princípio da le&alidade possui dois aspectos, um jurídico e outro político a# Aspect Aspecto o jurídi jurídico co "ubsun#$o ;m comp compor orta tame ment nto o sD ser ser ual ualif ific icad ado o como como crim crimin inos oso o se e+istir adeua*%o total e a)soluta do fato norma, ou seja, deve aver su)sun*%o a)soluta$
)# Aspect Aspecto o políti político co "eguran#a %urídica 9 necessrio, para ue aja um mínimo de tranNilidade na esfera social, ue as pessoas tenam a &arantia de somente serem responsa)ili5adas criminalmente se o fato fosse previsto como criminoso criminoso antes da conduta$ conduta$ u seja, as Ire&ras do jo&oJ jo&oJ devem ser informadas anteriormente$
Desdobraentos do princípio da Legalidade &subprincípios'( a' Rese Reser) r)a a lega legall consiste na e+i&'ncia de lei no sentido formal$
direit direito o consue consuetud tudin inrio rio (costu (costumes mes## n%o constit constitui ui fonte fonte de normas penais, n%o podendo servir para criar delitos ou a&ravar os delitos j e+istentes$
3sso 3sso n%o si&n si&nif ific ica a ue ue os cost costum umes es seja sejam m pen penalm alment ente irrelevantes$ ra, o costume como fonte de norma permissiva é admitido$ 9 o ue ocorre, por e+emplo, nos trotes acad'micos prat pratic icad ados os dent dentro ro de cert certos os limi limite tes$ s$ Por Por cons consti titu tuír írem em um costu stume arrai&ado nas tradi*=es universitrias, s%o considerados e+ercício re&ular do direito, afastando a ilicitude$
Ademais, o costume tam)ém pode ser utili5ado como elemento de interpreta*%o$ E+ art$ 2MM do P define como crime o ato o)sceno$ KD é possível determinar o conceito de Iato o)scenoJ através da anlise dos costumes$
A , no art$ ?O, enumera diversas espécies normativas$ tipo penal deve ter como )ase e+cepcionalmente, lei complementar$
lei
ordinria
ou,
ei dele&ada n%o pode tra5er tipos penais (pois veda*%o de ue lei dele&ada trate de direitos fundamentais#$
E o decreto-lei Pode ele conter matéria penal decreto lei é uma espécie normativa ue e+istia no re&ime constitucional anterior$ E+istem diversos decretos leis ue foram editados antes de 1OLL, tendo sido recepcionados pela $ Entre eles, se encontra o Ddi&o Penal (decreto-lei 2L4L/1O40# .essa maneira, pode sim aver decreto-lei em matéria penal, desde ue anterior a 1OLL e ue tena sido recepcionado pela $
bonam partem, uando seuer e+iste lei, n%o averia porue
proi)ir a edi*%o de medida provisDria )enéfica$
estatuto do desarmamento (ei 10L2/0M# trou+e diversas mudan*as$ Antes do estatuto, uem conferia porte e re&istro de arma era o dele&ado de polícia$ Atualmente, a compet'ncia é da polícia federal$ oi dado um pra5o de re&ulari5a*%o, para aueles ue possuem re&istro anterior ei 10L2/0M, n%o estando tais pessoas enuadradas no crime de posse ile&al de arma de fo&o$ Este pra5o é freuentemente prorro&ado, por meio de medida provisDria, as uais foram convertidas em lei (a 7ltima prorro&a*%o foi até M1/12/200O#$ ;ma )oa resposta para a uest%o apresentada é pela possi)ilidade de medida provisDria em matéria penal, desde ue )enéficas e convertidas em lei$
E a analo&ia Komente é possível analo&ia em matéria penal se esta for in bonam partem$ 11/02/10
b' Anterioridade( a lei contendo a disposi*%o penal deve ser
anterior conduta$ ra, a finalidade desse princípio é &arantir a todos se&uran*a jurídica, para ue possam orientar sua conduta de acordo com o direito$ .essa forma, para ue uma lei penal seja aplicada, ela deve ser anterior conduta$
c' Ta*ati)idade( é a e+i&'ncia de lei penal com conte7do
determinado, tam)ém camado de I lege certaJ ou mandato de certe5a$ As e+press=es utili5adas pela norma penal devem ser claras, permitindo compreender seu alcance$
Este princípio rece)eu uma 'nfase muito &rande na metade do século @@$ P alem%o, em 1OM?, esta)elecia constituir crime praticar ualuer atentado contra o sentimento sadio do povo alem%o$ As e+press=es utili5adas eram t%o va&as, ue se tornava impossível determinar a conduta ue se encai+aria neste dispositivo$ Qrata-se de um tipo penal va&o (conte7do indeterminado#, e viola o princípio da ta+atividade$
A doutrina majoritariamente reconece o art$ M da ei 4LOL/? (A)uso de autoridade# como sendo um tipo penal va&o$ ( professor indica ue, em concurso, é melor utili5ar o art$ 4 desta lei para tipificar al&uma conduta#$
Qipo penal va&o @ rime va&o rime va&o é auele cujo sujeito passivo n%o possui personalidade jurídica$ ;m )om e+emplo s%o os crimes contra a família$ crime va&o é perfeitamente possível, diferentemente do tipo penal va&o, ue é inconstitucional$
Qipo penal va&o @ Qipo penal a)erto
tipo penal a)erto tam)ém é perfeitamente possível, n%o padecendo de ualuer inconstitucionalidade$ onsiste no tipo penal ue utili5a e+press=es de conte7do a)ran&ente, porém determinado$ Possui uma esfera &rande de a)ran&'ncia, a)ran&e diversas condutas, mas esta esfera é determinada$ E+ a &rande maioria dos crimes culposos, como, por e+emplo, o omicídio culposo ! I se o homicídio é culposoJ$ B'-se ue n%o se determina e+atamente uais s%o as condutas ue caracteri5am omicídio culposo, mas é um conceito ue pode ser facilmente determinado através do conceito de culpa (ne&li&'ncia, imprud'ncia, imperícia#$ Ho tipo penal va&o n%o é possível determinar e+atamente uais condutas fa5em parte do tipo e uais n%o fa5em, &erando inse&uran*a jurídica$
Por fim, importante ressaltar ue o princípio da le&alidade se aplica n%o somente ao crime, mas tam)ém sua conseN'ncia, uma ve5 ue n%o pena sem prévia estipula*%o le&al$ u seja, a pena tam)ém deve respeitar todos os desdo)ramentos do princípio da le&alidade$ Ademais, importante ressaltar ue o princípio da le&alidade, se&undo orienta*%o majoritria, tam)ém se aplica s edidas de seguran#a$ KQ entende ue todos os princípios constitucionais da pena aplicam-se tam)ém s medidas de se&uran*a (R L421O ! precedente#$ Heste R, o KQ analisou o princípio da veda*%o de penas de carter perpétuo$ R visava prote&er um sentenciado a medida de se&uran*a ue vina cumprindo esta por mais de M0 anos, através da invoca*%o dos princípios constitucionais da pena$
+. Princípio da ,ulpabilidade
INulla poena sine culpaJ ! n%o pena sem culpa)ilidade . fundamento constitucional do princípio da culpa)ilidade é indicado pela doutrina como sendo o art$ ?, B33, $ Este inciso prev' ue nin&uém ser considerado culpado até o tr>nsito em jul&ado de senten*a penal condenatDria$ Perce)e-se ue se trata de um princípio processual e+presso ! princípio da presun*%o de inoc'ncia (o professor aca melor, em concursos, se referir a este princípio como Iprincípio da presun*%o de n%o culpa)ilidadeJ#$ Através da leitura a contrario sensu deste inciso é possível perce)er ue a prola*%o de uma senten*a condenatDria, a responsa)ilidade penal, e+i&e o reconecimento da culpa)ilidade (ue o réu seja considerado culpado#$
Re-le*os do princípio da culpabilidade(
a# eda#$o da responsabilidade penal ob/eti)a( n%o é possível punir al&uém, em >m)ito penal, se n%o ouver dolo ou culpa$
IVersare in re illicitaJ ! puni*%o criminal )aseada na voluntariedade do ato, n%o sendo necessrio ue o a&ente tena atuado desejando o resultado ou prevendo-o$ 8asta ue a atitude tena sido voluntria$ Qal postulado n%o é compatível com o direito penal )rasileiro, pois tra5 uma situa*%o de responsa)ili5a*%o penal o)jetiva$
P, nos arti&os 1L e 1O, confirma ue a puni*%o criminal depende do dolo e da culpa$
)# ,ulpabilidade 0 pressuposto de aplica#$o da pena( P, arti&os 21, 22, 2 a 2L ! tais arti&os tra5em situa*=es em ue o comportamento é desprovido de culpa)ilidade, isentando nestes casos o réu de pena$
c# A pena de)e ser graduada con-ore a gra)idade do -ato( E+istem duas &randes concep*=es so)re o melor modelo do direito penal, no século @@$
.ireito penal do fato o ue importa é o fato praticado$ Assim, uando mais &rave a conduta praticada, mais severa a puni*%o (n%o importa uem seja o réu#$ .ireito penal do autor o ue importa é o ue o a&ente é$ fato cometido é apenas o início, a puni*%o ser calcada na pessoa (através da anlise da periculosidade#$ Ke peri&oso o indivíduo, a pena ser alta, ainda ue o fato n%o seja t%o &rave$
9 praticamente pacífico na doutrina ue a concep*%o de .ireito Penal do Autor est defasada e é atentatDria ao Estado democrtico de direito$ Assim, no direito penal )rasileiro é adotado o direito penal do fato$
Estes tr's s%o os princípios )asilares do direito penal$ Ker%o analisados a&ora os princípios derivados (ue decorrem dos princípios )asilares#$
Princípios deri)ados( 1. Princípio da insigni-icncia ou bagatela
Ke a conduta praticada produ5iu les%o insi&nificante ao )em jurídico, o fato ser considerado penalmente atípico$ A atipicidade neste caso é material ( a su)sun*%o da conduta norma#, mas dada a insi&nific>ncia, a les%o é tida como nula$ Este princípio é amplamente aceito pela doutrina jurisprud'ncia, fa5endo parte da cultura jurídica )rasileira$
e
pela
"T2 determina ue a aplica*%o desse princípio o)ede*a a 3 crit0rios 1. 4ínia o-ensi)idade da conduta !. Nen5ua periculosidade social +. Redu6ida repro)abilidade do ato 3. Ine*pressi)idade da les$o /urídica
1L/02/10 Princípio da insi&nific>ncia e os crimes contra a rdem Qri)utria crime de descamino est previsto no art$ MM4 do P, sendo auele na ual a importa*%o de certo produto em uantidade maior permitida$ KQS, para aplicar o princípio da insi&nific>ncia ao crime de descamino, considera insi&nificante auilo ue n%o atin&ir o valor le&al de e+tin*%o do crédito tri)utrio$ R lei federal ue determina
ue, uando o imposto devido n%o ultrapassa 6T 100,00, n%o aver ilícito penal$ Ke&undo jurisprud'ncia recente, o KQS modificou seu entendimento, adotando o mesmo entendimento do KQ$ Processo
HC 129226 / SP Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador
T5 !UINTA TU"MA Data do Julgamento
2#/#$/2##9 Data da Publicação/Fonte
%&' 2$/#9/2##9 Ementa
HAEAS CO"PUS PACIENTE %ENUNCIA%O PELA P"*TICA %E %ESCAMINHO EFO"MA+ÃO %E !UA%"ILHA (A"TS 2$$ E 33, %O CP) HAITUALI%A%E "ECEIMENTO %A %EN-NCIA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS: R$ 8.887,50. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE R$ 00,00 FI!ADO NO ART. 8, " # DA LEI 0.5%0. PRECEDENTES DO ST& PA"ECE" PELA %ENE.A+ÃO %A O"%EM O"%EM %ENE.A%A . O '()*+ (- /+(*+1(- (2+//31(- 3* (-* *3+/4* / R$ 8.887,50, -62/+1*+, 2*+4(34*, (* '()*+ 1(* 3( 3*+( )/9() 6/ 1-12)13( ( /413;<* (64*=41( *+14*4+1>64=+1*-, 13/2/3/34//34/ / 6()6/+ *64+( 2+*'1?31( 1-() @(+4. 8, " #. ( L/1 0.5%0, 3<* ('/3*, (--1, ** -/ *3-1/+(+ 13-19311(34/ ( *364( * (6-(*. P+///34/- * ST&. 2 O nti0o r''ito ron4stio ' minimis non curat praetore o &7i8 no s' o7 ' :0t';s r'is s'r 'nt'nio < ;78 r';i' =is; ' tri:7t>ri? @7' i' os o'rint's ' 0'r; o:ri0B's =isis 'r'ssiDs? no s' 7sti=ino @7;@7'r o;ni o @7' 'n0n o Fiso 3 A G:it7;i' on7t riinos ';7i in'r'ssiDi' ;'so 7r4i roDo? r'@7isito n''ss>rio < ;iBo o rin4io insi0ni=ini , Or' 'n'0? ' on=ori' o o r''r inist'ri;
Acórdão
istos? r';tos ' is7tios 'st's 7tos? or os Ministros !UINTA TU"MA o S7'rior Tri:7n; ' &7stiB? n on=ori' os Dotos ' s nots t@7i0r>=is s'07ir? or 7nnii'? 'n'0r or' Os Srs Ministros &or0' M7ssi? F';i FisG'r? L7rit 8 ' Arn;o Est'D's Li Dotr o o Sr Ministro "';tor
Processo
A0"0 nos E%; no "Es 11119#5 / "S A."AO "E.IMENTAL NOS EMA".OS %E %ECLA"A+ÃO NO "ECU"SO ESPECIAL Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador
T5 !UINTA TU"MA Data do Julgamento
19/11/2##9 Data da Publicação/Fonte
%&' #1/#2/2#1# Ementa
A."AO "E.IMENTAL EM EMA".OS %E %ECLA"A+ÃO EM "ECU"SO ESPECIAL %ESCAMINHO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 0 DA LEI 0.5%0 @LIMITE DE R$ 0 MIL. PRECEDENTE DO STF. A."AO "E.IMENTAL %ESP"OI%O . N(( *>-4(34/ (- ()/9(;/- 4+(1(- 2/)* (9+('(34/, / /1-<* 2+*/+1( 2/)( S/;<* /-4( C*+4/ S62/+1*+, 3* 6)9(/34* * RE-2 ..7H8%TO, ()4/+*6-/ * /34/31/34* 6(34* J (2)1(;<* * 2+13K21* ( 13-1931131(, +/)(41'(/34/ (*- +1/- / /-(13*, (*4(3*-/ * 1-2*-4* 3* (+4. 0 ( L/1 0.5%0, /34/3/3* -/+ (2)1='/) * '()*+ / (4 R$ 0.000,00, ** /)6/34/ / 41211(/ 2/3(). 2 A0rDo "'0i'nt; 'sroDio Acórdão
istos? r';tos ' is7tios 'st's 7tos? or os Ministros !UINTA TU"MA o S7'rior Tri:7n; ' &7stiB? n on=ori' os Dotos ' s nots t@7i0r>=is s'07ir? or 7nnii'? n'0r roDi'nto o A0rDo "'0i'nt; Os Srs Ministros &or0' M7ssi? F';i FisG'r ' Arn;o Est'D's Li
Dotr o o Sr Ministro "';tor A7s'nt'? 7sti=i'nt'? Sr Ministr L7rit 8
KQ adota um par>metro mais amplo$ Assim,
considera
insi&nificante o valor de dispensa de ajui5amento de e+ecu*%o fiscal$ 3sso porue e+iste lei federal ue permite o aruivamento do processo, sem ajui5amento de e+ecu*%o fiscal, a critério do procurador, se o valor n%o for superior a 6T 10$000,00$ Assim, o Estado, ue é o credor do Qri)uto, estaria reconecendo a insi&nific>ncia e permitindo o n%o ajui5amento da e+ecu*%o fiscal$ Em)ora a discuss%o tena como tema central o crime do descamino (ue é crime federal#, o entendimento pode ser aplicado para todos os crimes contra a ordem tri)utria$
Princípio da insi&nific>ncia e o crime de porte de dro&a para consumo prDprio (art$ 2L da ei 11M4M/0# A maioria dos doutrinadores entende pela n%o aplica*%o do princípio da insi&nific>ncia a ualuer conduta prevista na ei de .ro&as, pois incompatível com o )em jurídico tutelado (sa7de p7)lica#$ KQ n%o possui orienta*%o uniforme so)re o assunto$ A 1C Qurma do KQ n%o admite a aplica*%o do princípio da insi&nific>ncia ao porte de dro&as, devido ao )em jurídico tutelado$ A 2C Qurma, porém, com e+ce*%o da ministra Ellen :racie, aplica sim o princípio da insi&nific>ncia se a uantidade de dro&a portada for ínfima$ Qal diver&'ncia acarreta &rande inse&uran*a jurídica, descrédito da justi*a e possi)ilidade de decis=es diversas para situa*=es id'nticas, o ue viola o princípio da isonomia$ Assim, é esperada uma uniformi5a*%o do entendimento$
!. Princípio da ade7ua#$o social
omportamentos socialmente adeuados n%o podem constituir infra*=es penais$ Auele comportamento ue é )enéfico para a coletividade como um todo n%o pode ser criminali5ado$ A adeua*%o social constitui diretri5 atividade do le&islador$ R pol'mica, entretanto, a respeito do Poder Sudicirio$ .eve o Sudicirio o)edecer o princípio da adeua*%o social A doutrina é praticamente un>nime ao afirmar ue pode sim o jui5 utili5ar esse princípio, desde ue em carter e+cepcional, so) pena de violar a separa*%o de poderes (ora, sen%o averia usurpa*%o de fun*%o pelo jui5, ue atuaria como le&islador#$ A corrente minoritria fa5 uma o)je*%o, adu5indo ue costume n%o revo&a lei penal$ Assim, o jui5 n%o poderia utili5ar o princípio da adeua*%o social para afastar a aplica*%o de uma lei em vi&or$
Aplica*%o do princípio pelos Qri)unais A tese de ue a contraven*%o penal do jo&o do )ico contrariaria o princípio da adeua*%o social foi refutada tanto pelo KQ uanto pelo KQS$
+. Princípio da alteridade
direito penal deve se limitar a punir condutas ue provouem les=es a )ens aleios$ Assim, sD é valida a incrimina*%o de um comportamento ue atinja )ens aleios, provoue dano aos outros$ direito penal n%o pode punir auele ue apenas prejudicou a si prDprio$
Autoles%o A autoles%o é fato atípico, n%o podendo ser punida em virtude do princípio da alteridade$ 9 possível o)servar isso no art$ 12O do P, em ue o tipo penal prev' causar les%o Ia outremJ$ Porém, casos em ue a autoles%o constitui crime de forma vlida, sem aver viola*%o ao princípio da alteridade$ 3sso ocorre uando ela é praticada para prejudicar terceiros, como no estelionato (art$ 1U1, V2, B ! autoles%o visando fraude contra se&uro#$ A autoles%o tam)ém é incriminada no P<, uando reali5ada com a finalidade de se furtar ao servi*o militar o)ri&atDrio$
onsumo de dro&a A lei penal n%o pode punir o consumo de dro&a, devendo ser considerado um fato atípico (so) pena de viola*%o ao princípio da alteridade#$ 3sso n%o si&nifica ue a conduta prevista no art$ 2L da ei 11M4M/0 n%o seja criminosa$ ra, a lei n%o pune o consumo de dro&as, e sim o porte, auisi*%o, depDsito, &uarda, etc$ Henuma das condutas punidas no art$ 2L si&nifica ato de consumo de dro&a$ Assim, o art$ 2L n%o confi&ura ofensa ao princípio da alteridade$
Qentativa de suicídio
Em)ora tena sido muito discutido na doutrina anti&amente, j tendo sido considerada criminosa a conduta de tentativa de suicídio em diversos países, n%o pode ela ser incriminada$ A &rande maioria dos países n%o mais incrimina essa conduta, tendo sido afastada a rela*%o entre crime e pecado$ P )rasileiro, no art$ 122, pune a participa*%o em suicídio aleio$ .essa forma, n%o desrespeito ao princípio da alteridade$
3. Princípio da inter)en#$o ínia
direito penal, em face da &ravidade de suas san*=es, somente deve ser utili5ado uando outros ramos do direito n%o deram solu*%o adeuada ao conflito$ direito penal é a I ultima ratioJ, ou seja, sD deve ser utili5ado em 7ltimo caso$
8. Princípio da -ragentariedade
Ha vasta &ama dos atos ilícitos, somente uma peuena parcela deve corresponder aos ilícitos penais, justamente aueles atos ue atinjam de forma mais &rave os )ens mais importantes$
9. Princípio da e*clusi)a prote#$o de bens /urídicos &princípio do -ato'
omportamentos puramente imorais, pecaminosos, anti-sociais ou antiéticos devem ser irrelevantes penais$ Wuem define o ue é )em jurídico é o le&islador$ Porém, é necessrio tra*ar uma fronteira mais limitada, para fa5er com ue o le&islador atue de forma diri&ida (n%o possuindo o le&islador li)erdade para
transformar o ue )em entender em )em jurídico penalmente prote&ido#$ Assim, entende-se ue os )ens jurídicos devem ser valores constitucionais para serem aptos a serem prote&idos pelo direito penal$
:. Princípio da lesi)idade ; o-ensi)idade
direito penal somente deve punir condutas ue provouem les%o ou peri&o concreto aos )ens penalmente tutelados (Inullum crime sine injuriaJ#$ Por este princípio, n%o seria vlido o crime de peri&o a)strato (auele no ual o le&islador presume ue tal conduta é peri&osa, sem ualuer comprova*%o#$ .ois e+emplos importantes e pol'micos s%o a em)ria&ue5 ao volante e o porte de arma de uso permitido desmuniciada$ A maioria da doutrina acata o princípio, e entende ue ca)e o jui5 analisar se ouve peri&o concreto ou n%o$ Assim, n%o avendo peri&o concreto, a conduta seria atípica$ Porém, para concurso do
punir
comportamentos
em
seu
est&io
inicial,
04/0M/10 Aplica#$o da Lei Penal Título I da Parte Geral
A le&isla*%o penal ori&inria do 8rasil, se&undo a doutrina, é a indí&ena$
Ho período colonial, vi&orava a le&isla*%o portu&uesa, através das rdena*=es, principalmente as rdena*=es ilipinas (101/1LM0 ! no tocante matéria penal#$ Hessa época, avia o direito penal do terror, sendo ue a maioria dos crimes era punida com morte$ Ravia 4 tipos de morte ! morte cruel, morte pra sempre (sem possi)ilidade de enterro em cemitério#, etc$ Em 1L22 veio a independ'ncia, se&uida da onstitui*%o de 1L24$ Rouve um &rande coue normativo, j ue a onstitui*%o de 1L24 era muito influenciada pelo 3luminismo e tra5ia diversos princípios li)erais, n%o sendo compatível com a norma penal e+tremamente autoritria da época$ Hesse conte+to, foi ela)orada uma nova norma penal, o Ddi&o Penal do 3mpério, em 1LM0$ om a 6ep7)lica, ouve necessidade de uma nova reforma penal, ela)orada em 1LO0 (antes mesmo da onstitui*%o da 6ep7)lica, ue foi ela)orada em 1LO1#$ omo foi feito nas pressas, vrias leis tentaram corri&ir as irre&ularidades, o ue dei+ava a aplica*%o da lei penal )astante confusa$ ;m tra)alo, a onsolida*%o das eis Penais, ajudava na aplica*%o da lei, através da compila*%o do P de 1LO0 com as leis modificativas$ Em 1O40 foi ela)orado um projeto ue alterava a le&isla*%o penal, resultando no P atual$ A estrutura )sica do P é a divis%o entre Parte :eral e Parte Especial$ A Parte :eral foi uase ue totalmente alterada em 1OL4 (ei U20O/L4#$ Rouve al&umas mudan*as pontuais posteriormente, tanto na parte &eral, uanto na parte especial$ ada uma das Partes do P é dividida em Qítulos$
,P < art. 1= ao 1!
Art. 1=
art$ 1 contém o princípio da le&alidade (princípio )asilar do direito penal#$
Art. !=
art$ 2 contém um princípio derivado, o princípio da retroati)idade ben0-ica da lei penal $ Qal princípio tam)ém tem previs%o no art$ ?, @, , sendo, portanto, uma clusula pétrea$
,on-lito de leis penais no tepo &direito interteporal'
As re&ras estudadas n%o se aplicam ao direito processual penal$ ei penal é auela ue amplia ou restrin&e o direito de punir do Estado$ Apenas a lei ue for mais )enéfica ao acusado poder retroa&ir$
acatio legis < período de )acncia
Qrata-se do intervalo de tempo entre a pu)lica*%o e a entrada em vi&or da lei$ Pode lei )enéfica ser aplicada durante o período de vac>ncia Por e+emplo, em 200 a lei de dro&as foi modificada, conferindo tratamento )enéfico ao porte do usurio de dro&as (porte para consumo prDprio#$ Esta lei teve vac>ncia de a&osto (pu)lica*%o# até outu)ro$
Hesses meses, foram in7meros os pedidos para ue o jui5 imediatamente aplicasse o novo re&ramento do usurio$ professor indica ue a resposta adeuada para concurso de ncia$ 3sso porue, antes de entrar em vi&or, o te+to da lei n%o é efica5, n%o sendo um comando normativo apto a ser respeitado por todos$ Ademais, importante mencionar ue uma lei pode ser revo&ada durante a vacatio legis, o ue si&nificaria ue a lei )enéfica nunca e+istiu no mundo jurídico (foi o ue ocorreu com o P de 1OO, ue foi revo&ado durante a vacatio legis, e nunca ce&ou a entrar em vi&or#$ Henum arti&o desse P ce&ou a ser aplicado, mas caso tivesse sido, a revo&a*%o teria &erado verdadeiro caos jurídico$ A resposta mais adeuada para o concurso da .efensoria P7)lica é pela aplica*%o da lei )enéfica, ainda ue durante a vacatio legis$
Retroati)idade do entendiento /urisprudencial ben0-ico
Ravendo modifica*%o do entendimento nos tri)unais, podem os condenados por entendimento mais rí&ido, anterior, ser )eneficiados pelo novo entendimento Poucos livros a)ordam o assunto$ H%o é possível aplicar a esta uest%o o art$ 2 do P ou o art$ ?, @, $ ra, tais preceitos determinam a retroatividade )enéfica da lei penal, e entendimento jurisprudencial n%o é considerado lei no sistema )rasileiro$ .evem ser aplicados os princípios da isonomia e da ra5oa)ilidade$ Raver um &rupo ue cumpre pena por determinado comportamento, enuanto outro &rupo ue, em)ora pratiue o mesmo comportamento, n%o ser penali5ado, fere a isonomia$
Ho 8rasil n%o se adota o sistema da ommon aX (sistema do precedente#, ou seja, o jui5 n%o precisa jul&ar de acordo com o entendimento do Qri)unal$ Porém, casos em ue decis=es dos Qri)unais vinculam outros Qri)unais e Suí5os$ Surisprud'ncia ue vincula o Sudicirio como um todo (decis=es em controle concentrado de constitucionalidade pelo KQ e s7mula vinculante# permitem a retroatividade do entendimento jurisprudencial )enéfico$ .essa forma, em omena&em isonomia e ra5oa)ilidade, é possível a retroatividade do entendimento jurisprudencial )enéfico, desde ue )aseado em decis%o proferida em controle concentrado de constitucionalidade ou s7mula vinculante$ Em 2M/12/0O foi pu)licada a s7mula vinculante 2, ue reconece a aplica*%o retroativa de um entendimento jurisprudencial )enéfico, proferido pelo prDprio KQ, o ue confirma a posi*%o aui adotada$ FA)orda o re&ime de cumprimento de pena em crimes ediondosG$ ----A lei ser )enéfica se ela restrin&ir o direito de punir (e+ mitior# ! pode ser retroativa (atin&e fatos anteriores sua vi&'ncia# ou ultrativa (atin&e fatos jul&ados apDs sua revo&a*%o#$ A e+
9 a nova lei penal ue d ao fato tratamento mais )rando$ fato era e continua sendo criminoso, apenas o tratamento penal é ue ser menos rí&ido$
E+ ei 12$01?/0O, ue trata dos crimes contra a di&nidade se+ual, trou+e diversas mudan*as, al&umas )enéficas e outras &ravosas$ Esta lei unificou os arti&os 21M e 124, ue previam estupro e ABP$ Qais condutas foram a)arcadas no mesmo tipo penal (fus%o de tipos penais#, ouve fus%o de am)os os tipos penais no novo art$ 21M$ A&ora, uem, num mesmo conte+to ftico, pratica as condutas ue antes eram a)arcadas pelo art$ 21M e 214 (e seria condenado por dois crimes#, ser incriminado apenas no novo art$ 21M (responde por crime 7nico#$ 9 o ue é defendido pela maioria da doutrina, avendo inclusive acDrd%o do KQS nesse sentido$
b' Abolitio criinis
9 a lei penal ue descriminali5a condutas$ 9 a lei supressiva de incrimina*%o$ Assim, um fato ue era penalmente típico se torna penalmente atípico com a nova lei$ Qrata-se de uma causa e+tintiva da puni)ilidade$
E+ revo&a*%o do art$ 240 do P, em 200?, ue tipificava o adultério$
E+2 rela*=es se+uais voluntrias entre adulto e adolescente maior de 14 anos$ Pela lei anterior, averia estupro (viol'ncia presumida# ou crime de e+plora*%o de menores$ Atualmente, sD
aver crime se a adolescente for vítima de e+plora*%o se+ual ou e+plorar a prostitui*%o$
K7mula 11 do KQ esta)elece ue, avendo a descriminali5a*%o de uma conduta, os processos com tr>nsito em jul&ado ter%o a abolitio criminis declarada pelo jui5 da e+ecu*%o penal$
A lei ue amplia o direito de punir (e+ &ravior# n%o retroa&e$ 11/0M/10 A e+ :ravior possui as se&uintes modalidades a' No)atio legis in pe/us
9 a nova lei ue, mantendo a incrimina*%o, confere ao fato tratamento mais ri&oroso$
;m e+emplo é o art$ 21U-A, inserido no P em 200O$ Em)ora seja um novo arti&o, n%o um novo crime (a conduta j era considerada criminosa, sendo ue o art$ 21U-A apenas trou+e uma penali5a*%o mais &rave ! estupro de vulnervel#$
b' No)atio legis incriinadora
9 a lei penal ue torna infra*%o penal auilo ue era fato penalmente atípico$ Em 200U foi inserido no P o art$ M1O-A (prevarica*%o imprDpria#, ue consiste no ato de o a&ente penitencirio ou o
diretor penitencirio ue se omite do dever de impedir a entrada de celular no presídio$ art$ M4O-A tam)ém trou+e uma nova incrimina*%o, penali5ando o particular ue adentra o presídio levando celular$
"ucess$o de leis penais
9 a situa*%o em ue tr's ou mais leis se sucedem no tempo, re&ulando a mesma conduta$ ei A / 200L ! pena M a anos ei 8 / 200O ! pena 1 a 2 anos ei / 2010 ! pena 2 a 4 anos Ravendo um crime ocorrido em 200L, mas sentenciado em 2010, ser aplicada a ei 8$ Esta é aplicada pela retroatividade da lei mais )enéfica em rela*%o lei A, e pela ultratividade em rela*%o lei $
,obina#$o de leis penais
Keria possível aplicar parte da lei anti&a e parte da lei nova, de forma a proporcionar a solu*%o mais favorvel ao réu entendimento majoritrio é o favorvel com)ina*%o de leis penais$ KQ, no informativo ?2?, admitiu a com)ina*%o de leis penais para aplicar a causa de redu*%o da pena prevista no art$ MM, V4, da ei 11M4M/0 ueles condenados pelo art$ 12 da anti&a lei (cuja pena mínima e m+ima prevista era inferior da nova lei, mas n%o contina o redutor de pena#$ ar&umento se )aseia no art$ ?, B, $
entendimento minoritrio adu5 ue o jui5, ao com)inar leis penais, forma uma terceira lei diversa (e+ tercia#, passando de aplicador da lei a le&islador, o ue n%o seria possível$
,rie peranente e crie continuado
rime permanente é auele cuja fase consumativa se prolon&a no tempo$ E+ e+tors%o mediante seNestro$ rime continuado ocorre uando dois ou mais crimes s%o praticados em continuidade delitiva$ Ke durante a perman'ncia ou durante a continuidade delitiva, sur&ir nova lei penal, o ue acontece Ke&undo a s7mula U11 do KQ, a lei mais &ravosa se aplica ao crime permanente ou continuado se entrar em vi&or durante a continuidade delitiva$
Art. +=
Qrata da ei penal e+cepcional e da ei penal temporria$ Lei Penal e*cepcional( é a lei criada para re&er fatos ocorridos
durante situa*=es e+cepcionais$ Lei Penal tepor>ria( é a lei criada para re&er fatos ocorridos
durante determinado período de tempo$ As características dessas leis é ue elas permanecem efica5es em rela*%o aos fatos ocorridos durante sua vi&'ncia$ K%o leis ultrativas$ E+emplo Em 1O?1 sur&iu a lei dos crimes contra a economia popular$ art$ 2 esta)elecia ser crime vender produto acima do pre*o contido na ta)ela oficial$
Em 1OO0 (ei L1MU# entrou em vi&or uma nova lei, revo&ando tacitamente o art$ 2$ Para os crimes praticados em desacordo com a ta)ela vi&ente, é possível aplicar a ei 1?21/?1, pois era a lei vi&ente época$ 3mportante mencionar ue referidas ta)elas eram atuali5adas, devendo ser respeitado o valor previsto na ta)ela como vi&ente ao tempo da infra*%o$
Nora penal e branco
A norma incriminadora possui dois tDpicos, o preceito primrio (descreve a conduta# e o preceito secundrio (determina a san*%o#$ A norma penal em )ranco é auela cujo preceito primrio é incompleto, n%o permitindo ue se cone*a por comportamento delitivo (necessita de um complemento#$
inteiro
o
Qal complemento por ve5es se encontra em norma da mesma ieraruia (art$ 2M do P possui complemento no #, outras ve5es est em norma de ieraruia diversa (art$ MM da ei 11M4M/0 possui complemento em norma de ieraruia diversa#$ Horma penal em )ranco omo&'nea ou em sentido lato é auela cujo complemento est em norma de mesma ieraruia$ As demais s%o as normas penais em )ranco etero&'neas ou em sentido estrito$ A revo&a*%o do complemento caracteri5a abolitio criminis Em re&ra sim, pois o complemento inte&ra a norma$ H%o aver abolitio criminis somente uando o complemento for dotado da e+cepcionalidade ou da temporariedade, pois nestas ipDteses incide o art$ M do P$
Art. 3=
Este arti&o trata do tempo do crime$ ra, e+istem crimes cuja conduta ocorre em um momento e o resultado em momento diverso$ Hessas ipDteses, é importante sa)er se o tempo do crime se )aseia na conduta ou no resultado$ Ke&undo o P, o momento a ser considerado é o da conduta, ou seja, o tempo da a*%o ou da omiss%o$ P adotou a Teoria da Ati)idade$
Essa re&ra n%o se aplica prescri*%o (ue é contada a partir do resultado do delito, conforme esta)elece o art$ 111 do P#$
Art. 9=
Este arti&o trata so)re o lu&ar do crime (o ue é diferente de foro competente, ue é matéria processual ! o foro competente é o lu&ar da consuma*%o#$ art$ apenas tem utilidade nos crimes dist>ncia, para definir, nestes casos, a incid'ncia da lei )rasileira$ rime dist>ncia é auele cujo iter criminis atin&e o territDrio de dois ou mais países (conduta no 8rasil e resultado no e+terior, ou conduta no e+terior e resultado no 8rasil#$ Ke&undo o art$ , a lei )rasileira é aplicada para am)as as ipDteses ! foi aplicada a Teoria da ubiguidade$ 1L/0M/10 Art. 8=
Este arti&o trata da territorialidade da lei penal )rasileira$ Ke&undo o caput, a lei )rasileira é aplicada ao crime ocorrido dentro do territDrio nacional, ressalvado o disposto em tratados ou re&ras
internacionais$ u seja, o P adotou o princípio da territorialidade teperada ; itigada (n%o é a)soluto, pois possui e+ce*=es#$ e+ce*=es referem-se, principalmente, s iunidades diplo>ticas, as uais possuem carter a)soluto, ficando totalmente salvo da le&isla*%o )rasileira (a tais pessoas sD se aplica Estas
a lei de seus países de ori&em#$ A onven*%o de Ravana e a onven*%o de Biena tratam da imunidade diplomtica$ K%o detentores dessa prerro&ativa os a&entes diplomticos, seus familiares (salvo se forem )rasileiros# e os funcionrios ue com ele tra)alam na miss%o diplomtica (camado de séuito#$ K%o a&entes diplomticos os em)ai+adores, os cefes de Estado, os n7ncios (representantes do Estado do Baticano#, representantes de or&anismos internacionais$ Aten*%o "nsul possui imunidade consular, a ual é mais restrita e possui carter relativo, a)ran&endo apenas atos relacionados fun*%o$ Qanto a imunidade diplomtica uanto a imunidade consular s%o renunciveis, mas somente por manifesta*%o do país, e n%o pela pessoa$
interior de em)ai+adas estran&eiras no 8rasil é territDrio de ual país 9 territDrio )rasileiro, administrado so) a responsa)ilidade de uma na*%o estran&eira$ Assim, um crime cometido dentro da em)ai+ada estran&eira pode ter aplicada a lei )rasileira$ .epende de uem é o a&ente deste crime$ Ke for o em)ai+ador, claro ue n%o ser aplicada a lei )rasileira, pois
imunidade diplomtica$ Porém, se o crime for praticado por uem n%o possui imunidade, ser aplicada a lei )rasileira$
art$ ? do P tam)ém tra5 no*=es acerca da e+tens%o do territDrio nacional$ QerritDrio nacional, so) o ponto de vista jurídico, é todo o espa*o no ual o 8rasil e+erce sua so)erania$ territDrio pode ser dividido so) as se&uintes Dticas a' Qerrestre b'
Art. :=
Este arti&o trata da e*traterritorialidade (aplica*%o da lei )rasileira a crime ocorrido fora do territDrio nacional#$ s casos de e+traterritorialidade se dividem em 2 &rupos a' E*traterritorialidade incondicionada (inciso 3#
Estes s%o os casos mais &raves, sendo a lei )rasileira aplicada sem ue se necessite o cumprimento de nenuma condi*%o$
b' E*traterritorialidade condicionada (inciso 33 e VM#
As condi*=es est%o previstas no V2 do dispositivo$
Princípios
7ue
ebasa
as
situa#?es
de
e*traterritorialidade 1. Princípio da /usti#a penal uni)ersal ; cosopolita ! o
8rasil compromete-se a punir o crime independentemente do país em ue cometido ou da nacionalidade do réu$ Art$ U, inciso 3, IdJ (puni*%o do crime de &enocídio# e inciso 33, IaJ (puni*%o de crimes ue o 8rasil tena se o)ri&ado a punir em tratados internacionais#$
!. Princípio real ; da prote#$o ; da de-esa ! refere-se
prote*%o de )ens jurídicos nacionais de elevada import>ncia$ Art$ U, inciso 3, IaJ, I)J e IcJ$
+. Princípio da nacionalidade ; personalidade ! )aseia a
aplica*%o da lei )rasileira em fun*%o da nacionalidade do sujeito do crime$ a' Ati)a ! crime praticado por )rasileiro no estran&eiro$ b' Passi)a ! crime praticado contra )rasileiros no e+terior$
3. Princípio da bandeira ; representa#$o ! refere-se a
crimes praticados a )ordo de em)arca*=es ou aeronaves )rasileiras privadas (ora, nas aeronaves p7)licas n%o se est fora do territDrio nacional ! n%o seria uest%o de e+traterritorialidade, mas sim de territorialidade#, ue se encontrem no e+terior (uando ali n%o forem jul&ados#$
Art. @=
Aplicar a lei )rasileira n%o si&nifica ue a lei estran&eira n%o ser aplicada, o ue pode provocar bis in ide (dupla puni*%o pelo mesmo fato#$ Hos casos de e+traterritorialidade condicionada n%o risco de )is in idem, pois muitas das condi*=es e+i&idas referem-se n%o aplica*%o da lei estran&eira$ aso a lei estran&eira incida, a lei )rasileira n%o incidir$ Hos casos de e+traterritorialidade incondicionada a lei )rasileira ser aplicada de ualuer maneira, ainda ue lei estran&eira j tena incidido$ Hestas situa*=es pode ocorrer o )is in idem (dupla puni*%o#$ Para evitar ue o réu se prejudiue, o art$ L do P determina ue, nestas ipDteses, a pena cumprida no estran&eiro ser descontada da pena aplicada no 8rasil (uando as penas forem da mesma nature5a#, ou atenuar a pena imposta no 8rasil (uando forem penas de nature5as diversas#$ Wuanto mais &rave a pena imposta no estran&eiro, maior ser a atenua*%o produ5ida$ aso o país estran&eiro n%o tena e+ecutado sua pena, a pena )rasileira ser aplicada em sua inte&ralidade$ Hestas ipDteses, ca)er ao outro país, uando penali5ar o réu, se preocupar em evitar o )is in idem (no 8rasil ele n%o ter ocorrido#$ art$ L possui como fonte inspiradora o princípio do non bis in idem $
Art. =
Qrata da e-ic>cia da senten#a penal estrangeira $ Para ser aplicada lei estran&eira, se fa5 necessria a omolo&a*%o da senten*a estran&eira pelo "T% (unicamente através da avalia*%o de
critérios formais, ou ent%o averia viola*%o da so)erania do outro país#$ Wuando da omolo&a*%o, o KQS apenas poder omolo&ar se a lei )rasileira fi5er previs%o dos mesmos efeitos para o caso concreto$ Ademais, sD podem ser omolo&adas senten*as penais ue di&am respeito a a#
Para ue aja o cumprimento da pena, o país estran&eiro reuer a omolo&a*%o da senten*a e posterior e*tradi#$o (ou seja, para ue o réu cumpra a pena no país no ual foi condenado#$ KQS ! omolo&a*%o da senten*a KQ ! decide a e+tradi*%o
;ma senten*a penal estran&eira &era reincid'ncia (conforme disp=e o art$ M do P#$ Porém, a senten*a penal estran&eira precisa ser omolo&ada para &erar reincid'ncia em fun*%o do novo crime praticado no 8rasil HY$ 8asta a condena*%o no e+terior para ue se caracteri5e a reincid'ncia, sendo desnecessria a omolo&a*%o da senten*a condenatDria estran&eira para tal fim$
A 7nica e+i&'ncia ue se fa5 é ue esta condena*%o seja comprovada por prova id"nea, ou seja, documento oficial, emitido pela Susti*a estran&eira, tradu5ido por tradutor juramentado$
Art. 1B
Este arti&o trata so)re pra6os penais$ A conta&em dos pra5os penais ocorre mediante a inclus%o do termo inicial e a e+clus%o do termo final$ s meses e os anos s%o contados de acordo com o calendrio comum$ Por e+emplo, o m's pode ter 2L, 2O, M0 ou M1 dias, depende do m's$ mesmo ocorre com o ano$ Ho ano )isse+to, ter um dia a mais$
Art. 11
Qrata das -ra#?es n$o coput>)eis na pena $ Wuando se tratar de pena privativa de li)erdade, n%o se computam as fra*=es de dia, ou seja, as oras$ Wuando forem penas pecunirias, n%o se computam os centavos$
Art. 1!
.etermina ue as re&ras &erais do P se aplicam a toda le&isla*%o e+trava&ante, salvo uando esta dispuser em sentido contrrio ! trata-se do princípio da especialidade$ Por e+emplo, os arti&os UU a L2 tratam do sursis$ Qais arti&os n%o se aplicam a trfico de dro&as, pois a ei 11M4M assim determina, em seu art$ 44$
2?/0M/10 Teoria do ,rie
ue é crime ue fa5 com ue determinada conduta seja prevista como crime, e outra n%o H%o , no 8rasil, uma defini*%o, um conceito le&al de crime$ Porém, é possível )uscar al&umas diretri5es na lei para tentar se definir crime$ Ho conjunto das infra*=es penais, um dispositivo ue diferencia crime de contraven*%o penal ! art$ 1 da P ! . MO14/41$ Ke&undo este dispositivo, crime é a infra*%o penal punida com reclus%o ou deten*%o (por ve5es acompanada de multa#, enuanto ue contraven*%o penal é a infra*%o apenada com pris%o simples ou apenas com multa$ (s detales ser%o vistos nas aulas de le&isla*%o especial#$ Porém, essa diferencia*%o se encontra defasada$ E+iste, atualmente, um crime ue n%o é punido nem com deten*%o, nem com reclus%o o art$ 2L da ei 11M4M/0 ! porte de dro&as para consumo prDprio, o ual é punido apenas com medidas alternativas$ Ho 8rasil, delito é sin"nimo de crime$ Assim, no conjunto das in-ra#?es penais, temos duas espécies crie e contra)en#$o penal$ Por n%o aver um conceito le&al, a doutrina, ao lon&o dos anos, ela)orou diversos conceitos, os uais podem ser a&rupados em 2 cate&orias
,onceito de crie a' ,onceitos ateriais
K%o aueles preocupados com a ess'ncia, com o ue fa5 de um comportamento al&o criminoso$ rime é o comportamento ue lesa ou e+p=e a peri&o valores considerados fundamentais$
b' ,onceitos analíticos
K%o os conceitos preocupados em desvendar a estrutura do crime e os elementos ue o comp=em$ R dois conceitos analíticos ue devem ser mencionados (em)ora e+istam outros#
i'
,rie 0 o -ato típico e anti/urídico < Teoria bipartida ou dicotCica
Em)ora a culpa)ilidade n%o inte&re a estrutura do crime neste conceito, aui ela tam)ém tem papel fundamental, sendo considerada pressuposto de aplica*%o da pena$
Em)ora muitos afirmem ue este conceito deriva do finalismo, ao o)servar os doutrinadores do finalismo é possível perce)er ue eles se dividem, ora adotando o primeiro, e ora adotando o se&undo conceito$ ra, até mesmo Zel5el, precursor do inalismo, adota o se&undo conceito$
A Qeoria 8ipartida entende ue o referencial deve ser o rdenamento Surídico$ Assim, consultando o P e a , é possível constatar ue fato típico e ue antijuridicidade