Código Deontológico do Agente em Geriatria: Art.1- Deve tratar o idoso com respeito, independentemente da religião, raça, género, opinião, vestuário, cultura, tendência Clubista ou Politica, cultura ou classe social. Art.2- Considerar o idoso como um ser humano, com todas as suas necessidades zelando para o seu bem-estar; Art.3- Ter disponibilidade para o idoso; A capacidade de escutar é muito importante, assim como a de dar feedback; Art.4- Ajudar o utente a desenvolver os seus recursos, aumentando assim, a sua auto-estima e sentimento de segurança; Art.5- Evitar julgar o idoso; Art. 6- Ser solidário com a pessoa cuidada. Art. 7- Ser competente e profissional. Sabendo estar em cada situação que enfrenta; Art. 8- Tratar o idoso com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições económicas ou outros factores. Art. 9- Liberdade: o idoso, beneficia dos mesmos direitos e das mesmas liberdades. Direito à liberdade de expressão – ter opinião e expressá-la é um direito inalienável, manifestar as suas ideias, opções, gostos, sem qualquer receio. Direito à liberdade religiosa – professar a religião que escolheu, ou nenhuma. Art. 10- Sempre que o agente de geriatria seja chamado a tratar o idoso e verifique que este é vítima de sevícias, maus tratos ou malévolas provações, devem tomar providências adequadas para os proteger, nomeadamente alertando as autoridades policiais ou as instâncias sociais competentes. Art.11- O Agente em Geriatria deve colaborar com os serviços de Segurança Social e equiparados, passando a documentação necessária para que o doente possa reclamar os direitos que lhe cabem. Art. 12- Actuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipa de saúde. Art. 13- Prestar cuidados de higiene. Art. 14- Estimular e ajudar na alimentação. Art. 15- Ajudar na locomoção e actividades físicas, tais como: andar, tomar sol e exercícios físicos. Art. 16- Estimular actividades de lazer e ocupacionais. Reduzindo a inactividade intelectual, física e social. Ajudando assim a desenvolver novas capacidades. Art. 17- Administrar as medicações, conforme a prescrição e orientação da equipa de Saúde e comunicar aos médicos sobre mudanças no estado de saúde da pessoa cuidada. Prestar-lhe os devidos cuidados médicos. Art. 18 – Acarinhar o idoso e demonstrar-lhe o seu afecto para que este se sinta bem e feliz. Art. 19- Respeitar sempre a privacidade do Idoso, guardando sigilo sempre que ele o solicite sobre qualquer assunto.