EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
DISTRIBUIÇÃO POR URGÊNCIA
MOEMA, brasileira, solteira, desempregada, natural de Fortaleza/CE, nascida em xx/xx/xx, portadora do R.G nº x, inscrita no C.P.F sob nº x, residente e domiciliada em Fortaleza/CE, por seu advogado in fine assinado, ut
instrumento de procuração em anexo, vem,
respeitosamente, promover a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO LIMINAR
com fulcro na Lei n. 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos) e art. 1694 do Código Civil, contra TOMÁS, brasileiro, solteiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em xx/xx/xx, portador do R.G nº x, inscrito no C.P.F sob nº, residente e domiciliado no Rio de Janeiro, pelas razões de fato e direito adiante articuladas:
I – DOS FATOS A autora relata que conheceu Tomás em uma de suas viagens a trabalho para Fortaleza, pois o mesmo era empresário e viajava com frequência à cidade durante todo ano de 2010. Logo iniciaram um namoro, frequentavam lugares juntos e o Réu sempre a apresentava como sua namorada. Passado um tempo, Moema deparou-se grávida de Tomás. Ao contar para o pai de seu filho sobre a gravidez, ele recusou-se a reconhecer a paternidade, pois simplesmente não queria ser pai naquela ocasião. Dessa forma, também não iria ajudar financeiramente a mãe em sua gravidez e com o sustento da criança, que ficaria ao encargo somente de Moema. Ao descobrir sua gravidez, a autora estava desempregada e impossibilitada de custear gastos como o do plano de saúde e das despesas da gestação, que era de risco. Através de fotos, declarações de amigos e diversos documentos conferem indícios da paternidade de Tomás. Tendo em vista que o pai se recusa a custear as despesas, a presente demanda se faz necessária.
II – FUNDAMENTOS Conforme o art. 1694 do Código Civil, é possível cônjuges ou companheiros requererem alimentos uns aos outros, dos quais necessitem para ter uma vida compatível com a sua condição social, como também a fim de suprir a necessidade educacional. Sendo que o valor a ser fixado deve ser proporcional às necessidades de quem os reclama e aos recursos da pessoa obrigada a pagar. A Lei de Alimentos Gravídicos em seu art. 2º prevê como alimentos aqueles valores necessários para cobrir despesas durante o período de gravidez, os referentes a alimentação, assistência médica, exames, parto,
medicamentos, outras prescrições a juízo do médico, etc. Importante destacar no parágrafo único do mesmo artigo, que traz o dever do futuro pai de custear as despesas da mulher grávida. Com base na Lei supramencionada, em seu art. 6º prevê a possibilidade do juiz fixar alimentos gravídicos, caso esteja convencido da existência de indícios da paternidade, e aqueles perdurarão até o nascimento da criança. Com o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. O entendimento deste artigo é exposto em um julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
DE
ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. O requisito exigido para a concessão dos alimentos
gravídicos,
qual
seja,
"indícios
de
paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.
E o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: ALIMENTOS
GRAVÍDICOS
-
INDÍCIOS
DE
PATERNIDADE - CORRETA FIXAÇÃO - GESTANTE NECESSIDADE
PRESUMIDA
-
COMPROVAÇÃO
DAS POSSIBILIDADES - DECISÃO MANTIDA. 1)- NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.804/2008, "CONVENCIDO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE, O JUIZ FIXARÁ ALIMENTOS GRAVÍDICOS QUE PERDURARÃO ATÉ
O NASCIMENTO DA CRIANÇA, SOPESANDO AS NECESSIDADES
DA
PARTE
AUTORA
E
AS
POSSIBILIDADES DA PARTE RÉ." 2)- POSSÍVEL A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS QUANDO, EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, TESTEMUNHA TRAZ INDÍCIO DE PROVA DA PATERNIDADE DO NASCITURO. 3)- OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS COMPREENDEM VALORES SUFICIENTES PARA COBRIR
AS
DESPESAS
REFERENTES
AO
PERÍODO DE GRAVIDEZ E QUE SEJAM DELA DECORRENTES, UMA VEZ QUE A NECESSIDADE EM CASO DE GESTANTE É PRESUMIDA. 4) DEMONSTRADAS
AS
POSSIBILIDADES
DO
AGRAVANTE EM ARCAR COM OS ALIMENTOS NO IMPORTE
FIXADO,
NÃO
HÁ
MOTIVO
PARA
REFORMA DA DECISÃO ATACADA. 5)- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De fato a autora da presente ação possui meios de provar o relacionamento com o Réu, através de testemunhas e documentos que demonstram indícios fortes da paternidade de Tomás. Em conformidade com o art. 4º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), a parte que não possuir meios para custear o processo, gozará do benefício da gratuidade, através de afirmativa de suas condições perante o juiz. Moema apresenta-se desempregada, portanto, necessita deste benefício. Destarte, a autora requer a fixação dos alimentos desde o despacho inicial (liminar). A ação de alimentos gravídicos é o meio adequado para satisfazer as necessidades da autora e do nascituro.
III – PEDIDO Por todo o exposto, requer:
a) a fixação de alimentos desde o despacho inicial no valor equivalente a x salários mínimos; b) a procedência do pedido, para condenar o réu, dentro de suas possibilidades, ao pagamento de prestação alimentícia no valor suficiente para atender as necessidades do autor, valor este, não inferior aos fixados liminarmente; c) CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA do réu, no prazo de 5 dias, para querendo, contestar a presente ação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial; d) Intimação do membro do Ministério Público; e) Pretende provar o alegado através de todos os meios de prova em
Direito
admitidos,
em
especial
a
testemunhal
e
documental. f) Requer o deferimento dos Benefícios da Gratuidade da Justiça, por não ter condições de arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento. Junta declaração de carência (doc. x). g) Requer a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 152, § único do ECA. h) Ainda requer que o réu seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil) reais, conforme art. 259 do CPC.
Termos em que, Pede Deferimento. Fortaleza, .... de março de 2013. _________________________ OAB