Caso Prático 2 Em 10.02.2012, António encontrava-se num bar já alcoolizado. Em determinada altura desequilibra-se e, em ato reflexo, caiu para cima de Bernardo, que ficou com um ligeiro hematoma. António cometeu algum crime? - António não cometeu nenhum crime, porque estamos perante um ato reflexo que é cometido num estado de inconsciência, logo não se trata de um ato voluntário, nem ilícito.
Caso Prático 3 Durante uma discussão, Américo e Bernardo investiram violentamente contra Carlos. Após sucessivas agressões físicas, Carlos conseguiu fugir. Américo e Bernardo perseguiram Carlos. Para os dissuadir Carlos que se encontrava armado disparou dois tiros para o ar. Américo e Bernardo continuaram, impávidos e serenos a perseguição de Carlos. Quando Américo se preparava para agarrar Carlos, este, vendo-se na iminência de voltar a ser violentamente agredido por ambos os seus oponentes, disparou sobre Américo, provocando-lhe a morte. Quid Juris? - Estamos perante um crime (ato humano, voluntário, típico, ilícito e culposo). Uma vez que se trata de um homicídio a pena de prisão, segundo o artigo 131 do CP é de oito a desaseis anos. No entanto, Carlos disparou sobre Américo em desespero, pois este e Bernardo iriam novamente agredi-lo fisicamente e tendo em conta que Carlos já tinha disparado dois tiros para o ar para que estes parassem, não tiveram qualquer efeito e a pena de prisão, segundo o artigo 133 do CP é de um a cinco anos.
Caso Prático 4 Após um grave desentendimento, devido a questões amorosas, António apontou o seu revólver na direção da cabeça de Bento. No preciso momento em que se preparava para disparar com intenção de matar, surgiu por trás Diogo, amigo de Bento, que perante toda aquela situação, empunhou um pau e infligiu um golpe no braço de António. Quid Juris? - Neste caso estamos perante uma causa que exclui a ilicitude e a culpa, pois Diogo agiu em legítima defesa, para que António não matasse o seu amigo Bento (art. 31 nº1 e 2 al. a CP). Portanto, trata-se de uma causa que exclui a ilicitude legal, uma vez que vem prevista na lei, sendo também uma norma de justificação, porque o comportamento de Diogo é permitido pelo Direito e não é punível. No entanto, cabe analisar os requisitos da legítima defesa que vem previstos no art. 32 CP, para averiguarmos se o facto praticado constitui legitima defesa. Posto isto, os requisitos são:
• Tem de haver uma agressão humana e voluntária, bem como, atual e ilícita • Tem de haver um meio necessário • Animus defendendi (intenção de defesa) • Não provocação da agressão Portanto, conclui-se que estão preenchidos todos os requisitos para que Diogo tenha agido em legitima defesa.
Caso Prático 5 Américo encontrava-se a agredir voluntariamente Bruno, sem que este pudesse libertar-se, Bruno resolveu puxar uma navalha de ponta e mola que trazia consigo e abrindo-a feriu Américo, que então o largou. Quid Juris? - De acordo com os factos apresentados no enunciado passaremos à resolução do problema. Américo encontrava-se a agredir Bruno, sem que este se pudesse libertar, até que o mesmo resolveu puxar de uma navalha e feriu Américo, que consequentemente o soltou. De acordo com o nº1 do art.33 do C.P, neste caso verifica-se um excesso de meios empregados na aplicação da legítima defesa, isto porque a proporcionalidade da agressão de Américo para com o risco da defesa de Bruno, considera-se o facto ilícito, podendo a pena ser atenuada.
Caso Prático 6 André irritado com a mulher Benedita, por esta não lhe ter servido o pequenoalmoço à hora habitual, dirigiu-se à cozinha e começou a esbofeteá-la. Benedita agarrou no rolo da massa e deu com ele em André, provocando-lhe ferimentos. Quid Juris? - De acordo com os factos enunciados, André agrediu Benedita sem causa justificativa ou contexto. As agressões por parte de André foram sucessivas, até que por acto reflexo Benedita se defendeu, com o rolo de massa, aplicando-se aqui a exclusão da ilicitude, justificada pelo nº 1 do art.31º do C.P. Este comportamento de Benedita constitui legítima defesa que ao abrigo do art.32º é o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de André, sendo pelo nº 2 do art.31º excluída a ilicitude do acto cometido por Benedita, nomeadamente por agir conforme a al.a) do nº 2 do art.31º do C.P.
Caso Prático 7 António pediu a Bernardo, profissional de Boxe, que praticasse boxe consigo. Bernardo acedeu, mas advertiu António que poderia involuntariamente causar-
lhe ferimentos ou lesões. António disse que não se importava. Porém, logo no primeiro exercício Bernardo ao esmurrar António partiu-lhe a clavícula. Quid Juris? - No caso apresentado no enunciado, António pretendia praticar boxe com um profissional de boxe, sendo este primeiro um não praticante da actividade descrita. Consciente dos riscos a que se iria submeter, António, foi ainda advertido por Bernardo, que acabou por assentir o acto. O resultado foi uma clavícula partida a António, e neste caso aplica-se a exclusão da ilicitude descrita na al. D) do nº2 do art.31º, não sendo o acto punível, pois o facto foi praticado com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado, nomeadamente António.
Caso Prático 8 António vendo que Bernardo, seu amigo, necessita de determinado medicamento com urgência, senão pode acabar por falecer, e impossibilitado de contatar qualquer médico ou de levar Bernardo ao hospital arrombou a porta da farmácia existente no povoado, que estava fechada e cuja proprietária se encontrava ausente em parte incerta, e lá dentro apoderou-se do medicamento, que levou ao amigo. Quid Juris? - Tendo em conta os factos apresentados, passemos de seguida à resolução do caso prático em questão. António forçou a sua entrada numa farmácia e levou um medicamento consigo, com o intuito de entregar ao seu amigo Bernardo que estava em risco de vida. Caso não existisse esta condição (Bernardo estar em risco de vida), deparavamos-nos com um crime de Furto. António praticou um acto humano, voluntário, típico, culposo e ilícito. Este apropriou-se de coisa móvel alheia para outra pessoa, sendo assim considerado um Furto vide artigo 203º do Código Penal. Contudo, temos de ter em conta o exposto no artigo 200º do Código Penal. Neste artigo verificamos a obrigação imposta por lei de auxílio. Este artigo penaliza a Omissão de Auxílio e reforça a obrigação de o agente agir para ajudar outrem num caso de grave necessidade (Desastre, acidente, calamidade pública, situação de perigo comum, entre outros). Neste caso concreto, estamos perante um caso de vida ou morte e no qual a acção ou omissão do António vão influenciar um determinado resultado, resultado esse que é a sobrevivência de Bernardo ou não. Visto que António estava impossibilitado de contactar um médico ou de levar Bernardo a um hospital, cometeu o suposto Furto numa farmácia. Mas será que esta conduta é considerada como crime? Temos de averiguar as causas de exclusão da ilicitude para pudermos defender que não. O acto praticado pelo António não é ilícito pois de acordo com o exposto na alínea c) do nº2 do Artigo 31º do Código Penal, o facto praticado no cumprimento de um dever imposto por lei não é ilícito e é imposto por lei o dever de auxílio. Em suma, não estamos perante um crime por parte do António, contudo a proprietária da farmácia poderá pedir uma indemnização pela porta e pelo furto do medicamento.