D I R E I T O CO CO N S T I T U C I O N A L D i r e i t os o s F u n d am am e n t a i s Teoria g eral dos direitos fundamentais
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Conceito Os Direitos e garantias fundamentais são institutos jurídicos que foram criados no decorrer do desenvolvimento da humanidade e se constituem de normas protetivas que formam um núcleo mínimo de prerrogativas inerentes à condição humana. A Constituição Federal, quando se refere aos direitos fundamentais, classifica-os em cinco grupos: 1. Direitos e deveres individuais e coletivos 2. Direitos sociais 3. Direitos de nacionalidade 4. Direitos Políticos 5. Partidos políticos Para o § 2º do artigo 5º da CF o rol de direitos fundamentais é exemplificativo. e xemplificativo.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Força normativa dos tratados internacionais
Uma regra muito importante para sua prova é a que está prevista no parágrafo 3º do artigo 5º: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Este dispositivo constitucional apresenta a chamada Força Normativa dos Tratados Internacionais. Internacionais.
Segundo o texto constitucional é possível que um tratado internacional possua força normativa de emenda constitucional, desde que preencha os seguintes requisitos: 1. Tem que falar de direitos humanos; 2. Tem que ser aprovado nas duas casas legislativas do Congresso Nacional, ou seja, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal; 3. Tem que ser aprovado em dois turnos em cada casa;
Pr of. Daniel Sena
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D I R E I T O CO N S T I T UC I O N A L D i r e i t os F u n d am e n t a i s Teoria g eral dos direitos fundamentais 4. Tem que ser aprovado por 3/5 dos membros em cada turno de votação,
em cada casa. Segundo o STF, caso o Tratado Internacional fale de direitos humanos, mas não preencha os requisitos do § 3º do Art. 5º da CF, ele terá força normativa de Norma Supralegal.
Ainda temos os tratados internacionais que não falam de direitos humanos. São tratados que falam de outros temas, como por exemplo, comércio. Estes tratados possuem força normativa de Lei Ordinária.
Características 1. Historicidade – esta característica revela que os Direitos Fundamentais são
frutos da evolução histórica da humanidade. Significa que eles evoluem com o passar do tempo; 2. Universalidade – os direitos fundamentais pertencem a todas as pessoas, independente da sua condição. 3. Inalienabilidade – os direitos fundamentais não podem alienados, não podem ser negociados, não podem ser transigidos. 4. Irrenunciabilidade – os direitos fundamentais não podem ser renunciados. 5. Imprescritibilidade – os direitos fundamentais não se sujeitam a prazos prescricionais. Não se perde um direito fundamental pelo decorrer do tempo. Essa é a regra. É possível encontrar uma exceção a esta regra quando se fala do direito á propriedade. Este direito, se não for cuidado, é possível perdê-lo por meio da chamada Ação de Usucapião. 6. Não-taxatividade – esta característica, já tratada anteriormente, diz que o rol de direitos fundamentais é apenas exemplificativo tendo em vista a possibilidade de inserção de novos direitos. 7. Limitabilidade – não existe direito fundamental absoluto. São direitos relativos. 8. Proibição do retrocesso – esta característica proíbe que os direitos já conquistados sejam perdidos. 9. Máxima efetividade – esta característica é mais uma imposição ao Estado que está coagido a garantir a máxima efetividade dos direitos fundamentais. Estes direitos não podem ser ofertados de qualquer forma. É necessário que eles sejam garantidos da melhor forma possível. 10. Concorrência – os direitos fundamentais podem ser utilizados em conjunto com outros direitos. Não é necessário abandonar um para usufruir outro direito. 11. Complementariedade – um direito fundamental não pode ser interpretado sozinho. Cada direito deve ser analisado juntamente com outros direitos fundamentais, bem como com outros institutos jurídicos.
Pr of. Daniel Sena
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