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Direito Penal Resumos
Ponto dos Concursos
Julio Marquetti
Aula 0.
Princípio da Legalidade = Reserva legal + anterioridade. Princípios correlatos •
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Princípio da intervenção mínima – Direito Penal em último caso, proteção aos bens jurídicos realmente relevantes. Princípio da fragmentariedade – cuida de fragmentos e não de todos os ilícitos. Princípio da taxatividade – conceitos precisos, evitar tipos penais abertos. Princípio da insignificância – há tipicidade formal, mas não afeta a matéria. Exclui a tipicidade – análise com casos concretos.
Lei Penal no Tempo
“lei do momento rege o ato”
Tempo do crime • Teoria da Atividade – crime cometido no momento da ação ou omissão • Teoria do Resultado – crime cometido no momento do resultado. • Teoria da Ubiqüidade – crime cometido no momento da ação e do resultado. CP brasileiro adotou a Teoria da Atividade para o tempo do crime. Anterioridade ou irretroatividade • Anterioridade – Lei anterior ao fato. Em crimes permanentes – lei do momento em que cessa o crime. Lei Penal tem ultratividade – aplicabilidade mesmo após revogada p/ fatos cometidos durante sua vigência. Lei Penal é irretroativa – salvo se lei nova for mais benéfica ( Lex mitior ) – essa característica chama-se extra-atividade (mobilidade no tempo). tempo ). Regra: Ultrativa sempre sempre,, retroativa se beneficiar o réu. Crimes continuados – aplica-se a lei mais severa. Lei Penal não retroage, a CF 88 abrandou a regra permitindo retroatividade caso beneficie o réu. Abolitio Criminis – exclui punibilidade Ab-r Ab-rog ogar ar – Revo Revoga garr tot total alme ment nte. e.
Derro Derroga garr – Revo Revoga garr parc parcia ialm lment ente. e.
Lei mais grave ( Lex ): Irretroativa – princípio da anterioridade. Lex gravior ):
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Lei Excepcional e Lei Temporária • Excepcional – atrelada ao evento anormal Temporária – tempo de vigência definido • São ultrativas e não admitem retroatividade quando revogadas, exceto se leis temporárias forem revogadas por outras temporárias. Norma Penal em Branco • Heterogênea – complemento não consta em Lei • Homogênea – complemento legal.
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Aula 1 Aplicação da lei penal no espaço. Extraterritorialidade – aplica-se para Lei Penal, não para lei processual. 1. Luga Lugarr do crime crime:: três três teo teoria riass • Teoria da Atividade – local da conduta (ação ou omissão) • Teoria do Resultado – local do resultado • Teoria Mista ou da Ubiqüidade – tanto local da conduta, como local do resultado art. 60 CP. (teoria adotada no Brasil). Crimes à distância – conduta ou resultado ocorrem no exterior. 2. Terr Territ itór ório io Bras Brasil ilei eiro ro • Próprio – base territorial (mapa) + 12 milhas mar à dentro + espaço aéreo • Extensão ou impróprio – embarcações – embarcações ou aeronaves públicas – embarcações ou aeronaves privadas aeronaves privadas a serviço do Estado – embarcações ou aeronaves brasileira mercante ou privada que não estejam em território alheio. Brasil – Princípio da territorialidade temperada – cede direito de punir crimes cometidos em território nacional, por meio de acordos , convenções ou tratados internacionais. Imunidade diplomática – total – Lei Penal do país de origem. Imunidade consular – parcial- abrange somente crimes cometidos no exercício de atividades consulares. Imunidades parlamentares e imunidades judiciárias Embarcações e aeronaves estrangeiras privadas – se em território nacional, aplica-se Lei Penal brasileira 3. Extraterritor Extraterritorialidad ialidade: e: aplicação aplicação da lei lei penal penal fora do do território território naciona nacionall Incondicionada – basta a prática do fato Condicionada – exige cumprimento de certas condições Incondicionada: 4 situações • Contra a vida ou liberdade do Presidente da República • Contra o patrimônio e a fé pública da AP direta ou indireta • Contra a AP por quem está a seu serviço – crime funcional • Genocídio por Genocídio por quem é brasileiro ou estrangeiro domiciliado no Brasil Condicionada: 3 situações • Que por Tratado ou Convenção o Brasil se obrigou a reprimir • Praticados por brasileiros • Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, brasileiras , mercantes ou privadas, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgadas. julgadas . Condições – 5 condições cumulativas
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Entrar o agente em território nacional – permite apenas mera passagem ou
entrada compulsória Ser o fato também punível no país onde foi praticado – Ex. clássico: bigamia Estar o crime incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza extradição O agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena Não ter sido perdoado no estrangeiro ou não estar extinta a punibilidade por qualquer motivo – lei mais favorável Se crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, no exterior é exterior é possível a extraterritorialidade se: (reúne todas as condições anteriores + 2 condições) Não foi pedida ou foi negada extradição Houve requisição do Ministro da Justiça Pena no estrangeiro: se distintas, atenua pena brasileira. Se idênticas, ela é computada (abatida). Sentença estrangeira: pode ser homologada no Brasil para – cumprimento de efeitos civis e/ou por medida de segurança. Homologação realizada pelo STJ. Não depende de homologação o reconhecimento dos requisitos da extraterritorialidade condicionada e reincidência, para produção de efeitos no Brasil. Prazo Penal – inclui-se o dia do começo na contagem. Prazo Processual – exclui-se o dia do começo Prazos decadencial e prescricional são de natureza Penal Leis especiais têm procedência sobre a parte geral do Código Penal (este passa a ser aplicado subsidiariamente). Parte Geral: art. 1º ao 120º + artigos não incriminadores (artigos que não definem crimes e não instituem penas).
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Aula 02 Do Crime Infração penal (crime em sentido amplo): • Crime em sentido estrito: pena de Reclusão ou Detenção • Contravenção penal: pena de prisão simples – sem rigor penitenciário, regime aberto ou semi-aberto. Conceitos de Crime •
Material – Crime é a conduta que ofende valores sociais relevantes. Idéia prélegislativa. Princípio da intervenção mínima. mínima . Ex.: crimes ambientais.
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Formal – Ofende – Ofende norma proibitiva. proibitiva. Idéia pós-legislativa
Analítico – Duas teorias: Teoria Clássica da Ação e Teoria Finalista da Ação. Ação. Teoria Clássica da Ação: Crime = fato típico + antijuricidade + culpabilidade Teoria Finalista da Ação: Crime = fato típico + antijurídico culpabilidade não é elemento do crime, mas sim pressuposto para aplicação da pena. Brasil adotou Teoria Finalista da Ação. •
1. Fato Típico Típico – comportame comportamento nto que se amolda amolda ao Tipo Tipo Penal (condut (condutaa descrita). descrita). Possui Possui como elementos: • Conduta • Resultado • Nexo Causal • Tipicidade
1.1 Condut Conduta a – manifestação da vontade voluntária e consciente. Traz em sim um querer, um fim buscado pelo agente (Teoria Finalista da Ação) – indica Dolo ou Culpa. Dolo – agente quer e busca resultado Culpa – resultado advém de Negligência, Imprudência ou Imperícia. Elementos da Conduta: Vontade (voluntariedade) Finalidade (dolosa ou culposa) Manifestação exterior (ação ou omissão) Consciência Excludentes de Tipicidade por ausência de conduta: a. Movi Movime ment ntos os ref refle lexo xoss b. Coação Coação física física absolut absolutaa – coação coação moral moral absoluta absoluta exclui exclui culpabil culpabilida idade de não conduta c. Estado Estadoss de inconsc inconsciên iência cia.. Ex.: sonam sonambul bulism ismo o Regra – Responsabilidade penal para condutas dolosas somente quando a lei expressamente admite.
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Crimes
culposo
há
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Dolo: quer o o resultado Direto – agente quer Indireto – agente assume o risco do resultado. Eventual – Prefere agir a deixar de fazer (antevê resultado) Alternativo – Antevê dois ou mais resultados, direciona os atos objetivando um, mas produz outro. Assumira o risco. • •
CPB – Teoria da Vontade + Teoria do Assentimento (Von (V onta tade de de ag agir ir)) (ace (a ceit itaç ação ão do ri risc sco) o)
Culpa: Crime culposo = conduta + previsibilidade objetiva + imprevisão (homem médio) (im imp pre rev visão do pre rev visível). Espécies de culpa: Inconsciente: Imprevisão do imprevisível. ( Não há antevisão do resultado) Consciente: Há antevisão do resultado – agente crê sinceramente ser capaz de evita-lo. Imprópria: Crime comissivo por omissão ( será melhor estudada à frente).
1.2 Resultado – duas classificações: Result Resultado ado Naturalí Naturalísti stico: co: Efeito Efeito exterio exteriorr – mudanç mudançaa do mundo mundo exterio exteriorr causad causadaa pela pela conduta ilícita Crime material – resultado necessário para consumação do crime. Conduta + resultado. Crime formal – basta a conduta para a consumação do crime. Conduta com ou sem resultado. Crime de mera mera condut conduta: a: legisl legislado adorr sequer sequer descrev descreveu eu result resultado ado.. Há soment somentee Crime conduta. Resultado Jurídico: efeito jurídico (basta a ofensa à norma penal).
1.3 Nexo Nexo Causal Causal – relação entre conduta (causa) e resultado (efeito). Só há em crimes materiais. Regra: Legislação Brasileira – Teoria da Equivalência Causal ou “conditio sine qua non ” – ações relevantes para o processo. Exceção: Teoria da Causalidade Adequada – evento que isolado ou individualmente produziu resultado.
Causas: Dependentes – originam-se da conduta do agente Independentes: •
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Abso Absolu luta tame ment ntee inde indepe pend nden entes tes – não não impu imputa ta resu result ltad ado, o, logo logo não não há tipicidade. Relativamente independentes:
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Preexistente Concomitante Superveniente - (se resultado advém unicamente desta causa, não há imputação do resultado ao agente. Agente responde por crime tentado.) Crimes omissivos próprios – crimes de mera conduta – não há resultado naturalístico, portanto não há nexo causal. Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão – tipo penal é comissivo. Nexo causal não é natural, mas normativo, em razão do dever de agir ou impedir o resultado. Necessário dever jurídico de impedir o resultado: Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância . Ex.: mãe, bombeiros, policiais, médicos, etc. De outra forma (não é lei) ass assumi umiu u a res respon ponsab sabili ilidad dadee de imp impedi edirr o resultado.. Ex.: babá em relação a criança, guia em relação aos guiados... resultado Criou o risco da ocorrência do resultado com seu comportamento anterior. Necessidade de pelo menos agir, independente do resultado. ⇒ ⇒ ⇒
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Sujeitos da infração penal: •
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Sujeito Ativo – quem pratica direta ou indiretamente a conduta delituosa. (maiores de 18 e admitem pessoas jurídicas em crimes ambientais) Sujeito Passivo – titular de bem jurídico protegido pela norma penal: Formal, genérico, geral ou constante = Estado Material, particular, acidental ou eventual = quem sofre com a lesão do bem jurídico de que é titular.
Autoria: •
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Auto Autorr em sent sentid ido o estr estrit ito o – reali realiza za a cond condut utaa desc descrit ritaa no tipo tipo pena penal. l. Adequação direta. Partícipe – colabora para a concreção do crime.
Autoria mediata – autor utiliza de “instrumento para a realização do ilícito” Utilização de inimputável Prática de coação moral irresistível Provocação de erro de tipo Praticada em razão de obediência hierárquica Autoria pelo domínio do fato – tem o domínio final da ação delituosa. (autoria imediata). • • • •
Concurso de agentes: duas ou mais pessoas colaboram para o mesmo crime. Crimes de concurso necessário (plurissubjetivos) ( plurissubjetivos) – quadrilha ou bando Crimes de concurso eventual (unissubjetivos) – homicídio, furto, roubo, etc. Todos respondem na medida de suas culpabilidades. • •
Requisitos para concurso de pessoas: Pluralidade de agentes: Autor: realiza o núcleo do tipo penal ou tem domínio do fato. Partícipe: colabora com atos necessários – ajuste, determinação, instigação e auxílio.
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Co-autor: 2 ou + realizam núcleo do tipo penal, com liame subjetivo . Liame subjetivo: adesão de vontade entre agente, mesmo sem conluio prévio. Relevância causal Identidade da infração: Teoria unitária ou monista X teoria pluralista.
(regra)
(exceção)
Participação: De menor importância – causa geral de diminuição de pena. Em crime diverso – se previsível mais grave, pena aumentada de ½ Crime Crime própri próprio o – qualid qualidade ade especi especial al se comuni comunica ca ao partíc partícipe ipe quando quando elem element entar ar para para o crime crime e part partíc ícip ipee tem tem conh conheci ecime ment nto o da qual qualid idad adee especial daquele. Punível somente quando criem chega a ser no mínimo tentado. Impunível nos casos de: Desistência voluntária, arrependimento eficaz e crime impossível . • • •
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Aula 3 1.4 Tipicidade *lembrete – 4º elemento do fato típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade . Elementos do Tipo penal: Elementar – sem a qual o crime não existe. Circunstancial – pode ou não estar presente na concreção do fato. Elementos do Tipo penal: Objetivos: Descritivos – literais Normativos – juízo de valor. Subjetivos: dolo e para alguns autores, culpa. (finalidade do agente) Tipicidade formal = adequação do fato social ao tipo penal. Tipicidade formal: Direta (imediata) – crime consumado; autoria e co-autoria. Indiret Indiretaa (media (mediata) ta) – tentat tentativa iva (não (não consum consumado ado por situaç situações ões alheia alheiass a vontade do agente); participação. • •
Fato típico = tipi tipicida cidade de form formal al (pre (previsã visão o abst abstrata rata na lei) + tipi tipicida cidade de mate material rial (exige-se relevância jurídico penal). Ex.: criança que por descuido do pai, fura o dedo em um alfinete. Há a tipicidade formal (falta do dever de cuidado), mas não há relevância jurídica. – relevância jurídico-penal + antinormatividade. antinormatividade. Tipicidade conglobante – relevância Ex.: carrasco não cometeria crime, pois execução não seria antinormativo. Crimes formais – resultado naturalístico desnecessário. Crimes materiais – necessidade de resultado naturalístico . Crimee ten Crim tenta tado do:: in inic icia iado do os ato atoss ex exec ecut utór ório ios, s, nã não o al alca canç nça a co cons nsum umaç ação ão po porr circunstâncias circunstânc ias alheias à vontade do agente . Pena: pena do crime consumado menos 1/3 a 2/3 se não houver dispositivo legal em contrário. Elementos do crime tentado: Início da Execução e Não consumação por circunstâncias alheias á vontade do agente. agente . (não puníveis) (puníveis) Iter criminis: cogitação + atos preparatório + atos executórios + consumação. punível somente se tratar de crimes autônomos Início da execução – prática do primeiro ato idôneo à consumação do crime. - Tent Tentat ativ ivaa pres pressu supõ põee fraci fracion onar arie ieda dade de do iter assim m, iter crimi criminis nis, assi unissubsistentes não admitem tentativa. Crimes culposos não admitem tentativa.
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crim crimes es
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O objetivo do agente determina se crime foi tentado ou consumado. Espécies de tentativa: Tentativa branca – não causa lesão ao agente Tentativa cruenta – causa lesão Tentativa Tentativa perfeita, acabada ou crime falho – exaure todo a execução, execução, mas não consegue objetivo. Tentativa imperfeita ou inacabada – não exaure todo o processo executório • • •
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Crimes que não admitem tentativa: tentativa : Crimes unissubsistentes Crimes preterdolosos Crimes culposos Crimes habituais •
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Crimes omissivos próprios Contravenções penais
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Desistência voluntária e Arrependimento eficaz – levam à atipicidade da conduta Desist Desistênc ência ia volunt voluntári áriaa – interro interrompe mpe proces processo so causal causal por vontad vontadee própri própria, a, mesmo mesmo possuindo meios para prosseguir. Gera atipicidade na conduta. Responde por atos já praticados se forem crimes. Arrependimento eficaz – exauridos os atos executórios, agente age para evitar resultado. Necessário obter sucesso no impedimento do resultado. Também gera atipicidade.
Crime impossível: Ineficácia absoluta do meio – deve ser absoluta, se for relativa há crime tentado. Impropriedade absoluta do objeto – não oferece sequer perigo de lesão ao bem jurídico. Tipicidade nos crimes culposos – regra: crimes são dolosos, salvo quando a lei admite a moda modali lida dade de culp culpos osa. a. Crim Crimes es culp culpos osos os são são mate materi riais ais,, assi assim m send sendo, o, resu result ltad ado o é absolutamente necessário. Modalidades de culpa: Imprudência Negligência Imperícia – guarda relação com saber profissional •
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Participação em crime culposo: Autor – realiza o núcleo do tipo penal Co-autor – crimes culposos admitem autoria colateral, vários autores sem adesão de vontade um com outro. Ex.: vários motoristas culposamente provocam acidente. *Partícipe – não há partícipe. Se há participação esta é denominada co-autoria. (antecedente)
(conseqüente)
Crime preterdoloso: preterdoloso: DOLO + CULPA – exige que resultado agravador seja oriundo de culpa. Ex.: lesão corporal (Dolosa) seguida de morte ou aborto (culposo). Não se fala em tentativa para esse tipo de crime.
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2. Antij Antijuri urici cidad dadee (ou (ou ilici ilicitud tude) e) *lembrete: Na Teoria Finalista da Ação, crime = fato típico + antijurídico. (visto nos tópicos anteriores)
Contrariedade da conduta frente ao ordenamento jurídico Caus Causas as de just justif ific icaçã ação, o, excl exclud uden entes tes de ilic ilicit itud udee ou desc descri rimi mina nant ntes es – excl exclue uem m a antijuricidade ou ilicitude.
Descriminantes da Parte Geral do Código Penal: Art. 23 • • • •
Estado de necessidade necessidade Legítima defesa Estrito cumprimento do dever legal Exercício regular de direito
2.1 Estado de necessidade: (divisão doutrinária) Estado de necessidade justificante – bem ou interesse sacrificado é de menor
valor. Ação lícita. Afasta criminalidade se indispensável para conservação do bem + valioso. Estado de necessidade exculpante – bem – bem ou interesse sacrificado é de igual ou crime, e, porém orém,, se inex inexig igív ível el cond condut utaa div divers ersa, exclui maior valor. Há crim culpabilidade. CP brasileiro – adotou a teoria unitária – Estado de necessidade exclui ilicitude (Art. 24). Requisitos: Existência de perigo atual Perig erigo o não não prov rovocad ocado o pelo agente •
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Inevitabilidade da situação justificante (requisito objetivo) – vontade de agir sob estado de necessidade Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo
Estado de necessidade agressivo: agressão se dirige contra coisa diversa da qual advém o perigo. Ex.: para salva-se de enchente, sacrifica patrimônio alheio. Estado de necessidade defensivo: agressão se dirige contra a coisa da qual advém o perigo. Ex.: morte de cão bravio por quem sofria ataque.
2.2 Legítima defesa Art. 25 – Usar moderadamen moderadamente te de meios necessários necessários para repelir agressão agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Requisitos: Agressão injusta, atual ou Meios necessários e iminente. moderados •
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Legítima defesa real – não decorre de erro, se apresenta ao sujeito de maneira correta.
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Legítima defesa putativa – decorre de percepção equivocada. Erro de tipo ou de proibição. Legítima defesa sucessiva – reação ao excesso de quem se encontrava inicialmente em legítima defesa.
2.3 Estrito cumprimento do dever legal Definição doutrinária – ação praticada em cumprimento a um dever imposto por lei. Ex.: Execução realizada pelo carrasco, ou homicídio do inimigo em campo de batalha em caso de guerra. Não abrange dever moral ou religioso.
2.4 Exercício regular de direito Definição doutrinária – desempenho de prática ou atividade autorizada por lei. Ex.: Ex.: Interv Intervenç enção ão cirúrgi cirúrgica ca sem consen consentim timent ento o se autori autorizad zadaa por lei. Coação Coação para para impedir o suicídio.
Ofendículos – visam prevenir eventuais ofensas a um bem. Devem estar visíveis e de fácil percepção. Ex.: cercas elétricas, cacos de vidro nos muros, cães ferozes. Instalação: exercício regular de direito Resultado: legítima defesa, se não envolver inocentes. Descriminantes Supralegais: Consentimento do ofendido – só é descriminante se: 1 – não tiver relevância para a tipicidade do fato. 2 – se decorrer de manifestação válida do ofendido. 3 – se bem sacrificado for disponível.
Descriminantes Putativas: Isenta de pena quem, por erro justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que se existisse seria lícita. Descriminantes putativas: Erro evitável (inescusável) – exclui dolo, mas admite culpa. Erro inevitável (escusável) – isenta de pena Agente acredita estar acobertado por excludente de ilicitude, quando na verdade não está. • •
Erro de Tipo: Erro essencial – erro que incide sobre as elementares do tipo penal. - se evitável – exclui dolo, mas admite culpa se o crime tiver previsão da modalidade culposa. Caso não tenha, a simples exclusão do dolo tornará a conduta atípica. - se inevitável – exclui dolo e consequentemente a tipicidade. Erro provocado por terceiro – quem provocou o erro responde pelo crime (autoria mediata).
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Erro Erro sobr sobree a pess pessoa oa – não não excl exclui ui dolo dolo ou culp culpaa (tip (tipic icid idad ade) e).. Cons Consid idera era-se -se as qualidades da vítima imaginada, e não da vítima de fato, para eventuais qualificantes ou atenuantes. (Erro acidental) Essencial Erro de tipo Acidental
Evitável – exclui dolo, mas admite culpa. Inevitável – exclui dolo.
Não exclui dolo ou culpa
Erro de Proibição: Erro sobre a ilicitude do fato. O conhecimento da lei é inescusável. O erro recai sobre o que é lícito ou ilícito, sobre o que é justo ou injusto.
Erro de proibição influencia na culpabilidade do agente, não no crime. Erro de proibição: - Se vencível (evitável): diminui pena (culpabilidade reduzida) - Se invencível (inevitável): exclui culpabilidade, isenta de pena.
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Aula 4 Culpabilidade Culpabilidade – pressuposto para aplicação da pena Três teorias: • Teoria psicológica – Dolo e culpa são espécies de culpabilidade – relação com a Teor Teoria ia Clás Clássi sica ca da Ação Ação – se há dolo dolo ou culp culpa, a, há culp culpab abil ilid idad ade. e. Desconsidera coação moral irresistível, por exemplo. • Teoria psicológica-normativa – Dolo e culpa elementos integrantes. Considera aspecto aspectoss normat normativo ivoss ao exclui excluirr culpab culpabili ilidad dadee em determ determina inadas das situaç situações ões,, como coação moral irresistível. Elementos desta teoria: Imputabilidade Dolo ou culpa Exigibilidade de conduta diversa. •
Teoria Normativa Pura – Adotada pelo CP brasileiro
Baseada na Teoria Finalista da Ação. Juízo de valor da culpabilidade é puramente normativo. Requisitos da culpabilidade: (cumulativos) • • •
Imputabilidade Potencial conhecimento da Ilicitude Exigibilidade de conduta diversa.
1 – Imputabilidade penal Capacidade de entender o fato ilícito e agir de própria vontade. Dois aspectos: aspecto intelectivo (entendimento) e aspecto volitivo . Excludentes de imputabilidade: três sistemas Biológico ou etiológico Psicológico Biopsicológico CP brasileiro adotou como regra o sistema biopsicológico Em razão razão de enfe enferm rmid idad adee ou reta retard rdo o ment mental al,, era era ao temp tempo o da ação ação ou omis omissã são, o, inteiramente inteiramente privado da condição de compreender compreender o caráter ilícito da conduta e de autodeterminar-se. • • •
Hipóteses de inimputabilidade: Menoridade: presunção é absoluta. Baseada em previsão constitucional. Doença mental e Desenvolvimento mental incompleto:
- Doente mental – não possui capacidade de discernimento.
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- Desenvolvimento mental incompleto – completará o desenvolvimento mental com o tempo. - Retardado – não se desenvolveu completamente e jamais se desenvolverá.
Só excluem culpabilidade, tornando o agente inimputável, se retirar a capacidade plena de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se determinar-se.. Inimputável
=
aspecto biológico
+
(Doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto)
aspecto psíquico (Inteira capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinarse)
Embriaguez completa : decorrente de caso fortuito ou força maior.
A emoç emoção ão e a paix paixão ão ou a embr embria iagu guez ez volu volunt ntár ária ia ou culp culpos osa: a: Não Não excl exclue uem m a imputabilidade. CP - Força maior: agente não sabe que está ingerindo substância que causa embriaguez - Caso Fortuito: agente embriaga-se contra própria vontade, normalmente decorre de coação física ou moral irresistível. Novam Novament entee
Inimpu Inimputáv tável el = aspe aspecto cto biológ biológico ico + aspecto aspecto psíqui psíquico. co.
Observação Observação importante: As três hipóteses hipóteses de inimputabil inimputabilidade idade explanadas explanadas acima não descaracterizam o crime em si, mas isentam o agente de pena. Semi-imputabilidade: privação relativa da capacidade de entendimento e determinação. Sujeito passa a ser considerado fronteiriço ou semi-imputável . - Diminuição da reprovabilidade da conduta. Não exclui culpabilidade , mas atenua a pena. Gera redução de pena de 1/3 a 2/3.
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– Pote Potenci ncial al conh conhec ecim iment ento o da ilic ilicit itude ude
Ilicitu Ilicitude de entend entendida ida como como conhec conhecime imento nto vulga vulga do justo justo ou injust injusto o (certo (certo ou errado) errado).. Exige-se não o conhecimento atual da ilicitude, mas sim o potencial conhecimento da ilicitude. Exclusão do potencial conhecimento da ilicitude: Erro de proibição inevitável ou invencível – isenta de pena Erro de proibição evitável ou vencível – diminui a pena
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– Exig Exigib ibil ilid idad adee de con condu duta ta div diver ersa sa
Segundo a lei, não há culpabilidade diante da inexigibilidade de conduta diversa quando dian diante te de coação A ordem não coação irresist irresistíve ívell e de obediênc obediência ia hierárqu hierárquica ica. manifestamente ilegal – punível somente o autor da ordem ou coação – autoria mediata.
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Coação irresistível - física – não realiza a ação, sendo apenas objeto. Não há conduta. Exclui-se a tipicidade. - moral – age com opções de escolha bastante restringidas – há conduta. Exclui-se a culpabilidade. Obediência hierárquica – válido somente para AP. Elementos: - ordem não manifestamente ilegal – deve se emanada por autoridade competente. - via de regra, três envolvidos – superior, subordinado e vítima. - subordinação hierárquica em direito público – estrito cumprimento da ordem.
Alguns autores consideram a exigibilidade de conduta diversa como um princípio geral da culpabilidade, admitindo-se assim outras causas supralegais.
Crime culposo e inexigibilidade de conduta diversa Crime culposo – não observância do dever de cuidado (previsibilidade) – objetiva (exigi (exigida da para para homem homem médio) médio) – subje subjetiv tivaa (leva (leva em conta conta caracte característ rística icass pessoa pessoais is do agente) A objetiva exclui tipicidade
A subjetiva exclui culpabilidade
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