CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS AAFDL 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL
Conteúdo1 Caso 1 ............................................................................................................................................. 2 Caso 2 ............................................................................................................................................. 4 Caso 5 ............................................................................................................................................. 5 Caso 11........................................................................................................................................... 7 Caso 14........................................................................................................................................... 8 Caso 18......................................................................................................................................... 11 Caso 19......................................................................................................................................... 18 Caso 20......................................................................................................................................... 20 Caso 21......................................................................................................................................... 22 Caso 23......................................................................................................................................... 27 Caso 24......................................................................................................................................... 28 Caso 28......................................................................................................................................... 31 Caso 29......................................................................................................................................... 34
Acompanhem com a sebenta pequenina
1 Resolvidos
em sede de aula prática – não não conseguimos corrigir todos nem estar a formular um discurso articulado de forma pedagógica para a vossa utilização, como pretendíamos – o o tempo não dá para tudo -, ao que pedimos, assim, que os usem como guia, confirmando tudo!!! – como como sempre vos peço!! – com com base no vosso julgamento e vasto vasto conhecimento jurídico. Agradecemos à Senhora, Leonora,, que tanto nos ajudou e tanto nos agracia na monotonia da tristeza imperativa, nos dias consumidos pelo fracasso, com o apoio e a compreensão de não lhe dar patologia mas, também, não a relativizar na estima de nos forçar a colocar acima desse patamar mínimo de existência onde nada nos dá, nada nos move e tudo nos comprime. À Mariana também lanço votos de estima e agradecimento, soubessem vós o que custa – irmã irmã gémea do atraso, da impotência e cansaço – tentar tentar e lutar para aqui nos quedarmos, novamente. Por fim, à Inês, que nos ajuda e nos estimula a continuar a tentar, no fazermos mais sem censura de querermos pouco (senão apenas a estabilidade do terminar) e que, na surpresa do acaso de nos conhecermos, se construiu em amizade sólida em gostarmos de ajudar e reconhecermos a boa ajuda que é.
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Caso 1 1. Antes de respondermos respondermos à solução do caso, cabe-nos atentar ao enquadramento enquadramento do problema. Exequibilidade extrínseca (artigo 103.º CPC): é do título executivo que resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva: o título executivo atribui exequibilidade a uma pretensão (função constitutiva) e por ele se determinam os fins e os limites da ação executiva (função delimitadora) e uma função probatória; eficácia essa que corresponde ao respetivo documento. Ora, o título executivo só não é suficiente em si mesmo para fundamentar a ação quando a obrigação nele referida não for certa, exigível e líquida (nestes casos, a execução deve iniciar-se pelas diligências destinadas a satisfazer estes requisitos). Exequibilidade intrínseca (artigo 713.º CPC): corresponde às características da obrigação que consta do título: se esta é exigível, certa e líquida. Assim, : condição relativa à justificação da execução (se não é, ainda, exigível, o Exigível não se justifica proceder à realização coativa da prestação); Certa e líquida : são condições respeitantes à possibilidade de execução, dado o que sem determinar e quantificar a prestação devida, não é possível proceder à sua realização coativa.
Ora, no caso, Celeste tem um título executivo (que atribui exequibilidade extrínseca à execução), sendo que a sentença condenatória consubstancia título executivo nos termos do artigo 703.º, n.º1, alínea a) CPC. Todavia, a sentença de condenação, por não indicar os valores em dívida, dívida, carece de exequibilidade exequibilidade intrínseca ( in in casu , falta de liquidez), pelo que nos termos do artigo 716.º, n.º1 CPC, Celeste deve especificar os valores que considera devidos. 2. No caso de exequibilidade intrínseca, se o recurso tiver um efeito devolutivo, a sentença recorrida é imediatamente exequível (artigo 704.º, n.º1 CPC). Trata-se da exequibilidade provisória: não pode haver processamento posterior à penhora, salvo se o exequente (artigo 704.º, n.º2 CPC) pagar caução e, mesmo que pague caução, de certos bens (artigo 704.º, n.º4 CPC). Ora, a exequibilidade provisória visa proteger os interesses do credor (que não tem de aguardar pelo trânsito em julgado para intentar a execução) e pretende evitar a interposição de um recurso pelo demandado com a única finalidade de obviar à execução da decisão que o condenou a cumprir uma obrigação. A regra é o efeito devolutivo (artigo 647.º, n.º1 CPC), mas nos casos do artigo 647.º, n.º3 CPC é, a requerimento do recorrente – executado executado – atribuído o efeito suspensivo, quando a execução lhe cause prejuízo e se ofereça para prestar caução (artigo 704.º, n.º5 CPC). 3. Cumpre referir que se trata de uma liquidação não dependente de simples cálculo cá lculo aritmético: a execução da decisão depende do apuramento dos factos e consequente apreciação valorativa, pelo que esta liquidação deve ser apreciada judicialmente num processo declarativo acessório: o incidente de liquidação (apenas se o réu contestar – artigo artigo 716.º, n.º4 CPC o executado pode pode opor-se, mediante mediante embargo, ao valor avançado avançado pelo exequente, exequente, sendo, que, não o fazendo, a obrigação se encontra fixada nos termos do requerimento (por regra). Nos casos de liquidez não dependente de simples cálculo aritmético temos de resolver, consoante o título seja: a. Título executivo extrajudicial : por incidente da própria execução, aufere-se o valor (artigo 716.º, n,º4 CPC); CPC); 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL b. Título executivo judicial : temos de distinguir: i. Vigora o ónus de liquidação no âmbito do processo declarativo (artigo 716.º, n.º4 ex vi artigo artigo 716.º, n.º5 CPC). Mas se faltava apenas juntar documento do Hospital, seguiria o requerimento (artigo 716.º CPC), mas sabendo se é suficientemente determinado para não irmos para o âmbito do artigo 358.º, n.º2 CPC. ii. Vigora o ónus de liquidação no âmbito do processo declarativo – incidente da própria ação declarativa (artigo 716.º, n.º6 CPC: renovase a instância declarativa, c.f .,., artigos 358.º, n.º2 e 725.º e 728.º, alínea a) CPC: se devia ter sido renovada a instância, a secretaria não devia ter aceitado o requerimento (artigo 728.º, alínea e) CPC): o executado pode opor-se). 1. Lebre de Freitas : a sentença de condenação só se torna exequível com a sentença de liquidação que a complementa, complementando a formação do título (artigo 704.º, n.º6 CPC). Assim, a. Se o réu não deduzir oposição: a obrigação fixa-se no valor referido pelo exequente (artigo 716.º, n.º4 CPC), salvo revelia inoperante (efeito cominatório pleno); b. Se o réu deduzir oposição: incidente da própria execução – o o valor fixa-se pelo juiz (salvo se as partes nomearem árbitros, quando fundado em título judicial diverso da sentença – artigo artigo 716.º, n.º6 CPC) – oposição oposição à execução. artigo 358.º CPC, pelo que se deverá In casu , vigora o ónus de proceder à liquidação, ex vi artigo renovar a instância declarativa, aplicando-se o artigo 560.º, n.º3 CPC, podendo opor-se mediante contestação. 1. Rui Pinto : é uma sentença de condenação genérica. Não constitui título executivo. 4. No caso de juros moratórios, estamos perante uma situação em que a liquidação é feita por simples cálculo aritmético (assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos notórios ou de conhecimento oficioso – mas podem ser impugnados em sede de oposição à execução). a. Rui Pinto entende entende que são devidos juros desde que foi citado para a ação declarativa mas, sendo ilíquida, a mora só existe depois da liquidação (acórdão n.º4/2012), estando, assim, os juros abrangidos pelo título executivo, de acordo com o artigo 703º, n.º2 CPC.
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Caso 2 1. A execução específica de um contrato-promessa contrato-promessa ocorre através através de uma sentença que produz produz os efeitos da declaração negocial do faltoso, ou seja, através de uma sentença constitutiva. a. Miguel Teixeira de Sousa : as sentenças constitutivas provocam a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, mas este efeito produz-se automaticamente, automaticamente, ou seja, nada há a prestar por um sujeito passivo e, por isso, nada há a executar (a alteração na ordem jurídica produzse ipso iure ). Mas pode proceder-se à execução quando se percecione um pedido implícito: quando o pedido de condenação no dever de cumprimento se tivesse sido cumulado com o pedido de uma apreciação ou constitutivo, não se referia a uma utilidade económica distinta daquela que corresponde a estes últimos. Mas deixa a questão: podemos valorizar a falta de diligência? Assim, entende que estamos perante uma condenação implícita quando o pedido não tem utilidade económica distinta. b. Lebre de Freitas : a ideia de condenação implícita é aceitável quando haja sido constituída uma obrigação cuja existência não depende de qualquer outro pressuposto (como o dever de entrega do bem transmitido por sentença de execução específica, o qual está na exclusiva dependência da sentença constitutiva). Ver, assim, se é razoável que haja uma restrição ao contraditório, contraditório, tendo que aceitar um direito de oposição com os fundamentos do artigo 729.º CPC quanto à parte nova. c. Rui Pinto : o que está em causa é se as obrigações executórias por força da lei também podem ser executadas (se estão dependentes da vontade do credor já se levantam questões). O artigo 703.º, n.º2 CPC é excecional e não deve ser aplicado a outras condenações implícitas. Assim, não haveria título executivo com o contrato promessa. Conjugando o artigo 703.º CPC com o princípio do pedido, se o autor não pediu os juros vincendos só terá direito aos que se vencem após a sentença se não pedir os vincendos, só a partir da execução. 2. Efeito negativo do título executivo: inadmissibilidade, por falta de interesse processual, de uma ação declarativa relativa à pretensão exequível, artigo 535.º, n.º2, alínea e) CPC, sendo que manifesta força admite que há títulos com força mais reduzida: o autor, in i n casu , Josefina, tem de pagar as custas. Mas como há dúvidas na doutrina, haveria ainda interesse processual para fortalecer o título e para esclarecer a dúvida (Rui Pinto). Segundo Miguel Teixeira de Sousa, o interesse processual é uma exceção dilatória inominada e, como tal, a ação seria improcedente por absolvição da instância.
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Caso 5 1. Sim, o cheque corresponde a título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º1, alínea c), 1.ª parte CPC, sendo que tendo-se verificado recusa do pagamento (condição de ação que tem de ser alegada e provada), nos termos do artigo 40.º LUC, o portador do título pode recorrer dos meios judiciais para ser reembolsado do valor titulado no cheque (artigos 724.º, n.º1 e 5.º CPC). Sim, manteria a responde já que, tratando-se de obrigações abstratas, dispensa-se a alegação da causa: basta apresentar a presentar o cheque (mesmo que nele não esteja enunciada a causa), sem que se tenha de demonstrar o porquê e independentemente de obrigação, invalidades ou exceções. No fundo, o cheque é a própria causa de pedir, caberá ao devedor arguir e provar a nulidade do negócio jurídico que lhe subjaz ( in in casu , se fosse um imóvel, a compra e venda sujeita a registo sem o qual seria nula), em ação declarativa, no prazo de 6 meses (artigos 1.º, 3.º, 52.º, n.º1 e 29.º LUC). 2. Sim, embora o artigo 29.º, n.º1 LUC determine que o portador do cheque tem 8 dias contados a partir da data escrita no chegue para a apresentação do cheque a pagamento, a apresentação intempestiva em relação ao artigo 29.º, n.º1 LUC, mas anterior à prescrição do cheque (a qual ocorre 6 meses contados do termo do prazo de apresentação), a presentação), ele vale como título executivo ou seja, o prazo de 8 dias refere-se à possibilidade de recorrer à ação cambiária – podendo podendo – ou o executado deduzir oposição à ação executiva, demonstrando que a quantia não era devida a qualidade de titulo de crédito do cheque decorre da sua essência e não dos prazos e – a Paulo procedimentos estabelecidos estabelecidos na LUC para assegurar ao beneficiário a ação cambiária ( Paulo Olavo Cunha ). Assim, temos um título executivo válido enquanto título de crédito, nos termos do artigo 703.ºa, línea c), 1.ª parte CPC, mas o banco podia pagar na mesma. Se houvesse revogação já não havia título. 3. Estamos perante um cheque prescrito (aquele que em conformidade com a LUC já não constitui um meio de pagamento idóneo, o que ocorre 6 meses passados do termo do prazo de apresentação – prescrevendo prescrevendo a obrigação cambiária, o cheque deixa de constituir título que incorpora um direito exercitável de modo autónomo da causa que o tenha originado – deixa de valer como título de crédito).Assim, a prestação que se pretende obter já não é a obrigação cambiária (entretanto extinta), mas a obrigação subjacente: o cheque deixa de ser título executivo e de estar apto a constituir base válida de execução. Mas surge-nos a questão: uma vez prescrito, o cheque pode continuar a valer como título executivo, não enquanto título de crédito mas enquanto documento quirógrafo de reconhecimento de dívida? a. Posição maioritária : sim. b. Paulo Olavo Cunha : não! É a validade formal do cheque que justifica o seu enquadramento na categoria de títulos executivos, se o cheque deixa de valer porque prescreve a obrigação do sujeito cambiário, que assegura reconhecimento de dívida (artigo 458º CC). c. Eurico Lopes Cardoso : o cheque prescreveu, este serve apenas como prova se o negócio não estiver sujeito a forma específica; d. Lebre de Freitas : tem de ser alegado pelo autor e tem de ser provada a relação subjacente. Rui Pinto : o cheque nunca pode valer como quirógrafo. e. Rui Pinto 4. Não, segundo a jurisprudência do STJ (Acórdão 2003), o adquirente por endosso de cheque prescrito não pode usá-lo como título executivo enquanto documento particular, dado que 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL o cheque, como quirógrafo – reconhecimento reconhecimento de dívida – apenas apenas vale nas relações entre credor originário e devedor originário (o endosso, enquanto ato jurídico próprio da relação cartular, não pode ser representado quando o título de crédito, designadamente pela prescrição do direito, deixou de o ser, passando a simples quirógrafo), caso se entendesse que o cheque prescrito continuava a ter força executiva quando na posse de terceiro ao negócio causal que motivou a sua subscrição, a obrigação cartular, apesar de prescrita, continuaria a mostrar o direito do credor através do título como título de crédito e não há como documento particular. Só pode contar o P (se provar a relação subjacente – cheque cheque enquanto quirógrafo) – antes antes dos 6 meses poderia intentar contra todos.
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Caso 11 Dados:
Documento autenticado H casada com X (sem ter escolhido a cor) Condição suspensiva H escolhe a cor F cumpriu a sua obrigação
1. O fator que especificamente marca a diferença entre os contratos a favor de terceiros próprios e impróprios é o direito que pelo contrato o terceiro adquire de exigir a prestação do devedor (ou seja, o terceiro não deve ser um mero destinatário da prestação, mas antes adquirir pelo contrato um direito de crédito ou um direito real autónomo) – se se considerarmos que é uma compra e venda a favor de terceiro em sentido próprio, tanto Helga como Fausto são titulares do direito propor ação executiva, visto que têm legitimidade ativa nos termos do artigo 444.º, n.º2 CC (estamos em casos de legitimidade aberta), mas como que só F tem direito a executar G, pois creio que não se tratava de compra e venda a favor de terceiro, mas a intenção de beneficiar H não ficou um elemento do contrato. 2. i. Condição suspensiva: caso de falta de exigibilidade, na medida em que, para além da apresentação do título executivo, incumbe ao credor, ao instaurar a execução, fazer a demonstração da ocorrência do facto (artigo 715.º, n.º1, CPC), nomeadamente, apresentando a certidão de casamento de Helga. ii. Por ser sinalagmático, poder-se-ia opor a exceção de não cumprimento, todavia, como resulta do caso , F pagou o preço no dia seguinte ao do casamento, pelo que, ao não cumprir a sua parte do acordado, G entra em mora/incumprimento mora/incumprimento – ainda ainda assim, quando o credor está obrigado para com o devedor a uma contraprestação a realizar simultaneamente, incumbe-lhe, independentemente da invocação, pelo devedor da exceção de não cumprimento, provar que a efetuou (artigo 715.º, n.º1 a 4 CPC), sob pena de não poder promover a execução. iii. Escolha do carro: artigo 542.º ex vi artigo artigo 549.º CC (obrigação alternativa) – não não se refere quando a escolha seja feita por terceiro mas aplica-se o artigo 402.º CC (cabe ao juiz decidir). Martinez – artigo artigo 542.º, n.º2 CC – a a escolha passa pelo devedor pelo menos durante o prazo de oposição do artigo a rtigo 542.º, n.º2 CPC.
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Caso 14 NÃO ESQUECER: ESQUECER: Lei n.º86/2016 e Portaria Portaria n.º282/2013 – Anexo Anexo A i. Em razão da hierarquia : incompetência absoluta (artigo 96.º CPC): apenas os tribunais de 1.ª instância têm competência executiva (artigos 85º. e 86.º CPC), inclusive quando se pretenda executar uma decisão proferida em ação proposta na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça. Aplicamos Aplicamos o artigo 84.º CPC? O caso é omisso quanto às circunscrições circunscrições não aplicamos o 84.º,n.º1 nem 4 CPC. – não Território – tendo tendo a decisão exequenda sido proposta na Relação, a execução é promovida no Tribunal da 1.ª instância do domicílio do executado (artigo 86.º CPC). Assim, seria competente o tribunal de Évora. Valor e matéria : o tribunal da comarca de Évora tem secção de competência especializada em execução em Montemor-o-Novo, tendo esta competência exclusiva – artigo artigo 129.º, n.º1 LOSJ e 81.º, n.º2, alínea j) LOSJ (desdobramento). (desdobramento). ii. Hierarquia: tribunal de 1.ª instância (artigos 85.º e 86.º CPC) Território: tendo a decisão exequenda sido proposta num tribunal de 1.ª instância, é competente o tribunal da comarca em que foi julgado em 1.ª instância (artigo 81.º, n.º1 e 2CPC) (ainda que tenha havido recurso para tribunal superior); Matéria: devia ter sido intentado na 1.ª secção de execução do Tribunal da comarca do Porto, uma vez que havendo secção especializada de execução, esta tem competência exclusiva. Incompetência absoluta em razão da matéria: mas o artigo 85.º, n.º2 CPC apenas implica a remessa. iii. Matéria: incompetência absoluta em razão da matéria – oficiosamente oficiosamente – artigos artigos 104.º e 85.º, n.º1 CPC. O artigo 129.º, n.º2 LOSJ exclui a competência da secção especializada de execução, a execução das sentenças proferidas pelos tribunais de comércio (artigo 128.º, n.º3 LOSJ). Compete aos juízos de comércio a execução das decisões. Assim, não é competente a secção de execução, mas antes a secção comercial do tribunal judicial da comarca de Lisboa (artigos 550.º - a contrario, contrario, aplica-se o ordinário – , 726.º, n.º2, alínea b) e 734.º CPC iv. Território: incompetência relativa (mas oficiosa porque o artigo 104.º e 89.º, n.º1, 1.ª parte CPC), é este artigo (artigo 89.º, n.º1 CPC) que regula o tribunal territorialmente competente (a injunção não se trata de decisão da autoria de um tribunal, além de que pode nem sequer passar pela competência de um concreto tribunal, mas antes de uma entidade administrativa nacional. Não se trata de um caso do artigo 89.º, n.º2 CPC, pelo que podemos aplicar o critério especial da conexão real, restando recorrer à regra geral do artigo 89.º, n.º1 CPC. Critério da conexão pessoal – é é competente o tribunal do domicílio do executado ( in ( in casu , Beja). Material: incompetência absoluta (artigo 96.º CPC), que consome a relativa, já que Beja não tem secção especializada de execução, pelo que, sendo o valor da causa inferior a 50.000€, tem competência a secção de competência genérica da instância local (artigo 130.º, n.º1, alínea d) LOSJ). Assim, é competente a secção de competência genérica da instância local de Beja do Tribunal judicial da comarca de Beja, devendo ter sido cível. v. Território: trata-se de um caso subsumível ao artigo 89.º, n.º2 CPC, pelo que o tribunal territorialmente competente é o tribunal onde estão situados os bens onerados. Portanto, será competente o tribunal da Guarda, o qual não tem um juízo de competência especializada de execução, sendo portanto competente a secção de competência genérica da instância local (artigo 130.º, n.º2, alínea d) LOSJ e 89.º, n.º2, 2.ª parte CPC): o autor tem competência positiva mas se quiser acionar a garantia tem que aplicar o artigo 89.º, n.º2 CPC). Temos,
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CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL assim, uma incompetência relativa em razão do território (artigo 89.º, n.º2 e 104.º CPC), de conhecimento oficioso. vi. Matéria: incompetência absoluta em razão da matéria (artigo 85.º, n.º2 CPC, implica a remessa). 2.ª secção de execução é a secção de Almada, todavia, atendendo a que a regra geral do lugar do cumprimento das obrigações é o lugar do domicílio do credor do credor (Catarina Modista, com sede em Lisboa) – assim, assim, a solução geral (domicílio do executado) e a solução resultante da 2.ª parte do n.º1 do artigo 89.º CPC apontam para a necessidade de interpor a ação na 1.ª secção de execução (Lisboa). Permitir que o bem indicado à penhora fosse determinante do tribunal territorialmente competente seria permitir que se defraudassem completamente as regras de competência (ficaria na discricionariedade do exequente o tribunal competente para a execução – forum forum shopping ). vii. O artigo 95.º CPC vale também para as convenções das partes no âmbito do Direito Executivo. Ora, estaria em causa a competência em razão do território, a qual pode ser afastada pelas partes, com algumas exceções, salvo nos casos do artigo 104.º, n.º1, alínea a) CPC, o qual proíbe que se afaste a regra do artigo 89.º, n.º1., 1.ª parte CPC, mas admite que se afaste a possibilidade de recorrer ao artigo 89.º, n.º1, 2.ª parte CPC (ou seja, podiam determinar que não se recorresse ao tribunal de Braga – lugar lugar do cumprimento), mas teria que ser o lugar do domicílio do executado (artigo 89.º. n.º1, 1.ª parte CPC) – que é imperativo). Todavia, trata-se de uma uma livrança, e deixa-nos deixa-nos a questão: 1) Pode a convenção abranger a execução com base na livrança? (ou seja, pode ser em Lisboa?); 2) o artigo 75.º, n.º4 LULL é uma regra de competência ou pode valer como tal? Tem-se entendido que o facto de ser uma livrança não afasta a aplicação do critério do tribunal do domicílio do executado (em especial, dissentia se o artigo 75.º, n.º4 da Lei Uniforme de Letras e Livranças, ao indicar que a livrança deve indicar o lugar do cumprimento, constituiria constituiria uma regra especial de competência para efeitos do artigo a rtigo 89.º n.º1 CPC, afastando pois a regra do domicílio – o o Tribunal da Relação de Lisboa, em 2003, concluiu que as normas da LULL que estabelecem qual o local do pagamento do titulo são normas de Direito substantivo e não regras de competência: são inidóneas a delimitar a competência territorial. Para execução da livrança é competente o tribunal do domicílio do executado pessoa singular, mesmo quando o local do pagamento seja em comarca diferente. Mas, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2012 considera que a questão de determinação do tribunal competente precede o mérito da ação, pelo que as questões de mérito não podem ser fundamento da competência. Assim, não se pode atender ao contrato subjacente: o exequente limita-se a pedir o pagamento do montante constante da livrança exequenda, não formulando qualquer pedido relativamente ao contrato subjacente. Se na livrança se diz que Braga é o lugar do cumprimento, então esse tribunal será territorialmente territorialmente competente. viii. Não seria (artigo 710.º CPC) a 1.ª secção cível, mas a secção especializada de execução, sendo o tribunal territorialmente competente o tribunal da comarca de Lisboa por força do artigo a rtigo 85.º, n.º2 CPC. Sub hipótese A: se fossem apresentadas duas sentenças, temos uma lacuna, na medida em que o artigo 710.º CPC apenas se refere de uma sentença em que foram considerados procedentes vários pedidos e o artigo 710.º CPC admite a cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes (Rui Pinto: artigo 709.º, n.º2 e 3 CPC – será será o tribunal do lugar onde correu o processo de valor mais elevado), como o tribunal era o mesmo, penso que o problema não se colocava. 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL Sub hipótese B: se o título fosse extrajudicial, aplicar-se-ia o artigo 89.º CPC, sendo competente o tribunal do local do domicílio das executadas, dispondo esta de um juízo de competência especializada de execução. Consequências da incompetência. questão: pretensão de intentar ação a ção na secção especializada forma ou matéria? – forma
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Caso 18 1. Uma vez citado, o executado pode opor-se à execução por meio de embargos, os quais visam a extinção da execução. Ora, a oposição à execução é efetuada intempestivamente, intempestivamente, na medida em que deve ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da citação do executado (artigo 728.º, n.º1 CPC), sendo que Nuno apenas apresentou oposição 30 dias depois de citado. Consequência: o juiz deve proferir despacho liminar de indeferimento pois os embargos foram deduzidos fora do prazo (artigo 732.º n.º1, alínea a) CPC). Quanto ao incisivo (i), Nuno invoca uma exceção perentória, nomeadamente que a dívida foi parcialmente perdoada ainda antes da ação declarativa, apenas tendo tido conhecimento desse facto em momento posterior ao do trânsito em julgado da decisão em 1.ª instância – ora, o artigo 729.º, alínea g) CPC impondo o respeito pelo caso julgado, estipula e stipula que o facto extintivo ou modificativo invocado em oposição à execução há de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, pelo que, à partida, não se poderia invocar este perdão da dívida em execução, na medida em que o facto é anterior ao encerramento da discussão no processo declarativo. Todavia, a superveniência subjetiva (Nuno só tem conhecimento do facto posteriormente ao encerramento da discussão no processo declarativo, pelo que cumpre aferir se a superveniência subjetiva pode ser atendido em processo executivo): a. Plano literal : apenas se admite a invocação de factos objetivamente supervenientes (factos em si mesmos posteriores ao encerramento da discussão) – a invocação de factos subjetivamente supervenientes ficou precludida pelo caso julgado; b. Plano Funcional : pode invocar-se ser incompreensível que na ação declarativa se admita a superveniência subjetiva até ao encerramento da discussão e não se admita o mesmo nesta nova instância. c. Miguel Teixeira de Sousa : admite a invocação de factos subjetivamente supervenientes no caso em que as situações permitiriam recurso de revisão de sentença (artigo 698.º, alínea c) CPC) e articulando o artigo 729.º, alínea d) CPC com o artigo 728.º, n.º2 CPC – se se a superveniência subjetiva de um facto que pode ser prova do documento é relevante como fundamento de recurso de revisão, não faz sentido que não o seja como fundamento de embargos de executado, dado que a procedência daquele recurso implica a inexequibilidade do título executivo, fundamento possível de oposição à execução, conforme o artigo 729.º, alínea a) CPC. d. Rui Pinto: a opção legislativa foi de pretender que a oposição à execução operasse como uma revisão mais restrita, não permitindo a valoração de factos subjetivamente supervenientes – resta resta ao Nuno aluir um revisão de sentença e com a decisão favorável promover a extinção da execução e /ou da venda que entretanto tenha ocorrido (artigo 839.º, n.º1, alínea a) a ) CPC). e. Ac. STJ 2017: o surgimento de um facto posterior importa a aplicação do regime do artigo 619.º CPC, em particular da parte final da norma e não do regime da oposição à execução da respetiva sentença condenatória.
Em todo o caso, quer se admitindo, ou não, a invocação de factos subjetivamente supervenientes em sede de ação de execução, exigir-se-ia, para sua invocação na ação executiva, que os factos extintivos ou modificativos fossem provados documentalmente! Ora, 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL não sendo esse o caso (Nuno arrola 10 testemunhas para provar o facto), essa extinção não seria invocável em oposição à execução, prosseguindo esta com base num título constitutivo de um direito existente (a presunção estabelecida pelo título judicial quanto a existência da obrigação só pode ser destruída, na oposição à execução, por prova documental). Assim, Lebre de Freitas. Restaria ao Nuno propor uma ação declarativa para restituição daquilo que indevidamente pagou em consequência do processo executivo. Quanto ao incisivo (ii), Nuno pretende compensação à dívida em 10.000€ no contra crédito que tem sobre Maria, sendo que este contra-crédito se constituiu antes da propositura da ação declarativa, mas só se tornou exigível na pendência da mesma.
Questão: pode o executado fazer valer a compensação em oposição à execução quando o podia já ter feito na ação declarativa?
Lebre de Freitas : na medida em que, atualmente, o artigo 266.º, alínea e) CPC prevê que a compensação deve ser integrada na reconvenção, o momento preclusivo recua à data da contestação – assim, assim, a invocação da compensação só não será admissível quando ela já era possível à data da contestação da ação declarativa – só só assim se harmoniza o artigo 729.º, alínea g) CPC com o artigo 729.º, alínea h) CPC. Rui Pinto : não são supervenientes a compensação cujos pressupostos objetivos já estivessem completos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância mas cujo pressuposto subjetivo da declaração da vontade não tivesse tido lugar nos respetivos articulados. Miguel Teixeira de Sousa : a compensação é alegada no articulado da reconvenção, pelo que não há nenhum ónus de reconvir e não há, atualmente, um ónus de reconvir para obter a compensação judicial – isto isto significa que o réu não alegou um contracrédito para obter a extinção por compensação do crédito do autor não só não perde este seu contra-crédito, como está impedido de o invocar e exigir numa posterior ação i. Podia contra argumentar-se que, em paralelo com o artigo 729.º, alínea g) CPC, apesar de ser possível invocá-lo em ação posterior, estaria excecionada a sua invocação em processo executivo, não se aplicando no processo executivo posterior à correspondente ação declarativa que reconhecesse o crédito executado. ii. Mas não, diz-nos MTS: não: 1. Por motivos económicos: não tem sentido admitir a tramitação de uma complexa e custosa ação executiva quando o crédito exequendo pode afinal ser extinto através do reconhecimento de um contracrédito do executado; 2. Não é aceitável submeter o devedor a um processo executivo quando este executado possui um contra-crédito sobre o exequente que é suscetível de extinguir, no todo ou em parte, o crédito exequendo e poderia ser penhorado.
Assim, para o Professor: Professor: a. Lebre de Freitas : preclude com a constestação na ação declarativa; b. Rui Pinto : preclude com o encerramento da discussão em 1.ª instância; c. Miguel Teixeira de Sousa : não preclude, pode ser invocado em execução.
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CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL Assim, para LF e RP, é preciso aferir se o momento relevante relevante é o da da constituição do contracrédito ou se é o momento da sua exigibilidade:
Rui Pinto, inclusivamente, diz-nos: seria o momento da sua constituição (Ac. STJ 2008: o que releva para a determinação da superveniência da compensação, como facto extintivos do crédito não é a declaração de compensação, mas os factos constitutivos do contra-crédito). contra-crédito).
Ora, in casu , sendo os factos constitutivos anteriores à ação declarativa, para este autor, não seria possível a invocação do contra crédito em ação executiva. Pois bem:
Não!
Sim!
Lebre deFreitas R uiuiPinto
Miguel Teixeira de Sousa
A ser admissível , coloca-se depois a questão de saber como deve ser realizada a prova do contracrédito:
1) Lebre de Freitas : a consideração do fundamento da compensação em altura diferente da dos factos do artigo 729.º, alínea g) CPC liberta o executado do ónus de provar através de documento d, quer o facto constitutivo do contra crédito e as suas características relevantes para o efeito do artigo 847.º CC, quer a declaração de querer compensar (artigo 848.º CC), no caso de esta ter sido facto fora do processo. 2) Ac . Relação de Coimbra 2015 : a compensação (o seu facto constitutivo, os respetivos pressupostos) tem de estar provada por documento (mais a jurisprudência e certa doutrina tem vindo a exigir que o contra crédito revestisse a forma de título executivo) 3) Miguel Teixeira de Sousa : não, a finalidade da invocação do contra crédito é a oposição à execução e não a execução do contra crédito. Quanto ao incisivo (iii) , a nulidade (artigos 851 e 696.º CPC) da citação deve ser arguida no prazo da oposição (artigo 191.º, n.º2 CPC).
1) Acórdão Relação Évora 2016 : considera que a nulidade da citação em ação executiva não é fundamento de oposição à execução. 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL 2) Sumário do STJ de 2006 : considera que os embargos de xecuçãonão são o meio processual para o executado reclamar da nulidade da sua citação para os termos da execução, pelo que o Nuno deveria apresentar um requerimento em que a questão fosse suscitada no próprio processo executivo (em caso sanado // reclamação). 2. Questão: é possível a reconvenção em processo executivo? a. Lebre de Freitas : a reconvenção não é um meio de defesa, mas de contra ataque, não sendo admitida no processo executivo nem nos processos declarativos que a ele funcionalmente se subordinam; b. Rui Pinto : não é admissível a reconvenção. A compensação será sempre invocada como exceção perentória extintiva pelo executado, seja extrajudicial (operada antes da execução) seja judicial (operando na oposição à execução) e mesmo que o seu valor seja superior ao do crédito exequendo: a condenação do exequente a pagar a diferença entre os créditos terá de ser obtido em ação declarativa decla rativa autónoma. c. Acórdão STJ 2012 : a reconvenção não é admitida em processo executivo. A procedência da ação só pode ter como efeito a extinção, total ou parcial, da execução. Admitida a invocação da da compensação por parte parte do executado, mediante mediante a alegação de contra crédito de valor superior ao crédito do exequente, o Tribunal não pode nem condenar o exequente ao pagamento desse excesso nem declarar o direito do executado a esse excesso. Assim, Nuno não poderia reconvir, podendo intentar uma ação executiva contra Maria, na medida em que tem um título executivo. 3. De acordo com Lebre de Freitas : deduzida a oposição à execução esta não é, em regra, suspensa (artigo 733.º, n.º1 CPC), mas, na sua pendência, nem o exequente nem o outro devedor podem ser pagos, salvo se prestarem caução (artigo 733.º, alínea a) CPC). Mas há três possibilidades de o embargante conseguir a supressão da execução: a) Se o embargante prestar caução : o juiz deve determinar a suspensão da execução (não sendo estabelecido prazo para prestar a caução, entende-se que ela pode ter lugar a todo o tempo e não apenas com a Petição Inicial de oposição, pois não se justificaria qualquer restrição); b) Nos casos em que a ação executiva se funda em documento particular sem assinatura reconhecida : ocorre a suspensão quando o embargante impugne a generalidade da assinatura. Ouvido o exequente, o juiz pode suspender a execução se for junto documento que indicie que a alegação do oponente é verdadeira. A suspensão não é automática, o juiz só suspende se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor. c) Quado o embargante impugne a exigibilidade ou a liquidação da obrigação : pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução com dispensa de prestação de caução.
Artigo 733.º, n.º3 CPC: cessa a suspensão se, durante mais de 30 dias, o embargante embargante mantiver, com negligência, o processo de embargos parado. Ora, in casu , não haveria suspensão, salvo se Nuno prestasse caução nos termos do incidente referido no artigo 915.º CPC e regulado no artigo 913.º CPC. Pode haver duas cauções: caução pela suspensão, e caução do exequente para continuar (artigo 733.º, n.º4 CPC).
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CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL 4. Consequências do processo de oposição à execução: a) Lebre de Freitas : a. Posição anteriormente defendida : defendia a formação formação de caso julgado na ação de embargos de executado. Esta posição tinha como pressuposto que, ao estatuir que a oposição do executado desse lugar a uma ação declarativa que, a partir dos articulados, seguia a forma de processo ordinário ou sumário, consoante o valor, a lei processual então vigente estabelecia para os embargo de executado uma forma quase tão solene como a do processo comum e, uma vez que o princípio do contraditório era nula plenamente assegurado, não se justificaria permitir posteriormente outra ação com a mesma causa de pedir em que se pudesse voltar a pôr em caus a existência da obrigação exequenda. Assim, na oposição de mérito, a procedência dos embargos não se limitava a ilidir a presunção estabelecida a partir do título e gozava de eficácia extraprocessual nos termos gerais, como definidora da situação jurídica de Direito substantivo reinante entre as partes (sem prejuízo de, quando fosse de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada – negação negação de um fundamento da pretensão executiva), não impedindo nova ação de apreciação baseado em outra causa de pedir. b. Com a reforma : os embargos de executado passaram a seguir sempre, após os articulados, os termos do processo sumário, independentemente do valor. Assim, as ações que propostas propostas autonomamente, autonomamente, seguiriam a forma ordinária ordinária passaram assim a conhecer, com maior limitação, a redução a metade do número de testemunhas por parte e por facto, o que constituía importante limitação do direito à prova. Ainda assim, o autor entendia que, em princípio, o caso julgado produzira-se, mas, concretamente e em ação que autonomamente viesse a ser proposta, poder-se-ia demonstrar que as limitações de prova referidas o tinham impedido de fazer uso de testemunhos o que poderiam ter influenciado na decisão final – neste neste caso, o caso julgado não se formava na ação de embargos de executado. c. Com o CPC de 2013: introduz-se o artigo 732.º, n.º5 CPC (a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda): a norma não distingue, nem tinha de distinguir: com a redução das formas de processo comum a uma só, o regime de prova testemunhal passou a ser o mesmo na ação declarativa comum e na ação açã o de embargos de executado. Faz caso julgado material a decisão de embargos sobre a existência da obrigação exequenda. b) Rui Pinto : um razão do fundamento, podemos isolar os casos em que se verifica uma aptidão para a sentença alcançar valor de caso julgado material: a. Decisão que negue o título executivo, por falta, insuficiência ou invalidade formal: o que se proferiu foi um juízo de não verificação do título, mas não sobre a dívida em si mesmo. A decisão respetiva conhecerá a qualidade de caso julgado formal, enquanto pronuncia sobre se aquela execução conhece das condições que permitem a sua admissibilidade; b. Indeterminação da obrigação, por incerteza ou por iliquidez: apenas pode obstar a uma concreta execução, mas não a outra. Já a exigibilidade integra a
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CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL causa de pedir, enquanto facto acessório: qualquer sentença sobre a mesma terá potencial para alcançar valor de caso julgado material. c. Decisão sobre a existência e validade da obrigação exequenda: pode, por esse seu objeto, alcançar valor de caso julgado material. Resta saber se a sentença de oposição à execução que conheça destes fundamentos relativos à relação material controvertida julga desta ou da extinção da execução. É certo que o efeito da procedência da oposição à execução é a extinção da execução, mas essa extinção é uma consequência necessária, mas secundária: ela tem lugar prejudicada pelo conhecimento da questão ou fundamento da oposição à execução. Quando o fundamento diga respeito à existência ou à exigibilidade da dívida a oposição à execução surge como verdadeira ação de revogação de um título. Assim, o facto de inexistência não é apenas um fundamento decisório decisório da sentença (o que lhe retiraria valor de caso julgado), mas é o próprio objeto da decisão transitada em julgado (artigo 619.º, n.º1 CPC) e como c omo tal ganha força de caso julgado material. Em suma: a oposição à execução apresenta-se, no plano dos efeitos, como uma ação de simples apreciação negativa de um pressuposto processual na oposição com fundamento processual e como ação de revogação de título executivo por simples apreciação negativa da dívida ou dos seus termos. In casu , sendo a oposição procedente, a inexistência de uma situação de dívida de Nuno constitui caso julgado material. O Acórdão da Relação de Coimbra de 2013 entende que constituindo a oposição, do ponto de vista estrutural, uma ação declarativa, considera indiscutível que a decisão proferida há de valer com a autoridade de caso julgado material. 5. Supondo que Nuno não deduziu oposição à execução : a oposição à execução corresponde à petição de uma ação declarativa e não à contestação de uma ação executiva, a dedução de oposição à execução não representa a observância de qualquer ónus cominatório a cargo do réu na ação declarativa. Assim, a omissão de oposição à execução não produz a situação de revelia nem a omissão de impugnação de um facto constitutivo da causa de pedir produz qualquer efeito probatório, mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo (a não observância do ónus de excecionar não acarreta uma cominação, mas tão só a preclusão de um direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso), mas como no processo executivo o efeito preclusivo não faz caso julgado, nada impede a invocação de uma exceção não deduzida em outro processo. oposição osição à execução : aqui já há um ónus de resposta. Não Maria não contestou a op contestando o exequente, consideram-se admitidos os factos alegados na petição de embargos, aplicando-se o artigo 567.º, n.1º CPC (revelia do réu), com as exceções do artigo 568.º CPC. Mas, porque, diferentemente do que acontece em processo declarativo comum, o exequente que não conteste já assumiu a posição de vir a juízo, propondo a ação executiva, não são dados como provados os factos da petição de embargo que estejam em oposição como os expressamente alegados no requerimento inicial de execução (artigo 723.º, n.º3 CPC). 6. Artigo 723.º,n.º1, alínea d) CPC : tratando-se de vícios cuja demonstração não carece de alegação de factos novos nem de prova, o meio de oposição à execução seria demasiado
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CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL pesado, pelo que bastaria um requerimento do executado em que este suscite a questão no próprio processo executivo (sem prejuízo da multa a que pode dar lugar quando manifestamente infundado – artigo artigo 723.º, n.º2 CPC), não se justificaria a abertura de um incidente declarativo. Todavia, o professor refere esta solução apenas para os casos em que o fundamento de defesa não é reconduzível ao artigo 729.º CPC (considerando que a redação do artigo 729.º CPC não constitui obstáculo a que se considerem outros fundamentos – por por exemplo, erro na forma do processo, não indicação do valor da ação no requerimento executivo – na na medida em que o direito de defesa e o princípio do contraditório contraditório não podem nunca ser preteridos. Assim, a alegação dos fundamentos dos artigos 729.º e 730.º CPC, o fundamento carece de ser alegado em oposição à execução, nos outros casos, o meio do requerimento é a solução adequada. 7. Quanto aos incisivos (i) e (ii) : a ação executiva produziu danos sérios na esfera de Nuno. findasse por procedência dos embargos do Antes da Reforma de 2003, se a execução findasse executado, com base na extinção da obrigação, o exequente podia ser responsável como litigante de má fé. Ora a Reforma de 2003 veio introduzir o (atual) artigo 858.º CPC, o qual determina que a negligência do exequente que inicia a ação executiva pode implicar que este responda pelos danos culposamente causados ao executado. Todavia, o artigo 858.º CPC , para todos os processos, depende de preenchimento preenchimento de duas ordens de exigências: a) Requisitos processuais : o procedimento da oposição à execução e a inexistência de citação prévia do executado (processo sumário); b) Requisitos materiais : falta de pendência do exequente. Quanto ao incisivo (iii) , ainda que se pudesse equacionar a identidade entre a falta e a nulidade da citação, não considerou o tribunal procedente tal fundamentação, relativamente relativamente à nulidade da citação, pelo que restaria procurar sancionar Maria por via da litigância de má fé. Esta divergência justifica-se na medida em que o executado que não foi previamente citado está mais sujeito a agressões patrimoniais, pelo que se compreende que o artigo 858.º CPC venha conferir uma proteção alargada nestes casos.
Ainda que fosse devida devida a indemnização, indemnização, cumpria questionar questionar qual o tipo tipo de ação a utilizar: Rui Pinto : a ligação material e prejudicial com a execução e com a oposição à execução aconselharia a que corresse por apenso, eventualmente nos autos de oposição à execução; Todavia: levaria a que se prolongasse um procedimento executivo que se deve extinguir por falta de causa (tampouco faria sentido correr como apenso à oposição à execução pois obrigaria a reabrir a respetiva instância). Assim, parece ser mais adequado que o lesado faça valer os seus direitos em ação declarativa autónoma.
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Caso 19 1. Cumulação aparente : temos dois títulos mas uma mesma dívida. quanto ao fundamento de Pipo, diferentemente diferentemente do que acontece nos embargos à execução de sentença, os embargos à execução fundados noutros títulos podem fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 731.º CPC). Justificação: o executado não teve ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente. Assim, o executado pode alegar nos embargos matéria de impugnação, nomeadamente, pode pôr em causa a autoria do título de crédito cuja assinatura não esteja presencialmente reconhecida (artigo 374.º, n.º2 CC). Quanto à defesa de Quitéria, a oneração da casa morada de família exige o consentimento de ambos os cônjuges (artigo 1682.º-A CC), desta forma, embora, no caso de cheque passado por um dos cônjuges, apenas este possa ser chamado à ação por força do artigo 54.º, n.º9 CPC, havendo uma garantia real que assegura o cumprimento da dívida e tendo essa garantia sido constituída por ambos os cônjuges, constando ambos do título executivo, ambos devem ser demandados ou, pelo menos, ambos podem ser demandados. Havendo pluralidade de executados, ainda que em litisconsórcio necessário, cada um dos executados pode deduzir oposição à execução (têm legitimidade singular em sede de oposição à execução). No que toca à força bastante do cheque, é importante atentar. Existem, por fim, várias maneiras de chamar o cônjuge à ação: a) Ambos assinam; b) Demandar um e comunicabilidade ao outro; c) Enquanto proprietário de bens comuns: ele não é um executado mas é avisado de que há penhora. 2. a. Miguel Teixeira de Sousa : i. Se há litisconsórcio voluntário na ação executiva a decisão pode aproveitar, por ser decisão favorável, aos demais nos termos do artigo 634.º, n.º2 CPC, por analogia, se: 1. Fundamento for comum (por exemplo: inexequibilidade do título); 2. Se o executado não oponente for titular de um interesse essencialmente dependente do interesse do executado oponente (por exemplo: por ser o terceiro garante do 54.º, n.º2 CPC); 3. Se o executado não oponente for um devedor solidário ii. Se há litisconsórcio necessário na execução (artigo 634.º, n.º1 CPC) dita que a decisão favorável aproveita aos demais apesar de não serem oponentes. b. Lebre de Freitas : não há omissão, não se aplicando o artigo 634.º CPC analogicamente, porque não é um recurso, não é uma continuação da ação declarativa, mas uma ação autónoma: i. Quanto ao litisconsórcio necessário for legal ou natural : a extensão do caso julgado ao não oponente decorre da natureza do litisconsórcio (não revestiria utilidade o prosseguimento da execução apenas contra o executado que não se opôs à execução); sendo o litisconsórcio necessário convencional a não oposição de um dos executados impede esse executado de se prevalecer da oposição do outro, dependendo do credor a execução da obrigação apenas contra o executado, que não se opôs à execução (artigos 580.º e 581.º, n.º2 CPC). 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL ii. Nos casos de litisconsórcio voluntário : não há também analogia nem omissão. O aproveitamento dos efeitos favoráveis do recurso dá-se, em afastamento das regras gerais, em virtude da figura da adesão ao recurso, à qual não se vê equivalente na oposição à execução. Tem de se aplicar o regime comum (artigo 635.º, n.º1 CPC – não não aproveita aos outros). c. Rui Pinto : i. Em caso de litisconsórcio voluntário : aplicam-se as regras comuns (artigo 635.º, n.º1 e 2 CPC, na medida em que a ratio do ratio do artigo 634.º, n.º2 CPC é a de manter unidos os sujeitos unidos pela circunstância de serem partes numa causa que ainda está pendente, ora, essa preocupação desaparece quando já terminou a causa, pelo que não há de valer as regras comuns. Isto se o litisconsórcio voluntário não for unitário – se se for unitário (artigo 1405.º, n.º2 CPC, os oponentes representam os ausentes pelo que estes receberão a eficácia da decisão final). ii. No caso de litisconsórcio necessário adesão (artigo 311.º CPC), não é preciso ir ao 634.º, n.º2 CPC. 3. Sendo que a ação se funda em documento particular sem assinatura reconhecida e o executado impugna a generalidade da assinatura (artigo 733.º, alínea b) CPC), todavia, para tal, é necessário que Pipo apresente documento que constitua princípio de prova e o juiz entenda, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão com prestação de caução. In casu , Pipo apenas alega a falsidade do cheque, sem apresentar qualquer documento que constitui princípio de prova, pelo que não poderá haver suspensão sem a prestação de caução (não se verificando uma oposição à execução reconduzível ao artigo 733.º, alínea c) CPC), restará recorrer ao artigo 733.º, alínea a) CPC. 4. O exequente só poderá ser pago da dívida exequenda após ter-se esgotado as fases da citação e concurso de credores, o que significa que, até esse momento, o saldo bancário penhorado não pode ser movimentado com vista a satisfazer o pedido do exequente de liquidação da dívida exequenda (artigo 780.º, n.º13 CPC – e e Ac. RLx 2007). Porém, de acordo com o artigo 633.º, n.º4 CPC, os credores só podem ser pagos depois de prestar caução.
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Caso 20 1. Oposição à execução de injunções: a) Com a Reforma de 2008 : k disposto para os fundamentos de oposição à sentença de aplicava-se, com as necessárias adaptações, à oposição de execução fundada em requerimento de injunção ao qual tivesse sido aposta fórmula executória (ou seja, apenas se poderia recorrer aos fundamentos do artigo 729.º CPC). i. Lebre de Freitas : considerava a norma inconstitucional inconstitucional pois violava o direito de defesa salvaguardado pelo artigo 20.º CRP, tendo o Tribunal Constitucional, em 2013, declarada com força geral obrigatória a inconstitucionalidade da norma em causa. b) Com a Reforma de 2013: temos o artigo 857.º CPC. Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta formula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º CPC, mas admite 2 exceções: i. Tendo havido justo impedimento à dedução de oposição (desde que tempestivamente declarado), podem ser ainda alegados os fundamentos do artigo 731.º CPC; ii. Ainda que não não tenha havido havido justo impedimento, o executado é ainda admitido admitido a deduzir oposição à execução com fundamento em questão material de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção (por exemplo: nulidade do contrato) ou na ocorrência de forma evidente, no procedimento de injunção, de exceções dilatórias de conhecimento oficioso.
In casu , Quanto ao incisivo (i) – nulidade nulidade da notificação implica a falta do próprio título executivo que, eventualmente, se forma no procedimento de inquisição (artigos 726.º, n.º2, alínea a) e 734.º, n.º1 CPC) – Acórdão Acórdão de Relação de Coimbra 2016. Poder-se-ia argumentar que, na aplicação das regras da citação (artigo 191.º, n.º4 CPC), esta nulidade só poderia ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do notificando (parece fazer recair o ónus de provar que a formalidade não observada prejudicou realmente a defesa cabe ao citado). Todavia, os modelos de citação e notificação são diversos no regime do processo judicial e no da injunção, pelo que o artigo 191.º, n.º4 CPC, só tem validade para o caso de citação do réu em processo judicial. Assim, estaríamos perante um caso do artigo 729.º, alínea a) CPC (artigo 857º. CPC), pois (Ac. REv – sendo sendo nula a notificação do requerimento de injunção, não estava o mesmo em condições de lhe ser aposta a fórmula executória e, consequentemente, a anulação do processado posterior à apresentação do requerimento de injunção implica a invalidade do título executivo que serve de base à execução e consequentemente inexiste título executivo. Quanto ao (ii) – artigos artigos 729.º, alínea g) ex vi 857.º 857.º CPC: admite a invocação da prescrição da obrigação. Todavia, cumpre analisar se a restrição para a invocação no artigo 729.º, alínea g) CPC (nomeadamente, a impossibilidade de invocar para efeitos do artigo 729.º, alínea g) CPC) factos que fossem conhecidos até ao fim do encerramento da discussão em primeira instância. Ora, tratava-se de um facto que não é objetivamente superveniente, pelo que a aplicação literal do artigo 729.º, alínea g) CPC precludiria a invocação da prescrição em sede 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL de oposição à execução. Todavia, o Ac. RC 2015, entende que o alargamento dos meios de defesa operado pelo artigo 857.º, n.º2 e 3 CPC não afasta os fundamentos que, em 2013, levaram ao juízo de inconstitucionalidade da solução legal semelhante. Assim, subsiste a razão de ser da censura jus constitucional da solução que mantém as restrições do direito de defesa em sede de execução e da obtenção de pronuncia judicial sobre as razões oponíveis ao direito exercido pelo credor prévias à oposição da fórmula executória, pelo que entende que não devem ser aplicados os limites impostos pelo artigo 729º, alínea g). O Ac. TC n.º264/2015 entende que se aplica também o artigo 731.º CPC e o Ac. TC n.º1896/2006, julga tal artigo inconstitucional pela exceção do justo impedimento. 2. Depende da postura adotada em relação ao atual regime do artigo 857.º CPC, sobre se admitirmos a sua constitucionalidade ou se fazermos uma interpretação do artigo 857.º CPC conforme ao artigo 20.º CRP. a. Se considerarmos que o artigo 857.º, n.º1 CPC opera uma aplicação do artigo 729.º, alínea g) CPC que não permite a invocação de factos que não sejam objetivamente supervenientes, supervenientes, a oposição à execução não será procedente; b. Se considerarmos que não se aplicam os limites do artigo 729.º, alínea g) CPC, a oposição à execução continua a ser procedente.
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Caso 21 1. (i)
Estamos perante uma dívida comum, contraída por ambos os cônjuges, a qual está prevista no artigo 1691.º, n.º1, alínea a) CC. De acordo com o artigo 703.º, alínea b) CPC, propõe ação executiva apenas contra Antónia: ora, tendo em mãos uma dívida comum e com um título executivo contra ambos os cônjuges, cumpre aferir se estamos, ou não, perante um caso de litisconsórcio necessário (esquema 18 do livro). a) Lebre de Freitas : não há, a dívida comum pode ser executada singularmente contra apenas um dos cônjuges, pelo que se trataria de uma situação de litisconsórcio voluntário, na medida em que o artigo 34.º, n.º3 CPC não se aplicará à ação executiva, na medida em que a preocupação subjacente ao artigo seria relativa à salvaguarda da posição de ambos os cônjuges perante essa situação de definição (e não de execução) de responsabilidade comum. A isso acresce o favor o favor creditoris (pode (pode demandar o que pretender e lhe pareça ter os bens próprios mais adequados à satisfação do seu crédito). Ademais, inicialmente não havia litisconsórcio na ação executiva, até porque a ação executiva tem meios que permitem que se chame o outro cônjuge à ação. Todavia, e tendo em conta que, sendo proposta ação executiva apenas contra um cônjuge, apenas responderão os bens próprios do mesmo, e na medida em que, perante uma dívida comum os bens próprios dos cônjuges apenas responderão subsidiariamente, tanto o cônjuge executado poderia deduzir oposição à penhora (invocando a subsidiariedade dos bens próprios em execução por dívida comum), como poderia, nesse caso, o credor requerer a intervenção principal do cônjuge do executado para permitir a legalidade da penhora (esta posição é a mais coerente com a 1.ª parte do artigo 34.º, n.º3 CPC). O artigo 740.º CPC valeria também para os casos de responsabilidade por dívida comum (segundo a lei substantiva), mas a execução seja movida apenas contra um dos cônjuges, quer haja título executivo contra ambos quer apenas contra o executado. A consequência seria que, devendo a penhora começar pelos bens comuns, dever-se-ia citar o cônjuge não executado para separar a meação nos termos do artigo 741.º CPC. b) Rui Pinto : a posição anterior consubstancia uma interpretação restritiva do artigo 1695.º CC: pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges responde a sua meação nos bens comuns, na execução singular. Estas normas de Direito da Família são imperativas e o Direito Executivo não pode ser meio de fuga. Ora, as normas processuais devem ser interpretadas no modo mais conforme possível ao Direito material, pelo que esta interpretação de Lebre de Freitas não deve ser aceite. Assim, admitir que o credor pudesse demandar apenas um cônjuge e penhorar apenas metade dos bens comuns, não estaria na lei civil, colocaria o cônjuge numa posição subalterna. O artigo 741.º CPC não se pode aplicar na execução de dívida comum, pois o cônjuge deve ser sempre citado como devedor comum em litisconsórcio necessário (ademais o argumento literal: o artigo 34.º CPC não estatui). Expressamente, Expressamente, a lei material não impõe o litisconsórcio (o mero facto de existirem dois devedores não 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL impõe a sua presença na ação executiva): todavia, a responsabilidade comum, para ser exercida nos seus exatos termos apenas pode ser contra o casal (a responsabilidade comum é indivisível). A demandada executiva de um só dos devedores não produz o efeito útil normal de execução de dívida comum. c) Miguel Teixeira de Sousa : tem igual entendimento, já que é indiferente estarem os dois no título. A dívida comum apenas pode ser executada coletivamente sob pena de violação do regime substantivo (princípio da instrumentalidade). A preterição do litisconsórcio necessário redunda em ilegitimidade que poderá ser sanada por intervenção principal provocada (artigo 316.º, n.º1 CPC) pelo exequente no prazo dado em despacho liminar ou superveniente para a sua sanação. Na falta desta e após e após o devido despacho de indeferimento liminar ou de extinção superveniente da instância, o credor poderá ainda aproveitar a ação, mediante renovação nos termos do artigo 261.º, n.º2 CPC. Terceira via: o artigo 34.º CPC aplica-se quando temos sentença contra os dois ou título executivo contra os dois). (ii)
Trata-se de uma dívida contraída apenas por por A, mas comunicável comunicável nos termos do artigo artigo 1691.º, n.º1, alínea b) CPC. a) Contra A e B: B poderia defender-se alegando ser parte ilegítima, na medida em que não consta do título executivo apresentado por C (artigo 53.º, n.º1 CPC), pelo que não poderia promover a execução contra ambos os cônjuges, mas apenas contra aquele que consta como devedor no título executivo. Todavia, poderia provocar a intervenção de B mediante incidente de comunicabilidade, previsto no artigo 741.º CPC. b) Quando se trata de um título executivo extrajudicial e dele conste apenas um dos cônjuges: passa a ser admitido a alegação da comunicabilidade pelo exequente e pelo executado. Trata-se de um procedimento com base declarativa que permite que, apenas para efeitos daquele concreto processo, e sem valor de caso julgado, se possa concluir pela existência de um direito do exequente à execução dos bens comuns do casal. Ora: i. Artigo 741.º, n.º1 CPC : a C tem de apresentar alegação fundamentada de que a dívida, a despeito da singularidade passiva formal da obrigação, é comunicável (mediante requerimento executivo); 741.º, n.º2 n.º2 CPC: citação do cônjuge para, no prazo de 20 dias, ii. Artigo 741.º, se pronunciar. Se a comunicabilidade comunicabilidade dos alegados no requerimento executivo – oposição em oposição à execução, se alegada posteriormente. Caso o cônjuge recuse a comunicabilidade da dívida, daí resulta que a dívida não pode ser tratada como comum, contudo, daí também não resulta que ela seja própria do cônjuge executado (a não aceitação da comunicabilidade pelo cônjuge executado não resolve de modo definitivo e estável a questão da natureza da dívida, não faz caso julgado)- Assim, negada a comunicabilidade da dívida pelo cônjuge, segue-se instrução, discussão e julgamento, a mera recusa da cônjuge de reconhecimento da comunicabilidade determina a abertura de uma fase contraditória da decisão pelo
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CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL agente de execução pode caber reclamação para o juiz (artigo 723.º, n.º1, alínea c) CPC), em todo o caso: o cônjuge A poderia beneficiar, já fora da exceção do regime de compensação que é devida pelo pagamento de dívidas comuns com bens próprias, nos termos do artigo 1697.º, n.º1 CC, podendo nele alegar a natureza comunicável da dívida, pois não se faz caso julgado sobre a questão. c) C pode alegar a comunicabilidade da dívida até ao início das diligências para venda ou adjudicação mediante requerimento autónomo, porém, não o tem de fazer, como resulta do artigo 741.º, n.º1 CPC. O incidente de comunicabilidade é facultativo e, apenas constando A do título executivo, não haveria preterição de litisconsórcio necessário, pelo que nada obstaria a que C apenas promovesse execução contra A, sendo certo que os bens comuns apenas responderiam subsidiariamente. i. Nota 1: Rui Pinto , se a C quisesse obter declaração de comunicabilidade da dívida, não o poderia fazer por outro meio processual que não a do artigo 741.º CPC. O exequente não pode decidir não alegar a comunicabilidade e ir requerer junto do juiz de execução a intervenção principal do cônjuge do executado (paralelo com os artigos 773.º, n.º3 e 792.º, n.º3 CPC). São procedimentais exclusivos e que não podem ser substituídos e por uma ação declarativa incidental. ii. Nota 2: apesar de C não alegar a comunicabilidade da dívida, A podê-lo-ia fazer, mas apenas em oposição à penhora (artigo 742.º CPC), ou seja, apenas quando penhorados bens próprios do executado é que este pode alegar que a dívida é comum (artigo 742.º, n.º1 CPC). iii. Nota 3: o cônjuge do executado (B) não pode alegar a comunicabilidade da dívida, já que o que se prevê é que ele possa, além a lém de promover a separação de bens, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida e manifestamente nada se diz quanto a ele. (iv) Artigo 1692.º, alínea a) CC : não estando preenchido nenhum dos requisitos, pelo que se trata de uma dívida própria de A: a) B pode defender-se arguindo D ser parte legítima nos termos do artigo 53.º CPC, na medida em que não consta do título executivo; b) C alega a comunicabilidade comunicabilidade da dívida e B não rejeita essa comunicabilidade: ora, o artigo 741.º, n.º2, 2.ª parte CPC considera que, no silêncio (não oposição) pelo cônjuge citado nos termos do artigo 741.º, n.º2 CPC estamos perante um caso de reconhecimento da comunicabilidade da dívida (confissão ficta decorrente da revelia): produz-se o efeito da norma substancia alegado na fundamentação do exequente para a comunicabilidade da dívida. Todavia, este acertamento apenas releva para aquele processo (mas se a confissão tivesse sido expressa, dever-se-ia considerar que aquela confissão expressa de responsabilidade pela dívida teria eficácia interna probatória nos termos dos artigos 352.º CPC). Não apresentando oposição, a execução segue também contra o cônjuge citado, passando a execução a contar com 2 executados, em regime de litisconsórcio necessário superveniente. Temos, pois, uma ato processual de que resultou a exequibilidade da obrigação contra quem não constava do título original. Como devemos entender isto? Maria José Capelo : a comunicabilidade consistiria numa extensão subjetiva do âmbito do título executivo origináriamente apresentado à execução; Rui Pinto : não, a comunicabilidade da dívida não é em si mesmo uma alteração, pela via processual, do conteúdo do negócio jurídico (não estamos perante o 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL suprimento de um consentimento). A comunicabilidade dá expressão ao que já decorre da lei (ao que resulta da verificação de uma causa legal de extensão da responsabilidade pela dívida – forma-se forma-se um título executivo ex novo, novo, autónoma, embora genericamente ligado ao título executivo extrajudicial inicial – esse esse título é o documento em que se declara, em função do comportamento do cônjuge, que a dívida foi considerada comum. (v)
a. A exequente, na ação declarativa, apenas a penas propôs ação contra A, contra ele apenas obtendo sentença de condenação, pelo que tal sentença não poderá ser executada sobre os bens do outro cônjuge nem sobre os bens comuns (tendo optado por propôr ação declarativa contra o autor do facto, caberia ao réu alegar e demonstrar os pressupostos da comunicabilidade da dívida recorrendo recorrendo à intervenção provocada do seu cônjuge, sob pena de preclusão (pelo que, depreendo, o executado não poderia usufruir do artigo 742.º CPC). Se o credor não invocar a comunicabilidade na ação declarativa já não pode depois invocá-la na execução. b. A ação prossegue como deveria; c. B não é parte legítima. 2. A responsabilidade subjetiva subjetiva e objetiva afere-se na na data da sua constituição e não na data da execução: artigo 1690.º, n.º2 CC – assim, assim, uma dívida comum executado depois do divórcio não perde a sua qualidade de comum. Todavia, é preciso aferir se os bens comuns foram já partilhados (pois enquanto não partilhado, o património comum mantém essa afetação primacial à satisfação das dívidas que eram comuns do casal). Para o Professor Rui Pinto, a comunhão desses bens posteriores à dissolução do casamento passa reger se pelas regras da compropriedade (artigo 1404.º CC). Ac. TRLx 2008: não é a simples extinção do vínculo conjugal que automaticamente opera a alteração do regime de bens, legal ou contratualmente, contratualmente, fixado para o casamento – a a retroação dos efeitos patrimoniais do divórcio (artigo 1789.º CC) não impede que o regime de bens deixe de ser o do casamento (se for esse adotado) para passar ao da propriedade em comum, enquanto não se tiver procedido à partilha – só a partilha põe termo à comunhão, podendo ou não dar lugar à compropriedade – A A passagem sem mais ao regime da compropriedade, como efeito do divórcio, tornava a posição do terceiro credor instável e menos consiste, desde logo ficava-lhe vedado o recurso ao arrigo 741.º CPC, obrigando-o à penhora de metade indivisiva do usufruto, sem que o cônjuge não executado ficasse sujeito à consequência de não requerer a separação de bens (nomeadamente, prosseguindo prosseguindo a execução nos bens comuns penhorados). Ou seja, a. Se houver ainda comunhão: artigo 741.º CPC; b. Se houver compropriedade: artigos 743.º e 781.º CPC. Por isso, o que C deveria fazer, seria propor ação contra a A e B (D seria parte ilegítima, não sendo possível sequer comunicar-lhe a dívida). 4.
a. Artigo 851.º CC : a compensação só pode abranger a dívida do declarante e não a de terceiro, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro. Ora, julgo que estamos perante um caso desses: se a dívida é comum, respondem os bens comuns do casal, B, sendo a ação procedente, poderá ver os seus bens executados ex ecutados se apenas compensar uma parte da dívida comum. Em ação contra A e B, B pode apresentar oposição à execução com fundamento no artigo 729.º, alínea g) CPC. 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL Na qualidade de cônjuge do executado: ora, não sendo B parte na ação nem sequer sendo proposto incidente de comunicabilidade, B não poderá ver os seus bens afetados. Todavia, poderia, mediante cessão de créditos, ceder ao seu cônjuge a totalidade do seu crédito (artigo 577.º, n.º1 CPC), por forma a que A compensasse a dívida que tinha para com C. Acórdão RLx: não obsta à compensação de crédito exequendo a circunstância de o contra crédito do executado lhe haver sido cedido por terceiro credor do exequente.
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Caso 23 1. O título executivo da Worten contra L é o contrato de fiança (artigo 703.º, n.º1. alínea b) CPC): ora, na execução da obrigação afiançada é-lhe é -lhe lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito (artigo 638.º, n.º1 CPC) ou quando o fiador tenha renunciado ao benefício da excussão prévia (artigos 640.º e 641.º, n.º2 CPC). De acordo com os artigos 745.º, n.º2 e 728.º, n.º1 CPC, L tem o ónus de invocar o benefício da excussão prévia em requerimento, entregue no prazo da oposição à execução, como objeção preventiva à penhora . a. Lebre de Freitas : não estamos perante em caso de legitimidade do devedor subsidiário (não há litisconsórcio necessário) nem de inexigibilidade (como defende Eurico Lopes Cardoso).
Ou seja, a Worten pode propor ação só contra Z, mas este pode invocar o benefício da excussão prévia nos termos referidos, podendo, então, a Worten requerer execução contra o devedor principal, para o que será citado, para o pagamento integral (artigo 745.º, n.º2 CPC). 2. Sim, pois neste caso, Z já não poderia invocar o benefício da excussão prévia, na medida em que se o título executivo for uma sentença proferida aprovar contra o devedor subsidiário, em ação em que não tenha intervindo o devedor principal, o benefício da excussão prévia não é já invocável, por o réu, na ação declarativa, não ter chamado a intervir o devedor principal nos termos do artigo 316.º, n.º3, alínea a) CPC (salvo se na ação declarativa tenha expressamente declarado que não pretendia renunciar ao benefício da excussão): não se t rata tanto de um ónus de chamamento como de um presunção legal de renúncia ao benefício da excussão, só ilidível mediante declaração expressa contrária no prazo em que o chamamento era admissível. 3. A subsidiariedade concretiza-se no benefício da excussão e que consiste no direito que o fiador tem de recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor do devedor principal – o fiador só responderá pelo pagamento da obrigação se e quando se provar que o património do devedor (afiançado) é insuficiente para a resolver. 4. Artigo 745.º, n.º4 CPC : aparentemente excutidos os bens do devedor principal e dirigida a execução contra os bens do devedor subsidiário, pode este ainda indicar bens do devedor principal que não fossem conhecidos, sustendo assim a execução dos seus bens – perante perante esta indicação, o agente de execução deve proceder à penhora dos bens indicados. Se não o fizer e os bens indicados desaparecerem, poderá o devedor subsidiário, mais tarde, vir opôrse à penhora dos seus bens com fundamento no artigo 638.º n.º2 CPC (não satisfação do crédito por culpa do exequente, ao qual há-de ser dado conhecimento da indicação de bens feita pelo devedor subsidiário. 5. Se, para segurança da mesma dívida, houver garantia real constituída por terceiro, contemporânea da fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir a excussão prévia das coisas sobre quer recai a garantia real, mesmo que os bens do devedor principal se hajam esgotado (artigo 639.º, n.º1 CC). Nota: esta proteção do fiador existe haja ou não benefício da excussão prévia! Se a garantia real incidir sobre os bens do fiador, este tem direito a que, na execução dos seus bens, se comece pelos onerados, graças ao artigo 697.º CC. Todavia, in casu , a constituição de garantia real foi posterior à fiança. (vejam isto) 6. Se a garantia real incidir sobre os bens do devedor principal, será irrelevante para o fiador, este reclamará a excussão prévia dos bens do devedor principal, onerados ou não. 大象城堡
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Caso 24 (i) (ii) (iii) (iv)
(v) (vi)
(vii)
(viii)
Os objetos que, por via do artigo 280.º, n.º2 CC seja inalienáveis têm a sua impenhorabilidade abrangida pelo artigo 736.º, alínea a) CPC – in casu , os estupefacientes, sendo o negócio jurídico que os tenha como objeto absolutamente nulo, são impenhoráveis. Artigo 736.º, alínea c) CPC : subordinando-se a penhora à finalidade de satisfação de direitos patrimoniais, é vedada a apreensão a preensão de bens de valor económico nulo ou diminuto. Cumpre aferir se estamos no âmbito do artigo 737.º, n.º3 CPC (bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executava – são impenhoráveis por estarem em causa interesses vitais do executado, na medida em que se asseguram ao seu agregado familiar num mínimo de condições de vida) – ora, a imprescindibilidade não se afere pelo tipo de economia doméstica do executado: tem de verificar-se em relação a qualquer economia doméstica, doméstica, o que implica implica o recurso recurso a um um padrão mínimo de dignidade social. Ac. RLx 2010: o padrão de dignidade ou de necessidades essenciais, sendo evolutivo, deverá aferir-se pelo que a sociedade é humanamente humanamente exigível – assim, a tv, o frigorífico, o computador, a mesma de cozinha, a mesa da sala e as cadeiras onde o agregado se senta diariamente para fazer as suas refeições, ou até mesmo a cómoda onde o agregado costuma guardar as suas roupas constituirão bens essenciais à economia doméstica, só se se encontrando excluída tal essencialidade se se tratarem de objetos valiosos ou decorativos, e sem utilidade na satisfação das necessidades básicas. Todavia, como refere o Professor Lebre de Freitas, mesmo nestes casos, a penhora é admissível se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço de aquisição: in casu , tratava-se de um frigorífico de tecnologia de ponta, bastante valioso. Artigo 736.º, alínea c) CPC CPC : valor diminuto da coisa (artigo 737.º, n.º2 CPC): estão isentos de penhora os instrumentos de trabalho e objetos indispensáveis ao exercício da atividade, pelo que os cateteres ca teteres não poderão ser objeto de penhora. Preside ao (v) o mesmo raciocínio que ao (iv) , a jurisprudência já considerou que a TV era impenhorável: mas tratam-se de equipamentos de elevado valor e que me parece não ser reconduzíveis à ideia de satisfação de necessidades básicas e que surpassam claramente o padrão de dignidade social que serve de critério do tribunal. As partes podem estipular a impenhorabilidade impenhorabilidade específica específica de determinados determinados bens por por dívidas determinadas. Assim, o artigo 603.º CC permite que, por doação ou testamento, se convencionem que os bens transmitidos não responderão pelas dívidas do beneficiário já existentes à data. Assim, a cláusula aposta seria parcialmente inválida, na medida em que não se pode consagrar a sua impenhorabilidade por dívidas futuras. Todavia, os jazigos e as sepulturas (Ac. RGm) pertencem ao domínio público (embora os Municípios e as Freguesias possam fazer concessões temporárias ou perpétuas de jazigos, a concessão não lhes retira a natureza de bem público). Assim, caberia no artigo 736.º, alínea b) CPC, sendo, portanto, impenhorável. Ainda que não de domínio público, podiamos considerar aplicável o artigo 736.º, alínea e) CPC, e, ainda, quiçá o artigo 736.º, alínea c) CPC. É relevante que o jazigo seja valioso? – Sim, Sim, pelo menos quanto à aplicação do artigo 736.º, alínea c) CPC (bons costumes), mas creio que a teleologia do artigo 736.º, alínea c) CPC não seria lesada, na medida em que tratando-se de um jazigo desocupado não haveria uma necessidade de tutelar o respeito pelos mortos (e, em especial, no caso de um jazigo, pela ideia de uma última morada em que os familiares estão novamente reunidos). Artigo 829.º CPC e 1961: no seu artigo 822.º, e na alínea a que atualmente corresponde o artigo 736.º, alínea d) CPC atual, incluía nos casos de impenhorabilidade impenhorabilidade absoluta, não só os 大象城堡
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(xi) (xii) (xv)
(xvi)
objetos de culto público, mas também os edifícios destinados ao culto público. Todavia, o seu n.º3 referia que as capelas particulares podiam ser penhoradas na falta de outros bens: todavia, penso que se deve considerar que a capela é impenhorável, se não pelo artigo 736.º, alínea d) CPC, pelo artigo 736.º, alínea c) CPC, considerando que a sua apreensão é ofensiva dos bons costumes. Os animais de companhia são impenhoráveis nos termos do artigo a rtigo 736.º, alínea g) CPC. A correspondência correspondência do homem público não pode ser penhorada sem o seu consentimento consentimento (sem o qual estaríamos no âmbito do artigo 736.º, alínea a) CPC, por se tratar de uma nulidade Lebre de Freitas ). negocial por força do artigo 280.º, n.º2 CC ( Lebre Trata-se de de um direito penhorável: feita a notificação pelo agente agente de execução nos nos termos termos do artigo 773.º, n.º1 CPC, o terceiro devedor pode, no ato de notificação ou no prazo de 10 dias (artigo 773.º, n.º3 CPC): a) Reconhecer que o crédito existe, mas declarar que a sua exigibilidade depende da contraprestação do executado (artigo 776.º CPC), o que parece ser o caso, na medida em que J ainda não entregou o veleiro. Estamos perante um reconhecimento expresso qualificado onde o executado será notificado para confirmar a declaração e realizar a prestação em 15 dias, por determinação do agente de execução (artigo 776.º, n.º1 CPC). Se J confirmar e caso não cumpra a contraprestação: a lei cria um sistema para afastar o obstáculo da inexigibilidade do crédito sobre terceiro (artigo 776.º, n.º2 CPC), com duas hipóteses: i. O exequente realiza a prestação pelo executado, ficando neste caso subrogado nos direitos do devedor (artigo 592.º, n.º1 CC); ii. Ser instaurada uma ação executiva contra o executado, pelo exequente ou pelo terceiro devedor, a qual pode correr sem necessidade de citação prévia do executado, tendo como título executivo a declaração de reconhecimento da dívida (artigo 776.º, n.º2 e 4). Artigo 738.º, n.º1 CPC: são impenhoráveis 2/3 dos rendimentos periódicos, devendo atender-se ao valor líquido no plano fiscal (artigo 738.º. n.º2 CPC), ou seja, não deve atenderse a um valor líquido no plano pessoal (depois de descontadas as despesas pessoais) qualquer invocação de gastos pessoais deve ser feita a posteriori nos termos do artigo 738.º, n.º6 CPC. Todavia, a parte impenhorável do vencimento do executado tem um limite mínimo e um limite máximo: a) Limite mínimo: garantia de reserva de um montante equivalente a um salário mínimo (artigo 738.º, n.º3 CPC): quando o executado aufira valor igual ou inferior ao salário mínimo, não podem estes ser penhorados de todo; b) Limite máximo: de acordo com o mesmo n.º3 do artigo 738.º CPC, será penhorável, por completo, a parte do rendimento superior a 3 vezes (3x) o salário mínimo. Assim, do salário de de J, serão penhoráveis, penhoráveis, aproximadamente, aproximadamente, 7329€. Pode J requerer o aumento do valor impenhorável (artigo 738.º, n.º6 CPC), mas já não é possível que o exequente solicite a diminuição do valor impenhorável.
(xvii) Trata-se de um caso de impenhorabilidade por consideração de interesse de terceiro (artigo (artigo 1184.º CC): os bens que o mandatário sem poderes de representação haja adquirido em execução do mandato e que, consequentemente, devam ser transferidos para o mandante não respondem pelas dívidas do mandatário, desde que: 1) O mandato conste de documento anterior à data da penhora; e 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL 2) Não tenha sido feito o registo da aquisição, se se tratar de um bem sujeito a registo. (xviii) Creio que a penhora apenas poderá vir a abranger o direito que o executado tem na herança, pelo que, apenas quando houver um de cuius é é que existirá, na esfera jurídica do executado, um direito de quinhão hereditário (ou seja, à respetiva quota parte da herança global em si mesma). Ora, o direito do executado à quota hereditária na herança aberta pelo óbito do de cuius responde pelas dívidas do I, na medida em que integra o património geral garante das dívidas deste, e não podem ser penhorados (sendo que a partilha converterá os vários direitos a uma simples quota – indeterminada indeterminada – de de um todo – determinado determinado – em em direito exclusivo a uma parcela do todo). Assim, sendo operada a penhora do direito e ação do executado a herança indivisa, a partilha realizada na pendência da execução é inoponível ao exequente (a tese de que a penhora do direito se converte imediatamente na penhora dos bens só se poderá aceitar se o penhorante tiver intervindo, intervindo, como interessado na realização da partilha e a tiver aceitado) – artigos artigos 606.º e 2067.º, n.º1 CC. c) Ac. RPt 1998: é impenhorável o direito de quota legitimária da herança (ainda não aberta) de pessoa viva. Ademais, da inalienabilidade do direito à sucessão de pessoa viva (artigo (artigo 2028.º CC) resulta resulta a sua necessária necessária impenhorabilidade impenhorabilidade (artigo 736.º, alínea a) CPC). d) Rui Pinto2: parece admitir que, perante o artigo 778.º CPC, seja possível conceber a penhorabilidade do direito a quota em herança de pessoa viva, na medida em que haverá já uma expectativa de aquisição.
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Caso 28 A penhora é a apreensão judicial de bens do executado ( in in casu , C) que constituem o objeto dos direitos do exequente a serem satisfeitos pelo processo de execução. Ora, a realizar-se a penhora, esta tem de se limitar aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (1.ª parte do n.º3 do artigo 735.º CPC) estando sujeitos a esta satisfação através da penhora, todos os bens do devedor suscetíveis de o ser: ou seja, não sujeitos a impenhorabilidades (artigos 735.º, n.º1 e 736.º a 739.º CPC, quanto a estas). In casu , são-nos omitidos detalhes que tal possa indiciar e concluir, desconsideraremos e presumimos a sua livre penhorabilidade. Sendo o colar um bem móvel (artigo 205.º. n.º1 CC), será aplicado o regime processual presente nos artigos 764.º e seguintes CPC. Sendo um bem não sujeito a registo, nos termos do artigo 764.º, nº.1 CPC, a sua penhora faz-se com apreensão efetiva dos bens seguida da sua remoção para depósito, uma vez que não se verifica, também, qualquer limitação do n.º2 do mesmo artigo, pois a apreensão do colar em nada nos parece ser/ter: Natureza incompatível com o depósito; A remoção implicar implicar uma desvalorização desvalorização ou inutilização; O custo da remição ser superior ao seu valor.
Assim, o agente agente de execução será constituído constituído de acordo acordo com a parte final final do n.º1 n.º1 do mesmo artigo 764.º CPC como depositário deste colar, o que também parece ter sucedido pois não nos surge no caso indicação de que a executada o tenha em sua posse. 1. Esta realidade decorrente da apreensão dos bens assegura, assim, a viabilidade da venda executiva dos direitos sujeitos à penhora cumprindo uma função conservatória que, como nos diz Miguel Teixeira de Sousa , é: 1) Material: o bem não se desencaminhe ou deteriore transferindo para o agente de execução dos poderes de exercício material do direito, maxime , o uso, a fruição e administração. Como nos diz Anselmo de Castro: a indisponibilidade material do bem). Que consequências retirar daqui, porém: posse, detenção do agente de execução? A doutrina não é unívoca: a. Miguel Teixeira de Sousa : a penhora impõe ao executado um desdobramento desdobramento da posse sobre os seus bens: i. Permanece possuidor em nome próprio nos termos do seu direito de que ainda fica como titular; ii. Vê constituir-se constituir-se sobre eles uma posse posse que é exercida pelo depositário depositário e que tem o conteúdo que resulta dos poderes que são concedidos (artigos 760.º e 772.º CPC), e mesmo quando o depositário é o executado. b. Rui Pinto : seguindo esta posição, entende que a posse do agente de execução como depositário é a posse do Estado no seu título (artigo 1253.º, alínea c) CC): i. O depositário é o detentor; ii. O Estado é possuidor. A posse civil é do executado executado e, assim, assim, também a sua propriedade, até à venda executiva (o mesmo entende Anselmo de Castro ). 大象城堡
CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL c. Lebre de Freitas : o executado vê, com a penhora, a sua posse esbulhada, e inicia-se uma nova posse pelo tribunal: o depositário passa a ter a posse do bem. Concordamos com Teixeira de Sousa e Anselmo de Castro pois seguindo Lebre de Freitas a posse seria transferida para o executado no caso em que este o possa ser e deixaria em maior insegurança o efeito conservatório da penhora. Contendo contra o efeito conservatório jurídico, que nos cabe adensar. a densar. 2) Jurídica: pretende que a faculdade de disposição do direito penhorado, e que o executado mantem na sua esfera jurídica, não possa ser exercida de modo a privar a venda do seu objeto. objeto. Assim, Detentor: agente de execução; Possuidor: Estado ( maxime maxime , tribunal); Proprietário: Proprietário: Clotilde. 2. A transferência da posse e detenção para o Estado e detentor têm, assim, efeitos conservatórios que, nos termos da indisponibilidade jurídica do colar, o executado o não possa transferir. Em que medida, então, estão viciados os negócios de disposição e oneração real deste? De acordo com o artigo 819.º CC, estes são atingidos de ineficácia relativa destes atos: como diziam Anselmo de Castro e e Alberto dos Reis , os atos são válidos, o executado não ficou privado dos poderes de disposição, estes so não produzem efeitos enquanto estiver o colar penhorado. Assim, e segundo Miguel Teixeira de Sousa, e à luz do princípio da proporcionalidade, a indisponibilidade e ineficácia não se estende a outros efeitos que não contendem com a satisfação deste interesse: o que não parece ser o caso, manifestamente violadores do interesse interesse do exequente. exequente. Assim, são inoponíveis inoponíveis os atos de disposição disposição a D e a sua oneração. oneração. 3. A Diamantina aconselharia a dedução de um incidente declarativo: embargo de terceiro pedindo a extinção da penhora invocando o seu direito de propriedade ao colar uma vez que, nos termos da interpretação a contrario dos contrario dos n.º1 e 2 do artigo 735.º CPC, a penhora de bens de terceiro à execução não é possível. 4. A questão prende-se com a natureza jurídica da penhora. E é algo que não é pacífico na doutrina: a. Antes de 1967 (CC): Alberto dos dos Reis, Palma Carlos, Dias Marques e, agora com os artigos 819.º e 820.º CC, Menezes Cordeiro e Lebre de Freitas, defendem a natureza real da penhora onde esta seria um direito real de garantia do exequente graças à constituição no direito de sequela, que lhe autoriza a realização da perseguição do bem perante aqueles a quem foi transmitido. b. Miguel Teixeira de Sousa : nega a natureza real. Não encontra nem sequela nem inerência. A penhora resolve o problema da execução fazendo a afetação do bem aos fins desta execução. Em vez de acompanhar o bem transmitido e de sujeitar o seu adquirente à execução, a penhora ignora a transmissão do bem me rejeita qualquer substituição do executado. Donde, se a penhora é fonte de uma preferência sobre o produto da venda dos bens ela não é, todavia, um direito real de garantia uma vez que a sua função é conservatória – sendo sendo esta a função que justifica a inoponibilidade dos atos de disposição. A penhora é, assim, uma situação em que são colocados certos bens.
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CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL c. Rui Pinto : ao se falar da natureza real da penhora fala-se de: i. Ineficácia relativa dos atos de disposição e oneração (artigos 819.º e 820.º CC); ii. Preferência em relação a credor sem melhor preferência (artigo 822.º CC). Ou de ambas as vertentes? A penhora parece assumir-se um ato processual produtor de um complexo de efeitos e não como uma figura unitária e tem, então, de se distinguir o: i. Efeito conservatório: conservatório: que não é real como procede dos argumentos de Teixeira de Sousa e que, adicionando, não tem um efeito tão extenso de limitação na indisponibilidade do artigo 81º CIRE, o que torna impossível de sustentar na sua natureza real; ii. Efeito de garantia : também é um direito de garantia não real que onera o direito que seja objeto da penhora: o exequente adquire a penhora e o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior. Isto porque a penhora tem uma função conservatória da situação jurídica e não de seguir a coisa objeto desta situação. O mesmo sucedendo, v.g .,., com o privilégio creditório geral). Concordamos com este último autor, na esteira de Teixeira de Sousa. A penhora não é uma garantia real mas um direito legal de garantia não real. 5. A inoponibilidade objetiva resultante da penhora dita que apenas o efeito dispositivo e onerador são tocados pela ineficácia. Porém, a proporcionalidade que a esta tem de se ater, ao limitar somente a estes, também limita temporalmente estes seus efeitos: a inoponibilidade apenas se abate sobre os atos posteriores à penhora que forem incompatíveis com as pretensões do exequente e credores reclamantes. Mas tal não impede que a impugnação pauliana possa proceder. Assim, C vende o bem bem a D antes da penhora: impugnação impugnação pauliana, pauliana, estando preenchidos preenchidos os requisitos do artigo 610.º CC: temos em crédito anterior ao ato de venda do colar a D e do ato resulta o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito do credor. Todavia, o artigo 612.º, n.º1 CC exige que, tratando-se de um ato oneroso, também D estivesse de má fé, o que não é o caso. Se D soubesse o dano que o ato causava ao credor (artigo 612.º, n,º2 CC), seria procedente a ação pauliana e, nos termos do artigo 616.º, n.º1 CC, o credor poderia executar o colar no património de D, como resulta da conjugação do artigo 616.º, n.º1 CC aliado ao artigo 818.º CC: embora a devedora C conserve a sua legitimidade perante o título executivo, a adquirente adquire legitimidade por causa dos bens, no plano da garantia da obrigação exequenda, como sucede no artigo 54.º, n.º2 CPC (assim, este artigo seria aplicado analogicamente analogicamente para fundar a propositura de ação contra D). Todavia, como D estava de boa fé, o credor não poderia impugnar o negócio por esta via, podendo quanto muito, se o credor entender, de boa fé, que C já está numa situação de insolvência, servir-se desse mecanismo para obter a resolução dos atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência (artigo 120.º CIRE), sendo que os casos do artigo 121.º CIRE não carecem de má fé para serem resolvidos, sendo que a venda ao desbarato para poder enquadrar-se no artigo 121.º, n.º1, alínea h) CIRE.
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Caso 29 1. (i)
Sim, o recheio da casa pode ser penhorado (salvo os bens que, dentro do recheio, sejam impenhoráveis, nos termos dos artigos 736.º e 737.º CPC). Tratando-se de coisas móveis não sujeitas a registo, a penhora faz-se por apreensão efetiva do bem, seguida da sua remoção para depósito (artigo 764.º. n.º1 CPC), salvo se a sua remoção implicar uma desvalorização substancial dos bens ou a sua inutilização, o custo de remoção implicar uma desvalorização substancial dos bens ou a sua inutilização, o custo de remoção for superior ao valor dos bens ou a natureza dos bens for incompatível com o depósito (artigo 764.º, n.º2 CPC). Nota: o artigo 764.º, n.º3 CPC: presumem-se que os bens que integram o recheio da casa pertence a Belmira (pelo menos os que se refiram aos espaços comuns da casa). (iii) Caso do artigo 764.º, n.º2 CPC, devendo proceder-se a uma descrição pormenorizada dos bens, à obtenção de fotografias dos mesmos e, sempre que possível, à imposição de algum sinal distintivo nos próprios bens, ficando o executado como depositário, lavrando-se auto de diligência. Do caso não resulta que o valor da remoção seja superior, todavia, o fundamento do artigo 764.º, n.º2, 2.ª parte CPC é respeito pelos fins da penhora. Se, em regra, só com a remoção da esfera de disponibilidade do devedor é acautelado o interesse do credor exequente, tal remoção só faz sentido se a mesma for viável e garantir o valor patrimonial dos bens e obtenção de receita com a sua venda, ainda que o custo de remoção não fosse superior, ainda assim a teleologia do preceito se justifica. (iv) Penhora de dinheiro é realizada nos termos do artigo 764.º, n.º5 CPC, tendo sido a diligência realizada pelo agente de execução, deverão ser depositadas as notas em instituição de crédito – quanto quanto ao facto de as notas representarem o salário de B, estão cobertas pela impenhorabilidade parcial do artigo 738.º, n.º1 CPC, sendo penhorável apenas 1/3 do rendimento deste; todavia, o artigo 738.º, n.º3 CPC determina que, ainda assim, a impenhorabilidade tem como limite mínimo, quando o exequente não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo. Assim, só será penhorável a diferença entre o valor do salário m ínimo e os os 500€ 500€ recebidos recebidos por B. Como o salário mínimo é superior ao valor recebido, é impenhorável na sua totalidade). B poderia, pois, reagir através do mecanismo da oposição à penhora nos termos dos artigos 856.º e 784.º, n.º1, alínea a) CPC, na medida em que parece que B não foi previamente citado para a penhora. (v) Artigos 757.º, n.º4 ex vi 764.º, 764.º, n.º4 CPC : deveria obter despacho judicial e, só depois, solicitar a ajuda das entidades policias, não podendo o agente de execução só por si, arrombar a porta da casa e entrado à força. Quanto a B, se o agente de execução tivesse suspeitado da sonegação, deveria ter advertido B da responsabilidade em que incorre com o facto da sonegação: tendo ocultado bens, B responderá por litigância de má fé (artigo 767.º CPC). 2. (i) Antes da reforma de 2003, admitia-se que, no ato de penhora penhora pudesse o executado (ou alguém por ele), mediante a apresentação de documento que demonstrasse, de modo inequívoco, que o bem pertencia a terceiro ou ao executado e a terceiro, obviar a uma ilegalidade subjetiva manifesta da penhora.
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CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL Com a reforma, foi suprimido o protesto, dispondo o artigo 764.º, n.º3 CPC que se presumem pertencerem ao executado os bens encontrados em seu poder, podendo a presunção ser ilidida perante o juiz, mediante prova documental inequívoca do direito de terceiro. «Em poder» é diferente da posse: para o legislador bens móveis estão em poder do executado quando se achem num espaço identificado no processo como sendo objeto de algum direito de gozo do executado. Assim, estando a máquina de lavar em casa de B, despoleta-se a aplicação da presunção do artigo 764.º, n.º3 CPC: assim, tem como consequência: 1) a Repara Tudo, Lda apenas poderá ilidir esta presunção de modo deferido, estando esse afastamento restringido a nível de prova, na medida em que não se pode usar prova testemunhal para demonstrar o direito de terceiro. 2) O agente de execução não pode recusar-se ex officio a realizar a penhora, esta vale, para ele, como uma ficção (já que oficiosamente oficiosamente ele deveria aferir da qualidade de ser ou não do executado com base na regra comum do artigo 1268.º, n.º1 CC, que seria um critério normativo para permitir ou não a penhora. Mas a. Paula Costa e Silva : é uma ficção legal para toda a gente – a a do artigo 1268.º, n.º1 CC. b. Rui Pinto : só o é para o agente de execução. c. Lebre de Freitas : considera que o facto de a ilisão da presunção se efetuar perante o juiz nos termos do artigo 764.º, n.º3 CPC não n ão significa que o agente de execução deva realizar a penhora, quando seja confrontado, confrontado, no próprio ato, com a evidência do direito de terceiro. Há que ter em conta que a ele cabe determinar os bens a apreender, com respeito da proporcionalidade e salva a especial imposição da penhora de determinado bem, pelo que seria abusivo que fosse obrigado a penhorar um bem que manifestamente pertence a terceiro. Ou seja, se tiver a prova inequívoca (mais forte que os documentos autênticos ou autenticados), já que é nessa prova que se baseia a ficção. Deveria, assim, embargar de terceiros. Pois bem, o agente de execução deveria penhorar a máquina de lavar, apesar de estar com autocolantes que indiciam que esta não é proprietária do bem: a. Legitimidade ativa para desencadear o incidente do artigo 764.º, n.º3 CPC: o executado (ou alguém em seu nome) e o terceiro; b. Legitimidade passiva: o exequente, pois ele é o titular do interesse em manter a penhora (artigo 30.º CPC). Mais, deverá ser apresentada prova documental inequívoca (não tem de ser um documento autentico, podendo ser apenas um documento particular; deve ser inequívoca na medida em que o juiz terá o facto por provado apenas se não der lugar a dúvida razoável, por menor que seja, sobre a genuinidade do documento ou sobre o teor do seu conteúdo. Se houver contestação pela contraparte não há prova inequívoca, mas consoante o valor probatório do documento apresentado, essa impugnação nuns casos deverá ser por contraprova e noutros por prova do facto contrário. (ii)
Como resulta do dito anteriormente, o agente de execução não poderia recusar a penhora ainda que fosse manifesto que as garrafas não pertencem a B, restando a B (ou
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CASOS PRÁTICOS RESOLVIDOS – AAFDL AAFDL à sua mãe) a apresentação do talão ao juiz, devendo este reconhecer a existência do direito da mãe de B se não duvidar, de forma razoável, de que o bem seja da mãe deste. 3. (i)
(ii)
Sendo o objeto da penhora um direito real de gozo em contitularidade ( in ( in casu , compropriedade), compropriedade), não se aplica o regime da penhora de imóveis, mas de direitos: artigo 743.º, n.º1 CPC: apenas pode ser penhorada a quota parte do executado, que é em si mesmo uma realidade ou quid de de natureza jurídica, assim, o exequente pode penhorar a quota de C. Deveria deduzir embargo de terceiro, na medida em que, não existindo quota de B, a penhora não se poderia realizar. Ou seja, C é titular do direito sobre o bem penhorado que não se deve extinguir com a sua venda, o direito de C não caducaria com a venda executiva.
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