MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POLÍCIA MILITAR CPO-E BPTRAN
MANUAL DO AGENTE DE TRÂNSITO
SINCOR-ES Rua Frederico Lagassa, 30 - Conj. 509/512-Gurigica-Vitória (Esquina com a Leitão da Silva, nº 1387 - em cima da Loja Milâmpadas).
VITÓRIA 2013
TODAS AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO TÊM DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. PARA MAIS INFORMAÇÕES, ACESSE WWW.SINCOR-ES.COM.BR OU LIGUE(27)2125-6666,ATENDIMENTO GRATUITOE SEMNECESSIDADE DE INTERMEDIÁRIOS. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
APRESENTAÇÃO A grande dinâmica da legislação de trânsito de nosso país que constantemente sofre alterações, adaptações e inovações relacionadas à regulamentação de novas condutas, cria a necessidadede constantes revisões de procedimentos, tanto para criação de uma uniformidade de ação, como também para adaptar as ações de scalização aos novos ditames da legislação. Com o objetivo de fazer as devidasalterações e atualizações de procedimentos do BPTran, formou-se uma equipe de trabalho para fazer arevisão do guia operacional da Unidade, o Manual do Agente de Trânsito, que contém as orientações operacionais necessárias à execução da scalização de trânsito exercida por toda a PMES. Após várias reuniões e debates, precedidos de estudos dirigidos por parte dos membros da comissão, construíram-se consensos que permitiram a elaboração de mudanças nos procedimentos contidos no Manual revisado. Pela primeira vez, houve a participação de praças na comissão de revisão do Manual do Agente de Trânsito, mudança que agregou experiência operacional e expôs necessidades como a de diminuir o tamanho para facilitar portabilidaa de, explicitar novos exemplos e realizar adaptações para conferir maior pratici dade operacional às determinações eprocedimentos aqui contidos. O objetivo principal deste Manual é o de padronizar as rotinas operacionais de nossa Unidade, bem como servir como doutrina, norteando as ações das demais Unidades da PMES quepossuem Seções de Trânsito. Como previsto no Código de Trânsito Brasileiro: “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. Cada policial militardeve reconhecer o papel importante que desempenha na segurança do trânsito, pois a scalização e a aplicação da lei propiciam um trânsito mais seguro, reetindo na diminuição dos acidentes e na preservação da vida. Ten Cel José Walace dos Santos Brandão Comandante do BPTran MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
ÍNDICE REMISSIVO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO A
ACOSTAMENTO • Estacionar, Art. 181, VII...................................................................................................................... • Transitar, Art. 193............................................................................................................................... • Ultrapassar, Art. 202, I........................................................................................................................ ADAPTAÇÃO DO VEÍCULO PARA CONDUTOR ESPECÍFICO • Dirigir sem, Art. 162, VI....................................................................................................................... AGENTE • Desobedecer às ordens, Art. 195........................................................................................................ AGRUPAMENTO • Pessoas ou veículos – deixar de parar ao perceber, Art. 213............................................................. ÁLCOOL • Dirigir sob a inuência, Art. 165........................................................................................................... ALARME (usar) • Perturbando o sossego, Art. 229.......................................................................................................... AMBULÂNCIA • Deixar de dar passagem, Art. 189........................................................................................................ • Seguir, Art. 190..................................................................................................................................... AMEAÇAR (Dirigir) • Pedestres, Art. 170............................................................................................................................... • Veículos, Art. 170................................................................................................................................. ANTI-RADAR • Conduzir o veículo com esse dispositivo, Art. 230, III......................................................................... APARELHO AUXILIAR DE AUDIÇÃO • Dirigir sem, Art. 162, VI....................................................................................................................... ARRANCADA BRUSCA • Executar, Art. 175................................................................................................................................ ARREMESSAR ÁGUA OU DETRITOS • Com o veículo, Art. 171........................................................................................................................ ATIRAR, ABANDONAR OBJETOS OU SUBSTÂNCIAS • Do veículo, Art. 172.............................................................................................................................. ATRAPALHAR O TRÂNSITO • Transitando ao lado de outro veículo, Art. 188....................................................................................
PAG 44 60 64 20 61 72 29 89 58 58 32 32 106 20 35 33 33 57
B
BAIXA • Deixar de promover no que tange à veículo irrecuperável/desmontado, Art. 240.............................. BATEDORES • Deixar de dar passagem, Art. 189...................................................................................................... BAÚ • Fora das especicações, Art. 230, XII................................................................................................ BICICLETA • Conduzir passageiro fora da garupa, Art. 244 § 1º, a........................................................................ • Conduzir em vias de trânsito rápido ou nas rodovias, Art. 244 § 1º, b.............................................. • Conduzir transportando crianças que não tenham como se cuidar, Art. 244 § 1º, c......................... • Conduzir em passeios ondenão seja permitida suacirculação, ou ainda, de forma agressiva, Art. 255..................................................................................................................... BLOQUEIO VIÁRIO • Transpor, Art. 209.............................................................................................................................. BLOQUEIO VIÁRIO POLICIAL • Transpor, Art. 210.............................................................................................................................. BOMBEIROS • Deixar de dar passagem, Art. 189..................................................................................................... • Seguir, Art. 190.................................................................................................................................. BRAÇO • Dirigir veículo com o braço do lado de fora, Art. 252, I..................................................................... MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
115 58 98 122 122 122 132 70 70 58 58 128
• Dirigir transportando pessoas, animais ou volume entre os braços, Art. 252, II............................. BUZINA (usar) • Fora das funções especícas, Art. 227, I........................................................................................ • Prolongada ou sucessivamente, Art. 227, II.................................................................................... • Entre às 22h e às 06h, Art. 227, III.................................................................................................. • Em locais e horários proibidos, Art. 227, IV..................................................................................... • Em desacordo com o CONTRAN (relinche, hino, risada, etc.) Art. 227, V......................................
C
PAG
129 88 88 88 88 89
CADASTRO • Deixar de atualizar quanto ao condutor ou veículo, Art. 241........................................................... 115 CAIXAS LATERAIS • Fora das especicações, Art. 230, XII............................................................................................. 98 CALÇADA (passeio) • Transitar, Art. 193............................................................................................................................. 60 • Estacionar, Art. 181, VIII................................................................................................................... 44 • Parar, Art. 182, VI............................................................................................................................. 52 CALÇADO • Conduzir com aquele que não se rme ao pé, Art. 254, IV............................................................... 131 CANTEIROS CENTRAIS • Transitar, Art. 193.............................................................................................................................. 60 • Estacionar, Art. 181, VIII................................................................................................................... 44 • Parar, Art. 182, VI............................................................................................................................. 52 CAPACETE • Deixar o condutor de usar em ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo ou quadriciclo, Art. 244, I. 116 • Deixar o passageiro de usar em ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo ou quadriciclo, Art. 244, II. 118 • Sem viseira e também sem os óculos de proteção, Art. 244, I........................................................... 116 • Fora das especicações do CONTRAN, Art. 230, X......................................................................... 96 • Com a viseira aberta (sem proteção ocular), Art. 230, X................................................................... 96 CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO • Alteradas, Art. 230, VII....................................................................................................................... 93 CARGA INCOMPATÍVEL/EXCEDENTE • Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor ou ciclo, Art. 244, VIII................................................... 121 • Transportar em veículo de passageiros, Art. 248.............................................................................. 125 CHASSI • Falsicado/violado, Art. 230, I............................................................................................................ 90 CICLOVIA OU CICLOFAIXA • Transitar, Art. 193............................................................................................................................... 60 • Estacionar, Art. 181, VIII.................................................................................................................... 44 CICLOMOTOR • Conduzir em vias de trânsito rápido ou nas rodovias, Art. 244 § 2º................................................... 122 CINTO DE SEGURANÇA (Deixar de usar) • Condutor, Art.167................................................................................................................................ 31 • Passageiro, Art. 167........................................................................................................................... 31 • Criança, Art. 168................................................................................................................................. 31 COMPETIÇÃO ESPORTIVA NÃO AUTORIZADA • Promover, Art. 174.............................................................................................................................. 35 • Participar, Art. 175............................................................................................................................... 35 CONFIAR A DIREÇÃO • Condutor habilitado, porém que não possui condições físicas ou psíquicas de dirigir, Art. 166........ 30 CONVERSÃO • Deixar de deslocar com antecedência, Art. 197................................................................................. 62 • Deixar de indicar (seta), Art. 196........................................................................................................ 62 • Em locais proibidos, Art. 207.............................................................................................................. 69 CONTRAMÃO DE DIREÇÃO • Vias com duplo sentido, Art. 186, I..................................................................................................... 56 • Vias com sentido único, Art. 186, II.................................................................................................... 56 MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COR (Conduzir) • Alterada, Art. 230, VII......................................................................................................................... CORRIDA • Disputar, Art. 173............................................................................................................................... CORTINAS • Não autorizadas, Art. 230, XVII......................................................................................................... CRIANÇA • Transporte inadequado em veículos em geral, Art. 168................................................................... • Transporte inadequado em motocicletas, motonetas e ciclomotores, Art. 244, V............................ CRLV • Não portar ao conduzir, Art. 232...................................................................................................... • Falsicar ou adulterar, Art. 234........................................................................................................ • Deixar de entregar quando solicitado pelo agente, Art. 238............................................................. CRV • Vencido a mais de 30 dias, Art. 233................................................................................................. • Em casos especícos, deixar de entregar quando solicitado pelo agente, Art. 238........................
PAG 93 33 102 31 119 111 112 114 112 114
D
DANIFICAR A VIA • Ao transitar com veículo, Art. 231, I.................................................................................................. DERRAPAGEM “(cavalo de pau)” • Executar, Art. 175............................................................................................................................. DERRAMAR NA VIA • Carga que esteja transportando, Art. 231, II, a................................................................................. • Combustível ou lubricante, Art. 231, II, b........................................................................................ • Objeto que possa acarretar risco de acidente, Art. 231,II, c............................................................. DESCARGA • Livre, Art. 230, XI.............................................................................................................................. DESENGRENADO • Em declive, Art. 231, IX..................................................................................................................... DESOBEDECER ORDENS • Agente, Art. 195................................................................................................................................. • Autoridade de trânsito, Art. 195......................................................................................................... • Recusando-se a entregar documentos, Art. 238............................................................................... • Retirando do local veículo legalmente retido, Art. 239...................................................................... DIMENSÃO • Veículo/carga em limites superiores ao permitido, sem autorização, Art. 231, IV............................. • Com autorização especial especíca em desacordo ou vencida, Art. 231, VI.................................. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA • Com outros veículos automotores ou bordo da pista, Art. 192.......................................................... • Ao ultrapassar bicicletas (1,5m), Art. 201.......................................................................................... DIVISOR DE PISTAS DE ROLAMENTO • Transitar, Art. 193............................................................................................................................... • Estacionar, Art. 181, VIII..................................................................................................................... • Parar, Art. 182, VI............................................................................................................................... DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO • Não portar ao conduzir, Art. 232........................................................................................................ DOMICÍLIO • Fazer falsa declaração para ns de registro, licenciamento ou habilitação, Art. 242........................ DVD • Fora das especicações, Art. 230, XII................................................................................................
105 35 105 106 106 97 110 61 61 114 114 91 93 59 64 60 44 52 111 115 98
E
EMBRIAGUEZ • Dirigir sob a inuência, Art. 165.......................................................................................................... ENGATE DE REBOQUE • Fora das especicações, Art. 230, XII................................................................................................. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
29 98
ENTRAR NA VIA • Sem as precauções necessárias à segurança de pedestres e veículos, Art. 216............................. • Sem dar preferência de passagem à pedestres ou outros veículos, Art. 217.................................... ENTREGAR A DIREÇÃO DO VEÍCULO • Condutor não habilitado, Art. 163 c/c Art. 162, I................................................................................. • Condutor habilitado em categoria diferente, Art. 163 c/c Art. 162, III................................................. • Condutor com habilitação cassada ou suspensa, Art. 163 c/c Art. 162, II.......................................... • Condutor com habilitação vencida há mais de 30 dias, Art. 163 c/c Art. 162, V................................. • Condutor sem lentes corretivas, Art. 163 c/c Art. 162, VI................................................................... • Condutor sem aparelho auxiliar de audição, Art. 163 c/c Art. 162, VI................................................ • Condutor sem uso de adaptações necessárias, Art. 163 c/c Art. 162, VI........................................... EQUILIBRANDO-SE EM UMA RODA • Motoneta, motocicleta, ciclomotor ou bicicleta, Art. 244, III................................................................. EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO
PAG 75 75 21 22 22 23 24 24 24 118
• Inexistente/ineciente/inoperante, Art. 230, IX................................................................................... 95 • Em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, Art. 230, X....................................................... 96 EQUIPAMENTO PROIBIDO • Conduzir veículo portando esse tipo de equipamento/acessório, Art. 230, XII.................................. 98 ESCOLARES • Falta de autorização para transporte, Art. 230, XX............................................................................... 103 • Falta de porte da autorização para transporte, Art. 232...................................................................... 111 ESQUERDA DO CONDUTOR • Dirigir transportando pessoas, animais ou volume, Art. 252, II........................................................... 129 ESTACIONAR • Na esquina da via, Art. 181, I.............................................................................................................. 42 • Afastado da guia da calçada de 50cm a 01m, Art. 181, II................................................................... 42 • Afastado da guia da calçada em mais de 01m, Art. 181, III................................................................. 42 • Em posição diferente do estabelecido no CTB, Art. 181, IV................................................................. 42 • Na pista de rolamento, Art. 181, V........................................................................................................ 43 • Junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de águaou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, Art. 181, VI...................................................................................................... 43 • Nos acostamentos, Art. 181, VII........................................................................................................... 44 • No passeio, calçada, faixa de pedestres, ciclovia, ciclofaixa, ilhas, refúgios, marcas de canalização, canteiro central, divisor de pista de rolamento, gramado ou jardim público, Art. 181, VIII.... 45 • Onde houver guia de calçada rebaixada, Art. 181, IX...................................................................... 45 • Impedindo a movimentação de outro veículo, Art. 181, X................................................................ 45 • Em la dupla, Art. 181, XI................................................................................................................. 46 • Na área de cruzamento de vias, Art. 181, XII................................................................................... 46 • Na área de embarque ou desembarque de passageiros, Art. 181, XIII........................................... 46 • Nos viadutos, pontes ou túneis, Art. 181, XIV................................................................................... 47 • Na contramão de direção, Art. 181, XV............................................................................................. 47 • Em aclive ou declive sem calço de segurança, Art. 181, XVI........................................................... 48 • Em desacordo com a sinalização, Art. 181, XVII.............................................................................. 49 • Em locais e horários proibidos pela sinalização, Art. 181, XVIII........................................................ 49 EVENTOS ORGANIZADOS NÃO AUTORIZADOS • Promover, Art. 174............................................................................................................................. 34 • Participar, Art. 175.............................................................................................................................. 35 EVENTOS • Iniciar, em determinados casos, sem autorização daautoridade com circunscrição sobre a via, Art. 95......................................................................................................................................... 133 • Não sinalizar, Art. 95, § 1º................................................................................................................. 133 EXIBIÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA SEM AUTORIZAÇÃO • Promover, Art. 174............................................................................................................................ 34 • Participar, Art. 175............................................................................................................................. 35 EXTERNO AO VEÍCULO • Pessoas, animais ou carga, Art. 235................................................................................................. 113 • Braço, Art. 252, I................................................................................................................................ 128 MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
PAG F
FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO • Ao dirigir veículo automotor, Art. 169............................................................................................. FALTA DE COMBUSTÍVEL • Imobilizando o veículo na via, Art. 180.......................................................................................... FAIXA DE CIRCULAÇÃO • Exclusiva, Art. 183......................................................................................................................... • Regulamentar, Art. 184, I............................................................................................................... • Direita (veículos lentos), Art. 184, II............................................................................................... FAIXA DE PEDESTRES • Deixar de parar, Art. 214,I.............................................................................................................. • Deixar de dar preferência aos que iniciaram atravessia após mudança desinal luminoso, Art. 214, II.......................................................................................................................... FAROL • Alto – perturbando os outros (Transitar), Art. 223......................................................................... • Alto – em vias providas de iluminação (Transitar), Art. 224........................................................... • Desregulado (Transitar), Art. 223................................................................................................... • Apagado (Conduzir) – motoneta, motocicleta ou ciclomotor, Art. 244, IV...................................... • Baixo – à noite com o veículo em movimento (Deixar de acender), Art. 250, I, a......................... • Baixo – de dia nos túneis providos de iluminação (Deixar de acender), Art. 250, I, b................... • Baixo – de dia ou à noite, em se tratando de veículo detransporte coletivo de passageiros com faixa exclusiva (Deixar de acender), Art. 250, I, c............................................................................. • Baixo – de dia ou à noite, em se tratando de ciclomotor (Deixar de acender), Art. 250, I, d......... • Baixo e alto intermitente – fora das situações regulamentares (Utilizar), Art. 251, II, a, b, c......... FILA • Ultrapassar pela contramão, Art. 203, IV........................................................................................ • Ultrapassar, Art. 211....................................................................................................................... FONE DE OUVIDO • Dirigir utilizando, Art. 252, VI.......................................................................................................... FUMAÇA • Transitar emitindo em nível superior ao axado pelo CONTRAN, Art. 231, III..............................
32 40 54 55 55 72 72 86 86 86 119 126 126 126 127 128 66 71 130 106
G
GRAMADOS OU JARDINS PÚBLICOS • Transitar, Art. 193........................................................................................................................... • Estacionar, Art. 181, VIII................................................................................................................. GRELHA • Fora das especicações, Art. 230, XII............................................................................................ GIROFLEX • Vermelho (Deixar de ligar), Art. 222...............................................................................................
60 44 98 85
H
HABILITAÇÃO • Condutor não habilitado, Art. 162, I................................................................................................ • Condutor habilitado em categoria diferente, Art. 162, III................................................................. • Condutor com habilitação cassada ou suspensa, Art. 162, II......................................................... • Condutor com habilitação vencida há mais de 30 dias, Art. 162, V................................................ • Não portar, Art. 232......................................................................................................................... • Falsicar ou adulterar, Art. 234.......................................................................................................
15 18 17 18 111 112
•HORÁRIO Deixar deNÃO entregar quando solicitado pelo agente, Art. 238........................................................... PERMITIDO • Todos os veículos, Art. 187............................................................................................................. • Rodízio de veículos, Art. 187.......................................................................................................... • Veículos de carga, Art. 187.............................................................................................................
114 57 57 57
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
PAG I
IDENTIFICAR-SE • Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima, Art. 176, V.................................................. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (Transitar) • Em desacordo com as especicações necessárias, Art. 237.................................................... • Falta de inscrição e simbologia, Art. 237.................................................................................... ILHAS • Transitar, Art. 193........................................................................................................................ • Estacionar, Art. 181, VIII.............................................................................................................. • Parar, Art. 182, VI........................................................................................................................ ILUMINAÇÃO • Alterada, Art. 230, XIII.................................................................................................................. • Defeituosa, Art. 230, XXII............................................................................................................ INCAPACIDADE • Física ou mental temporária, Art. 252, III..................................................................................... • Física ou psíquica gerando risco à segurança do trânsito, Art. 166............................................ INSPEÇÃO DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIA • Conduzir veículo que não a tenha feito, Art. 230, VIII.................................................................. • Conduzir veículo que tenha sido reprovado, Art. 230, XVIII.........................................................
38 114 114 60 44 52 99 104 129 30 95 102
L
LACRE • Falsicado/violado, Art. 230, I...................................................................................................... LÂMPADAS • Queimadas, Art. 230, XXII........................................................................................................... LENTES CORRETORAS DE VISÃO • Dirigir sem, Art. 162, VI................................................................................................................ LICENCIAMENTO • Conduzir veículo não licenciado, Art. 230, V................................................................................ LIMPADOR DE PARA-BRISAS • Faltoso, Art. 230, IX...................................................................................................................... • Não acionado LINHA FÉRREAdurante chuva, Art. 230, XIX................................................................................. • Deixar de parar antes de transpor, Art. 212.................................................................................. LIVROS DE REGISTRO • Falta, atraso ou fraude na escrituração dos livros de registro de entrada, saída de e uso de placa de experiência, por parte dos estabelecimentos que executem desmonte, recuperação, reforma, compra e venda de veículos, usados ou não. Art. 330, § 5º..................... • Recusar-se a exibir os livros supra, Art. 330, § 5º....................................................................... LOCAL NÃO PERMITIDO • Todos os tipos de veículos, Art. 187............................................................................................ • Rodízio de veículos, Art. 187....................................................................................................... • Veículos de carga, Art. 187.......................................................................................................... LOTAÇÃO • Excedente, Art. 231, VII............................................................................................................... LUZ DE POSIÇÃO • À noite, veículo parado para ns de embarque/desembarque de passageiros, Art. 249............ • À noite, veículo parado para ns de carga/descarga de mercadorias, Art. 249.......................... • Sob neblina, chuva forte ou cerração, Art. 250, II....................................................................... DA PLACA (Deixarem demovimento, acender) Art. 250, III...................................................................... •LUZ À noite com o veículo
90 104 20 92 95 102 71
134 134 57 57 57 109 126 126 127 127
M
MALABARISMO • Motocicleta, motoneta, ciclomotor ou ciclo, Art. 244, III............................................................... MANOBRA PERIGOSA • Executar, Art. 175......................................................................................................................... MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
118 35
MÃOS • Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor ou ciclo comapenas uma mão no guidom, Art. 244, VII..................................................................................................................................... • Dirigir veículo com apenas uma das mãos, Art. 252,V................................................................. MARCAS DE CANALIZAÇÃO • Transitar, Art. 193.......................................................................................................................... • Estacionar, Art. 181, VIII............................................................................................................... • Parar, Art. 182, VI......................................................................................................................... MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO • Conduzir veículo nessa situação, Art. 230, XVIII.......................................................................... MOTOR • Numeração falsicada/violada, Art. 230, I. ................................................................................... MUDANÇA DE DIREÇÃO • Deixar de deslocar com antecedência, Art. 197............................................................................ • Deixar de indicar (seta), Art. 196................................................................................................... MUDANÇA DE FAIXA • Deixar de deslocar com antecedência, Art. 197............................................................................ • Deixar de indicar (seta), Art. 196...................................................................................................
PAG 121 130 60 44 52 102 90 62 62 62 62
O
ÓCULOS DE PROTEÇÃO • Deixar o condutor deusar em ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo ou quadriciclo, Art. 244, I......................................................................................................................................... • Deixar o passageiro de usar em ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo ou quadriciclo, Art. 244, II........................................................................................................................................ • Utilizar o condutor/passageiro de motocicleta, motoneta ou ciclomotor óculos de proteção não regulamentado pelo CONTRAN, Art. 230, X............................................................................ OBRA • Iniciar, em determinados casos, sem autorização daautoridade com circunscrição sobre a via, Art. 95..................................................................................................................................... • Não sinalizar, Art. 95, § 1º.............................................................................................................
116 118 96 133 133
P
PARA-BRISAS • Trincado, Art. 230, XVIII................................................................................................................ PARADA OBRIGATÓRIA • Desobedecer sinalização, Art. 208............................................................................................... PARAR • Na esquina da via, Art. 182, I........................................................................................................ • Afastado da guia da calçada de 50cm a 01m, Art. 182, II............................................................. • Afastado da guia da calçada em mais de 01m, Art. 182, III.......................................................... • Em posição diferente do estabelecido no CTB, Art. 182, IV.......................................................... • Na pista de rolamento, Art. 182, V................................................................................................. • No passeio, calçada, faixa de pedestres, ilhas, refúgios, marcas decanalização, canteiro central e divisor de pista de rolamento, Art. 182, VI........................................................................ • Na área de cruzamento de vias, Art. 182, VII................................................................................ • Nos viadutos, pontes ou túneis, Art. 182, VIII................................................................................ • Na contramão de direção, Art. 182, IX.......................................................................................... • Em locais e horários proibidos pela sinalização, Art. 182, X.......................................................... • Sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso, Art. 183............................................. PASSAGEM PELA ESQUERDA • Deixar de conceder quando solicitado, Art. 198............................................................................. PASSAGEIROS • Transportar em compartimento de carga, Art. 230, II..................................................................... • Transporte remunerado não autorizado, Art. 231, VIII.................................................................... • Transportar fora do assento em ciclomotor, motoneta e motocicleta, Art. 244, II............................ MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
102 70 50 51 51 51 52 52 53 53 53 54 54 63 91 109 118
PASSARELA • Transitar, Art. 193............................................................................................................................. PEDÁGIO • Esquivar-se, Art. 209........................................................................................................................ PEDESTRE • Andar/permanecer na pista de rolamento, Art. 254, I...................................................................... • Cruzar pista de rolamento nos viadutos/pontes/túneis, Art. 254, II................................................ • Atravessar em área de cruzamento, Art. 254, III............................................................................ • Utilizar-se da via com agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, Art. 254, IV....................... • Andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea, Art. 254, V................... • Desobedecer à scalização de trânsito, Art. 254, VI...................................................................... “PEGA” • Disputar, Art. 173........................................................................................................................... PELÍCULA DE CONTROLE SOLAR • Reetiva, Art. 230, XVI.................................................................................................................. • Com transparência luminosa em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, Art. 230, XVI. PERDA TOTAL DE VEÍCULO • Deixar a seguradora de informar, Art. 243..................................................................................... PERMITIR A POSSE DO VEÍCULO • Condutor não habilitado, Art. 164 c/c Art. 162, I............................................................................. • Condutor habilitado em categoria diferente, Art. 164 c/c Art. 162, III............................................. • Condutor com habilitação cassada ou suspensa, Art. 164 c/c Art. 162, II...................................... • Condutor com habilitação vencida há mais de 30 dias, Art. 164 c/c Art. 162, V............................. • Condutor sem lentes corretivas, Art. 164 c/c Art. 162, VI............................................................... • Condutor sem aparelho auxiliar de audição, Art. 164 c/c Art. 162, VI............................................ • Condutor sem uso de adaptações necessárias, Art. 164 c/c Art. 162, VI....................................... PESAGEM • Esquivar-se, Art. 209...................................................................................................................... PESO (Transitar) • Excesso, Art. 231, V........................................................................................................................ PLACAS • Portar em desacordo, Art. 221......................................................................................................... • Confeccionar/distribuir/colocar em desacordo, Art. 221.................................................................. • Falsicada (“Fria”), Art. 230, I........................................................................................................... • Sem placas, Art. 230, IV................................................................................................................... • Sem condições de visibilidade/legibilidade, Art. 230, VI.................................................................. • Sem iluminação noturna, Art. 250, III............................................................................................... PLASTIFICAR • Documentos de porte obrigatório, Art. 195...................................................................................... PISCA-ALERTA • Utilizar fora das situações regulamentares, Art. 251, I.................................................................... PNEU • “Careca”, Art. 230, XVIII.................................................................................................................. PREFERÊNCIA (Deixar) • Pedestre, veículo não motorizado, decientes, idosos, gestantes e crianças, Art. 214.................. • Veículos motorizados que provêm de rodovia, rotatória ou da direita do condutor, Art. 215, I....... • Onde houver sinalização regulamentar – “Dê a preferência”, Art. 215, II......................................... • Ao entrar ou sair da via, Art. 217...................................................................................................... PRESERVAR O LOCAL DO ACIDENTE (Deixar) • Acidente com vítima, Art. 176, III..................................................................................................... PROJETO DE EDIFICAÇÃO • Aprovar sem anuência da entidade de trânsito, Art. 93 c/c 95 § 4º................................................. POLÍCIA • Deixar de dar passagem, Art. 189................................................................................................... • Seguir, Art. 190................................................................................................................................ POLUENTES • Conduzir veículo reprovado na emissão de poluentes, Art. 230, XVIII........................................... MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
PAG 60 70 131 131 131 131 132 132 33 101 101 116 25 27 26 27 28 28 28 70 108 84 84 90 91 93 127 61 127 102 72 74 75 75 37 133 58 58 102
PUBLICIDADE • Axada/pintada no para-brisas/parte traseira do veículo, Art. 230, XV...........................................
PAG 100
Q
QUEBRA-MOLAS • Utilizar fora dos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN, Art. 94 § único.......................
133
R
“RACHA” • Disputar, Art. 173......................................................................................................................... RÉ • Transitar excessivamente, Art. 194............................................................................................. REBOCAR Outro veículomotoneta com caboouexível, Art. 236.................................................................................... •• Motocicleta, ciclomotor, Art. 244, VI....................................................................... REFÚGIOS • Transitar, Art. 193........................................................................................................................ • Estacionar, Art. 181, VIII.............................................................................................................. • Parar, Art. 182, VI........................................................................................................................ REGISTRO • Conduzir veículo não registrado (Zero KM), Art. 230, V.............................................................. • Motocicleta/motoneta não registrada na espécie carga, Art. 241............................................... REMOVER O VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE (Deixar) • Acidente com vítima, quando determinado pelopolicial ou agente daautoridade de trânsito, Art. 176, IV..................................................................................................................................... • Acidente sem vítima, Art. 178...................................................................................................... REPARO • Deixar ou fazer em rodovias ou vias de trânsito rápido, Art. 179, I............................................. • Deixar ou fazer nas demais vias, Art. 179, II............................................................................... RETORNO • Deixar de parar a direita onde não houver local adequado, Art. 204.......................................... •• Em proibidos sinalização, 206,e I......................................................................... Naslocais curvas, aclives, pela declives, pontes,Art. túneis viadutos, Art. 206, II.......................................... • Passando por cima de calçada, passeio, ilhas, refúgios, ajardinamento, canteiro divisor de pistas, faixa de pedestres ou faixa de veículos não motorizados, Art. 206, III......................... • Nas interseções, entrando na contramão, Art. 206, IV............................................................. • Com prejuízo da livre circulação ou segurança, ainda que em locais permitidos, Art. 206, V....
33 61 113 119 60 44 52 92 115 38 39 39 40 67 67 68 68 69 69
S
SAIR DA VIA • Sem as precauções necessárias à segurança de pedestres e veículos, Art. 216...................... • Sem dar preferência de passagem à pedestres ou outros veículos, Art. 217............................. SELO • Falsicado/violado, Art. 230, I..................................................................................................... SETA • Deixar de usar, Art. 196.............................................................................................................. SEMÁFORO • Avançar a luz vermelha, Art. 208................................................................................................ • Deixar de dar preferência aos pedestres que iniciaram atravessia após mudança de sinal luminoso, Art. 214, II........................................................................................................ SILENCIADOR (Conduzir) • Defeituoso/deciente/inoperante, Art. 230, XI............................................................................ SINALIZAR • Local do acidente com vítimas, Art. 176, II................................................................................. • Veículo a ser removido da pista de rolamento, Art. 225, I.......................................................... • Veículo no acostamento, Art. 225, I............................................................................................ MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
75 75 90 62 70 73 97 36 87 87
• Carga derramada na via e não retirada imediatamente, Art. 225, II........................................... • Deixar de recolher objeto utilizado na sinalização, Art. 226....................................................... • Deixar de sinalizar qualquer obstáculo àlivre circulação, à segurança deveículo e pedestres, no leito da via terrestre/calçada, Art. 246 § único....................................................... • Deixar de sinalizar qualquer obstáculo àlivre circulação, à segurança deveículo e pedestres, no leito da via terrestre/calçada, quando não possa ser retirado, Art. 94................... SINALIZAÇÃO • Alterada no veículo, Art. 230, XIII............................................................................................... • Defeituosa no veículo, Art. 230, XXII.......................................................................................... SOCORRO • Condutor envolvido no acidente, Art. 176, I................................................................................ • Qualquer outro condutor, Art. 177............................................................................................... SOM • Volume/frequência não autorizado, Art. 228............................................................................... • Que perturbem o sossego público, Art. 229................................................................................ • Imitando polícia/ambulância/bombeiros, Art. 229....................................................................... SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE • Dirigir sob inuência, Art. 165.....................................................................................................
PAG
87 87
124 133 99 104 36 38 89 89 89 29
T
TACÓGRAFO • Inexistente (equipamento obrigatório), Art. 230, IX.................................................................... • Viciado/defeituoso, Art. 230, XIV................................................................................................ TARJETA DA PLACA • Fora das especicações, ilegível ou invisível, Art. 221.............................................................. TELEFONE CELULAR • Dirigir utilizando, Art. 252, VI...................................................................................................... TRAÇÃO • Exceder capacidade máxima, Art. 231, X................................................................................... TRANSFERÊNCIA • Deixar de fazer em 30 dias, Art. 233.......................................................................................... TRANSPORTE REMUNERADO • De cargas/bens e não autorizado, Art. 231, VIII......................................................................... • De pessoas e não autorizado, Art. 231, VIII...............................................................................
95 100 84 130 110 112 109 109
U
ULTRAPASSAGEM • Forçada, Art. 191........................................................................................................................ • Pela direita, veículo comum, Art. 199......................................................................................... • Pela direita, veículo de transporte coletivo ou escolar parado, Art. 200..................................... • Pelo acostamento, Art. 202, I...................................................................................................... • Em interseções ou passagens de nível, Art. 202, II.................................................................. • Nas curvas, aclives ou declives sem visibilidade, Art. 203, I...................................................... • Na faixa de pedestre, Art. 203, II................................................................................................ • Nas pontes, viadutos ou túneis, Art. 203, III............................................................................... • Pela contramão, veículos parados emla à espera de sinal luminoso, porteira, cancela, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação. Art. 203, IV................. • Onde houver sinalização horizontal de divisão depistas do tipo linha simples ou dupla contínua. Art. 203, V.......................................................................................................
66
ou formação em de movimento. Art. 205...................................................... • Cortejo, Veículosdesle motorizados emlamilitar à espera sinal luminoso, cancela, bloqueio viário ou qualquer outro obstáculo. Art. 211............................................................................................
67 71
59 63 63 64 64 65 65 65 66
V
VELOCIDADE (Transitar) • Superior à máxima permitida em até 20%. Art. 218, I................................................................. • Superior à máxima permitida em mais de 20% e até 50%. Art. 218, II.......................................... MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
76 76
• Superior à máxima permitida em mais de 50%. Art. 218, III....................................................... • Inferior à metade da máxima da via. Art 219............................................................................... VELOCIDADE (Deixar de reduzir) • Em passeatas, aglomerações de pessoas, cortejos, préstitos ou desles. Art. 220, I................ • Onde o trânsito seja controlado pelo agente por gestos ou sons. Art. 220, II............................. • Ao aproximar-se da guia da calçada ou acostamento. Art. 220, III............................................. • Nas interseções não sinalizadas. Art. 220, IV............................................................................ • Nas vias rurais sem cerca. Art. 220, V......................................................................................... • Nas curvas de pequeno raio. Art. 220, VI.................................................................................... • Em locais com obras ou trabalhadores na pista. Art. 220, VII..................................................... • Sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes. Art. 220, VIII...................................................... • Quando houver má visibilidade. Art. 220. IX................................................................................ • Quando o pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado. Art. 220, X......................... • Quando houver animal na pista. Art. 220, XI............................................................................... • Em declive. Art.220, XII............................................................................................................... • Ao ultrapassar ciclista, Art. 220, XIII............................................................................................ • Nas proximidades de escolas, hospitais ouestações de embarque e desembarque de passageiros. Art. 220, XIV................................................................................... VEÍCULO ESCOLAR (Conduzir) • Falta de autorização. Art. 230, XX............................................................................................... • Sem portar autorização. Art. 232................................................................................................. VEÍCULO DE CARGA (Conduzir) • Falta de inscrição de tara e demais inscrições previstas no CTB. Art. 230, XXI......................... VEÍCULO DE PROPULSÃO HUMANA OU ANIMAL • Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento. Art. 247................................................... VEÍCULO RETIDO • Retirar do local, sem autorização, veículo legalmente retido. Art. 239........................................ VEÍCULO IRRECUPERÁVEL/DESMONTADO • Deixar de promover a baixa. Art. 240.......................................................................................... VESTES ADEQUADAS • Deixar o condutor de usar em ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo ou quadriciclo. Art. 244, I, II............................................................................................................ VIA • Utilizar para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos. Art. 245.............................. • Obstaculizar indevidamente. Art. 246, § único............................................................................. • Bloquear com o veículo. Art. 253.................................................................................................. • Não avisar sobre interdição no prazo legal de 48h. Art. 95, § 2º................................................. VIDROS (Conduzir) • Numeração falsicada/violada. Art. 230, I.................................................................................... • Película/painel/pintura em desacordo com o CONTRAN. Art. 230, XVI...................................... • Cortinas ou persianas fechadas. Art. 230, XVII........................................................................... VISEIRA • Aberta, não protegendo os olhos do condutor. Art. 230, X..........................................................
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
PAG
77 77
77 78 78 79 79 79 80 80 81 81 82 82 82 83 103 111 111 125 114 115 116 122 124 130 133 90 101 102 96
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5002 0
Multa, por não indicação de condutor infrator, imposta à pessoa jurídica.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Arts. 257 § 8º do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO
Essa infração tem o objetivo de punir a pessoa jurídica que, por omissão, deixar de informar os dados do condutor do veículo da empresa que tenha cometido infração ou infrações de trânsito. Multa aplicada apenas pela Autoridade de Trânsito. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5010 0
Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
I) AIT; Arts. 162, I e II) Retenção do veículo até 309 do CTB apresentação de um condutor devidamente habilitado. CRIME
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA 3X
Constatando-se condução de veículo por inabilitado, o agente da autoridade de trânsito deverá car-aten to à necessidade de confecção do AIT sob os códigos 5118-0 (permitir - proprietário ausente) ou 5061-0 (entregar - proprietário presente), infrações cometidas tão somente pelo proprietário do veículo ao entregar a direção ou permitir que um inabilitado conduza seu veí culo. Consultar paginas 21 e 25 deste Manual , quanto aos procedimentos administrativos e confecção obrigatória de Termo Circunstanciado relativo ao crime do Art 310 do CTB que, diferente da infração de trânsito, pode ser cometido não só pelo proprietário, mas também por qualquer outro condutor habilitado que entregue oveículo ao inabilitado. Quanto ao condutor o agente da autoridade de trânsito, inicialmente, deve atentar para a possibilidade de que, mesmo sendo habilitado, esteja tentando se passar por inabilitado. Muitas vezes, apenas não está portanto a CNH, e tenta se colocar na condição de inabilitado com o objetivo de alcançar ucesso s num futuro processo recursal. Sendo assim, o policial deverá, obrigatoriamente, consultar o sistema RENACH a m de realmente constatar se o condutor não é habilitado. Caso não seja possível fazer a consulta,policial o deverá, obrigatoriamente, cons tar no campo “OBSERVAÇÃO” do AIT os motivos que impossibilitaram a consulta, além daqueles que o levaram a crer que o condutor não é habilitado. (Ex.: “O condutor declarou não ser habilitado”). Ao constatar que um condutor de veículo automotor não possui CNH ou Permissão Para Dirigir, o agente da autoridade de trânsitodeve atentar para a possibilidade da existência de crime, o qual estará congurado quando, o condutor exercer qualquer conduta além da conduta de dirigir sem possuir CNH ou Permissão Para Dirigir, ao volante que seja anormal e exponha os demai s usuários da via a perigo de dano (físico ou material) . Ex: avanço de semáforo, envolver-se em acidente de trânsito, forçar ultrapassagem, passar rente à guia da calçada, desobedecer a sinalização de parada obrigatória, cruzar vias em alta velocidade e etc. Quando se tratar de crime, além do AIT, lavrar-se-á: 1 - BU (Boletim Unicado) conduzindo o inabilitado à Delegacia de Delitos de Trânsito ou DPJ quando envolvido em acidente de trânsito com vítima; 2 - TC (Termo Circunstanciado) que deverá ser encaminhado ao Setor de Ocorrência, quando a ação do inabilitado gerar perigo de dano, envolvê-lo em acidente sem vítima ou em acidente em que a única vítima seja o próprio infrator. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
15
Caso o condutor apresente CNH falsa, o agente da autoridade de trânsito deverá conrmar os dados junto ao RENACH para se certicar de que setrata de documento falsicado. Conrmado que o documento nãoautênti é co, deverão ser tomadas todas as medidas aplicáveis a um condutor inabilitado. Além disso, a CNH e o condutor deverão ser entregues no DPJ. Osprocedimentos a serem adotados estãoprevistos no Art. 234do CTB (cód. 6939-1 e 6939-2). No caso de condutor menor de 18anos, o agente da autoridade de trânsitoadotará normalmente os procedimen tos de trânsito, atentando-se para as especicidades a seguir: 1) Considerar o menor comocondutor inabilitado, lavrandoAIT e retendo o veículo par a apresentação de condutor habilitado; 2) Lavrar o TC com todassuas minúcias, liberandoo menor para o responsável,que deverá assinar otermo; 3) Encaminhar o TC para o Setor de Ocorrência que, por suavez, encaminhará a documentação ara p a delega cia competente. Sendo o condutor habilitado no estrangeiro, o agente da autoridade de trânsito deverá estar atento para as seguintes situações: Condutor estrangeiro:deverá portar o passaporte que comprove sua estada com período não superior a 180 dias; estar portando habilitação expedida pelo país de srcem (com prazo de validade em vigor); estar conduzindo veículo compatível com o discriminado na carteira, observadas suas especicidades (uso de lentes corretivas, etc.); ser maior de 18 anos; haver existência de convenção internacional entre o Brasil e o país expedidor da habilitação ou correlação mediante ao princípio da reciprocidade (vide Anexo V pag. 148). Caso o condutor estrangeiro não satisfaça quaisquer dos itens acima, incidirá na infração de trânsito prevista no Art. 162, I do CTB( cód. 5010-0), pois não estará regularmente habilitado no Brasil. Condutor brasileiro habilitado no exterior: além das exigências previstas para condutor estrangeiro, o brasileiro habilitado em outro país deverá comprovar que residiu no país que expediu sua CNH por um período nãoinferior a 6 meses, obtendo nesse período a expedição da habilitação estrangeira, passaporte ou outro documento. Não satisfeitos quaisquer dos itens acima, o condutor incide na infração de trânsito prevista no Art. 162, I do CTB (cód. 5010-0). O condutor em processo de habilitação só poderá conduzir veículos equipados e caracterizados comode detrânsito apren dizagem (veículo de CFC), devendo portar licença de aprendizagem e acompanhado de instrutor devidamente credenciado pelo DETRAN. Caso o condutor em processo de habilitação esteja em veículo inapropriado (qualquer veículo que não seja especíco de CFC) ou, ainda, não esteja acompanhado de instrutor credenciado, o agente lavrará AIT (cód. 5010 0). Caso apenas não esteja portanto a licença, depois de conrmar que o condutor realmente a possui, o agente deverá lavrar AIT (cód. 6912 0). Se não possuir a licença, deverá ser lavrado AIT (5010 0). Em relação à condução de ciclomotores, exige-se a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou CNH de categoria A. Caso o condutor não possua ACC, deverá ser exigida a CNH de categoria A. Se ainda assim, também não possuir CNH de categoria A, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT aqui previsto (cód. 5010). A Resolução nº 008/2008 do CETRAN/ES, de 24/01/2008, supriu a lacuna existente em relação à penalidade de apreensão prevista neste tipo. Muito embora não haja, neste caso, a previsão especíca da medida administrativa de remoção, o órgão consultivo estadual de trânsito deliberou e positivou a situação. Uma vez caracterizada a infração aqui prevista, o agente daautoridade de trânsito deverá oportunizar a apresentação de condutor regular mente habilitado no local. Não sendo apresentado condutor habilitado até o término da lavratura da GRV, será o veículo aoremovido depósito.conforme Caso o veículo seja008/2008 removido, agente o deverá AIT que removido o veículo foi Resolução CETRAN - ES. constar no campo “observação” do
16
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5029 1
Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada.
5029 2
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
I) AIT; II) Retenção do veículo até a apresentação de um condutor devidamente habilitado; III) Recolhimento da CNH do Dirigir veículo com Cartei- condutor; ra Nacional de Habilitação IV) Confeccionar BU/TC. ou Permissão para Dirigir com suspensão do direito de dirigir.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Arts. 162, II, ESTADUAL/ e 307 e 309 RODOVIÁRIA do CTB CRIME
CONDUTOR GRAVÍSSIMA 5X
Ao abordar condutor com CNH cassada ou suspensa, o agente da autoridade de trânsito deverá identicar o artigo de enquadramento do crime cometido. Casoo condutor tenha gerado perigo dedano durante a condução do veículo, aplica-se o crime previsto no Art. 309 do CTB,devendo então lavrar o AIT e: 1 - Confeccionar BU (Boletim Unicado) conduzindo o infrator à Delegacia de Delitos de Trânsito ou DPJ quando envolver-se em acidente de trânsito com vítima; 2 - Lavrar TC (Termo Circunstanciado) que deverá ser encaminhado ao Setor de Ocorrência, quando o condutor for abordado em serviço operacional/scalização ou tenha se envolvido em acidente sem vítima ou em acidente em que a única vítima seja o próprio infrator. Caso não tenha gerado perigo algum, o crime praticado será o do Art. 307, devendo oagente confeccionar TC, recolher a CNH (caso esteja portando) e encaminhar a documentação para o Setor de Ocorrência para envio à Delegacia de Delitos de Trânsito (DDT). O agente da autoridade de trânsito deve observar que só existe cassação, ou mesmo suspensão, do direito de dirigir, depois de decorrido o devido processo legal, com os atos publicados no Diário Ocial do Estado (consultar o CIODES). O agente deverá lavrar o AIT sob os códigos 5126-1 ou 5126-2 (permitir – caso o proprietário esteja ausente) ou 5070-1 e 5070-2 (entregar – caso o proprietário esteja presente) para o proprietário do veículo que permitiu ou entregou a direção do veículo para condutor de CNH suspensa ou cassada, bem como car atento para confecção do TC relativo à conduta do proprietário por crime do art. 310 do CTB, o qual será entregue no Setor de Ocorrência do Batalhão para encaminhamento à Delegacia de Delitos de Trânsito. O crime previsto no Art. 310 do CTB pode ser cometido não só pelo proprietário, maspor qualquer outro condutor habilitado que entregue o veículo aoinabilitado. Ou seja, comete ocrime somente aquele que tem poder de determinar a situação: a) poder sobre o veículo ( ex.:posse legítima); b) qualquer outro tipo de poder sobre o veículo, desde que o conduzindo na via. Caso o abordado seja permissionário, portador de Permissão Para Dirigir (PPD), ou mesmo habilitado, e a consulta no sistema revelar que a Permissão Para Dirigir está BLOQUEADA,signicará que o condutor foi submetido a processo de cancelamento da permissão, retornando à condição de inabilitado. Como esse processo pode demorar alguns anos, período em que a habilitação denitiva poderá ser expedida ao permissionário, deve o agente redobrar a atenção à descrição da restrição constatada na consulta ao sistema. Se estiver bloqueada a Permissão Para Dirigir, deverá aplicar as medidas administrativas previstas na infração de código 5010-0, recolhendo a PPD ou CNH do abordado para ser encaminhada ao DETRAN. Caso o veículo seja removido, o agente deverá constar no campo “observação” do AIT que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
17
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5037 1
Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação de categoria diferente da do veículo.
5037 2
Dirigir veículo com Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo.
I) AIT; II) Retenção do veículo até apresentação de um condutor devidamente habilitado; III) Recolhimento da CNH do condutor.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Arts. 143, ESTADUAL / 144, 162, RODOVIÁRIA III e 309 do CTB CONDUTOR CRIME GRAVÍSSIMA 3X
O agente da autoridade de trânsito deverá car atento para confecção do AIT sob os códigos 5134-1 e 5134-2 (permitir - proprietário ausente) e 5088-1 e 5 088-2 (entregar - proprietário presente) para o pro prietário do veículo que permitiu ou entregou a direção do veículo para condutor de CNH de categoria diferente da do veículo que dirigia, atentando também para confecção do Termo Circunstanciado caso haja a conguração do crime do Art. 310 do CTB, devendo o militar encaminhar o TC ao Setor de Ocorrência do Batalhão para o devido encaminhamento à Delegacia de Delitos de Trânsito. Os agentes da autoridade de trânsito deverão exigir as seguintes categorias de habilitação dos condutores (ATUALIZADO PELA LEI 12452/2011): CATEGORIA A: veículos motorizados de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. CATEGORIA B: veículos motorizados, exceto os da categoria A, cujo Peso Bruto Total (PBT = peso do veículo + capacidade de carga) não exceda a 3,5 toneladas e a lotação não exceda a 8 lugares, excluída a do condutor. Veículos da espécie Motor Casa denida nos termos do anexo I do CTB, cujo peso não exceda 6.000 quilogramas, ou cuja lotação não exceda 8 lugares, excluído o do motorista. CATEGORIA C: veículos de carga, cujo PBT seja superior a 3,5 toneladas. CATEGORIA D: veículos de transporte de passageiros, cuja lotaçãoexceda a 8 lugares, excluído o do motorista (9 ou mais lugares). CATEGORIA E: veículos articulados, cuja unidade tratora se enquadre nas categorias B, C e D e cuja unidade acoplada ou trailer tenha 6 toneladas ou mais de PBT, lotação de 9 lugares ou mais. Também se exige categoria E para o condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada (combinação igual ou superior a três veículos). O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de pavimentação ou construção só poderão ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. O que determina a exigência da categoria E não é pura e simplesmente a articulação. Para a exigência dessa categoria é necessário observar as características do veículo acoplado, tracionado por outro, que deve ter 6 mil Kg ou mais e/ou mais de 9 lugares. O agente da autoridade de trânsito deverá vericar o PBT e lotação do veículo junto ao CIODES, confrontan do com aquilo que o condutor estiver efetivamente transportando. Caso o veículo seja removido, o agente deverá constar no campo “observação” do AIT que o veículo foi removido conforme Resolução 008/2008 CETRAN - ES.
18
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Em relação à condução de ciclomotores, exige-se a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou CNH de categoria A. Caso o condutor não possua ACC, deverá ser exigida a CNH de categoria A. Se, ainda assim, também não possuir CNH de categoria A, o agente da autoridade de trânsito deverá: 1 - Lavrar o AIT previsto no Art. 162I (5010-0 - Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir), caso o condutor não possua CNH; 2 - Lavrar o AIT previsto no Art. 162 III (5037-1 - Dirigir veículo com CNH de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo), caso o condutor possua CNH de categoria B, C, D ou E. O agente da autoridade de trânsito deverá indicar a categoria do documento de habilitação do condutor no campo “observação” do AIT. Se essa conduta gerar perigo de dano, aplica-se o Art. 309 do CTB (crime de trânsito), devendo o agente, além de lavrar o AIT: 1 - Confeccionar BU (Boletim Unicado) conduzindo o infrator à Delegacia de Delitos de Trânsito ou DPJ quando envolver-se em acidente de trânsito com vítima; 2 - Lavrar TC (Termo Circunstanciado) que deverá ser encaminhado ao Setor de Ocorrência, quando a ação do condutor gerar perigo de dano, envolvê-lo em acidente sem vítima ou em acidente em que a única vítima seja o próprio infrator. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5045 0
Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
I) AIT; Art. 162 V e II) Recolhimento do docu- 159 § 10º do mento de habilitação ven- CTB cido; III) Retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
O agente da autoridade de trânsito deverá car atento para a confecção do AIT cód. 5142-0 (permitir - proprietário ausente) ou 5096-0 (entregar - proprietário presente) para o proprietário do veículo que permite ou entrega o veículo para condutor com CNH vencida. Conforme previsto no Art. 34 § 5º da Resolução 168/04, alterada pela Resolução 169/04, aplica-se o mes mo prazo e infração para o caso de Permissão Para Dirigir vencida há mais de 30 dias, devendo o agente certicar-se de que realmente não tenha sido expedida a habilitação denitiva ao condutor, o que conguraria infração de não portar CNH (cod. 6912-0). O agente da autoridade de trânsito deverá recolher a CNH ou a PPD vencida do condutor e encaminhá-la ao Setor de Ocorrência. Se o condutor arma já ter renovado o documento, o agente da autoridade de trânsito deverá vericar essa situação junto ao CIODES. Caso a CNH já tenha sido renovada e o condutor não esteja portando-a, somente deverá enquadrá-lo na infração do Art. 232 (cód. 6912-0). OBS: A Resolução 168/04 do CONTRAN dispensa os tripulantes de aeronaves do exame de aptidão física e mental para a obtenção ou renovação periódica da CNH, mas nãoos dispensa de portar a habilitação com validade ecaz. No campo “ observação” do AIT, deverá estar indicada a data de validade do documento e, caso o veículo se ja removido, que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
19
CÓD. 5053 1 5053 2 5053 3
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Dirigir veículo sem usar I) AIT; Art.162, lentes corretoras de visão. II) Retenção do veículo até do CTB ser sanada a irregularidade Dirigir veículo sem usar apa- ou até a apresentação de relho auxiliar de audição. condutor regularmente habiDirigir veículo sem usar litado. aparelho auxiliar de prótese física.
VI
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
5053 4
Dirigir veículo sem adaptações impostas na concessão/renovação da licença para conduzir. O agente da autoridade de trânsito deverá car atento para a confecção do AIT cód. 5100 1, 5100 2, 5100 3 ou 5100 4 (entregar a direção) e 5150 1, 5 150 2, 5150 3 ou 5150 4 (permitir a direção) para o pro prietário do veículo que permite ou entrega a direção do veículo para condutor nas condições acima, bem como a c onfecção de Termo Circunstanciado pelo crime do Art. 310 do CTB. É obrigatório que o condutor atenda as exigências descritas em sua CNH ou PPD, como condição para a condução de veículo. Deverá oagente da autoridade detrânsito especicar no campo “observação” do AIT qual o aparelho, material, objeto ou curso especíco não observados pelo condutor, conforme tabela II da Res. 192/2006 abaixo, ou tabela da Res. 267/2008 conforme anexo VI página 149.
Tabela II - Resolução 192/2006 Cód.
TextoOriginal
11 12
Habilitado em curso especíco produtos perigosos Habilitado em curso especíco escolar
13 14 15 3A 3B 3C 3D 3E
Habilitado especíco coletivo de passageiros Hab Coletivo Habilitado em em curso curso especíco de veículos de emergência HabEmergencia Exerceatividaderemunerada ExerceAtivRemunerada Usoobrigatóriodelentescorretivas ObrigLenteCorretiva Somente categorias “A” ou “B” condutor surdo Cond surdo Uso obrigatório de otofone ou prótese auditiva ObrigOtof ou prot Auditiva Veículo automático ou embreagem adaptada a alavanca de câmbio Veicautom ou embradap cambio Veículo automático ou embreagem adaptada a alavanca de Veicautom ou embradapcamb câmbio e ambos com acelerador à esquerda e ambos acel esquerda Veículo automático com comandos manuais adaptadoscinto e Veicautomcomandmanadap pélvico toráxico obrigatório e cintpelvico Moto com sidecar e câmbio manual adaptado side car camb man adaptado Moto com sidecar e freio manual adaptado side car freio man adaptado Moto com sidecar, freio e câmbio manuais adaptados side car freio e camb man adaptado Veículo automático com comandos de painel à esquerda Veicautomcomand painel esquerda Veículoautomático Veicautomatico A critério da junta médica Visão monocular Visão mono Veículo automático com direção hidráulica Veicautom e dirhidraulica
3F 3G 3H 3I 3J 3L 3M 3N 3P 20
Texto Abreviado
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
HabProdPerigosos Hab Escola
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5061 0
Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão Para Dirigir.
I) AIT; II) Retenção do veículo até a apresentação de condutor devidamente habilitado; III) Recolhimento do documento de habilitação do proprietário que entregou a direção (caso possua); IV) Confeccionar TC.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Arts. 163 c/c ESTADUAL / art. 162, I e RODOVIÁRIA 310 do CTB. PROPRIETÁRIO CRIME GRAVÍSSIMA 3X
Entregar a direçãoquanto do veículo para uma pessoa que não possua CNH ou PPD, congura-se tanto ato voluntariamente infracional administrativo, penal. O agente ativo será o proprietário do veículo. Independente de gerar perigo de dano ou qualquer outro tipo de resultado, o proprietário que entregar, voluntariamente, a direção do veículo a condutor inabilitado, estará cometendo um crime de trânsito. Portanto, além de lavrar o AIT, o agente deve confeccionar um TC e o encaminhar ao Setor de Ocorrências para envio à Delegacia de Delitos de Trânsito. Ressalta-se que para a conguração desta infração, o INFRATOR (PROPRIETÁRIO) DEVERÁ ESTAR NO VEÍCULO, JUNTO AO CONDUTOR ABORDADO, sendo o proprietário habilitado ou não. Na hipótese do veículo ser proveniente de arrendamento mercantil/leasing, a lavratura deste AIT só poderá ser feita caso o “arrendatário” esteja presente no local (preenchidas as demais condições descritas acima). O agente da autoridade de trânsito lavrará o AIT em nome da empresa arrendatária e constará no campo “observação” do AIT o nome do arrendatário, além de acusar a sua presença no local e a sua ação de entregar a direção. No caso de veículo que seja propriedade de pessoa jurídica, considerar-se-á como sujeito ativo para esta infração qualquer de seus sócios/proprietários. O agente da autoridade de trânsito lavrará o AIT em nome do proprietário legal e constará no campo “observação” do AIT, OBRIGATORIAMENTE, o nome do sócio/ proprietário que entregou a direção. Especicamente, sendo a PJ locadora de veículos, será sujeito ativo o locatário (aquele que retira o veículo em seu nome da locadora e assume a responsabilidade pelo uso durante a locação) do veículo, devendo o agente da autoridade de trânsito constar no campo “observação” do AIT o nome deste, a presença dele no local, bem como a sua ação de entregar a direção. O crime previsto no Art. 310 do CTB pode ser cometido não só pelo proprietário, mas por qualquer outro condutor habilitado que entregue o veículo ao inabilitado. Ou seja, comete o crime somente aquele que tem poder de determinar a situação: a) poder sobre o veículo( ex.: posse legítima); b) qualquer outro tipo de poder sobre o veículo, desde que o conduzindo na via. Exemplo: Se numa abordagem, o senhor “Alterado” (inabilitado) dirige um veículo, que não é seu, carregando o senhor “Basílio” como carona; e sendo“Basílio, habilitado na categoria exigida para a conduçãodaquele veículo, e ciente de que “Alterado” não é habilitado, teremos a seguinte situação: - “Basílio”dosócrime cometerá a infração casoagrante seja o proprietário do veículo. modo contrário, con - é guração previsto no art. 5061-0, 310 estará sendo ou não “Basílio” De o proprietário, vistoaque habilitado e, em tese, estaria em melhores condições de dirigir, tendo inclusive poder para impedir aquela situação. No campo “observação” do AIT, deverá estar indicado o número do AIT lavrado para o condutor que dirigia sem possuir CNH ou PPD e, caso o veículo seja removido, que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
21
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5070 1
Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada.
I) AIT; II) Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; III) Recolhimento do documento de habilitação do proprietário que entregou a direção (caso possua). IV) Confeccionar TC.
5070 2
Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir com suspensão do direito
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Arts. 163 c/c ESTADUAL/ Art. 162, II e RODOVIÁRIA 310 do CTB, CRIME
PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA 5X
de dirigir. Entregar voluntariamente a direção do veículo para uma pessoa com CNH suspensa ou cassada congurase tanto infração administrativa, quanto penal. O agente ativo será o proprietário do veículo, independente de que tenha sido gerado perigo de dano ou qualquer outro tipo de resultado. Dessa forma, o proprietário que entregar, voluntariamente, a direção do veículo a condutor com CNH suspensa ou cassada, estará cometendo um crime de trânsito, devendo ser lavrado AIT e o TC, conforme preceitua o Manual de Procedimento do Batalhão de Trânsito. Ressalta-se que para a conguração desta infração, o INFRATOR (PROPRIETÁRIO) DEVERÁ ESTAR NO VEÍCULO, JUNTO AO CONDUTOR NO MOMENTO DA ABORDAGEM, sendo o proprietário habilitado ou não. Caso o proprietário não esteja presente no local, oagente da autoridade de trânsito deverá lavrar oAIT sob os códigos 5126-1 ou 5126-2. Na hipótese do veículo ser proveniente de arrendamento mercantil/leasing, propriedade de pessoa jurídica ou conguraçãoelencadas do crime do do CTB, o agente considerações no art. cód.310 5061-0, página 21. da autoridade de trânsito deverá estar atento para as No campo “observação” do AIT, deverá estar indicado o número do AIT lavrado para o condutor que dirigia com o direito de dirigir cassado ou suspenso e, caso o veículo seja removido, que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5088 1
Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional e Habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.
5088 2
22
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
I)AIT; Arts. 163 c/c II) Retenção do veículo até Art. 162, II e a apresentação de condutor 143 do CTB, habilitado; III) Recolhimento do documento de habilitação do proprietário que entregou a
Entregar a direção do veículo a pessoa com direção (caso possua). Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL/ RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA 3X
Se o agente da autoridade de trânsito observar um condutor dirigindo com CNH ou PPD de categoria diferente do veículo que esteja conduzindo, deverá vericar se o veículo lhe foi entregue, voluntariamente, pelo proprietário. Ressalta-se que para a conguração desta infração, o INFRATOR (PROPRIETÁRIO) DEVERÁ ESTAR NO VEÍCULO, JUNTO AO CONDUTOR NO MOMENTO DA ABORDAGEM, sendo o proprietário habilitado ou não. Caso o proprietário não esteja presente no local, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT sob os códigos 5134-1 ou 5134-2. Como em todas as infrações previstas no Art. 163 do CTB, somente o proprietário comete esta infração. Na hipótese do veículo ser proveniente de arrendamento mercantil/leasing ou propriedade de pessoa jurídica, o agente da autoridade de trânsito deverá estar atento para as considerações elencadas no cód. 5061-0. No campo “observação” do AIT deverá estar indicado o número do AIT confeccionado para o condutor que foi agrado conduzindo veículo com habilitação de categoria diferente e, caso o veículo seja removido, que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5096 0
Entregar a direção do veículo a pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.
I) AIT; II) Recolhimento do documento de habilitação do proprietário que entregou a direção (caso possua); III) Retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 163 c/c ESTADUAL/ 162, V do RODOVIÁRIA CTB, e Res. 168/04 PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA
Se o agente da autoridade de trânsito observar um condutor dirigindo com CNH ou Permissão para Dirigir vencida há mais de 30 dias, deverá vericar se o veículo lhe foi entregue, voluntariamente, pelo proprietário. Ressalta-se que para a conguração desta infração, o INFRATOR (PROPRIETÁRIO) DEVERÁ ESTAR NO VEÍCULO, JUNTO AO CONDUTOR NO MOMENTO DA ABORDAGEM, sendo o proprietário habilitado ou não. Caso o proprietário não esteja presente no local, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT sob o código 5142-0. Como em todas as infrações previstas no Art. 163 do CTB, somente o proprietário comete esta infração. Na hipótese do veículo ser proveniente de arrendamento mercantil/leasing ou propriedade de pessoa jurídica, o agente da autoridade de trânsito deverá estar atento para as considerações elencadas no cód. 5061-0. No campo “observação” do AIT, deverá indicar o número do AIT confeccionado para o condutor que dirigia com o documento de habilitação vencido há mais de trinta dias (cód. 5045-0) e, caso o veículo se ja removido, que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
23
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5100 1
Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão.
5100 2
Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar aparelho auxiliar de audição.
5100 3
Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar aparelho de prótese física.
I) AIT; II) Recolhimento do documento de habilitação do proprietário que entregou a direção (caso possua); III) Retenção do veículo até ser sanada a irregularidade ou até a apresentação de condutor regularmente habilitado; IV) Confeccionar TC.
5100 4
Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar as adaptações do veículo, impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 163 c/c ESTADUAL/ 162, VI do RODOVIÁRIA CTB, e 310 do CTB, PROPRIETÁRIO CRIME GRAVÍSSIMA
O agente da autoridade de trânsito deverá car atento à tabela do anexo II, da Resolução nº 192/2006 (dis ponível neste manual nos comentários do código 5053). É obrigatório que o condutor atenda às exigências descritas em sua CNH ou PPD, como condição para a condução de veículo. Portanto, o proprietário que negligencia essas condições ao entregar o veículo a um condutor que não cumpre tais exigências, também estará praticando uma infração de trânsito. No campo “observação” do AIT, deverá estar descrito qual das especicidades constantes na CNH ou PPD não foi atendida. Ressalta-se que para a conguração desta infração, o INFRATOR (PROPRIETÁRIO) DEVERÁ ESTAR NO VEÍCULO, JUNTO AO CONDUTOR NO MOMENTO DA ABORDAGEM, sendo o proprietário habilitado ou não. Caso o proprietário não esteja presente no local, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT sob o códigos 5150-1 a 5150-4. Como em todas as infrações previstas no art. 163, somente o proprietário comete esta infração. Na hipótese do veículo ser proveniente de arrendamento mercantil/leasing, propriedade de pessoa jurídica ou cometimento de crime, o agente da autoridade de trânsito deverá estar atento para as considerações elencadas no cód. 5061-0. O agente da autoridade de trânsito deverá, ainda, caratento para a possibilidade de existência do crime previsto no Art. 310 do CTB, pois, caso ocorra a entrega da direção a pessoa que, pelo seu estado físico, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, tipicada estará a conduta criminosa. Neste caso deverá lavrar o AIT, confeccionar o TC e encaminhar a documentação para o Setor de Ocorrência, que remeterá a documentação à Delegacia de Delitos de Trânsito. Ressalta-se que para a conguração do crime previsto no Art. 310 do CTB, não há que se exigir qualquer tipo de resultado ou perigode dano. Esse crime pode ser cometido pelo proprietário ou por qualquer outro condutor habilitado que entrega o veículo a pessoa que, pelo seu estado físico, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Ou seja, em agrante crime estará aquele que, no momento, tem o poder de determinar a situação: a) poder sobre o veículo ( ex.: posse legítima); b) qualquer outro tipo de poder sobre o veículo, desde que o conduzindo na via. 24
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
No campo “observação” do AIT, deverá estar indicado o número do AIT confeccionado para o condutor que foi agrado infringindo regra prevista na infração de código 5053, e, caso o veículo seja removido, constar também que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES.
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5118 0
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa que não pos-
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
I) AIT; Arts. 164 c/c ESTADUAL/ II) Retenção do veículo até 162, I e 310 RODOVIÁRIA apresentação de um condu- do CTB tor devidamente habilitado; PROPRIETÁRIO
sua CarteiraouNacional de III) Recolhimento do doHabilitação Permissão cumento de habilitação do CRIME para Dirigir. proprietário que permitiu a direção (caso possua CNH e compareça ao local após a abordagem); IV) Confeccionar TC.
GRAVÍSSIMA 3X
Congura-se ato infracional administrativo e penal permitir a direção de veículo automotor à pessoa que não possua CNH ou PPD. O proprietário tem o dever de zelar por seu veículo (ex. cautela de chaves), preocupando-se com as condi ções das pessoas que o conduzem na via. Sendo assim, toda vez que o agente da autoridade de trânsito agrar condutor que não possua CNH ou PPD conduzindo veículo automotor na via pública, deverá averiguar se é também proprietário do veículo ou seu legítimo arrendatário. Caso não o seja, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT aqui previsto. O proprietário do veículo responderá ainda pelo crime capitulado no art. 310 do CTB, visto que o delito é de perigo abstrato, não se exigindo resultado. Sendo assim, o policial deverá lavrar um TC relatando o fato e encaminhá-lo ao Setor de Ocorrência para envio à Delegacia de Delitos de Trânsito. Ressalta-se que esta infração só se congurará caso o PROPRIETÁRIO (INFRATOR) estiver ausente no momento da abordagem. Seestiver presente no local no momentoda abordagem, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT sob o código 5061-0. O sujeito ativo para a conguração da infração de trânsito será sempre o proprietário do veículo. Na hipótese do veículo ser proveniente de arrendamento mercantil/leasing ou propriedade de pessoa -ju rídica, o agente da autoridade de trânsito deverá estar atento para as considerações elencadas no cód. 5061-0. Ressalta-se que para a conguração do crime previsto no Art. 310 do CTB, não há que se exigir qualquer tipo de resultado ou perigo de dano. No campo “observação” deverá indicado o número do que AIT confeccionado paraconforme o inabilitado (cód 5010) e, casodoo AIT, veículo sejaestar removido, constar também a remoção foi feita previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
25
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5126 1
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada.
5126 2
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
I) AIT; II) Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; III) Recolhimento do documento de habilitação do proprietário que permitiu a direção (caso possua CNH Permitir que tome posse e compareça ao local após a do veículo automotor e abordagem); passe a conduzi-lo na via IV) Confeccionar TC. a pessoa com Carteira
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Arts. 164 c/c ESTADUAL/ 162, II e 310 RODOVIÁRIA do CTB, CRIME
PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA 5X
Nacional de Para Habilitação ou Permissão Dirigir sob suspensão do direito de dirigir. Congura-se ato infracional administrativo e penal permitir a direção de veículo automotor à pessoa com o direito de dirigir suspenso ou cassado. O proprietário tem o dever de zelar por seu veículo (ex. cautela de chaves), preocupando-se com a proce dência dos que o conduzem na via. Sendo assim, toda vez que o agente da autoridade de trânsito agrar condutor com CNH suspensa ou cas sada, conduzindo veículo automotor na via pública, deverá averiguar se é o proprietário do veículo ou seu legítimo arrendatário. Caso não o seja, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT aqui previsto. O proprietário do veículo responderá ainda pelo crime capitulado no art. 310 do CTB, ocasião em que o agente da autoridade de trânsito confeccionará o TC e o encaminhará para o Setor de Ocorrência, visto que o delito é de perigo abstrato, não se exigindo resultado. Ressalta-se que esta infração só se congurará caso o PROPRIETÁRIO (INFRATOR) esteja ausente no momento da abordagem. Se estiver presente no local no momento da abordagem, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT sob o código 5070-1 ou 5070-2. O sujeito ativo para a infração de trânsito será sempre o proprietário do veículo. Na hipótese do veículo ser proveniente de arrendamento mercantil/leasing ou de propriedade de pessoa jurídica, o agente da autoridade de trânsito deverá estar atento para as considerações elencadas no cód. 5061-0. No campo “observação” do AIT, deverá estar indicado o número do AIT confeccionado para o condutor que foi agrado dirigindo com CNH cassada ou suspensa (cód. 5029) e,caso o veículo seja removido, constar também que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES.
26
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5134 1
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.
5134 2
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
I) AIT; Art. 164 c/c II) Retenção do veículo até 162, III do a apresentação de condutor CTB, habilitado; III) Recolhimento do documento de habilitação do proprietário que permitiu a direção (caso possua CNH e compareça ao local após a abordagem).
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL/ RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA 3X
a pessoa com Para Dirigir dePermissão categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. Toda vez que o agente da autoridade de trânsito agrar condutor habilitado em categoria diferente da do veículo que conduz na via pública, deverá averiguar se é proprietário do veículo ou seu legítimo arrendatário. Caso não o seja, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar oAIT aqui previsto. Ressalta-se que esta infração só se congurará caso o PROPRIETÁRIO (INFRATOR) esteja ausente no momento da abordagem. Se estiver presente no local no momento da abordagem, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT sob o código 5088-1 ou 5088-2. O sujeito ativo para o cometimento desta infração de trânsito será sempre o proprietário do veículo. Na hipótese do veículo ser proveniente de arrendamento mercantil/leasing ou de propriedade de pessoa jurídica, o agente da autoridade de trânsito deverá estar atento para as considerações elencadas no cód. 5061-0. No campo “observação” do AIT, deverá estar indicado o número do AIT confeccionado para o condutor que foi agrado conduzindo com habilitação de categoria diferente (cód. 5037) e, caso o veí culo seja removido, constar também que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5142 0
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa que esteja com sua Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.
I) AIT,; II) Retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado; III) Recolhimento do documento de habilitação do proprietário que permitiu a direção (caso possua CNH e compareça ao local após a abordagem).
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 164 c/c ESTADUAL/ 162, V do RODOVIÁRIA CTB, e Res. 168/04 PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA
O proprietário tem o dever de zelar por seu veículo (ex. cautela de chaves), preocupando-se com a proce dência dos que o conduzem na via. Sendo assim, toda vez que o agente da autoridade de trânsito agrar condutor com habilitação vencida há mais de trinta dias, conduzindo veículo automotor na via pública, deverá averiguar se é o proprietário do veículo ou seu legítimo arrendatário. Caso não o seja, o agente deverá lavrar o AIT aqui previsto. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
27
Ressalta-se que esta infração só se congurará caso o PROPRIETÁRIO (INFRATOR) esteja ausente no momento da abordagem. Se estiver presente no local, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT sob o código 5096-0. O sujeito ativo para o cometimento desta infração de trânsito será sempre o proprietário do veículo. Na hipótese do veículo ser proveniente de arrendamento mercantil/leasing ou de propriedade de pessoa jurídica, o agente da autoridade de trânsito deverá estar atento para as considerações elencadas no cód. 5061-0. No campo “observação” do AIT, deverá estar indicado o número do AIT confeccionado para o condutor que dirigia nas condições previstas pelo cód. 5045-0 e, caso o veículo seja removido, constar também que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5150 1
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa sem usar lentes corretoras de visão.
I) AIT; II) Retenção do veículo até ser sanada a irregularidade ou até a apresentação de condutor regularmente habilitado; III) Recolhimento do documento de habilitação do proprietário que permitiu a direção (caso possua CNH e compareça ao local após a abordagem); IV) Confeccionar TC.
5150 2
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa sem usar aparelho auxiliar de audição.
5150 3
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa sem usar aparelho de prótese física.
5150 4
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa sem usar as adaptações do veículo, impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 164 c/c ESTADUAL/ 162, VI e 310 RODOVIÁRIA do CTB, CRIME
PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA
O agente da autoridade de trânsito deverá car atento à tabela do anexo II, da Resolução nº 192/2006 (dis ponível neste manual, nos comentários do código 5053), página 20. É obrigatório que o condutor atenda as exigências descritas em sua CNH ou PPD, como condição para a condução de veículo. Portanto, o proprietário que negligencia essas condições ao permitir que seu veículo seja conduzindo por pessoa que não as observa, também estará praticando uma infração de trânsito. Sendo assim, toda vez que o agente da autoridade de trânsito agrar condutor cometendo a infração prevista no cód. 5053, deverá averiguar se é o proprietário do veículo ou seu legítimo arrendatário. Caso não o seja, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT aqui previsto. Além disso, responderá o proprietário do veículo pelo crime capitulado no art. 310 do CTB, visto que o delito é de perigo abstrato, não se exigindo resultado para que se congure. Sendo assim, o policial deverá lavrar um TC relatando o fato e encaminhar ao Setor de Ocorrência que remeterá a documentação à Delegacia. Ressalta-se que esta infração só se congurará caso o PROPRIETÁRIO (INFRATOR) esteja ausente no momento da abordagem. Se estiver presente no local no momento da abordagem, o agente da autoridade de 28
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
trânsito deverá lavrar o AIT sob o código 5100-1 a 5100-4. O sujeito ativo para o cometimento desta infração de trânsito será sempre o proprietário do veículo. Na hipótese do veículo ser proveniente de arrendamento mercantil/leasing ou de propriedade de pessoa jurídica, o agente da autoridade de trânsito deverá estar atento para as considerações elencadas no cód. 5061-0. No campo “observação” do AIT, deverá estar indicado o número do AIT confeccionado para o condutor que foi agrado dirigindo sem observar as exigências previstas no cód 5053 e, caso o veículo seja removido, constar também que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5169 1
Dirigir sob a inuência de álcool. Dirigir sob i nuência de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
I) AIT; II) Recolhimento do documento de habilitação; III) Retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado.
5169 2
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Arts. 165, ESTADUAL / 277, 306 do RODOVIÁRIA CTB e Res. 432/13 CONDUTOR CRIME
GRAVÍSSIMA 10X
Condutor que realiza o teste do etilômetro: Para a lavratura deste AIT, o agente da autoridade de trânsito deverá estar atento para as seguintes medições de resultados aferidos pelo etilômetro: - Concentração de álcool porlitro de ar expelido dospulmões: 0,00 mg/l até 0,04 mg/l (MR - medição realizada) - NÃO HÁ infração de trânsito; - Concentração de álcool porlitro de ar expelido dospulmões: 0,05 mg/l até 0,33 mg/l (MR - medição realizada) - HÁ infração de trânsito (art. 165 CTB); - Concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões: igual ou superior a 0,34 mg/l (MR - medição realizada) - HÁ infração e crime de trânsito (Art.165 e 306 CTB). “OBSERVAÇÃO”: Para conversão dos valores de medida realizada e valor considerado, usar a tabela do anexo VII, pag 150 deste Manual.
Constatação do Crime: O crime de trânsito pode ser comprovado através da conrmação de concentração de ao menos 6 decigra mas de álcool por litro de sangue, o equivalente a 0,30 mg/l (VR - valor considerado) de concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, ou através de testemunhas, vídeos e outros meios de provas admitidas em direito, quando houver sinais de comprometimento da capacidade psicomotora do condutor devido ao uso do álcool ou outra substância entorpecente. Nesses casos, o agente da autoridade de trânsito que constatar a embriaguez deverá gerar um Boletim Unicado e encaminhar o condutor embriagado ao DPJ, além, é claro, de tomar todas as medidas administrativas descritas no Art. 165 do CTB. Caso o condutor aparentemente embriagado se recuse a fazer o teste do bafômetro, o agente deverá: imprimir a recusa através da função do etilômetro; confeccionar o Termo de Constatação de Alteração Psicomotora, constando os notórios sintomas de embriaguez, incluindo o comprometimento da capacidade psi comotora, bem como informações complementares (ex: condutor informou que bebeu duas taças de vinho, uma lata de cerveja, etc.) e dados das testemunhas; adotar todas as medidas administrativas previstas no Art. 165 do CTB; e encaminhar o embriagado ao DPJ/Delegacia de Delitos de Trânsito pelo cometimento de crime do Art. 306 do CTB.
Condutor que se recusa a realizar o teste do etilômetro, mas não apresenta sintomas claros de comprometimento da capacidade psicomotora: Procedimentos: - Imprimir a recusa, através de função especíca do etilômetro; MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
29
- Adotar todas as medidas administrativas previstas noArt. 165; - Constar nocampo “observação” doAIT:“AIT confeccionado conforme previsto no Art. 277 § 3º do CTB”, que impõe a aplicação das medidas administrativas do Art 165 do CTB diante da recusa ao teste do etilômetro. Caso o ve ículo seja removido, constar no campo “observação” doAIT que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
5177 0
Conar ou entregar a di - I) AIT; Arts. 166 e ESTADUAL/ reção do veículo a pessoa II) Confeccionar TC. 310 do CTB RODOVIÁRIA que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou CRIME PROPRIETÁRIO psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com GRAVÍSSIMA segurança. O cometimento desta infração estará condicionado à entrega voluntária do veículo pelo proprietário ao condutor que, mesmo habilitado, por um motivo aparente qualquer (físico ou psíquico) não esteja em condições de dirigi-lo com segurança. Ressalta-se que esta infração só se congurará caso o PROPRIETÁRIO (INFRATOR) estiver presente no momento da abordagem. O proprietário que não se faz presente no ato da abordagem só poderá ser penalizado caso que comprova do que conhecia o estado físico ou psíquico anormal do condutor e, ainda assim, conou-lhe a direção. Nes sa última situação o agente da autoridade de trânsito deverá, obrigatoriamente, citar no campo “observação” do AIT os incontestes elementos comprobatórios. Caracterizada esta infração, responderá ainda o proprietário do veículo pelo crime capitulado no Art. 310 do CTB, visto que o delito é de perigo abstrato, não se exigindo resultado. Sendo assim, o policial deverá lavrar um TC relatando o fato e encaminhá-lo ao Setor de Ocorrência. Na hipótese do veículo mercantil/leasing ou de propriedadedede pessoa jurídica ou, ainda, no casoser deproveniente conguraçãodedoarrendamento crime do Art. 310 do CTB, o agente da autoridade trânsito deverá estar atento para as considerações elencadas no cód. 5061-0. Caso outro cidadão habilitado, que não seja o proprietário, mas detenha a posse legítima do veículo, cone ou entregue a direção a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não esteja em condições de dirigi-lo com segurança, deverá o agente autoridade de trânsito lavrar um TC relatando o fato, e encaminhá-lo ao Setor de Ocorrência. Não caberá, entretanto, a lavratura do AIT aqui tratado, visto que só o proprietário comete este tipo de infração, ressalvadas as situações de pessoa jurídica e arrendamento mercantil/leasing, acima discriminadas. Exemplo: Numa operação de trânsito, agra-se “Alterado” dirigindo sob a inuência de álcool em nível supe rior ao permitido por lei. “Basílio”, proprietário do veículo, não se faz presente no local. “Conivente”, amigo de “Alterado”, é habilitado e não havia bebido, estando junto de “Alterado” no momento da abordagem. Após lavrado o AIT cód. 5169-1, libera-se o veículo para “Conivente”. ATÉ ENTÃO NÃO HÁ QUE SE COGITAR A LAVRATURA DE AIT COM BASE NO DISPOSTO NO CÓD 5177-0. Ocorre que “Conivente”, alguns metros à frente, ciente da embriaguez de “Alterado”, entrega novamente a direção a esse embriagado condutor. Nesse caso, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar um TC e encaminhar toda a documentação produzida ao Setor de 310 Ocorrência, remeterá à Delegacia de não Delitos de Trânsito,do visto que “Conivente” comete o crime do Art. do CTB. que Entretanto, como “Conivente” é o proprietário veículo, não há que se falar na infração aqui estudada (cód. 5177-0). O agente da autoridade de trânsito sempre deverá indicar no campo “observação” do AIT qual o estado do condutor e as circunstâncias que o levaram a inferir esse entendimento. Se a infração tiver relação com algum outro AIT, deverá o agente da autoridade de trânsito indicar o número e codicação neste mesmo campo. 30
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 5185 1 5185 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar o condutor de usar I) AIT; o cinto de segurança. II) Retenção do veículo até colocação do cinto. Deixar o passageiro de usar o cinto de segurança.
AMPARO LEGAL Art. 167 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL/ MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Caso o agrante envolva apenas ospassageiros do veículo, ainda que mais de umesteja sem o cinto desegurança, apenas um AIT será lavrado. Vale ressaltar que no campo de “observação” do AIT, deverá constar qual dos ocupantes do veículo não usava o cinto de segurança. Caso seja constatado que, além do condutor, algum passageiro também está sem o cinto de segurança, o agente da autoridade de trânsito lavrará apenas 1 (um) AIT, cod. 5185-1, e constará no campo “observação” (condutor e passageiro sem cinto de segurança). Procedimento previsto no Manual Brasileiro de Fiscaliza ção de Trânsito para infrações que possuam a mesma raiz (três primeiros números iguais – 518...). Se a situação envolver alguma criança, a infração a ser lavrada será a do Art. 168 (cód. 5193-0). A Resolução 278/08 proíbe a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modiquem o seu funcionamento normal. A utilização desse equipamento obrigatório para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes dos dispositivos, não constitui violação. O descumprimento de tal norma acarreta a sanção prevista no Art. 230, IX do CTB (cód. 6637-2). CÓD. 5193 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Transportar crianças em I) AIT; Arts. 168 do veículo automotor sem II) Retenção do veículo até CTB, Res. observância das normas que a irregularidade seja 277/08.
ESTADUAL / MUNICIPAL / RODOVIÁRIA
de segurança especiais sanada. estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
CONDUTOR GRAVÍSSIMA
O agente da autoridade de trânsito deverá observar que crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros dos automóveis, exceto quando se tratar de veículo que não possua banco traseiro (dotado exclusivamente de bancos dianteiros), ou quando estiver transportando número de crianças superior ao número de assentos traseiros, situação que obrigará o condutor a assentar a criança de maior compleição física no banco dianteiro do veículo. Para motocicletas, motonetas ou ciclomotores existe infração especíca (cód. 7072). A Resolução 277/08, em vigor, prevê o seguinte: - Criança com idade até 01 ano – bebê conforto ou conversível; - Criança com idade superior a 01 ano einferior ou igual a 04 anos – cadeirinha ; - Criança com idade superior a 04 anos e inferior ou igual a07 anos e meio – assento de elevação; - Criança com idade superior a 07 anos e meio – cinto de segurança do veículo. Para transitar emindividualmente veículos automotores, menoresou desistema dez anos transportados nos bancos traseiros usando cinto de os segurança de deverão retenção ser equivalente. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de xação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil “porta-bebê”, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção antichoque que devem ser xados ao veículo, me diante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal nalidade. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
31
As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag) para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade nesse banco, conforme disposto no Art. 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado, desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos: I - É vedado o transporte de crianças com até seteanos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo; II - É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja ou acessório equivalente incorporado ao dispositivo de retenção; III - Salvo instruções especícas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando nele ocorrer o transporte de crianças. Conforme estabelecido pela Resolução 391/11 do CONTRAN, nos veículos dotados apenas de cinto abdo minal no banco de trás, o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo com o uso do dispositivo de retenção adequado para a criança (bebê conforto, cadeirinha, assento de elevação ou cinto de segurança, conforme a idade), e as crianças de quatro a sete anos e meio de idade poderão ser transportadas no banco traseiro, utilizando o cinto de segurança de dois pontos, mesmo sem o dispositivo denominado assento de elevação. CÓD. 5207 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Dirigir sem atenção ou AIT sem os cuidados indispensáveis à segurança.
AMPARO LEGAL Art. 169 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL/ MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR LEVE
O agente da autoridade de trânsito deve utilizar este enquadramento quando um condutor de veículo age -im prudentemente, carente de bom senso e que evidencie ou ofereça risco de provocar um acidente de trânsito. É imprescindível lembrar que esta infração só deve ser aplicada quando a ação do condutor não apresente enquadramento preciso em alguma outra norma especíca (infração subsidiária). Além disso, a ação típica deverá ser descrita no campo “observação” do AIT. São exemplos de ações que se enquadram nessa infração (desde que desviem a atenção do condutor): dirigir com o volume do som demasiadamente elevado, impossibilitando-o de ouvir buzinas e sirenes; ler enquanto dirige; afastar o olhar da via pública; interromper o funcionamento damotocicleta para produzir estouros com escapamento; comer e/ou beber enquanto dirige; fumar enquanto dirige; soltar o volante, mesmo que trafegando em uma reta; etc. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5215 1
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública.
I)AIT; II) Recolhimento do documento de habilitação;
5215 2
Dirigir ameaçando os demais veículos.
III) Retenção do de veículo a apresentação novoaté condutor regularmente habilitado.
AMPARO LEGAL Art. 170 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Esta infração se assemelha à prevista no Art. 169 do CTB, pois só se tipica caso não haja outro dispositivo especíco que enquadre a ação do condutor. Devendo ser observado a que conguração desta infração exige a exposição real de perigo aos pedestres ou outros veículos. Portanto, a conduta do motorista deverá 32
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
apresentar, de forma clara, uma ameaça aos pedestres ou aos outros veículos que estejam utilizando a via. Exemplo que não se aplica esta infração: Um condutor desobedece a luz vermelha do semáforo, mudandorepentinamente de faixa, semsinalizar., e além disso, freia bruscamente exibindo o arrastamento de pneus. Nessecaso, deverão ser lavrados 03 AIT, mas com códigos especícos para esses tipos de infrações, não cabendo o enquadramento para a infração aqui prevista. Exemplos de situações que podem ser aqui e nquadradas: - Direcionar o veículo, propositadamente, na direção dos pedestres, tirando chamado o “ninho”; - Mudar de faixa sinalizada, porém repentinamente (a popular “fechada”); - Intimidar os pedestres queestão atravessando a via, acelerandoinsistentemente o veículo e compelindoos a apressar o passo; - Conduzir motociclista projetando os pés na direção dos outros veículos, a m de tentar atingí-los; - Dirigir fazendo “zigue-zague”. Se a ação do condutor resultar perigo para a vida ousaúde de outrem, o agente da autoridade de trânsito lavrará um TC e o encaminhará para o Setor de Ocorrência para envio à Delegacia (Art. 132 do CP). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5223 1
Usar o veículo para arre- AIT messar sobre os pedestres, água ou detritos.
5223 2
Usar o veículo para arremessar sobre os veículos água ou detritos.
AMPARO LEGAL Art. 171 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
A infração se caracterizará quando o motorista passar sobre poças ou qualquer outro detrito expostos na via, com o m de dolosamente arremessá-los contra os outros veículos ou pedestres. CÓD. 5231 1 5231 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Atirar do veículo objetos AIT ou substâncias na via.
PROVIDÊNCIAS DO
AMPARO
AGENTE
LEGAL Art. 172 do CTB
Abandonar na via objetos ou substâncias.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
A previsão deste artigo está relacionada com as regras da boa educação, civilidade e consciência ecológica, uma vez que a ação de se atirar objetos ou substâncias nas vias públicas, além de, em alguns casos, oferecerem riscos para outros condutores, podem poluir o ambiente. O agente da autoridade de trânsito que constatar esta infração deverá descrever quem atirou o objeto ou a substância (condutor ou passageiro). Se não for possível identicar o materialatirado, deverá, pelo menos,descrever suas característicasno campo “observação” do AIT . CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5240 0
Disputar corrida por espírito de emulação.
I) AIT; II) Recolhimento do documento de habilitação do condutor; III) Remoção do veículo para apreensão.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Arts. 173, ESTADUAL/ 220 e 308 MUNICIPAL/ do CTB RODOVIÁRIA CRIME
CONDUTOR GRAVÍSSIMA 3X
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
33
Neste tipo infracional, incorre o condutor que, tentando se igualar ou superar outro(s) condutor(es), utiliza seu veículo para em via pública participar de um “pega” ou de um “racha”. Para conguração desta infração há neces sidade do envolvimento de mais de um veículo e mais de um condutor. O agente da autoridade de trânsito sempre deverá constar no AIT a presença de mais de um veículo/condutor, especicando, na medida do possível, placas, marcas, modelos e condutores. Caso não consiga abordar todos envolvidos, deverá constar no campo “observação” do AIT a presença de outros veículos e as informações que lhe estiverem disponíveis. Caso o condutor tenha sido agrado participando de um “racha” e a sua conduta serestringiu à competição, sem risco potencial para os outros condutores ou para os pedestres, ele responderá apenas pelo ilícito administrativo. Porém, se sua conduta ofereceu risco potencial à integridade física de outras pessoas ou ao patrimônio alheio, o condutor responderá também pelo crime previsto no Art. 308 do CTB, razão pela qual o agente da autoridade de trânsito, alémde lavrar o AIT, deverá: 1 - Confeccionar (Boletim Unicado) conduzindo infrator à Delegacia de Delitos de Trânsito ou DPJ quando o “racha”BU provocar acidente de trânsito com ovítima; 2 - TC (Termo Circunstanciado) que deverá ser encaminhado ao Setor de Ocorrência, quando a ação do infrator gerar perigo de danoou envolvê-lo emacidente sem vítima.
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
5258 1
Promover na via, competição esportiva, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
I) AIT; II) Recolhimento do documento de habilitação do promotor/organizador III) Remoção do veículo para apreensão.
Art. 174 do CTB art. 132 do CP
5258 2
CRIME
Promover na via, eventos
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA GRAVÍSSIMA 5X
organizados, sem per missão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. 5258 3
Promover na via, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Diverso do artigo 173, no caso deste dispositivo o infrator é opromotor/organizador do evento que existe sem prévia autorização da autoridade competente. No caso concreto o Agente deverá observar se houve perigo para avida ou saúde de outrem, caso positivo o Agente lavrará o TC e o encaminhará para o Setor de Ocorrência ( infringência do art. 132 do CP).
34
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5266 1
Participar na vi a, co mo condutor, de competição esportiva, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
5266 2
5266 3
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
I) AIT; Arts. 174 e II) Recolhimento do docu- 308 do CTB mento de habilitação dos condutores; III) Remoção dos veículos CRIME para a apreensão.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA 5X
Participar na vi a, co mo condutor, de eventos organizados, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. Participar na via, como condutor de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
O condutor de veículo, antes departicipar de competição ou evento em via pública, deverá tomar conhecimento sobre a legalidade do eventojunto ao organizador e Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre avia. Caso o condutor seja agrado participando de uma competição ou evento e a sua conduta se restringiu à competição, sem risco potencial para os outros condutores ou para os pedestres, responderá apenas pelo ilícito administrativo. Porém, se sua conduta ofereceu riscopotencial à integridade física de outras pessoasou ao patrimônio alheio, o condutor responderá também pelo crime previsto no Art. 308do CTB, razão pela qual o agente da autoridade de trânsito, além de lavar o AIT, deverá: 1 - Confeccionar BU (Boletim Unicado) conduzindo o infrator à Delegacia de Delitos de Trânsito ou DPJ quando o condutor se envolver em acidente de trânsito com vítima; 2 - TC, Termo Circunstanciado, que deverá ser encaminhado ao Setor de Ocorrência, quando a ação do infrator gerar perigo de dano, envolvê-lo emacidente sem vítima ou emacidente em que aúnica vítima seja o próprio infrator. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5274 1
Utilizar-se do veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca,
I) AIT; II) Recolhimento do documento de habilitação; III) Remoção do veículo para
derrapagem ou frenagem com deslizamento e arras- a apreensão. tamento de pneus.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 175 do ESTADUAL/ CTB art. 132 RODOVIÁRIA do CP e art. 34 da LCP CONDUTOR CRIME ou GRAVÍSSIMA CONTRAVENÇÃO
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
35
Aqui, diferentemente do que ocorre no Art. 173, não há necessidade de mais de um sujeito ativo para que se congure a infração. A conduta é individualizada. Se da conduta gerar perigo para a vida ou a saúde de outrem, envolvendo a coletividade (diversas pessoas), aplicar-se-á o Art. 34 da LCP. Do contrário, se a exposição envolve somente uma pessoa, aplicar-se-á o Art. 132 do CP. Nos dois casos, além de lavar o AIT, o agente deverá: 1 - Confeccionar BU (Boletim Unicado) conduzindo o infrator à Delegacia de Delitos de Trânsito ou DPJ quando o infrator envolver-se em acidente de trânsito com vítima; 2 - Lavrar TC (Termo Circunstanciado) que deverá ser encaminhado ao Setor de Ocorrência, quando a ação do infrator gerar apenas perigo de dano, envolvê-lo em acidente sem vítima ou em acidente em que a única vítima seja o próprio infrator. Se a infração for constatada por Militar de outraUnidade, ao Militar do BPTran caberá adotar apenas as medidas A condução do infrator ao DPJ, pelo cometimento do crime ou contravenção, será feita peloadministrativas. Militar que agrou a situação. O condutor que empina motocicleta deve ser enquadrado no Art. 244, III do CTB ( cód. 7056-1). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5282 0
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
I) AIT; II) Recolhimento do documento de habilitação; III) Retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Arts. 176, ESTADUAL/ I e 304 do RODOVIÁRIA CTB CONDUTOR CRIME GRAVÍSSIMA 5X
O condutor de veículo envolvido em acidente com vítima tem o dever de, se possível, socorrer a vítima. Não sendo deofazer isso sem oque hajade perigo para a (193), sua própria socorro (ex:capaz acionar SAMU (192), Corpo Bombeiros etc.). vida, deverá providenciar o imediato O condutor que se recusa a prestar ou providenciar socorro, estará cometendo ilícitos administrativ o e penal, independente de ter dado causa ou não ao acidente. Vale ressaltar que o condutor aqui tratado deve ter se envolvido no acidente. Congurada a conduta criminosa, o agente da autoridade de trânsito deverá confeccionar o Boletim Unica do (BU) e encaminhar o condutor, caso seja localizado, para a Delegacia de Delitos de Trânsito ou DPJ. Caso o ve ículo seja removido, constar no campo “observação” doAIT que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
5290 0
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito local.
I) AIT; II) Recolhimento do documento de habilitação; III) Retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado.
Art. 176, II do CTB e
ESTADUAL/ RODOVIÁRIA
CONTRAVENÇÃO
CONDUTOR
Art. 36 da LCP
GRAVÍSSIMA 5X
36
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Esse preceito impõe ao condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, tendo condições de fazê-lo, a obrigação de sinalizar adequadamente o local do sinistro até a chegada da polícia. No caso de omissão do condutor quanto à sinalização pode estar congurada a Contravenção Penal prevista no Art. 36 da LCP, neste caso o Agente deverá lavrar o TC e encaminhá-lo ao Setor de Ocorrência que encaminhará a documentação à Delegacia de Delitos de Trânsito. O agente, ao lavrar esse AIT, dever ter consciência do efetivo perigo gerado pela falta de sinalização, ainda que mínimo, constando tal fato no campo “observação” do AIT. Cabe aqui ressaltar que os veículos só deverão permanecer no local do sinistro para perícia nos casos de acidentes que derivem vítima fatal. Não o sendo, o policial deverá determinar a retirada imediata do veículo, para melhor prover o uxo da via. Caso o ve ículo seja removido, constar no campo “observação” doAIT que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES.
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5304 0
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia.
I) AIT; II) Recolhimento do documento de habilitação; III) Retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 176, III ESTADUAL/ e Art. 312 RODOVIÁRIA do CTB CRIME CONDUTOR GRAVÍSSIMA 5X
No caso de acidente com vítima fatal o local do acidente deverá ser preservado até a chegada da polícia, exceto, se para socorrer a(s) vítima(s), o condutor se veja obrigado a retirar o seu, ou outros veículos do local. Se car comprovado que o local do sinistro foi alterado com o intuito de induzir ao erro a autoridade policial ou a perícia, responderá o violador do local pelo crime capitulado no art. 312 do CTB, neste caso o Agente deverá lavrar o TC e encaminhá-lo ao Setor de Ocorrência, que encaminhará a documentação à Delegacia de Delitos de Trânsito. Cabe aqui mais uma vez frisar que os veículos só deverão permanecer no local do sinistro nos casos de acidentes que derivem vítima fatal. Não o sendo, o policial deverá determinar a retirada imediata do veículo para melhor prover o uxo da via, logo, não resta congurada esta infração nos casos de acidente de trânsito com vítimas puramente parciais. Caso o ve ículo seja removido, constar no campo “observação” doAIT que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
37
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5312 0
Deixar o condutor, envolvido em acidente com vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinado por policial ou por agente da autoridade de trânsito.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
I) AIT; Art. 176, IV II) Recolhimento do docu- do CTB. mento de habilitação; III) Retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA 5X
Após a determinação do policial ou agente da autoridade de trânsito, que compareceu no local do sinistro, o condutor deverá providenciar os meios para remover o veículo da via, independente de já ter sido lavrado o BOAT ou não. A negativa ou a omissão do condutor nesse sentido determinará que o agente da autoridade de trânsito lavre o correspondente AIT. Ação amparada pela Lei Federal nº 5.970/73. Caso o ve ículo seja removido, constar no campo “observação” doAIT que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5320 0
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de identicar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
I) AIT; Art. 176, V II) Recolhimento do docu- do CTB. mento de habilitação; III) Retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA 5X
A negativa do condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima de identicar-se ou prestar informações sobre o acidente, bem que como de evadir-se do local, impossibilitando a passagem desses dados ao agente da autoridade de trânsito confecciona o BOAT congura esta infração de trânsito. Caso o ve ículo seja removido, constar no campo “observação” doAIT que a remoção foi feita conforme previsto na Resolução 008/2008 CETRAN - ES. CÓD. 5339 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar o condutor de pres- I) AIT; tar socorro à vítima de aci- II) Confeccionar TC. dente de trânsito quando solicitado pelo agente da autoridade de trânsito.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 177 do CTB e Art. 135 do CP
ESTADUAL/ MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA
CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO
CONDUTOR GRAVE
Se o agente da autoridade dede trânsito determina deoum veículo, e ao seu condutor solicita con-o duza uma vítima de acidente trânsito e isso lhea éparada negado, agente da autoridade de trânsito deveque lavrar respectivo AIT, bem como confeccionar o TC e encaminhá-lo ao Setor de Ocorrência, devido à conguração do crime de omissão de socorro previsto no Art. 135 do CP. Portanto, aqui há o cometimento de dois ilícitos, um penal e outro administrativo. Há de se observar que neste caso o infrator é pessoa alheia ao acidente. Caso tratar-se de pessoa envolvida no sinistro, deverá ser lavrado o AIT sob o cód. 5282-0. 38
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 5347 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar o condutor envol- AIT vido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a uidez do trânsito.
AMPARO LEGAL Art. 178 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
No caso de acidente de trânsito sem vítima, sendopossível, o condutor, independentemente da ordem do agente da autoridade de trânsito, é obrigado retirar seu veículo do leito da via, caso esteja comprometendo a segurança ou a uidez do trânsito. Se o veículo tiver condição de circular com segurança, o condutor deverá deslocar-se para um dos Postos do BPTran, caso deseje confeccionar o BOAT. A recusa em dirigir-se a algum Posto de Trânsito não congura esta infração.
CÓD. 5355 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Fazer ou Deixar que se I) AIT; faça reparo em veículo II) Remoção do veículo. na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido.
AMPARO LEGAL Art. 179, I do CTB e Res. 036/98
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
O agente da autoridade de trânsito deve observar que a imposição legal está relacionada ao fato do condutor não retirar o veículo da pista de rolamento da rodovia ou da via de trânsito rápido para fazer os reparos necessários para o seu funcionamento. Não sendo possível retirar o veículo por meio próprio, o condutor deverá providenciar um guincho para fazê-lo. Conforme prevê a Res. CONTRAN 036/98, a forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário, indica que o condutor deverá acionar de ime diato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equi pamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. O agente da autoridade de trânsito deve perceber que não existe infração se o veículo estiver devidamente sinalizado e não for possível sua imediata remoção.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
39
CÓD. 5363 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Fazer ou Deixar que se AIT faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado, em outras vias, que não sejam pistas de rolamento de rodovias ou vias de trânsito rápido.
AMPARO LEGAL Art. 179, II do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR LEVE
O agente deve observar legalfazer está relacionada ao fato do condutor não retirardao autoridade veículo da de viatrânsito local, coletora, arterialque ou adaimposição estrada para os reparos necessários ao seu funcionamento. Não sendo possível retirar o veículo por meio próprio, o condutor deverá providenciar um guincho para fazê-lo. Conforme previsão (Res.036/98 - CONTRAN), a forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário, indica que o condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta), providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. Não há que se falar em infração caso o local esteja devidamente sinalizado e não seja possível a imediata remoção do veículo. CÓD. 5371 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Ter seuviaveículo imobiliza - I)AIT; do na por falta de comII) Remoção do veículo. bustível.
AMPARO LEGAL Art. 180 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Para que o condutor esteja sujeito às penalidades deste artigo o seu veículo deverá estar imobilizado em via pública por falta de combustível, em local onde seja proibido o estacionamento, a parada, comprometendo a uidez ou a segurança do trânsito. Conforme previsão (Res.036/98 - CONTRAN), a forma de sinalização de advertência para os veículos que, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário, indica que o condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. CÓD. 5380 0
40
DESCRIÇÃODA PROVIDÊNCIAS DO INFRAÇÃO AGENTE Estacionar o veículo na I) AIT; esquina da via a menos II) Remoção do veículo. de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.
AMPARO LEGAL Art. 181, I do CTB
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Estacionamento é a imobilização do veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desem barque de passageiro. Parada é a imobilização do veículo com a nalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar em barque ou desembarque de passageiros. O condutor não poderá estacionar seu veículo a menos de cinco metros do ponto de encontro da via em que transita com a via transversal, uma vez que essa ação oferece risco aos outros veículos, ao limitar, sobrema neira, a área utilizada para uma possível conversão. Como em todas as infrações em que se prevê uma denição métrica, o agente da autoridade de trân sito deverá medir a distância que o veículo está estacionado do bordo do alinhamento da via transversal, salvo se o veículo estiver estacionado na própria esquina. A medição deverá ser constada no AIT, sob pena de torná-lo inconsistente. Dessa maneira, percebe-se que o ideal seria que Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via delimitasse, por meio de sinalização, a distância noalocal. Além de confeccionar o AIT, deverá ser providenciada a remoção do veículo (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). ATENÇÃO Os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de scalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e para da, quando em serviço de urgência e devidamente identicados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública (Res. 268/08 CONTRAN), uma vez autorizados previamente pelo DETRAN, poderão usar sobre o teto luzes intermitentes rotativas (giroex) na cor amareloâmbar. Esses veículos são destinados exclusivamente à (ao): 1) Manutenção e reparo das redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado, de telecomunicações e de comunicações telefônicas; 2) Conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço do órgão executivo de trânsito; 3) Socorro mecânico de emergência 4) Transporte de valores (carro-forte);(guincho) nas vias abertas à circulação; 5) Serviço de escolta de carga superdimensionada (zebrado, preto e laranja), quando registrados em órgão rodoviário para tal nalidade; 6) Veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo à serviço da Administração Pública. Os veículos prestadores de serviçode utilidade pública não poderão acionar as luzes(giroex) em movimento, exceção feita aos destinados àescolta de carga superdimensionada. Porém, estando parados/estacionado se em serviço, deverão usar as luzes acionadas, ocasião em que gozam de livre parada e estacionamento (Art. 29, VIII do CTB). Percebe-se que veículos de escolta privada e de serviços funerários não foram contemplados por essa resolução, logo não poderão utilizar o giroex amarelo (ver Art. 230, XIII) e não gozarão de livre parada/estacionamento quando em serviço. O agente da autoridade de trânsito não poderá lavrar AIT referente à parada ou estacionamento irregular quando satisfeitas as condições descritas (EM SERVIÇO + GIROFLEX LIGADO).Mas, com o objetivo de prejudicar o mínimo possível a circulação na via,poderá determinar aos condutores a melhor forma de posicionar o veículo. No caso de descumprimento, deverá ser lavrado o AIT previsto no Art. 195 do CTB (cód. 5835 0).
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
41
CÓD. 5398 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo afas- I) AIT; tado da guia da calçada II) Remoção do veículo. (meio-o) de cinquenta centímetros a um metro.
AMPARO LEGAL Art. 181, II do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR LEVE
Deverá o agente da autoridade de trânsito atentar para a distância existente entre o meio-o e os pneus do veículo (pneus do lado mais próximo da calçada). Caso essa distância esteja entre 50 e 100 centímetros, resta congurada esta infração. Como em todas as infrações em que se prevê uma denição métrica, o agente da autoridade de trân sito deverá medir a distância entre o veículo e a guia da calçada. A medição deverá ser constada no AIT, sob pena de torná-lo inconsistente. Além de confeccionar o AIT, deverá ser providenciada a remoção do veículo, se possível. (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (está na explicação do cód. 5380). CÓD. 5401 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo afas- I)AIT; tado da guia da calçada II) Remoção do veículo. (meio-o) a mais de um metro.
AMPARO LEGAL Art. 181, III do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
De modo semelhante ao artigo anterior, o agente da autoridade de trânsito deverá atentar para a distância do veículo junto à guia da calçada. Porém, a infração aqui cometida é de natureza grave, já que a medida ultrapassa um metro. Como em todas as infrações em que se prevê uma denição métrica, o agente da autoridade de trân sito deverá medir a distância entre o veículo e a guia da calçada. A medição deverá ser constada no AIT, sob pena de torná-lo inconsistente. Além de confeccionar o AIT, deverá ser providenciada a remoção do veículo, se possível. (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD. 5410 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo em I) AIT; desacordo com as posi- II) Remoção do veículo. ções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 181, IV MUNICIPAL / e 48 do CTB RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
42
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Os condutores de veículos de três ou mais rodas terão que, como regra geral, estacionar seus veículos de forma paralela ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-o). Quando a via dispuser de acostamento, não se admitirá estacionamento na pista de rolamento. As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão estacionar de forma perpendicular à guia da calçada (meio-o) e junto a ela. Deverão ser priorizadas as marcas horizontais delineadas pela autoridade com circunscrição sobre a via, que deverão prevalecer sobre as regras gerais do CTB. A posição irregular do veículo deverá ser constada no campo “observação” do AIT. Além de confeccionar o AIT, deverá ser providenciada a remoção do veículo, se possível. (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380).
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5428 1
Estacionar o veículo na I) AIT; pista de rolamento das II) Remoção do veículo. estradas.
5428 2
Estacionar o veículo na pista de rolamento das rodovias
5428 3
Estacionar o veículo na pista de rolamento das vias de trânsito rápido.
5428 4
Estacionar o veículo na pista de rolamento das vias dotadas de acostamento.
AMPARO LEGAL Art. 181, V do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVISSIMA
Esta infração tem relação direta com a segurança do trânsito, uma vez que as vias aqui enumeradas são, geralmente, vias em que a velocidade máxima permitida é mais acentuada, gerando maior risco de acidente quando relacionada a essa conduta. Percebida esta infração, o agente da autoridade de trânsito deverá, imediatamente, providenciar a remoção do veículo, sob pena de estar contribuindo para a ocorrência de um possível acidente. O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD. 5436 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo junto I) AIT; ou sobre hidrantes de in- II) Remoção do veículo. cêndio, registro de água, tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identicados, conforme especicação do CONTRAN.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 181, VI MUNICIPAL / do CTB e RODOVIÁRIA Res. 31/98. CONDUTOR
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
MÉDIA
43
O AIT só poderá ser lavrado caso o local esteja sinalizado conforme especica a Res. 031/98 ( pintura na cor amarela e com linhas de indicação de proibição de estacionamento/parada). Caso contrário, não há que se falar em infração. O agente da autoridade de trânsito deverá constar no campo “observação” do AIT sobre qual das guras o veículo estava estacionado. Congurada a infração, além de confeccionar o AIT, o agente da autoridade de trânsito deverá providenciar a remoção do veículo, se possível. (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD. 5444 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo nos I) AIT; acostamentos, salvo mo- II) Remoção do veículo. tivo de força maior.
AMPARO LEGAL Art. 181, VII do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR LEVE
A utilização do acostamento deve ser restrita a eventualidades ou a motivos de força maior, uma vez que essa utilização está restrita aos casos excepcionais (Arts. 37, 52, 58 e 204 do CTB). Dessa maneira, se o agente da autoridade de trânsito observar um veículo estacionado no acostamento sem que exista necessidade extrema para tanto, deverá vericar a possibilidade de sua imediata remoção (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran), devendo lavrar o respectivo AIT. O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5452 1
Estacionar o veículo no I) AIT; passeio ou calçada. II) Remoção do veículo.
5452 2
Estacionar o veículo sobre faixa destinada a pedestres.
5452 3
Estacionar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa.
5452 4
Estacionar o veículo nas ilhas ou refúgios.
5452 5
Estacionar o veículo ao lado ou sobre canteiro central ou divisores de pista de rolamento.
5452 6
Estacionar o veículo ao
AMPARO LEGAL Art. 181, VIII do CTB
lado ou sobre marcas de canalização. 5452 7
44
Estacionar o veículo sobre gramado ou jardim público.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Diante da variabilidade de locais constantes neste inciso, incumbe ao agente da autoridade de trânsito consultar o glossário do CTB emanexo, a m de melhor especicar o local de estacionamento. Além de confeccionar o AIT, deverá ser providenciada a remoção do veículo, se possível. (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD. 5460 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo onde I) AIT; houver guia de calçada II) Remoção do veículo. (meio o) rebaixada des-
AMPARO LEGAL Art. 181, IX do CTB
tinada à entrada ou saída de veículos.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
O rebaixamento da guia da calçada indica que aquele ponto dá, possivelmente, acesso a uma garagem, a um estacionamento, a um condomínio ou qualquer outro acesso regular de veículos. Assim sendo, se um condutor estaciona em frente ao rebaixamento da guia da calçada, cuja existência de acesso a veículos não resta congurada (ex: existência de uma parede, muro ou mesmo uma garagem que não é utilizada), a conduta não se apresentará como infratora. Congurada a infração, além de confeccionar o AIT, o agente da autoridade de trânsito deverá providenciar a remoção do veículo, se possível. (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento. CÓD. 5479 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo impe- I) AIT; dindo a movimentação de II) Remoção do veículo. outro veículo.
AMPARO LEGAL Art. 181, X do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Para que esta infração se congure, o veículo deverá estar estacionado de maneira a prejudicar a circulação dos demais, independente do estacionamento ser regulamentar ou não. Dessa maneira, se o agente da autoridade de trânsito observar que o condutor estacionou seu veículo em um local, permitido pela sinaliza ção, mas essa ação impediu a movimentação de outro veículo que esteja regularmente estacionado ou em movimento, deverá providenciar a imediata remoção do veículo, lavrando o respectivo AIT. Congurada a infração, além de confeccionar o AIT, o agente deverá providenciar a remoção do veículo, se possível (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
45
CÓD. 5487 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo ao I) AIT; lado de outro veículo em II) Remoção do veículo. la dupla.
AMPARO LEGAL Art. 181, XI do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Não é permitido que o condutor estacione seu veículo ao lado de outro, o que compromete a uidez do trânsi to. Dessa forma, se um motorista para ao lado de outro veículo estacionado por tempo superior ao necessário para o embarque ou o desembarque de passageiros, estará cometendo a infração descrita neste inciso. Congurada a infração, além de confeccionar o AIT, o agente da autoridade de trânsito deverá providenciar a remoção do veículo, se possível (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD. 5495 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo na I) AIT; área de cruzamento de II) Remoção do veículo. vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres.
AMPARO LEGAL Art. 181, XII do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Sujeito a esta infração incorre o condutor que estaciona o seu veículo na interseção de duas vias em nível, ou mesmo nas proximidades do cruzamento, desde que prejudique a circulação de veículos e pedestres. Aqui, diferentemente do que preceitua o Art. 181, I, não há que se falar em medição para que reste congurada a infração. Deverá ser constado no campo “observação” do AIT, o nome da via que compõe o cruzamento com a já indicada como local do cometimento da infração. Congurada a infração, além de confeccionar o AIT, o agente da autoridade de trânsito deverá providenciar a remoção do veículo, se possível (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento. CÓD. 5509 0
46
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo onde I) AIT; houver sinalização hori- II) Remoção do veículo. zontal delimitadora de ponto de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo, ou, na ausência desta, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto.
AMPARO LEGAL Art. 181, XIII do CTB
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Nos pontos de embarque e desembarque de passageiros (“Pontos de ônibus”) é proibido o estacionamento de veículos, desde que haja sinalização horizontal (Anexo II 2.2.4,b) ou sinalização vertical (I-23) indicando o ponto. Nesse caso, a área de proibição estará restrita às marcações na pista. Se, contrariamente, existir apenas a sinalização vertical (“parada de ônibus” ouo marco do ponto), deverá ser respeitada a distância de dez metros antes e dez metros depois daquela sinalização. Congurada a infração, além de confeccionar o AIT, o agente da autoridade de trânsito deverá providenciar a remoção do veículo, se possível (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
5517 1
Estacionar viadutos. o ve ículo nos
5517 2
Estacionar o veículo nas pontes.
CONDUTOR
5517 3
Estacionar o veículo nos túneis.
GRAVE
I) AIT; II) Remoção do veículo.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art.CTB 181, XIV MUNICIPAL/ do RODOVIÁRIA
Em geral, é proibido o estacionamento de veículos nos viadutos, nos túneis e nas pontes. Assim, um veículo estacionado em qualquer desses locais está sujeito à remoção e à autuação, salvo exista sinalização no local dispondo o contrário. Caso ocorra do veículo ser alvo de uma pane ou de um defeito súbito ou alguma situação que obrigue o condutor a estacionar seu veículo num desses locais (motivos de força maior), deverá providenciar imediatamente a sinalização adequada, como meio de prevenir um possível acidente. Sendo caso de estacionamento “irregular” o agente da autoridade de trânsito, além de lavrar o AIT, deverá providenciar os meios para a remoção do veículo (procedimento de remoção de veículos adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento. CÓD. 5525 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Estacionar o veículo na AIT contramão de direção.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 181, XV do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
O estacionamento do veículo em sentido de trânsito contrário ao estabelecido para a via constitui-se uma infração de trânsito. Cabe salientar que se o veículo estiver estacionado na contramão de direção e em local onde o estacionamento é proibido, o agente da autoridade de trânsito deverá tomar os procedimentos cabíveis descriminados no Art. 181 XVII, XVIII ou XIX (códigos 5541, 5550 ou 5568). No caso de estacionamento de veículo na contramão de direção em local regulamentar,o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar oAIT previsto por este código, NÃO podendo remover o veículo para o depósito. O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
47
CÓD. 5533 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo em I) AIT; aclive ou declive não es- II) Remoção do veículo. tando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 181, XVI MUNICIPAL / do CTB RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Todo condutor de veículo cujo PBT seja superior a 3500 Kg, ao estacionar em aclive ou declive, deverá, além de utilizar o freio de serviço, calçar o seu veículo. Caso o agente da autoridade de trânsito perceba um veícu lo cujo PBT seja superior a 3500Kg estacionado em aclive ou declive sem estar devidamente freado e sem o calço de segurança, a m de eliminar o risco de acidentes, vericará a possibilidade de prover sua remoção do local (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran), além de lavrar o respectivo AIT. No AIT o agente da autoridade de trânsito deverá especicar o PBT do veículo que estava incorretamente estacionado no aclive ou declive. O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD. 5541 1
5541 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo em de- I) AIT; sacordo com as condições II) Remoção do veículo. regulamentadas especicamente pela sinalização (placa - Estacionamento
AMPARO LEGAL
Art. 181, MUNICIPAL/ XVII do CTB RODOVIÁRIA
Regulamentado). Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especicamente pela sinalização (placa – Estacionamento Rotativo).
5541 3
Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especicamente pela sinalização (placa – Ponto ou vaga de táxi).
5541 4
Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especicamente pela de sinalização (placa - Vaga carga e descarga).
5541 5
48
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Estacionar o veículo em desacordo com as condições
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CONDUTOR LEVE
regulamentadas especi- I) AIT; camente pela sinalização II) Remoção do veículo. (placa -Vaga de portador de necessidades especiais). 5541 6
5541 7
Art. 181, MUNICIPAL/ XVII do CTB RODOVIÁRIA CONDUTOR
Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especicamente pela sinalização (placa – Vaga idoso).
LEVE
Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especicamente pela sinalização (placa ração).– Vaga de curta du
Quando as placas de Estacionamento Regulamentado estiverem acompanhadas de informações comple mentares, tais como horário, dia, tipo de veículos, estacionamento pago ou outra informação qualquer, o motorista deverá observar tais informações, pois o estacionamento só estará correto se as indicações forem obedecidas. O ideal é que a sinalização venha acompanhada de informação complementar como: “Início”, Término”, “Na linha branca”, ou, ainda, de marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada (pintura no chão). O cartão do idoso ou portador de necessidade (expedido pelo poder público), deverá estar em local visível no veículo estacionado, conforme Resoluções 303 e 304/08. Congurada a infração, além de confeccionar o AIT, o agente da autoridade de trânsito deverá providenciar a remoção do veículo, se possível. CÓD. 5550 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar veículo em lo- I) AIT; cais e horários proibidos II) Remoção do veículo. especicamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar).
AMPARO LEGAL Art. XVIII CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
181, MUNICIPAL / do RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
O agente da autoridade de trânsito deverá observar se a placa de proibido estacionar possui especicações, como a regulamentação de condição ou horário (ex: um determinado veículo estaciona num ponto da via, às 21:00h, no local existe uma placa de “proibido estacionar” especicando a proibição “das 08:00h às 20:00h”, nesse caso, não há que se falar em infração cometida. Caso a placa não traga nenhuma especicação, será proibido estacionar em qualquer dia e horário. A placa proibido Para estacionar deve ser acompanhada de devem informação complementar: “Início”, “Na linhadeamarela”. trechos maiores que 60 metros ser colocadas uma ou mais “Término”, placas inter mediárias. Quadras de até 60 metros poderão ser abrangidas por apenas uma placa, valendo por toda sua extensão (Resolução 180/05). Congurada a infração, além de confeccionar o AIT, o agente da autoridade de trânsito deverá providenciar a remoção do veículo, se possível.O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
49
CÓD. 5568 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Estacionar o veículo em I) AIT; locais e horários de es- II) Remoção do veículo. tacionamento e parada proibida pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar).
AMPARO LEGAL Art. 181, XIX do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
O agente da autoridade de trânsito da autoridade de trânsito deverá observar as especicidades que en volvem os estacionamentos proibidos. Ex: um determinado veículo estaciona ou paranum ponto da via, às 21:00h. No local, existe uma placa de “proibido parar e estacionar” especicando a proibição “das 08:00h às 20:00h”. Nesse caso, não há que se falar em infração cometida. Congurada a infração, além de confeccionar o AIT, o agente da autoridade de trânsito deverá providenciar a remoção do veículo, se possível. (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). A placa de proibido estacionar deve ser acompanhada de informação complementar: “Início”, “Término”, “Na linha amarela”. Para trechos maiores que 60 metros devem ser colocadas uma ou mais placas inter mediárias. Quadras de até 60 metros poderão ser abrangidas por apenas uma placa, valendo por toda sua extensão (Resolução 180/05). CÓD. 5576 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Parar o veículo na esquina AIT da via a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal.
AMPARO LEGAL Art. 182, I do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Como em todas as infrações em que se prevê uma denição métrica, o agente da autoridade de trânsito deverá medir a distância que o veículo parou do bordo do alinhamento da via transversal. A medição deverá ser constada no AIT, sob pena de torná-lo inconsistente. Além de confeccionar o AIT, o agente da autoridade de trânsito deverá determinar a saída do veículo do local. Persistindo o erro, deverá ser providenciada a remoção do veículo (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). Conceito de parada: imobilização do veículo com a nalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. CÓD. 5584 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Parar o veículo afastado AIT da guia da calçada (meio
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 182, II do CTB
– o) de cinquenta metros a um metro. centí-
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR LEVE
Deverá o agente da autoridade de trânsito atentar para a distância existente entre o meio-o e os pneus do veículo (pneus do lado mais próximo da calçada). Caso a distância esteja entre 50 e 100 centímetros estará congurada esta infração. 50
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Como em todas as infrações em que se prevê uma denição métrica, o agente da autoridade de trânsito deverá medir a distância entre o veículo e a guia da calçada. A medição deverá ser constada no AIT, sob pena de torná-lo inconsistente. Além de confeccionar o AIT, deverá ser providenciada a remoção do veículo, se possível (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD. 5592 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Parar o veículo afastado AIT da guia da calçada (meio – o) a mais de um metro.
AMPARO LEGAL Art. 182, III do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
De modo semelhante ao artigo anterior, deverá o agente da autoridade de trânsito atentar para a distância existente entre o meio-o e os pneus do veículo (pneus do lado mais próximo da calçada). Porém, aqui a distância deverá ultrapassar 100 centímetros, para que se congure a infração. Como em todas as infrações em que se prevê uma denição métrica, o agente da autoridade de trânsito deverá medir a distância entre o veículo e a guia da calçada. A medição deverá ser constada no AIT, sob pena de torná-lo inconsistente. Além de confeccionar o AIT, deverá ser providenciada a remoção do veículo, se possível (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD. 5606 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Parar o veículo em desa- AIT cordo com as posições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Arts. 48 e 182, IV do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA / CONDUTOR LEVE
Os condutores de veículos de três ou mais rodas terão que, como regra geral, parar seus veículos de forma paralela ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-o). Quando a via dispuser de acos tamento, não se admitirá parar na pista de rolamento. As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão parar de forma perpendicular à guia da calçada (meio-o) e junto a ela. Deverão ser priorizadas as marcas horizontais delineadas pela autoridade com circunscrição sobre a via, que deverão prevalecer sobre as regras gerais do CTB. A posição irregular do veículo deverá ser constada no campo “observação” do AIT. Além de confeccionar o AIT, deverá ser providenciada a remoção do veículo, se possível (vide procedimento de remoção adotado pelo BPTran). O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
51
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5614 1
Parar o veículo na pista de AIT rolamento das estradas.
5614 2
Parar o veículo na pista de rolamento das rodovias.
5614 3
Parar o veículo na pista de rolamento das vias de trânsito rápido.
5614 4
Parar o veículo na pista de rolamento das demais vias dotadas de acostamento.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 182, V do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Esta infração tem relação direta com a segurança do trânsito, uma vez que as vias aqui enumeradas são, geralmente, vias em que a velocidade máxima permitida é mais acentuada, gerando maior risco de acidente quando relacionada a essa conduta. Percebida a infração, o agente da autoridade de trânsito deverá, imediatamente, determinar ao condutor que retire seu veículo do local para que o risco de acidente seja diminuído. No caso de recusa do condutor, deverá, também, lavrar o AIT sob o cód. 5835-0. O agente deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD. 5622 1
5622 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Parar o veículo no passeio AIT destinado a pedestres ou
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 182, VI do CTB
na calçada. Parar o veículo sobre faixa destinada a pedestres.
5622 3
Parar o veículo nas ilhas ou refúgios da via.
5622 4
Parar o veículo nos canteiros centrais ou nos divisores de pista de rolamento.
5622 5
Parar o veículo nas marcas de canalização da via.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR LEVE
Diante da variabilidade de locais constantes neste inciso, incumbe ao agente da autoridade de trânsito consultar o glossário do CTB emanexo, a m de melhor especicar o local de parada. Além de confeccionar o AIT, deverá determinar ao condutor que retire o veículo do local. O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380).
52
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 5630 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Parar o veículo na área de AIT cruzamento de vias prejudicando a circulação de veículos e pedestres.
AMPARO LEGAL Art. 182, VII do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Esta infração ocorre com frequência em cruzamentos controlados por semáforos e locais com grande -cir culação de veículos, cabendo ao condutor car atento para não incorrer nessa conduta, principalmente quando o trânsito está lento e o local dispõe de sinalização semafórica. Muitas vezes, mesmo visualizando uma retenção logo à frente, o motorista avança com seu veículo, e acaba parando no cruzamento, o que prejudica a uidez do trânsito. Incumbe ao agente da autoridade de trânsito fazer constar no campo “OBSERVAÇÃO” do AIT o nome da via que compõe o cruzamento com a outra já indicada como local do cometimento da infração. O agente deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5649 1
Parar o veículo nos via- AIT dutos.
5649 2
Parar o veículo nas pontes.
5649 3
Parar o veículo nos túneis.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 182, VIII do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
O agente da autoridade de trânsito que observar a conduta descrita neste inciso deverá determinar a retirada do veículo e lavrar o respectivo AIT. O agente deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD. 5657 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Parar o veículo na contra- AIT mão de direção.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 182, IX do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Apesar de aparentemente inexpressiva, a infração pode ter se srcinado de uma ação perigosa do condutor (ex: transitar pela contramão de direção). Além disso, quando o condutor age dessa forma, ao tentar voltar para o sentido correto de circulação da via, acaba causando transtorno ao trânsito. Dessa maneira, o agente da autoridade de trânsito que observar a conduta descrita neste inciso deverá determinar a retirada do veículo e lavrar o respectivo AIT. O agente deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380).
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
53
CÓD. 5665 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Parar o veículo em local e AIT horário proibido especicamente pela sinalização (placa – Proibido Parar).
AMPARO LEGAL Art. 182, X do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Apesar de não existir sinalização especíca que regulamente este artigo (Placa “Proibido Parar”), o agente da autoridade de trânsito deve observar a placa “Proibido Parar e Estacionar”, enquadrando o motorista infrator que para seu veículo no trecho sinalizado por esta placa. Ressalta-se que a sinalização vertical pode estabelecer restrições de data e horário, devendo ser observa das tais regulamentações. Para trechos maiores que 60 metros devem ser colocadas uma ou mais placas intermediárias. Quadras de até 60 metros poderão ser abrangidas por apenas uma placa, valendo por toda sua extensão (Resolução 180/05). Dessa maneira, deverá o agente da autoridade de trânsito determinar a retirada do veículo e lavrar o respectivo AIT. O agente deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5673 1
Parar o veículo sobre a AIT faixa de pedestre na mudança do sinal luminoso.
5673 2
Parar o veículo sobre a faixa de pedestre na mudança do sinal luminoso (scalização eletrônica).
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 183 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Quando a luz vermelha do semáforo estiver acesa, os motoristas devem reter o seu veículo antes que o para-choque dianteiro que sobre a primeira marcação da faixa de pedestres. A faixa de retenção indica o local exato onde o veículo deve ser imobilizado . É importante que o agente da autoridade de trânsito saiba que não existe infração de trânsito em reter o veículo sobre a faixa de retenção. Para que a infração se congure, deve-se observar que a faixa de pedestre deve estar visível, uma vez que a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deve manter essas faixas limpas e em boas condições de visibilidade (Art.71 do CTB). Existem dois tipos de faixas de travessia de pedestres: 1) Do tipo comum - apresenta uma série de linhas brancas (de 30 a 60 cm de largura) dispostas de forma paralela entre si e em relação ao bordo da pista; 2) De outro tipo - representada por duas linhas brancas (de30 a 60cm de largura), paralelas entre si,e perpendiculares em relação ao bordo da pista, com 4m de distância entre uma e outra. Dessa maneira, o agente que observar a conduta descrita neste inciso deverá determinar a retirada do veículo e lavrar o respectivo AIT. O agente da autoridade de trânsito deverá consultar, OBRIGATORIAMENTE, os veículos que gozam de livre circulação, parada e estacionamento (vide cód. 5380). 54
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 5681 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar com o veículo AIT na faixa da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita.
AMPARO LEGAL Art. 184, I do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR LEVE
A conguração desta infração estará condicionada a uma perfeita sinalização horizontal delimitadora de faixa de trânsito e a uma ecaz sinalização vertical, composta por placas de regulamentação e por placas especiais. Caso o condutor utilize, temporariamente, uma faixa ou via exclusiva para outro veículo apenas com o intuito de acessar uma garagem, estacionamento ou qualquer imóvel lindeiro, não estará cometendo a infração capitulada neste dispositivo do CTB. CÓD. 5690 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar com o veículo na AIT faixa da esquerda, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo.
AMPARO LEGAL Art. 184, II do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
A conguração das infrações descritas neste artigo estará condicionada a uma perfeita sinalização horizontal delimitadora de faixa de trânsito e a uma ecaz sinalização vertical composta por placas de regulamentação e por placas especiais. Diferente do inciso anterior,a conduta aqui prevista é mais grave, pois, normalmente, o trânsito pelo lado (pista ou faixa) esquerdo é garantido aos veículos mais velozes, a m de se possibilitar um maior escoamen to ao uxo do trânsito. É necessário lembrar que, ao contrário do inciso anterior, não existem exceções para esta conduta. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5703 0
Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL Art. 185, I do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
A sinalização da via pode regulamentar o trânsito de certos tipos de veículos exclusivamente em uma faixa. Dessa forma, se a sinalização disciplina que um caminhão deve seguir pela faixa central de uma via, e ele está, sob qualquer pretexto, exceto por uma situação de emergência, transitando em faixa distinta, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o respectivo AIT.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
55
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5711 0
Deixar de conservar nas faixas da direita o veículo lento e de maior porte, quando estiver em movimento.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL Art. 185, II do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Para a conguração desta infração não há, como imprescindível, necessidade de sinalização regulamen tadora. As ultrapassagens, via de regra, devem ser feitas pela esquerda (Art. 29, IV, CTB). Portanto, os veículos lentos deverão utilizar a faixa da direita. Caso estejam, injusticada e insistentemente, transitando pela esquer da, causando prejuízo à uidez dotrânsito e descumprimento as Normas Gerais de Circulação e Conduta, o agente da autoridade de trânsito lavrará o AIT aqui previsto. CÓD. 5720 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar pela contramão AIT de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário.
AMPARO LEGAL Art. 186, I do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
O trânsito de veículos pela contramão em vias de duplo sentido de circulação só é permitido pelo espaço de tempo necessário para se concretizar uma ultrapassagem, levando-se em conta que a preferência será sempre a de quem segue na sua mão regulamentar em sentido contrário. Dessa forma, se o agente da autoridade de trânsito observar que um condutor utilizou-se da contramão para qualquer outro procedimento, ou mesmo para ultrapassar outro veículo, seguindo pelo sentido contrário de circulação por um espaço de tempo maior que o necessário, deverá lavrar o AIT. CÓD. 5738 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Transitar pela contramão AIT de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 186, II do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
O trânsito de veículos pela contramão em vias de sentido único é extremamente perigoso, devendo ser alvo de especial atenção pelo agente da autoridade de trânsito, pois o risco de acidente é elevado. Cabe salientar que a ação do agente da autoridade de trânsito estará condicionada à existência de sinalização adequada (A-26a, R-3, R-4a e R-4b), indicando com clareza o sentido único de circulação.
56
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5746 1
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente - (para todos os tipos de veículos).
5746 2
5746 3
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL Art. 187, I do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente - (rodízio de veículos). Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente - (veículos de carga).
A autoridade de trânsito poderá disciplinar, por meio de sinalização, quais os tipos de veículos que poderão transitar por uma determinada via, assim como impor restrições de horários para esse trânsito, ou até mesmo proibir totalmente a circulação pela via. Enquadra-se aqui a infração praticada pelos condutores que não respeitam o rodízio de veículos imposto pela autoridade com circunscrição sobre a via. CÓD. 5762 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Transitar ao lado de outro AIT veículo, perturbando ou interrompendo o trânsito.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 188 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
A ação de transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito, congura esta infração. Dessa forma, se numa via provida com duas ou mais faixas em cada sentido, um condutor transita com seu veículo ao ladode outro, impedindo, com essaatitude, a ultrapassagem dos demais veículos,a infração de trânsito está congurada. Caso algum condutor, com a intenção de ultrapassar um veículo que está ao lado de outro e ocupando a faixa da esquerda, expressar essa intenção através de piscadas de faróis ou de pequenos toques de buzina, e, ainda assim, o infrator se mantiver aolado do outro, também estará sujeito à sanção prevista noArt. 198 (cód. 5860-0). A condução de um veículo ao lado do outro, cujos condutores estejam conversando, mas não estejam perturbando o trânsito, não congura esta infração, mas a do Art. 169 (Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança - cód. 5207-0).
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
57
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5770 1
Deixar de dar passagem AIT aos veículos precedidos de batedores, quando devidamente identicados por dispositivos regulamentados.
5770 2
Deixar de dar passagem aos veículos de socorro de incêndio ou salvamento quando em serviço de urgência e devidamente
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 189 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
identicados por dispositivos regulamentados. 5770 3
Deixar de dar passagem aos veículos de polícia, quando em serviço de urgência e devidamente identicados por dispositivos regulamentados.
5770 4
Deixar de dar passagem aos veículos de operação e scalização de trânsito devidamente identicados por dispositivos regulamentados.
5770 5
Deixar de dar passagem à ambulância, quando em serviço deidenticados urgência e devidamente por dispositivos regulamentados.
Os veículos relacionados neste artigo têm prioridade de trânsito (Art. 29, VII do CTB), logo, os demais veículos são obrigados a lhes dar passagem, quando puderem fazê-lo, com prudência, segurança e sem comete rem infrações de trânsito. Essa prioridade de trânsito está condicionada à existência, ao funcionamento e à utilização dos dispositivos sonoros (sirene) e de iluminação (giroex) vermelha intermitente. CÓD. 5789 0
58
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Seguir veículo em serviço AIT de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identicada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 190 do CTB
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
CÓD. 5797 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Forçar passagem entre ve- AIT ículos que, transitando em sentido oposto, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.
AMPARO LEGAL Art. 191 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Esta é uma das grandes causas dos acidentes graves nas rodovias. Os condutores devem ter plena convicção do espaço e das condições para a ultrapassagem segura. Caso o condutor, mesmo percebendo que a distância não é suciente para uma ultrapassagem segura, insista em concluir a manobra, obrigando o condutor que vem em sentido contrário a reduzir sensivelmente sua velocidade ou transitar pelo acostamento, estará cometendo a infração aqui prevista. O agente da autoridade de trânsito deverá, além de lavrar o AIT, observar as condições gerais do motorista infrator, tentando perceber possíveis traços de alteração em seu estado psíquico. Exemplo: Motocicleta trafegando no corredor com trânsito de uxos opostos.
CÓD. 5800 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de guardar distância AIT de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento,
AMPARO LEGAL Art. 192 do CTB
aclimáticas velocidade as condições do local da circulação e do veículo.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Este artigo trata de um dispositivo infracional que, apesar de extremamente comum, será de difícil transcrição pelo agente da autoridade de trânsito no momento da lavratura do AIT, pois o código não dene, e não pode denir, qual é a distância de segurança que deverá ser mantida pelos veículos. Se o agente da autoridade de trânsito resolver lavrar o AIT para informar o cometimento deste tipo de infração, deverá considerar que a distância de segurança de um veículo em relação ao veículo da frente está diretamente relacionado com a velocidade desenvolvida, com os fatores que inuenciam na visibilidade e com o estado da via. Existe um outro problema considerável na redação deste artigo, que é o fato dele não especicar em qual momento é possível cometer essa infração, poderia ser durante a ultrapassagem, durante a passagem ou durante o simples deslocamento, enquanto um veículo segue atrás de outro. A prova de (o que umdeve condutor não guardou a distância de segurança de trânsito que ser narrado no campo “OBSERVAÇÃO” do pode AIT). se fazer presente em um acidente Dessa maneira, o agente da autoridade de trânsito, ao lavrar um AIT utilizando este código, deverá descre ver no campo “observação” do documento todas as informações necessárias para que o Auto seja julgado consistente. Exemplo: Motocicleta trafegando no corredor. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
59
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5819 1
Transitar com o veículo AIT em calçadas ou passeios.
5819 2
Transitar com o veículo em ciclovias ou ciclofaixas.
5819 3
Transitar com o veículo em ajardinamentos, gramados ou jardins públicos.
5819 4
Transitar com o veículo em canteiros centrais ou divisores de pista de rolamento.
5819 5
Transitar com o veículo em ilhas ou refúgios.
5819 6
Transitar com o veículo em marcas de canalização.
5819 7
Transitar com o veículo em acostamentos.
5819 8
Transitar com o veículo em passarelas.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 193 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA 3X
O agente da autoridade de trânsito antes de lavrar um AIT utilizando o descrito neste artigo, deverá conhecer bem a denição de cada um dos itens relacionados, conforme o Glossário em anexo. Seguro do local em que o veículo está supostamente transitando, o agente deve atentar para o verbo que dene a essência deste tipo infracional , ou seja, “Transitar”. O erro mais comum praticado pelos que scalizam o trânsito é o de considerar a simples transposição de uma calçada ou de um canteiro central como infração descrita neste artigo. Deve-se observar que o artigo transitar quer dizer utilizar a via para o deslocamento, ou seja, se um motociclista, por exemplo, sai da faixa de rolamento da via e passa a conduzir sua motocicleta sobre a calçada por um espaço de tempo considerá vel, no intuito de adiantar-se aos demais condutores, este estará sujeito às sanções previstas neste artigo. Da mesma forma, estará sujeito às referidas sanções o condutor de veículo automotor que se utiliza do acostamento da via para ultrapassar outros veículos em velocidade mais lenta ou até parados em razão de semáforo ou mesmo de congestionamento. Ressalta-se que, neste caso, o fato de um condutor ultrapassar outro veículo pelo acostamento possui enquadramento próprio (cód. 5908-0), e que o condutor só será -en quadrado no artigo 193 se, além de ultrapassar um veículo pelo acostamento, permanecer deslocando-se nesse local da via. A infração mais comum e que se assemelha com a descrita neste artigo é a do Art. 206, III (cód. 6017), que prevê a utilização desses locais para execução de retorno. É imprescindível que o agente da autoridade de trânsito considere que o condutor de veículo automotor pode, por exemplo, passar sobre a calçada para entrar ou sair de uma garagem, de um estacionamento ou trânsito de uma área qualquer, seriasobre totalmente incoerente comparar o por um dos locais indicados por passar este artigo com o fato delogo um determinado local. O CTB em seu Art. 68 §1º, deixa claro que somente o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta pode ser comparado a pedestre, portanto, o condutor de motocicleta ou ciclomotor não poderá desmontar e empurrar o veículo para burlar a lei e cometer infrações de trânsito.
60
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 5827 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar em marcha à ré, AIT salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança.
AMPARO LEGAL Art. 194 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
A marcha à ré só pode ser utilizada pelo condutor em curtíssimas distâncias e tão somente para executar manobra imprescindível. Dessa forma, se um motorista erra a entrada de uma via e, ao perceber seu erro, transita em marcha à ré para adentrar na via pretendida, comete a infração elencada por este artigo, fato que não ocorre com um condutor que se utiliza da marcha à ré para retirar seu veículo de um estacionamento. O agente da autoridade de trânsitoempreendida, deve car atento transitar marchanecessário à ré de forma exagerada, quer seja pela distância ou velocidade podepois, gerar o danoem potencial à caracterização de alguns crimes de trânsito. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5835 0
Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL Art. 195 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
A desobediência descrita neste artigo está diretamente relacionada às ordens do agente da autoridade de trânsito, desde que sejam observadas as disposições previstas na Resolução nº 160/04 do CONTRAN. Des sa forma, se o agente da autoridade de trânsito utiliza na pista um gesto ou um sinal de apito, que exprima uma ordem, mas que não está relacionada num dispositivo normativo, o condutor não tem obrigação de atender. Assim sendo,daa legislação conguração infrações relacionadas artigo relaciona das ao conhecimento e adas utilização de forma audível neste e visível dosestão gestosdiretamente e dos sinais sonoros regulamentares por parte do agente da autoridade de trânsito. No caso de ordem do agente quevise dar melhor uidez esegurança ao trânsito, caberá, excepcionalmente, a lavratura do AIT aqui previsto, caso o condutor, injusticadamente, descumpra a ordem e não exista enqua dramento em outro dispositivo mais especíco. Vale ressaltar que as ordens emanadas dos agentes, desde que legalmente emitidas, prevalecem sobre as normas de circulação e demais sinais (sinalização vertical, horizontal, semáforos, etc.) O condutor que descumpre as ordens descritas na CNH também incide nesta tipicação. Por exemplo, se exerce atividade remunerada na condução de veículo automotor, e tal fato não está descrito na CNH, ou ainda se plastica o referido documento, desobedece as ordens da autoridade de trânsito e comete esta infração. A Res. 664/86, em seu Art. 14, também proíbe a plasticação do CLA/CRLV. No entanto, o documento reporta ao veículo, tendo com responsável direto o proprietário. Seria pois incoerente penalizar o condutor nas iras do Art. 195 se, de fato, a responsabilidade pela plasticação deveria recair sobre o proprietário. Sendo assim, o agente da autoridade de trânsito não deverá lavrar AIT nessa situação (atípica), apenas recolhendo o CLA plasticado por suspeita de inautenticidade (Art. 274, I do CTB) – visto não ser possível vericar as ranhuras características do documento autêntico. O condutor deverá ser informado que o veículo será liberado, a título precário, para a estrita locomoção necessária à imediata guarda, dependo de um CLA/ CRLV srcinal e não plasticado para voltar a circular na via pública. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
61
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5843 1
Deixar de indicar com AIT antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha.
5843 2
Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, a realização da ma -
5843 3
5843 4
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 196 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
nobra de parar o veículo. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, a mudança de direção. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, a mudança de faixa de circulação.
As manobras relacionadas neste artigo devem, obrigatoriamente, ser precedidas de sinais luminosos (lanternas indicadoras de direção) ou de gestos regulamentares (Resolução 160/04), mesmo que na via não existam outros veículos no momento da manobra. Caso o dispositivo luminoso aqui relacionado (seta) não esteja funcionando, o agente da autoridade de trânsito, além de lavrar o AIT aqui previsto (pois o condutor poderia ter indicado a manobra por gesto de braço), também deverá lavrar o AIT referente à infração prevista no Art. 230 XXII (cód. 6769). O agente deverá, quando observar esta infração, utilizar o campo “observação” do AIT para escrever qual a manobra que o condutor executou sem sinalizar. CÓD. 5851 1
5851 2
62
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Deixar de deslocar, com AIT antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para esse lado.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 197 do CTB
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para esse lado. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
O condutor de um veículo automotor que tem a intenção de manobrar seu veículo, conduzindo-o para a direita ou para a esquerda, e não toma anteriormente a faixa mais próxima ao lado que vai convergir, está sujeito ao enquadramento previsto neste artigo. O agente da autoridade de trânsito deverá estar atento à existência ou não de acostamento ou de refúgio próprio para a manobra (linhas divisoras de uxo, estreitamento de canteiros, etc.), pois, caso a via possua acostamento, o condutor deverá aguardar no acostamento antes de cruzar a pista ou entrar à esquerda, a não ser que o canteiro central possua um estreitamento especíco para esse m. CÓD. 5860 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de dar passagem AIT pela esquerda, quando solicitado.
AMPARO LEGAL Art. 198 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Esse assunto gera alguma discussão, mas não deveria, pois o regramento é claro. Se um condutor segue na faixa da esquerda e outro se aproxima por trás e demonstra a intenção de ultrapassá-lo, seja através de piscadas de farol ou de breves toques na buzina, o condutor que segue à frente deverá postar-se na faixa mais à direita (nunca no acostamento) e permitir que o outro conclua a ultrapassagem, independente da velocidade desenvolvida por seu veículo. Dessa forma, se numa via onde a velocidade máxima permitida é de 80KM/H, um condutor conduz seu veículo a essa velocidade e outro indica a intenção de ultrapassá-lo, o condutor do veículo da frente deverá deslocar-se para a faixa mais à direita e permitir a conclusão da ultrapassagem. O que não se admite é que o veículo da frente transite pelo acostamento para “dar passagem” ao condutor que segue atrás, pois se o zer estará cometendo infração do Art. 193, CTB (cód. 5819-7). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5878 0
Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL Art. 199 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
A ultrapassagem de outro veículo dar-se-á sempre pelo lado esquerdo, exceto no caso previsto nessa infração, onde, excepcionalmente, é tolerada a ultrapassagem pelo lado direito. CÓD. 5886 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Ultrapassar pela direita AIT veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 200 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Essa infração é considerada pelo CTB como gravíssima por oferecer alto risco à segurança das pessoas que estejam embarcando ou desembarcando de um coletivo. Dessa maneira, o agente da autoridade de trânsito que observar um veículo ultrapassando outro empregado no transporte coletivo só não lavrará o AIT se o ponto de embarque e desembarque possuir refúgio apropriado para os pedestres.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
63
CÓD. 5894 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de guardar a dis- AIT tância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta.
AMPARO LEGAL Art. 201 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Esta é uma infração dicilmente será descrita num AIT pelo agente da autoridade de trânsito de maneira consistente, pois é praticamente impossível mensurar de forma precisa a distância que um veículo automotor passa por uma bicicleta. Havendo um acidente de trânsito no qual algum veículo automotor venha a atingir bicicleta ao ultrapassá-la, poderá o agente da autoridade de trânsito, após analisar as circunstâncias do ocorrido, e desde que que caracterizada culpa exclusiva do condutor do veículo automotor, lavrar o AIT aqui previsto. Lavrando o AIT, o agente da autoridade de trânsito deverá indicar a fundamentação conclusiva no campo “OBSERVAÇÃO”. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5908 0
Ultrapassar outro veículo pelo acostamento.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL Art. 202, I do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Esta conduta é tida como grave por exprimir perigo latente de acidente, pois a ultrapassagem pelo acostamento (difere-se do artigo 193 do CTB) coloca o veículo que vai efetuar a manobra em risco de colisão com o veículo que vai ser ultrapassado (diculta a visualização pelos espelhos retrovisores), com um veículo que possivelmente esteja utilizando o acostamento por motivo de emergência, com ciclistas, pedestres ou com objetos abandonados no acostamento. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5916 1
Ultrapassar outro veículo em interseções.
5916 2
Ultrapassar outro veículo em passagens de nível.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL Art. 202, II do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
As ultrapassagens em interseções ou em passagens de nível são igualmente perigosas por apresentarem risco de que outros veículos adentrem ou cruzem a via sem poder observar a manobra de ultrapassagem que esteja sendo executada. Se o agente da autoridade de trânsito tiver dúvidas acerca da denição apropriada dos termos deverá con sultar o Glossário deste Manual em anexo. No caso de ultrapassagem em cruzamento, entroncamento ou bifurcação o agente da autoridade de trânsito deverá citar no campo “observação” o nome de todas as vias.
64
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5924 1
Ultrapassar pela contra- AIT mão outro veículo nas curvas sem visibilidade suciente
5924 2
Ultrapassar pela contramão outro veículo nos aclives ou declives sem visibilidade suciente.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 203, I do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSMA
O desrespeito ao disposto no artigo 32 do CTB é um dos grandes causadores de acidentes de trânsito com vítima em nosso país. Apesar do artigo 203 capitular como gravíssima a desobediência às regras do artigo 32, é comum de sem acidentes causados condutores que ultrapassam veículos pela observarmos contramão deelevados direção índices em locais visibilidade. No por caso de ultrapassagem em localoutros sem visibilidade suciente, o agente da autoridade de trânsito deverá indicar no AIT o motivo da obstrução da visibilidade, por exemplo: “vegetação ao lado da pista impede a perfeita visibilidade”. A infração aqui prevista estará congurada independentemente da sinalização horizontal permissiva existente na via. Caso a sinalização horizontal também seja proibitiva, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar também o AIT previsto para a infração do Art. 203, V do CTB (cód. 5967-0). CÓD. 5932 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Ultrapassar pela contra- AIT mão outro veículo nas faixas de pedestre.
AMPARO LEGAL Art. 203, II do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Como a preocupação principal do agente da autoridade de trânsito será a de proteger a vida, ele deverá estar atento a este tipo de conduta por parte do motorista, uma vez que o risco de atropelamento ao se ultrapassar pela contramão sobre a faixa de pedestre é muito grande.
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5940 1
Ultrapassar pela contra- AIT mão outro veículo nas pontes.
5940 2
Ultrapassar pela contramão outro veículo nos viadutos.
5940 3
Ultrapassar pela contramão outro veículo nos túneis.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 203, III do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSMA
A regra geral é de que a ultrapassagem sobre pontes, viadutos e túneis é proibida, no entanto, a sinalização poderá permitir tal manobra. O importante é que o agente da autoridade de trânsito tenha em mente que caso a sinalização não permita, o condutor que ultrapassar outro veículo nestes locais estará cometendo esta infração.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
65
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
5959 1
Ultrapassar pela contramão AIT outro veículo parado em la junto a sinais luminosos.
5959 2
Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em la junto a cancelas ou porteiras.
5959 3
Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em la junto a cruzamentos.
5959 4
Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em la junto a qualquer outro impedimento a livre circulação.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 203, IV do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSMA
Além de primar pela necessária civilidade do trânsito, temos dois problemas nas ultrapassagens sobre essas condições: o risco de acidentes e o comprometimento da uidez do trânsito. O primeiro caso dispensa comentários, já osegundo é de fácil entendimento se analisarmos que, quando um veículo ultrapassa outros parados em la, dependerá, posteriormente, de uma retenção maior da la para que possa retornar à sua faixa srcinal de circulação. No caso do código 5959 4o agente da autoridade de trânsito deverá indicar no campo “observação” do AIT qual era o impedimento à livre circulação. CÓD. 5967 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Ultrapassar pela contra- AIT mão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de uxos opostos do tipo linha simples ou dupla contínua amarela.
PROVIDÊNCIAS DO
AMPARO
AGENTE
LEGAL Art. 203, V do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
O desrespeito ao disposto no artigo 32 do CTB é um dos grandes causadores de acidentes de trânsito com vítima em nosso país. Apesar do artigo 203 do CTB capitular como gravíssima a desobediência às regras do artigo 32, é comum observarmos elevados índices de acidentes causados por condutores que ultrapassam outros veículos pela contramão de direção, em locais sem visibilidade, em faixas de pedestres, em pontes e principalmente onde exista faixa contínua amarela. O agente da autoridade de trânsito deverá observar na conduta tipicada que, caso o condutor haja iniciado a ultrapassagem em local permitido, e aconclua sobre a faixa contínua amarela, não estarásujeito à infração preceituada por este artigo, contudo, pode ter cometido infração de trânsito diversa tipicada como “transitar pela contramão de direção portempo superior ao necessário para aultrapassagem” (cód. 5720-0). Ao ultrapassar mais de um veículo pela contramão de direção, o condutor deve estar atento ao fato de que cada uma das ultrapassagens deve ser iniciada onde haja permissão da sinalização horizontal, e não pura e simplesmente a ultrapassagem do primeiro veículo em la. 66
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 5975 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de parar o veículo no AIT acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar a esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno.
AMPARO LEGAL Art. 204 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Essa é uma infração característica de rodovias, pois são as vias que geralmente possuem uma pista com dois sentidos de tráfego providos de acostamentos, muito embora possa ocorrer em qualquer via. Para o enquadramento neste artigo o agente da autoridade de trânsito deverá certicar-se, obrigatoriamente, de que a pista seja provida de acostamento e que não disponha de local próprio para a conversão à esquerda.
CÓD. 5983 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Ultrapassar veículo em AIT movimento que integre cortejo, desles e formações militares, salvo com autorização do agente da autoridade de trânsito.
AMPARO LEGAL Art. 205 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA / CONDUTOR LEVE
Os deslocamentos de veículos da forma relacionada neste artigo devem ser respeitados, não podendo haver ultrapassagens, salvo por determinação do agente da autoridade de trânsito, ou ainda nas pistas que possuam duas faixas de circulação no mesmo sentido. CÓD. 5991 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Executar operação de re- AIT torno em locais proibidos pela sinalização.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 206, I do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
É visando a segurança e a uidez do trânsito que, em determinados locais, a autoridade de trânsito proíbe que sejam executadas operações de retorno. O agente da autoridade de trânsito deverá tomar muito cuidado para não confundir o tipo especicado neste artigo com a manobra de conversão, uma vez que retorno é a inversão total do sentido de circulação, o que não ocorre com a conversão, que geralmente está relacionada à mudança de via. Quando o agente confecciona AIT caracterizando esta conduta, ele deverá indicar no campo “observação” do documento em que sentido o condutor seguia e o local preciso em que executou a operação de retorno.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
67
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6009 1
Executar operação de re- AIT torno nas curvas.
6009 2
Executar operação de retorno nos aclives ou declives.
6009 3
Executar operação de retorno nas pontes.
6009 4
Executar operação de retorno nos viadutos.
6009 5
Executar operação de retorno nos túneis.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 206, II do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSMA
Nos casos descritos no inciso II do artigo 206 não existe a obrigação da xação de placas regulamentadoras, uma vez que o retorno em tais locais oferece risco substancial à segurança do trânsito. O agente da autoridade de trânsito deverá tomar muito cuidado para não confundir o tipo especicado neste artigo com a manobra de conversão, uma vez que retorno é a inversão total do sentido de circulação, o que não ocorre com a conversão, que geralmente está relacionada à mudança de via. Quando o agente da autoridade de trânsito confecciona AIT caracterizando esta conduta, deverá indicar no campo “observação” do Auto em que sentido o condutor seguia e o local preciso em que executou a operação de retorno. CÓD. 6017 1
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Executar operação de re- AIT
Art. 206, III
MUNICIPAL /
torno passando por cima de calçada ou passeio.
do CTB
RODOVIÁRIA
6017 2
Executar operação de retorno passando por cima de ilhas ou refúgios.
6017 3
Executar operação de retorno passando por cima de ajardinamentos.
6017 4
Executar operação de retorno passando por cima de canteiros divisões de pista de rolamento.
6017 5
Executar operação de retorno passando por cima de faixas de pedestres.
6017 6
Executar operação de retorno passando por cima de faixa de veículo não motorizados.
CONDUTOR GRAVÍSSMA
Conforme comentários do artigo 193 CTB, salientamos não confundir o ato de transitar com o de passar -so bre, pois, apesar de ser uma conduta gravíssima, a ação de passar sobre calçadas, passeios, ilhas, ajardinamentos, canteiros, refúgios, faixas de pedestres e vias de veículos não motorizados é totalmente diferente. 68
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
O ato de utilizar qualquer destas áreas para a execução de operação de retorno constitui infração gravíssima e o agente da autoridade de trânsito deverá informar no campo “observação” do AIT o exato local utilizado para se executar o retorno. O CTB em seu art. 68 §1º, deixa claro que somente o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta pode ser comparado a pedestre, portanto, o condutor de motocicleta ou ciclomotor não poderá desmontar e empurrar o veículo para burlar a lei e cometer infrações de trânsito. CÓD. 6025 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Executar operação de AIT retorno nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal.
AMPARO LEGAL Art. 206, IV do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR
GRAVÍSSIMA O risco de uma colisão quando um condutor resolve fazer uma operação de retorno em uma interseção entrando na contramão da via transversal é muito grande. É importante ressaltar que o AIT confeccionado pelo agente da autoridade de trânsito deverá conter o nome das duas vias (uma como local da infração e a outra no campo “OBSERVAÇÃO”). CÓD. 6033 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Executar operação de re- AIT torno com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos.
AMPARO LEGAL Art. 206, V do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
O agente da autoridade de trânsito deverá estar atento para as disposições deste inciso,ois p mesmo que a sinalização permita, ou que não exista regra nem sinalização proibindo, o retorno deverá ser executado sem orisco à segurança à uidez do trânsito. de conduta que incide nesta infração quando retorno é realizadooubruscamente, ou ainda Exemplo quando ocorre obstruindo a passagem de outra.ocorre O agente da autoridade de trânsito deverá descrever no campo “observação” do AIT, além da via, a conduta do motorista que prejudicou a uidez, ou que comprometeu a segurança. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6041 1
Executar operação de AIT conversão à direita em locais proibidos pela sinalização.
6041 2
Executar operação de conversão à esquerda em locais proibidos pela sinalização.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 207 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Como a regulamentação conduta no trânsito por meio de da trânsito proibição de fazer (ex:o R – 4b) ou no porBrasil meio adota-se da obrigação de fazer (ex: Rda – 25d), o agente da autoridade deverá lavrar AIT sempre que o condutor executar uma conversão em local que seja proibido pela sinalização. É importante que o agente da autoridade de trânsito tenha em mente que a conversão é diferente do retorno, pois este último é o movimento de inversão total de sentido de deslocamento, enquanto que para se carac terizar uma conversão basta que o movimento altere o ângulo de deslocamento inicial do veículo, seja para a esquerda, seja para a direita. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
69
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
6050 1
Avançar o sinal vermelho AIT de semáforo.
6050 2
Avançar o sinal de parada obrigatória.
6050 3
Avançar o sinal vermelho de semáforo - (scalização eletrônica).
AMPARO LEGAL Art. 208 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
O artigo 208 é bem claro quanto ao ti po infracional, “sinal vermelho do semáforo”, assim sendo, o agente da autoridade de trânsito só poderá lavrar o respect ivo AIT se observar , com certeza, que o veículo pas sou pelo luz vermelha estava acesa. Dessa formapara não évermelha, admissível a lavratura do Auto se osemáforo condutorquando passouapelo semáforojána mudança de luz amarela assim como também não é admissível que o agente da autoridade de trânsito esteja observando uma faixa ou uma via da pista e ao perceber que o “semáforo fechou” nesta faixa/via notique um condutor que passou pela outra faixa/pista, tomando como referência o semáforo posicionado na faixa/pista que anteriormente olhava. O marco de referência para essa infração é o momento em que o veículo cruza a faixa de retenção. A placa de parada obrigatória, por ser uma sinalização regulamentadora, deve ser sempre obedecida, ou seja, os motoristas devem imobilizar totalmente seu veículo sempre que se depararem com a referida placa (R-1). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
6068 1
Transpor, sem autoriza - AIT ção, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares.
6068 2
Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos.
6068 3
Evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio.
AMPARO LEGAL Art. 209 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Estará sujeito às sanções deste artigo o condutor que, sem autorização dos agentes da autoridade de trânsi to, transpuser bloqueio viário de qualquer natureza, sinalizado ou não. Igualmente penalizado será o condu tor que deixar de adentrar com seu veículo às áreas destinadas à pesagem ou quem se evadir da praça do pedágio para não efetuar o pagamento devido. É importante lembrar que o agente da autoridade de trânsito, além de lavrar o AIT , deverá reconduzir o veículo que não passou pela pesagem, quando obrigatória, para o local onde se encontra a balança (Art. 278). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6076 0
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
70
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
I) AIT; Art. 210 do II) Recolhimento do docu- CTB mento de habilitação; III) Remoção do veículo para a apreensão.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
A transposição de um bloqueio viário policial sem autorização é uma infração gravíssima que pode ser praticada pelo condutor de veículo automotor quando este, ao perceber um bloqueio viário constituído por policiais, utiliza-se do acostamento, do aumento da velocidade ou ainda do subterfúgio de reduzir a velocida de do veículo, dando a entender que vai acatar a ordem do policial, e quando percebe já ser possível à fuga executa manobra evasiva acelerando seu veículo, impedindo que se faça a vistoria no mesmo. O comandante de um bloqueio policial deve ter em mente que um motorista só estará cometendo esta infração se o local da “blitz” possuir sinalização (policiais, cones, viaturas, etc.) de modo a fazer compreender-se como um bloqueio viário policial e não restar dúvida para o condutor do que se passa. Dessa maneira, não poderá ser enquadrado neste dispositivo o motorista que não obedece à ordem de parada do policial que posiciona a viatura no acostamento da via e se posta próximo à faixa de trânsito, sem impor qualquer bloqueio à via. Nesse caso a infração cometida estará prevista no Art. 195. Da mesma forma, a ordem do agente deve ser sucientemente clara, possibilitando analisar, caso a caso, se houve por parte do condutor dolo de evasão ou simplesmente desconhecimento da ordem de parada. Somente na primeira hipótese (dolo de evasão) estará caracterizada esta infração (cód. 6076-0). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
6084 1
Ultrapassar veículos moto- AIT rizados em la, parados em razão de sinal luminoso.
6084 2
Ultrapassar veículos motorizados em la, parados em razão de cancela.
6084 3
Ultrapassar veículos motorizados em la, parados em razão de bloqueio viário parcial.
6084 4
Ultrapassar veículos motorizados em la, parados em razão de qualquer outro obstáculo.
AMPARO LEGAL Art. 211 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL/ MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Para confeccionar um AIT utilizando-se destes códigos o Agente não poderá ter dúvidas quanto aos conceitos de “ultrapassagem” e “passagem”, pois o que o CTB proíbe é a ultrapassagem e não que um condutor se posicione em local mais adiantado da via, em outra faixa de mesmo sentido, apenas passando ao lado de outros veículos que estejam parados ou em velocidade mais lenta. O ato de ultrapassagem previsto nesta infração caracteriza-se pela intenção de “tirar proveito em detri mento de”, tomando posteriormente o mesmo sentido do uxo que, civilizadamente, aguardava em la a desobstrução da via. Caso a ultrapassagem dos veículos em la ocorra pela contramão de direção a infração prevista é a do Art. 203, IV (cód. 5959). No caso da utilização do código 6084 4 o Agente deverá informar no campo “observação” do Auto qual obstáculo resultou na parada dos veículos. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6092 0
Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT.
AMPARO LEGAL Art. 212 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
71
O ideal é que em todas as passagens de nível existissem cancelas para reter os automóveis quando fossem passar as locomotivas, porém, como sabemos que isso não é possível e que os veículos que circulam sobre trilhos tem prioridade de passagem (Art.29 XII), o condutor ao perceber a existência das placas especícas deverá parar seu veículo antes de transpor a linha férrea. CÓD. 6106 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de parar o veículo AIT sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamentos de pessoas
AMPARO LEGAL Art. 213, I do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Ao perceber que um agrupamento de pessoas em marcha está na pista de rolamento o motorista deverá reter seu veículo para que o grupo termine sua movimentação. O motorista não pode t entar passar com seu veículo pelo grupo e nem pelos lados, pois o risco de um acidente é muito grande. Para o agente da autoridade de trânsito não importa qual é o motivo da aglomeração, este deverá primeiramente colher informações sobre o evento e repassá-las aos seus superiores e nesse instante impedir o cometimento desta infração pelos motoristas, até que seja possível criar um cordão de isolamento, de forma que a passeata siga por apenas uma faixa, liberando a(s) outra(s) para o trânsito de veículos automotores. Caso seja necessário lavrar o AIT o Agente não poderá esquecer de constar no campo “observação” as informações mais importantes sobre o agrupamento. Ex: “passeata de estudantes reivindicando a diminuição do valor das passagens de ônibus”. CÓD. 6114 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de parar o veículo AIT sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de veículos.
AMPARO LEGAL Art. 213, II do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Menos perigoso que o agrupamento de pessoas é o agrupamento de veículos, porém estes deverão ser respeitados quando transitarem pela via. Dessa maneira, os condutores deverão parar seus veículos quando seu deslocamento normal for interceptado por este tipo de agrupamento. Assim como no caso de agrupamento de pessoas, o agente da autoridade de trânsito deverá descrever no campo “observação” do AIT o motivo ou a nalidade do agrupamento de veículos. CÓD. 6122 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Deixar de dar preferência AIT de passagem a pedestre
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 214, I do CTB
ou não motorizado queveículo se encontre na faixa a ele destinada.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
O agente da autoridade de trânsito deve lembrar que o pedestre, quando transita na faixa a ele destinada (FAIXA DE PEDESTRES), terá sempre preferência de passagem. Se existirem faixas de pedestres e o condutor perceber que um transeunte se posta ao lado dessa faixa e indica que vai iniciar a travessia da via, os motoristas que transitam em todos os sentidos devem parar seus veículos e só podem recomeçar a 72
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
marcha após a conclusão da travessia. Insta ressaltar que o ciclista desmontado equipara-se ao pedestre, conforme art. 68, § 1 do CTB. CÓD. 6130 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de dar preferência AIT de passagem a pedestre ou veículo não motorizado que não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para veículo.
AMPARO LEGAL Art. 214, II do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Os agentes autoridade de atentosfechado a essae,conduta porconcluí-la, parte dosocondutores, comum um da pedestre iniciar a trânsitos travessiadevem com ocar semáforo antes de semáforo brir apoise éosmuito motoristas passarem antes do pedestre concluir a travessia, gerando grandes riscos à segurança do trânsito. Quando o pedestre inicia a travessia com o semáforoechado, f todos os veículos devem aguardar que ele conclua seu intento antes de iniciar a marcha, não importando o momento que o semáforo acenda a luz verde. Caso a conduta do motorista seja de acentuada ameaça (elevando o ronco do motor ou arrancado e brecando o veículo), seja por conduta ou gestos, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar também o AIT informado pelo artigo 170 deste código (cód. 5215-1). Todos os AIT lavrados utilizando estes artigos deverão vir acompanhados de um sucinto histórico no campo “observação”. CÓD. 6149 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de dar preferência AIT de passagem a pedestres
AMPARO LEGAL Art. 214, III do CTB
portadores de deciência física, veículos não motorizados conduzidos por pessoa portadora de deciência física, crianças, idosos ou gestantes.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Os decientes físicos, as crianças, os idosos e os gestantes terão sempre preferência de passagem, inde pendente da existência de sinalização. Logo, o condutor que não retiver seu veículo, podendo fazê-lo em segurança, quando essas pessoas tiverem a intenção de atravessar a via, estará cometendo a infração de trânsito capitulada neste inciso. O agente da autoridade de trânsito deverá indicar no campo “observação” do AIT qual é a situação do pedestre, idoso, criança e etc. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6157 0
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre ou veículo não motorizado quando houver iniciado a travessia, mesmo que não haja sinalização a ele destinada.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL Art. 214, IV do CTB
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL RODOVIÁRIA/ CONDUTOR GRAVE
73
Quando o pedestre ou o condutor de veículo não motorizado inicia a travessia de uma via, os motoristas devem reter seus veículos até que seja concluída a travessia, independente da existência de sinalização especíca. Se houver sinalização especíca a infração pertinente é a do Art. 214, I do CTB (cód. 6122-0). CÓD. 6165 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de dar preferência AIT de passagem a pedestre ou veículo não motorizado que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.
AMPARO LEGAL Art. 214, V do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
O condutor de veículo que esteja convergindo à esquerda ou à direita no intuito de adentrar a uma via transversal, deverá estar atento à possibilidade de um pedestre ou de um condutor de veículo não motorizado estar atravessando a referida via. Nesse caso a preferência de passagem será sempre do pedestre ou do veículo não motorizado. O agente da autoridade de trânsito deve informar no campo “observação” do AIT o procedimento exato do condutor. Ex: “O condutor seguia pela rua X e convergiu à direita na rua Y sem respeitar a preferência do pedestre, que precisou interromper a travessia para a passagem do veículo infrator”. CÓD. 6173 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Deixar de dar preferência AIT de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por rodovia.
6173 2
Deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que estiver circulando por rotatória.
6173 3
Deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículo que vier da direita.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 215 I a, b do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Este dispositivo indica a preferência de passagem em interseção não sinalizada. Os condutores que -se guem pela rodovia ou que já estejam na rotatória terão preferência de passagem em relação aos demais veículos. No caso de cruzamento não sinalizado, terá preferência de passagem o veículo que vier da direita, indepen dente da espécie do veículo. O agente da autoridade de trânsito, além de atentar-se para as três possibilidades supra (6173-1, 6173-2, 6173-3) deverá indicar no AIT o nome das vias. Ex: “O condutor do veículo infrator seguia pela rua X e no cruzamento com a rua Y não respeitou a preferência de passagem do veículo que seguia por esta rua”.
74
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 6181 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de dar preferência AIT de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência.
AMPARO LEGAL Art. 215, II do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
A placa de “Dê a preferência”, por ser uma sinalização regulamentadora, deve ser sempre respeitada. Logo, o condutor que observa esta placa deve reduzir a velocidade do seu veículo e, caso perceba que outro con dutor segue pela via que vai cruzar, deve imobilizar seu veículo até que o outro cruze à sua frente. O agente da autoridade de trânsito deverá indicar no AIT o nome das vias. Ex: “O condutor do veículo infrator seguia pela rua X e no cruzamento com a rua Y não respeitou a preferência de passagem do veículo que seguia por esta rua”. CÓD. 6190 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Entrar ou sair em áreas AIT lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as preocupações com a segurança de pedestres e de outros veículos.
AMPARO LEGAL Art. 216 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
A saída ou o ingresso a áreas lindeiras deverá ser feito com o máximo de segurança, observando a preferência dos pedestres e dos veículos que seguem na via. Dessa maneira, quando um condutor deseja sair de um lote lindeiro, como de um posto de abastecimento por exemplo, ele deve posicionar seu veículo de maneira que que o mais paralelo possível em relação à via que vai ingressar e seguir o mesmo sentido de tráfego sem comprometer a segurança. O agente da autoridade de trânsito que observar um veículo saindo ou entrando em área lindeira de maneira irregular e atentatória a segurança do trânsito deverá, além de lavrar este AIT, fazer constar no campo “OBSERVAÇÃO” do AIT a exata ação do condutor. CÓD. 6203 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Entrar ou sair de la de AIT veículos estacionados sem dar preferência de passagem de pedestres e a outros veículos.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 217 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
O agente da autoridade de trânsito deverá observar que os veículos estacionados que retomam a marcha devem observar a preferência dos veículos que seguem na faixa de rolamento, além, é claro, dos pedestres que porventura estejam utilizando a via. O mesmo acontece para o condutor que pretende estacionar seu veículo.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
75
CÓD. 7455 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar em velocidade AIT superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento hábil, quando a velocidade for superior a máxima permitida em até vinte por cento.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 218, MUNICIPAL / I do CTB, RODOVIÁRIA al te ra do pela Lei nº CONDUTOR 11.334/2006 MÉDIA
A medição da velocidade em via pública deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida com ou sem dispositivo registrador de imagem( xo, estático, móvel ou portátil). O agente da autoridade de trânsito deverá atentar para a necessidade de constar no AIT a velocidade medida e a velocidade considerada, conforme tabela do anexo II da Resolução 396/2001, além da veloci dade permitida e a correta especicação do equipamento utilizado (radar tal nº tal), bem como lançar sua vericação junto ao INMETRO no campo “observação” do AIT. A scalização de velocidade é de suma importância como instrumento para redução de acidentes e de sua gravidade, razão pela qual o procedimento de scalização será esmiuçado em Procedimento Operacional Padrão (POP), com observância dos ditames da Resolução nº 396/2011 e lei 11334/2006 (classica a infração em leve, grave e gravíssima). CÓD. 7463 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Transitar em velocidade AIT superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento hábil, quando a velocidade for superior a máxima permitida em mais de vinte e até cinquenta por cento.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 218, MUNICIPAL / II do CTB, RODOVIÁRIA al te ra do pela Lei nº CONDUTOR 11.334/2006 GRAVE
A medição da velocidade em via pública deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida com ou sem dispositivo registrador de imagem( xo, estático, móvel ou portátil). O agente da autoridade de trânsito deverá atentar para a necessidade de constar no AIT a velocidade medida e a velocidade considerada, conforme tabela do anexo II da Resolução 396/2001, além da veloci dade permitida e a correta especicação do equipamento utilizado (radar tal nº tal), bem como lançar sua vericação junto ao INMETRO no campo “observação” do AIT. A scalização de velocidade é de suma importância como instrumento para redução de acidentes e de sua gravidade, razão pela qual o procedimento de scalização será esmiuçado em Procedimento Operacional Padrão (POP), com observância dos ditames da Resolução nº 396/2011 e lei 11334/2006 (classica a infração em leve, grave e gravíssima).
76
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 7471 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar em velocidade AIT superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento hábil, quando a velocidade for superior a máxima permitida em mais de cinquenta por cento.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 218, MUNICIPAL / III do CTB, RODOVIÁRIA al te ra do pela Lei nº CONDUTOR 11.334/2006 GRAVÍSSIMA 3X
A medição da velocidade em via pública deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida com ou sem dispositivo registrador de imagem (xo, estático, móvel ou portátil). O agente da autoridade de trânsito deverá atentar para a necessidade de constar no AIT a velocidade medida e a velocidade considerada, conforme tabela do anexo II da Resolução 396/2001, além da veloci dade permitida e a correta especicação do equipamento utilizado (radar tal nº tal), bem como lançar sua vericação junto ao INMETRO no campo “observação” do AIT. A scalização de velocidade é de suma importância como instrumento para redução de acidentes e de sua gravidade, razão pela qual o procedimento de scalização será esmiuçado em Procedimento Operacional Padrão – POP, com observância dos ditames da Resolução nº 396/2011 e lei 11334/2006 (classica a infração em leve, grave e gravíssima). CÓD. 6254 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar com o veículo em veloci- AIT dade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando o trânsito, a menos que
AMPARO LEGAL Art. 219 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR
as condições tráfego esalvo meteorológicas não de permitam, se estiver na faixa da direita
MÉDIA
Assim como os casos do art. 218, este enquadramento exige que o agente da autoridade de trânsito utilize um radar para que possa lavrar um AIT embasado neste dispositivo, porém a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da soma da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento com erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela do Anexo III da Resolução nº 396/2011. O agente deve ter em mente que para o cometimento desta infração será necessário que o condutor transite pela faixa da esquerda e ainda prejudique a uidez do trânsito. O tipo de prejuízo ao trânsito deverá ser informado no campo “observação” do AIT. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6262 0
Deixar de reduzir a veloci dade do veículo forma compatível com de a segurança de trânsito quando se aproximar de passeatas, de aglomerações de pessoas, de cortejos, de préstitos ou de desles.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 220 I do
MUNICIPAL /
CTB
RODOVIÁRIA CONDUTOR
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
GRAVÍSSIMA
77
O condutor, ao aproximar-se de uma concentração de pessoas às margens ou na própria via, deverá reduzir a velocidade do seu veículo, de forma a poderimobilizá-lo de maneira eciente e rápida quando observar uma ameaça qualquer. É importante frisar que não será necessária a utilização de aparelho medidor de velocidade para congura ção da presente infração. No campo “observação” do AIT o agente da autoridade de trânsito deverá explicar o exato local da concentração de pessoas e o local por onde passou o veículo. Sempre que possível fazer constar também o motivo da aglomeração. Esta infração pode congurar crime previsto no Art. 311 do CTB, caso tenha gerado perigo de dano, devendo o agente confeccionar Termo Circunstanciado e encaminhá-lo ao Setor de Ocorrência, ou lavrar BU e encaminhar à delegacia caso haja vítima. CÓD. 6270 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de re duzir a ve - AIT locidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito mediante sinais sonoros ou gestos.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 220 II do MUNICIPAL / CTB e RODOVIÁRIA 34 da LCP CONDUTOR GRAVE
A presença do agente da autoridade de trânsito na via indica, no mínimo, a existência de alguma anormalidade, que pode ser uma falha na sinalização, um acidente, um ponto de scalização ou qualquer outro -im pedimento na via. Dessa forma, o condutor que perceber que o trânsito está sendo controlado por agente da autoridade de trânsito deverá reduzir a velocidade de maneira a poder imobilizar seu veículo imediatamente ante o surgimento de um perigo ou ordem qualquer. É importante frisar que não será necessária a utilização de aparelho medidor de velocidade para congura ção da presente infração. Deverá ser especicada no campo “observação” do AIT a atitude do condutor. Esta infração pode congurar contravenção penal expressa no art. 34 da LCP – direção perigosa, devendo o agente da autoridade de trânsito lavrar o TC e encaminha-lo ao Setor de Ocorrência. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6289 1
Deixar de reduzir a veloci - AIT dade do veículo ao aproximar-se da guia da calçada (meio – o).
6289 2
Deixar de reduzir a veloci -
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 220 III do CTB e 34 da LCP
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
dade dodo veículo ao aproximar-se acostamento. O condutor de veículo que aproximar seu veículo da guia da calçada ou do acostamento deverá reduzir a velocidade de forma a tornar sua manobra segura. É importante frisar que não será necessária a utilização de aparelho medidor de velocidade para congura ção da presente infração. 78
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Deverá ser especicada no campo “observação” do AIT a atitude do condutor. Esta infração pode congurar contravenção penal expressa no art. 34 da LCP – direção perigosa, devendo o agente da autoridade de trânsito lavrar oTC e encaminha-lo ao Setorde Ocorrência. CÓD. 6297 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de re duzir a ve - AIT locidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de interseção não sinalizada (ou passar por).
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 220 IV MUNICIPAL / do CTB e 34 RODOVIÁRIA da LCP CONDUTOR GRAVE
Todos os veículos que se aproximarem de interseções não sinalizadas devem reduzir sua velocidade de forma a tornar sua passagem pelo local mais segura. O mesmo se aplica aos veículos que gozem de livre circulação ou de preferência de passagem. É importante frisar que não será necessária a utilização de aparelho medidor de velocidade para conguração da presente infração. Deverá ser especicada no campo “observação” do AIT a atitude do condutor, bem com o nome das vias (interseção). CÓD. 6300 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Deixar de reduzir a veloci - AIT dade do veículo de forma
Art. 220 V MUNICIPAL / do CTB e 34 RODOVIÁRIA
compatível com nas a segurança do trânsito vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada.
da LCP
CONDUTOR GRAVE
O risco previsto pelo legislador para redigir este tipo infracional está relacionado à possibilidade do surgimento de animais na pista em decorrência da ausência de cerca nos trechos rurais. É importante frisar que não será necessária a utilização de aparelho medidor de velocidade para congura ção da presente infração. Será um AIT que dicilmente poderá ser lavrado pelo agente da autoridade de trânsito, haja vista que nem sempre será possível identicar a faixa de domínio das vias rurais. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6319 0
Deixar de re duzir a ve locidade do veículo forma compatível com de a segurança do trânsito nos trechos em curva de pequeno raio.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 220 VI
MUNICIPAL /
do e 34 CTB da LCP
RODOVIÁRIA CONDUTOR
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
GRAVE
79
As curvas, por si só, já oferecem um risco maior durante o deslocamento de veículos nas vias. Porém, só se poderá falar na lavratura de um AIT, utilizando esta codicação, sea existência da curva de pequeno raio estiver previamente sinalizada (placasde advertência: A-1a, A-1b, A-4a e A-4b). É importante frisar que não será necessária a utilização de aparelho medidor de velocidade para conguração da presente infração. Deverá ser especicada no campo “observação” a atitude do condutor e aexistência da placa de sinalização. Esta infração pode congurar contravenção penal expressa no art. 34 da LCP – direção perigosa, devendo o agente da autoridade de trânsito lavrar o TC eencaminhá-lo ao Setor de Ocorrência. CÓD. 6327 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de re duzir a ve - AIT locidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras/trabalhadores na pista.
AMPARO LEGAL Art. 220 VII do CTB e 34 da LCP
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
O responsável pela execução ou manutenção da obra cará obrigado a sinalizar o local, de maneira a evitar acidentes envolvendo condutores, usuários da via ou operários. Os condutores, ao observarem a referida sinalização, deverão reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no local. É importante frisar que não será necessária a utilização de aparelho medidor de velocidade para congura ção da presente infração. Deverá ser especicada no campo “observação” do AIT a atitude do condutor. Esta infração pode congurar contravenção penal expressa no art. 34 da LCP – direção perigosa, devendo o agente da autoridade de trânsito lavrar o TC eencaminhá-lo ao Setor de Ocorrência. CÓD. 6335 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Deixar de reduzir a veloci - AIT dade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito sob chuva, sob neblina, sob cerração, sob ventos fortes.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 220 VIII do CTB e 34 da LCP
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Sob qualquer intempérie que perturbe momentaneamente a visibilidade ou a dirigibilidade, deverá o condutor reduzir a velocidade de seu veículo para diminuir os riscos de acidente. Uma via que comporte velocidade máxima de 110 KM/H num dia normal, pode não ter essa mesma velocidade como apropriada num dia chuvoso. Dessa maneira, se uma via possui placas regulamentadoras, limitando em no máximo 110 KM/H a veloci dade dos veículos, num dia de forte neblina ou quaisquer outras intempéries, mencionadas neste inciso, o condutor deverá reduzir a velocidade do seu automóvel buscando maior segurança, ou até mesmo, em -ca sos mais severos, estacionar seu veículo em local seguro, independente da regulamentação de velocidade máxima permitida. É importante frisar que não será necessária a utilização de aparelho medidor de velocidade para congura 80
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
ção da presente infração. Deverá ser especicada no campo “observação” do AIT a atitude do condutor e qual a variabilidade climática presente. Esta infração pode congurar contravenção penal expressa no art. 34 da LCP – direção perigosa, devendo o agente da autoridade de trânsito lavrar o TC e encaminha-lo ao Setor de Ocorrência. CÓD. 6343 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de reduzir a veloci - AIT dade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando houver má visibilidade.
AMPARO LEGAL Art. 220 IX do CTB e 34 da LCP
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Esta infração é subsidiária da anterior, incluindo, de forma geral, qualquer evento que diminua a visibilidade dos condutores. O Art. 220, VIII do CTB, trata de situações especícas, enquanto este regula, de forma genérica, a má visibilidade. A diminuição da visibilidade é o indicativo de que o condutor deverá reduzir a velocidade do seu veículo de forma a não oferecer risco para si ou para os demais usuários da via. Dessa forma, se a velocidade regulamentar da via for de 80KM/H, mas por um motivo qualquer a via for tomada por elementos ou partículas em suspensão (fumaça, poeira e outros detritos), o condutor deverá reduzir a velocidade, pois a visibilidade será reduzida, bem como a reação de imobilização total será tardia. É importante frisar que não será necessária a utilização de aparelho medidor de velocidade para congu ração da presente infração. Porém, deverá ser especicada no campo “observação” do AIT a atitude do condutor e o que provocou a diminuição de sua visibilidade no local. Esta infração pode congurar contravenção penal expressa no art. 34 da LCP – direção perigosa, devendo o agente da autoridade de trânsito lavrar o TC e encaminhá-lo ao Setor de Ocorrência. CÓD. 6351 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Deixar de reduzir a veloci - AIT dade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando o pavimento se apresentar escorregadio/defeituoso/ avariado.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 220 X do CTB e 34 da LCP
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Essa conduta está diretamente relacionada ao estado do piso que a via apresenta. No primeiro caso (escorregadio) a sinalização deverá informar ao condutor que aquele trecho da via apresenta pavimento escorre gadio (A-28). Porém, há situações em que o condutor poderá constatar a existência de defeito ou avaria na pista, sendo então obrigado a reduzir a velocidade do seu veículo de forma segura. É importante frisar que não será necessária a utilização de aparelho medidor de velocidade para congura ção da presente infração, porém deverá ser especicada no campo “observação” do AIT a atitude do condu tor e o defeito ou avaria da pista. No mesmo sentido, se existe sinalização especíca no local. Esta infração pode congurar contravenção penal expressa no art. 34 da LCP – direção perigosa, devendo o agente da autoridade de trânsito lavrar o TC e encaminhá-lo ao Setor de Ocorrência.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
81
CÓD. 6360 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de reduzir a veloci - AIT dade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando da aproximação de animais na pista.
AMPARO LEGAL Art. 220 XI do CTB e 34 da LCP
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Como não é possível prever qual a reação dos animais ante a aproximação do veículo, o condutor deverá reduzir a velocidade de maneira que, caso ele venha a se posicionar próximo ao veículo, haja tempo de desviar dele, ou mesmo de parar o veículo antes de atingir o animal ou de ser atingido por ele. É importante frisar que não será deverá necessária a utilização de medidor de do velocidade para do congura ção da presente infração, porém ser especicada no aparelho campo “observação” AIT a atitude condu -tor e que tipo de situação foi encontrada na pista ( boiada, rebanho de ovelhas, etc.). Esta infração pode congurar contravenção penal expressa no art. 34 da LCP – direção perigosa, devendo o agente da autoridade de trânsito lavrar o TC e encaminha-lo ao Setor de Ocorrência. CÓD. 6378 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de re duzir a ve - AIT locidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito em declive.
AMPARO LEGAL Art. 220 XII do CTB e 34 da LCP
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
A lavratura de um AIT por este motivo será um procedimento um pouco mais raro. No entanto, em declives, o condutor deverá reduzir a velocidade do veículo para facilitar uma eventual frenagem. Assim, o condutor que não observar essa regra de circulação estará sujeito ao cometimento desta infração. É importante frisar que não será necessária a utilização de aparelho medidor de velocidade para con guração da presente infração. Porém, deverá ser especicada no campo observação do AIT a atitude do condutor. Esta infração pode congurar contravenção penal expressa no art. 34 da LCP – direção perigosa, devendo o agente da autoridade de trânsito lavrar o TC e encaminhá-lo ao Setor de Ocorrência. CÓD. 6386 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Deixar de reduzir a veloci - AIT dade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 220 XIII do CTB e 34 da LCP
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
O risco do ciclista se assustar com a passagem do veículo em alta velocidade é grande. Porém, se estiver transitando pelo local regulamentar, será muito difícil que o condutor de veículo automotor o ultrapasse, uma vez que a operação de ultrapassagem consiste na mudança de faixa, na passagem pelo outro veículo e no retorno à faixa anterior. Assim sendo, o maior cuidado que o motorista do veículo motorizado deve ter é o de guardar a distância de segurança quando passar pela bicicleta (no mínimo 1,5 metros). 82
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Caso seja vericado o cometimento da contravenção penal prevista no art. 34 da LCP, o agente da autorida de de trânsito lavrará TC e o encaminhará ao Setor de Ocorrências. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6394 1
Deixar de reduzir a veloci - AIT dade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas.
6394 2
Deixar de reduzir a veloci dade do veículo de forma
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 220 XIV e 311 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
compatível com anas segurança do trânsito proximidades de hospitais. 6394 3
Deixar de reduzir a veloci dade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de estações de embarque e desembarque de passageiros/intensa movimentação de pedestres.
6394 4
Deixar de reduzir a veloci dade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito onde houver intensa movimentação de pedestres.
Nos casos aqui expressos, o condutor deverá obrigatoriamente reduzir a velocidade do veículo de maneira que possa imobilizá-lo imediatamente caso alguma pessoa ingresse na via inopinadamente. Nos três -pri meiros casos (próximo a escolas, a hospitais ou a estações de embarque e desembarque de passageiros) a autoridade de trânsito deverá sinalizar, com antecedência, a via ( A-32a, A-33a, A-34, I-15, I-23 e placas para pedestres). No caso de intensa movimentação de pedestres, não será obrigatória a existência de sinaliza ção, pois se a movimentação é intensa, o condutor poderá percebê-la com antecedência. É importante que o agente da autoridade de trânsito informe no campo “observação” do AIT o nome da escola ou do hospital, bem como a exata conduta do infrator e a sinalização porventura existente. O condutor estará cometendo crime do Art. 311 do CTB caso a conduta descrita neste inciso represente perigo de dano para os usuários da via, situação em que o agente da autoridade de trânsito lavrará TC e o encaminhará ao Setor de Ocorrência do BPTran. Nos casos aqui tratados não há necessidade de aferir eletronicamente a velocidade desenvolvida.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
83
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
6408 0
Portar no veículo placas de identicação em desacordo com as especicações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
I) AIT; II) Retenção do veículo para regularização; III) Apreensão das placas irregulares**.
Art. 221 e ESTADUAL / P. Único do RODOVIÁRIA CTB PROPRIETÁRIO MÉDIA
6416 0
Co nfec ci on ar /d is tr ib ui r/ colocar em veículo próprio ou de terceiros, placas de identicação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN.
I) AIT; II) Retenção do veículo para regularização; III) Apreensão das placas irregulares**.
Art. 221 e P. Único do CTB
ESTADUAL / RODOVIÁRIA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
MÉDIA O agente da autoridade de trânsito deverá, inicialmente, consultar o Glossário deste Manual, em anexo. Apesar dos diferentes tipos infracionais deste artigo, a conduta do código 6408 0 é aquela que está diretamente relacionada com o veículo no momento da abordagem. Exigências para placas de veículos fabricados até 31/12/2007 e que não tenham sido transferidos de município a partir de 01/01/2008: As placas de identicação serão compostas por três letras e quatro números; Todos os caracteres das placas serão gravados em alto relevo. Logo, as “placas” que são de material adesivo, e apenas pintadas, não são regulares; As placas deverão possuir a gravação do registro do fabricante; As placas terão as seguintes dimensões: dianteira e traseira Largura mínima = 11,7 cm / máximo 14,3 cm Comprimento mínimo = 36 cm / máximo 44 cm Caracteres Altura = 6,3 cm Tarjetas: Largura = 2 cm e Comprimento = 31,6 cm Para biciclos, motocicletas, ciclomotores, triciclos e
similares:
Largura = 13,6 cm e Comprimento = 18,7 cm Caracteres Altura = 4,2 cm Tarjeta: Largura = 2 cm e Comprimento = 16,9 cm Fonte: ARIAL ou TIMES NEW ROMAN São de situações aqui enquadradas: placa aluminizada, fora dos limites estabelecidos; placa caseira, placaexemplos adesiva, placa com caracteres inclinados , placa tarjeta de município diverso do de registro, placa sem tarjeta , placa com a tarjeta apagada , placa com lacre rompido por ação de ferrugem ou acidente , placa sem registro de fabricante , e outros. Quando a cor da placa for adulterada ( placa de categoria/cor diversa da do registro), aplica-se o art. 230, I do CTB ( placa adulterada/falsicada). Cas o o condutor esteja exercendo atividade remunerada, o agente da autoridade de trânsito lavrará TC (art. 47 da LCP) e o encaminhará ao Setor de Ocorrência. 84
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
No campo “observação ” do AIT, o agente da autoridade de trânsito deve rá indicar a irregula ridade objetiva da placa. ** As placas irregulares só serão recolhidas no local do fato caso sejam substituídas por outras permitidas. A Res. 231/2007 c/c a 241/2007 do CONTRAN, em vigor a partir de 01/01/2008, trouxe algumas alterações. Vejamos: Fiscalização: para veículos registrados a partir de 01/01/2008, bem como para aqueles veículos com regis tro de domicílio alterados a partir desta data (01/01/2008). Dimensões (xas – sem tolerância): Placa - 13 cm de largura e 40 cm de comprimento; Caracteres: 6,3 cm de altura Tarjeta: 33,6 cm de comprimento e 2 cm de largura; “OBSERVAÇÃO”: Prevê a Resolução 309/09: Quando a placa não couber no receptáculo a ela destinado no veículo, será admitida redução até 15% (quinze por tal cento) no seu comprimento, a altura corpo dos caracteres, desde que odeDENATRAN autorize procedimento, mediantemantida justicativa do do fabricante ou importador. Fonte dos caracteres: MANDATORY e em alto relevo As placas deverão possuir a gravação do registro do fabricante. Para biciclos, motociclos, ciclomotores, triciclos e similares: Placa: 13,6 cm de largura e 18,7 cm de comprimento; Caracteres: 4,2 cm de altura Tarjeta: 16,7 cm de comprimento e 2 cm de largura. Placa traseira de identicação com película reetiva: obrigatória paratodos os veículos de 2 ou 3 rodas registrados na categoria aluguel ou fabricados a partir de 2008. Para os demais veículos de2 ou 3 rodas, o uso de placa com película reetiva será obrigatório após a transferência de município. Na película reetiva deverá aparecer, ao menos duas vezes, a inscrição “APROVADO DENATRAN”. A Resolução 372/11 estabelece novas dimensões para as placas de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos motorizados, fabricados ou transferidos de município a partir de 01/01/12, que terão: Largura = 17 = 20 cm Caracteres Altcm urae =Comprimento 5,3 cm Tarjeta: Largura = 2,2 cm e Comprimento = 17,2 cm A Resolução 372/2011 estabelece também que os demais veículos (automóveis, caminhões, etc.)fabricados ou transferidos de município a partir de 01/01/12, deverão possuir placas do tipo reetivas, conforme dimensões estabelecidas pelo CONTRAN, a partir de 01/01/2012. CÓD. 6424 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Deixar de manter ligado, AIT nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia/ de socorro de incêndio/ de salvamento/de scalização de trânsito/de ambulâncias, ainda que parados.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 222 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Esta infração está unicamente relacionada aos veículos que utilizam sistema de iluminação vermelha inter mitente (giroex). Logo, viatura policial, ambulância, veículo do corpo de bombeiros ou veículo de scalização de trânsito que estiver imobilizado em situação de emergência, usando da prerrogativa de livre parada ou estacionamento, deverá estar com o dispositivo luminoso vermelho acionado (giroex), caso contrário estará cometendo infração de trânsito capitulada neste artigo. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
85
CÓD. 6432 1
6432 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar com o farol des- I)AIT; regulado de forma a per- II) Retenção do veículo. turbar a visão de outro condutor.
AMPARO LEGAL Art. 223 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR
Transitar com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor.
GRAVE
Para que se congure esta infração não basta que o condutor transite com seu veículo fazendo uso ina propriado do farol alto, ou ainda com qualquer dos faróis desregulados. Para que esteja passível de ser noticado é em necessário que a luz esteja efetivamente deslocando sentido oposto ou no mesmo sentido. perturbando os outros condutores, estejam estes se Seguindo o que preceitua o CTB no Art. 270 §§ 1º e 2º,sendo sanada a irregularidade no local o veículo deverá ser liberado, ao passo que, não sendo possível sanar a irregularidade no local,deverá o agente da autoridade de trânsito recolher o Certicado de Licenciamento Anual do Veículo (CLA ou CRLV do ano em exercício), mediante recibo.
CÓD. 6440 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Fazer uso do fa cho de AIT luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública.
AMPARO LEGAL Art. 224 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR LEVE
O uso dos faróis dos veículos obedecerá ao disposto no Art. 40 do CTB, que no seu inciso II prevê o uso do farol alto apenas nas vias desprovidas de iluminação. Sendo possível também a utilização da luz alta do farol em curtos intervalos, de forma intermitente, para advertir outro condutor que tem a intenção de ultrapassá-lo, ou ainda em situações de risco à segurança. CÓD. 6459 1
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Deixar de sinalizar a vi a AIT para tornar visível o local (meios de sinalização/à noite, luzes externas acesas ou omitir-se quanto às providências necessárias para tornar o local visível), de forma a prevenir os de-
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 225 I do CTB
mais de condutores, tiver remover o quando veículo da pista de rolamento.
86
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
CÓD. 6459 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de sinalizar a vi a AIT para tornar visível o local (meios de sinalização/à noite, luzes externas do veiculo acesas/omitir-se quanto às providências necessárias para tornar o local visível), de forma a prevenir os demais condutores, quando tiver que permanecer com veículo no acostamento.
AMPARO LEGAL Art. 225 I do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Em caso de imobilização do veículo na pista de rolamento ou no acostamento, o condutor deverá providen ciar a imediata sinalização do local para diminuir o risco de acidentes. Se a imobilização ocorrer à noite, o condutor deverá, ainda, manter acesas as luzes externas do veículo. A sinalização inicial a ser utilizada pelo condutor será a xação do triângulo de sinalização a pelo menos trinta metros do veículo e o acionamento do pisca alerta. Apesar destes serem elementos obrigatórios que o veículo deve possuir, nada obsta que o condutor utilize meios de fortuna (galho de árvore, lamparinas para auxiliar esta sinalização, etc.). A ação do condutor deverá constar no campo “observação” do AIT, obrigatoriamente. Quanto à sinalização: triângulo reetor ou luminoso, cone inável ou outro meio de sinalização; Luzes exter nas acesas; ou omitir providências para tornar o local visível para os demais condutores. CÓD. 6467 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de sinalizar a vi a AIT para tornar visível o local (meios de sinalização/à noite, luzes externas do veículo acesas/omitir-se quanto às providências necessárias para tornar o local visível), de forma a prevenir os demais condutores, quando a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente.
AMPARO LEGAL Art. 225, II do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Assim como a imobilização do veículo, o derramamento da carga sobre a via deverá ser sinalizado da melhor maneira possível, sendo o condutor do veículo responsável por tal sinalização. Deverão ser usados todos os meios obrigatórios para a sinalização da via (triângulo de sinalização e pisca alerta do veículo). CÓD. 6475 0
DEINFRAÇÃO SCRIÇÃODA Deixar de retirar todo e AIT qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via.
PROVIDÊNCIAS AGENTE DO
AMPARO LEGAL Art. 226 do CTB
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA / CONDUTOR MÉDIA 87
O condutor tem a obrigação de sinalizar a via em caso emergencial, e também de retirar todo o material utilizado na sinalização (triângulo, cones, galhos, gravetos, etc.). O agente da autoridade de trânsito que lavrar AIT utilizando esta codicação deverá indicar no campo “ob servação” qual foi o material deixado na via pelo condutor. CÓD. 6483 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Usar buzina em situação AIT que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou condutores.
AMPARO LEGAL Art. 227 I do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR LEVE
A utilização da buzina estará restrita a um breve toque com a nalidade de advertir ao pedestre ou a outro condutor da existência de algum tipo de perigo ou ainda quando tenha a intenção de ultrapassá-lo. CÓD. 6491 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Usar buzina prolongada AIT e sucessivamente a qualquer pretexto.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 227 II do MUNICIPAL / CTB RODOVIÁRIA CONDUTOR LEVE
O uso da buzina em breves toques ca condicionado às situações do inciso I deste artigo. Porém, o uso da buzina de maneira prolongada ou sucessivamente é proibido sob qualquer pretexto. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6505 0
Usar buzina entre as vinte e duas e às seis horas.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL Art. 227 III do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR LEVE
Além da maneira como será usada a buzina, existe também a limitação da hora em que será usada. Assim sendo, um condutor que zer uso deste equipamento obrigatório entre 22:00h e 06:00h, sob qualquer pre texto, estará cometendo infração de trânsito. CÓD. 6513 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Usar buzina em locais e AIT horários proibidos pela sinalização.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 227 IV do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR LEVE
As limitações do uso da buzina poderão estar regulamentadas pela sinalização no local, além das outras normas já citadas neste artigo. Assim, se existir a placa R-20 numa via, ca proibido o uso deste dispositivo sob qualquer pretexto. Porém, se a placa vier com regulamentação de horário, essa proibição cará restrita ao horário especicado, por exemplo: das 18:00h às 06:00h. 88
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 6521 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Usar buzina em desacor - AIT do com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN.
AMPARO LEGAL Art. 227 V do CTB. Res. 35/98
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO LEVE
A utilização da buzina ca condicionada à forma de operação, ao local, ao horário em que será utilizada e, ainda, ao nível máximo permissível de pressão sonora emitida, que não poderá exceder a 104 decibéis, para os veículos produzidos a partir de 01/01/1999. Os veículos produzidos a partir de 01/01/2002 terão que obe decer, além do nível máximo, o nível mínimo de pressão sonora emitida que será de 93 decibéis. As buzinas dos veículos não poderão emitir sons contínuos ou intermitentes, assemelhados aos que são utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e -s calização de trânsito e por ambulâncias. Também são proibidas buzinas que emitam sons de relinche, hino, risadas e outras coisas mais que desvir tuam a nalidade indicativa do instrumento. Quando se tratar de pressão sonora, a infração só poderá ser comprovada com o uso do decibilímetro. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6530 0
Usar no veículo equipamento com som em volume/frequência que não seja autorizado pelo CONTRAN.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE I) AIT; II) Retenção do veículo.
AMPARO LEGAL Art. 228 do CTB Res. 204/06 CONTRAN
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
A Resolução 204/2006 do CONTRAN apresenta os limites permitidos de som e frequência, bem como a forma de medição por meio do equipamento denominado “DECIBILIMETRO”. Há necessidade de homologação de equipamento por parte do Denatran, bem como aferição por parte do INMETRO. Poderá ser invocado pelo agente o desrespeito ao artigo 42 III da LCP (perturbação do sossego), que forço samente obrigará o agente a conduzir ao DPJ o acusado, a vítima e, no mínimo, duas testemunhas. Seguindo o que preceitua o CTB no Art. 270 §§ 1º e 2º, sendo sanada a irregularidade no local, o veículo deverá ser liberado, ao passo que, não sendo possível sanar a irregularidade no local, deverá o agente da autoridade de trânsito recolher o Certicado de Licenciamento Anual do Veículo (CLA ou CRLV ) do ano em exercício, mediante recibo. CÓD. 6548 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Usar indevidamente no I) AIT; Art. 229 do veículo alarme/aparelho II) Remoção do veículo para CTB Res. que produza sons e ruídos apreensão. 37 do CON-
ESTADUAL / RODOVIÁRIA
que perturbe sossego público, em odesacordo com normas xadas pelo CONTRAN.
CONDUTOR
TRAN
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
MÉDIA
89
O limite máximo estabelecido pelo CONTRAN é de 104 decibéis, qualquer alarme ou aparelho que produza som superior a esse limite estará perturbando o sossego público. A conguração desta infração quanto à pressão sonora estará condicionada à utilização de decibilímetro. É proibido equipamento que produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, priva tivamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e scalização de trânsito e ambulância, bem como os que emitem sons por um período superior a 1(um) minuto, conforme Resoluções 35/98 e 37/98. CÓD. 6556 1
6556 2 6556 3
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Conduzir o veículo com o I) AIT; Art. 230 I do ESTADUAL / lacre violado/falsicado. II) Remoção do veículo para CTB. e 311 RODOVIÁRIA apreensão. do CP Conduzir do o veículo inscrição chassi com viola-a CRIME PROPRIETÁRIO da/falsicada. GRAVÍSSIMA Conduzir o veículo com o selo violado/falsicado.
6556 4
Conduzir o ve ículo com placa falsicada/violada.
6556 5
Conduzir o veículo com qualquer outro elemento de identicação violado/ falsicado.
Estará sujeito às iras deste artigo o ato de conduzir veículo com o lacre da placa violado ou falsicado. Entende-se por violado, o lacre rompido por ação dolosa humana. O lacre violado/falsicado constitui apenas infração de trânsito, cabendo AIT e remoção do veículo caso o arame esteja partido. Também estará sujeito às sanções deste artigo o condutor que conduzir veículo com o número do chassi modicado, com os selos obrigatórios alterados, com placas frias, com numeração de motor alterada, com os números de chassi gravados nos vidros distintos da numeração do veículo, ou ainda com qualquer elemento de identicação existente, ou que possa vir a existir, violado ou falsicado. Quando a cor da placa for adulterada aplica-se o Art 230 I do CTB (placa adulterada ou falsicada). Nessa- hi pótese, caso o condutor agrado esteja exercendo atividade remunerada oagente da autoridade de trânsito lavrará o TC, Art. 47 CCP, e o encaminhará ao Setor de Ocorrências ( Memorando 039/2009). O agente da autoridade de trânsito deverá estar atento à possibilidade do cometimento de crime, caso o veículo esteja sendo conduzido com qualquer elemento identicador adulterado ou ilicitamente remarcado (nº do chassi, gravações nos vidros, nº de motor, etiqueta auto colante destrutível - Resolução 241/98), com apenamento previsto no Art. 311 CP, situação em que deverá lavrar BU e encaminhar o veículo e o condutor ao DPJ. Caso esse condutor seja policial civil ou militar, deverá ser feita uma comunicação imediata à autoridade responsável pela repartição do sem servidor, conforme Portaria 582, de 16 de outubro de 2002, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, prejuízo das demais providências. O agente deverá especicar no campo “observação” do AIT exatamente o que foi encontrado no veículo, inclusive, indicando o tipo de alteração encontrada. Sendo o veículo produto de furto/roubo o agente da autoridade de trânsito não adotará qualquer medida administrativa de trânsito e encaminhará o veículo e os envolvidos ao DPJ. 90
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 6564 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Conduzir o veículo trans - I) AIT; portando passageiros em II) Remoção do veículo para compartimento de carga, apreensão. salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 230 II do MUNICIPAL / CTB RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Este artigo proíbe terminantemente o transporte de passageiro, qualquer que seja a quantidade, em compartimento de carga (carrocerias) e não em veículos de carga, uma vez que estes poderão ter compartimentos próprios para esta função. O mais importante para a scalização por parte do agente autoridade de trânsito será a existência da “autorização para o transporte de passageiros em veículos de carga”. Mesmo que exista a referida autorização, o agente da autoridade de trânsito deverá observar o seguinte, conforme preceitua a Resolução 82/98 do CONTRAN: O veículo deverá possuir, além das outras exigências do CTB: - Bancos com encosto xados na estrutura da carroceria; - Toda a carroceria com guarda alta; - Cobertura resistente; - Condições de higiene e segurança conforme o estabelecido na autorização; - Carroceria distinta das do tipo “basculante” e do tipo “boiadeiro”. O agente da autoridade de trânsito deverá observar o prazo de validade, a existência de rasuras, o número de passageiros, o local de srcem e de destino, todos constantes na autorização. O motorista que der carona a uma pessoa na carroceria de seu caminhão, caminhonete ou similar, estará sujeito às sanções deste artigo. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
6572 0
Conduzir o ve ículo com dispositivo antirradar.
I) AIT; II) Remoção do veículo para apreensão.
Art. 230 III do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA
O dispositivo antirradar é um equipamento proibido que não pode ser utilizado, ou mesmo transportado no veículo automotor. O agente da autoridade de trânsito que comprovar esta infração deverá remover o veículo para o pátio e exigir que o dispositivo seja retirado do veículo. Não existe previsão legal para a apreensão do equipamento. CÓD. 6580 0
DESCRIÇÃODA
PROVIDÊNCIAS DO
INFRAÇÃO AGENTE Conduzir o ve ículo sem I) AIT; qualquer uma das placas II) Remoção do veículo para de identicação. apreensão.
AMPARO LEGAL Art. 230 IV do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
91
O condutor deverá sempre portar as placas de identicação do seu veículo nos locais e nas condições -im postas pelo CTB. Aconduta infracional mais comum encontrada nesse sentido é o da falta de uma das placas de identicação e a de veículos novos sem nenhuma das placas. No caso do veículo já registrado, é obrigatório o porte das placas ou da placa (motocicleta, ciclomotor, triciclo ou quadriciclo). Antes do registro, o condutor, de posse da nota scal, poderá transitar do pátio da fábrica, da concessionária, da indústria encarroçadora e do posto alfandegário até o órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos seguidas à data do carimbo de saída do veículo constante na nota Fiscal ou documento alfandegário correspondente (Res. Nº 269/08 CONTRAN). A autoridade de trânsito poderá, excepcionalmente, conceder autorização prorrogando esse prazo por mais 15 dias, para veículos novos que precisem transitar sem placas por mais tempo. Caso o veículo abordado não possua uma das placas, o agente daautoridade de trânsito deverá informar no AIT qualdas placas que o veículo não possuía (dianteira ou traseira). Sendo veículo 0KM, ultrapassado prazo legal acima descrito, deverá oo chassi agente no dasistema autoridade de trânsito vericar se já ocorreu o registro e oo primeiro licenciamento, consultando do CIODES. Caso positivo, deve-se lavrar esta infração. Caso ainda não tenha ocorrido o registro, a infração cabível é a prevista no Art. 230, V do CTB (cód. 6599 1), não se congurando a infração tratada neste tópico, pois, logicamente, veículo que não esteja registrado, não possui placas. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6599 1
Conduzir o veí culo que não esteja registrado.
6599 2
Conduzir o veí culo que não esteja devidamente licenciado.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
I) AIT; Art. 230 V II) Remoção do veículo para do CTB apreensão.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA
Os temas registro e licenciamento são muito extensos. Dessa forma, os tópicos mais importantes a serem frisados são: O primeiro licenciamento é feito juntamente com o registro do veículo; Antes do registro, o condutor, de posse da Nota Fiscal, poderá transitar do pátio da fábrica, da concessionária, da indústria encarroçadora, do posto alfandegário até o Órgão de Trânsito do Município de destino, assim como resolver pendências necessárias ao primeiro licenciamento e que necessitem da apresentação física do veículo nos quinze dias consecutivos, seguida a data do carimbo de saída do veículo, constante na nota scal ou documento alfandegário correspondente (Res. Nº 269/08 CONTRAN). Qualquer AIT deve ser lavrado somente pelo chassi; A autoridade de trânsito poderá, excepcionalmente, conceder autorização para veículos novos que precisem transitar por mais tempo antes do licenciamento prorrogando esse prazo por mais 15 dias; A scalização do licenciamento de veículos registrados no Espírito Santo deverá obedecer ao cronograma anualmente divulgado pelo DETRAN/ES. Em se tratando de veículos de outro Estado da Federação, o poli cial deverá obedecer ao calendário nacional imposto pela Resolução 110/00, ou seja, as placas com nal 1 e 2, scalizar a partir de outubro, as com nal 3, 4 e 5, a partir de novembro, as com nal 6, 7 e 8, a partir de dezembro e as com nal 9 e 0, a partir de janeiro; A comprovação do licenciamento poderá ser feita pelo CRLV do exercício correspondente (CLA) e pelo sistema de consultas junto ao RENAVAM (CIODES). O porte dos comprovantes de pagamento do IPVA, seguro obrigatório, taxa de licenciamento e multas do exercício não comprovam o licenciamento, visto que, havendo restrições junto à autoridade de trânsito (administrativas, de venda, etc.), o veículo não será licenciado. 92
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Quando o veículo abordado estiver usando placa de experiência/fabricante, cor verde, a scalização será direcionada apenas paras as placas verdes. Como consequência, caso o licenciamento da placa esteja vencido, o agente deverá lavrar o AIT 6599-2 com os dados da placa verde, bem como recolhê-las. Serão lançados no AIT os dados de marca/modelo do veículo que estava com a placa verde e usado o campo “ob servação” para relatar que o veículo, quando agrado, estava com as placas de experiência/fabricante. CÓD. 6602 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Conduzir o ve ículo com I) AIT; qualquer uma das placas II) Remoção do veículo para de identicação sem con- apreensão. dições de legibilidade e visibilidade.
AMPARO LEGAL Art. 230 VI do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA
As placas de identicação do veículo devem estar sempre visíveis e legíveis, sendo dever do proprietário, conforme impõe o Art. 257 § 2°, zelar pelo preenchimento das condições mínimas necessárias para que o veículo possa circular. Não será admissível a alegação, para tentar esquivar-se de sua responsabilidade, de não ter percebido que a placa estava encoberta, suja, danicada, alterada ou ilegível. Placas sem condições de legibilidade são aquelas em que os caracteres estão apagados ou desgastados, impossibilitando a leitura à média distância. Já a placa sem condições de visibilidade pode até possuir caracteres legíveis, porém seu posicionamento impossibilita a visualização normal à média distância. São exemplos de placas sem condições de legibilidade: placas apagadas (se for só a tarjeta a infração não é essa, mas sim a prevista no Art. 221, CTB), placas enferrujadas, placas sujas, etc. São exemplos de placas sem condições de visibilidade: placas dobradas, placas encobertas por acessórios do veículo, placas cobertas por saco plástico ou tira de borracha, placa lacrada (porém colocada dentro do porta-malas), etc. Caso o proprietário perceba que o para-choque, o engate do reboque, ou qualquer outra peça esteja obstruindo a visão da placa, deverá retirar o objeto que impeça a visão ou ainda axar uma outra placa traseira, que deverá estar lacrada e iluminada, como preceitua a Res. 231/2007. O agente da autoridade de trânsito não pode esquecer-se de informar no campo “observação” do AIT a situação da(s) placa(s) que gerou a lavratura do AIT. Exemplo: “placa dianteira com os números apagados”, ou “placa traseira parcialmente coberta pelo para-choque traseiro”, ou, ainda, “placas enferrujadas sem condições de legibilidade”. Vale ressaltar que, qualquer irregularidade relacionada à tarjeta não deve ser analisada por este dispositivo, mas sim como infração ao art. 221 do CTB (cód. 6408 0). O art. 230 VI trata, exclusivamente, das letras e dos números de identicação do veículo. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
6610 1
Conduzir o veículo com a cor alterada.
6610 2
Conduzir o veículo com característica alterada.
I) AIT; II) Retenção do veículo para regularização.
Art. 230 VII do CTB, Resoluções 292/08 e 319/09
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
93
Qualquer alteração das características do veículo deverá ser comunicada ao DETRAN para que seja provi denciada a alteração junto ao cadastro e, consequentemente, seja emitido um novo CLA/CRLV e um novo CRV. No caso especíco da cor, toda vez que o proprietário modicar mais de 50% da cor srcinal do veículo (excluídas as áreas envidraçadas), seja em caráter denitivo (pintura) ou temporário (plotagem), deverá este procurar a autoridade de trânsito para modicar a cor do veículo, devendo, nesses casos de pintura parcial e colorida, fazer constar no veículo a cor predominante “fantasia”. O DETRAN/ES costuma expedir autorizações para os casos de plotagem temporária. O agente da autorida de de trânsito deverá aceitar tal documento como válido desde que detenha o timbre/carimbo do órgão. Para a modicação de qualquer de suas características, o veículo deverá ser submetido à inspeção de -se gurança veicular e, caso seja aprovado, ter emitido o Certicado de Segurança Veicular (CSV). Após isso, junto à autoridade de trânsito, deverá ser emitido novo CLA, cujo campo “observação” deverá contemplar a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, além do número do CSV e da modicação realizada (caso não exista campo especíco onde ela será constada). São exemplos comuns de características alteradas, e que dependem de autorização: potência do motor (turbo), suspensão (altura e forma de funcionamento – ar), combustível, capacidade de lotação, e outros. A Resolução n° 292/2008 (alterada em parte pela 319/09) proíbe expressamente: I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos para-lamas do veículo; II – O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda; III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modicação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados, IV – A adaptação do 4º eixo em caminhão, salvo quando se tratar de eixo direcional ou auto-direcional (re dação dada pela Res. 319/09). A mesma resolução permite, para ns automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do gás natural veicular (GNV) como combustível. Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o gás natural veicular (GNV): Iacreditada - Certicado deINMETRO, Segurançaconforme Veicular –regulamentação CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN e pelo especíca, onde conste a identicação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço. II – O Certicado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV. Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certicado de Segurança Veicular – CSV. Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, dos veículos que sofreram modicações antes da entrada em vigor da Resolução n° 292/2008, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certicado de Registro de Veículos – CRV e também no CLA. Caso a característica alterada seja o combustível, o agente da autoridade de trânsito deverá estar atento para o fato de que, na forma do inciso II do Art. 1º da Lei nº 8.176/91, o uso de veículo movido a gás de cozinha (GLP) é crime apenado com detenção de um a cinco anos de detenção. O agente, ao lavrar AIT utilizando este enquadramento, deverá informar qual a característica srcinal do veículo e qual a alteração encontrada. Quando a infração depender das informações contidas no CLA, é importante que seja informado, também no campo “observação”, o número do certicado apresentado, bem como a data de sua emissão. Algumas condutas típicas dependem de uma ação completa do agente da autoridade de trânsito, sob pena de insubsistência. Analisemos o seguinte exemplo: Uma Kombi de 9 lugares foi modicada irregularmente 94
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
para 12 lugares. O agente da autoridade de trânsito checa o documento que exprime “9 P”. Latente está a infração prevista no código 6610-2, visto que foi alterada a característica “lotação”. Caberá também ao agen te da autoridade de trânsito scalizar se o condutor é habilitado na categoria “D” ou “E”, visto que o veículo agora possui mais de 9 lugares. Caso constate que o condutor é habilitado em outra categoria (Ex.: “B”) deverá também lavrar o AIT cód.5037. Em suma, no exemplo “in casu” o AIT referente à habilitação diversa só será subsistente se o agente da autoridade de trânsito constar no campo “observação” a existência de outro AIT, cód. 6610-2, em que ca demonstrado que o veículo agora possui 12 lugares, ainda que a autoridade de trânsito não tenha sido informada sobre isso. Caso não adote esse procedimento, o AIT cód. 5037 estará fadado à insubsistência, visto que para a autori dade de trânsito o veículo possui 9 lugares. Tanque suplementar (vide Resolução 194/05 – casos permitidos). CÓD. 6629 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Conduzir o veículo sem ter I) AIT; sido submetido à inspe- II) Retenção do veículo para ção de segurança veicu- regularização. lar, quando obrigatória.
AMPARO LEGAL Art. 230 VIII do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
Quando passar a ser obrigatória a inspeção de segurança veicular, os veículos deverão portar os meios necessários, conforme regulamentação, para a comprovação de que o veículo foi submetido à inspeção e aprovado. A não submissão à inspeção obrigatória gera entrave ao licenciamento do veículo, de modo que, mesmo pagando as taxas, o veículo não será licenciado. A Resolução nº 292/2008, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2008, reitera em seu Art. 7º a obrigatoriedade da inspeção anual para veículos movidos à GNV. As normas referentes à inspeção de segurança veicular estão regulamentas pela Res. 84/98, que por sua vez, está com sua vigência suspensa pela Res. 107/00. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
6637 1
Conduzir o ve ículo sem equipamento obrigatório.
Art. 230 IX do CTB
6637 2
Conduzir o ve ículo com equipamento obrigatório ineciente/inoperante.
I) AIT; II) Retenção do veículo para regularização.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
Os equipamentos obrigatórios são os constantes no art. 105 do CTB e nas Resoluções / CONTRAN nº 679/87 (giroex na cor âmbar), 805/95 (para-choque traseiro de veículo de carga), 14/98 (equipamentos obri gatórios em geral), 43/98 (espelho retrovisor interno), 46/98 (bicicletas), 87/99 (uso de tacógrafo – altera RES 14/98), 92/99 (requisitos técnicos para o tacógrafo), 128/01 (dispositivo de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga – lateral e traseira, ambos com material reetivo) e 129/01 (equipamentos obrigatórios para triciclos de cabine fechada em circulação nas vias urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros), 157/04 (especicações de extintores de incêndio). MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
95
A Resolução 14/98, principal norma que relacionada aos equipamentos obrigatórios, foi alterada em parte pelas Resoluções CONTRAN nº 34/98, 103/99, 228/07 e 259/07. Os equipamentos obrigatórios serão considerados inecientes se apresentarem problemas que comprome tam a sua completa utilização, diminuindo sua função/atuação. São, todavia, inoperantes quando, mesmo existindo, não funcionarem. Exemplo 1: um veículo que possui um freio de mão, que apesar de estar funcionando, não consegue reter por completo o deslocamento do veículo quando estacionado em um plano inclinado, será considerado ineciente. Se esse mesmo freio de mão estiver com o cabo, não estiver funcionando por completo, será considerado inoperante. Exemplo 2: lavador de para-brisas para veículos com no mínimo 4 rodas (Res. 224/06). Se o automóvel não possui o sistema (equipamento obrigatório inexistente). Se possuir, mas não tem água (equipamento obrigatório inoperante). Se possui, tem água, mas os jatos não limpam o vidro e sim o teto (equipamento obrigatório ineciente). De acordo com a Res. 157/04 c/c Res. 223/07 e Res. 333/09, os extintores de incêndio deverão ser scaliza dos como equipamentos obrigatórios, cobrando o agente da autoridade de trânsito o seguinte: I - o indicador de pressão não pode estar na faixa vermelha; II – a integridade do lacre; III – presença da marca de conformidade com o INMETRO; IV – prazo de validade; V – aparência geral externa em boas condições (sem ferrugens amassamentos e etc.). O extintor deverá, ainda, ser posicionado na parte dianteira do veículo e ao alcance do condutor. Caso não o seja, estará congurada a infração do código 6645 0. A única exceção a essa regra cabe ao veículo BESTA, que, de fábrica, traz o extintor no porta-malas. O agente da autoridade de trânsito deverá observar que no campo “observação” do AIT deverá estar descrito o equipamento obrigatório ausente ou, mesmo presente, os indicadores da sua ineciência ou inoperância. Pneus “carecas” não conguram equipamento obrigatório ineciente ou inoperante, por força da Res. 558/80, conguram mau estado de conservação do veículo Art. 230, XVIII (cód. 6726 1). A Resolução 278/08 proíbe a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modiquem o seu funcionamento normal. Expressa ainda, que não constitui violação, a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes desses equipamentos infantis. O descumprimento de tal norma acarreta, por força da própria Resolução, a sanção prevista no Art. 230, IX do CTB (cód. 6637 2). Ver Resoluções 246, 293/08, 330/09, 354/10, 356/10, 366/10 e 368/10.
CÓD. 6645 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Conduzir o ve ículo com I) AIT; Art. 230 X equipamento obrigatório II) Retenção do veículo para do CTB em desacordo com o esta- regularização. belecido pelo CONTRAN.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
Se o veículo possuir os equipamentos obrigatórios necessários à circulação, porém se não estiverem de acordo com o especicado pelo CONTRAN, o condutor estará sujeito às sanções deste inciso. 96
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Os equipamentos obrigatórios são os constantes no artigo 105 do CTB e nas Resoluções do CONTRAN nº 679/87 (giroex na cor âmbar), 805/95 (para-choque traseiro de veículo de carga), 14/98 (equip. obrigatórios em geral), 43/98 (espelho retrovisor interno), 46/98 (bicicletas), 87/99 (uso de tacógrafo – altera RES 14/98), 92/99 (requisitos técnicos para o tacógrafo), 128/01 (dispositivo de segurança para prover melhores con dições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga – lateral e traseira, ambos com material reetivo) e 129/01 (equipamentos obrigatórios para triciclos de cabine fechada em circulação nas vias urbanas, sem a obrigatoriedade do uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiros), 157/04 (especicações de extintores de incêndio). A Resolução 14/98, foi alterada em parte pelas Resoluções do CONTRAN nº 34/98, 103/99, 228/07 e 259/07. O extintor de incêndio deverá ser posicionado na parte dianteira do veículo e ao alcance do condutor. Caso não o seja estará presente a infração aqui descrita, a única exceção é o veículo BESTA, que trás de fábrica o extintor no porta-malas. É proibido o uso de pneus reformados em motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos, conforme Resoluções 158/2004 e 376/2011. A Resolução nº 203/06 c/c a Resolução nº 270/08, ambas do CONTRAN, estabelece requisitos para vestuários e capacete de segurança a serem usados por condutores de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, sendo exigíveis apenas para os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007. São eles: I - aposição de dispositivo reetivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete; II - existência do selo de identicação da conformidade do INMETRO ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO (que pode ser axada no sistema de retenção); para o condutor de motocicleta/ motoneta utilizada para o transporte remunerado de carga, aposição de uma faixa retrorreetiva exclusiva no capacete (Res. 203/06 c/c Res. 219/07). Por força da Resolução nº 257/07 do CONTRAN, o agente da autoridade de trânsito deverá necessaria mente diferenciar o condutor/passageiro que está sem o capacete de segurança daquele(s) que utiliza(m) capacete fora das especicações discriminados pelo DENATRAN. No primeiro caso (condutor/passageiro sem capacete), a infração residirá nos cód. 7030 ou 7048. No segundo (capacete em desacordo com CON TRAN), a infração tipicada é a do Art. 230 X, cód. 6645 0. O condutor/passageiro que utiliza capacete explicitamente proibido pelo CONTRAN (coquinho, ciclístico e EPI) tido como semestará capacete, vistono que talCTB equipamento sua nalidade precípua. Logo,será o enquadramento previsto Art.nem 244,deI longe ou II do (cód. 7030cumpre 1 ou 7048 1). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
6653 1
Conduzir o ve ículo com descarga livre.
Art. 230 XI do CTB
6653 2
Conduzir o ve ículo com o silenciador de motor de explosão defeituoso/deciente/ inoperante.
I) AIT; II) Retenção do veículo para regularização.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
Muito embora não haja previsão de um nível especíco de ruído do motor a ser tolerado, certamente existe um padrão médio do que se espera de um veículo automotor. Não existe aqui a necessidade de medição em decibéis. Porém, o agente da autoridade de trânsito só autuará se o ruído do motor demonstrar, de forma óbvia, que há defeito, deciência ou inoperância no silenciador do motor de explosão. De mais fácil consta tação, em alguns casos, até mesmo no visual, constitui também infração de trânsito a descarga livre. Nem sempre uma descarga esportiva gera uma infração de trânsito, devendo ser vericado se o ruído emitido pelo equipamento é incompatível com o tolerado. O agente da autoridade de trânsito deve constar no campo “observação” do AIT o que o levou a constatar esta infração. Exemplo: retirada do miolo/abafador da descarga.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
97
CÓD. 6661 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Conduzir o ve ículo com I) AIT; Art. 230 XII equipamento ou acessório II) Retenção do veículo para do CTB proibido. regularização.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
Caso o veículo seja agrado utilizando equipamento ou acessório proibido, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT, especicando no campo“observação” as características do acessório ouequipamento. São exemplos de equipamentos proibidos: a) Alarme sonoro especíco de viaturas policiais, ambulâncias, scalização de trânsito ou de salvamento, para veículos que não o sejam; b) Taxímetro para os veículos que não são táxis; c) “Quebra-mato” – necessário consultar Res. 215/06 para vericar os casos permitidos e respectivas exigên cias. Somente será possível o enquadramento neste dispositivo os casos que contrariam citada a resolução. d) Res. 242/07 - Equipamento capaz de gerar imagens para ns de entretenimento (tela de DVD), salvo se instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que otorne inoperante ou o comute paraa função de informação de auxílio àorientação do condutor, independente da vontade do condutore/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento; ou instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar asimagens. e) Engates que não estejam em conformidade com a Res.197/06. São requisitos para o uso de engates em veículos de até 3.500 Kg de PBT (exceção aos que saem de fábrica como parte do veículo – Ex: Jeep Cherokee – engate retrátil): I) esfera maciça, apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; II) tomada e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículorebocado; III) dispositivo para xação da corrente de segurança do reboque; IV) ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste de xação da esfera; V) ausência de dispositivos deiluminação (deliberação n° 55/07 DENATRAN). A partir de 30/07/2008, os engates deverão possuir uma plaqueta inviolável xada de forma visível em sua estrutura, contendo: o nome, CNPJdo fabricante e a identicação do registro concedido pelo INMETRO; modelo e capacidade máxima de tração do veículo a quese destina; referência à Res. 197/06. O uso de aparelhos de geoprocessamento que gerem imagens cartográcas/mapas (GPS) foi permitido pela Res. 242/07. Por força da Res. 356/2010, o não cumprimento dos preceitos relacionados aos equipamentos/acessórios denominados baú e grelha, em motocicletas e motonetas destinadas ao transporte de carga, sujeitam o pro prietário a essa infração. Vejamos: Tipo fechado (baú): I- largura 60 (sessenta) cm; II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo. III- altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo; Tipo aberto (Grelha): I- largura 60 (sessenta) cm; II-comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; III- altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo. No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não pode extrapolar a largura e comprimento da grelha. Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo fechado montado sobre grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder asdimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo. O agente da autoridade de trânsito só poderá lavrar AIT com esta codicação se possuir instrumento métrico 98
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
para a aferição das dimensões, sendo que os valores obtidos deverão constar no campo “observação” do AIT. Também é tido como acessório proibido o baú que não contiver as faixas retrorreetivas previstas no Anexo I da Resolução 356/2010. Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixaslaterais em motocicletas/motonetas, desde que obedeci dos os seguintes limitesmáximos: I- largura: não poderá exceder asdimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especicação do fabricante do veículo; II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; III- altura: não superior à altura do assento em seu limite superior. A posição do dispositivo e a forma de xação do objeto a ser transportado não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento srcinal do veículo, assegurando-se o seguinte: I- quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo,não será permitido o transporte de passageiro; II- o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos em circulação na via; III- os dispositivosdede iluminação sinalização, assim como a placa de identicação veículo, deverão condições visibilidade deeacordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileirodo e legislação vigente;manter IV- os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo devem manter-se inalterados em sua forma, posição de instalação e especicação srcinal. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes, não estão sujeitas às prescrições supra, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.
CÓD. 6670 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Conduzir o veículo com o I) AIT; equipamento do sistema II) Retenção do veículo para de iluminação e de sinali- regularização. zação alterado.
AMPARO LEGAL Art. 230 XIII do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
O sistema de iluminação e de sinalização dos veículos não pode ser alterado a critério do seu proprietário, uma vez que esses sistemas são regulados pelas Resoluções 227/07 e 14/98, que se referem a veículos no vos, e pela Resolução 680/87 que trata de veículos usados. Os tipos de infrações mais comuns relacionadas a estes códigos são a substituição das lâmpadas dos faróis e das lanternas, por outras coloridas, ou ainda, a colocação de faróis de milha com o foco voltado para trás. É importante frisar que só estará cometendo infração o condutor que alterara o sistema de iluminação ou sinalização enquanto estes estiverem em funcionamento. Ou seja, um veículo que transita com as lanternas traseiras escuras (enquanto não estão sendo utilizadas), porém, ao serem acionadas, nota-se que está pre servada a cor srcinal (vermelha), não estará passível de ser noticado. É importante salientar que a Resolução 14/98 exige que, nos automóveis, os faróis dianteiros sejam de cor branca ou amarela, não se reportando à intensidade da luz. Os faróis do tipo “xênon”, desde que emitindo luz branca (até 8000K), são válidos. No entanto, qualquer farol que emita a luz azul (“xênon”10000K) ou roxa (“xênon” 12000K) não é permitido. Assim, somente será permitido o uso de xênon, nos veículos devidamente modicados de acordo com as Resoluções 292/08 e 319/09. É também interessante frisar que, enquanto exige-se para os veículos de 4 rodas, lanternas dianteiras indicativas de mudança de direção na cor amarelo âmbar, o mesmo não se exige para as motocicletas, motonetas e ciclomotores, podendo, nesse caso, ser de qualquer cor. Os veículos que não são tidos como de utilidade pública pela Resolução 268/08 do CONTRAN e que, ainda assim, colocam giroex laranja, cometem essa infração. Da mesma forma, o giroex vermelho é reservado aos veículos relacionados no Art. 29, VII do CTB e na Resolução nº 268/08 CONTRAN (polícia, socorro, scalização de trânsito e salvamento difuso).
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
99
O agente da autoridade de trânsito deverá, antes de lavrar um AIT referente ao cód. 6670-0, certicar-se junto às Resoluções 680/87, 14/98 e a 227/07 (para veículos novos a partir de 2009) se o CONTRAN faz menção à cor da iluminação. Além disso, deve especicar no campo “observação” do AIT qual foi a alteração encontrada no sistema. CÓD. 6688 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Conduzir o ve ículo com I) AIT; Art. 230 XIV registrador instantâneo II) Retenção do veículo para do CTB inalterável de velocidade e regularização. tempo viciado/defeituoso, quando houver exigência desse aparelho.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
Será exigido o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo dos seguintes veículos: Veículos de transporte e condução de escolares, veículos de transporte remunerado de passageiros com mais de dez lugares, veículos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19 toneladas, veículos de carga com PBT superior a 4.536 Kg fabricados a partir de 01/01/91 e veículos que transportem produto perigoso a granel. O agente da autoridade de trânsito deverá possuir preparo especíco para o manuseio do tacógrafo (vide Resoluções 92/1999 e 406/2012). CÓD. 6696 1
6696 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Conduzir o veículo com I) AIT; Art. 230 XV inscrições/adesivos/legen- II) Retenção do veículo para do CTB da/ símbolos de caráter regularização. publicitário axados no para- brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, executadas as hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
Conduzir o veículo com inscrições/adesivos/legenda/ símbolos de caráter publicitário pintados, no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Para a conguração desta infração será necessária a presença do informe publicitário no para-brisa e em toda a parte traseira do veículo. Caso o informe ocupe mais de 50% da cor srcinal do veículo, este deverá constar como licenciado na cor “fantasia”, ocasião em que, não sendo, deverá também ser lavrado um AIT referente ao Cód. 6610 1 (Art. 230, VII). Conforme dispõe o Art. 11, § único do CTB, é proibido o uso de inscrições de caráter publicitário, ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores, em toda a extensão do para-brisas e da traseira dos veículos. A exceção a essa regra repercute na interpretação inversa da norma, ou seja, quando não houver risco à segurança do trânsito. Em hipótese alguma o agente da autoridade de trânsito poderá determinar a retirada da película sem confeccionar o AIT. Contudo, caso o condutor não possa ou não queira retirar a película no local, o agente da 100
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
autoridade de trânsito deverá recolher o CRLV/CLA do veículo para posterior apresentação do veículo no Setor de ocorrência com a irregularidade sanada, conforme art. 270, § 2º, do CTB. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
6700 0
Conduzir o ve ículo com vidros totalmente/parcialmente cobertos por películas, painéis decorativos ou pinturas.
I) AIT; II) Retenção do veículo para regularização.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 230 XVI ESTADUAL / do CTB RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
A utilização de películas reetivas em qualquer partenas envidraçada do veículodas é proibida, serádos tolerada a axação de painéis decorativos e pinturas áreas envidraçadas laterais eporém traseiras veículos, desde que apresentem a transparência mínima e os requisitos exigidos na Resolução nº 254/07 CONTRAN. Como dito, películas reetivas são proibidas em qualquer vidro, quer estejam cobrindo total ou parcialmente sua superfície (codicações diferentes). Para scalizar películas reetivas/espelhadas não é necessário utilizar o medidor de transmitância luminosa. O uso de película não reetiva nas áreas envidraçadas dos veículos é autorizado, quando atendidos os seguintes critérios: - O conjunto para-brisa e película, cumulativamente, deverá ter transmissão luminosa mínima de 75% (vidros incolores), 70% (vidros coloridos), 28% (na faixa degradê); - O conjunto vidros dianteiros laterais (indispensáveis à dirigibilidade) e películas, cumulativamente, deverão ter transmissão luminosa mínima de 70%; - Os demais vidros e películas, cumulativamente, deverão ter transmissão luminosa mínima de 28%. A marca donas instalador e o índice de àtransmissão existentes em cada conjunto vidro/película localizadas áreas indispensáveis dirigibilidadeluminosa serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros. A scalização por parte do agente da autoridade de trânsito não equipado com o medidor deverá car restrita às informações que obrigatoriamente deverão existir em cada um dos conjuntos vidro/película (chancelas com a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa) e a reetividade da película. O agente da autoridade de trânsito dotado do medidor de transmitância luminosa deverá seguir os seguintes procedimentos (Resolução 253/07 CONTRAN): 1) O AIT só será lavrado quando a medição constatada (considerada) no conjunto vidro/película for inferior a: I) 26% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 28%; II) 65% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 70%; III) 70% nos casos em que o limite permitido para a área envidraçada for 75%. 2) O auto de infração e a noticação da autuação, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, e na legislação complementar, deverá conter, em termos percentuais, a transmitância luminosa: I) medida pelo instrumento (realizada); II) considerada para efeito de aplicação da penalidade (a medida pelo instrumento com um bônus positivo de 3 unidades percentuais); III) permitida para a área envidraçada scalizada. O agente deverá car atento à prática irregular do uso de duas películas (uma sobre a outra), sendo apenas a primeira chancelada.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
101
CÓD. 6718 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Conduzir o ve ículo com I) AIT; Art. 230 XVII ESTADUAL / cortinas ou persianas fe- II) Retenção do veículo para do CTB RODOVIÁRIA chadas, não autorizadas regularização. pela legislação. PROPRIETÁRIO GRAVE
Se for analisado em conjunto o disposto nos artigos 111, II e 230, XVII do CTB, concluiremos que não existe ainda limitação do uso de cortinas ou persianas pelos veículos que possuírem espelhos retrovisores em ambos os lados. Portanto, somente existirá esta infração se o veículo com cortina ou persianas não possuir espelho retrovisor em ambos os lados (art. 111, II) ou após regulamentação especíca desta matéria. CÓD.
DEINFRAÇÃO SCRIÇÃODA
PROVIDÊNCIAS AGENTE DO
AMPARO LEGAL
6726 1
Conduzir o veículo em I) AIT; Art. mau estado de conser- II) Retenção do veículo para XVIII vação, comprometendo a regularização. CTB segurança.
6726 2
Conduzir o veículo reprovado na avaliação de inspeção de segurança.
6726 3
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
230, ESTADUAL / do RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
Conduzir o veículo reprovado na avaliação de emissão de poluentes e ruído.
O mau estado de conservação estará associado a uma série de problemas que possam comprometer a segurança do condutor do veículo e dos demais usuários da via. Esta conduta estará congurada quando o veículo transitar, por exemplo: com danos estruturais, com inecácia do sistema de trancamento das portas, traços de corrosão generalizada, com com ausência de de capô ou estando este o trancamento com vazamento de óleo ou de combustível, excesso consumo de óleo desem lubricação ou com srcinal, sistema de freios ineciente. O agente da autoridade de trânsito deverá indicar no campo “observação” exatamente os indícios de mau estado de conservação encontrados, ou, ainda, os dados do documento que reprovou o veículo na inspeção de segurança. ATENÇÃO: Por força da Resolução 558/80, pneus desgastados (carecas/TWI atingido) conguram a infração 6726 1 (mau estado de conservação). Os pneus deverão ter uma banda de rodagem nunca inferior a 1,6 mm (altura do TWI), inclusive o estepe. Analogicamente, os pneus que já atingiram esse limite na banda de rodagem e que foram frisados (retirandose o TWI e fazendo sulcos manuais) também não satisfazem às condições mínimas de segurança, estando o veículo em mau estado de conservação. Por força da Resolução 216/06, também congura esta infração o uso de para-brisas trincado ou fraturado. Nos para-brisas automóveis nãocrítica podemdeexistir ou fraturas (e tambémonde essas não podem ser reparadas) quandodos existentes na área visão trincas do condutor (lado esquerdo varrem os limpadores de para-brisas) ou ainda em uma faixa periférica de 2,5 cm de largura das bordas externas dos para-brisas. O reparo só será permitido, ressalvada a impossibilidade anterior, nos casos de fraturas não superiores a 4 cm de diâmetro e trincas com menos de 10cm de comprimento. “OBSERVAÇÃO”1: O transporte de qualquer tipo de carga em vias aberta à circulação pública é permitido apenas em veículo com carroceria de guardas laterais fechadas, ou dotadas de tela laterais com malhas que 102
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
impeçam o derramamento do material transportado, cobertura com lona ou similar, Resolução 732/89. “OBSERVAÇÃO”2: Veículo de transporte de contêiner que não esteja utilizando as travas de segurança, Resolução 725/88. Em relação a Caminhões e ônibus vide Resolução 216/06. CÓD. 6734 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Conduzir o veículo sem I) AIT; acionar o limpador de pa- II) Retenção do veículo para ra-brisa sob chuva regularização.
AMPARO LEGAL Art. 230 XIX do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
O limpador dequando para detransitar para-brisa um equipamento obrigatório, e o condutor é obrigado a fazer uso deste equipamento sobéchuva. O agente da autoridade de trânsito, ao perceber tal infração, deverá solicitar ao condutor que acione o limpador para que possa continuar seu deslocamento. Caso o limpador não esteja sendo usado por não estar funcionando, será lavrado apenas um AIT (6734-0), e o veículo não poderá ser liberado até que o defeito seja sanado, ou até que a chuva acabe (cará retido no local). CÓD. 6742 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Conduzir o veículo sem I) AIT; portar a autorização para II) Recolhimento do CRLV. condução de escolares.
AMPARO LEGAL Art. 230 XX e art. 136 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
Conforme o art. 136 do CTB, os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. A autorização para a condução de escolares é um documento emitido pelo DETRAN, válido apenas no original, e especica o prazo de validade e o veículo a ser utilizado. Além da autorização e da scalização rotineira de documentos e equipamentos, o agente da autoridade de trânsito deverá observar o seguinte (circunstâncias a serem enquadradas em infrações especícas): I - Faixa horizontal amarela de 40 cm nas laterais e parte traseira do veículo com o dístico ESCOLAR em preto (cód. 6963-1); II - Equipamento registrador inalterável de velocidade e tempo (cód. 6637-1/6637-2/6680); III - Lanternas brancas ou amarelas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha na extremidade superior traseira (cód.6637-1/6637-2); IV - Lotação xada pelo fabricante (cód. 6963-2); V - Todos os conduzidos deverãoestar utilizando cintode segurança (cód. 6637-1/5185-1/5185-2); VI - A habilitação do condutor deverá ser de categoria D ou E, independente do tipo de veículo (cód. 5037-1) VII - Comprovante de conclusão de curso para condução de escolares (cód. 6912-0), desde que tal informação não conste no campo “observação” da CNH (Hab Escolar ou 12). A infração em apreço, apesar de conter as palavras “sem portar”, congura-se quando o veículo não possui a Autorização de Transporte Escolar –ATE, pois nota-se que o infrator, nessa hipótese, é o proprietário. Já o veículo que possui a ATE, mas não a porta,estará cometendo a infração do art.232 do CTB (cód. 6912-0), vistoque aqui o infrator é o condutor. Quando a ATE estiver vencida,aplicar-se a infração previstano cód 6742- 0. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
103
CÓD. 6750 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Conduzir o veículo de car - AIT ga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
AMPARO LEGAL Art. 230 XXI do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO MÉDIA
Conforme estabelecido na Resolução 290/08: A indicação nos veículos automotores de tração, de carga será inscrita ou axada em um dos seguintes locais, assegurada a facilidade de visualização. a) Na borda colunade dequalquer qualquerporta; porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura; b) c) Na parte inferior do assento, voltada para porta; d) Na superfície interna de qualquer porta; e) No painel de instrumentos. Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação deverá ser axada na parte frontal interna acima do pára-brisa ou na parte superior da divisória da cabina de comando do lado do condutor. Na impossibilidade técnica ou ausência de local para xação, poderão ser utilizados os mesmos locais previstos para os veículos de carga e tração. Nos reboques e semi-reboques, a indicação deverá ser axada na parte externa da carroçaria na lateral- dian teira. Nos implementos montados sobre chassi de veículo de carga, a indicação deverá ser axada na parte externa do mesmo, em sua lateral dianteira. Para os veículos em uso e os licenciados até a data da entrada em vigor desta Resolução, que não possuam a inscrição dos dados tara preto e lotação, camínima autorizada a inscriçãode dos por pintura ao tempo na cor amarela sobrede fundo e altura dos caracteres 30mesmos, mm, em local visível resistente na parte externa do veículo.
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6769 1
Conduzir o ve ículo com defeito no sistema de iluminação/lâmpada queimada.
6769 2
Conduzir o ve ículo com defeito no sistema de sinalização/lâmpada queimada.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 230, ESTADUAL / XXII do CTB RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO MÉDIA
O sistema de iluminação é basicamente o sistema utilizado para dar condições de dirigibilidade ao veículo à noite ou sob baixa visibilidade, enquanto o sistema de sinalização está relacionado aos dispositivos que permitem que o veículo seja visualizado pelos demais usuários da via, assim como indicam a intenção dos condutores (pisca-alerta, luz indicadora de direção, luz de freio, etc.). Essa infração relaciona-se a dispositivos luminosos com mais de uma lâmpada, muito comum em 104
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
caminhões. Dessa forma se for percebido que o sistema de iluminação funciona, porém existem lâmpadas queimadas (Ex.: caminhão com duas lâmpadas na lanterna traseira sendo que uma delas está queimada) congura-se infração relacionada a lâmpada queimada, sendo cod. 6769 1 (farol e lanterna) relacionada a lâmpada ao sistema de iluminação, e cod. 6769 2 (seta, freio, etc.) relacionada ao sistema de sinalização. Caso o sistema de iluminação/sinalização não esteja funcionando, mesmo que com lâmpadas em condições, utilizam-se os mesmos códigos, 6769-1 (sistema de iluminação com defeito) e 6769-2 (sistema de sinaliza ção com defeito), por isso, quando constatada infração relacionada a essas tipicações, o agente da auto ridade de trânsito deverá sempre preencher o campo “observação” do AIT, fazendo uma sucinta explicação do problema e sua localização (Ex.1:“luz de freio esquerda defeituosa - não acende Cód. 6769-2, Ex.2:“farol direito com a lâmpada queimada - Cód. 6769-1)”. Caso o defeito prejudique a segurança do trânsito e esteja elencado como equipamento obrigatório, deverá ser enquadrado com base no inciso IX do Art. 230 ( cód. 6637) e será aplicado o art. 270, § 3º do CTB, recolhendo o CRLV/CLA, caso a irregularidade não seja sanada no local.
CÓD. 6777 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar com o veículo I) AIT; danicando a via, suas II) Retenção do veículo para instalações ou equipa- regularização. mentos.
AMPARO LEGAL Art. 231 I do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Um veículo que trafega com excesso em suas dimensões, mesmo que com autorização da autoridade com petente, não poderá danicar a sinalização, o piso, as instalações, a ação, ou qualquer elemento perten cente à via. O agente da autoridade de trânsito ao perceber o cometimento desta infração deverá reter o veículo para regularização (do veículo, e não da via) e lavrar o AIT, não se esquecendo de mencionar no campo “observação” o que foi danicado. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
6785 1
Transitar com o veículo der- I) AIT; ramando sobre a via carga II) Retenção do veículo para que esteja transportando. regularização.
6785 2
Transitar com o veículo lançando sobre a via carga que esteja transportando.
6785 3
AMPARO LEGAL Art. 231 II a do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Transitar com o veículo arrastando sobre a via carga que esteja transportando.
O veículo que transporte carga deve estar devidamente preparado para fazê-lo sem que a carga, ou parte dela, caindo sobre via. Dessa caminhão caçamba que transporte areia ou grão e que deixa acabe parte dessa carga caira sobre a pistaforma, estaráum sujeito às sanções previstas neste dispositivo. Quando a carga arrastada/derramada ou lançada na pista estiver também danicando-a, caberá também a infração de código 6777-0. O agente da autoridade de trânsito não poderá se furtar da obrigação de informar no AIT qual a carga que estava sendo transportada, derramada ou arrastada sobre a via. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
105
CÓD. 6793 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Transitar com o veículo I) AIT, Art. 231 II b derramando/lançando II) Retenção do veículo para do CTB sobre a via combustível/ regularização. lubricante que esteja utilizando.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Este tipo faz referência ao derramamento ou ao lançamento sobre a via de qualquer forma de combustível ou lubricante que o veículo esteja utilizando. Não existe aqui a possibilidade do enquadramento de um -ve ículo que esteja derramando sobre a via combustível ou lubricante que esteja transportando (há infrações especicas – cód. 6785). CÓD. 6807 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Transitar com o veículo I) AIT; Art. 231 II c derramando/lançando/ar - II) Retenção do veículo para do CTB rastando qualquer objeto regularização. que possa acarretar risco de acidente.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Um veículo que deixe cair sobre a via qualquer objeto que ofereça risco aos demais usuários da via deve ser retido e seu condutor noticado, utilizando-se para tal este código. É importante salientar que o objeto deve oferecer risco a qualquer usuário da via. Assim sendo, um veículo que esteja arrastando uma corda, por exemplo, estará oferecendo risco aos condutores de motocicletas. O agente da autoridade de trânsito deve informar no campo “observação” do AIT a descrição do objeto arrastado, lançado ou derramado sobre a via. CÓD. 6815 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Transitar com o veículo I) AIT; Art. 231 III produzindo fumaça/gases/ II) Retenção do veículo para do CTB partículas em níveis su- regularização. periores aos xados pelo CONTRAN.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
Essa aferição será feita em parte pela inspeção veicular obrigatória que está por vir, mas enquanto não vem, essa scalização cará a cargo do agente da autoridade de trânsito ou dos agentes da autoridade de órgãos ambientais. A quantidade ideal de emissão de fumaça foi regulada pelas resoluções 507/76 e 510/78 do CONTRAN. Basicamente, essas resoluções estabelecem como medida que veículos a diesel scalizados em locais cuja altitude seja de até 500 metros do nível do mar, poderão emitir até 40% de teor negro em suas descargas; já nas localidades que estiverem em altitude superior a 500 metros do nível do mar, poderão emitir até 60% de teor negro. Essa aferição poderá ser feita utilizando-se um opacímetro ou a escala Ringelmann.
106
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 6823 1
6823 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar com o veículo e/ I) AIT; ou carga com dimensões II) Retenção do veículo superiores aos limites es- para regularização. tabelecidos legalmente, sem autorização.
AMPARO LEGAL Art. 231 IV do CTB, Res. 549/79, 577/81, 603/82 e 210/06 CONTRAN e Decisão 02/85 CONTRAN
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
Transitar com o veículo e/ I) AIT; ou carga com dimensões II) Retenção do veículo superiores aos limites es- para regularização. tabelecidos pela sinaliza-
Art. 231 IV MUNICIPAL / do CTB, Res. RODOVIÁRIA 549/79, 577/81, 603/82 e 210/06 CONDUTOR
ção, sem autorização.
CONTRAN Decisão 02/85 eCONTRAN
GRAVE
Basicamente, as dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são asseguintes: - largura máxima: 2,60m; - altura máxima: 4,40m. Comprimento total: a) Veículos não articulados: máximo de 14,00metros; b) Veículos não articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio dire cional: máximo de 15 metros; c) Veículos articulados de transporte coletivo depassageiros: máximo 18,60 metros; d) Veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máximo de 18,60 me tros; e) Veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus ereboque: máximo de 19,80 metros; f) Veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros. OBSERVAÇÃO: maiores detalhes, vide Resoluções 210/2006 e 258/07. As dimensões máximas são a regra geral, ou seja, nenhum veículo poderá circular com medidas superiores ao especicado, sem portar autorização para tal. Porém a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá estabelecer restrições de horário e acesso para utilização dealgumas vias, restrições essas que serão efetivadas com sinalização especíca (R-15, R-16 e R-18). O transporte de carga acondicionadas em bagageiros estará permitido em automóveis veículos e classicados como misto, desde que a carga esteja devidamente presa a suportes apropriados, xados na parte superior externa dos veículos. Ainda segundo a Resolução 577/81, a carga não poderá exceder a 50 centímetros, bem como não poderá exceder as dimensões do carro ou mesmo impedir a visibilidade do condutor. Quando a carga transportada for uma bicicleta,esta poderá ser transportada na parte posterior externae sobre o teto dos veículos de transporte de passageiro ou mistos, não sendo tolerado o transporte se as dimensões excederem a largura do veículo ou se impedir avisibilidade do condutor pelo vidro traseiro. O agente da autoridade de trânsito só poderá lavrar AIT com esta codicação se possuir instrumento métrico para a aferição das dimensões, sendo que os valores obtidos deverão constar no campo “observação” do documento.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
107
CÓD. 6831 1
6831 2
6831 3
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Transitar com o veículo I) AIT; Art. 231 V com excesso de peso PBT/ II) Retenção do veículo para do CTB PBTC. o transbordo da carga excedente. Transitar com o veículo com excesso de peso por eixo.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA
Transitar com o veículo com excesso de peso PBT/ PBTC e por eixo
MÉDIA
EMBALADOR OU TRANSPORTADOR
A aferição dode PBT e do PBTC, no art. 99 Para do CTB c/c Res.será nº 258/07 CONTRAN, ser de realizada por meio balança ou deprevistos documento scal. a balança considerada uma poderá tolerância 5%. Excessos de peso por eixo serão considerados de forma diversa de excessos no peso total, conforme critérios estabelecidos pela Res. 258/07. O agente da autoridade de trânsito deverá indicar nos respectivos campos do AIT o tipo de equipamento utilizado para a pesagem, o peso máximo permitido, o peso aferido e o peso considerado (5% menor que o aferido no caso de utilização de balança rodoviária). A pesagem deverá ser obrigatoriamente acompanhada pelo agente da autoridade de trânsito. Constatado o excesso de peso, cará condicionada a liberação do veículo ao saneamento das irregulari dades. A critério do agente da autoridade de trânsito, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros. Não havendo dispensa, o veículo cará retido para o transbordo. Caso esse não se operacionalize, o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada (Art. 8º Resolução nº258/07). A técnica da cubagem não possui respaldo legal, servindo apenas como parâmetro para condução do veículo suspeito até uma balança. CÓD. 6840 1
6840 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Transitar com o veículo I) AIT; Art. 231 VI em desacordo com a auto- II) Remoção do veículo para do CTB rização especial expedida apreensão. pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
Transitar com o veículo com a autorização especial expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes vencida.
Já foram vistas, quando comentamos o art.no231 IV,de quais as medidas máximas permitidas para o trânsito normal dos veículos. Vimos, também, que caso excesso, o condutor deverá portar a autorização da autoridade com circunscrição sobre a via. As infrações descritas neste inciso fazem referência ao descum primento das normas impostas quando da concessão da autorização. Assim, se um motorista portar uma autorização para transitar com um determinado excesso e for agrado conduzindo o veículo com dimensões maiores que o estabelecido, estará sujeito às penalidades cabíveis.
108
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
O agente da autoridade de trânsito deverá indicar as medidas irregulares encontradas no veículo no campo “observação” do AIT, bem como as medidas indicadas na Autorização Especial. Maiores detalhes, vide Re solução 211/2006. CÓD. 6858 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar com o veículo I) AIT; com lotação excedente. II) Retenção do veículo para regularização.
AMPARO LEGAL Art. 231 VII do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Se observarmos denição do termoexpressa “lotação”,em encontraremos “carga máxima, incluindo condutordee passageiros que oa veículo transporta, quilogramas para os útil veículos de carga, ou número pessoas, para os veículos de passageiro”. Dessa forma, como o assunto “carga” é tratado de forma especí ca no Art. 231 IV e V, o excesso de lotação, no caso deste inciso, estará relacionado ao transporte de indiví duos em número superior ao estabelecido como máximo para aquele tipo de veículo. Nos veículos diversos dos utilizados no transporte coletivo, o número máximo de passageiros estará expresso no próprio CLA (no Espírito Santo, esse dado vem na forma de “P” = pessoas, ou seja, já inclui o condutor nessa contagem). Nos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, a indicação da lotação estará na parte frontal interna acima do para-brisa ou na parte superior da divisória da cabine, ao lado do condutor. O agente da autoridade de trânsito que lavrar AIT utilizando este código deverá indicar no campo “observação” o número de pessoas encontradas no interior do veículo e sua capacidade máxima de lotação. CÓD. 6866 1
6866 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar com o veículo I) AIT; efetuando transporte re- II) Retenção do veículo para munerado de pessoas, regularização. quando não for licenciado para esse m, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente
AMPARO LEGAL Art. 231 VIII do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL/ MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO MÉDIA
Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de bens, quando não for licenciado para esse m, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente
A infração estará congurada quando o condutor do veículo transportar passageiro ou bens em seu veículo, recebendo para isso qualquer remuneração sem estar devidamente licenciado para esse m e sem permis são da autoridade competente. O agente da autoridade de trânsito terá alguma diculdade para “fundamentar” devidamente o AIT, pois será necessária a conrmação de que os passageiros transportados efetuaram pagamento pelo serviço (transporte). O ideal é que o agente da autoridade de trânsito colha informações com os transportados, referentes ao trajeto e ao valor da “passagem”, indicando esses dados no AIT e, se possível, identicando os declarantes. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
109
Os veículos tipo motocicleta e motoneta deverão ser registrados na categoria aluguel quando utilizados para transporte remunerado de cargas. Neste caso, a placa de identicação da motocicleta e motoneta deverá ser na cor vermelha, atendendo às exigências da Resolução 231/2007 do CONTRAN e o disposto no artigo 135 do CTB. O não atendimento a esse preceito sujeita o condutor à infração 6866 2. OBSERVAÇÃO: Não incorrem em penalidade as motocicletas/motonetas registradas na espécie carga que trafeguem somente com o dispositivo de xação, sem o baú ou a grelha, e que estejam transportando passageiro, desde que mantidas as características srcinais do assento e do apoio dos pés (estribo para o passageiro). Maiores detalhes sobre o parágrafo anterior, vide Resolução 356/10. CÓD. 6874 1
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar com o veículo II) I) AIT; desligado em declive. Retenção do veículo.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art.CTB 231 IX do
MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
6874 2
Transitar com o veículo desengrenado em declive.
Diante dos avanços tecnológicos e da progressiva diminuição do ruído proveniente do motor, vê-se como imprescindível a aproximação do agente da autoridade de trânsito para a constatação dessas infrações. Ainda assim, dicilmente o agente conseguirá vericar se determinado veículo está desengrenado (pode estar apenas numa marcha “fraca”). O mesmo raciocínio cabe ao veículo que circula desligado em declive.
CÓD.
DEINFRAÇÃO SCRIÇÃODA
6882 0
Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração em até 600 kg.
PROVIDÊNCIAS AGENTE DO
AMPARO LEGAL
I) AIT; Art. 231 X II) Retenção do veículo do CTB para o transbordo da carga excedente.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO MÉDIA
A Resolução n° 258/07 do CONTRAN disciplinou esta matéria em seu Art. 14. As infrações por exceder a capacidade máxima de tração (CMT) serão calculadas dependendo da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT. Maiores detalhes, vide Resolução 258/07. CÓD. 6890 0
110
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração entre 601 e 1000 kg.
PROVIDÊNCIAS DO AMPARO AGENTE LEGAL I) AIT; Art. 231 X II) Retenção do veículo para do CTB o transbordo de carga excedente.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
A Resolução n° 258/07 do CONTRAN disciplinou esta matéria em seu art. 14. As infrações por exceder a capacidade máxima de tração – CMT serão calculadas a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a CMT. Maiores detalhes, vide Resolução 258/07. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6904 0
Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração em acima de 1000 kg.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
I) AIT; Art. 231 X II) Retenção do veículo para do CTB o transbordo de carga excedente.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA
A Resoluçãomáxima n° 258/07 CONTRAN esta matéria em seu da art.relação 14. As infrações por exceder a capacidade dedo tração (CMT) disciplinou serão calculadas dependendo entre o excesso de peso apurado e a CMT. Maiores detalhes, vide Resolução 258/07. CÓD. 6912 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Conduzir veículo sem os I) AIT; documentos de porte obri- II) Retenção do veículo até gatório referidos no CTB. a apresentação dos documentos.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 232, ESTADUAL/ 133, 159 § RODOVIÁRIA 1º do CTB e Res. 205/06 CONDUTOR LEVE
São documentos de porte obrigatório (Res. 205/06 c/c 235/07): - CLA/CRLV - Certicado de Licenciamento Anual (no srcinal); plasticação do CLA/CRLV é proibida (Res. 664/86), cód. 5835 0 página 61. -A Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão paravericar Dirigir (srcinal); Caso a CNH ou PPD estejam plasticadas, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar umAIT com base no Art. 195, CTB (cód. 5835 0), já que, é clara a ordem da autoridade de trânsito no sentido de não plasticar o documento. - Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC (srcinal); - Para os veículos novos, antes do registro, exigir-se-á anota scal com data e carimbo da revendedora , vide cód. 6599-1; - Autorização para o Transporte de Escolares - não portar (cód. 6912-0) –não possuir (cód. 6742-0); - LADV – Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - conforme art. 8º Res. 168/04; - Veículos e/ou Carga com Dimensões Superiores aos Limites Estabelecidos Legalmente, só poderão -cir cular portando Autorização Especial de Trânsito- AET ou Autorização Especíca (Art. 1º, Resolução 211/06 e Res. 210/06)- não portar cód. 6912-0 – não possuir cód. 6823-1/6823-2; - Certicado de Curso Especializado , salvo se já estiver transcrito na habilitação (art. 2º da Res. 205 c/c art. 33 da Res. 168/04). É exigido o Curso Especializado para Condutores de Veículos para as seguintes categorias: transporte coletivo de passageiros, transporte de escolares, transporte de produtos perigosos e transporte de emergência; - Certicado de Segurança Veicular (para os veículos em que a inspeção anual é obrigatória); - Autorização (cód. 6564-0).de Transporte de Pessoas em Veículo de Carga - não portar (cód. 6912-0) – não possuir Caso o condutor não esteja portando o CRLV (CLA) do veículo, o militar deverá, após orientar o condutor sobre a necessidade de apresentar o CRLV ou o proprietário do veículo no local, adotar uma das seguintes providências: 1 - Liberar o veículo para o proprietário, caso ele compareça ao local da abordagem; MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
111
2 - Liberar o veículo, caso o condutor apresente o CRLV vigente do automotor abordado; 3 - Remover o veículo para pátio credenciado ao DETRAN, caso o condutor não providencie a apresentação do CRLV srcinal em vigência ou apresente o proprietário do veículo no local da abordagem. O agente da autoridade de trânsito deverá informar no campo “observação” do AIT qual documento não era portado no momento da abordagem. CÓD. 6920 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de efetuar o regis- I) AIT; tro de veículo no prazo de II) Retenção do veículo. trinta dias junto ao órgão executivo de trânsito.
AMPARO LEGAL Art. 233 e 123 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL PROPRIETÁRIO GRAVE
O comprador dejunto um veículo terá o prazo máximo de trinta novos, dias para o registro veículo e a mudança de propriedade ao DETRAN. No caso de veículos só efetuar será permitido o do trânsito durante quinze dias e com algumas ressalvas (ver cód. 6599). Caso o vendedor, após tirar cópia autenticada do CRV preenchido e assinado, apresente o documento no DETRAN, o órgão gerará uma “restrição de venda”, quase sempre solicitando a apreensão desse veículo junto ao BPTran para que seja efetuada a transferência. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
6939 1
Falsicar documento de habilitação.
6939 2
Adulterar documento de habilitação.
6939 3
Falsicar documento de identicação do veículo.
6939 4
Adulterar documento de identicação do veículo.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
I) AIT; Art. 234 do ESTADUAL/ II) Remoção do veículo para CTB e 304 RODOVIÁRIA apreensão. do CP CRIME CONDUTOR GRAVE
Falsicar é criar documento novo com falsas informações. Adulterar é modicar documento válido alterando suas informações. O agente da autoridade de trânsito ao abordar um condutor que porta uma CNH falsa deve tentar conrmar sua autenticidade junto ao CIODES. Muito embora não seja possível armar que o cidadão falsicou isola damente o documento, nada obsta em armar que, certamente, ele fez parte do processo de falsicação, quer seja pela entrega da foto, quer seja pela remessa dos dados ou pela inserção da assinatura. Isso posto, deverá o agente da autoridade de trânsito autuar a falsidade tendo por base este artigo, sem prejuízo de outras infrações que se mostrarem caracterizadas – Ex.: art. 162, I (condutor inabilitado), 162, III (categoria incompatível) ou 162, V (CNH vencida). O art. 304 do CP prevê como crime o uso de documento falso. O agente deverá ter especial atenção quando o documento de habilitação apresentar características de srcinalidade, porém com alguma rasura ou imperfeição em qualquer campo. Nesse caso, deverá conrmar todos os dados junto RENACH, com especial atenção ao nome do condutor, à data de validade do documento, à categoria e aoaocampo “observação”. Conrmada a falsidade do documento, este deverá ser recolhido e encaminhado ao DPJ , juntamente com seu portador, como prova do cometimento do crime do Art. 304 do CP. Essas mesmas considerações se aplicam, com as devidas especicidades, ao CLA/CRLV falsicado ou adulterado. 112
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
6947 1
Conduzir pessoas, nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
I) AIT; II) Retenção do veículo para o transbordo de carga.
Art. 235 do CTB
6947 2
Conduzir animais, nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
6947 3
Conduzir carga, nas par tes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Entende-se por parte externa do veículo, qualquer área que não seja destinada ao transporte especíco de pessoas ou carga. Exemplo: Transportar uma pessoa sobre o capô (“ponga”). Há possibilidade de conduzir carga na parte externa do veículo, desde que haja equipamento/dispositivo que permita a xação da carga, conforme prevê a Res. 577/81 e Res. 349/10 (vide comentário cód. 7218 0). CÓD. 6955 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Rebocar outro veículo AIT com cabo exível ou corda, salvo em casos de emergência.
AMPARO LEGAL Art. 236 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR
MÉDIA Puxar outro veículo por meio de corda ou cabo é proibido. No caso de necessidade de rebocar o veículo utilizando outro que não seja apropriado para esse m ( que não seja guincho), deverá ser utilizado um ins trumento que não seja exível e que mantenha certa distância entre os veículos (cambão). A exceção é o caso de emergência, que segundo o dicionário Aurélio é: “situação crítica”; “acontecimento perigoso ou fortuito”. O agente da autoridade de trânsito que lavrar AIT utilizando esta codicação deverá indicar no campo “ob servação” os dados referentes ao veículo rebocado. CÓD. 6963 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Transitar com o veículo I) AIT; em desacordo com as es- II) Retenção do veículo para pecicações/falta de ins- regularização. crição/falta de simbologia necessárias à sua identicação, quando exigidas pela legislação.
AMPARO LEGAL Art. 237 do CTB
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA PROPRIETÁRIO GRAVE
113
Essa infração está relacionada à ausência das especicações e simbologias impostas pelos art. 117 (veícu los de carga e coletivos de passageiro quanta à tara, PBT, PBTC, CMT e lotação), Art. 135 (veículos de alu guel destinados ao transporte individual e coletivo), Art. 136 III (veículos escolares) do CTB, Art. 237 do CTB e Resolução 370/2010 (sistema auxiliar de identicação veicular), bem como a ausência dos equipamentos dos veículos de emergência, de polícia, de scalização de trânsito e os de prestação de serviço público, além da simbologia exigida para os veículos que transportam produtos perigosos (Dec. 96044/88). CÓD. 6971 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Recusar-se a entregar à I) AIT; Art. 238 do autoridade de trânsito ou II) Remoção do veículo para CTB agente da autoridade de apreensão. trânsito, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
O condutor tem a obrigação de apresentar os documentos de porte obrigatórios solicitados pelo policial, sob pena de não o fazendo, sofrer as sanções previstas neste artigo. Não há que se falar em crime de desobediência (art. 330 CP) neste caso, já que existe previsão especíca para tal conduta (princípio da especicidade). O agente da autoridade de trânsito que lavrar AIT deverá indicar o documento solicitado, cuja apresentação foi negada pelo condutor. Caso o documento solicitado e não apresentado seja a CNH, por exemplo, e houver a possibilidade de cometimento de crime de trânsito, o agente poderá proceder uma busca pessoal para tentar localizar o documento e encaminhar, caso seja pertinente, o infrator ao DPJ. Ex: embriaguez e homicídio.
CÓD. 6980 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Retirar do local veículo le- I) AIT; Art. 239 do galmente retido para regu- II) Remoção do veículo para CTB larização, sem permissão apreensão. da autoridade competente ou agente da autoridade de trânsito.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Havendo o cometimento de uma infração de trânsito em que a medida administrativa prevista seja de retenção do veículo, não poderá o condutor retirar seu veículo do local da retenção até que a irregularidade seja sanada e que lhe seja autorizado o deslocamento pelo agente autoridade de trânsito responsável. Esta infração só será congurada quando o condutor tiver sido cienticado de que será aplicada a medida administrativa de retenção do veículo e, ainda assim, retirar o veículo do local, ou mesmo recusar-se a deixá-lo. O requisito básico para que o AIT seja consistente é que tenha sido observada uma infração anterior, que preveja como sanção a retenção ou a remoção do veículo, e que a autuação desta infração seja referenciada no segundo AIT. Via de regra, tal situação não caracteriza crime de desobediência, pelo princípio da especicidade. 114
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 6998 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Deixar o responsável de I) AIT; Art. 240 do promover a baixa do re- II) Recolhimento do CRV e CTB gistro de veículo irrecupe- CLA. rável/desmontado.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL PROPRIETÁRIO GRAVE
Antes do veículo ser denitivamente desmontado num ferro velho, ou de ser vendido como sucata, o veículo deverá ser “baixado” junto ao DETRAN, sendo essa responsabilidade, imposta ao proprietário, adquirente do veículo destinado à desmontagem ou à seguradora. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
7005 1
Deixar de atualizar o ca - AIT dastro de registro do veículo.
Art. 241 do CTB
ESTADUAL PROPRIETÁRIO LEVE
7005 2
Deixar de atualizar o ca - AIT dastro de habilitação do condutor.
Art. 241 do CTB
ESTADUAL CONDUTOR LEVE
Essa infração, não muito comum, é típica da autoridade de trânsito. Cita-se, no entanto, uma situação bastante comum que deve ser aqui tipicada: motocicletas e motonetas que possuam instalados dispositivos de carga, quer seja permanentes ou removíveis, devem ser registradas na espécie carga. Caso não o sejam, comete o proprietário esta infração (cód. 7005 1) conforme Res. 356/10. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
7013 1
Fazer falsa declaração de domicílio para ns de registro/licenciamento.
AIT
Fazer falsa declaração de domicílio para ns de habilitação.
AIT
7013 2
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 242 do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL PROPRIETÁRIO GRAVÍSSIMA
Art. 242 do CTB
ESTADUAL CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Essa infração, na prática, está muito mais ligada ao órgão responsável pelo registro do veículo do que ao agente da autoridade de trânsito. CÓD. 7021 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar a empresa segura- I) AIT; dora de comunicar ao ór- II) Recolhimento das placas gão executivo de trânsito e documentos. competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.
AMPARO LEGAL Art. 243 do CTB
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL PESSOA JURÍDICA GRAVE
115
Essa infração é muito parecida com a do art. 240 e obriga a empresa seguradora a comunicar ao DETRAN que o veículo apresenta dano de grande monta com impossibilidade de aproveitamento. A seguradora encaminhará a documentação e as placas do veículo para posterior baixa no sistema (o DETRAN/ES costuma exigir também o chassi). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
7030 1
Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor, sem usar capacete de segurança.
7030 2
I) AIT; II) Recolhimento do documento de habilitação do condutor ; III) Retenção do veículo até a apresentação de condutor
Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor, com capacete de segurança regularmente habilitado. sem viseira ou óculos de proteção.
7030 3
Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor, sem vestuário de acordo com as normas e especicações aprovadas pelo CONTRAN.
7030 4
Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor, com capacete em desacordo com as normas e especicações aprovadas pelo CONTRAN.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 244 I do ESTADUAL / CTB, Res. MUNICIPAL 20/98 e RODOVIÁRIA 129/01. CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Os condutores de motocicletas, ciclomotores motonetas,especicação enquanto estiverem transitando, estarnão utilizando capacete de segurança com viseirae(conforme do INMETRO). Casodeverão o capacete possua em sua estrutura a viseira transparente, o condutor deverá estar usando óculos de proteção regulamentados pelo CONTRAN (Res. 203/06 c/c 230/07– Deliberação 59/2007). Não será exigido capacete de segurança do condutor e do passageiro de triciclo fechado, em vias urbanas, desde que observados os requisitos da Res. 129/01 do CONTRAN, caso contrário deverá ser exigido o uso de capacete. Em rodovias e estradas, o uso de capacete para condutor e passageiro de triciclo é obrigatório. A Resolução 203/06 estabelece também o uso de capacete para usuários de triciclos abertos e quadriciclos, porém não há infração especíca para esses tipos de veículos. É importante que o agente da autoridade de trânsito saiba que o capacete deve estar devidamente axado na cabeça, ou seja, encaixado na cabeça e devidamente avelado sob o queixo. Dessa forma, um condutor que apenas apoia o capacete sobre a cabeça, ou que o coloque na cabeça sem utilizar a vela inferior, estará sujeito às sanções previstas neste dispositivo. A Resolução nº 203/06 de CONTRAN estabelece requisitos para vestuários de segurança a serem usados por condutores motocicletas, motonetas, ciclomotores, tricicloseecapacete quadriciclos motorizados. Porém, a Resolução nº 270/08 CONTRAN altera o Art. 2º da Resolução 203/06 relatando, no quetange à observação da aposição de dispositivo reetivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete, à existência do selo de identicação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO (que pode ser axada no sistema de retenção), que tais dispositivos somente serão exigíveis para os capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007. 116
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
Por força da Resolução nº 257/07 CONTRAN, o agente da autoridade de trânsito deverá necessariamente diferenciar o condutor/passageiro que está sem o capacete de segurança daquele(s) que utiliza(m) capacete fora das especicações discriminadas pelo DENATRAN. No primeiro caso (condutor/passageiro sem capa cete), a infração residirá nos cód. 7030 ou 7048. No segundo (capacete em desacordo com CONTRAN), a infração tipicada é a do Art. 230 X, cód. 6645 0. Requisitos exigidos pela da Res. 203/06: I)
O capacete deverá estar devidamente axado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta, jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. Odescumprimento importa na infração de cód. 7030; II) O capacete deverá estar certicado pelo INMETRO - selo de identicação de certicação do INMETRO ou etiqueta interna(para capacetes produzidos a partir de 01.08.20 07. O descumprimento importa na infração de cód. 6645-0; III) A aposição, nas partes traseiras e laterais do capacete, de dispositivo reetivo de segurança (para capacetes produzidos a partir de 01.08.2007. O descumprimento importa na infração de cód. 6645-0;o capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção. Neste último caso é exigível IV) Utilizar a utilização de óculos de proteção homologados pelo DENATRANcód. 7030-2. V) É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção. Odescumprimento gera a infração de cód. 6645-0; VI) À noite, a viseira deverá ser no padrão cristal. O descumprimento importa na infração de cód. 6645-0; VII) A utilização dos capacetes ciclístico, coquinho ou EPI (construção civil) fora explicitamente vedada pela Resolução 203. Sendo assim, o condutor que utiliza tais apetrechos será considerado sem equipamento obrigatório, caracterizando assim a infração do cód. 7030-1.
Quanto ao vestuário, existe a regulamentação do CONTRAN (Res. 251/07 e 356/10) que exige o uso de coleteé especíco para o condutor de motocicleta/motoneta utilizada para o transporte remunerado de carga (não exigido para o passageiro). A sua não utilização repercute na infração do cód. 7030 3. O agente da autoridade de trânsito deve ter em mente que não basta um baú para a conguração do transporte remunerado de carga, sendo imprescin díveis outras informações que tornem provado o aludido tipo de transporte, a serem elencadas no campo “observação” do AIT. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
117
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
7048 1
Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor, transportando passageiro sem capacete de segurança.
7048 2
Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor, transportando passageiro com capacete sem viseira ou óculos de proteção.
I) AIT; II) Recolhimento do documento de habilitação do condutor; III) Retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado.
7048 3
Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor, transportando passageiro fora do assento (atrás do condutor ou no sidecar).
7048 4
Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor, transportando passageiro com capacete em desacordo com as normas especicadas pelo CONTRAN.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 244 II MUNICIPAL / do CTB, RODOVIÁRIA Res. 20/98 e 129/01. CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Tudo que foi comentado sobre o uso do capacete pelo condutor vale para o passageiro do veículo (atentar para a diferença na codicação das infrações), salientando que também é prevista a infração de conduzir passageiro fora do seu lugar regulamentar (atrás do condutor, no assento próprio ou no carro lateral que, porventura, possa existir). Bom frisar que não há exigência de vestuário especíco para passageiro. Ver obrigatoriamente item acima (cód. 7030). CÓD. DESCRIÇÃODA PROVIDÊNCIAS DO INFRAÇÃO AGENTE 7056 1
7056 2
Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor, fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. Conduzir ciclo, fazendo malabarismo ou equilibrandose apenas em uma roda.
AMPARO LEGAL
I) AIT; Art. 244 III II) Recolhimento do docu- do CTB mento de habilitação do condutor; III) Retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA / CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Caso o condutor utilize bicicleta, ciclomotor, motocicleta ou motoneta para car “empinando” ou fazendo qualquer malabarismo, estará sujeito às sanções previstas neste dispositivo. Perceba que essa infração é especíca, não cabendo a infração prevista no Art. 175 (cód. 5274 – manobra perigosa). O agente da autoridade de trânsito deverá descrever da maneira mais precisa possível qual foi o procedimento do condutor. O veículo só poderá deixar o local guiado por condutor regularmente habilitado (quando exigível). Tendo sido recolhida a habilitação do condutor inicial, este não poderá conduzir o veículo. Ainda não existe regulamentação especíca que possibilite o real apenamento do ciclista infrator. 118
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 7064 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Conduzir motocicleta/mo- I) AIT; Art. 244 IV, toneta/ciclomotor, com os II) Recolhimento do documen- do CTB faróis apagados. to de habilitação do condutor; III) Retenção do veículo até a apresentação de condutor regularmente habilitado.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
A Res. 18/98 do CONTRAN recomenda o uso dos faróis baixos dos veículos nas rodovias, mesmo durante o dia. Porém, no caso das motocicletas, das motonetas e dos ciclomotores, esse procedimento é obrigatório, e não somente nas rodovias, mas em todo o deslocamento desses veículos. No caso dos ciclomotores, existe uma duplicidade de normas proibitivas (Art. 244, IV- cód. 7064-0 e 250, I, d – cód. 7269-0 do CTB). Sendo assim, o agente da autoridade de trânsito deverá optar pela autuação mais branda (Art. 250, I, d – cód. 7269 0). O veículo só poderá deixar o local conduzido por pessoa regularmente habilitada. Ao liberar o veículo, o agente da autoridade de trânsito determinará o acionamento dos faróis. Caso haja defeito, impossibilitando por consequência o imediato acionamento, deverá o agente da autoridade de trânsito autuar com base no Art. 230 IX( cód. 6637-2). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
7072 1
Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor, transportando criança menor de sete anos.
7072 2
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
I) AIT; Art. 244 V II) Recolhimento do docu- do CTB mento de habilitação do condutor; III) Retenção do veículo até Conduzir motocicleta/mo- a apresentação de condutor toneta/ciclomotor, - regularmente habilitado. portando criança quetrans não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
Esse dispositivo evidencia a proibição de se conduzir menores de sete anos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, e impõe a obrigação de que, caso haja criança de seteanos ou maior a ser transportada por estes veículos, ela tenha condições de cuidar de sua própria segurança. Cabe salientar que pelo ECRIAD, criança é a pessoa quepossua até 12 anos de idade incompletos. Havendo abordagem, o agente da autoridade de trânsito deveráfazer constar no campo “observação” do AIT o nome e a idade da criança (caso haja identicação documental). Não sendo possível precisar aidade o agente da autoridade de trânsito constará no campo “observação” doAIT os motivos que o levaram a crer que acriança não tinha condições de cuidar da própria segurança (ex.: pésnão alcançam os pedais do passageiro).
CÓD.
DEINFRAÇÃO SCRIÇÃODA
7080 0
Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor, rebocando outro veículo.
PROVIDÊNCIAS AGENTE DO AIT
AMPARO LEGAL Art. 244 VI, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
119
Inicialmente, por força do § 3º do art. 244 do CTB, a autuação se restringia apenas aos ciclomotores. Veja mos: “A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semirreboques especialmente projetados para esse m e devidamente homologados pelo órgão competente”. No entanto, por força da Resolução 273/2008, produzindo efeitos a partir de 04 de julho de 2008, algumas motonetas e motocicletas também permanecerão impedidas de rebocar outro veículo. São exigências: I - Ser a motocicleta ou motoneta dotada demotor de combustão com maisde 120 cc, observada aindasua capacidade máxima de tração (se compatível com o semirreboque que traciona). Caso a motocicleta ou motoneta tenha 120cc ou menos e esteja rebocando outro veículo congura-se a infração do Art. 244 VI (cód. 7080 0). Não sendo respeitada a capacidade máxima de tração latente, estará a infração tipicada no Art. 244 VIII (cód. 7102 1); II - da Estar o engate em conformidade a Resolução Caso nãoesteja, descumpre o proprietário motocicleta/motoneta a norma com do Art. 230 XII do 197/06. CTB (cód. 66610); III - Conter o semirreboque: a) Número de identicação veicular e ano de fabricação (4 dígitos) gravado em sua estrutura, além de pla queta com os dados de identicação do fabricante, tara, lotação, PBT e dimensões (altura, comprimento, largura); b) Equipamentos obrigatórios: para-choque traseiro, lanternas de posição traseira (cor vermelha), protetores das rodas traseiras, freio de serviço, lanternas de freio (cor vermelha), iluminação da placa traseira, lanternas indicativas de direção (cor âmbar ou vermelha), pneu que ofereça condições de segurança, elementos retrorreetivos aplicados nas laterais e traseira, conforme abaixo será melhor especicado. c) Dimensões, com ou sem carga: larguramáxima: 1,15m; Altura máxima: 0,90m; Comprimento total máxi mo (incluindo a lança de acoplamento) 2,15m. O agente da autoridade de trânsito deverá aqui scalizar duas situações: I - Se o semirreboque em si (iso ladamente), cumpre os requisitos da norma e possui os equipamentos obrigatórios exigidos.; II - Se a motocicleta ou motoneta, reboca ou não, indevidamente, outro veículo. Caso o semirreboque não atenda às especicações da Resolução 273/2008, consequentemente, não satisfará a norma do Art. 244, § 3º do CTB, logo, caberáque a infração prevista no Art. 244 VI (cód.lavre 7080-0) condutor Isso não impede o agente da autoridade de trânsito outropara AIT oem relação da ao motocicleta/motoneta. veículo semirreboque que, por exemplo, não possua equipamento obrigatório (Art. 230, IX – cód. 6637-1). Como dito, deverá analisar caso a caso os dois veículos, isolada e cumulativamente. É indispensável que o agente da autoridade de trânsito conste no campo “observação” do AIT lavrado, por incidência do Art. 244 VI (cód. 7080-0), as especicações do semirreboque que estejam em desacordo com as normas do CONTRAN, ou, ainda, conforme o caso, as cilindradas da motocicleta/motoneta (quando 120cc ou menor). Conforme fora inicialmente listado acima (item III, b), a Resolução 273/2008 exige ainda que os semirrebo ques de motocicletas e motonetas contenham dispositivos retrorreetivos de segurança. Esses dispositivos, alternando horizontalmente as cores branca e vermelha, deverão ser axados nas laterais e na traseira da carroceria do semirreboque, cobrindo sua metade superior em no mínimo 50% das laterais e 80% da parte traseira. Os elementos retrorreetivos deverão ainda atender as características técnicas da Resolução nº 128/01 do CONTRAN, atestadas pelo DENATRAN por meio de uma marca de segurança gravada em cada segmento da cor branca do retrorreetor (dizeres APROVADO DENATRAN com 3 mm de altura e 50 mm de comprimento). Caso o semirreboque seja conduzido em desconformidade com as especicações descritas no parágrafo anterior, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar AIT tendo por base o Art. 230, X (cód. 6645-0).
120
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 7099 1
7099 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Conduzir motocicleta/ AIT motoneta/ciclomotor, sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras.
AMPARO LEGAL Art. 244 VII do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
Conduzir ciclo, sem segu rar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras.
Como o anexo II do CTB regulamenta a sinalização por gestos, os condutores destes tipos de veículo pode rão retirar uma das mãos do guidom para executá-los. Porém, somente por esse motivo será aceito que o condutor, excepcionalmente, guie seu veículo com apenas uma das mãos segurando o guidom. Ainda não existe regulamentação especíca que possibilite o real apenamento do ciclista infrator.
CÓD. 7102 1
7102 2
7102 3
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Conduzir motocicleta/mo- AIT toneta/ciclomotor, transportando carga incompatível com suas especicações.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 244 VIII do CTB
Conduzir cic lo, transpor tando carga incompatível
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
com suas especicações. Conduzir motocicleta/motoneta/ciclomotor, transportando carga em desacordo com o previsto no § 2º do Art. 139 - A do CTB.
De forma geral, a incompatibilidade da carga não é de difícil constatação, porém poderá ser de difícil explicitação no AIT, pois será necessário que o agente da autoridade de trânsito relate dados especícos da carga, como: posicionamento, altura, largura, peso, estivagem e outros pertinentes. De forma mais especíca, a Res. 356/10 prevê dispositivos para o transporte de cargas a serem xados em motocicletas e motonetas, podendo ser do tipo fechados (baú) ou abertos (grelha), devendo tais dispo sitivos, serem scalizadas sob o prisma do Art. 230, XII do CTB ( cód. 6661-0), atenderem as dimensões pré-denidas na Resolução. Para de enquadramento neste dispositivo, agente da ou autoridade trânsitoa constatação vericará apenas se a carga ns transportada extrapola os limites previstoso para o baú a grelha,decitando no campo “observação” do AIT. Ainda não existe regulamentação especíca que possibilite o real apenamento do ciclista infrator.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
121
CÓD. 7110 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Conduzir ciclo transpor - AIT tando passageiro fora da garupa/ assento especial a ele destinado.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 244 § 1º MUNICIPAL/ a, do CTB RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Para o caso dos ciclos, assim como para as motocicletas, ciclomotores e motonetas, o passageiro só poderá ser conduzido no local apropriado para esse m. Nunca sobre o guidom ou entre os braços do condutor, como facilmente é observado. Ainda não existe regulamentação especíca que possibilite o real apenamento do ciclista infrator. CÓD.
DEINFRAÇÃO SCRIÇÃODA
7129 1
Conduzir ciclo em vias de AIT trânsito rápido/rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
7129 2
Conduzir ciclomotor em vias de trânsito rápido.
7129 3
Conduzir ciclomotor em rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.
PROVIDÊNCIAS AGENTE DO
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 244 § 1º MUNICIPAL / b e § 2º, do RODOVIÁRIA CTB CONDUTOR MÉDIA
Este dispositivo impõe restrições à circulação de ciclomotores e ciclos em vias de trânsito rápido e em rodovias. Esses veículos só poderão transitar nestas vias pelo acostamento ou por faixas próprias. Ainda não existe regulamentação especíca que possibilite o real apenamento do ciclista infrator. CÓD. 7137 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Conduzir ciclo transpor - AIT tando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 244 § 1º MUNICIPAL/ c, do CTB RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
O transporte de crianças (pessoas que tenham até 12 anos incompletos, segundo o ECRIAD) em ciclos, só será permitido se tiverem condições de cuidar da sua própria segurança. Dada a subjetividade deste dispositivo, o agente da autoridade de trânsito deverá ter muita cautela para usá-lo. Ainda não existe regulamentação especíca que possibilite o real apenamento do ciclista infrator. CÓD. 7145 0
122
DESCRIÇÃODA
PROVIDÊNCIAS DO
AMPARO
INFRAÇÃO AGENTE LEGAL Utilizar a via para depósi - I) AIT; Art. 245 do to de mercadorias/ mate- II) Remoção da mercadoria CTB riais/equipamentos, sem ou material. autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA GRAVE
Muito embora não haja regulamentação especíca para o processo de apenamento da Pessoa Física ou da Pessoa Jurídica poderá o agente da autoridade de trânsito, pautando-se neste dispositivo, lavrar AIT e remover as mercadorias ou materiais depositados na via sem autorização. Todavia, nada impede uma concomitante scalização municipal depostura, pautada em regramento próprio. CÓD. 7153 1
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de sinalizar qual - AIT quer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via terrestre/calçada, sem agravamento de
AMPARO LEGAL Art. 246 P. Único, CTB
MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
penalidade pela autoridade de trânsito. 7153 2
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
GRAVÍSSIMA
Obstaculizar a vi a inde vidamente, sem agravamento de penalidade pela autoridade de trânsito.
Essa infração é característica nos canteiros de obras e nos reparos procedidos nas vias. Muito embora não haja regulamentação especíca para o processo de apenamento da Pessoa Física ou da Pessoa Jurídica, cabe ao agente da autoridade de trânsito lavrar AIT e tentar remover o obstáculo da via, ou, não podendo fazê-lo, sinalizar da melhor maneira possível o local e solicitar a presença do órgão municipal ou rodoviário que tenha condições de fazê-lo (nada impede uma concomitante scalização municipal especíca). É importante salientar que, como a responsabilidade pela sinalização é da pessoa que obstaculizou a via, da sua inércia em colocá-la, resultarão as sanções administrativas, cíveis e penais pertinentes. CÓD. 7161 1
7161 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Deixar de sinalizar qualquer AIT obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via terrestre/calçada, com agravamento de penalidade de duas vezes pela au toridade de trânsito.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 246 P. Único, CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA GRAVÍSSIMA 2X
Obstaculizar via indevida mente com agravamento da penalidade de duas vezes pela autoridade de trânsito.
Esta infração nada mais é que o agravamento do dispositivo anterior, ainda não regulamentado.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
123
CÓD. 7170 1
7170 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de sinalizar qual - AIT quer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via terrestre/calçada, com agravamento de penalidade de três vezes pela autoridade de trânsito.
AMPARO LEGAL Art. 246 P. Único, CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA GRAVÍSSIMA 3X
Obstaculizar a vi a indevi damente com agravamento da penalidade de três vezes pela autoridade de trânsito.
Esta infração nada mais é que o agravamento da infração relacionada pelo código 7153, ainda não regulamentado. CÓD. 7188 1
7188 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de sinalizar qualquer AIT obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via terrestre/calçada, com agravamento de penalidade de quatro vezes pela autoridade de trânsito.
AMPARO LEGAL Art. 246 P. Único, CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA / PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA GRAVÍSSIMA 4X
Obstaculizar vi a indevi damente coma agravamento da penalidade de quatro vezes.
Esta infração nada mais é que o agravamento da infração relacionada pelo código 7153, ainda não regula mentado. CÓD. 7196 1
7196 2
124
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Deixar de sinalizar qualquer AIT obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, no leito da via terrestre/calçada, com agravamento de penalidade de cinco vezes pela au toridade de trânsito. Obstaculizar a vi a indevi damente com agravamento da penalidade de cinco vezes pela autoridade de trânsito.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 246 P. Único, CTB
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA GRAVÍSSIMA 5X
Esta infração nada mais é que o agravamento da infração relacionada pelo código 7153, ainda não regula mentado. CÓD. 7200 1
7200 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de conduzir pelo AIT bordo da pista de rolamento, em la única, os veículos de tração/propulsão humana, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados.
AMPARO LEGAL Art. 247, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em la única, os veículos de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados.
Os veículos relacionados por este dispositivo são obrigados a transitar em la pelo bordo da pista de rola mento, quando não existir acostamento ou faixa especial a eles destinados. Ainda não há regulamentação para o seu apenamento. CÓD. 7218 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Transportar em veículo I) AIT; Art. 248, do ESTADUAL / destinado ao transporte II) Retenção do veículo para CTB e Res. RODOVIÁRIA de passageiros, carga transbordo. 577/81 e excedente em desacordo 26/98 CONDUTOR com pelo normas estabelecidas CONTRAN.
GRAVE
A tipicação menciona veículos destinados ao transporte de passageiros, porém não cita que devem fazê-lo com primazia. Isso posto, a regra também é aplicável aos veículos mistos, destinados tanto ao transporte de passageiros como de carga. A Res. 577/81 estabelece que em automóveis e mistos o transporte de carga pode ocorrer na parte externa da carroceria desde que em equipamento axado no veículo e que não ultrapasse suas dimensões (largura e comprimento) nem prejudique a visão do condutor. A carga não poderá ultrapassar 50 cm de altura. A especicação da carga máxima que cada veículo destinado ao transporte coletivo de passageiros poderá transportar será denida pelo Poder Público concedente, conforme Res. 26/98. Dessa forma, o agente da autoridade de trânsito deverá estar ciente dos dispositivos regulamentadores do DER-ES.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
125
CÓD. 7226 1
7226 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de manter acesas, AIT à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para ns de embarque e desembarque de passageiros.
AMPARO LEGAL Art. 249, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver fazendo carga e descarga de mercadorias.
O deslocamento de veículos durante a noite deve ser feito com os faróis ligados e consequentemente com os dispositivos de sinalização acionados. No caso de veículos de transporte de passageiros e de carga, além do acionamento no deslocamento, será necessário o acionamento do dispositivo de iluminação durante as imobilizações para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. CÓD. 7234 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de manter acesa a AIT luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, durante a noite.
AMPARO LEGAL Art. 250, I a, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Do pôr do sol ao nascer do sol será obrigatório o uso dos faróis baixos. Dessa forma não será suciente que o veículo acione apenas as “lanternas ou faroletes” durante o referido período, procedimento este comum entre os condutores mais jovens. CÓD. 7242 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Deixar de manter acesa a AIT luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, nos túneis providos de iluminação pública.
AMPARO LEGAL Art. 250, I b, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Além do período noturno, será obrigatório o uso dos faróis baixos do veículo nos túneis providos de iluminação, mesmo durante o dia. CÓD. 7250 0
126
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Deixar de manter acesa a AIT luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixa/pista a eles destinadas.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 250, I c, do CTB
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Quando existirem faixas ou vias especícas para a circulação de veículosde transporte coletivo de passageiros, os motoristas que conduzirem em tais faixas deverão manter osfaróis baixos acionados, seja dia ou noite. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
7269 0
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia e de noite, tratandose de ciclomotor.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL Art. 250, I d, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Assim como as motocicletas e motonetas, os ciclomotores deverão manter o farol aceso durante todo o seu deslocamento. CÓD. 7277 0
DEINFRAÇÃO SCRIÇÃODA
PROVIDÊNCIAS AGENTE DO
Deixar de manter acesas AIT pelo menos as luzes de posição sob chuva forte/ neblina/cerração.
AMPARO LEGAL Art. 250, II, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Caso a visibilidade seja reduzida em virtude de chuva, neblina e cerração, o motorista deve acionar, para sua maior segurança, os faróis baixos do seu veículo. Tal procedimento não é obrigatório, sendo necessário no mínimo o acionamento das luzes de posição, sob pena de estar sujeito às sanções previstas neste dispositivo. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
7285 0
Deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite, quando o veículo estiver em movimento.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL Art. 250, III, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Caso a placa traseira não esteja iluminada à noite enquanto o veículo estiver em movimento, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar um AIT embasado neste dispositivo. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
7293 0
Utilizar as luzes do veí culo, pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL Art. 251, I, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
O pisca-alerta dos veículos só poderá ser utilizado quando a situação assim determinar, em caso de imobi lizações ou em situações de às emergência. Dessa forma, qualquer outra situação em que esteser dispositivo utilizado sujeitará o condutor sanções previstas neste dispositivo. Freadas bruscas podem caracteri-for zadas como situações de emergência.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
127
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
7307 0
Utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente, exceto quando permitido pelo CTB
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE AIT
AMPARO LEGAL
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
Art. 251, II, MUNICIPAL / a, b, c do RODOVIÁRIA CTB CONDUTOR MÉDIA
O CTB permite o uso intercalado de luz baixa e alta de forma intermitente, nas seguintes situações: a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando, ainda, o pisca-alerta, conforme o caso. A ação de “piscar o farol”, comumente usada para advertir os veículos que seguem em sentido contrário da existência de pontos de scalização, será descrita como conduta infracional. O agente da autoridade de trânsito deverá indicar no AIT a inexistência dessas situações. CÓD. 7315 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Dirigir o veículo com o bra- AIT ço do lado de fora.
AMPARO LEGAL Art. 252, I, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Essa infração será especíca para a conduta do motorista que “pendura” o braço para o lado de fora do veículo, sem o intuito de utilizar os sinais regulamentares de braço. Percebe-se que o infrator deste dispositivo também estará cometendo a infração prevista no Art. 252, V (cód. 7358 0), porém a recíproca nem sempre é verdadeira. O agente da autoridade de trânsito deverá autuar tendo por base o princípio da especicidade, sendo vedada aqui a dupla autuação (bis in idem) (ou cód. 7315 0 ou 7358 0). CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
7323 1
Dirigir o veículo transpor- AIT tando pessoas à sua esquerda ou entre os braços e pernas.
7323 2
Dirigir o veículo transportando animais à sua esquerda ou entre os braços e pernas.
7323 3
Dirigir o veículo transportando volume à sua es-
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 252, II, do CTB
querda ou entre os braços e pernas.
128
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Não poderá ser feita a condução de pessoas, animais ou volumes do lado esquerdo de onde o motorista estiver ou entre seus braços e pernas, pois tais ações oferecem extremo risco. Se a pessoa transportada for menor de dez anos, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o AIT utilizando o disposto no Art. 168 (cód. 5193 0), por força do princípio da especicidade. O agente da autoridade de trânsito deverá especicar no campo “observação” do AIT o que estava sendo transportado. CÓD. 7331 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Dirigir o veículo com inca- AIT pacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito.
AMPARO LEGAL Art. 252, III, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Essa incapacidade física geralmente estará associada à imobilização de um membro, ao cansaço, à inges tão de remédios ou qualquer outra situação de incapacidade temporária, que não sejam as do art. 165. O agente da autoridade de trânsito deverá descrever no campo “observação” do AIT qual incapacidade foi observada. Além disso, deverá estar atento para a possibilidade do cometimento da infração descrita no art. 166 ( cód. 5177-0), Neste caso, conforme art. 269, § 1º do CTB, deverá o agente da autoridade de trânsito reter o veículo no local até apresentação de condutor habilitado. CÓD. 7340 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Dirigir o veículo usando AIT calçado que não se rme nos pés/comprometa a utilização dos pedais.
AMPARO LEGAL Art. 252, IV, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
São exemplos de calçados que não se rmam nos pés: chinelos, tamancos e outros. No mesmo sentido, sandália de salto alto é um exemplo de calçado que, mesmo xos aos pés, compromete o uso dos pedais. É importante frisar que dirigir descalço não é infração de trânsito, e, mesmo no caso de utilização destes enquadramentos, o agente da autoridade de trânsito não poderá autuar o condutor se não puder observar a situação dos pés no momento da abordagem, e não no momento em que ele desce do veículo, pois o condutor poderia estar dirigindo descalço e no momento do desembarque, ainda dentro do veículo, poderia ter posto o calçado inadequado. Esta infração pode ser constatada mais facilmente nos casos de condução de motocicletas, ciclomotores ou triciclos, pois é fácil a visualização dos pés do condutor. O campo “observação” deve ser preenchido com a especicação mínima do calçado. CÓD. 7358 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Dirigir o veículo com ape- AIT nas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço/ mudar a marcha do veículo/ acionar equipamentos e acessórios do veículo.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 252, V, do CTB
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
129
Todas as vezes que o condutor estiver dirigindo seu veículo com apenas uma das mãos, exceção feita aos casos autorizados pelo CTB (sinais regulamentares de braço), estará sujeito às sanções aqui previstas. Caso o braço esteja do lado externo do veículo, a autuação deverá tomar por base o cód. 7315 0 (princípio da especicidade). O enquadramento aqui explicitado é geral. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
7366 1
Dirigir o veículo utilizando- AIT se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora.
7366 2
Dirigir o veículo utilizandose de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 252, VI, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR ESTADUAL / MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Fazendo uma interpretação sistemática da norma, percebe-se que sua nalidade é inibir atos que tirem a concentração do condutor ou lhe retirem a totalidade do uso dos sentidos. Sendo assim, estará sujeito às sanções previstas neste inciso o condutor que estiver utilizando fone, em qualquer dos ouvidos, para ns de utilização de aparelhagem sonora ou telefonia celular. No mesmo sentido é vedada a utilização do fone sem o (tecnologia bluetooth) enquanto na direção de veículo automotor. É importante conhecer as diferentes situações de imobilização do veículo na via, visto que, diferentemente do que se possa imaginar, o veículo imobilizado no semáforo ou no trânsito congestionado exige atenção do condutor, sendo vedado o uso de tais equipamentos nessa situação. O uso só poderá ocorrer caso o veículo esteja estacionado. CÓD. 7374 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Bloquear a via com veí- I) AIT; culo. II) Remoção do veículo para apreensão.
AMPARO LEGAL Art. 253, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVÍSSIMA
O termo via deve ser aqui interpretado em sentido amplo. Não é necessário que o condutor bloqueie por completo a via, bastando para o cometimento desta infração bloquear uma das pistas ou ainda parte dessas. Tal interpretação é necessária para que a norma atinja sua real nalidade, primando pela civilidade e pela proteção aos interesses da coletividade. O agente da autoridade de trânsito deverá atentar para o caso concreto, visto que em várias situações que podem serpista tidasde como “bloqueio de via”, existe especíco. Ex. estacionar na calçada, estacionar na rolamento, estacionar em laenquadramento dupla, etc.
130
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD. 7382 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
É proibido ao pedestre AIT permanecer/andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido.
AMPARO LEGAL Art. 254, I, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PEDESTRE LEVE 50%
Ainda não existe regulamentação especíca para o real apenamento do pedestre infrator. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
7390 1
É proibido ao pedestre AIT cruzar pistas de rolamento nos viadutos, salvo onde exista permissão
7390 2
É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nas pontes, salvo onde exista permissão.
7390 3
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 254, II, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PEDESTRE LEVE 50%
É proibido ao pedestre cruzar pistas de rolamento nos túneis, salvo onde exista permissão.
Ainda não existe regulamentação especíca para o real apenamento do pedestre infrator.
CÓD. 7404 0
DESCRIÇÃODA PROVIDÊNCIAS DO INFRAÇÃO AGENTE É proibido ao pedestre AIT atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse m.
AMPARO LEGAL Art. 254, III, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PEDESTRE LEVE 50%
Ainda não existe regulamentação especíca para o real apenamento do pedestre infrator. CÓD. 7412 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO É proibido ao pedestre AIT utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 254, IV, do CTB
para a prática de qualquer folguedo, esporte, desles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PEDESTRE LEVE 50%
Ainda não existe regulamentação especíca para o real apenamento do pedestre infrator. MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
131
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
7420 1
É proibido ao pedestre an- AIT dar fora da faixa própria.
7420 2
É proibido ao pedestre andar fora da passarelas.
7420 3
É proibido ao pedestre andar fora da passagem aéria.
7420 4
É proibido ao pedestre andar fora da passagem subterrânea.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 254, V, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PEDESTRE LEVE 50%
Ainda não existe regulamentação especíca para o real apenamento do pedestre infrator.
CÓD. 7439 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
É proibido ao pedestre de- AIT sobedecer à sinalização de trânsito especíca.
AMPARO LEGAL Art. 254, VI, do CTB
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA PEDESTRE LEVE 50%
Ainda não existe regulamentação especíca para o real apenamento do pedestre infrator. CÓD. 7447 1
7447 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Conduzir bicicleta em pas - I) AIT; Art. 255, 59, seios onde não seja per- II) Remoção da bicicleta me- do CTB mitida a circulação deste. diante recibo para o pagamento da multa. Conduzir bicicleta em pas seios, de forma agressiva.
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR MÉDIA
Ainda não existe regulamentação especíca para o real apenamento do ciclista infrator.
CÓD. 7480 1
132
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO Aprovar projeto de e di - AIT cação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito sem anuência do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 93 c/c 95 § 4º do CTB
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA SERVIDOR PÚBLICO
CÓD. 7480 2
7498 0
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Aprovar projeto de e di - AIT cação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito sem área para estacionamento ou indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 93 c/c 95 § 4º do CTB
Não sinalizar, devida e AIT imediatamente, obstáculo à livre circulação e a segurança de veículos
Art. 94 do CTB
MUNICIPAL / RODOVIÁRIA SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL / RODOVIÁRIA SERVIDOR
e pedestres, tanto nacaso via quanto na calçada, não possa ser retirado 7501 0
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
PÚBLICO
Utilizar ond ulação tra ns - AIT versal ou de sonorizador fora dos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 94 § único do CTB e Res. 39/98
MUNICIPAL / RODOVIÁRIA
Iniciar obra que perturbe AIT ou interrompa a livre circulação de veículos e pedestres, ou coloque em risco sua segurança, sem prévia permissão do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
Art. 95 do CTB
MUNICIPAL / RODOVIÁRIA /
Iniciar evento que perturbe ou interrompa a livre circu- AIT lação de veículos e pedestres, ou coloque em risco sua segurança, sem prévia permissão do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. CTB 95 do
7528 1
Não sinalizar a execução ou manutenção da obra.
AIT
Art. 95, § 1º do CTB
MUNICIPAL / RODOVIÁRIA / PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
7528 2
Não sinalizar a execução AIT ou manutenção do evento.
Art. 95, § 1º do CTB
MUNICIPAL / RODOVIÁRIA / PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
7536 0
Não avisar a comunidade, com antecedência de AIT 48 horas, a interdição de via, indicando caminhos alternativos a serem utilizados.
Art. 95, § 2º do CTB
MUNICIPAL RODOVIÁRIA/
7510 1
7510 2
SERVIDOR PÚBLICO
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
MUNICIPAL RODOVIÁRIA/ / PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
SERVIDOR PÚBLICO
133
CÓD. 7544 1
7544 2
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL
Falta de escrituração dos AIT livros de registro de entrada, saída e de uso de placa de experiência, por parte dos estabelecimentos que executem desmonte, recuperação, reforma, compra e venda de veículos, usados ou não.
Art. 330, § 5º do CTB
Atraso na escrituração dos AIT livros de registro de entra-
Art. 330, § 5º do CTB
7544 4
ESTADUAL / PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA GRAVÍSSIMA
da, saída e de usopor de placa de experiência, parte dos estabelecimentos que executem desmonte, recuperação, reforma, compra e venda de veículos, usados ou não. 7544 3
COMPETÊNCIA/ INFRATOR
ESTADUAL / PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA GRAVÍSSIMA
Fraude na escrituração dos AIT livros de registro de entrada, saída e de uso de placa de experiência, por parte dos estabelecimentos que executem desmonte, recuperação, reforma, compra e venda de veículos, usados ou não.
Art. 330, § 5º do CTB
Recusa na exibição dos AIT livros de registro de entrada, saída e de uso de placa de experiência, por parte dos estabelecimentos que executem desmonte, recuperação, reforma, compra e venda de veículos, usados ou não.
Art. 330, § 5º do CTB
ESTADUAL / PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA GRAVÍSSIMA
ESTADUAL / PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA GRAVÍSSIMA
Estas infrações estão intrinsecamente relacionadas à atividade da autoridade de trânsito. CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
7552 1
Conduzir motocicleta/mo- I) AIT; toneta efetuando transpor- II) Retenção do veículo até te remunerado de merca- regularização. dorias em desacordo com o Art. 139 - A do CTB.
7552 2
Conduzir motocicleta/motoneta efetuando transporte remunerado em desacordo com as normas da atividade prossional de mototaxistas.
134
AMPARO LEGAL Art. 244 IX do CTB
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL/ ESTADUAL/ RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
CÓD. 7560 0
CÓD.
DESCRIÇÃODA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
Conduzir veículo de trans - I) AIT; porte de passageiro ou II) Retenção do veículo até carga em desacordo com regularização. as condições do Art. 67-A do CTB.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
AMPARO LEGAL Art. 244 IX do CTB
DEC. Nº 96.044/88 C/C PORT. 38/98 DENATRAN
COMPETÊNCIA/ INFRATOR MUNICIPAL / RODOVIÁRIA CONDUTOR GRAVE
COMPETÊNCIA/ RESPONSABILIDADE
VALOR EM REAL ( R$ )
9016 0
Transportar produto cujo I) AIT; 45*Ia deslocamento rodoviário II) Retenção do seja proibido pelo Minis- veículo. tério do Transporte.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
656,04
9024 0
Transportar produto pe- I) AIT; 45*Ib rigoso a granel que não II) Retenção do conste do Certicado de veículo. Capacitação.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
656,04
9032 0
Transportar produto I) AIT; 45*Ic perigoso a granel em II) Retenção do veículo desprovido de veículo. Certicado de Capacitação válido
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
656,04
9040 1
Transportar junto c/ pro -
MUNICIPAL/
656,04
I) AIT;
45*Id
duto perigoso, pessoas/ II) Retenção do embalagens destinadas veículo. a estes bens.
RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
9040 2
Transportar junto c/ pro - I) AIT; 45*Id duto perigoso, animais/ II) Retenção do embalagens destinadas veículo. a estes bens.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
656,04
9040 3
Transportar junto c/ pro - I) AIT; 45*Id duto perigoso, alimentos II) Retenção do destinado ao consumo veículo. humano/animal.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
656,04
9040 4
Transportar junto c/ pro - I) AIT; 45*Id duto perigoso, medica- II) Retenção do mento destinado ao con- veículo. sumo humano/animal
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
656,04
9059 0
Transportar entre produtos I) AIT; incompatíveis si, II) Retenção do 45*Ie apesar de advertido pelo veículo. expedidor.
MUNICIPAL / RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
656,04
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
135
CÓD.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
DEC. Nº 96.044/88 C/C PORT. 38/98 DENATRAN
COMPETÊNCIA/ RESPONSABILIDADE
VALOR EM REAL ( R$ )
9067 1
Não dar manutenção ao I) AIT; veículo. II) Retenção do veículo.
45*IIa
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
328,27
9067 2
Não dar manutenção I) AIT; ao equipamento do ve- II) Retenção do ículo. veículo.
45*IIa
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
328,27
9075 1
Estacionar com inobser- I) AIT; vância ao preceituado II) Retenção do no artigo 14. veículo.
45*IIa
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
328,27
9075 2
Parar com inobservân- I) AIT; cia ao preceituado no II) Retenção do artigo 14. veículo.
45*IIb
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
328,27
9083 0
Transportar produtos I) AIT; cujas embalagens se II) Retenção do encontrem em más con- veículo. dições.
45*IIc
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
328,27
9091 1
Não adotar, em caso I) AIT; de acidente, as provi- II) Retenção do dências constantes da veículo. Ficha de Emergência e do Envelope para o Transporte
45*IId
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
328,27
9091 2
Não adotar, em caso de I) AIT; avaria, as providências II) Retenção do constantes da Ficha de veículo. Emergência e do Envelope para o Transporte.
45*IId
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
328,27
9105 1
Transportar produto pe- I) AIT; rigoso a granel sem uti- II) Retenção do lizar o tacógrafo. veículo.
45*IIe
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
328,27
9105 2
Não apresentar o disco I) AIT; do tacógrafo à autorida- II) Retenção do de competente, quando veículo. solicitado.
45*IIe
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
328,27
9113 0
Transportar carga mal I) AIT;
45*IIIa
MUNICIPAL/
131,30
estivada.
136
II) Retenção do veículo.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
CÓD.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
DEC. Nº 96.044/88 C/C PORT. 38/98 DENATRAN
COMPETÊNCIA/ RESPONSABILIDADE
VALOR EM REAL ( R$ )
9121 1
Transportar produto pe- I) AIT; 45*IIIb rigoso em veículo des- II) Retenção do provido de equipamento veículo. para situação de emergência.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
131,30
9121 2
Transportar produto pe- I) AIT; 45*IIIb rigoso em veículo des- II) Retenção do provido de equipamento veículo. de proteção individual.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
131,30
9130 0
Transportar produto I) AIT; 45*IIIb perigoso desacompa- II) Retenção do nhado de Certicado veículo. de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
131,30
9148 0
Transportar produto I) AIT; 45*IIId perigoso desacompa- II) Retenção do nhado de declaração veículo.. de responsabilidade do expedidor, aposta no Documento Fiscal.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
131,30
9156 1
Transportar produto pe- I) AIT; 45*IIIe rigoso desacompanha- II) Retenção do do de Ficha de Emer- veículo. gência.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
131,30
9156 2
Transportar produto pe- I) AIT; 45*IIIe rigoso desacompanha- II) Retenção do do de Envelope para o veículo. transporte.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
131,30
9164 1
Transportar produto I) AIT; 45*IIIf perigoso s/ utilizar nas II) Retenção do embalagens rótulos e veículo. painéis .
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
131,30
9164 2
Transportar produto pe- I) AIT; 45*IIIf rigoso s/ utilizar no veí- II) Retenção do culo rótulos e painéis de veículo. segurança
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
131,30
9172 0
Circular em vi as públi - I) AIT; 45*IIIg cas nas quais não seja II) Retenção do permitido o trânsito de veículo.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTA-
131,30
veículos transportando produto perigoso.
DOR
Não dar imediata ciência I) AIT; 45*IIIh da imobilização do veí- II) Retenção do culo em caso de emer- veículo. gência.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
9180 1
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
131,30
137
CÓD.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
DEC. Nº 96.044/88 C/C PORT. 38/98 DENATRAN
COMPETÊNCIA/ RESPONSABILIDADE
VALOR EM REAL ( R$ )
9180 3
Não dar imediata ciência I) AIT; da imobilização do veí- II) Retenção do culo em caso de avaria. veículo.
45*IIIh
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA TRANSPORTADOR
131,30
9199 0
Embarcar no veículo I) AIT; produtos incompatíveis II) Retenção do entre si. veículo.
45*IIIh
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
656,54
9202 1
Embarcar produto peri- I) AIT; goso não constante do II) Retenção do Certicado de Capacita- veículo. ção do veículo.
45*IIIh
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
656,54
9202 2
Embarcar produto peri- I) AIT; goso não constante do II) Retenção do Certicado de Capacita- veículo. ção do equipamento.
46*Ib
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
656,54
9210 0
Não lançar no Docu- I) AIT; mento Fiscal as informa- II) Retenção do ções de que trata item II veículo. do artigo 22.
46*Ic
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
656,54
9229 1
Expedir produto perigo- I) AIT; so mal acondicionado. II) Retenção do veículo.
46*Id
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
656,54
9229 2
Expedir produto perigo- I) AIT; so com embalagens em II) Retenção do
46*Id
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA
656,54
9237 0
más condições. Não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela autoridade competente.
veículo. I) AIT; II) Retenção do veículo.
46*Ie
EXPEDIDOR MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
656,54
9245 1
Embarcar produto peri- I) AIT; goso em veículo que não II) Retenção do disponha de conjunto de veículo. equipamentos para situação de emergência.
46*IIa
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
328,27
9245 2
Embarcar produto pe- I) AIT; rigoso em veículo que II) Retenção do não disponha de conjun- veículo.. to de equipamentos de proteção individual.
46*IIa
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
328,27
9253 1
Não fornecer ao trans- I) AIT; portador a Ficha de II) Retenção do Emergência. veículo.
46*IIb
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
328,27
138
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
CÓD.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
PROVIDÊNCIAS DO AGENTE
DEC. Nº 96.044/88 C/C PORT. 38/98 DENATRAN
COMPETÊNCIA/ RESPONSABILIDADE
VALOR EM REAL ( R$ )
9253 2
Não fornecer ao trans- I) AIT; 46*IIc portador o Envelope II) Retenção do para o transporte. veículo.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
328,27
9261 0
Embarcar produto pe- I) AIT; 46*IIc rigoso em veículo que II) Retenção do não esteja utilizando ró- veículo. tulos de risco e painéis de segurança, axados nos locais adequados.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
328,27
9261 0
Embarcar produto pe- I) AIT; 46*IIc rigoso em veículo que II) Retenção do não esteja utilizando ró- veículo. tulos de risco e painéis de segurança, axados nos locais adequados.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
328,27
9288 0
Embarcar produto perigo- I) AIT; 46*IIe so em veículo ou equipa- II) Retenção do mento que não apresente veículo. adequadas condições de manutenção.
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
328,27
9296 1
Não prestar os neces- I) AIT; 46*IIf sários esclarecimentos II) Retenção do técnicos em situações veículo. de emergência, quando solicitado pelas autori-
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
328,27
MUNICIPAL/ RODOVIÁRIA EXPEDIDOR
328,27
9296 2
dades. Não prestar os neces- I) AIT; 46*IIf sários esclarecimentos II) Retenção do técnicos em situações veículo. de acidentes, quando solicitado pelas autoridades.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
139
ANEXO I GLOSSÁRIO DO CTB ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse m. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de scalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. ALCOOLEMIA MEDIDA (AM) – é aquela mostrada no visor do etilômetro. ALCOOLEMIA CONSIDERADA (AC) – é o resultado proveniente da subtração, na alcoolemia medida, do erro máximo admitido para o etilômetro, descrito na tabela do Anexo V. AR ALVEOLAR- –veículo ar expirado pela boca de umao indivíduo, srcinário dos alvéolos pulmonares. AUTOMÓVEL automotor destinado transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor. AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente xados ao mesmo. BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas. BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos. BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos. CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros ns. CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro. CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro ctício). CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão. CARREATA - deslocamento em la na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe. CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas. CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga. CATADIÓPTRICO - dispositivo de reexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olhode-gato). CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas. CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana. CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinali zação especíca. CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos ção exceda a cinqüenta quilômetros por (3,05 hora. polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabrica CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada sicamente do tráfego comum. CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção srcinal do veículo. CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função especíca de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danicar seriamente o veículo. 140
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desem barque de passageiros. ESTRADA - via rural não pavimentada. ETILÔMETRO – aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei especíca e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinali zada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suciente para permitir a circulação de veículos automotores. FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências denidas neste Código. FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, este se encontra desengatado. FREIO DE SEGURANÇA OUseMOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código. GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos uxos de trânsito em uma interseção. INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsi to. LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento especíco (Certicado de Licenciamento Anual). LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injusticáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (seta) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou de pó. (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. LUZnuvens DE POSIÇÃO MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
141
montada. MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou nalidades análogas. NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de uidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. PARADA - imobilização do veículo com a nalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar em barque ou desembarque passageiros. PASSAGEM DE NÍVEL - de todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural. PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. PISCA-ALERTA do está veículo, utilizadaouememcaráter de de advertência, destinada a indicar aos demais usuários -daluz viaintermitente que o veículo imobilizado situação emergência. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identicada por elementos separa dores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. PLACAS - elementos colocados na posição vertical, xados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade com petente com circunscrição sobre a via, denindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados. RENAVAM Nacional de Veículos RETORNO -- Registro movimento de inversão total deAutomotores. sentido da direção srcinal de veículos. RODOVIA - via rural pavimentada. SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipa mentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. 142
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor uidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código. TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do uido de arrefecimento, expresso em quilogramas. TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais. TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra. TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos. ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de srcem. UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor. VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico). VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor. VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características srcinais de fabricação e possui valor histórico próprio. VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação. VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros. VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens. VEÍCULO MISTO automotor destinado ao transporte simultâneo de cargaa epista, passageiro. VIA - superfície por- veículo onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interse ções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível. VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade. VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade. VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas. VIA RURAL - estradas e rodovias. VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edicados ao longo de sua extensão. VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres. VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
143
ANEXO II COR DAS PLACAS (Resolução n 241/2007)
CATEGORIA DO VEICULO
COR PLACA E TARJETA F UNDO C A R A C TE R E S
Particular Aluguel Experiência/Fabricante Aprendizagem Coleção Ocial Missão Diplomática Corpo Consular Organismo Internacional Corpo Diplomático Organismo Consular/ Internacional Acordo Cooperação Internacional
Cinza Vermelho Verde B r a nc o Preto B r a nc o A zu l A zu l A zu l A zu l A zu l
Pr e to Branco Branco Vermelho Cinza Pr e to Branco Branco Branco Branco Branco
A zu l
Branco
Representação
Preto
Dourado
OBS.: placas de fabricante concedidas ainda na vigência da Res. 45/98 são azuis PLACAS DE EXPERIÊNCIA (Verdes) – Resolução n° 493/75 c/c 231/07 CONTRAN: As placas de experiência, concedidas pela autoridade de trânsito, objetivam possibilitar que as empresas que prestam serviços na área de mecânica e manutenção automotiva possam testar o veículo de seus clientes sem expô-los à responsabilização pelo cometimento de eventuais infrações de trânsito. O veículo a ser conduzido portando placa de experiência só poderá o sê-lo por condutor autorizado pelo estabelecimento que a detém, e ainda assim, na circunscrição de competência da autoridade de trânsito que a concedeu. A placa de experiência deverá ser colocada sobre a placa srcinal, e, quando usada, dá um invólucro ao veículo que, naquela oportunidade, só poderá ser scalizado em relação à placa de experiência. Isso posto, caso algum agente agre um veículo conduzido com placas verdes cometendo infração de trân sito, deverá autuá-lo na codicação alfa-numérica da placa de experiência, expondo no AIT a marca e o modelo do veículo em que a placa estava sendo utilizada e, no campo OBS, frisando tratar-se de placa de experiência. Perceba-se que, como a placa de experiência dá um invólucro novo ao veículo, não poderá ser questionado pelo agente o licenciamento do veículo que detém a placa, mas sim, única e simplesmente, checar a situação das placas de experiência (se legalizadas e licenciadas ou não). Em hipótese alguma o agente poderá remover veículo que detenha placa de experiência. Tão somente poderá recolher a placa, visto que, nesses casos, o agente deve imaginar a placa como um veículo independente. Caso o agente verique que a placa de experiência não está sendo utilizada para sua nalidade legal, e sim como subterfúgio de impunidade, deverá desconsiderá-la, expondo os motivos que o levaram e esse enten dimento no AIT a ser lavrado para a placa srcinal. 144
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
PLACAS DE FABRICANTE (Res. 231/07): O uso das placas de fabricante, utilizada para testes de veículos a serem lançados, independe de horário e situação geográca, porém, os condutores desse tipo de veículo deverão ser técnicos ou engenheiros da empresa construtora de veículos, podendo o agente, exigir a identicação pessoal dos ocupantes. Não sendo o veículo do fabricante o agente deverá scalizar as placas srcinais. No mais o uso é idêntico ao das placas de experiência.
ANEXO III TABELA DE ABREVIATURAS DE TIPOS E TÍTULOS DE LOGRADOUROS
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
145
ANEXO IV TABELA DE VELOCIDADE LEGENDA (Km/h): VM = VELOCIDADE MEDIDA VC = VELOCIDADE CONSIDERADA
OBS.: cálculo simples. 100 Km/hconsiderada a velocidade considerada equivale a velocidade medida 7Km/h.OAcima deé100 Km/h aAté velocidade equivale a velocidade medida subtraída de 7%.menos
146
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
147
ANEXO V CONDUTORES ESTRANGEIROS Respeitadas as regras constantes na pag. 16 deste Manual, infração de código 5010 0, os condutores estrangeiros habilitados nos países abaixo indicados, poderão conduzir veículos automotores no Brasil em virtude de CONVENÇÕES ou ACORDOS INTERNACIONAIS rmados entre os países, ou ainda, por aplica ção do princípio da reciprocidade, confomeResolução nº 360/2010 – CONTRAN : 1. Convenção de Viena: África do Sul, Albânia, Alemanha, Áustria, Azerbaijão, Bahamas, Barein,Belarus (Bielo-Rússia), Bélgica, Bósnia, Bulgária, Cazaquistão, Costa do Marm, Croácia, Cuba, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Guiana, Hungria, Irã, Israel, Itália, Kuwait, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Marrocos, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Níger, Noruega, Paquistão, Polônia, República Centro–Africana, República Democrática do Congo, República Tcheca, Romênia, San Marino, Seicheles, Senegal, Sérvia e Montenegro, Suécia, Suíça, Tadjiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão e Zimbábue. 2. Acordo sobre Regulamentação Básica Unicada de Trânsito: Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru, Uruguai. 3. Princípio da Reciprocidade: OFÍCIO 30/2004/CGIJF/DENATRAN - Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Espanha, Estados Unidos, Guatemala, Haiti, Holanda, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, República Dominicana, Vene zuela. OFÍCIO-CIRCULAR 10/2005/CGIJF/DENATRAN - Angola, Argélia, Austrália, Cabo Verde, Cingapura, Coréia do Sul, Gabão, Gana, Grécia, Guiné-Bissau, Indonésia, Líbia, Namíbia, Nova Zelândia, Portugal, Reino Unido (Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales), São Tomé e Príncipe. OFÍCIO-CIRCULAR 45/2006/CGIJF/DENATRAN – Canadá.
148
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
ANEXO VI Segue abaixo o Anexo XV da Resolução 267/08 CONTRAN.
CÓDIGO NA CNH
RESTRIÇÕES
A B C D E F
Obrigatório o uso de lentes corretivas Obrigatório o uso de prótese auditiva Obrigatório o uso de acelerador à esquerda Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática Obrigatório o uso deempunhadura/manopla/pôm o no volante Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica
G
Obrigatório o uso de veículoautomática com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão
H I J
Obrigatório o uso de acelerador e freio manual Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao volante Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros inferiores e/ou outras partes do corpo
K
Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofa das (xas) de compensação de altura e/ou profundidade
L
Obrigatório o uso de veículo com prolongadores de pedais e elevação do assoalho e/ ou almofadas (xas) de compensação de altura e/ou profundidade
M N
Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio adaptado Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de freio traseiro adaptado
O
Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de freio dianteiro adaptada
P Q R S
Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de marchas
T U V
Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido Vedado dirigir após o pôr-do-sol Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual
W X
Aposentado por invalidez Outras restrições
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
149
ANEXO VII TABELA DE VALORES REFERENCIAIS PARA ETILÔMETRO MR
VC*
MR
VC*
mg/L
mg/L
mg/L
mg/L
0,05
0,01
0,06
0,02
0,07
0,03
0,08
0,04
0,09
0,05
0,10
0,06
0,11
0 ,07
0,12
0,08
0,13
0,09
0,14
0,10
0,15
0 ,11
0,16
0,12
0,17
0,13
0,18
0,14
0,19
0,15
0,20
0,16
0,21
0,17
0,22
0,18
I N F R
0,34
0,30
0,35
0,31
0,36
0,32
0,37
0,33
0,38
0,34
Ç A Ã O
0,39
0,35
0,40
0,36
0,41
0,37
D O
0,42
0,38
0,43
0,39
0,44
0,40
0,45
0,41
0,46
0,42
0,47
0,43
0,48
0,44
0,49
0,45
O 1 6 5
0,50
0,46
0,51
0,46
0,52
0,47
0,53
0,48
D O
0,54
0,49
0,55
0,50
0,56
0,51
0,57
0,52
0,58
0,53
A R T I G
0,23
0,19
0,24
0 ,20
0,25
0 ,21
0,26
0,22
0,27
0,23
0,28
0 ,24
0,29
0 ,25
0,30
0 ,26
0,59
0,54
0,31
0,27
0,60
0,55
0,32
0,28
0,61
0,56
0,33
0,29
0,62
0,57
C T B
I N F R A Ç Ã O
MR
VC*
mg/L
mg/L
0,63
0,58
0,64
0,58
0,65
0,59
0,66
0,60
0,67
0,61
A R T
0,68
0,62
0,69
0,63
0,70
1 6 5
0,71 0,72
0,66
0,73
0,67
C T B
0,74
0,68
0,75
0,69
0,76
0,69
+
0,77
0,70
0,78
0,71
C R I M E
0,79
0,72
0,80
0,73
0,81
0,74
0,82
0,75
A R T
0,83
0,76
0,84
0,77
0,85
0,78
0,86
0,79
0,87
0,80
3 0 6 CT B
0 ,90
0,64
A 0,97 R 0,98 T 0,99
0,65
1 1,00
0,92 0,92
C 1,03 T 1,04 B 1,05
0,94
+ 1,06
0,97
C T B
0,95 0,96
+
0,98
1,02
C R I M E
1,03
A R T
1,15
1,05
1,16
1,06
1,17
1,07
3 0 6
A R 1,13 T 1,14
1,12
3 0 6
1,04 1,04
0,88
0,81 0,81
1,18
1,08
0,90
0,82
1,09
0,91
0,83
CT 1,19 B 1,20
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
1 6 5
0,93
C 1,08 0,99 R 1,09 1,00 I M 1,10 1,01 E 1,11
I N F R A Ç Ã O A R T
0,91
6 1,01 5 1,02
1,07
VC*
mg/L
0,89
0,89
MR = Medição realizada pelo etilômetro VC = Valor considerado para autuação 150
MR I N mg/L F 0,92 0,84 R 0,93 0,85 A Ç 0,94 0,86 Ã 0,95 0,87 O 0,96 0,88
1,10
CT B
MR
VC*
mg/L
mg/L
1,21
1,11
1,22
1,12
1,23
1,13
1,24
1,14
1,25
1,15
1,26
1,15
1,27
1,28
1,16 1,17
1,29
1,18
1,30
1,19
1,31
1,20
1,32 1,21 1,33
1,22
1,34
1,23
1,35
1,24
1,36 1,25 1,37 1,26 1,38 1,39 1,40
1,27 1,27
1,28
I N F R A Ç Ã O A R T
MR
VC*
mg/L
mg/L
1,41
1,29
1,42
1,30
1,43 1,44
1,31 1,32
1,45
1,33
1,46
1,34
1 1,47 1,35 6 1,48 1,36 5 1,49 1,37 + 1,50 1,38 1,51 1,38 C R 1,52 1,39 I M 1,53 1,40 E 1,54 1,41 A 1,55 1,42 R T 1,56 1,43 1 , 5 7 1,44 3 60 C T B
1,58 1,59 1,60
1,45 1,46 1,47
I N F R A Ç Ã O A R T
MR VC* I mg/L mg/L N F 1,66 R 1,81 A 1,82 1,67 Ç 1 , 8 3 1 , 6 8 Ã O 1,84 1,69 A 1,85 1,70 R 1,86 1,71 T
I N F R A Ç Ã O A R T
1,67 1,53 1 6 1,68 1,54 5 1,69 1,55 + 1,70 1,56 C 1,71 1,57 R 1,72 1,58 I M1,73 1,59 E 1,74 1,60 A 1,75 1,61 R T 1,76 1,61 3 1,77 1,62
1,72 1 1,87 61,88 1,73 5 1,89 1,73 + 1,90 1,74 1,91 1,75 C R 1,92 1,76 I M 1,93 1,77 E 1,94 1,78 A 1,95 1,79 R T 1,96 1,80 3 1,97 1,81
1 6 5 + C R I M E A R T 3
60 1,78 1,79 C 1,80 T B
601,98 1,82 1,99 1,83 C 2,00 1,84 T B
60 C T B
MR
VC*
mg/L
mg/L
1,61 1,48 1,62 1,49
1,63
1,50
1,64
1,50
1,65
1,51
1,66
1,52
1,63 1,64 1,65
MR = Medição realizada pelo etilômetro VC = Valor considerado para autuação EM = Erro máximo admissível Para denição do VC, foi deduzido da MR o EM (VC = MR - EM). No resul tado do VC foram consideradas apenas duas casas decimais, desprezandose as demais, sem arredondamento, observados os ítens 4.1.2 e 5.3.1 do Regulamento Técnico Metrológico (Portaria nº 06/2002 do INMETRO), visto que o etilômetro apresenta MR com apenas duas casas decimais. Erro Máximo Admissível (EM): 1. MR inferior a 0,40 mg/L:............................................................0,032 mg/L 2. MR acima de 0,40 mg/L até 2,00 mg/L:...............................................08% 3. MR acima de 2,00 mg/L:......................................................................30% MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
151
ANEXO VIII
HINO DO BATALHÃO DE TRÂNSITO (PMES)
Sou soldado do Batalhão de Trânsito proteger é a minha missão Ao lado dos meus companheiros honraremos nossa corporação Guardiões de todas as vias nos dias decalor Nas noites e madrugadas frias trabalho incansável com fervor
(Refrão) Aos infratores os rigores da lei Sempre na vanguarda do cidadão E a vida acima de tudo É o lema deste batalhão
Sou soldado do Batalhão de Trânsito em todo Espírito Santo Eu sempre ao seu lado estarei e a sua segurança é o meu canto Nossa luta jamais será emvão a Polícia Militar Com seus bravos soldados camaradas não deixará um sorriso se apagar
LETRA: Cel QOCPM Dejanir Braz Pereira da Silva 1º Ten QOAPM Antônio Vanderley Felippe MÚSICA: 1º Sgt QPMP-M Sergio Rouver deOliveira 152
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
COMANDANTE DO BPTran TEN CEL QOCPM JOSÉ WALACE DOS SANTOS BRANDÃO
SUBCOMANDANTE DO BPTran MAJ QOCPM JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
COMISSÃO DE REVISÃO DO MANUAL DO AGENTE/2013 PRESIDENTE: MAJ QOCPM ANDERSON SCOTÁ MOREIRA
VICE-PRESIDENTE: CAP QOCPM FÁBIO FERRAZ VOLPATO
MEMBROS: CAP QOCPM GILSON DE JESUS DO NASCIMENTO CAP QOCPM SÔNIA RIBEIRO PINHEIRO 1º TEN QOAPM ANTÔNIO VANDERLEY FELIPPE 2º TEN QOAPM OSVALDO SAVERGNINI DO CARMO SUB TEN QPMP-C ISAACRANGEL LOIOLA 1º SGT QPMP-C OSMARLOUZADA DE SOUZA 2º SGT QPMP-C JALERCI ROGÉRIO RANGEL SD QPMP-C JOÃO VITOR AMORIM MESQUITA
SECRETÁRIAS: CB QPMP-C ROSANGELA SIMMER SD QPMP-C DEIZIANERODRIGUES SANTANA
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
MANUAL DO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO