fls. 1
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA FORTALEZA – CE. CE.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PAULO VICTOR DA COSTA E SILVA ER VED OSA, br asileiro, solteiro, em pr esár io, inscr ito no CPF-MF sob o n.º 034.945.823-51, r esidente e domiciliado na R. Eduardo Ellery Barr eir a, 29, c, apto. 304, por sua
advogadas a baixo subscr itas, vem, tr bu ibutando o máximo r es peito e acatamento,
perante a insigne presença de V. Exa. propor a pr esente
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
Contra
GLAUCI UCIA
CUNHA
S AR AIVA, br asileir a,
f un uncionár ia pública estadual, solteita, inscr ita no CPF-MF sob o nº 170.162.74349 e NIVIA CUNHA SAR AIVA, br asileir a, comer ciár ia, solteir a, CPF 314.325.90359, r esidentes e domiciliadas na Rua C, nº 065, apt nº 101, no pr imeiro eendimento Marcos Fr eir e pavimento do bloco 18, Quadra 2, integr ante do em pr ee
IV, Bairro Ita per i, distr ito de Mondubim, For taleza/CE, pelos f áticos e jur ídicos argumentos a seguir aduz duzidos. 1. DOS FATO S AL, O autor comprou da CAIXA ECONÔMICA FEDER AL
em 20 de novembro de 2012, por escr itur a pública de venda e compra, o
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / 8 i 0 d ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s s E e A c o T r S p O o C e r A m o D f n O i , N j a E s C / e S r A b . M s u A j . D e c A t I j . L j a A s H / e T / : A p N t t r h o e t p i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s e c r o p d m e i t s e E S
fls. 2
imóvel objeto da matr ícula 1818, com a seguinte descr ição: “Um a par tamento
r esidencial de nr. 101, no 1º pavimento, do Bloco 18, localizado na Rua C, nº
065, da Quadra 02, integr ante do em pr eendimento denominado Con junto Marcos Fr eir e IV, situado nesta cidade, no bairro Ita per i, distr ito de Mondubim, com área pr ivativ a de 49,43 m², uma área comum de 4,134 m², uma área total de 53,564 m² e uma fração ideal de 0,6579%, em terreno constituído da
GLEBA I, com as seguintes metragens e confrontações: AO NORTE medindo 103,00m com a Rua C; AO NASCENTE, medindo 112,50m com a estrada da
Pajussara; AO S UL, medindo 114,00m com terreno de pro pr iedade da Construtora Montenegro LTDA e Construtora Sumaré Ltda; e, AO POENTE, em
9 segmentos, o 1º medindo 8,00m no sentido sul-nor te, o 2º medindo 7,50m no sentido poente-nascente, o 3º medindo 6,00m no sentido sul-nor te, o 4º medindo 8,50m no sentido poente-nascente, o 5º medindo16,00m no sentido
sul-nor te, o 6º medindo 44,00m no sentido poente-nascente, o 7º medindo 18,60m no sentido sul-nor te, o 8º medindo 37,00m no sentido nascente-
poente, e, o 9º medindo 63,00m no sentido sul-nor te, todos limitando-se com área Ver de, com uma área total de 10.758,50 m² . Dev idamente r egistr ado no ”
6º
Ofício de R egistro de Imóv eis, da Comarca de For taleza. R ef er ida
escr itur a
foi
levada
a
r egistro
em
07.12.2012.
Em verdade, o autor adquir iu o bem, por meio da venda dir eta. Os imóveis ofertados ao mercado para venda dir eta são aqueles que foram objeto de ad judicação com pulsór ia pela CAIXA, tendo em v ista a inadim plência do contrato de f inanciamento que via bilizou a v enda. Ass im, descum pr ido o contrato de mútuo, o cr édito
h ipotecár io é executado e o imóv el ad judicado em favor da
CAIXA.
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 / i g 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s E s e A c o T r S p O o C e r A m o D f n O i , N j E a s C / e S r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
fls. 3
Com vistas a recuperar o cr édito, a CAIXA leva os imóveis a leilão. Inv ia bilizada a venda dos bens em leilão, a CAIXA contr ata administr ador as
de imóveis para efetuar a venda dir eta do bem a ter ceiros.
Foi dessa forma que o autor passou a ser o legítimo pro pr ietár io do imóvel em questão. Ocorre que, após a compra do imóv el, o autor f oi
visitar o bem e, lá chegando, v er if icou que o imóvel encontrava-se ocupado pelas antigas pro pr ietár ias do imóv el. Ou seja, aquelas que houveram por bem não cum pr ir com suas o br igações junto à CAIXA, ocasionando a execução e a ad judicação do
bem em favor da empresa pública. Na ocasião, o autor entrou contato com as rés, as
quais manif estar am recusa em desocupar o imóv el. Por essa razão o autor notif icou extr a judicialmente a s rés (notif icação em anexo), para esclar ecer a situação e tentar com posição amigável.
Diante da notif icação, as rés não manif estar am inter esse em comprar o imóvel, nem procederam a desocupação do bem.
Tendo em v ista que as rés mantiver am-se omissas acerca das tentativas de soluções extr a judiciais, não restou outra maneir a, a não ser postular em juízo pela r esolução desta quer ela.
2. DO DIREITO 2.1. DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE IMISSÃO DO AUTOR NA P OSSE: A presente petição v isa gar antir à parte requerente o
dir eito à posse dir eta do imóv el, cujo exer cício foi invia bilizado em razão da ocupação
do
bem
pelas
r equer idas.
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 0 L I o S s E s e A c r T o S p O o C e r A m o D f n O i , N j E a s C / e S r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
fls. 4
A ação de imissão de posse pode ser def inida como
o meio process ual ca bível para satisf ação r á pida da aquisição de posse por quem ainda não a obteve, em face do possuidor ou ser vidor da posse do bem,
tenham estes título justo ou não. Ou, em outras palavr as, de acordo com o prof essor Ovídio Ba ptista Silva, como a ação que visa a proteger “o dir eito a adquir ir uma posse da qual ainda não desfrutamos”. (in Curso de Processo Civil. 2 vol. 3 ed. São Paulo: R evista dos Tr ibunais, 2002, p. 232) Com ef eito, ORLANDO GOMES, a r es peito do
assunto, ensina que: (...) quem está im pedido de exercer sobre a coisa o
“
poder f ísico ou pr ivado de utilizá-la, pela forma que lhe convenha, deve ter meio rápido de r etomá-la
como, por exem plo, a pessoa que adquir e um bem e dele não pode ser vir-se porque ter ceiro se recusa a entr egá-lo . ”
(Dir eitos R eais, 9 ed., Ed. Forense, p. ª
78).
É, induv idosamente, o caso em tela. Em verdade, a Ação de Imissão de Posse
se
fundamenta no ar tigo 461-A, que reza que, na ação que tenha por objeto a
entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela es pecíf ica, f ixar á o prazo para o cum pr imento da o br igação.
Consoante
o
§2º
do
mesmo
ar tigo,
se
a
decisão judicial não for cum pr ida ex pedir-se-á em favor do credor (autor) “
mandado de busca e apreensão ou de imiss ão na posse, conforme se trata de coisa móvel ou imóvel.
Tratando do ca bimento da ação de imissão de posse
para proteger o dir eito de pro pr iedade de adquir ente de imóv el ad judicado pela CAIXA,
já
decidir am
os
tr ibunais
pátr ios:
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s E s e A c o T r S p O o C e A m r o D f n O i , N j E a s C e S / r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
fls. 5
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ADQUIR E NTE DE IMÓVEL
ADJUDICADO
CAIXA
PELA
ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO MOVIDA CONTRA O
EXECUTADO
QUE PERMANECE NO
POSSIBILIDADE. MEIO ADEQUADO. É
IMÓVEL.
através da
ação de imissão de posse que o adquirente de um bem, móvel ou imóvel, ingressa na sua
posse direta, contra o alienante ou que
injustamente
a
detém
(A p.
ir o
ter ce
Cí v .
n.
98.005003-0, r el. Des. Silveir a Lenzi, j. 7-12-1999). Ass im, indubitáv el a adequação da via eleita pelo
autor para fazer valer o seu dir eito. Consigne-se que,
como
chancelou a
bem
jur is pr udência, "À procedência da imissão de posse é necessár io que os autor es comprovem sua pro pr iedade e a posse in justa dos réus, assim entendida como
a des provida de título dominial ou posse ad usuca pionem. (AC n. , de ”
Cr iciúma, r el. Des. Subst. Car los Adilson da Silva, j. 31-3-2010; gr if ou-se). Ora, Exa., o Autor é legítimo pro pr ietár io do imóvel anter iormente descr ito, conforme
6º
se comprova pelo R. 08 da matr ícula 1818 da
Ofício de R egistro de Imóv eis da Comarca de For taleza. Em verdade, dis põe o art. 1245, caput, do Código
Civil: "Transfere-se entre vivos a pro pr iedade mediante o r egistro do título tr anslativo no R egistro de Imóv eis".
Dessa forma, sendo o Autor legítimo pro pr ietár io do imóvel, indevidamente ocupado pela Ré, invoca-se a proteção assegurada no
art.
1228
do
mesmo
d iploma
legal:
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s E s e A c o T r S p O o C e A m r o D f n O i , N j E a s C e S / r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
fls. 6
Ar t. 1.228. O pro pr ietár io tem a f aculdade de usar ,
gozar e dis por da coisa, e o dir eito de r eav ê-la do poder de quem quer que in justamente a possua ou detenha. Sobre esta matér ia, Car los Al ber to Dabus Maluf assim se
manif esta:
Na def inição de R. Limongi França, pro pr iedade é o
“
dir eito, ex cludente de outrem, que, dentro dos limites do inter esse público e social, submete
jur idicamente a coisa corpórea, em todas r elações ao
(substância,
acidentes
e
acessór ios),
poder da vontade do su jeito, mesmo
in justamente
esteja
sob
as suas quando,
a detenção f ísica de
outr em . (Instituições de dir eito civ il, São Paulo, ”
Sar aiva, 1998, p. 436). O
dir eito
de pro pr iedade
assegura, pois,
USAR , FRUIR e DISPOR de
pro pr ietár io o dir eito de
um
bem
ao
(tr ês
f aculdades/atr ibutos/ poder es do domínio), e mais: o DIREITO DE REAVER ESSA COISA DO PODER DE QUEM INJUSTAMENTE A OCUPE. Ora, Exa., patente que o autor é pro pr ietár io do bem, conforme r egistro na matr ícula do imóv el acostada a esta petição.
No que tange à natureza in justa da posse exer cida pela ré, convém destacar que, há muito já chancelam os tr ibunais que é in justa a posse do bem ad judicado em execução pelo devedor ex pro pr iado, senão
ve jamos: é in justa a posse
“
dos antigos pro pr ietár ios de
pro pr iedade leiloada extr a judicialmente e ad judicada em favor dos novos adquir entes." (TJSC, A pelação
Cível , de Cr iciúma, Segunda Câmara de Dir eito Civil,
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s E s e A c o T r S p O o C e r A m o D f n O i , N j E a s C / e S r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
fls. 7
R elator
Monteiro
Des.
julgada
Rocha,
em
27/09/2007).
E mais,
IMISSÃO DE POSSE - PROVA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
DE DOMÍNIO -
ARREMATAÇÃO
-
-
ANTIGO PROPRIETÁRIO - LEGITIMIDADE.1) A ação de imissão de posse cabe ao adquir ente de bem par a haver a sua posse, contra o alienante ou ter ceir o que injustamente detenha a coisa, devendo ser
instr uída com a prova do domínio.2) A arr ematação
de imóvel perante o sistema f inanceiro de ha bitação autor iza
o adquir ente, nos termos do art. 37,
parágrafo 2º, do Decreto- lei 70/66, a pleitear a imissão de posse
contra
quem
a detenha
in justamente.37 par ágr af o 2º703) Possui legitimidade
para f igur ar no pólo passivo da ação de imissão de posse
ex-mutuár io
o
(200000043121520001
2/000(1),
R elator :
Julgamento:
que
MG
ELIAS
09/06/2004,
a
detém.
2.0000.00.431215-
CAMILO, Data Data
de
de
Publicação:
03/08/2004)
E ainda, tratando es pecif icamente dos ad judicados pela
imóv eis
CAIXA, chancelou o TJSP:
IMISSÃO DE POSSE - Imóv el
adquir ido
da Caixa
Econômica Feder al pela agravante, por meio de leilão extr a judicial - (...) - Com a adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal, o per ou-
se a extinção do firmado com
contrato que houvera sido
o agravado, passando a posse
deste a ser injusta (...)
(990102924521 SP ,
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s E s e A c o T r S p O o C e r A m o D f n O i , N j E a s C / e S r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
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R elator : Paulo Eduardo Razuk, Data de Julgamento: 21/09/2010, 2 Turma Cível, Data de Publicação: ª
05/10/2010)
Nesse
sentido,
ev idencia-se
caráter in justo
o
da posse ex er cida pelas rés, tendo em vista que, com a ad judicação do imóvel pela CAIXA, operou-se a extinção do seu contrato com a empresa pública, r azão pela qual sua posse passou a ser qualif icada como in justa.
Em verdade, os tr ibunais br asileiros já chancelar am que deve ser def er ida a imissão na posse do imóvel ao pro pr ietár io adquir ente de imóveis ad judicados pela CAIXA. Senão v e jamos:
"IMISSÃO DE POSSE - Imóv el -...
–
Aquisição do
imóvel mediante contrato de compra e venda firmado
com
(arrematante
a
do
Caixa
Econômica
Federal
bem em decorrência
de
execução extrajudicial) - Imissão de p osse
como conseqüência da referida aquisição Cabível
o ajuizamento de ação de imissão d e
posse visando a outorga da posse dir eta do bem em favor dos apelados - A juizamento de
ação de usuca pião que, na h ipótese, não reúne o condão de suspender o julgamento da demanda de imissão de posse (o que já foi observado por esta
Turma
Julgador a
em
sede
de
agravo
de
instr umento, ao manter a imissão liminar dos
autores na posse do bem) - Demanda de usuca pião, aliás, a juizada após
a aquisição do bem junto à CEF
- Execução das verbas da sucum bência que f ica
suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50 (ante o
def er imento da
gr atuidade)
procedência mantida - Recurso
-
Sentença de
im prov ido, com
observação." (TJSP A pelação Cível n°: 614.478.4/7-
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s E s e A c T o r S p O o C e r A m o D f n O i , N j E a s C / e S r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
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00 da 8 Câmara de Dir eito Pr ivado e R elator ia do ª
Des. Salles R ossi). Nestes termos, im per iosa a imediata imissão do autor na posse do bem. Ademais, patente a má-fé das rés no exer cício da
posse in justa, eis que não restam dúv idas de que estas não ignor ar am que possuem indevidamente o bem, já que foram citadas e intimadas de todos os atos process uais na execução de seu dé bito h ipotecár io, inclusive quando da emissão da
carta de ad judicação. Destaque-se que, ainda que assim não fosse, as r és
foram notif icadas ex tr a judicialmente pelo autor. Ocasião em que r estou esclar ecido que
o imóv el que outrora lhe pertenceu fora ad judicado e v endido
pela CAIXA ao autor . Desta f eita, no caso em tela, demonstrado que a pro pr iedade do imóvel em lide pertence ao autor e que a posse exer cida pelas rés é in justa e de má-fé, tem o autor o dir eito de ser imitido imediatamente na posse de seu imóv el. 2.2
–
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em tela, o peticionante busca ser investido
no dir eito à posse dir eta do imóv el que lhe pertence, mas que está sob a posse do peticionado. Conforme
am plamente
demonstrado, não
r esta
dúvida acerca do dir eito do autor de exercer plenamente o seu dir eito de pro pr iedade sobre o bem e que, por esta razão, im per ioso o julgamento
procedente desta quer ela. O ar tigo 330 do Código de Processo Civil, autor iza o juiz a julgar a lide de forma antec ipada quando a questão de mér ito f or
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s E s e A c o T r S p O o C e r A m o D f n O i , N j E a s C / e S r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
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unicamente de dir eito, ou, sendo de dir eito e de fato, não existir necessidade de se produzir prova em audiência. Os r equisitos o b jetivos para decretação da imissão na posse consistem no título de pro pr iedade, o qual instr ui a presente, e a in justiça da posse
exer cida,
que se demonstra pelo fato de ser entendimento
jur is pr udencial que é in justa a posse
exer cida
pelo antigo pro pr ietár io a pós
per f ect ibilizada a ad judicação. Denota-se clar a a posição das
rés
de
antigas
pro pr ietár ias do bem pela sequência de r egistros constantes da matr ícula do r ef er ido imóv el. Assim, as provas que instr uem a presente são mais
do que suf icientes ao julgamento desta demanda, não se fazendo necessár ia produção de provas em audiência. Tratando de caso semelhante, decidir am os tr ibunais
bis: pátr ios. In ver
IMISSÃO DE POSSE- Procedência -Cer ceamento de defesa - Inocorr ência - Correta a plicação do ar tigo 330, I, do CPC - Aquisição do imóv el mediante escr itur a pública
de venda e compra f irmada com a
Caix a Econômica Feder al (arrematante do bem) Imissão de posse aquisição
como conseqüência da r ef er ida
- Ca bível o a juizamento de ação de imissão
de posse visando a outorga da posse dir eta do bem em favor dos a pelados - Sentença mantida -R ecur so im provido.330ICPC (994081291537 SP , R elator :
Salles R ossi, Data de Julgamento: 27/10/2010, 8
ª
Câmara de Dir eito Pr ivado, Data de Publicação: 10/11/2010)
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 0 L I o S s E s e A c o T r S p O o C e r A m o D f n O i , N j E a s C / e S r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
fls. 11
Desta f eita, am plamente demonstrada a satisf ação dos r equisitos autor izador es da medida, requer-se o julgamento antec ipado da lide e a imediata imissão do autor na posse de seu bem imóvel.
2.3
–
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A teor do art. 273, I, do CPC, requer-se a
antec ipação
dos ef eitos da tutela e a imediata imissão do autor na posse do
imóvel, uma vez que inegável a verossimilhança das alegações consignadas por
este
meio, mater ializada no título de aquisição dev idamente r egistr ado
no car tór io imo biliár io em nome do autor, bem como na in justiça que macula a posse da ré e na manif esta recusa da ré em proceder à dev ida
desocupação do imóvel. O per iculum in mora está ev idenciado no fato de que o autor vem sendo pr e judicado em seu dir eito de pro pr iedade, uma vez que não pode dis por do bem que adquir iu, em função de as rés estarem usuf ru indo do imóv el in justamente e sem prestar nenhuma contr ibuição pecuniár ia. Ass im sendo, v isto que, além de o pro pr ietár io do
bem estar im pedido de usar, gozar e dis por da pro pr iedade adquir ida, o que por si já é fato suf iciente para demonstrar o r eceio de dano irr e par ável, denotase que essa situação pode se tornar insustentáv el se permanecer até a decisão
f inal da lide, haja v ista que as
atuais
possuidor as do imóv el sequer têm
efetuado de forma r egular o pagamento dos encargos que recaem sobre o imóvel, restando sobre o autor essa o br igação, mesmo sem que este esteja na
posse do imóvel.
Outrossim,
al ém
de tamanha in justiça, a situação
f inanceir a do autor não é conf or tável para suportar os pr e juízos advindos da in justa posse do imóvel.
Há que se dizer que o autor adquir iu lidimamente o bem em questão e se vê im pedido de usuf r uir da pro pr iedade em decorr ência
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s E s e A c o T r S p O o C e A m r o D f n O i , N j E a s C e S / r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
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da inér cia das rés que lá permanecem instaladas sem qualquer preocupação de ordem f inanceir a, seja com o pagamento de alugueis e ou im postos. Em verdade, o autor, que já arcou com o pagamento do preço do imóv el, emolumentos car tor ár ios para escr itur ação e r egistro, bem como im posto de tr ansmissão, não tem condições socio-econômicas par a suportar o pagamento dos encargos advindos da pro pr iedade do imóv el sem que dele possa dis por . Por outro lado, as rés não terão como r essar cir o autor dos pr e juízos que este vem sof re ndo. Desta forma, nada mais justo do que o autor ser imitido imediatamente na posse do imóvel de sua pro pr iedade, por meio de tutela antec ipada a
ser concedida por este douto juízo. Sobre
o
assunto,
assim
se
manif esta
a
jur is pr udência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO DE POSSE TUTELA - A NTECIPAÇÃO - IMÓVEL ADQUIR IDO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUE FOI OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL -
AGRAVANTES QUE SÃO TERCEIROS ADQUIR ENTES JUNTO AO BANCO - AÇÃO ORDINÁRIA MA NEJADA PELOS MUTUÁRIOS CONTRA A INSTITUIÇÃO
DE
CRÉDITO - DISCUSSÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA
A LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE - TERCEIRO ESTRANHO
À R ELAÇÃO, QUE NÃO PODE SER
AFETADO - RECURSO PR OVID O. (5869123 PR 0586912-3, R elator : Paulo Roberto Hapner, Data de Julgamento: 05/08/2009, 17 Câmara Cível, Data de ª
Publicação: DJ: 203) Na mesma tr ilha:
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s E s e A c o T r S p O o C e r A m o D f n O i , N j E a s C / e S r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
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"IMISSÃO DE POSSE - TUTELA A NTECI PADA IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CONTRATO DE
GAVETA - EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO AGENTE FINANCEIRO - ADJUDICAÇÃO - VENDA DO IM ÓVEL A TERCEIRO, AUTOR DO PEDIDO DE IMISSÃO DE
POSSE - PROPRIEDADE DEMONSTRADA - TUTELA DEFERIDA – ARTIGO 273, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
-
DESPACHO
CORRETO -
DESPR OVIMENTO ." (TJPR - 17
C.Cível - AI
ª
0571455-0 - Cascavel - R el.: Des. Paulo R o ber to
Hapner - Unânime - J. 29.04.2009) E ainda, Agr avo de instr umento Ação de imissão na posse a juizada pela
agravada Liminar concedida para imiti-
la na posse de bem imóvel objeto de anter ior aquisição
pelo
réu
Decisão
agravada
B em
arrematado por banco, em razão do inadim plemento do recorrente Venda do imóvel à r ecorr ida Atr ibuição de ef eito sus pensivo ao recurso, para manter o agravante na posse do bem Análise dos documentos tr azidos
aos autos que não autor iza o prov imento da
pretensão ora per seguida, porquanto inadim plente confesso e autor de demandas a juizadas perante a Justiça
Feder al para
r evisão
das
cláusulas
contr atuais, mas que se processaram sem nenhuma
medida ass ecur atór ia para mantê-lo na posse do
bem Agr avada, por seu turno, que, a par entemente de boa-fé, adquir iu o imóvel e vem arcando com as par celas
do
f inanciamento,
não
ostentando
situação financeira confortável que a isente de
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s E s e A c o T r S p O o C e r A m o D f n O i , N j E a s C / e S r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
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inegáveis prejuízos até o provimento final da demanda se não imitida, desde logo, na p osse
do bem Decisão mantida Agr avo des provido. (TJSP ”
AI 612.183-4/6- 00 R el. João Car los Gar cia 9
ª
Câmara de Dir eito Pr iv ado j. 03.02.09). E mais, Inscr ita a carta
de
arr ematação/ad judicação
no
R egistro Imo biliár io, mostra-se legitima a decisão liminar que concede a imissão de posse em favor do
arrematante contra o devedor mutuár io. Agr avo de Instrumento negado" (Agr avo de Instrumento nº 495.848-5, julg. 16.12.2009, R el. Juiz Substituto 2º Grau
Doutor
Fr ancisco
Jorge
sentido, presentes todos
Nesse
unânime).
-
os
r equisitos
ensejadores da concessão da tutela antec ipada, nos moldes do art. 273, I, do CPC, requer-se a concessão da medida, por ser
meio necessár io e
im pr escindív el à gar antia do dir eito do Autor .
3. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e das provas ora colacionadas, requer-se que V. Exa. se digne de: i)
Def er ir o pedido de antec ipação de tutela sem oitiva
da parte contr ár ia para determinar a ex pedição de or dem judicial de imissão do autor na posse do imóvel, contra as rés,
bem
como
contra
eventualmente esteja lá
qualquer outra pessoa que r esidindo. Requer-se, desde já,
caso haja r esistência por parte dos ocupantes, que a medida seja
ef etivada
com auxílio de força policial;
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s E s e A c o T r S p O o C e A m r o D f n O i , N j E a s C e S / r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S
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ii) mandar citar a REQUERIDA no endereço constante no pr eâm bulo desta peça, para que esta, querendo, conteste a presente ação cív el, no prazo legal, sob pena de r evelia, de acordo com o art. 277, caput e § 2° c/c o art. 319 do CP C; iii)
proceder ao
julgamento antec ipado desta lide,
procedente, em todos os seus termos, para que o autor seja, def initivamente, imitido na posse do imóvel o b jeto do presente litígio; iv )
condenar
as
Rés
no pagamento
das
custas
processuais e honor ár ios advocatícios, à ordem de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa. Requer-se a produção de todas as provas em dir eito admitidas, par ticularmente as
documentais.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem r eais). Nestes Termos, Pede e espera def er imento.
For taleza, 23 de a br il de 2013.
NATHÁLIA ERVEDOSA
TAINAH CARNEIRO PICA NÇO
OAB /CE 18.892
OAB /CE 19.552
. 8 4 : 5 4 : 6 1 . s à D 9 3 E 1 6 0 2 2 D / 5 o 0 g / i 8 d 0 ó m c e o o e d 1 a 0 l o 0 c 0 . o 6 t 0 o r . P 8 . . 3 A 1 S 0 . O 2 D 1 3 E V 0 R 6 E 9 0 A 6 V 1 L 0 I o S s E s e A c o T r S p O o C e r A m o D f n O i , N j E a s C / e S r A b . M s u A j . D e c j A I t . L j A a s H / e T / A : p N t t h r o e p t i e s t n o e e m s l s a e t i c g a i d i a o c d n a ê n r i e s f s n a o i c o a f r o a t n p , e o m s u s c e o r d p m e i t s e E S