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Casos práticos resolvidos Direito das Obrigações
CASO PRÁTICO 1
Admita a seguinte situação: António, Belmiro e Carlos são os comproprietários de um prédio na Zona Histórica do Porto. António desentendeu-se com Belmiro e Carlos e pretende agora vender a sua parte. O art. 1409º do CC dispõe que o comproprietário tem o direito de preferência na venda da quota a estranhos. António encontrou em Daniel um interessado na compra da sua quota. Para o efeito comunica a Belmiro e a Carlos a sua intenção de vender a Daniel a sua quota pelo preço de 75 000, 00 euros. Belmiro e Carlos não respondem a António. António vende a Daniel a sua quota mas na escritura consta o preço de 50 000, 00 euros e não 75 000, 00 euros Que direitos assistem a Belmiro e a Carlos? RESOLUÇÃO: Segundo o disposto no art. 1409º do CC Belmiro e Carlos são titulares de um direito de preferência relativo á quota-parte que António tem no prédio do Porto. O nº 2 do art. 1409º do CC remete para o disposto nos art. 416º a 418º do CC quanto ao eventual exercício desse direito de preferência. Assim, e segundo o disposto naqueles artigos, António estava obrigado a comunicar aos demais preferentes a sua intenção de venda e as cláusulas do contrato, isto é, os elementos essenciais do negócio. Entre estes, o preço é sem dúvida um dos mais importantes, pois a maior parte das vezes é pela apreciação do preço pedido que o preferente poderá decidir se pretende, ou não, exercer o seu direito de preferência. No caso em apreço, António comunica a Belmiro e Carlos a sua intenção de vender a sua quotaparte pelo preço de 75 000, 00 euros. Nos termos do nº 2 do art. 416º do CC os preferentes deverão comunicar ao obrigado a sua intenção de exercer a preferência no prazo de oito dias. Ora, na situação em apreço, o António não recebeu qualquer resposta, Belmiro e Carlos, não comunicaram qualquer intenção de preferência.
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Casos práticos resolvidos Obrigações http://apontamentosdireito.atspace.com/index.html Segundo o disposto no mesmo artigo, findo que seja aquele prazo, caduca o direito de exercer a preferência por parte de Belmiro e Carlos. Isto é, o silêncio de Belmiro e Carlos equivale a uma manifestação de desinteresse no exercício do direito de preferência. Pese embora ter caducado o direito dos preferentes, importa saber se António pode agora fazer livremente a sua venda a quem lhe convier e em condições distintas das anteriormente apresentadas a Belmiro e Carlos. A resposta tem de ser negativa. António esta vinculado a seguir os termos e condições do negócio que propôs aos preferentes. Sucede porém que António vem a vender a sua quota pelo preço de 50 000, 00 euros e não de 75 000, 00 euros, conforme havia comunicado. Este facto vem tornar os direitos dos preferentes relativos a este novo contrato susceptíveis de poderem ser exercitados, quanto a estas novas condições, nenhuma renuncia ou caducidade existiu. O que poderão estes preferente fazer para exercer o seu direito? Caso um deles pretenda exercer o direito de preferência poderá agora fazê-lo, nos termos e condições previstas no art. 1410º do CC, através de uma acção de preferência, contando que a requeira no prazo de seis meses após o conhecimento dos elementos essenciais do negócio e deposite o preço nos quinze dias posteriores á apresentação da acção. A eventual procedência da acção de preferência terá como resultado a substituição do adquirente pelos preferentes com efeito retroactivo.
CASO PRÁTICO 2 Admita a seguinte situação: António trabalha como administrativo num escritório de advogados. No dia 29 de Dezembro de 2008, Belmiro, um dos advogados do escritório, encarrega António de se deslocar ao Tribunal para dar entrada de um conjunto de requerimentos. Após a entrega dos requerimentos da secretaria e estando ainda presente no Tribunal, António apercebe-se da presença de Carlos, Juiz daquele Tribunal. Mas Carlos não é um Juiz qualquer, Carlos é a razão pela qual a mulher de António pediu o divórcio.
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Com efeito, Maria, mulher de António, pretende divorciar-se deste e refazer a sua vida com Carlos. Ao aperceber-se da presença de Carlos, António, absolutamente descontrolado, atira-se furiosamente a Carlos, em pleno Tribunal, agredindo-o a soco e pontapé. Acabando por partir maxilar de Carlos, e provocando diversas hematomas e outras feridas. Em virtude de tais lesões Carlos estará impedido de trabalhar durante seis meses, terá de sofrer duas intervenções cirúrgicas ao maxilar o que lhe provocará dores Carlos partiu ainda os óculos de marca que lhe haviam custado 600, 00 euros. Quid iuris?
RESOLUÇÃO:
Estamos perante uma situação de responsabilidade civil que resulta da violação de direitos absolutos e, por isso, uma responsabilidade extracontratual. António ao agredir selvaticamente Carlos violou a integridade física, e por isso um drt. de personalidade previsto em termos genéricos e absolutos, no art. 70º do CC. Quanto a António estamos perante a responsabilidade civil deste por factos ilícitos prevista no art. 483º do CC. Aquele artigo faz depender a obrigação de indemnização da existência cumulativa de cinco pressupostos, existência de um facto voluntário, ilícito, nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), dano e nexo de causalidade entre facto e dano. Quanto á existência de facto voluntário, isto é, um facto controlável pela vontade do agente, na situação em apreço não existem duvidas que os socos e pontapés desferidos por António em Carlos constituem factos voluntários.
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Quanto á ilicitude, pelas razões anteriormente apontadas, assistimos á violação de direito de personalidade, art. 70º CC, direitos absolutos, intocáveis cuja violação constitui um acto ilícito. Quanto á existência de culpa por parte de António, nenhuma referência é feita no texto sobre a sua eventual inimputabilidade, pelo que António não sofre de qualquer incapacidade de prever os efeitos e medir o valor dos actos que pratica. Pelo que temos de entender que aquele é imputável a título de culpa, tendo actuado com dolo, melhor, dolo directo, situação em que o agente prefigura no seu espírito determinado efeito da sua conduta e pretende esse efeito, sendo as lesões consequência da sua actuação. Quanto ao dano verificado, temos como dano patrimonial o dano emergente, isto é o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado á data da lesão, no caso concreto os óculos de marca no valor de 600, 00 euros, assim como constituirá dano emergente, o eventual valor que terá de despender com das duas intervenções cirúrgicas ao maxilar, sofreu igualmente lucros cessantes, constituídos por eventual perda salarial relativa ao período de seis meses sem trabalhar. Temos de avaliar se não terá ocorrido outro tipo de dano que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, são os danos a que se refere o art. 496º do CC, os danos não patrimoniais. Na situação em apreço parecem existir de factos razões para admitir a existência daquele tipo de danos, as dores suportadas com as intervenções cirúrgicas, bem como o medo, as dores sofridas com as agressões, darão origem, se pedidas, a uma compensação, devendo tal montante vir a ser fixado equitativamente. Quanto á verificação do nexo de causalidade parece de facto que os danos sofridos pelo lesado só existiram devido ás lesões provocadas pela agressão, verifica-se assim, nos termos do art. 563º CC o referido nexo de causalidade. Importa contudo aqui saber se haverá responsabilidade exclusiva de António, isto porque o mesmo se encontrava no Tribunal, ao serviço de Belmiro.
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Ora, nos termos do disposto no art. 500º do CC, «aquele que encarrega outrem de qualquer comissão, responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia igualmente a obrigação de indemnizar» Para afirmar a responsabilidade de Belmiro, enquanto comitente, é necessário que: 1) haja uma comissão, 2) a pratica de um facto ilícito no exercício da comissão, Na presente situação podemos afirmar a existência de uma relação de comissão, no sentido de António praticar uma actividade por conta e sob a direcção de Belmiro, tendo sido este quem encarregou aquele do exercício dessa tarefa, existe assim uma relação de dependência entre António e Belmiro que permite afirmar a existência da comissão. A pratica, por parte de António, de um facto ilícito foi já anteriormente afirmada. Importa agora é saber se será de considerar que o facto ilícito ocorreu no «exercício da função» A questão presente pode ser de difícil qualificação. Estaremos perante um acto praticado no «exercício das funções» quando o comissário actua no quadro geral da função que lhe foi cometida. Para afirmar a responsabilidade objectiva do comitente será necessário que o acto danoso tenha sido praticado em vista ao interesse do comitente no quadro das funções que foram entregues ao comissário. Na situação em apreço parece i longe de mais responsabilizar o Belmiro, enquanto comitente, pela pratica daqueles actos danosos de António. Parece efectivamente que a actuação de António não tem qualquer conexão com os interesses de Belmiro. Assim sendo a responsabilidade indemnizatória daqueles danos deverá ficar exclusivamente a cargo de daquele.
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CASO PRÁTICO3
António celebrou com Bernardo um contrato promessa pelo qual o primeiro prometeu comprar ao segundo, e este prometeu vender aquele, um veículo automóvel pelo preço de 20 000, 00 euros. Como Bernardo não podia entregar na data da assinatura o referido veículo, acordaram celebrar o contrato definitivo de compra e venda 90 dias após a assinatura do contrato promessa. De forma a mostrar um interesse firme naquela compra, António entregou a Bernardo, a título de sinal, a quantia de 10 000, 00 euros. Passados os 90 dias Bernardo não cumpre e recusa-se categoricamente a outorgar o contrato definitivo e assim a cumprir o contrato. Que direitos assistem a António? E se Bernardo tivesse vendido o veículo entretanto a Carlos ? RESOLUÇÃO: Á convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato dá-se o nome de contrato promessa, nº 1 do art. 410º do CC. No presente caso, A e B prometeram, entre si, vir a celebrar no futuro um contrato de compra e venda relativo a um veículo automóvel. Tendo prometido entre si, trata-se de uma promessa bilateral, art. 411º do CC. A obrigação decorrente de um contrato promessa é a de vir, no futuro a contratar. Assim, cada uma das partes assume perante a outra a obrigação de vir a contratar, A a obrigação de no futuro vir a declarar a vontade de comprar e B emitir a declaração de vontade de vender o referido veículo automóvel pelo preço de 20 000, 00 euros. Sucede porém que passado ao prazo acordado, B recusa-se categoricamente a entregar o veículo e a cumprir o contrato. Não tendo o contrato promessa, em princípio, efeitos reais, mas meramente obrigacionais, tratase agora de saber de que meio dispõe o promitente não faltoso para ver realizado o seu interesse. Ora, em caso de incumprimento do contrato promessa, a parte não faltosa tem a possibilidade de recorrendo aos tribunais poder suprir a falta de declaração de vontade do promitente faltoso, tal mecanismo vem previsto no art. 830º do CC, trata-se de considerar o contrato prometido como realizado por força de sentença, tal como se o promitente faltoso tivesse cumprido.
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Casos práticos resolvidos Obrigações http://apontamentosdireito.atspace.com/index.html O mecanismo da execução específico é contudo afastado se existir prévio acordo das partes que afaste tal hipótese., nº 1 do art. 830º do CC, entendendo a lei que existe acordo das partes naquele sentido se existir sinal entregue. O art. 441º CC dispõe da seguinte forma «No contrato promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente – comprador ao promitente vendedor». Acresce que no próprio texto expressamente é referido que A. entregou a B a quantia de 5 000, 00 euros a título de sinal e princípio de pagamento. Nenhuma dúvida pode então existir quanto a estarmos na presença de um sinal o que afasta a aplicação do art. 830º do CC. O nº 2 do art. 442º do CC, acerca do incumprimento do contrato promessa com sinal dispõe no sentido de permitir ao promitente não faltoso fazer sua a coisa entregue, no caso de o faltoso ser a parte que entregou o sinal, ou, caso o promitente faltoso seja aquele que recebeu o sinal, a possibilidade da contraparte pedir a sua restituição em dobro. Ora, na situação em apreço, tendo B recebido o sinal e posteriormente recusado a outorga no contrato, tem A, após efectuada a resolução do contrato promessa, transformando a simples mora em incumprimento definitivo nos termos e meios do art. 808º CC, a possibilidade de pedir a restituição em dobro do sinal que entregou a título indemnizatório pelo incumprimento do contrato por parte de B. Neste caso deve ainda atender-se ao disposto no nº 4 do art. 442º do CC, dispondo este artigo que não haverá lugar a qualquer outra indemnização para lá da restituição em dobro do sinal. No caso do imóvel ter sido vendido a C temos de ponderar a hipótese de perseguir o bem agora na propriedade de C. Sabemos que o contrato promessa produz, em princípio, efeitos meramente obrigacionais, entre as partes. Pode, excepcionalmente, ser atribuída eficácia real á promessa nos termos do art. 413º do CC, no caso dos bens imóveis e moveis sujeitos a registo. Tratando-se de um contrato promessa a que as partes atribuíram eficácia real o promitente não faltoso poderia perseguir o bem mesmo na propriedade de C. Não tendo as partes atribuído eficácia real mas meramente obrigacional, a venda a C traria o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo que nenhum efeito teria o recurso á execução especifica restando apenas a hipótese de obter indemnização pelo incumprimento do contrato promessa.
CASO PRÁTICO 4
Alberto celebrou com Belmiro um contrato promessa de compra e venda de imóvel.
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O primeiro prometeu comprar ao segundo, e este prometeu vender àquele, um imóvel pelo preço de 250 000, 00 euros. Na data da assinatura do contrato promessa Alberto entregou a Belmiro 50 000, 00 euros a título de sinal, 60 dias depois, a título de reforço do sinal, entregou novos 50 000, 00 euros. Na data convencionada para a escritura Alberto não compareceu em Cartório Notarial, apesar de devidamente convocado para o efeito. Que direitos assistem a Alberto? E se o imóvel foi entretanto vendido a Carlota? RESOLUÇAO Á convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato dá-se o nome de contrato promessa, nº 1 do art. 410º do CC. No presente caso, A e B prometeram, entre si, vir a celebrar no futuro um contrato de compra e venda relativo a um bem imóvel. Tendo as partes prometido entre si, trata-se de uma promessa bilateral, art. 411º do CC. A obrigação decorrente de um contrato promessa é a de vir, no futuro a contratar. Assim, cada uma das partes assume perante a outra a obrigação de vir a contratar, A a obrigação de no futuro vir a declarar a vontade de comprar e B emitir a declaração de vontade de vender o referido bem imóvel pelo preço de 250 000, 00 euros. Sucede porém que passado ao prazo acordado, B recusa-se categoricamente a celebrar o contrato definitivo Não tendo o contrato promessa, em princípio, efeitos reais, mas meramente obrigacionais, tratase agora de saber de que meio dispõe o promitente não faltoso para ver realizado o seu interesse. Ora, em caso de incumprimento do contrato promessa, a parte não faltosa tem a possibilidade de recorrendo aos tribunais poder suprir a falta de declaração de vontade do promitente faltoso, tal mecanismo vem previsto no art. 830º do CC, trata-se de considerar o contrato prometido como realizado por força de sentença, tal como se o promitente faltoso tivesse cumprido. O mecanismo da execução específico é contudo afastado se existir prévio acordo das partes que afaste tal hipótese, nº 1 do art. 830º do CC, entendendo a lei que existe acordo das partes naquele sentido se existir sinal entregue. O art. 441º CC dispõe da seguinte forma «No contrato promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente – comprador ao promitente vendedor».
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Casos práticos resolvidos Obrigações http://apontamentosdireito.atspace.com/index.html Acresce que no próprio texto expressamente é referido que A. entregou a B a quantia de 50 000, 00 euros a título de sinal, tendo inclusive posteriormente efectuado o reforço daquele sinal. Nenhuma dúvida pode então existir quanto a estarmos na presença de um sinal o que, em princípio, afasta a aplicação do art. 830º do CC. Porém o próprio art. 830º do CC, no seu nº 3 dispõe que a execução especifica não pode ser afastada nos casos de contrato promessa sobre os imóveis referidos no nº 3 do art. 410º CC, isto é, se o bem imóvel em apreço se referir a edifício, ou fracção autónoma de edifício. Nestes casos, caberia ao promitente não faltoso optar ou pela execução especifica, nº 3 do art. 442º do CC, ou pelo mecanismo previsto no art. 442º do CC, onde o nº 2 daquele artigo, acerca do incumprimento do contrato promessa com sinal dispõe no sentido de permitir ao promitente não faltoso fazer sua a coisa entregue, no caso de o faltoso ser a parte que entregou o sinal, ou, caso o promitente faltoso seja aquele que recebeu o sinal, a possibilidade da contraparte pedir a sua restituição em dobro. Ora, na situação em apreço, tendo B recebido o sinal e seu reforço e posteriormente recusado a outorga no contrato, tem A, após efectuada a resolução do contrato promessa, transformando a simples mora em incumprimento definitivo nos termos e meios do art. 808º CC, a possibilidade de pedir a restituição em dobro do sinal e seu reforço pelo incumprimento do contrato por parte de B. Neste caso deve ainda atender-se ao disposto no nº 4 do art. 442º do CC, dispondo este artigo que não haverá lugar a qualquer outra indemnização para lá da restituição em dobro do sinal. No caso do imóvel ter sido vendido a C temos de ponderar a hipótese de perseguir o bem agora na propriedade de C. Sabemos que o contrato promessa produz, em princípio, efeitos meramente obrigacionais, entre as partes. Pode, excepcionalmente, ser atribuída eficácia real á promessa nos termos do art. 413º do CC, no caso dos bens imóveis e moveis sujeitos a registo. Tratando-se de um contrato promessa a que as partes atribuíram eficácia real o promitente não faltoso poderia perseguir o bem mesmo na propriedade de C. Não tendo as partes atribuído eficácia real mas meramente obrigacional, a venda a C traria o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo que nenhum efeito teria o recurso á execução especifica restando apenas a hipótese de obter indemnização pelo incumprimento do contrato promessa.
CASO PRÁTICO 5 Na noite de 31 de Dezembro de 2007, António, ao cruzar-se com Belmiro, reconhece este como um antigo cliente que lhe ficou a dever 25 000, 00 euros em virtude de vários fornecimentos efectuados e não pagos.
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António combinou com Carlos, seu amigo, seguir Belmiro e confrontá-lo com a existência da divida. Num local ermo António e Carlos interceptam Belmiro e confrontam-no com a existência da divida. A conversa descontrola-se e aqueles, em comunhão de esforços, começam a agredir Belmiro. Em virtude de tal agressão Belmiro teve de receber tratamento hospitalar tendo fracturado seriamente uma mão. Em consequência de tal fractura, Belmiro esteve dois meses sem poder trabalhar tendo perdido o equivalente a dois meses de facturação no montante global de 3 000, 00 euros. Ainda em consequência daquela agressão viu os seus óculos destruídos, teve de comprar uns novos tendo gasto 300, 00 euros, Decorrente da fractura da mão teve de se sujeitar a uma intervenção cirúrgica e a dolorosos tratamentos. No momento da agressão e perante as ameaças sofridas chegou a temer pela própria vida. Quid iuris? RESOLUÇÃO:
Estamos perante uma situação de responsabilidade civil que resulta da violação de direitos absolutos e por isso denomina-se de extracontratual. O presente caso configura uma situação de responsabilidade por factos ilícitos prevista no artigo 483º do CC. Aquele artigo faz depender a obrigação de indemnizar da existência cumulativa de cinco pressupostos, existência de um facto voluntário, ilícito, nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), dano e nexo de causalidade entre facto e dano.
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Na situação em apreço, nenhuma duvida pode existir de que estamos perante um facto voluntário, isto é, um facto determinável ou controlável pela vontade, as agressões praticadas, tendo elas sido constituídas normalmente por socos, pontapés, pauladas, etc, não deixaram de ser acções determinadas pela vontade. Nenhuma dúvida pode existir que aquelas acções estavam na esfera de domínio da vontade humana, se os agressores quisessem podiam ter evitado, por vontade própria a sua acção. Quanto á ilicitude do comportamento praticado, com a agressão foram postos em causa direitos de personalidade do agredido, tais direitos, previstos de um modo geram no art. 70º do CC, são direitos absolutos que se impõe a todos os outros e que são, em principio, intocáveis. Pelo que qualquer agressão á sua integridade física ou moral constitui um acto ilícito. Quanto á existência de culpa, o texto nenhuma referencia faz quanto á eventual inimputabilidade dos agentes agressores, isto é, apresentam-se como imputáveis, pessoas com a capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos actos que pratica e para se determinar de harmonia com o juízo que faz acerca deles. Pelo que temos de entender que aqueles são imputáveis e que no momento da prática dos actos nenhuma circunstância ocorria que lhes limitasse a capacidade de entender e querer. Importa agora saber qual o seu grau de culpa, dolo ou negligência, de acordo com o texto, parece ocorrer uma situação de dolo directo, o agente prefigura no seu espírito determinado efeito da sua conduta e quer esse efeito, os eventuais socos e pontapés foram entendidos e queridos e as lesões ocorridas um fim da sua actuação. Quanto ao danos verificados, temos como dano patrimonial o dano emergente, isto é, o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado á data da lesão, no caso concreto, os óculos destruídos e que teve que substituir no valor de 300, 00 euros, mas sofreu igualmente lucros cessantes, constituindo estes os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito à data da lesão, que, no caso concreto, são os relativos á facturação que deixou de auferir no período que não pode trabalhar, conforme resulta o
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disposto do art. 564º do CC, ambos danos contribuem para o calculo do montante indemnizatório. Mas temos ainda de avaliar a possibilidade de terem ocorrido outro tipo de danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, são os danos a que se refere o art. 496º do CC, os danos não patrimoniais. Ora na situação em apreço parece ter existido razões para admitir que as dores sofridas na sequência da agressão e da posterior intervenção cirúrgica bem como o medo, o temor pela vida, que o lesado sofreu no momento da agressão serão passíveis de compensação, devendo tal montante vir a ser fixado equitativamente. Quanto á verificação do nexo de causalidade parece de facto que os danos sofridos pelo lesado e anteriormente assinalados, só existem devido ás lesões provocadas pela agressão, assim, nos termos do art. 563º do CC, verifica-se o referido e indispensável nexo. Importa ainda saber sobre quem impende a obrigação de indemnizar as lesões sofridas pelo Belmiro. Tendo António e Carlos actuado em comunhão de esforços, serão os dois os responsáveis. O art. 497º do CC afirma a existência de responsabilidade solidária sendo vários os responsáveis. Sendo solidária a responsabilidade, cada um dos devedores responde pela prestação integral o que a todos libera, art. 512º do CC, tendo o credor o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, art 519º do CC, tendo o devedor que tiver satisfeito o direito de crédito direito de regresso sobre os demais devedores para além da parte que lhe competir, art 524º do CC.
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