EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ
brasileiro,, solteiro, solteiro, administra administrador dor de empresas, empresas, PAULO PAULO CASTRO, CASTRO, brasileiro portador da carteira de identidade n°, expedida pelo órgão expedidor, inscrito no CPF/MF, sob o n° 000.000.001-00, residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 245, apartamento 501, Copacabana, Rio de Janeiro – RJ, CEP, representado neste ato por seu advogado, com endereço profissional na Rua, vem a V. Exa. propor
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR
Pelo rito ordinário, em face de SÍLVIA BRANDÃO , brasileira, solteira, secret secretária ária,, portad portadora ora da cartei carteira ra de identi identidad dade e n°, expedi expedida da pelo pelo órgã órgão o expe expedi dido dor, r, insc inscri rita ta no CPF/ CPF/MF MF,, sob sob o n° 222. 222.22 222. 2.22 2222-22 22,, residente e domiciliada na Rua Ministro Viveiros de Castro, nº 57, apartamento 301, Copacabana, Rio de Janeiro – RJ, CEP, pelos fatos e fundamentos a seguir:
1
DO PEDIDO DA LIMINAR Conforme disposto no artigo 928 do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, no que requer seja deferido tal pedido, tendo em vista a presença dos requisitos necessários para o deferimento deste.
DOS FATOS Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar, na qual tem como objeto o imóvel situado na Rua Ministro Viveiros de Castro, nº 57, apartamento, 301, Copacabana, Rio de Janeiro. Autor e ré mantiveram união estável durante o período compreendido entre janeiro de 2000 a abril de 2005. Importante ressaltar que durante tal união, o tempo de convivência não foi antecedido de qualquer convenção sobre o regime de bens dos companheiros. Vale salientar, ainda, que, ao tempo da separação, a demandada estava
desempregada,
fato
este
determinante
para
que
o
demandante anuísse à permanência da requerida, por tempo indeterminado, no imóvel que servira de residência a ambos, caracterizando, no entanto, uma celebração de contrato de comodato verbal. Cumpre informar que o imóvel supracitado fora adquirido pelo autor, mediante pagamento integral do preço, antes da união estabelecida entre as partes, mais precisamente no ano de 1997. Ao retirar-se o do imóvel, o autor passou a habitar em outro, na mesma localidade, porém, como locatário deste. Após aproximadamente dois anos do término da união estável, o demandante
promoveu
uma
notificação
extrajudicial,
que
foi
2
efetivamente recebida pela ré em 02/05/2007,
requerendo a
desocupação do imóvel objeto da presente. Ocorre que o prazo concedido na notificação expirou, sendo certo que a ré permanece no imóvel, o que, portanto, caracteriza o esbulho, tornando-se, desta forma, a posse justa em injusta.
DOS FUNDAMENTOS Dispõe o artigo 499, do Código Civil, cujo texto é reproduzido pelo artigo 926, do Código de Processo Civil:
“Art. 499. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.”
Como se vê, restam demonstrados a posse do autor e o esbulho praticado pela ré. Deste modo, assiste-lhe o direito de reaver a posse do seu imóvel, pelo que se vale da presente ação de reintegração. Ensina a doutrina que esbulho é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse, violenta ou clandestinamente, e ainda por abuso de confiança. No comodato a posse é transmitida a título provisório, de modo que o comodatário adquire a posse precária, sendo obrigado a devolvê-la tão logo o comodante reclame a coisa de volta. Com a notificação extrajudicial, extingue-se o comodato, transformando-se a posse anteriormente justa, em injusta, em virtude da recusa da devolução do
imóvel
após
o
transcurso
do
lapso
temporal
estipulado,
caracterizando o esbulho. Considerada objetivamente, a posse exclusiva da ré, é injusta, bastando
confirmarem-se
os
fatos
alegados
pelo
autor. 3
Subjetivamente, a posse exclusiva da ré é de má-fé, pois tem pleno conhecimento de que o imóvel que ocupa é do requerente. Nesse sentido é o ensinamento do ilustre Professor Sílvio de Salvo Venosa, que em sua obra, Direito Civil, Direitos Reais, 7ª edição, editora Atlas, ano 2007, pág. 57, afirma que:
“(...) Posse precária é aquela que se situa em gradação inferior à posse propriamente dita. O possuidor precário geralmente se compromete a devolver a coisa após certo tempo. Há obrigação de restituição. A coisa é entregue ao agente com base na confiança. O adquirente da coisa ainda não integralmente paga pode receber sua posse precária em confiança, devendo devolvê-la se não honrar o preço e solver a obrigação. A precariedade resulta de ato volitivo de quem concede posse nesse nível. No entanto, a precariedade não se presume. Se não houver expressa menção ou não decorrer o fenômeno de circunstâncias usuais,a posse não assume o caráter de precariedade. É necessário que o outorgado da posse concorde com a cláusula de poder a concessão ser revogada a qualquer tempo, tornando-se precarista da posse. Ordinariamente, a posse imediata é precária. Como repousa na confiança, a outorga concedida ao precarista pode ser suprimida a qualquer tempo, surgindo a obrigação de devolver a coisa. O vício dá-se a partir do momento da recusa em devolver. Nesse aspecto, distingue-se da violência e da clandestinidade, vícios que partem da origem da relação da coisa com o possuidor viciado.”
4
Neste sentido a jurisprudência é unânime conforme verificamos a seguir:
“Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -
VIGÉSIMA
CÂMARA
CÍVEL
-
APELAÇÃO
CÍVEL
–
2008.001.20989 - Julgamento: 02/07/2008 - DES. CRISTINA SERRA FEIJO Apelação Cível. Reintegração de Posse. Posse se prova com a demonstração fática do exercício dos poderes inerentes à propriedade. Autor reconhecido como o dono dos imóveis em litígio. Pagamento de dívida do autor pelo segundo réu lhe confere o direito de subrogar-se nos direitos do credor hipotecário, mas não de subtrair a posse direta do autor. Prova conclusiva de que a posse dos réus sobre os imóveis em litígio decorre de comodato verbal celebrado entre as partes. A
permanência
no
imóvel
após
a
notificação
denunciando o término do comodato caracteriza o esbulho possessório, ensejando a reintegração de posse. Recurso a que se nega provimento.”
Desta feita, Exa., não há como negar o direito do autor em ver-se reintegrado do imóvel objeto da presente lide.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer a V. Exa.: 1) Seja deferido o pedido de liminar, com base no artigo 928, CPC, no que tange a reintegração do imóvel situado na Rua Ministro 5
Viveiros de Castro, n° 57, apartamento 301, Copacabana, Rio de Janeiro, num prazo de 72 horas, sob pena de multa a ser designada por V. EXa.; 2) Seja a ré citada, e, caso queira, apresente contestação, sob pena de sofrer os efeitos materiais da revelia; 3)
Seja a liminar, ao final, transformada em pedido definitivo através de sentença;
4) Caso o pedido de liminar não seja deferido, requer seja deferido o pedido de mérito, ou seja, a reintegração de posse; 5) Seja arbitrada verba locatícia a fim de que seja liquidada em sentença, e ainda, seja aplicada multa a ser designada por V. Exa. no caso de nova turbação ou esbulho, conforme estipulado no art. 921, II, CPC; 6) Seja a ré condenada a arcar com o ônus da sucumbência, conforme art. 20, § 3°, CPC.
DAS PROVAS Requer a produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial a documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da ré, bem como os de natureza suplementar e superveniente.
DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Termos em que, Pede deferimento.
6
Cidade, dia, mês, ano.
ADVOGADO OAB/RJ n°
7