DIREITO PENAL I
“Normalmente a primeira frequência corre mal”, por causa, sobretudo, dos mecanismos de imputação, alertou o regente na primeira aula. CASO PRÁTICO I “António subtraiu sem autorização uma trotineta de um vizinho seu apenas para dar umas voltas tendo-a devolvido algumas horas depois. Poderá aplicar-se a A o tipo previsto no art.208º art.208º do CP?” Duas hipóteses: - Se for uma trotineta com motor é um “veiculo motorizado”, enquadrado pelo art. 208º. Trata-se de um crime contra a propriedade. - Se for uma trotineta sem motor não há a prática do crime previsto no art.208º porque o artigo não fala na trotineta t rotineta e em direito penal não pode recorrer-se à analogia. PRINCIPIO DA LEGALIDADE (Art.1º CP) Só pode ser responsabilizado quem pratica um facto (ninguém pode ser punido por antecipação). Quem pratica um facto previsto em lei anterior à prática do facto. CASO PRÁTICO II “António possui 5 mil pesetas em moedas de uma peseta em casa. De acordo com o CP de 82 quem guardar moeda estrangeira em valor superior a mil escudos é punido com pena de multa de 120 dias. Com a entrada em vigor do euro saiu uma lei que alterou CP em 2002 e que veio revogar aquele tipo penal. Poderá António ser responsabilizado penalmente penalmente por ter tido moeda estrangeira em casa desde 1983 até hoje”. R – Não porque a aplicação da lei penal no tempo determina que o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma nova lei o eliminar do número das infracções (art. 2.º n.2 do CP). É o que acontece neste caso; guardar moeda estrangeira deixou de ser um tipo penal e António não poderá ser responsabilizado responsabilizado penalmente. CASO PRÁTICO III “A AR publicou uma lei que indica que durante o período do euro 2004 quem sem ter título profissional habilitante transportar bebidas alcoólicas em veículos automóveis é punido com pena de prisão até um ano ou multa até 500 dias. Se se descobrir em Dezembro de 2004 que Alberto sem título que o habilitasse, transportou bebidas alcoólicas em Junho desse ano, para o estádio da luz, poderá ser responsabilizado UNIVERSIDADE INTERNACIONAL RR
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penalmente?” R – Poderá – se o tiver feito em veiculo automóvel - porque o facto é passível de pena nos termos do art.2º n.3 CASO PRÁTICO IV “Em 15 de Março de 2002, António e Belarmino, praticaram crimes de furto qualificado tendo em conta que os valor dos objectos furtados era superior a 3.500 euros. Em 16 de Maio ambos foram julgados e condenados em pena de prisão de 4 anos. António recorreu da decisão mas Belarmino não. Em 12 de Setembro quando ainda não havia decisão de recurso pelo tribunal superior, saiu uma lei que veio considerar que o furto só será qualificado caso o objecto furtado tenha um valor superior a 5.000 euros. A pena de furto simples manteve-se inalterada sendo em ambas as leis de 3 anos de prisão.” R – António será beneficiado, em relação a Belarmino, com a redução do período de prisão a que tinha sido condenado. Pondo de parte a consequência material do recurso que apresentou, só a circunstancia de o ter apresentado, confere ao seu caso a possibilidade de aplicação do disposto no art. 2º n.4 do CP. Ou seja, não tendo transitado em julgado a sentença a que foi inicialmente condenado, condenado, António beneficiará do regime mais favorável que a alteração da lei representa para o seu caso. Assim, António terá de ser condenado por furto simples e não qualificado pelo que a sua pena não poderá ultrapassar os 3 anos de prisão.
HISTÓRIA DAS PERSPECTIVAS: - Visual - Auditiva - Cinestésica ELEMENTOS DO CRIME: - ACÇÃO – Acção dominável pela vontade - TIPICIDADE – Tipos incriminadores que constam do CP - ILICITUDE – A grande maioria dos comportamentos típicos são também ilícitos, salvo nos casos de “causa de exclusão de ilicitude”. - CULPA - Determinar se o agente poderia poderia ou não ter actuado de outra outra forma. Se não pudesse o comportamento não não é culposo. (Ininputável – é um incapaz de culpa) DIREITO PENAL (Ius Puniendi – Direito de Punir) – Poder punitivo do Estado, enquanto legislador e aplicador das normas. Conjunto de normas jurídicas que vão UNIVERSIDADE INTERNACIONAL RR
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penalmente?” R – Poderá – se o tiver feito em veiculo automóvel - porque o facto é passível de pena nos termos do art.2º n.3 CASO PRÁTICO IV “Em 15 de Março de 2002, António e Belarmino, praticaram crimes de furto qualificado tendo em conta que os valor dos objectos furtados era superior a 3.500 euros. Em 16 de Maio ambos foram julgados e condenados em pena de prisão de 4 anos. António recorreu da decisão mas Belarmino não. Em 12 de Setembro quando ainda não havia decisão de recurso pelo tribunal superior, saiu uma lei que veio considerar que o furto só será qualificado caso o objecto furtado tenha um valor superior a 5.000 euros. A pena de furto simples manteve-se inalterada sendo em ambas as leis de 3 anos de prisão.” R – António será beneficiado, em relação a Belarmino, com a redução do período de prisão a que tinha sido condenado. Pondo de parte a consequência material do recurso que apresentou, só a circunstancia de o ter apresentado, confere ao seu caso a possibilidade de aplicação do disposto no art. 2º n.4 do CP. Ou seja, não tendo transitado em julgado a sentença a que foi inicialmente condenado, condenado, António beneficiará do regime mais favorável que a alteração da lei representa para o seu caso. Assim, António terá de ser condenado por furto simples e não qualificado pelo que a sua pena não poderá ultrapassar os 3 anos de prisão.
HISTÓRIA DAS PERSPECTIVAS: - Visual - Auditiva - Cinestésica ELEMENTOS DO CRIME: - ACÇÃO – Acção dominável pela vontade - TIPICIDADE – Tipos incriminadores que constam do CP - ILICITUDE – A grande maioria dos comportamentos típicos são também ilícitos, salvo nos casos de “causa de exclusão de ilicitude”. - CULPA - Determinar se o agente poderia poderia ou não ter actuado de outra outra forma. Se não pudesse o comportamento não não é culposo. (Ininputável – é um incapaz de culpa) DIREITO PENAL (Ius Puniendi – Direito de Punir) – Poder punitivo do Estado, enquanto legislador e aplicador das normas. Conjunto de normas jurídicas que vão UNIVERSIDADE INTERNACIONAL RR
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atribuir aos agentes de certo comportamento criminalmente relevante (conduta especialmente especialmente grave) … Rege-se pelo princípio da intervenção mínima. Ou seja, tudo o que possa ser regulado por outros rácios do direito não chega chega ao direito penal, penal, não é criminalizado. criminalizado. FACTO ILÍCITO – Facto que vai-se subsumir na previsão da norma CRIME – NORMAS PENAIS – São normas que exprimem o mundo mundo do dever ser. ser. São compostas compostas por previsão e estatuição. SANÇÃO CRIMINAL (Pena ou medida de segurança) – É a estatuição da norma O CRITÉRIO DE BEM JURÍDICO – Conceito nasce com a revolução francesa e funda-se na necessidade de limitar o poder punitivo do Estado. Essa limitação ao legislador pré-existe ao próprio legislador, é do campo do direito natural. A ideia da protecção dos bens jurídicos é projectada por Lyst (germânico). O primeiro código penal que existe é da Baviera (sec.XVIII). Inicialmente existia uma grande identificação entre o direito criminal e a moral da sociedade. Uma situação que limitava a evolução da ciência jurídica. É esta limitação que acentua a necessidade de separação entre os dois aspectos da organização social. O direito penal passa então a seguir um caminho distinto das regras de moral. CRITÉRIO DA SUBSIDIARIEDADE CRITÉRIO DA NECESSIDADE DA NORMA INCRIMINADORA FINS DO DIREITO PENAL Os fins do direito penal (em sentido restrito) são proceder a um ordenamento sancionatório tendo em vista a prevenção, a ressocialização do delinquente e a sanção do agente. FINS DAS SANÇÕES PENAIS PENA – É uma sanção criminal, criminal, de natureza repressiva, repressiva, que tem por fim punir e que tem vários fins. Primeiro a prevenção geral que tem duas componentes (prevenção geral positiva – visa a integração - e a prevenção geral negativa – visa a intimidação, a inibição). Segundo a prevenção especial em que a ideia é prevenir através da acção sobre o(s) próprio(s) delinquente(s). MEDIDAS DE SEGURANÇA – Não está em causa o “castigo”. Não mede a culpa do agente mas sim a sua perigosidade. Por exemplo, mesmo que o condutor não tenha culpa, se for perigoso, pode ser proibido de conduzir. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL PRINCÍPIOS: UNIVERSIDADE INTERNACIONAL RR