O Direito das Sucessões em Portugal ALBERTO DE SÁ E MELLO *
I - Sistemática e consagração legal e constitucional
Resumo: Um dos quatro (hoje cinco) ramos do Direito Civil, o Direito das Suces sões, traduz a resposta da ordem jurídica jurídica à consagração constitucional constitucional do direito à propriedadee privad propriedad privada. a. Sendo concebível uma propriedade privada sem o direito da sua transmissão transmissão por morte (o Estado Estado poderia, poderia, em teoria, teoria, tributar o património património hereditário até à exaustão deste), não é este o modelo Português. Pode assim enunciar se o princípio vigente: toda a propriedade adquirida e licitamente mantida em vida pode ser objecto de d e sucessão por morte. mor te. Tal deve ser entendido, em sentido restrito, como a consagração do direito de não impedir a a sucessão patrimonial mortis causa. O Direito das Sucessões, um dos quatro ramos do Direito Civil comum (a que, hoje, se acrescenta pacificamente o Direito de Autor), é normalmente o que surge tratado em quarto lugar -, quer na sistemática do Código Civil, quer no estudo que lhe dedicam as Faculdades de Direito em Portugal. Consagram-se-lhe os artigos 2024º a 2334º do Código Civil português (C. Civil), agrupado em quatro Títulos (Da sucessão em geral, Da sucessão legítima, Da sucessão legitimária, Da sucessão testamentária). JURISMAT, Portimão, n.º especial, 2014, pp. 89-99.
*
Doutor em Direito; Direito; Professor da Faculdade Faculdade de Direito da Universidade Lusófona de Huma Huma nidades e Tecnologias (Lisboa); Professor do Curso de Direito do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes – ISMAT ISMAT (Portimão).
90
ALBERTO DE SÁ E MELLO
A Constituição da República Portuguesa de 1976 dedica às sucessões o art. 62º/1, em que consagra o direito à sucessão mortis causa como manifestação do direito à propriedade privada, ao estabelecer que "a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". É pacífico hoje na doutrina (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit.) e na jurisprudência (veja-se, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/02) que "o conceito constitucional de propriedade privada não se esgota no direito real de pro priedade e tendencialmente cobre a generalidade dos direitos patrimoniais", como, além do direito de propriedade e dos direitos reais menores, a propriedade industrial, a propriedade intelectual ou os direitos de crédito e os direitos relativos à participação no capital de sociedades. Em princípio, nenhuma actividade lícita está excluída da iniciativa e propriedade privadas, que compreende: a) a liberdade de adquirir bens; b) a liberdade de usar e fruir desses bens; c) a liberdade de os transmitir (incluindo por morte); d) o direito de não ser privado deles. Exceptuam-se os bens do domínio público ou, por exem plo, a reserva a certas categorias de particulares da propriedade de certos estabelecimentos, como as farmácias (embora releve aqui sobretudo a restrição patente à liberdade de empresa, mais do que à propriedade). Termos em que julgamos poder formular o princípio: toda a propriedade adquirida e licitamente mantida em vida pode ser objecto de sucessão por morte. Saliente-se, porém, que, como adiante expomos, o direito de "transmissão" por morte da propriedade privada deve ser entendido - como salientam Vital Moreira/Gomes Canotilho (ob. cit.), bem como Jorge Miranda/Rui Medeiros (ob. cit.) - "no sentido restrito de direito de não ser impedido de a transmitir ", visto que esta liberdade pode ser limitada por via legal (como é, por exemplo, o caso da inoficiosidade das disposições que ofendam a legítima, como veremos adiante). Significativamente, das sucessivas revisões constitucionais, resultou a eliminação do que era o art. 107º/3 CRP ("o imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a contribuir para a igualdade entre os cidadãos, e tomará em conta a transmissão por herança dos frutos do trabalho") pelo que é hoje o art. 104º/3, que reza apenas: "A tribu tação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos". Esta alteração é interpretada como "desconstitucionalização (com a revisão constitucional de 1997) do imposto sobre sucessões e doações que seria, em teoria, um dos instrumentos mais vocacionados para a diminuição dos privilégios de fortuna herdados" (Vital Moreira/Gomes Canotilho, ob. cit.). Esta operação abriu caminho à supressão deste imposto, que de facto veio a ocorrer. Abandona-se também a progressividade dos impostos sobre o património, passando o legislador a ser livre quanto ao modelo a adoptar. De resto, a Constituição apenas exige hoje que "a trib utação do património contribua para a igualdade entre os cidadãos", o que "parece
O DIREITO DAS SUCESSÕES NO DIREITO PORTUGUÊS
91
determinar a inconstitucionalidade de reformas desse modelo de tributação que não abranjam a totalidade do património" (Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit.).
Un des quatre (aujourd'hui cinq, avec le Droit de Propriété Intellectuelle) parts du Droit Civil portugais, le Droit des Successions, est la réponse du lé gislateur civil a la consécration constitutionnelle du droit de propriété privée. Juste qu'on peut concevoir une propriété privée sans sa transmission en mort (l'État pourrait tributer tout le patrimoine héréditaire, jusqu'à son épui sement), ce n'est pas le modèle portugais. Et on peut énoncer le principe: toute la propriété acquérie et licitement conservée en vie peut être l'objet de succession par mort. II - Fundamentos e restrições à sucessão
Resumo: O Estado limita o direito de transmissão por morte da propriedade privada: a) desaparecido o imposto sobre sucessões, permanece a incidência de imposto de selo; b) a liberdade de transmissão por morte está restringida pelas regras da sucessão legitimária, que impõem a sucessão numa quota do património de cônjuge, descendentes e ascendentes. Como referimos, é a própria Constituição Portuguesa que liga inequivocamente a sucessão por morte ao direito de propriedade privada – uma e outra estão indissociavelmente ligadas. Sendo teoricamente concebível a propriedade privada sem sucessão por morte (o Estado recolheria os bens do de cujus, ou o seu valor em impostos, redistribuindo-os depois segundo critérios próprios), admite esta última, aliás como aquela, limitações ou restrições. Em primeiro lugar, é verificável que o Estado faz incidir impostos sobre o património hereditário. Extinto o imposto sucessório, nasce a obrigação tributária em sede de imposto de selo com a abertura da sucessão. Embora considerada exagerada, sobretudo por quem tem de pagar os impostos..., não é tal carga fiscal de molde a anular a sucessão privada - nem podia sê-lo face à tutela da propriedade privada, nos precisos termos citados do disposto no art. 62º CRP. A segunda restrição concebível à sucessão é a subtracção de certas qualidades de bens ao regime das sucessões. Assim, poder-se-ia estabelecer que, por exemplo, a titularidade de empresas e de outros bens de produção, porque divorciada da sua administração cada vez mais confiada a profissionais especialistas, fosse subtraída à sucessão legal (geralmente em benefício de familiares) e entregue a quem está apto a
92
ALBERTO DE SÁ E MELLO
administrá-los. A CRP garante, como vimos, a liberdade de "transmissão" por morte de todos os bens - regra segundo a qual qualquer bem que possa adquirir-se e manter-se pode também ser objecto de sucessão a favor dos herdeiros. Simplesmente, a liberdade de disposição por morte não é, no direito português, irrestrita: a liberdade de disposição testamentária está limitada pelas regras da sucessão legal legitimária, que impõem a atribuição de um quinhão do património do de cujus, a legítima, aos sucessores legitimários (cônjuge não separado de pessoas e bens, descendentes e ascendentes).
de la propriété privée: a) d'abord, après la disparition de l'impôt sur les succes sions, reste l'incidence de l' "imposto de selo"; b) puis, la liberté de succes sion par mort est limitée par les règles de la succession légitimaire, qu'im pose la succession du conjoint, des descendants et des ascendants dans une parcele du patrimoine du défunt, la "legítima". L’ordre juridique portugaise limite le droit de transmission par mort
III - O fenómeno jurídico sucessório
Resumo: A noção legal de sucessão dá um pálido retrato da realidade. Verdadeiramente, trata-se da aquisição, por morte, das situações jurídicas do de cujus que sofrem vicissitudes segundo um fenómeno jurídico unitário, a que chamamos suces são. Neste, compreendemos tudo o que se processa desde a abertura da sucessão (com a morte do seu autor) até à aquisição definitiva dos bens pelos sucessores. Como Paulo Cunha, afirmamos: "é-se herdeiro por se ser transmissário de direitos e obrigações, não se é transmissário de direitos e obrigações por se ser herdeiro". Na verdade, a qualidade de herdeiro não é nada de imanente, é antes resultado de uma sucessão de factos que se iniciam com a designação como sucessível e conver gem para a devolução dos bens hereditários aos que aceitam. O fenómeno jurídico sucessório – ou simplesmente a sucessão por morte de que tratamos – está dominado por uma ideia de continuidade e de identidade de situações jurídicas de natureza não estritamente pessoal: a do autor da sucessão, o de cujus ("is de cujus hereditate agitur ") e a do(s) seu(s) sucessor(es). A noção legal ("Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titulari dade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam") dá um retrato pálido da realidade que versa, na medida em que: a) ignora, por exemplo, a aquisição dos bens como parte do fenómeno; b) refere "sucessão" com desdém, não assumido, pela ideia de sucessão em vida, que se manifesta em várias situações como na cessão de créditos, na assunção de dívidas ou na cessão da posição contratual; c) se concentra na vocação e
O DIREITO DAS SUCESSÕES NO DIREITO PORTUGUÊS
93
devolução dos bens, parecendo alhear-se do que ocorre, por exemplo, em caso de repúdio da sucessão; d) deixa dúvidas para os casos em que fala de transmissão que opera por causa da morte, como na transmissão das obrigações dos promitentes aos seus sucessores (art. 412º C. Civil) ou na atribuição do direito à indemnização por morte aos familiares da vítima (art. 496º/2 C. Civil); e e) não esclarece sobre a sucessão em direitos pessoais como os direitos de personalidade, o direito pessoal de autor ou os direitos de investigação e de impugnação da maternidade e paternidade. Parece, porém, claro que a lei se afasta da concepção do fenómeno sucessório como uma comum transmissão de situações jurídicas patrimoniais, fugindo n omeadamente à definição constante do Anteprojecto de Código de Galvão Telles: "Quando alguém falece, todos os seus direitos e obrigações, que não sejam intransmissíveis por morte, se transferem a uma ou mais pessoas,..."). A esta, contrapôs Pires de Lima a seguinte redacção: "dá-se sucessão quando uma ou mais pessoas vivas são chamadas à titularidade das relações jurídico-patrimoniais de uma pessoa morta". É patente que, de acordo com a primeira noção, se marca o carácter derivado da aquisição ("...transferem-se direitos e obrigações"), enquanto pela segunda se acentua que "pessoas... são chamadas à titularidade das relações patrimoniais de pessoa morta". Poderá então referir-se a sucessão como uma aquisição derivada translativa de direitos, ou dever-se-á considerar, na tradição do direito romano, que o sucessor (o herdeiro, pelo menos) ingressa verdadeiramente na posição jurídica do de cujus, com isso sendo investido na titularidade das situações jurídicas que este deixa por morte? A segunda concepção parece reflectir melhor a realidade. Mas será verdadeiramente importante esta distinção? Ou, como nas palavras de Gomes da Silva: "toda a mudança de titular altera sempre nalguma coisa a situação jurídica, mesmo na sucessão a título universal"?! Concepções há que bem se sintetizam no aforismo de Paulo Cunha: "é-se herdeiro por se ser transmissário de direitos e obrigações, não se é transmissário de direitos e obrigações por se ser herdeiro"; na verdade, a qualidade de herdeiro não é nada de imanente, é antes resultado de uma sucessão de factos que se iniciam com a designação como sucessível e convergem para a devolução dos bens hereditários aos que aceitam. A estas ideias se contrapõem os que, com Oliveira Ascensão, dizem ser reconhecível no fenómeno sucessório uma identidade de posições entre o autor da sucessão e os herdeiros, incompatível com a interposição de um facto transmissivo. Impressionar-nos-ia favoravelmente esta última concepção, não fora não ser apta a enquadrar a posição do legatário, cuja posição jurídica, ao contrário da do herdeiro, não é completamente identificável com a do de cujus (objecção que O. Ascensão afasta, considerando o legatário um terceiro, cuja posição seria marcada precisamente pela interposição de um título novo). Tudo visto, o que verdadeiramente importa, em nossa opinião, é considerar que estamos perante uma aquisição, por morte, das situações jurídicas do de cujus que sofrem vicissitudes segundo um fenómeno jurídico unitário, a que chamamos suces-
94
ALBERTO DE SÁ E MELLO
são. Neste, compreendemos tudo o que se processa desde a abertura da sucessão (com a morte do seu autor) até à aquisição definitiva dos bens pelos sucessores. Isto não impede que no estudo do Direito das Sucessões se inclua não apenas o que é expectável - a vocação ou chamamento dos sucessíveis e a devolução ou entrega dos bens aos sucessores -, mas também a designação (operação meramente intelectual de mapeamento dos sucessíveis) e a situação da herança adquirida (dado que a herança é um património autónomo). Propomos então o seguinte Programa de estudo desta matéria (grandemente inspirado pelos ensinamentos e escritos de Oliveira Ascensão).
On est héritier parce qu on est transmissaire des droits et des obligations du défunt, on n'est pas transmissaire des droits et des obligations du défunt parce qu'on est héritier. La qualité d'héritier n'est pas immanente, elle est le résultat d'une succession de faits qui commencent para la désignation comme successible et convergent à la dévolution des biens aux héritiers qui acceptent. ’
IV - Programa de estudo do Direito das Sucessões Parte I - Noções Gerais
Capítulo I - Fontes - onde se indicam e analisam as fontes gerais e específicas deste ramo do Direito Civil Fontes Capítulo II - Âmbito da sucessão - onde se determina quais as situacões jurídicas que integram o fenómeno jurídico sucessório A Herança Delimitação negativa As situações passivas As situações pessoais Capítulo III - Factos designativos - onde se discriminam os factos jurídicos voluntários, em especial o testamento, que operam a designação dos sucessíveis A designação Os factos designativos Primeira noção de testamento O autor do testamento Incapacidades testamentárias
O DIREITO DAS SUCESSÕES NO DIREITO PORTUGUÊS
95
Regime Testamento público Testamento cerrado Capítulo IV - Os sucessíveis - onde se estabelece a hierarquia dos vários títulos de vocação sucessória A hierarquia dos títulos Os sucessíveis e a sua hierarquia Parte II - A sucessão
Capítulo I - Abertura da sucessão - onde se enquadra no tempo e no espaço o momento crucial do fenómeno sucessório Morte e abertura da sucessão Tempo da abertura da sucessão Lugar da abertura da sucessão Capítulo II - Da vocação em geral - onde se estudam os pressupostos da vocação sucessória, designadamente a capacidade sucessória Vocação, chamamento, devolução A sobrevivência As pessoas singulares. As indignidades A deserdação Extensão da indignidade O direito de suceder e a sua transmissibilidade Vocações subsequentes Capítulo III - Vocações anómalas - onde se analisam as vocações indirectas e sucessivas Secção I - Direito de representação Noção Descendentes Sucessão legal Sucessão voluntária Título Alteração das regras normais da sucessão A sucessão por estirpes A representação entre sucessíveis do mesmo grau A representação numa só estirpe
96
ALBERTO DE SÁ E MELLO
Secção II - Substituição directa A categoria jurídica «substituição» A substituição directa: noção Secção III - Substituição fideicomissária Caracterização Situação do fiduciário Situação do fideicomissário Secção IV - Acrescer A figura genérica do acrescer Acrescer de legatários e herdeiros da mesma espécie entre si Acrescer entre herdeiros de espécies diferentes Acrescer entre legatários e herdeiros Capítulo IV - Herdeiro e legatário - onde se caracterizam as diferenças entre as posições jurídicas destes A contraposição O herdeiro como sucessor pessoal Herdeiro e acrescer Capítulo V - Vocação testamentária - onde se estuda o conteúdo deste negócio jurídico unilateral Conteúdo do testamento: disposições de última vontade A declaração da vontade. A interpretação Integração Pré-legado Capítulo VI - Vocação legítima - a vocação legal que opera supletivamente Noção Sucessíveis legítimos Preferência de classe Preferência de grau Divisão por cabeça Primeira classe sucessória. Sucessão dos descendentes Situação do cônjuge. Protecção não sucessória Sucessão de cônjuge e descendentes Sucessão do cônjuge e ascendentes Sucessão dos irmãos e seus descendentes
O DIREITO DAS SUCESSÕES NO DIREITO PORTUGUÊS
97
Sucessão dos outros colaterais Capítulo VII - Vocação legitimária - a legítima A legítima e os legitimários As quotas da legítima Cálculo da legítima Legado em substituição da legítima Cautela sociniana As disposições inoficiosas A redução de liberdades inoficiosas Capítulo VIII - Pendência da sucessão - a sucessão aberta não aceita A pendência e os problemas que suscita Capítulo IX - Devolução - a estrutura do fenómeno sucessório A contraposição objectivo-subjectivo Conclusão sobre a estrutura do fenómeno sucessório Capítulo X - Aquisição - Aceitação e repúdio da sucessão Características da aceitação e do repúdio Repúdio A «sub-rogação» dos credores Parte III - A herança adquirida
Capítulo I - Aspectos comuns - a herança como complexo jurídico autónomo Generalidades Herança e legado Situações atraídas pela herança Tutela do sucessor Petição da herança Posição do legatário O cabeça-de-casal O inventário A limitação de responsabilidade A situação do passivo hereditário Capítulo II - A pluralidade de herdeiros - a partilha
98
ALBERTO DE SÁ E MELLO
Legitimidade para actuar sobre o património hereditário Responsabilidade pelas dívidas da herança Realização da partilha Especialidades da partilha na sucessão dos descendentes: a colação V - O Direito das Sucessões nas Faculdades de Direito
Em Portugal, o Direito das Sucessões teve vários cultores eminentes. Até à publicação do Código Civil de 1966 (vigente), salientaram-se Paulo Cunha: "Do Direito das Sucessões - Noções fundamentais (1939 e 1941), "Sucessão legitimária" e "Sucessão testamentária" (1947), I. Galvão Telles: "Direito de representação, substituição vulgar e direito de acrescer" (1943), "Teoria Geral do Fenómeno Jurídico Sucessório" (1944), "Algumas considerações sobre o conceito jurídico de sucessão" (1965), J. Antunes Varela: "Da sucessão do Estado nos bens dos particulares" (1946), "Ineficácia do testamento e vontade conjectural do testador" (1950) e M. Gomes da Silva: "Direito das Sucessões" (1965-1966). Já na vigência do Código Civil de 1966, antes e após a reforma estrutural que decorreu em 1977, fruto das normas constitucionais de 1976, merecem saliência mais uma vez Galvão Telles: "Direito das Sucessões - noções fundamentais" (...), F. Pereira Coelho: "Direito das Sucessões" (...), J. Oliveira Ascensão: "Direito Civil - Sucessões" (...) e R. Capelo de Sousa: "Lições de Direito das Sucessões" (2012/2013). VI - Bibliografia portuguesa essencial
ASCENSÃO, José de Oliveira - "As actuais coordenadas do instituto da indignidade sucessória", Revista da Ordem dos Advogados, ano 29, 1969, R e ano 30, 1970 - "Direito Civil - Sucessões", 4ª ed., Coimbra, 1989 CAMPOS, Diogo Leite de - "Família e Sucessão", in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LVI, 1980, p. 141 ss. - "Lições de Direito da Família e das Sucessões", reimp. da 2ª ed. de 1997, 2012 COELHO, F. Pereira - "Direito das Sucessões" (lições), Coimbra, 1992 CORTE-REAL, Carlos Pamplona - "Breve Panorâmica do Direito Sucessório", in CTF, n.º 122, Lisboa, 1981 - "Curso de Direito das Sucessões", Lisboa, 2012
O DIREITO DAS SUCESSÕES NO DIREITO PORTUGUÊS
99
GOMES, J. Costa - "Direito das Sucessões (Jurisprudência)", 1984-85 LIMA, Pires de / VARELA, J. M. Antunes - "Código Civil Anotado", vol. VI, 1998 MENDES, J. Castro - "Alterações no Livro V do Código Civil - Direito das Sucessões", in A Reforma do Código Civil, Lisboa, OA, 1981 MIRANDA, Jorge / MEDEIROS, Rui - "Constituição Portuguesa Anotada", tomo I, 2ª ed., 2010 MONCADA, L. Cabral de - "A reserva hereditária no Direito Peninsular e Português", vol. I, Coimbra, 1916 MOREIRA, Guilherme - "Instituições de Direito Civil Português", 2ª ed., Coimbra, 1925 MOREIRA, Vital / CANOTILHO, J. J. Gomes - "Constituição da República Poruguesa Anotada", vol. I, Coimbra, 2007 SANTOS, Eduardo dos - "Curso de Direito das Sucessões", Lisboa, 1980-81 SILVA, Manuel Gomes da - "Direito das Sucessões", Lisboa, 1965-66 SILVA, Nuno Espinosa Gomes da - "Direito das Sucessões", Lisboa, 1978 SOUSA, R. Capelo de - "Lições de Direito das Sucessões": vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2012; vol. II, 3ª ed., Coimbra, 2013 TAVARES, José - "Sucessões e Direito Sucessório", vol. I, 2ª ed. TELLES, I. Galvão - "Teoria Geral do Fenómeno Jurídico Sucessório", 1944 - "Anteprojecto do livro do novo Código Civil sobre Direito das Sucessões", in BMJ, 1956 - "Apontamentos para a História do Direito das Sucessões Português", in Revista FDUL, 1963 - "Algumas considerações sobre o conceito jurídico de sucessão", in Revista FDUL, 1965 - "Direito das Sucessões - Noções fundamentais", 6ª ed., 1991 - "Sucessões - Parte geral", Coimbra, 2004