PROFº RODRIGO DE FREITAS
INTRODUÇAO AO ESTUDO DO DEIREITO – IED I
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BIBLIOGRAFIA BÁSICA: 1) 2) 3) 4) 5) 6)
Compêndio de Introdução a Ciência do Direito – Direito – Maria Helena Diniz – Diniz – Editora Saraiva Lições Preliminares do Direito-Miguel Reale – Reale – Editora Saraiva Introdução ao Estudo do Direito – Direito – Paulo Nader – Nader – Editora Forense Manual de Introdução ao Estudo do Direito- Rizzato Nunes – Nunes – Editora Saraiva Introdução ao Estudo do Direito- Tércio Sampaio Ferraz Jr. – Jr. – Editora Saraiva o Caso dos Exploradores de Caverna- Lonl. Fuller
Noções Gerais Sobre a disciplina do IED
Sistema de Ideias Gerais do Direito.
A IED é uma matéria que visa fornecer uma noção global da ciência que trata do fenômeno (fato) jurídico, propiciando uma compreensão de conceitos jurídicos comuns a todos os ramos do direito e introduzindo o estudante e o jurista na terminologia (termos, dizeres) técnico jurídica.
Caráter Propedêutico (Preparatório) da IED
É um enciclopédia (Conjunto de conhecimento,obra) conhecimento,obra) por conter conhecimentos científicos , abrangendo além dos aspectos jurídicos , por vezes até os sociológicos e históricos , filosóficos , introdutórios ao estudo da ciência jurídica. 21/02
Caráter Epistemológico (critico) da IED :
A)Dar A)Dar uma visão sintética da ciência jurídica b)Definir b)Definir e delimitar , com precisão os conceitos jurídicos fundamentais, que são utilizados pelo jurista na elaboração da ciência jurídica C)Apresentar C)Apresentar de modo sintético , as escolas cientifico-jurídicas (escolas do jusnaturalismo , escola do positivismo, escola dos pandectas , escolas da exegese, escola da historia do direito , escola clássica do direito etc. – etc. – filósofos , juristas). Noção Elementar Do Direito - Conceito De Direito Aos olhos do homem comum o direito é ‘’lei’’ e ‘’ordem’’ isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. O Direito é um fato ou fenômeno social, não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela O direito não se restringe ao conceito da norma jurídica escrita (leis), pois é preciso preservar a dignidade da pessoa humana , que é o fundamento ultimo que dá sustentação ao direito . A Introdução ao Estudo do Direito e os Currículos jurídicos A primeira disciplina de caráter propedêutico, em nosso país , foi o Direito Natural – Natural – Denominação antiga da filosofia do direito , a partir de 11/08/1827 , com a criação dos cursos jurídicos em São Paulo P aulo e Olinda (Recife / PE ). No Decorrer dos Anos houve varias mudanças sobre a denominação da disciplina preparatória , sendo que a resolução nº 03 , de 02/02/1972 , do então conselho federal de educação alterou a nomenclatura para IED e a portaria nº1886 , de 30/12/1994 , do ministério da educação e do desporto , ao estabelecer nonas diretrizes para o curso jurídico, confirmou o caráter obrigatório da disciplina.
As Disciplinas Jurídicas
Considerações Prévias: A analise do homem e da sociedade deve ser uma tarefa permanente a ser desenvolvida pelo estudioso do direito. Disciplinas Jurídicas Fundamentais: A ciência do Direito, a Filosofia do Direito e a Sociologia do Direito. Disciplinas Jurídicas Auxiliares: A Historia do Direito e o Direito comparado.
O Direito como Processo de Adaptação Social
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O Fenômeno da Adaptação Humana Direito e Adaptação Para alcançar a realização de seus projetos de vida (individuais , sociais ou de humanidade) o homem tem de atender às exigências de um condicionamento imensurável , ou seja , submeter-se as leis da natureza e construir o seu mundo cultural.
Adaptação Interna: Orgânica (Ex: Doenças, Gestantes, Sono) Adaptação Externa: Ex Orgânica (Ex: Cadeira, Ônibus, Crenças) Obs. A Coercibilidade atua, com intensidade, como estimulo a efetividade do Direito. Ex : Uso obrigatório do sinto de segurança. Sociedade e Direito 27/02 A sociedade humana e o “estado de natureza”
É na sociedade que o homem encontra o ambiente propício ao seu pleno desenvolvimento. Qualquer estudo sobre ele há de revelar o seu instinto de vida gregária. Formas de Interação Social e Integração do Direito
Integração Social: são processos de mutua influência, de relações interindividuais e intergrupais, que se formam sob a força de variados interesses. Apresenta-se como: cooperação, competição e conflito, e encontra no direito a sua garantia. A Mutua Dependência entre o Direito e Sociedade A sociedade sem o Direito não resistiria, séria anárquica, teria o seu fim. O direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem para corrigir sua imperfeição, o direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior a suas necessidades de vida.
28/02 Onde há direito, aí há sociedade; onde há sociedade, aí há o direito; logo, que há homem, aí há o direito. O legislador deve estar sensível ás mudanças sociais, nas leis e nos códigos, o novo Direito.
Instrumentos de Controle Social O Direito não é o único instrumento responsável pela harmonia da vida social. A moral, a religião, e as regras de trato social, são outros processos normativos que condicionam a vivencia do homem na sociedade. De todos, porém, o Direito é o que possuí maior pretensão efetividade, pois tem força de coação.
Normas Éticas: são ditadas pelo Direito, Moral, Religião, e Regras de Trato Social. Determinam o agir social é a sua vivencia já constitui um fim. Normas Técnicas: indicam formulas de fazer, são os meios para atingir o fim. Exemplo : a elaboração dos textos legislativos. Direito e Religião A Ligação entre Religião e o Direito
Durante largo período de vida da humanidade, o direito era considerado como expressão da vontade divina, a classe sacerdotal possuía o monopólio do conhecimento jurídico. Com o decorrer dos anos, vários institutos jurídicos se desvincularam da Religião , como Assistências Pública, o Ensino e o Estado Civil. Modernamente, os povos adiantados separam o estado da igreja, ficando, cada qual com o seu ordenamento próprio. Obs: a sanção jurídica, em sua generalidade, atinge a liberdade ou o patrimônio, em quanto que a religiosa limita-se ao plano espiritual.
Direito e Moral A Ligação entre a Moral e o Direito A Moral como Pressuposta do Direito Conforme o jurista Giorgio Del Vicchio, “Direito e Moral são conceitos que se distinguem, mas que não se separam” A Moral identifica-se fundamentalmente, com a noção de bem, que constitui o seu valor. Obs: “Bem”: Tudo aquilo que promove o homem de uma forma
Integral: significa a plena realização do homem Integrada: o condicionamento a idêntico interesse do próximo. Direito e as Regras do Trato Social
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Regras do trato social são padrões de conduta social, elaboradas pela sociedade e que, resguardando os interesses de segurança do homem, visam tornar o ambiente social mais ameno (tranquilo), sob pressão da própria sociedade. São as regras de cortesia, etiqueta, protocolo, cerimonial, moda, linguagem, educação, decoro, companheirismo, amizade etc. Cultiva um valor próprio, que é o de aprimorar o nível das relações sociais, dando-lhes o polimento necessário a compreensão. Pressupõem a atuação dos valores fundamentais do direito e da moral
A Função dos Fatores do Direito Fatores jurídicos são elementos que condicionam fenômenos sociais e, em consequência, i nduzem transformações no direito. 1-Fatores Naturais do Direito: Geográficos (clima, recursos naturais e território) Demográfico (índice de população) Antropológico (caráter ético, raça) 07/03/13 2-Princípios Metodológicos: 1-Interferência das Causas: os fenômenos sociais são sempre dotados de máxima complexidade, pois não decorrem de um fator exclusivo, mais de uma pluralidade deles. 2-Distinção dos Fatores em Categorias: quanto mais a sociedade evolui, aumenta a complexidade dos fenômenos sociais. Os fatores não se apresentam sempre de modo idêntico. 3-Eficácia Direta e Indireta dos Fatores: Há fatores que atuam diretamente sobre o fenômeno social e há os que revelam a sua eficácia por intermédio de outros ,como ocorre na maioria dos fatos naturais ,que só indiretamente exercem influência sobre os fenômenos sociais .
Ordem Jurídica Tipos Primordiais de Normas
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É a expressão que coloca em destaque uma das qualidades essenciais do Direito Positivo, que é a de agrupar normas que se ajustam entre si e formam um todo harmônico e coerente de preceitos de organização e de conduta. Obs: é obra de beneficiamento a cargo dos juristas, definida em tratados e em acórdãos dos tribunais. Decisão de um Juiz 1ª sentença 2ª duplo grau de princípios (acórdãos) Norma Jurídica É a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. Norma Jurídica como Instituto Jurídico
Instituto Jurídico: é a reunião de normas jurídicas afins (que tem uma mesma realidade), que rege um tipo de relação social ou interesse e que se identifica pelo fim que procura realizar. Ex: Leis que envolvem adoção, pátrio poder, naturalização, hipoteca etc. Fazem parte do instituto de Direito Civil.
Os conjuntos dos institutos formam a ordem Jurídica. Estrutura Lógica da Norma Jurídica
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Conforme Hans Kelsen, “ em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.
Características da Norma Jurídica
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Bilateralidade: o Direito existe sempre vinculado a duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma parte e impondo dever a outra. Generalidade: revela que a norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a todos que se acham em igual situação jurídica. Abstratividade: visa atingir o maior numero possível de situações, a norma jurídica é abstrata, regulando os casos dentro do seu denominador comum, ou seja, como ocorrem via de regra. Imperatividade: na sua missão de disciplinar as maneiras de agir em sociedade, o Direito deve representar o mínimo de exigências, de determinações necessárias. Coercibilidade: quer dizer possibilidade de uso da coação (forma de obrigar), forçar, o individuo a cumprir determinada obrigação ou dever jurídico.
Classificação da Norma Jurídica
Quanto ao sistema a que pertencem: Nacionais Estrangeiras Direito Uniforme
Quanto a Fonte: Legislativas Consuetudinárias (Custumes) Jurisprudenciais
Quanto aos Diversos Âmbitos de Validez: Federal Estadual Municipal Por prazo determinado ou indeterminado Normas de Direito público ou Direito privado Genéricas ou individualizadas.
Quanto a Hierarquia: Constitucionais: constituição Federal Complementares: aprovação por maioria absoluta. artigo 69 da CF Ordinárias: que são aprovadas por uma maioria relativa, tem de haver 51% dos votos, em relação ao numero de parlamentares. Regulamentares: decreto, ato privativo de todos os poderes. Individualizadas: testamentos.
Quanto a Sanção: Mais do que perfeita: quando prevê, além da nulidade (nulo), uma pena, para os casos de violação. Perfeita: quando prevê a nulidade do ato na hipótese de sua violação. ( trato com um incapaz adolescente ) Menos que perfeita: determina apenas penalidade, quando descumprida. (excesso de velocidade) Imperfeita: quando não considera nulo ou anulável o ato que a contraria, nem comina castigo aos infratores.
Quanto a Qualidade: Positivas (permissivas): aquela que permite exemplo: pode ser andar a 80 por hora em determinado local Negativas(proibitivas): não permite exemplo: proibido fumar.
Quanto as Relações de Complementação: Primárias: quer dizer ( normas jurídicas cujo sentido é complementado por outras(leis)) Secundárias : 1-são normas jurídicas de iniciação, duração e extinção da vigência. 2- declarativas ou explicativas. 3- permissivas. 4- interpretativas. 5- sancionadoras (irão aplicar uma pena)
Vigência e Efetividade das normas jurídicas
Vigência: significa que a norma jurídica preenche os requisitos técnicos formais e imperativamente se impõe aos destinatários. Efetividade: simboliza a aproximação, tão intima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social. ( obediência a norma) Eficácia e Legitimidade da Norma Jurídica
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Eficácia: significa que a norma jurídica produz realmente os efeitos sociais planejados. Legitimidade: é o exame da fonte de onde emana a norma jurídica. Norma Jurídica: Quanto ao Território
As normas jurídicas tem seu campo de abrangência limitado por espaços territoriais, em nível nacional, pelas fronteiras do estado, o que inclui sua extensão de aguas territoriais e a ilhas ai localizadas, os aviões, os navios e as embarcações nacionais, as áreas das embaixadas e consulados, bem como o sub solo e a atmosfera. Delimitação das Normas Jurídicas. “Principio da Territorialidade”
Obs.: L.I.N.D.B. ( Lei de Introdução Das Normas do Direito Brasileiro) Divisão do Direito Positivo: Direito Público e Direito Privado
A distinção entre Direito Público e Direito Privado é útil no plano didático e benéfica do ponto de vista prático, pois favorece a pesquisa, o aperfeiçoamento, e a sistematização de princípios de um gênero e de outro. Exemplos de Direito Público: Direito Constitucional, Direito Administrativo (administração pública), Direito Penal, Direito Internacional Público, Direito Processual (Regulamenta o andamento do processo). Exemplos de Direito Privado: Direito Civil (Contr atos, Inventários, Casamentos) e Direito Empresarial ou Comercial.
27/03 Direito Geral e Direito Particular
Direito Geral: Aplicável a todo território. Ex.: Direito Civil, Direito Empresarial e Penal. Direito Particular: Aplicável a uma parte do Território. Ex.: Legislação sobre a zona franca de Manaus ou a do rodízio de carros.
Direito Comum e Direito Especial
Direito Comum: projeta-se sobre todas as pessoas, sobre todas as relações jurídicas. Ex.: regras de Direito Civil e Direito Penal. Direito Especial: é aplicável apenas a uma parte limitada das religiões jurídicas. Ex.: direito a propriedade literária e industrial.
Direito Regular e Direito Singular Direito Regular: é o Direito normal, a regra geral. Direito Singular: é a exceção criada, criada em atenções excepcionais para atender as necessidades imperativas. Ex.: o conjunto de atos e leis, emanado em um período pós-revolucionário. A Dogmática e a Zetética
Dogmática: não questiona. A visão dogmática é fechada pronta e acabada (verdades que ninguém pode discutir). Zetética: questiona A visão Zetética possibilita a indagação, investigação, duvidas. 03/04
Zetética: 1- Significa Perquirir 2- Acentua o aspecto da pergunta (pergunta o que é algo) 3- Parte de evidências, constatações que podem ser verificadas e modificadas; os princípios ficam abertos a duvidas. 4- Dissolve as opiniões, pondo-as em dúvida. 5- Função especulativa explicita. 6- Produz questionamentos infinitos. 7- Ex.: Sociologia do Direito, Filosofia do Direito.
Dogmática: 1- Significa doutrinar, ensinar. 2- Acentua o aspecto da resposta (pergunta o que deve ser algo). 3- Parte de premissas que são inatacáveis, são postas fora de questionamento; os dogmas. 4- Revela o ato de opinar. 5- Função diretiva explicita 6- Produz questionamentos finitos. 7- Ex.: Direito Civil, Processual, Penal, Tributário.
Continuação.
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A Zetética analítica possibilita uma aprendizagem mais profunda e comprometida, por tomar os dogmas como meros pontos de partida. Justiça e Equidade “A justiça antecede o Direito” (Miguel Reale)
Apresenta a ideia de “dar a cada um o que é seu”; revela “ aquilo que está conforme que está adequado”; “ É síntese valores éticos”.
O interprete deve orientar sua conduta e ação por aquilo que é justo ou, pelo menos, o que é razoável, de “Bom senso”. Conforme Platão: “Não pode haver justiça sem homens justos”. “Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a justiça, luta pela justiça” (Eduardo Couture, mandamento dos advogados). 05/04 Equidade: é a justiça do caso concreto. Segundo Aristóteles, equidade é “uma correção da lei quando ela é deficiente em razão da sua universalidade.” Obs.: Art. 8º, CLT Art. 127, CPC Art. 944, Par. único, CC
Direito e Estado A visão do fenômeno Jurídico não pode ser completa se não for acompanhada pela noção de Estado e seus afins. Da mesma forma que a sociedade depende do direito para organizar-se, este pressupõe a existência do poder político, como órgão controlador da produção jurídica e de sua aplicação. Ao mesmo tempo, a ordem jurídica impõe limites a atuação do Estado, definindo seus direitos e obrigações. 10/04 Conceito de Estado: um complexo político, social e jurídico que envolve a administração de uma sociedade estabelecida em caráter permanente em um território e dotada de poder autônomo. Político: corresponde a pesquisa dos meios a serem empregados pelo estado, para promover o bem estar da coletividade que é o seu objetivo. Social: abrangem os aspectos econômicos, jurídicos, espiritual, os processos de formação e composição étnica. Jurídica: examina a estrutura normativa do Estado, a partir das constituições até a legislação ordinária. Elementos do Estado É a definição do Estado que nos indicam seus três componentes essenciais: População: elemento material. Território: elemento material. Soberania: elemento formal.
Teorias Sobre a Relação Entre Direito e Estado
Teoria Dualista: Direito e Estado constituem duas ordem inteiramente distintas e estão, um para o outro, como dois mundos que se ignoram.