DIREITO CIVIL VII POSSE E PROPRIEDADE Prova: 20/08
Prof. Ludimila Conteúdo: Art. 1196/1510, Lei 12.424/11 (acrescentou art. 1240A CC!, Art. 18" C#, Lei 12404/12
AULA 1 (20/08/2012) POSSE (11!/122") (11!/122") E PROPRIEDADE (122#/1#10) 1. DETE$%&O (2') •
Ato vio$ento: es%u$&o.
2. POSSE (ART. 11!/122") (') •
. PROPRIEDADE (ART. 122#/1#10) (1') • • •
Considerase 'ro'rietrio a)ue$e cu*o no+e consta no reistro. Pro'riedade de -ens veis e +veis ireito de i3in&ana:
". DIREITOS REAIS • • • • • • • • •
u'er7cie: ervido: suruto: so: a%itao: i'oteca: Pen&or: Anticrese: Pro+essa Concesso de so:
DETE$%&O ervidor da Posse (art. 1198! Caseiro, +otorista, aro+, seurana. Atos de +era 'er+isso ou to$er;ncia (art. 1208! Atos vio$entos ou
POSSE
PROPRIEDADE E DEAIS DIREITOS REAIS (?! @e+'o @e+'o (! =e)uisitos (! @e+'o @e+'o >(?!
c$andestinos, en)uanto no cessare+ essas caracter7sticas (art. 1208! -ens Pú%$icos: (1! so co+u+B (2! so es'ecia$B e ("! o+inicais
=e)uisitos
ide art. 12"8
AULA 2 (/0/2012) 1. D) •
AULA (0/0/2012) DETE$%&O/POSSE 1. CO$SIDERA%*ES SO+RE A DETE$%&O • •
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D detentor no 'ode entrar co+ ao 'ossessria. EFceo 'ara entrar co+ ao: ervidor ad+inistrativo: ad+inistrador no+eado, +as a's a 'ro'ositura da ao te+ c&a+ar o 'ro'rietrio ou 'ossuidor da coisa ao eito, 'ara no se coniurar desres'eito a u+ dos 'ressu'ostos do ao (i$eiti+idade ativa!. As ações possessórias, em regra, só podem ser propostas por quem é possuidor, seja ele direito ou indireto (no caso o proprietário) – art. 121 do !!. "o entanto, admite#se, e$cepcionalmente, no caso do detentor da posse, que o%edeça ao disposto no art. 11&' caso tena, tam%ém, procuraç*o com poderes espec+icos para constituir ad-ogado e ingressar com aç*o, que o aça, desde que, em tempo á%il realie a nomeaç*o / autoria. 0ustiica#se para que n*o se perca o prao ou n*o se constitua posse -ela (um ano e um dia). A doutrina, tam%ém, atra-és de "elson osen%aldi permite que, pelo princ+pio da aparncia, e-entual aç*o possessória seja proposta em desa-or do detentor e tam%ém em momento oportuno de-erá realiar a denunciaç*o da lide. 3ora estas situações, a 4nica soluç*o para o detentor (caso do art. 11&') praticar algum ato com amparo legal é a autotutela ou desorço imediato, conorme o art. 121, 516, que permite em uma interpretaç*o e$tensi-a para o detentor.
2. TEORIA SO+RE A POSSE •
eundo a teoria de &erin, air+ada no art. 1196, desde )ue este*a se co+'ortando co+o se 'ro'rietria osse, considerase 'ossuidor G do o%*eto. A teoria de avinH veriica a inteno de ter ou no o %e+.
. COO CLASSI,ICAR E E$TE$DER A POSSE .1. DESE+RAE$TO •
"o tocante / classiicaç*o da posse, o%ser-a#se que, quanto ao desmem%ramento, ela poderá ser caracteriada em posse direta e indireta. A indireta é aquela que ica ressal-ada
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ao proprietário e a direta é aquela e$ercida pelo locatário, usurutuário, usuário (materialmente está na posse do %em). Agora, outra classiicaç*o pode se entender quando á o desmem%ramento da posse, que s*o os casos de posse e$clusi-a e a composse. Ainda so%re a classiicaç*o, é necessário aer uma distinç*o so%re a orma como a posse oi adquirida7 a) Analisando o aspecto su%jeti-o, classiica#se a posse em sendo de %oa ou má#é. Aqui, entende#se que o possuidor sempre estaria de %oa#é, caso ignorasse -+cio ou o%stáculo e$istente naquele %em, lem%rando que a má#é sempre de-erá ser pro-ada. %) 0á no aspecto o%jeti-o, que signiica dier a orma so% a qual o bem oi adquirido, classiica#se a posse em justa ou injusta. 8e adquirida por atos -iolentos, clandestinos ou precários, entende#se que oi -iciada, sendo posse injusta. Importante destacar que pelo !! é que a posse sempre é transmitida com seus -+cios de como oi adquirida, sal-o disposiç*o em contrário.
9ireta: Pode ser 'assada 'or +eio do: a! ireito D%riaciona$: $ocao, co+odato, de'sito. D des+e+%ra+ento Is ve3es 'ode ser eita 'e$o 'ossuidor direito (eF.: su%$ocao G o $ocatrio/'ossuidor direito 'assa 'ara outro )ue 'assa 'ara outro! •
%! ireito =ea$: u'er7cie (su'ericirio!, usuruto (usuruturio!, uso (usurio!, servido ('rJdio do+inante! e &a%itao G art. 1225 do CC. D direito rea$ no 'ode ser re'assado 'e$o 'ossuidor direito. D usuruturio (usar e ruir! 'ode $ocar, dar e+ co+odato, etc. e rece%er o rendi+ento. suruto so a%itao
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:ndireta:
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;osse <$clusi-a:
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!omposse: uas 'essoas esto dividindo a 'osse. EF.: casa$. Kuanto I res'onsa%i$idade civi$: J so$idria )uanto I deteriorao do %e+ e %eneitorias.
.2. COO - ADUIRIDA .2.1. Sui3a (i4456o do 7ouidor) •
-oa J
•
J
.2.2. Oi3a (i4456o do 7ouidor) •
usta
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n*usta io$enta C$andestina Precria
AULA (0/0/2012) ". E,EITOS 9UR:DICOS DA POSSE ATO ".1. ,RUTOS ".2. +E$,EITORIAS ".. I$DE$I;A%*ES #. A%*ES POSSESS
As ações possessórias tam%ém s*o camadas de interditos possessórios e di-idem#se em trs espécies7 interdito proi%itório, manutenç*o de posse e reinteraç*o de posse.
#.2. I$TERDITO PROI+IT
edida 'rotetiva = interdito proi%itório -isa uma medida proteti-a para aastar qualquer um de tentar praticar a tur%aç*o ou o es%ulo pouca aplica%ilidade pois a sua eicácia n*o é muito compro-ada.
#.2. A$UTE$%&O DE POSSE • •
@ur%ao 0á a aç*o de manutenç*o de posse de-erá ser proposta no caso de tur%aç*o do %em, ou seja, é a ameaça mais concreta.
#.. REI$TE=RA%&O DE POSSE • • • • •
Es%u$&o A ao de +anuteno e reinterao 'ode se uti$i3ar do 'rinc7'io da uni%i$idade. Posse ve$&a: +ais de ano e dia Posse nova: enos ano e diaG serve 'ara entrar co+ $i+inar 'ara ser reinterado na 'osse. A reintegraç*o de posse é ca%+-el nos atos de es%ulo, quando o leg+timo possuidor tem limitado ou in-ia%iliado o e$erc+cio de sua posse so%re o %em.
Obs.: Ressalte-se que por serem ações de procedimento especial e no status das circunstâncias poder ser alterado rapidamente após a propositura da ação, aplicam-se pra elas o princípio da funibilidade.
!. DEAIS A%*ES UE DISCUTE ASSU$TOS RELACIO$ADOS A AT-RIA
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9entre as ações possessórias, que s*o tipicamente de possuidores, sejam eles direitos ou indiretos, discutiu#se a igura da imiss*o na posse7 1) Aç*o de imiss*o na posse7 o o%jeti-o desta aç*o era dar ao adquirente que nunca te-e a posse material so%re o %em, o direito a esta. =%ser-a-a#se a praticidade desta aç*o nas relações de compra e -enda en-ol-endo um terceiro e estando o %em ora -endido na posse direta de outrem que n*o osse o alienante. !om recentes reormas do !ódigo de ;rocesso !i-il, o%ser-ou#se a re-ogaç*o dos artigos espec+icos que em%asa-am esta aç*o. >ogo, alguns doutrinadores deendem que ela n*o poderia mais ser aplicada, restando apenas para aqueles que pretendem ter a posse do %em, a aç*o de reintegraç*o de posse. "o entanto, em corrente contrária, outros doutrinadores, n*o positi-istas, deendem que ela ainda permanece no nosso ordenamento jur+dico e que quando proposta poderá ser undamentada por jurisprudncia, doutrina e analogia. (e$.7 sogra que -ende o carro da nora). 2! Aç*o de "unciaç*o de =%ra "o-a7 = o%jeti-o desta aç*o é impedir, %arrar, a construç*o de no-a o%ra que podem colocar em risco o prédio já e$istente (o seu ou qual -oc é possuidor) ou impedir no-as construções que contrariem normas regulamentos e código de postura. "o cotidiano, -imos isto como o%ras em%argadas que é o resultado prático desta aç*o. Após ser notiicada, qualquer construç*o ou prosseguimento da o%ra conigura crime de deso%edincia, sendo que nada impede, tam%ém, a demoliç*o sem direito a indeniaç*o. = construtor em%argado ?só poderá retomar a o%ra quando corrigir o projeto ou oerecer cauç*o suiciente capa de assegurar o -alor do prédio que prop@s na aç*o ou se propuser a o%edecer e adequar# se /s normas ou regulamentos pertinentes. "! Aç*o de 9ano :necto7 "*o e$istem artigos espec+icos com esta nomenclatura, porém a doutrina a criou para com %ase no art. ''', B:::, do !;! misturado com aç*o cautelar de cauç*o e aç*o de o%rigaç*o de n*o aer. Aqui, tam%ém, o o%jeti-o é impedir que no-as construções possam colocar em risco outras já e$istentes. "o entanto, a o%ra icará parada t*o somente enquanto n*o se oerece uma cauç*o de -alor equi-alente ao %em que e-entualmente pode ser prejudicado. 4! Aç*o 9emarcatória de Cerras ou de 9i-is*o de Cerras7 tam%ém de procedimento especial, estas ações só podem ser propostas pelos proprietários e ou cond@minos, pois a eles o resultado da mesma é que terá eicácia. A aç*o demarcatória de-erá o%edecer os requisitos e seguir os trDmites dos arts. &EF ao &FF do !;! enquanto a aç*o de di-is*o o%edece aos arts. &FG ao &'1, do !;!. 5! Aç*o de Hsucapi*o em Cerras ;articulares7 = código ci-il ornece o direito material ao especiicar algumas ormas de usucapi*o (arts. 12I' a 12EI para imó-eis e 12F ao 1FF2 para mó-eis), tais como, usucapi*o ordinária, usucapi*o para ins de moradia, usucapi*o conjugal. "o entanto, ca%e ressaltar que o tempo m+nimo na posse é a -ariá-el para as ações de usucapi*o no tocante / espécie quanto mais tempo na posse, menos outros requisitos ser*o e$igidos. J importante destacar, tam%ém, que na parte do direito processual (arts. &E1 ao &EK do !;!), resta %em claro que ela é uma aç*o aut@noma e que somente se or julgada procedente, com o de-ido trDnsito em julgado, é que se terá t+tulo capa de transerir a propriedade do %em ora usucapido para aquele no-o proprietário, antigamente possuidor.
4. DA A PDE 4.1. A CEMD PDEN=A 4.2. CEMD PDEN=A 5. AOE PDEN=A
5.2. <@E=@D P=D-@N=D 5.2. A<@E