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AFO, ORÇAMENTO PÚBLICO E FINANÇAS – AULA 05
Olá, caro aluno, bem-vindo ao quinto encontro de nosso curso! Estou muito satisfeito com a repercussão positiva de nossas aulas. Já recebi emails exclusivos para elogios, além das boas impressões que acompanham as dúvidas do fórum, e isso é muito gratificante. Significa que estamos conseguindo manter um padrão bastante satisfatório em nossa preparação. Que continue assim! Bom, essa é nossa penúltima aula. Trataremos dos seguintes tópicos, primeiramente: restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e suprimento de fundos. Estes são temas ligados à despesa pública, mas, muitas vezes, eles aparecem com destaque já no conteúdo programático dos editais, como é o caso do MPU. E as bancas costumam exigi-los bastante. A partir desta aula, espero que você não seja “presa fácil” para os examinadores quanto a esse assunto. Depois, estudaremos as características da Conta Única do Tesouro e de dois sistemas informatizados da Administração Federal, o SIAFI e o SIDOR. O primeiro é o grande sistema de administração financeira do governo federal, em que se realizam procedimentos de várias naturezas (financeiros, orçamentários, de controle etc.). O SIDOR, por sua vez, está ligado principalmente à elaboração do orçamento e dos créditos adicionais. Um pensamento para inspirar: P e r s e v e r a n ça ça
n ão
é um a
cor rida
long a;
s ão
m uit as
corridas curtas, um a após a outra. W a l t e r El l io t
Muito bem, vamos em frente!
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RESTOS A PAGAR E DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Restos a pagar (RP) e despesas de exercícios anteriores (DEA) são modalidades de execução da despesa pública. pública . Assim, para compreender bem as informações iniciais sobre esses tópicos, vamos fazer um breve apanhado de nosso estudo sobre despesa pública. Como vimos antes, um dos princípios contábeis mais importantes é o da competência; tal princípio reza que a ocorrência da despesa dá-se no momento do seu fato gerador, gerador, e não no momento da saída dos recursos a título de pagamento (isso se houver saída financeira, que nem é necessária). Dessa forma, a despesa já deve ser contabilizada no momento em que se certifica a aquisição de bens, o recebimento de serviços etc. Não importa que o eventual reflexo financeiro dessas operações só venha a acontecer tempos depois. Essa é a realidade do setor privado. Por outro lado, no âmbito do setor público, público, a Lei 4.320/64 dispõe que a despesa “nasce” com seu primeiro estágio, o empenho. empenho . Isso significa, mal comparando, a “reserva de fundos” para a despesa. Os próximos passos para finalização da despesa são sua certificação documental (estágio da liquidação) e o próprio estágio do pagamento. Porém, o fato gerador, que confirma a existência da despesa pública, normalmente ocorre após o empenho. empenho. Assim, o princípio da competência, na prática, não é seguido totalmente à risca no setor público. Muito bem, revistos esses pontos, vamos avançar um pouco. Na contabilidade pública, os orçamentos anuais são considerados “mundos separados” (lembra-se do princípio orçamentário da anualidade?). A autorização do Poder Legislativo para execução das despesas, por meio da Lei Orçamentária Anual, vale para o ano de vigência dessa lei. lei. Para o próximo ano, uma nova lei orçamentária é editada, e, em termos absolutamente teóricos, teóricos, as despesas 2 www.pontodosconcursos.com.br
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RESTOS A PAGAR E DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Restos a pagar (RP) e despesas de exercícios anteriores (DEA) são modalidades de execução da despesa pública. pública . Assim, para compreender bem as informações iniciais sobre esses tópicos, vamos fazer um breve apanhado de nosso estudo sobre despesa pública. Como vimos antes, um dos princípios contábeis mais importantes é o da competência; tal princípio reza que a ocorrência da despesa dá-se no momento do seu fato gerador, gerador, e não no momento da saída dos recursos a título de pagamento (isso se houver saída financeira, que nem é necessária). Dessa forma, a despesa já deve ser contabilizada no momento em que se certifica a aquisição de bens, o recebimento de serviços etc. Não importa que o eventual reflexo financeiro dessas operações só venha a acontecer tempos depois. Essa é a realidade do setor privado. Por outro lado, no âmbito do setor público, público, a Lei 4.320/64 dispõe que a despesa “nasce” com seu primeiro estágio, o empenho. empenho . Isso significa, mal comparando, a “reserva de fundos” para a despesa. Os próximos passos para finalização da despesa são sua certificação documental (estágio da liquidação) e o próprio estágio do pagamento. Porém, o fato gerador, que confirma a existência da despesa pública, normalmente ocorre após o empenho. empenho. Assim, o princípio da competência, na prática, não é seguido totalmente à risca no setor público. Muito bem, revistos esses pontos, vamos avançar um pouco. Na contabilidade pública, os orçamentos anuais são considerados “mundos separados” (lembra-se do princípio orçamentário da anualidade?). A autorização do Poder Legislativo para execução das despesas, por meio da Lei Orçamentária Anual, vale para o ano de vigência dessa lei. lei. Para o próximo ano, uma nova lei orçamentária é editada, e, em termos absolutamente teóricos, teóricos, as despesas 2 www.pontodosconcursos.com.br
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pertencentes ao exercício anterior já estariam finalizadas quando do início do outro. Entretanto, na prática atual, o que se verifica é a transferência maciça de despesas não totalmente executadas para os exercícios futuros, bem como a correção, no exercício corrente, de erros de processamento ou omissões administrativas relativas a anos passados. Assim, considerando esses “mundos separados”, cada exercício financeiro tem suas despesas próprias, próprias, as quais não perdem essa vinculação com seu orçamento de origem. Basta que um empenho seja emitido em 2009 para que a despesa decorrente pertença eternamente a 2009. 2009. Isso está assentado no art. 35, inc. II, da Lei 4.320/64 (“Pertencem (“Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas” ). ). Essa divisão rígida entre exercícios e seus respectivos orçamentos, assim como a adoção do regime de competência para a despesa pública, são o fundamento para o estudo de RP e DEA, como veremos em seguida.
Como isso cai na prova? 1.
(ANALISTA/TRE-MA/2009) A classificação de despesas em restos a pagar decorre da aplicação do regime de competência das despesas.
Uma questão simples e direta, que toca o cerne desses primeiros comentários. A existência dos restos a pagar deve-se ao pertencimento das despesas ao exercício do empenho, o que caracteriza o regime de competência (diferenciado, é verdade) da despesa pública. Questão CERTA.
RESTOS A PAGAR Comecemos com a abordagem do assunto feita pela legislação: 3 www.pontodosconcursos.com.br
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Lei 4.320/64, Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Decreto 93.872/86, Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto. § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor. Vamos a alguns apontamentos. Perceba a data trazida pelos trechos: 31 de dezembro, fim do exercício financeiro. financeiro. Peço que você resgate a informação de que os orçamentos anuais são mundos separados. A situação é a seguinte: uma despesa é registrada, por exemplo, em 2009. Quer dizer que ela passou pelo primeiro estágio, estágio, o empenho, tendo, portanto, uma garantia de que há “fundos orçamentários” para pagamento futuro. Entretanto, chega o final de 2009, e o pagamento, por razões quaisquer, não se realizou. realizou. O exercício de 2010 vai se iniciando, e o orçamento de 2009 está “falecido”. Mas os empenhos de 2009 que necessitam ainda de pagamento não poderão se misturar aos empenhos normais do ano corrente. Afinal, são orçamentos diferentes, com autorizações legislativas diferentes. diferentes. Assim, em 2010, teremos tipos distintos de empenhos para continuar a execução de despesas orçamentárias: os atuais, referentes a gastos autorizados para este ano, e os “esqueletos” de exercícios encerrados – os empenhos que se tornaram restos a pagar. pagar. Assim, para uma definição simples, restos a pagar são empenhos que transitaram de exercício. 4 www.pontodosconcursos.com.br
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Como isso cai na prova? 2.
(PROCURADOR/FPH-SE/2008) A legislação orçamentária dispõe que os restos a pagar são despesas empenhadas pela administração pública, mas não pagas até o dia 10 de outubro de cada exercício financeiro.
A data mencionada já chama a atenção, não é? O limite para execução completa da despesa é o fim do exercício financeiro, 31 de dezembro. Essa é a data de “transformação” dos empenhos em restos a pagar. Questão ERRADA.
Restos a pagar processados e não processados Nos trecho que reproduzimos há pouco, a Lei 4.320/64 e o Decreto 93.872/86 apontam mais um detalhe importante. Devemos diferenciar as despesas processadas (ou liquidadas) das não processadas (ou não liquidadas), fazendo-se o registro por exercício e por credor. Aqui, o detalhe está na passagem, ou não, dos empenhos pelo estágio da liquidação. Portanto, restos a pagar processados (RPP) são despesas líquidas e certas, que já recebeu roupagem documental, atestados de recebimento, etc. Por outro lado, restos a pagar não processados (RPNP) são ainda uma “intenção de despesa”, pendente de confirmação, ou, como diz a lei, pendente de implemento de condição. Assim, nada impede que ocorra um evento qualquer – uma rescisão contratual sem execução do objeto, por exemplo – e o empenho seja anulado, sem que isso traga efeitos reais sobre o patrimônio público. Tendo isso em vista, em 31 de dezembro de um ano qualquer, pode haver empenhos liquidados e empenhos não liquidados “migrando” para o próximo exercício, respectivamente como restos a pagar processados e restos a pagar não processados. 5 www.pontodosconcursos.com.br
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Vale a pena destacar um importante aspecto decorrente dessa diferença entre os RPP e os RPNP, referente à confirmação da despesa. Há uma polêmica doutrinária sobre o registro dos restos a pagar não processados: considerando que ainda não existe despesa real nesse caso, eles deveriam ou não ser contabilizados sob o aspecto financeiro? Quer dizer, eles deveriam ser registrados como obrigações certas, afetando negativamente o patrimônio, ou apenas como fatos contábeis de controle? Não vamos entrar nessa discussão. Para resolução de provas, aceite que os RPNP são tratados também como despesa, embora não ocorrida segundo os parâmetros da ciência contábil, para a qual o registro de uma despesa corresponde a uma redução efetiva do patrimônio. Em 31 de dezembro, se os empenhos não foram processados, eles passam pelo que se denominou liquidação forçada. Nesse caso, não há comprovação da despesa por via documental, verificação de entrega de bens adquiridos ou serviços prestados etc. etc. É apenas um artifício contábil, uma forma de manter vivas, no próximo exercício, essas “intenções de despesa”, enquanto seu processamento não se completa. Tendo em conta que os RPNP também devem ser tratados como obrigações, foram estabelecidas algumas condições para que o registro deles não se fizesse de forma abusiva. Caso contrário, seria criado um volume de “despesas” que, muitas vezes, não se confirmariam futuramente, deixando a realidade contábil distorcida por longos períodos. Para evitar esse quadro, os RPNP deveriam apresentar algum indicativo de execução futura. Assim, como regra, considerou-se que, se o empenho não for liquidado até 31 de dezembro, ele deverá ser anulado, a não ser que estejam presentes condições especiais. O Decreto nº 93.872/86 firma essas condições: Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: 6 www.pontodosconcursos.com.br
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I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumidos no exterior. Isto posto, os empenhos não liquidados devem sofrer uma “depuração” ao final do exercício. Se eles estiverem relacionados às situações descritas, que trazem um pouco mais de certeza sobre a continuidade da execução da despesa, passarão pela liquidação forçada, tornando-se restos a pagar não processados.
Como isso cai na prova? 3.
(CONTADOR/UNIPAMPA/2009) O registro dos restos a pagar deverá ser feito por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
4.
(ANALISTA/SAD-PE/2009) As despesas não empenhadas até 31 de dezembro podem ser pagas no exercício financeiro subsequente como restos a pagar não processados.
5.
(CONTADOR/IPAJM-ES/2010) A inscrição de despesa em restos a pagar não processados é procedida após a depuração das despesas pela anulação de empenhos, no exercício financeiro seguinte à sua emissão, ou seja, verificam-se quais despesas devem ser inscritas em restos a pagar, anulam-se as demais e inscrevem-se os restos a pagar não processados do exercício anterior.
6.
(ASSESSOR/TCE-RN/2009) Os empenhos correspondentes a compromissos assumidos no exterior e não liquidados até o dia 7 www.pontodosconcursos.com.br
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31 de dezembro do exercício de sua emissão devem ser anulados para que não sejam inscritos em restos a pagar. 7.
(ESPECIALISTA/ANATEL/2009) A inscrição em restos a pagar de despesas, ainda que não liquidadas, deve ser efetuada, por serem de competência do exercício, quando, prestado o serviço ou entregue o material até 31 de dezembro, ainda se esteja verificando o direito do credor, ou, então, o prazo para o cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigendo.
A questão 3 apenas reproduz trechos da legislação que estudamos. Questão CERTA. A questão 4 tenta causar uma confusão na cabeça do candidato. Despesas não empenhadas não podem ser pagas, pelo simples fato de não existir despesa sem prévio empenho. Questão ERRADA. A questão 5 tem um peguinha: a inscrição dos restos a pagar, qualquer que seja a espécie, se dá no exercício financeiro da emissão do respectivo empenho, em 31 de dezembro, e não no exercício posterior ao do empenho. Questão ERRADA. Na questão 6, é mencionada uma das hipóteses do Decreto 93.872/86 que autorizam a liquidação forçada dos empenhos não liquidados, tornando-se RP não processados. Assim, eles não devem ser anulados. Questão ERRADA. A questão 7 também aborda hipóteses que autorizam a transição dos empenhos para o próximo exercício, pelos motivos ressalvados no Decreto. Questão CERTA.
Vigência dos restos a pagar Agora veremos uma atualização recente da legislação, no tocante aos restos a pagar. Faremos a leitura da redação original do art. 68 e do art. 70, ambos do Decreto nº 93.872/86, como segue: Art. 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão 8 www.pontodosconcursos.com.br
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da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar. Perceba que, pelo art. 68, quaisquer restos a pagar teriam validade de um ano, a partir de sua inscrição. Depois desse prazo, poderia ocorrer seu cancelamento. Porém, sobreveio uma discussão a respeito da questão dos restos a pagar processados, que já constituem dívidas líquidas e certas para o ente público, e que, em razão disso, têm sua exigibilidade regida pelas disposições do Direito Civil. Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” . Aplicando-se essa disposição ao nosso tema, em conjunto com o art. 70 acima, conclui-se que o credor pode exigir judicialmente o pagamento de seu direito por cinco anos, a partir da inscrição dos restos a pagar processados. Depois, não poderá mais fazer essa exigência em juízo, e a Administração devedora não estará mais obrigada a fazer o pagamento. Constata-se que o cancelamento de RP processados, antes da prescrição, resultaria em enriquecimento sem causa por parte do poder público. Isso já foi, inclusive, defendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN 401/2000). Apenas depois de ocorrida a prescrição, pode-se proceder ao cancelamento de RPP. As redações dos artigos acima transpareciam certa contradição. O art. 68 fazia entender que os restos a pagar deveriam ser cancelados decorrido um ano de seu registro. Mas o art. 70 9 www.pontodosconcursos.com.br
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garantia a prescrição quinquenal (em cinco anos) dos restos a pagar processados, já convertidos em dívida passiva. Esse aparente conflito foi resolvido recentemente. O Decreto nº 6.708/2008 modificou a redação do art. 68 do Decreto nº 93.872/86, da seguinte forma: Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente. A redação do art. 70 continuou qual está. Dessa maneira, esclareceuse que são os restos a pagar não processados que têm validade de um ano, após o que, sem liquidação, deverão ser cancelados. Os restos a pagar processados continuam com a prescrição quinquenal. Outro detalhe a se mencionar, sobre esse assunto, refere-se à revalidação de RP não processados. Apesar da regra firmada pelo Decreto nº 93.872/86, de que os RPNP devem ser cancelados até 31 de dezembro do exercício posterior a seu registro, caso não ocorra sua liquidação, o Poder Executivo não raramente têm editado outros decretos, “esticando” a validade dos RPNP de alguns órgãos. Assim, despesas sem realização assegurada acabam sendo postergadas para dois, três anos posteriores à sua origem, intensificando os efeitos negativos dos restos a pagar sobre a execução financeira do exercício, como veremos a seguir.
Como isso cai na prova? 8.
(ASSESSOR/TCE-RN/2009) A inscrição de restos a pagar no governo federal, relativa às despesas empenhadas e não
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liquidadas, tem validade até o dia 31 de dezembro do ano subsequente, caso não seja prorrogada. 9.
(AUDITOR/AUGE-MG/2009) Uma vez inscritos em um exercício, os restos a pagar não processados somente podem ser cancelados no final do exercício subsequente.
10. (AGENTE/DPF/2009) A despesa orçamentária que percorre os estágios de empenho e liquidação pode ser inscrita como restos a pagar, que não podem, nesse caso, ser cancelados. 11. (TEFC/TCU/2009) De acordo com a legislação federal, a inscrição de despesas em restos a pagar é válida até o encerramento do exercício financeiro seguinte, mas, nos termos da legislação civil, os direitos dos respectivos credores só prescrevem cinco anos depois. A questão 8 está CERTA. Os RPNP têm validade até 31 de dezembro do ano posterior à inscrição, embora possam ser cancelados a qualquer momento, bem como podem ser revalidados para períodos adicionais, mediante decreto. A questão 9 está ERRADA. Como acabamos de ver, os RPNP podem ser cancelados a qualquer momento. Basta constatar-se o não prosseguimento da execução da despesa iniciada. A questão 10 traz o tratamento correto quanto às despesas inscritas em RP processados. Como já se apurou o direito do credor e a obrigação a pagar, não há que se falar em cancelamento. Questão CERTA. Na questão 11, para que se firmasse o entendimento perfeito, faltou acrescentar que os restos a pagar válidos até o fim do exercício subsequente são os RP não processados. O gabarito oficial foi CERTO, embora seja questionável por este detalhe.
Impactos financeiros dos restos a pagar
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A cada ano, os Poderes e o Ministério Público, obedecendo a ordens da LRF e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, devem “fatiar” a execução de seu respectivo orçamento pelos meses do exercício, proporcionalmente ao ritmo previsto de arrecadação da receita – é o que baseia a “programação financeira”, que veremos com mais detalhes na última aula. Isso representa a divisão do orçamento anual em parcelas mensais, com vistas a manter-se o controle de curto prazo sobre a execução das despesas, equilibrando-as com o ingresso das receitas. Caso a arrecadação prevista seja ameaçada de frustração em certo período, afetando as metas de resultado, deverá ocorrer o contingenciamento (suspensão ou redução da execução) das despesas, resguardando o equilíbrio. E os restos a pagar, o que têm a ver com isso? Têm a ver porque eles também fazem parte da programação financeira. Assim como as despesas normais do exercício corrente, também os RP têm seu ritmo de pagamento distribuído pelos meses do ano, evitando que o caixa sofra uma “baixa” diante de saídas financeiras muito concentradas num período curto de tempo. Não haveria problemas para o caixa se as despesas sempre tivessem os correspondentes recursos arrecadados, sem atrasos e sem frustração de receita. No caso dos restos a pagar, seriam “transferidos” para o próximo exercício também os recursos suficientes para custeá-los, sem impacto negativo na dinâmica financeira do próximo orçamento. O problema é que, diversas vezes, não ocorre a arrecadação de receita esperada para o montante das despesas. Então, os RP “sem fundos”, provenientes do exercício X1, acabam “competindo” com as despesas do orçamento atual (X2) pelos recursos disponíveis, atrasando a execução dessas despesas atuais, e levando-as a se transformarem em RP para o próximo exercício (X3). É um efeito bola de neve.
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Nesse caso, com a insuficiência de receita para cobrir tanto os restos a pagar quanto as despesas do orçamento atual, o volume excessivo de RP pode comprometer a programação financeira.
Como isso cai na prova? 12. (ASSESSOR/TCE-RN/2009) Na fixação da programação financeira, devem ser considerados os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias, em especial os restos a pagar. 13. (ACE/TCU/2008) O volume expressivo de restos a pagar não processados inscritos ou revalidados em determinado exercício financeiro compromete a programação financeira e o planejamento governamental nos exercícios seguintes. A questão 12 está CERTA. Repisando a informação, os RP integram a programação financeira do exercício. A questão 13 também está CERTA, pelas mesmas razões estudadas nesse tópico.
Impactos patrimoniais dos restos a pagar Já comentamos antes que os restos a pagar processados provêm de empenhos liquidados. Vale dizer, são dívida assumida e documentada pelo poder público, restando apenas o pagamento para sua extinção. Por outro lado, os restos a pagar não processados constituem meras “intenções de despesa”. Quanto aos efeitos dos restos a pagar sobre o patrimônio, seu registro se dá na conta contábil “Passivo Financeiro”, integrando o que a Lei 4.320/64 chamou de “Dívida Flutuante”. A Dívida Flutuante é constituída de obrigações de curto prazo, que não necessitam de autorização orçamentária para sua quitação.
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Relembrando conceitos da contabilidade, a situação patrimonial líquida, ou Patrimônio Líquido, é igual à diferença entre o Ativo (bens, direitos) e o Passivo (obrigações). Portanto, fazendo parte do Passivo Financeiro, os restos a pagar diminuem a situação patrimonial líquida. Havendo, por hipótese, o cancelamento de restos a pagar, isso significaria a diminuição de uma obrigação no Passivo Financeiro – seria o equivalente, para nós, pessoas físicas, ao cancelamento de uma conta. Como resultado, a situação líquida sofreria um aumento correspondente ao valor do RP cancelado. Lembre que a ocorrência de cancelamento de RP processado é excepcional. Já pontuamos que os RP processados não podem, como regra, ser cancelados antes da prescrição, por representarem dívidas líquidas, certas e documentadas. Já tratamos anteriormente dessa hipótese de cancelamento de RP. Vamos relembrar? A Lei 4.320/64 diz que, se a anulação do empenho ocorrer n o m e s m o e x e r c íc i o d e s u a e m i s s ão , faz-se apenas uma r e v e r s ão à d o t a ção o r i g i n a l . Ou seja, a despesa autorizada pela LOA volta a contar com a disponibilidade orçamentária correspondente ao empenho anulado. Por outro lado, se a anulação ocorrer e m e x e r c íc i o emissão do empenho, já se tratará de uma a n u l a ção (empenhos que transitaram de exercício).
d i v e r s o daquele
da
d e r est os a p ag ar
Isso gera certa polêmica, porque, em obediência ao princípio da anualidade, não há como restaurar um orçamento já encerrado. Desse modo, a anulação de restos a pagar deve lançar seus efeitos s o b r e o n o v o e x e r c íc i o . Aí temos uma disputa de entendimentos. Segundo o art. 38 da Lei 4.320/64, a anulação de restos a pagar corresponde a uma r e c e i t a o r ça m e n t ár i a do ano em que ocorrer essa anulação. A Secretaria do Tesouro Nacional, assim como a doutrina, dizem que n ão h á q u e s e f a l a r e m r e c e i t a nessa hipótese, pelo simples fato de n ão o c o r r e r i n g r e s s o d e r e c u r s o s . O que há, assumindo esse segundo
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raciocínio, é uma u m a o b r i g a ção .
d e s i n c o r p o r a ção d e p a s s i v o ,
ou seja, o
s u m i ço d e
Assim, é necessário ir para a prova com cuidado. Ultimamente as provas têm optado mais frequentemente pela visão da STN.
Como isso cai na prova? 14. (AUDITOR/FUB/2009) O cancelamento da prestação de um serviço, cujo empenho foi inscrito na unidade gestora como restos a pagar não processado, é classificada como uma variação ativa independente da execução orçamentária. 15. (ANALISTA/ANAC/2009) O cancelamento de restos a pagar corresponde ao recebimento de recursos provenientes de despesas pagas em exercícios anteriores, os quais devem ser reconhecidos como receita orçamentária. 16. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) O pagamento de restos a pagar processados afeta o patrimônio líquido do órgão público somente no exercício do efetivo desembolso financeiro. Inicialmente, na questão 14, registre-se que o cancelamento se refere a RP não processado, o que é possível. Além disso, como tem sempre acontecido, a banca acolheu o entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional quanto aos efeitos patrimoniais desse fato. Questão CERTA. A questão 15 está ERRADA. No cancelamento de RPNP, não existe recebimento de recursos, apenas uma variação ativa patrimonial. A questão 16 despreza o regime de competência aplicável à despesa. Ao ser liquidado o empenho, confirma-se a obrigação, e registra-se a baixa patrimonial. O pagamento posterior apenas substitui a obrigação contraída, ou seja, ocorre uma mutação patrimonial. Questão ERRADA.
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Uma observação interessante sobre os restos a pagar consta do art. 36, parágrafo único, da Lei 4.320/64: Art. 36, Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal que não tenham sido liquidados só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. Para entender esse dispositivo, devemos pensar nos créditos especiais e extraordinários que se transferem de exercício, por terem sido abertos nos últimos quatro meses do ano (como estudamos na aula sobre créditos adicionais). Assim, os empenhos não liquidados referentes a esses créditos plurianuais só serão contabilizados como restos a pagar ao final do seu último ano de vigência.
Como isso cai na prova? 17. (PROCURADOR/TCE-ES/2009) Os empenhos que correm por conta de créditos com vigência plurianual que não tenham sido liquidados somente serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito. Nesse ponto, as bancas não ultrapassam muito o que a legislação já estabeleceu, como foi o caso. Questão CERTA.
Restos a pagar e a LRF A Lei de Responsabilidade Fiscal refletiu uma preocupação de índole financeira referente às despesas assumidas durante a transição de mandatos dos chefes dos Poderes e do Ministério Público. Vejamos o dispositivo aplicável: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente 16 www.pontodosconcursos.com.br
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dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. O art. 42 da LRF procura evitar as chamadas “heranças malditas”: gastos assumidos por gestores que só vão explodir já no mandato do sucessor, sob a forma de uma avalanche de restos a pagar, sem lastro para custeá-los. Assim, o gestor em final de mandato poderia “ficar bem na fita”, executando despesas de diferentes naturezas, com uma imagem de bom administrador, mas sem arcar com os custos financeiros dessas realizações, e transferindo os correspondentes encargos ao sucessor. Por causa disso, simplificando o trecho acima, estão estabelecidas as seguintes normas: 1. nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, o titular de Poder ou do MP não poderá contrair obrigação de despesa que não possa ser honrada dentro do exercício; 2. caso restem parcelas a serem pagas no exercício seguinte, já pertencente ao mandato do sucessor, o gestor em fim de mandato deverá deixar suficientes recursos disponíveis em caixa, para custear essas parcelas inscritas em restos a pagar. Adicionalmente, para apurar a disponibilidade de caixa, deve-se fazer a quantificação dos compromissos a vencer até o final do exercício.
Como isso cai na prova? 18. (ANALISTA/PREF. VITÓRIA/2008) Ao titular de poder ou órgão público é vedado contrair, nos últimos dois quadrimestres do seu 17 www.pontodosconcursos.com.br
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mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. 19. (ASSESSOR/TCE-RN/2009) Na disponibilidade de caixa, que permite ao governante a inscrição em restos a pagar de despesa contraída no último ano de seu mandato, são considerados os encargos e as despesas que devam ser pagos até o final do exercício. A questão 18 praticamente copiou os dispositivos da LRF sobre o presente tópico. Questão CERTA. A questão 19 tem uma informação sutil, que cria problemas: a despesa que pode ser inscrita em restos a pagar não pode ser assumida durante o último ano do mandato, mas apenas nos últimos dois quadrimestres desse último ano. Questão ERRADA.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES As despesas de exercícios anteriores (DEA) são outra modalidade de execução da despesa pública, cujo conceito sempre é utilizado pelas bancas para “misturar” com o de restos a pagar. Para iniciarmos a abordagem sobre as DEA, diferenciando-as dos restos a pagar, vamos pensar assim: •
•
como já vimos, os restos a pagar são empenhos (liquidados ou não) que transitaram de exercício; as DEA atendem a obrigações de anos passados, para as quais não existe empenho ou RP emitido.
Vamos ver uma historinha para ilustrar uma hipótese em que se poderia utilizar DEA. Digamos que um órgão público tenha contratado uma empresa para trocar toda a aparelhagem de ar-condicionado em sua sede, em dezembro de 2008. O empenho foi emitido, mas, sem execução dos 18 www.pontodosconcursos.com.br
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serviços nesse fim de ano, registraram-se restos a pagar não processados, para suportar a continuidade do contrato no exercício seguinte. Por conta de alguns atrasos processuais, os serviços tiveram início apenas em março de 2009, e os RP não processados foram utilizados aos poucos para cobrir gradualmente faturas da empresa, conforme o trabalho ia se realizando. Ao final dos trabalhos, em dezembro de 2009, o servidor responsável recebeu o serviço e atestou o cumprimento total do objeto. Porém, esqueceu-se de encaminhar a documentação à contabilidade, para que a despesa correspondente à última fatura fosse processada. No fim do ano, a parte dos RP não processados que serviria de lastro para essa última fatura foi cancelada pelo setor de contabilidade, em razão da não apresentação de documentos que justificassem sua liquidação (pela falha humana referida). Obedeceu-se ao disposto no Decreto nº 93.872/86, segundo o qual os RP não processados devem ser cancelados, se não forem liquidados até 31 de dezembro do exercício seguinte ao registro. Ao saber da ocorrência, em janeiro de 2010, a empresa vai até o órgão esclarecer a situação, e o servidor responsável pelo aceite dos serviços percebe sua falha, encaminhando então a documentação à contabilidade para que a empresa tenha seu pagamento. E agora, como a contabilidade vai executar essa despesa? Sem dúvida, existe o direito da empresa credora e uma obrigação do poder público. Mas o empenho de 2008, que se tornou RP, e que vinha sendo utilizado para executar a despesa com o arcondicionado, não existe mais. Vamos relembrar que, para executar uma despesa, necessariamente deve-se emitir um empenho, logo de início (Lei 4.320/64, art. 60: É vedada a realização de despesa sem prévio empenho). Portanto, na ausência de empenhos ou RP que pudessem atender às obrigações de exercícios encerrados, emite-se um empenho à conta do orçamento corrente. 19 www.pontodosconcursos.com.br
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Portanto, para situações em que algum lapso ou falha administrativa, ou motivo de força maior, leva à inexistência de empenho/RP para fazer frente ao direito de um credor, emprega-se essa figura de DEA. DEA = elemento de despesa Antes de prosseguirmos rumo às hipóteses de aplicabilidade de DEA, uma informação importante. Na classificação da despesa, a DEA representa um elemento de despesa (pertencente à sequência da classificação por natureza da despesa: categoria econômica – grupo – modalidade de aplicação – elemento de despesa). Assim, a diferença entre o pagamento “normal” de uma despesa com aquisição de material de consumo, no mesmo exercício do empenho, e o pagamento posterior de aquisição semelhante, por meio de DEA, ocorre pela substituição do código do elemento de despesa (nesse caso, substitui-se o código 30, do material de consumo, pelo 92, de DEA). A categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação continuam inalterados.
Como isso cai na prova? 20. (TEFC/TCU/2007) Os valores registrados como despesas de exercícios anteriores terão validade até o encerramento do ano subseqüente e, após essa data, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, permanecendo em vigor, no entanto, o direito do credor por cinco anos. 21. (ANALISTA/MCT/2008) Quando o empenho não for pago dentro do exercício financeiro em que for emitido, dará origem a um processo de despesas de exercícios anteriores. 22. (ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Tendo em vista o agrupamento de diversos itens registrados como despesas de exercícios anteriores, não é possível manter, nesse caso, os registros de cada despesa segundo a categoria econômica original.
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A questão 20 tenta “colar” uma mistura entre os conceitos de RP e de DEA. Questão ERRADA. Como vimos, um pré-requisito para a existência de DEA é a inexistência de empenho para executar a despesa anterior. Por isso, a questão 21 está ERRADA. A questão 22 está ERRADA: o processamento da despesa com o “elemento 92”, referente a DEA, não altera os demais níveis da classificação da despesa quanto à natureza.
Hipóteses de DEA Como sempre, vamos partir das previsões legais sobre o assunto: Lei 4.320/64, Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. Decreto 93.872/86, Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria. § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. 21 www.pontodosconcursos.com.br
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§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. Existem quatro hipóteses de utilização da figura “despesas de exercícios anteriores”. Os trechos da legislação acima reproduzidos tratam de três dessas hipóteses. Vamos detalhá-las. a) Despesas que não se tenham processado na época própria. Essa previsão refere-se a empenhos que não foram liquidados em razão de algum problema no processamento da despesa (falhas documentais, falhas de comunicação entre setores do órgão, não emissão de documentos fiscais pelo credor etc.), sendo, por isso, cancelados. Depois disso, constata-se que um serviço foi prestado, um bem foi entregue, uma obra foi realizada. Mas não existe resquício do orçamento original para ser utilizado. Assim, o orçamento atual é “sacrificado”, concedendo dotações para cobertura de despesas que pertencem, na verdade, a outros exercícios. Aquela história que ressaltamos, de que orçamentos anuais são mundos separados, é relativamente superada aqui (e
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em todos os casos de DEA): o orçamento atual “se solidariza”, pagando a conta relativa a outros, já encerrados. b) Restos a pagar com prestação interrompida. Aplicam-se a essa hipótese às mesmas observações acima, com a diferença de que, em vez de falarmos num empenho cancelado, pensamos num RPNP cancelado, cuja ausência é suprida por DEA. c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício. Nesses casos, a Administração reconhece um direito a pagar criado por lei, mas exigido em exercício posterior ao início da vigência desse direito. Para ilustrar esse caso, pense numa decisão judicial favorável a um grupo de servidores públicos, concluindo que o pagamento de certa gratificação estava sendo calculado erroneamente há 3 anos, e obrigando a Administração a corrigir a falha (inclusive recompondo os atrasados). No momento de efetuar os pagamentos referentes aos anos anteriores, a contabilidade do órgão responsável não encontrará qualquer empenho relativo à diferença de remuneração, pelo simples fato de que essa diferença não era reconhecida à época. Esses pagamentos deverão então ser realizados à conta de despesas de exercícios anteriores. Diferentemente dos outros dois casos já vistos, em que um empenho tinha sido emitido e cancelado (ou convertido em RP e posteriormente cancelado), aqui sequer houve empenho no exercício de origem. d) “Reforço” de restos a pagar não processados. Como já estudamos nos estágios da despesa, o empenho pode ser emitido por estimativa, quando não se tem definido o valor a ser pago. Assim, a despesa vai sendo executada gradualmente, e, conforme o caso, ao final, anula-se a parte excedente (empenho maior que a despesa real) ou reforça-se o empenho estimativo (empenho menor que a despesa real). Porém, esses procedimentos ocorrem apenas no mesmo exercício de emissão do empenho. Caso um empenho por estimativa 23 www.pontodosconcursos.com.br
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transite de exercício, para execução posterior, tornando-se restos a pagar não processados, temos as seguintes possibilidades, depois de confirmado o valor da despesa: •
•
restos a pagar inferiores à despesa real: aqui, deve-se anular a parcela excedente dos RPNP, o que produzirá, como vimos, variação patrimonial ativa para o ente público (ou “receita orçamentária”, segundo a Lei 4.320/64); restos a pagar superiores à despesa real: agora, não se pode “reforçar” literalmente o RPNP. A parcela faltante da despesa, não coberta pelo RPNP, deverá ser atendida por DEA.
Como isso cai na prova? 23. (ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Se o empenho de uma despesa for considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício, mas, em momento posterior, o credor cumprir com sua obrigação, o pagamento será obrigatório e deverá correr à conta de despesas de exercícios anteriores. 24. (ANALISTA/ANEEL/2010) A despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, não estando mais vigente o direito do credor, poderá ser paga à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores. 25. (TÉCNICO SUPERIOR/MIN. DA SAÚDE/2008) Se a administração pública reconhecer dívida correspondente a vários anos de diferenças em gratificações de servidores públicos em atividade, a despesa decorrente da decisão poderá ser paga na folha de pagamentos regular dos meses seguintes e não poderá ser classificada como despesa de exercícios anteriores. 26. (ASSESSOR/TCE-RN/2009) Quando determinada unidade gestora recebe nota fiscal de despesa inscrita em restos a pagar não processados, com valor superior ao inscrito, deve providenciar o cancelamento de sua inscrição por divergência no valor. 24 www.pontodosconcursos.com.br
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Na questão 23, mostram-se todas as condições para uma das hipóteses de DEA. Questão CERTA. A questão 24 está ERRADA. Há nela uma informação sutil e muito importante: não está mais vigente o direito do credor. Dessa forma, não há obrigação a pagar. A questão 25 tem quase tudo certo, exceto a conclusão: essa dívida poderia ser atendida mediante a execução de DEA. Questão ERRADA. A questão 26 está ERRADA. Nesse caso, o valor excedente ao RPNP seria atendido por DEA.
SUPRIMENTO DE FUNDOS O suprimento de fundos, ou regime de adiantamento, constitui uma modalidade excepcional de execução da despesa pública. Nesse caso, recursos financeiros são confiados a um servidor público (agente suprido), que será o responsável pelas contratações/aquisições dos bens ou serviços de interesse da Administração. Mais uma vez, vamos beber diretamente da fonte: Lei 4.320/64, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. As despesas executadas sob regime de adiantamento são reconhecidas legalmente como de processamento diferenciado, em virtude, normalmente, da urgência ou do sigilo que devem envolver as operações nesses casos, ou pela pequena dimensão do gasto. Por se tratar de uma modalidade excepcional, não é permitida sua utilização repetida, o que caracterizaria fuga ao regime normal de execução da despesa (incluindo a realização de procedimento licitatório). 25 www.pontodosconcursos.com.br
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O Decreto 93.872/86 delimitou as hipóteses de utilização do suprimento de fundos: Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. Assim, podemos ter situações sem condições de execução normal da despesa, que exigem pronto pagamento, como ocorre em viagens de servidores a interesse do órgão/entidade respectivo. Por exemplo, para compra de combustível para o carro utilizado na viagem dos servidores, provavelmente não haverá unidade administrativa-contábil próxima para emitir empenho, efetuar a liquidação e liberar o pagamento correspondente. Assim, o agente suprido levará certa quantia consigo (na verdade, receberá limite bancário, como veremos) para pagamento de combustível e outras despesas necessárias no decorrer da viagem. As outras hipóteses de utilização do regime de adiantamento dão-se ante despesas sigilosas, assim caracterizadas na legislação, e para atendimento de despesas de pequeno vulto, cujos critérios também devem ser normatizados. Inclusive, sobre esse último ponto, existe uma exceção ao formalismo dos contratos com a Administração. Para contratos de valor reduzido (pequeno vulto), é possível o “contrato verbal” com a 26 www.pontodosconcursos.com.br
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Administração, mediante o regime de adiantamento, conforme estabelecido pela Lei 8.666/93: Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Ou seja, para despesas de pequeno vulto, a aquisição de bens e serviços se dá de forma bastante simplificada, dispensando a existência de termo contratual. A definição do que seja “despesa de pequeno vulto” fica a cargo de normatização ministerial: Decreto 93.872/86, Art. 45, § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
Como isso cai na prova? 27. (ANALISTA/SEGER-ES/2007) O pagamento da despesa por meio de adiantamento, admitido apenas em situações consideradas excepcionais, é aplicável a qualquer tipo de despesa, restringindo-se a um único servidor do órgão, especialmente designado, a cada período, como determina a legislação de regência. 28. (CONTADOR/PREF. RIO BRANCO/2007) O regime de adiantamento de numerário é aplicável aos casos em que não se podem determinar previamente o valor a ser despendido e a finalidade específica do gasto. 29. (ASSESSOR/TCE-RN/2009) Em uma mesma concessão de suprimento de fundos, pode ser autorizada a realização de despesa de serviços de pessoas físicas e a compra de material de consumo. 27 www.pontodosconcursos.com.br
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30. (ADMINISTRADOR/MPS/2010) Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal. Não há obrigação de que cada órgão tenha apenas um servidor designado como agente suprido. Em virtude disso, a questão 27 está ERRADA. A questão 28 está ERRADA: as características descritas não se aplicam ao suprimento de fundos. Além disso, é vedada a execução de despesa com finalidade imprecisa, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. A questão 29 está CERTA. Não há vedação à concessão de suprimentos de fundos relativos a elementos de despesa diferentes, pertencentes ao mesmo grupo de natureza. A questão 30 basicamente reflete a redação do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que autoriza o “contrato verbal” com a Administração. Questão CERTA.
Aspectos contábeis e de controle do suprimento de fundos Retomando a questão da sequência dos estágios da despesa, já adiantamos que há mudanças nos procedimentos. Para ser bem simples, no ato de concessão do suprimento de fundos, já se considera a despesa como inteiramente realizada. Ou seja, quando o suprimento é concedido, registram-se, simultaneamente, o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa, sem importar que o suprido ainda não tenha aplicado os recursos. Assim, nessa modalidade, a aquisição dos bens ou serviços é posterior a todos os estágios da despesa (por isso a denominação “regime de adiantamento”). Apesar dessa “execução completa” da despesa, claro, não houve qualquer afetação patrimonial do ente público. Enquanto não são aplicados os recursos, a Administração permanece com um “direito a receber”, referente ao dever do agente suprido de comprovar as 28 www.pontodosconcursos.com.br
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despesas. Conclui-se, portanto, que a concessão de suprimento de fundos constitui despesa não efetiva. O Decreto 93.872/86 traz as seguintes disposições sobre o suprimento de fundos, no tocante ao controle dos registros: Art. 45, § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis. Art. 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte. Depois de ter utilizado os recursos para a finalidade que lhe foi confiada, o suprido deverá prestar contas dos gastos. Para tanto, será necessário apresentar documentos fiscais, comprovantes de compras, recibos etc. Ou seja, os procedimentos que normalmente constituiriam o estágio da liquidação são realizados na posterior prestação de contas. Embora o executor seja o agente suprido, o limite de recursos concedido fica sob responsabilidade do ordenador de despesas, que foi o responsável pela transferência dos recursos à guarda do servidor.
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Cabe ao ordenador de despesa responsável, portanto, tomar as contas do agente suprido após a execução do adiantamento, verificando a documentação comprobatória dos gastos e procedendo à baixa da responsabilidade do servidor. Ou, detectando irregularidades na aplicação do adiantamento, deve instaurar processo de tomada de contas especial para apurar o dano e as responsabilidades. Por ocasião da execução do suprimento de fundos, pode haver a devolução de recursos confiados, ora na hipótese de restar saldo sem aplicação, ora na hipótese de impugnação de despesas. Assim, tanto pela “sobra” de recursos quanto pela não aprovação da prestação de contas do suprido, este deverá recolher a quantia devida aos cofres públicos. Destaco aqui um detalhe curioso, ao final do § 1º do art. 45 do Decreto 93.872/86, referente ao momento da devolução de recursos do suprimento de fundos. Se a devolução ocorrer no mesmo exercício da concessão do limite de gasto, procede-se à anulação da despesa, no montante devolvido. Se a devolução se der em exercício posterior ao da concessão, registra-se uma receita orçamentária pertencente a esse novo exercício. Ao assumir a responsabilidade pelos recursos sob regime de adiantamento, o agente suprido também é informado, pelo ordenador de despesas, sobre o prazo limite para execução da despesa e para apresentação da prestação de contas. No final do ano, a execução do suprimento de fundos realizada até 31/12 deve ter seus comprovantes apresentados até 15/01. Vale ressaltar que a não apresentação da prestação de contas enseja a rejeição das contas do agente suprido, impedindo-o de receber novos suprimentos de fundos. Na transição de um exercício para outro, é necessário que os agentes supridos informem à Administração os saldos sob sua guarda em 31/12, para reinscrição da responsabilidade.
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Adiantamentos
são
despesas
32. (TÉCNICO SUPERIOR/MIN. COMUNICAÇÕES/2008) No caso de adiantamento de numerário a servidor, é dispensado o empenho. Os adiantamentos serão utilizados na realização de despesas que exigem rapidez e não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação. 33. (ANALISTA/TCE-AC/2008) Os comprovantes da despesa realizada com recursos oriundos de adiantamentos têm características distintas dos documentos relativos a despesas subordinadas ao processo normal de pagamento. Para acelerar o procedimento de prestação de contas poderá ser dispensada a apresentação de documentos fiscais cujo montante de recursos seja de pequenos valores. 34. (ANALISTA/TST/2008) O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada. 35. (ASSESSOR/TCE-RN/2009) O servidor que receber suprimento de fundos deverá prestar contas da aplicação dos recursos até o encerramento do exercício financeiro. O saldo não aplicado será recolhido como uma nova receita. As despesas que podem ser executadas mediante regime de adiantamento pertencem à categoria “despesas correntes”: material de consumo, pequenas contratações de serviços, despesas de custeio, diárias etc. Além disso, como vimos, a concessão de suprimento de fundos ainda não representa uma baixa patrimonial, que só ocorre quando o agente suprido aplica os recursos. A questão 31 está CERTA. A questão 32 está ERRADA: não há despesa sem prévio empenho, o que se aplica também ao regime de adiantamento.
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A questão 33 também está ERRADA. Os gastos resultantes da concessão de suprimento de fundos deverão ser comprovados por documentos hábeis, sem exceções relativas a “valor reduzido”. A questão 34 ressalta corretamente a responsabilidade do ordenador de despesa quanto ao suprimento de fundos, o que lhe obriga a obter, junto ao suprido, os comprovantes de aplicação dos recursos. Questão CERTA. O prazo para prestação de contas de suprimento de fundos não expira no fim do exercício financeiro. Isso deve ser regulamentado no âmbito dos órgãos ou Poderes. Na esfera federal, o prazo mais adotado é de 90 dias para aplicação dos recursos e mais 30 dias para comprovação dos gastos. Diante disso, a questão 35 está ERRADA.
Impedimentos à concessão de suprimento de fundos Há situações que impedem um servidor de figurar como suprido no regime de adiantamento. Isso está regido pelo Decreto 93.872/86, como segue: Art. 45, § 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance. Vejamos cada uma dessas previsões. a) Dois suprimentos em conta de responsabilidade. Nesse caso, busca-se evitar a sobrecarga de um servidor na função de suprido. A legislação permite que o mesmo servidor seja responsável, simultaneamente, apenas por dois adiantamentos. 32 www.pontodosconcursos.com.br
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Essa regra não tem exceções. Assim, não importa que sejam trabalhos diferentes, ordenadores de despesas diferentes, etc.; o suprido poderá ter consigo a guarda de dois suprimentos de fundos, somente. b) Responsabilidade pela guarda ou utilização dos bens a adquirir. Um dos princípios mais importantes da atividade de controle diz respeito à “segregação de funções”. A ideia é evitar o acúmulo de funções pelos mesmos agentes, de modo que não sejam criadas condições para a prática de erros e fraudes nos procedimentos administrativos. Assim, também não pode ser responsável por suprimento de fundos servidor responsável pela guarda ou pela utilização do material a ser adquirido por meio do suprimento, a não ser que não exista, na repartição, outro servidor. Situações que impliquem a desobediência ao princípio da segregação de funções poderão também ser enquadradas neste dispositivo. c) Não apresentação das contas de suprimentos anteriores. Como visto, ao ser designado como agente suprido, o servidor público é informado dos prazos para execução da despesa e para apresentação da prestação de contas referente aos gastos contraídos. A omissão quanto à apresentação da prestação de contas é falta grave, que enseja, além do impedimento à concessão de novo suprimento de fundos, a instauração de processo de tomada de contas especial, para apuração do dano e das responsabilidades, bem como da aplicação das penalidades cabíveis. d) Declaração de “alcance”. Depois de executadas as despesas e apresentada a respectiva comprovação, pode ocorrer de o ordenador de despesas encontrar falhas que não permitam a aprovação das contas do agente suprido. A impugnação de despesas realizadas pelo suprido o submete à declaração da situação “em alcance”. O servidor em alcance está impedido de receber novos suprimentos, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial. 33 www.pontodosconcursos.com.br
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Como isso cai na prova? 36. (AGENTE/DPF/2009) É vedado ao servidor público receber três suprimentos de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva missões distintas. 37. (CONTADOR/INEP/2005) É vedado conceder suprimento de fundos a servidor cuja prestação de contas referente ao suprimento anterior ainda não tenha sido aprovada. 38. (TEFC/TCU/2007) É permitida a concessão de suprimento de fundos a servidor que seja declarado em alcance ou esteja respondendo a processo administrativo, desde que o objeto do inquérito não esteja relacionado à concessão de suprimentos de fundos anteriores. 39. (ANALISTA/TCE-AC/2008) Ao servidor que ocupa o cargo de responsável pelo almoxarifado não poderá ser concedido adiantamento, mas ao servidor responsável pelo setor de pagamentos poderá ser concedido porque este servidor não entra em contato com os produtos adquiridos. A questão 36 está CERTA. O número máximo de adiantamentos a cargo de um agente suprido é dois, sem exceções. A questão 37 está ERRADA: a vedação aplica-se ao servidor que não apresenta as contas do suprimento. Na hipótese tratada, o servidor apresentou a prestação de contas, que, entretanto, ainda não foi aprovada pelo ordenador de despesa. A questão 38 está ERRADA. A declaração de alcance do servidor é impeditiva para a concessão de suprimento de fundos em seu favor, mas, realmente, o fato de estar respondendo a processo administrativo por razões outras não implica vedação nesse sentido. Na questão 38, sugere-se a regularidade de uma situação sem a devida segregação de funções. Questão ERRADA.
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Cartão de Pagamento do Governo Federal O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), ou cartão corporativo, como é mais conhecido, é utilizado atualmente para movimentação dos recursos confiados aos agentes supridos nos suprimentos de fundos, principalmente no âmbito do Poder Executivo. O CPGF funciona tal qual um cartão de crédito. Assim, a compensação do pagamento das despesas junto aos fornecedores se dá pela quitação da fatura do cartão. Excepcionalmente, pode ser utilizada a modalidade de saque, para pagamentos em espécie. Mas isso só vale para algumas unidades (Presidência e Vice-Presidência da República, Ministério da Fazenda, Ministério das Relações Exteriores etc.) ou sob condições excepcionais, atestadas pela maior autoridade do órgão (Ministro de Estado, por exemplo). No caso de saque mediante o CPGF, o débito dá-se diretamente na Conta Única do Tesouro. O CPGF é emitido em nome da unidade gestora, com identificação pessoal do agente portador, que é o usuário exclusivo do cartão. O ordenador de despesas é responsável pela definição e controle do valor máximo que poderá ser realizado por meio do CPGF no âmbito da unidade. Além disso, também cabe ao ordenador a concessão do limite de crédito para cada cartão, distribuído aos agentes supridos. O CPGF nasceu como instrumento típico para operacionalização de suprimentos de fundos, mas ato de autoridade competente (normalmente, Ministros de Estado) pode indicar outros tipos de despesa que podem ser executados por meio desse cartão. As disposições do Decreto 93.872/86 sobre o CPGF são as seguintes: Art. 45, § 5º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
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§ 6º É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas: I - de que trata o art. 47 [Regime Especial de Execução, autorizado por Ministros de Estado e outras autoridades, para atender a peculiaridades dos órgãos]; e II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos. III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos. Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos. Neste último artigo, ao mesmo tempo em que institui o CPGF como meio de pagamento ideal para a execução de despesa mediante suprimento de fundos, proíbe-se a abertura de contas bancárias para tal finalidade. Apesar de o CPGF ser a regra atualmente para o regime de adiantamento no Poder Executivo, é permitida a utilização de contas bancárias específicas (contas “tipo B”) por parte pelos Comandos Militares para esse fim. Isso se aplica também aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, que não estão obrigados a utilizar o CPGF.
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40. (ANALISTA/SAD-PE/2009) Um exemplo de instrumento utilizado para pagamento de suprimento de fundos na administração pública é o cartão de pagamento do governo federal, que, por ter características de cartão corporativo, é emitido em nome da unidade gestora, sendo vedado o seu uso para pagamento de despesa de caráter sigiloso. 41. (ANALISTA/TRE-GO/2008) O CPGF não pode ser utilizado na modalidade de saque. 42. (ANALISTA/TRE-MA/2009) Compete exclusivamente aos ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda definir o limite de utilização de cada CPGF. 43. (ANALISTA/TRE-GO/2008) É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimento de fundos. 44. (ANALISTA/TRE-MA/2009) É vedado o pagamento com CPGF de qualquer despesa que não se enquadre na definição legal de suprimentos de fundos. A questão 40 está ERRADA. Como o CPGF é o instrumento ideal para a execução do suprimento de f undos, e uma das hipóteses para concessão de suprimento é a necessidade de executar despesas sigilosas, o cartão pode ser empregado nessa hipótese. A questão 41 também está ERRADA. Em certas condições, como vimos, é possível usar o CPGF na modalidade de saque. O limite de utilização de cada CPGF cabe ao ordenador de despesa do respectivo órgão/unidade. Diante disso, a questão 42 está ERRADA. A questão 43 reproduz parte da legislação aplicável ao CPGF, embora essa vedação esteja restrita ao Poder Executivo (ainda assim, sem compreender os Comandos Militares). Questão CERTA. A questão 44 está ERRADA: Ministros e autoridades equivalentes poderão permitir, mediante ato próprio, a utilização do CPGF para executar outros tipos de despesa.
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CONTA ÚNICA DO TESOURO A Conta Única do Tesouro é assunto tratado há bastante tempo na legislação financeira pátria. A Lei 4.320/64 já fez antever essa realidade: Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Apesar dessa ordem emanada em 1964, até a década de 80 a realidade era bem diferente. Os órgãos e unidades mantinham, principalmente no Banco do Brasil, diversas contas bancárias próprias, para diferentes usos, sem qualquer conciliação que permitisse o controle total das disponibilidades ou a utilização de saldos inativos em despesas mais prementes. A determinação que resultou na implantação efetiva da Conta Única veio em 1986, com a edição do Decreto 93.872. Observe alguns trechos desse Decreto: Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa. Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. Art. 4º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do Brasil S.A., somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e dentro dos limites estabelecidos na programação financeira. Art. 5º O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto, será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional. Vale a pena ler o seguinte trecho, disponível no site do Tesouro Nacional, a respeito da implantação da Conta Única: 38 www.pontodosconcursos.com.br
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A Conta Única, implantada em setembro de 1988, representou uma mudança radical no controle de caixa do Tesouro Nacional, em virtude da racionalização na movimentação dos recursos financeiros no âmbito do Governo Federal. Com ela, todas as Unidades Gestoras on line do SIAFI passaram a ter os seus saldos bancários registrados e controlados pelo sistema, sem contas escriturais no Banco do Brasil. Assim, a Conta Única é uma conta mantida junto ao Banco Central do Brasil, destinada a acolher, em conformidade com o disposto no artigo 164 da Constituição Federal, as disponibilidades financeiras da União que se encontram à disposição das Unidades Gestoras on line, nos limites financeiros previamente definidos. Portanto, atualmente, a Conta Única é gerida por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, o SIAFI. Os papéis que cabem às instituições envolvidas com o tema “Conta Única” são os seguintes: •
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Tesouro Nacional: “titular” da conta; Banco Central do Brasil: instituição bancária em que é mantida a Conta Única; Banco do Brasil: principal agente operador de pagamentos e recebimentos relacionados à Conta Única.
A ideia ao se instituir uma Conta Única no âmbito governamental é centralizar ao máximo a gestão dos recursos. Assim, a arrecadação das receitas públicas, de qualquer tipo, deve resultar em ingressos nela. Portanto, recursos orçamentários e extraorçamentários são depositados igualmente na Conta Única, que mantém os controles devidos para a segregação entre eles. Os órgãos e entidades abrangidos pelos orçamentos fiscal e da seguridade são obrigados a utilizar o SIAFI em sua modalidade total. Isso significa o emprego do SIAFI como único “sistema bancário”, centralizando toda a vida financeira dessas unidades. Com 39 www.pontodosconcursos.com.br
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isso, esses órgãos e entidades, ao arrecadarem recursos, pelas mais diferentes razões, recolherão as disponibilidades à Conta Única do Tesouro. As empresas estatais independentes, abrangidas pelo orçamento de investimento, têm suas atividades financeiras regidas pela lógica de mercado, atuando como empresas privadas. Assim, essas empresas fogem a muitos dos controles instituídos sobre as estatais dependentes, incluindo o dever de utilizar a Conta Única.
Como isso cai na prova? 45. (ANALISTA/TRE-GO/2008) As receitas extraorçamentárias, por constituírem recursos de terceiros, não devem ser recolhidas à conta única. 46. (ANALISTA/ANEEL/2010) A movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional é efetuada por intermédio das unidades gestoras integrantes do SIAFI, sob a forma de acesso online e offline, utilizando como agente financeiro, para efetuar os pagamentos e recebimentos, o Banco Central do Brasil. 47. (ANALISTA/ANTAQ/2008) A conta única do Tesouro Nacional, mantida junto ao Banco do Brasil e operacionalizada pelo do Banco Central, destina-se a acolher as disponibilidades financeiras da União, à disposição das unidades gestoras. Como regra, todas as receitas devem ser recolhidas à Conta Única, orçamentárias ou não. A questão 45 está ERRADA. A questão 46 está ERRADA: o agente financeiro que opera os recursos da Conta Única é o Banco do Brasil, e não o Banco Central. A questão 47 também está ERRADA. Foram invertidos, novamente, os papéis do BB e do BACEN.
Conta Única, mas nem tanto 40 www.pontodosconcursos.com.br
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Utilizando o SIAFI e a Conta Única, é possível aos órgãos e entidades da Administração Federal fazer diversas movimentações financeiras sem a intermediação da rede bancária. Como exemplos, podem-se citar: a concessão de cota financeira pela STN aos órgãos responsáveis pela programação financeira; as transferências financeiras entre órgãos e entidades dos orçamentos fiscal e da seguridade; a realização de receitas e despesas intraorçamentárias; a retenção de tributos sobre pagamentos feitos a fornecedores, etc. Por outro lado, apesar da impressão causada pelo nome “Conta Única” e dos comentários que já traçamos, é possível a utilização de outras contas bancárias para atendimento a necessidades específicas de unidades do governo federal, sem emprego ou afetação da Conta Única. Isso ocorre, por exemplo, no caso de unidades isoladas, em regiões não muito urbanizadas, ainda sem possibilidade de conexão que permita o acesso ao SIAFI. Essas unidades governamentais precisarão abrir e movimentar contas bancárias junto a estabelecimentos bancários, para atender a suas necessidades de arrecadação e de pagamento. O mesmo ocorre também com unidades que precisam operar recursos em moeda estrangeira. Não obstante, essas unidades “excluídas” não poderão optar por quaisquer bancos para abrirem suas contas. Apenas agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda poderão ser contratados para manterem contas substitutas da Conta Única, nominais às unidades que não a utilizam. A permissão de abertura de contas em quaisquer instituições financeiras, sem a supervisão de um órgão, abriria margem para o retorno à situação caótica anterior à Conta Única e ao SIAFI.
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48. (ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos podem ser movimentados por qualquer instituição financeira autorizada a operar no mercado brasileiro. 49. (AGENTE/DPF/2009) Nem todas as receitas são recolhidas à conta única do Tesouro, podendo ser revertidas a outras contascorrentes. A questão 48 está ERRADA. Acabamos de ver que contas bancárias “substitutas” da Conta Única só podem ser abertas junto a agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda. A questão 49 está CERTA. Mencionou-se a possibilidade excepcional de não utilização da Conta Única.
Subconta da Previdência Até alguns anos atrás, as receitas previdenciárias eram totalmente seccionadas das demais. O INSS, responsável por elas, tinha uma conta corrente no Banco do Brasil, para onde se dirigiam as arrecadações previdenciárias. Entretanto, o crescimento dos gastos previdenciários levou a conta do INSS a uma situação desequilibrada, e os custos de mercado para cobrir os déficits da conta eram representativos. Verificou-se que a junção da conta do INSS à Conta Única era o mais apropriado (e adequado à legislação), evitando-se o endividamento do INSS sob as altas taxas de mercado. Assim, a conta da Previdência foi incorporada à Conta Única, em 1998, juntamente com as outras contas separadas, mantidas por autarquias e fundações. Apesar de ter se juntado a conta da Previdência à conta única, os recursos são mantidos em absoluta separação. Na verdade, foi formalizada uma subconta da Previdência, sob gestão do INSS, 42 www.pontodosconcursos.com.br
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para manter as disponibilidades da arrecadação das contribuições respectivas. Isso obedece também ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 43, § 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, f i c a r ão d e p o s i t a d a s e m c o n t a separada das dem ais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. Com o artifício da subconta, atendem-se, ao mesmo tempo, o mandamento da LRF quanto à separação das disponibilidades da Previdência e o princípio da unidade de caixa.
Como isso cai na prova? 50. (ACE/TCU/2008) A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida pelo Banco do Brasil, tem por finalidade acolher as di sponibilidades financeiras da União movimentáveis pelas unidades gestoras da administração federal, excluindo-se a contribuição previdenciária, que ingressa em conta específica administrada pelo INSS. 51. (ANALISTA/ANATEL/2006) A receita de contribuições previdenciárias ingressa diretamente na conta única do Tesouro Nacional sob a gestão do INSS, em virtude da proibição de manutenção das disponibilidades das autarquias, fundos e fundações fora da conta única. O problema da questão 50 está em considerar a existência de uma “conta específica” da Previdência, separada da Conta Única. Questão ERRADA. A questão 51 dá um tratamento correto à relação entre a subconta da Previdência e a Conta Única. Questão CERTA.
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SIAFI O que é o SIAFI? “SIAFI” é a sigla para Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. O conceito trazido pela STN é o seguinte: O SIAFI é um sistema informatizado que processa e controla, por meio de terminais instalados em todo o território nacional, a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da Administração Pública Direta federal, das autarquias, fundações e empresas públicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem contempladas no Orçamento Fiscal e/ou no Orçamento da Seguridade Social da União. Às vezes, as bancas cobram questões a respeito da história do SIAFI. Pensando nisso, vejamos o seguinte texto, do Manual SIAFI, também disponível no site do Tesouro Nacional: O SIAFI, como sistema computacional, foi implantado em 1987, tornando-se, desde então, um importante instrumento para o acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e contábil do governo federal, configurando-se, atualmente, no maior e mais abrangente instrumento de administração das finanças públicas, entre os seus congêneres conhecidos no mundo. Até o exercício de 1986, o governo federal enfrentava uma série de problemas de natureza administrativa que impedia a adequada gestão dos recursos públicos e dificultava a preparação do orçamento unificado, que passaria a vigorar em 1987. A implantação do SIAFI foi viabilizada a partir da criação da STN, vinculada ao Ministério da Fazenda, através do Decreto n. 92.452, de 10 de março de 1986, com o objetivo de promover a modernização e a integração dos sistemas de programação financeira, de execução orçamentária e de contabilidade dos Órgãos e Entidades Públicas do Governo Federal.
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O SIAFI foi utilizado inicialmente apenas pelo Poder Executivo, expandido-se de forma gradual pelos demais Poderes a partir da percepção, pelos usuários, das vantagens oferecidas pelo Sistema. Atualmente, utilizam-se do SIAFI todos os Órgãos da Administração Direta, inclusive os pertencentes aos Poderes Legislativo e Judiciário, e grande parte da Administração Indireta, faltando apenas as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que não compõem o Orçamento Geral da União OGU, e as Instituições Financeiras Oficiais. As Entidades que ainda não utilizam o SIAFI têm seus saldos contábeis integrados periodicamente, para efeito de consolidação das informações econômica-financeiras do Governo Federal, à exceção das Sociedades de Economia Mista, que têm registrada apenas a participação acionária do Governo. Esta integração das informações proporciona transparência sobre o total dos recursos movimentados pela Administração Pública, tanto no que se refere à origem quanto à aplicação destes recursos a nível nacional. Curiosamente, o SIAFI é, na verdade, “os SIAFIS”. A cada ano é criado um sistema fechado em si para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil da Administração Federal. O sistema “SIAFI anual” se desdobra em subsistemas, que, por sua vez, se dividem em módulos, que se subdividem em consultas ou transações. Assim, apesar de se destacar a vertente relativa à “administração financeira”, que inclusive é o que justifica a sigla “SIAFI”, nesse sistema se fazem registros de variadas naturezas. No âmbito do SIAFI, há registros relativos a celebração de contratos e convênios; há registros exclusivamente orçamentários, como a conversão de empenhos em restos a pagar; há registros típicos de controle, como a confirmação, por agente distinto, das operações efetuadas por outro; há registros administrativos, como a especificação dos agentes responsáveis pelas unidades, etc. 45 www.pontodosconcursos.com.br
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Com a utilização desse sistema, ao lado da adoção da Conta Única do Tesouro, a centralização de recursos na esfera federal pôde se concretizar. Os milhares de contas bancárias mantidas pelos órgãos e entidades federais, antes da conta única e do SIAFI, foram extintos, e suas disponibilidades foram depositadas no caixa único. Nesse sentido, relativamente à Conta Única, o SIAFI funciona, grosso modo, como “internet banking”. Antes disso, com a pulverização de contas bancárias, o tempo entre a ocorrência de um fato e o levantamento de demonstrativos orçamentários, financeiros ou patrimoniais que levassem em conta esse fato era muito grande. Isso inviabilizava o uso gerencial das informações e diminuía o valor da Contabilidade Pública como fornecedora de dados confiáveis. Apesar de as disponibilidades estarem depositadas numa só conta, é mantido um controle rígido de sua origem e de sua destinação, de forma que esse dinheiro “não se mistura”. Ou seja, mesmo com a unificação de caixa, não houve restrição da gestão, do controle e da individualização dos recursos a cargo de cada unidade. Atualmente, para gerir os recursos centralizados, os mesmos métodos e procedimentos contábeis são adotados por todos os responsáveis pelos atos de gestão sobre esses recursos. Para se fazer lançamentos contábeis no SIAFI, não é necessário dominar a linguagem contábil de débito e crédito em partidas dobradas; utilizam-se os “eventos”, códigos numéricos referentes a certas operações práticas, que são interpretados pelo sistema como uma série de lançamentos contábeis. Em termos de abrangência, todos os órgãos da administração direta, mais as autarquias, fundações e empresas/sociedades de economia mista contempladas pelos orçamentos fiscal e da seguridade (aos quais se aplicam integralmente os aspectos da contabilidade pública), todas essas unidades estão obrigadas a utilizar o SIAFI para o registro de seus atos de gestão financeira, contábil, patrimonial, orçamentária.
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Registre-se que entidades que ficarem temporariamente responsáveis por recursos federais não se integrarão, por isso, ao SIAFI durante o período correspondente. Por exemplo, prefeituras ou entidades privadas que celebrarem convênios com a Administração Federal, recebendo recursos para execução de planos de trabalho de interesse da União, não serão abrangidas pelo SIAFI. Entretanto, é possível que entidades não pertencentes à Administração Federal também utilizem o SIAFI, desde que haja autorização pela STN.
Como isso cai na prova? 52. (CONTADOR/MIN. ESPORTE/2008) O SIAFI é um sistema informatizado que controla a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da administração pública direta federal, das autarquias, fundações e empresas públicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem contempladas no orçamento fiscal e (ou) no orçamento da seguridade social da União. 53. (ACE/TCU/2007) O controle dos saldos e a transferência de recursos entre as unidades gestoras são feitos pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). 54. (ANALISTA/SAD-PE/2009) A operacionalização da conta única é efetuada por meio de documentos registrados no SIAFI. 55. (CONTADOR/DPU/2010) O SIAFI foi utilizado inicialmente apenas pelo Poder Executivo, expandindo-se de forma gradual pelos demais poderes a partir da percepção, pelos usuários, das vantagens oferecidas pelo sistema. 56. (ANALISTA/STF/2008) Cabe ao SIAFI integrar e compatibilizar as informações no âmbito dos governos federal, estadual e municipal. A questão 52 está CERTA: foi feita uma simples cópia do texto constante do site do Tesouro Nacional. 47 www.pontodosconcursos.com.br
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A questão 53 aborda uma das principais funções do SIAFI, cumprindo o papel de “banco virtual” dos órgãos e entidades pertencentes aos orçamentos fiscal e da seguridade. Questão CERTA. A Conta Única tem seu saldo afetado pelos documentos emitidos no âmbito do SIAFI, sobretudo documentos de arrecadação de receitas e ordens bancárias. A questão 54 está CERTA. A questão 55 está CERTA, também reproduzindo parte do histórico do SIAFI constante da página do Tesouro. A questão 56 está ERRADA. O SIAFI é destinado precipuamente às operações dos órgãos e entidades federais (embora, excepcionalmente, outras entidades possam utilizá-lo).
Objetivos do SIAFI Vale a pena conhecer os objetivos do SIAFI, indicados pela STN: •
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prover mecanismos adequados ao controle diário da execução orçamentária, financeira e patrimonial aos órgãos da Administração Pública; fornecer meios para agilizar a programação financeira, otimizando a utilização dos recursos do Tesouro Nacional, através da unificação dos recursos de caixa do Governo Federal; permitir que a contabilidade pública seja fonte segura e tempestiva de informações gerenciais destinadas a todos os níveis da Administração Pública Federal; padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos, sem implicar rigidez ou restrição a essa atividade, uma vez que ele permanece sob total controle do ordenador de despesa de cada unidade gestora; permitir o registro contábil dos balancetes dos estados e municípios e de suas supervisionadas;
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permitir o controle da dívida interna e externa, bem como o das transferências negociadas; integrar e compatibilizar as informações no âmbito do Governo Federal; permitir o acompanhamento e a avaliação do uso dos recursos públicos; e proporcionar a transparência dos gastos do Governo Federal.
Como isso cai na prova? 57. (ANALISTA/SERPRO/2008) É objetivo do SIAFI padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos, permanecendo essa atividade, no entanto, sob o total controle do ordenador de despesa de cada unidade gestora. 58. (ANALISTA/TJCE/2008) Um dos principais objetivos do SIAFI é prover mecanismos adequados ao controle mensal e anual da execução orçamentária, financeira e patrimonial aos órgãos e entidades da administração pública, razão pela qual a contabilidade se converteu em fonte tempestiva de informações. A questão 57 está CERTA, basicamente reproduzindo o texto de um dos objetivos do SIAFI indicados pela STN. A questão 58 está ERRADA: o controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial é diário, e não mensal/anual. Desse modo, não haveria “tempestividade de informações”, como mencionado.
Modalidades de uso Para os órgãos e entidades abrangidos pelo SIAFI, o sistema pode ser utilizado sob a modalidade total ou sob a modalidade parcial. As LDO’s, a cada ano, têm determinado que os órgãos da administração direta, as autarquias, fundações e empresas estatais 49 www.pontodosconcursos.com.br
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dependentes utilizem o SIAFI na modalidade total. Assim, a utilização do SIAFI na modalidade parcial é praticamente residual. As características da modalidade de uso total do SIAFI são: •
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processamento de todos os atos e fatos do órgão/entidade pelo SIAFI, incluindo as eventuais receitas próprias; identificação de todas as disponibilidades financeiras do órgão por meio da Conta Única do Governo Federal ou das contas fisicamente existentes na rede bancária; sujeição dos procedimentos orçamentários e financeiros do órgão ao tratamento padrão do SIAFI, incluindo o uso do Plano de Contas do Governo Federal; e o SIAFI se constitui como base de dados orçamentários, financeiros e contábeis para todos os efeitos legais.
São características da modalidade de uso parcial do SIAFI: •
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execução financeira dos recursos previstos no Orçamento Geral da União efetuada pelo SIAFI; não se permite o tratamento de recursos próprios do órgão/entidade; não substituição da contabilidade do órgão/entidade, sendo necessário o envio de balancetes a unidades integrantes do SIAFI para incorporação de saldos.
Como isso cai na prova? 59. (ANALISTA/TRE-GO/2008) A utilização dos recursos do SIAFI, ainda que na modalidade total, não dispensa os órgãos da elaboração dos documentos contábeis legais. 60. (ANALISTA/MCT/2008) A modalidade de uso parcial do SIAFI não permite tratar recursos próprios da entidade nem dispensa o envio de balancetes e balanços para integração pelos órgãos setoriais do sistema. 50 www.pontodosconcursos.com.br
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A questão 59 está ERRADA: com a modalidade de uso total do SIAFI, a elaboração e emissão dos demonstrativos contábeis se dá pelo próprio sistema. A questão 60 indica as “tarefas adicionais” que envolvem a modalidade de uso parcial do SIAFI. Questão CERTA.
Formas de acesso Como vimos, apesar da denominação “conta única”, é possível que, em situações excepcionais, unidades da Administração Federal abram contas bancárias junto a instituições financeiras para realizar suas operações de arrecadação e pagamento de despesas. Isso se dá principalmente em virtude da impossibilidade da conexão entre a unidade em questão com o SIAFI. Levando isso em conta, foram instituídas duas formas de acesso ao SIAFI: online e offline. As características da forma de acesso online são as seguintes: •
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todos os documentos orçamentários e financeiros das UG são emitidos diretamente pelo sistema; a própria unidade atualiza os arquivos do sistema, digitando, por meio de terminais conectados ao SIAFI, dados relativos aos atos e fatos de gestão; as disponibilidades financeiras da unidade são individualizadas em contas contábeis no SIAFI, compondo o saldo da Conta Única e de outras contas de arrecadação ou devolução de recursos.
Já a forma de acesso offline (na verdade, isso é forma de “não acesso”, concorda?) se caracteriza pelo seguinte: •
as disponibilidades financeiras da Unidade são individualizadas em conta corrente bancária e não compõem a Conta Única;
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a unidade emite seus documentos orçamentários, financeiros e contábeis previamente à introdução dos respectivos dados no sistema; a unidade não introduz os dados relativos a seus documentos no sistema, o que é feito por meio de outra unidade, unidade, denominada Pólo de Digitação.
Além de as unidades offline não poderem ser integradas ao SIAFI, as disponibilidades em moeda estrangeira também justificam a não utilização da conta única, pelo que se permite e abertura de contas bancárias em instituições autorizadas. Cabe à STN providenciar a alteração na forma de acesso ao SIAFI, a partir do requerimento das unidades solicitantes.
Como isso cai na prova? 61. (ANALISTA/TRE-AP/2007) O SIAFI permite que as unidades gestoras, na efetivação dos seus registros, acessem-no de forma online ou offline. 62. (ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Na forma de acesso ao SIAFI denominada off-line, a unidade gestora precisa repassar à outra unidade a tarefa de introduzir os dados relativos aos seus documentos contábeis. A questão 61 limita-se a indicar as duas formas de acesso ao SIAFI. Questão CERTA. A questão 62 faz pensar no encaminhamento de informações contábeis das unidades offline aos “Pólos de Digitação”, que são conectados ao SIAFI. Questão CERTA.
Segurança do SIAFI a) Conformidades. Conformidades. No tocante aos mecanismos de segurança do SIAFI, existem procedimentos de verificação de dados e de 52 www.pontodosconcursos.com.br
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usuários do sistema, “conformidades”.
que
compõem
o
que
se
denominou
Atualmente, estão previstos três tipos de conformidades no âmbito do SIAFI. Vamos reproduzir o entendimento da STN sobre elas: é a conferência efetuada pelas Unidades Setoriais Contábeis, tendo como objetivo assegurar o fiel e tempestivo registro dos dados contábeis registrados pelas Unidades Gestoras no SIAFI, relativos aos atos e fatos de sua gestão financeira, orçamentária e patrimonial, de acordo com a documentação. Co n f o r m i d a d e
C o n t áb i l :
C o n f o r m i d a d e d e O p e r a d o r e s : tem
por objetivo automatizar a rotina periódica de confirmação ou desativação de usuário pela própria Unidade Gestora (UG), através de seu operador habilitado a proceder a confirmação. A não execução da Conformidade de Operadores no mês, implica na suspensão dos usuários da UG. consiste na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no SIAFI e da existência de documentos hábeis que comprovem as operações.
Co n f o r m i d a d e
de
Registro s
de
G e s t ão :
A conformidade de registros de gestão é recente, instituída em 2007, em substituição às antigas “conformidade diária” e “conformidade documental”. O servidor designado para a conformidade de registros de gestão atesta a correção dos atos praticados por outros servidores, servidores, responsáveis pela gestão dos recursos e bens a cargo da unidade respectiva. É como um “fiscal” de atos praticados no âmbito do SIAFI. Inclusive por isso, em favor do princípio da segregação de funções, o operador responsável pela conformidade de registros de gestão não pode emitir documentos no SIAFI (salvo situação excepcional, que configure ausência de pessoal na unidade). Pelo encargo assumido, esse servidor é classificado com um dos responsáveis pela respectiva unidade, unidade, devendo responder em 53 www.pontodosconcursos.com.br
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caso de equívocos ou má-fé na aplicação dos procedimentos de verificação dos atos de gestão. b) Perfil de usuário e níveis de acesso. acesso . O acesso ao SIAFI não é aberto ao público. Apenas operadores autorizados, autorizados, portadores de senha, podem registrar e/ou consultar transações no âmbito do sistema. O acesso se dá pelo fornecimento, pelo usuário, do CPF, que serve como login (embora seja possível o acesso sem CPF, CPF, excepcionalmente). A depender da unidade e dos usos que cada usuário poderá fazer no SIAFI, é concedido a ele um perfil. perfil. O perfil é um conjunto de transações disponibilizadas ao operador, operador, para que realize suas tarefas. Ao entrar no sistema com sua senha, o SIAFI já surge adaptado ao perfil do operador, permitindo o acesso apenas às transações a ele autorizadas. A concessão do perfil é feita por solicitação aos agentes de cada órgão designados pela STN para a liberação do acesso. c) Níveis de acesso. acesso. Outro aspecto referente ao SIAFI é o nível de acesso concedido aos usuários, usuários, que reflete justamente o perfil autorizado. Parlamentares e órgãos de controle (notadamente, TCU) têm acesso total ao SIAFI (nível 9) para consulta de transações. Entretanto, há níveis de acesso que permitem apenas a visualização e o registro de transações no âmbito da unidade gestora, gestora, ou do órgão de lotação do servidor, de entidades vinculadas etc. d) Confiabilidade dos registros. registros. As transações e consultas praticadas no âmbito do SIAFI ficam gravadas, de modo a possibilitar a verificação de quais operações foram praticadas por quais usuários em certo momento. Além disso, os registros do SIAFI não podem ter seu conteúdo alterado; alterado; caso seja necessário “desfazer” um registro, o procedimento aplicável é a efetivação de um registro que anule os efeitos do primeiro. primeiro. Assim, os lançamentos registrados no SIAFI são permanentes. permanentes.
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63. (ASSESSOR TÉCNICO/TCE-RN/2009) O registro da conformidade dos registros de gestão é de responsabilidade de servidor formalmente designado pelo titular da unidade gestora executora, o qual constará do rol dos responsáveis. 64. (ANALISTA/SAD-PE/2009) O acesso para registro de documentos ou para consultas ao SIAFI será autorizado a partir do momento da posse do servidor em cargo público. 65. (ANALISTA/TRE-AP/2007) O acesso ao SIAFI para o registro de documentos ou para consultas é autorizado somente após prévio cadastramento e habilitação dos usuários. 66. (ANALISTA/ANCINE/2006) O uso autorizado dos recursos do SIAFI assegura o acesso, mediante senha, de cada usuário cadastrado a todos os níveis de acesso, de forma que o Tesouro Nacional possa viabilizar com maior rapidez e amplitude os fatos orçamentários. 67. (CONTADOR/UNIPAMPA/2009) Uma vez incluídos os dados de um documento no SIAFI e após a sua contabilização, caso seja constatada qualquer irregularidade nesses dados, somente será possível corrigi-la por meio da emissão de novo documento que efetue o acerto. A questão 63 está CERTA. O servidor incumbido da conformidade de registros de gestão é listado como um dos responsáveis da unidade. A questão 64 está ERRADA. O acesso ao SIAFI não é “automático”; é necessário sempre fazer a requisição aos responsáveis pelo cadastramento de usuários. A questão 65 demonstra corretamente essa dinâmica que acabamos de indicar. Questão CERTA. A questão 66 está ERRADA. Vimos que há diferentes perfis e níveis de acesso para os usuários do SIAFI, conforme o órgão e as funções que o usuário irá desempenhar no sistema.
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A questão 67 reflete bem a maneira de corrigir lançamentos incorretos no SIAFI: apenas com lançamentos de efeito inverso. Questão CERTA.
SIDOR O SIDOR é um sistema informatizado, de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MPOG), em que se realizam os procedimentos relativos à elaboração do orçamento e dos créditos adicionais, no âmbito do governo federal. Dessa forma, durante a elaboração do projeto de LOA, é possível às unidades registrar suas necessidades orçamentárias, que são encaminhadas aos órgãos setoriais para a agregação das propostas setoriais. Estas, por fim, serão condensadas posteriormente no PLOA. Da mesma forma, a elaboração dos projetos de lei de créditos adicionais demanda a utilização do SIDOR para registro das dotações correspondentes. Após a aprovação e publicação da LOA, a SOF efetua os ajustes relativamente ao projeto anteriormente enviado, e finaliza a proposta orçamentária, que será integrada ao SIAFI. O SIDOR e o SIAFI utilizam o mesmo sistema de classificação contábil para as categorias de programação orçamentárias. Desse modo, esses sistemas podem “conversar” entre si: as dotações registradas no SIDOR, bem como as previsões de arrecadação, são transferidas para o SIAFI, que tem, a partir de então, o “ponto de partida” fixado para a receita e para a despesa do exercício financeiro. No SIAFI é que se faz o acompanhamento da execução do orçamento em nível analítico, o que permite também o controle das operações. Essa relação entre os dois sistemas fica evidenciada pelo seguinte texto, disponível no site do MPOG:
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A STN registra no SIAFI os limites orçamentários para cada unidade administrativa, a partir de uma fita magnética preparada pela SOF em seu sistema SIDOR, após a aprovação da LOA pelo Congresso. Isso estabelece os limites dos compromissos anuais correspondentes aos créditos orçamentários autorizados para cada Ministério. Em seguida, a STN estabelece os limites dos desembolsos mensais para cada Ministério, com base nas alocações orçamentárias autorizadas para cada um. Assim, os sistemas SIDOR e SIAFI não estão conectados diretamente, mas são capazes de se comunicar. Além disso, as atividades de avaliação orçamentária são possibilitadas, em larga medida, por um terceiro sistema informatizado da esfera federal: o Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento, o SIGPLAN, que é o sistema de acompanhamento da execução do PPA. Uma novidade que talvez comece a surgir em provas é o novo sistema instituído pela SOF, o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), que deverá substituir o SIDOR e o SIGPLAN. Veja a notícia lançada pela SOF: Novo Sistema de Planejamento e Orçamento começa a operar Brasília, 27/05/2009 - Com o objetivo de integrar os atuais sistemas utilizados na elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual e do Orçamento da União, a Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MP), em parceria com a Secretaria de Planejamento e Investimento (SPI/MP) e o Departamento de Empresas Estatais (DEST/MP), desenvolveu e colocou em operação, desde o início deste mês, o novo Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP. Com o SIOP, os órgãos setoriais e as unidades orçamentárias do Governo Federal passam a ter um único sistema para alimentar o cadastro de programas e ações. Além disso, com o SIOP, os usuários passarão a ter maior agilidade e qualidade no processo de captação da Proposta Orçamentária onde foi substituído o preenchimento de formulários, que até o ano passado, era feito 57 www.pontodosconcursos.com.br
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manualmente. Fato que, muitas vezes, gerava incompatibilidade nas informações. “Outra vantagem do novo sistema é que ele permite ao usuário o acesso via internet” explica Sandro Araújo, Gerente responsável pela área de Tecnologia da Informação da SOF. Atualmente existem duas fontes cadastrais para programas e ações: o Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento (SIGPLAN) que gerencia o PPA, acessado via internet, e o Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR), cujo acesso do cadastro de ações é exclusivo aos servidores do Ministério do Planejamento. A idéia é que no futuro o SIOP substitua integralmente os sistemas hoje existentes. Apenas o que se refere ao cadastro de programas e ações já foi substituído. Pretende-se também disponibilizar módulos para acesso pelo cidadão e outros órgãos, como o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União.
Como isso cai na prova? 68. (ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Além de ajudar na elaboração da proposta orçamentária, o SIDOR serve como agente centralizador dos pedidos de alteração do orçamento em execução por meio de créditos adicionais. 69. (CONTADOR/MIN. ESPORTE/2008) No primeiro momento, a proposta é feita pelos órgãos setoriais no SIDORnet e, em seguida, encaminhada às suas respectivas unidades orçamentárias para análise, revisão e ajustes. 70. (ANALISTA/MCT/2008) Todas as etapas do ciclo orçamentário poderão ser acompanhadas pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR). A questão 68 indica os dois lados da principal função do SIDOR: a elaboração dos créditos orçamentários, iniciais e adicionais. Questão CERTA. 58 www.pontodosconcursos.com.br
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A questão 69 está ERRADA. Inverteu-se o roteiro de elaboração orçamentária no âmbito do SIDOR: primeiro, elaboração pelas unidades, depois a agregação nos órgãos setoriais e, por fim, compilação pela SOF. A questão 70 também está ERRADA. No SIDOR, realiza-se principalmente a elaboração orçamentária. A execução, o acompanhamento e o controle/avaliação dão-se normalmente por outros meios e sistemas. Muito bem, caro aluno, chegamos ao fim desse longo encontro. Muita informação importante foi vista hoje! Nos vemos semana que vem, com o último encontro. Estudaremos a LRF, norma de primeira importância no âmbito do orçamento público. Um abraço, bons estudos! GRACIANO ROCHA
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Resumo da aula •
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As modalidades de execução da despesa orçamentária denominadas “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores” estão ligadas à adoção do regime de competência da contabilidade pública As despesas permanecem sempre vinculadas ao exercício no qual se emitiu o empenho A classificação dos restos a pagar em processados e não processados depende da efetivação do estágio da liquidação da despesa, separando despesas já reconhecidas e documentadas de simples “intenções de despesas” Restos a pagar não processados passam pela “liquidação forçada” ao final do exercício, desde que tenham indicativos de execução futura Restos a pagar não processados têm validade até 31 de dezembro posteriormente a sua inscrição, após o que, se não liquidados, deverão ser cancelados A dívida correspondente aos restos a pagar processados prescreve em cinco anos Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos últimos dois quadrimestres do mandato, os chefes dos Poderes e do Ministério Público não podem contrair despesa que não possa ser honrada dentro do exercício, ou, restando parcelas para o próximo mandato, devem resguardar disponibilidade financeira para cobertura delas Restos a pagar afetam a programação financeira dos exercícios seguintes, competindo pelos recursos com as despesas do orçamento atual, caso não resguardada a disponibilidade financeira para sua cobertura Despesas de exercícios anteriores são uma forma de custear, a partir do orçamento atual, gastos que pertenceram originalmente 60 www.pontodosconcursos.com.br
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a orçamentos passados, dos quais não há resquício (RP) que possa ser executado •
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As quatro hipóteses de emprego das despesas de exercícios anteriores são: pagamento de obrigação cujo empenho foi cancelado; pagamento de obrigação cujos restos a pagar foram cancelados; pagamento de compromissos ou direitos de credores referentes a exercícios anteriores, mas reconhecidos após seu término; complementação, em outro exercício, de restos a pagar cujos empenhos estimativos foram insuficientes para cobrir o montante devido. O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. As hipóteses de utilização do suprimento de fundos são: para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento; quando a despesa seja revestida de caráter sigiloso, conforme disposto em regulamento; e para atender despesas de pequeno vulto, também conforme regulamentado em normativo próprio. Na modalidade de suprimento de fundos, registram-se, antecipadamente, o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa, sem importar que o suprido ainda não tenha empregado os recursos. Depois de ter utilizado os recursos para a finalidade que lhe foi confiada, o suprido deverá prestar contas dos gastos. Além disso, pode haver a devolução de recursos confiados, ora na hipótese de restar saldo sem aplicação, ora na hipótese de impugnação de despesas. As hipóteses de impedimento à concessão de suprimento de fundos são: existência de dois suprimentos de fundos confiados ao servidor; não apresentação, ou não aprovação, da prestação de contas de suprimento antes concedido; o fato de o servidor ser responsável pela guarda ou pela utilização do material a ser adquirido por meio do suprimento, a não ser que não exista, na 61 www.pontodosconcursos.com.br
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repartição, outro servidor. •
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O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), ou cartão corporativo, é utilizado atualmente para movimentação dos recursos confiados aos agentes supridos nos suprimentos de fundos, principalmente no âmbito do Poder Executivo. O CPGF é um cartão de crédito, mas, excepcionalmente, pode ser utilizada a modalidade de saque, para pagamentos em espécie. A ideia ao se instituir uma conta única no âmbito governamental é centralizar ao máximo a gestão dos recursos. Assim, a arrecadação das receitas deve resultar em depósitos na conta única. Os papéis que cabem às instituições envolvidas com o tema “conta única” são os seguintes: o Tesouro Nacional é o “titular” da conta; o Banco Central do Brasil é a instituição bancária em que é mantida a conta única; o Banco do Brasil constitui-se no principal agente operador de pagamentos e recebimentos. Apesar da denominação “conta única”, é possível a utilização de outras contas bancárias para atendimento a necessidades específicas de unidades do governo federal, sem emprego ou afetação da conta única. Utilizando o SIAFI, é possível aos órgãos e entidades da Administração Federal fazer diversas movimentações financeiras sem a intermediação de agentes financeiros. Caso se apresentem certas condições que não permitam a utilização da conta única para gestão dos recursos, é permitido o depósito de disponibilidades em contas no Banco do Brasil ou outras instituições financeiras autorizadas pelo Ministério da Fazenda. O SIAFI é um sistema informatizado que controla a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos e entidades da administração pública federal. 62 www.pontodosconcursos.com.br
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Para os órgãos e entidades abrangidos pelo SIAFI, o sistema pode ser utilizado sob a modalidade total ou sob a modalidade parcial. Além disso, o sistema pode ser utilizado na forma de acesso online ou na offline. No tocante aos mecanismos de segurança do SIAFI, existem procedimentos de verificação de dados e de usuários do sistema, que compõem o que se denominou “conformidades”. Atualmente, estão previstos três tipos de conformidades: contábil, de operadores e de registros de gestão. A depender da unidade e dos usos que cada usuário poderá fazer no SIAFI, é concedido a ele um perfil. O perfil é um conjunto de transações disponibilizadas ao operador, para que realize suas tarefas. Além disso, há diferentes níveis de acesso ao SIAFI, correlacionados ao perfil concedido. O SIDOR é um sistema informatizado, de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MPOG), em que se realizam os procedimentos relativos à elaboração do orçamento e dos créditos adicionais. O SIDOR e o SIAFI utilizam o mesmo sistema de classificação contábil para as categorias de programação orçamentárias.
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QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA 1.
(ANALISTA/TRE-MA/2009) A classificação de despesas em restos a pagar decorre da aplicação do regime de competência das despesas.
2.
(PROCURADOR/FPH-SE/2008) A legislação orçamentária dispõe que os restos a pagar são despesas empenhadas pela administração pública, mas não pagas até o dia 10 de outubro de cada exercício financeiro.
3.
(CONTADOR/UNIPAMPA/2009) O registro dos restos a pagar deverá ser feito por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
4.
(ANALISTA/SAD-PE/2009) As despesas não empenhadas até 31 de dezembro podem ser pagas no exercício financeiro subsequente como restos a pagar não processados.
5.
(CONTADOR/IPAJM-ES/2010) A inscrição de despesa em restos a pagar não processados é procedida após a depuração das despesas pela anulação de empenhos, no exercício financeiro seguinte à sua emissão, ou seja, verificam-se quais despesas devem ser inscritas em restos a pagar, anulam-se as demais e inscrevem-se os restos a pagar não processados do exercício anterior.
6.
(ASSESSOR/TCE-RN/2009) Os empenhos correspondentes a compromissos assumidos no exterior e não liquidados até o dia 31 de dezembro do exercício de sua emissão devem ser anulados para que não sejam inscritos em restos a pagar.
7.
(ESPECIALISTA/ANATEL/2009) A inscrição em restos a pagar de despesas, ainda que não liquidadas, deve ser efetuada, por serem de competência do exercício, quando, prestado o serviço ou entregue o material até 31 de dezembro, ainda se esteja verificando o direito do credor, ou, então, o prazo para o cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigendo.
8.
(ASSESSOR/TCE-RN/2009) A inscrição de restos a pagar no governo federal, relativa às despesas empenhadas e não 64 www.pontodosconcursos.com.br
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liquidadas, tem validade até o dia 31 de dezembro do ano subsequente, caso não seja prorrogada. 9.
(AUDITOR/AUGE-MG/2009) Uma vez inscritos em um exercício, os restos a pagar não processados somente podem ser cancelados no final do exercício subsequente.
10. (AGENTE/DPF/2009) A despesa orçamentária que percorre os estágios de empenho e liquidação pode ser inscrita como restos a pagar, que não podem, nesse caso, ser cancelados. 11. (TEFC/TCU/2009) De acordo com a legislação federal, a inscrição de despesas em restos a pagar é válida até o encerramento do exercício financeiro seguinte, mas, nos termos da legislação civil, os direitos dos respectivos credores só prescrevem cinco anos depois. 12. (ASSESSOR/TCE-RN/2009) Na fixação da programação financeira, devem ser considerados os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias, em especial os restos a pagar. 13. (ACE/TCU/2008) O volume expressivo de restos a pagar não processados inscritos ou revalidados em determinado exercício financeiro compromete a programação financeira e o planejamento governamental nos exercícios seguintes. 14. (AUDITOR/FUB/2009) O cancelamento da prestação de um serviço, cujo empenho foi inscrito na unidade gestora como restos a pagar não processado, é classificada como uma variação ativa independente da execução orçamentária. 15. (ANALISTA/ANAC/2009) O cancelamento de restos a pagar corresponde ao recebimento de recursos provenientes de despesas pagas em exercícios anteriores, os quais devem ser reconhecidos como receita orçamentária. 16. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) O pagamento de restos a pagar processados afeta o patrimônio líquido do órgão público somente no exercício do efetivo desembolso financeiro.
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17. (PROCURADOR/TCE-ES/2009) Os empenhos que correm por conta de créditos com vigência plurianual que não tenham sido liquidados somente serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito. 18. (ANALISTA/PREF. VITÓRIA/2008) Ao titular de poder ou órgão público é vedado contrair, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente nesse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito. 19. (ASSESSOR/TCE-RN/2009) Na disponibilidade de caixa, que permite ao governante a inscrição em restos a pagar de despesa contraída no último ano de seu mandato, são considerados os encargos e as despesas que devam ser pagos até o final do exercício. 20. (TEFC/TCU/2007) Os valores registrados como despesas de exercícios anteriores terão validade até o encerramento do ano subseqüente e, após essa data, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, permanecendo em vigor, no entanto, o direito do credor por cinco anos. 21. (ANALISTA/MCT/2008) Quando o empenho não for pago dentro do exercício financeiro em que for emitido, dará origem a um processo de despesas de exercícios anteriores. 22. (ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Tendo em vista o agrupamento de diversos itens registrados como despesas de exercícios anteriores, não é possível manter, nesse caso, os registros de cada despesa segundo a categoria econômica original. 23. (ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Se o empenho de uma despesa for considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício, mas, em momento posterior, o credor cumprir com sua obrigação, o pagamento será obrigatório e deverá correr à conta de despesas de exercícios anteriores.
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24. (ANALISTA/ANEEL/2010) A despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, não estando mais vigente o direito do credor, poderá ser paga à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores. 25. (TÉCNICO SUPERIOR/MIN. DA SAÚDE/2008) Se a administração pública reconhecer dívida correspondente a vários anos de diferenças em gratificações de servidores públicos em atividade, a despesa decorrente da decisão poderá ser paga na folha de pagamentos regular dos meses seguintes e não poderá ser classificada como despesa de exercícios anteriores. 26. (ASSESSOR/TCE-RN/2009) Quando determinada unidade gestora recebe nota fiscal de despesa inscrita em restos a pagar não processados, com valor superior ao inscrito, deve providenciar o cancelamento de sua inscrição por divergência no valor. 27. (ANALISTA/SEGER-ES/2007) O pagamento da despesa por meio de adiantamento, admitido apenas em situações consideradas excepcionais, é aplicável a qualquer tipo de despesa, restringindo-se a um único servidor do órgão, especialmente designado, a cada período, como determina a legislação de regência. 28. (CONTADOR/PREF. RIO BRANCO/2007) O regime de adiantamento de numerário é aplicável aos casos em que não se podem determinar previamente o valor a ser despendido e a finalidade específica do gasto. 29. (ASSESSOR/TCE-RN/2009) Em uma mesma concessão de suprimento de fundos, pode ser autorizada a realização de despesa de serviços de pessoas físicas e a compra de material de consumo. 30. (ADMINISTRADOR/MPS/2010) Os contratos administrativos de pequenas compras de pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento, podem ser pactuados de forma verbal.
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31. (ANALISTA/TRE-GO/2008) correntes não-efetivas.
Adiantamentos
são
despesas
32. (TÉCNICO SUPERIOR/MIN. COMUNICAÇÕES/2008) No caso de adiantamento de numerário a servidor, é dispensado o empenho. Os adiantamentos serão utilizados na realização de despesas que exigem rapidez e não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação. 33. (ANALISTA/TCE-AC/2008) Os comprovantes da despesa realizada com recursos oriundos de adiantamentos têm características distintas dos documentos relativos a despesas subordinadas ao processo normal de pagamento. Para acelerar o procedimento de prestação de contas poderá ser dispensada a apresentação de documentos fiscais cujo montante de recursos seja de pequenos valores. 34. (ANALISTA/TST/2008) O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada. 35. (ASSESSOR/TCE-RN/2009) O servidor que receber suprimento de fundos deverá prestar contas da aplicação dos recursos até o encerramento do exercício financeiro. O saldo não aplicado será recolhido como uma nova receita. 36. (AGENTE/DPF/2009) É vedado ao servidor público receber três suprimentos de fundos simultaneamente, mesmo que desenvolva missões distintas. 37. (CONTADOR/INEP/2005) É vedado conceder suprimento de fundos a servidor cuja prestação de contas referente ao suprimento anterior ainda não tenha sido aprovada. 38. (TEFC/TCU/2007) É permitida a concessão de suprimento de fundos a servidor que seja declarado em alcance ou esteja respondendo a processo administrativo, desde que o objeto do inquérito não esteja relacionado à concessão de suprimentos de fundos anteriores.
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39. (ANALISTA/TCE-AC/2008) Ao servidor que ocupa o cargo de responsável pelo almoxarifado não poderá ser concedido adiantamento, mas ao servidor responsável pelo setor de pagamentos poderá ser concedido porque este servidor não entra em contato com os produtos adquiridos. 40. (ANALISTA/SAD-PE/2009) Um exemplo de instrumento utilizado para pagamento de suprimento de fundos na administração pública é o cartão de pagamento do governo federal, que, por ter características de cartão corporativo, é emitido em nome da unidade gestora, sendo vedado o seu uso para pagamento de despesa de caráter sigiloso. 41. (ANALISTA/TRE-GO/2008) O CPGF não pode ser utilizado na modalidade de saque. 42. (ANALISTA/TRE-MA/2009) Compete exclusivamente aos ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda definir o limite de utilização de cada CPGF. 43. (ANALISTA/TRE-GO/2008) É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimento de fundos. 44. (ANALISTA/TRE-MA/2009) É vedado o pagamento com CPGF de qualquer despesa que não se enquadre na definição legal de suprimentos de fundos. 45. (ANALISTA/TRE-GO/2008) As receitas extraorçamentárias, por constituírem recursos de terceiros, não devem ser recolhidas à conta única. 46. (ANALISTA/ANEEL/2010) A movimentação da Conta Única do Tesouro Nacional é efetuada por intermédio das unidades gestoras integrantes do SIAFI, sob a forma de acesso online e offline, utilizando como agente financeiro, para efetuar os pagamentos e recebimentos, o Banco Central do Brasil. 47. (ANALISTA/ANTAQ/2008) A conta única do Tesouro Nacional, mantida junto ao Banco do Brasil e operacionalizada pelo do Banco Central, destina-se a acolher as disponibilidades financeiras da União, à disposição das unidades gestoras. 69 www.pontodosconcursos.com.br
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48. (ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Nos casos em que características operacionais específicas não permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os recursos podem ser movimentados por qualquer instituição financeira autorizada a operar no mercado brasileiro. 49. (AGENTE/DPF/2009) Nem todas as receitas são recolhidas à conta única do Tesouro, podendo ser revertidas a outras contascorrentes. 50. (ACE/TCU/2008) A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida pelo Banco do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União movimentáveis pelas unidades gestoras da administração federal, excluindo-se a contribuição previdenciária, que ingressa em conta específica administrada pelo INSS. 51. (ANALISTA/ANATEL/2006) A receita de contribuições previdenciárias ingressa diretamente na conta única do Tesouro Nacional sob a gestão do INSS, em virtude da proibição de manutenção das disponibilidades das autarquias, fundos e fundações fora da conta única. 52. (CONTADOR/MIN. ESPORTE/2008) O SIAFI é um sistema informatizado que controla a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos órgãos da administração pública direta federal, das autarquias, fundações e empresas públicas federais e das sociedades de economia mista que estiverem contempladas no orçamento fiscal e(ou) no orçamento da seguridade social da União. 53. (ACE/TCU/2007) O controle dos saldos e a transferência de recursos entre as unidades gestoras são feitos pelo Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). 54. (ANALISTA/SAD-PE/2009) A operacionalização da conta única é efetuada por meio de documentos registrados no SIAFI. 55. (CONTADOR/DPU/2010) O SIAFI foi utilizado inicialmente apenas pelo Poder Executivo, expandindo-se de forma gradual pelos 70 www.pontodosconcursos.com.br
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demais poderes a partir da percepção, pelos usuários, das vantagens oferecidas pelo sistema. 56. (ANALISTA/STF/2008) Cabe ao SIAFI integrar e compatibilizar as informações no âmbito dos governos federal, estadual e municipal. 57. (ANALISTA/SERPRO/2008) É objetivo do SIAFI padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos, permanecendo essa atividade, no entanto, sob o total controle do ordenador de despesa de cada unidade gestora. 58. (ANALISTA/TJCE/2008) Um dos principais objetivos do SIAFI é prover mecanismos adequados ao controle mensal e anual da execução orçamentária, financeira e patrimonial aos órgãos e entidades da administração pública, razão pela qual a contabilidade se converteu em fonte tempestiva de informações. 59. (ANALISTA/TRE-GO/2008) A utilização dos recursos do SIAFI, ainda que na modalidade total, não dispensa os órgãos da elaboração dos documentos contábeis legais. 60. (ANALISTA/MCT/2008) A modalidade de uso parcial do SIAFI não permite tratar recursos próprios da entidade nem dispensa o envio de balancetes e balanços para integração pelos órgãos setoriais do sistema. 61. (ANALISTA/TRE-AP/2007) O SIAFI permite que as unidades gestoras, na efetivação dos seus registros, acessem-no de forma online ou offline. 62. (ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Na forma de acesso ao SIAFI denominada off-line, a unidade gestora precisa repassar à outra unidade a tarefa de introduzir os dados relativos aos seus documentos contábeis. 63. (ASSESSOR TÉCNICO/TCE-RN/2009) O registro da conformidade dos registros de gestão é de responsabilidade de servidor formalmente designado pelo titular da unidade gestora executora, o qual constará do rol dos responsáveis. 71 www.pontodosconcursos.com.br
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64. (ANALISTA/SAD-PE/2009) O acesso para registro de documentos ou para consultas ao SIAFI será autorizado a partir do momento da posse do servidor em cargo público. 65. (ANALISTA/TRE-AP/2007) O acesso ao SIAFI para o registro de documentos ou para consultas é autorizado somente após prévio cadastramento e habilitação dos usuários. 66. (ANALISTA/ANCINE/2006) O uso autorizado dos recursos do SIAFI assegura o acesso, mediante senha, de cada usuário cadastrado a todos os níveis de acesso, de forma que o Tesouro Nacional possa viabilizar com maior rapidez e amplitude os fatos orçamentários. 67. (CONTADOR/UNIPAMPA/2009) Uma vez incluídos os dados de um documento no SIAFI e após a sua contabilização, caso seja constatada qualquer irregularidade nesses dados, somente será possível corrigi-la por meio da emissão de novo documento que efetue o acerto. 68. (ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) Além de ajudar na elaboração da proposta orçamentária, o SIDOR serve como agente centralizador dos pedidos de alteração do orçamento em execução por meio de créditos adicionais. 69. (CONTADOR/MIN. ESPORTE/2008) No primeiro momento, a proposta é feita pelos órgãos setoriais no SIDORnet e, em seguida, encaminhada às suas respectivas unidades orçamentárias para análise, revisão e ajustes. 70. (ANALISTA/MCT/2008) Todas as etapas do ciclo orçamentário poderão ser acompanhadas pelo Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR).
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QUESTÕES ADICIONAIS 71. (AUDITOR/AUGE-MG/2009) A apropriação da despesa por ocasião da inscrição dos restos a pagar não processados está de acordo com o princípio contábil da competência. 72. (CONTADOR/CEHAP-PB/2009) O registro dos restos a pagar farse-á por exercício e por credor, não havendo necessidade de se distinguir as despesas processadas das não-processadas. 73. (PROCURADOR/TCE-ES/2009) Os restos a pagar de despesas processadas são os decorrentes de contratos em execução, cujas despesas ainda não foram liquidadas e para as quais não existe o direito líquido e certo do credor. 74. (ANALISTA/TRE-MA/2009) São considerados não processados os restos a pagar correspondentes a serviços que não foram prestados ou materiais que não foram fornecidos. 75. (ASSESSOR/TCE-RN/2009) O cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar deve ser reconhecido como receita orçamentária do exercício financeiro em que ocorrer. 76. (ANALISTA/TRE-MA/2009) Em qualquer circunstância, devem ser anulados os restos a pagar que permanecerem não processados até 31 de dezembro do exercício em que foram inscritos. 77. (ANALISTA/ANATEL/2009) Se, em 31 de dezembro, uma autarquia tiver indicações de que determinado serviço, contratado durante o exercício, já tenha sido prestado, mas o direito adquirido pelo credor ainda esteja em fase de verificação pelos órgãos técnicos, a despesa deverá ser considerada não liquidada, passível de inscrição em restos a pagar. 78. (ANALISTA/MIN. INTEGRAÇÃO/2009) No caso de restos a pagar referentes a despesas empenhadas por estimativa, se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada à conta de despesas de exercícios anteriores.
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79. (ANALISTA/TRE-MA/2009) Restos a pagar com prescrição interrompida devem ser classificados como despesas de exercícios anteriores. 80. (CONTADOR/DFTRANS/2008) Após o cancelamento da inscrição da despesa de exercícios anteriores, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de restos a pagar. 81. (ANALISTA/PREF. VITÓRIA/2008) Não podem ser pagos à conta de exercícios anteriores os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vija o direito do credor. Nesse caso, inicia-se novamente o processo de execução orçamentária e financeira da despesa. 82. (ANALISTA/ANTAQ/2008) Suponha que, na execução de um contrato, firmado nos últimos quatro meses do exercício, tenha havido divergência na aplicação de suas cláusulas entre a administração e a empresa contratada. O empenho correspondente foi cancelado, revertendo-se o crédito à respectiva dotação, cujo saldo foi baixado ao final do exercício. Nesse caso, esclarecida a situação, no exercício seguinte, e reconhecido o direito do credor, a administração deverá quitar a obrigação à conta de despesas de exercícios anteriores. 83. (TÉCNICO SUPERIOR/UEPA/2007) O pagamento de despesa de restos a pagar cuja inscrição tenha sido cancelada poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores. 84. (ANALISTA/TRE-GO/2008) Se a despesa for de grande vulto, ainda que seja de caráter sigiloso, não pode ser feita por meio de suprimento de fundos. 85. (AUFC/TCU/2009) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas as que tenham até determinado valor previsto em lei, feitas em regime de adiantamento.
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86. (ANALISTA/TRE-MT/2010) Embora a despesa orçamentária corrente geralmente coincida com a despesa orçamentária efetiva, há despesa orçamentária corrente não efetiva, como a despesa com a aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamentos. Essas são despesas correntes e, entretanto, representam um fato permutativo. 87. (ANALISTA/TCE-AC/2008) Caso o servidor aplique o recurso adiantado de maneira equivocada o ordenador de despesa será responsabilizado quando este aprovar a prestação de contas do servidor com irregularidade. 88. (ANALISTA/ANEEL/2010) Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31/12, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior. 89. (ASSESSOR/TCE-RN/2009) É vedada a concessão de três suprimentos de fundos ao mesmo servidor durante o exercício financeiro, independentemente das prestações de contas já realizadas pelo referido servidor. 90. (ANALISTA/ANTAQ/2008) O cartão de pagamento do governo federal é um instrumento de pagamento emitido em nome do servidor beneficiário, operacionalizado pela instituição financeira onde esse servidor tiver conta, podendo o cartão ser utilizado por outro servidor, desde que com a mesma finalidade e para o mesmo período. 91. (TÉCNICO SUPERIOR/MIN. SAÚDE/2008) A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal, também denominado cartão corporativo, destina-se à aquisição de materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos, sendo vedada sua utilização como forma de pagamento de outras despesas, ainda que autorizada por autoridade competente. 92. (ANALISTA/TRE-MA/2009) Cada CPGF deve ser emitido exclusivamente em nome do servidor responsável pelos pagamentos.
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93. (ANALISTA/MCT/2008) Os suprimentos de fundos se enquadram entre as despesas que podem ser efetuadas com o cartão de pagamento do governo federal. Os suprimentos são utilizados, entre outros casos, para as despesas que cada órgão ou entidade entender como devendo ter caráter sigiloso, segundo as conveniências da administração. 94. (TÉCNICO SUPERIOR/MDS/2008) Em decorrência da implantação do SIAFI, a realização da receita e da despesa da União deve ser feita por via bancária em estrita observância ao princípio da unidade de caixa, e o produto da arrecadação de todas as receitas terá de ser, obrigatoriamente, recolhido à conta do Tesouro Nacional, no Banco do Brasil. 95. (TÉCNICO SUPERIOR/MIN. SAÚDE/2008) Os valores depositados a título de caução para a garantia de um direito, por constituírem recursos que não pertencem ao patrimônio público, não podem ser depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. 96. (TÉCNICO SUPERIOR/MIN. SAÚDE/2008) A programação financeira mensal é fundamental para o adequado funcionamento da conta única, precisamente para viabilizar e, ao mesmo tempo, limitar os dispêndios de cada órgão e entidade integrantes do SIAFI, ordenando as prioridades e necessidades da administração. 97. (ANALISTA/TRE-MA/2009) As parcelas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) correspondentes às contribuições para a previdência social devem ser excluídas da conta única. 98. (TÉCNICO/UNIPAMPA/2009) O SIAFI é um sistema computacional de acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e contábil do governo federal. 99. (AGENTE/DPF/2009) Com o advento do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), houve grande centralização da gestão de recursos, o que permitiu a padronização dos métodos e rotinas de trabalho e restringiu a 76 www.pontodosconcursos.com.br
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gestão e o controle do ordenador de despesas, com a perda da individualização dos recursos para cada unidade gestora. 100.(ANALISTA/ANEEL/2010) O SIAFI abrange desde o registro do orçamento inicial da receita e despesa em todas as unidades gestoras até a emissão das demonstrações contábeis mensais e anuais, além dos procedimentos específicos de encerramento e abertura de exercício. 101.(ANALISTA/SAD-PE/2009) Desde a sua implantação, o SIAFI foi utilizado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 102.(ANALISTA/SAD-PE/2009) Atualmente, utilizam-se do SIAFI todos os órgãos da administração direta e administração indireta, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e instituições financeiras oficiais. 103.(TEFC/TCU/2009) O SIAFI abrange a emissão das demonstrações contábeis mensais e anuais; entretanto, como permite, a qualquer momento, apurar os saldos orçamentários e financeiros, possibilita, também a qualquer tempo, o levantamento daquelas demonstrações. 104.(ACE/TCU/2008) O fornecimento continuado de dados contábeis do Sistema Integrado de Administração Financeira do governo federal (SIAFI), por meio de acesso online às bases de dados dos sistemas, é permitido às instituições públicas em geral e às entidades do setor privado, mediante habilitação no sistema desejado, a qual é renovável periodicamente e, em alguns casos, é feita com base em termo de cooperação técnica. 105.(ANALISTA/TJDFT/2008) Um dos objetivos do SIAFI é permitir o registro contábil dos balancetes dos estados e municípios e de suas supervisionadas. 106.(CONTADOR/DPU/2010) Mesmo na modalidade de uso parcial, o SIAFI substitui a contabilidade da unidade, não sendo necessário o envio de balancetes e balanços para integração pelas unidades setoriais do sistema.
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107.(ANALISTA/SAD-PE/2009) É permitida a utilização do SIAFI na modalidade de uso parcial por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social. 108.(ANATEL/ANALISTA/2006) A conta única do Tesouro Nacional engloba todas as disponibilidades financeiras das unidades de gestão do governo federal que participam do Sistema Financeiro Integrado de Administração Pública (SIAFI), inclusive aquelas em moeda estrangeira e das unidades gestoras offline. 109.(ANALISTA/TRE-AP/2007) Cabe ao SERPRO a alteração na forma de acesso ao SIAFI, de acordo com a necessidade do solicitante. 110.(CONTADOR/DPU/2010) Como se trata de um sistema online de âmbito nacional, o acesso para registro de documento ou para consulta no SIAFI é feito mediante cadastro em tempo real, com autorização automática. 111.(TFCE/TCU/2007) A alteração de um documento registrado no SIAFI é permitida mediante a identificação do CPF, da hora e do nome do autor da operação. 112.(TFCE/TCU/2007) Cada órgão da administração direta do governo federal deverá indicar formalmente à Secretaria do Tesouro Nacional um servidor e seu substituto para serem responsáveis pelo processo de cadastramento dos usuários do SIAFI no âmbito do respectivo órgão. 113.(CONTADOR/DFTRANS/2008) Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional definir a forma de acesso de cada unidade gestora ao SIDOR, bem como solicitar a alteração dessa forma de acesso, de acordo com a necessidade do órgão solicitante. 114.(ANALISTA/ANTAQ/2008) O Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) é um sistema de tecnologia da informação implantado e utilizado pelos entes governamentais para fins de estruturar, organizar e elaborar a proposta orçamentária.
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115.(CONTADOR/IPC/2007) O SIDOR representa um conjunto procedimentos, justapostos entre si, com a incumbência cuidar do processamento de cunho orçamentário, por meio computação eletrônica, cabendo sua supervisão à Secretaria Orçamento Federal.
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