Curso Renato Saraiva – Magistratura e Ministério Público Estaduais 1º Semestre 2016 &ireito Penal – Rogério Sanc'es()*bio Ro+ue
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OBSERVAÇÃO: Mais uma vez, peço desculpa àqueles que se utilizam das minhas apostilas apostilas pela demora demora em terminar terminar e disponibil disponibilizar izar este material. material. Saliento Saliento que esta apostila apenas traz a Parte Geral de Direito Penal, pois a parte especial começarei a assistir agora. Justiico a demora pois, al!m do estudo direcionado neste curso que procedo as presentes anotaç"es, tenho tamb!m preparaç"es espec#icas para determinadas provas, o que acaba por tomar um pouco do tempo. $demais, conto com o entendimento de todos, pois somos %concurseiros%, e nesta condiç&o, sabemos que brigamos constantemente com o tempo para tentar aproveit'(lo de uma melhor orma poss#vel. )&o obstante, destaco que em breve *' pretendo terminar as aulas reerentes à parte especial, e, ap+s anear as anotaç"es restantes a esta apostila que agora disponibilizo, ormarei apenas um volume para acilitar o estudo, e imediatamente divulgarei. -eorço as escusas pela demora, pois vou assistir e anotar as aulas em concomitncia com a preparaç&o para um ou outro certame, o que pode diminuir, ainda mais o ritmo nas anotaç"es. /inalm /inalment ente, e, com o devid devidoo destaq destaque, ue, agrade agradeço ço imensa imensamen mente te ao trab trabal alho ho real realiz izad adoo por por 0ore 0orena na )u )une ness Jos! Jos! da 1o 1ost sta, a, que que ! a pess pessoa oa respons'vel pela uniicaç&o das aulas em um 2nico documento, bem como pela eitura do #ndice. Sem ela, essas apostilas n&o teriam a organizaç&o que ora se observa. %Por demais $gradecido%. $gradecido%. Destaco que, tanto eu como 0orena, n&o cobramos qualquer valor sobre esse material, e o azemos com o 2nico intuito de a*udar aqueles que pretendem se dedicar dedicar ao estudo estudo do Direito para concursos concursos p2blicos. p2blicos. $demais, caso queiram ter acesso às outras apostilas *' inalizadas 31ivil, Processo 1ivil, 1onsumidor, 41$, 4leitoral, 5ribut'rio, 4mpresarial e $mbiental6, podem acessar o Drive do e(mail compartilh compartilharmate armateriala rialazbem zbem7gmai 7gmail.com l.com 3Senha8 3Senha8 eucompar eucompartilho9 tilho96, 6, bem como incluir naquele espaço outros materiais que *ulguem proveitoso o compartilhamento. Desde sempre, obrigado pela coniança em minhas anotaç"es. 4spero estar a*udando. :am Martins -egis Goinia, ;<=;;=9>;< ;<=;;=9>;<
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DIREITO PENAL SUMÁRIO PARTE GERAL ROGÉRIO SANCHES INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL …………………………….………………………....1 …………………………….……………………….... 11 Missões ! Di"ei#! Pe$%& Pe$%& …………………………………………………………....…… 11 Li'i#es %! Di"ei#! e P($i" ! Es#%! …...……………...……………..…….…….....… 11 Ve&!)i%es ! Di"ei#! Pe$%& …………..……………………………….………...…....… …………..……………………………….………...…....…1* 1* +!$#es e Di"ei#! Pe$%& ………….……………..…………...…...…….………………….1, /onte Material ……………………..…….……...……...………………………...….……1, /onte /ormal ……..…………………………………….…………………….…..….……1, Lei …………………………………………………………………………………….... 1C!$s#i#(i/! +ee"%& ……………………………………………………………….…. 1T"%#%!s I$#e"$%)i!$%is I$#e"$%)i!$%is e Di"ei#!s Di"ei#!s H('%$!s H('%$!s ……………………………………... 10("is"(2$)i% …………………………………………………………………..….….13 P"i$)4i!s ……………………………………………………………………...……..…13 A#!s A'i$is#"%#i5!s A'i$is#"%#i5!s …………………………………………………………..………13 …………………………………………………………..……… 13 D!(#"i$% ……………………………………………………………………………..… 13 C!s#('e C!s#('e ……………………………… …………………………………………… …………………………… ……………………………… ………………….. ….. 13 I$#e""e#%/! I$#e""e#%/! % Lei Pe$%& …...……..……..……...…………………………...………....13 P"i$)4i!s Ge"%is Ge"%is e Di"ei#! Di"ei#! Pe$%& ……………….…………………………...…...……. ……………….…………………………...…...……. 16 ……..…………... ……....... 16 Princ#pios relacionados com a Miss&o undamental do Direito Penal ……..…… P"i$)4i! % E7)&(si5% P"!#e/! !s Be$s 0("4i)!s ……..……….……………...….16 P"i$)4i! % I$#e"5e$/! M4$i'% ……………..……………….…………..…………18 P"i$)4i! % I$si9$ii);$)i% …..……………….…………………..……………...….. 18 ………..……....……... ……... 1< Princ,-io da #nsigni.ic/ncia no crime de avagem avagem de Ca-ital ………..…….... …..………..…………….……… …….…………….…. …….…... *= Princ#pios relacionados com o ato do agente …..………..……… P"i$)4i! % E7#e"i!"i>%/! !( M%#e"i%&i>%/! ! +%#! ………… ……………… ………. ….....…. …..… .….... *= P"i$)4i! % Le9%&i%e ………………………………………………………………. ………………………………………………………………. *= P"i$)4i! % Oe$si5i%e?Lesi5i%e …………………..……………….……….…..*= @(es#ões ………………………………..………….………………………………….…... *= …………………………………….. ………....…. ..…. ** Princ#pios -elacionados com o $gente do /ato …………………………… P"i$)4i! % Res!$s%i&i%e Res!$s%i&i%e Pess!%& ………………..……… ………………..…………………… …………………….. ……….. ** P"i$)4i! % Res!$s%i&i%e Res!$s%i&i%e S(e#i5% ……………………………………….……*, P"i$)4i! % C(&%i&i%e …………………………………….………………….…..*, P"i$)4i! % Is!$!'i% …………………………………………….……………….….. *, P"i$)4i! % P"es($/! e I$!)2$)i% …………………………… …………………………………………… ………………...… ...… *, &esdobramentos ……………………………… ……………………………………………… ……………………………… ……………………… ……… *……………………………………………… …………………..… …..… *3 Princ#pios -elacionados com a Pena ……………………………… Princ#pio da 0egalidade ……………………………………………………………..…… *3 C!$)ei#! …………………………………………………………………………..…….*3 Le9%&i%e ……………………………………………………………………………... *3 Des!"%'e$#!s Des!"%'e$#!s ………………...……………………………………………………. *3 2
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DIREITO PENAL SUMÁRIO PARTE GERAL ROGÉRIO SANCHES INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL …………………………….………………………....1 …………………………….……………………….... 11 Missões ! Di"ei#! Pe$%& Pe$%& …………………………………………………………....…… 11 Li'i#es %! Di"ei#! e P($i" ! Es#%! …...……………...……………..…….…….....… 11 Ve&!)i%es ! Di"ei#! Pe$%& …………..……………………………….………...…....… …………..……………………………….………...…....…1* 1* +!$#es e Di"ei#! Pe$%& ………….……………..…………...…...…….………………….1, /onte Material ……………………..…….……...……...………………………...….……1, /onte /ormal ……..…………………………………….…………………….…..….……1, Lei …………………………………………………………………………………….... 1C!$s#i#(i/! +ee"%& ……………………………………………………………….…. 1T"%#%!s I$#e"$%)i!$%is I$#e"$%)i!$%is e Di"ei#!s Di"ei#!s H('%$!s H('%$!s ……………………………………... 10("is"(2$)i% …………………………………………………………………..….….13 P"i$)4i!s ……………………………………………………………………...……..…13 A#!s A'i$is#"%#i5!s A'i$is#"%#i5!s …………………………………………………………..………13 …………………………………………………………..……… 13 D!(#"i$% ……………………………………………………………………………..… 13 C!s#('e C!s#('e ……………………………… …………………………………………… …………………………… ……………………………… ………………….. ….. 13 I$#e""e#%/! I$#e""e#%/! % Lei Pe$%& …...……..……..……...…………………………...………....13 P"i$)4i!s Ge"%is Ge"%is e Di"ei#! Di"ei#! Pe$%& ……………….…………………………...…...……. ……………….…………………………...…...……. 16 ……..…………... ……....... 16 Princ#pios relacionados com a Miss&o undamental do Direito Penal ……..…… P"i$)4i! % E7)&(si5% P"!#e/! !s Be$s 0("4i)!s ……..……….……………...….16 P"i$)4i! % I$#e"5e$/! M4$i'% ……………..……………….…………..…………18 P"i$)4i! % I$si9$ii);$)i% …..……………….…………………..……………...….. 18 ………..……....……... ……... 1< Princ,-io da #nsigni.ic/ncia no crime de avagem avagem de Ca-ital ………..…….... …..………..…………….……… …….…………….…. …….…... *= Princ#pios relacionados com o ato do agente …..………..……… P"i$)4i! % E7#e"i!"i>%/! !( M%#e"i%&i>%/! ! +%#! ………… ……………… ………. ….....…. …..… .….... *= P"i$)4i! % Le9%&i%e ………………………………………………………………. ………………………………………………………………. *= P"i$)4i! % Oe$si5i%e?Lesi5i%e …………………..……………….……….…..*= @(es#ões ………………………………..………….………………………………….…... *= …………………………………….. ………....…. ..…. ** Princ#pios -elacionados com o $gente do /ato …………………………… P"i$)4i! % Res!$s%i&i%e Res!$s%i&i%e Pess!%& ………………..……… ………………..…………………… …………………….. ……….. ** P"i$)4i! % Res!$s%i&i%e Res!$s%i&i%e S(e#i5% ……………………………………….……*, P"i$)4i! % C(&%i&i%e …………………………………….………………….…..*, P"i$)4i! % Is!$!'i% …………………………………………….……………….….. *, P"i$)4i! % P"es($/! e I$!)2$)i% …………………………… …………………………………………… ………………...… ...… *, &esdobramentos ……………………………… ……………………………………………… ……………………………… ……………………… ……… *……………………………………………… …………………..… …..… *3 Princ#pios -elacionados com a Pena ……………………………… Princ#pio da 0egalidade ……………………………………………………………..…… *3 C!$)ei#! …………………………………………………………………………..…….*3 Le9%&i%e ……………………………………………………………………………... *3 Des!"%'e$#!s Des!"%'e$#!s ………………...……………………………………………………. *3 2
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Die"e$% e$#"e Le9%&i%e Le9%&i%e +!"'%& e M%#e"i%& M%#e"i%& ………………………………..….… *8 C&%ssii)%/! % Lei Pe$%& ……………………………………………………………. ……………………………………………………………. *8 ei Com-leta …………………………………………………………..………………*8 ……………………………………….. …………..…………… …………………………… ……………….… .… *8 ei #ncom-leta …………………………… Ti! Ae"#! …………………………………………………………...……………. *8 N!"'% Pe$%& e' e' B"%$)! …………………………………………………….…..… *8 )orma Penal em ?ranco Pr+pria …………………………………………..….……*8 …………………………...……… ..……………….…. ……….…... *8 )orma Penal em ?ranco @mpr+pria …………………………. $orma -enal em ranco #m-r-ria #m-r-ria omovitelina(omloga ……………….…..*8 …………….….. ….... * $orma -enal em ranco #m-r-ria #m-r-ria eterovitelina(eterloga ……………. Ei))i% Lei Pe$%& $! Te'! …………………………………………………………..... * @ntroduç&o ………………..…………………………………………………………….…* E7#"%#i5i%e % % Lei Pe$%& Pe$%& …………………………………………………………… * 5empo do 1rime ………………………………………………………………………..... *< S()ess/! e Leis Pe$%is $! Te'! Te'! …………………………………………………… *< ……………………… ……….. *< Sucess3o de ei #ncriminadora 4novatio legis incriminadora5 ……………… $ovatio legis in -eus(e7 %ravior ……………………………………………………,= !bol,tio Criminis ………………………………………………………………………,= $ovatio legis in mellius(e7 Mitior ……………………………………………………,= C!'i$%/! e Leis …………………………………………………..……….……,1 Princ,-io da Continuidade Continuidade $ormativo8",-ica …………………………………….…..,1 0ei 4cepcional ou 5empor'ria ………………………………………..…………………,* C%"%)#e"4s#i)%s ………………………………………………………………………… ,* ………………………………………….. …………...………… .…………… … ,* -etroatividade da JurisprudAncia ……………………………… @(es#ões ……………………………………………………………………………….….. ,, Ei))i% % Lei Pe$%& $! Es%! …………………………………………………….…... ,3 Princ#pio da 5erritorialidade …………….……………………………………………….. ,3 Princ#pio da )acionalidade $tiva $tiva …………….………………………………………….. ,6 …………….……………………… …………………………… ……………….. ….. ,6 Princ#pio da )acionalidade Passiva …………….……… Princ#pio da Deesa 3ou -eal6 …………….………………………………………………,6 …………….……………………………… ……………………. ………. ,6 Princ#pio da Justiça Penal Bniversal …………….………………… Prin Princ# c#pi pioo da -epr -epres esen enta taç& ç&oo 3do 3do Pavi Pavilh lh&o &o,, da ?and ?andei eira ra,, da Subs Substi titu tuiç iç&o &o ou da Subsidiariedade6 …………….…………………………………………………………………… ,6 ……………………………..………… .………………………… …………………….. …….. ,6 Princ#pio adotado no ?rasil ……………………………. 5errit+rio )acional ……………………………………………………………………..…,8 4mbaiada ……………………………………………………………………………….. , Direito de Passagem @nocente ………………………………………………………….…, ……………………………………………… ………………..……… ..………………….… ………….…...… ...… , 0ugar do 1rime ……………………………… …………………………...…………… .…………………………… ……………………….… ……….…... ... ,< 4traterritorialidade ………………………….. P%"#i)(&%"i%e s!"e % E7#"%#e""i#!"i%&i%e I$)!$i)i!$%% I$)!$i)i!$%% ………… ……………… ………… …… -1 Ei))i% % Lei Pe$%& Pe$%& e' Re&%/! Fs Pess!%s ………………………………………..…. -* @munidades Parlamentares ………………………………………………..…………...….-* I'($i%e P%"&%'e$#%" As!&(#% ……………………………… ………………………………………….. …………...………. .………. -, …………………………………………… …………………………… …………………….…. …….…. -, $ature9a :ur,dica ……………………………… ……………………………...……….… ….… -, imites da #munidade Parlamentar Parlamentar Material ……………………………...…… @munidade Parlamentar -elativa ………………………………………………………….-I'($i%e P%"&%'e$#%" P%"&%'e$#%" Re&%#i5% %! +!"! +!"! ……………………………………..……. -;
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I'($i%e Re&%#i5% Re&%#i5% F P"is/! P"is/! …………………………………………………….…… -3 I'($i%e P%"&%'e$#%" P%"&%'e$#%" Re&%#i5% Re&%#i5% @(%$#! %! P"!)ess! P"!)ess! ……………………….….… -6 O(#"%s I'($i%es Re&%#i5%s Re&%#i5%s !s P%"&%'e$#%"es P%"&%'e$#%"es ……………………………….….. -6 #munidades do Parlamentar icenciado icenciado …………………………………………..…..-6 …………………………………………… ……………….….. .….. -8 #munidades dos &e-utados &e-utados Estaduais …………………………… ………………………………………………… ………………….….. ….…..… … -8 #munidades dos
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Dolo 1umulativo ………………………………………..…………………….……6* C"i'e C(&!s! ……………………..…………………………………………...…. 6* 1onceito ………………………………………………………………………..….. 6* 4lementos do 1rime 1ulposo …………………………………………………..…. 6* C!$(#% H('%$% V!&($#"i% ………………………………………………..… 6, Vi!&%/! e (' De5e" e C(i%! Oe#i5! ………………………………..… 6, )ormas de
3o do &ever de &ilig?ncia ………………………………..… 6, Res(%! N%#("%&4s#i)! I$5!&($#"i! …………………………………………. 6, Ne7! C%(s%& e$#"e C!$(#% e Res(%! ……………………………………… 6Res(%! I$5!&($#"i! P"e5is45e& …………………………………………….. 6Tii)i%e …………………………………………………………………….… 6@(es#ões …………………………………………………………………………………... 6E""! e Ti! ………………………………………………………………….…….. 6 4sp!cies de 4rro de 5ipo …………………………………………………...………6 E""! e Ti! Esse$)i%& …………………………………………………………. 6< Conceito ……………………………………………………………………...… 6< Conse+u?ncias ……………………………………………………………….… 6< 4rro @nevit'vel 4rro 4vit'vel ……………………………………………… 6< E""! e Ti! A)ie$#%& ………………………………………………………… 6< Erro Sobre o @beto …………………………………………………………… 6< Erro Sobre a Pessoa ………………………………………………………….... 8= Erro na E7ecu>3o 4aberratio ictus5 ………………………………………….… 81 Resultado &iverso do Pretendido 4!berratio Criminis(!berratio &elicti5 ……. 8* Erro de "i-o sobre o $e7o Causal 4!berratio causae6 …….………………….. 8, 4rro de Subsunç&o ………………………………………………………...….. 8 Erro determinado -or "erceiro …………………………………………….……8C"i'es P"%#i)%!s !" A/!?O'iss/! ………………………..………………...… 83 1rimes 1omissivos ………………………..…………………………………….… 83 1rime Emissivo ………………………..………………………………………..….83 C"i'e O'issi5! P""i! JP("!K ………………………..…………………..….. 86 C"i'e O'issi5! I'""i! Ji'("!K ………………………..……………..…. 86 Resultado …………………………………………………………………………..…. 88 Res(%! N%#("%&4s#i)! ………………………..………………………………..….88 1rime Material ………………………..………………………………………...…. 88 1rime /ormal ………………………..…………………………………………….. 88 1rime de Mera 1onduta ………………………..………………………………..... 88 Res(%! 0("4i)! ………………………..……………………………………..… 88 1rime de Dano ……………………..…………………………………………..... 88 1rime de Perigo ………………………..……………………………………….…. 88 Nexo de Causalidade ………………………..……………………………………...…8 @(es#ões ………………………..………………………………………………………..... 8< C!$)%(s%s ………………………………………………………………………..….* 1oncausas $bsolutamente @ndependentes ……………………………………...….., C!$)%(s% As!&(#%'e$#e I$ee$e$#e P"ee7is#e$#e ……………………...… , C!$)%(s% As!&(#%'e$#e I$ee$e$#e C!$)!'i#%$#e …………………...…. C!$)%(s% As!&(#%'e$#e I$ee$e$#e S(e"5e$ie$#e …………………..…. 1oncausas -elativamente @ndependentes ………………………………………..... A
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C!$)%(s% Re&%#i5%'e$#e I$ee$e$#e P"ee7is#e$#e …………………..…….. C!$)%(s%s Re&%#i5%'e$#e I$ee$e$#es C!$)!'i#%$#es …………...………. 3 C!$)%(s%s Re&%#i5%'e$#e I$ee$e$#es S(e"5e$ie$#es ……………….….. 3 5eoria da @mputaç&o Eb*etiva …………………………………………………..…. 6 C"i%/! !( I$)"e'e$#! e (' Ris)! P"!ii! ……………………………...… 8 Re%&i>%/! ! Ris)! $! Res(%! …………………………………………..…. -esultado Dentro do $lcance do 5ipo ………………………………………….…. Tipicidade ………………………………………………………………………….…. < Tii)i%e C!$9&!%$#e ……………………………………………………….….. < Segundo Substrato do 1rime F @licitude ……………………………………………..….. < C!$)ei#! …………………………………………………………………………….…. <= Re&%/! e$#e Tii)i%e e I&i)i#(e ……………………………………………….….. <= C%(s%s e E7)&(s/! e I&i)i#(e ……………………………………………………… <= Estado de $ecessidade …………………………………………………………….…. <= Re(isi#!s ……………………………………………………………………….….. <1 -equisitos Eb*etivos …………………………………………………………….… <1 -equisitos Sub*etivos …………………………………………………………..….. <, eg,tima &e.esa ……………………………………………………………………..... <, +($%'e$#!s % Le94#i'% Dees% ……………………………………………....…<, Re(isi#!s ………………………………………………………………………...… <, -equisitos Eb*etivos …………………………………………………………….… <, -equisitos Sub*etivos …………………………………………………………..….. <3 @(es#ões ……………………………………………………………………………….….. <3 Estrito Cum-rimento de um &ever egal ………………………………………….…. < C!$)ei#! …………………………………………………………………………..… < E7erc,cio Regular de um &ireito …………………………………………………..…. << C!$)ei#! ………………………………………………………………………….… 1== &escriminantes Putativas ………………………………………………………….…. 1== Consentimento do @.endido ……………………………………………………….…. 1=, Re(isi#!s ……………………………………………………………………….….. 1=, +ÁBIO RO@UE 5erceiro Substrato do 1rime ( 1ulpabilidade …………………………..………………... 1=3 N!ões I$#"!(#"i%s …………………………………………………………………..1=3 Conceito e #deia %eral ……………………………………………………………..… 1=3 Te!"i%s % C(&%i&i%e ………………………………………………………….….. 1=3 "eoria Psicolgica da Cul-abilidade …………………………………………...…… 1=3 "eoria Psicolgica8$ormativa ………………………………………………….…..... 1=6 "eoria $ormativa8Pura ………………………………………………………………. 1=6 E&e'e$#!s % C(&%i&i%e …………………………………………………………..1=8 #m-utabilidade ……………………………………………………………….….…… 1=8 Me$!"i%e ………………………………………………………………………… 1= D!e$% Me$#%& …………………………………………………………………….. 1=< E'"i%9(e> +!"#(i#% ……………………………………………………………… 11= E7igibilidade de Conduta &iversa ………………………………………...………..…11, C!%/! M!"%& I""esis#45e& ………………………………………….…………....… 116
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Oei2$)i% Hie""(i)% …………………………………………………………… 11P!#e$)i%& C!$s)i2$)i% % I&i)i#(e …………………………………………….….. 116 4rro de Proibiç&o …………………………………………………………………...116 @(es#ões ……………………………...……………………………………………….….. 116 ROGÉRIO SANCHES JCONTINUAÇÃOK C!$)("s!s e Pess!%s ………………………………………………………………….….1*= @ntroduç&o ……………………….…………………………………………………….….1*= C&%ssii)%/! ! C"i'e (%$#! %! )!$)("s! e ess!%s ……………..………………1*= C!$)ei#! e C!$)("s! e Pess!%s ……………………………………………………. 1*1 Re(isi#!s ! C!$)("s! e Pess!%s ………………………..…………………….……1*1 $utoria …………………………………………………………………………...…….… 1** Te!"i% S(e#i5%?U$i#"i% …………………...……………………………………..…. 1** Te!"i% E7#e$si5% …………………………………………………………………...…. 1** Te!"i% Oe#i5% J(%&is#%K ………………………………...……………………….…. 1*, Te!"i% ! D!'4$i! ! +%#! ………………………………………………………..…. 1*, $utoria Mediata …………………………………...…………………………………..… 1*, A(#!"i% Mei%#% e' C"i'es C(&!s!s ………………………...………………….…. 1*A(#!"i% Mei%#% e' C"i'es P""i!s e C"i'es e M/! P""i% ……...………..… 1*3 $utoria 1olateral ……………………………………………..………………………..... 1*3 $utoria @ncerta …………………………………………………………………….…...…1*6 1oautoria ………………………………………….……………….………………….......1*6 Participaç&o …………...…………………..…….……………………………………...... 1*8 P%"#i)i%/! e' C%ei% ……………………………………………………………..... 1* P%"#i)i%/! S()essi5% ……………………………………………………………..…. 1* P%"#i)i%/! Ne9%#i5% JC!$i52$)i%K ………………………………………………..... 1* C"i'e C(&!s!s C!%(#!"i%?P%"#i)i%/! …………………………………………. 1* P%"#i)i%/! e Me$!" I'!"#;$)i% ………………………………………………….1*< P%"#i)i%/! D!&!s%'e$#e Dis#i$#% ………………………………………………….. 1,= @(es#ões ……………………………...………………………………………………….... 1,= CONSUMAÇÃO E TENTATIVA …………………………………………………………….. 1, Iter Criminis …………………..………………………………………………………….. 1,1onceito ………………………..…………………………………………………...…… 1,C!9i#%/! ………………………………………………………..………………….…. 1,A#!s P"e%"%#"i!s 3conatus remotus6 ……………………………………...………… 1,A#!s E7e)(#"i!s ……………………..………………………………………..……… 1,3 C!$s('%/! …………………………………………………………….…….………..1,3 Te$#%#i5% ……………………………………………………………………………….. 1,6 Elementos do Crime "entado …………………………………………………………. 1,6 "eorias sobre a Puni>3o da "entativa 4Sistemas5 ……………………………………. 1,6 5eoria Eb*etiva=-eal#stica …………………...……………………………………… 1,6 5eoria Sub*etiva 3oluntar#stica=Monista6 …………………………………………...1,8 Classi.ica>3o &outrin*ria da "entativa ……….………………………………………1, Huanto ao iter percorrido ……………………..………………………………...……1, Huanto ao -esultado Produzido na #tima …………………………………….…… 1, Huanto à Possibilidade de $lcançar o -esultado ……………………….……...…… 1, B
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#n.ra>es Penais +ue $3o admitem "entativa …………...……………………….….. 1,< &esist?ncia ……………………….……………...…... 1-, $rrependimento Posterior 3Ponte de Prata6 …………………………………….……1-, Re(isi#!s …………………………..………………………………………..…… 1-C!$se(2$)i%s ………………………………………...……………………..…… 1-C!'($i)%i&i%e ………………………………………………..………….…… 1-1rime @mposs#vel …………………………………………………………………… 1-E&e'e$#!s ! C"i'e I'!ss45e& …………………………………………………. 1-3 +!"'%s ! C"i'e I'!ss45e& …………………………………………...….……. 1-3 PRESCRIÇÃO …………………………………………………………………………………. 1-6 I$#"!(/! …………………………………………………………………………………1-6 1onceito …………………………………………………………………………….…….1-6 /undamentos da Prescriç&o …………………………………………………………..….. 1-6 Es)ies e P"es)"i/! ………………………………………………………………..….. 1-6 Prescriç&o da Pretens&o Punitiva 4m $bstrato ……………………….…………………. 1-8 Te"'! I$i)i%& % P"es)"i/! % P"e#e$s/! P($i#i5% e' As#"%#! ………………….. 1- 1onsequAncias da Prescriç&o ………………………………………….………………… 1- 1ausas de @nterrupç&o e Suspens&o do Prazo Prescriciona & …………….………………. 13= Prescriç&o da Pretens&o Punitiva -etroativa ………………………….…………………. 13* C%"%)#e"4s#i)%s % P. P. P. R. …………………………………………………………..13* Ose"5%ões +i$%is …………………………………………………………………… 13, Prescriç&o da Pretens&o Punitiva Superveniente ……………………..…………………. 13Prescriç&o da Pretens&o Punitiva irtual ……………………………..…………………. 13Prescriç&o da Pretens&o 4ecut+ria 3P. P. 4.6 ………………………………………….… 133 Te"'! i$i)i%& % P. P. E. ………………………………………………………….…… 133 S(se$s/! !( I$#e""(/! ! P"%>! …………………………………………….…… 136 TEORIA GERAL DA PENA ……………………………………………………………….….. 138 C!$)ei#! e Pe$% …………………………………………………………………….…… 138 +i$%&i%es % Pe$% ………………………………………………………………….….. 13 0(s#i% Res#%("%#i5% ………………………………………………………………………13< P"i$)4i!s I$!"'%!"es % Pe$% ……………………………………………………… 13< Princ#pio da 0egalidade …………………………………………………………………. 13< Princ#pio da Pessoalidade=Personalidade=@ntransmissibilidade da Pena ………………… 13< Princ#pio da @ndividualizaç&o da Pena ……………………………………………….….. 16= Princ#pio da Proporcionalidade ……………………………………………………….…. 16= Princ#pio da @nderrogabilidade=@nevitabilidade da Pena …………………………….……161 E7)eões %! P"i$)4i! % I$e""!9%i&i%e % Pe$% …………………………...….. 161 Princ#pio da Dignidade da Pessoa :umana ………………………………………………161 Pe$%s Pe"'i#i%s P"e5is#%s $% C+? …………………………………………………… 16* Pena Privativa de 0iberdade ………………………………………………………….…. 16* Pena -estritiva de Direitos …………………………………………………………….… 16* Pena Pecuni'ria ………………………………………………………………………….. 16*
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A&i)%/! % Pe$% P"i5%#i5% e Lie"%e …………………………………………….. 16, is&o Geral da $plicaç&o da Pena ………………………………………………....….… 16, Primeira /ase ………………………………………………………………………….…. 163 +i$%&i%e ………………………………………………………………………………163 P!$#! e P%"#i% ……………………………………………………………………… 163 I$s#"('e$#!s ……………………………………………………………………….….. 163 C(&%i&i%e ! A9e$#e ………………………………………………………..….… 163 A$#e)ee$#es ……………………………………………………………………….….. 166 Segunda /ase ………………………………………………………………………….…. 166 +i$%&i%e ………………………………………………………………………………166 P!$#! e P%"#i% ……………………………………………………………………… 166 I$s#"('e$#!s ……………………………………………………………………….…. 168 Concurso de !gravantes ou !tenuantes ……………………………………………… 168 imite de !-lica>3o ……………………………………………………………….….. 16 !gravante n3o !rticulada na &enúncia ………………………………………….….. 16 Reincid?ncia ……………………………………………………………………….…. 16 -eincidente /icto …………………………………………………………………… 18= -eincidente -eal ……………………………………………………………………. 18= 1rimes Pol#ticos …………………………………………………………………….. 18= 1rimes 4leitorais …………………...……………………………………………….. 181 @ncomunicabilidade da -eincidAncia ……………………………………………..… 181 1omprovaç&o da -eincidAncia …………………………………………………...… 181 @nconstitucionalidade do @nstituto da -eincidAncia ………………………………… 181 Con.iss3o Es-ont/nea …………………………………………………………….….. 18* !tenuante #nominada …………………………………………………………….……18, 1oculpabilidade …………………………………………………………………….. 185eoria da ulnerabilidade ………………………………………………………..…. 18@(es#ões ……………………………………………………………………………….….. 185erceira /ase ………………………………………………………………………….…..18 +i$%&i%e ………………………………………………………………………….… 18 I$s#"('e$#!s ………………………………………………………………………… 18 P!$#! e P%"#i% …………………………………………………………………….. 18 Die"e$%s e$#"e A9"%5%$#es?A#e$(%$#es e C%(s%s e A('e$#! e Di'i$(i/! …..18< P&("%&i%e J)!$)("s!K e C%(s%s e A('e$#!?Di'i$(i/! ………………………18< /iaç&o do -egime @nicial de 1umprimento da Pena …………………………………… 11 Ti! e Pe$% ……………………………………………………………………………1* Pena de Reclus3o ……………………………...…………………………………….…. 1* &eten>3o ……………………………...……………………………………………...… 1, &etra>3o ……………………………...…………………………………………………1, Penas e Medidas $lternativas à Pris&o ……………………………...…………………… 13 Pe$%s Res#"i#i5%s e Di"ei#! ……………………………...………………………...… 13 Es-écies ……………………………...……………………………………………..… 13 Caracter,sticas das Penas Restritivas de &ireitos ………………………………….…16 "em-o de &ura>3o ……………………………...…………………………………..…18 !-lica>3o da Substitui>3o ……………………………...…………………………...…1 Substituiç&o da Pena nos 1rimes Dolosos ……………………………...……….….. 1 Substituiç&o da Pena nos 1rimes 1ulposos ……………………………...…………. 1 F
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Substituiç&o da Pena nos 1rimes Preterdolosos ……………………………...…..… 1< Cabimento ……………………………...…………………………………………….. 1< Regras de Substitui>3o ……………………………...…………………………………1< Convers3o da Pena ……………………………...…………………………………….1< Pe$% e M(% ……………………………...………………………………………….. 1<* !-lica>3o ……………………………...……………………………………………… 1<* Pagamento 3o da Pena de Multa …………………... 1< Prescri>3o da Pena de Multa ……………………………...…………………….…… 1<3 &i.eren>as da Pena Pecuni*ria 4Restritiva de &ireitos5 da -ena de Multa …….…… 1<6 @(es#ões ……………………………...…………………………………………………… 1<6 Sursis JS(se$s/! C!$i)i!$%& % E7e)(/! % Pe$%K ……………………………... 1<< Previs3o egal ……………………………...………………………………………… *== Conceito ……………………………...……………………………………………..… *== Es-écies de sursis ……………………………...………………………………….….. *== Revoga>3o do Sursis ……………………………...………………………………….. *=* Cassa>3o do Sursis ……………………………...……………………………………. *= Prorroga>3o do Sursis ……………………………...…………………………...……. *= E7tin>3o do Sursis ……………………………...…………………………………….. *=3 1oncurso de 1rimes ……………………………...……………………………………….*=3 Es)ies e C!$)("s!s e C"i'es ……………………………...……………………. *=3 Concurso Material ……………………………...……………………………………. *=3 Concurso )ormal ……………………………...………………………………………*=6 Crime Continuado ……………………………...…………………………………….. *= Medidas de Segurança ……………………………...……………………………………. *1= C!$)ei#! ……………………………...…………………………………………….….. *11 P"i$)4i!s I$!"'%!"es % Mei% e Se9("%$% ……………………………....… *11 Princ,-io da egalidade ……………………………...…………………...…….….… *11 Princ,-io da Pro-orcionalidade ……………………………...…………………….… *11 Es)ies ……………………………...……………………………………………...…. *1* P"ess(!s#!s %"% % Mei% e Se9("%$% ……………………………...…….…..…*1* D("%/! ……………………………...……………………………………………...…. *1, Desi$#e"$%/!?Lie"%/! C!$i)i!$%& ……………………………...…………..…… *1Rei$#e"$%/! ! A9e$#e ……………………………...………………………….….…*1Mei% e Se9("%$% P"!5is"i% ……………………………...………………..…… *13 @(es#ões ……………………………...…………………………………………………… *13
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DIREITO PENAL ROGÉRIO SANCHES I$#"!(/! %! Di"ei#! Pe$%& $ manutenç&o da paz social demanda a eistAncia de normas destinadas a estabelecer diretrizes. Huando violadas as regras de condutas, surge para o 4stado o dever de aplicar sanç"es, as quais podem ser civis ou penais. )a tarea de controle social atuam v'rios ramos do Direito 3Direito Penal, 1ivil, $dministrativo, 5ribut'rio etc6. Huando a conduta atenta contra bens *ur#dicos especialmente tutelados, merece reaç&o mais severa por parte do 4stado, que se valer' do Direito Penal. $ssim, o que dierencia a norma penal das demais ! a esp!cie de consequAncia *ur#dica. E Direito Penal trabalha com pena privativa de liberdade. @sso signiica que o Direito Penal tem a consequAncia *ur#dica mais dr'stica, o que determina que tem de uncionar como derradeira trincheira no combate aos comportamentos humanos indese*ados. 5rata(se do norte do Princ#pio da @nsigniicncia. Miss"es do Direito Penal )a atualidade a Doutrina energa duas miss"es do Direito Penal. S&o elas8 •
Miss/! Mei%#% Ji$i"e#%K 8 E direito Penal tem como miss&o8 Controle Social 8 ! a limitaç&o da atuaç&o da sociedade, evitando comportamentos humanos individuais indese*adosI imita>3o do Poder Punitivo do Estado8 0imita o 4stado para na unç&o punitiva. Se de um lado o 4stado controla o cidad&o, impondo(lhe limites, de outro lado ! necess'rio tamb!m limitar o seu pr+prio poder, evitando a hipertroia da puniç&o. E 4stado diz que matar algu!mK ! crime. 1aso algu!m cometa homic#dio, o 4stado poder' agir punindo o indiv#duo, todavia tal puniç&o ! regrada pelas normas do Direito Penal, tal como a limitaç&o da pena, ormas de eecuç&o etc. Miss/! I'ei%#% Ji"e#%K 8 )esse ponto a doutrina diverge. 1G corrente 3-oin F /uncionalismo 5eleol+gico68 $ miss&o imediata do Direito Penal ! proteger bens *ur#dicos indispens'veis a convivAncia em sociedade. 2G corrente 3JaCobs F /uncionalismo SistAmico68 $ miss&o imediata do Direito Penal ! assegurar ordenamento *ur#dico, a vigAncia da norma. ◦
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E Direito de Punir do 4stado n&o ! absoluto, incondicionado ou ilimitado. 0imites ao Direito de Punir do 4stado S&o limites ao Direito de Punir 4statal8 Huanto ao Modo8 E Direito de Punir deve respeitar Direitos e Garantias /undamentais, principalmente a Dignidade da Pessoa :umana. 1omo bem eplica 1anotilho, mesmo nos casos em que o legislador se encontre constitucionalmente autorizado a editar normas restritivas, permanecer' vinculado à salvaguarda do n2cleo essencial dos direitos, liberdades e garantias do homem e do cidad&o. )esse sentido, a 1/=LL se antecipa e veda penas de morte, de car'ter orçado, cru!is, de banimento, de car'ter degradante etc. Huanto ao 4spaço8 4m regra, aplica(se a 0ei Penal ?rasileira aos atos ocorridos no territ+rio nacional. )&o pode o 4stado ?rasileiro punir todo e qualquer crime ocorrido •
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no mundo. $rt. N, do 1+digo Penal ( !-lica8se a lei brasileiraH sem -reu,9o de conven>esH tratados e regras de direito internacionalH ao crime cometido no territrio nacionalI J 1º 8 Para os e.eitos -enaisH consideram8se como e7tens3o do territrio nacional as embarca>es e aeronaves brasileirasH de nature9a -ública ou a servi>o do governo brasileiro onde +uer +ue se encontremH bem como as aeronaves e as embarca>es brasileirasH mercantes ou de -ro-riedade -rivadaH +ue se ac'emH res-ectivamenteH no es-a>o aéreo corres-ondente ou em alto8marI J 2º 8 K também a-lic*vel a lei brasileira aos crimes -raticados a bordo de aeronaves ou embarca>es estrangeiras de -ro-riedade -rivadaH ac'ando8se a+uelas em -ouso no territrio nacional ou em vLo no es-a>o aéreo corres-ondenteH e estas em -orto ou mar territorial do rasil . 5rata(se do Princ#pio da 5erritorialidade. •
Huando ao 5empo8 E Direito de Punir n&o ! eterno. $ prescriç&o demonstra a aplicaç&o desse limite. $ prescriç&o ! um limite temporal do direito de punir.
Paulo 1!sar ?usato lembra que o 4stado n&o ! absolutamente livre para azer uso desse poder de castigar atrav!s do emprego da 0ei. Sua tarea legislativa, e de aplicaç&o da legislaç&o, encontram(se limitadas por uma s!rie de balizas normativas ormadas por postulados, princ#pios e regras, tais como a legalidade, a necessidade, a imputaç&o sub*etiva, a culpabilidade, a humanidade, a intervenç&o m#nima, e todos os demais direitos e garantias undamentais como a dignidade da pessoa humana e a necessidade de castigo. -elembre(se que o Direito de Punir ! s+ do 4stado, ! monop+lio do 4stado. J' eistiu momento hist+rico em que a v#tima ou sua am#lia podia punir pessoalmente o autor de crime. 5ratava(se da !poca da vingança privada, onde vigia a alta de proporcionalidade no castigo. Diante de tal alta, o 4stado chamou para si o monop+lio da puniç&o. $ssim, atualmente, o direito de punir ! monop+lio do 4stado, icando proibida a *ustiça privada. $ *ustiça privada ! crime, conorme art. O, do 1+digo Penal ( )a9er usti>a -elas -r-rias m3osH -ara satis.a9er -retens3oH embora leg,timaH salvo +uando a lei o -ermite Pena 8 deten>3oH de +uin9e dias a um m?sH ou multaH além da -ena corres-ondente N viol?nciaI Par*gra.o único 8 Se n3o '* em-rego de viol?nciaH somente se -rocede mediante +uei7aI
4iste por!m uma hip+tese em que o 4stado tolera a imposiç&o de sanç&o penal, puniç&o paralela à atuaç&o estatal. Q o caso em que um ente privado imp"e sanç&o penal, o autor est' su*eito à sanç&o penal imposta pelo 4stado e por um ente privado. 5rata(se do art. R, do 4statuto do ndio ( Ser* tolerada a a-lica>3oH -elos gru-os tribaisH de acordo com as institui>es -r-riasH de san>es -enais ou disci-linares contra os seus membrosH desde +ue n3o revistam car*ter cruel ou in.amanteH -roibida em +ual+uer caso a -ena de morteI
elocidades do Direito Penal 5ratam(se de institutos idealizados por Silva Sanches. 5rabalha(se com o tempo que o 4stado leva para punir o autor de uma inraç&o penal mais ou menos severa. 4m princ#pio, inraç"es mais graves determina que o 4stado demore mais para a puniç&o penal, enquanto que inraç"es mais leves podem ter sua puniç&o agilizada. •
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1 Ve&!)i%e8 enatiza inraç"es penais mais graves, punidas com pena privativa de liberdade, eigindo procedimento mais demorado, observando garantias penais e processuais. e*a(se que tem(se crimes mais graves com penas privativas de liberdade, assegurado por procedimento mais demorado 3mais testemunhas, maior prazo para maniestaç"es6, devendo ser observadas todas as garantias penais e processuais. 4.8 Es crimes dolosos contra a vida. e*a(se que se trata do procedimento mais demorado previsto no ordenamento, sendo, inclusive bi'sico. * Ve&!)i%e 8 /leibiliza direitos e garantias undamentais, possibilitando puniç&o mais c!lere, mas, em contrapartida, prevA penas alternativas. 12
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S&o punidos crimes menos graves, isto com penas alternativas. E procedimento pode ser mais acelerado, onde se leibilizam(se garantias. 4.8 1rimes de menor potencial oensivo. $s penas s&o alternativas. , Ve&!)i%e8 Deende a puniç&o do criminoso com pena privativa de liberdade 3;T velocidade6, mas autoriza(se leibilizar direitos e garantias undamentais 39T velocidade6. Mesclam(se a primeira e a segunda velocidade. 4.8 1rimes ligados a organizaç"es criminosas, podendo, inclusive culminar com puniç&o de atos preparat+rios, cumprimento da pena em regime disciplinar dierenciado.
1uidado8 J' eiste doutrina citando uma T elocidade do Direito Penal 3n&o reconhecida por Silva Sanches6. 0iga(se ao Direito Penal @nternacional, que mira suas normas proibitivas contra aqueles que eercem 3ou eerceram6 cheia de 4stados e, nessa condiç&o, violam 3ou violaram6 de orma grave, tratados internacionais de tutela de direitos humanos. Para tanto, oi criado o 4statuto de -oma, o 5ribuna Penal @nternacional. 5rata(se da primeira instituiç&o global permanente de Justiça Penal @nternacional, com competAncia para processar e *ulgar crimes que violam as obrigaç"es essenciais para a manutenç&o da paz e da segurança da sociedade internacional em seu con*unto.
+!$#es e Di"ei#! Pe$%& 4studa(se o de onde vem e como se eterioriza o Direito Penal. •
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/onte Material8 0ugar de onde vem o Direito Penal. -epresenta a 'brica do Direito Penal. /onte /ormal8 1omo se eterioriza o Direito Penal. -epresenta a orma como se propaga o Direito Penal.
/onte Material8 ! a onte de produç&o da norma. )esse sentido, o encarregado da produç&o da norma penal ! a Bni&o. $rt. 99, inciso @, da 1/=LL ( Com-ete -rivativamente N Oni3o legislar sobre # 8 direito civilH comercialH -enalH -rocessualH eleitoralH agr*rioH mar,timoH aeron*uticoH es-acial e do trabal'o. -essalva(se a previs&o do art. 99, par'grao 2nico da 1/=LL, que tem a seguinte redaç&o8 ei com-lementar -oder* autori9ar os Estados a legislar sobre +uestes es-ec,.icas das matérias relacionadas neste artigo. $ssim, ! poss#vel que 0ei 1omplementar autorize determinado 4stado /ederado a legislar sobre mat!ria espec#ica pr+pria de sua regi&o. 4.8 4m determinado 4stado eiste uma vegetaç&o rara e 2nica, sendo poss#vel que a Bni&o, por 0ei 1omplementar, autorizar o 4stado a criar crime protegendo aquela vegetaç&o espec#ica. /onte /ormal8 ! propagar o produto abricado. Q o instrumento de eteriorizaç&o do Direito Penal, o modo como as regras s&o reveladas 3onte de conhecimento ou cogniç&o6. +!$#e +!"'%& JD!(#"i$% C&ssi)%K +!$#e +!"'%& JD!(#"i$% M!e"$%K @mediata8 0ei. @mediatas8 $ doutrina moderna entende que as ontes imediatas s&o8 4ssa conclus&o ! indagada pelo ato de que a ( 0eiI 1/=LL trata de direito penal. ( 1/=LLI $inda, questiona(se sobre o ato de que ( 5. @. D. :I 5ratados @nternacionais de Direitos :umanos ( JurisprudAnciaI tamb!m tratam de Direito Penal, que s&o ( Princ#piosI e, 1;
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capazes, inclusive de superar a 0ei. Por im, o mesmo questionamento envolve a *urisprudAncia, os princ#pios e atos administrativos que complementam normas penais em branco. Mediatas8 ( 1ostumesI ( Princ#pios Gerais de Direito.
( $tos $dministrativos que complementam normas penais em branco.
Mediatas8 ! a Doutrina. -essalva(se que os costumes s&o tratados pela Doutrina moderna como onte inormal do Direito.
4studo individualizado sobre cada uma das ontes acima mencionadas8 0ei8 ! uma onte ormal imediata. Q a 2nica onte ormal capaz de criar inraç"es penais e culminar sanç"es. $ 1/=LL, bem como qualquer outra das ontes, pode revelar norma penal, mas n&o pode criar crime ou cominar pena. 1onstituiç&o /ederal8 n&o pode criar crimes nem cominar sanç"es penais. Pergunta(se8 Se a 1/=LL ! superior à 0ei, porque n&o pode criar crimes ou cominar sanç"esU -esposta8 isso decorre da caracter#stica morosa quanto ao processo legislativo constitucional. E Direito Penal ! dinmico e eige rapidez quanto à sua modiicaç&o. 4ssa vedaç&o à 1onstituiç&o para criar crimes n&o impede que se criem normas penais que determinam patamares a serem observados pelo 0egislador. Muito embora n&o possa criar inraç"es penais ou culminar sanç"es, a 1/=LL nos revela o Direito Penal estabelecendo patamares m#nimos 3mandado constitucional de criminalizaç&o6 abaio dos quais a intervenç&o penal n&o se pode reduzir. $rt. N, inciso 0@@, da 1/=LL ( a -r*tica do racismo constitui crime ina.ian>*vel e im-rescrit,velH sueito N -ena de reclus3oH nos termos da lei. E legislador tem de observar o mandado de criminalizaç&o constitucional quando or criar e regular o crime de racismo. 5ratados @nternacionais de Direitos :umanos8 podem ingressar no Erdenamento Jur#dico de duas ormas8 status constitucional8 ! o caso de ser aprovado com +uorum de 4menda 1onstitucionalI status supralegal8 s&o aprovados com +uorum de 0ei ordin'ria. $tenç&o8 4m livros de Direito @nternacional, n&o se concorda com a supralegalidade. 4ntendem que os tratados internacionais de direitos humanos tem sempre status constitucional. -elembre(se que os 5ratados em quest&o n&o podem criar crimes para o Direito @nterno ?rasileiro. E 4statuto de -oma cria crimes. Eu se*a, importante esclarecer que os tratados e convenç"es n&o s&o instrumento h'beis à criaç&o de crimes ou cominaç&o de penas para o direito interno. Por isso, antes do advento das 0eis nN ;9.=;O 3que deiniram, sucessivamente, organizaç&o criminosa6, o S5/ maniestou(se pela inadmissibilidade da utilizaç&o do conceito de organizaç&o criminosa dado pela 1onvenç&o de Palermo, trancando a aç&o penal que deu origem à impetraç&o, em ace da atipicidade da conduta 3:1 V<>>R6. •
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JurisprudAncia8 Q onte ormal imediata. -elembre(se que a *urisprudAncia atualmente pode ter, inclusive, car'ter vinculante. 4.8 $ *urisprudAncia entende que na $rt. R;, do 1+digo Penal 3 Duando o agenteH mediante mais de uma a>3o ou omiss3oH -ratica dois ou mais crimes da mesma es-écie eH -elas condi>es de tem-oH lugarH maneira de e7ecu>3o e outras semel'antesH devem os subse+entes ser 'avidos como continua>3o do -rimeiroH a-lica8se8l'e a -ena de um s dos crimesH se id?nticasH ou a mais graveH se diversasH aumentadaH em +ual+uer casoH de um se7to a dois ter>osI Par*gra.o único 8 $os crimes dolososH contra v,timas di.erentesH cometidos com viol?ncia ou grave amea>a N -essoaH -oder* o ui9H considerando a cul-abilidadeH os antecedentesH a conduta social e a -ersonalidade do agenteH bem como os motivos e as circunst/nciasH aumentar a -ena de um s dos crimesH se id?nticasH ou a mais graveH se diversasH até o tri-loH observadas as regras do -ar*gra.o único do artI B0 e do artI BA deste CdigoI6
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mesmas condiç"es de tempo s&o limitadas pelo prazo de O> dias. Princ#pios8 ! onte ormal imediata. -evelam o direito penal, como, por eemplo, quando tratado do princ#pio da insigniicncia que atua como limitador do Direito Penal. $tos $dministrativos8 ! onte ormal imediata do Direito Penal quando complementa norma penal em branco. 4.8 0ei de Drogas que tem como ob*eto material complementado pela Portaria nN O=VL da $nvisa. Doutrina8 ! onte ormal M4D@$5$. 1ostume8 S&o classiicados como ontes @)/E-M$@S do Direito Penal.
I$#e""e#%/! % Lei Pe$%& E ato de interpretar ! necessariamente eito por um su*eito, que, empregando determinado modo, chega a um resultado. Pode ser estudada a partir dos seguinte vieses8 @(%$#! %! S(ei#! @(%$#! %! M!! @(%$#! %! Res(%! ; F $utAntica8 eita pela pr+pria 0eiI ; F 0iteralI ; F Declarat+ria8 Q aquela em que a 9 F Doutrin'ria8 /eita pela DoutrinaI 9 F 5eleol+gicaI letra da 0ei corresponde eatamente O F Jurisprudencial8 /eita pelos O F :ist+ricaI àquilo que o 0egislador quis dizer 5ribunais F Sistem'ticaI 3nada suprimindo, nada adicionando6. F Progressiva. 9 F -estritiva8 $ interpretaç&o reduz o alcance das palavras da 0ei para corresponder à vontade do teto. O F 4tensiva8 $mplia(se o alcance das palavras da 0ei para que corresponda à vontade do teto. @nterpretaç&o etensiva n&o se conunde com interpretaç&o anal+gica, bem como com analogia. I$#e""e#%/! E7#e$si5% 3intra I$#e""e#%/! A$%&9i)% A$%&!9i% legem6 E 1+digo, atento ao Princ#pio E legislador d' eemplos, e, )&o ! orma de interpretaç&o, da 0egalidade, detalha todas as sabendo da limitaç&o de prever mas sim de integraç&o. situaç"es que quer regular e, toda as hip+teses, inaliza com $ analogia pressup"e lacuna. posteriormente, permite que epress&o gen!rica, permitindo Parte(se do pressuposto de que aquilo que a elas se*a ao Juiz energar novas n&o eiste lei a ser aplicada ao semelhante, passe tamb!m a ser possibilidades. caso concreto, motivo pelo qual 1A
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abrangido no dispositivo. 4.8 art. ;9;, W 9N, incisos @, @@@, ! preciso socorrer(se de 5oma(se uma palavra, e amplia( e @, do 1+digo Penal 3vide previs&o legal empregada a se o seu alcance. abaio6. outra situaç&o similar. $rt. ;9;, W 9N, do 1+digo Penal ( J 2Q Se o 'omic,dio é cometido # 8 mediante -aga ou -romessa de recom-ensaH ou -or outro motivo tor-e ## 8 -or motivo .util ### 8 com em-rego de venenoH .ogoH e7-losivoH as.i7iaH tortura ou outro meio insidioso ou cruelH ou de +ue -ossa resultar -erigo comum #< 8 N trai>3oH de emboscadaH ou mediante dissimula>3o ou outro recurso +ue di.iculte ou torne im-ossivel a de.esa do o.endido < 8 -ara assegurar a e7ecu>3oH a oculta>3oH a im-unidade ou vantagem de outro crime Pena 8 reclus3oH de do9e a trinta anosI
)o tocante à analogia, az(se ela poss#vel no Direito Penal, desde que obedecidos dois pressupostos8 1erteza de que sua aplicaç&o ser' avor'vel ao r!u. Q o que se denomina analogia in bonam -artem. 4istAncia de uma lacuna a ser preenchida. Q a eistAncia de uma omiss&o involunt'ria do legislador. )&o se pode legislar ignorando a vontade real do legislador. e*a(se os seguintes eemplos8 $rt. ;L;, do 1+digo Penal ( K isento de -ena +uem comete +ual+uer dos crimes -revistos neste t,tuloH •
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em -reu,9o # 8 do cLnugeH na const/ncia da sociedade conugal ## 8 de ascendente ou descendenteH sea o -arentesco leg,timo ou ileg,timoH sea civil ou natural .
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)o tocante à Bni&o 4st'vel, ! poss#vel se concluir que deve ser alcançada pelo inciso @ do art. ;L; do 1+digo Penal. 5rata(se de omiss&o involunt'ria do 0egislador. $ uni&o est'vel n&o oi propositadamente ignorada pelo legislador como causa de isenç&o de pena. Huando da criaç&o do dispositivo, sequer havia regulamentaç&o da uni&o est'vel. $rt. ;, W 9N, do 1+digo Penal ( Se o criminoso é -rim*rioH e é de -e+ueno valor a coisa .urtadaH o ui9 -ode substituir a -ena de reclus3o -ela de deten>3oH diminu,8la de um a dois ter>osH ou a-licar somente a -ena de multa.
E privil!gio tamb!m est' presente na apropriaç&o ind!bita, no estelionato e na receptaç&o. )&o ! poss#vel que se aça uma analogia para o privil!gio no crime de roubo. $ omiss&o quanto ao privil!gio no crime de roubo ! volunt'ria, tratando(se de silAncio eloquente, demonstrando que o legislador n&o quis privilegiar o crime de roubo. Portanto, n&o caber' espaço à analogia.
P"i$)4i!s Ge"%is e Di"ei#! Pe$%& E presente estudo ser ar' a partir de grupos8 Princ#pios relacionados com a Miss&o undamental do Direito PenalI Princ#pios relacionados com o ato do agenteI Princ#pios relacionados com o agente do atoI Princ#pios relacionados com a pena. • • • •
;6 Princ#pios relacionados com a Miss/! ($%'e$#%& ! Di"ei#! Pe$%& 8 ;.;6 P"i$)4i! % E7)&(si5% P"!#e/! !s Be$s 0("4i)!s . E Direito Penal deve servir apenas e t&o somente para proteger bens *ur#dicos relevantes, indispens'veis à convivAncia em sociedade. Conceito de em :ur,dico8 ! um ente material ou imaterial, haurido do conteto social, de titularidade individual ou metaindividual, reputado como essencial para a coeistAncia e o desenvolvimento do homem em sociedade. Conclus3o8 $ criaç&o de tipos penais deve ser pautada pela proibiç&o de 16
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comportamentos que de alguma orma eponham a perito ou lesionem valores concretos essenciais para o ser humano, estabelecidos na igura do bem *ur#dico. E7em-lo8 n&o ! necess'ria a puniç&o ao homosseualismo. E Direito Penal n&o deve intervir punindo o homosseualismo protegendo o heterosseualismo. $ heterosseualidade n&o ! indispens'vel para a convivAncia da sociedade. E Direito penal n&o deve proteger determinada opç&o seual, mas sim punir a homoobia. ;.96 P"i$)4i! % I$#e"5e$/! M4$i'% 8 @n2meros s&o os atos que ocorrem no mundo. 4sses atos podem ser humanos ou da natureza. /atos da natureza, dos quais n&o participam o homem n&o interessam ao Direito Penal. Es atos humanos podem ser sociais ou antissociais. E Direito Penal n&o se preocupa com atos sociais, mas t&o somente os antissociais que s&o aqueles indese*ados pela sociedade. Por!m, n&o s&o todos os atos humanos indese*ados que interessam ao Direito Penal, isto em raz&o de sua orientaç&o pelo princ#pio da intervenç&o m#nima. E Direito penal ! subsidi'rio 3s+ pode intervir quando racassarem os demais danos6 e ragment'rio 3s+ pode intervir quando houver uma relevante les&o ao bem *ur#dico tutelado6. Conceito8 E direito penal s+ deve ser aplicado quando estritamente necess'rio, de modo que sua intervenç&o ica condicionada ao racasso das demais eseras de controle 3car'ter subsidi'rio6, observando somente os casos de relevante les&o ou perigo de les&o ao bem *ur#dico tutelado 3car'ter ragment'rio6. e*a(se que o princ#pio da insigniicncia ! desdobramento l+gico da ragmentariedade da intervenç&o m#nima. ;.O6 P"i$)4i! % I$si9$ii);$)i% 8 Q relacionado com a miss&o undamental do direito penal. -elaciona(se ainda com o princ#pio da intervenç&o m#nima. Q um desdobramento l+gico da ragmentariedade. Q um princ#pio limitador do Direito Penal. /unciona como causa de atipicidade material. 4m resumo8 o princ#pio da insigniicncia pode ser entendido como um instrumento de interpretaç&o restritiva do tipo penal. Sendo ormalmente t#pica a conduta e relevante a les&o, aplica(se a norma penal, ao passo que havendo somente a subsunç&o legal, desacompanhada da tipicidade material, deve ela ser aastada, pois estar' o ato atingido pela atipicidade. -equisitos do Princ#pio da @nsigniicncia 3S5/ e S5J68 $usAncia de Periculosidade social da $ç&oI -eduzido grau de reprovabilidade do comportamentoI M#nima Eensividade da 1onduta do $genteI @nepressividade da 0es&o Jur#dica causada. • • • •
Paulo Hueiroz observa que o S5/ andou em c#rculos quando previu esses requisitos. 5odos os requisitos demonstram a inepressividade da les&o *ur#dica causada. S5/ e S5J8 para a aplicaç&o do princ#pio da insigniicncia, consideram a capacidade 1B
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econXmica da v#tima. Diante dessa caracter#stica, n&o se limita a an'lise da ocorrAncia ou n&o da insigniicncia a partir da +tica do int!rprete, evitando(se assim uma an'lise elitista. Prevalece no S5/ e no S5J ser incab#vel o princ#pio da insigniicncia para o reincidente, portador de maus antecedentes ou o criminoso habitual. )o que diz respeito ao criminoso habitual, a an'lise ! pouco discut#vel. J' no que se reere ao portador de maus antecedente e o reincidente, a n&o aplicaç&o pode redundar na pr'tica de direito penal do autor. $ tendAncia no S5/ vem se alterando no sentido de determinar uma an'lise no caso concreto. 5em(se admitido o princ#pio nos crimes contra o patrimXnio, praticados sem violAncia ou grave ameaça, o delito de urto ! o eemplo cl'ssico. 1B@D$DE8 quando qualiicado, por!m, eistem *ulgados n&o aplicando a insigniicncia, considerando ausente o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Percebemos a tendAncia de parcela da doutrina em n&o admitir a aplicaç&o do princ#pio da insigniicncia quando o bem tutelado ! diuso ou coletivo. Es tribunais superiores, ora adotam essa tese, ora a ignoram. •
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E7e'&!8 E S5/ e S5J negam o princ#pio nos crimes de estelionato previdenci'rio, moeda alsa, posse de drogas para uso pr+prio, tr'ico de drogas e tr'ico de armas. E7e'&!8 o S5/, no entanto, admite o princ#pio da insigniicncia nos crimes contra a $dministraç&o P2blica praticados por uncion'rio p2blico. S5J n&o admite. E7e'&!8 E S5/ e o S5J admitem o princ#pio da insigniicncia nos crimes contra a $dministraç&o P2blica praticados por particulares 3e8 descaminho6. E7e'&!8 o S5/ e o S5J tAm decis"es admitindo o princ#pio da insigniicncia nos crimes ambientais 3h' importante divergAncia sobre o assunto6. E7e'&!8 apesar de eistir ac+rd&o em sentido diverso, o S5/ tem decis"es aplicando o princ#pio da insigniicncia em se tratando do crime de apropriaç&o ind!bita previdenci'ria nos casos em que o valor suprimido n&o ultrapasse -Y 9>.>>>,>> 3vinte mil reais6, valor insigniicante para o im de a*uizamento da eecuç&o iscal 3Portaria RM/=9>;96. 1uidado8 o S5J tem decis"es aplicando o mesmo princ#pio, mas considerando, para tanto, o valor limite de -Y ;>.>>>,>> 3conorme 0ei6. $inda que a previdAncia se*a um bem *ur#dico coletivo, os 5ribunais n&o observam a tese acima eposta.
)o caso de atos inracionais, o 4stado est' obrigado a aplicar as medidas previstas no 41$ ao menor inrator, considerando seu car'ter educativo, preventivo e protetivo. 5al conduta poderia levar à conclus&o de que o princ#pio da insigniicncia n&o teria aplicaç&o nos atos inracionais. 4cepcionalmente, por!m, diante de peculiaridades do caso concreto, ! poss#vel incidir o princ#pio da insigniicncia, desde que veriicados os requisitos necess'rios para a coniguraç&o do delito de bagatela. $ssim, em regra n&o se aplica a insigniicncia nos atos inracionais, mas, ecepcionalmente, pode ser observado o princ#pio da bagatela, nos atos inracionais, isto por n&o se poder negar um pequeno grau de aliç&o da medida socioeducativa. E 4stado n&o pode renunciar o 1
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seu dever de educar, ressocializar e proteger o menor, sob o undamento de insigniicncia da conduta. Diante disso, o S5J irmou posiç&o nesse sentido, reconhecendo poss#vel o princ#pio da insigniicncia nas condutas regidas pelo 4statuto da 1riança e do $dolescente 3:1 99<>R=-S6. Princ#pio da @nsigniicncia no crime de 0avagem de 1apital $t! 9>;9, o crime de lavagem de capital possu#a crimes antecedentes pr+prios. $ partir da reorma ocorrida em 9>;9, qualquer crime passou a ser pr+prio para conigurar o delito antecedente. E princ#pio da intervenç&o m#nima tem sido invocado no debate sobre o alcance das disposiç"es relativas à lavagem de dinheiro, especialmente ap+s a alteraç&o da 0ei nN V.<;O=VL. Sabe(se que, em sua redaç&o original, o art. ;N da reerida 0ei trazia um rol de crimes, em geral graves, que poderiam ser considerados antecedentes à lavagem. Bma vez em vigor a 0ei nN ;9.
P"i$)4i! % B%9%#e&% P""i% P"i$)4i! % B%9%#e&% I'""i% Es atos *' nascem irrelevantes para o Direito E ato, apesar de relevante para o Direito Penal, Penal. n&o desperta o interesse de o 4stado puni(lo. $ pena se torna desnecess'ria. 5rata(se de uma causa de atipicidade material. E 5rata(se de uma alta de interesse de punir. E ato ! ormalmente t#pico, mas materialmente ato ! t#pico, il#cito e culp'vel, mas o 4stado n&o at#pico, vez que n&o h' desvalor da conduta. tem interesse de punir. 4.8 subtraç&o de uma caneta bic. 4.8 Pessoa prim'ria subtrai coisa alheia m+vel, e, ap+s o ato chega em casa e se arrepende. )a sequAncia, chama a v#tima, devolve a coisa e ainda se coloca a disposiç&o para reparar o dano. )&o se conunde princ#pio da insigniicncia com o princ#pio da adequaç&o social, vez que, nesta, apesar de uma conduta se a*ustar ao tipo penal, n&o ser' considerada materialmente t#pica se or socialmente adequada ou reconhecida. E princ#pio da adequaç&o social n&o se preocupa com a relevncia da les&o, mas sim com a aceitaç&o da conduta pela sociedade. e*a(se que tanto a insigniicncia quanto a adequaç&o social limitam o Direito Penal.
P"i$)4i! % I$si9$ii);$)i% P"i$)4i! % Ae(%/! S!)i%& $mbos limitam o Direito Penal $nalisa o ato sob o ngulo da les&o ou perigo $nalisa o ato sob a +tica da aceitaç&o da de les&o ao bem *ur#dico. Sociedade.
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Huanto ao crime de manutenç&o de casa de prostituiç&o, o S5J analisou o delito sob a +tica do princ#pio da adequaç&o social 3ver *ulgado6. 96 Princ#pios relacionados com o %#! ! %9e$#e8 9.;6 P"i$)4i! % ETERIORIAÇÃO !( MATERIALIAÇÃO DO +ATO Por esse princ#pio, o 4stado s+ pode incriminar condutas humanas volunt'rias, isto !, atos. Sempre que se cria um crime, dever' ser descrito comportamentos humanos volunt'rios. $54)Z[E\ eda(se o Direito Penal do autor8 1onsistente na puniç&o do indiv#duo baseada em seus pensamentos, dese*os e estilo de vida. 1onclus&o8 E Direito Penal ?rasileiro ! um Direito Penal do /ato. E art. 9N, do 1+digo Penal 3 $inguém -ode ser -unido -or .ato +ue lei -osterior dei7a de considerar crimeH cessando em virtude dela a e7ecu>3o e os e.eitos -enais da senten>a condenatria6 ! o dispositivo que revela a adoç&o do Direito Penal do /ato. 1riminalizaç&o ! um assunto que envolve atos e n&o pessoasK. E nosso ordenamento penal, de orma leg#tima, adotou o Direito Penal do ato, mas que considera circunstncias relacionadas ao autor, especiicamente quando da an'lise da pena. e*a(se, portanto, que ainda que a criminalizaç&o somente considere atos, a aplicaç&o da pena deve levar em conta o ato e as condiç"es do agente, isto para obedecer o princ#pio da individualizaç&o da pena. 9.96 P"i$)4i! % LEGALIDADE 8 Ser' analisado na pr+ima aula. 9.O6 P"i$)4i! % O+ENSIVIDADE ? LESIVIDADE8 Por esse princ#pio, eige(se que, do ato decorra les&o ou perigo de les&o ao bem *ur#dico tutelado. Surge a dierenciaç&o seguinte8 Crime de &ano8 Ecorre eetiva les&o ao bem *ur#dico 3homic#dio6 Crime de Perigo8 ?asta o risco de les&o ao bem *ur#dico 34.8 Emiss&o de Socorro6. Se subdivide em8 a6 Perigo abstrato8 E risco de les&o ! absolutamente presumido por 0ei. 5emos doutrina entendendo que o crime de perigo abstrato ! inconstitucional. Presumir pr!via e abstratamente o perigo signiica, em 2ltima an'lise, que o perigo n&o eiste. 4ssa tese, no entanto, ho*e n&o prevalece no S5/. )o :1 ;>.;>, o Supremo decidiu que a criaç&o de crimes de perigo abstrato n&o representa, por si s+, comportamento inconstitucional, mas proteç&o eiciente do 4stado. 4ssa tese oi irmada a partir da an'lise do crime de embriaguez ao volante, que se trata de crime de perigo abstrato, onde basta que ! o !brio n&o precisa dirigir de orma anormal para conigurar o crime, bastando estar embriagado. b6 Perigo concreto8 E risco de les&o deve ser demonstrado. • •
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@UESTES8 @UESTÃO ESCRITA 3simulada6 Discorra sobre a criminalizaç&o prim'ria e secund'ria. 20
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$6 1riminalizaç&o Prim'ria8 Diz respeito ao poder de criar a 0ei Penal e introduzir no Erdenamento Jur#dico a tipiicaç&o criminal de determinada conduta. 5rata(se de instituto que est' umbilicalmente ligada ao direito penal ob*etivo, ou se*a, ao con*unto de normas postas para servir ao 4stado. ?6 1riminalizaç&o Secund'ria8 $trela(se ao poder estatal para aplicar a 0ei Penal introduzida no Erdenamento, isto com a inalidade de coibir determinados comportamentos tidos como antissociais. 4st' ligada ao Direito Penal Sub*etivo. 4.8 E legislador resolve criar tipos penais em determinada 0ei. 5rata(se de criminalizaç&o prim'ria. Huando h' a puniç&o do violador da norma, h' a criminalizaç&o secund'ria.
@UESTÃO ESCRITA 3simulada6 Discorra sobre a interpretaç&o 4E/]-@1$ e 4)DE/]-@1$. $6 @nterpretaç&o 4o+rica8 )esse caso, o signiicado da norma interpretada n&o est' no ordenamento normativo. 4.8 art. 9>, do 1+digo Penal F 4rro de 5ipo F $ deiniç&o do que ! tipoK n&o ! dada por 0ei, mas sim pela doutrina. Huando se interpreta o art. 9>, do 1+digo Penal, somente se compreende o que ! tipo valendo(se de eplicaç"es doutrin'rias, estas que est&o ora do ordenamento normativo. ?6 @nterpretaç&o 4ndo+rica8 )esse caso, o teto normativo interpretado empresta o sentido de outros tetos do pr+prio ordenamento normativo. Q a interpretaç&o utilizada nas normas penais em branco. @UESTÃO ESCRITA 3MP=GE68 4istem mandados constitucionais de criminalizaç&o impl#citosU Muito embora n&o possa criar crimes ou cominar pena, a 1/=LLnos revela Direito Penal, estabelecendo patamares m#nimos, abaio dos quais a intervenç&o penal n&o se pode reduzir. 4sses patamares m#nimos s&o chamados de mandados constitucionais de criminalizaç&o. 4.8 art. N, inciso 0@@, da 1/=LL, onde se determina que o crime de racismo se*a criado, se*a imprescrit#vel e inaianç'vel. Pode ocorrer de os mandados constitucionais de criminalizaç&o se*am impl#citos. Eu se*a, de acordo com a maioria, eistem mandados de criminalizaç&o impl#citos no teto constitucional, com a inalidade de evitar proteç&o deiciente do 4stado. 5ratam(se de verdadeiros imperativos de tutela. 4.8 $ 1/=LL, no art. N, garante a todos o direito à vida. )essa previs&o, n&o h' epressa determinaç&o no sentido de se criminalizar o homic#dio. 5odavia, o legislador n&o pode deiar de criminalizar tal conduta, sob pena de proteç&o deiciente do bem *ur#dico vidaK. @UESTÃO OB0ETIVA8 31espe F Juiz de Direito F P?=9>;6 $cerca dos princ#pios e ontes do direito penal, assinale a opç&o correta. $6 Segundo a *urisprudAncia do S5J, o princ#pio da insigniicncia deve ser aplicado a casos de urto qualiicado em que o pre*u#zo da v#tima tenha sido m#nimo. @)1E--45$8 $ orientaç&o dominante no S5J ! no sentido de que n&o se aplica o princ#pio da insigniicncia ao urto qualiicado 3$g-esp RO.LR;=MG F 9;=;>=;6 ?6 1onorme entendimento do S5J, o princ#pio da adequaç&o social *ustiicaria o arquivamento de inqu!rito policial instaurado em raz&o da venda de 1Ds e DDs. @)1E--45$8 E S5J, na S2mula >9, n&o admitiu o citado princ#pio nos crimes de pirataria. 16 Depreende(se do princ#pio da lesividade que a autoles&o, via de regra, n&o ! pun#vel. 21
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1E--45$8 Pelo princ#pio da lesividade, n&o h' crime sem les&o ou perigo de les&o ao bem *ur#dico de outrem. $ autoles&o, portanto, em regra, n&o ! pun#vel. 4istem casos em que a autoles&o pode ser meio para a pr'tica de crime, como ! o caso de raude de seguros, conigurando o crime de estelionato. D6 Depreende(se da aplicaç&o do princ#pio da insigniicncia a determinado caso que a conduta em quest&o ! ormal e materialmente at#pica. @)1E--45$8 E Princ#pio da @nsigniicncia ! causa de atipicidade material, n&o atingindo a tipicidade ormal. 46 $s medidas provis+rias podem regular mat!ria penal nas hip+teses de leis tempor'rias ou ecepcionais. @)1E--45$8 )&o eiste medida provis+ria incriminadora. HB4S5[E 4S1-@5$ 3simulada6 $dmite(se interpretaç&o etensiva contra o r!uU -esposta8 )a interpretaç&o etensiva, toma(se uma palavra e amplia(se o seu alcance. 4istem trAs correntes sobre a resposta à quest&o. S&o elas8 1 C!""e$#e 8 Q indierente se a interpretaç&o etensiva beneicia ou pre*udica o r!u. $ tarea do int!rprete e evitar in*ustiças, caso em que ser' poss#vel a interpretaç&o etensiva contr'ria ao r!u. Justiica(se que a 1/=LL n&o pro#be interpretaç&o etensiva contra o r!u 3)ucci e 0uis -egis Prado6I * C!""e$#e 8 )&o ! poss#vel interpretaç&o etensiva contra o r!u, devendo o Juiz aplicar o in dubio -ro reo. 4sta corrente tem undamento no art. 99, do 4statuto de -oma, onde se pro#be epressamente a interpretaç&o contr'ria ao r!u. , C!""e$#e 8 4m regra n&o cabe interpretaç&o etensiva contra o r!u, salvo quando interpretaç&o diversa resultar num escndalo por sua not+ria irracionalidade 3^aaroni6. •
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@UESTÃO ESCRITA 3MP=GE68 E que se entende por 4SP@-@5B$0@^$Z[E DE D@-4@5E P4)$0U -esposta8 E Direito Penal ! norteado pelo Princ#pio da 4clusiva Proteç&o de ?ens Jur#dicos. 4ntende(se por bem *ur#dico o ente material ou imaterial de titularidade individual ou metaindividual. E Direito Penal, cada vez mais, tem se distanciado da eclusiva proteç&o de direitos individuais, passando a se preocupar tamb!m com bens metaindividuais, tais como o meio ambiente, direitos do consumidor, ordem econXmica, ordem tribut'ria etc. 4m outras palavras8 percebe(se uma epans&o da tutela do Direito Penal para abranger bens *ur#dicos coletivos e diusos, ense*ando a denominada espiritualizaç&o=desmaterializaç&o=dinamizaç&o=liqueaç&o do ?em Jur#dico. 4.8 Direito $mbiente tutelando o meio ambiente. O6 Princ#pios -elacionados com o A9e$#e ! +%#! O.;6 P"i$)4i! % Res!$s%i&i%e Pess!%& Pro#be(se o castigo pelo ato de outrem. e*a(se que esse princ#pio n&o ! presente no Direito 1ivil, sendo poss#vel, por eemplo, que os pais se*am responsabilizados por condutas dos ilhos. 22
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Por esse princ#pio, est' vedada a responsabilidade coletiva. $lguns desdobramentos8 @brigatoriedade da #ndividuali9a>3o da acusa>3o8 Q vedada a den2ncia gen!rica, vaga ou invasiva. E 5itular da $ç&o deve individualizar as condutas. @brigatoriedade da #ndividuali9a>3o da -ena8 E Juiz, na iaç&o da pena, deve individualiz'(la, de acordo com a gravidade do ato e as condiç"es pessoais dos agentes. $ pena n&o pode ser uma para todos, tem de ser individualizada, tratando(se de mandamento constitucional. 1uidado8 )os crimes societ'rios, cometidos por decis&o de diretoria 34.8 Sonegaç&o /iscal praticada por empresas6, ! poss#vel se encontrar *urisprudAncia leibilizando a obrigatoriedade da individualizaç&o da acusaç&o, permitindo(se ao acusador uma descriç&o mais gen!rica dos atos, isso por inviabilidade de descriç&o individualizada do comportamento de cada diretor. 5al ato n&o acarreta em leibilizaç&o a individualizaç&o da pena, que n&o ocorre de modo algum. •
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O.96 P"i$)4i! % Res!$s%i&i%e S(e#i5% )&o basta que o ato se*a materialmente causado pelo agente, icando a sua responsabilidade condicionada a eistAncia da voluntariedade 31ulpa=Dolo6. 4m resumo, est' vedada a responsabilidade penal ob*etiva 3Sem dolo ou culpa6. Q poss#vel se encontrar doutrina que deende que a 1/=LL eige responsabilizaç&o ob*etiva, todavia pode ecepcionar(se a sim mesmo, o que ocorre no caso de Pessoas Jur#dicas nos crimes ambientais. $ -esponsabilidade penal da pessoa Jur#dica nos crimes ambientais ! ob*etiva. Eu se*a, para muitos autores, a responsabilidade penal da pessoa *ur#dica ! ob*etiva e v'lida, por se trata de hip+tese de eceç&o constitucionalmente prevista. O.O6 P"i$)4i! % C(&%i&i%e 5rata(se de um princ#pio limitador do direito de punir. 4m princ#pio, a eigAncia ! no sentido de que s+ pode o 4stado impor pena ao agente imput'vel, com potencial consciAncia da ilicitude, quando dele eig#vel conduta diversa. 5rata(se de princ#pio que apenas eplicita os elementos da culpabilidade. O.6 P"i$)4i! % Is!$!'i% $rt. N, ca-ut , da 1/=LL ( "odos s3o iguais -erante a leiH sem distin>3o de +ual+uer nature9aH garantindo8se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa,s a inviolabilidade do direito N vidaH N liberdadeH N igualdadeH N seguran>a e N -ro-riedadeH nos termos seguintes.
$ isonomia prevista na 1/=LL ! substancial e n&o ormal. Signiica que deve se tratar de orma igual, o que ! igual, e desigualmente o que ! desigual. 4.8 0ei Maria da Penha. E S5/ assim airmou na $D1 ;V, quando aastou as alegaç"es de que o tratamento especialmente protetivo conerido à mulher pela 0ei nN ;;.O>=>< violaria a isonomia. )esse *ulgamento, oi observado que o princ#pio constitucional ! o da isonomia substancial, e n&o ormal. O.6 P"i$)4i! % P"es($/! e I$!)2$)i% 1onvenç&o $mericana de Direitos :umanos F $rt. LN. 98 5oda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocAncia, enquanto n&o or legalmente comprovada sua culpa. 2;
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Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade às seguintes garantias m#nimasK. $rt. N, 0@@, da 1/=LL ( condenatria.
ninguém ser* considerado cul-ado até o tr/nsito em ulgado de senten>a -enal
Parcela da doutrina 3Mirabete6 leciona que a 1/=LL n&o adotou o princ#pio da presunç&o de inocAncia, mas o princ#pio da presunç&o de n&o culpa, este que deende ser mais coerente como sistema de pris&o provis+ria. 4m provas sub*etivas pode se citar tais princ#pios como sinXnimos, da seguinte orma, por eemplo8 Princ#pio da Presunç&o da @nocAncia 3ou da n&o culpa6K. Desdobramentos do Princ#pio em quest&o8 Hualquer restriç&o à liberdade do investigado ou acusado somente se admite ap+s a condenaç&o deinitiva. Os.8 $ pris&o provis+ria 3preventiva e tempor'ria6 s+ ! cab#vel quando imprescind#vel. Pris&o provis+ria _ @mprescindibilidade. )ingu!m pode ser preso provisoriamente por ser conveniente a alguma situaç&o=coisa. $rt. O;9, do 1PP ( ! -ris3o -reventiva -oder* ser decretada como garantia da ordem -úblicaH da ordem •
econLmicaH -or conveni?ncia da instru>3o criminalH ou -ara assegurar a a-lica>3o da lei -enalH +uando 'ouver -rova da e7ist?ncia do crime e ind,cio su.iciente de autoriaI. Diante dessa conclus&o, o termo •
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convenienteK presente no transcrito dispositivo ! criticado por icente Greco. 1umpre à acusaç&o o dever de demonstrar a responsabilidade do r!u. E Xnus probat+rio ! da acusaç&o, n&o ! obrigado o r!u a comprovar a sua inocAncia. $ condenaç&o deve derivar da certeza do *ulgador. @sso signiica que se trabalha com o princ#pio do in dubio -ro reo. )o *ulgamento do :1 ;9<.9V9=SP, o S5/, modiicando orientaç&o antes irmada, considerou poss#vel o in#cio da eecuç&o da pena ap+s o recurso em segunda instncia. $ntes, no :1 L.>RL=MG, o tribunal havia considerado imposs#vel que se eecutasse a pena antes do trnsito em *ulgado da sentença condenat+ria e estabeleceu a possibilidade de encarceramento apenas se veriicada a necessidade de que isso ocorresse por meio de cautelar 3pris&o preventiva6. ` !poca, asseverou o tribunal, para al!m do princ#pio da presunç&o de inocAncia, que $ ampla deesa, n&o se a pode visualizar de modo restrito. 4ngloba todas as ases processuais, inclusive as recursais de natureza etraordin'ria. Por isso a eecuç&o da sentença ap+s o *ulgamento do recurso de apelaç&o signiica, tamb!m, restriç&o do direito de deesa, caracterizando desequil#brio entre a pretens&o estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretens&oK. )o novo *ulgamento, considerou(se que a pris&o ap+s a apreciaç&o de recurso pela segunda instncia n&o desobedece a postulados constitucionais F nem mesmo ao da presunç&o de inocAncia F porque, a essa altura, o agente teve plena oportunidade de se deender por meio do devido processo legal desde a primeira instncia. Bma vez *ulgada a apelaç&o e estabelecida a condenaç&o 3situaç&o que gera inclusive a suspens&o dos direitos pol#ticos em virtude das disposiç"es da 01 nN ;O=9>;>6, eaure(se a possibilidade de discutir o ato e a prova, raz&o pela qual a presunç&o se inverte. )&o ! poss#vel, ap+s o pronunciamento do +rg&o colegiado, que o princ#pio da presunç&o de inocAncia se*a utilizado como instrumento para obstar indeinidamente a eecuç&o penal. 1onsiderou(se, ainda, a respeito da possibilidade de que ha*a equ#voco inclusive no *ulgamento de segunda instncia, que h' as medidas cautelares e o habeas corpus, 2=
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epedientes aptos a azer cessar eventual constrangimento ilegal. 6 Princ#pios -elacionados com a Pe$% Ser&o estudados quando da 5eoria Geral da Pena. 6 Princ#pio da legalidade Q um princ#pio relacionado com o %#! ! %9e$#e. Previs"es legais8 $rt. N, inciso @@, da 1/=LL ( ninguém ser* obrigado a .a9er ou dei7ar de .a9er alguma coisa sen3o em virtude de leiI $rt. N, inciso @, da 1/=LL ( n3o '* crime sem lei anterior +ue o de.inaH nem -ena sem -révia comina>3o legal I $rt. ;N, do 1+digo Penal ( $3o '* crime sem lei anterior +ue o de.inaI $3o '* -ena sem -révia comina>3o legal . •
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5amb!m ! previsto nos 5ratados @nternacionais de Direitos :umanos, tais como da [email protected].:, no 4statuto de -oma.
C!$)ei#!8 ! uma real limitaç&o ao poder 4statal de intererir na esera das liberdades individuais. Da# sua inclus&o na 1/=LL e nos 5ratados @nternacionais de Direitos :umanos. Le9%&i%e8 )asce da soma da -eserva 0egal $nterioridade. )&o h' crime ou pena sem lei 3reserva 0egal6 anterior 3$nterioridade6. Pergunta(se8 E princ#pio em quest&o abrange as 1ontravenç"es e Medidas de SegurançaU -esposta8 $plica(se a parte geral do 1+digo Penal à 0ei de 1ontravenç"es penai, o que az com que as contravenç"es se*am abrangidas pelo princ#pio da legalidade. Da mesma orma, atualmente prevalece que a Medida de Segurança tamb!m est' atrelada ao Princ#pio da 0egalidade. /rancisco de $ssis 5oledo deendia que a Medida de Segurança por possuir inalidade essencialmente preventiva n&o devia respeito à legalidade. $ doutrina atual reconhece car'ter alitivo à Medida de segurança, o que determina a observncia ao Princ#pio da 0egalidade. $ssim, o art. ;N, do 1+digo Penal, merece a seguinte releitura8 )&o h' inraç&o penal 3crime ou contravenç&o penal6 sem lei anterior que o deina. )&o sanç&o penal 3pena ou medida de segurança6 sem pr!via cominaç&o legal.
Des!"%'e$#!s8 )&o h' crime ou pena sem lei8 Prevalece que o crime somente pode ser criado por 0ei Erdin'ria, e, ecepcionalmente por 0ei 1omplementar. )o tocante à Medida Provis+ria, por n&o ser 0ei, mas sim ato do 4ecutivo com orça normativa, n&o poder' criar crimes ou cominar pena. @ndaga(se, diante disso, sobre a possibilidade de Medida Provis+ria n&o incriminadora, como por eemplo, Medida Provis+ria prevendo hip+tese de etinç&o da punibilidade. -elembre(se que o art. <9, W ;N, inciso @, bK, da 1/=LL 3 K vedada a edi>3o de medidas -rovisrias sobre matéria b5 direito -enalH -rocessual -enal e -rocessual civil6, pro#be Medida Provis+ria versando sobre Direito Penal 3mat!ria inclu#da pela 41 nN O9=>;6. 4istem duas correntes8 ;T 1orrente8 com o advento da 41 nNO9=>;, icou claro que Medida Provis+ria n&o •
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pode versar sobre direito penal, pouco importando se incriminador ou n&o incriminador. 5rata(se de corrente que prevalece entre os constitucionalistas. 9T 1orrente8 $ 41=O9=>; reorça a proibiç&o da Medida Provis+ria sobre Direito Penal incriminador, permitindo mat!ria de Direito Penal n&o incriminador. Q a posiç&o atual do S5/. -eerido 5ribunal Supremo admitiu como v'lida a medida provis+ria n&o incriminadora ;R=>L, que impedia a tipiicaç&o de certos delitos previstos no 4statuto do Desarmamento. Ebs.8 -esoluç"es do 5S4 que tratam de crimes, s&o consideradas como v'lidas uma vez que apenas s&o repetidos crimes anteriormente criados por 0ei. $3o '* crime ou -ena sem lei anterior 8 5rata(se do princ#pio da anterioridade. E Princ#pio da anterioridade s+ veda a retroatividade mal!ica da 0ei penal. $ retroatividade ben!ica ! uma garantia undamental do indiv#duo 3se a lei nova beneicia o agente, deve retroagir para alcançar atos pret!ritos6. $3o '* crime ou -ena sem lei estrita8 eda(se o costume incriminador. @ndaga(se8 para que serve o costume no Direito PenalU -esp.8 Q poss#vel o costume interpretativo, ou se*a, o costume secundum legem 34.8 a deiniç&o do per#odo de repouso noturno depende de costume da localidade.6 @ndaga(se8 Q poss#vel o costume revogar inraç&o penalU -esp.8 Jogo do ?icho F 5rAs correntes8 ;T 1orrente8 $dmite(se o costume abolicionista ou revogador de lei nos casos em que a inraç&o penal n&o mais contraria o interesse social deiando de repercutir negativamente na sociedade. 1onclus&o8 para essa corrente, *ogo do bicho deiou de ser contravenç&o penal, tendo sido revogado ormal e materialmente. 9T 1orrente8 )&o ! poss#vel o costume abolicionista. 4ntretanto, quando o ato *' n&o ! mais indese*ado pelo meio social, a lei n&o deve ser aplicada pelo magistrado. 1onclus&o8 *ogo do bico, apesar de ormalmente contravenç&o penal, n&o deve servir para punir o agente no caso concreto. Deende que houve uma revogaç&o meramente material, mas n&o ormal. OT 1orrente 3Prevalece68 somente a lei pode revogar outra lei. )&o eiste costume abolicionista. 1onclus&o8 Jogo do bicho permanece contravenç&o penal, devendo o contraventor ser punido. 4ssa corrente ! a adotada pelo S5/ e pelo S5J. 4ssa quest&o ! tamb!m discutida no crime de pirataria, onde novamente ! aastada a possibilidade da adequaç&o social 3costume6 revogar o reerido crime. S2mula >9, do S5J F Presentes a materialidade e a autoriaH a.igura8 se t,-icaH em rela>3o ao crime -revisto no artI 1=H J 2ºH do Cdigo PenalH a conduta de e7-or N venda C&s e &<&s -iratas. $3o '* crime ou -ena sem lei estrita8 Q a vedaç&o de utilizaç&o de analogia para criar tipo incriminador. -elembre(se que a analogia in bonam -artem ! poss#vel, desde que ha*a eetiva lacuna, ou se*a, eetiva omiss&o involunt'ria do legislador. $3o 'a crime ou -ena sem lei certa8 5rata(se do princ#pio da taatividade ou determinaç&o. 4ige(se clareza dos tipos penais. $ alta de clareza ! campo certo para arbitrariedades. ◦
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$3o '* crime ou -ena sem lei necess*ria8 ! consequAncia l+gica do princ#pio da intervenç&o m#nima. 4sse desdobramento *ustiicou a revogaç&o do crime de adult!rio, vez que tal conduta ! suicientemente regulamentada por outros ramos do Direito.
Die"e$% e$#"e Le9%&i%e +!"'%& e M%#e"i%& Le9%&i%e +!"'%& Le9%&i%e M%#e"i%& Q a obediAncia ao devido processo legislativo. E conte2do do tipo deve respeitar direitos e Se observou(se esse obediAncia, a lei ! vigente. garantias individuais. Prevalece que a 0ei vigente n&o ! necessariamente v'lida, superada a vis&o de elsen. 4ssa dierenciaç&o vem sendo eita pelo S5/. 4.8 $n'lise da validade do regime integral echado, quando se concluiu que ainda que vigente a norma 3respeita a legalidade6, o conte2do n&o respeita direitos individuais 3proporcionalidade, individualizaç&o da pena, isonomia, dignidade da pessoa humana6. C&%ssii)%/! % Lei Pe$%& 8 ;6 ei Com-leta8 ! aquela que dispensa complemento valorativo 3eito pelo Juiz6, ou normativo 3eito pelo legislador6. 4.8 art. ;9;, do 1+digo Penal. 96 ei #ncom-leta8 ! a nora que depende de complemento valorativo 3tipo aberto6 ou normativo 3norma penal em branco6. 5ipo $berto8 Q uma esp!cie de 0ei Penal @ncompleta. Depende de complemento valorativo a ser dado pelo Juiz na an'lise do caso concreto. 4.8 5ipos culposos, 5ipos com elementos normativos 3eigem *u#zo de valor do magistrado6 $tenç&o8 E tipo aberto, para n&o violar o princ#pio da legalidade deve trazer o m#nimo de determinaç&o. )orma Penal em ?ranco8 Q uma esp!cie de 0ei Penal @ncompleta. Depende de complemento normativo, que ! dado por outra norma. Bma 0ei penal ! complementada por outra norma. Possuem as seguintes esp!cies8 N!"'% Pe$%& e' B"%$)! P""i% 3em sentido estrito, heterogAnea68 E complemento normativo n&o emana do legislador, mas sim de onte normativa diversa. 5em(se uma 0ei penal que ! complementada por uma norma dierente de 0ei. 4.8 0ei de Drogas 30ei nN ;;.OO=><6 que ! complementada por uma Portaria 3Portaria O=VL da $)@S$6. $rt. ;N, da 0ei nN ;;.OO=>< ( Esta ei institui o Sistema $acional de Pol,ticas Públicas sobre •
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&rogas 8 Sisnad -rescreve medidas -ara -reven>3o do uso indevidoH aten>3o e reinser>3o social de usu*rios e de-endentes de drogas estabelece normas -ara re-ress3o N -rodu>3o n3o autori9ada e ao tr*.ico il,cito de drogas e de.ine crimesI Par*gra.o únicoI Para .ins desta eiH consideram8se como drogas as subst/ncias ou os -rodutos ca-a9es de causar de-end?nciaH assim es-eci.icados em lei ou relacionados em listas atuali9adas -eriodicamente -elo Poder E7ecutivo da Oni3oI ◦
N!"'% Pe$%& e' B"%$)! I'""i% 3em sentido amplo, homogAnea68 E complemento normativo emana do legislador. 5em(se uma lei penal complementada por outra 0ei. 4sta lei que complementa por de ser tamb!m penal ou etrapenal 34.8 0ei 1ivil6. Surgem, portanto duas outras esp!cies8 $orma -enal em ranco #m-r-ria omovitelina(omloga8 o ▪
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complemento ! eito por uma 0ei Penal. $orma -enal em ranco #m-r-ria eterovitelina(eterloga8 E complemento ! eito por uma 0ei n&o Penal.
Pergunta(se8 $ norma Penal em branco heterogAnea ! constitucionalU -esp.8 $ lei penal em branco heterogAnea ! aquela que ! complementada por uma norma diversa da 0ei. 4istem duas correntes sobre a mat!ria8 ;T 1orrente 3-og!rio Greco e Paulo Hueiroz68 4ntende(se que h' violaç&o ao princ#pio da legalidade. Deende que a )orma Penal em ?ranco :eterogAnea impossibilita a discuss&o amadurecida da sociedade a respeito do seu complemento, erindo o art. 9>, inciso @, da 1/=LL ( Com-ete -rivativamente N Oni3o •
legislar sobre # 8 direito civilH comercialH -enalH -rocessualH eleitoralH agr*rioH mar,timoH aeron*uticoH es-acial e do trabal'oI •
9T 1orrente 3Prevalece no S5/ F 0uis -!gis Prado68 )&o energa violaç&o ao princ#pio da legalidade. Deende que a )orma Penal em ?ranco :eterogAnea ! constitucional, vez que o 0egislador criou o tipo penal com todos os seus requisitos, sendo que a remiss&o ao Poder 4ecutivo ! absolutamente ecepcional e necess'ria por raz"es de t!cnica legislativa. E 4ecutivo apenas esclarece um requisito do tipo.
Pergunta(se8 Pode uma 0ei Penal em ?ranco ser complementada por uma 0ei 4stadual ou MunicipalU -esp.8 )orma penal em branco s instncias ederativas diversas8 a lei penal em branco pode ser complementada por normas oriundas de instncias ederativas diversas 3Poder 4ecutivo /ederal, 4stadual ou Municipal6. E art. =VL, por eemplo, pune com reclus&o de >; a >O anos, e multa alterar aspecto ou estrutura de ediicaç&o ou local especialmente protegido por 0ei, ato administrativo ou decis&o *udicial em raz&o de seu valor paisag#stico, ecol+gico, tur#stico ou monumental, sem autorizaç&o da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. e*a(se que a 0ei pode ser complementada, inclusive, por $to de Poder 4ecutivo Municipal. 4.8 5ombamento de um pr!dio por um MunicipalI 0ei Municipal torna determinada 'rea como espaço ambiental protegido.
Ei))i% Lei Pe$%& $! Te'! ;6 @ntroduç&o 1omo decorrAncia do princ#pio da legalidade, aplica(se em regra, a lei penal vigente ao tempo da realizaç&o do ato criminoso 3 tem-us regit actum6. $ lei penal nasce e aplica(se para os atos cometidos da sua vigAncia para rente. )&o nasce, em regra, para aplicar(se ao passado. 4cepcionalmente, no entanto, ser' permitida a retroatividade da lei penal para alcançar os atos passados, desde que ben!ica ao r!u. Q poss#vel que a lei penal se movimente no tempo, e esse enXmeno ! denominado etratividade da lei penal.
E7#"%#i5i%e % Lei Pe$%& Surgem as seguintes esp!cies da 4tratividade da 0ei Penal8 2
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U"%#i5i%e Re#"!%#i5i%e $ 0ei anterior continua aplicada para os atos $ 0ei posterior aplica(se aos atos cometidos cometidos na sua vigAncia, pois a lei posterior antes de sua vigAncia, pois mais ben!ica do que que a revogou ! pre*udicial ao r!u. a 0ei revogada. Q o inverso da ultratividade. 4.8 0ei $K 3Pena de >; a > anos6 ! revogada 4.8 0ei $K 3Pena de >9 a > anos6 ! revogada pela 0ei ?K 3pena de >9 a >6 anos. $ 0ei $K pela 0ei ?K 3pena de >; a >6 anos. $ 0ei ?K continuar' sendo aplicada para os atos alcançar' os atos pret!ritos para beneiciar o aplicados quando de sua vigAncia. r!u. 96 5empo do 1rime $dota(se a teoria da atividade. $rt. N, do 1+digo Penal (
Considera8se -raticado o crime no momento
da a>3o ou omiss3oH ainda +ue outro sea o momento do resultadoI
Os.18 Princ#pio da 1oincidAncia 3congruAncia ou simultaneidade68 sabendo(se que o crime considera(se praticado no momento da aç&o ou omiss&o, todos os elementos do crime 3ato t#pico, ilicitude e culpabilidade6 devem estar presentes nesse momento 3momento da conduta6. Q no momento da aç&o ou omiss&o que o ato tem de ser t#pico e il#cito e o agente ser culp'vel. S()ess/! e Leis Pe$%is $! Te'! $ regra geral ! a irretroatividade da 0ei penal, ecetuada somente quando 0ei posterior or mais ben!ica 3retroatividade6. 4istem cinco situaç"es poss#veis8 Te'! % C!$(#% Lei P!s#e"i!" I""e#"!%#i5i%e ;T /ato at#pico /ato t#pico @rretroatividade da 0ei Posterior 3art. ;N, do 1+digo Penal6 9T /ato t#pico $umentou a pena @rretroatividade da 0ei Posterior 3art. ;N, do 1+digo Penal6 OT /ato 5#pico Supress&o da /igura 1riminosa -etroatividade da 0ei Posterior 3art. 9N, ca-ut , do 1+digo Penal6 T /ato 5#pico Diminuiç&o da pena -etroatividade da lei Posterior 3art. 9N, par'grao 2nico, do 1+digo Penal6 T /ato 5#pico Migra o conte2do criminoso Princ#pio da continuidade normativo( para outro tipo penal t#pico. $ aplicaç&o da lei depender' da an'lise do caso concreto. ;6 S()ess/! e Lei I$)"i'i$%!"% J novatio legis i$)"i'i$%!"%K ;T /ato at#pico /ato t#pico @rretroatividade da 0ei Posterior 3art. ;N, do 1+digo Penal6 4.8 cola eletrXnica era at#pico 3S5/ e S5J6 antes da 0ei nN ;9.>=;;. 1riado por essa lei o crime de cola eletrXnica, isto pelo art. O;;($, do 1+digo Penal, n&o poder' haver retroatividade para alcançar condutas pret!ritas.
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96 Novatio legis in pejus/Lex Gravior /ato t#pico $umentou a pena
@rretroatividade da 0ei Posterior 3art. ;N, do 1+digo Penal6
0ei nova que de qualquer modo pre*udica o r!u. $ 0ei anterior ser' ultra(ativa para os atos praticados durante sua vigAncia. 4.8 $ntes da 0ei nN ;9.9O=;>, o prazo prescricional para crimes com pena inerior a >; ano era de >9 3dois6 anos. 4ssa lei aumentou o prazo para >O 3trAs6 anos. Ser', portanto, irretroativa, sendo a lei anterior ultra(ativa para os atos praticados durante sua vigAncia e a 0ei posterior ! irretroativa. Sucess3o de eis Penais no Crime Continuado e no Crime Permanente S2mula R;; do S5/8 ! lei -enal mais grave a-lica8se ao crime continuado ou ao crime -ermanenteH se a sua vig?ncia é anterior N cessa>3o da continuidade ou da -erman?ncia K. $plica(se a lei vigente no momento em que cessar a continuidade ou permanAncia, mesmo que mais grave. OT
O6 Abolítio Criminis /ato 5#pico Supress&o da /igura 1riminosa -etroatividade da 0ei Posterior 3art. 9N, ca-ut , do 1+digo Penal6 Q a revogaç&o de um tipo penal pela superveniAncia de lei descriminalizadora. igora a -etroatividade da 0ei Posterior. $rt. 9N, ca-ut , do 1+digo Penal ( $inguém -ode ser -unido -or .ato +ue lei -osterior dei7a de considerar crimeH
cessando em virtude dela a e7ecu>3o e os e.eitos -enais da senten>a condenatriaI Par*gra.o único 8 ! lei -osteriorH +ue de +ual+uer modo .avorecer o agenteH a-lica8se aos .atos anterioresH ainda +ue decididos -or senten>a condenatria transitada em ulgado.
4emplo8 $dult!rio praticado antes da 0ei nN ;;.;>=>, que revogou reerido crime. $ 0ei retroagir' para alcançar atos pret!ritos. Duas consequAncias importantes8 /az cessar a eecuç&o penal, uma vez que a 0ei abolicionista sequer respeita coisa *ulgadaI /az cessar os eeitos penais da condenaç&o. 5&o somente os eeitos penais desaparecem, permanecendo os eeitos civis 3etrapenais6. $rts. V; e V9, do 1+digo Penal. •
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6 Novatio legis in mellius/Lex itior /ato 5#pico Diminuiç&o da pena
-etroatividade da lei Posterior 3art. 9N, par'grao 2nico, do 1+digo Penal6 0ei posterior que de qualquer modo avorece o r!u retroagir'. $rt. 9N, par'grao 2nico, do 1+digo Penal 3 ! lei -osteriorH +ue de +ual+uer modo .avorecer o agenteH a-lica8se aos .atos anterioresH ainda +ue decididos -or senten>a condenatria transitada em ulgado6. e7 Mitior tamb!m n&o respeita coisa *ulgada. 4.8 $ntes da 0ei de Drogas, posse de drogas de uso pr+prio era punida com pena privativa de liberdade. $p+s tal diploma ! punida apenas com penas restritivas de direito. 5ais previs"es devem retroagir para beneiciar condutas pret!ritas. J' tendo ocorrido o trnsito em *ulgado, a aplicaç&o da lei mais ben!ica dever' seguir as seguintes observaç"es8 Prova Eb*etiva8 S2mula <;;, do S5/ F "ransitada em ulgado a senten>a condenatriaH com-ete ao :u,9o das E7ecu>es a a-lica>3o da lei mais benignaI •
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Prova Sub*etiva8 4istem duas correntes8 ;T 1orrente8 Q o Juiz da 4ecuç&o que aplica a lei penal mais benignaI 9T 1orrente8 $ aplicaç&o depender' do caso concreto8 Se de aplicaç&o meramente matem'tica, caber' ao *u#zo da eecuç&oI Se implicar *u#zo de valor, ser' necess'ria uma revis&o criminal. Es)ie 0(4>! C!'e#e$#e E7e'&! $plicaç&o Matem'tica Ju#zo da eecuç&o 1ria(se diminuiç&o para o roubo o bem subtra#do n&o suplanta >; 3um6 sal'rio(m#nimo Ju#zo de alor -evis&o 1riminal 1ria(se diminuiç&o da pena para o roubo quando houver pequeno pre*u#zo para a v#tima •
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Pergunta(se8 ! poss#vel a aplicaç&o de lei mais ben!ica durante a vacatio legisU -esposta8 4istem duas correntes8 ;T 1orrente 3-og!rio Greco68 Q pereitamente poss#vel. Se o destinat'rio *' se inteirou do conte2do da 0ei na vacatio legis, sendo ela mais ben!ica poder' ser aplicada. 9T 1orrente 3Ma*orit'ria68 )E per#odo de vacatio, a lei n&o possui eic'cia social. Q adotada pelo S5J 39>;>6. •
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C!'i$%/! e Leis Pergunta(se8 Para beneiciar o r!u, admite(se a combinaç&o de leis penaisU -esposta8 4istem duas correntes8 ;T 1orrente8 Q poss#vel e deve ser eito para avorecer o r!uI 9T 1orrente8 )&o ! poss#vel sob pena de o Juiz estar legislando. S2mula nN >;, do S5J ( K cab,vel a a-lica>3o retroativa da ei nI 11I;=;(2006H desde +ue o resultado da incid?ncia das suas dis-osi>esH na ,ntegraH sea mais .avor*vel ao réu do +ue o advindo da a-lica>3o da ei nI 6I;6(1FB6H sendo vedada a combina>3o de leisI • •
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6 P"i$)4i! % C!$#i$(i%e N!"'%#i5!QT4i)% /ato 5#pico Migra o conte2do criminoso Princ#pio da continuidade normativo( para outro tipo penal t#pico. $ aplicaç&o da lei depender' da an'lise do caso concreto.
4sse princ#pio n&o se conunde com a abolitio criminis C!$#i$(i%e $!"'%#i5!Q#4i)% Abolitio Criminis 4iste a supress&o da conduta criminosa Ecorre a supress&o ormal do tipo $ conduta n&o ser' mais punida 3o ato deia de E ato permanece pun#vel. $ conduta criminosa ser pun#vel6 apenas migra para outro tipo penal $ intenç&o do legislador ! n&o mais considerar o $ intenç&o do legislador ! manter o car'ter ato criminoso criminoso do ato, mas com outra roupagem E7e'&! $ntes da 0ei nN ;9.>;=>V Depois da 0ei nN ;9.>;=>V ;1
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$rt. 9;O do 1+digo Penal8 4stupro $rt. 9;O, do 1+digo Penal 3estupro e atentado6 $rt. 9; do 1+digo Penal8 $tentato iolento ao $rt. 9;, do 1+digo Penal 3oi revogado e o seu Pudor conte2do migrou para o art. 9;O, do 1+digo Penal6 4m tais casos, a retroatividade depender' do caso concreto. Eu se*a, dever' ser analisada se a mudança beneicia ou pre*udica a situaç&o do r!u. 0ei 4cepcional ou 5empor'ria $rt. ON, do 1+digo Penal ( ! lei e7ce-cional ou tem-or*riaH embora decorrido o -er,odo de sua dura>3o ou cessadas as circunst/ncias +ue a determinaramH a-lica8se ao .ato -raticado durante sua vig?nciaI
e*a(se dois tipos de 0eis8 Lei Te'!""i% 8 Q aquela criada para ter vigAncia em um prazo determinado. 5em pr!( iado no seu teto o lapso temporal. Lei E7)e)i!$%& 8 1riada em unç&o de algum evento transit+rio e perdurar' enquanto persistir o estado de emergAncia 34.8 4stado de Guerra, 1alamidades, 4pidemias6 •
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C%"%)#e"4s#i)%s8 ;6 !utorrevogabilidade8 S&o leis autorrevog'veis, leis intermitentes. 1onsideram(se revogadas assim que encerrado o prazo iado 3tempor'ria6 ou cessada a situaç&o de anormalidade 3ecepcional6. 96 Oltratividade8 S&o leis que alcançam os atos praticados durante a sua vigAncia ainda que revog'veis. 5rata(se de uma hip+tese ecepcional de ultratividade mal!ica. 4.8 0ei nN ;9.<;. Es atos praticados durante esse per#odo continuar&o a ser punidos ainda que revogada a 0ei. $ ultratividade se *ustiica porque tais leis s&o de curta duraç&o. 1aso assim n&o osse, perderiam a orça intimidativa. 4m outras palavras8 5rata(se de hip+tese ecepcional de ultratividade mal!ica. 4istem duas correntes sobre a constitucionalidade dessa ultratividade mal!ica8 ;T 1orrente8 ! de duvidosa constitucionalidade, posto que eceç&o à irretroatividade legal que consagra a 1/=LL, n&o admite eceç"es, possui car'ter absoluto. $ etra( atividade deve ser sempre em bene#cio do r!uI 9T 1orrente 3Prevalece68 E art.ON n&o viola o princ#pio da irretroatividade da lei pre*udicial. )&o eiste sucesso de leis penais. )&o eiste tipo versando sobre o mesmo ato sucedendo lei anterior. )&o eiste lei para retroagir. •
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Re#"!%#i5i%e % 0("is"(2$)i% $ 1/=LL, se reere somente à retroatividade da lei 3proibindo(a quando mal!ica e incentivando(a quando ben!ica6. E 1P tamb!m s+ disciplina a retroatividade da lei 3n&o da *urisprudAncia6. ;2
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E entendimento que prevalece ! o de que a etra(atividade s+ se reere à lei, n&o se estendendo à *urisprudAncia. $54)Z[E8 Para Paulo Hueiroz deve ser proibida a retroatividade desavor'vel da *urisprudAncia e aplicada a retroatividade ben!ica, autorizando revis&o criminal. 1B@D$DE\ )&o se pode negar a retroatividade da *urisprudAncia quando dotada de eeitos vinculantes 3S2mula vinculante, $D@, $D1, $DP/6.
@UESTES8 JE0E+ 0(i> S(s#i#(#! MGK 1om relaç&o à aplicaç&o da lei penal, ! @)1E--45E airmar8 a6 $ le7 mitior ! inaplic'vel à sentença condenat+ria que se encontra em ase de eecuç&o. 0e mitior ! lei posterior que, de qualquer modo, avorece o r!u 3art. 9N, par'grao 2nico, do 1+digo Penal6. $ le7 mitior , assim como a abolitio criminis, n&o respeita a coisa *ulgada. $lternativa @)1E--45$ a ser assinalada b6 $ abolitio criminis az desaparecer todos os eeitos penais, inclusive quanto àqueles relativos aos atos deinitivamente *ulgados. Huest&o correta. -elembre(se, todavia que os eeitos etrapenais permanecem com a abolitio criminis. c6 $ novatio legis incriminadora aplica(se a atos posteriores à sua vigAncia. $ovatio legis incriminadora ! a lei incriminadora que passa a considerar crimes antes n&o previstos. Q aplicada a atos posteriores à sua vigAncia. d6 $ lei ecepcional, embora cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica(se ao ato praticado durante sua vigAncia. $ lei ecepcional ! ultra(ativa, sob pena de estar adada ao insucesso.
@UESTÃO ESCRITA 8 3MP=GE6 E que ! norma penal em branco ao rev!sU 5amb!m ! chamada norma penal em branco ao avesso. )a norma penal em branco ao rev!s, o complemento reere(se à sanç&o, ao preceito secund'rio, e n&o ao conte2do proibitivo. E complemento ! eito na sanç&o do preceito secund'rio. E complemento deve ser necessariamente ornecido por lei, *amais esp!cie normativa diversa. )&o ! poss#vel a iaç&o de pena dado por portaria, ou qualquer outra esp!cie normativa que n&o se*a 0ei. e*a(se que a norma penal em branco ao rev!s ! sempre homogAnea.
N!"'% Pe$%& e' B"%$)!
N!"'% Pe$%& e' B"%$)! %! Re5s 0ei Penal8 0ei Penal8 a6 Preceito Prim'rio 3conte2do criminoso68 a6 Preceito Prim'rio8 completo, determinadoI ;;
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incompletoI b6 Preceito Secund'rio8 incompleto 34.8 0ei nN b6 Preceito secund'rio 3sanç&o Penal68 completo. 9.LLV=< F $rt. ;N F Genoc#dio6. 4.8 0ei de Drogas.
@UESTÃO DISCURSIVA 8 3MP=?$6 E que ! norma penal em branco ao quadrado ou raiz quadrada da norma penal em brancoU )a norma penal em branco h' uma 0ei complementada por outra norma. J' na norma penal em branco ao quadrado, tem(se uma 0ei, que ! complementada por outra norma, esta que, por sua vez, tamb!m depender' de complementaç&o. 4m outras palavras8 )este caso, a norma penal requer um complemento que, por sua vez, deve tamb!m ser integrado por outra norma. 4.8 0ei nN V.<>=VL, art.OL. Q prevista como crime destruir ou daniicar loresta em $PP. E conceito de loresta ! eito pelo 1+digo /lorestal. J' a inclus&o da loresta em $PP ! eita por uma declaraç&o de interesse social por parte do 4ecutivo. @UESTÃO DISCURSIVA 8 3MP=SP6 $ alteraç&o da norma penal em branco pode gerar a sua retroatividadeU Justiique sua resposta. 5em(se uma lei penal que ! complementada por uma outra norma. Huestiona(se se a alteraç&o da norma que complementa gera retroatividade se or mais ben!ica. 4istem quatro correntes que discutem essa corrente8 ;T 1orrente8 $ alteraç&o do complemento da )orma Penal em ?ranco. deve sempre retroagir, desde que mais ben!ica para o r!u 3Paulo Jos! da 1osta J2nior6. Deende que a alteraç&o ben!ica do complemento retroage. 9T 1orrente8 $ alteraç&o na norma complementadora, mesmo que ben!ica, ! irretroativa 3a norma principal n&o ! revogada com a simples alteraç&o de complementos6. Deendida por /rederico Marques. $ 0ei complementada por outra norma, mesmo que se*a alteraç&o ben!ica, n&o retroagir'. S+ ter' aplicaç&o de sua vigAncia em diante. OT 1orrente8 S+ tem importncia a variaç&o da norma complementar na aplicaç&o retroativa da )orma Penal em ?ranco quando esta provoca uma real modiicaç&o da igura abstrata do direito penal, e n&o quando importe a mera modiicaç&o de circunstncia que, na realidade, deia subsistente a norma penal. Deendida por Mirabete. 5em(se uma lei que ! complementada por uma norma, a qual sorer' uma alteraç&o. 5er(se(' que analisar se a alteraç&o provoca uma real modiicaç&o da igura penal, e, em caso airmativo retroagir', caso contr'rio n&o h' retroatividade. T 1orrente8 $ alteraç&o de um complemento na )orma Penal em ?ranco homogAnea ter' eeitos retroativos se ben!ica. Huando se tratar de )orma Penal em ?ranco heterogAnea, a alteraç&o mais ben!ica s+ ocorre quando a legislaç&o complementar n&o se reveste de ecepcionalidade 3se ecepcional, n&o retroage6. 1orrente adotada pelo S5/, deendida por ^aaroni e $lberto Silva /ranco. •
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4emplos8 $rt. 9OR, do 1+digo Penal F Contrair casamentoH con'ecendo a e7ist?ncia de im-edimento +ue l'e cause a nulidade absoluta. 5rata(se de uma norma penal em branco, vez que os impedimentos do casamento est&o previstos no 1. 1ivil. 5rata(se de 0ei Penal complementada por uma 0ei 1ivil, portanto se trata de 0ei Penal em ?ranco :omogAnea. Q homogAnea heterovitelina, vez que se tratam de diplomas distintos. )o caso do crime em quest&o, imagine(se que uma 0ei altere o 1+digo 1ivil e eclua •
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uma das hip+teses de impedimento do casamento, sob a qual determinada pessoa recebeu condenaç&o. e*a(se a situaç&o estudada para cada uma das correntes8 1 C!""e$#e8 1omo houve uma alteraç&o do complemento e por ser ben!ica, dever' retroagir. * C!""e$#e8 1omo n&o houve alteraç&o da norma principal, n&o retroagir'. , C!""e$#e8 $ alteraç&o modiicou a estrutura do crime, portanto dever' retroagir. - C!""e$#e8 Por ser norma penal em branco homogAnea sempre retroagir'. 0ei de Drogas8 Q norma penal em branco complementada por uma portaria. Q heterogAnea, vez que complementada por portaria. 1aso ha*a uma alteraç&o na portaria para retirar uma substncia. e*a(se a situaç&o para cada uma das correntes8 1 C!""e$#e8 1omo houve uma alteraç&o do complemento e por ser ben!ica, dever' retroagir. * C!""e$#e8 1omo n&o houve alteraç&o da norma principal, n&o retroagir'. , C!""e$#e8 $ alteraç&o modiicou a estrutura do crime, portanto dever' retroagir. - C!""e$#e8 Por ser norma penal em branco heterogAnea que n&o nasceu para atender uma situaç&o ecepcional, a alteraç&o ben!ica retroagir'. $rt. 9N, inciso @, da 0ei ;.9;=; F 1rime contra economia popular transgredir tabelas oiciais de preços superior ao tabelado. $ tabela de preços ! complementada por uma portaria, portanto ! norma penal em branco heterogAnea. :avendo alteraç&o da tabela para beneiciar o crime. 1 C!""e$#e8 1omo houve uma alteraç&o do complemento e por ser ben!ica, dever' retroagir. * C!""e$#e8 1omo n&o houve alteraç&o da norma principal, n&o retroagir'. , C!""e$#e 8 $ alteraç&o n&o modiicou a estrutura do crime, vez que s+ ocorreu uma atualizaç&o, portanto n&o dever' retroagir. - C!""e$#e8 Por ser norma penal em branco heterogAnea e a portaria n&o nasceu para atender uma situaç&o ecepcional, portanto a alteraç&o da tabela n&o retroagir'. ◦
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Ei))i% % Lei Pe$%& $! Es%! Sabendo que um ato pun#vel pode, eventualmente, atingir os interesses de dois ou mais 4stados igualmente soberanos, gerando, nesses casos, um conlito internacional de *urisdiç&o, o estudo da lei penal no espaço visa apurar as ronteiras de atuaç&o da lei penal nacional. Q pereitamente poss#vel que o mesmo ato desperte o interesse de punir de Portugal, por eemplo, e do ?rasil. Diante disso, ! importante estabelecer as ronteiras de atuaç&o, para saber qual pa#s aplicar' a sua 0ei no caso concreto. Es instrumentos a serem utilizados para dirimir os conlitos internacionais de *urisdiç&o s&o os princ#pios. e*a(se o estudo individualizado destes princ#pios. ;6 P-@)1P@E D$ 54--@5E-@$0@D$D48 aplica(se a lei penal do local do crime. Eu se*a, n&o importa a nacionalidade dos envolvidos ou do bem *ur#dico tutelado. 4ste ! o princ#pio regra da maioria dos ordenamentos *ur#dicos mundiais. 4istem outros princ#pios que determinam por!m a aplicaç&o da 0ei )acional ora do territ+rio do pa#s. S&o os princ#pios seguintes.
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96 P-@)1P@E D$ )$1@E)$0@D$D4 $5@$8 aplica(se a lei penal da nacionalidade do agente. )este caso, n&o importa a nacionalidade da v#tima, do bem *ur#dico ou ainda o local do crime. O6 P-@)1P@E D$ )$1@E)$0@D$D4 P$SS@$8 $ doutrina diverge.
1 C!""e$#e $plica(se a 0ei da )acionalidade da #tima
* C!""e$#e $plica(se a nacionalidade do agente quando oender um concidad&o. )&o importa a nacionalidade do agente, do bem )&o importa a nacionalidade do bem *ur#dico o *ur#dico ou do local do crime ou o local do crime. Somente seria aplicada a 0ei ?rasileira quando um agente brasileiro praticar um crime contra outro brasileiro no estrangeiro. ?ittencourt /ernando 1apez Prevalece atualmente 6 P-@)1P@E D$ D4/4S$ 3EB -4$068 aplica(se a lei penal da nacionalidade do bem *ur#dico lesado. )&o importa o local do crime ou a nacionalidade dos su*eitos. 6 P-@)1P@E D$ JBS5@Z$ P4)$0 B)@4-S$08 o agente ica su*eito a lei penal do pa#s em que ele or encontrado. 5amb!m denominado Justiça Penal 1osmopolita. )&o importa o local do crime, a nacionalidade dos envolvidos ou do bem *ur#dico. Q um princ#pio normalmente previsto em 5ratados @nternacionais de cooperaç&o na repress&o de determinados delitos de alcance transnacional, como por eemplo8 genoc#dio, tr'ico transnacional de drogas, de pessoas e de armas. /ica acordado em tais tratados que o agente ser' punido pelo pa#s em que or encontrado. <6 P-@)1P@E D$ -4P-4S4)5$Z[E 3DE P$@0:[E, D$ ?$)D4@-$, D$ SB?S5@5B@Z[E EB D$ SB?S@D@$-@4D$D468 $ lei penal aplica(se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcaç"es privadas quando praticados no estrangeiro e a# n&o se*am *ulgados 3in!rcia do pa#s estrangeiro6. )&o importa a nacionalidade dos envolvidos, do bem *ur#dico ou o local do crime. ?asta que tenha ocorrido no estrangeiro e o pa#s estrangeiro tenha se mantido inerte diante da inraç&o. Princ#pio adotado no ?rasil8 E ?rasil adotou como regra o princ#pio da territorialidade, todavia todos os outros princ#pios oram adotados pela 0ei ?rasileira nos casos ecepcionais onde ser' aplicada a legislaç&o nacional em crimes cometidos ora do territ+rio brasileiro. Diz(se ent&o que o ?rasil adotou a territorialidade temperada. @sto porque, como visto pelo teor do disposto no art. N, do 1+digo Penal 3 !-lica8se a lei brasileiraH sem -reu,9o de conven>esH tratados e regras de direito internacionalH ao crime cometido no territrio nacionalI 6, ! poss#vel n&o aplicar a 0ei ?rasileira para crimes ocorridos no 5errit+rio )acional caso ha*a regras espec#icas previstas em 5ratados e 1onvenç"es ou regras de Direito @nternacional. Eu se*a, ! poss#vel, por conta de regras internacionais, que um crime cometido no ?rasil, ;6
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n&o sora as consequAncias da lei brasileira. 4.8 @munidade Diplom'tica.
Te""i#!"i%&i%e 0ocal do 1rime8 ?rasil 0ei $plic'vel8 0ei ?rasileira
E7#"%#e""i#!"i%&i%e 0ocal do 1rime8 4strangeiro 0ei $plic'vel8 0ei ?rasileira, aplicada por um Juiz ?rasileiro. Dierentemente do que ocorre no mbito do Direito 1ivil, o Juiz ?rasileiro s+ aplica a 0ei Penal ?rasileira.
I$#"%#e""i#!"i%&i%e 0ocal do 1rime8 ?rasil 0ei $plic'vel8 0ei 4strangeira, aplicada pelo Juiz do Pa#s da nacionalidade da 0ei aplic'vel. E ato ser' *ulgado no estrangeiro.
5errit+rio )acional8 E territ+rio nacional abrange o espaço geogr'ico 3solo, subsolo, espaço a!reo correspondente, rios lagoas, mar6 somado ao espaço *ur#dico 3por icç&o ou equiparaç&o6 E espaço *ur#dico est' previsto no art. N, W ;N, do 1+digo Penal ( Para os e.eitos -enaisH consideram8 se como e7tens3o do territrio nacional as embarca>es e aeronaves brasileirasH de nature9a -ública ou a servi>o do governo brasileiro onde +uer +ue se encontremH bem como as aeronaves e as embarca>es brasileirasH mercantes ou de -ro-riedade -rivadaH +ue se ac'emH res-ectivamenteH no es-a>o aéreo corres-ondente ou em alto8marI •
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P&i)%8 4mbarcaç&o e aeronave ?rasileira P2blicas e a serviço do governo s&o consideradas territ+rio nacional onde quer que se encontrem. P"i5%%8 $ embarcaç&o e a aeronave privada ?rasileira s&o etens&o do territ+rio brasileiro quando estiverem no alto(mar ou no espaço a!reo correspondente ao alto(mar. P&i)% !( P"i5%% Es#"%$9ei"% 8 $rt. N, W 9N, do 1+digo Penal ( K também a-lic*vel a lei brasileira aos crimes -raticados a bordo de aeronaves ou embarca>es estrangeiras de -ro-riedade -rivadaH ac'ando8se a+uelas em -ouso no territrio nacional ou em vLo no es-a>o aéreo corres-ondenteH e estas em -orto ou mar territorial do rasil . Se a aeronave or p2blica estrangeira, respeita(se a bandeira e
entende(se tal aeronave ou embarcaç&o como territ+rio estrangeiro. 5odavia, tratando(se de embarcaç&o ou aeronave privada estrangeira, se estiver dentro do territ+rio nacional geogr'ico, aplica(se a lei nacional. e*a(se as seguintes conclus"es apresentadas pelo proessor8 $6 Huando os navios ou aeronaves brasileiros orem p2blicos ou estiverem a serviço do governo brasileiro, quer se encontre em territ+rio nacional ou estrangeiro, s&o considerados parte do nosso territ+rio. ?6 Se privados, quando em alto(mar ou espaço a!reo correspondente, seguem a lei da bandeira que ostentam. 16 Huando estrangeiros, em territ+rio brasileiro desde que privados, s&o considerados parte de nosso territ+rio. •
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E7e")4)i!s 8 ;6 $vi&o da /orça $!rea ?rasileira que transporta autoridade ?rasileira para a Su#ça. )o momento em que sobrevoa o alto(mar ocorre um crime8 5ratando(se de aeronave p2blica a serviço do governo, sendo considerada territ+rio brasileiro onde quer que se encontre. 96 $ mesma aeronave chegando e pousado no territ+rio, mas ainda dentro da aeronave ocorre um crime8 o crime tamb!m ser' *ulgado pela 0ei ?rasileira. O6 $vi&o da 5$M que est' a serviço do Governo ?rasileiro crime ocorrido no momento em que sobrevoa o alto(mar8 1onsidera(se etens&o do territ+rio. 6 )o mesmo avi&o da 5$M, se *' tiver pousado no territ+rio da Su#ça e houver acontecido o crime ainda dentro da aeronave8 E crime ser' *ulgado pela 0ei )acional. 1onsidera(se etens&o do territ+rio. ;B
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6 $vi&o da GE0 3?andeira ?rasileira6 n&o est' a serviço do Governo ?rasileiro, transportando passageiros para um Pa#s e est' sobrevoando alto(mar8 aplica(se a 0ei ?rasileira, vez que ! a lei da bandeira da aeronave que est' no alto(mar <6 Se este mesmo avi&o da GE0 pousa no territ+rio da Su#ça e em seu interior ! cometido um crime8 )este caso, como a embarcaç&o ! privada, o crime ser' *ulgado pela Justiça da Su#ça. $ aeronave privada s+ e etens&o do territ+rio quando est' sobrevoando o espaço a!reo do alto(mar. 5odo este racioc#nio aplica(se para as embarcaç"es, sendo p2blicas e privadas. 4mbaiada @ndaga(se se a embaiada ! etens&o do territ+rio do Pa#s que ela representa. e*a(se que o art. N, do 1+digo Penal 3supra transcrito6 n&o traz nenhuma regra espec#ica sobre embaiadas. 1onclui(se portanto que, apesar de inviol'veis, as embaiadas n&o s&o etens&o do territ+rio do Pa#s que representam 3S5/6. Direito de Passagem @nocente Pergunta(se8 $plica(se a lei brasileira ao crime cometido a bordo de embarcaç&o privada estrangeira de passagem pelo mar territorial brasileiroU 4.8 )avio sai de Portugal com destino ao Bruguai, quando est' passando pelo mar territorial brasileiro, um holandAs mata um chinAs. )ote(se que o art. N, W 9N, do 1+digo Penal prevA que para embarcaç"es e aeronaves privadas, aplica(se a 0ei ?rasileira caso se encontrem em mar territorial ou espaço a!reo correspondente ao territ+rio nacional brasileiro. Ecorre que na indagaç&o supra, h' apenas a passagem pelo territ+rio brasileiro. 4m tais casos, n&o se aplica a lei da ?rasileira, aplicando(se o princ#pio da passagem inocente. Q o que determina o art. ON, da 0ei nN L.<;R=VO ( K recon'ecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de -assagem inocente no mar territorial brasileiroI J 1º ! -assagem ser* considerada inocente desde +ue n3o sea -reudicial N -a9H N boa ordem ou N seguran>a do rasilH devendo ser cont,nua e r*-idaI J 2º ! -assagem inocente -oder* com-reender o -arar e o .undearH mas a-enas na medida em +ue tais -rocedimentos constituam incidentes comuns de navega>3o ou seam im-ostos -or motivos de .or>a ou -or di.iculdade graveH ou ten'am -or .im -restar au7,lio a -essoas a navios ou aeronaves em -erigo ou em di.iculdade graveI
Ser' considerada inocente se a passagem n&o or pre*udicial à boa ordem, à paz ou à segurança )acional. $ssim, se a aeronave ou embarcaç&o estrangeira est' de passagem, aplica(se a 0ei nN L.<;R=VO, n&o sendo aplicada a lei ?rasileira, desde que a passagem se*a n&o pre*udicial à paz, a boa ordem ou à segurança do ?rasil.
L(9%" ! C"i'e 1omo dito, no ?rasil aplica(se o princ#pio da territorialidade, ou se*a, aplica(se a 0ei ?rasileira aos crimes cometidos no territ+rio nacional. )este ponto do 4studo busca(se delinear quando ! que o crime ! considerado como praticado no territ+rio nacional, isto para sorer as consequAncias da 0ei ?rasileira. )&o ! incomum um crime parcialmente ser praticado no ?rasil e parcialmente praticado no estrangeiro.
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$rt. 3o ou omiss3oH no todo ou em -arteH bem como onde se -rodu9iu ou deveria -rodu9ir8se o resultadoI 5em(se a 5eoria da Bbiquidade 3mista6. Se uma parte do crime ocorreu no ?rasil e outra parte ocorreu em Portugal, considera(se praticado no ?rasil. $inda, ser' considerado como praticado no ?rasil o crime que inicia(se sua pr'tica no estrangeiro e os seus eeitos poderiam ter ocorrido no ?rasil. @niciou a eecuç&o at! o resultado, se o crime tocou o territ+rio brasileiro, o crime ! considerado como praticado no ?rasil. $tenç&o8 se no ?rasil ocorre somente o plane*amento e=ou preparaç&o do crime, o ato, em regra, n&o interessa ao direito brasileiro, salvo quando a preparaç&o, por si s+, caracterizar crime 3e. associaç&o criminosa6. -elembre(se que o iter criminis envolve quatro ases8 1ogitaç&oI Preparaç&oI 4ecuç&oI -esultado. $ssim, se do in#cio da eecuç&o at! o resultado, o crime passar pelo pa#s, incide a lei brasileira. Se no ?rasil ocorreu apenas a preparaç&o ou a cogitaç&o, o crime n&o interessa à 0ei ?rasileira, ressalvada a hip+tese em que o ato preparat+rio se conigura como crime autXnomo, como ! o caso da associaç&o criminosa. • • • •
Para este tema mister estudar algumas classiicaç"es doutrin'rias de crimes8 C"i'e F is#;$)i% Je es%! C"i'e e' T";$si#! C"i'e P&("i&!)%& '7i'!K E delito percorre dois pa#ses E crime percorre mais de dois Q aquele que percorre dois ou soberanos. 4.8 ?rasil e pa#ses soberanos. 4.8 ?rasil, mais territ+rios de um mesmo $rgentina $rgentina e 1hile 4stado Soberano. 4.8 S&o Paulo, ?elo :orizonte e -io de Janeiro. Surge um conlito internacional Surge um conlito internacional Surge um conlito interno de de *urisdiç&o. de *urisdiç&o entre os trAs ou competAncia. )&o h' d2vida mais 4stados Soberanos. quanto à lei a ser aplicada. Para resolver o conlito, utiliza( Para resolver o conlito, o Para resolver o conlito de se o Princ#pio da Bbiquidade. ?rasil tamb!m adota o princ#pio competAncia, aplica(se a regra da Bbiquidade. do art. R>, do 1PP 3local do resultado6.
E7#"%#e""i#!"i%&i%e 4m casos ecepcionais, a nossa lei poder' etrapolar os limites do territ+rio, alcançando crimes cometidos eclusivamente no estrangeiro. -eleia(se a dierença da etraterritorialidade, territorialidade e intraterritorialidade 3quadro acima6. E 1+digo Penal trabalha a etraterritorialidade no art. RN, separadas em seus trAs par'graos. ;F
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$rt. RN, do 1+digo Penal 30eitura agora desnecess'ria, ser' a seguir detalhado6 )icam sueitos N lei brasileiraH embora cometidos no estrangeiro # 8 os crimes a5 contra a vida ou a liberdade do Presidente da Re-ública b5 contra o -atrimLnio ou a .é -ública da Oni3oH do &istrito )ederalH de EstadoH de "erritrioH de Munic,-ioH de em-resa -úblicaH sociedade de economia mistaH autar+uia ou .unda>3o institu,da -elo Poder Público c5 contra a administra>3o -úblicaH -or +uem est* a seu servi>o d5 de genoc,dioH +uando o agente .or brasileiro ou domiciliado no rasil ## 8 os crimes a5 +ueH -or tratado ou conven>3oH o rasil se obrigou a re-rimir b5 -raticados -or brasileiro c5 -raticados em aeronaves ou embarca>es brasileirasH mercantes ou de -ro-riedade -rivadaH +uando em territrio estrangeiro e a, n3o seam ulgadosI J 1º 8 $os casos do inciso #H o agente é -unido segundo a lei brasileiraH ainda +ue absolvido ou condenado no estrangeiroI J 2º 8 $os casos do inciso ##H a a-lica>3o da lei brasileira de-ende do concurso das seguintes condi>es a5 entrar o agente no territrio nacional b5 ser o .ato -un,vel também no -a,s em +ue .oi -raticado c5 estar o crime inclu,do entre a+ueles -elos +uais a lei brasileira autori9a a e7tradi>3o d5 n3o ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou n3o ter a, cum-rido a -ena e5 n3o ter sido o agente -erdoado no estrangeiro ouH -or outro motivoH n3o estar e7tinta a -unibilidadeH segundo a lei mais .avor*velI J ;º 8 ! lei brasileira a-lica8se também ao crime cometido -or estrangeiro contra brasileiro .ora do rasilH seH reunidas as condi>es -revistas no -ar*gra.o anterior a5 n3o .oi -edida ou .oi negada a e7tradi>3o b5 'ouve re+uisi>3o do Ministro da :usti>aI e*a(se o quadro8 E7#"%#e""i#!"i%&i%e I$)!$i)i!$%% $rt. RN, inciso @, W ;N, do 1+digo Penal. E agente ! punido ainda que punido ou absolvido no estrangeiro.
a5 contra a vida ou a liberdade do Presidente da Re-ública b5 contra o -atrimLnio ou a .é -ública da Oni3oH do &istrito )ederalH de EstadoH de "erritrioH de Munic,-ioH de em-resa -úblicaH sociedade de economia mistaH autar+uia ou .unda>3o institu,da -elo Poder Público c5 contra a administra>3o -úblicaH -or +uem est* a seu servi>o d5 de genoc,dioH +uando o agente .or brasileiro ou domiciliado no rasilI
)as trAs primeiras hip+teses, vA(se a aplicaç&o do princ#pio da deesa. )a quarta hip+tese, veriica(se o princ#pio da *ustiça Bniversal 3cosmopolita6 a5 +ueH -or tratado ou conven>3oH o rasil se obrigou a E7#"%#e""i#!"i%&i%e C!$i)i!$%% re-rimir $rt. RN, inciso @@, W 9N, do 1+digo Penal. b5 -raticados -or brasileiro E agente ! punido segundo a 0ei ?rasileira c5 -raticados em aeronaves ou embarca>es brasileirasH desde que cumpridas cumulativamente algumas mercantes ou de -ro-riedade -rivadaH +uando em territrio estrangeiro e a, n3o seam ulgados condiç"es8 ( $gente ter entrado no 5errit+rio ?rasileiroI )a al#nea aK, tem(se o princ#pio da Justiça ( E ato praticado tem de ser crime no ?rasil e BniversalI no Pa#s em que oi praticadoI )a al#nea bK, tem(se o princ#pio da ( E 1rime tem de autorizar etradiç&oI nacionalidade ativaI ( E agente n&o pode ter absolvido no estrangeiro )a al#nea cK, tem(se o princ#pio da ou ali cumprido a penaI representaç&o. ( E agente n&o pode ter sido perdoado no estrangeiro. E7#"%#e""i#!"i%&i%e Hie")!$i)i!$%% S&o os crimes cometidos por estrangeiro contra $rt. RN, W ON, do 1+digo Penal. brasileiro ora do territ+rio do ?rasil. $plica(se a 0ei do ?rasil se reunidas as condiç"es do W 9N ainda se veriiquem outras $dota(se o princ#pio da nacionalidade passiva duas condiç"es8 3corrente ma*orit'ria F ?ittencourt6. ( )&o oi pedida ou negada a etradiç&oI ( :ouver requisiç&o do Ministro da Justiça
$ etraterritorialidade mais cobrada em concurso ! a condicionada, especiicamente aquele praticada por ?rasileiro. =0
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$ssim, para que ocorra a etraterritorialidade condicionada, s&o necess'rias as seguintes condiç"es8 •
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$6 E$#"%" $! Te""i#"i! N%)i!$%& 8 4ntrar ! dierente de permanecer. )este caso, n&o se eige que o agente tenha o intuito de permanecer no ?rasil. -elembre(se que, neste caso, territ+rio brasileiro abranger' espaço geogr'ico e espaço *ur#dico 3relembre(se o que oi dito sobre embarcaç"es e aeronaves6I ?6 Se" ! %#! ($45e& #%'' $! %4s e' (e !i "%#i)%! . 16 Es#%" ! )"i'e i$)&(4! e$#"e %(e&es e&!s (%is % Lei B"%si&ei"% A(#!"i>% % E7#"%i/!8 E crime autorizaria a etradiç&o de acordo com a 0ei ?rasileira. $penas se eige uma coincidAncia. eriica(se se o crime praticado preenche os requisitos da etradiç&o. :' apenas uma uniormizaç&o de requisitos. 4m outras palavras, o 4statuto do 4strangeiro lista requisitos para permitir a etradiç&o de algu!m. E art. RN, par'grao 9N cK, do 1+digo Penal, empresta para a etraterritorialidade condicionada estes requisitos para a etradiç&o. D6 N/! #e" si! ! %9e$#e %s!&5i! $! es#"%$9ei"! !( $/! #e" )('"i! % e$% $! es#"%$9ei"! I 46 N/! !e #e" si! ! %9e$#e e"!%! ! %9e$#e !( #e" si! e7#i$#% % ($ii&i%e se9($! % &ei '%is %5!"5e& Jes#"%$9ei"% !( "%si&ei"%K .
S&o requisitos cumulativos. Situaç&o para estudo8 ?rasileiro em Portugal mata dolosamente cidad&o portuguAs. E agente oge e retorna ao territ+rio brasileiro antes do im das investigaç"es. Parte(se das seguintes indagaç"es8 E $gente entrou no territ+rio nacionalU SimI E :omic#dio ! pun#vel no ?rasilU SimI E :omic#dio, em tese, admite etradiç&oU SimI E agente oi absolvido ou cumpriu a pena em PortugalU )&oI E agente oi perdoado ou est' etinta a punibilidade sob qualquer 0egislaç&o 3?rasileira ou Portuguesa68 )&o. • • • • •
Pergunta(se8 $ lei brasileira alcança este atoU -esposta8 e*a(se que todos os requisitos oram preenchidos, raz&o pela qual a 0ei ?rasileira alcançar' o crime narrado no enunciado. Pergunta(se8 E autor do crime ser' processado pela *ustiça estadual ou ederalU -esposta8 $usentes os requisitos do art. ;>V, da 1/=LL, n&o havendo nenhum interesse da Bni&o, a competAncia ! da Justiça 4stadual. Pergunta(se8 Hual a comarca competente para o processo e *ulgamentoU -esposta8 $rt. LL, do 1+digo de Processo Penal ( $o -rocesso -or crimes -raticados .ora do territrio brasileiroH ser* com-etente o u,9o da Ca-ital do Estado onde 'ouver -or último residido o acusadoI Se este nunca tiver residido no rasilH ser* com-etente o u,9o da Ca-ital da Re-ública I
Ser' competente a Justiça 4stadual da 1apital do 4stado onde por 2ltimo residiu o agente. Se ele nunca residiu no ?rasil, ser' *ulgado pela Justiça do Distrito /ederal. Particularidade sobre a 4traterritorialidade @ncondicionada e*a(se que na etraterritorialidade incondicionada, n&o ! imposs#vel que o agente se*a processado, condenado e cumprir pena no ?rasil e no 4strangeiro. =1
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$ -riori tal situaç&o representaria uma violaç&o à dupla valoraç&o, à vedaç&o do bis in idem. )estes casos, em raz&o da soberania nacional dos dois 4stados Soberanos, entende(se que ! poss#vel a relativizaç&o dessa vedaç&o. 4m tal caso, o art. L, do 1+digo Penal visa atenuar, n&o impedir, essa relativizaç&o. $rt. LN, do 1+digo Penal ( ! -ena cum-rida no estrangeiro atenua a -ena im-osta no rasil -elo mesmo crimeH +uando diversasH ou nela é com-utadaH +uando id?nticasI
$ssim, ! poss#vel que suceda a hip+tese de ser o agente processado, *ulgado e condenado tanto pela lei brasileira como pela estrangeira 3em especial nos casos de etraterritorialidade incondicionada6. 5eremos um indisarç'vel bis in idem. E art. LN, do 1+digo Penal atenua as consequAncias da dupla valoraç&o. Se o ?rasil or condenado no estrangeiro a uma pena de ;> 3dez6 anos e no ?rasil, a pena aplicada oi de ; 3quinze6 anos, ainda que ha*a cumprido os ;> 3dez6 anos no estrangeiro, ter' de cumprir mais > 3cinco6 anos no ?rasil em raz&o do mesmo crime.
Ei))i% % Lei Pe$%& e' Re&%/! Fs Pess!%s )este ponto, estudam(se as imunidades. $ lei penal se aplica a todos, por igual, n&o eistindo privil!gios pessoais. :', no entanto, pessoas que, em virtude das suas unç"es ou em raz&o de regras internacionais, desrutam de imunidades. 0onge de uma garantia pessoal, trata(se de necess'ria prerrogativa uncional. $ssim, n&o se conundem privil!gios, os quais n&o s&o admitidos, com prerrogativas.
P"i5i&9i! 4ceç&o da 0ei comum deduzida da situaç&o de superioridade de pessoas que desrutam Q sub*etivo e anterior à lei 5em essAncia pessoal Q um poder rente a lei S&o pr+prios de aristocracias das ordens sociais.
P"e""!9%#i5% 1on*unto de precauç"es que rodeiam a unç&o Q ob*etiva e deriva da 0ei Q um aneo à qualidade do +rg&o Q um conduto para que a lei se cumpra Q t#pico de aristocracias das instituiç"es governamentais.
@munidades Parlamentares $s imunidades parlamentares encontram previs&o na 1onstituiç&o /ederal. )&o coniguram privil!giosK, mas prerrogativasK necess'rias ao desempenho independente da atividade parlamentar e à eetividade do 4stado Democr'tico de Direito, marcado pela representatividade dos cidad&os(eleitores. $ imunidade parlamentar se divide em8 As!&(#%8 $rt. O, ca-ut , da 1/=LL 3abaio transcrito6I Re&%#i5%8 $rt. O, W ;N a LN, da 1/=LL 3abaio transcrito6. • •
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@munidade Parlamentar $bsoluta 5amb!m ! chamada de8 @munidade Parlamentar SubstancialI @munidade Parlamentar MaterialI @munidade Parlamentar -ealI @nviolabilidadeI @ndenidade. • • • • •
Q o que resume o .reedon o. s-eac' $rt. O, ca-ut , da 1/=LL ( @s &e-utados e Senadores s3o inviol*veisH civil e -enalmenteH -or +uais+uer de suas o-iniesH -alavras e votos.
Parte da Doutrina ensina, todavia, que a inviolabilidade n&o eclui somente as responsabilidades civil e penal, conorme o teto da 1/=LL, alcançando ainda a responsabilidade administrativa e pol#tica.
N%#("e>% 0("4i)%8 ! etremamente controvertida a natureza *ur#dica dessa imunidade8 •
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$6 Pontes de Miranda, )!lson :ungria e Jos! $onso da Silva entendem ser causa ecludente de crimeI ?6 ?asileu Garcia considera a imunidade absoluta causa que se op"e à ormaç&o do crimeI 16 $n#bal ?runo considera(a causa pessoal 3uncional6 de isenç&o de penaI D6 Magalh&es )oronha entende ser causa de irresponsabilidadeI 46 Jos! /rederico Marques, por sua vez, ensina tratar(se de causa de incapacidade pessoal penal por raz"es pol#ticasI /6 por im, para 0uiz /l'vio Gomes 3seguido pelo S5/6, a imunidade parlamentar absoluta torna o ato at#pico.
4m concurso p2blico, deender que a imunidade absoluta torna o ato at#pico. Eu se*a, adotar o posicionamento do Supremo 5ribunal /ederal. 4ssa conclus&o traz consequAncias na an'lise da punibilidade do part#cipe. Eu se*a, o S5/, ao decidir que a imunidade absoluta ! causa de atipicidade, isentou de responsabilidade eventuais part#cipes. )a sequAncia do curso, se estudar' que a punibilidade do part#cipe depende do ato principal ser t#pico e il#cito, adotando(se a teoria da acessoriedade limitada. Se o ato principal n&o or t#pico ou il#cito, n&o haver' a puniç&o do part#cipe.
Li'i#es % I'($i%e P%"&%'e$#%" M%#e"i%& Deve haver v#nculo 3cone&o6 entre as palavras e=ou opini"es do Parlamentar e o eerc#cio da sua unç&o. 4ntende a doutrina, seguida pela JurisprudAncia do S5/ que, estando o Parlamentar nas dependAncias do parlamento, presume(se, de modo absoluto o neo da conduta com a sua unç&o. 4sse neo, por!m, n&o ser' presumido nos casos em que o Parlamentar encontrar(se ora das dependAncias da 1asa 0egislativa, o que demandar' prova por parte do 1ongressista. =;
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e*a(se decis&o do S5/ que conirma essa presunç&o8 ;. $ imunidade parlamentar material, que conere inviolabilidade, na esera civil e penal, a opini"es, palavras e votos maniestados pelo congressista 31/, art. O, caput6, incide de orma absoluta quanto às declaraç"es proeridas no recinto do Parlamento. 9. Es atos praticados em local distinto escapam à proteç&o absoluta da imunidade, que abarca apenas maniestaç"es que guardem pertinAncia, por um neo de causalidade, com o desempenho das unç"es do mandato parlamentarK 3S5/ F 5ribunal Pleno F @nq. 9.L;O F -el. Min. Marco $ur!lio F DJe 9=>=9>;;6. $tenç&o8 )a hip+tese de utilizaç&o de meios eletrXnicos 3/acebooC, 5itter, e(mails etc6 para divulgar mensagens oensivas à honra de algu!m, deve haver vinculaç&o com o eerc#cio parlamentar para que se*a aastada a responsabilidade, ainda que a mensagem tenha sido gerada dentro do gabinete. 4ntendimento diverso daria margem ao eerc#cio abusivo desta prerrogativa que, como destacado, ! da instituiç&o e n&o do parlamentar. @munidade Parlamentar -elativa 5amb!m chamada8 @munidade Parlamentar /ormalI @munidade Parlamentar ProcessualI @munidade Parlamentar $d*etiva • • •
4st' prevista no art. O, WW ;N, a LN, da 1/=LL 3abaio transcrito6
I'($i%e P%"&%'e$#%" Re&%#i5% %! +!"! $rt. O, W ;, da 1/=LL ( @s &e-utados e SenadoresH desde a e7-edi>3o do di-lomaH ser3o submetidos a ulgamento -erante o Su-remo "ribunal )ederalI
5em(se o oro por prerrogativa de unç&o, competindo ao S5/ o processo e *ulgamento dos 1ongressistas por inraç"es penais cometidas antes ou depois do in#cio do mandato. e*a(se que n&o ! correto se alar em oro privilegiado, vez que o ?rasil n&o admite privil!gios, mas sim oro por prerrogativa de unç&o. 4ste oro n&o abrange atos de improbidade, sendo somente relativo a aç"es penais. E Deputado e o Senador ser&o *ulgados pelo S5/ pouco importando se o crime oi praticado antes ou depois do in#cio do mandato. Coautores8 $tenç&o8 De acordo com a maioria, o oro especial n&o se estende ao concorrente sem imunidade, gerando nesta hip+tese a separaç&o de processos. E Deputado e o Senador ser&o processados e *ulgados perante o S5/ e o cidad&o comum ser' *ulgado no seu oro nacional. ale dizer que no *ulgamento do mensal&o, o S5/ ignorou v'rias regras processuais, inclusive orientaç"es *urisprudenciais, dentre as quais esta previs&o de determinaç&o de separaç&o de processos. E proessor ressalvou que no caso do mensal&o permaneceram no S5/ os coautores, enquanto que no mensalinhoK, houve a separaç&o dos processos. 5odavia, ressaltou que esta 2ltima regra de separaç&o dos processos ! a que vem prevalecendo em todos os *ulgamentos, inclusive nos outros 5ribunais P'trios.
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$tenç&o8 Da simples leitura do par'grao, percebe(se que o oro especial se estende da diplomaç&o 3e n&o da posse6 at! o im do mandato. 1uidado8 Justamente por n&o conigurar privil!gio, mas sim prerrogativa, o im do mandato implica o im do oro especial, devendo os autos serem remetidos ao oro ordin'rio. E S5/ cancelou a S2mula OV 3 Cometido o crime durante o e7erc,cio .uncionalH -revalece a com-et?ncia es-ecial -or -rerrogativa de .un>3oH ainda +ue o in+uérito ou a a>3o -enal seam iniciados a-s a cessa>3o da+uele e7erc,cio6 que determinava que os autos permaneceriam no tribunal reerente à prerrogativa do oro.
@maginemos um parlamentar 3Deputado /ederal ou Senador6 que, percebendo que seu processo(crime oi colocado em pauta para inal *ulgamento no S5/, buscando procrastinar a decis&o inal, renuncia na v!spera para que o eito se*a remetido para o *uiz de ;N grau8 4ssa escoteira opç&o retira do S5/ a competAncia para *ulg'(loU De acordo com o S5/, encerrada a instruç&o 3ou para outros, pautado o *ulgamento6, a ren2ncia do parlamentar n&o retira da 1orte a competAncia para Julg'(lo.
I'($i%e Re&%#i5% F P"is/! $rt. O, W 9N, da 1/=LL ( &esde
a e7-edi>3o do di-lomaH os membros do Congresso $acional n3o -oder3o ser -resosH salvo em .lagrante de crime ina.ian>*velI $esse casoH os autos ser3o remetidos dentro de vinte e +uatro 'oras N Casa res-ectivaH -ara +ueH -elo voto da maioria de seus membrosH resolva sobre a -ris3oI
$ imunidade relativa à pris&o, tamb!m denominada pelo Supremo 5ribunal /ederal de incoercibilidade pessoal dos congressistas 3 .reedom .rom arrest 6K, est' prevista no art. O, W 9N, da 1/=LL. $ garantia, portanto, presente desde a diplomaç&o 3e n&o da posse6, recai sobre pris&o provis+ria, ecepcionada apenas a pris&o em lagrante decorrente de pr'tica de crime inaianç'vel 3e8 racismo6. -ealizada a pris&o em lagrante por crime inaianç'vel, os autos ser&o remetidos no prazo de 9 3vinte e quatro6 horas para a 1asa respectiva, que deliberar', por maioria de votos, sobre a pris&o. $ deliberaç&o sobre a pris&o ter' car'ter eminentemente pol#tico 3conveniAncia e oportunidade6 e n&o por *u#zo t!cnico. 4m resumo, o deputado e o senador n&o podem ser presos provisoriamente desde a epediç&o do diploma. S+ podem ser presos em lagrante por crime inaianç'vel. )este caso, os autos tem de ser remetidos ao 1ongresso para que a 1asa 3Senado ou 1mara6 decidam se ! conveniente ou oportuno que o congressista permaneça preso. 1uidado8 $ pris&o decorrente de sentença deinitiva ! cab#vel, n&o abrangida pela imunidade 3S5/ F @)H ;>6. E art. O, W 9N, da 1/=LL diz que o congressista n&o ser' ob*eto de pris&o provis+ria somente. 1aso do Senador Delc#dio=MS8 $ pris&o oi preventiva e n&o em lagrante delito. E S5/, no entanto, de orma ecepcional, no inal de 9>;, decretou pris&o preventiva de Senador 3Delc#dio do $maral6, a eemplo do que, num passado recente, ez em relaç&o a um deputado estadual, igualmente imune. 4m resumo, o Senador, buscando embaraçar investigaç&o em curso na Eperaç&o 0ava Jato, evitando utura delaç&o, prop"e a um ilho de preso um verdadeiro plano de uga para seu pai, bem como anuncia eercer indevida inluAncia em Ministros da 1orte Suprema, o que garantiria a t&o alme*ada liberdade do condenado. Eerece, ainda, uma a*uda de custo 3-Y >.>>>,>>6 para o condenado manter(se no pa#s de destino. =A
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Diante desse quadro o S5/ decretou a pris&o preventiva do Senador. E aastamento da aplicaç&o de regras v'lidas ante as circunstncias espec#icas do caso concreto ! conhecido como derrotabilidade 3ou superabilidade6. 4m tais hip+teses, o int!rprete conere ao Princ#pio da Justiça e aos Princ#pios que *ustiicam o aastamento da regra um peso maior do que ao Princ#pio da Segurança Jur#dica e àqueles sub*acentes à regra 3Palavras do Proessor para eplicar didaticamente o entendimento s+ S5/8 Q um absurdo manter o Senador solto por conta de uma regra, quando o sentimento e o senso de *ustiça ditam eatamente o contr'rioK6. $ ponderaç&o, portanto, n&o ! eita entre a regra e o princ#pio, mas entre princ#pios que ornecem raz"es avor'veis e contr'rias à aplicaç&o da regra naquele caso espec#ico. )&o h' nisso, qualquer desobediAncia ao direito, pois a decis&o ! pautada por normas estabelecidas pelo pr+prio ordenamento *ur#dico.
I'($i%e P%"&%'e$#%" Re&%#i5% @(%$#! %! P"!)ess! $rt. O, WW ON, N e N, da 1/=LL ( J ;º Recebida a denúncia contra o Senador ou &e-utadoH -or crime ocorrido a-s a di-loma>3oH o Su-remo "ribunal )ederal dar* ci?ncia N Casa res-ectivaH +ueH -or iniciativa de -artido -ol,tico nela re-resentado e -elo voto da maioria de seus membrosH -oder*H até a decis3o .inalH sustar o andamento da a>3oI J =º @ -edido de susta>3o ser* a-reciado -ela Casa res-ectiva no -ra9o im-rorrog*vel de +uarenta e cinco dias do seu recebimento -ela Mesa &iretoraI J Aº ! susta>3o do -rocesso sus-ende a -rescri>3oH en+uanto durar o mandato.
4ssa imunidade alcançam somente os crimes praticados pelos 1ongressistas ap+s a diplomaç&o. )esses casos, permite(se à 1asa 0egislativa respectiva sustar, a pedido de partido pol#tico com representaç&o no 0egislativo /ederal, o andamento da aç&o penal pelo voto ostensivo e nominal da maioria absoluta de seus membros. $ suspens&o da aç&o penal dever' ser apreciada no prazo improrrog'vel de quarenta e cinco dias e, caso se entenda pela sustaç&o, ela persistir' enquanto durar o mandato, acarretando, igualmente, a suspens&o da prescriç&o. $ partir do momento em que se ! diplomado, qualquer crime praticado pelo Parlamentar poder' ter seu processo suspenso pela 1asa respectiva. 4m relaç&o aos crimes antes da diplomaç&o ser&o *ulgados pelo S5/, todavia, o 1ongresso n&o poder' sustar o andamento. $tenç&o8 )&o haver' incidAncia desta imunidade em relaç&o às inraç"es anteriores à diplomaç&o. 1uidado8 4sta prerrogativa n&o alcança @nqu!ritos Policiais. Es inqu!ritos policiais instaurados 3com a autorizaç&o do S5/6 n&o s&o sustados por determinaç&o do 1ongresso )acional.
O(#"%s I'($i%es Re&%#i5%s !s P%"&%'e$#%"es 4st&o previstas no art. O, WW es recebidas ou -restadas em ra93o do e7erc,cio do mandatoH nem sobre as -essoas +ue l'es con.iaram ou deles receberam in.orma>esI J Bº ! incor-ora>3o Ns )or>as !rmadas de &e-utados e SenadoresH embora militares e ainda +ue em tem-o de guerraH de-ender* de -révia licen>a da Casa res-ectivaI J º !s imunidades de &e-utados ou Senadores subsistir3o durante o estado de s,tioH s -odendo ser sus-ensas mediante o voto de dois ter>os dos membros da Casa res-ectivaH nos casos de atos -raticados .ora do recinto do Congresso $acionalH +ue seam incom-at,veis com a e7ecu>3o da medidaI
S&o pouco cobradas em provas de concursos.
I'($i%es ! P%"&%'e$#%" Li)e$)i%! 1aso o parlamentar se licencie do cargo para o qual oi eleito com o ob*etivo de eercer outro, por eemplo, Ministro de 4stado, n&o manter' sua imunidade 3que n&o ! pessoal, mas =6
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da unç&o6, salvo no que toca ao oro especial. Senador que se licenciou para ser Ministro de 4stado, n&o ter' @munidade Parlamentar $bsoluta, @munidade -elativa à Pris&o e @munidade relativa ao Processo, mantendo apenas imunidade relativa ao oro especial. $ ;T 5urma concedeu habeas corpus para cassar decreto de pris&o epedido por *uiz de direito contra deputado estadual. 4ntendeu(se que, ante a prerrogativa de oro, a vara criminal seria incompetente para determinar a constriç&o do paciente, ainda que aastado do eerc#cio parlamentarK. 3S5/ F @no nN <9L F :1 VL F -el. Min. Marco $ur!lio F DJe 9=>=9>;;6.
I'($i%es !s De(#%!s Es#%(%is $s imunidades estudadas, por orça do mandamento insculpido no artigo 9R, W;N, 1/=LL 3Ser* de +uatro anos o mandato dos &e-utados EstaduaisH a-licando8 s?8l'es as regras desta Constitui>3o sobre sistema eleitoralH inviolabilidadeH imunidadesH remunera>3oH -erda de mandatoH licen>aH im -edimentos e incor-ora>3o Ns )or>as !rmadasI6, tamb!m devem ser aplicadas aos deputados estaduais. e*a(se que ! consagrado o Princ#pio da Simetria, vez que as imunidades dos Parlamentares /ederais s&o replicadas aos Deputados 4staduais.
P%"&%'e$#%"es +ee"%is P%"&%'e$#%"es Es#%(%is @munidade $bsoluta @munidade $bsoluta @munidade -elativa8 @munidade -elativa8 $6 /oro especial8 S5/ $6 /oro especial8 5J=5-/=5-4 ?6 Pris&o ?6 Pris&o 16 Processo 16 Processo D6 1ondiç&o de 5estemunha D6 1ondiç&o de 5estemunha 1onsagrado o Princ#pio da Simetria I'($i%es !s Ve"e%!"es Es vereadores, por orça do art. 9V, @@@, da 1/=LL, desrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opini"es, palavras e votos se*am proeridos no eerc#cio do mandato 3neo material6 e na circunscriç&o do Munic#pio 3crit!rio territorial6. -elembre que os Deputados 4staduais e /ederais n&o precisam observar o neo territorial para que se*a conigurada a sua imunidade, o que somente ! eigido nos caso dos parlamentares municipais 3vereadores6. $tenç&o8 E S5/ admite a que 1onstituiç&o 4stadual crie para o ereador /oro por Prerrogativa de /unç&o. 4istem duas Bnidades /ederadas onde assim oi previsto, quais se*am, os 4stados do Piau# e do -io de Janeiro. )esses dois 4stados, o ereador ! processo criminalmente no 5J se o crime ! estadual, no 5-/ se o crime ! ederal e no 5-4 se o crime ! eleitoral. -essalva(se que no caso do ereador, o seu oro por prerrogativa n&o prevalece sobre o 5ribunal do J2ri, o qual est' previsto na 1/=LL. 4m outras palavras8 E oro por prerrogativa de unç&o, previsto na 1/=LL, prevalece sobre a competAncia constitucional do 5ribunal do J2ri 3! a 1arta Maior ecepcionando(se a si mesma6. Dentro desse esp#rito, caso pratique crime doloso contra a vida, o congressista ser' *ulgado perante o S5/, enquanto que o parlamentar estadual, pelo 5ribunal de Justiça 3ou 5ribunal -egional /ederal, se o caso6. $tenç&o8 1omo dito, essa regra de preponderncia do oro especial sobre a =B
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competAncia do 5ribunal do J2ri n&o se aplica aos ereadores, pois a prerrogativa de oro do ereador, se eistir, est' prevista em 1onstituiç&o 4stadual, enquanto que a competAncia do 5ribunal do J2ri tem previs&o na 1/=LL. S2mula inculante nN ( ! com-et?ncia constitucional do tribunal do úri -revalece sobre o .oro -or -rerrogativa de .un>3o estabelecido e7clusivamente -ela constitui>3o estadual .
TEORIA GERAL DO DELITO I$#"!(/! @nraç&o Penal ! gAnero, podendo ser dividida em 1rime 3delito6 e 1ontravenç&o Penal. $dotou(se no ?rasil o sistema dualista ou bin'rio. @nraç&o Penal ! gAnero que tem como suas esp!cies o crime 3delito6 e as contravenç"es penais 3crime an&o, delito liliputiano, crime vagabundo6. $ distinç&o entre crime e contravenç&o ! meramente aiol+gica. 1rime e contravenç&o n&o guardam entre si distinç"es de natureza ontol+gica 3do ser6, mas sim aiol+gica 3de valor6. )esse conteto, o r+tulo de crime deve ser reservado para os comportamentos humanos mais graves e contravenç&o para os comportamentos humanos menos graves. 4ssa rotulagem ! eita a partir de opç&o e an'lise pol#tica. E 0egislador pode em um momento rotular um ato como contravenç&o, e, em um momento posterior alterar essa natureza. /oi o que aconteceu com a conduta de porte ilegal de arma de ogo, que inicialmente era previsto como contravenç&o, e, a partir da 0ei nN ;>.L9<=>O oi transormado em crime. E mesmo aconteceu com a conduta de vender bebida alco+lica para menores, que de contravenç&o penal oi alçada à categoria de crime. Dierenças Pr'ticas entre 1rimes e 1ontravenç"es $pesar de ontologicamente idAnticos 3aplicando(se às contravenç"es as regras gerais do 1P6, crime e contravenç&o possuem algumas dierenças trazidas pela pr+pria lei. e*a(se abaio algumas dessas dierenciaç"es.
@(%$#! F e$% "i5%#i5% e &ie"%e i'!s#% $rt. ;N da 0ei de @ntroduç&o ao 1+digo Penal8 1onsidera(se crime a inraç&o penal que a lei comina pena de reclus&o ou de detenç&o, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multaI contravenç&o, a inraç&o penal a que a lei comina, isoladamente, pena de pris&o simples ou de multa, ou ambas alternativa ou cumulativamenteK. 4m se tratando de crime, poder' ser punido com reclus&o e detenç&o. )o tocante à contravenç&o, a pena privativa de liberdade somente pode ter de natureza de pris&o simples 3deve ser cumprida em estabelecimentos totalmente isolados de criminosos e sem os rigores penitenci'rios6. @(%$#! F es)ie e %/! e$%& e*a(se teto do art. ;R, da 0ei das 1ontravenç"es Penais ( ! a>3o -enal é -úblicaH devendo a autoridade -roceder de o.,cio.
1rimes, podem ser de aç&o penal de iniciativa p2blica ou privada. 1ontravenç"es somente possuem natureza de aç&o penal p2blica incondicionada.
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-essalvo que quanto à parte inal do art. ;R, 0ei das 1ontravenç"es Penais, *' estudei doutrina no sentido de que n&o oi recepcionado pela 1/=LL. @sto por conta do princ#pio da in!rcia e da imparcialidade da *urisdiç&o 3esse tema n&o oi abordado nesta eplicaç&o, mas t&o somente no tocante à titularidade da aç&o, raz&o pela qual, acho que o proessor n&o abordou essa particularidade6. @ndaga(se8 $ contravenç&o de vias de ato ! perseguida mediante aç&o penal p2blica incondicionadaU -esp.8 4iste quem deenda que, se a les&o corporal dolosa de natureza leve depende de representaç&o, a contravenç&o de vias de ato tamb!m assim o deveria ser. Ecorre que o S5/ e o S5J entende quem a titularidade da aç&o penal n&o est' ligada à gravidade do crime, e, portanto, a titularidade da aç&o penal para a contravenç&o de vias de ato, ser' p2blica incondicionada.
@(%$#! F %'issii&i%e % #e$#%#i5% )&o ! pun#vel a tentativa de contravenç"es penais. $rt. N. da 0ei de 1ontravenç"es Penais ( $3o é -un,vel a tentativa de contraven>3oI )o caso de crimes, a tentativa ! pun#vel, com pena reduzida de um a dois terços 3art. ;, par'grao 2nico do 1+digo Penal6.
@(%$#! F e7#"%#e""i#!"i%&i%e % &ei e$%& "%si&ei"% )&o eiste etraterritorialidade de contravenç"es penais. $rt. 9N da 0ei de 1ontravenç"es Penais ( ! lei brasileira s é a-lic*vel N contraven>3o -raticada no territrio nacionalI E crime est' su*eito à territorialidade e à etraterritorialidade, nos termos do art. RN, do 1+digo Penal 3acima transcrito e estudado6. @(%$#! F )!'e#2$)i% %"% "!)ess%" e (&9%" $rt. ;>V, da 1/=LL ( !os u,9es .ederais com-ete -rocessar e ulgar 45 #< 8 os crimes -ol,ticos e as in.ra>es -enais -raticadas em detrimento de bensH servi>os ou interesse da Oni3o ou de suas entidades aut*r+uicas ou em-resas -úblicasH e7clu,das as contraven>es e ressalvada a com-et?ncia da :usti>a Militar e da :usti>a EleitoralI
1rime pode ser *ulgado pela Justiça /ederal ou pela Justiça 4stadual. J' a contravenç&o penal somente ! de competAncia da Justiça 4stadual. $inda que em caso de cone&o de crimes, haver' a separaç&o de processos. 4iste um caso em que a Justiça /ederal *ulgar' contravenç&o penal. Q o caso em que o contraventor tiver oro por prerrogativa de unç&o no 5ribunal /ederal. 4.8 Juiz /ederal que pratica uma contravenç&o.
@(%$#! %! &i'i#e %s e$%s $rt. ;>, da 0ei de 1ontravenç"es Penais ( ! dura>3o da -ena de -ris3o sim-les n3o -odeH em caso algumH ser su-erior a cinco anosH nem a im-ort/ncia das multas ultra-assar cin+uenta con tosI
1rimes, nos termos do art. R, do 1+digo Penal, o prazo m'imo de cumprimento da pena ! de O> 3trinta6 anos. )o caso das contravenç"es, o prazo m'imo ! de > 3cinco6 anos.
@(%$#! F i9$!";$)i% !( F e""%% )!'"ee$s/! % &ei )as contravenç"es penais, a ignorncia ou a errada compreens&o da lei, quando =F
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escus'veis, podem azer com que a pena deie de ser aplicada 3art. LN do Decreto(lei nN O.
@UESTES 1 JVUNESP 0(i> S(s#i#(#! SP? *==
* JCESPE P"!'!#!" e 0(s#i%QSE?*=1=K De acordo com a lei penal brasileira, o territ+rio nacional estende(se a8 $6 embarcaç"es e aeronaves brasileiras de natureza p2blica ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem. 1E--45E. $rt. N, W ;N, do 1+digo Penal. ?6 embarcaç"es e aeronaves brasileiras de natureza p2blica, desde que se encontrem no espaço a!reo brasileiro ou em alto(mar. @)1E--45E. Se ! p2blica ou a serviço do governo ! considerada etens&o do territ+rio onde quer que se encontrem. 16 aeronaves e embarcaç"es brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, onde quer que se encontrem. @)1E--45E. Se ! privada, s+ ! etens&o do territ+rio no alto(mar ou no espaço a!reo correspondente ao alto(mar. D6 embarcaç"es e aeronaves brasileiras de natureza p2blica, desde que se encontrem a serviço do governo brasileiro. @)1E--45E. Se ! embarcaç&o de natureza p2blica, n&o poder' estar ora de serviço. 46 aeronaves e embarcaç"es brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, desde que este*am a serviço do governo do ?rasil e se encontrem no espaço a!reo brasileiro ou em alto(mar. @)1E--45E. ide coment'rios acima. Privada a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontre ! considerada etens&o do territ+rio brasileiro.
, JCESPE 0(i> e Di"ei#! T0D+T?*=1-K $ respeito da aplicaç&o da lei penal no espaço, assinale a opç&o correta. $6 Su*eitar(se(' à *urisdiç&o penal brasileira cidad&o chileno que praticar, a bordo de navio estrangeiro em 'guas marinhas correspondentes à zona econXmica eclusiva brasileira, homic#dio contra cidad&o italiano domiciliado no ?rasil. 5em(se um navio estrangeiro que est' em 'guas marinhas que correspondem à ^ona 4conXmica 4clusiva ?rasileira. )este barco, um chileno mata um italiano. @)1E--45E. )&o haver' aplicaç&o da 0ei ?rasileira, vez que a ^ona 4conXmica n&o ! A0
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considerada etens&o do territ+rio, sequer por etens&o 3equiparaç&o6. $rt. ;N, e =;VVL, ! sinXnima de mar territorial brasileiro, cu*a etens&o ! de duzentas milhas, contadas do baia(mar do litoral continental e insular. @)1E--45E. Huando se ala em 'guas *urisdicionais brasileiras, n&o se trata de sinXnimo com mar territorial. E mar territorial compreende a aia de ;9 milhas mar#timas de largura, medidas a partir da linha de baio mar do litoral continental insular. J' as 'guas *urisdicionais compreendem o mar territorial e a ^ona 4conXmica 4clusiva ?rasileira, esta que, como dito acima, n&o ! territ+rio nacional. 46 Dado o princ#pio da etraterritorialidade incondicionada, estar' su*eito à *urisdiç&o brasileira aquele que praticar, a bordo de navio a serviço do governo brasileiro em 'guas territoriais argentinas, crime contra o patrimXnio da Bni&o. @)1E--45E. 1rime praticado a bordo de embarcaç&o a serviço do governo brasileiro tem como regra de aplicaç&o o princ#pio da territorialidade, e n&o o da etraterritorialidade, ha*a vista se tratar de etens&o do territ+rio brasileiro.
- @UESTÃO ESCRITA Ji$i#%K . Parlamentar estadual, numa discuss&o durante um *ogo de utebol com amigos, chamou um dos *ogadores advers'rios de macaquitoK, tratando(se de pessoa da raça negra. 4sse parlamentear pode ser preso em lagranteU Justiique. -esposta8 ale dizer que o ato a ser analisado ! ter chamado pessoa de raça negra de macaquitoK. -acismo ! um crime inaianç'vel para o qual ! cab#vel pris&o em lagrante de parlamentar. Ecorre que o comportamento descrito n&o se enquadra no crime de racismo, mas sim in*2ria racial, conorme art. ;>, W ON, do 1+digo Penal. 4ste delito ! um aianç'vel, raz&o pela qual n&o cabe pris&o em lagrante de parlamentar. ale dizer que recentemente o S5J entendeu que in*2ria racial do art. ;>, W ON, do 1+digo Penal deve ser tratada como racismo, logo imprescrit#vel e inaianç'vel. E racismo envolve segregaç&o ou incentivo a segregaç&o. 1om essa observaç&o, o proessor entendeu que o S5J agiu de orma a legislar.
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3 JMP?PR @UESTÃO ESCRITAK 8 Pessoa *ur#dica de direito p2blico pode ser responsabilizada penalmente por delito ambientalU -esposta8 Pessoa *ur#dica pode igurar como su*eito ativo de crimeU $ 1/=LL, no art. 99, W ON, anuncia8 $s condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente su*eitar&o os inratores, pessoas #sicas ou *ur#dicas, a sanç"es penais e administrativas, independentemente da obrigaç&o de reparar os danos causadosK. Portanto, a 1/=LL anuncia a responsabilidade penal das pessoas *ur#dicas no caso de condutas lesivas ao meio ambiente. E art. 99, W ON, da 1/=LL surge portanto com um mandado constitucional de criminalizaç&o que determina que se*a observada a responsabilizaç&o penal da pessoa *ur#dica. Seguindo o mandado constitucional de criminalizaç&o, nasceu a 0ei V.<>=VL 30ei dos 1rimes $mbientais6. -eza seu art. ON, caput8 $s pessoas *ur#dicas ser&o responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conorme o disposto nesta 0ei, nos casos em que a inraç&o se*a cometida por decis&o de seu representante legal ou contratual, ou de seu +rg&o colegiado, no interesse ou bene#cio da sua entidadeK. Ecorre que, mesmo com essas normas, a doutrina diverge sobre a responsabilizaç&o penal da Pessoa Jur#dica. ;T corrente8 a pessoa *ur#dica n&o pode praticar crimes, nem ser responsabilizada penalmente. $ empresa ! uma icç&o *ur#dica, um ente virtual, desprovido de consciAncia e vontade. $ intenç&o do 1onstituinte n&o oi criar a responsabilidade penal da pessoa *ur#dica. E teto do W ON do art. 99, da 1/ apenas reairma que as pessoas naturais est&o su*eitas a sanç"es de natureza penal, e que as pessoas *ur#dicas est&o su*eitas a sanç"es de natureza administrativa. C!$)&(s/!8 Para essa primeira corrente, a pessoa *ur#dica n&o pratica crime e nem pode ser responsabilizada penalmente. $ responsabilidade da pessoa *ur#dica ! somente etrapenal. 9T corrente8 apenas pessoa #sica pratica crime. 4ntretanto, nos crimes ambientais, havendo relaç&o ob*etiva entre o autor do ato t#pico e il#cito e a empresa 3inraç&o cometida por decis&o de seu representante legal ou contratual, ou de seu +rg&o colegiado, no interesse ou bene#cio da entidade6, admite(se a responsabilidade penal da pessoa *ur#dica. C!$)&(s/!8 Para essa corrente, nos crimes ambientais, s+ a pessoa #sica ! que pratica crime, mas a pessoa *ur#dica pode ser penalmente responsabilizada em determinadas situaç"es, quais se*am, o ato de a inraç&o ter sido praticada por determinaç&o do represente legal ou do +rg&o colegiado, isto em bene#cio da entidade. OT corrente8 a pessoa *ur#dica ! um ente autXnomo e distinto dos seus membros, dotado de vontade pr+pria. Pode cometer crimes ambientais e sorer pena. $ 1/=LL autorizou a responsabilidade penal do ente coletivo, ob*etiva ou n&o. Deve haver adaptaç&o do *u#zo de culpabilidade para adequ'(lo às caracter#sticas da pessoa *ur#dica criminosa. E ato de a teoria tradicional do delito n&o se amoldar à pessoa *ur#dica, n&o signiica negar sua responsabilizaç&o penal, demandando novos crit!rios normativos. Q certo, por!m, que sua responsabilizaç&o est' associada à atuaç&o de uma pessoa #sica, que age com elemento sub*etivo pr+prio 3dolo ou culpa6. C!$)&(s/!8 Q diametralmente oposta da primeira corrente. Para essa corrente, pessoa *ur#dica pratica crime ambiental, podendo ser punida criminalmente. A2
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E S5J, no entanto, vem entendido que s+ ! poss#vel denunciar a pessoa *ur#dica se estiver associada a uma pessoa #sica. E S5/ *' decidiu em sentido contr'rio, concluindo que a responsabilizaç&o penal da pessoa *ur#dica independe da pessoa #sica. $rgumentou(se que a obrigatoriedade de dupla imputaç&o caracterizaria aronta ao art. 99, W ON, da 1onstituiç&o /ederal, pois condicionaria a puniç&o da pessoa *ur#dica à condenaç&o simultnea da pessoa #sica8 3-4 L.;L;, Primeira 5urma, -el. Min. -osa eber, DJe ;V=><=9>;O6. ST0 ST+ Pessoa Jur#dica pode praticar crime Pessoa Jur#dica pode praticar crime $ den2ncia deve ser contra a pessoa #sica e a $ den2ncia pode ser ormulada apenas contra a pessoa *ur#dica. pessoa *ur#dica. 4istem ainda duas correntes sobre a possibilidade de responsabilizaç&o penal da pessoa *ur#dica de Direito P2blico8 1 C!""e$#e8 Pessoa Jur#dica de Direito P2blico n&o pode ser responsabilizada penalmente por crimes ambientais. @sto porque tais entidades n&o agem em nome de seu interesse, mas sim atuam no interesse ou bene#cio da coletividade. $inda, argumenta(se que n&o se pode admitir o 4stado na qualidade de delinquente. )este caso, a pena constituiria um Xnus contra a pr+pria sociedade. * C!""e$#e8 Q poss#vel a responsabilizaç&o penal da pessoa *ur#dica de Direito P2blico. $rgumenta(se que8 $ 1/=LL n&o ecepcionou as pessoas *ur#dicas de Direito P2blico no art. 99, W O, muito menos o art. ON, da 0ei nN V.<>=VL, n&o cabendo ao int!rprete iar esta ecepcionalidade. )ada impede que as entidades estatais cometam delitos. Muitas vezes essas entidades agem em bene#cio ou interesse pr+prio, principalmente quando disputando mercado com pessoas privadas. 4.8 Petrobr's. •
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Prevalece no ?rasil a ;T corrente que nega a responsabilidade penal da pessoa *ur#dica.
S(s#"%#!s ! C"i'e E conceito anal#tico de crime compreende as estruturas do delito. Prevalece, ho*e, que, sob o enoque anal#tico, crime ! composto de trAs substratos8 ato t#pico, ilicitude 3ou anti*uridicidade6 e culpabilidade. /altando qualquer um dos substratos 3Giuseppe ?ettiol6 desaparece o pr+prio crime. $ punibilidade n&o ! integra o conceito de crime. $ punibilidade ! a consequAncia *ur#dica do crime. 5endo(se um ato t#pico, il#cito e culp'vel, surge a punibilidade, ou se*a, passa o 4stado a ter o direito de punir.
P"i'ei"! S(s#"%#! ! C"i'e Q +%#! T4i)! 1onceito8 Q o primeiro substrato do crime. $ssim, ato t#pico ! um ato humano indese*ado A;
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que, norteado pelo princ#pio da intervenç&o m#nima consiste numa conduta causadora de um resultado com a*uste ormal e material a um tipo penal 3tipicidade6. •
/ato8 )atural 3n&o interessam ao Direito Penal6I :umanoI ou @ndese*ado 3n&o interessam ao Direito Penal6I Dese*adoI 1ondutaI )eo 1ausalI -esultadoI 5ipicidade. ◦ ◦
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E Direito Penal s+ se preocupa com atos, ou se*a, comportamentos. Dos in2meros atos, eistem atos da natureza e atos humanos. Es atos da natureza n&o interessam para o Direito Penal. Dentro dos atos humanos, veriicam(se os atos dese*ados e os indese*ados, sendo que estes n&o integram a 'rea de interesse do Direito Penal. E Direito Penal ! norteado pela intervenç&o m#nima, e, portanto, somente se preocupar' com aquelas condutas, produtora 3neo causal6 de um resultado, desde que conigurado uma tipicidade ormal e material, estando assim conigurado o ato t#pico. -equisitos S&o os requisitos do /ato 5#pico8 1ondutaI )eo 1ausalI -esultadoI 5ipicidade. • • • •
)&o se conunde tipicidade penal e tipo penal. Tii)i%e Pe$%& 8 ! o a*uste ormal e material do ato ao tipo. Ti! Pe$%&8 Q o modelo de conduta proibida pela norma. • •
C!$(#% )&o h' crime sem conduta 3 $ullun crimen sine conducta6. Sabendo que n&o h' crime sem conduta, veriica(se a eistAncia de doutrina negando a responsabilidade da pessoa *ur#dica, pois o ente coletivo n&o tem conduta, mas sim ! conduzido. )&o seria poss#vel, portanto a responsabilidade penal da pessoa *ur#dica. Prevalece, todavia, como *' se alou em aula pret!rita, ser poss#vel a responsabilizaç&o penal da Pessoa Jur#dica autora de crimes ambientais. 1onceito de 1onduta8 para essa pergunta, az(se necess'rio o estudo das teorias causalista, neoCantista, inalista, teoria social da aç&o e uncionalista. a6 Te!"i% C%(s%&is#% 31ausal )aturalista=1l'ssica=)aturalista=Mecanicista68 A=
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/oi idealizada por onl 0iszt, ?eling, -adbruch no in#cio do s!culo @. 5em as seguintes premissas8 Q marcada pelos ideais positivistas Segue os m!todos empregados pelas ciAncias naturais 3lei da causalidade=causa e eeito6I E mundo 3inclu#do o Direito6 deveria ser eplicado atrav!s da eperimentaç&o dos enXmenos, sem espaços para abstraç"es. 5rabalha o Direito Penal como se trabalha uma ciAncia eata. • •
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Dica8 Q o Direito, observado pelos sentidos. $ teoria causalista ! adepta da teoria tripartite. Eu se*a, crime ! integrado pelo ato t#pico, ilicitude e culpabilidade, sendo que a conduta integra o ato t#pico. Conduta -ara a teoria causalista8 Q o movimento corporal volunt'rio que produz uma modiicaç&o no mundo eterior, percept#vel pelos sentidos. $tenç&o8 Dolo e culpa s&o analisados na culpabilidade. Por ser movimento corporal volunt'rio, n&o se pode concluir culpa ou dolo. Para a teoria causalista o conte2do da vontade 3se oi dolosa ou culposa6 ser' analisada na culpabilidade. $ voluntariedade para a teoria causalista ! apenas o controle da conduta. $ conduta 3movimento corporal volunt'rio6 n&o est' relacionada à inalidade do agente 3dolo e culpa6, que somente ! analisada na culpabilidade. )&o se nega que conduta ! um movimento volunt'rio, todavia, s+ n&o analisa neste momento a inalidade do agente quando da conduta. Eu se*a, de acordo com a teoria causalista, a conduta ! composta de vontade, movimento corporal e resultado, por!m a vontade n&o est' relacionada com a inalidade do agente, elemento este analisado somente na culpabilidade. J' ocorreu de um eaminador do -io de Janeiro que era adepto da teoria causalista, tendo trabalhado suas ideias durante o concurso. 4ssa teoria ! bastante criticada e n&o ! adotada atualmente em praticamente nenhum lugar no mundo. e*a algumas das cr#ticas por ela recebidas8 ;6 $o conceituar conduta como movimento humanoK, esta teoria n&o eplica de maneira adequada os crimes omissivos 3inaç&o = sem movimento6. 96 )&o h' como negar a presença de elementos normativos e sub*etivos do tipo. O6 $o azer a an'lise do dolo e da culpa somente no momento da culpabilidade, n&o h' como distinguir, apenas pelos sentidos, a les&o corporal da tentativa de homic#dio, por eemplo. 6 Q inadmiss#vel imaginar a aç&o humana como um ato de vontade sem inalidade. •
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b6 Te!"i% Ne!%$#is#% 35eoria 1ausalista Moderna6 /oi idealizada por 4dmund Mezger, desenvolvida nas primeiras d!cadas do s!culo .
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$lgumas de suas premissas8 4ssa teoria tem base causalistaI /undamenta(se numa vis&o neocl'ssica, marcada pela superaç&o do positivismo, atrav!s da introduç&o da racionalizaç&o do m!todoI -econhece que o Direito ! uma ciAncia do Dever(Ser e n&o ciAncia do Ser 3como pensavam os causalistas6. E causalista quer interpretar o direito pelos sentidos, n&o valora as condutas. J' a teoria neoCantista n&o admite a negativa de eistAncia de elementos valorativos no tipo, vez que eistem elementos que n&o podem ser percept#veis pelos sentidos. $ teoria neoCantista tamb!m adota a teoria tripartite, sendo o crime ormado por ato t#pico, ilicitude e culpabilidade. • •
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Conduta -ara a "eoria $eoTantista8 1onduta ! o um comportamento humano volunt'rio causador de um resultado. e*a(se que n&o se ala em movimento humano, mas sim um comportamento. $ teoria neoCantista, apesar de partir do causalismo, n&o se prende aos m!todos das ciAncias eatas. )&o depende somente dos sentidos para interpretar o direito penal. -econhece, portanto, elementos normativos e sub*etivos no tipo contrariando os causalistas. Para esta teoria, de base causalista, dolo e culpa continuam sendo analisados na culpabilidade, o que acaba por se tratar de uma contradiç&o, vez que admitindo elementos normativos e sub*etivos no tipo 3inalidade especial no tipo6, n&o se *ustiica que somente na culpabilidade este*am analisados o dolo e culpa. -ecebe bastante cr#ticas8 ;6 Permanece considerando dolo e culpa como elementos da culpabilidade. 96 $nalisando dolo e culpa somente na culpabilidade, icou contradit+ria ao reconhecer como normal elementos normativos e sub*etivos do tipo. Te!"i% C&ssi)% Te!"i% Ne!%$#is#% E Delito estrutura(se sore movimento corporal Huestiona se ! poss#vel apreciar toda a realidade que produz modiicaç&o no mundo eterior. com a a*uda do m!todo das ciAncias naturais. 5rabalha com m!todos similares das ciAncias $s ciAncias naturais eplicam parcialmente a eatas. realidade 3s+ os enXmenos que se reptem6. 1onduta ! movimento, e n&o eplica os crimes )&o eplicam os enXmenos individuais omissivos. 3eplicados pela ciAncia da cultura F Direito6. • •
c6 Te!"i% +i$%&is#%8 /oi idealizada por :ans elzel, em meados do s!culo 3;VO>(;V<>6. Percebem que dolo e culpa estavam inseridos no substrato errado 3n&o devem integrar a culpabilidade.
Te!"i% C%(s%&is#% Te!"i% Ne!%$#is#% Te!"i% +i$%&is#% Dolo e 1ulpa s&o analisados na Dolo e 1ulpa s&o analisados na Migra o dolo e culpa para o ato culpabilidade. culpabilidade. t#pico. 1onduta ! ato de vontade sem conte2do 3dolo e culpa6. 1onduta ! o ato de vontade com A6
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conte2do 3dolo e culpa6. Q um comportamento volunt'rio dirigido a um im. $ teoria inalista tamb!m adota o conceito tripartite de delito. 1rime ! ormado por ato t#pico, ilicitude e culpabilidade. $ conduta est' no ato t#pico. -estalva(se que a teoria inalista de elzel ! tripartite. Conduta -ara a "eoria "ri-artite8 Q o comportamento humano volunt'rio dirigido a um im 3toda conduta ! orientada por um querer6. Dierentemente das teorias anteriores, o inalismo dota a conduta de conte2do 3inalidade6. Supera(se a cegueira do causalismo que n&o energa a inalidade da conduta. 5amb!m recebe cr#ticas8 ;6 1oncentrou sua teoria no desvalor da conduta ignorando o desvalor de resultado. 96 )um primeiro momento, a teoria inalista conceituou conduta como comportamento volunt'rio psiquicamente dirigido a um im il#citoK 3eigindo uma inalidade il#cita, n&o eplicava os crimes culposos6. ale dizer que o conceito oi corrigido pelos pr+prios inalistas ecluindo(se a epress&o il#citaK. •
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1uidado8 $inda que a teoria inalista em sua origem se*a tripartite, surgiu no ?rasil, por meio de -en! $riel Dotti. Q a denominada teoria inalista dissidente. Deende que crime ! comporto apenas por ato t#pico e ilicitude. Para essa teoria a culpabilidade n&o integra o crime, devendo ser tratada como mero pressuposto de aplicaç&o da pena, *u#zo de reprovaç&o. )&o se descorda da teoria de elzel sobre a conduta, mas t&o somente quanto ao enquadramento da culpabilidade, ou se*a à sua natureza *ur#dica. d6 Te!"i% S!)i%& % A/! Desenvolvida por essels, tendo como principal adepto JeschecC. $ pretens&o desta teoria n&o ! substituir as teorias cl'ssica e inalista, mas acrescentar(lhes uma nova dimens&o, qual se*a, a relevncia social do comportamento. 5em como ob*etivo conciliar o causalismo 3dolo e culpa no ato t#pico6 e o inalismo 3dolo e culpa na culpabilidade6, deendendo que o dolo e culpa devem ser analisados tanto no ato t#pico, quanto na culpabilidade. $dota(se a teoria tripartite. 1rime ! ato t#pico, il#cito e culp'vel. Conceito de Conduta -ara a "eoria Social da !>3o8 1omportamento humano volunt'rio psiquicamente dirigido a um im, socialmente reprov'vel. 4sta teoria ensina que o dolo e a culpa est&o no ato t#pico, mas voltam a ser analisados na culpabilidade. Q uma teoria de consenso. Es adeptos desta teoria sustentam seu valor na capacidade que tem de adequar a realidade *ur#dica à realidade social, pois um ato n&o pode ser considerado tipicamente AB
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penal ao mesmo tempo em que a sociedade lhe ! indierente e o resultado de eventual conduta, consequentemente, n&o tem relevncia social. Por n&o eplicar o que signiica relevncia social, acaba sendo muito criticada. $ssim, a principal cr#tica reside na vagueza do conceito socialmente relevanteK. 5rata(se de noç&o muito ampla, sendo arriscado incorpor'(la ao Direito Penal, limitando sua intervenç&o. $s quatro teorias estudadas conceituam condutaK, todavia nenhuma delas se preocupa com a miss&o do direito penal. 4ssa preocupaç&o ! eita pelas teorias uncionalistas que a seguir ser&o estudadas. e6 Te!"i% +($)i!$%&is#% $s teorias uncionalistas ganham orça e espaço na d!cada de ;VR>, discutidas com Anase na $lemanha. ?uscam adequar a dogm'tica penal, por eemplo o que vem a ser conduta, aos ins do Direito Penal. Es institutos do Direito Penal devem ser compreendidos de acordo com a miss&o que lhe ! conerida. Percebem que o Direito Penal tem necessariamente uma miss&o e que seus institutos devem ser compreendidos de acordo com essa miss&o F 3ediicam o Direito Penal a partir da unç&o que lhe ! conerida6. 1onclus&o8 $ condutaK deve ser compreendida de acordo com a miss&o conerida ao Direito Penal. ale dizer que o entendimento sobre qual se*a a miss&o do Direito Penal tamb!m encontra divergAncias na Doutrina. )esse cen'rio, o pr+prio conceito de conduta ser' distinto para cada entendimento. e*a(se8
Te!"i% +($)i!$%&is#% Te&e!&9i)% -oim $ unç&o do Direito Penal ! a Proteç&o de ?ens Jur#dicos E 1onceito de conduta deve ter como base a miss&o do Direito Penal, qual se*a, a proteç&o de bens *ur#dicos.
Te!"i% +($)i!$%&is#% Sis#2'i)% JaCobs $ unç&o do Direito Penal ! a proteç&o do Sistema. E 1onceito de conduta deve ter como base a miss&o do Direito Penal, qual se*a, a proteç&o de do Sistema.
e.;6 +($)i!$%&is'! Te&e!&9i)! 3Dualista=Moderado=Da Pol#tica 1riminal68 Para esta teoria, o crime ! ormado por trAs substratos8 /ato t#picoI @licitudeI -eprovabilidade 3responsabilidade6. $ culpabilidade, para -oin, n&o integra o crime, mas sim serve como limite da • • •
pena. Conceito de Conduta -ara Ro7in8 -elembre(se que a miss&o do direito penal para tal pensador ! a proteç&o de bens *ur#dicos. Portanto, conduta ! o comportamento humano A
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volunt'rio causador de relevante e intoler'vel les&o ou perigo de les&o ao bem *ur#dico tutelado. e.96 +($)i!$%&is'! Sis#2'i)! 3Monista=-adical6 E crime ! ormado de ato t#pico, ilicitude e culpabilidade. Miss&o do Direito Penal8 $ssegurar a vigAncia do sistema. 4st' relativamente vinculada à noç&o de sistemas sociais 3)iClas 0uhmann6. Conceito de Conduta -ara :aTobs8 1omportamento humano volunt'rio causador de um resultado violador do sistema, rustrando as epectativas normativas. $s premissas sobre as quais se unda o /uncionalismo SistAmico deram ense*o à eumaç&o da 54E-@$ DE D@-4@5E P4)$0 DE @)@M@GE, representando a construç&o de um sistema pr+prio para o tratamento do indiv#duo iniel a sistema. e*a(se que o Direito Penal do @nimigo n&o oi criado por JaCobs, mas sim por ele renascido, eumado. Direito Penal do @nimigo 3Direito Penal ?!lico6
+($%'e$#!s8 E delinquente autor de determinados crimes n&o ! ou n&o deve ser considerado cidad&o, mas um cancro societ'rio que deve ser estirpado. Pe$s%!"es 8 Prot'goras, S&o 5om's de $quino, ant, 0ocCe, :obbes. JaCobs eumou o Direito Penal do inimigo 3e n&o o inventou6, inspirando(se nestes pensadores. JaCobs omenta o Direito Penal do inimigo para o terrorista, traicante de drogas, de armas e de seres humanos e para os membros de organizaç"es criminosas transnacionais.
C%"%)#e"4s#i)%s8 ;6 $ntecipaç&o da punibilidade com a tipiicaç&o de atos preparat+rios. 1om isso, busca evitar o in#cio da eecuç&o. )o terrorismo, deve se punir *' os atos preparat+rios, n&o devendo aguardar o in#cio da eecuç&oI 96 1ondutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato. Q a leibilizaç&o do princ#pio da lesividade. )&o ! necess'rio aguardar a les&o ao bem em concretoI O6 Descriç&o vaga dos crimes e das penas. Q a leibilizaç&o do princ#pio da legalidade. 6 Preponderncia do Direito Penal do $utor. Q a leibilizaç&o do princ#pio da eteriorizaç&o do ato 3Direito Penal do /ato6. Pode se punir a pessoa simplesmente pelo ato de ser terrorista e n&o por praticar o terrorismoI 6 Surgimento das chamadas leis de luta e de combateK8 leis de ocasi&o. Q um campo !rtil para o Direito Penal de 4mergAnciaI <6 4ndurecimento da eecuç&o penalI R6 -estriç&o de garantias penais e processuais8 Direito Penal de OT velocidade. Te!"i% A!#%% e&! B"%si& )&o ! poss#vel se iar uma doutrina eata adotada pelo 1+digo Penal. $ doutrina deende que o 1+digo Penal, com a reorma de ;VL, teria adotado a teoria /inalista. Bma pequena parte deende que oi adotado o inalismo dissidente 3teoria bipartite6 E 1+digo Penal Militar adotou a teoria causalista, adotando o dolo e a culpa na culpabilidade. AF
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$ doutrina moderna, todavia, segue o uncionalismo de -oin, apenas n&o reconhecendo a reprovabilidade como elemento do crime. 1ausas de 4clus&o da 1onduta ;6 C%s! !"#(i#! !( !"% '%i!" 3Maria :elena Diniz68 s&o atos imprevis#veis ou inevit'veis. •
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)or>a Maior 8 ato da natureza ocasionando o acontecimento 3e.8 raio que provoca incAndio6. Caso )ortuito8 o evento tem origem em causa desconhecida 3e.8 cabo el!trico que sem motivo aparente se rompe provocando incAndio6.
96 I$5!&($#%"ie%e Q a ausAncia de capacidade de dirigir a conduta de acordo com uma inalidade. Ecorre nas seguintes hip+teses8 Es#%! e i$)!$s)i2$)i% )!'&e#% 8 Q o caso do sonambulismo. )&o se pode dizer que o sonmbulo pratica ato t#pico il#cito mas n&o ! culpado. E sonmbulo sequer pratica ato t#pico, vez que n&o eiste conduta. M!5i'e$#! Re&e7! 8 Q um sintoma de reaç&o autom'tica do organismo a um est#mulo eterno. Q um movimento desprovido de vontade. )&o se conunde movimento releo com atos de curto circuito. M!5i'e$#!s Re&e7!s Aões e' C("#! Ci")(i#! S&o impulsos completamente isiol+gicos S&o movimentos relmpago provocado pela ecitaç&o. Desprovido de ontade Q um movimento acompanhado de vontade )&o h' conduta :' conduta 4.8 movimento depois de um susto. 4.8 4citaç&o de 5orcida Erganizada. C!%/! +4si)% I""esis#45e& 8 o coagido ! impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com a sua vontade. )&o abrange a coaç&o moral, que interere na culpabilidade, se irresist#vel. Se resist#vel, somente intererir' na pena. •
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Es)ies e C!$(#% $ seguir passa(se a estudar as esp!cies de conduta levando(se em conta a voluntariedade 31rime Doloso, 1rime 1ulposo e 1rime Preterdoloso6 1rime Doloso $rt. ;L, do 1. Penal ( &i98se o crime # 8 dolosoH +uando o agente +uis o resultado ou assumiu o risco de -rodu9i8lo
C!$)ei#! e D!&! 8 Q a vontade consciente dirigida a realizar 3ou aceitar realizar6 a conduta descrita no tipo penal. $tenç&o8 $ noç&o de dolo n&o se esgota na realizaç&o da conduta, abrangendo 60
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tamb!m resultado e demais circunstncias da inraç&o penal, evitando responsabilidade ob*etiva.
E&e'e$#!s ! D!&! 8 E dolo tem dois elementos8 Elemento
4istem doutrinas que deinem o dolo como vontade livre e consciente 3Dolo _ ontade 0ivre 1onsciente6. Ecorre que *' oi cobrado em concurso 3MP=MG6 onde se considerou como correto que a liberdade da vontade n&o ! elemento do dolo, mas sim uma circunstncia a ser analisada quando da culpabilidade. 1aso se entendesse que a liberdade osse elemento do dolo, a coaç&o moral irresist#vel tamb!m ecluiria a pr+pria conduta e n&o a culpabilidade, como ocorre no Direito ?rasileiro. 4m resumo, havendo vontade e consciAncia, tem(se conigurado o dolo.
Te!"i%s ! D!&! 8 s&o trAs teorias do dolo8 ;6 "eoria da 3o8 /ala(se em dolo sempre que o agente tiver a previs&o do resultado como poss#vel e, ainda assim, decidir prosseguir com a conduta. 4ssa teoria acaba abrangendo no conceito de dolo a culpa consciente. -elembre(se que tanto no dolo como na culpa consciente o agente prevA o resultado e aceita prosseguir com sua conduta. $ dierença entre tais elementos sub*etivos ! que no dolo, o agente aceita produzir o resultado, enquanto que na culpa consciente, o agente acredita que n&o produzir' o resultado. O6 "eoria do Consentimento ou !ssentimento8 /ala(se em dolo sempre que o agente tiver a previs&o do resultado como poss#vel e, ainda assim, decide prosseguir com a sua conduta, assumindo o risco de produzir o evento. Por essa teoria n&o mais est' abrangida no conceito de dolo a culpa consciente. •
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E ?rasil adotou a teoria da vontade e a teoria do consentimento, da seguinte orma8 C!$sie"%Qse ! )"i'e !&!s! D!&! Te!"i% Huando o agente quis o resultado Direto 5eoria da ontade Huando o agente assumiu o risco de produzir o 4ventual 5eoria do 1onsentimento resultado Eu se*a, adotou(se a teoria da vontade para eplicar o dolo direito e a teoria do consentimento para undamentar o dolo eventual. $ seguir esp!cies de dolo mais importantes, sendo que as mais di#ceis ser&o eplicadas no bloco de quest"es 3Portanto, ver quest"es68
D!&! Di"e#! 3Determinado=@mediato=@ncondicionado6 1onigura(se quando o agente prevA um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizar esse evento. 61
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Determinado su*eito previu e tem vontade consciente de matar /ulano. )esse conteto, dirige suas condutas para matar ulano.
D!&! I$i"e#! 3@ndeterminado6 E agente, com sua conduta n&o busca resultado certo e determinado. E dolo indireto tem duas esp!cies8 D!&! Ae"$%#i5! 8 E agente prevA pluralidade de resultados, dirigindo a sua conduta para realizar qualquer deles. 5em a mesma intensidade de vontade de realizar os resultados previstos. 4.8 Su*eito tem consciAncia e vontade de erir ou matar /ulano, e dirige a sua conduta para erir ou matar /ulano. Se ele erir ou matar estar' igualmente satiseito. 5em ;>>f de vontade de erir ou ;>>f de vontade de matar. D!&! E5e$#(%&8 E agente prevA pluralidade de resultados, dirigindo a sua conduta para realizar um deles, assumindo o risco de realizar o outro. $ intensidade da vontade em relaç&o aos resultados previstos ! dierente. 4.8 Su*eito previu e tem a vontade e consciAncia de erir /ulano, mas aceita matar. E $gente dirige a conduta para erir /ulano 3;>>f da ontade6, mas aceita matar. $ceita matar, eventualmente. •
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D!&! C('(&%#i5! E agente pretende alcançar dois resultados em sequAncia. Q o dolo presente nas hip+teses de progress&o criminosa. 4.8 E agente, depois de erir a v#tima, resolve provocar a sua morte. 1omo dito, outras esp!cies de dolo 3mais di#ceis6 ser&o tratadas nas quest"es. 1rime 1ulposo $rt. ;L, do 1. Penal ( &i98se o crime 45 ## 8 cul-osoH +uando o agente deu causa ao resultado -or im-rud?nciaH neglig?ncia ou im-er,cia.
C!$)ei#!8 E crime culposo consiste numa conduta volunt'ria que realiza um evento il#cito n&o querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previs#vel 3culpa inconsciente6 ou ecepcionalmente previsto 3culpa consciente6 e que poderia ser evitado se empregasse a cautela necess'ria. e*a(se que a doutrina d' um conceito de crime culposo muito mais amplo do que o conceito legal previsto pelo art. ;L, inciso @@, do 1+digo Penal. E art. OO, do 1+digo Penal Militar 3 &i98se o crime 45 ## 8 cul-osoH +uando o agenteH dei7ando de em-regar a cautelaH aten>3oH ou dilig?ncia ordin*riaH ou es-ecialH a +ue estava obrigado em .ace das circunst/nciasH n3o -rev? o resultado +ue -odia -rever ouH -revendo8oH su-e levianamente +ue n3o se reali9aria ou +ue -oderia evit*8loI6 traz um
conceito mais compleo, que se aproima do conceito doutrin'rio.
E&e'e$#!s ! C"i'e C(&!s! ;6 1onduta humana volunt'riaI 96 iolaç&o de um dever de cuidado ob*etivoI O6 -esultado natural#stico involunt'rioI 6 )eo entre conduta e resultadoI 6 -esultado involunt'rio previs#velI <6 5ipicidade, 62
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C!$(#% H('%$% V!&($#"i% Q uma aç&o ou omiss&o dirigida ou orientada pelo querer, causando um resultado involunt'rio.
D!&! C(&% :' uma vontade dirigida a realizaç&o de :' uma vontade dirigida a um resultado um resultado il#cito. l#cito, diverso daquele do que eetivamente, e sem querer, oi produzido. Portanto, culpa, nada mais ! do que a conduta volunt'ria somada ao resultado involunt'rio 31ulpa _ 1onduta olunt'ria -esultado @nvolunt'rio6. Vi!&%/! e (' De5e" e C(i%! Oe#i5! E agente na culpa viola seu dever de diligAncia 3regra b'sica para o conv#vio social6. E comportamento do agente n&o atende o que esperado pela lei e pela sociedade. Pergunta(se8 1omo apurar se houve ou n&o inraç&o do dever de diligAnciaU -esp.8 E operador deve analisar as circunstncias do caso concreto, pesquisando se uma pessoa de diligAncia mediana evitaria o perigo=resultado.
+!"'%s e Vi!&%/! ! De5e" e Di&i92$)i% S&o as ormas8 #m-rud?ncia8 Q a precipitaç&o, aoiteza. 4la se maniesta concomitantemente à aç&o. 4st' presente no decorrer da aç&o que comina no resultado involunt'rio. 4.8 1onduzir ve#culo em alta velocidade no dia de muita chuva. $eglig?ncia8 Q a ausAncia de precauç&o. $ntes de se iniciar a conduta, *' se revela a negligAncia. E agente n&o adota o cuidado necess'rio a evitar o perigo=resultado. Eu se*a, revela(se a negligAncia antes de se iniciar a conduta. 4.8 1onduzir ve#culo com pneus gastos. e*a(se que a negligAncia quanto aos pneus ! anterior à conduç&o do ve#culo. #m-er,cia8 Q a alta de aptid&o t!cnica para o eerc#cio de arte ou proiss&o. 4.8 1ondutor atrapalha(se e troca o pedal do reio pelo pedal da embreagem e n&o consegue parar o ve#culo. •
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-essalva(se, conorme deende Mirabete, que no caso concreto ! poss#vel a concorrAncia das causas epostas. $tenç&o8 )a den2ncia, o Minist!rio P2blico deve apontar a orma de violaç&o do dever de diligAncia, descrevendo no que consiste. 4emplos para an'lise8 4.;8 /ulano matou culposamente ?eltranoK 3@)1E--45E6I 4.98 /ulano, com maniesta imprudAncia, matou ?eltranoK 3@)1E--45E6I 4.O8 /ulano, dirigindo em alta velocidade em dia de chuva, nisso, ali's, consistiu sua imprudAncia, matou ?eltranoK 31E--45E6. • • •
Res(%! N%#("%&4s#i)! I$5!&($#"i! 4m regra, o crime culposo ! material, vez que eige modiicaç&o no mundo eterior. 6;
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$ culpa ! conduta volunt'ria somada ao resultado involunt'rio. Portanto, h' o resultado. E resultado involunt'rio acaba azendo com que a doutrina alerte que o crime culposo, em regra, ! material. 4istem, por!m, casos ecepcionais de crimes culposos sem resultado natural#stico. 4.8 $rt. OL, da 0ei de Drotas ( Prescrever ou ministrarH cul-osamenteH drogasH sem +ue delas necessite o -acienteH ou .a9?8lo em doses e7cessivas ou em desacordo com determina>3o legal ou regulamentar Pena 8 deten>3oH de 6 4seis5 meses a 2 4dois5 anosH e -agamento de A0 4cin+enta5 a 200 4du9entos5 dias8multaI Par*gra.o únicoI @ ui9 comunicar* a condena>3o ao Consel'o )ederal da categoria -ro.issional a +ue -erten>a o agenteI
Q poss#vel que o m!dico, culposamente, receite 3prescreva6 determinado rem!dio em dose ecessiva, causando les&o na v#tima. E crime est' consumado com a simples entrega da receita.
Ne7! C%(s%& e$#"e C!$(#% e Res(%! E neo causal ser' estudado mais a rente no curso. Res(%! I$5!&($#"i! P"e5is45e& 5em de ser observada a possibilidade de prever o perigo advindo da conduta. Previs#vel n&o se conunde com previsto. $inda que previsto o perigo, n&o se descarta a culpa, desde que o agente acredite poder evitar o resultado. Q a chamada culpa consciente.
Tii)i%e Se o tipo penal quer punir a conduta culposa deve ser epresso. )o silAncio, o tipo penal s+ ! punido a t#tulo de dolo. ige o Princ#pio da ecepcionalidade do crime culposo. $rt. ;L, par'grao 2nico, do 1+digo Penal ( Salvo os casos e7-ressos em leiH ninguém -ode ser -unido -or .ato -revisto como crimeH sen3o +uando o -ratica dolosamenteI
@UESTES JCese P"!'!#!" e 0(s#i% RN?%%#%%K $cerca das teorias que regem o direito penal e os seus institutos, assinale a opç&o correta. $6 $ teoria inal da aç&o oi elaborada por on 0iszt no inal do s!culo @, tendo sido desenvolvida tamb!m por ?eling e -adbruch, resultando na estrutura mundialmente conhecida como sistema 0iszt(?eling(-adbruch. @)1E--45E. on 0iszt n&o est' ligado à teoria inalista, mas sim à causalista. $ teoria inalista oi criada por elzel, em meados do s!culo , a qual concebe a aç&o como comportamento humano volunt'rio psiquicamente dirigido a um im. Supera(se o causalismo, ou se*a, a tese de on 0iszt. ?6 $ teoria causal da aç&o teve por m!rito superar a taativa separaç&o dos aspectos ob*etivos e sub*etivos da aç&o e do pr+prio in*usto, transormando, assim, o in*usto natural#stico em in*usto pessoal. @)1E--45E. 6=
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E causalismo n&o transorma o in*usto natural#stico em in*usto pessoal, o que oi eito, isto sim, pela teoria inalista. E causalismo, pelo contr'rio, insiste que o in*usto ! natural#stico. 16 Para a teoria social da aç&o, um ato considerado normal, correto, *usto e adequado pela coletividade, ainda que ormalmente enquadr'vel em um tipo incriminador, pode ser considerado t#pico pelo ordenamento *ur#dico, devendo, no entanto, ser eclu#da a culpabilidade do agente. @)1E--45E. $ reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta. 0ogo se um ato ! considerado normal e *usto pela sociedade, tem(se um ato at#pico. D6 $ teoria uncional da conduta est' estruturada em duas vertentes8 para a primeira, que tem 1laus -oin como principal deensor, a unç&o da norma ! a reairmaç&o da autoridade do direitoI a segunda, cu*o principal representante ! Gnther JaCobs, sustenta que um moderno direito penal deve estar estruturado teleologicamente, isto !, atendendo a inalidades valorativas. @)1E--45E8 Pelo teor da alternativa apenas oram invertidos os pensadores. e6 nenhuma alternativa est' correta
MP?MG8 Dierencie dolo natural do dolo normativo Dolo normativo 3h#brido=colorido68 ! o dolo adotado pela teoria neocl'ssica ou neoCantista. 4ssa esp!cie de dolo integra a culpabilidade, trazendo, a par dos elementos consciAncia e vontade, tamb!m a consciAncia atual da ilicitude, elemento normativo que o dierencia do dolo natural. Para essa teoria neoCantista, o crime ! ato t#pico, il#cito e culpabilidade. $ culpabilidade para essa teoria neoCantista, ! ormada por imputabilidade, eigibilidade de conduta diversa, dolo e culpa. E dolo ora citado ! o dolo normativo, vez que constitu#do de consciAncia, vontade e consciAncia atual da ilicitude. Dolo natural ou neutro8 ! o dolo componente da conduta, adotado pela teoria inalista. E dolo pressup"e apenas consciAncia e vontade. E dolo natural ! adotado pelos inalistas. E crime ! ato t#pico, ilicitude e culpabilidade. E dolo e a culpa est&o previstas na conduta. E dolo ! o dolo natural, composto por consciAncia e vontade. D!&! N!"'%#i5! D!&! N%#("%& $dotado pela teoria cl'ssica, causal e $dotado pela teoria inalista neoCantista @ntegra a culpabilidade @ntegra o ato t#pico 5em trAs elementos8 5em dois elementos8 (1onsciAncia 3sabe o que az6I 1onsciAncia 3sabe o que az6 (ontade 3querer ou aceitar6I ontade 3querer ou aceitar6. (1onsciAncia $tual da @licitude 3sabe da ilicitude Ebs.8 $ consciAncia da ilicitude ! mat!ria aeta à de seu comportamento6 culpabilidade.
@(es#/! es)"i#% 8 4plique o dolo alternativo e suas esp!cies -elembre(se que o dolo alternativo, *untamente com o dolo eventual, ! uma esp!cie de dolo indireto. )o dolo alternativo, o agente prevA pluralidade de resultados e dirige sua conduta para 6A
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realizar qualquer deles, isto com a mesma intensidade de vontades. $ doutrina divide o dolo alternativo em duas esp!cies8 a6 Dolo $lternativo Eb*etivo8 Ecorre quando a vontade indeterminada estiver relacionada com o resultado em ace da mesma v#tima. 4.8 $tira(se contra /ulano para erir ou matar. 4iste o dolo alternativo, n&o quanto à v#tima, mas sim quanto ao resultado que nela ser' produzido. b6 Dolo $lternativo Sub*etivo8 $ vontade indeterminada envolve as poss#veis v#timas de um mesmo resultado. 4.8 $tira(se contra um grupo de pessoas para matar qualquer delas. E dolo alternativo n&o diz respeito ao resultado 3morte6, mas sim quanto às pessoas a serem atingidas por tal resultado. MP?GO8 4plique dolo de ON grau. Dolo de ;N grau8 ! o dolo direto. Dolo de 9N grau 3Dolo de 1onsequAncias )ecess'rias68 esp!cie de dolo direto, por!m a vontade do agente se dirige aos meios utilizados para alcançar determinado resultado. $brange os eeitos colaterais, de veriicaç&o praticamente certa, para gerar o evento dese*ado. E agente n&o persegue imediatamente esses eeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniAncia, caso se concretize o resultado pretendido. 4.8 E agente quer matar ulano, passageiro de um avi&o lotado. 1oloca uma bomba para eplodir o avi&o. )o que se reere ao ulano, o dolo ! direto 3;N Grau6, *' no que se reere aos demais passageiros, ocorre o dolo de 9N grau.
D!&! e 1 G"%( D!&! e * G"%( 1orresponde ao resultado que o agente persegue $brange as consequAncias necess'rias, mesmo imediatamente. que n&o perseguiras pelo agente, por!m sabidamente inevit'veis. E dolo de 9N Grau n&o se conunde com dolo eventual8 D!&! e * G"%( D!&! E5e$#(%& Q esp!cie de dolo direto. Q esp!cie de dolo indireto. E resultado paralelo ! certo e inevit'vel. E resultado paralelo ! incerto e eventual. $s consequAncias s&o necess'rias. )&o aparece como consequAncia necess'ria. 4.8 ve*a(se o eemplo do agente que derruba o 4.8 $gente quer matar o motorista de um carro avi&o para matar um determinado passageiro. e atira em sua cabeça. )&o ! consequAncia obrigat+ria a morte dos demais ocupantes do carro. Dolo de ON grau8 temos doutrina reconhecendo o dolo de terceiro grau, consistente na consequAncia da consequAncia necess'ria. E7e'&!8 $gente quer matar um passageiro /ulano que est' no avi&o, e coloca uma bomba. Mata(se o ulano e os demais passageiros. Ecorre que uma tripulante estava gr'vida, sendo que o agente poder' responder por aborto, em relaç&o à morte do eto. C"4#i)%8 E proessor n&o concorda com essa igura, entendendo que n&o eiste dolo de ON Grau. Eu o agente sabia que uma passageira era gestante e o aborto se insere no mbito do 66
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dolo de 9N Grau 3consequAncias necess'rias6, ou n&o sabia n&o respondendo pelo aborto para evitar responsabilidade penal ob*etiva.
MP?R08 MP denuncia /ulano por crime culposo, indicando ter havido imprudAncia. Durante a instruç&o, comprova(se a culpa, por!m decorrente de negligAncia. E *uiz pode condenar /ulano ou deve enviar os autos para o MP aditar a inicialU -esposta8 $ alteraç&o na orma de violaç&o do dever de cuidado implica em nova imputaç&o, sendo imprescind#vel a mutatio libeli. E MP tem de aditar a den2ncia para incluir a negligAncia e mencionar no que consistiu essa negliAncia. JT0QPR 0(i> S(s#i#(#! PR?%%#%%K $ culpa que decorre de erro culposo sobre a legitimidade da aç&o realizada denomina(se8 $6 1ulpa propriamente dita ?6 1ulpa por assimilaç&o 16 1ulpa inconsciente D6 1ulpa consciente 4SPQ1@4S D4 1B0P$8 ;( 1ulpa consciente 3com previs&o = e7 lascivia6 E agente prevA o resultado, mas espera que ele n&o ocorra, supondo poder evit'(lo com suas habilidades ou com a sorte. Ebs.8 E agente tem mais do que previsibilidade, tem previs&o. 5odavia o resultado continua involunt'rio, ou se*a, n&o querido pelo agente. 5em(se conduta volunt'ria resultado involunt'rio 3apesar de previsto6. 9( 1ulpa inconsciente 3sem previs&o = e7 ignorantia6 E agente n&o prevA o resultado que, entretanto, era previs#vel. Ebs.8 1ontinua(se tendo conduta volunt'ria resultado involunt'rio. 4.8 $gente dirige um carro em alta velocidade, e n&o prevA que o carro pode derrapar e matar algu!m. O( 1ulpa pr+pria 3propriamente dita6 E agente n&o quer e n&o assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por imprudAncia, negligAncia ou imper#cia. Ebs.8 $ culpa pr+pria ! gAnero do qual s&o esp!cies a culpa consciente e inconsciente. /ala(se em culpa pr+pria sempre que houver conduta volunt'ria com resultado involunt'rio. ( 1ulpa impr+pria 3por equiparaç&o = assimilaç&o = etens&o6 Q aquela em que o agente, por erro evit'vel, imagina certa situaç&o de ato que, se presente, ecluiria a ilicitude 3descriminante putativa6. Provoca intencionalmente determinado resultado t#pico, mas responde por culpa, por raz"es de pol#tica criminal 3art. 9>, W ;N, 9T parte 1P ( K isento de -ena +uemH -or erro -lenamente usti.icado -elas circunst/nciasH su-e situa>3o de .ato +ueH se e7istisseH tornaria a a>3o leg,timaI $3o '* isen>3o de -ena +uando o erro deriva de cul-a e o .ato é -un,vel como crime cul-oso6.
Ebs;8 Q a consequAncia para discriminante putativa por erro evit'vel. /ulano tem um desaeto, como qual se encontra no meio da rua. @maginando estar agindo em leg#tima deesa atira contra seu desaeto, imaginando que seria agredido, situaç&o esta que n&o aconteceria.
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Se o erro ! inevit'vel, o agente ser' isento de pena. Se o erro ! evit'vel, responder' o agente a t#tulo de culpa 3culpa impr+pria6. Q a consequAncia para o erro evit'vel em uma discriminante putativa. Ebs98 $ culpa ! impr+pria, vez que a conduta ! volunt'ria e o resultado tamb!m ! volunt'rio, sendo que n&o h' alar em culpa pr+pria portanto. )este caso, o agente somente responde a t#tulo de culpa por raz"es de pol#tica criminal. Eu se*a, apesar de o resultado ser volunt'rio, o agente ser' punido na orma culposa por raz"es de pol#tica criminal. $ culpa impr+pria portanto tem estrutura de crime doloso, todavia punida a t#tulo culposo.
Es)ies e C!$(#% 31ontinuaç&o6 E""! e Ti! )&o se conunde com o erro de proibiç&o. E""! e Ti! E""! e P"!ii/! 4iste alsa percepç&o da realidade. E agente percebe a realidade, equivocando(se quanto à regra de conduta. E agente n&o sabe o que az. E agente sabe o que az, mas ignora ser proibido. 4.8 /ulano sai de uma esta com um guarda( 4.8 /ulano encontra guarda(chuva perdido na chuva pensando que ! seu, mas logo percebe que rua e se apodera do ob*eto, pois pensa que era de outra pessoa. achado n&o ! roubadoK. e*a(se que ele subtraiu coisa alheia m+vel, mas Se apoderar de coisa perdida conigura o crime n&o sabia que se tratava de coisa alheia. previsto no art. ;
96 E""! e Ti! A)ie$#%& 8 E erro recai sobre os dados secund'rios do tipo 3mais cobrado em provas6. Se subdivide em > 3cinco6 esp!cies8 4rro de 5ipo acidental sobre o Eb*etoI 4rro de 5ipo acidental sobre a PessoaI 4rro de 5ipo acidental na 4ecuç&oI -esultado Diverso do PretendidoI 4rro de 5ipo acidental sobre o neo. $s trAs 2ltimas esp!cies s&o denominadas pela den2ncia como crimes aberrantes. • • • • •
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$ seguir a an'lise detalhada de cada uma das esp!cies. 4rro de 5ipo 4ssencial 5em(se um erro que recai sobre os dados principais do tipo. )o erro de tipo essencial, se avisado o erro, o agente para de agir criminosamente. $rt. 9>, ca-ut , do 1+digo Penal ( @ erro sobre elemento constitutivo do ti-o legal de crime e7clui o doloH mas -ermite a -uni>3o -or crime cul-osoH se -revisto em leiI
C!$)ei#!8 E agente ignora ou erra sobre elemento constitutivo do tipo penal. E7e'&!8 1açador que atira contra um arbusto pensando que l' se esconde um veado 3coisa6. $o se aproimar, percebe que matou algu!m 3pessoa6. e*a(se que o caçador n&o sabia que estava atirando sobre algu!m. 4rrou sobre elemento constitutivo do tipo penal, qual se*a o ob*eto. Se o caçador osse avisado do erro 3ato de estar atr's do arbusto uma pessoa6, n&o continuaria na eecuç&o. C!$se(2$)i%s8 De acordo com o art. 9>, ca-ut , do 1+digo Penal, a consequAncia depender' se o erro ! evit'vel ou inevit'vel. E""! I$e5i#5e&
E""! E5i#5e&
4clui o dolo. @sso ocorre vez que o simples ato de ser erro essencial *' eclui o dolo, pois na conduta n&o eiste consciAncia 3elemento do dolo6.
4clui o dolo. -epete(se que o simples ato de ser erro essencial *' se eclui o dolo, pois no comportamento n&o eiste consciAncia 3elemento do dolo6. 4clui a culpa. )&o eclui a culpa. @sso porque, se inevit'vel, cuida(se de erro E erro ! previs#vel, portanto, pune(se a culpa, se imprevis#vel. $ previsibilidade ! elemento da prevista a modalidade culposa do crime. culpa. Sendo evit'vel, o erro era previs#vel. Para se deinir se o erro era evit'vel, analisa(se o caso concreto a partir da igura do homem m!dio. 4rro de 5ipo $cidental Q o erro que recai sobre dados secund'rios do tipo. )o erro de tipo acidental, o agente quando avisado do erro, corrige os caminhos ou sentido da conduta, para continuar agir de orma il#cita. 4rro Sobre o Eb*eto )&o h' previs&o legal espec#ica. 4nvolve 1oisa 36 1oisa
C!$)ei#!8 E agente se conunde quanto ao ob*eto material 3coisa6 por ele visado, atingindo ob*eto diverso do dese*ado. 6F
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E7e'&!8 /ulano, querendo subtrair um rel+gio de ouro 3coisa6, acaba urtando um rel+gio dourado 3outra coisa6. E erro de tipo ! acidental, recaindo sobre dados secund'rios do tipo. )&o se erra sobre nenhum dado principal do tipo. C!$se(2$)i%s8 )&o eclui o doloI )&o eclui culpaI )&o isenta o agente de penaI E agente responde pelo delito, considerando(se o ob*eto material eetivamente atingido e n&o o dese*ado. • • • •
De acordo com o eemplo supra, o agente responderia pelo urto do rel+gio dourado, e n&o o rel+gio de ouro. $plica(se a teoria da concretizaç&o. 4rro Sobre a Pessoa Previs&o 0egal8 $rt. 9> W ON, do 1+digo Penal (
@ erro +uanto N -essoa contra a +ual o crime é -raticado n3o isenta de -enaI $3o se consideramH neste casoH as condi>es ou +ualidades da v,timaH sen3o as da -essoa contra +uem o agente +ueria -raticar o crimeI
4nvolve Pessoa 36 Pessoa 31onus&o Mental6.
C!$)ei#!8 E agente erra quanto ao ob*eto material 3pessoa6. Q a equivocada representaç&o do ob*eto material 3pessoa visada6 pelo agente. 4m decorrAncia do erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa. •
•
•
@bsI18 erro sobre o ob*eto material 3coisa6 caracteriza erro sobre o ob*eto, acima estudado. @bsI28 no erro sobre a pessoa n&o h' erro na eecuç&o, mas erro de representaç&o. E agente conunde as v#timas. @bsI;8 no erro sobre a pessoa, eiste a v#tima visada 3virtual6 e a v#tima atingida 3real6
E7e'&!8 /ulano quer matar seu pai 3v#tima virtual6, por!m, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando seu tio 3v#tima real6. e*a(se que n&o h' erro na eecuç&o 3o agente matou6, mas sim conus&o mental. C!$se(2$)i%s8 )&o eclui doloI )&o eclui culpaI )&o isenta o agente de penaI )o eemplo, o agente responde pelo crime de homic#dio, mas deve ser punido, considerando(se as qualidades e condiç"es da v#tima virtual. -esponder' por Parric#dio, mesmo estando seu pai vivo. • • • •
$plica(se a teoria da equivalAncia. B0
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4rro na 4ecuç&o 3aberratio ictus6 $rt. RO, do 1+digo Penal ( DuandoH -or acidente ou erro no uso dos meios de e7ecu>3oH o agenteH ao invés de atingir a -essoa +ue -retendia o.enderH atinge -essoa diversaH res-onde como se tivesse -raticado o crime contra a+uelaH atendendo8 se ao dis-osto no J ;º do artI 20 deste CdigoI $o caso de ser também atingida a -essoa +ue o agente -retendia o.enderH a-lica8se a regra do artI B0 deste CdigoI
E erro na eecuç&o tamb!m envolve Pessoa 36 Pessoa 34ecuç&o do crime, sem conus&o mental6.
C!$)ei#!8 Por acidente ou erro no uso dos meios da eecuç&o, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. E7e'&!8 /ulano mira seu pai, mas por alta de habilidade no manuseio da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua. e*a(se que n&o houve conus&o mental, mas sim erro na eecuç&o do crime. C!$se(2$)i%s8 Divide(se as consequAncias8 !berratio ictus com resultado 2nico8 o agente atinge apenas a pessoa diversa da pretendida 34.8 o agente somente atinge a pessoa vizinha6. )este caso, o agente responde pelo crime, mas considerando(se as qualidades da v#tima visada, adotando(se, novamente, a teoria da equivalAncia. !berratio ictus com resultado duplo 3unidade complea68 E agente tamb!m a pessoa pretendida. -esponder' pelos crimes, aplicando(se a regra do concurso ormal 3art. R>, do 1+digo Penal ( Duando o agenteH mediante uma s a>3o ou omiss3oH -ratica dois ou mais crimesH •
•
id?nticos ou n3oH a-lica8se8l'e a mais grave das -enas cab,veis ouH se iguaisH somente uma delasH mas aumentadaH em +ual+uer casoH de um se7to até metadeI !s -enas a-licam8seH entretantoH cumulativamenteH se a a>3o ou omiss3o é dolosa e os crimes concorrentes resultam de des,gnios autLnomosH consoante o dis-osto no artigo anteriorI Par*gra.o único 8 $3o -oder* a -ena e7ceder a +ue seria cab,vel -ela regra do artI 6F deste Cdigo6.
P"!&e'% %"% se" s!&()i!$%! 8 /ulano querendo matar seu pai, atira, mas por erro, apesar de erir a v#tima visada, acaba matando o vizinho. Duas correntes discutem essa possibilidade8 1G Corrente 3Dam'sio68 E atirador responde por homic#dio doloso consumado do pai e les&o culposa do vizinho, isto em concurso ormal de crimesI 2G Corrente 3/ragoso68 E atirador deve responder por tentativa de homic#dio do pai e homic#dio culposo do vizinho, em concurso ormal. •
•
Os.8 4rro sobre a pessoa 3art. 9>, W ON, do 1. Penal F :' conus&o mental6n&o se conunde com erro na eecuç&o 3art. RO, do 1+digo Penal F )&o h' conus&o mental6. E""! s!"e % ess!% 4rro na representaç&o da v#tima. $ eecuç&o do crime ! correta F n&o h' alha operacional. $ pessoa visada sequer corre perigo 3porque oi
E""! $% e7e)(/! -epresenta(se corretamente a v#tima pretendida $ eecuç&o do crime ! errada. 4iste alha operacional $ pessoa visada corre perigo, vez que pode estar B1
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conundida com outra. no local dos atos C!$se(2$)i%8 )os dois casos, o agente responde pelo crime, considerando(se a v#tima virtual. 35eoria da 4quivalAncia6 $rt. RO, do 1+digo Penal ( DuandoH -or acidente !"# ou erro no uso dos meios de e7ecu>3o !$# H o agenteH ao invés de atingir a -essoa +ue -retendia o.enderH atinge -essoa diversaH res-onde como se tivesse -raticado o crime contra a+uelaH atendendo8se ao dis-osto no J ;º do artI 20 deste CdigoI $o caso de ser também atingida a -essoa +ue o agente -retendia o.enderH a-lica8se a regra do artI B0 deste CdigoI . 4m raz&o da numeraç&o destacada, a doutrina divide essa esp!cie de erro em duas esp!cies8 Aberratio ictus !" %)ie$#e Aberratio ictus !" e""! $! (s! !s 'ei!s e e7e)(/! )&o h' erro no golpe, mas desvio na eecuç&o. 4iste erro no golpe. :' desvio na eecuç&o em raz&o da inabilidade do agente no uso do meio. $ v#tima pode estar ou n&o no local. 4.8 $K atira para matar ?K, mas errando o 4.8 $K coloca uma bomba no carro de ?K, alvo, atinge a esposa de ?K. para eplodir quando acionada a igniç&o. Ecorre que, naquele dia, quem aciona o carro ! 1K, esposa de ?K. )os dois casos, h' erro na eecuç&o. 4emplo cobrado em concurso 3MP(?$68 4sposa quer matar o marido e resolve envenenar a sua marmita. E marido esquece a marmita em casa o ilho do casal come a marmita. )este caso, h' uma aberratio ictus -or acidenteI -esultado Diverso do Pretendido 3 !berratio Criminis= !berratio &elicti6 $rt. R, do 1+digo Penal ( )ora dos casos do artigo anteriorH +uandoH -or acidente ou erro na e7ecu>3o do crimeH sobrevém resultado diverso do -retendidoH o agente res-onde -or cul-aH se o .ato é -revisto como crime cul-oso se ocorre também o resultado -retendidoH a-lica8se a regra do artI B0 deste CdigoI
e*a(se que pela pr+pria literalidade do dispositivo 3 )ora dos casos do artigo anterior 6, a aberratio criminis prevista no art. R, do 1+digo Penal tamb!m ! uma esp!cie de erro na eecuç&o. E resultado diverso do pretendido epressa uma relaç&o 1oisa 36 Pessoa. $ coisa ! o ob*eto visado, enquanto a pessoa ! o ob*eto atingido.
C!$)ei#!8 Por acidente ou erro no uso dos meios de eecuç&o, o agente atinge bem *ur#dico distinto daquele que pretendia atingir. E7e'&!8 /ulano quer daniicar o carro de ?eltrano, atira uma pedra contra o ve#culo, mas acaba atingindo o motorista que vem a alecer. /ulano responde por homic#dio culposo. E ob*eto visado 3coisa6 era o ve#culo de ?eltrano. E ob*eto atingido ! a pessoa 3?eltrano6. /ulano responde pela morte de ?eltrano, todavia a t#tulo de culpa. C!$se(2$)i%8 o agente responde pelo resultado produzido, isto !, diverso do pretendido, na sua orma culposa. 4m caso de resultado duplo, haver' concurso ormal de crimes. B2
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Pode ocorrer o etremo oposto, ou se*a, Pessoa isada e 1oisa $tingida. )este caso, n&o se aplica o art. R, do 1+digo Penal 3resultado diverso do pretendido6. Eu se*a, a regra do art. R, do 1P, deve ser aastada quando o resultado pretendido ! mais grave do que o resultado produzido F hip+tese em que o agente responde pelo resultado pretendido na orma tentada. 4.8 /ulano quer matar ?eltrano. $tira uma pedra contra a cabeça de ?eltrano, mas acaba atingindo o ve#culo da v#tima. e*a(se que se aplicado o art. R do 1+digo Penal, ulano n&o teria praticado crime, vez que dano culposo sequer ! crime. $ssim, ulano deve responder por tentativa de homic#dio.
A"#. 8, ! Ci9! Pe$%& Aberratio Ictus A"#. 8- ! Ci9! Pe$%& Aberratio Criminis S&o esp!cies de erro na eecuç&o E agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem E agente em raz&o do erro atinge bem *ur#dico *ur#dico 3vida6 mas de pessoa diversa. diverso. E resultado pretendido 3ceiar a vida6 coincide E resultado produzido 3morte6 ! diverso do com o resultado produzido 3ceiar vida6. pretendido 3dano6. $ relaç&o ! Pessoa 36 Pessoa. $ relaç&o ! 1oisa 36 Pessoa. 4rro de 5ipo sobre o )eo 1ausal 3 !berratio causae6 )&o h' previs&o legal, tratando(se de criaç&o da doutrina. -elembre(se que tamb!m o erro sobre o ob*eto n&o tem previs&o legal.
C!$)ei#!8 E agente produz o resultado dese*ado, mas com neo causal diverso do pretendido. 4istem duas modalidades de erro sobre o neo8 Erro sobre o ne7o em sentido estrito8 E agente, mediante um s+ ato provoca o resultado, por!m com outro neo. 4.8 $K empurra ?K de um penhasco para que morra aogado 3neo visado6. ?K, na queda, bate a cabeça numa rocha e morre em raz&o de traumatismo craniano. &olo %eral(Erro Sucessivo(!berratio causae8 E agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, por!m com outro neo. 4.8 $K dispara contra 3neo visado6 ?K 3;N ato6. @maginando que ?K est' morto, *oga seu corpo no mar 39N ato6. ?K morre aogado 3neo real6. •
•
C!$se(2$)i%s8 De acordo com a maioria da doutrina, o agente responde pelo crime considerando o neo real. )o primeiro eemplo, responde por homic#dio em raz&o de traumatismo craniano e no segundo, homic#dio em raz&o de aogamento. E Proessor entende que, como n&o h' previs&o legal, dever' prevalecer neo mais avor'vel ao r!u. Situaç"es para 4studo ;6 /ulano alsiica cheque do banco :S?1 3banco privado6. :' consciAncia. B;
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E Minist!rio P2blico denuncia por alsidade de documento p2blico, crime este que tem pena mais grave do que a alsiicaç&o de documento privado. Ecorre que cheque ! documento p2blico por equiparaç&o. E agente alega que n&o sabia que cheque era equiparado a documento p2blico. )o caso, o agente sabe o que az, ent&o n&o se trata de erro de tipo. Ecorre que o agente sabia tamb!m que alsiicar cheque ! proibido, raz&o pela qual n&o se encaia tamb!m no que seria erro de proibiç&o. )este caso, ocorreu o que se denomina E""! e S(s($/! 8 Previs3o egal 8 )&o h' Previs&o 0egal. Q criaç&o doutrin'ria. Conceito8 E agente decira equivocadamente o sentido *ur#dico do seu comportamento. Q o erro que recai sobre conceitos *ur#dicos. 1uidado8 )&o se conunde com erro de tipo ou erro de proibiç&o8 )&o se conunde com o erro de tipo pois n&o h' alsa percepç&o da realidade 3o agente sabe que alsiica o cheque6I )&o se conunde com o erro de proibiç&o, pois o agente conhece a ilicitude do seu comportamento 3saque que alsiica cheque ! comportamento il#cito6I •
•
Eutros eemplos8 E agente que ignora o conceito de uncion'rio p2blico para ins penais e alega que n&o sabia que o *urado ! equiparado a uncion'rio p2blico. •
C!$se(2$)i%s8 )&o eclui doloI )&o eclui culpaI )&o isenta o agente de penaI -esponde pelo crime, mas pode ter a sua pena atenuada. E erro pode servir como atenuante. • • • •
4rro determinado por 5erceiro $rt. 9>, W9N, do 1+digo Penal ( Res-onde -elo crime o terceiro +ue determina o erro.
C!$)ei#!8 )o erro determinado por terceiro, tem(se um erro induzido. Q dierente do erro de tipo, onde o agente erra por conta pr+pria. 4istem dois su*eitos8 $gente provocador do erroI $gente provocado a errar. • •
E7e'&!8 M!dico, com a intenç&o de matar o paciente, induz a enermeira a erro, azendo com que esta aplique dose letal no paciente. e*a(se que o m!dico ! o autor mediato do crime. C!$se(2$)i%s8 -esponde pelo crime o terceiro que determina o erro. )o eemplo, B=
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o m!dico responde por homic#dio. E terceiro, em regra, n&o pratica crime, sendo considerado apenas um instrumento na pr'tica do crime. 4ssa impunidade ! ressalvada caso o terceiro tenha agido com dolo ou culpa. Por eemplo, se a enermeira tivesse obrigaç&o de conerir a dosagem do rem!dio a ser aplicado no paciente, poder' ser responsabilizada a t#tulo de culpa.
C"i'es P"%#i)%!s !" A/!?O'iss/! 1rimes 1omissivos S&o aqueles praticados por aç&o. E direito penal protege determinados bens *ur#dicos, proibindo condutas consideradas desvaliosas. $ssim, o crime comissivo nada mais ! do que uma conduta desvaliosa proibida pela norma incriminadora. Q uma aç&o que viola um tipo proibitivo. 4.8 art. ;9;, do 1+digo Penal 3pune matar algu!m6. Matar algu!m ! uma conduta desvaliosa proibida pela norma incriminadora. 1rime Emissivo E direito penal tamb!m protege bem direito, todavia, proibindo a inaç&o de condutas valiosas. E crime omissivo ! a n&o realizaç&o, isto !, omiss&o, de conduta valiosa a que o agente estava *uridicamente obrigado, e que lhe era poss#vel realizar. $ omiss&o viola um tipo mandamental. E agente deiou de agir n&o atendendo ao que o tipo determinava. $ norma mandamental que determina a aç&o valiosa pode decorrer8 D! ""i! #i! e$%& 8 o tipo penal descreve a omiss&o. Q o caso do crime omissivo pr+prio. $ssim a norma penal mandamental est' descrita no pr+prio tipo incriminador. S&o tipos normalmente constitu#dos da epress&o deiar deK. 4.8 Emiss&o de Socorro 3art. ;O, do 1+digo Penal ( &ei7ar de -restar assist?nciaH +uando •
-oss,vel .a9?8lo sem risco -essoalH N crian>a abandonada ou e7traviadaH ou N -essoa inv*lida ou .eridaH ao desam-aro ou em grave e iminente -erigo ou n3o -edirH nesses casosH o socorro da autoridade -ública Pena 8 deten>3oH de um a seis mesesH ou multaI Par*gra.o único 8 ! -ena é aumentada de metadeH se da omiss3o resulta les3o cor-oral de nature9a graveH e tri-licadaH se resulta a morteI 6. •
De )&(s(&% Ge"%& 8 E dever de agir n&o est' no tipo incriminador, mas sim em uma norma geral. Q o crime Emissivo @mpr+prio=@mpuro. )este caso, mesmo tendo se omitido, responde por crime praticado normalmente por aç&o, isto porque violou dever *ur#dico previsto na norma geral. $ norma geral ! prevista pelo art. ;O, W 9N, do 1+digo Penal ( ! omiss3o é -enalmente relevante +uando o omitente devia e -odia agir -ara evitar o resultadoI @ dever de agir incumbe a +uem a5 ten'a -or lei obriga>3o de cuidadoH -rote>3o ou vigil/ncia b5 de outra .ormaH assumiu a res-onsabilidade de im-edir o resultado c5 com seu com-ortamento anteriorH criou o risco da ocorr?ncia do resultadoI.
Q o caso da m&e que deia de amamentar o ilho, causando sua morte. -esponder' por homic#dio.
Des)!$e)i'e$#! ! De5e" e A9i" BA
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Se*a no crime omissivo pr+prio, se*a no crime omissivo impr+prio, se o agente desconhece que tem o dever de agir, no que se reere às consequAncias, a doutrina diverge8 1G Corrente 30/G68 E erro mandamental deve ser equiparado a erro de tipoI 2G Corrente 3Prevalece68 E erro mandamental deve ser equiparado a erro de proibiç&o. • •
1rime Emissivo Pr+prio 3Puro6 $ conduta omissiva est' descrita no pr+prio tipo penal incriminador. Para a sua caracterizaç&o, basta a n&o realizaç&o da conduta valiosa descrita no tipo. E maior eemplo ! o crime de omiss&o de socorro 3art. ;O, do 1+digo Penal6. 1rime Emissivo @mpr+prio 3impuro6 E dever de agir est' acrescido do dever de evitar o resultado. $ norma mandamental n&o est' no tipo incriminador, mas sim em uma cl'usula geral, qual se*a o art. ;O, W 9N, do 1+digo Penal. S&o as :ip+teses8 $quele que tem por lei, obrigaç&o de cuidado, proteç&o ou vigilncia. 4.8 Pais em relaç&o aos ilhos. M&e que deia de alimentar o ilho de tenra idade, responde por homic#dio doloso ou culposo. Q o caso tamb!m do bombeiro que tem obrigaç&o de socorro prevista por 0ei. $quele que de outra orma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. 4.8 Salva vidas de um clube que omite o dever de socorrer s+cio banhista. E Salva vidas n&o responder' por omiss&o de socorro, mas sim por homic#dio. $quele que com seu comportamento, criou o risco da ocorrAncia do resultado. $ doutrina d' como eemplo a pessoa que empurra outra na piscina, sendo que a v#tima n&o sabia nadar, e aquele que empurrou n&o presta socorro. •
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e*a(se o quadro a seguir8
O'iss/! P""i% O'iss/! I'""i% E agente tem um dever de agir 3dever gen!rico6 E agente tem o dever de agir para evitar o resultado 3dever *ur#dico6 E dever de agir decorre do tipo E dever de agir decorre de cl'usula geral 3e n&o no pr+prio tipo incriminador6. $ cl'usula geral est' prevista no art. ;O, W 9N, do 1+digo Penal. E agente responde por crime omissivo Presente o dever *ur#dico de agir e evitar o resultado, o omitente responde por crime comissivo por omiss&o. Emitente ! um verdadeiro garante=garantidor. 4.8 Pessoa encontra(se agonizando e precisando de a*uda. $ pessoa vA aquela situaç&o e deia de prestar socorro. Para veriicar se a pessoa responder' pelo crime omissivo pr+prio do art. ;O, do 1+digo Penal, ou pelo crime de homic#dio, no caso de morte da v#tima, deve se veriicar se o omitente se encaia em qualquer das hip+teses do art. ;O, W 9N, do 1+digo Penal 3dever legalI de outro modo assumiu o dever de impedir o resultadoI criou o perigo6. B6
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RESULTADO Q o segundo elemento do ato t#pico. Da conduta podem advir dois resultados8 -esultado )atural#stico8 Q a modiicaç&o no mundo eterior 3percept#vel pelos sentidos6 provocada pelo comportamento do agente. 4.8 Morte, diminuiç&o do patrimXnio, les&o no corpo etc. 1uidado8 )&o s&o todos os crimes que possuem resultado natural#stico. e*a(se a classiicaç&o doutrin'ria do crime quanto ao resultado natural#stico8 C"i'e M%#e"i%&8 ! aquele que tem o resultado natural#stico descrito no tipo, sendo indispens'vel sua ocorrAncia para a consumaç&o. 5em(se conduta somada ao resultado natural#stico, este que ! indispens'vel para a consumaç&o. C"i'e +!"'%& 8 ! aquele que tem resultado natural#stico, o qual ! dispens'vel para a consumaç&o. 5em(se a conduta somada ao resultado natural#stico. 5odavia, este ! indispens'vel para a consumaç&o. $ consumaç&o se d' na conduta. Por isso, o crime ormal tamb!m ! denominado crime de consumaç&o antecipada. Ecorrendo o resultado natural#stico, tem(se o mero eaurimento. C"i'e e Me"% C!$(#% 8 )&o eiste resultado natural#stico descrito no tipo. E tipo descreve apenas a conduta. e*a(se, portanto que nem todo crime possui um resultado natural#stico. -esultado Jur#dico8 1aracteriza a les&o ou perigo de les&o ao bem *ur#dico tutelado. 5odos os crimes 3Material, /ormal ou de Mera 1onduta6 possuem resultado normativo. 1lassiicaç&o doutrin'ria quanto ao -esultado Jur#dico8 C"i'e e %$! 8 Ecorre quando a consumaç&o eige a eetiva les&o ao bem *ur#dico tutelado. 4.8 )o homic#dio ! necess'ria a les&o ao bem *ur#dico vida. E crime de dano n&o ! necessariamente material, podendo ocorrer o crime de dano ormal, como ! o caso da etors&o, este que se consuma com a conduta, dispensando o resultado natural#stico. C"i'e e Pe"i9! 8 )estes crimes, a consumaç&o se contenta com a eposiç&o do bem *ur#dico a uma situaç&o de perigo. 4.8 art. ;O9, do 1+digo Penal 3 E7-or a vida ou a saúde de outrem a -erigo direto e iminente Pena 8 •
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deten>3oH de tr?s meses a um anoH se o .ato n3o constitui crime mais graveI Par*gra.o únicoI ! -ena é aumentada de um se7to a um ter>o se a e7-osi>3o da vida ou da saúde de outrem a -erigo decorre do trans-orte de -essoas -ara a -resta>3o de servi>os em estabelecimentos de +ual+uer nature9aH em desacordo com as normas legaisI6.
E crime de perigo pode ser dividido8 C"i'e e Pe"i9! As#"%#! C"i'e e Pe"i9! C"i'e e Pe"i9! As#"%#! C!$)"e#! e Pe"i)(&!si%e Re%& E perigo advindo da E perigo advindo da E perigo advindo da conduta conduta ! absolutamente conduta deve ser deve ser comprovado. presumido da 0ei comprovado. ?asta o MP comprovar a $tenç&o8 Deve ser Dispensa a prova do risco conduta. demonstrado o risco para pessoa certa e BB
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concreto real e espec#ico determinada. $dmite(se o para pessoa certa e perigo a v#timas diusas. determinada. 4iste doutrina que questiona a constitucionalidade do crime de perigo abstrato. $rgumenta(se que tais crimes violam os princ#pios da lesividade e ampla deesa. 4ssa discuss&o est' presente, por eemplo, no crime de embriaguez no volante. $ 0ei, na maioria das vezes, n&o deia evidente a natureza do crime de perigo. )o tocante a embriaguez ao volante, eistem trAs correntes8 ;T 1orrente8 1rime de perigo abstrato. ?asta o motorista embriagado conduzindo o ve#culo automotor, mesmo que de orma normal. 9T 1orrente8 1rime de perigo concreto. Q necess'rio se comprovar que o motorista dirigia embriagado, conduzindo seu ve#culo de orma anormal, gerando risco a algu!m. OT 1orrente8 1rime de Perigo $bstrato de Periculosidade -eal. Q necess'rio comprovar que o motorista dirigia embriagado, de orma anormal, mas n&o ! necess'rio comprovar o risco espec#ico. E S5/ entende que se trata de crime de perigo abstrato. 4ntende que a criaç&o do crime de perigo abstrato n&o signiica inconstitucionalidade, mas sim uma proteç&o estatal eiciente aos bens *ur#dicos que necessitam de tutela. ▪
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NEO DE CAUSALIDADE Q o que se denomina -elaç&o de 1ausalidade. Q o terceiro requisito do ato t#pico. $rt. ;O, do 1+digo Penal ( @ resultadoH de +ue de-ende a e7ist?ncia do crimeH somente é im-ut*vel a +uem l'e deu causaI Considera8se causa a a>3o ou omiss3o sem a +ual o resultado n3o teria ocorridoI
$ relaç&o de causalidade ! o v#nculo entre a conduta e o resultado. Q a relaç&o de produç&o entre a causa eiciente e o eeito ocasionado. ?usca, em resumo, se aerir se o resultado pode ser atribu#do ob*etivamente ao su*eito ativo como obra do seu comportamento t#pico.
Os.8 E art. ;O, do 1+digo Penal adotou a teoria da equivalAncia dos antecedentes causais=teoria da equivalAncia das condiç"es=teoria da condiç&o simples=teoria da condiç&o generalizadora=teoria da conditio sine +ua non. 5rata(se da teoria da causalidade simples, ha*a vista que quando se conceitua a relaç&o de causalidade a az de orma etremamente simples. Para art. ;O, ca-ut , do 1+digo Penal, todo ato sem o qual o resultado n&o teria ocorrido ! considerado causa. @ndaga(se8 1omo saber se o ato oi determinante para o resultadoU -esp.8 para tanto, az(se necess'ria outra teoria, qual se*a a teoria da eliminaç&o hipot!tica dos antecedentes causais. 4sta ! o m!todo empregado no campo mental da suposiç&o ou cogitaç&o, atrav!s do qual causa ! todo ato que, suprimido mentalmente, o resultado n&o teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu. $ssim, ve*a(se a aplicaç&o acima, a qual se d' em dois momentos8 1 Pe"9($#%8 1ausa da MorteU De acordo com o art. ;O, ca-ut , do 1+digo Penal. 1ausa ! toda aç&o ou omiss&o sem a •
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qual o resultado teria ocorrido. * Pe"9($#%8 1omo saber qual aç&o ou omiss&o oi determinante para o resultadoU Para tanto, utilizar(se(' do m!todo da eliminaç&o hipot!tica. 4liminam(se condutas para veriicar se o resultado permanece. Se o resultado permanecer caso se*a eliminada hipoteticamente a conduta, conclui(se que esta n&o oi determinante para o resultado.
Surge portanto a seguinte +rmula8 1ausa 3ob*etiva6 _ 5eoria da 4quivalAncia 5eoria da 4liminaç&o :ipot!tica. $tenç&o8 4ssa +rmula ! criticada pois conduz ao regresso da causa ob*etiva at! o ininito. Permite chamar de causa ob*etiva algo muito longe do resultado. Q *ustamente contra esse regresso ao ininito que surge a teoria da imputaç&o ob*etiva, que ser' ob*eto de estudo na pr+ima aula. $ imputaç&o do crime, no entanto, n&o regressa ao ininito, pois ! indispens'vel a causalidade ps#quica 3se o agente agiu com dolo ou culpa6 F evitando responsabilidade penal ob*etiva. $ +rmula correta seria ent&o a seguintes8 @mputaç&o do crime 3n&o regressa ao ininito6 _ causalidade ob*etiva 3regressa ao ininito6 causalidade ps#quica 3dolo=culpa _ iltros que evitam o regresso ao ininito da imputaç&o do crime6. 0ogo, veremos que a teoria da imputaç&o ob*etiva oi criada para evitar o regresso ao ininito no conceito de causa, n&o se contentando com o iltro do dolo e da culpa.
@UESTES 1 Q JCese 0(i> e Di"ei#! S(s#i#(#! MA? *=1,K 1om relaç&o ao que disp"e o 1+digo Penal brasileiro sobre o erro de tipo, assinale a opç&o correta. $6 Se o erro de tipo or evit'vel, isenta(se de pena o agente. @)1E--45E. E erro de tipo evit'vel pune(se a conduta desde que prevista na orma culposa 3art. 9>, do 1+digo Penal6 ?6 E erro de tipo inevit'vel eclui o dolo e a culpa. 1E--45E. 16 Sendo inevit'vel o erro de tipo, eclui(se a culpabilidade. @)1E--45E. Sento inevit'vel, eclui(se o dolo e a culpa. )&o h' sequer ato t#pico no caso de erro inevit'vel. D6 Se o erro de tipo or evit'vel, diminui(se a pena de ;=< a ;=O em relaç&o ao total legalmente estipulado. @)1E--45E. $ previs&o de diminuiç&o epressa ! reerente ao erro de proibiç&o e n&o erro de tipo.
*Q JT0?RS 0(i> e Di"ei#! S(s#i#(#! RS?*=1*K 1onsidere as assertivas abaio sobre o instituto do erro, assinalando as corretas. @. E instituto do erro de proibiç&o ! uma eceç&o à norma de que ningu!m se escusa de cumprir a BF
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lei, alegando que n&o a conhece. @)1E--45$. E $rt. 9;, do 1+digo Penal ! epresso ao dizer que o desconhecimento da lei ! inescus'vel. 5anto que no erro de subsunç&o h' um claro desconhecimento da lei 34.8 /ulano n&o sabia que cheque ! um documento p2blico por equiparaç&o6. @@. $ cl'ssica distinç&o no Direito Penal entre erro de ato e erro de direito ! mantida, com nomenclatura diversa, com a adoç&o da distinç&o entre erro de tipo e erro de proibiç&o. @)1E--45E. $ntes da reorma de ;VL, haviam dois erros no Direito Penal, o erro de ato e o erro de direito. $p+s a reorma, passaram a eistir dois tipos de erro 3de tipo e de proibiç&o6. Ecorre que tais institutos n&o se sobrep"em. $ distinç&o entre erro de ato e erro de direito n&o equivalem às dierenças enter erro de proibiç&o e erro de tipo. Ecorre que o erro de ato e o erro de direito podem conigurar erro de tipo, isto quando o elemento do tipo diz respeito a quest"es de ato. E erro de direito apenas engloba aquele su*eito que desconhece a proibiç&o de comportamento. @@@. E erro relativo à pessoa, sendo acidental, n&o isenta de pena, n&o se considerando na apreciaç&o do ato concreto as condiç"es e qualidades da v#tima real, e sim as daquela que o agente pretendia atingir. 1E--45$, conorme art. 9>, W ON, do 1+digo Penal que trabalha com a teoria da equivalAncia.
, Q JPUC PR 0(i> e Di"ei#! S(s#i#(#! PR? *=1*K $nalise as situaç"es abaio sobre a teoria do erro. 4m seguida, marque a alternativa 1E--45$8 @. elston, empres'rio do ramo de produtos odontol+gicos, conhece uma garota em uma esta. $ garota eibia uma compleiç&o #sica avanta*ada e disse ter ;L anos de idade, al!m disso mostrou(se muito desinibida seualmente, o que levou elston a acreditar na idade da menina. )esta mesma noite, resolveram ir a um local reservado, de pleno consentimento, onde praticaram atos libidinosos diversos da con*unç&o carnal, quando oram detidos por policiais que, ao solicitarem a identidade da garota, veriicaram que ela tinha ;O anos de idade. elson oi preso por estupro de vulner'vel, situaç&o que o assustou, *' que havia acreditado verdadeiramente que a garota tinha ;L anos de idade. @@. $s descriminantes putativas, se*a as que incidam sobre os pressupostos 'ticos de uma causa de *ustiicaç&o, se*a as que recaiam sobre os limites autorizadores de uma ecludente de ilicitude, s&o tratadas como erro de proibiç&o. @@@. Huando o erro do agente recai sobre os pressupostos 'ticos de uma causa de *ustiicaç&o ! erro de tipo, ao passo que, se incidir sobre os limites autorizadores, h' erro de proibiç&o. @. Jango, policial ederal, ao tentar prender traicante de drogas, ! recebido a tiros. Jango reage à in*usta agress&o do traicanteI entretanto, um dos disparos de Jango atinge /lor, criança de 9 anos de idade que estava brincando no quintal da casa dela, pr+imo ao local onde ocorreu a troca de tiros. . $par#cio, su*eito movido por +dio a Jandira, propriet'ria de uma lo*a de roupas, ao saber que a moça se encontrava em rente do estabelecimento comercial, vai at! o local de carro. $o ver Jandira, com dolo de les&o corporal, $par#cio arremessa contra ela um ob*eto cortanteI entretanto, ele erra o alvo 3Jandira6, mas acaba acertando a vitrine da lo*a por inobservar dever de cuidado ob*etivo, provocando danos de grande monta. 0
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$6 $ situaç&o K constitui erro diverso do pretendido ou aberratio criminis, *' que $par#cio dese*a um crime 3les&o corporal6, mas acabou resultando em outro crime 3dano6. )a situaç&o @K elston incorre em erro de tipo incriminador e, independentemente de ser venc#vel ou invenc#vel, n&o ser' responsabilizado pelo ato. E art. R, do 1+digo Penal eige coisaK visada e pessoaK atingida. )o tocante à parte inal, ou se*a, o inciso @, est' correto para a irresponsabilidade do agente. ?6 $ situaç&o @K ! eemplo de aberratio ictus, ou erro na eecuç&o em leg#tima deesa, e, neste caso, Jango se encontra amparado pela ecludente de ilicitude em relaç&o à morte de /lor. $ situaç&o @K ! eemplo de erro de tipo incriminador e, no caso do Magistrado entender ser invenc#vel, ser' eclu#do o dolo e a culpa de elstonI entretanto, se entender ser o caso de erro venc#vel, elston ser' punido pelo delito seual na sua orma culposa. $ parte inal que reere ao inciso @ h' correto. $ parte inal, vez que no inciso @, n&o h' possibilidade de puniç&o a t#tulo de culpa, por n&o haver tipiicaç&o. 16 $ situaç&o @@K ! atribu#da ao entendimento da teoria etremada da culpabilidade. $ situaç&o @@@K ! atribu#da ao entendimento da teoria limitada da culpabilidade. $ situaç&o @K constitui eemplo de erro de tipo incriminador e, independentemente de ser venc#vel ou invenc#vel, elston n&o ser' responsabilizado pelo ato. 1E--45$. D6 $ situaç&o K ! eemplo de erro na eecuç&o ou aberratio ictus, *' que $par#cio errou na eecuç&o de sua conduta, ou se*a, dese*ava les&o corporal, mas acabou praticando crime de dano. $ situaç&o @K ! eemplo de erro de proibiç&o, *' que elston desconhecia a idade da garota com quem manteve atos libidinosos. @)1E--45E. 46 $ situaç&o @@@K ! atribu#da ao entendimento da teoria etremada da culpabilidadeI a situaç&o @K constitui erro de tipo incriminador e, independentemente de ser venc#vel ou invenc#vel, elston n&o ser' responsabilizado pelo ato. $ situaç&o K n&o ! caso de erro diverso do pretendido e, na situaç&o @K, o entendimento ma*orit'rio da doutrina inclina(se pela puniç&o de Jango por homic#dio culposo de /lor. @)1E--45E.
- Q JCese 0(i> e Di"ei#! S(s#i#(#! ES? *=1*K $cerca do erro no direito penal, assinale a opç&o correta. $6 E erro sobre elemento essencial do tipo, escus'vel ou inescus'vel, eclui o dolo, mas permite a puniç&o a t#tulo de culpa. @)1E--45E. $ puniç&o a t#tulo de culpa apenas ! poss#vel no erro inescus'vel. ?6 Suponha que, em troca de tiros com policiais, certo traicante atin*a o soldado $, e o mesmo pro*!til tamb!m atin*a o transeunte ?, provocando duas mortes. )esse caso, ainda que n&o tenha pretendido matar ?, nem aceito sua morte, o atirador responder' por dois homic#dios dolosos em concurso ormal impereito. 1
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@)1E--45E. 1om relaç&o ao transeunte, haver' responsabilizaç&o responsabilizaç&o na modalidade culposa. 16 1onsidere que um indiv#duo pretenda assassinar uma criança de doze anos de idade e, para eecutar seu plano, posicione(se na *anela de sua residAncia e acerte um disparo na cabeça de um adulto inocente. )esse caso, o reerido indiv#duo responder' por homic#dio doloso em sua orma simples, sem incidAncia de causa especial de aumento de pena. @)1E-@)1E--45 45E. E. @ncidi @ncidir' r' a causa causa espec especial ial de aument aumentoo de pen penaa reere reerente nte ao homic# homic#dio dio praticado contra menor menor de ; 3catorze6 3catorze6 anos. Ser' considerada considerada a v#tima visada. D6 1onsidere a seguinte situaç&o hipot!tica. ?raz pretendia urtar um colar etremamente valioso e, para tanto, dirigiu(se a uma *oalheria e eecutou sua aç&o com sucesso. 4m seguida, ao tentar vender o ob*eto, ele se certiicou de haver urtado bi*uteria de valor irris+rio. )essa situaç&o, ?raz dever' responder pelo delito de urto e, caso se*a prim'rio, ar' *us à causa especial de diminuiç&o de pena relativa ao urto privilegiado. @)1E--45E. $ quest&o traz um erro de tipo acidental sobre o ob*eto. )este caso, considera(se o ob*eto eetivamente atingido. 5odavia, tratando(se de valor irris+rio, aplica(se o princ#pio da insigniicncia. 46 1aracterizada a ocorrAncia de erro de proibiç&o indireto inescus'vel, o agente responder' pelo crime doloso, com pena diminu#da de um seto a um terço. 1E--45$. Ser' melhor tratada nas aulas seguintes. HB4S5[E ;> ( 4S1-@5$8 Bma senhora, de < anos, cultiva p! de maconha no quintal de sua casa, imaginando ser planta ornamental. Pratica crimeU Justiique a resposta. $ senho senhora ra acredi acreditav tavaa que cultiv cultivav avaa planta planta ornam ornament ental, al, qua quando ndo,, na verda verdade, de, cultiv cultivada ada maconha. Destaca(se, todavia, que somente haver' erro de tipo acidental sobre o ob*eto se a conus&o de ob*etos materiais n&o intererir na essAncia do crime. 1aso contr'rio, deve ser tratado como erro de tipo essencial. HB4S5[E ;; ( 4S1-@5$8 4plique, tamb!m com eemplos, o crime de conduta mista. -elembre(se que h' crime omissivo e crimes comissivo, sendo que o primeiro ! dividido em omiss&o pr+pria 3omiss&o descrita no tipo6 e omiss&o impr+pria 3omiss&o prevista em cl'usula geral6. E crime omissivo impr+prio tamb!m t amb!m ! chamado de crime comissivo por omiss&o. 1rime de conduta mista n&o se conunde com crime comissivo por omiss&o. 1rime de conduta mista ! aquele composto de uma aç&o seguida de uma omiss&o. 4.8 apropriaç&o de coisa achada. 0/G entende que o art. ;
C!$)%(s%s Muitas vezes um resultado pode ser ruto de um concurso de causas, de uma conluAncia de causas. E resultado, n&o raras vezes, ! eito de pluralidade de comportamentos, associaç&o de 2
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atores, entre os quais a conduta do agente aparece como seu principal 3mas n&o 2nico6 elemento desencadeante. @magine(se o seguinte eemplo8 Bma v#tima ! envenenada, e ap+s o envenenamento, ! levada a um :ospital, onde morre em virtude de um erro m!dico. 5em(se nesse caso que a causa eetiva do resultado ! o erro m!dico, enquanto que o comportamento paralelo do agente que ! o envenenamento. envenenamento. E erro m!dico ! punido a t#tulo de crime culposo. J' a conduta do agente que envenenou a v#tima ser' analisada a partir do estudo das concausas. 4iste dois grupos de concausas8 1oncausas $bsolutamente independenteI independenteI 1oncausas -elativamente independentes. independentes. e*a(se o seguinte quadro8 C!$) C! $)%( %(s% s%ss As! As!&( &(#% #%'e 'e$# $#ee I$ I$e ee$ e$e e$# $#es es C!$) C! $)%( %(s% s%ss Re&% Re&%#i #i5% 5%'e 'e$# $#ee I$e I$ee e$ $e$ e$#e #ess $ causa eetiva do resultado n&o se origina do $ causa eetiva do resultado se origina 3ainda comportamento concorrente. que indiretam tamente6 te6 do comporta rtamento concorrente. P"ee7is#e$#e8 a causa eetiva antecede o comportamento concorrente. C!$)!'i#%$#e8 a causa eetiva ! simultnea ao comportamento concorrente. S(e"5e$ie$#e8 $ causa eetiva ! posterior ao comportamento concorrente. concorrente. • •
e*a(se que para se veriicar se ! absoluta ou relativamente indaga(se se o resultado se originou do comportamento paralelo. 1oncausa $bsolutamente $bsolutamente @ndependente @ndependente Preeistente 4emplo8 /ulano, às 9>h, insidiosamente, serve veneno para ?eltrano. Bma hora depois, quando o veneno começa a azer eeito, Sicrano, inimigo de ?eltrano, aparece e d' um tiro no desaeto. ?eltrano morre no dia seguinte em raz&o do veneno. C%(s% ee#i5% 8 4nvenenamento. 4nvenenamento. C%(s% )!$)!""e$#e 8 Disparo de $rma de /ogo. • •
Os.18 E veneno n&o se originou do disparo. Diante disso, h' absoluta independAncia entre as causas. Os.*8 E vene veneno no *' havi haviaa sido sido aplic aplicad adoo quan quando do do disp dispar aro. o. E vene veneno no !, port portan anto to,, preeistente ao disparo. disparo. 5rata(se 5rata(se de causa causa absolutamente independente preeistente. preeistente. Os.,8 /ulano, que ministrou o veneno, responde por homic#dio consumado, uma vez que oi o causador do evento morte. Os.-8 Sicrano, autor do disparo, de acordo com a causalidade simples presente no art. ;O, ca-ut , do 1+digo Penal 3 @ resultadoH de +ue de-ende a e7ist?ncia do crimeH somente é im-ut*vel a +uem l'e deu causaI Considera8se causa a a>3o ou omiss3o sem a +ual o resultado n3o teria ocorrido 6, o resultado morte n&o pode ser imputado a Sicrano, que responder' por homic#dio tentado. Se retirado do mundo 'tico o disparo praticado por Sicrano, a v#tima tamb!m morreria do mesmo *eito. Portanto, o disparo n&o ! causa do resultado, e, portanto, n&o pode este resultado ser ;
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atribu#do ao seu agente. -esponder' o agente que disparou contra a v#tima por homic#dio tentado. 1oncausa $bsolutamente $bsolutamente @ndependente @ndependente 1oncomitante 4emplo8 4nquanto /ulano envenenava ?eltrano, surpreendentemente surge Sicrano que atira contra ?eltrano, causando a sua morte. C%(s% ee#i5% 8 $ causa eetiva ! o disparo. C%(s% )!$)!""e$#e 8 $ causa concorrente ! o veneno. • •
Os. 18 E disparo n&o se originou do veneno. S&o causas absolutamente independentes. Os. *8 E disparo e o envenenamento ocorreram concomitantemente. Ecorreram no mesmo instante. S&o simultneas. Os. ,8 E auto autorr do disp dispar aro, o, que que caus causou ou o even evento to morte morte,, resp respon onde der' r' por por homi homic# c#di dioo consumado. Os. -8 /ulano, autor do envenenamento, como n&o oi causador do resultado, n&o pode ser responsabilizado responsabilizado por tal. Pela causalidade simples, responder' /ulano por tentativa de homic#dio. 1oncausa $bsolutamente $bsolutamente @ndependente @ndependente Superveniente 4empl 4emplo8 o8 /ulano /ulano minist ministra ra ven veneno eno em ?eltra ?eltrano. no. $ntes do psicot psicotr+p r+pico ico aze azerr eeito eeitoK, K, ?eltrano, enquanto descansava, viu o lustre cair na sua cabeça. ?eltrano morre em raz&o de traumatismo craniano. C%(s% ee#i5%8 Hueda do 0ustre. C%(s% )!$)!""e$#e 8 4nvenenamento. 4nvenenamento. • •
Os. 18 $ que queda da do lustre lustre n&o se origin originou ou do env envene enenam nament ento. o. Portan Portanto, to, s&o causa causass absolutamente independentes. independentes. Os. *8 $ queda queda do lustre ! posterior ao veneno. Q superveniente. Os. ,8 E resultado deve ser atribu#do à queda do lustre. Os. -8 /ulano, que envenenou a v#tima, mas n&o oi causador de sua morte, tamb!m em raz&o da teoria da causalidade simples 3 conditio sine +ua6, +ua6, ser' punido apenas pela tentativa de homic#dio. 1E)10BS[E8 ve*a(se que nas concausas absolutamente absolutamente independentes, n&o importa se s&o preeistentes, supervenientes supervenientes ou concomitantes. E comportamento paralelo ser' sempre punido em sua orma tentada. 1oncausa -elativamente @ndependente Preeistente 4emplo8 /ulano, portador de hemoilia ! v#tima de um golpe de aca eecutado por ?eltrano. E ataque para matar produziu les&o leve, mas em raz&o da doença preeistente acabou sendo suiciente para matar a v#tima. C%(s% ee#i5% 8 $ doença hemoilia impediu o estancamento do sangue, portanto ! a causa da eetiva da morte. C%(s% )!$)!""e$#e 8 $ causa concorrente ! a acada deserida. •
•
Os. 18 $ doença doença n&o se originou do golpe de aca. Ecorre que a doença oi despertada pelo golpe de aca. )&o s&o absolutamente independentes, portanto, as concausas. S&o relativamente independentes. =
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Os. *8 $ doença preeistia ao golpe de aca. Q preeistente. Os. ,8 $ morte deve ser atribu#da à doença. Os. -8 ?eltrano, autor do golpe de aca dever' responder por homic#dio consumado. 4liminando(se do mundo a acada, n&o teria ocorrido a morte, sendo que a acada portanto tamb!m ! considerada como causa. Eu se*a, de acordo com a causalidade simples, o resultado deve ser atribu#do a ?eltrano, que responder' por homic#dio consumado. $54)Z[E8 Para evitar responsabilidade responsabilidade penal ob*etiva, o Direito Penal moderno, em casos como a morte do hemo#lico, corrige essa conclus&o, de maneira que somente seria poss#vel imputar homic#dio consumado ao agente caso ele soubesse da condiç&o de sa2de da v#tima. Do contr'rio, haveria tentativa de homic#dio. )o eemplo, n&o n&o h' alar em les&o les&o corporal, posto que que o dolo era de matar. matar. 1oncausas -elativamente @ndependentes 1oncomitantes 4emplo8 /ulano dispara contra ?eltrano. 4ste, ao perceber a aç&o do agente tem um colapso card#aco e morre. C%(s% ee#i5% 8 $ causa eetiva ! o colapso card#aco. C%(s% )!$)!""e$#e 8 Disparo da da arma de ogo. • •
Os. 18 E 1olapso card#aco se originou do disparo. Portanto, n&o s&o causas absolutamente independentes, independentes, mas sim relativamente independentes. independentes. Os. *8 S&o comportamentos concomitantes. concomitantes. Os. ,8 E resultado morte adv!m do colapso. Os. -8 )o que se reere à conduta do autor do disparo, ser' considerada como causa do resultado vez que, eliminado o disparo da arma, a v#tima n&o teria o colapso que lhe causou a morte. Portanto, de acordo com a causalidade simples 3art. ;O, ca-ut , do 1+digo Penal6, responder' pelo resultado, ou se*a, responder' por homic#dio consumado. $tenç&o8 Huando se ala em concausa absolutamente independentemente 3preeistente, concomitante ou superveniente6, a aplicaç&o se d' apenas com ulcro no art. ;O, ca-ut , do 1+digo Penal Penal 3causa 3causalid lidad adee simple simples6. s6. E mesmo mesmo oco ocorre rre com as causa causass relati relativam vament entee indepe independe ndente ntess preeistentes e concomitantes. $ partir de agora, ser&o estudadas as causas relativamente independentes supervenientes, as quais ter&o undamento na aplicaç&o do art. ;O, W ;N, do 1+digo Penal 3 ! su-erveni?ncia de causa relativamente inde-endente e7clui a im-uta>3o im-u ta>3o +uandoH -or si sH -rodu9iu o resultado os .atos anterioresH entretantoH im-utam8se a +uem os -raticou6, aplicando(se, neste caso, a causalidade adequada. adequada.
Para Para a 5eori eoriaa da 1au 1ausali salida dadde $d $deequada uada 31on 31onddiç& iç&o Hu Huaalii liica cadda, 1ondi ondiç& ç&oo @ndividualizadora6, considera causa a pessoa, ato ou circunstncia que, al!m de praticar um ato antecedente indispens'vel à produç&o do resultado 3que para a causalidade simples ! o que basta6, realize uma atividade adequada à sua concretizaç&o. Para a 5eoria da 1ausalidade adequada, para ser causa, n&o basta que a aç&o ou omiss&o tenha sido respons'vel pela ocorrAncia do resultado. Para essa teoria, a causa tem de ser adequada à sua concretizaç&o. concretizaç&o. 1oncausas -elativamente @ndependentes Supervenientes E problema da causalidade superveniente se resume em assentar, conorme demonstra a A
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eperiAncia da vida, se o ato conduz normalmente a um resultado dessa #ndole 3resultado como consequAncia normal, prov'vel, previs#vel do comportamento humano6. Eu se*a, n&o basta perceber que a conduta oi determinante para o resultado, sendo necess'rio notar se o resultado, ! consequAncia normal, prov'vel, dessa conduta. De acordo com o art. ;O, W ;N, do 1+digo Penal, ! poss#vel causa relativamente independente superveniente que por si s+ produz o resultado ou que n&o por si s+ produz o resultado. e*a(se8 @(e !" si s "!(> ! "es(%! K $ causa eetiva superveniente n&o est' na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. $ causa eetiva ! um evento imprevis#vel 3sai da linha da normalidade6
@(e NÃO !" si s "!(> ! "es(%! K $ causa eetiva superveniente est' na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. $ causa eetiva ! um evento previs#vel 3ainda que n&o previsto6. )&o sai da linha da normalidade. 4emplo8 /ulano atira contra ?eltrano. ?eltrano 4emplo8 /ulano atira contra ?eltrano, este que ! socorrido, mas morre no hospital por conta de ! socorrido, mas morre em raz&o de erro m!dico. um incAndio no local. $ causa eetiva ! o erro m!dico. $ causa eetiva ! o incAndio. $ causa concorrente ! o disparo de arma. $ causa concorrente ! o disparo. $ relaç&o entre essas causas ! de concausa $ relaç&o entre o incAndio e o disparo ! de relativamente independente superveniente. concausa relativamente independente Ebserva(se que o erro m!dico est' na linha de superveniente 3o incAndio oi depois do disparo6. desdobramento normal do tiro. E erro m!dico Ebserva(se que um incAndio n&o est' na linha de decorre de uma tentativa de salvar a vida da desdobramento normal de um tiro. v#tima. $ssim, aquele que eetuou o disparo n&o poder' )esse caso, aquele que eetivou o disparo dever' responder pelo resultado que oi causado pelo responder pelo resultado morte. incAndio. -esponder', portanto, por tentativa de homic#dio. 5eoria da @mputaç&o Eb*etiva $ teoria em quest&o visa evitar o regresso ao ininito da causalidade ob*etiva. Por essa teoria, busca(se uma limitaç&o da causa. ?usca delimitar a imputaç&o, sob o aspecto ob*etivo, evitando regresso ao ininito gerado pela teoria da causalidade. 0embrando8 Pela teoria da causalidade, tem(se o regresso ao ininito da causa, evitando(se a responsabilidade penal ob*etiva apenas em raz&o da an'lise do dolo ou culpa. $ soluç&o apresentada pela 5eoria da @mputaç&o Eb*etiva para evitar o regresso ao ininito da causalidade simples oi acrescentar ao estudo da causalidade o neo normativo. 4emplo8 $ quer matar ?. Para isso, compra um bolo, mistura a ele um veneno de rato e serve para a v#tima. )esse caso, pela causalidade simples pode se airmar que a pessoa que ez o bolo assim como o comerciante que vendeu o veneno de rato, seriam causadores do evento. 6
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$ teoria tradicional apenas se preocupa com o neo #sico. J' a teoria da imputaç&o ob*etiva se preocupa com o neo normativo. e*a(se o seguinte quadro esquem'tico8 C%(s%&i%e Te!"i% % I'(#%/! Oe#i5% 4iste causalidade ob*etiva quando presente o $ causalidade ob*etiva precisa analisar8 neo #sico 3mera relaç&o de causa e eeito6. ( )eo /#sicoI ( )eo )ormativo8 a6 1riaç&o ou incremento de risco proibidoI b6 -ealizaç&o do risco no resultadoI c6 -esultado dentro do alcance do tipo. Presente a causalidade ob*etiva, deve se analisar Presentes os neos #sico e normativo, deve se o dolo e a culpa 3evitando a responsabilidade analisar dolo e culpa. penal ob*etiva6. @magine(se a seguinte situaç&o8 /ulano est' dirigindo seu ve#culo em alta velocidade atropela a v#tima que vem a alecer. E agente deve responder por homic#dio culposo. $s pessoas que trabalharam na montagem do ve#culo n&o respondem pelo crime. Pela teoria da causalidade, ainda que se*am respondam pelo crime em raz&o da ausAncia do dolo ou culpa, s&o considerados como causa do resultado. J' para a teoria da imputaç&o ob*etiva, os montadores do ve#culo n&o podem ser considerados como causa, uma vez que n&o est' conigurado o neo normativo. e*a(se que eles n&o eetivaram ou incrementaram um risco proibido, mas sim um risco permitido. S&o os requisitos do neo normativo8 1riaç&o ou incremento de risco proibidoI -ealizaç&o do risco no resultadoI -esultado dentro do alcance do tipo. • • •
C"i%/! !( I$)"e'e$#! e (' Ris)! P"!ii! 4ntende(se por risco proibido aquele n&o tolerado pela sociedade. 4.8 $K dese*a provocar a morte de ?K. 4nt&o $K aconselha ?K a azer uma viagem para /l+rida, pois l', ultimamente, v'rios turistas tAm sido assassinados. $K plane*a que ?K tamb!m tenha este destino. ?K, que nada ouviu sobre os casos de assassinatos na /l+rida, az a viagem de !rias, e, de ato, ! v#tima de um delito de homic#dio. Te!"i% % C%(s%&i%e $ conduta de $K e causa da morte de ?K.
Te!"i% % I'(#%/! Oe#i5% De acordo com a teoria da imputaç&o ob*etiva, a conduta de $K n&o ! causa, por altar criaç&o de risco, uma vez que, segundo a prognose p+stuma ob*etiva, um observador prudente, avaliando a situaç&o sob perspectiva e7 ante, n&o teria porque considerar perigosa uma viagem para /l+rida. 3prognose p+stuma ob*etiva, tratada nos eerc#cios6 B
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Re%&i>%/! ! Ris)! $! Res(%! E resultado deve estar na linha de desdobramento causal normal da conduta. 4.8 /ulano dispara contra ?eltrano visando mat'(lo. ?eltrano, gravemente erido, ! levado at! o hospital. ?eltrano morre em raz&o de erro m!dico. Te!"i% % C%(s%&i%e /ulano ! casa adequada da morte 3o erro m!dico ! concausa relativamente independente superveniente que n&o por si s+ produziu o resultado6. /ulano responde por homic#dio doloso E m!dico responde por homic#dio culposo
Te!"i% % I'(#%/! Oe#i5% $nalisa(se se o resultado ! produto eclusivo do erro m!dico ou combinaç&o do erro com o disparo. $ seguir as consequAncias.
;6 Se o resultado ! produto eclusivo do erro m!dico, s+ pode ser atribu#do ao autor desse risco. 4.8 Paciente, depois da cirurgia, durante sua recuperaç&o no hospital, por negligAncia do m!dico, recebe rem!dio em dose ecessiva, causando a sua morte. E m!dico responder' por homic#dio culposo consumado, enquanto que o atirador responder' por homic#dio doloso tentado. 96 Huando o resultado ! produto combinado de ambos os riscos 3les"es em raz&o do disparo e alha m!dica6, ent&o pode ser atribu#do aos dois autores. 4.8 $ alha m!dica ocorre durante a cirurgia para estancar hemorragia na v#tima. E m!dico responde por homic#dio culposo e o atirador responde por homic#dio doloso consumado. E resultado ! produto combinado de ambos os riscos. -esultado Dentro do $lcance do 5ipo E perigo gerado pelo comportamento do agente deve ser alcançado pelo tipo, modelo de conduta que n&o se destina a impedir todas as contingAncias do cotidiano. 4.8 /ulano atira em ?eltrano para matar. $ v#tima ! socorrida e transportada numa ambulncia para cirurgia de emergAncia. )o tra*eto, a ambulncia, em alta velocidade, colide contra um poste, matando o paciente.
Te!"i% % C%(s%&i%e /ulano ! causa adequada da morte 3o acidente ! concausa relativamente independente superveniente que n&o por si s+ causou o resultado6
/ulano responde consumado.
por
homic#dio
Te!"i% % I'(#%/! Oe#i5% /ulano n&o ! causa normativa da morte. $ morte de ?eltrano por acidente de trnsito, escapa do alcance do artigo ;9;, do 1+digo Penal. )&o ! ob*etivo do art. ;9;, do 1+digo Penal prevenir mortes por acidentes que n&o este*am sob dom#nio do autor de um disparo. doloso /ulano responde por homic#dio tentado.
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TIPICIDADE De acordo com a Doutrina 5radicional, a tipicidade penal correspondia apenas a tipicidade ormal, ou se*a, à operaç&o de a*uste do ato à norma. $ doutrina moderna entende a tipicidade penal n&o somente como a tipicidade ormal, englobando a an'lise da tipicidade material que ! considerada como a relevncia da les&o ou perigo de les&o ao bem *ur#dico tutelado. 1onclui(se que a Doutrina Moderna entende que a simples tipicidade ormal n&o permite concluir que ocorreu a tipicidade penal, sendo imprescind#vel analisar a tipicidade sob a +tica material. Para a doutrina tradicional, o princ#pio da insigniicncia n&o eclu#a a tipicidade. J' para a doutrina moderna, o princ#pio da insigniicncia eclui tipicidade penal, vez que eclui a tipicidade material. 5ipicidade 1onglobante 5rata(se de teoria desenvolvida por ^aaroni, que entende que a tipicidade penal ! ormada pela tipicidade ormal somada à tipicidade conglobante. 4ntende que a tipicidade conglobante ! ormada pela tipicidade material e pelos atos antinormativos. e*a(se8 5ipicidade Penal8 5ipicidade /ormalI 5ipicidade 1onglobante8 5ipicidade MaterialI $tos $ntinormativos. •
◦ ◦
▪ ▪
5ipicidade Penal _ 5ipicidade /ormal 5ipicidade 1onglobante 3tipicidade material atos antinormativos6. Por atos antinormativos entende(se aqueles que n&o s&o determinados ou n&o incentivados por 0ei. Se um ato praticado ! determinado ou incentivado por 0ei, mesmo que ocorra a tipicidade ormal ou material, n&o ser' antinormativo, ecluindo(se a tipicidade penal. 4emplo8 De acordo com ^aaroni, o oicial de *ustiça no cumprimento de uma ordem, eecuta a penhora e o sequestro de um quadro, de propriedade de um devedor, apesar de presentes a tipicidade ormal e a tipicidade material, n&o eiste tipicidade penal, pois o ato do oicial n&o ! antinormativo, mas normativo, determinado por lei. )&o se pode admitir que na ordem normativa uma norma 31P16 ordene o que outra norma pro#be 31P6. Para a Maioria da Doutrina, o oicial de Justiça em suas atitudes, apesar de praticar ato t#pico, n&o pratica il#cito por conta do estrito cumprimento de um dever legal. Para ^aaroni, sendo o comportamento determinado por 0ei, sequer pode ser t#pico, pois o ato n&o ! antinormativo. Para ele, o estrito cumprimento de um dever legal e o eerc#cio regular de direito n&o ecluem a ilicitude, mas o pr+prio ato t#pico.
SEGUNDO SUBSTRATO DO CRIME ILICITUDE
F
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1onceito8 1onduta t#pica n&o *ustiicada, espelhando a relaç&o de contrariedade entre o ato t#pico e o ordenamento *ur#dico como um todo. Sendo o ato t#pico um comportamento n&o *ustiicado, ser' il#cito. -elaç&o ente 5ipicidade e @licitude Prevalece a teoria da @ndiciariedade ou Ratio Cognoscendi 3Maer, ;V;6, para a qual, a eistAncia de um ato t#pico gera presunç&o de ilicitude. :' uma relativa independAncia.
C(i%!8 4clu#da a ilicitude, o ato permanece t#pico. $ presunç&o gerada por essa teoria tem como consequAncia a invers&o do Xnus da prova no que diz respeito às descriminantes. Se o ato t#pico gera presunç&o de ilicitude, comprovando que ulano matou beltrano, esse ato t#pico presume(se como il#cito. Diante disso, a leg#tima deesa para ser considerada ter' de ser demonstrada pela deesa. $quele que alega eventual ecludente de ilicitude tem de ser comprovada a sua ocorrAncia, n&o sendo aplic'vel, para este ponto, o in dubio -ro reo. 1ausas de 4clus&o de @licitude $rt. 9O, o 1+digo Penal ( $3o '* crime +uando o agente -ratica o .ato # 8 em estado de necessidade ## 8 em leg,tima de.esa ### 8 em estrito cum-rimento de dever legal ou no e7erc,cio regular de direitoI Par*gra.o único 8 @ agenteH em +ual+uer das 'i-teses deste artigoH res-onder* -elo e7cesso doloso ou cul-oso.
$s causas ecludentes da ilicitude, tamb!m chamadas de descriminantes ou *ustiicantes n&o est&o previstas eaustivamente pelo art. 9O, do 1+digo Penal. e*a(se outros eemplos de causas ecludentes da ilicitude8 Des)"i'i$%$#es "e5is#%s $% %"#e ese)i%& ! Ci9! Pe$%& 8 $borto Permitido 3art. ;9L, do 1+digo Penal ( $3o se -une o aborto -raticado -or médico # 8 se n3o '* outro meio de salvar a vida •
da gestante ## 8 se a gravide9 resulta de estu-ro e o aborto é -recedido de consentimento da gestante ouH +uando inca-a9H de seu re-resentante legalI6. •
•
Des)"i'i$%$#es "e5is#%s $% Le9is&%/! E7#"%5%9%$#e 8 :' v'rias previs"es na 0ei dos 1rimes $mbientais. Des)"i'i$%$#e $/! "e5is#% e' Lei 8 S&o as descriminantes supralegais, como ! o caso do consentimento do oendido.
$ seguir o estudo das discriminantes do art. 9O, do 1+digo Penal e a Discriminante supra legal. 4stado de )ecessidade $rt. 9, do 1+digo Penal (
Considera8se em estado de necessidade +uem -ratica o .ato -ara salvar de -erigo atualH +ue n3o -rovocou -or sua vontadeH nem -odia de outro modo evitarH direito -r-rio ou al'eioH cuo sacri.,cioH nas circunst/nciasH n3o era ra9o*vel e7igir8seI J 1% 8 $3o -ode alegar estado de necessidade +uem tin'a o dever legal de en.rentar o -erigoI J 2% 8 Embora sea ra9o*vel e7igir8se o sacri.,cio do direito amea>adoH a -ena -oder* ser redu9ida de um a dois ter>os.
$ noç&o de estado de necessidade remete à ideia de sopesamento de bens diante de uma situaç&o adversa. Se h' dois bens em perigo, permite(se que se*a sacriicado um deles, pois a tutela penal n&o consegue proteger ambos. F0
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E /undamento Jur#dico do 4stado de )ecessidade reside no conlito de interesses diante de situaç&o adversa. E agente atua movido pelo esp#rito de conservaç&o, manutenç&o, proteç&o do bem *ur#dico em risco.
Re(isi#!s8 Re+uisitos @betivos8 est&o presentes no art. 9, do 1+digo Penal8 ;N -4HB@S@5E ( Perigo $tual8 Q o risco presente causado por conduta humana 3e.8 carro desgovernado6, por comportamento de animal 3e.8 ataque de cachorro6 ou por ato da natureza 3e.8 desmoronamento6. $tenç&o8 E perigo n&o tem destinat'rio certo. Dierencia(se da 0eg#tima Deesa, onde a agress&o tem destinat'rio certo. )o tocante ao perigo iminente, ou se*a, aquele que est' prestes a desencadear(se, h' duas correntes que discutem o tema8 1 C!""e$#e8 Deende que, diante do silAncio da 0ei, o perigo iminente n&o autoriza o 4stado de )ecessidade. Perigo iminente signiica perigo do perigo, ou se*a, algo muito distante para autorizar a violaç&o a bem *ur#dico alheio. * C!""e$#e 8 E silAncio da 0ei autoriza o 4stado de )ecessidade. $lias, seria di#cil a tarea de deinir quando o perigo deia de ser iminente e passa a ser atual. 4m uma prova ob*etiva, deve ser adotada a primeira corrente, vez que ! cobrada a letra seca da lei. Huanto à eistAncia do perigo, a doutrina divide o 4stado de necessidade em dois8 Es#%! e Ne)essi%e Re%& 8 $ situaç&o de perigo eiste. 4clui(se a ilicitude. Es#%! e Ne)essi%e P(#%#i5! 8 $ situaç&o de perigo n&o eiste, ! antasiada pelo agente. E 4stado de necessidade putativo n&o eclui a ilicitude. $ consequAncia ser' estudada a seguir quando da putatividade. 9N -4HB@S@5E ( Situaç&o de Perigo n&o causada voluntariamente pelo agente8 Se o agente ! o causador volunt'rio do perigo, n&o pode alegar 4stado de )ecessidade. Sobre o tema, duas correntes8 1 C!""e$#e8 Ser causador volunt'rio ! ser causador doloso do perigo. 0ogo, o provocador culposo do perigo pode alegar 4stado de )ecessidade. 4.8 Bma pessoa sem querer colocou ogo no cinema. e*a( se que ela pessoa causou o risco, mas n&o causou dolosamente o perigo, podendo alegar o 4stado de )ecessidade 3prevalece6 * C!""e$#e8 Ser causador volunt'rio ! ser causador doloso ou culposo do perigo. 0ogo, o provocador culposo n&o pode alegar 4stado de )ecessidade. Para essa corrente, o provocador, se*a culposo e doloso, n&o poder' alegar 4stado de )ecessidade. E undamento dessa corrente est' no art. ;O, W 9N, al#nea cK, do 1+digo Penal 3 ! omiss3o é -enalmente relevante •
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+uando o omitente devia e -odia agir -ara evitar o resultadoI @ dever de agir incumbe a +uem 45 c5 com seu com-ortamento anteriorH criou o risco da ocorr?ncia do resultado6. ◦
ON -4HB@S@5E F E agente tem de te agir buscando salvar direito pr+prio ou alheio. @ndaga(se sobre a necessidade de autorizaç&o de terceiro. :' duas correntes8 F1
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1 C!""e$#e8 3Prevalece6 )a salvaguarda do interesse de terceiro, ! dispens'vel a autorizaç&o do titular do direito ameaçado. * C!""e$#e8 )a salvaguarda do interesse de terceiro, s+ ! dispens'vel a autorizaç&o do titular do direito ameaçado quando se tratar de bem indispon#vel. Se se tratar de bem dispon#vel, ser' necess'ria a autorizaç&o. N -4HB@S@5E F @neistAncia do Dever 0egal de enrentar o perigo. Se o agente tem o dever legal de enrentar o perigo, n&o pode alegar estado de necessidade enquanto o perigo comportar enrentamento. Sobre o que signiica Dever 0egal de 4nrentar o perigo, h' duas correntes8 1 C!""e$#e8 Por dever legalK entende(se apenas aquele derivado de mandamento legal 3art. ;O, W 9N, aK 1P6. 1onclus&o8 ?ombeiro tem dever legal. J' o salva(vidas de um clube, tem deve contratual, e, n&o legal, e, por isso, pode n&o enrentar o perigo, respondendo apenas na esera civil ou trabalhista. * C!""e$#e 8 34posiç&o de motivos do 1P68 Por dever legalK entende( se dever *ur#dico de agir, abrangendo todas as hip+teses do art. ;O, W 9N 1P 3aK, bK e cK6. 1onclus&o8 E ?ombeiro tem dever legal, e o Salva(vidas de um clube tamb!m ter' esse mesmo dever legal. )&o podem alegar 4stado de )ecessidade 3Prevalece6. N -4HB@S@5E ( @nevitabilidade do 1omportamento 0esivo. E 2nico meio para salvar direito pr+prio ou de terceiro ! o cometimento de ato lesivo, sacriicando(se bem *ur#dico alheio 3n&o pode ser o meio mais cXmodo6. $tenç&o8 )o 4stado de )ecessidade, a uga do perigo ! o caminho preerencial. Se ! poss#vel ugir do perigo sem pre*udicar direito de terceiros, n&o ser' poss#vel alegar 4stado de )ecessidade. $ doutrina dierencia o 4stado de )ecessidade quanto ao terceiro que sore a oensa8 Es#%! e Ne)essi%e Dee$si5! 8 Sacriica(se bem *ur#dico do pr+prio causador do perigo. 4.8 )o incAndio no cinema, sacriica(se o bem daquele que causou o incAndio. Es#%! e Ne)essi%e A9"essi5! 8 Sacriica(se o bem *ur#dico de pessoa alheia à provocaç&o do perigo. )esse caso, haver' a obrigaç&o de reparar o dano.
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necessidade Justiicante. 4stado de )ecessidade 4culpante8 Se o bem protegido valer menos do ( 4clui a C(&%i&i%e8 que o bem sacriicado, poder' a ?em protegido8 vale ( circunstncia servir como causa de ?em Sacriicado8 vale diminuiç&o de pena, mas *amais 4.8 Protege(se patrimXnio ecluir' a culpabilidade. sacriicando vida. )esse caso, eclui( se a culpabilidade, se presente a ineigibilidade de conduta diversa. $ dierença das teorias est' na alta de proporcionalidade. Para a teoria dierenciadora, ! poss#vel ecluir a culpabilidade, enquanto que para a teoria unit'ria, somente serve como causa de diminuiç&o da pena. E 1+digo Penal, no art. 9, W 9N, 3 Embora sea ra9o*vel e7igir8se o sacri.,cio do direito amea>adoH a -ena -oder* ser redu9ida de um a dois ter>os 6 adotou a teoria unit'ria. J' o 1+digo Penal Militar adotou a teoria dierenciadora arts. OV e . Re+uisitos Subetivos8 n&o est' epresso no art. 9, do 1+digo Penal, mas ! decorrAncia do inalismo. 4sse requisito eige do agente o conhecimento da situaç&o de ato *ustiicante, isto !, a consciAncia e vontade de agir para salvar de perigo atual, direito pr+prio ou alheio.
0eg#tima Deesa $rt. 9, do 1+digo Penal ( Entende8se em leg,tima de.esa +uemH usando moderadamente dos meios necess*riosH re-ele inusta agress3oH atual ou iminenteH a direito seu ou de outremI
-epare(se que o art. 9, do 1+digo Penal eplica o que ! leg#tima deesa, elencando(se seus requisitos.
+($%'e$#!s % &e94#i'% Dees% )o prisma *ur#dico(individual, leg#tima deesa ! o direito que todo homem possui, de deender seu bem *ur#dicoI )o prisma *ur#dico(social, o undamento da leg#tima deesa ! o ato de que o ordenamento *ur#dico n&o deve ceder ao in*usto. •
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Re(isi#!s $ leg#tima deesa tem requisitos ob*etivos 3art. 9, do 1+digo Penal6 e sub*etivos, estes que s&o decorrAncia do inalismo. •
Re+uisitos @betivos8 ;T -4HB@S@5ES ( $gress&o @n*usta. Q uma conduta humana contr'ria ao direito que ataca ou coloca em perigo bens *ur#dicos de algu!m. :' duas correntes que discutem pela possibilidade de a agress&o ser culposa8 1 C!""e$#e 30/G68 4ntende que a conduta humana in*usta pode ser dolosa ou culposaI * C!""e$#e 3Minoria68 $ conduta humana in*usta, para permitir leg#tima deesa, deve ser dolosa, pois a culposa n&o tem destinat'rio certo, conigurando, na verdade, perigo atual, autorizado apenas o 4stado de )ecessidade. ◦
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1uidado8 $ agress&o in*usta n&o signiica, necessariamente ato t#pico. 4emplo8 -eagir diante de um urto de uso. /urto de uso ! ato at#pico e n&o deia de ser uma agress&o in*usta ao patrimXnio. -elembre(se que no 4stado de )ecessidade, sendo a uga poss#vel, n&o poder' o agente agir em 4stado de )ecessidade. J' no caso da 0eg#tima deesa, uma vez constatada a in*usta agress&o, o agredido pode rebatA(la, n&o se lhe eigindo a uga do local 3 commodus discessus6. )a 0eg#tima Deesa, veriicada a possibilidade de uga do local, poder' o agente optar por enrentar a agress&o ou deiar o local. e*a(se que, para -oin, n&o se deve conceder a ningu!m um direito ilimitado de leg#tima deesa ace à agress&o de um inimput'vel, de modo que a ecludente n&o se aplica a todas as situaç"es, mas apenas naquelas em que a reaç&o, o combate mostra(se inevit'vel. 1onclus&o8 Dessa orma, para -oin, a uga ! requisito do 4stado de )ecessidade e da 0eg#tima Deesa, isto nos casos de a agress&o ser praticada por inimput'vel. $ leg#tima deesa se classiica em real ou putativa8 Le94#i'% Dees% Re%& 8 E ataque eiste. 4clui(se a ilicitudeI Le94#i'% Dees% P(#%#i5% 8 E ataque n&o eiste, ! antasiado. Por ser putativa, n&o eclui a ilicitude. $ consequAncia ser' estudada mais a rente, quando or estudada a Putatividade. Sobre o ataque de animal, ve*a(se a seguinte tabela8 ▪ ▪
A#%(e e A$i'%& $taque $/! provocado $taque provocado pelo dono E ataque conigura perigo atual. E ataque conigura agress&o in*usta. $lega(se 4stado de )ecessidade. $lega(se 0eg#tima Deesa. )&o responde por dano, salvo se a uga )&o responde por dano, mesmo que a era poss#vel. uga n&o se*a poss#vel. 9N -4HB@S@5E F $gress&o $tual ou @minente. $tual ! a agress&o que est' ocorrendo, enquanto que a iminente ! aquela que est' prestes a ocorrer. )&o se abrange a agress&o utura. 1uidado8 $ agress&o utura n&o autoriza a leg#tima deesa. 5odavia, tratando( se de situaç&o em que o agente se antecipa a agress&o utura, por!m certa, poder' estar conigurada hip+tese de @neigibilidade de 1onduta Diversa, ecluindo a culpabilidade. Q o que se denomina 0eg#tima Deesa $ntecipada. ON -4HB@S@5E F Bso Moderado dos Meios )ecess'rios8 4ntende(se por meio necess'rio o meio menos lesivo à disposiç&o do agredido no momento da agress&o, por!m, capazes de repelir o ataque com eiciAncia. 4ncontrado o meio necess'rio, deve ser utilizado de orma moderada. N -4HB@S@5E F Salvar Direito Pr+prio ou $lheio Divide(se portanto a leg#tima deesa em8 Le94#i'% Dees% P""i% I Le94#i'% Dees% e Te")ei"! .
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Re+uisitos Subetivos8 E agente deve conhecer a situaç&o de ato *ustiicante. Deve agir com o esp#rito de deesa, e n&o de ataque gratuito.
e*a(se a seguir um quadro dierenciando(se 0eg#tima Deesa e 4stado de )ecessidade. Es#%! e Ne)essi%e Le94#i'% Dees% 1onlito entre v'rios bens *ur#dicos diante de :' ameaça ou ataque a um bem *ur#dico. uma mesma situaç&o de perigo. Pressup"e8 Perigo $tual Sem Destinat'rio Pressup"e8 $ç&o humana $tual=@minente 1erto @n*usta 1om Destinat'rio 1erto Es interesses em conlito s&o leg#timos. Es interesses do agressor s&o ileg#timos. 1onclus&o8 cabe 4stado de )ecessidade 1onclus&o8 )&o cabe 0eg#tima Deesa 4stado de )ecessidade 0eg#tima Deesa.
@UESTES 1. JCESPE P"!'!#!" e 0(s#i% RN?*==
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*. JMPE GO P"!'!#!" e 0(s#i% GO?*=1*K 4m relaç&o à imputaç&o ob*etiva ! correto airmar8 $6 imputaç&o ob*etiva ou responsabilidade penal ob*etiva signiica atribuir a algu!m a realizaç&o de uma conduta criadora de um relevante risco *uridicamente proibido e a produç&o de um resultado *ur#dico. @)1E--45E. @mputaç&o ob*etiva n&o ! sinXnimo de responsabilidade penal ob*etiva. 4sta ! aquela responsabilidade que autoriza a pena sem dolo ou culpa. ?6 o comportamento e o resultado normativo s+ podem ser atribu#dos ao su*eito quando a conduta criou ao bem 3*ur#dico6 um risco *uridicamente desaprovado e relevante. 1E--45E. 1orresponde ao esp#rito da imputaç&o ob*etiva. 16 para ins de responsabilizaç&o do agente, a an'lise do estado an#mico 3dolo6 precede à an'lise da imputaç&o ob*etiva do resultado. @)1E--45E. )a @mputaç&o ob*etiva, primeiro se analisa se h' causa 3neo #sico e normativo6 para, somente depois, analisar se ocorreu o dolo ou a culpa. D6 a teoria da imputaç&o ob*etiva surgiu com a inalidade de limitar o alcance da teoria da equivalAncia dos antecedentes causais. Por meio dela deia(se de lado a observaç&o de uma relaç&o de causalidade puramente normativa 3*ur#dica6 para se valorar outra de natureza puramente material. @)1E--45E. 4st' correta a primeira parte. $ imputaç&o ob*etiva trabalha tanto o neo #sico quanto o neo normativo. )&o prescinde do neo #sico.
MP?MG8 4m que consiste 3e em que conteto da Dogm'tica Penal se situa6 o crit!rio da prognose p+stuma(ob*etivaU -esposta8 $ prognose p+stuma(ob*etiva est' dentro do ato t#pico, mais especiicamente do neo causal, no estudo da imputaç&o ob*etiva em consideraç&o do risco proibido. $ identiicaç&o do risco proibido se d' pela prognose p+stuma(ob*etiva. Signiica que uma aç&o ser' considerada perigosa ou criadora de risco se o Juiz, levando em conta os atos conhecidos por um homem prudente no momento da conduta, diria que esta gera uma possibilidade real de les&o a determinado bem *ur#dico. 4.8 Bm homem convence uma criança a via*ar de avi&o, torcendo para que o avi&o caia. E avi&o, de ato, cai e a criança morre. e*a(se que o homem n&o criou um risco proibido. Para a prognose p+stuma ob*etiva, ele n&o criou um risco proibido, mas sim tolerado. MPD+T8 Discorra sobre a causalidade nos crimes omissivos. 1$BS$0@D$D4 )ES 1-@M4S EM@SS@ES 0embrando8 os crimes omissivos dividem(se em pr+prios e impr+prios ;6 1$BS$0@D$D4 )ES 1-@M4S EM@SS@ES P-]P-@ES 4.8 Emiss&o de socorro 3art. ;O 1P6. )esses casos a lei prevA e pune a inaç&o. 1onclus&o8 ?asta o agente n&o agir, podendo agir sem risco pessoal, para que eista o crime. S&o delitos de mera conduta, bastando o agente n&o agir para a tipiicaç&o do ato. 4m tais crimes, n&o se questiona sobre o neo de causalidade, *' que s&o desprovidos F6
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de resultado natural#stico. $nalisa(se somente se eiste um tipo penal punindo a inaç&o. $tenç&o8 4m determinados crimes omissivos pr+prios, ! poss#vel lig'(los a resultados natural#sticos que uncionam como qualiicadoras. )essas hip+teses, ! indispens'vel comprovar a relaç&o de causalidade 3de n&o impedimento6 entre a omiss&o e o resultado ocorrido. Emiss&o de socorro ( $rt. ;O 1+digo Penal ( &ei7ar de -restar assist?nciaH +uando -oss,vel .a9?8lo sem risco -essoalH N crian>a abandonada ou e7traviadaH ou N -essoa inv*lida ou .eridaH ao desam-aro ou em grave e iminente -erigo ou n3o -edirH nesses casosH o socorro da autoridade -ública Pena 8 deten>3oH de um a seis mesesH ou multaI Par*gra.o único 8 ! -ena é aumentada de metadeH se da omiss3o resulta les3o cor-oral de nature9a graveH e tri-licadaH se resulta a morteI Para este delito, basta omitir socorro para eistir o crime. )&o h' neo, pois n&o h' resultado. 5odavia, o par'grao 2nico prevA a omiss&o de socorro qualiicada pela morte. )este caso, ! necess'ria a comprovaç&o de que a omiss&o causou a morte. )&o se trata de uma relaç&o de causalidade em si, mas sim uma relaç&o de n&o impedimento 3o agente n&o impediu aquilo que tinha condiç&o de impedir6. 96 1$BS$0@D$D4 )ES 1-@M4S EM@SS@ES @MP-]P-@ES 4.8 M&e deia de alimentar ilho de tenra idade, que vem a alecer. Pune(se o omitente como se tivesse praticado ativamente o resultado 3crime comissivo por omiss&o6. 4iste resultado natural#stico. $ m&e responde pela morte do ilho, ha*a vista o neo de n&o impedimento. $ omiss&o n&o causa a morte do ilho, mas o ato de ter n&o impedido a morte ! suiciente para resultar na sua responsabilizaç&o.
MAGISTRATURA?SP J%se !"%&K 8 4plique a teoria da indiciariedade e o art. OL<, @, 1PP, alterado pela 0ei ;;.=>L. $ teoria da indiciariedade retrata a relaç&o entre tipicidade e ilicitude. Por essa teoria, a tipicidade presume a ilicitude. 1omprovando(se que o ato ! t#pico, presume(se sua ilicitude. Provando(se o ato t#pico, inverte(se o Xnus da prova, cabendo à deesa comprovar que o ato ocorreu em leg#tima deesa ou 4stado de )ecessidade. :avendo d2vida sobre a descriminante, o Juiz condenar', n&o aplicando o in dubio -ro reo. 1uidado8 $dotando *urisprudAncia ma*orit'ria, a 0ei nN ;;.=>L alterou o art. OL<, @ do 1PP, temperando a teoria da indiciariedade. $rt. OL<. @ ui9 absolver* o réuH mencionando a causa na -arte dis-ositivaH desde +ue recon'e>a <# – e7istirem circunst/ncias +ue e7cluam o crime ou isentem o réu de -ena 4artsI 20H 21H 22H 2;H 26 e J 1o do artI 2H todos do Cdigo Penal5H ou mesmo se 'ouver .undada dúvida sobre sua e7ist?nciaK.
Eu se*a, antes mesmo da previs&o acima transcrita, os 5ribunais *' vinham decidindo no sentido de que, se a d2vida osse razo'vel, o Juiz estaria autorizado a absolver nos casos de alta de comprovaç&o da leg#tima deesa ou estado de necessidade. 5rata(se de um temperamento da 5eoria da @ndiciariedade.
C!'"!5%% % C%(s% e C!'"!5%% % +i)!( 5i% se "ese$#e P"ese$#e +($%% E7)&(s/! % I&i)i#(e i&i)i#(e % is)"i'i$%$#e 5i% E Juiz $bsolve E Juiz condena E Juiz condena E Juiz absolve 3relativizaç&o da teoria da indiciariedade6
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MAGISTRATURA?PR 8 1abe estado de necessidade em delito habitual e crime permanenteU -esposta8 Prevalece que n&o ! cab#vel, pois crimes habituais e permanentes s&o incompat#veis com o 4stado de BrgAncia do 4stado de )ecessidade. 4ssa descriminante tem como um dos seus requisitos a inevitabilidade do comportamento lesivo. 1rime habitual ou permanente s&o incompat#veis com tal requisito. E perigo tem de ser atual. 4.;8 M&e que acorrenta ilho em casa para ele n&o consumir drogas. 4.98 4studante de medicina que evita epidemia. @nobstante tais eemplos, o 4stado de )ecessidade permanece incompat#vel com crimes habituais ou permanentes. )o primeiro caso, a m&e n&o ser' punida por estar conigurado uma @neigibilidade de 1onduta Diversa 3eclus&o da culpabilidade6, o que tamb!m ocorre no segundo eemplo.
,. JMPE?MG P"!'!#!" e 0(s#i% MG?*==K 4m cumprimento a uma diligAncia que visava a cumprir um mandado de pris&o, determinado policial ! recebido a tiros por aquele que, por ele, deveria ser preso. $to cont#nuo, sacou sua arma e eetuou um disparo, que atingiu mortalmente o agressor. )esse caso, podemos airmar ter o policial agido em8 $6 homic#dio simples. ?6 estrito cumprimento do dever legal. 16 leg#tima deesa real. D6 estado de necessidade. 46 eerc#cio regular de direito. E policial agiu em leg#tima deesa. )&o h' estrito cumprimento de dever legal, uma vez que n&o h' norma que determine que o Policial atire contra o indiv#duo. 4strito 1umprimento de um Dever 0egal $rt. 9O, inciso @@@, do 1+digo Penal ( $3o
'* crime +uando o agente -ratica o .ato ### 8 em estrito
cum-rimento de dever legal ou no e7erc,cio regular de direitoI
)ota(se que tanto o 4stado de )ecessidade, quanto à leg#tima deesa, tem(se normas eplicativas sobre cada um deles. J' a descriminante do estrito cumprimento do dever legal n&o possui outro dispositivo detalhando seus requisitos. 0ogo, cresce a importncia da contribuiç&o da doutrina sobre o tema.
C!$)ei#! E agente p2blico, no desempenho de suas atividades, n&o raras vezes ! obrigado, por lei 3em sentido amplo6, a violar um bem *ur#dico. 4ssa intervenç&o lesiva, dentro de limites aceit'veis, ! *ustiicada pelo estrito cumprimento de um dever legal. 4emplo mais comum de estrito cumprimento de um dever legal8 Policial que emprega violAncia necess'ria para eecutar pris&o em lagrante de perigoso bandido. 4sse policial est' no estrito cumprimento de um dever legal, o qual est' anunciado no art. O>;, do 1PP 3 Dual+uer do -ovo -oder* e as F
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6. $ssim, eventuais les"es provocadas no preso durante a pris&o, desde que n&o ha*a ecesso, *ustiicam(se pelo estrito cumprimento de um dever legal. autoridades -oliciais e seus agentes dever3o -render +uem +uer +ue sea encontrado em .lagrante delitoI
Seguem as observaç"es8 &ever egal 8 $ descriminante consiste no estrito cumprimento de dever legal. $ epress&o dever legalK, para este instituto, deve ser tomada em seu sentido amplo, isto para abranger todas as esp!cies normativas. $rt. V, da 1/=LL ( @ -rocesso legislativo com-reende a elabora>3o de # 8 emendas N Constitui>3o •
## 8 leis com-lementares ### 8 leis ordin*rias #< 8 leis delegadas < 8 medidas -rovisrias <# 8 decretos legislativos <## 8 resolu>esI
Costumes8 /rancisco de $ssis 5oledo ensinava que a epress&o abrange tamb!m os costumes. $tualmente essa liç&o ! minorit'ria. Com-lementa>3o8 $ presente descriminante precisa ser complementada por outra norma que anuncia o dever. Era, relembre(se que, quando uma norma precisa ser complementada por outra, tem(se o que se denomina norma penal em brancoK. $ssim, o que se tem no instituto em quest&o ! uma descriminante penal em branco. )as palavas do Proessor8 5rata(se de D4S1-@M@)$)54 P4)$0 4M ?-$)1E, pois o conte2do da norma permissiva 3dever atribu#do ao agente6 precisa ser complementado por outra norma *ur#dica.K Con'ecimento do !gente8 Para a coniguraç&o do estrito cumprimento de um dever legal, o agente deve ter conhecimento de que est' praticando a conduta nessa situaç&o, ou se*a, no cumprimento do dever que lhe oi imposto por 0ei 3em sentido amplo6. 5rata(se do requisito sub*etivo da descriminante. "i-icidade Conglobante8 Para os adeptos da 5ipicidade 1onglobante o estrito cumprimento de um dever legal n&o serve para ecluir a ilicitude da conduta, mas sim impede a coniguraç&o do pr+prio ato t#pico. 4ntende(se que o ato n&o ! antinormativo. @ndaga(se8 Bma vez que o pr+prio conceito do instituto em estudo coloca a epress&o agente p2blicoK, o particular pode alegar que praticou determinada conduta em estrito cumprimento de um dever legalU -esposta8 tem(se duas correntes sobre a quest&o8 P"i'ei"% C!""e$#e 3Mirabete68 4ntende que a descriminante ! eclusiva de agentes p2blicos, abrangendo o particular somente quando no eerc#cio de unç&o p2blica. 4.8 atuaç&o do mes'rio. Se9($% C!""e$#e 3Ma*orit'ria ( Prevalece68 Deende que o particular tamb!m pode invocar a descriminante do estrito cumprimento do dever legal, como no caso de um advogado que se recusa a depor em Ju#zo em raz&o do dever de sigilo proissional. 4sse eemplo mencionado, quando estudado pela primeira corrente n&o ! aceito como estrito cumprimento de um dever legal, mas sim o eerc#cio regular de um direito. •
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4erc#cio -egular de um Direito $rt. 9O, inciso @@@, do 1+digo Penal ( $3o
'* crime +uando o agente -ratica o .ato ### 8 em estrito
cum-rimento de dever legal ou no e7erc,cio regular de direitoI FF
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)ovamente tem(se a previs&o da descriminante, mas n&o eiste outro dispositivo detalhando seus requisitos.
C!$)ei#! 1ompreende condutas do cidad&o comum autorizadas pela eistAncia de um direito deinido em lei e condicionadas à regularidade do eerc#cio desse direito. 4emplo8 Hualquer do povo pode prender algu!m em lagrante delito 3art. O>;, do 1PP F supra transcrito6. -elembre(se que, se se tratar de autoridades policiais, trata(se de uma obrigaç&o legal. )o caso do cidad&o comum, tem(se o que se denomina eerc#cio regular de direito -ro magistratu, onde o 4stado, n&o podendo estar presente para impedir a oensa a um bem *ur#dico ou recompor a ordem p2blica, incentiva o cidad&o a atuar no seu lugar. Eutro 4emplo8 Possuidor de boa(! que ret!m coisa alheia para ressarcir(se das beneitorias necess'rias e 2teis n&o pagas. 4sse direito encontra(se previsto no art. ;.9;V, do 1+digo 1ivil 3@ -ossuidor de boa8.é tem direito N indeni9a>3o das ben.eitorias necess*rias e úteisH bem comoH +uanto Ns volu-tu*riasH se n3o l'e .orem -agasH a levant*8lasH +uando o -uder sem detrimento da coisaH e -oder* e7ercer o direito de reten>3o -elo valor das ben.eitorias necess*rias e úteis 6.
Seguem observaç"es8 &ireito8 5rata(se o instituto do eerc#cio regular de um direito. 4ntende(se que o direito deve ser anunciado por alguma norma. E art. 9O, inciso @@@, segunda parte H do 1+digo Penal, portanto, tem de ser complementado por outra norma. $irma(se, portanto, que o eerc#cio regular de um direito tamb!m ! uma descriminante penal em branco. Re+uisitos8 Para a coniguraç&o do eerc#cio regular de um direito ! indispens'vel os seguintes atores8 ProporcionalidadeI 1onhecimento da situaç&o de ato *ustiicante 3requisito sub*etivo6. "i-icidade Conglobante8 Para os adeptos da tipicidade conglobante, o eerc#cio regular de um direito incentivado n&o eclui a ilicitude, mas a pr+pria tipicidade penal. •
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Descriminantes Putativas Descriminante ! uma causa ecludente de ilicitude. Putativo signiica algo imagin'rio, antasiado. 4.8 4stado de )ecessidade antasiado pelo agente. 5em(se, na verdade, um erro do agente. Ecorre que para o Direito Penal, eistem apenas duas esp!cies de erro, quais se*am8 erro de tipo e erro de proibiç&o. )esse cen'rio, deve se lembrar que eistem duas ormas de se antasiar uma descriminante. e*a(se8 P"i'ei"% +!"'% 8 E agente sup"e agir sob o manto de uma *ustiicante em raz&o de erro •
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quanto à sua eistAncia ou seus limites. )esse caso, apesar de conhecer a situaç&o de ato, ignora a ilicitude do comportamento. 4.8 /ulano, depois de ser agredido com um tapa no rosto, acredita estar autorizado a revidar com um disparo de arma de ogo. !ten>3o8 )esse eemplo, /ulano erra quanto aos limites da leg#tima deesa, posto que conhece a situaç&o de ato, mas apenas erra quanto aos limites reeridos. -elembre(se que, aquele que tem conhecimento acerca da situaç&o de ato, mas se equivoca quanto aos limites da proibiç&o pratica um erro de proibiç&o, e, portanto, esta primeira orma se conigura essencialmente como uma hip+tese de erro de proibiç&o. 1onclus&o8 essa primeira orma constitui um erro de proibiç&o indireto. Q indireto pois recai sobre uma discriminante, e n&o sobre o tipo. Se9($% +!"'% 8 E agente engana(se, n&o quanto aos limites da discriminante, mas sim quanto aos pressupostos 'ticos do evento. Sup"e estar diante de uma situaç&o de ato, que, na realidade n&o eiste. 4sta orma de discriminante putativa est' prevista no art. 9>, W ;N, 1P 3 K isento de -ena +uemH -or erro -lenamente usti.icado -elas circunst/nciasH su-e situa>3o de .ato +ueH se e7istisseH tornaria a a>3o leg,timaI $3o '* isen>3o de -ena +uando o erro deriva de cul-a e o .ato é -un,vel como crime cul-oso6.
E agente erra sobre a situaç&o de ato. 4.8 /ulano, acreditando que seu inimigo ?eltrano vai agredi(lo, adianta(se e atira contra o desaeto, percebendo, depois, que ?eltrano *amais queria atac'(lo. e*a(se que ulano n&o se equivocou sobre a eistAncia da discriminante, mas sim sobre os pressupostos 'ticos da leg#tima deesa, pois imaginou uma in*usta agress&o que nunca eistiu. Para se enquadrar a presente orma como erro de tipo ou erro de proibiç&o, necess'rio se relembrar o seguinte8 E""! e Ti! E""! e P"!ii/! Se se trata de erro inevit'vel, eclui o dolo e a Se se trata de erro inevit'vel, isenta o culpa. agente de pena. Se se trata de erro evit'vel, pune a culpa Se se trata de erro evit'vel, apenas 3culpa impr+pria6, quando h' previs&o em lei. diminuir a pena. 4istem duas teorias que discutem essa quest&o8 "eoria imitada da Cul-abilidade8 Deende que o erro sobre os pressupostos 'ticos equipara(se a erro de tipo. 4ssa corrente lembra que o 1+digo Penal, na eposiç&o de motivos anuncia ter sido esta a teoria adotada. $inda, argumenta que o art. 9>, W ;N, do 1+digo Penal, est' dentro do tema erro de tipoK. $ssim, deende que, se quisesse o legislador que o essa situaç&o 3erro sobre os pressupostos 'ticos necess'rios para a coniguraç&o de uma descriminante6 osse tratada como erro de proibiç&o, teria previsto o teto do W ;N supra transcrito, sim no art. 9;, que trata do 4rro de Proibiç&o, e n&o no art. 9>, como ez no 1+digo Penal. "eoria E7tremada da Cul-abilidade8 para essa teoria, o erro sobre os pressupostos 'ticos equipara(se a erro de proibiç&o. "eoria E7tremada Usui generisUda Cul-abilidade8 deende que o $rt. 9>, W ;N, do 1+digo Penal, quando ala no erro inevit'vel, n&o diz que se eclui dolo ou culpa, mas sim prevA que estar' o agente isento de pena. -elembra essa teoria que ! o erro de proibiç&o que isenta o agente de pena quando inevit'vel o erro. E erro de tipo inevit'vel eclui dolo e culpa.
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)o caso de erro de tipo, quando o erro ! evit'vel, o agente n&o ser' punido a t#tulo de dolo, mas ser' punido, caso ha*a previs&o legal da igura culposa do delito. $ culpa, neste caso, ! punida apenas por raz"es de pol#tica criminal. 1omo *' mencionado, prevalece no ?rasil a 5eoria 0imitada da 1ulpabilidade 3adotada pelo 1+digo Penal6. e*a(se a tabela constante da sinopse para concursos 3 us-odivm6 F Parte Geral, de direito penal8 Te!"i%
N%#("e>%
Eei#!s
5eoria 0imitada 4rro de 5ipo Permissivo 31P6 3eclui o dolo6
I$e5i#5e& /ato at#pico. 4clus&o do dolo e culpa.
5eoria 4tremada
@senç&o de pena. 4clus&o da culpabilidade
4rro de Proibiç&o 3n&o eclui o dolo6
E5i#5e& 4clui o dolo, mas o agente responde pela pena do crime culposo, se prevista em 0ei Diminuiç&o da pena.
5eoria 4rro sui generis @senç&o de Pena )&o eclui o dolo, mas o 1omplea 3que 4clus&o da 1ulpabilidade agente responde pela pena do remete à Dolosa crime culposo, se prevista em consequAncia lei 3apesar de ser a Jur#dica6 conduta dolosa6 1omo ve*o essa discuss&o sendo um pouco conusa e di#cil de decorar, vou epor como iz para entender esse cen'rio. 5rata(se apenas a minha tentativa de esclarecer o tema. Se *' entendeu, pode pular essa parte, e ir direto para o tema consentimento do oendidoK8 E primeiro passo ! relembrar e iar bem as caracter#sticas e consequAncias do erro de proibiç&o e do erro de tipo. 1om enoque, ve*a(se8 E""! e Ti! 8 Su*eito se engana sobre uma situaç&o 'tica. 1omete o crime sem saber que estava praticando aquele ato. E 4rro incide sobre as elementares do crime8 1onsequAncia8 I$e5i#5e&8 4clui o dolo e a culpa. E5i#5e&8 4clui o dolo e permite a puniç&o a t#tulo de culpa 3se houver previs&o epressa da igura dolosa da conduta6. E""! e P"!ii/! 8 Su*eito sabe eatamente o que est' azendo, mas se equivoca sobre a eistAncia da ilicitude de sua conduta. 1onsequAncia8 I$e5i#5e&8 @senta o agente de pena. E5i#5e&8 1onstitui causa de diminuiç&o da pena. E segundo passo ! entender essa situaç&o rente ao conteto de uma descriminante. @sto !, pensar essas duas hip+teses de o agente errando, mas tomando(se em consideraç&o que o equ#voco se reere à coniguraç&o da ecludente de ilicitude 3aqui ! a aplicaç&o das duas ormas epostas pelo proessor na eplicaç&o acima68 4rro 3em relaç&o à descriminante6 sobre a ilicitude 3 %(i $/! is)(ss/! F o ponto de controv!rsia n&o est' nesta hip+tese68 o agente sabe o que az, mas age pensando estar acobertado pela discriminante, quando, na realidade, n&o est' 3tem(se um e""! •
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e "!ii/! INDIRETO , posto n&o recair sobre uma descriminante6. 4rro 3em relaç&o à descriminante6 sobre o ato8 o erro aqui incide sobre a pr+pria realidade 'tica, equ#voco este que o az pensar estar acobertado pela descriminante. $ situaç&o de ato o az se equivocar. E agente tem ciAncia da descriminante, n&o h' erro quanto aos limites 3poderia ser o cara mais sabido do Direito Penal, que, mesmo assim agiria enganado, pois s&o as circunstncias 'ticas que o azem pensar que agia acobertado pela descriminante6. )este momento, iado o entendimento acima, vale reler o dispositivo, e veriicar que oi eita uma miscelnea quanto às consequAncias a serem aplicadas 3apenas para a segunda hip+tese, ou se*a, erro sobre o ato que *ustiicaria uma descriminante, o que, penso eu, ser o motivo dessa discuss&o doutrin'ria. e*a(se a transcriç&o, e observe as cores destacadas8 art. 9>, W ;N, do 1+digo Penal ( K ◦
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isento de -ena +uemH -or erro -lenamente usti.icado -elas circunst/nciasH su-e situa>3o de .ato +ueH se e7istisseH tornaria a a>3o leg,timaI $3o '* isen>3o de -ena +uando o erro deriva de cul-a e o .ato é -un,vel como crime cul-osoI
e*a(se que no mesmo dispositivo, tem(se a aplicaç&o de consequAncias das duas esp!cies de erro 3erro de tipo e erro de proibiç&o6. e*a(se a aplicaç&o do dispositivo8 4rro 3'tico6 sobre descriminante @)4@5j408 isenta de pena 3consequAncia do 4rro de Proibiç&o6I 4rro 3'tico6 sobre descriminante 4@5j408 Permite a puniç&o a t#tulo de culpa, se houver previs&o do crime na modalidade culposa 3consequAncia do erro de tipo6. -epetindo, para tentar clarear um pouco8 o problema inicial ! a previs&o do art. 9>, W ;N, do 1+digo Penal, que trata das consequAncias a serem aplicadas ao agente que erra sobre a circunstncia 'tica 3cen'rio em que ocorre o delito6 em relaç&o à aplicabilidade de uma descriminante, prevendo consequAncias tanto do erro de tipo, quanto do erro de proibiç&o. $ vista disso, relendo a eplicaç&o, e veriicando a relaç&o que tente azer com as cores, espero ter a*udado 3)a verdade, acho que iz oi eplicar tudo de uma orma mais conusa ainda. Peço desculpas, se conundi mais6. Para echar8 inobstante toda a discuss&o, relembrar que o proessor salientou que a teoria adotada pelo Direito ?rasileiro oi a 5eoria 0imitada da 1ulpabilidade, segundo a qual, ainda que se observe as consequAncias diversas, deve o erro 'tico sobre a descriminante ter sua natureza entendida como 4--E D4 5@PE. ◦
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1onsentimento do Eendido e*a(se o enunciado de uma quest&o sub*etiva da Magistratura de S&o Paulo8 Discorra sobra as consequAncias do consentimento do oendido no Direito Penal 3> linhas6. @nicialmente, pode se responder essa quest&o com reerAncias à pr+pria 5eoria Geral do 1rime. )esse sentido, o crime tem >O 3trAs6 substratos, sendo que a ilicitude ! um deles. $ ilicitude, por sua vez, possui causas de eclus&o legais, e uma supra legal, que ! eatamente o consentimento do oendido. $p+s essa introduç&o, surge a necessidade de se tratar dos requisitos dessa descriminante supralegal. 1om destaque, ve*a(se, portanto, que n&o h' previs&o legal para o consentimento do oendido como discriminante.
Re(isi#!s S&o os seguintes8 10;
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E dissentimento 3n&o consentimento6 n&o pode integrar o tipo penal, ou se*a, n&o pode ser elementar do tipo. 4m outras palavras, se o n&o consentimento ! elementar do tipo, o consentimento do oendido acaba por ecluir a elementar, e, consequentemente, a pr+pria tipicidade. 4emplo citado na sinopse da Juspodvm8 $K 3maior e capaz6 previamente consente que ?K destrua seu ve#culo. ?K praticou um ato t#pico 3art. ; do 1P6 se o agente entrar em casa alheia contra a vontade de quem de direito. Se houver consentimento n&o h' tipicidade.K Eendido capaz de consentir8 E oendido que consente tem de ser capaz. Se incapaz, n&o se leva em consideraç&o o consentimento. 1onsentimento 'lido8 o consentimento tem de ser livre e consciente. ?em Dispon#vel8 E consentimento tem de versar sobre bem dispon#vel, como por eemplo, a autorizaç&o para a destruiç&o de um patrimXnio. e*a(se que n&o s&o atingidos consentimentos relativos a bens indispon#veis, como no caso da pr+pria vida, o que torna crime a conduta da eutan'sia. ?em Pr+prio8 E consentimento tem de incidir sobre bem pr+prio. 1onsentimento pr!vio ou simultneo à les&o do bem *ur#dico. )esse sentido, tem(se que o consentimento posterior do oendido n&o eclui a ilicitude, mas pode reletir na punibilidade, podendo conigurar ren2ncia ou perd&o, isto nos crimes de aç&o privada. 1onsentimento 4presso. $pesar de eistir doutrina admitindo o consentimento t'cito, prevalece que o consentimento do oendido, para uncionar como causa supra legal de ecludente de ilicitude, tem de ser epresso. 1iAncia da situaç&o de ato que autoria a *ustiicante. )esse sentido, deve o agente saber que atua com o consentimento do oendido. Q o requisito sub*etivo, o qual, como se viu, tem de estar presente em todas as hip+teses de discriminantes.
@ndaga(se8 a integridade #sica admite consentimento do oendidoU -esposta8 $ doutrina demonstra que depende, ou se*a, se or uma les&o leve que n&o conigura a moral e os bons costumes, o consentimento do oendido eclui a ilicitude.
OBS: 5em(se nesse momento, o im do tema ilicitude. E estudo da culpabilidade 3terceiro substrato do crime6 ser' tratado pelo proessor /'bio -oque. )a sequAncia, ser' retomada a eposiç&o pelo proessor -og!rio Sanches, que ministrar' o tema concurso de agentesK. Destaco que, eu, particularmente, n&o gosto dessa divis&o de mat!rias que os proessores azem. )o seguimento da mat!ria, o proessor destacou que, dentro da 5eoria do Delito, ainda ser&o tratados >O 3trAs6 temas8 10=
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1oncurso de PessoasI #ter criminisI Prescriç&o
DIREITO PENAL +ÁBIO RO@UE TERCEIRO SUBSTRATO DO CRIME Q CULPABILIDADE N!ões I$#"!(#"i%s $ culpabilidade, para signiicativa parcela da doutrina, ! o terceiro elemento do crime. Para a doutrina que entende que o crime ! ormado apenas por dois elementos 3Dam'sio de Jesus, /ernando 1apez, /l'vio $ugusto Monteiro de ?arros, entre outros6, quais se*am, o ato t#pico e a ilicitude, a culpabilidade n&o seria um elemento do crime, mas sim um pressuposto para a aplicaç&o da pena. Ecorre que o entendimento ma*orit'rio no ?rasil 31!sar ?ittencourt, -og!rio Greco, -og!rio Sanches entre outros6 ! no sentido de que a culpabilidade ! sim o terceiro substrato do crime. 4m provas ob*etivas essa colocaç&o n&o ser' cobrada posto se tratar de um tema polAmico. 4m provas sub*etivas, dever' o candidato discorrer sobre o tema e citar os autores que deendem cada posicionamento. Mais importante do que se iliar a cada um dos posicionamentos ! saber discorrer sobre cada um dos elementos do crime 3/ato t#pico, ilicitude e culpabilidade6. 1onceito e @deia Geral 3colei aqui esse trecho que vai ser repetido quando do estudo da embriaguez, pois achei interessante como ideia inicial para o instituto da culpabilidade F Destaco8 ser' repetido a seguir6. 1ulpabilidade n&o se conunde com culpa, posto que a culpabilidade est' ligada à ideia de reprovabilidade da conduta praticada. $ an'lise da culpabilidade signiica, portanto, observar se h' reprovabilidade da conduta. E undamento da culpabilidade ! o livre arb#trio, ou se*a, dizer que a conduta ! reprov'vel ! concluir que o su*eito era livre para escolher, optar entre o l#cito e o il#cito. 5em(se, com isso, a ausAncia de culpabilidade do doente mental, pois ele n&o tem essa liberdade de optar entre o l#cito e o il#cito.
Te!"i%s % C(&%i&i%e $demais, antes de ingressar aos elementos da culpabilidade, az(se mister discorrer sobre as teorias da 1ulpabilidade. 4istem >O 3trAs6 grandes correntes de pensamento sobre a culpabilidade. S&o elas8 5eoria Psicol+gica da 1ulpabilidade8 )a !poca de sua criaç&o, a culpabilidade era constitu#da do elemento psicol+gico do crime, qual se*a, o dolo ou a culpa. )esse sentido, o crime era tido com os seguintes substratos e seus elementos da seguinte orma8 +%#! T4i)!8 composto pelos elementos seguintes8 1onduta :umana penalmente relevante. $ qual poderia ser dar por meio de aç&o ou omiss&oI •
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-esultadoI )eo de causalidadeI 5ipicidade I&i)i#(e8 tamb!m chamada de anti*uridicidade 3em Direito Penal s&o epress"es sinXnimas6. $o contr'rio do ato t#pico e da culpabilidade, a ilicitude n&o ! cind#vel em elementos, conigurando(se t&o somente como sendo a contrariedade do ato ao ordenamento *ur#dico. $demais, mister se relembrar que o ato t#pico ! presumivelmente il#cito, sendo apenas aastada a ilicitude caso se observe a eistAncia de causas de eclus&o da ilicitude 3discriminantes F 4), 0D, 41D0, 4-D, 1onsentimento do Eendido6I C(&%i&i%e8 à !poca da teoria psicol+gica da culpabilidade, esta era ormada ou pelo dolo ou pela culpa. $ culpabilidade era apenas ormada pelo elemento psicol+gico 3elemento volitivo, elemento sub*etivo, elemento an#mico6 do crime. )em mesmo a imputabilidade era tida como um elemento da culpabilidade. Para essa teoria, a imputabilidade era tida como um pressuposto para a an'lise da culpabilidade. $ 5eoria Psicol+gica da 1ulpabilidade vigorava na !poca da 5eoria 1ausal da $ç&o, ou se*a, na !poca do causalismo, quando a conduta humana era apenas considerada a partir da relaç&o causa=eeito. )&o se considerava a vontade dirigida a um im para a an'lise da conduta como elemento do ato t#pico. Por essa raz&o, veriica(se que o dolo e a culpa apenas era analisado quando do estudo acerca da culpabilidade. 4ram os deensores da 5eoria 1ausal da $ç&o8 /ranz on 0iszt e 4rnst on ?eling. Para entender essa 5eoria, imagine(se um cidad&o que dirige correta e prudentemente seu carro, o qual, ap+s passar por um viaduto, acaba por atropelar um su*eito que entra em sua rente com a intenç&o de se suicidar. )este caso, o motorista tomava todas as prudAncias necess'rias, observando o limite de velocidade da via. )&o h' dolo ou culpa. Para a 5eoria 1ausalista, o su*eito teria praticado um ato t#pico e il#cito, muito embora se*a n&o culp'vel. 5odos os elementos do ato t#pico est&o comprovados para a 5eoria 1ausalista, bem como n&o se veriica nenhuma ecludente de ilicitude. 5eoria Psicol+gica()ormativa8 4ssa teoria tem vigAncia na !poca de grande inluAncia do )eoCantismo. 1onv!m mencionar sobre o )eoCantismo com inluAncia no Direito Penal ! a retomada de quest"es normativas, ou se*a, valorativas. ` !poca do )eoCantismo, surgem autores como James Goldschmidt, ?erthold /reudenthal, 4dmund Mezger e -einhart /ranC. 5ais autores deendem que a culpabilidade realmente ! composta por Dolo e 1ulpa, mantendo(a ormada pelo elemento psicol+gico. Ecorre que, al!m do Dolo e da 1ulpa, acrescenta(se nesta teoria dois elementos normativos à culpabilidade, quais se*am8 a @mputabilidade e a 4igibilidade de 1onduta Diversa. )essa !poca, tem(se que o Dolo pressuponha a consciAncia da ilicitude. 4m outras palavras, a consciAncia acerca da ilicitude estava contida no pr+prio dolo, que signiicava a pessoa ter conhecimento 'tico acerca de sua conduta, bem como ter a ciAncia quanto à ilicitude do comportamento. 4m s#ntese, pode se dizer que a 5eoria Psicol+gica()ormativa conigura(se como a teoria da culpabilidade sobre a inluAncia do )eoCantismo. 5eoria )ormativa(Pura8 )o inal da segunda metade do S!culo , surge o /inalismo. $ ▪ ▪ ▪
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teoria normativa(pura ! a teoria da culpabilidade para o inalismo 35eoria /inal da $ç&o6, cu*o principal representante ! :ans elzel. Para o /inalismo, toda conduta humana ! um comportamento destinado a um im. $ partir disso, se essa inalidade n&o estiver prevista em 0ei como crime, se tratar' de um indierente penal. Por sua vez, se a conduta estiver prevista em lei como crime, ou se*a, se se veriicar a tipicidade, ser' necess'rio se passar a an'lise da inalidade da conduta praticada. Se *' se trata de uma conduta com inalidade il#cita, ter(se(' uma conduta dolosa 3e.8 su*eito queria matar6. Por outro lado, se a inalidade era l#cita, mas se deiou de observar um dever de cuidado, tem(se uma conduta culposa 34.8 Su*eito queria chegar mais r'pido ao trabalho F conduta l#cita F e, por isso, acelera muito o seu carro e atropela uma pessoa6. 4m resumo, elzel deende que, a conduta humana 3aç&o ou omiss&o6 penalmente relevante, ser' necessariamente dolosa ou culposa, isto porque sempre ser' destinada a uma inalidade. $ssim, conclui essa teoria que o Dolo e a 1ulpa n&o integram a culpabilidade, mas sim a pr+pria conduta. Da#, a grande novidade do /inalismo ! retirar o dolo e a culpa do elemento culpabilidade, isto para ser analisado no pr+prio ato t#pico, especiicamente especiicamente na an'lise da conduta humana penalmente relevante. 1om isso, a culpabilidade deia de ser psicol+gica, passando a ser composta por elementos puramente normativos 3*ustiica(se o nome da teoria F 5eoria )ormativa Pura6. $inda, o dolo deia de ser composto pela consciAncia da ilicitude. E dolo ! apenas a consciAncia do ato. E ato de saber se a conduta ! crime ou n&o, n&o est' dentro da an'lise do dolo. Portanto, a potencial consciAncia da @licitude passa a ser um elemento da culpabilidade 3ado 3adota ta(s (see a 5eori eoriaa 0imi 0imita tada da da 1u 1ulp lpab abil ilid idad ade, e, e n&o n&o a 5eori eoriaa 4tr 4trem emad adaa da 1ulpabilidade, isto porque apenas se eige uma potencial consciAncia da ilicitude, e n&o a eetiva consciAncia6.
E&e'e$#!s % C(&%i&i%e 1omo *' mencionado, s&o >O 3trAs6 os elementos da culpabilidade8 @mputabilidade, Potencial 1onsciAncia da @licitude e 4igibilidade de 1onduta Diversa 3-egra MnemXnica F $ndr! 4stean F @MPE46. $ seguir, o estudo detalhado de cada um desses elementos. @mputabilidade @mputar ! atribuir. Da# porque /rancisco de $ssis 5oledo 5oledo ;, denomina a imputabilidade como atribuibilidade. @mputabilidade penal ! a atribuibilidade da responsabilidade responsabilidade penal. Portanto, imput'vel ! aquele a quem pode ser atribu#da uma responsabilidade penal. ! -riori, -riori, todos os seres humanos s&o imput'veis, sendo que a imputabilidade apenas pode ser aastada em >O 3trAs6 situaç"es, quais se*am8 ;
e78integrante do S")H S")H +ue integrou a comiss3o +ue elaborou o -roeto de ei +ue alterou o Cdigo Penal em 1F=I 10B
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Me$!"i%e8 $rt. 9R, do 1+digo Penal ( @s menores de 1 4de9oito5 anos s3o -enalmente inim-ut*veisH .icando sueitos Ns normas estabelecidas na legisla>3o es-ecialI $rt. $rt. 99L, 99L, da 1/=LL 1/=LL ( S3o -enalmente inim-ut*veis os menores de de9oito anosH sueitos Ns normas da legisla>3o es-ecialI
$ maioridade penal se inicia aos ;L 3dezoito6 anos. E S5/ *' consagrou o entendimento de que o su*eito ! maior de idade eatamente no dia do anivers'rio de ;L 3dezoito6 anos, sendo irrelevante a hora do nascimento, isto por orça do arts. ;> e ;;, ambos do 1+digo Penal 3 !rtI 10 8 @ dia do come>o inclui8se no cLm-uto do -ra9oI Contam8se os diasH os meses e os anos -elo calend*rio comumI !rtI 11 8 &es-re9am8seH nas -enas -rivativas de liberdade e nas restritivas de direitosH as .ra>es de diaH eH na -ena -e na de multaH as .ra>es de cru9eiroI6
$ menoridade penal ! mat!ria constitucional. Redu>3o da Menoridade Penal 8 ale dizer que sobre o ato de a menoridade penal estar inclusa no rol das garantias constitucionais individuais, atualmente *' n&o restam d2vidas, isto porque o S5/ *' iou entendimento 3Desde ;VVO6 de que as garantias undamentais n&o s&o apenas aquelas descritas no rol do art. N, da 1/=LL, podendo estar estar espalhadas no restante do corpo corpo constitucional. $ grande discuss&o encontra(se no ato de que a pr+pria 1/=LL, quando limita o poder de reorma do teto constitucional prevA que s&o inconstitucionais propostas de 4menda 1onstitucional tendentes a abolir direitos e garantias undamentais. Diante disso, h' entendimento no sentido de que ! poss#vel que uma 4menda 1onstitucional se*a promulgada para se restringir um Direito /undamental, mas desde que se dA de orma a n&o aboli(lo, ou mesmo restringi(lo a ponto de atingir o seu n2cleo essencial. 4ssa 4ssa corre corrent ntee 3Ped 3Pedro ro 0enz 0enza6 a6 dee deend nde, e, port portan anto to,, que que ! poss poss#v #vel el se redu reduzi zirr a menoridade penal, isto porque tal reduç&o n&o estaria abolindo a menoridade como um direito undamental, mas t&o somente restringindo(o, isto de orma a n&o atingir o n2cleo essencial. 4m outro ponto, h' quem deenda 3-ene $riel Dotti6 que a cl'usula p!trea ! *ustamente a menoridade menoridade inal iada at! os ;L 3dezoito6 3dezoito6 anos. )a doutrina, tem(se que as duas teorias ora mencionadas mencionadas s&o adotadas, adotadas, tratando(se tratando(se de assunto polAmico. Jurisprudencialmente n&o h' deiniç&o de entendimento atual, posto que a 4menda 1onstitucional ainda n&o oi aprovada, e, portanto, promulgada. promulgada. Destaca(se que o 1onselho /ederal da E$?, no momento em que havia a discuss&o legislativa sobre essa quest&o *' havia se maniestado no sentido de que, em caso de aprovaç&o, ingressaria com $ç&o Direta de 1ontrole de 1onstitucionalidade para atac'(la. Por estarem su*eitos à legislaç&o especial, diz(se que menor n&o comete crime, mas sim ato inracional equiparado a crime. Para ele n&o se aplica pena, mas sim medida socioeducativa. Critéri Critérioo de !.eri>3 !.eri>3oo8 E crit crit!r !rio io para para a aer aeriç iç&o &o da meno menori rida dade de ! pura purame ment ntee biol+gico, tamb!m chamado de cronol+gico cronol+gico ou et'rio. et'rio. ale dizer, se o su*eito tem menos de ;L 3dezoito6 anos, ele ! inimput'vel, e ponto inal. )&o h' no Direito ?rasileiro, como ocorre no Direito 1omparado, um crit!rio biopsicol+gico, onde se analisa a idade cronol+gica e a aptid&o para entender o il#cito. 4.8 regramento prevA que su*eito menor de ; 3catorze6 anos ! inimput'vel. 4ntre ; 3catorze6 e ;L 3dezoito6 anos, tem(se que deve ser analisado se o su*eito tem ◦
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condiç"es de entender o il#cito. )o ?rasil, repita(se, o crit!rio ! puramente cronol+gico. $ 0ei presume, de orma absoluta, para o menor de ;L 3dezoito6 anos, a incapacidade incapacidade de entender o il#cito e de se determinar conorme esse entendimento. 4m raz&o de se tratar de presunç&o absoluta, n&o h' possibilidade de se azer prova em contr'rio. )&o adianta o MP comprovar que o su*eito de ;R 3dezessete6 anos e ;; 3onze6 meses *' possu#a a maturidade de um su*eito maior de ;L 3dezoito6 anos, pois, mesmo assim, ele ! considerado inimput'vel. D!e$% Me$#%& 8 $rt. 9<, do 1+digo Penal ( K isento de -ena o agente +ueH -or doen>a mental ou desenvolvimento mental incom-leto ou retardado 4!SPEC"@ #@V%#C@5H eraH ao tem-o da a>3o ou da omiss3oH inteiramente inca-a9 de entender o car*ter il,cito do .ato ou de determinar8se de acordo com esse entendimento 4!SPEC"@ PS#C@V%#C@5I Par*gra.o único 8 ! -ena -ode ser redu9ida de um a dois do is ter>osH se o agenteH em virtude de -erturba>3o de saúde mental ou -or desenvolvimento desenvolvimento mental incom-leto ou retard retardado ado n3o era inteiramente inteiramente ca-a9 de entender o car*ter car*ter il,cito do .ato ou de determinar8se de acordo com esse entendimentoI
Crité Critério rio de !.eri !.eri>3 >3oo8 e*a( e*a(se se que que o crit! crit!ri rioo de aer aeriç iç&o &o da impu imputa tabil bilid idad adee determinada por doença mental n&o ! puramente biol+gico 3etiol+gico6. 5em(se, neste caso, a adoç&o do crit!rio biops#quico ou biopsicol+gico. Para essa hip+tese de inimputabilidade, n&o basta a doença mental 3tratada na primeira parte do art. 9<, ca-ut , do 1+digo Penal6, sendo necess'rio tamb!m se comp compro rova varr a impo imposs ssib ibil ilid idad adee de o su*e su*eit itoo se dete determ rmin inar ar de acor acordo do com com o entendimento acerca do car'ter il#cito do ato. Portanto, para que a imputabilidade se conigure por raz&o de doença mental, tem de ser ser comp compro rova varr tant tantoo o aspe aspect ctoo biol biol+g +gic ico, o, como como o aspe aspect ctoo psic psicol ol+g +gic ico. o. $ imputabilidade, apenas por si s+, n&o ! capaz de determinar a inimputabilidade. 5em(se que, para se concluir pela inimputabilidade do su*eito, az(se mister que, veriicada a eistAncia da doença mental, na an'lise do caso concreto, tem de se perceber que o su*eito praticou o ato t#pico e il#cito, e, por orça da reerida doença mental, ele n&o era capaz de entender o car'ter il#cito do ato ou mesmo se determinar a partir desse entendimento. 4m outras palavras, tem de se comprovar na an'lise do caso concreto que a doença mental impediu o su*eito de entender o car'ter il#cito do ato, ou mesmo, ainda que entenda o car'ter il#cito, i l#cito, a compuls&o provocada pela doença impede que o su*eito su*eito se negue a praticar a conduta. conduta. )a atuaç&o pr'tica, vale(se vale(se da atuaç&o dos peritos para para se aerir os crit!rios. )&o se pode eig eigir ir do memb membro ro do MP ou da Magi Magist stra ratu tura ra,, o conh conhec ecim imen ento to de elem elemen ento toss psicol+gicos. 5odavia, o 0audo Pericial n&o vincula o magistrado, podendo dele discordar de orma undamentado, quando, na maioria das vezes, nomeia novo perito para conecç&o de uma nova per#cia. Para o Doente Mental n&o se aplica pena, mas sim medida de segurança 3tema a ser tratado na 5eoria da Pena6. -ecorde(se brevemente que a Medida de Segurança, a qual pode se veriicar em duas ormas ormas88 $6 Medida $6 Medida de #nterna>3o8 #nterna>3o8 d'(se no :15 3:ospital de 1ust+dia e 5ratamento Psiqui'trico6, outrora chamado de manicXmio *udici'rioI ou "ratamento !mbulatorial 8 tratamento psiqui'trico que n&o depende de internaç&o. Destaca(se que o inimput'vel n&o ! condenado, mas sim absolvido, sendo(lhe aplicado uma medida de segurança. )&o h' como conden'(lo pois n&o est' conigurada a culpabilidade. 1onorme determina o 1PP, 1PP, tem(se uma sentença absolut+ria impr+pria. ◦
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Semi8#m-ut*vel 4)ronteiri>o58 4)ronteiri>o58 $rt. 9<, par'grao 2nico, do 1+digo Penal ( ! -ena -ode ser redu9ida de um a dois ter>osH se o agenteH em virtude de -erturba>3o de saúde mental ou -or desenvolvimento mental incom-leto ou retardado n3o era inteiramente ca-a9 de entender o car*ter il,cito do .ato ou de determinar8se de acordo com esse entendimentoI ! aqule que por perturbaç&o mental
3n&o 3n&o se ala ala mais mais em doen doença ça ment mental al,, dand dandoo a ente entend nder er que que bast bastaa uma uma mera mera perturbaç&o6, ou desenvolvimento desenvolvimento mental incompleto ou retardado, n&o era, ao tempo da conduta, inteiramente capaz de entender o car'ter il#cito do ato, e de se determinar conorme esse entendimento. E semi(imput'vel n&o tem uma doença mental, mas t&o somente uma perturbaç&o mental. E Semi(imput'vel entende apenas parcialmente o car'ter il#cito, ou ainda, h' uma capacidade parcial de se determinar conorme o entendimento. Medida Medida $plic'vel $plic'vel ao Semi(imput Semi(imput'vel8 'vel8 )este caso, como se trata de su*eito su*eito que possui uma parcial imputabilidade, tem ele uma parcial culpabilidade. Deve, portanto, ele ser condenado, condenado, aplicando(se aplicando(se uma diminuiç&o diminuiç&o de pena pena 3de ;=O a 9=O6. $inda, destaca(se que, se o Juiz entender que ! conveniente para o tratamento tr atamento do semi(imput'vel, poder' ser convertida a pena em medida de segurança. S&o sistemas de aplicaç&o de sanç&o ao semi(imput'vel8 Sis#e'% ! D(&! Bi$"i! 8 at! ;VL, vigia esse sistema, o qual permitia que o Juiz aplicasse ao semi(imput'vel a pena e uma medida de segurança 3Pena Medida de Segurança6I Sis#e'% Vi)%"i%$#e Vi)%"i%$#e 3unit'rio68 a partir da mudança da parte geral do 1+digo Penal realizada em ;VL, aplica(se a pena EB medida de segurança 3ou uma ou outra6. I'(#5e& Se'iQi'(#5e& I$i'(#5e& Sent Senten ença ça 1o 1ond nden enat at+r +ria ia Sent Senten ença ça 1o 1ond nden enat at+r +ria ia Sent Senten ença ça $b $bso solu lut+ t+ri riaa @mpr @mpr+p +pri riaa $plica(se pena. $plica(se pe pena di diminu#da, a $plica(se Medida de Segurança. qual poder' ser convertida em medida de segurança. E'"i% E'"i%9(e 9(e>> +!"#(i +!"#(i#% #% 3embriaguez completa, proveniente de caso ortuito ou orça maior68 Huando se ala em embriaguez, n&o se trata de situaç&o eclusivamente consequente do uso do 'lcool, mas sim reerente ao uso de qualquer substncia capaz de alterar a capacidade psicomotora psicomotora do su*eito. 4.8 'lcool, drogas il#citas, drogas l#citas etc. $ntes de se analisar as modalidades de embriaguez, az(se mister se epor sobre a ideia doutri dou trin'r n'ria ia do que se*a se*a espec especiic iicam ament entee a culpab culpabili ilidad dadee 3rep 3repeti etindo ndo aquel aquelaa parte parte inicial6. 1ulpabilidade n&o se conunde com culpa, posto que a culpabilidade est' ligada à ideia de reprovabilidade da conduta praticada. $ an'lise da culpabilidade signiica, portanto, observar se h' reprovabilidade da conduta. E undamento da culpabilidade ! o livre arb#trio, ou se*a, dizer que a conduta ! reprov'vel ! concluir que o su*eito era livre para escolher, optar entre o l#cito e o il#cito. 5em(se, com isso, a ausAncia de culpabilidade do doente mental, pois ele n&o tem essa liberdade de optar entre o l#cito e o il#cito. )a an'lise da embriaguez, az(se necess'rio se observar se o su*eito possui essa possibilidade de escolher acerca da conduta l#cita ou il#cita. )o caso da embriaguez, sabe(se que seus eeitos s&o suicientes para retirar do su*eito essa possibilidade de esco escolh lha, a, mas, mas, mesm mesmoo ness nessee cen' cen'rio rio,, tem( tem(se se que que n&o n&o seria seria corr corret etoo se aas aasta tarr a ▪
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culpabilidade do indiv#duo pelo simples motivo de ele estar embriagado. )esse sentido, adota(se no ?rasil a teoria da aç&o livre na causa, actio libera in causa. Signiica que se est' diante de uma situaç&o na qual ! necess'rio se analisar a liberdade de aç&o, n&o no momento da conduta, mas sim na origem, no nascedouro, ou se*a, no momento de ingest&o da substncia. Se, no momento em que o su*eito ingeria a substncia, ele possu#a liberdade para escolher entre o l#cito e o il#cito, entende(se que ele ! culp'vel. Se, por!m, naquele momento inicial *' n&o se azia presente o livre arb#trio, n&o estar' conigurada a culpabilidade penal. )as outras situaç"es de an'lise de culpabilidade 3menoridade, erro de proibiç&o, ineigibilidade de conduta diversa6, tem(se que a an'lise da culpabilidade ! eita no momento da conduta. Somente na embriaguez tem(se essa particularidade, posto que a liberdade de aç&o ! veriicada n&o no momento da conduta criminosa, mas sim no momento em que o indiv#duo realizava a ingest&o da substncia. $lguns autores, entre eles Juarez 1irino dos Santos, criticam a 5eoria da !ctio ibera in Causa, isto por argumentar que se trata de um resqu#cio da responsabilidade ob*etiva, de orma que estaria conigurada uma situaç&o na qual se imputa responsabilidade a quem n&o tem liberdade de aç&o. Ecorre que reerida teoria tem sido utilizada como um instituto de pol#tica criminal, a im de se evitar a ausAncia de responsabilidade criminal para indiv#duos que assim n&o a mereçam. Modalidades de Embriague98 4m sede doutrin'ria, veriicam(se > modalidades de embriaguez8 4mbriaguez Pr!(ordenada8 tem(se uma situaç&o em que o su*eito quer ingerir a substncia, dese*a a embriaguez, bem como tem a intenç&o de praticar o crime. e*a(se8 E su*eito quer ingerir a substnciaI E su*eito quer se embriagarI E su*eito dese*a praticar o crime. Q o su*eito que se embriaga para praticar o crime, ingere a substncia *ustamente para criar coragem de praticar o crime. C!$se(2$)i%8 )&o se eclui a culpabilidade desse su*eito, ainda que quando do momento de sua conduta se aça ausente a liberdade de agir. 5em(se que no momento da ingest&o da substncia o su*eito era livre para agir. Por orça do art. <;, inciso @@, al#nea lK, do 1+digo Penal 3 s3o circunst/ncias +ue sem-re ◦
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agravam a -enaH +uando n3o constituem ou +uali.icam o crime 3k6 ## 8 ter o agente cometido o crime 45 l5 em estado de embriague9 -reordenadaI6, tem(se ainda uma hip+tese de agravante de pena. $ ◦
embriaguez preordenada ! uma circunstncia agravante da pena. 4mbriaguez olunt'ria 3Dolosa68 )&o se conunde com a embriaguez preordenada, posto que na embriaguez dolosa, o su*eito quer ingerir a bebida alco+lica, quer se embriagar, mas n&o dese*a praticar o crime. e*a(se8 E su*eito quer ingerir a substnciaI E su*eito quer se embriagarI E su*eito )[E dese*a praticar o crime. Q a hip+tese do su*eito que quer sair para beber, n&o de orma social, mas sim, pretende se embriagar 3quer encher a cara6. ▪ ▪ ▪
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)&o h' dese*o dese*o de praticar qualquer qualquer crime. @magine(se a situaç&o8 Su*eito sai de casa, deliberadamente com o prop+sito de se embri embriaga agarr, estand estandoo acomp acompanh anhad adoo de sua namora namorada, da, a qua quall n&o n&o ingere ingere beb bebida idass alco+licas. Huando sai de casa, o su*eito *' alerta sua namorada de que ela retornar' na direç&o do ve#culo, pois ele pretende beber a ponto de se embriagar. embriagar. $p+s atingir a embriaguez, em discuss&o com sua namorada, esta sai do local utilizando(se de um t'i, icando o su*eito com as chaves de seu ve#culo. 4m momento posterior, o su*eito retorna para sua casa dirigindo o ve#culo, conduta esta que *' ! considerada crime. 5em(se, neste caso, um t#pico crime de embriaguez volunt'ria. C!$se(2$)i%8 $dota(se tamb!m a teoria da actio libera in causa, causa, sendo que, analisando o livre arb#trio do indiv#duo no momento em que ingeria a substncia, ! poss#vel se concluir pela possibilidade de escolha entre a conduta l#cita ou il#cita. )&o importa se no momento da conduta o agente n&o possu#a condiç"es de decidir sobre o certo ou errado, isto por seu estado oriundo da embriaguez. 4star' presente, portanto, a culpabilidade do agente. 4mbriaguez 1ulposa8 5em(se o caso do su*eito que pensa que tem resistAncia à substncia, mas n&o tem. $caba ingerindo a substncia e atingindo o estado de embriaguez. e*a(se8 E su*eito quer ingerir a substnciaI E su*eito )[E quer se embriagarI E su*eito )[E dese*a praticar o crime. E su*eito pensa que beber' socialmente, mas acaba por icar icar embriagado. C!$se(2$)i%8 na origem da situaç&o n&o h' aastamento da possibilidade de escolha entre o l#cito e o il#cito. )ovamente, aplicando(se a teoria da actio libera in causa, causa, n&o h' aastamento da culpabilidade. 4mbria 4mbriague guezz /ortui /ortuita8 ta8 E su*eit su*eitoo n&o n&o dese*a dese*a ingeri ingerirr a subst substnci ncia, a, n&o dese*a dese*a a embriaguez, nem tampouco praticar qualquer crime. e*a(se8 E su*eito )[E quer ingerir a substnciaI E su*eito )[E quer se embriagarI E su*eito )[E dese*a praticar o crime. $ embriaguez completa, ortuita, proveniente do caso ortuito ou orça maior acaba por ecluir a culpabilidade, isto porque, no momento em que o su*eito ingere a substncia, ele o az sem ter a vontade ou consciAncia respectiva. 4.;8 Su*eito est' em uma esta, com um copo na m&o, quando terceiros colocam uma substncia em sua bebida 3n&o h' consciAncia e nem vontade6. 4.98 Su*eito ! coagido a ingerir a substncia 3h' consciAncia, mas n&o h' vontade livre6. C!$se(2$)i%8 como dito, se a embriaguez or completa, e, em virtude dessa embriaguez o su*eito n&o tem capacidade de entender o car'ter il#cito do ato, ou mesmo esmo se compo omport rtaar de acordo ordo com esse ente ntendim ndimeento nto, eclu clui( i(se se a culpabilidade. $dota(se, tamb!m a teoria da actio libera in causa. causa. Se a embriaguez or incompleta, tem(se uma causa de diminuiç&o de pena, isto ▪
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por se observar observar uma parcial culpabilidade. culpabilidade. -ele -elemb mbra rarr do und undam amen ento to da culp culpab abili ilida dade de F se n&o n&o se pode pode conc conclu luir ir pela pela possibilidade de o agente optar por ingerir ingerir ou n&o a substncia, substncia, n&o h' h' culpabilidade. 4mbr 4mbria iagu guez ez Pato Patol+ l+gi gica ca88 ! cara caract cter eriz izad adaa pelo pelo v#ci v#cioo do 'lco 'lcool ol ou drog droga. a. Pela Pela Erganizaç&o Mundial de Sa2de, o v#cio do 'lcool ou droga ! considerado uma doença. 5em(se, neste caso, que o v#cio em quest&o pode at! mesmo ser causa de eclus&o da culpa culpabil bilida idade. de. 5oda odavia via,, neste neste caso, caso, a eclus eclus&o &o se dar' dar' n&o propri propriame amente nte pela pela embriaguez, mas sim pelo ato de se tratar de uma doença mental. ale dizer que n&o basta que o su*eito se*a viciado, ou se*a, n&o basta a doença, sendo mister ainda, que o agente n&o tenha possibilidade de entender o car'ter il#cito de sua conduta, bem como de determinar(se de acordo com esse entendimento. Diante disso, pode se alar em inimputabilidade do viciado, mesmo que ele n&o este*a sobre o eeito do 'lcool ou da droga. 4m algumas situaç"es, a pr+pria ausAncia do eeito das drogas 3abstinAncia6 ! *ustamente a causa que retira do su*eito a possibilidade de se determinar. determinar. 4m tais casos, por +bvio, ser' necess'ria a an'lise circunstanciada do caso concreto, bem como de laudos periciais, isto isto para a conclus&o conclus&o acerca da imputabilidade.
4igibilidade de 1onduta Diversa 5em(se o segundo elemento da culpabilidade. Se o undamento da culpabilidade ! o livre arb#trio, veriicando(se situaç"es em que o su*eito n&o o possui, n&o estar' conigurada esse substrato do crime. 5em(se que, em situaç"es nas quais n&o se poderia eigir do indiv#duo uma conduta diversa daquela que constitui tipiicada como crime, n&o restar' ele como culp'vel. $ sua conduta n&o ! reprov'vel, posto n&o se poder eigir dele outra orma de agir. E 5ribunal $lem&o, no in#cio do s!culo , enrentou um caso em que uma empresa de correspondAncia havia determinado que um empregado realizasse uma entrega a cavalo, tendo(lhe ornecido um animal, cu*a qualidade era ser o mais r'pido poss#vel, todavia se tratava de um cavalo de caça, cu*o controle era mais di#cil, raz&o pela qual somente era utilizado para entregas no campo, e n&o na cidade, posto tentar se diminuir a possibilidade de o cavalo acabar por se chocar com transeunte, causando acidente. @nobstante essa caracter#stica do animal, a empresa, em virtude da necessidade da urgAncia da entrega, acabou por determinar ao empregado que assim o procedesse, muito embora nos mbitos da pr+pria cidade. E empregado oi ameaçado pelo patr&o no sentido de que, se n&o realizasse a entrega perderia seu emprego. 1omo previsto, ocorreu um acidente. E cavalo saiu em disparada na cidade, atingiu terceira pessoa, a qual qual soreu les"es les"es corporais. E su*eito oi condenado pelo crime de les"es corporais, e o caso chegou ao 5ribunal $lem&o. 4ste tribunal acabou por acatar a tese de que n&o se poderia eigir outra conduta desse su*eito, tendo como consequAncia a ausAncia de culpabilidade 3pelo que me lembro denomina(se este *ulgamento como caso do cavalo bravioK ( me recordo ainda do caso das parteiras, que penso que tamb!m *ustiica essa teoria6. ale dizer que o 1+digo n&o trata especiicamente essa epress&o eigibilidade de conduta 11;
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diversaK, muito embora preve*a dois institutos que a caracterizam a eistAncia desse requisito, isto porque conigurados tais circunstncias, estar' aastada a eigibilidade de conduta diversa 3art. 99, do 1+digo Penal ( Se o .ato é cometido sob coa>3o irresist,vel ou em estrita obedi?ncia a ordemH n3o mani.estamente ilegalH de su-erior 'ier*r+uicoH s é -un,vel o autor da coa>3o ou da ordem 6. 4m tais casos, n&o ! poss#vel eigir do su*eito uma atitude diversa daquela eetivamente por ele tomada. S&o os seguintes institutos, em detalhes8 C!%/! M!"%& I""esis#45e& I""esis#45e& 8 conigurada a coaç&o moral irresist#vel, por +bvio, eclui a culpabilidade para o coagido. J' o coator, al!m de responder pela coaç&o 3conduta que -er si, si, *' ! tipiicada como crime6, tamb!m ser' responsabilizado pela conduta praticada pelo coagido, este que se tornou apenas um instrumento 3autoria mediata6 para a pr'tica de sua conduta criminosa. 4emplo8 bandidos, em vez de ir assaltar o banco, sequestram a am#lia do gerente do banco em c'rcere, sendo que um dos agentes coage o gerente do banco a se dirigir at! a agAncia banc'ria, proceder a abertura do core, e, com isso, subtrair os numer'rios ali eistentes. e*a(se que h' toda uma conduta praticada pelo gerente do banco 3o que ele mais quer naquele momento ! *ustamente praticar a subtraç&o do numer'rio presente no core core do banc banco, o, bem bem como como entr entreg egar ar a quan quanti tiaa aos aos band bandid idos os6, 6, a qual qual esta estaria ria conigurada como igura t#pica. Mas em tal caso, n&o ! pass#vel se eigir do gerente a resistAncia à coaç&o sorida. @mportante destacar que n&o se pode conundir a coaç&o moral irresist#vel, tamb!m chama chamada da de violAnci violAnciaa vis com-ulsiva, com-ulsiva, com o instituto da coaç&o #sica irresist#vel, tamb!m chamada de violAncia vis absoluta. absoluta. )a coaç&o /S@1$ irresist#vel, o coagido ! submetido submetido a uma orça #sica irresist#vel. irresist#vel. 4.8 pessoas mais ortes que o coagido coagido o amarram, deiando deiando apenas uma de suas suas m&os livres. )a sequAncia colocam um rev+lver na m&o do mesmo, e, manipulando o seu dedo, pressionam o gatilho. gatilho. 5em(se 5em(se uma violAncia violAncia #sica praticada com com o coagido. 4emplo de -oim8 Su*eito empurra o outro, este que, em sua queda, produz dano patrimonial 3art. ;
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seu subordinado. 4ssa ordem n&o pode ser maniestamente ilegal. $ ordem ! ilegal, mas o subordinado n&o sabia, e nem tinha como saber que ! ilegal. Dest De stac aca( a(se se que, que, como como no caso caso da coaç coaç&o &o mora morall irre irresi sist st#v #vel el,, ecl eclui ui(s (see apen apenas as a culpabilidade do subordinado, sendo que o superior hier'rquico responder' pelo ato praticado pelo subordinado, o qual se tornou em um mero instrumento para a pr'tica do crime. 5em(se um caso de autoria mediata 3o que tamb!m se conigura na coaç&o moral irresist#vel6. 4.8 Eicial da Pol#cia Militar menciona para um soldado a situaç&o de ter um mandado de busca e apreens&o para ser realizado em um determinado domic#lio. Ecorre que o mandado n&o eiste, pois a inormaç&o passada pelo oicial ! alsa. E oicial n&o apresenta o mandado ao seu subordinado. E soldado da pol#cia militar, na pr'tica, n&o poderia se reportar ao superior para eigir o acesso acesso ao mandado. mandado. ! ! -riori, -riori , a ordem ordem ! l#cita, e, portanto, portanto, ser' cumprida cumprida pelo soldado soldado 3subordinado6. )este caso, tem(se tamb!m uma ineigibilidade de conduta diversa, posto que cumpre uma ordem que n&o ! maniestamente ilegal. 5rata 5ratando ndo(se (se de uma ordem ordem manie maniesta stamen mente te ilegal ilegal,, ser&o ser&o respon responsab sabiliz ilizado adoss tanto tanto o superior quanto o subordinado 34.8 1apital )ascimento determina ao subordinado que coloque o cara no sacoK F eetivaç&o de tortura, este que acaba por realizar a conduta. Se essa conduta or comprovada, n&o poder' o soldado alegar que agiu em raz&o de lhe ser ineig#vel conduta diversa, posto que a ordem do 1apit&o ! maniestamente ilegal 3pr'tica de tortura6. Destacou o proessor que, caso o soldado comprovasse que o 1apit&o osse pessoa descontrolada, e, naquela situaç&o, a negativa em se obedecer a sua ordem pudesse lhe comp compro rome mete terr a inte integri grida dade de #si #sica ca,, at! at! mesm mesmoo seria seria poss poss#v #vel el se aleg alegar ar esta estado do de necessidade, necessidade, mas, mesmo assim, n&o estaria conigurada uma ineigibilidade de conduta diversa. Causas Causas SuSu-rale ralegai gaiss de #ne7ig #ne7igibi ibilid lidade ade de Condut Condutaa &iversa &iversa88 Destaca( Destaca(se se que, ma*oritariamente, a doutrina, tanto quanto a JurisprudAncia nacional, est&o admitindo a eistAncia de causas supra legais de ineigibilidade de conduta diversa. 4m alguns crimes espec#icos, deende(se que eistem outras hip+teses, tal como no aborto praticado em casos de gravidez provenientes de estupro, assim como no caso de avorecimento pessoal realizado com relaç&o a cXn*uge, ascendente, descendente ou irm&o, em que se poderia observar essa causa de eclus&o da eigibilidade de conduta diversa, mesmo sem que se tenha a respectiva previs&o legal espec#ica, isso como ocorre com a obediAncia hier'rquica e a coaç&o moral irresist#vel. Sempre que se veriicar que n&o ! poss#vel se eigir uma conduta diversa do su*eito, se estaria diante de uma dessas hip+teses de causas supralegais. supralegais. Situaç&o *' ocorrida para an'lise8 mulher e duas ilhas residem em uma casa bastante humilde. 4ssa mulher trabalha como aineira, sendo sua 2nica renda ! proveniente de tais serviços. 4m tal caso, observa(se que a mulher n&o pode levar as suas ilhas para lhe acompanhar quando de sua labuta, posto que atrapalharia seu rendimento, ense*ando a dispensa pelos indiv#duos que a contratassem. eriicada a situaç&o, bem como o n&o ornecimento de serviço p2blico para cuidar das menores, ou mesmo a impossibilidade de coniar o cuidado a terceiros pr+imos, a mulher acaba por ◦
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deiar, todos os dias, as crianças trancadas em sua residAncia, orientando(as quanto aos mantimentos e vivAncia. Ecorrendo um incAndio na vizinhança, todos os vizinhos conseguiram sair de suas residAncias, com eceç&o das duas crianças, posto que estavam trancadas pelo lado de ora da porta. $s duas crianças alecem em raz&o do incAndio. Diante dessa situaç&o, o Delegado indicia a m&e das menores por homic#dio doloso, posto que teria a agente assumido a possibilidade de produzir o resultado. E proessor indicou que, independentemente da aeriç&o de dolo ou culpa, tem(se uma ineigibilidade de conduta diversa. e*a(se que n&o est' presente a seguinte situaç&o em qualquer dispositivo do 1+digo, ou se*a, n&o se trata de coaç&o moral irresist#vel, ou mesmo obediAncia hier'rquica, muito embora se veriique a coniguraç&o da ineigibilidade de conduta diversa 3causa supralegal de eclus&o da eigibilidade de conduta diversa6. Potencial 1onsciAncia da @licitude 4sse elemento ! aastado pelo erro de proibiç&o inevit'vel 3invenc#vel6. 5rata(se do erro sobre a ilicitude do ato. )&o se trata de um erro sobre a realidade do ato, o que coniguraria um erro de tipo, que possui as suas consequAncias *' estudadas, quando do estudo do ato t#pico.
E""! e P"!ii/! 4st' conigurado quando o su*eito n&o sabia, e nem tinha como saber, sobre a ilicitude do ato. Dai alar que se trata de inevitabilidade, invencibilidade do erro. 4.8 Situa>3o do Wndio. E #ndio n&o ! inimput'vel. E #ndio pode recair, ou n&o, em alguma das situaç"es acima mencionadas. @magine um #ndio isolado 3segundo o estatuto do #ndio, ! aquele que vive em comunidade isolada, onde sequer se ala portuguAs6, mata um ilho gAmeo por quest"es de crença da pr+pria cultura ind#gena. )este caso, n&o h' como airmar que o #ndio tinha conhecimento, ou mesmo poderia ter acesso a esse conhecimento no sentido de que tal conduta ! tipiicada como crime 3art. ;9;, do 1+digo Penal6. 4st' conigurado um erro de proibiç&o inevit'vel, o qual eclui a culpabilidade. 4ntretanto, estando conigurado o erro de proibiç&o evit'vel=venc#vel 34.8 pessoa que vive a pouco tempo no ?rasil, e, caso procedesse uma pesquisa na internet, chegaria à conclus&o acerca da tipicidade da conduta6, tem(se apenas uma diminuiç&o da pena, n&o havendo alar em aastamento da culpabilidade. 4istem alguns autores que deendem a eistAncia de outras causas supra legais de eclus&o da culpabilidade, o que ser' tratado na quest&o de nN O, item @@.
@UESTES 1. J+CC?0UI Q PI ? *=13K $ an'lise da culpabilidade do agente n&o constitui requisito legal para a8 $6 progress&o de regime prisional. 1E--45E. Para aerir a progress&o de regime n&o ! necess'rio a an'lise da culpabilidade. 116
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4m tais casos se analisam os seguintes requisitos8 5empo de cumprimento de penaI ?om comportamento carcer'rioI 4m caso de crime contra a administraç&o p2blica, ! necess'rio o ressarcimento ao er'rioI Pode ainda o Juiz eigir eame criminol+gico 3S2mula inculante nN 9< ( Para e.eito de -rogress3o de regime no cum-rimento de -ena -or crime 'ediondoH ou e+ui-aradoH o u,9o da e7ecu>3o observar* a inconstitucionalidade do artI 2º da ei nº I0B2H de 2A de ul'o de 1FF0H sem -reu,9o de avaliar se o condenado -reenc'eH ou n3oH os re+uisitos obetivos e subetivos do bene.,cioH -odendo determinarH -ara tal .imH de modo .undamentadoH a reali9a>3o de e7ame criminolgico6. • • • •
?6 iaç&o da pena de cada concorrente no caso de concurso de pessoas. @)1E--45E. $rt. 9V, do 1+digo Penal. $inda, ressalva(se que, na primeira ase da dosimetria, ou se*a, na iaç&o da pena(base, a culpabilidade ! uma das circunstncias *udiciais a serem analisadas. $ culpabilidade ! aerida independentemente da eistAncia de concurso de agentes. 16 determinaç&o do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. @)1E--45E. 5rata(se de uma consequAncia da alternativa anterior. $ depender da quantidade da pena, ser' iado o regime. D6 substituiç&o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. @)1E--45E. $rt. , inciso @@@, do 1+digo Penal. Para a substituiç&o da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito o Juiz analisar' a culpabilidade do su*eito. 46 suspens&o condicional da pena. @)1E--45E. $rt. RR, do 1+digo Penal.
*. JMPE SP ? *=13K $ actio libera in causa se caracteriza8 $6 quando o agente, nos limites do livre arb#trio que rege a conduta humana, pratica o crime de orma livre e consciente. @)1E--45E. E enunciado dessa alternativa menciona a regra da culpabilidade no Direito ?rasileiro. $ 5eoria da actio libera in causa ! a eceç&o que se aplica para a embriaguez total e proveniente de caso ortuito ou orça maior. ?6 quando o agente, por impossibilidade de conhecer a ilicitude de sua conduta, pratica ato tipiicado como crime. @)1E--45E. Descreve(se a possibilidade de um erro de proibiç&o inevit'vel. 16 quando o agente, em estado de embriaguez, proveniente de caso ortuito ou orça maior, que ense*a a diminuiç&o de pena, pratica ato deinido como crime. @)1E--45E. $ alternativa est' incorreta pois n&o se ala em diminuiç&o de pena para a teoria da actio libera in causa. $ diminuiç&o da pena ocorre em casos de parcial livre arb#trio. D6 quando o agente, em estado de embriaguez completa, proveniente de caso ortuito ou orça maior, que ense*a isenç&o de pena, pratica ato deinido como crime. 11B
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@)1E--45E. $ airmaç&o est' correta. Mas n&o se trata da aplicaç&o da teoria da actio libera in causaI 46 quando o agente comete o crime em estado de embriaguez n&o proveniente de caso ortuito ou orça maior. 1E--45E. $ quest&o indaga sobre a real aplicaç&o da teoria da aç&o livre na causa, e ! esse o cen'rio desta alternativa. )este caso, o su*eito tem liberdade para ingerir a substncia, livre arb#trio na causa.
,. JMP BA ? *=13K $nalise as seguintes assertivas acerca da culpabilidade e punibilidade8 @ F E 1+digo Penal ?rasileiro adotou o crit!rio biol+gico em relaç&o à inimputabilidade em raz&o da idade e o crit!rio biopsicol+gico em relaç&o à inimputabilidade em raz&o de doença mental. 1E--45E. 1rit!rio ?iol+gico _ 1rit!rio 1ronol+gico _ 1rit!rio 4t'rio. @@ F $ desobediAncia civil e a cl'usula de consciAncia s&o eemplos de causas de eclus&o de culpabilidade. 1l'usula de 1onsciAncia 3ato da consciAncia6 ! um tema tratado por alguns autores brasileiros, *' sobre a desobediAncia civil n&o ! tema constante de orma arta no ?rasil. 1l'usula de 1onsciAncia8 -oin deende que a escusa de consciAncia retira a reprovabilidade do ato. Se um su*eito praticar um ato por conta de quest"es ideol+gicas, pol#ticas e religiosas, n&o se tem como conigurada a reprovabilidade. $penas se trata, neste cen'rio, dos crimes que n&o causem les&o direta a bens *ur#dicos alheios. 4.8 Su*eito vive em um pa#s em que se*a obrigat+rio o serviço militar, e, a recusa a tal serviço ! considerado crime. Se um su*eito eercer escusa de consciAncia, n&o se veriicar' a reprovabilidade da conduta. DesobediAncia 1ivil8 5rata(se de desobediAncia civil pac#ica que n&o atin*a bens *ur#dicos alheios. 1onlito de Deveres8 ! mais um caso de eclus&o da culpabilidade citado por -oin. E eemplo dado para este caso ! o do su*eito que urta alimentos para levar para sua casa, isto para impedir que sua ilha se*a levada à prostituiç&o para sustentar a am#lia. 5em(se o conlito do dever de n&o vilipendiar o patrimXnio alheio com o dever de sustentar a sua am#lia, impedindo a prostituiç&o da ilha. •
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4ssa alternativa oi considerada 1E--45$. @@@ F $ decadAncia ! causa de eclus&o de punibilidade e, no seu cXmputo temporal, deve ser computado o dia inicial e eclu#do o dia inal. @)1E--45E. $ decadAncia n&o ! causa de eclus&o da punibilidade, mas sim etinç&o da punibilidade 34tinç&o da Punibilidade _ a punibilidade *' chegou a eistirI 4clus&o da Punibilidade _ a punibilidade nem sequer chegou a eistir6. @ F )o c'lculo do prazo de prescriç&o, em relaç&o às causas de aumento ou diminuiç&o vari'vel de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuiç&o, enquanto que, na hip+tese de continuidade delitiva, a prescriç&o deve ser regulada sem o cXmputo do acr!scimo decorrente da continuaç&o. 11
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@)1E--45E. 0eva(se em conta o m'imo da causa de aumento e o m#nimo da causa de diminuiç&o. F Segundo a teoria psicol+gica normativa da culpabilidade, o erro de proibiç&o, ainda que evit'vel, isenta o agente de pena. @)1E--45E. )&o h' que se discutir a teoria normativa da culpabilidade, mas sim teoria limitada, mista ou etremada da culpabilidade. $demais, na teoria psicol+gica normativa a culpabilidade ! composta pelo Dolo e culpa, bem como eigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. 4st&o 1E--45$S as assertivas8 $6 @ e @@. ?6 @ e . 16 @@ e @@@. D6 @@@ e @. 46 @ e .
-. JTR+ 1 REGIÃO ? *=13K Huanto às teorias a respeito do conceito de culpabilidade ! correto airmar8 $6 $ teoria psicol+gica da culpabilidade nasceu na segunda metade do s!culo @, in#cio do , estando vinculada a ideia de livre(arb#trio, qualidade esta distintiva do ser humano na concepç&o do dom#nio da vontade, ou se*a, a possibilidade de agir conorme os ditames da pr+pria consciAncia e tendo como pressupostos da culpabilidade a potencial consciAncia de ilicitude e a imputabilidadeI @)1E--45E. Para a teoria psicol+gica 3de base causalista6, n&o h' elementos normativos na culpabilidade, mas t&o somente dolo e culpa. ?6 Para teoria psicol+gica ( conceito inluenciado pelo pensamento positivista (, a culpabilidade n&o possu#a qualquer elemento normativo, sendo uma relaç&o psicol+gica entre o agente e o ato, sendo a imputabilidade considerada como pressupostoI 1E--45E. De ato a teoria psicol+gica tem inluAncia do pensamento positivista, isto porque este pensamento que oi uma orte inluAncia para o causalismo. 16 Para a teoria psicol+gico(normativa, apesar de ainda estarem integrados ao conceito de culpabilidade elementos puramente psicol+gicos 3dolo e a culpa6, dierentemente da teoria psicol+gica, a culpabilidade passou a ser tamb!m constitu#da por elementos normativos, ou se*a a imputabilidade, a eigibilidade de conduta diversa e a potencial consciAncia da ilicitudeI @)1E--45E. )a teoria psicol+gica(normativa, a potencial consciAncia da ilicitude ainda n&o era elemento da culpabilidade, posto que esta ainda considerava do dolo e a culpa como seus elementos. D6 $ teoria psicol+gico(normativa surgiu em contraponto ao conceito de culpabilidade da teoria psicol+gica, deslocando o dolo e a culpa para o tipo penal, mantendo apenas no conceito de culpabilidade os elementos normativos da imputabilidade e da eigibilidade de conduta diversa, e o elemento psicol+gico da potencial consciAncia da ilicitudeI @)1E--45E. $ teoria que desloca o dolo e a culpa para o tipo penal ! a 5eoria )ormativa 11F
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Pura, e n&o a 5eoria Psicol+gico(normativa. 46 $ teoria normativa pura manteve no conceito de culpabilidade os elementos normativos da imputabilidade e da a eigibilidade de conduta diversa, sendo que o elemento psicol+gico da potencial consciAncia da ilicitude oi inclu#do na an'lise do dolo, que oi deslocado para o conceito de tipicidade penal. @)1E--45E. Para a teoria normativa pura os elementos da culpabilidade s&o imputabilidade, eigibilidade de conduta diversa e potencial consciAncia da ilicitude.
3. JCESPE ? 0UI Q RN ? *=1-K $cerca da culpabilidade, teorias e causas de eclus&o, assinale a opç&o correta. HB4S5[E )[E -4SPE)D@D$ P40E P-E/4SSE-. $6 E dolo, conorme a teoria normativa pura, ! elemento da culpabilidade e cont!m a potencial consciAncia da ilicitude. @)1E--45E. Para a teoria normativa pura, o dolo ! elemento que integra a conduta, que, por sua vez, integra o ato t#pico. ?6 1onorme a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibiç&o indireto, quando inescus'vel, ! causa de diminuiç&o da pena. 1E--45E. $ teoria limitada da culpabilidade oi a adotada pelo 1+digo Penal. 16 5endo sido adotada a teoria da actio libera in causa pelo 1+digo Penal, ! permitida a eclus&o da imputabilidade do agente se a embriaguez n&o acidental or completa e culposa. @)1E--45E. $ embriaguez n&o acidental n&o eclui a imputabilidade. D6 $ responsabilidade penal independe da imputabilidade do agente. @)1E--45E. $ imputabilidade ! elemento da culpabilidade, que, por sua vez ! um dos substratos do crime. 46 $ inimputabilidade por doença mental que retira do agente toda a capacidade de entendimento do car'ter il#cito do ato ! causa de diminuiç&o da pena @)1E--45E. )este caso est' conigurada uma eclus&o de culpabilidade, posto que ausente a imputabilidade.
ROGÉRIO SANCHES JCONTINUAÇÃOK CONCURSO DE PESSOAS I$#"!(/! 1lassiicaç&o do 1rime quanto ao concurso de pessoas C"i'e M!$!s(e#i5! 8 ! o crime de concurso eventual, ou se*a, o crime que pode ser praticado por uma ou v'rias pessoas assiciadas. Q a regra do 1+digo Penal 34.8 ;9;, ;, ;R, 9;O, todos do 1+digo Penal6. C"i'e P&("iss(e#i5! 8 S&o crimes de concurso necess'rio, ou se*a, o concurso de •
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agentes ! elementar do tipo. 1onigura(se como a eceç&o no 1+digo Penal. Se subdividem da seguinte orma8 Crime Plurissubetivo de Condutas Paralelas8 $s v'rias condutas auiliam(se umas 's outras 3e.8 $ssociaç&o criminosa F art. 9LL, do 1+digo Penal6I Crime Plurissubetivo de Condutas Convergentes8 o tipo penal nasce da convergAncia de duas ou mais condutas 3e.8 bigamia6 Crime Plurissubetivo de Condutas contra-ostas8 v'rias condutas eistem umas contra as outras 3e.8 Delito de -ia6. Se nos crimes plurissub*etivos o concurso de pessoas ! elementar do tipo, toda a teoria do concurso de pessoas n&o ! aplicada para tais crimes. $ssim, a teoria geral dos concursos de pessoas s+ interessa para os crimes monosub*etivos.
C!$)ei#! e C!$)("s! e Pess!%s Q a reuni&o de v'rios agentes concorrendo, de orma relevante, para a realizaç&o do mesmo evento, agindo todos com identidade de prop+sitos. $tenç&o8 o concurso de pessoas demanda a ades&o de vontade do concorrente at! a consumaç&o. Depois da consumaç&o, essa nova ades&o pode conigurar crime autXnomo. 4.8 $K e ?K combinam um urto. Durante a eecuç&o, 1K prop"e a*udar os urtadores. Depois de subtra#da a coisa, DK admite ocultar o bem em bene#cio dos agentes. -epare que $K, ?K e 1K devem responder pelo delito de urto. DK, por sua vez, aderiu sua vontade depois de consumado o urto, e, em raz&o disso, n&o responder' por tal delito, mas sim pelo crime de avorecimento real 3art. OV, do 1+digo Penal ( Prestar a criminosoH .ora dos casos de co8autoria ou de rece-ta>3oH au7,lio destinado a tornar seguro o -roveito do crime Pena 8 deten>3oH de um a seis mesesH e multaI6. Destaca(se que n&o responder' por -eceptaç&o 3art. ;L>, do 1+digo Penal6 por n&o ter ocultado em bene#cio pr+prio ou de terceiros, mas sim em avor dos pr+prios agentes urtadores.
Re(isi#!s ! C!$)("s! e Pess!%s 4sse tema ! bastante comum em provas sub*etivas de concursos, quando devem ser citados estes requisitos. S&o eles8 Pluralidade de !gentes e de CondutaI Relev/ncia Causal das CondutasI iame Subetivo entre os !gentes 3os agentes atuam conscientes de que est&o reunidos para a pr'tica do mesmo evento6. Destaca(se que liame sub*etivo n&o signiica acordo pr!vio. 4.8 empregada percebe que uma pessoa desconhecida quer urtar a casa em que trabalha, e, propositadamente deia as portas e *anelas abertas. 5em(se o liame sub*etivo, mesmo que n&o ha*a acordo pr!vio. $ ausAncia de liame sub*etivo tem como consequAncia o desaparecimento do concurso de pessoas, podendo conigurar autoria colateral ou autoria incerta. e*a(se a dierenciaç&o de tais institutos8 C!$)("s! e A9e$#es A(#!"i% C!&%#e"%& !( I$)e"#% • • •
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Pluralidade de agentes e de conduta Pluralidade de agentes de conduta -elevncia causal das condutas -elevncia causal das condutas 0iame sub*etivo entre os agentes )&o h' liame sub*etivo entre os agentes #dentidade de #n.ra>3o Penal 8 todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento. 4istem alguns doutrinadores que deendem que a identidade de inraç"es n&o ! um requisito do concurso de pessoas, mas sim sua consequAncia regra. @ndaga(se8 5odos os concorrentes respondem pela mesma inraç&o penalU -esposta8 eistem >O 3trAs6 teorias que respondem essa indagaç&o. e*a(se8 5eoria Monista 3unit'ria ou igualit'ria68 o crime ! 2nico para todos os concorrentes. 5odos aqueles que concorrem para o mesmo evento, respondem pelo mesmo crime. 5eoria Pluralista8 a cada um dos agentes se atribui conduta, raz&o pela qual, cada um responde por delito autXnomo. :aver' tantos crimes quanto se*am os agentes que concorrem pelos atos. 5eoria Dualista8 tem(se um crime para os eecutores do n2cleo e outro para os que n&o eecutam o n2cleo mas concorrem de qualquer orma para o delito. e*a(se que h' uma divis&o da responsabilidade dos autores e part#cipes. Destaca(se que a teoria monista oi adotada como regra pelo 1+digo Penal 3art. 9V, do 1+digo Penal ( DuemH de +ual+uer modoH concorre -ara o crime incide nas -enas a este cominadasH na medida de sua cul-abilidade6. E que o dispositivo determina !, em resumo, que, o tipo ser' sempre o mesmo, mas a pena, nem sempre ser' idAntica para todos os agentes. Ecorre que, no que tange à inraç&o penal, o 1+digo Penal adota, ora o dualismo, ora o pluralismo. e*a(se8 4emplo de Dualismo8 $rt. 9V, WW ;N e 9N, do 1+digo Penal 3 Se a -artici-a>3o .or de ▪
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menor im-ort/nciaH a -ena -ode ser diminu,da de um se7to a um ter>oI J 2º 8 Se algum dos concorrentes +uis -artici-ar de crime menos graveH ser8l'e8* a-licada a -ena deste essa -ena ser* aumentada até metadeH na 'i-tese de ter sido -revis,vel o resultado mais graveI6.
4emplo de Pluralismo8 1rime de $borto8 $ gestante que consente responde pelo art. ;9, do 1+digo PenalI E agente que provoca o aborto responde pelo art. ;9<, do 1+digo Penal. 1rime de 1orrupç&o8 1orrupç&o passiva 3art. O;R, do 1+digo Penal6I 1orrupç&o ativa 3art. OOO, do 1+digo Penal6. ▪
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A(#!"i% Para se compreender o assunto concurso de pessoas ! imprescind#vel deinir autoriaK. E conceito de autor depende da teoria adotada. 5eoria Sub*etiva=Bnit'ria8 )&o eiste distinç&o entre autor e part#cipe. Portanto, todo aquele que, de alguma orma, contribui para o resultado, realizando ou n&o o n2cleo do tipo, ! autor. 5eoria 4tensiva8 n&o h' distinç&o ente autor ou part#cipe, mas ! poss#vel estabelecer graus diversos de autoria. •
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1onclui(se que, sem dierenciar autor de part#cipe, essa teoria admite autores com graus dierentes. Podem se veriicar autor de menor ou maior importncia. 5eoria Eb*etiva 3dualista68 4sta teoria estabelece uma clara distinç&o entre autor e part#cipe. Se subdivide em duas modalidades. e*a(se8 Te!"i% Oe#i5! +!"'%& Te!"i% Oe#i5! M%#e"i%& 3Prevalece6 $utor8 ! aquele que realiza o n2cleo do $utor8 ! aquele que contribui de orma mais tipo. eetiva para a concorrAncia do resultado 3sem necessariamente praticar o n2cleo do tipo6. Part#cipe8 ! aquele que concorre sem Part#cipe8 ! aquele que concorre de orma realizar o n2cleo do tipo. menos relevante. 5eoria do Dom#nio do /ato8 Destaca(se que ! cada vez mais crescente a adoç&o de uma nova teoria, qual se*a a teoria do dom#nio do ato. 4ssa teoria ! adotada pela doutrina moderna e *' oi encampada pelo S5/, isto no *ulgamento do mensal&o. S&o caracter#sticas dessa teoria8 5em predicados inalistasI Surgiu para dierenciar, com clareza, o autor do eecutor do crime, conciliando as teorias ob*etiva e sub*etiva. Te!"i% Oe#i5! +!"'%& Te!"i% Oe#i5! M%#e"i%& $utor8 ! aquele que realiza o n2cleo do tipo. $utor8 n&o necessariamente ! o eecutor Q o eecutor do crime. do crime $proundando8 A(#!" %"% % Te!"i% ! D!'4$i! ! +%#! 8 Para essa teoria, autor ! quem controla inalisticamente o ato, ou se*a, quem decide a sua orma de eecuç&o, seu in#cio, cessaç&o e demais condiç"es. E S5/, para alguns de orma equivocada, entendeu que Jos! Dirceu, no caso do mensal&o, era o autor dos crimes ob*etos daquela aç&o. P%"#4)ie %"% % Te!"i% ! D!'4$i! ! %#! 8 E part#cipe ser' aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, n&o eerce dom#nio sobre a aç&o criminosa. Podemos airmar que tem o controle inal do ato8 a6 A(#!" P"!"i%'e$#e i#! 8 $quele que, por sua vontade, o n2cleo eecuta do tipoI b6 A(#!" I$#e&e)#(%& 8 $quele que plane*a o crime para ser eecutado por outras pessoas. Para a teoria ob*etivo ormal, seria ele um mero part#cipe. c6 A(#!" Mei%#! 3ser' aproundada a seguir F mais cobrada em concursos68 $quele que se vale de um n&o culp'vel ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para eecutar o tipo. $tenç&o8 a teoria do dom#nio do ato tem aplicaç&o apenas nos crimes dolosos, 2nica orma em que se admite o controle inal#stico sobre o ato criminoso ◦ ◦
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$utoria Mediata $utor mediato ! o su*eito que, sem realizar diretamente a conduta t#pica, comete o crime por ato de interposta pessoa, utilizada como seu instrumento. 12;
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)&o se conunde autor mediato com o part#cipe. e*a(se8 A(#!" Mei%#! P%"#4)ie $ conduta do autor mediato ! principal. $ conduta do part#cipe ! acess+ria. E autor mediato det!m o dom#nio do ato. E part#cipe n&o det!m o dom#nio do ato. 5anto o autor mediato, quanto o part#cipe, n&o realizam o n2cleo do tipo. 4.8 -og!rio quer participar um urto e 4.8 Menor vai praticar um urto e pede para que convence um menor de idade a praticar a -og!rio ique observando se algu!m aparece subtraç&o. e*a(se que quem convenceu o menor para impedir o delito. e*a(se que quem praticou a praticar o urto, orientando, oi -og!rio. o urto, quem tem o dom#nio do ato ! o menor. -og!rio ! autor mediato. $ conduta de -og!rio ! acess+ria. -og!rio ! um part#cipe. )&o se conunde tamb!m autor mediato com autor intelectual. e*a(se8 A(#!" Mei%#! A(#!" I$#e&e)#(%& E autor mediato vale(se de pessoa sem E autor intelectual plane*a o crime eecutado consciAncia, vontade ou culpabilidade para por outros 3os quais n&o precisam ser n&o eecutar o crime. dotados de consciAncia, vontade ou culpabilidade6. E 1+digo Penal n&o deine autor mediato, mas anuncia hip+teses de autoria mediatas. Eu se*a, o 1+digo Penal, sem deinir autoria mediata, anuncia as hip+teses em que o instituto ! aplic'vel. S&o as seguintes8 I$i'(#%i&i%e Pe$%& 3art. <9, inciso @@@, do 1+digo Penal ( ! -ena ser* ainda agravada em •
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rela>3o ao agente +ue ### 8 instiga ou determina a cometer o crime alguém sueito N sua autoridade ou n3o8-un,vel em virtude de condi>3o ou +ualidade -essoal 6I C!%/! M!"%& I""esis#45e& 3art. 99, primeira parte, do 1+digo Penal ( Se o .ato é cometido sob coa>3o irresist,vel ou em estrita obedi?ncia a ordemH n3o mani.estamente ilegalH de su-erior 'ier*r+uicoH s é -un,vel o autor da coa>3o ou da ordem6I
Oei2$)i% Hie""(i)% 3art. 99, segunda parte, do 1+digo Penal F supra transcrito6I E""! e #i! es)(s5e& "!5!)%! !" #e")ei"! 3art. 9>, W 9N, do 1+digo Penal ( @ erro sobre elemento constitutivo do ti-o legal de crime e7clui o doloH mas -ermite a -uni>3o -or crime cul-osoH se -revisto em leiI J 2º 8 Res-onde -elo crime o terceiro +ue determina o erro6I E""! e "!ii/! es)(s5e& "!5!)%! !" #e")ei"! 3art. 9;, do 1+digo Penal F @ descon'ecimento da lei é inescus*velI @ erro sobre a ilicitude do .atoH se inevit*velH isenta de -ena se evit*velH -oder* diminu,8la de um se7to a um ter>oI Par*gra.o único 8 Considera8se evit*vel o erro se o agente atua ou se omite sem a consci?ncia da ilicitude do .atoH +uando l'e era -oss,velH nas circunst/nciasH ter ou atingir essa consci?ncia6.
A(#!"i% Mei%#% e' C"i'es C(&!s!s 4istem doutrina que acaba por admitir, como ! o caso de /ernando Galv&o. 5odavia, como a autoria mediata ! uma autoria dentro de uma concepç&o inal#stica, esta somente pode ser veriicada nos crimes doloso. )as palavras do Proessor8 $pesar de eistir doutrina admitindo a autoria mediata em crimes culposos, para a maioria, o instituto ! incompat#vel com os crimes culposos, pois o autor mediato deve ter o dom#nio inal#stico do evento, o qual somente ! poss#vel de ser observado em 12=
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crimes dolosos.
A(#!"i% Mei%#% e' C"i'es P""i!s e C"i'es e M/! P""i% C"i'es P""i!s C"i'es e M/! P""i% -elembrando8 crime pr+prio ! aquele em que o -elembrando8 E crime de m&o pr+pria tamb!m tipo penal eige qualidade ou condiç&o especial eige qualidade ou condiç&o especial do agente. do agente. $dmite8 S+ admite Participaç&o. 1oautoriaI )&o admite coautoria. Participaç&o. Q um delito de conduta inung#vel 3delito de atuaç&o pessoal6. e*a(se que o crime pr+prio admite autoria E crime de m&o pr+pria eige uma atuaç&o mediata, desde que o autor mediato re2na as pessoal 3direta6 do agente. 0ogo, para a maioria condiç"es necess'rias para o tipo. da doutrina, a autoria mediata n&o ! poss#vel em 4.;8 Se o tipo eige que o su*eito se*a tais crimes. uncion'rio p2blico, somente ser' cab#vel a autoria mediata se o autor mediato tamb!m or uncion'rio p2blico. 4.98 Se o tipo eige que o autor se*a homem, apenas se admite autoria mediata, se o autor mediato or homem. 4emplo para an'lise8 /ulano, particular, 4emplo para an'lise8 /ulano, r!u, hipnotiza hipnotiza um servidor p2blico, azendo com que testemunha para mentir em Ju#zo 3art. O9, do este pratique o peculato 3art. O;9, do 1P F 1rime 1+digo Penal F 1rime de m&o pr+pria6. Pr+prio6. e*a(se que, ulano, n&o atuando diretamente, /ulano ! particular, portanto, n&o sendo n&o ! considerado como autor mediato. uncion'rio p2blico, n&o poder' ser considerado Portanto, a autoria mediata, que signiica a como autor mediato do crime do art. O;9, do atuaç&o por meio de terceiro e indireta, ! 1+digo Penal. incompat#vel com crime de m&o pr+pria. $penas se /ulano tamb!m osse uncion'rio p2blico, ser' autor mediato do crime pr+prio. 1omo responsabilizar /ulano nos dois eemplos, *' que os crimes praticados n&o admitem autoria mediataU Para ^aaroni, /ulano ! $B5E- PE- D454-M@)$Z[EK. Se, nos termos do art. 9V 1P, pune( se quem, de qualquer modo concorre para o crime, n&o h' raz&o para deiar impune o autor de determinaç&o que, dotado de plena eic'cia causal, ! levado a eeito por quem atua, por eemplo, sem conduta 3sob eeito de hipnose6. E agente n&o ! autor do crime, mas responde pela determinaç&o para o crime por eercer, sobre o ato, dom#nio equiparado à autoria. Para acilitar8 E autor por determinaç&o ! um autor mediatoK nos casos em que n&o se admite autoria mediata. $utoria 1olateral eriica(se quando dois ou mais agentes, sem liame sub*etivo 3um ignorando a contribuiç&o do outro6, concentram suas condutas para o cometimento da mesma inraç&o penal. 12A
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Destaca(se que, se houvesse liame sub*etivo, tratar(se ia de concurso de agentes. 4.8 /ulano e ?eltrano, um ignorando a presença do outro, escondem(se esperando Sicrano para mat'(lo. Surgindo a v#tima, os dois disparam, atingindo Sicrano. Sicrano morre em raz&o do disparo de /ulano. S!&(/!8 Se ! poss#vel atribuir a morte de Sicrano a /ulano, este responder' por homic#dio. ?eltrano responder' por homic#dio tentado. e*a(se que cada um responde por sua conduta. Se houvesse liame sub*etivo, os dois agentes responderiam por homic#dio consumado, isto porque estaria conigurado o concurso de agentes. $utoria @ncerta )este caso, dois ou mais agentes, sem liame sub*etivo, concorrem para o mesmo resultado, por!m n&o h' como identiicar o real causador. 4.8 no mesmo eemplo acima, n&o se sabe se o disparo que matou Sicrano oi proveniente da arma de /ulano ou ?eltrano. S!&(/! 8 $ soluç&o ! condenar /ulano e ?eltrano por tentativa de :omic#dio, isto de orma a ser abstra#do o resultado, posto que a autoria ! desconhecida. 5em(se uma aplicaç&o do in dubio -ro reoI 4emplo para an'lise8 Bm tiro atingiu a v#tima com vida. Eutro tiro atingiu a v#tima *' sem vida. )&o ! poss#vel saber de qual arma veio o tiro quando a v#tima estava morta. Hual a soluç&oU Soluç&o8 @nicialmente, destaca(se que, se ! poss#vel apurar quem deu o tiro quando a v#tima estava morta, bem como quem deu o tiro quando a v#tima *' estava morta, a soluç&o ! simples, pois aquele que atirou com a v#tima ainda viva responde pelo crime de homic#dio consumado, e aquele que atirou na v#tima *' morta n&o responder' por nenhum delito, pois aplica(se o crime imposs#vel. 5odavia, n&o sendo poss#vel se determinar de qual arma saiu qualquer dos dois tiros, a soluç&o ! mais complea, e, indica(se que deve ser aplicada a tese do crime imposs#vel para ambos os agentes. $ssim, os dois s&o alcançados pelo instituto do crime imposs#vel. 3art. ;R, do 1+digo Penal ( $3o se -une a tentativa +uandoH -or ine.ic*cia absoluta do meio ou -or absoluta im-ro-riedade do obetoH é im-oss,vel consumar8se o crime6. )ovamente tem(se a aplicaç&o do in dubio -ro reo. 1oautoria $ coautoria ! a pr+pria autoria delineada por v'rios indiv#duos. )este caso, a concepç&o depender' da teoria que or adotada. e*a(se8 Te!"i% Oe#i5! +!"'%& Te!"i% ! D!'4$i! ! +%#! $ coautoria ! a pluralidade de agentes $ coautoria ! a pluralidade de agentes com o eecutando o n2cleo do tipo. dom#nio sobre o ato. $dmite(se a coautoria com os crimes pr+prios. Q com eles compat#vel. 4m regra, os crimes de m&o pr+pria, por sua vez, n&o admitem coautoria, isto porque s&o crimes de conduta inung#vel e atuaç&o pessoal.
Ose"5%ões 8 )alsa Per,cia8 E delito de alsa per#cia, que ! um crime de m&o pr+pria, •
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ecepcionalmente admite coautoria nos casos em que a 0ei eige dois peritos subscrevendo o 0audo. e*a(se que ! um caso ecepcional de crime de m&o pr+pria que admite coautoria. )also "estemun'o8 4ste delito, conorme *urisprudAncia do S5/ apesar de se tratar de um crime de m&o pr+pria, admite a coautoria entre o advogado e a testemunha que por ele oi orientada a mentir. E S5/ adota essa possibilidade, entendendo que o advogado n&o ! um simples part#cipe do crime de also testemunho, mas sim coautor. Destaca(se que, caso se*a adotado o entendimento de ^aaroni, o advogado seria enquadrado como autor por determinaç&o, mas n&o um autor imediato 3coautor6.
Participaç&o Mais uma vez, o conceito variar' a depender da teoria a ser adotada. Te!"i% Oe#i5! +!"'%& Te!"i% ! D!'4$i! ! +%#! Part#cipe ! aquele que concorre para o crime Part#cipe ! aquele que concorre para o crime sem realizar o verbo nuclear.. sem ter o dom#nio do ato.
+!"'%s e P%"#i)i%/! 4istem as seguintes possibilidades de participaç&o do crime8 Partici-a>3o Moral 8 Sobressaem as duas seguintes possibilidades8 @nduzimento8 o part#cipe az nascer a ideia criminosa para o autor. @nstigaç&o8 o part#cipe reorça a ideia criminosa que *' eiste na mente do autor. Partici-a>3o Material 8 $u#lio8 tem(se uma assistAncia material 3e.8 emprestar a arma para o homicida6. •
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Ose"5%ões 8 imite "em-oral 8 $ participaç&o apenas ! poss#vel at! a consumaç&o do delito. $p+s a consumaç&o poder' conigurar crime autXnomo. !cessoriedade8 $ participaç&o ! conduta acess+ria, ou se*a, depende, para ter relevncia, da conduta principal. •
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P($i/! ! P%"#4)ie Ebservada a acessoriedade mencionada, surgem > 3quatro6 teorias que discutem a puniç&o do part#cipe. S&o elas8 "eoria da !cessoriedade M,nima8 De acordo com essa teoria, para punir o part#cipe, basta que o ato principal se*a t#pico. 1r#tica8 5rata(se de teoria in*usta posto que, se o part#cipe induzir outrem a matar em leg#tima deesa, responder' ele por homic#dio. $penas o part#cipe ser' punido pelo homic#dio, isto porque o autor principal ter' a sua ilicitude eclu#da pela descriminante mencionada. "eoria da !cessoriedade Média(imitada8 ! a teoria que prevalece, e, neste caso, para se punir o part#cipe, basta que o ato principal se*a t#pico e il#cito. 4.8 /ulano participa por ato praticado por menor. /ulano ! part#cipe, posto •
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