Direto Civil – Vanessa Carvalho
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04.02.13. Direito das coisas - curso de leitura dinâmica e oratória.
- Bibliograia! Caio Mario; Guilherme Calmon;
Direito das coisas
- Conceito: com comple plexo xo de nor normas mas reg regula ulador doras as das rel relaçõ ações es jurí ju rídi dica cas s co conc ncer erne nent ntes es ao aos s e ens ns co corp rpór óreo eos s !t !tem em ma mass ssa" a" suscetí#eis de apropriaç$o pelo homem.
- Dieren"a entre direitos reais e obrigacionais :
#eal: o poder jurídico% direto e imediato% do titular sore a coisa% com exclusi#idade e contra todos. !tem sujeiç$o passi#a uni#ersal & erga omnes"
$brigacional%&essoal: consiste em uma relaç$o jurídica pela 'ual o suj 'ual uje eit ito o ati ti# #o po pod de exi xigi gir r do su suje jeit ito o pas assi si# #o servana\inter nter partes partes & determina determinada da prestaç$o prestaç$o. . !Pacta sun servana\i relaç$o entre as partes"
- 'eorias:
(nit)ria (nit) ria
realista! real ista!
uni(ic uni( ica a o di dire reit ito o re real al co com m o di dir. r. origa or igacio cional nal% % uti utili) li)a-s a-se e o crit*r crit*rio io de 'ue o pat patrim rim+ni +nio o (osse macro e o direito real esti#esse dentro.
Dual Du alis ista ta% %
Cl)s Cl )ssi sica ca :
distingue o direito real do origacional% pois tem característi características cas distintas. !,/,,"
*egativista:
0$o h1 di(erença entre direito real origacional% s$o iguais !n$o mais adotado% osoleto".
e
- Caracter+sticas:
$,onibilidade rga omnes : o direito real * oponí#el contra todos. !2ulicidade"
Direito de seuela : * a prerrogati#a concedida ao titular do di dire ret to re rea al de segu segui ir a coi oisa sa nas detenha. !3x: í#ida de 42/5% e#icç$o".
m$o $os s
de
'ue uem m
a
/clusividade: 0$o pode ha#er dois direitos reais% de igual conte6do% sore a mesma coisa.
&reerncia: s ancos e empresas de (inanciamento pre(erem a garantia de tais direitos a outras.
'a/atividade:
nu nume mero ro do dos s di dire reit itos os re reai ais s * li limi mita tado do% % taxati#o. ireitos reais s$o somente a'ueles enumerados na Numerus clausus clausus". 3x lei le i !Numerus 3x: : ,r ,rt. t. 7. 7.88 889 9 CC CC: : s$ s$o o di dire reit itos os reais: ...
- Classiica"o:
-- uanto ,ro,riedade do bem! Direito real sobre coisa ,r,ria : ,penas a propriedade. Dire Di reit ito o
real re al so sobr bre e
cois co isa a
alhe al heia ia! !
incide inci dem m so sor re e e em m propriedade de outrem. 3x: ipoteca% penhor% ser#id$o.
de
-- uantos aos ,oderes do titular do direito real! Direit Dir eitos os
reais rea is
limita lim itados dos :
pr prop opri riet et1r 1rio io re re6n 6ne e ap apen enas as algumas (aculdades inerentes propriedade. 3x: usu(ruto.
Direitos reais 5limitados : propriet1rio re6ne todas as (acul (acu lda dade des s iner in ere ent ntes es prop pr opr rie ieda dade de. . disposiç$o e rei#indicaç$o. rei#indicaç$o.
3x: 3x :
5so% 5s o%
go) go )o%
- $b6eto do direito das coisas : o ojeto do dir. real tanto podem ser as coisas corpóreas mo#es ou imó#eis% como as incorpóreas !propriedade liter1ria% artística e cienti(ica".
- 7u6eitos:
8tivo: /itular do direito sujeti#o asoluto sore o em. !credor < no dir. og".
&assivo: =ore 'uem recai o de#er de respeito o exercício do direito pelo sujeito ati#o !=ujeiç$o passi#a uni#ersal". !de#edor < no dir. og".
$briga"o ga"o Propter rem - $bri : =$o origações decorrentes de um direito real; ecorre da lei !ex lege" e n$o da #ontade do titular do direito real !ex voluntare ". 9nus 9nu s rea reais is: s$ s$o o li limi mita taçõ ções es im impo post stas as ao ex exer ercí cíci cio o de um direito real.
$briga":e $brig a":es s com eic eic)cia )cia real real! !
=$o relações relações origaci origacionai onais s 'ue produ)em e(ic1cia erga omnes. 3x: Compromisso de compra e #enda registrado no >4.
1;.02.13. &osse
volu"o histrica! , po poss sse e * uma uma si situ tuaç aç$o $o de (a (ato to% % en en'u 'uan anto to a pr prop opri ried edad ade e consiste em um direito. legislador optou por isolar o estudo da posse% como um título preliminar 'uele reser#ado aos direitos reais. Moti#os: , posse n$o e um direito real e a posse in(orma o regime jurídico de todos os demais diretos reais.
Conceito: , posse * uma situaç$o jurídica de (ato apta a% atendida a cert ce rtas as ex exig ig?n ?nci cias as le lega gais is% % tr tran ans( s(or orma mar r o po poss ssui uido dor r em propriet1rio.
8 &$77 < $ =#C>C5$ =#C>C5$ D ?8'$ ?8'$ A *$A $ $ D (A D$7 &$D#7 5*#*'7 $D8D 1.1EF CCG.
$b6eto da ,osse! , posse pode incidir tanto sore ens corpóreos 'uanto incorpóreas !incorpóreos: propriedade artística etc.".
7u6eitos da ,osse! =$o as pessoas naturais ou jurídicas de direito p6lico ou pri#ado.
8rt. 1.1E1F CC! Considera-se possuidor todo a'uele 'ue tem de (ato o exercício% pleno ou n$o% de algum dos poderes inerentes propriedade.
&osse como e/terioriHa"o da ,ro,riedade : , posse pode se dar considerada uma exteriori)aç$o da propriedade !7.7@A CC" e isso se d1 por'ue geralmente a posse e a propriedade encontram-se en(eixadas nas m$os da mesma pessoa.
8 &$77 C#58 (A8 7&
constitucional
Caracter+sticas:
'eoria sub6etiva : 7avignK: corpus + animus . , posse se caracteri)a pela conjugaç$o do corpus !detenç$o (ísica da coisa" e o animus !elemento sujeti#o < intenç$o de exercer sore a coisa poder% ter a coisa como sua".
'eoria $b6etiva : ,/,, 23K CCL8 5hering: Corpus !o animus j1 est1 inserido". Considera o animus j1 incluído no corpus. 2ara ele a posse * a exteriori)aç$o do domínio% conduta de dono% poder de (ato sore a coisa !7.7@I CC".
Distin"o entre ,osse ,ro,riedade e deten"o! &osse:
3xercício do poder de exteriori)ando a propriedade.
(ato
em
nome
próprio%
Deten"o: exercício do poder de (ato sore a coisa em nome alheio !,rt. 7.@7D CC".
3x: Caseiro% motorista.
1.1E; CC! Considera-se detentor a'uele 'ue% achando-se em relaç$o de depend?ncia para com outro% conser#a a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
&ro,riedade: !aula 7". NManutenç$o turaç$o;
de
posse:
'uando
h1
incomodo%
casos
de
N>eintegraç$o de posse: casos de esulho. N2ropriedade prescinde registro no >.4.
Classiica"o da ,osse e suas caracter+sticas : a. Direta / 5ndireta 1.1EL CCG! , posse direta * imediata% ou seja% * o exercício imediato do poder sore a coisa !corpus"% decorrente de contrato. , posse indireta * a mediata% apenas o animus !#ontade de utili)ar a coisa como (aria o propriet1rio".
b. Musta / 5n6usta! , posse justa * a'uela despro#ida dos #ícios !#iol?ncia% clandestinidade e precariedade". * a mansa% paci(ica e ad'uirida sem #iol?ncia. , posse injusta * a'uela maculada por pelo menos um dos #ícios da posse.
&osse violenta : 1 o emprego de #iol?ncia contra a pessoa. 2osse clandestina: ad'uirida as escondidas.
&osse ,rec)ria : ecorrente da #iolaç$o de uma origaç$o de restituir !auso de con(iança". •
Continuidade do car)ter da ,osse 1.203 CCG
•
4n#ers$o do título de posse < , #iol?ncia e a clandestinidade s$o #ícios relati#os. 3n'uanto a precariedade * asoluto. 4sso implica 'ue a in#ers$o do car1ter da posse poder ocorres 'uando a posse (or #iolenta ou clandestina.
c. Boa-N / A)-N! ,
posse
de
oa-(* con(igura-se 'uando o ignora%desconhece o #ício ou ost1culo 'ue a'uisiç$o da coisa !7.8L7 CC". 0a m1-(* o possuidor tem conhecimento a'uisiç$o da coisa !7.8L8 CC".
dos
possuidor impede a #ícios
na
d. $rigin)ria / Derivada! 0a posse originaria n$o h1 #inculo entre o antecessor e o sucessor da posse. 0a posse deri#ada h1 um ato de trans(er?ncia da posse entre sucessor e antecessor !tradiç$o". e. Ad
interdicta x Ad Usucapionem !
, posse ad interdicta * a 'ue pode ser protegida atra#*s de um dos interditos possessórios !@J8 C2C". Caso de ameaça de turaç$o ou esulho. , posse ad Usucapionem * a 'ue pode ser pressuposto de usucapi$o.
*atureHa 6ur+dica da ,osse ControvNrsiasG! 3xiste di#erg?ncia nature)a da posse.
na
doutrina
no
tocante
a
Clovis Bevilaua - , posse * um estado de (ato. !/eoria ojeti#a de 4hering < art. 7@7I CC"
Caio Aario < , posse * um direito real. OuiH Puilherme Ooureiro < , posse * um direito pessoal.
Com,osse!
corre 'uando duas ou mais pessoa exercem% simultaneamente% poderes possessórios sore a coisa !7.@@@ CC". 3x: Marido e mulher 'uando ad'uirem coisa comum em regime de comunh$o de ens; Co-herdeiros; , composse pode ser pro diviso !composse de direito" ou pro indiviso !composse de direito e de (ato".
Corre"o semana 1! a. Propter rem:
1.
. nenhum dos dis. a di#ida acompanha o imó#el nas m$os de 'uem 'uer 'ue o detenha. 7. ,. 8. ,.
Corre"o semana 2! 7.
justa% oa-(*% origin1ria% direta
7. a. 8. d.
8ula 3 - 2Q.02.13. Continua"o &$77
eitos da ,osse =$o os e(eitos da posse 'ue imprimem cunho jurídico e a distinguem da mera detenç$o.
Dentro os eeitos da ,osse destacam-se! ,. 2ercepç$o; O. 4ndeni)aç$o e retenç$o por en(eitorias; C. 4ndeni)aç$o por prejuí)os so(ridos;
. e(esas da posse; 3. 5sucapi$o.
8. Direito aos rutos! 3sse direito #aria de acordo com a classi(icaç$o sujeti#a da posse e esta disciplinado nos artigos 7.87H ao 7.87I do CCL8. s (rutos de#em pertencer ao propriet1rio% como acessórios da coisa. 3ssa regra% contudo% n$o pre#alece 'uando o possuidor est1 possuindo oa-(*% isto *% com a con#icç$o de 'ue * seu o em possuído !787H CC". s (rutos s$o acessórios% pois dependem da coisa principal. istinguem-se dos produtos% 'ue tam*m s$o coisas acessórias% por'ue n$o exaurem a (onte% 'uando colhidos.
s,Ncies de rutos nto a origem! *aturais: s$o os 'ue se desen#ol#em e se reno#am com a (orça da nature)a; 3x: Bruta das 1r#ores;
5ndustriais: s$o os 'ue surgem pelas m$os do homem. 3x: 2roduç$o de uma (1rica: carro% lusa.
Civis: s$o as rendas produ)idas pela coisa em ra)$o de sua utili)aç$o por outrem 'ue n$o o propriet1rio. 3x: ,luguel% juros.
nto ao seu estado : &endentes: Puando unido coisa 'ue o produ)iu. 3x: &ercebidos ou colhidos : epois de separados. stantes: s separados e arma)enados para a #enda. 3x: 3sto'ue.
&erci,iendos:
s 'ue de#iam ser% mas n$o (oram perceidos ou colhidos. 3x: (rutos 'ue caíram do p* por 'ue n$o (oram colhidos.
Consumidos:
'ue n$o existem utili)ados. 3x: (ruta comida.
mais
por'ue
(oram
#egras de restitui"o Oeitura dos artigos 1214 a 121F CC%02 &rinc+,io
do
enriuecimento
sem
causa
< #eda enri'uecimento sem nada ter (eito para isso - 787H% 2.6. CC e (inal do 787I CCL8.
#es,onsabilidade 121L e 121;CC%02
,ela
,erda ou deteriora"o da coisa
2ossuidor de oa-(* n$o reponde pela perdadeterioraç$o a 'ue n$o der causa. =e de m1-(* responde% mesmo as 'ue ele n$o deu causa% !exceç$o" por*m% se ele pro#ar 'ue o (ato ocorreria mesmo na m$o do propriet1rio !rei#indicante" ele consegue se eximir da responsailidade.
B. Direito as beneitorias! possuidor tem direito a ser melhoramentos 'ue introdu)iu no em.
indeni)ado
pelos
8s beneitorias ,odem ser! *ecess)rias: /em por (im conser#ar o em. Rteis:
,umentam ou (acilitam ,crescentar uma garagem a casa.
o
uso
do
em.
3x:
Volu,tu)rias: ,s de mero deleite. 3x: Qardim. #egras da indeniHa"o Keituras dos artigos 787@ a 7888 CCL8 O=: 7Smula 1Q; 7'? < sal#o a#eraç$o% ad'uirente n$o tem responsailidade sore en(eitorias.
Ooa-(*: direito a indeni)aç$o as . necess1rias e 6teis% em como as #oluptu1rias se n$o lhe (orem pagas% 'uando o puder sem detrimento da coisa. M1-(*: direito a indeni)aç$o a . somente as necess1rias; ,s en(eitorias compensassem com os danos% só og. ressarcimento se ao tempo da e#icç$o ainda existirem. 4ndeni)aç$o: possuidor de oa-(*: sempre #alor atual ;m1(*: indeni)ar pelo #alor do custo ou atual.
Direito de reten"o direito de retenç$o * reconhecido pela jurisprud?ncia como poder jurídico direto e imediato de uma pessoa sore uma coisa. R a (aculdade de continuar a deter a coisa mantendo-a em seu poder at* ser indeni)ado.
alheia%
c. 5nterditos ,ossessrios 4nterdito possessório * a denominaç$o gen*rica 'ue se d1 as ações possessórias 'ue #isam comater as seguintes agressões a posse:
sbulho: ,gress$o 'ue culmina a ,erda da posse !. de posse < @8I a @J7 C2C".
'urba"o: ,gress$o 'ue emaraça o exercício normal da posse !Manutenç$o da posse < @8I a @J7 C2C"
8mea"a:
>isco de esulho proiitório < @J8 e @JJ C2C".
ou
turaç$o
!4nterdito
8 ,rote"o ,ossessria Oegitima deesa da ,osse%desor"o imediato! s atos de de(esa e proteç$o da posse n$o podem ir al*m do indispens1#el manutenç$o ou restituiç$o da posse !787L CC".
Desor"o mediato! corre nos casos de esulho% em 'ue o possuidor recu,era o em perdido. Oeg+tima deesa da ,osse : corre nos casos de turaç$o% em 'ue o possuidor normaliHa o exercício da sua posse.
Oegitimados ,ara as a":es ,ossessrias Oegitimado ativo : 3xige-se a condiç$o de possuidor% ainda 'ue sem título. detentor n$o tem essa (aculdade.
Oegitimado ,assivo! o autor da ameaça ou turaç$o; o curador% pai ou tutor se a turaç$o ou esulho (orem causadas por amental ou menor; a pessoa 'ue ordenou a pr1tica do ato molestador; o herdeiro por'ue continua de direito a posse de seu antecessor; , pessoa jurídica de direito pri#ado autora do ato molestador; , pessoa jurídica de direito p6lico !@8D C2C".
Da uesto da tutela anteci,ada nas a":es ,ossessrias art. @8D cc @8H do C2C exige re'uisitos !da inicial" especiais para a concess$o de K4M40,>: - 2ro#a da posse; - Caracteri)aç$o detalhada da agress$o posse% inclusi#e com indicaç$o da data !para saer 'ual rito usar" em 'ue hou#e o esulho ou a turaç$o; - Pue a agress$o tenha ocorrido a menos de 7 ano e 7 dia.
O# E20 8' E32 C&C &8#' P#8O 7&C5?5C87 *87 8I$7 &$7777#587G 7RA(O8 4;L 7'? – ser) deerida a ,osse a uem evidentemente tiver o dom+nio se com base neste or dis,uta. Corre"o semana 3 7. a. a"o de reintegra"o de ,osse em raHo do esbulho.
*o obstar) em raHo da ungibilidade das a":es ,ossessrias com base no art. E20 C&C. . 7omente as necess)rias em raHo da m)-N 1.220
c%c 1.222 CC%02G e demais des,esas custeio ,rodu"oG 1.21F CC%02G.
7. 8 . 8. D.
de
manuten"o
e
8ula 4 - 04.03.13.
5nidade 8 < 2osse !continuaç$o".
8uisi"o e &erda da ,osse
5ntrodu"o: Qusti(ica-se a (ixaç$o da data da a'uisiç$o da posse por assinalar o início do pra)o da prescriç$o a'uisiti#a e do lapso de ano e dia 'ue distingue a posse no#a da posse #elha.
Aodos de auisi"o : ,d'uire-se a posse desde o momento em 'ue se torta possí#el o exercício% em nome próprio% de 'ual'uer dos poderes inerentes propriedade !,rt. 7.7@I CC". início da posse ojeti#a da posse".
<
,rt.
7.8LH
CC
!>e(orça
a
teoria
Ni(erença processual da posse #elha e no#a: na posse no#a o rito * o especial e cae pedido liminar di(erente da posse #elha% em 'ue o rito * o ordin1rio e n$o cae pedido liminar.
s,Ncies de auisi"o /odos os meios juridicamente possí#eis para a a'uisiç$o de direitos s$o #1lidos para a a'uisiç$o da posse; Cumpre ressaltar 'ue os re'uisitos de #alidade do art. 7LH CC !agente capa); jeto lícito% possí#el% determinado ou determin1#el; Borma prescrita ou n$o de(esa em lei"% aplicam-se a a'uisiç$o da posse.
8uisi"o origin)ria < Con(iguraLse nos casos em 'ue n$o h1 relaç$o de causalidade entre a posse atual e a anterior !2osse li#re dos #ícios 'ue anteriormente a contamina#am".
8uisi"o derivada < i)-se 'ue a posse * deri#ada 'uando h1 anu?ncia do possuidor anterior !o ad'uirente ad'uire a posse com os mesmos #ícios do alienante".
8 ,osse N aduirida originariamente! - 2ela apreens$o d coisa < ,propriaç$o de coisa sem dono% aandonada !res derelicta" ou 'uando (or de ningu*m ! res nulis" ,rt. 7.8LD CC. - 2elo exercício do direito < 7.JA@ e 7.8H8 CC".
3xemplos: =er#id$o !,rt.
uem ,ode aduirir a ,osseT - , própria pessoa eu pretende% desde 'ue capa); - seu representante legal; - /erceiro sem mandato !gestor de negócios"% dependendo de rati(icaç$o !7.8L9 CC".
Aeios de 'radi"o%'ransmisso 2odendo a posse ser ad'uirida por 'ual'uer negócio jurídico% tam*m o ser1 pela '#8D5IJ$ 'ue pressupõe um acordo de #ontades% em negócio jurídico de alienaç$o% 'uer a título gratuito !doaç$o" 'ue a título oneroso !SCompra e #endaT & a (orma t*c. * cess$o de posse".
s,Ncies de tradi"o #eal: 3n#ol#e a entrega e(eti#a da coisa. 3x: Um$o a m$oV.
7imblica: /radu)ida por atitudes% condutas indicati#as da intenç$o de trans(erir a posse. 3x: 3ntrega de cha#e.
Consensual%?icta: Puando decorrer exclusi#amente de um ato de #ontade% independentemente de atos simólicos. 3xemplos: Constituto possessório e traditio brevi manu. NConstituto possessório: Puando o #endedor trans(erindo a algu*m o domínio conser#a-se no seu poder como locat1rio. 3x: 3u #endo para Qo$o o meu apto. mas% continuo como in'uilina !antes tinha a posse e a propriedade e após somente a posse". NTraditio brevi manu : Puando o possuidor de coisa alheia passa a possui-la como própria. 3xW: 3u compro o apto. de 'ue sou in'uilina !antes tinha a posse e após a posse e a propriedade".
8cesso da ,osse
, posse pode tam*m ser ad'uirida em #irtude de sucess$o inter #i#os !7.8LA CC" ou Mortis causa !7.8LI CC".
&rinc+,io da 7aisine < erdeiros entram na posso no momento da morte !7.ADH CC".
7ucesso Mortis
causa
a
t+tulo
universal
< Puando o herdeiro * chamado a suceder na totalidade ou (raç$o da herança !1 soma da posse". !Nos #ícios seguem."
7ucesso Mortis causa a t+tulo singular < testador deixa ao ene(ici1rio um em certo e determinado chamado legado !2ode escolher se inicia no#a posse ou a soma das posses". !Nos #ícios seguem ou n$o% escolha."
/tin"o da ,osse
2erde-se a posse 'uando cessa% emora contra #ontade do possuidor% o poder sore o em% ao 'ual se re(ere o art. 7.7@I CC !,rt. 7.88J CC". 2erde-se pelo !ex": ,andono !Derrili"o"% pela tradi"o% pela destruiç$o da coisa !,erecimento"% por sua colocaç$o
(ora
do
com*rcio !'uando se torna inalien)vel"% pela posse de outrem...
ina,roveit)vel
ou
&erda da ,osse ,ara o ausente < =ó se considera perdida a posse para 'uem n$o presenciou o esulho% 'uando tendo notícias dele% se ast*m de retomar a coisa% ou% tentando recuper1-la% * #iolentamente repelido !,rt. 7.88H CC". 3ssa perda * pro#isória% pois nada impede de recorrer s a":es ,ossessrias.
Corre"o aula 4. 1. 8. Constituto ,ossessrio. B. #eintegra"o de ,osse em raHo do esbulho cometido ,or duardo e ,elo ato de a ,osse ter sido transmitida ,or 'ereHinha ,ara Cristvo no momento da entrega das chaves simblicaG assegurando a este legitimidade ativa ,ara ingressar com a":es ,ossessrias. C. *o o usuruto se e/tingue no momento da morte de Cleide usurutu)rioG 8rt. 1.410 5 CCG no houve transmisso e sim esbulho clandestinoG ,or duardo . 1.C. 2. 8.
8ula Q - 11.03.13. Direitos reais
Direito #eais artigo 1.22Q CCG! direito real consiste no poder jurídico% direto e imediato% do titular sore a coisa% com exclusi#idade e contra todos. 3x.: , propriedade * o direito real mais completo.
lementos essenciais! =ujeito ati#o% a coisa e a relaç$o ou poder do sujeito ati#o sore a coisa !domínio".
8uisi"o
dos
contrato por
Direito si só%
reais!
n$o
0o direito rasileiro o asta para a trans(er?ncia do
domínio. 2or ele !artigo HD7 CC".
criam-se
apenas
origações
e
direitos
domínio por*m% só se ad'uire pela tradiç$o% se (or coisa mó#el !artigo 7.88I CC" e pelo registro do título% se (or imó#el !artigo 7.88A CC".
&ro,riedade
artigo
1.22;G!
/rata-se mais completo dos direito sujeti#os% a matri) dos direitos reais e o n6cleo do direito das coisas. Maria elena ini) di) 'ue% o direito 'ue a pessoa (ísica ou jurídica tem% dentro dos limites normati#os% de usar% go)ar e dispor de um em corpóreo ou incorpóreo% em como de rei#indic1-lo de 'uem injustamente o detenha.
Da a"o reivindicatria! /em car1ter essencialmente dominal e por isso só pode ser utili)ada pelo propriet1rio. 3ssa aç$o real encontra (undamento no artigo 7.88D CC% 'ue assegura ao propriet1rio o direito de se'uela 'ue o possiilita perseguir a coisa onde 'uer 'ue esteja. , aç$o rei#indicatória * imprescrití#el pois #ersa sore o domínio 'ue * perp*tuo e somente seextingue nos casos expressos em lei !usucapi$o% desapropriaç$o"% n$o se extingue pelo n$o uso. =6mula 8JA =/B.
&ressu,ostos de admissibilidade! N /itularidade do domínio N 4ndi#iduaç$o da coisa N 2osse injusta do r*u !despro#ida de título"
Oegitimidade! Oegitimidade 8tiva! /itular do domínio; cada cond+mino pode% indi#idualmente% rein#idicar de terceiro a totalidade do imó#el !artigo 7.J7H CC"; o compromiss1rio comprador% 'ue pagou todas as prestações% possui todos os direitos do propriet1rio e dispõe de título para emasar a aç$o.
Oegitimidade
&assiva!
,
aç$o de#e ser endereçada contra 'uem est1 na posse ou det*m a coisa sem título; ao possuidor direto% citado para aç$o imcue a nomeaç$o autoria de propriet1rio !artigo I8 C2C".
Caracter+sticas do direito de ,ro,riedade artigo 1.231
CCG! N 3xclusi#o N 4limitado N 4rre#og1#el !perp*tuo" N 3rga-omnes N 3l1stico !decorre de possiilidade trans(eridos alguns dos poderes a terceiros";
de
serem
volu"o do direito de ,ro,riedade! U Direito romano! /inha car1ter indi#idualista. U 5dade ANdia! 2assou por uma (ase com dualidade de sujeitos !o dono * a'uele 'ue explora#a economicamente o imó#el pagando pelo uso".
U
8,s
a
#evolu"o
?rancesa!
,ssumiu
no#amente
indi#idualista.
U *a atualidade!
esempenha uma (unç$o social% ou seja% de#e ser exercida em consonância com as suas (inalidades econ+micas e sociais% de modo 'ue sejm preser#ados a (lora% a (auna% as ele)as naturais% o e'uilírio ecológico e o patrim+nio histórico e artístico% em como e#itando a poluiç$o do ar e das 1guas. ,rtigos 7.88D do CC 3 9X FF444 da CB.
Desa,ro,ria"o 6udicial ,ela ,osse-trabalho! s par1gra(os HX e 9X do artigo 7.88D CC ino#aram ao introdu)ir no ordenamento rasileiro esse instituto semelhante usucapi$o. , intenç$o do legislador (oi criar no#os instrumentos de implementaç$o social% mas #em sendo al#o de #1rias críticas doutrin1rias em ra)$o de sua real aplicaç$o.
&armetros cumulativos da un"o social da ,ro,riedade rural artigo 1;F C?G! , (unç$o social% neste caso% esta atrelada a utili)aç$o do em% utili)aç$o esta 'ue somente * possí#el atra#*s da posse.
#estri":es legais de interesse ,articular e ,Sblico! ,lguns exemplos de limitações de interesse p6lico: artigo 7AI CB; artigo 9X FF4Y da CB; artigo 9X FFY da CB...
8lguns e/em,los de limita":es de interesse ,rivado! 3st$o contidas principalmente no CC% especialmente 7.88D CC relati#os ao direito de #i)inhança.
no
artigo
Corre"o semana Q 1. a. 8
C? s ,rotege a ,ro,riedade com base na un"o social ue est) no artigo QW ==55 C? esta N o ,ilar do dir. de ,ro,riedade.
b. $ CC%02 contem,la a un"o social de orma im,l+cita 6) a C?%;; de orma e/,l+cita 1 C 2 8
2Q.03.13. 8ula F &ro,riedade Continua"oG
Aodos de auisi"o da ,ro,riedade imobili)ria 5sucapi$o >egistro de título ,cessões imoili1rias
5ntrodu"o
CC7I enumera#a taxati#amente no art. 9JL os modos de a'uisiç$o da propriedade imó#el. no#o diploma n$o os especi(icou% limitando-se a disciplinar no capítulo Sda
auisi"o da ,ro,riedade imvel a usuca,io o registro do t+tulo e a acesso T !,rt. 7.8JD a 7.89@ CC".
direito heredit)rio *% tam*m% modo de a'uisiç$o da propriedade imó#el por'ue% aerta a sucess$o% a herança transmite-se% desde logo% aos herdeiros legítimos e testament1rios !,rt. 7.ADH CC". in#ent1rio ser1 (eito em (unç$o do princípio da continuidade do >egistro de imó#eis% para 'ue o herdeiro ai (igure como titular do direito de propriedade. /oda#ia a a'uisiç$o desse direito d1-se simplesmente em ra)$o do (alecimento do de cujus. N h1 de se ter in#ent1rio para poder se dar a continuidade do r.i.% uma #e) 'ue a propriedade * transmitida atra#*s do in#ent1rio.
Aodos de auisi"o da ,ro,riedade imvel ipóteses legais: !,rt. 7.8J@% 7.89@ e 7.ADH do CCL8"
,. 5sucapi$o; O. >egistro do titulo de trans(er?ncia no >.4.; C. ,cess$o; . ireito heredit1rio;
$rigin)ria:
0$o
h1
transmiss$o
de
um
sujeito
para
outro.
Derivada: ,'uisiç$o resulta de uma relaç$o negocial entre o anterior propriet1rio e o ad'uirente.
8uisi"o ,elo #egistro do t+tulo domínio só se trans(ere pela tradiç$o se (or coisa mó#el !,rt. 7.8IA CCL8" e pelo registro do título se (or imó#el !7.8H9 CCL8"
$bs.: Kei de registro p6licos I.L79ZAJ% ,rt. 7IA !K>2".
&rinc+,ios ue regem o #.5.
- Da ,ublicidade! /odos os atos praticados no >.4. s$o p6licos% gera e(eito erga omnes; +nus reais;
- Da N ,Sblica : eterminados (uncion1rios 'ue traalham nos cartórios de >.4. tem (*-p6lica;
- Da legalidade : todos os atos praticados no #.5. exercidos dentro do limite da lei;
-
Da
territorialidade :
cada
cartório
tem
a
sua
circunscriç$ocompet?ncia;
- Da continuidade: - Da ,rioridade ?i/ada ,ela ,renota"o ordem nXG – ,rotocolo de a,resenta"o do titulo ,ara registroG : 2ara e#itar (raudes% h1 de se seguir ordem de numeraç$o do protocolo% a(inal% 'uem registra primeiro o imó#el * o dono;
- Da es,eciicidade Descri"o minuciosa do imvelG : h1 de se ter o imó#el especi(icado em minuciosos detalhes;
8tos do registro Aatr+cula: R o registro inaugural do imó#el. 3la só pode ser cancelada por decis$o judicial% pelo desdoro ou pela (us$o. !,rt. 88A a 8J9 K>2". esdoro: esmemramento; Bus$o: >ememramento.
#egistro: =ucede a matrícula. R o ato 'ue e(eti#amente acarreta K>2".
a
trans(er?ncia
da
propriedade.
!,rt.
7IA%
4%
8verba"o:
R 'ual'uer anotaç$o (eita margem de um registro% para indicar s alterações ocorridas no imó#el. !,rt. 7IA% 44% K>2".
8uisi"o ,or acesso Conceito: * o modo origin1rio de a'uisiç$o da propriedade% criado por lei% em #irtude do 'ual tudo o 'ue se incorpora
a um em (ica pertencendo ao seu propriet1rio. !,rt. 7.8HD CCL8". ,cess$o: acr*scimo;
s,Ncies de acesso 1. 8cess:es +sicas ou naturais! - ?orma"o de ilhas < ,c6mulo natural de areia e materiais le#ados pela corrente)a !,rt. 7.8H@ CC e 88 4Y e 8I 44 da CBDD";
- 8luvio < ,umento insensí#el 'ue o ria anexa s terras% t$o #agarosamente 'ue seria impossí#el apreciar a 'uantidade acrescida. !art. 7I código de 1guas !ec. lei 8H.I9JJH""; -- &r,ria: deposito de materiais tra)idos pela 1gua; -- 5m,r,ria: Puando parte a(astamento das 1guas;
do
1l#eo
*
descoerto
pelo
- 8vulso < Puando a (orça s6ita da corrente arranca uma parte consider1#el de um pr*dio% arrojando-a sore o outro !,rt. 7.897 CCL8 e 7@ do Código de 1guas";
- 8bandono de )lveo < =uper(ície 'ue as 1guas corem sem transordar para o solo natural ordinariamente enxuto !,rt. 7.898 CCL8".
2. 8cess:es industriais ou artiiciais! - ,s construções e plantações deri#am de um comportamento ati#o do homem !,rt. 7.89J a 7.89@ CCL8".
Corre"o aula F 1. Aunic+,io de 7& 8rt. 2L C das )guasG. 1.C. 2. C.
01.04.12. 7emana L – no ca+ na av1 (nidade 3 - &ro,riedade continua"oG
(suca,io 1.23; e ss CCG
Conceito: R o modo de a'uisiç$o da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada oser#ância dos re'uisitos legais.
da
coisa
com
a
timologia da ,alavra : Usus !do latim % uso" [ Capionem !do latim% a'uisiç$o"% ou seja% a'uisiç$o pelo uso.
$b6etivo: /rans(ormar a posse em propriedade. *atureHa 6ur+dica! eclaratória.
#euisitos gerais e es,ec+icos &essoais! ,titude do ad'uirente e do propriet1rio. 2ara usucapir * necess1rio 'ue o ad'uirente tenha capacidade jurídica !7D anos"% na (orma da lei ci#il.
#eais:
>e(erem-se aos ens e direitos suscetí#eis de usucapi$o !7Smula 340 7'? – bens ,Sb. no so ,ass+veis de usuca,io".
?ormais: , posse de#e ser exercida com animus domini. , posse de#e ser justa% mansa% pací(ica% p6lica% contínua e duradoura.
s,Ncies e res,ectivos ,raHos 1. /traordin)ria – 8rt. 1.23; CC /em como re'uisitos posse de 1Q anos !'ue pode redu)ir-se a 10 anos YSG se o possuidor hou#er estaelecido no imó#el a sua moradia haitual ou nele reali)ado oras ou ser#iços de car1ter produti#o"% exercida com ânimo de dono de (orma contínua% manda e paci(icamente. ispensam-se os re'uisitos do justo título e de oa-(*. - 5sucapi extra < a sentença * declaratória e ser#ir1 como doc. h1il para (a)er o >.4. do imó#el.
2. $rdin)ria – 8rt. 1.242 CC
/em como re'uisitos a posse de 7L anos% exercida com ânimo de dono% de (orma contínua% mansa e paci(icamente% al*m de justo título e oa-(*. pra)o pode ser redu)ido para 9 anos% na hipótese pre#ista no par1gra(o 6nico.
7.8HJ CC: soma de posse !Mansa% pací(ica e contínua"
7.8HH CC: estende-se ao possuidor < 3x: pra)o usucapi$o (ace ao menor n$o corre% só depois 'ue ele ganha capacidade ci#il pode perder a propriedade por usucapi$o.
3. s,ecial – 8rt. CC
3.1.
pro labore - 8rt. 1.23E CC e 1E1 C?%;;! #ural%
0$o ser o usucapiente propriet1rio rural nem urano; 2osse de 9 anos continua% mansa e pací(ica; \rea rural contínua% n$o excedente a 9L hectares% tornando-a produti#a com seu traalho e nela tendo sua morada. 4ndependente de justo título e oa-(* e n$o recair sore ens p6licos.
3.2. (rbana – 8rt. 1.240 10.2QL%01 art. EX.
CC
e
1;3
C?%;;!
lei
2osse de 1rea urana de at* 89L mW; 2ra)o de 9 anos; 2osse contínua% mana e pací(ica; 5tili)aç$o do imó#el para moradia do possuidor ou de sua (amília; 0$o propriedade de outro imó#el urano ou rural; 0$o pode recair sore imó#eis p6lico. nem ser reconhecido ao no#o possuidor mais de uma #e).
$bs! 8rt. 1.240 8 do CC !5sucapi$o (amiliar < 0o#a modalidade de usucapi$o especial urana".
8 anos < ininterrupta < 89L mW - moradia < desde 'ue n$o seja propriet1rio de outra prop. ex: aandono de lar.
4. (suca,io coletiva 10.2QL%01G!
–
8rt.
10
statuto
da
cidade
5sucapi$o de ineg1#el alcance social% de 1reas uranas com mais de 89L MW% ocupadas por populaç$o de aixa renda% para a sua moradia por 9 anos% onde n$o (or possí#el identi(icar os terrenos ocupados indi#idualmente.
&ressu,ostos da usuca,io 8. Coisa h)bil ou suscet+vel de usuca,io! no ,ode ser bem ,Sblico.
B. &osse! ,recisa demonstrar a ,osse ,ara entrar coma a"o.
C.
Decurso do tem,o! la,so tem,oral.
D.
Musto t+tulo : epende da usucapi$o.
E.
Boa-N: epende da usucapi$o.
8"o de usuca,io
/em nature)a declaratria !,rt. 7.8H7 CC" e * regulada pelos art. @H7@H9 C2C. e#e ser ajui)ada no (oro da situaç$o do imó#el% 'ue ser1 clara e precisamente indi#iduali)ada na inicial.
Dicas ,ara a ,rova! #emisso l+cita! sublinhar letras soltas ue remetem ao nome do instituto. e/! Ba)er remiss$o: 5sucapi$o de em mó#el: 1.2F0 CC ordin)ria e 1.2F1 e/traordin)ria.
7emana L 1. 8. (suca,io e/traordin)ria 1.23; YS CCG.
–
,osse
trabalho
8rt.
B. *o ,ois deveria ter a,licado o dis,ositivo art. 2.02E do CC ue determina o com,uto de 2 anos ao ,raHo a,s a entrada em vigor do CC%02.
1 ob6etiva!
555 e 5V - Oetra C.
2 $b6etiva!
Oetra .
7emana 0; - 2E.04.13. 5nidade J < 2ropriedade !continuaç$o"
Aeios%modos de auisi"o da ,ro,riedade imobili)ria ,rt. 7.8IL e == CC.
s,Ncies: 7. 5sucapi$o. 8. cupaç$o. J. ,chado de tesouro H. /radiç$o. 9.3speci(icaç$o. I. Con(us$o% comiss$o e adjunç$o.
1. (suca,io 1.2F0 CCG! 8
importância da usucapi$o para os imó#eis * e#identemente menos ampla do 'ue para os imó#eis; 0o entanto% os princípios e (inalidades 'ue o inspiram s$o id?nticos;
8,licabilidade ,r)tica – /em,lo! Ve+culos.
Como toda coisa mó#el% os #eículos% tem sua propriedade trans(erida atra#*s da tradiç$o. registro na repartiç$o administrati#a n$o inter(ere no princípio do direito material. 0o entanto% a aus?ncia ou de(eito no registro administrati#o poder1 tra)er entra#es ao propriet1rio% em como sanções administrati#as.
s,Ncies de usuca,io de bem mvel! (suca,io $rdin)ria : ,d'uirir1 a propriedade da coisa mó#el 'uem a possuir como sua% contínua e incontestadamente durante J anos com justo título e oa-(* !,rtigo 7.8IL CC".
(suca,io /traordin)ria! 3xige apenas posse por 9 anos% independente de título ou oa (*. ,plica-se usucapi$o das coisas mó#eis o disposto nos artigos 7.8HJ e 7.8HH do CC !7.8I8 CC". 8rt. 1.243. $ ,ossuidor ,ode ,ara o im de contar o tem,o e/igido ,elos artigos antecedentes acrescentar sua ,osse a dos seus antecessores art. 1.20LG contanto ue todas se6am cont+nuas ,ac+icas e nos casos do art. 1.242 com 6usto t+tulo e de boa-N. 8rt. 1.244. stende-se ao ,ossuidor o dis,osto uanto ao devedor acerca das causas ue obstam sus,endem ou interrom,em a ,rescri"o as uais tambNm se a,licam usuca,io. 8rt. 1.2F0. 8uele ue ,ossuir coisa mvel como sua cont+nua e incontestadamente durante trs anos com 6usto t+tulo e boa-N aduirir-lhe-) a ,ro,riedade. 8rt. 1.2F1. 7e a ,osse da coisa mvel se ,rolongar ,or cinco anos ,roduHir) usuca,io inde,endentemente de t+tulo ou boa-N. 8rt. 1.2F2. 8,lica-se usuca,io das coisas mveis o dis,osto nos arts. 1.243 e 1.244.
2. $cu,a"o 1.2F3 CCG! R o modo origin1rio de a'uisiç$o de em mó#el 'ue consiste na tomada de posse de coisa sem dono !res nullius < incluise as coisas aandonadas e as 'ue nunca ti#eram dono"% com a intenç$o de se tornar seu propriet1rio. 8rt. 1.2F3. uem se assenhorear de coisa sem dono ,ara logo lhe aduire a ,ro,riedade no sendo essa ocu,a"o deesa ,or lei.
8den o! Distin"o entre descoberta e ocu,a"o : $cu,a"o N coisa de ninguNm e descoberta N coisa ,erdida.
corre D7C$B#'8 'uando algu*m encontra coisa &#D5D8 por outrem. descoridor ou in#entor !0omenclatura dada no CC7I" (ar1 jus a recompensa de no mínimo 9] sore o #alor do em encontrado% mais as despesas com a conser#aç$o e o transporte. , recompensa * denominada 8CZ[DP$. !7.8JJ e 7.8JH CC". , descoerta s se torna (orma de a'uisiç$o da propriedade na hipótese de a coisa encontrada ser de valor e/+guo% situaç$o em 'ue o município poder1 aandon1-la em (a#or do descoridor. 3m todas as demais hipóteses% a coisa ser1 alienada em hasta p6lica. 8rt. 1.233. uem uer ue ache coisa alheia ,erdida h) de restitu+-la ao dono ou leg+timo ,ossuidor. &ar)grao Snico. *o o conhecendo o descobridor ar) ,or encontr)-lo e se no o encontrar entregar) a coisa achada autoridade com,etente. 8rt. 1.234. 8uele ue restituir a coisa achada nos termos do artigo antecedente ter) direito a uma recom,ensa no inerior a cinco ,or cento do seu valor e indeniHa"o ,elas des,esas ue houver eito com a conserva"o e trans,orte da coisa se o dono no ,reerir abandon)-la. &ar)grao Snico. *a determina"o do montante da recom,ensa considerar-se-) o esor"o desenvolvido ,elo descobridor ,ara encontrar o dono ou o leg+timo ,ossuidor as ,ossibilidades ue teria este de encontrar a coisa e a situa"o econ\mica de ambos.
3. 8chado de tesouro! /esouro * o deposito antigo de coisas preciosas% oculto e de cujo dono n$o haja memória. =e algu*m o encontrar em Spr*dio alheioT% di#idir-se-1 por igual entre o propriet1rio deste e o 'ue o achar casualmente. !,rt. 7.8IH CC". 8rt. 1.2F4. $ de,sito antigo de coisas ,reciosas oculto e de cu6o dono no ha6a memria ser) dividido ,or igual entre o ,ro,riet)rio do ,rNdio e o ue achar o tesouro casualmente. 8rt. 1.2FQ. $ tesouro ,ertencer) ,or inteiro ao ,ro,riet)rio do ,rNdio se or achado ,or ele ou em ,esuisa ue ordenou ou ,or terceiro no autoriHado.
8rt. 1.2FF. 8chando-se em terreno aorado o tesouro ser) dividido ,or igual entre o descobridor e o eniteuta ?$#5#$G ou ser) deste ,or inteiro uando ele mesmo se6a o descobridor.
/esouro * necessariamente em mó#el 'ue n$o se tinha conhecimento. =e algu*m descore 'ue a tela sore a parede * de pintor c*lere e n$o simples reproduç$o% n$o h1 tesouro% por'ue a coisa j1 era conhecida; 0$o h1 necessidade de 'ue se trate de pluralidade de coisas; uma só moeda antiga pode constituir tesouro. tesouro constitui-se de coisa antiga% da 'ual n$o se tinha memória.
4. 'radi"o! signi(ica entregar% ceder% (a)er passar a algu*m% transmitir% con(iar% dar. Traditio con(igura a aç$o de dar ou entregar. =omente com a entrega da coisa nasce o direito real.
Tradere
, tradiç$o * ato amíguo; n$o somente ser#e para transmitir a propriedade% como tam*m para transmitir unicamente a posse ou detenç$o.
s,Ncies de tradi"o! >eal; =imólica; Bicta !constituto e re#e manu". 8rt. 1.2FL. 8 ,ro,riedade das coisas no se transere ,elos negcios 6ur+dicos antes da tradi"o. &ar)grao Snico. 7ubentende-se a tradi"o uando o transmitente continua a ,ossuir ,elo constituto ,ossessrio] uando cede ao aduirente o direito restitui"o da coisa ue se encontra em ,oder de terceiro] ou uando o aduirente 6) est) na ,osse da coisa ,or ocasio do negcio 6ur+dico. 8rt. 1.2F;. ?eita ,or uem no se6a ,ro,riet)rio a tradi"o no aliena a ,ro,riedade e/ceto se a coisa oerecida ao ,Sblico em leilo ou estabelecimento comercial or transerida em circunstncias tais ue ao aduirente de boa-N como a ualuer ,essoa o alienante se aigurar dono. Y 1o 7e o aduirente estiver de boa-N e o alienante aduirir de,ois a ,ro,riedade considera-se realiHada a transerncia desde o momento em ue ocorreu a tradi"o. Y 2o *o transere a ,ro,riedade a tradi"o uando tiver ,or t+tulo um negcio 6ur+dico nulo.
5.
s,eciica"o:
1-se a especi(icaç$o 'uando uma pessoa traalhando em mat*ria-prima ot*m esp*cie no#a. , esp*cie no#a ser1 do especi(icador. =e a mat*ria era sua% ainda 'ue só em parte% e n$o se puder restituir (orma anterior !,rt. 7.8I@ CC". , manipulaç$o de mat*ria prima pode dar origem a propriedade^ s princípios legais procuram sempre e#itar o injusto enri'uecimento !sem causa". =e a m$o de ora (or de #alor considera#elmente superior ao material% a esp*cie no#a de#er1 pertencer ao especi(icador% ainda 'ue tenha ele agido de m1-(*. !7.8AL". 2rolema n$o surge 'uando algu*m traalha com material seu. Puando a mat*ria prima * parcialmente sua% de#e indeni)ar pelo #alor da'uilo 'ue era alheio. !7.8A7 CC".
8rt. 1.2FE. 8uele ue trabalhando em matNria-,rima em ,arte alheia obtiver es,Ncie nova desta ser) ,ro,riet)rio se no se ,uder restituir orma anterior. 8rt. 1.2L0. 7e toda a matNria or alheia e no se ,uder reduHir orma ,recedente ser) do es,eciicador de boa-N a es,Ncie nova. Y 1o 7endo ,ratic)vel a redu"o ou uando im,ratic)vel se a es,Ncie nova se obteve de m)-N ,ertencer) ao dono da matNria-,rima. Y 2o m ualuer caso inclusive o da ,intura em rela"o tela da escultura escritura e outro ualuer trabalho gr)ico em rela"o matNria-,rima a es,Ncie nova ser) do es,eciicador se o seu valor e/ceder consideravelmente o da matNria-,rima. 8rt. 1.2L1. 8os ,re6udicados nas hi,teses dos arts. 1.2FE e 1.2L0 se ressarcir) o dano ue sorerem menos ao es,eciicador de m)-N no caso do Y 1o do artigo antecedente uando irredut+vel a es,eciica"o.
F. Conuso comisso%comisto e ad6un"o! Conuso: R a mistura de coisas lí'uidas. Comisto: R a mistura de coisa sólidas ou secas. 8d6un"o: R justaposiç$o de uma coisa a outra% impossí#el de serem deparadas.