Auditoria p/ Receita Federal Teoria e exercícios comentados Prof. Claudenir Brito e Prof. Rodrigo Fontenelle – Aula Aula 07
AULA 07: Utilização de trabalhos da auditoria interna. Uso de trabalhos técnicos de especialistas. Eventos Subsequentes. Continuidade Operacional. Auditoria de estimativas Contábeis. Contingências. SUMÁRIO Introdução 1. Utilização do trabalho de outros profissionais 2. Continuidade Operacional 3. Contingências 4. Auditoria de Estimativas Contábeis 5. Eventos Subsequentes Questões comentadas Referências bibliográficas
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Olá Pessoal! Sejam bem-vindos a nossa aula 07. No encontro de hoje vamos falar de alguns assuntos pontuais mas que têm sido explorados em provas das áreas fiscais. Dentre eles, incluímos dois (continuidade operacional e contingências ) que não estão explícitos no edital 2012 da RFB, mas que podem ser cobrados, pois fazem parte das normas de auditoria independente. Em relação aos assuntos abordados nesta aula, as bancas têm geralmente explorado de forma semelhante os principais pontos, como veremos na resolução dos exercícios. Portanto, a dica é fazer muitas questões sobre esses temas, pois a ESAF não terá como “fugir” muito do tipo de abordagem que vem sendo utilizada para aferição do conhecimento nesses itens. Continuamos à disposição nos emails
[email protected] e rodrigofontenelle@estratégiaconcursos.com.br.. Bons estudos e vamos à rodrigofontenelle@estratégiaconcursos.com.br aula!
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1. Uso do trabalho de outros profissionais Na realização dos trabalhos de auditoria independente, o auditor poderá utilizar trabalhos anteriores de outros profissionais, de acordo com certas regras a serem seguidas, sempre com vista do objetivo principal do auditor independente, que é o de emitir uma opinião sobre as demonstrações contábeis da empresa auditada. Os trabalhos que podem ser utilizados e que são cobrados em prova são os de outros auditores independentes, os da auditoria interna, e o de especialistas. Vamos estudar essa utilização nos tópicos a seguir. s eguir. 1.1 - Trabalho de outro auditor independente O auditor deve fazer menção em seu relatório, caso utilize o trabalho de outro auditor. De acordo com Almeida (2010), esse fato ocorre com frequência quando sociedades investidas, cujos investimentos são avaliados pelo método de equivalência patrimonial (MEP), são auditadas por outros auditores. Nesse sentido, o auditor principal deve efetuar procedimentos para obter evidência de auditoria suficiente de que o trabalho efetuado pelo outro auditor está adequado para as finalidades do auditor principal. A NBC TA 600 – Considerações Especiais – Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes – traz considerações especiais aplicáveis às auditorias de grupos, em particular aquelas que envolvem auditores de componente. Componente, Componente, segundo a norma, é uma entidade ou atividade de negócios para a qual a administração do grupo ou dos componentes elabora informações informações contábeis que devem ser incluídas incluídas nas demonstrações contábeis demonstrações contábeis do grupo. grupo. A NBC TA 600 pode ser útil ao auditor independente quando este envolver outros auditores na auditoria de demonstrações contábeis que não são demonstrações contábeis de grupos. Por exemplo, o auditor pode envolver outro auditor para observar a contagem de estoques ou fazer a inspeção física de ativos fixos em local remoto. De qualquer forma, esse envolvimento não modifica a responsabilidade do responsabilidade do auditor em relação aos trabalhos desenvolvidos. Com relação a essa responsabilidade, segundo a norma, o sócio encarregado encarregado do trabalho do grupo é responsável pela direção, direção, Prof. Claudenir Brito
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1. Uso do trabalho de outros profissionais Na realização dos trabalhos de auditoria independente, o auditor poderá utilizar trabalhos anteriores de outros profissionais, de acordo com certas regras a serem seguidas, sempre com vista do objetivo principal do auditor independente, que é o de emitir uma opinião sobre as demonstrações contábeis da empresa auditada. Os trabalhos que podem ser utilizados e que são cobrados em prova são os de outros auditores independentes, os da auditoria interna, e o de especialistas. Vamos estudar essa utilização nos tópicos a seguir. s eguir. 1.1 - Trabalho de outro auditor independente O auditor deve fazer menção em seu relatório, caso utilize o trabalho de outro auditor. De acordo com Almeida (2010), esse fato ocorre com frequência quando sociedades investidas, cujos investimentos são avaliados pelo método de equivalência patrimonial (MEP), são auditadas por outros auditores. Nesse sentido, o auditor principal deve efetuar procedimentos para obter evidência de auditoria suficiente de que o trabalho efetuado pelo outro auditor está adequado para as finalidades do auditor principal. A NBC TA 600 – Considerações Especiais – Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes – traz considerações especiais aplicáveis às auditorias de grupos, em particular aquelas que envolvem auditores de componente. Componente, Componente, segundo a norma, é uma entidade ou atividade de negócios para a qual a administração do grupo ou dos componentes elabora informações informações contábeis que devem ser incluídas incluídas nas demonstrações contábeis demonstrações contábeis do grupo. grupo. A NBC TA 600 pode ser útil ao auditor independente quando este envolver outros auditores na auditoria de demonstrações contábeis que não são demonstrações contábeis de grupos. Por exemplo, o auditor pode envolver outro auditor para observar a contagem de estoques ou fazer a inspeção física de ativos fixos em local remoto. De qualquer forma, esse envolvimento não modifica a responsabilidade do responsabilidade do auditor em relação aos trabalhos desenvolvidos. Com relação a essa responsabilidade, segundo a norma, o sócio encarregado encarregado do trabalho do grupo é responsável pela direção, direção, Prof. Claudenir Brito
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supervisão, supervisão, execução e desempenho do trabalho trabalho de auditoria do grupo, em conformidade com as normas técnicas e profissionais, assim como exigências legais e regulamentares aplicáveis, e se o relatório de auditoria emitido é ou não apropriado nas circunstâncias. Como resultado, o relatório de auditoria auditoria sobre as demonstrações contábeis do grupo não deve se referir ao auditor do componente. componente. Se tal referência for requerida por lei ou regulamento, o relatório do auditor deve indicar que a que a referência não diminui a responsabilidade do sócio encarregado ou da firma encarregada do trabalho do grupo e pela opinião de auditoria do grupo. 1.2 - Trabalho do Auditor Interno A norma referente ao assunto é a NBC TA 610, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.229/09, que trata da responsabilidade do auditor externo (independente) em relação ao trabalho dos auditores internos, quando o auditor independente observar observar que existe a probabilidade de que a função de auditoria interna interna seja relevante para para a auditoria independente. independente. Isso ocorre quando a natureza das das responsabilidades e atividades da função de auditoria interna interna estiver relacionada com os relatórios contábeis contábeis da entidade e se o auditor independente espera utilizar o trabalho trabalho dos auditores internos para modificar modificar a natureza, época ou reduzir a extensão dos procedimentos de procedimentos de auditoria a serem executados. A utilização do trabalho trabalho dos auditores internos pode levar levar o auditor independente a rever rever a sua avaliação dos riscos riscos de distorção relevante. Atenção: a Norma não trata dos casos em que auditores internos atuam Atenção: na assistência direta do auditor independente na aplicação de procedimentos de auditoria. A relação entre relação entre a função de auditoria interna e o e o auditor independente possui as seguintes características: - os objetivos da objetivos da função de auditoria interna são interna são determinados pela determinados pela administração e, administração e, quando aplicável, pelos responsáveis pela governança. Embora os objetivos da função de auditoria interna e o do auditor independente sejam diferentes, os meios utilizados utilizados pela auditoria interna e pelo o auditor independente para alcançar seus respectivos objetivos podem ser semelhantes. semelhantes. - Independentemente do grau de autonomia e de objetividade da função de auditoria interna, interna, tal função não é independente da entidade, entidade , Prof. Claudenir Brito
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como é exigido do auditor independente quando ele expressa uma opinião sobre as demonstrações contábeis. O auditor independente assume integral responsabilidade responsabilidade pela opinião de auditoria expressa e essa responsabilidade do auditor independente não é reduzida pela utilização do trabalho feito pelos auditores internos.
O auditor independente assume integral responsabilidade responsabilidade pela opinião de auditoria expressa e essa responsabilidade do auditor independente não é reduzida pela utilização do trabalho feito pelos auditores internos. Vamos relembrar que as funções de auditoria interna interna variam amplamente e dependem do tamanho e da estrutura da entidade e dos requerimentos da administração. As atividades da função de auditoria interna podem interna podem incluir um ou mais dos itens a seguir:
Monitoramento do controle interno. Exame das informações contábeis e operacionais. Revisão das atividades operacionais. Revisão da conformidade com leis e regulamentos. Gestão de risco. Governança.
Os objetivos do auditor independente, independente , quando a entidade tiver a função de auditoria interna que o auditor independente determinou como tendo a probabilidade de ser relevante para a auditoria, são: são: (a) determinar se e em que extensão utilizar um trabalho específico dos auditores internos; internos; e (b) caso utilize utilize um trabalho específico da auditoria interna, determinar se o se o trabalho é adequado para adequado para os fins da auditoria. Antes da utilização do trabalho dos auditores internos, o auditor independente deve determinar o efeito efeito planejado do trabalho dos auditores internos na natureza, época ou extensão dos procedimentos do auditor independente. Para determinar se determinar se é provável que o trabalho dos auditores internos seja adequado para os para os fins da auditoria, auditoria, o auditor independente deve avaliar os seguintes fatores: fatores: a) Objetividade Prof. Claudenir Brito
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a situação da função de auditoria interna na entidade e a capacidade dos auditores internos de serem objetivos; se a função de auditoria interna apresenta relatórios para os responsáveis pela governança; se estão livres de qualquer responsabilidade conflitante; se os responsáveis pela governança supervisionam a contratação de pessoas relacionadas com a função de auditoria interna; se existem limitações ou restrições para a função de auditoria interna pela administração; se e em que extensão a administração age de acordo com as recomendações da auditoria;
b) Competência técnica
se os auditores internos são membros de órgãos profissionais; se têm competência e treinamento técnico adequados; se existem políticas estabelecidas para a contratação e o treinamento;
c) Zelo profissional
se as atividades da auditoria interna são planejadas, supervisionadas, revisadas e documentadas adequadamente; a existência e a adequação de manuais de auditoria, de programas de trabalho e da documentação de auditoria interna.
d) Comunicação
as reuniões são realizadas em intervalos apropriados durante todo o período; o auditor independente é informado sobre relatórios de auditoria interna; e o auditor independente informa os auditores internos sobre assuntos significativos que possam afetar a auditoria interna.
Para que o auditor independente possa utilizar um trabalho específico dos auditores internos, deve avaliar e executar os procedimentos de auditoria nesse trabalho, para determinar a sua adequação. A natureza, época e extensão desses procedimentos dependem da avaliação dos riscos de riscos de distorção relevante, da avaliação da auditoria interna interna e da avaliação do trabalho trabalho específico dos auditores internos. Esses procedimentos de auditoria podem incluir: - exame dos itens já examinados pelos auditores internos; Prof. Claudenir Brito
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- exame de outros itens semelhantes; e - observação dos procedimentos executados pelos auditores internos. Para determinar a adequação de trabalhos específicos executados pelos auditores internos para os seus objetivos como auditor independente, este deve avaliar se: (a) o trabalho foi executado por auditores internos que tenham competência e treinamento técnicos adequados; (b) o trabalho foi adequadamente supervisionado, revisado e documentado; (c) foi obtida evidência de auditoria apropriada para permitir que os auditores internos atinjam conclusões razoáveis; (d) as conclusões são apropriadas nas circunstâncias; e (e) quaisquer exceções ou assuntos não usuais divulgados pelos auditores internos estão resolvidos adequadamente. Se o auditor independente usa um trabalho específico dos auditores internos, deve incluir na documentação de auditoria as conclusões atingidas relacionadas com a avaliação da adequação do trabalho dos auditores internos. 1.3 - Trabalho de especialista de outra área A Resolução CFC Nº. 1.230/09 aprovou a NBC TA 620, que trata da responsabilidade do auditor em relação ao trabalho de pessoa ou organização em área de especialização que não contabilidade ou auditoria, quando esse trabalho é utilizado para ajudar o auditor a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada. Atenção: especialista, neste caso, não inclui aquele que trabalho com contabilidade ou auditoria. A NBC TA 620 não trata de situações em que a equipe de trabalho inclui um membro, ou consulta uma pessoa ou organização, com especialização em uma área específica de contabilidade ou auditoria. Esse caso é tradado pela NBC TA 220 – Controle de Qualidade. A NBC TA 620 também não trata da utilização, pelo auditor, do trabalho de pessoa ou organização usado pela entidade para ajudá-la na elaboração das demonstrações contábeis (especialista da administração) – tratada pela NBC TA 500 – Evidência de Auditoria. O auditor é o único responsável por expressar opinião de auditoria e essa responsabilidade não é reduzida pela utilização do trabalho de especialista contratado pelo auditor (doravante especialista do auditor ou especialista). Prof. Claudenir Brito
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O auditor é o único responsável por expressar opinião de auditoria e essa responsabilidade não é reduzida pela utilização do trabalho de especialista contratado pelo auditor. No entanto, se o auditor concluir que o trabalho desse especialista é adequado para fins da auditoria, o auditor pode aceitar que as constatações ou conclusões desse especialista em sua área de especialização constituem evidência de auditoria apropriada. Ou seja: se o auditor considerar o trabalho adequado, poderá utilizar seus resultados como evidência de auditoria, para o embasamento das conclusões apresentadas no relatório. Objetivos do auditor, em relação ao uso do trabalho de especialistas: (a) determinar a necessidade de utilizar o trabalho de especialista; e (b) no caso de utilização, determinar se o trabalho é adequado para fins da auditoria. “Especialista do auditor”, segundo a NBC TA 620, é uma pessoa ou
organização com especialização em área que não contabilidade ou auditoria, contratado pelo auditor, cujo trabalho nessa área é utilizado pelo auditor para ajudá-lo a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada. Essa especialização pode incluir especialização relacionada a:
avaliação de instrumentos financeiros complexos, terrenos e edifícios, instalações fabris e máquinas, jóias, peças de arte, e ativos que possivelmente apresentem problemas de perdas no valor recuperável; cálculo atuarial referente a contratos de seguro ou planos de benefícios a empregados; estimativa de reservas de petróleo e gás; avaliação de responsabilidade ambiental, e custos de limpeza de locais; interpretação de contratos, leis e regulamentos; análise de assuntos complexos ou não usais de natureza fiscal.
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Em muitos casos, a diferenciação entre especialização em contabilidade ou auditoria e especialização em outra área será direta. Em outros casos, entretanto, especialmente os que envolvem conhecimentos especializados em área contábil ou de auditoria emergente, a diferenciação entre áreas especializadas de contabilidade ou auditoria e especialização em outra área será questão de julgamento profissional. O especialista do auditor pode ser interno (um sócio, ou equivalente no setor público, ou uma pessoa que faz parte da equipe), ou externo. Já o “Especialista da administração” é uma pessoa ou organização com especialização em área que não contabilidade ou auditoria, contratado pela administração, em que o trabalho nessa área é usado pela entidade para ajudá-la na elaboração das demonstrações contábeis. Um exemplo bastante comum no Brasil é a utilização de atuário pela administração de uma seguradora ou de um fundo de pensão para estimar certas provisões. Se a especialização é necessária para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, o especialista pode ser necessário para ajudar o auditor em um ou mais dos assuntos a seguir:
entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo seus controles internos; identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante; determinação e implementação de respostas gerais aos riscos avaliados no nível de demonstrações contábeis; definição e execução de procedimentos adicionais de auditoria para responder aos riscos avaliados no nível de afirmação, que compreendem testes de controle ou procedimentos substantivos; avaliação da suficiência e adequação da evidência de auditoria obtida na formação de opinião sobre as demonstrações contábeis.
Contudo, o auditor pode ser capaz de executar a auditoria sem um especialista. Esse entendimento pode ser obtido, por exemplo, por meio de: - experiência em auditar entidades que exigem a especialização na elaboração das demonstrações contábeis; - educação ou desenvolvimento profissional na área específica; - discussão com auditores que executaram trabalhos similares. Prof. Claudenir Brito
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Nesses casos, podemos dizer que o auditor não entendeu como essencial a utilização do especialista, tendo em vista sua experiência e desenvolvimento profissional. Em outros casos, entretanto, o auditor pode determinar que é necessário utilizar especialista do auditor para ajudar a obter evidência de auditoria suficiente e apropriada. As considerações para decidir sobre utilizar o trabalho de especialista do auditor podem incluir: se a administração já usou um especialista da administração na elaboração das demonstrações; a natureza e importância do assunto, incluindo sua complexidade; os riscos de distorção relevante decorrente desse assunto; a natureza dos procedimentos que se espera sejam executados para responder aos riscos identificados.
A natureza, época e extensão dos procedimentos do auditor podem variar dependendo das circunstâncias. Ao determiná-los, o auditor deve considerar determinados assuntos: (a) a natureza do assunto a que se refere o trabalho desse especialista; (b) os riscos de distorção relevante no assunto a que se refere o trabalho desse especialista; (c) a importância do trabalho do especialista no contexto da auditoria; (d) o conhecimento e a experiência do auditor em relação a trabalho anterior executado por esse especialista; e (e) se esse especialista está sujeito às políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma de auditoria. O auditor deve estabelecer acordo, por escrito, com o especialista por ele contratado, sobre os seguintes assuntos: - a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho desse especialista; - as respectivas atribuições e responsabilidade do auditor e desse especialista; - a natureza, a época e a extensão da comunicação entre o auditor e esse especialista, incluindo o formato dos relatórios; e - a necessidade de o especialista observar requisitos de confidencialidade.
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Acordo, por escrito, com o especialista, sobre: - a natureza, o alcance e os objetivos do trabalho; - as respectivas atribuições e responsabilidade; - comunicação entre o auditor e esse especialista; e - necessidade de confidencialidade. O auditor deve avaliar a adequação do trabalho do especialista do auditor para fins da auditoria, incluindo (a) a relevância e razoabilidade das constatações ou conclusões desse especialista, e sua consistência com outras evidências; (b) se o trabalho do especialista envolve o uso de premissas e métodos significativos; e (c) se o trabalho do especialista envolve o uso de dados-fonte significativos para o seu trabalho. Se o auditor determina que o trabalho do especialista do auditor não é adequado para fins da auditoria, deve: - estabelecer acordo com esse especialista sobre a natureza e a extensão do trabalho adicional a ser executado pelo especialista; ou - executar procedimentos adicionais de auditoria. O auditor não deve fazer referência ao trabalho do especialista do auditor em seu relatório que contenha opinião não modificada. Se o auditor fizer referência ao trabalho de especialista do auditor em seu relatório porque essa referência é relevante para o entendimento de ressalva ou outra modificação na sua opinião, o auditor deve indicar no relatório que essa referência não reduz a sua responsabilidade por essa opinião.
O auditor não deve fazer referência ao trabalho do especialista do auditor em seu relatório que contenha opinião não modificada. Se o auditor fizer referência ao trabalho de especialista do auditor em seu relatório porque essa referência é relevante para o entendimento de ressalva ou outra modificação na sua opinião, o auditor deve indicar no relatório que essa referência não reduz a sua responsabilidade por essa opinião. Prof. Claudenir Brito
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Outra norma que trata do assunto é a Resolução CFC nº 1.023/05, que aprovou a NBC P 1.8 – Utilização de Trabalhos de Especialistas –, estabelecendo as condições e procedimentos para utilização desses profissionais, pelo auditor independente, como parte da evidência de seus trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis. Segundo a norma, ao utilizar-se de trabalhos executados por outros especialistas legalmente habilitados, o auditor independente deve obter evidência suficiente de que tais trabalhos são adequados para fins de sua auditoria. A expressão “ especialista” significa um indivíduo ou empresa que
detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou auditoria. Um especialista pode ser: a) contratado pela entidade auditada; b) contratado pelo auditor independente; c) empregado pela entidade auditada; ou d) empregado pelo auditor independente. Quando o auditor independente faz uso de especialistas que sejam seus empregados, estes devem ser considerados como tal e não como auxiliares do processo de auditoria, com a consequente necessidade de supervisão. Assim, nessas circunstâncias, o auditor independente não necessita avaliar sua competência profissional a cada trabalho onde estes se envolvam. Isso não precisa decorar, basta entender o motivo. Ora, se o auditor já está acostumado a trabalhar com o especialista – por ser seu empregado –, não faria sentido, a cada trabalho, avaliar a competência do seu empregado. De acordo com a NBC P 1.8, são exemplos de evidências que necessitam da intervenção de especialistas: - avaliações de certos tipos de ativos, como por exemplo, terrenos e edificações, máquinas e equipamentos, obras de arte e pedras preciosas; - determinação de quantidades ou condições físicas de ativos, como por exemplo, minerais estocados, jazidas e reservas de petróleo, vida útil remanescente de máquinas; - determinação de montantes que requeiram técnicas ou métodos especializados, como por exemplo, avaliações atuariais; Prof. Claudenir Brito
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- medição do estágio de trabalhos completados ou a completar em contratos em andamento; - interpretações de leis, de contratos, de estatutos ou de outros regulamentos. Como vimos, o auditor deve, antes de tudo, determinar a necessidade de utilizar-se do trabalho de especialistas, devendo considerar: - a relevância do item da demonstração contábil que está sendo analisada; - o risco de distorção ou erro (no trabalho do especialista); - conhecimento da equipe de trabalho e a experiência prévia dos aspectos considerados; e - quantidade e qualidade de outras evidências de auditoria disponíveis. O auditor deve avaliar a competência profissional e a objetividade do especialista. Caso tenha dúvidas da existência desses atributos, deve discutir suas opiniões com a administração da entidade auditada e considerar a necessidade de aplicar procedimentos adicionais de auditoria ou buscar evidências junto a outros especialistas de sua confiança. O auditor independente deve avaliar a qualidade e suficiência do trabalho do especialista como parte da evidência de auditoria relacionada ao item da demonstração contábil sob análise. Isso envolve uma avaliação sobre se as conclusões do especialista foram adequadamente refletidas nas demonstrações contábeis ou fornecem suporte adequado para as mesmas. Se os resultados do trabalho do especialista não fornecerem suficiente evidência de auditoria ou se não forem consistentes com outras evidências já levantadas, o auditor deve tomar devidas providências, que podem incluir discussão com a administração da entidade auditada e com o especialista; aplicação de procedimentos de auditoria adicionais; contratação de um outro especialista; ou modificação de seu parecer. A responsabilidade do auditor fica restrita a sua competência profissional. Segundo a norma, em se tratando de um parecer sem ressalva ( opinião não modificada), o auditor independente não pode fazer referência do trabalho de especialista no seu parecer (relatório). Em situações onde especialista legalmente habilitado for contratado pela entidade auditada, sem vínculo empregatício, para executar serviços que tenham efeitos relevantes nas demonstrações contábeis, Prof. Claudenir Brito
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este fato deve ser divulgado nas demonstrações e o auditor, ao emitir sua opinião de forma modificada, pode fazer referência ao trabalho do especialista.
2. Continuidade Operacional O estudo da continuidade normal dos negócios da entidade deve ser baseado, atualmente, na NBC TA 570 – continuidade operacional –, tendo em vista a revogação da norma antiga – NBC T 11.10. A NBC TA 570 trata da responsabilidade do auditor independente, na auditoria de demonstrações contábeis, em relação ao uso do pressuposto de continuidade operacional, pela administração, na elaboração das demonstrações contábeis. De acordo com esse pressuposto, a entidade é vista como “em operação” em futuro previsível. As demonstrações contábeis, para fins gerais, são elaboradas com base na continuidade operacional, a menos que a administração pretenda liquidar a entidade ou interromper as operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista além dessas. Dessa forma, ativos e passivos são registrados considerando que a entidade será capaz de realizar seus ativos e liquidar seus passivos no curso normal dos negócios. Esse conceito é também relevante para entidade do setor público. Podem surgir riscos à continuidade operacional, em situações onde uma entidade do setor público opera com fins lucrativos e o suporte do governo pode ser reduzido ou retirado. Outro exemplo: privatização. A avaliação, pela administração, da capacidade de continuidade operacional, envolve exercer um julgamento, em determinado momento, sobre resultados futuros incertos de eventos ou condições, observados os seguintes fatores:
o grau de incerteza aumenta significativamente quanto mais distante no futuro ocorrer o evento ou condição, ou o correspondente resultado; o tamanho e a complexidade da entidade, a natureza e a condição de seu negócio e o grau em que ela é afetada por fatores externos afetam o julgamento; qualquer julgamento sobre o futuro é baseado em informações disponíveis na época em que o julgamento é feito.
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A responsabilidade do auditor é obter evidência de auditoria suficiente sobre a adequação do uso, pela administração, do pressuposto de continuidade operacional na elaboração e apresentação das demonstrações contábeis e expressar uma conclusão sobre se existe incerteza significativa sobre a capacidade de continuidade operacional. Entretanto, a ausência de qualquer referência à incerteza de continuidade operacional, no relatório do auditor independente, não significa garantia da capacidade de continuidade operacional. Os objetivos do auditor, sobre o tema, são: (a) obter evidência da adequação do uso, pela administração, do pressuposto de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis; (b) concluir sobre a existência de incerteza significativa em relação a eventos ou condições que podem levantar dúvida quanto à continuidade; e (c) determinar as implicações para o relatório. O auditor deve revisar a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional, cobrindo o mesmo período utilizado pela administração. Ao revisar a avaliação da administração, o auditor deve verificar se essa avaliação inclui todas as informações relevantes que o auditor tomou conhecimento como resultado da auditoria. Se forem identificados eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional, o auditor deve aplicar procedimentos adicionais de auditoria. Com base na evidência de auditoria obtida, o auditor deve expressar uma conclusão se, no seu julgamento, existe incerteza significativa sobre a capacidade de continuidade operacional relacionada a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa sobre essa capacidade de continuidade operacional. Se as demonstrações contábeis foram elaboradas com base na continuidade operacional, mas no julgamento do auditor, o uso do pressuposto de continuidade utilizado pela administração é inapropriado, o auditor deve expressar uma opinião adversa, independentemente das demonstrações contábeis incluírem ou não a divulgação dessa inadequação.
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Quando o auditor independente conclui que o uso do pressuposto de continuidade operacional é apropriado, porém existe incerteza significativa, ele deve determinar se as demonstrações contábeis: (a) descrevem adequadamente os principais eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional; e (b) divulgar que existe incerteza significativa relacionada à capacidade de continuidade operacional e, portanto, que pode não ser capaz de realizar seus ativos e saldar seus passivos no curso normal do negócio. Se for feita divulgação adequada nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião sem ressalvas e incluir um parágrafo de ênfase. Se não for feita divulgação adequada nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva ou adversa, conforme apropriado, devendo declarar, no seu relatório, que há uma incerteza significativa que pode levantar dúvida quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade.
Pressuposto inapropriado: opinião adversa. Pressuposto apropriado, mas com incerteza sobre continuidade: - divulgado adequadamente: opinião sem ressalva e parágrafo de ênfase; - não divulgado adequadamente: opinião com ressalva ou adversa.
3. Contingências Esse tema, embora não conste explicitamente no edital 2012 da RFB, tem sido cobrado em diversas provas fiscais e, conforme explicado na introdução desta aula, pode também aparecer na prova de Setembro. A NBC TG 25, norma que trata do assunto, traz algumas definições importantes acerca do tema. Muitas vezes conseguimos resolver as questões apenas com esses conceitos que serão apresentados a seguir. Provisão é um passivo de prazo ou de valor incertos. Prof. Claudenir Brito
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Passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já
ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos. Evento que cria obrigação é um evento que cria uma obrigação legal ou
não formalizada que faça com que a entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Obrigação legal é uma obrigação que deriva de:
(a) contrato (por meio de termos explícitos ou implícitos); (b) legislação; ou (c) outra ação da lei. Passivo contingente é:
(a) uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou (b) uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque: (i) não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou (ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade. Ativo contingente é um ativo possível que resulta de eventos passados e
cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade.
Esses eventos ou condições são questões de direto conhecimento e, frequentemente, objeto de controle da administração da entidade e, portanto, seus administradores constituem-se em fonte primária de informação sobre esses eventos ou condições. Assim, o Auditor deve pedir à administração do cliente para preparar carta de solicitação de confirmação de dados (circularização) aos consultores jurídicos encarregados dos processos e litígios em andamento, para que o auditor a encaminhe a esses como forma de obter e evidenciar o julgamento desses profissionais acerca do grau da probabilidade de um resultado favorável ou desfavorável e do montante envolvido. Prof. Claudenir Brito
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Caso considere necessário, o Auditor, baseado nas informações obtidas dos consultores jurídicos, tendo em vista eventuais incertezas e relevância do assunto, deve solicitar à administração a opinião de outro consultor jurídico independente. De acordo com orientação IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil), a circularização dos advogados é uma forma de o auditor obter confirmação independente das informações fornecidas pela administração, referentes a situações relacionadas a litígios, pedidos de indenização ou questões tributárias. As respostas servem de evidência para que o auditor avalie se a administração adotou os procedimentos adequados para a contabilização e/ou divulgação dos passivos não registrados e/ou das contingências (ativas ou passivas). A extensão da seleção dos advogados a serem circularizados depende do julgamento profissional do auditor, que deve levar em consideração: - a estrutura de controles internos da empresa; - a natureza e a relevância dos assuntos envolvidos. Ao final o auditor deve avaliar todas as circunstâncias e as evidências obtidas durante a aplicação de seus procedimentos de auditoria para passivos não registrados e contingências para formar o seu julgamento quanto à adequação às práticas contábeis adotadas na elaboração e na apresentação das DC. Em relação ao reconhecimento e divulgação (geralmente o mais cobrado em prova), temos o seguinte: Passivo contingente A entidade não deve reconhecer um passivo contingente. O passivo contingente é divulgado, a menos que seja remota a possibilidade de uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos. Quando a entidade for conjunta e solidariamente responsável por obrigação, a parte da obrigação que se espera que as outras partes liquidem é tratada como passivo contingente. A entidade reconhece a provisão para a parte da obrigação para a qual é provável uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos, exceto em circunstâncias extremamente raras em que nenhuma estimativa suficientemente confiável possa ser feita. Ativo contingente Prof. Claudenir Brito
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A entidade não deve reconhecer um ativo contingente. Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Porém, quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado. O ativo contingente é divulgado quando for provável a entrada de benefícios econômicos. Para ilustrar melhor essa questão de reconhecimento e divulgação, apresentamos o quadro-resumo abaixo: Ativo Contingente
Tipo
Entrada de benefícios econômicos é praticamente certa
Ação
O ativo não é contingente. Deve ser reconhecido
Entrada de benefícios econômicos é provável, mas não praticamente certa
Entrada de benefícios econômicos é possível (não provável)
Apenas divulga
Nem reconhece nem divulga
Passivo Contingente
Tipo
Obrigação presente com saída provável de recursos
Obrigação presente com saída possível (não provável) de recursos
Obrigação com probabilidade remota de saída de recursos.
Ação
Reconhece e Divulga
Apenas divulga
Nem reconhece nem divulga
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4. Estimativas contábeis A NBC TA 540 trata da responsabilidade do auditor independente em relação a estimativas contábeis, incluindo estimativas contábeis do valor justo e respectivas divulgações em auditoria de demonstrações contábeis. Mas o que é estimativa contábil? Alguns itens das demonstrações contábeis não podem ser mensurados com precisão pela administração, mas podem ser apenas estimados. Para o CFC, essa forma de mensuração desses itens das demonstrações contábeis é denominada estimativa contábil. A natureza e a confiabilidade das informações disponíveis para a administração para suportar a elaboração de estimativa contábil variam significativamente, afetando o grau de incerteza associada às estimativas contábeis, o que, por sua vez, afeta os riscos de distorção relevante de estimativas. O objetivo da mensuração de estimativas contábeis pode variar dependendo da estrutura de relatório financeiro aplicável e do item financeiro que está sendo relatado. Em alguns casos, é prever o desfecho de uma ou mais transações, eventos ou condições que dão origem à necessidade de estimativas contábeis. Para outras estimativas contábeis, o objetivo da mensuração é diferente, e é expresso em termos do valor da transação corrente ou um item das demonstrações baseado nas condições vigentes na data da mensuração, como preço de mercado estimado para um tipo de ativo ou passivo específico. Mas atenção: uma diferença entre o desfecho da estimativa contábil e o valor originalmente divulgado nas demonstrações contábeis não representa necessariamente uma distorção nas demonstrações. Este é especialmente o caso para estimativas contábeis ao valor justo, pois qualquer desfecho observado é invariavelmente afetado por eventos ou condições posteriores à data em que a mensuração é estimada para fins das demonstrações contábeis. O objetivo do auditor é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre: (a) se as estimativas contábeis registradas ou divulgadas nas demonstrações contábeis são razoáveis; e Prof. Claudenir Brito
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(b) se as respectivas divulgações são adequadas, no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável - RFA. Para a NBC TA 540, Estimativa contábil é a aproximação de um valor monetário na ausência de um meio de mensuração preciso. Este termo é usado para um valor mensurado do valor justo quando existe incerteza de estimativa, bem como para outros valores que requerem estimativas. Já a Estimativa pontual ou intervalo é o valor, ou intervalo de valores, respectivamente, derivado de evidências de auditoria para uso na avaliação da estimativa pontual da administração. A norma apresenta, ainda, as seguintes definições: Incerteza de estimativa é a suscetibilidade da estimativa contábil e das
respectivas divulgações à falta de precisão inerente em sua mensuração.
Tendenciosidade da administração é a falta de neutralidade da
administração na elaboração e apresentação de informações.
Estimativa pontual da administração é o valor selecionado pela
administração para registro ou divulgação nas demonstrações contábeis como estimativa contábil.
Desfecho de estimativa contábil é o valor monetário real resultante da
resolução da transação, evento ou condição de que trata a estimativa contábil.
Se, no julgamento do auditor, a administração não tratou adequadamente os efeitos da incerteza de estimativa das estimativas contábeis que geram riscos significativos, o auditor deve, se necessário, desenvolver um intervalo para avaliar a razoabilidade da estimativa contábil. O auditor deve avaliar, com base nas evidências de auditoria, se as estimativas contábeis nas demonstrações são razoáveis no contexto da estrutura de RFA ou se apresentam distorção. Deve, ainda, obter evidência se as divulgações nas demonstrações, relacionadas com estimativas contábeis, estão de acordo com as exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável.
Uma diferença entre o desfecho da estimativa contábil e o valor Prof. Claudenir Brito
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originalmente divulgado nas demonstrações contábeis não representa necessariamente uma distorção nas demonstrações, já que estamos tratando de estimativas.
5. Eventos Subsequentes A Resolução CFC Nº. 1.225/09 aprovou a NBC TA 560 – Eventos Subsequentes –, que da trata da responsabilidade do auditor independente em relação a eventos subsequentes na auditoria de demonstrações contábeis. De acordo com a norma, as demonstrações contábeis podem ser afetadas por certos eventos que ocorrem após a data das demonstrações contábeis. No Brasil, a NBC TG 24 (antiga NBC T-19.12) – Evento Subsequente – analisa o tratamento nas demonstrações contábeis de eventos, favoráveis ou não, ocorridos entre a data das demonstrações contábeis (mencionada como "data do balanço" nesse pronunciamento) e a data na qual é autorizada a conclusão da elaboração das demonstrações contábeis. Essas estruturas costumam identificar dois tipos de eventos: (a) os que fornecem evidência de condições existentes na data das demonstrações contábeis; e (b) os que fornecem evidência de condições que surgiram após a data das demonstrações contábeis. Uma informação importante é que a NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório –, explica que a data do Relatório do Auditor Independente informa ao leitor que o auditor considerou o efeito dos eventos e transações dos quais o auditor se tornou ciente e que ocorreram até aquela data.
A data do Relatório do Auditor Independente informa ao leitor que o auditor considerou o efeito dos eventos e transações dos quais o auditor se tornou ciente e que ocorreram até aquela data. Os objetivos do auditor em relação aos eventos subsequentes são:
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(a) obter evidência sobre se os eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente que precisam ser ajustados ou divulgados nas demonstrações contábeis, estão adequadamente refletidos; e (b) responder adequadamente aos fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data de seu relatório, que, se fossem do seu conhecimento naquela data (do relatório), poderiam ter levado o auditor a alterá-lo. Para fins das normas de auditoria, eventos subsequentes são eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório. Devem ser considerados três momentos de eventos subsequentes: 5.1 Eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente; 5.2 Eventos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis; e 5.3 Eventos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a divulgação das demonstrações contábeis.
entre data das DC e data do relatório
Após relatório e antes da divulgação das DC
Após a divulgação das DC
5.1 Eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente O auditor independente deve executar procedimentos de auditoria desenhados para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente de que todos os eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente que precisam ser ajustados ou divulgados nas demonstrações foram identificados.
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Esses procedimentos devem cobrir o período entre a data das demonstrações e a data do seu relatório, ou o mais próximo possível dessa data. Se, em decorrência desses procedimentos, o auditor identificar eventos que requerem ajuste ou divulgação nas demonstrações, o auditor independente deve determinar se cada um desses eventos está refletido de maneira apropriada nas demonstrações, de acordo com a estrutura conceitual aplicável. Dependendo da avaliação de risco do auditor independente, os procedimentos de auditoria requeridos podem incluir procedimentos necessários para obter evidência que envolva a revisão ou o teste de registros contábeis ou transações ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente. Além dos procedimentos de auditoria requeridos, independente pode considerar necessário e apropriado:
o
auditor
ler os últimos orçamentos disponíveis, previsões de fluxos de caixa e outros relatórios da administração relacionados de períodos posteriores à data das demonstrações contábeis; indagar, ou estender as indagações anteriores verbais ou por escrito, aos consultores jurídicos sobre litígios e reclamações; ou considerar a necessidade de representações formais que cubram determinados eventos subsequentes para corroborar outra evidência de auditoria e assim obter evidência de auditoria apropriada e suficiente.
5.2 Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis O auditor independente não tem obrigação de executar nenhum procedimento de auditoria em relação às demonstrações contábeis após a data do seu relatório. Entretanto, se, após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis, o auditor tomar conhecimento de fato que, se fosse do seu conhecimento na data do relatório, poderia ter levado o auditor a alterá-lo, ele deve: (a) discutir o assunto com a administração; (b) determinar se as demonstrações contábeis precisam ser alteradas e, caso afirmativo; (c) indagar como a administração pretende tratar o assunto nas demonstrações contábeis. Prof. Claudenir Brito
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Em geral, pode ser que não haja exigência da legislação ou regulamentação para que a administração reapresente demonstrações contábeis. Esse é frequentemente o caso quando a emissão das demonstrações contábeis para o período seguinte é iminente, desde que sejam feitas as divulgações apropriadas nessas demonstrações. Caso a administração altere as demonstrações contábeis, o auditor independente deve: 1 - aplicar os procedimentos de auditoria necessários nas circunstâncias da alteração; 2 - estender os procedimentos de auditoria mencionados até a data do novo relatório do auditor independente; e 3 - fornecer novo relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis alteradas. O novo relatório do auditor independente não deve ter data anterior à data de aprovação das demonstrações alteradas.
Caso a administração altere as demonstrações, o auditor deve: 1 - aplicar os procedimentos necessários; 2 - estender os procedimentos até a data do novo relatório; e 3 - fornecer novo relatório. O novo relatório do auditor independente não deve ter data anterior à data de aprovação das demonstrações alteradas. Se a administração puder restringir a alteração das demonstrações contábeis aos efeitos do evento ou eventos subsequentes, o auditor pode limitar os procedimentos de auditoria aos eventos subsequentes. Nesses casos, o auditor deve alterar o relatório para incluir data adicional restrita a essa alteração que indique que os procedimentos do auditor independente sobre os eventos subsequentes estão restritos unicamente às alterações descritas na nota explicativa. Quando, nessas circunstâncias, o auditor alterar seu relatório para incluir data adicional, a data do relatório anterior à alteração subsequente feita pela administração permanece inalterada, pois essa data informa ao leitor quando o trabalho de auditoria para essas demonstrações contábeis foi concluído. Prof. Claudenir Brito
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Entretanto, é incluída data adicional no relatório do auditor independente para informar os usuários que os procedimentos posteriores àquela data restringiram-se à alteração subsequente das demonstrações contábeis. Segue exemplo desse tipo de data adicional: (Data do relatório do auditor independente), exceto para a Nota Y, que é de (data da conclusão dos procedimentos de auditoria restritos à alteração descrita na Nota Y)
5.3 Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a divulgação das demonstrações contábeis Após a divulgação das demonstrações, o auditor independente não tem obrigação de executar nenhum procedimento de auditoria em relação às demonstrações. Entretanto, se, após a divulgação das demonstrações contábeis, o auditor independente tomar conhecimento de fato que, se fosse do seu conhecimento na data do relatório, poderia tê-lo levado a alterar seu relatório, o auditor independente deve: (a) discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança; (b) determinar se as demonstrações contábeis precisam ser alteradas e, caso afirmativo; (c) indagar como a administração pretende tratar do assunto nas demonstrações contábeis. Caso o relatório seja alterado, o auditor deve incluir no seu relatório, novo ou reemitido, Parágrafo de Ênfase com referência à nota explicativa que esclarece mais detalhadamente a razão da alteração das demonstrações contábeis emitidas anteriormente e do relatório anterior fornecido pelo auditor independente. Caso a administração não tome as providências necessárias para garantir que todos os que receberam as demonstrações emitidas anteriormente sejam informados da situação e não altere as demonstrações nas circunstâncias em que o auditor considere necessário, o auditor independente deve tomar as medidas apropriadas para tentar evitar o uso por terceiros daquele relatório de auditoria.
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EXERCÍCIOS COMENTADOS 1 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - A empresa Grandes Negócios S.A. adquiriu a principal concorrente, após o encerramento do balanço e a emissão do parecer pelos auditores. No entanto, a empresa ainda não havia publicado suas demonstrações com o parecer. Nessa situação, a firma de auditoria deve: a) manter o parecer com data anterior ao evento, dando encerramento aos trabalhos. b) obrigatoriamente, rever o parecer considerando o fato relevante. c) estabelecer que a empresa inclua o evento relevante nas notas explicativas. d) refazer o parecer considerando as novas informações, determinando nova data para publicação das demonstrações contábeis. e) decidir se as demonstrações devem ser ajustadas, discutir o assunto com a administração e tomar as medidas apropriadas às circunstâncias. Comentários: Segundo o item 11.16.3.2 da NBC T 11.16, que tratava de transações e eventos subsequentes, “quando, após a data do Parecer do auditor, mas antes da divulgação das Demonstrações Contábeis o auditor tomar conhecimento de fato que possa afetar de maneira relevante as Demonstrações Contábeis, ele deve decidir se elas devem ser ajustadas, discutir o assunto com a administração e tomar as medidas apropriadas às circunstâncias.” (grifos nossos) Portanto, a letra “e” foi retirada de maneira literal da norma supra, sendo a respos ta
da questão. Ressalta-se que, atualmente, a norma vigente para que trata de eventos subsequentes é a NBC TA 560, que define esse tipo de evento como sendo aqueles ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório. Em relação ao disposto na questão, atualmente a norma vigente determina que auditor deve: (a) discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança; (b) determinar se as demonstrações contábeis precisam ser alteradas e, caso afirmativo; (c) indagar como a administração pretende tratar o assunto nas demonstrações contábeis. Resposta: E 2 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - O auditor da empresa Encerramento S.A. obteve evidências da incapacidade de Prof. Claudenir Brito
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continuidade da entidade, nos próximos 6 meses. Dessa forma, deve o auditor: a) informar, em parágrafo de ênfase no parecer, os efeitos da situação na continuidade operacional da empresa de forma que os usuários tenham adequada informação sobre a situação. b) emitir parecer com ressalva, limitando o escopo dos trabalhos pelas restrições financeiras apresentadas pela atividade. c) emitir parecer com abstenção de opinião por não conseguir determinar a posição econômica e financeira da empresa. d) emitir parecer sem ressalva, mas estabelecendo que a empresa apresente as demonstrações contábeis, de forma a divulgar os valores dos ativos e passivos por valor de realização. e) relatar em parecer adverso os efeitos no patrimônio que o processo de descontinuidade ocasiona, trazendo os valores dos ativos e passivos, a valor de realização. Comentários: A NBC T 11.10, que tratava de continuidade normal das atividades da entidade à época da prova, estabelecia, em seu item 11.10.1.3, que a evidência de normalidade pelo prazo de um ano após a data das Demonstrações Contábeis é suficiente para a caracterização dessa continuidade. Além disso, a norma prevê que, caso o auditor constate que há evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, ele deverá, em seu parecer, mencionar, em parágrafo de ênfase, os efeitos que tal situação pode determinar na continuidade operacional da entidade, de modo que os usuários tenham adequada informação sobre a mesma. Portanto, a letra “a” é a resposta correta.
Ressalta-se que, atualmente, a norma que trata de continuidade operacional de uma empresa é a NBC TA 570. Segundo essa norma, quando o auditor independente conclui que o uso do pressuposto de continuidade operacional é apropriado nas circunstâncias, porém existe incerteza significativa, ele deve determinar se as demonstrações contábeis: (a) descrevem adequadamente os principais eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional e os planos da administração para tratar desses eventos ou condições; e (b) divulgar claramente que existe incerteza significativa relacionada a eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional e, portanto, que pode não ser capaz de realizar seus ativos e saldar seus passivos no curso normal do negócio. Se for feita divulgação adequada nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião sem ressalvas e incluir um parágrafo de ênfase em seu relatório para: Prof. Claudenir Brito
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(a) destacar a existência de incerteza significativa relacionada ao evento ou à condição que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional; e (b) chamar a atenção para a nota explicativa às demonstrações contábeis que divulga os assuntos referentes à continuidade operacional da empresa. Se não for feita divulgação adequada nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva ou adversa, conforme apropriado. Resposta: A 3 - (ESAF / SEFAZ/SP - APOFP / 2009) - Ao avaliar o pressuposto de continuidade operacional da entidade auditada, o auditor deve lançar mão de indicações que, isoladamente ou não, possam sugerir dificuldades na continuação normal dos negócios. Entre tais indicações, não se inclui: a) incapacidade financeira de a entidade pagar seus credores nos vencimentos. b) alteração na política econômica governamental que afete a todos os segmentos produtivos. c) existência de passivo a descoberto (Patrimônio Líquido negativo). d) posição negativa do Capital Circulante (deficiência de Capital Circulante). e) falta de capacidade financeira dos devedores em saldar seus compromissos com a entidade. Comentários: Questão bastante intuitiva. Já que a política governamental afeta todos os segmentos produtivos, as consequências serão sentidas por todos e não apenas pela empresa. Todos os outros itens são específicos da entidade auditada. Dessa forma, a única alternativa que não corresponde a indicações de uma possível descontinuidade operacional é a letra “b”.
Resposta: B
4 - (ESAF / SEFAZ-SP / 2009) - As seguintes opções constituem exemplos de transações e eventos subsequentes, exceto: A) perda em contas a receber decorrente de falência do devedor. B) alteração do controle societário. C) aporte de recursos, inclusive como aumento de capital. D) destruição de estoques em decorrência de sinistro. E) variação sazonal dos custos com insumos. Comentários: De acordo com a NBC TA 560, as demonstrações contábeis podem ser afetadas por certos eventos que ocorrem após a data das Prof. Claudenir Brito
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demonstrações contábeis, e antes da emissão do relatório do auditor independente. De modo geral, são eventos favoráveis ou não à administração, mas imprevisíveis. Nesse sentido, a alternativa E apresenta um fato que poderia ter sido previsto, por ser constante – variação sazonal dos custos. As demais alternativas apresentam fatos que atendem à definição. Resposta: E 5 - (ESAF / SEFAZ/SP - APOFP / 2009) - Em relação ao tema ‘contingências’, podemos afirmar que o trabalho do auditor visa
identificar as seguintes ocorrências, exceto: a) Passivos não-registrados. b) Contingências passivas relacionadas a litígios. c) Contingências ativas relacionadas a pedidos de indenização. d) Contingências passivas relacionadas a questões tributárias. e) Ativos não-registrados.
Comentários: Segundo a NBC T 11.15, norma vigente à época que tratava de contingências, “o Auditor Independente deve considerar na realização de um exame, de acordo com as normas de auditoria para identificar passivos não registrados e contingências ativas ou passivas relacionados a litígios, pedidos de indenização ou questões tributárias , e assegurar-se de sua adequada contabilização e/ou divulgação nas Demonstrações Contábeis examinadas.” (grifos nossos)
Dessa forma, a única ocorrência que não deve ser objetivo de identificação por parte do auditor são os ativos não-registrados (letra “e”). Dado o princípio da prudência, o ativo contingente não deve ser reconhecido se a entrada dos benefícios econômicos for apenas possível ou provável. Caso essa entrada de recursos seja praticamente certa, já não se trata mais de ativo contingente. Resposta: E
6 - (ESAF / SUSEP / 2010) - As estimativas contábeis reconhecidas nas demonstrações contábeis da empresa são de responsabilidade: a) dos auditores externos. b) dos advogados. c) da auditoria interna. d) do conselho de administração. e) da administração da empresa. Comentários:
Estimativa contábil , segundo a NBC TA 540, que trata do tema, é a
aproximação de um valor monetário na ausência de um meio de mensuração preciso. Essas estimativas são de responsabilidade da administração da entidade e se baseiam em fatores objetivos e Prof. Claudenir Brito
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subjetivos, requerendo o seu julgamento na determinação do valor adequado a ser registrado nas demonstrações contábeis. Portanto, questão bastante direta, cuja resposta é a letra “e”. Resposta: E 7 - (ESAF / PMRJ / 2010) - A respeito do uso de especialista de outra área em auditoria, é correto afirmar, exceto: a) na avaliação do trabalho do especialista, não cabe ao auditor revisar ou testar a fonte de dados utilizada. b) na emissão de parecer sem ressalva, o auditor não pode fazer referência ao trabalho de especialista no seu parecer. c) a certificação profissional, licença ou registro em órgão de classe é um dos elementos de verificação da competência do especialista. d) a responsabilidade, quanto à qualidade e propriedade das premissas e métodos utilizados, é do especialista e não do auditor. e) É atribuição do auditor obter evidência adequada de que o alcance do trabalho do especialista é suficiente para os fins da auditoria. Comentários: Segundo a NBC TA 620, que trata da utilização do Trabalho de Especialistas , em muitos casos, o auditor pode testar os dados-fonte. Entretanto, em outros casos, quando a natureza dos dados-fonte usados pelo especialista do auditor é altamente técnica em relação à área do especialista, esse especialista pode testar os dados-fonte. Se o especialista do auditor testou os dados-fonte, uma maneira apropriada para o auditor avaliar a importância, integridade e precisão desses dados pode ser a indagação a esse especialista, ou a supervisão ou revisão dos testes aplicados por ele. Portanto, a letra A está errada, sendo o gabarito da questão. Todas as outras afirmativas estão corretas, segundo as normas vigentes atualmente. Resposta: A 8 - (ESAF / CGU / 2006) - Consideram-se exemplos de transações e eventos subsequentes, havidos entre a data de término do exercício social e até após a data da divulgação das demonstrações contábeis, exceto: a) as operações rotineiras de compra e venda. b) a compra de nova subsidiária ou de participação adicional relevante em investimento anterior. c) a destruição de estoques ou estabelecimento em decorrência de sinistro. d) a alteração do controle societário. e) o aporte de novos recursos, inclusive como aumento de capital. Comentários: Prof. Claudenir Brito
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Para responder questões desse tipo, temos que identificar qual das operações são relevantes e específicas apenas daquela empresa auditada. Dessa forma, verificamos que a letra A apresenta uma situação típica, rotineira, não sendo, portanto, caracterizada como evento subsequente. Todas as outras afirmativas exibem eventos relevantes e / ou atípicos que aconteceram na empresa auditada. Resposta: A 9 - (ESAF / CGU / 2006) - Uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade, deve ser classificada como: a) contingência ativa. b) provisão. c) contingência passiva. d) obrigação não formalizada. e) fato gerador. Comentários: Segundo o Pronunciamento Técnico CPC 25, Contingência Passiva é uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque: não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade. Para conhecimento, a mesma norma define Contingências ativas como “possíveis ativos presentes, decorrentes de eventos passados, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não ocorrência de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade”. Resposta: C •
•
10 - (ESAF / SEFAZ-CE / 2006) - Quando da utilização de serviços de especialista, não há responsabilidade do auditor: a) em confirmar se o especialista é habilitado. b) em questionar a capacidade do especialista, desde que habilitado. c) quando o especialista for funcionário da empresa auditada. d) se o especialista for independente e não possuir vínculo com a empresa. e) em divulgar o fato em parecer sem ressalva. Comentários: Prof. Claudenir Brito
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Como vimos em questão anterior, a única alternativa que não apresenta uma responsabilidade do auditor é a de letra E, pois, segundo a NBC TA 620, o auditor não deve fazer referência ao trabalho do especialista do auditor em seu relatório que contenha opinião não modificada. Em relação ao tema, é importante deixar claro o que diz o item 3 da supracitada norma (grifamos): “O auditor é o único responsável por expressar opinião de auditoria e essa responsabilidade não é reduzida pela utilização do trabalho de especialista contratado pelo auditor . No entanto, se o auditor, tendo utilizado o trabalho desse especialista e seguido esta Norma, concluir que o trabalho desse especialista é adequado para fins da auditoria, o auditor pode aceitar que as constatações ou conclusões desse especialista em sua área de especialização constituem evidência de auditoria apropriada.”
Resposta: E
11 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Quando o auditor externo constata eventos ocorridos, entre as datas do balanço e a do seu parecer e a entidade não realiza os ajustes recomendados adequadamente, deve o auditor: a) expedir parecer adverso ou mencionar os fatos em parágrafo de ênfase. b) elaborar parecer de auditoria com abstenção de opinião ou sem ressalva. c) emitir parecer com ressalva ou mencionar os fatos em parágrafo de ênfase. d) somente exigir a menção em notas explicativas evidenciando os respectivos cálculos. e) recomendar menção em nota explicativa e emitir parecer sem ressalva. Comentários: Segundo a NBC T 11, vigente à época, 11.16.1.2, o auditor deve considerar em seu parecer os efeitos decorrentes de transações e eventos subsequentes relevantes ao exame das Demonstrações Contábeis, mencionando-os como ressalva ou em parágrafo de ênfase, quando nãoajustadas ou reveladas adequadamente. Portanto, letra C. Atualmente, segundo a NBC TA 560, se o auditor identificar eventos que requerem ajuste ou divulgação nas demonstrações contábeis, o auditor independente deve determinar se cada um desses eventos está refletido de maneira apropriada nas referidas demonstrações contábeis de acordo com a estrutura conceitual aplicável. Além disso, o auditor independente deve solicitar à administração e, quando apropriado, aos responsáveis pela governança, uma representação formal de que todos os eventos subsequentes à data das demonstrações contábeis e que, segundo a estrutura de relatório financeiro aplicável, requerem ajuste ou divulgação, foram ajustados ou divulgados. Prof. Claudenir Brito
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Resposta: C 12 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Na constatação de evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, o auditor independente deverá emitir parecer: a) com abstenção de opinião. b) sem ressalva e sem parágrafo de ênfase. c) com ressalva e com parágrafo de ênfase. d) sem ressalva e com parágrafo de ênfase. e) adverso e com parágrafo de ênfase. Comentários: Questão bastante batida e que não podemos errar. Se for feita divulgação adequada nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião sem ressalvas e incluir um parágrafo de ênfase em seu relatório para: (a) destacar a existência de incerteza significativa relacionada ao evento ou à condição que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional; e (b) chamar a atenção para a nota explicativa às demonstrações contábeis que divulga os assuntos especificados referentes à continuidade operacional. Prestem atenção, pois a questão irá tentar induzir o candidato ao erro. Ele só irá emitir uma opinião com ressalva ou adversa se não for feita a divulgação adequada por parte da empresa. Se a questão não falar nada (como esta) presume-se que essa divulgação foi realizada. Resposta: D 13 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Para dimensionar se a empresa terá continuidade de suas atividades, o auditor deve avaliar se haverá normalidade nas operações da empresa pelo período de: a) seis meses após a data das demonstrações contábeis. b) dois anos após a data das demonstrações contábeis. c) um ano após a publicação das demonstrações contábeis. d) seis meses após a publicação das demonstrações contábeis. e) um ano após a data das demonstrações contábeis. Comentários: Outra questão bastante recorrente. Segundo a norma atual (NBC TA 570), além de indagações à administração, o auditor não tem a responsabilidade de aplicar nenhum outro procedimento de auditoria para identificar eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional além do período avaliado pela administração, que seria de pelo menos doze meses a partir da data das demonstrações contábeis. Resposta: E Prof. Claudenir Brito
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14 - (ESAF / CGU / 2006) - Com relação às estimativas contábeis praticadas pela empresa objeto da auditoria, podemos afirmar que: a) são de responsabilidade do auditor da entidade e se baseiam em fatores objetivos e subjetivos requerendo o seu julgamento. b) o auditor não tem responsabilidade de certificar-se dos procedimentos e métodos utilizados pela entidade para determinação das estimativas. c) o auditor não deve basear-se em posições de períodos anteriores da empresa para não se influenciar por efeitos passados. d) o auditor pode basear-se em conhecimentos básicos e incompletos dos controles internos e procedimentos da entidade. e) o auditor deve assegurar-se da razoabilidade das estimativas, individualmente consideradas, quando estas forem relevantes. Comentários: Vamos aos erros. As estimativas contábeis são de responsabilidade da empresa e não do auditor. Entretanto, este deve sim certificar-se dos procedimentos e métodos utilizados pela entidade para determinação das estimativas. Portanto, as letras A e B estão incorretas. Além disso, o auditor deve revisar o desfecho das estimativas contábeis incluídas nas demonstrações contábeis do período anterior ou, quando aplicável, seus recálculos posteriores para o período corrente. Dessa forma, a alternativa C também está errada. O auditor pode se basear em conhecimentos completos e não incompletos do controle interno da entidade auditada, sendo a letra D também incorreta. Por fim, a letra E está correta, sendo o gabarito da questão. Resposta: E 15 - (ESAF / CGU / 2006) - São consideradas situações de eventos subsequentes para a auditoria, exceto fatos ocorridos: a) após a publicação do balanço e do parecer de auditoria. b) durante o exercício contábil objeto da auditoria. c) da data de fechamento do balanço até a data de emissão do parecer. d) durante a publicação do balanço e do parecer de auditoria. e) depois do término dos trabalhos de campo e emissão do parecer e antes da data de publicação. Comentários: Conforme já vimos, segundo a NBC TA 560, Eventos Subsequentes são eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório. Dessa forma, a única opção que não se enquadra nessa definição é a letra B, já que fatos ocorridos durante o exercício contábil objeto da Prof. Claudenir Brito
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auditoria não podem ser considerados subsequentes pois estão dentro do escopo da auditoria. Para relembrar, seguem algumas definições importantes trazidas pela norma supracitada: Data das demonstrações contábeis é a data de encerramento do último período coberto pelas demonstrações contábeis. Data de aprovação das demonstrações contábeis é a data em que todos os quadros que compõem as demonstrações contábeis foram elaborados e que aqueles com autoridade reconhecida afirmam que assumem a responsabilidade por essas demonstrações contábeis. Data do relatório do auditor independente é a data do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de acordo com a NBC TA 700. Data de divulgação das demonstrações contábeis é a data em que o relatório do auditor independente e as demonstrações contábeis auditadas são disponibilizados para terceiros. Resposta: B 16 - (ESAF / RFB / 2003) - O auditor externo, ao utilizar o trabalho de terceiros para complementar seus trabalhos, não terá responsabilidade quando executado por: a) contador na função de auditor interno da empresa auditada para a qual realizou trabalhos. b) perito contratado pelo cliente para elaboração de laudo de reavaliação de ativos. c) consultores tributários ou advogados para complemento dos trabalhos da auditoria. d) especialistas da área de informática para revisão dos sistemas da empresa auditada. e) especialistas legalmente habilitados para suporte aos trabalhos da auditoria externa. Comentários: Em relação aos especialistas, o auditor é o único responsável por expressar opinião de auditoria e essa responsabilidade não é reduzida pela utilização do trabalho de especialista contratado. Ou seja, as alternativas D e E estão incorretas. Em relação aos trabalhos do auditor interno, da mesma forma, a responsabilidade do auditor é integral, conforme se verifica na NBC TA 610, o que torna a alternativa A incorreta. A alternativa C está incorreta, por considerarmos os consultores tributários e advogados especialistas, recaindo na mesma explicação das alternativas D e E. A alternativa B está correta, pois o perito contratado pelo cliente é um “especialista da administração”. Nesse caso, o trabalho é usado pela entidade para ajudá-la na elaboração das demonstrações contábeis, o que Prof. Claudenir Brito
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exclui a responsabilidade do auditor nesse sentido (a reavaliação de ativos). Resposta: B 17 - (ESAF / RFB / 2003) - Na hipótese de o auditor constatar e evidenciar na análise da empresa que haja risco de continuidade, o auditor deve: a) guardar sigilo dos fatos contábeis, não divulgando ao público ou em nota explicativa. b) avaliar os efeitos nas demonstrações contábeis quanto à realização dos ativos. c) limitar os procedimentos e testes para realização do trabalho na empresa. d) evidenciar a normalidade das operações pelo prazo mínimo de seis meses. e) omitir do parecer de auditoria o fato para não dificultar a situação da empresa. Comentários: Conforme visto anteriormente, em questões sobre continuidade, primeiramente o auditor deve verificar se a empresa evidenciou os riscos de continuidade operacional e seus efeitos nas demonstrações contábeis, da forma como está discriminado na letra B. As letras A e E estão incorretas, pois o auditor independente não pode omitir essa informação nem guardar sigilo desse assunto, já que ele emitirá uma opinião sobre a conformidade das demonstrações contábeis. A alternativa C também está errada porque não deve haver, por parte do auditor, limitação de procedimentos e testes por causa da continuidade operacional da empresa auditada. Por fim, como vimos em questão anterior, o auditor não tem a responsabilidade de aplicar nenhum outro procedimento de auditoria para identificar eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional além do período avaliado pela administração, que seria de pelo menos doze meses a partir da data das demonstrações contábeis. Resposta: B 18 - (ESAF / RFB / 2003) - São diversos os pressupostos mínimos a serem avaliados pelo auditor na análise da continuidade da empresa, conforme determina a NBC-T 11. Dos indicadores abaixo, indique qual não representa um indicador financeiro. a) Índices financeiros adversos de forma contínua. b) Dificuldades de acertos com credores. c) Posição negativa de capital circulante líquido. d) Perda de mercado, franquia ou licença. e) Prejuízos operacionais substanciais de forma contínua. Prof. Claudenir Brito
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Comentários: Esta questão foi elaborada ainda na vigência da NBC T 11. Os exemplos daquela norma foram modificados pela NBC TA 570, vigente atualmente. Abaixo seguem os exemplos de indicadores financeiros da norma atual (grifamos): patrimônio líquido negativo (passivo a descoberto); empréstimos com prazo fixo, próximos do vencimento, sem previsões realistas de renovação ou liquidação; ou utilização excessiva de empréstimos de curto prazo para financiar ativos de longo prazo; indicações de retirada de suporte financeiro por credores; fluxos de caixa operacionais negativos indicados por demonstrações contábeis históricas ou prospectivas; principais índices financeiros adversos; prejuízos operacionais significativos ou deterioração significativa do valor dos ativos usados para gerar fluxos de caixa; atraso ou suspensão de dividendos; incapacidade de pagar credores nas datas de vencimento; incapacidade de cumprir com os termos contratuais de empréstimo; mudança nas condições de pagamento a fornecedores, de compras a prazo para pagamento à vista; incapacidade de obter financiamento para o desenvolvimento de novos produtos essenciais ou outros investimentos essenciais. A letra D, apesar de ser um indicador que deve ser levado em conta em relação à continuidade operacional da empresa, trata de um indicador operacional e não financeiros. Portanto, é a alternativa a ser marcada.
Atenção para não cair na “pegadinha” da letra E, imaginando que, por causa da palavra operacionais se tratasse de indicador operacional. Como vimos acima, prejuízos operacionais significativos é um indicador
financeiro. Resposta: D
19 - (ESAF / RFB / 2003) - O auditor externo, ao realizar procedimentos para constatação de eventos subsequentes e constatar a existência de evento que altera substancialmente a situação patrimonial da empresa, deve: a) sempre ressalvar o parecer e exigir o ajuste das contas. b) não se pronunciar por não fazer parte do período das demonstrações contábeis. c) sempre emitir parecer adverso e solicitar a inclusão de notas explicativas. d) elaborar notas explicativas e sempre ressalvar o parecer. e) exigir o ajuste das contas ou a inclusão de notas explicativas. Comentários: Prof. Claudenir Brito
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Ao identificar eventos subsequentes, o auditor deve considerar os que gerem ajustes nas demonstrações contábeis e os que são evidenciados em notas explicativas. No caso da questão, o auditor deve exigir o ajuste das contas ou a inclusão do assunto em notas explicativas. Resposta: E 20 - (ESAF / SUSEP / 2002) - O auditor ao identificar eventos subsequentes deve considerar: a) somente eventos que gerem ajustes nas demonstrações contábeis. b) eventos que demandem de ajustes nas demonstrações contábeis e no parecer de auditoria. c) eventos que demandem de ajustes nas demonstrações contábeis ou a divulgação de informações nas notas explicativas. d) fato não objeto da auditoria por ocorrer após o fechamento dos trabalhos de auditoria. e) exclusivamente, ajustes que modifiquem o parecer de auditoria. Comentários: Ao identificar eventos subsequentes, o auditor deve considerar os que gerem ajustes nas demonstrações contábeis e os que são evidenciados em notas explicativas, o que torna a alternativa A incorreta. As alternativas B e E estão incorretas, pois os eventos subsequentes não demandam ajustes no relatório do auditor independente. A letra C é a alternativa correta, como vimos no comentário da letra A. Por fim, a alternativa D está incorreta, pois o fechamento dos trabalhos não é parâmetro para a definição de eventos subsequentes, e sim a data das demonstrações contábeis. Resposta: C 21 - (ESAF / SUSEP / 2002) - O auditor independente constatou, durante seus trabalhos de campo, que uma contingência ativa, provável e estimada, não constava nos registros contábeis da entidade auditada. Nesse caso, o auditor deve emitir um parecer: a) sem ressalva. b) com ressalva. c) adverso. d) com negativa de opinião. e) com abstenção de opinião. Comentários: Em relação ao tema Contingências, em caso de dúvida, voltem no esquema que fizemos no item 3 desta aula Na questão em tela, a atitude da empresa foi correta, seguindo o princípio da prudência, devendo o auditor emitir um relatório sem modificação de opinião (à época da questão, parecer sem ressalva). Prof. Claudenir Brito
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Resposta: A 22 - (ESAF / SUSEP / 2002) - Após a data de fechamento, mas antes da emissão de seu parecer, o auditor independente constatou que a matriz da empresa que ele audita requereu concordata. Esse fato pode afetar a continuidade operacional de seu cliente que é dependente financeiramente da matriz. A administração da empresa apresentou adequada interpretação nas demonstrações contábeis; diante dessa situação, o auditor deve emitir um parecer: a) com ressalva e parágrafo de ênfase. b) com abstenção de opinião. c) adverso com parágrafo de descontinuidade. d) sem ressalva com parágrafo de ênfase. e) de incerteza com parágrafo de descontinuidade. Comentários: Essa não dá pra errar mais. Se a empresa apresentou adequada interpretação nas demonstrações contábeis acerca do assunto tratado na questão, não tem porque o auditor ressalvar seu parecer. Ele deve, entretanto, incluir um parágrafo de ênfase para chamar atenção do usuário da informação acerca daquele risco de continuidade operacional. Resposta: D 23 - (ESAF / SUSEP / 2002) - Quando o auditor interno coopera, em tempo integral, com o trabalho do auditor independente, conforme acordo pré-estabelecido com a administração da entidade, a responsabilidade do parecer é: a) compartilhada entre o auditor interno e o independente. b) única e exclusiva do auditor interno. c) única e exclusiva do auditor independente. d) única e exclusiva da administração da empresa. e) compartilhada entre a administração e o auditor interno. Comentários: Segundo a NBC TA 610, o auditor independente assume integral responsabilidade pela opinião de auditoria expressa e essa responsabilidade do auditor independente não é reduzida pela utilização do trabalho feito pelos auditores internos. Resposta: C 24 - (ESAF/Pref. Natal/ATM/2008) - O auditor, ao realizar processo de auditoria na empresa Mother S.A., constata a existência de benefício de Previdência Privada concedido a seus funcionários. A empresa participa com 80% das contribuições totais, tendo pactuado em contrato a participação e a complementação das insuficiências de fundos. No intuito de Prof. Claudenir Brito
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aplicar os procedimentos de auditoria na área, a empresa de auditoria contrata firma especializada em cálculos atuariais, para verificação. Assim, a responsabilidade do auditor: A) limita-se aos trabalhos por ele efetuados, sendo a firma especializada responsável pelos trabalhos especiais, tendo o auditor que mencionar o nome da empresa responsável pelos trabalhos e os efeitos apurados. B) é igual à da empresa contratada, respondendo pelos erros ou fraudes que possam surgir, sendo obrigatória a menção da empresa contratada no parecer de auditoria. C) fica restrita à sua competência profissional, e, na ocorrência de emitir parecer sem ressalva, não poderá fazer referência do especialista no seu parecer. D) é compartilhada com a empresa contratada na avaliação das metodologias e técnicas utilizadas, respondendo tecnicamente pelos cálculos e valores apresentados nas demonstrações contábeis. E) está condicionada à escolha de empresa idônea e competente que não possua vínculo com a empresa auditada e que não tenha dependência, sendo a responsabilidade técnica e de avaliação de metodologias para avaliação dessa área de responsabilidade da empresa especializada. Comentários: As alternativas A e B estão incorretas, pois, segundo a NBC TA 620, o auditor é o único responsável por expressar opinião de auditoria e essa responsabilidade não é reduzida pela utilização do trabalho de especialista contratado pelo auditor. Além disso, o auditor não deve fazer referência ao trabalho do especialista do auditor em seu relatório que contenha opinião não modificada. Se o auditor fizer referência ao trabalho de especialista do auditor em seu relatório porque essa referência é relevante para o entendimento de ressalva ou outra modificação na sua opinião, o auditor deve indicar no relatório que essa referência não reduz a sua responsabilidade por essa opinião. A alternativa C está correta, e é o gabarito da questão. A alternativa D está incorreta, pois, como já vimos, não há um compartilhamento de responsabilidades, assumindo o auditor a responsabilidade integral pelos trabalhos, restrita à sua competência profissional. Outro erro da alternativa é afirmar que o auditor vai responder tecnicamente pelos dados apresentados nas demonstrações, o que é responsabilidade da administração da empresa auditada. A alternativa E está incorreta, pois a única restrição à responsabilidade do auditor é em relação a sua competência profissional. Resposta: C 25 - (ESAF/Pref. Natal/ATM/2008) - Não corresponde a um evento subsequente que gera ajuste nas demonstrações financeiras: Prof. Claudenir Brito
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A) decisão definitiva de processo judicial, dando ganho ou perda da causa que represente valor relevante. B) perda de valor de investimentos, em decorrência do declínio do valor de mercado das ações. C) descoberta de erros ou fraudes posteriores, que afetam o resultado da empresa. D) determinação de valores referentes a pagamento de participação nos lucros ou referente a gratificações assumidas legalmente e não formalizadas. E) ativos deteriorados, que constavam com valor significativo e que não foram ajustados. Comentários: Conforme vimos em questões anteriores, a alternativa B é a única que apresenta um fato esperado – variação positiva ou negativa dos preços das ações. As demais alternativas corresponde a eventos subsequentes que geram ajustes nas demonstrações financeiras. Resposta: B 26 - (ESAF / AFRF / 2009) - O auditor, ao avaliar as provisões para processos trabalhistas elaboradas pela Empresa Projeções S.A., percebeu que nos últimos três anos, os valores provisionados ficaram distantes dos valores reais. Dessa forma, deve o auditor: A) estabelecer novos critérios para realização das estimativas pela empresa, no período. B) determinar que a administração apresente novos procedimentos de cálculos que garantam os valores registrados. C) ressalvar o parecer, por inadequação dos procedimentos, dimensionando os reflexos nas demonstrações contábeis. D) exigir que seja feita uma média ponderada das perdas dos últimos três anos, para estabelecer o valor da provisão. E) avaliar se houve o ajuste dos procedimentos, para permitir estimativas mais apropriadas no período. Comentários: Erros das alternativas: A – os critérios devem ser estabelecidos pela administração, não pelo auditor. B – por tratarmos de estimativas, não há necessidade de garantia dos valores registrados. C – uma diferença entre o desfecho da estimativa e o valor originalmente divulgado não representa necessariamente uma distorção. D – não cabe ao auditor estabelecer os critérios para o estabelecimento das estimativas. E – alternativa correta, por ser a única possível ao auditor. Resposta: E Prof. Claudenir Brito
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Pessoal, até aqui trouxemos as principais questões da ESAF acerca do tema da nossa aula de hoje. Entretanto, selecionamos outras questões das principais bancas e concursos do país, algumas bem recentes, para vermos como o assunto tem sido cobrado. 27 - (FCC / TCM-CE / 2010) - A utilização dos eventos subsequentes aplicados às contas de contas a pagar tem como objetivo: A) verificar se os valores pagos após a data de encerramento das demonstrações contábeis foram corretamente provisionados. B) avaliar as alterações significativas no fluxo dos procedimentos contábeis após o fechamento das demonstrações contábeis. C) complementar ou subsidiar os procedimentos de auditoria aplicados durante a avaliação dos saldos das demonstrações contábeis, a fim de concluir sobre a adequação do saldo da conta. D) certificar se os valores pagos foram efetivamente debitados em contacorrente da empresa auditada. E) certificar se a contabilização dessas contas são corretas. Comentários: De acordo com a Resolução CFC Nº. 1.225/09, que aprovou a NBC TA 560 – Eventos Subsequentes –, as demonstrações contábeis podem ser afetadas por certos eventos que ocorrem após a data das demonstrações contábeis. Em relação às contas a pagar, o objetivo da apresentação de eventos subsequentes seria concluir sobre a adequação do saldo da conta. Assim, a única alternativa que completa o enunciado da questão é a de letra C, complementar ou subsidiar os procedimentos de auditoria aplicados durante a avaliação dos saldos das demonstrações, a fim de concluir sobre a adequação do saldo da conta. Lembrem-se de que um dos objetivos do auditor em relação aos eventos subsequentes é obter evidência sobre se os eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório, que precisam ser ajustados ou divulgados nas demonstrações, estão adequadamente refletidos. Resposta: C 28 - (FCC / Pref. São Paulo / AFTM / 2007) - Considere as afirmações a seguir, relativas a transações e eventos subsequentes ao término do exercício social a que se referem as demonstrações contábeis auditadas: I. A emissão de debêntures e ações não é considerada evento subseqüente relevante. Prof. Claudenir Brito
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II. Eventos subsequentes, após a divulgação das demonstrações contábeis, não devem ser considerados pelo auditor, uma vez que ele não pode emitir um novo parecer. III. Caso os eventos subsequentes não sejam revelados adequadamente pela companhia, o auditor deve mencioná-los, como ressalva ou em parágrafo de ênfase, em seu parecer (relatório). IV. A desapropriação de bens da companhia pelo Poder Público é considerada um evento subsequente relevante. Está correto o que se afirma APENAS em A I e II. B I e III. C II e III. D II e IV. E III e IV. Comentários: O item I está incorreto, pois a emissão de debêntures e ações deve ser considerada como relevante evento subsequente, se realizada após a data das demonstrações contábeis, por alterar o número disponível desses ativos no mercado. O item II está incorreto, por contrariar a definição de evento subsequente, em relação a eventos ocorridos após a data das demonstrações. O item III foi considerado correto pela banca, embora discordemos. Acontece que, se os eventos subsequentes não foram revelados nas demonstrações contábeis, não caberia mencioná-los em parágrafo de ênfase, pois esse parágrafo, segundo a NBC TA 706, é o parágrafo incluído no relatório de auditoria, referente a assunto “apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis”, que assum em
grande importância para o entendimento das demonstrações pelo usuário, no julgamento do auditor. Assim, caberia ao auditor mencionar esses eventos como ressalva. De qualquer forma, o item foi considerado como correto. O item IV está correto, por alterar a quantidade de ativos da Companhia, o que vai influenciar as demonstrações contábeis como um todo. Resposta: E 29 - (Pref. Jaboatão/AFTM/2006/FCC) - NÃO se caracterizam como eventos subsequentes, aqueles ocorridos: A) entre a data do término do exercício social e a data da emissão do parecer. B) após o término do trabalho de campo, com a emissão do parecer, e a data da divulgação das demonstrações contábeis. C) durante o exercício social, mas contabilizados após o término do exercício social, como ajuste das demonstrações contábeis. Prof. Claudenir Brito
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D) após a publicação das demonstrações contábeis pela empresa auditada. E) após a emissão do parecer pela firma de auditoria, antes da publicação das demonstrações contábeis. Comentários: Conforme verificado nesta aula, segundo a NBC TA 560, Eventos subsequentes são eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório.
Término do Exercício Social
1
Emissão do Relatório de Auditoria
2
Divulgação das Demonstrações
3
Devem ser considerados três momentos de eventos subsequentes: 1 - Eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente; 2 - Eventos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório, mas antes da data de divulgação das demonstrações contábeis; e 3 - Eventos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a divulgação das demonstrações contábeis. Assim, eventos ocorridos durante o exercício social, ainda que contabilizados após o término do exercício social, não são considerados eventos subsequentes. Resposta: C 30 - (FGV / SEFAZ/RJ – Fiscal de Rendas / 2010) – O auditor independente, para determinar se o trabalho dos auditores internos é adequado, deve avaliar os aspectos relacionados nas alternativas a seguir, à exceção de um. Assinale-o. a) A objetividade da função de auditoria interna. b) A competência técnica dos auditores internos. c) A necessidade do uso do trabalho de especialistas para executar a auditoria interna. d) O zelo profissional demonstrado pelos auditores internos durante o trabalho. e) A comunicação eficaz entre os auditores internos e o auditor independente. Comentários: A NBC TA 610, norma técnica que trata da utilização do trabalho de auditoria interna estabelece, em seu item 12, que, para determinar a Prof. Claudenir Brito
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adequação de trabalhos específicos executados pelos auditores internos para os seus objetivos como auditor independente, este deve avaliar se: (a) o trabalho foi executado por auditores internos que tenham competência e treinamento técnicos adequados; (b) o trabalho foi adequadamente supervisionado, revisado e documentado; (c) foi obtida evidência de auditoria apropriada para permitir que os auditores internos atinjam conclusões razoáveis; (d) as conclusões são apropriadas nas circunstâncias e quaisquer relatórios elaborados pelos auditores internos são consistentes com os resultados do trabalho executado; e (e) quaisquer exceções ou assuntos não usuais divulgados pelos auditores internos estão resolvidos adequadamente. Já o item A4 da mesma norma destaca que os fatores que podem afetar a determinação do auditor independente quanto a se é provável que o trabalho dos auditores internos seja adequado para os fins da auditoria incluem: objetividade, competência técnica, zelo profissional e comunicação. Dessa forma, a alternativa “c” é a resposta da questão, uma vez
que o auditor independente avaliará a necessidade do uso de especialista para a execução de sua própria auditoria e não da interna. Resposta: C
31 - (FCC / TCE-SE / 2011) - Segundo a NBC TA 560, evento subsequente é aquele ocorrido entre a data: (A) de elaboração das demonstrações contábeis e a data de sua aprovação e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório. (B) das demonstrações contábeis e a data de sua aprovação e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data de divulgação das demonstrações contábeis. (C) das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório. (D) de aprovação das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data de aprovação das demonstrações contábeis. (E) de aprovação das demonstrações contábeis e a data da de sua divulgação e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data de aprovação das demonstrações contábeis. Comentários: A NBC TA 560 define evento subsequente como “eventos ocorridos entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório”. Prof. Claudenir Brito
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Portanto, mais uma questão literal da FCC retirada das novas normas técnicas de auditoria. Resposta: C Bom pessoal, por hoje é isso. Esperamos que tenham gostado e compreendido a forma de cobrança, principalmente da ESAF, dos temas vistos na aula de hoje. Segue, a partir de agora, a relação de questões comentadas durante a aula, a fim de que possam resolver as questões sem os comentários, como um simulado. O gabarito está ao final. Até a próxima aula! Bons estudos!
QUESTÕES COMENTADAS DURANTE A AULA 1 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - A empresa Grandes Negócios S.A. adquiriu a principal concorrente, após o encerramento do balanço e a emissão do parecer pelos auditores. No entanto, a empresa ainda não havia publicado suas demonstrações com o parecer. Nessa situação, a firma de auditoria deve: a) manter o parecer com data anterior ao evento, dando encerramento aos trabalhos. b) obrigatoriamente, rever o parecer considerando o fato relevante. c) estabelecer que a empresa inclua o evento relevante nas notas explicativas. d) refazer o parecer considerando as novas informações, determinando nova data para publicação das demonstrações contábeis. e) decidir se as demonstrações devem ser ajustadas, discutir o assunto com a administração e tomar as medidas apropriadas às circunstâncias. 2 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - O auditor da empresa Encerramento S.A. obteve evidências da incapacidade de continuidade da entidade, nos próximos 6 meses. Dessa forma, deve o auditor: a) informar, em parágrafo de ênfase no parecer, os efeitos da situação na continuidade operacional da empresa de forma que os usuários tenham adequada informação sobre a situação. b) emitir parecer com ressalva, limitando o escopo dos trabalhos pelas restrições financeiras apresentadas pela atividade. c) emitir parecer com abstenção de opinião por não conseguir determinar a posição econômica e financeira da empresa. Prof. Claudenir Brito
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d) emitir parecer sem ressalva, mas estabelecendo que a empresa apresente as demonstrações contábeis, de forma a divulgar os valores dos ativos e passivos por valor de realização. e) relatar em parecer adverso os efeitos no patrimônio que o processo de descontinuidade ocasiona, trazendo os valores dos ativos e passivos, a valor de realização. 3 - (ESAF / SEFAZ/SP - APOFP / 2009) - Ao avaliar o pressuposto de continuidade operacional da entidade auditada, o auditor deve lançar mão de indicações que, isoladamente ou não, possam sugerir dificuldades na continuação normal dos negócios. Entre tais indicações, não se inclui: a) incapacidade financeira de a entidade pagar seus credores nos vencimentos. b) alteração na política econômica governamental que afete a todos os segmentos produtivos. c) existência de passivo a descoberto (Patrimônio Líquido negativo). d) posição negativa do Capital Circulante (deficiência de Capital Circulante). e) falta de capacidade financeira dos devedores em saldar seus compromissos com a entidade. 4 - (ESAF / SEFAZ-SP / 2009) - As seguintes opções constituem exemplos de transações e eventos subsequentes, exceto: A) perda em contas a receber decorrente de falência do devedor. B) alteração do controle societário. C) aporte de recursos, inclusive como aumento de capital. D) destruição de estoques em decorrência de sinistro. E) variação sazonal dos custos com insumos. 5 - (ESAF / SEFAZ/SP - APOFP / 2009) - Em relação ao tema ‘contingências’, podemos afirmar que o trabalho do auditor visa
identificar as seguintes ocorrências, exceto: a) Passivos não-registrados. b) Contingências passivas relacionadas a litígios. c) Contingências ativas relacionadas a pedidos de indenização. d) Contingências passivas relacionadas a questões tributárias. e) Ativos não-registrados.
6 - (ESAF / SUSEP / 2010) - As estimativas contábeis reconhecidas nas demonstrações contábeis da empresa são de responsabilidade: a) dos auditores externos. b) dos advogados. c) da auditoria interna. d) do conselho de administração. e) da administração da empresa. Prof. Claudenir Brito
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7 - (ESAF / PMRJ / 2010) - A respeito do uso de especialista de outra área em auditoria, é correto afirmar, exceto: a) na avaliação do trabalho do especialista, não cabe ao auditor revisar ou testar a fonte de dados utilizada. b) na emissão de parecer sem ressalva, o auditor não pode fazer referência ao trabalho de especialista no seu parecer. c) a certificação profissional, licença ou registro em órgão de classe é um dos elementos de verificação da competência do especialista. d) a responsabilidade, quanto à qualidade e propriedade das premissas e métodos utilizados, é do especialista e não do auditor. e) É atribuição do auditor obter evidência adequada de que o alcance do trabalho do especialista é suficiente para os fins da auditoria. 8 - (ESAF / CGU / 2006) - Consideram-se exemplos de transações e eventos subsequentes, havidos entre a data de término do exercício social e até após a data da divulgação das demonstrações contábeis, exceto: a) as operações rotineiras de compra e venda. b) a compra de nova subsidiária ou de participação adicional relevante em investimento anterior. c) a destruição de estoques ou estabelecimento em decorrência de sinistro. d) a alteração do controle societário. e) o aporte de novos recursos, inclusive como aumento de capital. 9 - (ESAF / CGU / 2006) - Uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob o controle da entidade, deve ser classificada como: a) contingência ativa. b) provisão. c) contingência passiva. d) obrigação não formalizada. e) fato gerador. 10 - (ESAF / SEFAZ-CE / 2006) - Quando da utilização de serviços de especialista, não há responsabilidade do auditor: a) em confirmar se o especialista é habilitado. b) em questionar a capacidade do especialista, desde que habilitado. c) quando o especialista for funcionário da empresa auditada. d) se o especialista for independente e não possuir vínculo com a empresa. e) em divulgar o fato em parecer sem ressalva. 11 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Quando o auditor externo constata eventos ocorridos, entre as datas do balanço e a do seu Prof. Claudenir Brito
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parecer e a entidade não realiza os ajustes recomendados adequadamente, deve o auditor: a) expedir parecer adverso ou mencionar os fatos em parágrafo de ênfase. b) elaborar parecer de auditoria com abstenção de opinião ou sem ressalva. c) emitir parecer com ressalva ou mencionar os fatos em parágrafo de ênfase. d) somente exigir a menção em notas explicativas evidenciando os respectivos cálculos. e) recomendar menção em nota explicativa e emitir parecer sem ressalva. 12 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Na constatação de evidências de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, o auditor independente deverá emitir parecer: a) com abstenção de opinião. b) sem ressalva e sem parágrafo de ênfase. c) com ressalva e com parágrafo de ênfase. d) sem ressalva e com parágrafo de ênfase. e) adverso e com parágrafo de ênfase. 13 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Para dimensionar se a empresa terá continuidade de suas atividades, o auditor deve avaliar se haverá normalidade nas operações da empresa pelo período de: a) seis meses após a data das demonstrações contábeis. b) dois anos após a data das demonstrações contábeis. c) um ano após a publicação das demonstrações contábeis. d) seis meses após a publicação das demonstrações contábeis. e) um ano após a data das demonstrações contábeis. 14 - (ESAF / CGU / 2006) - Com relação às estimativas contábeis praticadas pela empresa objeto da auditoria, podemos afirmar que: a) são de responsabilidade do auditor da entidade e se baseiam em fatores objetivos e subjetivos requerendo o seu julgamento. b) o auditor não tem responsabilidade de certificar-se dos procedimentos e métodos utilizados pela entidade para determinação das estimativas. c) o auditor não deve basear-se em posições de períodos anteriores da empresa para não se influenciar por efeitos passados. d) o auditor pode basear-se em conhecimentos básicos e incompletos dos controles internos e procedimentos da entidade. e) o auditor deve assegurar-se da razoabilidade das estimativas, individualmente consideradas, quando estas forem relevantes. 15 - (ESAF / CGU / 2006) - São consideradas situações de eventos subsequentes para a auditoria, exceto fatos ocorridos: a) após a publicação do balanço e do parecer de auditoria. Prof. Claudenir Brito
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b) durante o exercício contábil objeto da auditoria. c) da data de fechamento do balanço até a data de emissão do parecer. d) durante a publicação do balanço e do parecer de auditoria. e) depois do término dos trabalhos de campo e emissão do parecer e antes da data de publicação. 16 - (ESAF / RFB / 2003) - O auditor externo, ao utilizar o trabalho de terceiros para complementar seus trabalhos, não terá responsabilidade quando executado por: a) contador na função de auditor interno da empresa auditada para a qual realizou trabalhos. b) perito contratado pelo cliente para elaboração de laudo de reavaliação de ativos. c) consultores tributários ou advogados para complemento dos trabalhos da auditoria. d) especialistas da área de informática para revisão dos sistemas da empresa auditada. e) especialistas legalmente habilitados para suporte aos trabalhos da auditoria externa. 17 - (ESAF / RFB / 2003) - Na hipótese de o auditor constatar e evidenciar na análise da empresa que haja risco de continuidade, o auditor deve: a) guardar sigilo dos fatos contábeis, não divulgando ao público ou em nota explicativa. b) avaliar os efeitos nas demonstrações contábeis quanto à realização dos ativos. c) limitar os procedimentos e testes para realização do trabalho na empresa. d) evidenciar a normalidade das operações pelo prazo mínimo de seis meses. e) omitir do parecer de auditoria o fato para não dificultar a situação da empresa. 18 - (ESAF / RFB / 2003) - São diversos os pressupostos mínimos a serem avaliados pelo auditor na análise da continuidade da empresa, conforme determina a NBC-T 11. Dos indicadores abaixo, indique qual não representa um indicador financeiro. a) Índices financeiros adversos de forma contínua. b) Dificuldades de acertos com credores. c) Posição negativa de capital circulante líquido. d) Perda de mercado, franquia ou licença. e) Prejuízos operacionais substanciais de forma contínua. 19 - (ESAF / RFB / 2003) - O auditor externo, ao realizar procedimentos para constatação de eventos subsequentes e Prof. Claudenir Brito
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constatar a existência de evento que altera substancialmente a situação patrimonial da empresa, deve: a) sempre ressalvar o parecer e exigir o ajuste das contas. b) não se pronunciar por não fazer parte do período das demonstrações contábeis. c) sempre emitir parecer adverso e solicitar a inclusão de notas explicativas. d) elaborar notas explicativas e sempre ressalvar o parecer. e) exigir o ajuste das contas ou a inclusão de notas explicativas. 20 - (ESAF / SUSEP / 2002) - O auditor ao identificar eventos subsequentes deve considerar: a) somente eventos que gerem ajustes nas demonstrações contábeis. b) eventos que demandem de ajustes nas demonstrações contábeis e no parecer de auditoria. c) eventos que demandem de ajustes nas demonstrações contábeis ou a divulgação de informações nas notas explicativas. d) fato não objeto da auditoria por ocorrer após o fechamento dos trabalhos de auditoria. e) exclusivamente, ajustes que modifiquem o parecer de auditoria. 21 - (ESAF / SUSEP / 2002) - O auditor independente constatou, durante seus trabalhos de campo, que uma contingência ativa, provável e estimada, não constava nos registros contábeis da entidade auditada. Nesse caso, o auditor deve emitir um parecer: a) sem ressalva. b) com ressalva. c) adverso. d) com negativa de opinião. e) com abstenção de opinião. 22 - (ESAF / SUSEP / 2002) - Após a data de fechamento, mas antes da emissão de seu parecer, o auditor independente constatou que a matriz da empresa que ele audita requereu concordata. Esse fato pode afetar a continuidade operacional de seu cliente que é dependente financeiramente da matriz. A administração da empresa apresentou adequada interpretação nas demonstrações contábeis; diante dessa situação, o auditor deve emitir um parecer: a) com ressalva e parágrafo de ênfase. b) com abstenção de opinião. c) adverso com parágrafo de descontinuidade. d) sem ressalva com parágrafo de ênfase. e) de incerteza com parágrafo de descontinuidade. 23 - (ESAF / SUSEP / 2002) - Quando o auditor interno coopera, em tempo integral, com o trabalho do auditor independente, Prof. Claudenir Brito
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conforme acordo pré-estabelecido com a administração da entidade, a responsabilidade do parecer é: a) compartilhada entre o auditor interno e o independente. b) única e exclusiva do auditor interno. c) única e exclusiva do auditor independente. d) única e exclusiva da administração da empresa. e) compartilhada entre a administração e o auditor interno. 24 - (ESAF/Pref. Natal/ATM/2008) - O auditor, ao realizar processo de auditoria na empresa Mother S.A., constata a existência de benefício de Previdência Privada concedido a seus funcionários. A empresa participa com 80% das contribuições totais, tendo pactuado em contrato a participação e a complementação das insuficiências de fundos. No intuito de aplicar os procedimentos de auditoria na área, a empresa de auditoria contrata firma especializada em cálculos atuariais, para verificação. Assim, a responsabilidade do auditor: A) limita-se aos trabalhos por ele efetuados, sendo a firma especializada responsável pelos trabalhos especiais, tendo o auditor que mencionar o nome da empresa responsável pelos trabalhos e os efeitos apurados. B) é igual à da empresa contratada, respondendo pelos erros ou fraudes que possam surgir, sendo obrigatória a menção da empresa contratada no parecer de auditoria. C) fica restrita à sua competência profissional, e, na ocorrência de emitir parecer sem ressalva, não poderá fazer referência do especialista no seu parecer. D) é compartilhada com a empresa contratada na avaliação das metodologias e técnicas utilizadas, respondendo tecnicamente pelos cálculos e valores apresentados nas demonstrações contábeis. E) está condicionada à escolha de empresa idônea e competente que não possua vínculo com a empresa auditada e que não tenha dependência, sendo a responsabilidade técnica e de avaliação de metodologias para avaliação dessa área de responsabilidade da empresa especializada. 25 - (ESAF/Pref. Natal/ATM/2008) - Não corresponde a um evento subsequente que gera ajuste nas demonstrações financeiras: A) decisão definitiva de processo judicial, dando ganho ou perda da causa que represente valor relevante. B) perda de valor de investimentos, em decorrência do declínio do valor de mercado das ações. C) descoberta de erros ou fraudes posteriores, que afetam o resultado da empresa. D) determinação de valores referentes a pagamento de participação nos lucros ou referente a gratificações assumidas legalmente e não formalizadas. Prof. Claudenir Brito
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E) ativos deteriorados, que constavam com valor significativo e que não foram ajustados. 26 - (ESAF / AFRF / 2009) - O auditor, ao avaliar as provisões para processos trabalhistas elaboradas pela Empresa Projeções S.A., percebeu que nos últimos três anos, os valores provisionados ficaram distantes dos valores reais. Dessa forma, deve o auditor: A) estabelecer novos critérios para realização das estimativas pela empresa, no período. B) determinar que a administração apresente novos procedimentos de cálculos que garantam os valores registrados. C) ressalvar o parecer, por inadequação dos procedimentos, dimensionando os reflexos nas demonstrações contábeis. D) exigir que seja feita uma média ponderada das perdas dos últimos três anos, para estabelecer o valor da provisão. E) avaliar se houve o ajuste dos procedimentos, para permitir estimativas mais apropriadas no período. 27 - (FCC / TCM-CE / 2010) - A utilização dos eventos subsequentes aplicados às contas de contas a pagar tem como objetivo: A) verificar se os valores pagos após a data de encerramento das demonstrações contábeis foram corretamente provisionados. B) avaliar as alterações significativas no fluxo dos procedimentos contábeis após o fechamento das demonstrações contábeis. C) complementar ou subsidiar os procedimentos de auditoria aplicados durante a avaliação dos saldos das demonstrações contábeis, a fim de concluir sobre a adequação do saldo da conta. D) certificar se os valores pagos foram efetivamente debitados em contacorrente da empresa auditada. E) certificar se a contabilização dessas contas são corretas. 28 - (FCC / Pref. São Paulo / AFTM / 2007) - Considere as afirmações a seguir, relativas a transações e eventos subsequentes ao término do exercício social a que se referem as demonstrações contábeis auditadas: I. A emissão de debêntures e ações não é considerada evento subseqüente relevante. II. Eventos subsequentes, após a divulgação das demonstrações contábeis, não devem ser considerados pelo auditor, uma vez que ele não pode emitir um novo parecer. III. Caso os eventos subsequentes não sejam revelados adequadamente pela companhia, o auditor deve mencioná-los, como ressalva ou em parágrafo de ênfase, em seu parecer (relatório). IV. A desapropriação de bens da companhia pelo Poder Público é considerada um evento subsequente relevante. Prof. Claudenir Brito
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Está correto o que se afirma APENAS em A I e II. B I e III. C II e III. D II e IV. E III e IV. 29 - (Pref. Jaboatão/AFTM/2006/FCC) - NÃO se caracterizam como eventos subsequentes, aqueles ocorridos: A) entre a data do término do exercício social e a data da emissão do parecer. B) após o término do trabalho de campo, com a emissão do parecer, e a data da divulgação das demonstrações contábeis. C) durante o exercício social, mas contabilizados após o término do exercício social, como ajuste das demonstrações contábeis. D) após a publicação das demonstrações contábeis pela empresa auditada. E) após a emissão do parecer pela firma de auditoria, antes da publicação das demonstrações contábeis. 30 - (FGV / SEFAZ/RJ – Fiscal de Rendas / 2010) – O auditor independente, para determinar se o trabalho dos auditores internos é adequado, deve avaliar os aspectos relacionados nas alternativas a seguir, à exceção de um. Assinale-o. a) A objetividade da função de auditoria interna. b) A competência técnica dos auditores internos. c) A necessidade do uso do trabalho de especialistas para executar a auditoria interna. d) O zelo profissional demonstrado pelos auditores internos durante o trabalho. e) A comunicação eficaz entre os auditores internos e o auditor independente. 31 - (FCC / TCE-SE / 2011) - Segundo a NBC TA 560, evento subsequente é aquele ocorrido entre a data: (A) de elaboração das demonstrações contábeis e a data de sua aprovação e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório. (B) das demonstrações contábeis e a data de sua aprovação e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data de divulgação das demonstrações contábeis. (C) das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data do seu relatório. (D) de aprovação das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data de aprovação das demonstrações contábeis. Prof. Claudenir Brito
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(E) de aprovação das demonstrações contábeis e a data da de sua divulgação e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente após a data de aprovação das demonstrações contábeis.
GABARITO 1-E 5-E 9-C 13 - E 17 - B 21 - A 25 - B 29 - C
2-A 6–E 10 - E 14 - E 18 - D 22 - D 26 – E 30 - C
3-B 7-A 11 - C 15 - B 19 - E 23 - C 27 - C 31 - C
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4-E 8-A 12 - D 16 - B 20 - C 24 - C 28 - E
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