FICHAMENTO
VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas / Silvio de Salvo Venosa. – 2º Ed. – São Paulo: Atlas, 2006.
“O Direito – complexo como é, com múltiplas facetas que constituem uma das suas maiores dificuldades e exigem dos seus cultores, mais do que qualquer outro ramo de conhecimento , uma variedade enorme de qualidades, por vezes um tanto contraditórias – por ser visto a muitas luzes, sob muitos ângulos, e nomeadamente nomeadamente pode ser objeto de indagação filosófica, que não é mais do que uma Filosofia aplicada a este setor particular do mundo e da vida.” [ Mestre lusitano Inocêncio Galvão Telles ] O Direito ensina a viver e a conviver, porem, mais do que isso, a compreender a sociedade e a nos mesmos. O Direito ensina, contudo, a distinguir o justo do injusto; o correto do incorreto. O Direito é necessário. A sociedade não existe sem ele.
2. O que é Direito?
A palavra palavra direito intuitivamente intuitivamente nos outorga outorga (permite) a noçã noçãoo do que é certo, certo, correto, justo equânime. O termo direito é palavra plurívoca, (possui vários significados). O direito como arte procura melhorar as condições sociais ao sugerir e estabelecer regras justas e equitativas de conduta. O Direito como ciência, enfeixa (reuni) o estudo e a compreensão das normas postas pelo Estado ou pela natureza do Homem. Nesse caso, o direito tem como objeto analisar e estabelecer princípios para fenômenos sociais. Pode-se definir o Direito de um país, em sentido restrito, como conjunto de normas impostas pelo Estado para regular a sociedade. Nesse sentido, o direito engloba a Constituição do Estado e todas as demais leis e normas. Definir Direito Definir Direito é alg algoo mu muito ito comple complexo, xo, poi poiss dif difici icilme lmente nte será será sin sintét tética ica e compreensível uma definição que abranja o Direito em todas as suas acepções. Sob o aspecto geral, o direito se apresenta em três acepções: - como regra de conduta obrigatória, Direito Objetivo.
- como um sistema ordenado de conhecimentos, Ciência do Direito. - e como uma faculdade que a pessoa tem de agir para obter de outrem o que entende por cabível. Faculdade de agir, ou seja, Direito Subjetivo.
3. Direito Objetivo e Subjetivo
O Direito Objetivo: constituído por um conjunto de regras destinadas a reger um grupo social, cujo respeito é garantido pelo Estado. È usualmente identificado com o direito positivo. O Direito Subjetivo identifica-se com as prerrogativas ou faculdades ínsitas aos seres humanos, ás pessoas, para fazer valer seus “direitos”, no nível judicial. O direito subjetivo é aquele que adere á pessoa, á personalidade. È um poder do individuo que vive em sociedade. O direito busca, portanto, a adequação da sociedade, sua melhor convivência, embora cada sistema possa usar métodos diversos. Como deflui do até então exposto, o Direito pode ser compreendido sobre várias acepções: como ciência, arte, norma, faculdade. Assim, quando afirmo que é proibido importar determinada mercadoria, estou tratado do direito como norma. Quando afirmo que tenho direito de pleitear meu credito não pago no vencimento no Judiciário, estou me referindo ao direito como faculdade. Se digo que todo trabalho deve ser remunerado, me refiro ao conceito de direito com o que é justo. Quando afirmo que o direito possui método dialético, refiro-me ao direito como ciência.
4. Natureza, valores e cultura
Ressaltam três aspectos muito claros da realidade. Há a realidade da natureza, a realidade dos valores e a realidade da cultura. O mundo da natureza compreende tudo quanto existe independentemente da vontade e da atividade humana. Vigora nesse nível o princípio da causalidade, as regras das leis naturais, que não admitem exceções ou violações. No mundo ou na realidade dos valores, o ser humano atribui determinadas significações, qualidades aos fatos e ás coisas conhecidas. Tudo que nos afeta possui, nesse diapasão, um valor. A atribuição de valores ás coisas da realidade constitui uma necessidade vital do homem. Sempre haverá algo que nos agrada ou desagrada algo de que tenhamos maiores ou menores necessidades. Esse é o mundo dos valores. Quando admitimos que
determinada pessoa é boa ou má, bonita ou feia, simpática ou antipática, nada mais fizemos do que atribuir um valor. Não existe direito fora da sociedade. Só existe direito onde o homem, além de viver, convive, isto é, se relaciona. O Direito disciplina condutas, impondo princípios á vida em sociedade. Os relacionamentos entre as pessoas levam ás relações das mais variadas naturezas impregnadas pelo Direito; relações com o Estado, relações familiares; relações obrigacionais etc. Para que a pessoa possa conviver e para que essas relações entre os vários seres humanos sejam viáveis, não acarretando o caos, surge a norma jurídica. Norma é a expressão formal do direito, disciplinadora de condutas.
4.1. Teoria Geral, Epistemologia, Sociologia e Introdução ao Direito.
Axiologia,
Dogmática,
Filosofia,
Podemos situar o conhecimento jurídico em compartimentos, conforme tradicionalmente nomeados pelos estudiosos. A Teoria Geral do Direito estuda o fenômeno abrangente, a teoria comum a vários direitos. A Epistemologia (do grego, episteme, ciência, e logo, estudo) consiste na teoria da ciência. O direito é visto como ciência. Alguns entendem como teoria do conhecimento geral. Ela estuda as características próprias do objeto e método de cada ciência. No campo jurídico, a epistemologia estuda a teoria da ciência do direito. A axiologia trata-se da ciência dos juízos, da apreciação, da estimação que damos aos bens, a tudo que nos rodeia. A Epistemologia e a axiologia jurídicas pertencem ao amplo campo da Filosofia do Direito. A filosofia do direito busca essencialmente “compreender a substância do direito como fenômeno universalmente necessário, fazer a sua critica á luz dos ideais superiores que o dominam e responder ás questões ultimas que ele suscita”. A filosofia, de per si, demanda permanente questionamento. A dogmática jurídica consiste no estudo das normas de um ordenamento em determinado período. Um estudo dogmático tem em mira, em principio, unicamente os textos legais de um ordenamento.
A sociologia jurídica, ciência relativamente recente, estuda o Direito sob o prisma dos fatos ou fenômenos sociais.
5. Pensamento jurídico. A díade positivismo e jusnaturalismo. Noção introdutória.
O idealismo jurídico traduz-se de forma geral, nas doutrinas do direito natural. Nessa vertente, há pontos em comum como o fato de o direito emanar da natureza. O direito positivo é, pois, o conjunto de regras de organização e conduta que, consagradas pelo Estado, se impõem coativamente, visando á disciplina da convivência social.
6. As subdivisões conceituais e didáticas do Direito. Direito público e direito privado
Em geral, as normas de direito público possuem caráter de cogência ou obrigatoriedade, normas cogentes, como examinaremos. Não podem os interessados dispor diferentemente do que o determinado por elas. No direito privado há normas desse nível, cogentes, e outras que estão a disposição das partes, as chamadas normas dispositivas. Pertencerá ao direito público as normas que regulam o Estado quando exerce soberania. Quando o Estado se despe da soberania e se relaciona em condições de igualdade com os indivíduos, pessoas naturais ou jurídicas, o campo será o do direito privado, assim como quando a relação é entre particulares no mesmo plano de igualdade. Melhor será considerar como direito publico aquele que tem por finalidade regular as regulações do Estado, do Estados entre si, das soberanias, do Estado com relação a seus súditos, quando procede com seu poder de soberania, isto é, o poder do império. Direito privado é o que regula as relações entre particulares naquilo que é de seu peculiar interesse. Em resumo, o direito privado é aquele que tradicionalmente regula o ordenamento dos interesses dos particulares, sendo o Direito Civil o ramo do direito privado por excelência. A medida que questionamos o que devem os membros da sociedade uns aos outros, ou o que é meu e que é teu; quando analisamos as relações entre os individuo, na família ou fora dela, as relações entre marido e mulher, pais e filhos e as relações dos indivíduos com as pessoas jurídicas, associações e sociedades, estamos no ramo do direito privado que se denomina Direito Civil.