DIREITO Penal – Legislação especial Prof.: Sílvio Maciel Aula 5 – 23/05/2009 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – DL 3688/41 1) Intr ntroduç dução:
No Brasil temos duas espécies de infrações penais: crimes e contravenções. Ontologicamente, não existe diferença entre crime e contravenção, porque ambos são infrações penais, ilícitos penais, representam violação da lei penal. A diferença, portanto, é de grau e quantidade; os crimes são infrações mais graves, e as contravenções são infrações menos graves. Como a doutrina chama as contravenções? De crime anão, delito vagabundo ou delito liliputiano. Crimes
Contravenções
Os crimes são punidos com reclusão ou detenção, Punidas com prisão simples, cumulada ou não com cumulados ou não com multa (art. 1º da lei de multa, ou só multa. introdução ao CP). A tentativa de crime é punida. A te t entativa de d e co c ontravenção nã n ão é punida. Ma M as existe tentativa de contravenção? Sim, ela só não é punida. Os crim crimees pode podem m ser de ação ação pena penall públi ública ca Todas as contravenções são de ação penal pública incondicionada, condicionada ou privada. incondicionada. Obs.: nas contravenções sabe ação privada subsidiaria da pública. Existe extraterritorialidade da lei penal em relação a Não há extraterritorialidade da lei penal em relação crimes. às contravenções penais; ou seja, jamais se aplica a lei brasileira a uma contravenção praticada fora do Brasil. O tempo máximo de comprimento da pena é de 30 Aqui, o prazo máximo é o de 5 anos (art. 10 da LCP) anos. Aos crimes não se aplica o erro de direito, que é o Aplica-se o erro de direito (art. 8º da LCP); ele é erro sobre a existência da lei. hipó hipóte tese se de perd perdão ão judi judici cial al,, porq porque ue o juiz juiz pode pode deixar de aplicar a pena no caso de erro de direito. 2) Contra Contraven vençõe çõess em em lleis eis especia especiais: is: 2.1 Contravenções ambientais: Art. 26, letras “e”, “j”, “l” e “m” da lei dos crimes ambientais. 2.2 Contravenções referentes à loterias: DL 6259/44, que revogou os artigos 51 a 58 da LCP. 2.3 Contravenção de retenção ilegal de documentos: Lei 5553/68. 2.4 Contravenções contra a economia popular: Art. 66, I a III da lei 4591/64.
2.5 Contravenção referente a locação: Art. 43 da lei de locações (lei 8245/91). Observações: Obs.: No código eleitoral existem algumas infrações que são só punidas com multa; há o entendimento de que elas não são crimes, mas sim contravenções eleitorais (entendimento de Tourinho). Obs.: lei 7437/85 previa crimes de preconceito de raça, cor, sexo ou estado civil. mas essa contravenções snao existem mais porque foram transformadas em crime pela lei 7716/89. mas a lei dos crimes raciais não prevê preconceito em razão do sexo e do estado civil, portanto, o Nucci, por exemplo, diz que essa lei continua em vigor no que diz respeito ao preconceito de sexo ou estado civil. Obs.: Prevalece o entendimento na doutrina e jurisprudência, de que todas as contravenções, independentemente das penas máximas previstas, são infrações de menor potencial ofensivo; inclusive as que tenham procedimento especial de apuração (porque tem contravenção com pena acima de 2 anos, que são as referentes ao servido de loteria). Então a competência é sempre dos juizados, e seu procedimento de apuração é o sumaríssimo. Obs.: Juizado especial federal não pode julgar contravenção, porque o art. 109, IV da CF diz isso. Mas tem uma única hipótese em que a JF julgara contravenção, que é quando o contraventor tiver foro especial na JF. Se ele tiver foro na JF, quem vai julgar é a JF; mas ela não vai julgar pelo critério em razão da matéria, mas sim em razão da pessoa – prerrogativa de função. Mas se o contraventor tem foro na CE, prevalece o que diz a CF, ou seja, que JF não julgar contravenção. Obs.: E contravenção praticada em violência contra a mulher? A doutrina diz que é do juizado, porque o art. 41 da lei Maria da Penha diz que não se aplica a lei 9099 aos crimes cometidos em violência contra a mulher, mas não fala em contravenção; logo, a doutrina conclui que se aplica a Lei 9099 às contravenções praticadas em violência contra a mulher. Mas a jurisprudência diz que não se aplica a lei 9099 nem nas contravenções praticadas em situação de violência doméstica contra a mulher. 3) Contravenções e ato infracional: O art. 103 do ECA diz que ato infracional é a conduta que corresponde a um crime ou a uma contravenção penal; portanto, adolescente responde por ato infracional correspondente a contravenção penal também. 4) Contravenções e infrações de perigo abstrato: Há uma corrente moderna que não admite as chamadas infrações de perigo abstrato, porque esses tipos penais violam os princípios constitucionais da lesividade e da ofensividade. Mas quase todas as contravenções penais são de perigo abstrato, e para essa doutrina, a maioria das contravenções seria inconstitucional. Mas o STF e o STJ consideram constitucionais os delitos de perigo abstrato (ex: crimes de drogas). O Ministro aposentado Sepúlveda Pertence, no RHC 81057/SP, j, em 2005, disse que o p. da ofensividade não é uma proibição absoluta ao legislador para a criação de crimes de perigo abstrato (ela não pode impedir de forma absoluta os crimes de perigo abstrato). Esses princípios devem ser apenas de hermenêutica, de interpretação jurídica, para evitar abusos do legislador. O tipo penal de perigo abstrato não é abusivo, e, portanto, é constitucional, quando regras concretas de experiência demonstram que a conduta tipificada é realmente perigosa. Ex. dirigir embriagado; transportar cocaína; etc. Mas o tipo penal de perigo abstrato será abusivo, e, portanto, inconstitucional, quando ele tipificar um comportamento que é comprovadamente não perigoso. Ex: considerar crime usar camisa amarela.
5) Extradição de estrangeiro por contravenção praticada no Brasil: É absolutamente pacifico no STF que estrangeiro não pode ser extraditado por prática de contravenção no Brasil, porque o art. 77, II do estatuto do estrangeiro só permite extradição pela prática de crime (STF, extradição nº 1065, pedida pela Itália, julgado em 29/06/2007. 6) Contravenções típicas (ou próprias) e atípicas (ou impróprias): Art. 3º da LCP: “Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico”. Esse artigo diz que existe a contravenção mesmo quando não tenha dolo e culpa; esses só serão necessários quando a lei disser. Existe contravenção pela mera atuação voluntaria, mesmo sem dolo e culpa. Por isso temos dois tipos de contravenção:
a) Típicas: que são as que só exigem conduta voluntaria, não necessitam de dolo e culpa – art. 3º, primeira parte; b) Atípicas: que são as que exigem dolo e culpa.
Mas toda a doutrina diz que o art. 3º não se aplica mais. Hoje, tendo em vista s modernas teorias da infração penal, só poderia existir contravenção quando existisse dolo e culpa; não existe contravenção somente com conduta voluntaria. 7) Penas previstas para as contravenções: Art. 5º. Diz que as penas são: prisão simples e multa, prisão simples ou multa ou só multa. a) Prisão simples: Só pode ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto, jamais em regime fechado, nem por regressão. Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial (só de contraventores) ou seção especial de prisão comum (só do regime aberto ou semi-aberto) , em regime semi-aberto ou aberto. A pena deve ser cumprida em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum. Deve haver um estabelecimento só para os contraventores, mas aqui não existe essa seção especial. E essa seção especial em prisão comum tem que ser aquela de regime aberto ou semi-aberto (casa de albergado ou colônia penal agrícola). O condenado deve ficar separado dos condenados por detenção ou reclusão. Ele não pode ficar junto com os outros. Se a pena for de até 15 dias, o trabalho é facultativo, e não obrigatório. A partir de 16 dias, trabalho obrigatório (art. 6º, parágrafo 2º). 8) Reincidência em contravenção: Para sabermos quando há e quando não há reincidência nas contravenções, temos que combinar o art. 7º da LCP com o art. 63 do CP. Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
O réu será reincidente em duas hipóteses:
a) Se ele tiver condenação definitiva por contravenção praticada no Brasil e praticar nova contravenção
no Brasil. b) Se tiver condenação definitiva no Brasil ou no estrangeiro por crime e praticar contravenção no Brasil. Só nessas duas hipóteses ele será reincidente. Mas ele não será reincidente:
a) Se tiver condenação no estrangeiro por contravenção e praticar o mesmo crime no Brasil. Porque a
lei penal brasileira não se aplica às contravenções praticadas no estrangeiro; por isso não teria sentido o Brasil considerar condenação estrangeira praticada b) Se ele tiver uma condenação no Brasil por contravenção e cometer um crime no Brasil (porque o art. 63 do CP diz que é reincidente o que pratica novo crime depois de condenado pelo crime anterior. Pegar! Art. 9º: Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção. Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses. Art. 9º e parágrafo único estão tacitamente revogados porque o CP não prevê mais a conversão de multa em detenção. Art. 10: Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos. No caso de crimes, a pessoa pode ficar presa pelo máximo de 30 anos; mas no caso de contravenção, é até o máximo de 5 anos. A súmula 715 do STF diz que esse prazo de 30 anos não é considerado para fins de benefícios da execução penal, que são calculados sobre o valor total da condenação. Essa súmula também se aplica no caso das contravenções. Ex: imagine uma contravenção de 15 anos de prisão simples por contravenção de loteria; esse prazo máximo de 5 anos não será levado em conta para progressão do regime semi-aberto para aberto e para livramento condicional, que será calculado com base nos 15 anos). Sursis e livramento condicional: Art. 11º: Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três , a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. É cabível o sursis em prisão simples? Sim, é cabível as três espécies: simples, especial e etário e humanitário. A diferença é que o período de prova do sursis não contravenções é de 1 a 3 anos (e não de 2 a 4 anos para simples e especial; e de 4 a 6 para sursis etário e humanitário).
Cabe livramento condicional? Sim, desde que presentes os requisitos, condições legais previstos na lei penal e na lei de execução penal. Art. 12º: Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos: I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; lI – a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorrem: a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente; b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva. Temos 3 tipos de penas acessórias: publicação de sentença (caput), incapacidade temporária e suspensão dos direitos políticos. Mas toda a doutrina diz que esse art. 12 foi tacitamente derrogado, porque a reforma da parte geral do CP acabou com as penas acessórias no Brasil. Mas Nucci diz que não, que esse art. 12 continua existindo porque isso aqui na verdade, são efeitos da condenação, apenas com o nome antigo que penas acessórias. Mas é opinião isolada de Nucci. O inciso II fala em suspensão dos direitos políticos; ele continua se aplicando, mas não por força dessa lei, mas sim pelo art. 15, III da CF. Mas essa suspensão só pode ser feita quando tiver condenação criminal transitada em julgado, mas não diz que é por crime ou contravenção. Então a doutrina diz que a condenação, seja por crime ou contravenção, suspende os direitos políticos. Nesse sentido Alexandre de Moraes e TSE, RESP Eleitoral 13293/MG. Por isso, a condenação transitada em julgado por contravenção suspende os direitos políticos, nos termos do art. 15, III da CF. Aula 6 – 30/05/2009 Art. 16: É possível medida de segurança para quem comete contravenção? Art. 13 da LCP (desconsiderando a última parte). Art. 96, I e II do CP. Só há uma diferença da medida de segurança do CP e da LCP, que é o prazo. O prazo nas contravenções é o art. 16. nas contravenções, o prazo são 6 meses sempre. Mas contravenção é sempre infração de menor potencial, mesmo que tenha pena superior a 3 anos (contravenções de loteria (do DL 6259/44), cuja pena máxima é de 5 anos; mas a jurisprudência diz que mesmo assim é de menor potencial). Se o contraventor for inimputável, o juiz não pode aplicar medida de segurança por força de transação penal, porque a medida de segurança é sanção penal, e deve ser dada na sentença. Então, se o juiz perceber que o acusado é inimputável, deve seguir para, ao final, lhe aplicar medida de segurança. O art. 16 diz que o prazo mínimo é de 6 meses. Problema: o art. 16 só está prevendo a medida de segurança de internação, mas também é cabível a MS de tratamento ambulatorial. Ou seja, o art. 13 diz que cabem as MS do CP (internação e tratamento ambulatorial); e o art. 16 só especifica a quantidade de tempo da internação. O parágrafo único diz que: “O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada”. A maioria da doutrina diz que ele não se aplica mais, porque a liberdade vigiada foi extinta pela reforma do CP. Nucci diz que pode, com base no art. 178 da LEP
Damásio diz que esse prazo de 6 meses não se aplica mais, teria sido revogado tacitamente pelo CP, que estabelece que o prazo mínimo é de 1 a 3 anos. Mas isso não se aplica. Art. 14 e 15: Previsão de periculosidade nas contravenções. Art. 14.
Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código
Penal: I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez; II – o condenado por vadiagem ou mendicância; III – o reincidente na contravenção prevista no art. 50; IV – o reincidente na contravenção prevista no art. 58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento) Art. 15.
I – o condenado por vadiagem (art. 59); II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo); III – o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Claro que esses artigos não se aplicam mais, porque o sistema constitucional e penal proíbe qualquer presunção de periculosidade em relação a imputáveis. Art. 17: Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício. Toda contravenção penal se apura mediante ação penal pública incondicionada, já que a autoridade deve agir de ofício. Obs.: Se houver vitima determinada, é cabível ação privada subsidiária. E porque é? Porque essa ação é direito fundamental previsto no art. 5º, LIX da CF; não precisa qualquer lei prever isso. Discussão: quanto alei 9099 transformou a lesão corporal leve em ação pública condicionada a representação, passou a entender o seguinte: se é assim, a contravenção de vias de fato também deve ser de ação penal pública condicionada; porque não tem sentido ser diferente, porque a lesão leve, que é o mais, depende de representação; o “menos” não poderia ser incondicionada, também passando a depender de representação. No STF e STJ prevalece que a vias de fato continua sendo a ação pública incondicionada. Contravenções em espécie: Art. 18 e art. 19: Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social. Art. 18.
Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. Art. 19.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la. Trama do comércio e porte ilegal de arma. A doutrina diz que quantos às armas de fogo e munição, esses artigos foram tacitamente revogados pela lei das armas de fogo (lei 9437/97); e depois pelo estatuto do desarmamento, que revogou a lei das armas de fogo. Ou seja, esses artigos não se aplicam mais em relação às arma de fogo. Mas toda doutrina e jurisprudência entendem que continua em vigor em relação às armas brancas (ex: estar em um bar com faca na cintura – porte ilegal de arma branca). STJ, RESP 549056/SP. Ainda, para toda a doutrina, essa contravenção é de perigo abstrato (independe de algum perigo concreto). A jurisprudência diz que só se configura contravenção quando o individuo está portando a arma branca com a intenção de utilizá-la como arma; ou seja, se está portando arma branca para o trabalho, não constitui essa contravenção (ex: jardineiro). Questão: É possível confisco da arma? A discussão se dá por causa do art. 91 do CP, que possibilita a apreensão dos instrumentos do crime. O CP só prevê o confisco de instrumentos de crime, e não de contravenção. Mas o entendimento majoritário é que cabe confisco de instrumento de contravenção, porque como a LCP não dispõe sobre confisco, se aplica o CP subsidiariamente (RESP 83857/RJ). Obs.: O art. 19 não se aplica às armas brancas, simplesmente porque não existe licença da autoridade para portar arma branca. Jurisprudência defensiva: o que é isso? Quando faz a interpretação forçada para sempre punir. Porte de arma branca e homicídio ou lesões corporais: se o porte ocorreu exclusivamente para a prática do homicídio, fica absolvido. Ex: dois indivíduos discutem no bar, um vai até sua casa pegar uma faca para matar o desafeto – fica absolvido. Mas se ele porta uma arma branca e ocasionalmente utiliza em homicídio, ele responde por homicídio e por porte de arma branca – não fica absolvido. Art. 21: Contravenção de vias de fato. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Lembrar que agora contravenção de vias de fato cometida contra maior de 60 anos, é contravenção majorada. Objeto jurídico: incolumidade pessoal. Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa. Vias de fato são todos os atos de violência física que não caracterizem lesões corporais, tentativa de homicídio ou injuria real. É um conceito residual, porque é obtido por exclusão. Ex. de vias de fato: empurrões, tapas nas costas, rasgar a roupa, puxar cabelo, arremessos de liquido. A simples dor e o eritema (vermelhidão na pele) não constituem lesões corporais, são apenas vias de fato.
Espécie de ação nas contravenções de vias de fato: há duas correntes:
a) 1ª corrente: diz que é ação pública condicionada a representação, porque se a lesão leve passou a
depender de representação, a contravenção de vias de fato também, por analogia in bonan partem; b) 2ª corrente: entende que essa contravenção continua sendo de ação pública incondicionada, porque o art. 17 da LCP diz que toda contravenção é de ação pública incondicionada, sendo norma especial que prevalece sobre o art. 88 da lei 9099. O STF entende assim (HC 86058, j. em 2007). Art. 24: Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto: Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Art. 25: Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo (não pode ser outro crime patrimonial, tem que ser furto ou roubo) , ou enquanto sujeito à liberdade vigiada (a liberdade vigiada não se aplica mais) ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis. Esse porte é mero ato preparatório (estar com uma chave-falsa); mas se ela já tem condenação definitiva, ele está cometendo uma contravenção pelo simples porte desse objeto. É qualquer objeto? Não, é o usualmente utilizado na pratica de furto ou roubo. Ou seja, objeto específico para a prática desses crimes (furto ou roubo). O tipo penal pune 4 indivíduos: o que já foi condenado, que está sujeito à liberdade vigiada (aqui não se aplica mais, porque não existe mais liberdade vigiada), o mendigo ou o vadio. Mas a doutrina diz que em relação ao vadio e o mendigo, esse dispositivo é inconstitucional, porque cria uma injustificável presunção de periculosidade, e também porque fere o p. da igualdade. Mas se o contraventor utiliza esse instrumento na prática do furto, a contravenção fica absolvida. Art. 28: Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso. Essa contravenção está punindo 4 condutas: a) Disparar arma de fogo (tacitamente revogado, porque hoje constitui crime do art. 15 do estatuto do desarmamento); b) Causar deflagração perigosa (tacitamente revogado pelo art. 251, parágrafo 1º do CP, e art. 16, parágrafo único, III, do estatuto do desarmamento); c) Soltar balão aceso (tacitamente revogado, porque hoje é crime ambiental, previsto no art. 42 da lei dos crimes ambientais - lei 9605/98); d) Queimar fogos de artifício ilegalmente (é a única conduta que continua sendo prevista como contravenção). Mas em relação a ele, devemos fazer distinção: o art. 244 do ECA pune a conduta de vender, fornecer ainda que gratuitamente, ou entregar de qualquer forma à criança ou adolescentes
fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico. Art. 31: Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia; c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia. Sujeitos da infração: qualquer pessoa que tenha a guarda do animal seja ou não proprietário. Sujeito passivo: a coletividade, porque se o animal atingir alguém, a contravenção desaparece, passando a ser crime de lesões corporal. E contravenção de perigo, e não de dano. E segundo toda a doutrina, é contravenção de perigo presumido, não precisando provar que houve perigo real a alguém. O tipo penal pune três condutas: a) Deixar o animal em liberdade; b) Entregar o animal a pessoa inexperiente (o que é pessoa inexperiente? É aquela que não tem habilidade para cuidar devidamente do animal, e pode ser qualquer pessoa); c) Não guardar com a devida cautela (ex: guardar animal em casa com portão aberto). As duas primeiras são dolosas e a terceira é culposa - segundo a doutrina. Só existe a contravenção se o animal for perigoso (o que é animal perigoso? Aquele que possa atacar ou ferir pessoas). Questão: E a conduta de conduzir o animal pela via pública sem coleira, etc. isso é contravenção? É conduta equiparada (parágrafo único). E se o animal fere ou mata alguém? Não é mais a contravenção, mas sim lesão corporal ou homicídio, doloso ou culposo. Art. 32: Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Quando essa contravenção foi transformada em crime de trânsito, surgiu duas correntes; uma dizia que o art. 309 não derrogou a contravenção, porque eles são subsidiários (se fosse sem gerar dano, contravenção; se causasse dano, era crime). Mas o STF decidiu que: se ele dirige sem habilitação sem causar perigo de dano, é mera infração administrativa; mas se causar perigo de dano, é crime de trânsito – súmula 720 do STF. Súmula 720: o art. 309 do código de trânsito brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. Ou seja, de acordo com o STF (súmula 720), se o condutor dirigir veículo sem habilitação e se, gerar perigo de dano, ou seja, o conduz de maneira regular, há apenas infração administrativa de trânsito, não se aplica a contravenção do art. 32. Se ele dirige sem habilitação gerando perigo de dano, há o crime do art. 309 do código de trânsito brasileiro. De acordo com a súmula 720, o art. 32 da LCP, só continua aplicável quanto à direção inabilitada de embarcação a motor em águas públicas.
Art. 34: Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. Três formas de direção perigosa passaram a constituir crime do CTB: a) Embriagues ao volante, que antes era mera contravenção de direção perigosa, agora é crime do CTB; b) Racha. Antes era mera contravenção de direção perigosa, agora é crime do CTB (art. 308); c) Excesso de velocidade (era mera contravenção, agora é crime de transito (art. 311) Conclusão: não há duvida que esse art. 34 teve seu campo de incidência diminuída, mas ele continua sendo aplicado a todas as outras formas de direção perigosa que não constituam um desses três crimes. Ex: dar cavalo de pau, trafegar na contramão de direção, marcha ré imprudente, ultrapassagem pela direita, andar costurando os carros, etc. tudo isso é forma de direção perigosa que não esta prevista no CTB. Toda a doutrina entende assim (HC 86276/MG, j. em 2005). Mas tem um problema: essa contravenção só existe se o fato ocorrer em via pública; mas a questão é: o que é via pública? Art. 2º do CTB. Estacionamento do shopping é via pública, respondendo o agente por contravenção (ou posto de gasolina)? Nucci entende que é via pública, mas Alexandre de Moraes, Capez, Damásio, entendem que estacionamento não é via pública. Art. 39: Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas , que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. § 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto. § 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação. A doutrina da o nome de associação secreta. Vendo isso à luz da CF, no caso de associação para fins lícitos, é contravenção? Isso esta totalmente não recepcionado pela CF. No art. 5º, XVII, a CF diz que é livre a associação no Brasil; no inciso XVIII diz que a criação delas independe de autorização do estado; e o estado não pode interferir no seu funcionamento. Por isso, esse artigo não foi recepcionado pela CF. Sendo assim, é absolutamente inconstitucional considerar contravenção o fato de as pessoas não comunicarem à autoridade a existência, objetivos, funcionamento, e administração da entidade. Só há essa contravenção se for associação com fins ilícitos ou com caráter paramilitar. Detalhe: só haverá contravenção se for no mínimo 6 pessoas (porque é mais de 5 pessoas). O crime de associação ou quadrilha se consuma com a simples associação, desde que seja de caráter permanente; mas aqui exige-se que eles façam reuniões periódicas (a lei quer evitar a reunião física mesmo). Se essa associação for para o fim de cometer crimes, haverá quadrilha ou bando, e não essa contravenção. Art. 42: Art. 42. Perturbar alguém o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego alheios (não significa o repouso noturno; porque sossego a pessoa tem direito em qualquer momento do dia. Não há aquela historia de até 22 horas, isso é criação popular. Mas tem um problema aqui: a lei fala trabalho ou sossego “alheios”; mas se for de uma única pessoa, configura essa contravenção? O STF decidiu que não, que a perturbação de
um só pessoa não é contravenção, porque a lei fala expressamente “alheios”, por isso, essa contravenção deve atingir o trabalho e sossego de um número plural de pessoas – STF, HC 85032, j. em 2005) : I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos (e músicos profissionais e responsáveis por locais de culto religioso, podem ser punidos? Uma corrente diz que não podem ser punidos porque a CF garante o direito ao trabalho e a cultos religiosos. Mas esse é entendimento majoritário, porque o entendimento clássico diz que nenhum direito fundamental é absoluto. Obs.: Se a poluição sonora for em nível tal que possa causar danos à saúde humana, é crime ambiental; mas se apenas incomodar, é contravenção penal (STJ, HC 54536, j. em 2006); IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Objeto jurídico: é a paz pública. Sujeito ativo: qualquer pessoa; sujeito passivo: coletividade. Elemento subjetivo: é o dolo (intenção de perturbar o sossego de alguém. Art. 46: Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. O direito de pagar em dinheiro implica no dever de receber em dinheiro. A doutrina diz que o objeto jurídico é a fé pública, mas na verdade do tipo está protegendo as relações econômicas. A contravenção não é recusar de receber a moeda, mas sim pelo valor de face dela (ex: apresenta cédula de 20 reais e o comerciante diz que vai receber como se fosse 10 reais). Só protege a moeda real; conclusão: moedas estrangeiras podem ser recusadas, assim como títulos de crédito, etc. Se houver justo motivo para recusar o real, não há contravenção penal. Ex: cédula rasgada, aparenta ser falsa, etc. Art. 45: Art. 45. Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis. Essa contravenção não pode passar da mera esfera do fingimento, porque se praticar qualquer ato de funcionário, haverá crime de usurpação de função pública, do art. 328 do CP. O próprio funcionário pode ser autor, quando ele alega que exerce cargo ou função diferente do que realmente exerce (ex: vigia do tribunal diz que é desembargador). STJ, RHC 17756/SP, j. em 2005. Art. 46: Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944) Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944) São duas condutas: “usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce” ; significa usar diante de um número plural de pessoas; detalhe: o mero porte do uniforme não configura a contravenção; porque a lei fala em usar, que é diferente de portar. Usar publicamente o uniforme de função que não exerce é contravenção penal; detalhe: se for uniforme ou distintivo militar, haverá crime militar do art. 171 ou 172 do CPM. Esse crime militar pode ser usado por particular? Sim; o STF condenou por esse crime um reportes que comprou uniforme do exército e se passou pelo tenente para fazer reportagem contra homossexualismo no exército (STF, HC 79359).
A outra conduta é: “usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei”, essa contravenção esta tacitamente revogada, no que se refere ao distintivo, pelo art. 296, parágrafo 1º, III do CP. Art. 47: Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. A lei visa proteger a coletividade e a proteção das classes profissionais e econômicas. São duas condutas: “exercer profissão ou atividade econômica”; e “anunciar que a exerce”; na primeira, há divergência se a contravenção é habitual ou não, e não tem corrente majoritária. Só haverá a contravenção se a profissão ou atividade for exercida em desacordo com as determinações legais; conclusão: é norma penal em branco, porque temos que consultar a legislação para saber quais são as determinações legais. Se ela não estiver regulada em lei, não há contravenção (ex: atividade de ourives). O advogado impedido ou suspenso responde por esse crime se exercer advocacia nessas condições. Entendimento da jurisprudência do STJ. Inclusive, como o impedimento e suspensão vale para todo o território nacional, o crime existe mesmo que o advogado exerça a profissão em outra unidade da federação. Art. 50: As contravenções do art. 51 a 58 forma tacitamente revogadas pelo DL 6259/44, que é o que trata das contravenções referentes às loterias. Esse é o entendimento da doutrina. Conclusão: a única nesse sentido que permanece em vigor é a do art. 50, que trata do jogo de azar. Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946) Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. Sujeito ativo: qualquer pessoa; e passivo: estado, porque ele detém o monopólio dos jogos de azar (só quem pode explorar essa atividade é o estado). Tipo objetivo: estabelecer (instalar ou manter o jogo de azar) ou explorar (auferir lucro). § 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos. § 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador. § 3º Consideram-se, jogos de azar: c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; (o STF reconheceu a contravenção sobre uma corrida de cavalo que estava ocorrendo no estrangeiro, mas as apostas estavam sendo feitas aqui. Como a aposta é feita aqui, paga aqui, etc., pode ser aplicada a lei brasileira. STF, HC 80908. também foi reconhecida a contravenção quando a aposta era feita por telefone). c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva. (ex: bolão esportivo. Mas as disputas envolvendo brigas de animais (briga de galo, rinhas) configura crime ambiental previsto no art. 32 da lei dos crimes ambientais). b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
Mas o que eu é jogo de azar? É o que depende exclusivamente ou principalmente da sorte; ou seja, aquele em que prepondera o fator sorte. Isso está no parágrafo 3º. Conclusão: não entram nesse conceito aqueles que
dependem exclusivamente ou principalmente da habilidade do jogador (ex: caxeta, trunco, sinuca, etc.). A jurisprudência considera jogo de azar: jogo de carta 21, bolão esportivo, tômbola, jogo de tampinhas, maquinas eletrônicas de caça-níquel ou videopôquer (que é jogo de azar é pacifico no STF e no STJ, mas qual crime isso configura? O STF tem decidido que essas maquinas podem configurar 3 infrações: essa contravenção do art. 50 (se houver chance de ganho), a contravenção do art. 45 do DL 6259/44 (se for de prognósticos, loteria), ou pode configurar crime contra a economia popular (art. 2º, IX, lei 1521/51) se a maquina estiver programada para anular as chances de ganho do apostador (STJ, RESP 780937/RS). Em todos os caos a competência para julgar é da justiça estadual, porque a JF não julga contravenção penal nem crime contra a economia popular (STJ, CC 45318/SP e RESP 780937). Mas e bingos, configuram ou não jogos de azar? Apesar de toda confusão legislativa que o envolve, ele configura jogo de azar, segundo o STF e STJ. A tese de que a lei Pelé (9615/98) revogou o art. 50 da LCP não vem sendo aceita pelo STF e STJ. Portanto, o bingo configura a contravenção do art. 50 da LCP (RESP 703156). E se o bingo estiver regulamentado por leis estaduais ou municipais? É crime do mesmo jeito; súmula vinculante 2: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”. Isso ocorreu porque varias leis estaduais e municipais tentaram legalizar os bingos, mas o STF disse que isso é matéria privativa da união, previsto no art. 22, inciso XX da CF. Mas e bingos beneficentes? Prevalece o entendimento que não é contravenção. Porque não? Adequação social da conduta; conduta socialmente aceita e digna de aplausos. Capez coloca uma questão em seu livro, questionando o seguinte: se um braseiro praticar jogo de azar em navio estrangeiro em alto-mar, praticam jogos de azar? Ele pode ser punido, pelo p. da personalidade ativa (crime cometido fora do Brasil por brasileiro); mas bingo não é crime, mas sim contravenção, e por isso não pode, ele não pode ser punido porque o fato está ocorrendo em território estrangeiro, e o art. 2º da LCP diz que não se aplica a lei brasileira a contravenções cometidas fora do Brasil. Não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira em relação às contravenções. 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público: a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa; b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar; c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar; d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. Art. 59: Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena. Essa contravenção de vadiagem, toda a doutrina diz que ela é inconstitucional, por vários motivos: porque cria uma presunção de periculosidade inadmissível, porque presume que o vadio vai cometer algum crime para se manter; também porque esse artigo fere o p. da isonomia, uma vez que o vadio que tenha dinheiro para se manter (de tios, pais, etc.) não comete crime, e o que não tem, pratica contravenção – isso trata pessoas iguais (igualmente vadias) de forma desigual; ainda, porque fere a dignidade da pessoa humana, porque viver da ociosidade pode ser uma opção de vida, forma de manifestação de pensamento, ou seja, o estado não pode impor ás pessoas o dever de trabalhar. Por isso, essa contravenção é inconstitucional. Art. 61:
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Isso da um problema por causa do crime de atentado público ao pudor. Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa, homem ou mulher. Ainda, para que seja caracterizado esse crime, é imprescindível que a vítima se sinta importunada. A contravenção não precisa estar relacionada a atos de sexualidade; o pudor não se limita ao pudor sexual. Atentado violento ao pudor e importunação ofensiva ao pudor: discute-se na doutrina se atos lascivos “mais leves” configuram o crime ou a contravenção. Ex: beijo lascivo, apalpar partes intimas da vítima, encostar em partes intimas da vítima, etc. Esses atos são crimes ou essa contravenção? LFG e Bittencourt sustentam que esses atos configuram contravenção de importunação ofensiva ao pudor. Considerar esses atos como crime hediondo fere o p. da razoabilidade. Só que a jurisprudência do STJ vem reconhecendo que esses atos configuram crime de atentado violento ao pudor (STJ, HC 75245, j. em 2007, e HC 85437, j. em 2007). Aula 7 – 13/06/2009 Art. 63: Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; II – a quem se acha em estado de embriaguez; III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Conflito com o crime do art. 243 do ECA, que disciplina esse mesmo crime. Mas qual prevalece? O TJ de SP diz que vender bebida a menor caracteriza a contravenção do art. 63 da lei de contravenção. No STJ também prevalece esse entendimento. Qual o fundamento do STJ para chegar a esse entendimento? Ele diz que a contravenção é mais específica que o crime do ECA, porque trata especificamente do vender “bebida alcoólica”, e não “qualquer substancia que possa causar dependência física ou psíquica” (como no art. 243 do ECA). STJ, RESP 942288. Isso foi dado como certo na prova da magistratura de SP, em 2005; por isso deve ser a opção por nós adotada em concurso. Ou seja, vender bebidas para menores configura o crime do art. 63, I, da lei de contravenção; e o art. 243 do ECA se refere a qualquer substância que possa causar dependência física ou psíquica não for bebida alcoólica e nem drogas da lei de drogas (ex: cola de sapateiro). Art. 64: Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis. § 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico , experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público . (ex: circo) O art. 64 está tacitamente revogada pelo art. 32, caput , e parágrafos 1º e 2º da lei dos crimes ambientais (lei 9605/98). Ou seja, crueldade contra animais configura crime contra animais, e não contravenção penal. “realiza em lugar público ou exposto ao publico” : a lei dos crimes ambientais não faz essa distinção, que
seja ou não em público. por isso, sendo mais abrangente, é ela que se aplica. Art. 65:
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. O nome dessa contravenção é perturbação da tranqüilidade, diferente do art. 42, que temos a perturbação do trabalho ou sossego alheio. Sujeito ativo é qualquer pessoa, e sujeito passivo pode ser uma só pessoa, ou mais de uma pessoa (na contravenção do art. 42, como tem escrito “alheios”, o STF entendeu que deve ser mais de 1 pessoa). Aqui tem escrito “alguém”, ou seja, a vítima pode ser uma só. Ele exige uma finalidade específica, que é o acinte ou motivo reprovável. Porque as vezes posso estar perturbando alguém mesmo sem querer. Acinte quer dizer de propósito, com a intenção de desgostar a pessoa. Ou seja, não tem qualquer possibilidade de contravenção culposa, o elemento subjetivo aqui é só o dolo (deve ter intenção de perturbar a vítima). É também qualquer motivo reprovado pelo senso comum da sociedade.
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