DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO I C ASOS PRÁTICOS
(TURMAS PRÁTICAS
DE AFONSO P ATRÃO )
C ASO PRÁTICO 1
Suponha que se formou uma norma de Costume Regional (apenas no espaço europeu) nos termos da qual, perante a prisão ou detenção de um cidadão estrangeiro, o Estado que procedeu à medida deve comunicar o facto imediatamente ao Estado da sua nacionalidade. O Sr. A, espanhol que foi detido ontem, pretende que Portugal comunique o facto ao Reino de Espanha. A norma em causa vigora no seio interno? O juiz pode aplicá-la? Quid Iuris ? C ASO PRÁTICO 2
O Ministro dos Negócios Estrangeiros português combinou com os sues congéneres espanhol, francês e alemão a criação de uma organização internacional militar, destinada à criação de um sistema comum de defesa entre os quatro Estados. Assim, celebraram um Acordo em forma simplificada, por eles assinado, que foi hoje publicado em Diário da República, após ratificação do Presidente da República . O Rei de Espanha, o Presidente Francês e a Chanceler Alemã já ratificaram o referido Tratado. Aprecie a validade deste pacto, sob ponto de vista internacional e interno. C ASO PRÁTICO 3
A 30 de Abril de 2009, o Primeiro-Ministro deslocou-se à Venezuela e assinou com os seus homólogos da Argentina, do Uruguai, do Paraguai e da Venezuela um tratado relativo à cooperação respeitante à divulgação da cultura de cada um destes países. No âmbito desse tratado, cada Estado assumiria a obrigação de auxiliar, através de apoios financeiros a entidades credenciadas, a divulgação da cultura de cada um dos outros Estados-Parte. A 10 de Junho de 2009, o Ministro da Cultura, mediante Despacho, aprovou, sob a forma de tratado, aquela convenção internacional. O Tratado foi enviado ao Presidente da República para ratificação, após a qual Portugal depositou, a 30 de Julho de 2009, o seu instrumento de vinculação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
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O Paraguai, ao vincular-se ao tratado, a 15 de Junho de 2009, formulou uma reserva nos termos da qual só auxiliaria entidades provenientes da Venezuela mediante prévio parecer favorável da embaixada do Paraguai na Venezuela, o que notificou nesse dia aos restantes Estados-Parte. Nenhum dos Estados-Parte objectou à reserva e o texto da convenção é absolutamente omisso quanto a reservas. 1- Pronuncie-se sobre o processo interno de vinculação do Estado português. 2- Caso uma escola de danças tradicionais da Venezuela pretendesse exercer a sua
actividade no Paraguai, estaria este Estado obrigado, à luz do tratado celebrado, a conceder-lhe o auxílio financeiro em causa? 3- Caso se entenda que o tratado padece de uma inconstitucionalidade formal,
qual a consequência relativa à sua aplicabilidade interna? CASO PRÁTICO 4:
A República Portuguesa celebrou com o Reino de Espanha um Tratado pelo qual os dois Estados se obrigavam, cada um, a conceder ao Estado de Timor-Leste, uma subvenção anual de três milhões de euros, a pagar até que o Governo de Timor decida dela prescindir. Não tendo o Reino de Espanha realizado a doação a que se tinha obrigado, o Governo de Timor-Leste vem reclamar o pagamento. O Governo Espanhol defende-se arguindo que Timor não foi Parte no Tratado concluído e que, assim, a convenção não produz qualquer efeito para com ele. Quid iuris?
CASO PRÁTICO 5:
O Estado A e o Estado B propõem-se celebrar um Tratado de Extradição. No decurso das negociações tendentes à celebração da convenção, o representante do Estado A avança a seguinte redacção para uma das cláusulas do acordo: “Será designadamente permitida a extradição por crimes político-religiosos ainda que aos mesmos corresponda a pena de morte segundo o direito do Estado requisitante”.
Consciente do alargado número de cidadãos do Estado A perseguidos por actividades de natureza político-religiosa que se haviam refugiado no Estado B, o respectivo representante (o Ministro dos Negócios Estrangeiros) rejeita liminarmente semelhante proposta.
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Pressionado, no entanto, pelo representante do Estado A , a aceitar a consignação no texto final da Convenção da cláusula supra mencionada em troca de uma valiosa moradia numa ilha tropical, o representante do Estado B acaba por ceder e o Tratado é autenticado. O Tratado vem a ser aprovado pelo Parlamento do Estado B e ratificado pelo Presidente da República do mesmo Estado. Quid Iuris,
supondo que B é um Estado com uma Constituição idêntica à da
República Portuguesa? CASO PRÁTICO 6:
O Estado A concluiu com o Estado B um tratado destinado à importação de material aeronáutico militar, nomeadamente helicópteros de salvamento marítimo. Os helicópteros foram mal aconselhados ao representante do Estado A por uma equipa de peritos presente aquando das negociações conducentes à celebração do tratado. Mais tarde, o Governo do Estado A verificou que os helicópteros adquiridos não eram afinal adequados aos fins tidos em vista mas apenas para combate aéreo. O Estado A pretende anular o tratado, enquanto o Estado B se opõe invocando: a)
Que o erro em que o Estado A incorreu é irrelevante;
b)
Que o Estado A demonstrou, pela sua conduta, ter aceitado a validade do Tratado, pois passou a utilizar os helicópteros para exercícios militares;
c)
Que havendo alguma causa de invalidade, todo o tratado deve ser anulado.
Quid iuris?
CASO PRÁTICO 7
O Estado A e o Estado B celebraram uma convenção internacional pondo termo a um conflito que há muito os dividia. Através de uma conduta fraudulenta, (promessa de uma importante ao Estado B que o Estado A não estava em condições de assegurar) o representante do Estado A levou o seu colega representante do Estado B a reconhecer a soberania do Estado A sobre o poço petrolífero X, até aí pertencente ao Estado B. Finalmente, os dois Estados combinaram os termos da invasão que conjuntamente irão levar a cabo no território de um Estado vizinho ( C ) e da partilha entre ambos do respectivo território após a projectada anexação. Quid iuris?
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CASO PRÁTICO 8
Uma empresa portuguesa moveu uma acção executiva contra a Lisnave destinada ao pagamento coercivo dos quantitativos de 8 letras de câmbio acrescidas de juros à taxa anual de 23% (a taxa fixada no Decreto-Lei n.º 262/83). A Lisnave vem alegar que o Decreto-Lei não pode ser aplicado porque a taxa de juro para letras de câmbio consta da Lei Uniforme de Letras e Livranças, constante da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, ratificada por Portugal a 30 de Abril de 1936. De facto, esta Convenção Internacional apenas prevê uma taxa de juro de 6%. Quid iuris ?
CASO PRÁTICO 9
Há mais de 30 anos que os Estados consideram que a sua soberania se estende, praticamente nos mesmos termos que sobre o seu território, ao mar até 12 milhas marítimas a contar da costa. Assim, exercem plenamente a sua soberania até esse ponto (numa prática reiterada e uniforme) e existindo nos sujeitos internacionais a convicção de que esta é obrigatória. Determinado Estado, contrariando todos os demais, considera que os poderes dos Estados se estendem apenas até 9 milhas marítimas a contar da costa do seu território. Pode eximir-se à aplicação daquela regra? CASO PRÁTICO 10
Os Estados A , B e C são vizinhos e atravessados sucessivamente pelo rio X. O Estado A e o Estado B celebram um acordo em forma simplificada em que regulam duas matérias: por um lado, criam uma sociedade internacional restrita em que só eles são membros, destinada a ordenar as suas actividades em matéria ambiental; por outro lado, combinam os termos do desvio do curso normal do rio X para benefício próprio, na esperança de criar graves dificuldades à sobrevivência da economia da população do Estado C. Pronuncie-se sobre a validade desta convenção, assumindo que o Estado A tem uma Constituição semelhante à portuguesa.
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CASO PRÁTICO 11
O Estado A declarou expressamente renunciar à soberania sobre ilhas desertas que até aí integravam o seu território em favor do Estado B. Dois anos depois, foram descobertas grandes jazidas de petróleo no subsolo de tais ilhas, as quais começaram a ser extraídas pelas autoridades públicas do Estado B. Ontem o Estado A veio reclamar a soberania sobre aquela parte do território, argumentando que a sua renúncia não constituía uma fonte de direito internacional e, assim, não produziu quaisquer efeitos jurídicos. Quid iuris?
CASO PRÁTICO 12
O Estado costeiro A situa-se frente a frente com o Estado costeiro B e ambos os Estados assinaram, mas não ratificaram, a Convenção de Montego Bay. As costas de A e B situam-se a menos de 380 milhas de distância, tendo uma única plataforma continental comum, em sentido geológico. Como se faz a divisão dessa plataforma continental? CASO PRÁTICO 13:
O Reino de Espanha, atendendo às graves consequências da seca prolongada no sul do país, pretende desenvolver uma obra de grande envergadura adequada a resolver definitivamente os problemas daí resultantes. Entre uma série de medida, pretende desviar o curso do Rio Tejo de modo a que, este passe a desaguar na zona de Sevilha, irrigando os terrenos agrícolas da Andaluzia. Portugal considera que as obras são ilícitas, invocando um direito às águas que sempre provieram no leito anterior. O Estado Espanhol entende, pelo contrário, que as obras se incluem na sua soberania exclusiva sobre o seu território. Quid Iuris?
CASO PRÁTICO 14:
O Estado A , um Estado Costeiro que não ratificou a Convenção de Montego Bay, tem uma plataforma continental em sentido geológico que desce suavemente para as profundezas marinhas. Este Estado Reclama uma plataforma continental de 300 Milhas Marítimas contadas a partir das suas linhas de base e uma Zona Económica Exclusiva de 200 Milhas
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Marítimas contadas a partir do limite externo da sua plataforma continental. Por fim, visa impedir a navegação e sobrevoo sobre a sua Zona Económica Exclusiva. Analise a viabilidade das suas pretensões. CASO PRÁTICO 15:
Os Estados A e B, que em 2003 haviam assinado a Convenção de Montego Bay, celebraram em 2006 um tratado por meio do qual o Estado B, Estado desenvolvido sem litoral, ficou autorizado a pescar na Zona Económica Exclusiva do Estado A , Estado costeiro em vias de desenvolvimento. No referido Tratado não foram estabelecidos quaisquer limites de captura máxima autorizada nem se indicaram as espécies, tamanhos e idades dos peixes. Um ano depois do início da vigência daquela convenção internacional, o Estado A pretende pôr-lhe termo invocando, inter alia : a)
Que, aquando das negociações conducentes à sua conclusão, o representante oficial do Estado B prometera ao Estado A uma substancial ajuda económica que até ao momento não se concretizou;
b)
Que algumas das suas cláusulas violam o disposto nos artigos 69.º e 62.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
c)
Que, em razão da detectada escassez de certa espécie na Zona Económica Exclusiva do Estado A , se teria entretanto verificado uma alteração fundamental das circunstância que, em 2003, envolveram a sua celebração.
O Estado B contesta, sustentando: a)
Que desconhece a promessa de ajuda económica a que se refere o Estado A ;
b)
Que nenhum dos Estados ratificou a Convenção de Montego Bay, não estando por isso vinculados às suas disposições;
c)
Que mesmo a não se entender assim, o Estado A não poderia agora prevalecer-se da alegada violação dos artigos 69.º e 62.º da Convenção de Montego Bay, pois que tal lhe estaria vedado pelo Princípio Geral de Direito “venire contra factum proprium non vallet” ;
d)
A alteração fundamental das circunstâncias a que se refere o Estado A, a existir, não teve por efeito, de modo algum, a transformação da natureza das obrigações assumidas no tratado;
Pronuncie-se sobre a situação, mobilizando os argumentos que achar pertinentes.
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CASO PRÁTICO 16:
A 20 Milhas da costa dos Madeira foi avistado um navio de pavilhão marroquino que as Autoridades Portuguesas suspeitavam dedicar-se ao tráfico de seres humanos, crime previsto e punido pela legislação portuguesa. Um Navio de Guerra da Marinha Portuguesa abordou a embarcação suspeita, dando sinal visual e auditivo de paragem, com o intuito de fiscalizar a sua carga, mas esta acelerou em grande velocidade. Após perseguição, a embarcação suspeita foi apresada e fiscalizada em Alto-Mar e, tendo-se verificado consumação do crime, os membros da tripulação foram detidos, aguardado actualmente julgamento. O Governo do Reino de Marrocos vem questionar internacionalmente a conduta do Estado Português, alegando: a)
Que a perseguição ao navio marroquino é violadora do direito internacional, pois não se iniciou em águas do mar territorial de Portugal;
b)
Que Portugal não poderia proceder a detenções em Alto-Mar, pois não dispõe nem de soberania nem de jurisdição naquele espaço internacional;
c)
Que o navio perseguido, na sua tentativa de fuga, entrou momentaneamente no Mar Territorial espanhol, por se ter aproximado a menos de 10 Milhas da costa das Ilhas Canárias.
Quid iuris?
CASO PRÁTICO 17:
Nos últimos 100 anos, o Estado A tem vindo a exercer poderes efectivos sobre determinado território pertencente ao Estado B. De facto, perante a total passividade de B, o Estado A tem defendido esse território, instalado uma rede de escolas e de hospitais e desenvolvimento a sua actividade pública como se de uma província sua se tratasse. Nunca o Estado B se opôs a tal situação, mantendo boas relações diplomáticas com o Estado A. Recentemente, no âmbito da administração territorial desenvolvida pelo Estado A, foram descobertas valiosas minhas de ouro e de prata, na sequência das quais o Estado B invocou a sua soberania sobre aquele território. O Estado A, porém, alega que, embora reconhecendo que aquela província fora, em tempos, pertencente ao Estado B, o território é hoje soberania de A, mercê do desinteresse daquele no último século. Quid iuris?
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CASO PRÁTICO 18:
A RAVE, empresa pública portuguesa que se dedica à construção da rede ferroviária de Alta Velocidade, na sequência dos trabalhos de construção da linha LisboaMadrid, tem depositado o entulho e resíduos provenientes da obra no lado espanhol da fronteira. Como resultado directo da imensa poluição provocada, certa espécie de aves (endémica daquela zona espanhola) entrou em vias de extinção. O Governo de Espanha pretende responsabilizar Portugal por estes actos. Quid iuris?
CASO PRÁTICO 19:
Há cerca de uma semana, naufragou um navio de guerra grego a 250 milhas marítimas do Alentejo, que transportava material potencialmente radioactivo. No dia seguinte, a tripulação foi retirada por aeronaves militares gregas, mas o navio foi deixado no mesmo local, tendendo a afundar-se definitivamente. O Governo Português, alertado por cientistas para o iminente perigo de contaminação nuclear das águas e costa portuguesas, decidiu proceder à destruição (por bombardeamento) daquele navio, como forma de afastar o perigo de contaminação, o que foi executado ontem pela Força Aérea Portuguesa. A comunidade científica estava de acordo ao entender que a destruição do navio era o único meio capaz de evitar a contaminação radioactiva da costa portuguesa. O Governo da Grécia vem hoje invocar a responsabilidade internacional da República Portuguesa, reclamando uma avultada indemnização, porquanto: a)
O bombardeamento de um navio militar grego constitui uma afronta à soberania da Grécia, quase comparável a uma agressão armada;
b)
A destruição de um navio estrangeiro naquele local configura uma violação das normas da Convenção de Montego Bay, nomeadamente dos seus arts. 87.º, 88.º e 90.º. Por seu turno, Portugal invoca não ser ilícita a sua conduta, uma vez que, apesar de
terem sido violadas obrigações de direito internacional, o bombardeamento daquele navio era a única forma de evitar a contaminação da sua costa. Quid iuris?
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CASO PRÁTICO 20:
No dia 7 de Outubro de 2008, o Ministro dos Negócios Estrangeiros Português declarou, numa conferência de imprensa, reconhecer como Estado Independente o Kosovo, província autónoma da Sérvia que declarou unilateralmente a sua independência. Suponha que a Sérvia vem invocar que, sendo a declaração de independência ilícita em face do direito internacional, Portugal violou uma obrigação a que estava vinculado — o dever de não reconhecimento de situações ilícitas — pelo que incorreu em responsabilidade internacional. Face a esta situação, Portugal defende-se, argumentando que: a)
A declaração de independência do Kosovo é lícita em face do direito internacional;
b)
Mesmo que a conduta de Portugal seja considerada ilícita, não estão preenchidos os demais pressupostos da responsabilidade internacional de Portugal;
c)
A acção de Portugal não pode considerar-se ilícita, porquanto o reconhecimento é um acto livre e discricionário do Estado, inerente à sua soberania.
Quid iuris?
CASO PRÁTICO 21:
O Estado A faz fronteira com o Estado B e tem com ele, há anos, um conflito diplomático a propósito da soberania sobre uma ilha. Ultimamente as relações têm vindo a subir de tom, com os chefes de governo a trocarem acusações públicas e a decidirem o corte de relações diplomáticas. Desde a semana passada, o Estado B começou a instalar equipamento militar junto à fronteira, nomeadamente apontando mísseis para o território do Estado A e aglomerando batalhões militares, indicando que se prepara para uma agressão armada ao Estado A. O Estado A pergunta: a)
À luz do direito internacional, pode desde já defender-se ou deve esperar por um ataque do Estado B para aí reagir em legítima defesa?
b)
Uma vez materializado um ataque do Estado B, que trâmites deve o Estado A cumprir para que a sua reacção seja lícita em face do direito internacional? Perante um ataque armado dirigido às bases aéreas, pode o Estado A bombardear todos os aeroportos (civis e militares) do Estado B?
c)
Na eventualidade de um ataque armado do Estado B ao Estado A , pode o Estado C, aliado do Estado A , exercer o direito de legítima defesa em vez deste? Quid iuris?
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CASO PRÁTICO 22:
Suponha que a Assembleia Geral da ONU adoptou ontem uma recomendação sobre a crise da Ossétia do Sul, aconselhando os Estados membros da ONU a não reconhecer a independência daquela região da Geórgia. A Federação Russa vem questionar a competência da Assembleia Geral para o fazer, uma vez que o assunto está a ser discutido no Conselho de Segurança e, nessa medida, jamais a ONU sugerirá tal orientação. Pronuncie-se juridicamente sobre o caso, referindo-se à competência da Assembleia Geral da ONU sobre esta matéria e à garantia da Rússia sobre a impossibilidade de a ONU gerar uma recomendação deste tipo. CASO PRÁTICO 23:
Portugal e a Austrália, em 1972, concluíram negociações para estabelecer a linha divisória da plataforma continental entre a (então) província ultramarina de Timor-Leste e a Austrália. A Austrália pretendia uma divisão que lhe atribuía 85% daquela plataforma, o que Portugal não aceitou nunca, pelo a divisão da plataforma então acordada não abrangeu uma zona especialmente rica em petróleo e gás — o Timor Gap. Na sequência da revolução de 25 de Abril de 1974, Portugal iniciou os processos de descolonização das suas províncias ultramarinas. Porém, antes de concluído o processo em Timor-Leste, a FRETILIN (Frente Timorense de Libertação Nacional) declarou unilateralmente a independência a 28 de Novembro de 1975. Uma semana depois, em 7 de Dezembro de 1975, a Indonésia invadiu, pelo uso da força, aquele território, passando a reivindicar soberania sobre o mesmo, apesar do repúdio da Assembleia Geral da ONU. Em 11 de Dezembro de 1989, a Austrália celebrou com a Indonésia um Tratado — Treaty Between Australia and the Republic of Indonesia on the Zone of Cooperation in an Area Between the Indonesian Province of East Timor and Northern Australia — que
dividia a plataforma
continental nos termos pretendidos pela Austrália e estabelecia uma zona de exploração comum (da Austrália e da Indonésia) do petróleo e gás aí existentes. No mesmo Tratado, a Austrália reconheceu a soberania da Indonésia sobre Timor-Leste (o que nenhum Estado ocidental tinha feito). Este Tratado entrou em vigor a 9 de Fevereiro de 1991. Em 22 de Fevereiro de 1991, Portugal, sem consultar a Austrália nem a Indonésia, intentou uma acção no Tribunal Internacional de Justiça, pretendendo uma declaração de ilicitude internacional daquele Tratado, gerando responsabilidade internacional para a Austrália e para a Indonésia.
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Atendendo a que a Indonésia não subscreveu a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória, mas que Portugal e a Austrália o fizeram, diga qual terá sido a decisão do TIJ, em
30 de Junho de 1995. CASO PRÁTICO 24:
Suponha que a Coreia do Norte concentra largos contingentes armados junto à fronteira com a Coreia do Sul e que dispõe o seu armamento bélico em posições tais que, segundo regras de técnica militar, correspondem a uma iminente acção armada de invasão. Face a esta situação, a Coreia do Sul pede uma reunião urgente do Conselho de Segurança para aprovação de uma resolução que permita, a título de legítima defesa, o ataque imediato por parte das forças da Coreia do Sul e a manutenção, por esse Estado, de uma faixa territorial sua administração (que hoje é território da Coreia do Norte), a fim de garantir a sua segurança contra o que denomina “agressão permanente” por parte do seu vizinho. A Coreia do Sul invoca ainda a recusa, por parte da Coreia do Norte, de se submeter aos acordos de desnuclearização, o que vê como uma violação do direito internacional. Na discussão que se seguiu no Conselho de Segurança, a Coreia do Norte invoca a ilegalidade da dita legítima defesa e a completa ilegitimidade da aquisição territorial pretendida pela Coreia do Sul. Quid iuris?
CASO PRÁTICO 25:
O Estado A e o Estado B têm um litígio a propósito do traçado das suas fronteiras, que os divide há anos. Nos últimos dias as ameaças têm subido de tom, mas recentemente foi assumida pelos chefes de Governo de ambos os Estados a intenção de resolver o conflito definitivamente. Suponha que é consultado pelos representantes dos Estados em causa sobre os métodos lícitos que os Estados têm ao seu alcance para pôr fim ao conflito. CASO PRÁTICO 26:
O Estado A e o Estado B celebraram uma convenção internacional pela qual o Estado A cedeu ao Estado B uma parcela do seu território constituída por terrenos desocupados mas onde existia uma Catedral com interesse histórico para o Estado A. O Estado B, no entanto, e uma vez que não reconhece qualquer interesse arquitectónico ou
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histórico à dita catedral, pretende utilizar aquele território para um campo de tiro das suas forças militares e para a construção de uma central de lançamento de projectos de exploração espacial. Para tal, prepara-se para proceder à demolição da referida igreja. O Estado A alega agora que apenas aceitou a cessão do território porque a isso foi levado pelo Estado B, por lhe ter prometido uma importante ajuda económica que nunca se concretizou, invocando desde já a nulidade do Tratado. O Estado B defende-se por um lado, afirmando que desconhece qualquer promessa de ajuda económica e por outro, arguindo que enquanto a nulidade não for declarada, o Tratado vai produzindo os seus efeitos e, assim, vai executá-lo. Tendo sido esgotados os meios não jurisdicionais de resolução do conflito, quais os meios que o Estado A tem ao seu dispor para impedir a demolição da catedral, sendo certo que ambos os Estados subscreveram a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória ?
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