Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta para declaração da desconformidade com a Carta Maior da Lei nº 4.444/2015 cu!o o"!eto # a instituição de ta$a incidente so"re a prestação de ser%iços carcer&rios. carcer&rios. 'ustentam os autores (ue a referida ta$a # inconstitucional por conta da indi%isi"ilidade indi%isi"ilidade dos ser%iços p)"licos so"re os (uais ela incide* afirmam ser imposs+%el (ue o seu pa,amento se d por outro meio (ue não o pecuni&rio* ale,am ser a lei ora em comento incompat+%el com o sistema penal "rasileiro. or essas raes pu,nam os autores pelo reconecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 4.444/2015 "em como pela condenação da rocuradoria eral 3a ssem"leia 3o stado 3e 'ão aulo ao pa,amento dos onor&rios ad%ocat+cios e das custas processuais. or sua %e a rocuradoria eral 3a ssem"leia 3o stado 3e 'ão aulo re(uer preliminarmente (ue este C. 'upremo Tri"unal 6ederal se atena ao controle formal de constitucionalidade sem contudo adentrar ao e$ame detido da ade(uação ou não da pol+tica p)"lica implementada pelo stado de 'ão aulo so" pena de %iolação 7 separação de poderes. 8o m#rito defende a compati"ilidade da Lei nº 4.44 4.444/ 4/20 2015 15 com com a Cons Constititu tuiç ição ão 6ede 6edera rall so" so" os ar,u ar,ume ment ntos os de (ue9 (ue9 :;< :;< a ta$a ta$a carcer&ria criada não constitui sanção por ato il+cito* :;;< estão presentes todos os re(ui re(uisit sitos os essenc essenciai iaiss para para a carac caracter teria iação ção do tri"u tri"uto to como como ta$a* ta$a* :;;;< :;;;< o ser%iç ser%iço o carcer&rio o"!eto da incidncia da ta$a # considerado ser%iço p)"lico* p)"lico* :;=< o ser%iço # espec+fico e di%is+%el* :=< ine$iste conflito com a 'e,uridade 'ocial para a co"rança do tri"uto* :=;< # poss+%el a e$i,ncia de contrapartida mesmo (ue para direitos sociais consa,rados na C6 para os ser%iços prestados em "enef+cio dos reclusos. >e(uer por isso a declaração da constitucionalidade constitucionalidade da norma em apreço. ? o "re%e relat@rio. 3C;3A. ;nicialmente (uanto 7 ale,ação de (ue a presente an&lise poderia acarretar %iolação 7 separação de poderes # importante salientar (ue de fato não ca"e a(ui um e$ame detido so"re a con%enincia e a ade(uação da pol+tica p)"lica implantada pelo o%erno do stado de 'ão aulo. ? e%idente (ue 7 população carcer&ria de%em ser ,arantidos - dentro do poss+%el dadas as condiçes e caracter+sticas do nosso sistema prisional - a(ueles direitos essenciais a uma %ida minimamente di,na. 8o entanto não ca"e a este @r,ão do Budici&rio inter%ir e desi,nar (uais os meios aptos para (ue esses direitos se!am alcançados e principalmente não ca"e a este Tri"unal decidir (ual a melor maneira de se prestar os ser%iços "&sicos a (ue tem direito os reclusos. Acorre (ue o (ue se est& a impu,nar efeti%amente nesse momento não # a prestação dos ser%iços em si mas sim a forma como se d& o financiamento desta pol+tica. =erif =erifica ica-se -se dos autos autos (ue (ue o o%ern o%erno o do stado stado de 'ão aulo pretend pretende e financiar as prestaçes aos reclusos por meio da criação de uma ta$a. 3esta feita # ca"+%el sim ao caso concreto a atuação do Tri"unal para a%eri,uação dos re(uisitos de %alidade do referido tri"uto independentemente da finalidade a (ue ele se prope. 'uperado este primeiro ponto passo 7 an&lise de m#rito da ação.
Com %istas a custear os dispndios necess&rios 7 so"re%i%ncia e ao "emestar dos presos a Cmara de 3eputados do stado apro%ou em !aneiro de 2015 o pro!eto de lei apresentado pelo o%erno do stado para a instituição de ta$a (ue encontra su"strato f&tico na prestação de ser%iços p)"licos carcer&rios. ta$a criada pela Lei nº 4.444/2015 compreende as ati%idades de manutenção de dormit@rios* de limpea das celas e "aneiros* de fornecimento de alimentos e "e"idas* de iluminação das celas e "aneiros* de atendimento m#dico-ospitalar* e de ser%iços educacional e social. 8os termos da Lei nº 4.444/2015 # contri"uinte da ta$a carcer&ria Dtodo a(uele (ue esti%er so" a cust@dia do stado em esta"elecimento prisional na condição de preso condenado ou (ue a,uarde !ul,amentoE. Tendo em %ista sua condição de recluso o contri"uinte do tri"uto de%e custe&lo com os recursos dos (uais era titular antes de sua condenação. 8o caso da ine$istncia destes o condenado pode "ancar a o"ri,ação tri"ut&ria com o seu pr@prio la"or. Lei nº 4.444/2015 ainda pre% a ip@tese de isenção do pa,amento da ta$a para a(ueles (ue não ti%erem patrimFnio de sua titularidade nem reunirem condiçes para a pr&tica la"orati%a. or outro lado # poss+%el com "ase no mesmo diploma o pa,amento da ta$a em momento posterior ao de sua soltura tendo a lei pre%isto para tanto o prao de cinco anos para a (uitação do d#"ito. 3iante destes fatos necess&rio se fa o e$ame do preencimento dos elementos essenciais para a caracteriação da e$ação ora tratada como ta$a e so"retudo para a sua caracteriação como tri"uto. Constituição 6ederal não conceituou e$pressamente o (ue # tri"uto dei$ou a car,o do le,islador complementar a missão de fa-lo. or este moti%o a definição de tri"uto %em esta"elecida no arti,o Gº do C@di,o Tri"ut&rio 8acional in verbis 9 Drt. Gº Tri"uto # toda prestação pecuni&ria compuls@ria em moeda ou cu!o %alor nela se possa e$primir (ue não constitua sanção de ato il+cito institu+da em lei e co"rada mediante ati%idade administrati%a plenamente %inculadaE. 'e,uindo esta definição constata-se a e$i,ncia de al,uns re(uisitos para a constituição de tri"utos dentre os (uais estão a impossi"ilidade de sua confi,uração como sanção de ato il+cito e a determinação de (ue a prestação de%e ser em pec)nia. Ara como !& ressaltado anteriormente a prestação e$i,ida pelo stado de 'ão aulo destina-se )nica e e$clusi%amente 7 população carcer&ria. ;sto (uer dier (ue (ual(uer su!eito (ue não pertença a este rol isto # (ue não tena praticado il+cito al,um est& isento de seu pa,amento. Tal situação confi,ura indu"it&%el sanção por ato il+cito o (ue por si s@ afasta sua caracteriação como tri"uto. 8ão "astasse isso a Lei nº 4.444/2015 ainda pre% a su"stituição do pa,amento em pec)nia pelo pa,amento por meio do la"or o (ue conforme se %erifica do arti,o Gº não foi pre%isto pelo le,islador para os tri"utos. Lo,o a prestação e$i,ida não pode ser considerada nem ao menos tri"uto.
inda assim analisarei a (uestão so" a perspecti%a das ta$as. Constituição 6ederal em seu arti,o 145 ;; disciplinou a forma de instituição das ta$as pela Hnião stados 3istrito 6ederal e Munic+pios determinando para isso (ue ela se!a criada Dem raão do e$erc+cio do poder de pol+cia ou pela utiliação efeti%a ou potencial de ser%iços p)"licos espec+ficos e di%is+%eis prestados ao contri"uinte ou postos a sua disposiçãoE. 3o mesmo modo o C@di,o Tri"ut&rio 8acional re,ulou o mesmo tri"uto em seu arti,o II nos se,uintes termos9 Drt. II. s ta$as co"radas pela Hnião pelos stados pelo 3istrito 6ederal ou pelos Munic+pios no m"ito de suas respecti%as atri"uiçes tm como fato ,erador o e$erc+cio re,ular do poder de pol+cia ou a utiliação efeti%a ou potencial de ser%iço p)"lico espec+fico e di%is+%el prestado ao contri"uinte ou posto 7 sua disposição. ar&,rafo )nico. ta$a não pode ter "ase de c&lculo ou fato ,erador idnticos aos (ue correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresasE. $trai-se dos dispositi%os supramencionados (ue para a criação de uma ta$a os entes federados de%em adotar como fato ,erador da o"ri,ação tri"ut&ria o e$erc+cio re,ular do poder de pol+cia ou a utiliação de ser%iços p)"licos espec+ficos e di%is+%eis prestados ao contri"uinte. or conse,uinte para se conce"er esta esp#cie tri"ut&ria # imprescind+%el (ue a!a a prestação de um ser%iço p)"lico :ou o e$erc+cio do poder de pol+cia< e mais # fundamental (ue esse ser%iço se!a espec+fico e di%is+%el. ara melor conceituação dos re(uisitos acima tra,o 7 "aila o disposto no arti,o IJ do CT8 (ue especifica9 Drt. IJ. As ser%iços p)"licos a (ue se refere o arti,o II consideram-se9 ; - utiliados pelo contri"uinte9 a< efeti%amente (uando por ele usufru+dos a (ual(uer t+tulo* "< potencialmente (uando sendo de utiliação compuls@ria se!am postos 7 sua disposição mediante ati%idade administrati%a em efeti%o funcionamento* II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
=alo-me tam"#m das pala%ras do rofessor Lui duardo 'coueri so"re o tema9 DA re(uisito da especificidade tem a %er com a possi"ilidade de o ser%iço ser medido em unidades. Au se!a9 a ta$a co"rada por um ser%iço p)"lico não se presta para ati%idades constantes do stado. A ser%iço a ser remunerado por uma ta$a tem um começo e um fim. ssim por e$emplo o ser%iço de emissão de um passaporte pode "em ser remunerado por uma ta$a. 'e o contri"uinte necessitar de %&rios documentos pa,ar& tantas ta$as (uantas forem as
emisses de documentos* cada ta$a ser& espec+fica para um ser%iço determinado. Kuanto 7 di%isi"ilidade ope-se ela a ser%iços ,erais ou %oltados 7 coleti%idade em ,eral. resente no caso a ideia de (ue os ser%iços a serem remunerados por uma ta$a de%em ser imput&%eis ao contri"uinte em (uestão não 7 coleti%idade. A assunto foi o"!eto de di%ersas disputas !udiciais. Muitas %ees se instituem ta$as !ul,adas inconstitucionais por(ue indi%is+%eis os ser%içosE1. =erifica-se portanto (ue para ser remunerado por ta$a o ser%iço de%e ser pass+%el de desta(ue em unidades autFnomas possuindo um começo e um fim e ademais de%e ser suscet+%el de utiliação separada por cada um de seus usu&rios de%endo para tanto ser imput&%el ao contri"uinte e não 7 coleti%idade. Com relação 7 ta$a carcer&ria relati%a 7 Lei nº 4.444/2015 # de se notar (ue o fato ,erador do tri"uto # a prestação de ser%iços de manutenção de dormit@rios* de limpea das celas e "aneiros* de fornecimento de alimentos e "e"idas* de iluminação das celas e "aneiros* de atendimento m#dico-ospitalar* e de ser%iços educacional e social. 'e,undo a Constituição 6ederal em seu arti,o º Dsão direitos sociais a educação a sa)de a alimentação o tra"alo a moradia o transporte o laer a se,urança a pre%idncia social a proteção 7 maternidade e 7 infncia a assistncia aos desamparados na forma desta ConstituiçãoE. Com isso os ser%iços de fornecimento de alimentos e "e"idas* de iluminação das celas e "aneiros* de atendimento m#dico-ospitalar* e de ser%iços educacional e social pelo teor do arti,o º podem facilmente serem caracteriados como indi%is+%eis tendo em %ista destinarem-se 7 coleti%idade. Kuanto aos ser%iços de manutenção de dormit@rios* de limpea das celas e "aneiros le%ando-se em conta a situação dos pres+dios "rasileiros em (ue a superlotação das celas # a re,ra não & como conce"er a utiliação separada de cada um destes ser%iços pelos seus destinat&rios. or fim com relação 7 de iluminação das celas e "aneiros aplica-se por analo,ia o mesmo entendimento a (ue ce,ou este Tri"unal relati%amente 7 ta$a de iluminação p)"lica (ue foi declarada inconstitucional nos se,uintes moldes9 D orientação do 'upremo Tri"unal 6ederal # no sentido de (ue a !a"a de Iluminação #ública $ inconstitucional, uma vez que seu fato %erador tem caráter inespecífico e indivisível. : ; 4IJ5NI ,> >elator Ministro Boa(uim
Oar"osa 'e,unda Turma !ul,amento em G.G.200J DJe de 20.G.200J<
? assente nesta colenda Corte (ue as ta"as de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas
1 Schoueri, Luís Eduardo Direito tributário / Luís Eduardo Schoueri. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva, 215 – !. 1"2#1"$
senão por meio do produto da arrecadação dos impostos ,erais. : ; 4GJ10 ,> >elator Ministro Pres Oritto rimeira Turma !ul,amento em 20..200 DJ de N.J.200<
3esta forma não sendo di%is+%eis e espec+ficos os ser%iços não & como remuner&-los por meio de ta$a. 3iante do e$posto !ul,o procedente a ação para declarar inconstitucional a ta$a carcer&ria criada pela Lei nº 4.444/2015.