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LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – Dec. 3.688/ 3.688/41 41 (Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação) VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Mestrando em Direito Penal Internacional pela Universidad de Granada-Espanha Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Chefe da Assessoria Jurídica do Varjão - DF Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF
[email protected] DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal , sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. •
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Decreto lei n. 3.688/41: aplicável a todas as contravenções penais incluindo a previstas em leis extravagantes, tais como: Código Florestal, Lei n. 4771/61 (art. 26 prevê algumas alíneas com contravenções penais que não foram revogadas pela lei dos crimes ambientais), a Lei n. 5553/68 que cuida da prática contravencional de retenção de documento de identificação pessoal, seja no âmbito público ou no âmbito privado, a Lei n. 8.213/91 (Lei de segurança do Trabalho, que no art. 19 prevê a contravenção de deixar de observar as regras de higiene e segurança no trabalho) e ainda o Decreto-Lei 6.259/44 que cuida do Jogo do Bicho. Conceito de contravenções : o Artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-Lei n. 3.914/41): “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com pena de multa, contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente.
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Conceito analítico de contravenções penais : segue a mesma regra do conceito analítico de crime: fato típico + jurídico, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena. Critério: o critério para eleger uma conduta como crime ou contravenção é exclusivamente de política criminal. O legislador é quem vai dizer se a conduta será crime, contravenção ou infração administrativa. Atualmente não se tem criado mais contravenções, a
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR última foi em 1968, com a Lei n. 5553/68 (retenção de documento de identificação pessoal). As regras gerais do CP serão aplicadas às contravenções, desde a LCP não disponha de modo diverso, sendo assim aplica-se às contravenç contravenções: ões: O Princípio da Legalidade/ da Reserva Legal: o STF já se manifestou que o Decreto-lei prevendo crime ou contravenção foi recepcionado pela CF/88 (Agr. 201.483/1999); O princípio da Irretroatividade da lei penal; Concurso de Pessoas e concurso de contravenções; Da imputabilidade, dos menores de 18 anos (art. 103, Lei n. 8.069/90 que dispõe “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”); Da exclusão da ilicitude do artigo 23 do Código Penal; Todas as regras previstas na LCP serão aplicadas às contravenções penais extravagantes. As regras de prescrição do CP, aplicam-se às contravenções penais. •
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Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Territorialidade Absoluta, ou seja, aplicam-se somente as contravenções cometidas no território brasileiro. Os tratados não são aplicáveis às contravenções penais. •
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária . Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. Na prática contravencional o elemento subjetivo não se traduz necessariamente no dolo ou na culpa, como ocorre nos crimes. Aqui o legislador afirma que basta a voluntariedade omissiva ou comissiva, ou seja, a voluntariedade prevista leva o interprete a uma análise intuitiva das condutas previstas como contravenções penais, pois em alguns casos será possível detectar que se trata de uma conduta negligente (ex. omissão de cautela na guarda de animais) Na Lei de Contravenções Penais a culpa não é normativa como no Código Penal. O jurista deverá detectar a culpa na ação ou omissão, fazendo uma análise intuitiva. •
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Não é punível pu nível a tentativa de contravenção. Art. 4º Não Esta é muito cobrada em concurso público . Não cabe tentativa nas contravenções penais !!! Art. 5º As penas principais são: I – prisão simples. II – multa. Não existem penas de reclusão ou detenção para o condenado por contravenção penal Multa: observa-se o disposto no artigo 49 do Código Penal (10 a 360 dias multa e o dia multa valorado entre 1/30 a 5 vezes o maior salário mínimo). •
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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR última foi em 1968, com a Lei n. 5553/68 (retenção de documento de identificação pessoal). As regras gerais do CP serão aplicadas às contravenções, desde a LCP não disponha de modo diverso, sendo assim aplica-se às contravenç contravenções: ões: O Princípio da Legalidade/ da Reserva Legal: o STF já se manifestou que o Decreto-lei prevendo crime ou contravenção foi recepcionado pela CF/88 (Agr. 201.483/1999); O princípio da Irretroatividade da lei penal; Concurso de Pessoas e concurso de contravenções; Da imputabilidade, dos menores de 18 anos (art. 103, Lei n. 8.069/90 que dispõe “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”); Da exclusão da ilicitude do artigo 23 do Código Penal; Todas as regras previstas na LCP serão aplicadas às contravenções penais extravagantes. As regras de prescrição do CP, aplicam-se às contravenções penais. •
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Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Territorialidade Absoluta, ou seja, aplicam-se somente as contravenções cometidas no território brasileiro. Os tratados não são aplicáveis às contravenções penais. •
Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária . Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico. Na prática contravencional o elemento subjetivo não se traduz necessariamente no dolo ou na culpa, como ocorre nos crimes. Aqui o legislador afirma que basta a voluntariedade omissiva ou comissiva, ou seja, a voluntariedade prevista leva o interprete a uma análise intuitiva das condutas previstas como contravenções penais, pois em alguns casos será possível detectar que se trata de uma conduta negligente (ex. omissão de cautela na guarda de animais) Na Lei de Contravenções Penais a culpa não é normativa como no Código Penal. O jurista deverá detectar a culpa na ação ou omissão, fazendo uma análise intuitiva. •
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Não é punível pu nível a tentativa de contravenção. Art. 4º Não Esta é muito cobrada em concurso público . Não cabe tentativa nas contravenções penais !!! Art. 5º As penas principais são: I – prisão simples. II – multa. Não existem penas de reclusão ou detenção para o condenado por contravenção penal Multa: observa-se o disposto no artigo 49 do Código Penal (10 a 360 dias multa e o dia multa valorado entre 1/30 a 5 vezes o maior salário mínimo). •
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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Fixação da pena: observa-se o disposto no artigo 59 do Código Penal. Regime: semi-aberto e aberto, sem rigor penitenciário (art. 6º) Competência para julgar as contravenções penais será dos Juizados Especiais Criminais. Justiça Federal não tem competência para julgar contravenções. O Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) prevê no art. 292 crime punido com pena de multa. p ena de pr i são si mples mp les deve ser cumprida, sem rigor penitenciário penitenciário , Art. 6º A pena em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto . (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção. § 2º O trabalho é facultativo , se a pena aplicada, não exceder a quin ze dias. •
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Na Lei de Execuções Penais (7.210/84) o trabalho do condenado é obrigatório, enquanto que o trabalho para o preso provisório e o condenado por crime político é facultativo (art. 31 e 200 da LEP)
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção . Hipóteses de reincidência no Brasil: •
CONDENAÇÃO ANTERIOR Contravenção no Brasil Contravenção no Exterior Contravenção no Brasil Crime no Brasil ou exterior Crime no Brasil ou exterior •
NOVA INFRAÇÃ INFRAÇÃO O PENA PENA ARTIGO ARTIGO Contravenção no Brasil Reincidente (art. 7° da LCP) Contravenção no Brasil Não reincidente (art. 7°, LCP é omisso) Crime no Brasil Não reincidente (art. 7°, LCP é omisso) Crime no Brasil Reincidente (art. 63 do CP) Contravenção no Brasil Reincidente (art. 7° da LCP)
Base legal: art. 7º da LCP e Art. 63 CP , que prevê: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei , quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada . Antigamente falava-se de erro de direito e erro de fato, hoje se fala erro de tipo (art. 20 do CP) e erro de proibição (art. 21 do CP), sendo que eles não guardam estreita correlação de igualdade. No entanto o erro de direito pode ser tratado como um erro de proibição (art. 21, do CP), que, no artigo em estudo, gera o perdão judicial, considerando a expressão utilizada “a pena pode deixar de ser aplicada”. Para alguns doutrinadores o art. 21 do Código Penal teria revogado o art. 8º da LCP, pois lá o erro de proibição, quando escusável (invencível) exclui a culpabilidade que é mais benéfico do que aplicação do perdão judicial. No entanto outros autores afirma que o art. 8º deve prevalecer, por se tratar de uma lei especial, em relação ao Código Penal. •
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Súmula 18 do STJ: a sentença que concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção. (revogado pela Lei n. 9.268/96) Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses. ( revogado pela Lei n. 9.268/96) Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum , ser superior a cinco anos , nem a importância das multas ultrapassarem cinquenta contos. A fixação pode ultrapassar os cinco anos, mas a execução ficará limitada a cinco anos. A doutrina, apoiada na jurisprudência, mantém entendimento no sentido que as circunstâncias agravantes genéricas dos artigos 61 e 62 do Código Penal não se aplicam às contravenções, excetuandose a reincidência. As atenuantes genéricas do artigo 65 do Código Penal tem aplicação na dosagem da prisão simples. As causas de aumento ou de diminuição de pena podem afetar a prisão simples (ex. arrependimento posterior, concurso formal de contravenção). •
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Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três , a execução da pena de prisão simples, bem como conceder li vramento c ondicio nal . (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977). As condições do sursis para contravenções são as mesmas do art. 77 e 78 do CP. A diferença entre o sursis da LCP e a do CP está no prazo de duração. Ao livramento condicional das contravenções, aplicam-se as regras do art. 83 do CP. •
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Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos: I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; lI – a suspensão dos direitos políticos. Parágrafo único. Incorrem: a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente; b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva. •
As penas acessórias foram abolidas pela Lei n. 7.209/84, que trouxe a reforma do Código Penal.
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local. A medida de segurança para as contravenções penais seguem as mesmas regras do Código Penal (art. 96 e seguintes). Exílio local não existe mais em face da reforma penal pela Lei n. 7.209/84. Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal: I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez; II – o condenado por vadiagem ou mendicância; III (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) IV – (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) •
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Esse dispositivo foi revogado pela reforma penal pela Lei n. 7.209/84. Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento) I – o condenado por vadiagem (art. 59); II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo); III – (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Esse dispositivo foi revogado pela reforma penal pela Lei n. 7.209/84. •
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Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses. Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada. •
Esse dispositivo foi alterado pela reforma penal pela Lei n. 7.209/84. O prazo mínimo é de 1 ano.
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. •
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Competência: Justiça comum estadual (art. 109, IV, CF). Juizados Especiais Criminais. Súmula 38 do STJ - Compete a justiça estadual comum, na vigência da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades. Lesões Leves e culposas: pelo art. 88 da Lei n. 9.099/95 as lesões leves e culposas, que são infrações mais graves do que as contravenções penais, exige representação para propositura da ação penal. Neste sentido, o STF firmou posicionamento que a contravenção de vias de fato (art. 21) também exige representação. PARTE ESPECIAL DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Fabri co, comércio ou detenção de arma
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição : Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social. Porte de arma
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado , em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la. •
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Vigência: O artigo 18 e 19 foram derrogados quando se tratar de arma de fogo, em face da Lei n. 10.826/2003 (art. 14 ou 16). Assim a as contravenções em comento só tem aplicação às armas brancas (estiletes, canivetes, facas, adagas, navalha, espadas, punhal, soco-inglês). Bem jurídico tutelado : infração de perigo abstrato (presumido), pretendendo o legislador garantir o combate à criminalidade contra a pessoa, em especial os delitos de sangue.
Anúncio d e mei o ab orti vo
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto : (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979) Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979) Objeto jurídico: proteção à vida intrauterina. Conduta: “anunciar”, que significa dar conhecimento, noticiar, revelar. Objeto material: é o anúncio. Venda de produtos ou objetos abortivos, não é punido pela Lei. Venda de medicamentos como crime hediondo (art. 273 do CP) • •
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Vias de fato
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
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Conceito de vias de fato : violência contra a pessoa. Exemplo de vias de fato : empurrão, tapa, rasteira, puxão de cabelo, contato físico sem ferimento . Não há lesão aferível pelo exame de corpo de delito, pois neste caso, haveria lesão corporal. Objetividade jurídica: a incolumidade corporal da pessoa. Elemento subjetivo : Dolo. Ação penal : o crime de lesão corporal dolosa leve ou culposa exige representação. O STF, calcado no art. 17 da LCP decidiu que exige representação. Vias de fato x violência doméstica : aplica-se a Lei n. 11.340/2006. Observando-se que o art. 41 da Lei Maria da Penha, proíbe a aplicação da Lei n. 9099/95 somente para crimes. Assim, no caso de contravenções, aplicar-se-á a Lei 9.099/95.
Internação irregular em estabelecimento psi quiátrico
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. § 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada. Objetividade jurídica: tutela a liberdade individual. Sujeito ativo : contravenção própia. Sujeito passivo : qualquer pessoa Sequestro ou cárcere privado : se a pessoa for mentalmente sã, e o agente conhecer esta situação a conduta poderá caracterizar o crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, II, do CP). Estabelecimento psiquiátrico: qualquer um, incluindo casa de saúde, casa de repouso, asilos, vilas e outros de assistência social. Norma penal em branco: em face da expressão “sem as formalidades legais”, que são previstas no Decreto n. 24.559/34 que dispõe sobre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessoa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos. Elemento subjetivo: Dolo, exigindo-se o conhecimento de que a internação está sendo realizada sem as formalidades legais. Omissão de comunicação: § 1º conduta omissiva. • • • •
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Indevida custódia de doente mental
Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Tipo penal subsidiário. Objetividade j urídica: protege a pessoa contra a custódia indevida e secundariamente a coletividade. • •
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Sujeito ativo : qualquer pessoa. Sujeito passivo : doente mental. Sequestro ou cárcere privado : se a pessoa for mentalmente sã, e o agente conhecer esta situação a conduta poderá caracterizar o crime de seqüestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, II, do CP). Elemento subjetivo : dolo
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO Fabrico, cessão e comércio de gazua ou instrumento para a prática de crime de furto
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto: Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Gazua: pé-de-cabra, serra, chave de fenda, etc. Objetividade jurídica: incolumidade do patrimônio alheio. Sujeito passivo : coletividade Sujeito ativo : qualquer pessoa. Princípio da absorção : se o autor do furto foi quem fabricou a gazua ou instrumento, a contravenção ficará absorvida pelo furto. Elemento subjetivo : dolo • • • • •
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Posse não jus tific ada de instr umento de emprego usual na prática de furto
Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado , por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo , gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis. Objetividade jurídica: incolumidade do patrimônio alheio. Sujeito ativo : contravenção própria, somente praticada por aqueles que preencherem os requisitos legais (condenado, vadio, mendigo). Sujeito passivo : a coletividade. • •
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Violação de lugar ou objeto
Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente , fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto : Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis. Sujeito ativo : contravenção própria, pois somente pode praticar o profissional de serralheria ou ofício análogo (chaveiro, mecânico, armeiro, ferreira, etc.) Sujeito passivo : primário a coletividade, secundário o titular do patrimônio. Conduta: comissiva “abrir” e omissiva “não certificar previamente”. •
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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Elemento subjetivo : conduta culposa, negligência. Consumação : com a abertura da fechadura. Art. 27. (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997) •
caracterizada
pela
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CAPÍTULO III DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA Disparo de arma de fogo ou sol tura de balão aceso
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou s olta balão aceso . Caput foi revogado pelo art. 15 da Lei n. 10.826/2003 Parágrafo único revogado pelo art. 42 da Lei n. 9.605/98. • •
Desabamento de Constr ução
Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa: Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública . Objetividade jurídica: incolumidade pública. Sujeito ativo: na conduta de provocar pode ser qualquer pessoa, enquanto que na conduta de “dar causa” somente pode ser praticada pelo responsável do projeto ou execução da obra (engenheiro, calculista, projetista, mestre de obras, etc.) Sujeito passivo: a coletividade. Elemento subjetivo: dolo no “provocar” e culpa no “dar causa”. Subsidiariedade do tipo: só caracteriza contravenção se não constitui crime mais grave (art. 256 do CP - Desabamento ou desmoronamento – “Causar desabamento ou desmoronamento, • •
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expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”).
Omissão d e Perigo de Desabamento
Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe: Pena – multa, de um a cinco contos de réis. • •
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Objetividade jurídica: incolumidade pública. Sujeito ativo : crime próprio, cuja responsabilidade recai na pessoa do proprietário da construção ou pessoa responsável pela conservação da construção. Sujeito passivo : coletividade.
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Conduta: omissiva (omissão própria). Elemento subjetivo do t ipo : dolo ou culpa (negligência).
Omissão d e Cautela na Guarda de Animais
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia • • •
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Objetividade jurídica: incolumidade pública. Sujeitos : ativo (qualquer pessoa) e passivo (a coletividade) Animal perigoso : é necessário comprovar que o animal é perigoso (bravio, feroz). Elemento subjetivo : dolo ou culpa. Resultado material : contravenção de perigo abstrato, pois não se exige a ocorrência de dano, basta comprovar a possibilidade de ocorrer, com base na perigosidade do animal. Lesões corporais : se da falta de cautela ou omissão decorrer efetivo dano à integridade física de outrem, ocorrendo a lesão corporal, caracterizar-se-á o crime de lesões corporais culposa previsto no art. 129, §6º do CP.
Direção não Habilit ada de Veículo ou Embarcação
Art. 32. Dirigir , sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas : Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Artigo parcialmente revogado pelo art. 309 da Lei n. 9.503/97. Súmula 720 do STF: o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. Embarcação a motor : a contravenção subsiste apenas em relação à direção sem habilitação de embarcação a motor em águas públicas. • •
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Direção não Licenc iada de Aeronave
Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Aeronave : “todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas” (art. 106 da Lei n. 7.565/86). •
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Licenciado : habilitado, possuidor do brevê. Infração de perigo abstrato : não requer a ocorrência de dano (perigo concreto).
Direção Perigosa de Veículo ou embarcação
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. Apli cação restr ita: A embriaguez ao volante (art. 306), competição não autorizada (art.308), e o abuso de velocidade (art. 311) eram consideradas contravenções, atualmente estão previstas na Lei n. 9.503/97. A contravenção subsiste apenas em relação às embarcações em águas públicas. Perigo abstrato e coletivo : não se exige um resultado concreto. Perigo concreto e individual : Crime de Perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no CP, Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. •
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Abuso n a Práti ca de Aviaç ão
Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite , ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Objetividade jurídica: a incolumidade pública Sujeitos : ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade). Acrobaci a: “é proibida efetuar com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície” (art. 17, Lei n. 7.565/86). Elemento subjetivo : dolo, exigindo-se conhecimentos das regras de aviação. • • •
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Omissão de colocação de si nais de perigo em via públ ica
Art. 36. Deixar de colocar na via pública, sinal ou obstáculo , determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes; b) remove qualquer outro sinal de serviço público. • •
Via publica: ruas, praças, calçadas, caminhos, servidões públicas. Obstáculo : tapumes, barreiras, fitas ou cordões de isolamento, tampões, rede de proteção.
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Elemento subjetivo : dolo Sujeito ativo : quem tem o dever determinado por lei ou autoridade. Sujeito passivo : a coletividade. CTB: o Código de Transito prevê nos arts. 225 e 246 condutas similares de deixar de sinalizar, como infração administrativa.
Arrem ess o ou Colocação de coisa perigosa
Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém. Objetividade jurídica: incolumidade pública. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: a coletividade. Subsidiariedade: se ocorrer resultado mais grave a contravenção fica absorvida (ex. lesões, homicídio culposo). Elemento subjetivo: dolo ou culpa (sem as devidas cautelas) • • • •
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Emissão de Fumaça, vapor ou gás
Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Objetividade jurídica: incolumidade pública. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: a coletividade. Consumação: com a emissão de gás, vapor ou fumaça. Veículo: se for veículo, o artigo 230 da Lei n. 9.503/97 prevê a emissão de poluentes como infração administrativa (infração grave, multa e retenção do veiculo para reparação) • • • • •
CAPÍTULO IV DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA Parti cipação em Associação Secreta
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. § 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto. § 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação. Liberdade de associação : Art. 5º, incs: XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu •
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funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; Assoc iaç ão secret a : Em regra quem se associa secretamente o faz para prática de ilícitos (civis ou criminais). Exige-se seis (06) ou mais pessoas. Se for para a prática de contravenções, aplica-se a contravenção em referencia. Se for para a prática de crime, aplicase o art. 288 do CP. Perdão judicial : se o objeto da associação for lícito. Objetividade jurídica: Segurança Pública. Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade). Consumação : exige-se habitualidade para caracterização.
Provocação de Tumulto ou Conduta Inconveniente
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave; Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Objetividade jurídica: tranquilidade pública. Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade). Elemento subjetivo: dolo Consumação: com a ocorrência do tumulto ou conduta inconveniente. • • • •
Falso Alarma
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. • • •
Objetividade jurídica: ordem pública ou tranquilidade pública. Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade pública) Anuncio por impren sa: se o meio empregado for a imprensa (escrita, falada, televisiva), estará caracterizado, em tese, o crime do art. 16, I, da Lei n. 5.250/67.
Perturbação do Trabalho ou Soss ego Alheios
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios : I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições l egais ; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. • • •
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Objetividade jurídica: paz pública. Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade) Expressão “ alheios”: exige que a perturbação atinja um número indeterminado de pessoas. Perturbação do sossego (art. 42) X Perturbação da tranquilidade (art. 65): a perturbação do sossego atinge um número indeterminado de pessoas, enquanto a perturbação da tranquilidade, atinge pessoa determinada. Gritaria: barulho com voz. Algazarra: sem voz, ex.: quebra de garrafas. Poluição sonora : existe um tipo penal específico na lei de crimes ambientais (9.605/98) quando a poluição de qualquer natureza (inclusive a sonora) puder causar danos à saúde humana. “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana , ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. No caso da contravenção exposta neste artigo 42, há apenas perturbação e não dano eminente.
CAPÍTULO V DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA Recusa de Moedas de Curso Legal
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Notas velhas, moedas miúdas, não podem ser recusadas. Cheque não é dinheiro, portanto pode ser recusado. Moeda estrangeira, pode ser recusada. Moeda com suspeita de falsidade pode ser recusada. Objetividade jurídica: validade do curso da moeda. Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (o Estado). Elemento subjetivo: dolo. Consumação: com a efetiva recusa. • •
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Imitação de Moeda para Propaganda
Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Objetividade jurídica: a validade e circulação da moeda. Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (o Estado). Mera imitação: deve ser mera imitação, pois se for a falsificação configura o crime do art. 289 do CP, que trata da falsificação de moeda. Finalidade: propaganda. • • •
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Não caracterização: o impresso simulando dinheiro deve contar com destaque expressões do tipo “sem valor comercial”, “sem validade”, “nota simulada” etc.
Simulação de Qualidade de Funcionário
Art. 45. Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis. • • • •
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Contravenção de Simulação de funcionário público. Objetividade jurídica: a fé pública. Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade) Se a simulação for com o objetivo de obter vantagem econômica, fica absorvida pelo estelionato ou furto mediante fraude. Infração de mera conduta: o objetivo do agente é irrelevante. Não confundir esta contravenção com o crime de usurpação de função pública listado no artigo 328 do código penal. Na contravenção, a pessoa apenas finge ser funcionário público. Na usurpação, ela pratica atividades inerentes ao cargo do funcionário público. Conceito de funcionário púb lico: ver o artigo 327 do CP. Falsa identidade: (art. 307) o agente assume a personalidade de outrem, atribuindo-se a respectiva identidade. Na contravenção, o agente apenas finge, simula ser funcionário público.
Uso Ilegítimo de Uniforme ou Distintivo
Art 46. Usar , publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944) Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944) Contravenção de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo Objetividade jurídica: a fé pública. Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (a coletividade) Subsidiariedade : somente aplica se não ocorrer crime mais grave. Uniforme ou distintivo militar : o uso de uniforme ou distintivo militar constitui crime militar previsto no art. 172 do CPM. • • • • •
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Exercício Ilegal de Profissão ou Atividade
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Contravenção do exercício ilegal de profissão ou atividade : advogado, taxista, segurança, etc. •
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Fundamento Constit ucional: art. 5º, XIII da Constituição Federal (é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ). Objetividade jurídica: é o interesse social de que determinadas profissões somente sejam exercidas por pessoas que preencham os requisitos e qualificações previstas em lei. Norma penal em branco : precisa de complementação, visto que as profissões ou atividade devem estar reguladas em lei. Atipi cidade: se a profissão ou atividade exercida não for regulada em lei, não há a contravenção. Habitualidade : é exigida, em face da expressão “exercer” que vem de “exercício”. Existem posicionamentos contrários. Exemplos : advocacia, corretor de imóveis, vigilante. O exercício ilegal da medicina, farmácia, tem-se o crime do art. 282 do CP. Elemento subjetivo : dolo. Sujeitos : ativo (qualquer pessoa), passivo (o Estado).
Exercício Ilegal de Comérci o de Coisas Anti gas e Obras de Arte
Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais , comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros: Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis. Objetividade jurídica: é o controle do comércio legítimo de obras de arte, objetos antigos, coisas raras e preciosas, que interessam ao Estado. Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo (o Estado). Habitualidade: é exigida. Norma penal em branco: exige-se que o exercício do comércio de antiguidades, obras de arte, manuscrito e livros antigos ou raros esteja regulamentado em lei, pois do contrário, o fato é atípico. Receptação de produto d a contravenção: não caracteriza o crime do art. 180 do CP, pois a receptação pressupõe coisa produto de crime. •
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Infringir a Lei quanto a Matricula ou Escrituração de Indústria e Profissão.
Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio , ou de outra atividade: Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis. Objetividade jurídica: normal funcionamento e constituição das firmas, comércios, indústrias e outros. Sujeitos: ativo (somente o responsável pela matricula ou escrituração de firma), passivo (o Estado). Norma Penal em B ranco: exige-se que esteja regulado em lei, sob pena de atipicidade da conduta. Elemento subjetivo: dolo. Consumação: com a prática de qualquer ato caracterizador da infração à determinação legal. •
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WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES Jogo de Azar
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946) Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. § 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador. § 3º Consideram -se, jogos d e azar: c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas; c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao públi co: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. • • • •
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Objetividade jurídica: bons costumes Sujeitos: ativo (qualquer pessoa), passivo ( a coletividade). Habitualidade: é exigida. Bingos: se exercido nos termos da Lei n. 8.672/93, não caracteriza a contravenção. Elemento subjetivo: dolo. Finalidade beneficente: não afasta a contravenção. Consumação: ocorre com o efetivo estabelecimento ou exploração do jogo de azar. Jogo do bicho: Norma especial para o jogo do bicho é o Decretolei n. 6.249/44. Máquina de Caça Nível: caracteriza a contravenção, no entanto for adulterada para que o jogador não ganhe, trata-se de estelionato.