Auditoria p/ Receita Receita Federal Teoria e exercícios comentados Prof. Claudenir Brito e Prof. Rodrigo Fontenelle – Aula Aula 00
AULA 00: Aspectos Gerais. Normas de Auditoria. Ética Profissional, Responsabilidade Legal, Objetivo, Controle de Qualidade. SUMÁRIO Apresentação Análise da prova anterior Cronograma 1. Introdução 2. Aspectos Gerais da Auditoria Independente 3. Normas de Auditoria Independente 4. Ética Profissional 5. Responsabilidade Legal 6. Objetivo da Auditoria Independente 7. Controle de Qualidade Questões comentadas Referências bibliográficas
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Olá, Pessoal! Meu nome é Rodrigo Fontenelle, Fontenelle, sou Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU), lotado em Brasília/DF e atualmente exerço o cargo de Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária. Sou professor de Auditoria Privada, Governamental e Técnicas de Controle em cursos presenciais preparatórios para concursos públicos em MG e DF, além de cursos online. Sou economista, formado pela UFMG, mestre em Contabilidade, pela UnB e no final de 2011 lancei o livro Auditoria - Mais de 200 questões comentadas, pela Editora Elsevier/Campus. Foi com muita satisfação que recebi o convite do Prof. Claudenir, companheiro na CGU, para ingressar no time do Estratégia Concursos e, assim, elaborarmos os cursos de auditoria em conjunto. Estamos escrevendo um livro juntos, que deverá ser lançado no final do ano, e tenho certeza que esse entrosamento só irá contribuir para a qualidade das aulas e, consequentemente, para o sucesso de vocês concurseiros na hora da prova. Meu nome é Claudenir Brito, Brito, e fui militar do Exército Brasileiro por quase 17 anos, saindo em 2008, no posto de Capitão. Atualmente, sou o Auditor-Chefe da Auditoria Interna do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –, Autarquia vinculada ao Ministério dos Tr Prof. Claudenir Brito
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ansportes. Sou Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral /*da União, aprovado em 15º lugar no concurso de 2008, e professor de Auditoria Governamental e Privada, além de Controle Externo, em cursos preparatórios na capital do país, no Rio de Janeiro e em Salvador. Ah, e professor no Estratégia, claro. Como já havia comentado na área aberta do site, convidei o Prof. Rodrigo Fontenelle para uma parceria nas aulas do Estratégia por alguns motivos: estamos escrevendo um livro em coautoria, conheço o trabalho dele e sei que é excelente professor e excelente profissional da carreira da CGU, além de ser um cara muito gente boa. Feitas as apresentações, vamos falar um pouco de como será desenvolvido o curso. O curso foi lançado dia 20/06 (antes da publicação do edital) e por isso o conteúdo desta aula demonstrativa e das duas primeiras estão ainda com as nomenclaturas constantes no edital de 2009. De qualquer forma, os assuntos abordados nessas aulas cobrem os itens 1, 2, 3, 6, 16 e 23 do edital de 2012. Nossa proposta ao longo do curso é abordar toda a matéria constante no edital, apenas lembrando que, da forma como está escrito no item 23 (todas as normas brasileiras de contabilidade vigentes relativas à auditoria interna, externa e pública emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC) a ESAF poderá cobrar qualquer assunto relacionado à auditoria. Portanto, como é impossível abordar tudo, focaremos no que entendemos ser o principal, ok? Acreditamos bastante na fixação de conhecimento a partir de exercícios, por isso comentaremos neste curso mais de 200 questões acerca dos assuntos abordados. Como vocês já sabem, a contabilidade passa por um processo de fortes mudanças, com a convergência das normas brasileiras nas normas internacionais (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB, comitê responsável pela normatização da área contábil internacional. Por essa razão, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC tem emitido, desde 2009, diversas resoluções no intuito de adaptar as novas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) às Normas Internacionais. A Auditoria, por ser uma técnica contábil, também passa por esse processo. Nos últimos anos foram emitidas novas normas brasileiras técnicas e profissionais - relacionadas à Auditoria, denominadas NBC TA e NBC PA. Nesse sentido, as provas de concursos públicos, no que diz respeito a essa disciplina, vêm passando por mudanças na forma de Prof. Claudenir Brito
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ansportes. Sou Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral /*da União, aprovado em 15º lugar no concurso de 2008, e professor de Auditoria Governamental e Privada, além de Controle Externo, em cursos preparatórios na capital do país, no Rio de Janeiro e em Salvador. Ah, e professor no Estratégia, claro. Como já havia comentado na área aberta do site, convidei o Prof. Rodrigo Fontenelle para uma parceria nas aulas do Estratégia por alguns motivos: estamos escrevendo um livro em coautoria, conheço o trabalho dele e sei que é excelente professor e excelente profissional da carreira da CGU, além de ser um cara muito gente boa. Feitas as apresentações, vamos falar um pouco de como será desenvolvido o curso. O curso foi lançado dia 20/06 (antes da publicação do edital) e por isso o conteúdo desta aula demonstrativa e das duas primeiras estão ainda com as nomenclaturas constantes no edital de 2009. De qualquer forma, os assuntos abordados nessas aulas cobrem os itens 1, 2, 3, 6, 16 e 23 do edital de 2012. Nossa proposta ao longo do curso é abordar toda a matéria constante no edital, apenas lembrando que, da forma como está escrito no item 23 (todas as normas brasileiras de contabilidade vigentes relativas à auditoria interna, externa e pública emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC) a ESAF poderá cobrar qualquer assunto relacionado à auditoria. Portanto, como é impossível abordar tudo, focaremos no que entendemos ser o principal, ok? Acreditamos bastante na fixação de conhecimento a partir de exercícios, por isso comentaremos neste curso mais de 200 questões acerca dos assuntos abordados. Como vocês já sabem, a contabilidade passa por um processo de fortes mudanças, com a convergência das normas brasileiras nas normas internacionais (IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB, comitê responsável pela normatização da área contábil internacional. Por essa razão, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC tem emitido, desde 2009, diversas resoluções no intuito de adaptar as novas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) às Normas Internacionais. A Auditoria, por ser uma técnica contábil, também passa por esse processo. Nos últimos anos foram emitidas novas normas brasileiras técnicas e profissionais - relacionadas à Auditoria, denominadas NBC TA e NBC PA. Nesse sentido, as provas de concursos públicos, no que diz respeito a essa disciplina, vêm passando por mudanças na forma de Prof. Claudenir Brito
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abordagem de suas questões, adotando as novas nomenclaturas e cobrando, muitas vezes, o conhecimento literal da nova normatização, como veremos no decorrer das resoluções das questões. questões . Entendemos que, por ser um curso voltado para a RFB, quanto mais questões da ESAF trouxermos para vocês, melhor será o entendimento de como essa banca tem cobrando a disciplina auditoria nos concursos por ela realizados. Entretanto, como vocês também já sabem, não há tantas provas de auditoria recentes elaboradas pela ESAF, o que fez com que adotássemos a seguinte postura. Traremos o maior número de questões possíveis dessa banca, em cada tema, mesmo tendo que recorrer a provas mais antigas. Acordamos com vocês, a partir de agora, em resolver pelo menos 30 questões a cada aula e, quando não existirem esse número de exercícios da ESAF, buscaremos questões de outras bancas. Considerando as mudanças ocorridas nas normas de auditoria, já mencionadas aqui, destacaremos, em cada questão que tenha sido elaborada a partir da legislação revogada, as diferenças em relação às normas atuais, destacando os principais pontos que vocês deverão ficar atentos a partir da implementação da nova legislação. le gislação. Como sempre falamos antes das aulas, nosso objetivo aqui não é ensinar auditoria, mas fazer com que vocês aprendam a resolver questões de auditoria. Pra quem ainda não tem uma familiaridade muito grande com a disciplina, verão que as questões se repetem ao longo dos anos. Dessa forma, focando nos principais temas que sempre estão presentes nas provas, conseguirão, de forma objetiva, interpretar e resolver as questões. Assim como em uma auditoria, o processo de estudo pra concurso deve ser baseado na gestão de risco. Vocês têm pelo menos 15 outras disciplinas pra estudar e, mesmo que consigam ver tudo, terão que focar em alguma coisa. Nossa responsabilidade, aqui, é fazer essa gestão de risco (na disciplina Auditoria, é claro) pra vocês. Dessa forma, procuraremos focar nos temas mais cobrados nas provas. Por isso, não se assustem se determinados tópicos de cada aula tiverem apenas uma ou duas questões, e outros apresentarem oito, dez. Isso será proposital e baseado na nossa análise acerca da probabilidade de cobrança de cada tema, a partir de provas anteriores.
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Análise da prova anterior da RFB (2009) A prova anterior contou com 20 questões (a de 2012 terá apenas 10), peso 2, com um mínimo de 8 acertos, como vimos. A banca tentou abordar as questões a partir de casos práticos que versavam acerca dos seguintes assuntos: Assunto Responsabilidades do auditor Eventos subsequentes Carta de responsabilidade da Administração (Representação Formal*) Tipos de testes em áreas específicas Amostragem Ética Procedimentos de auditoria Parecer (Relatório do Auditor Independente*) Normas de auditoria Total
Número de questões 1 1 1 2 2 2 3 4 4 20
*Novas nomenclaturas a partir da legislação vigente atualmente.
Como podemos observar, as matérias mais cobradas foram os procedimentos de auditoria, os pareceres e as normas em geral, o que é comum nas provas de auditoria privada. Entretanto, é importante sabermos que, em Auditoria, também é comum que algumas questões acabem tratando de mais de um assunto, o que foi o caso nessa prova. Cronograma O curso será dividido didaticamente em 9 aulas, além desta inaugural, da seguinte forma: Aula demonstrativa (20/06/12) Já disponibilizada. Aspectos Gerais. Normas de Auditoria. Ética Responsabilidade Legal, Objetivo, Controle de Qualidade. –
Aula 1 (30/06/12) Já disponibilizada. Auditoria Interna versus Auditoria Externa. Responsabilidades, Funções, Atribuições.
Profissional,
–
Conceito,
Objetivos,
Aula 2 (10/07/12) Já disponibilizada. Desenvolvimento do Plano de Auditoria. Estratégia de Auditoria, Sistema de Informações, Controle Interno, Risco de Auditoria. Fraudes e a Responsabilidade do Auditor. –
Aula 3 (20/07/12) Prof. Claudenir Brito
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Concordância com os termos do trabalho de auditoria independente. (item 4). Testes e procedimentos de auditoria (itens 21 e 23). Evidenciação (item 13). Aula 4 (28/07/12) Testes em Áreas Específicas das Demonstrações Contábeis (item 21). Amostragem (item 14). Aula 5 (05/08/12) Avaliação das distorções Identificadas (item 9) Execução dos trabalhos de auditoria (item 10) Materialidade e Relevância no planejamento e na execução dos trabalhos de auditoria (item 11). Aula 6 (13/08/12) Auditoria no setor público federal; finalidades e objetivos da auditoria governamental; abrangência de atuação; formas e tipos; normas relativas à execução dos trabalhos (item 20). Aula 7 (21/08/12) Representações formais: objetivo, conteúdo (item 23). Documentação de Auditoria (item 5). Princípios de Contabilidade (item 23). Aula 8 (29/08/12) Utilização de trabalhos da auditoria interna (item 15). Uso de trabalhos técnicos de especialistas (item 22). Eventos Subsequentes (item 18). Continuidade Operacional (item 23) Auditoria de estimativas Contábeis (item 12). Contingências (item 23). Aula 9 (06/09/12) Relatórios de Auditoria (item 17). Seguindo esse cronograma, a previsão é que nosso curso dure em torno de três meses. Feitas essas considerações, vamos ao que interessa. Sejam bem-vindos ao nosso curso e estamos à disposição nos emails
[email protected]; e rodrigofontenelle@estratégiaconcursos.com.br.
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1. Introdução Para começar nosso curso de Auditoria rumo à aprovação no concurso da Receita Federal do Brasil, veremos nesta aula o seguinte trecho do edital: “Aspectos Gerais. Normas de Auditoria. Ética Profissional, Responsabilidade Legal, Objetivo, Controle de Qualidade”. A Auditoria tem a natureza de técnica contábil utilizada pela Contabilidade para atingir seus objetivos, sendo a Auditoria Contábil a técnica que tem como objetivo emitir uma opinião sobre as demonstrações contábeis (também denominadas financeiras). A evolução da auditoria como técnica contábil sempre esteve ligada ao atendimento de seu principal objetivo, que é a emissão de uma opinião independente sobre a adequação das demonstrações contábeis/financeiras aos Princípios de Contabilidade, às Normas Brasileiras de Contabilidade, à legislação específica e, mais recentemente, à estrutura de Relatório Financeiro Aplicável. Os conceitos utilizados na Auditoria Independente são bastante similares aos da Auditoria Governamental e da Auditoria Interna. O foco acaba sendo, em regra, o mesmo: a emissão de uma opinião independente (lembrando que a opinião da Auditoria Interna também deve ser independente – autônoma). O que difere, basicamente, é o ambiente ou área que está sendo verificada. Mas não se preocupem. Veremos essas diferenças na próxima aula. Os editais dos concursos da Receita Federal exigem conhecimentos de Auditoria Independente, por isso, como não poderia deixar de ser, focaremos nossas aulas nesse sentido.
2. Aspectos Gerais da Auditoria Independente Para iniciarmos os estudos acerca da Auditoria Independente, trouxemos pra vocês alguns conceitos encontrados na doutrina e que muitas vezes são cobrados em sua literalidade. Crepaldi (2010):
“levantamento, estudo e avaliação sistemática das transações, procedimentos, operações, rotinas e das demonstrações financeiras de uma entidade. A auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre sua adequação,
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consoante os princípios Fundamentais de Contabilidade e pertinente à legislação específica.” (grifamos)
Attie (2010):
“A auditoria é uma especialização contábil voltada a testar a eficiência e eficácia do controle patrimonial implantado com o objetivo de expressar uma opinião sobre determinado dado.” (grifamos)
Franco e Marra (2011):
“A auditoria compreende o exame de documentos, livros e registros, inspeções e obtenção de informações e confirmações, internas e externas, relacionadas com o controle do patrimônio, objetivando mensurar a exatidão desses registros e das demonstrações contábeis deles decorrentes”. (grifamos)
Apesar da importância das definições encontradas na doutrina, as bancas geralmente preferem explorar os conceitos apresentados pelas normas de auditoria. Dessa forma, segundo a NBC TA 200, que trata dos objetivos gerais do auditor independente e a condução da auditoria em conformidade com normas de auditoria, o objetivo da Auditoria das Demonstrações Contábeis – Externa é:
“aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável .” (grifamos)
Como podemos observar, a emissão de uma opinião independente é o principal objetivo da auditoria, passando pelo exame do objeto a ser auditado, particularmente as demonstrações contábeis. A finalidade da emissão dessa opinião é dar a maior credibilidade possível às demonstrações contábeis elaboradas pelo setor de contabilidade e divulgadas ao conhecimento dos interessados no conhecimento da “saúde financeira” da Companhia. Assim, uma auditoria independente envolve a aplicação de técnicas e procedimentos especializados, em busca de evidências que digam respeito aos valores divulgados nas demonstrações contábeis, incluindo a avaliação das práticas contábeis utilizadas e da razoabilidade das estimativas apresentadas pela administração (mensuração de itens que não podem ser definidos com precisão).
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O objetivo principal da auditoria independente á a emissão de uma opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis à estrutura de Relatório Financeiro Aplicável. De acordo com Franco e Marra (2011), essa fiscalização dá maior consistência e veracidade aos registros e demonstrações contábeis, pelas seguintes razões, dentre outras: - o profissional que executa os registros contábeis o faz com maior atenção e rigor, pelo simples fato de saber que seu trabalho será examinado e seus erros apontados; - empregados e administradores temem erros e fraudes, na certeza de que estes poderão ser apontados aos poderes superiores; - os titulares do patrimônio, por sua vez, prestam contas, através da auditoria, a seus credores e ao fisco. Complementarmente, ainda segundo os autores, a auditoria independente apresenta as seguintes vantagens aos usuários das demonstrações contábeis: - contribui para maior exatidão das demonstrações contábeis; - possibilita melhores informações sobre a real situação econômica, patrimonial e financeira das empresas; - assegura maior exatidão dos resultados apurados. Entretanto, a auditoria independente, como qualquer outra atividade, apresenta algumas limitações que devem ser conhecidas pelo auditor, a fim de que possa reduzi-las a um nível coerente com o cumprimento de seus objetivos. Essas limitações dizem respeito, principalmente, ao fato de que a auditoria não pode ser interpretada como substituta da administração no cumprimento de seus objetivos de gestão. Como veremos na próxima aula, a administração conta com uma Auditoria Interna para executar um trabalho de assessoramento, auxiliando no cumprimento dos objetivos operacionais da empresa. A auditoria independente, por sua vez, não dispõe de meios suficientes (pessoal, tempo, recursos) para uma análise aprofundada de todos os aspectos das demonstrações financeiras, limitando-se aos mais relevantes (aqueles que têm possibilidade de influenciar a opinião do usuário quanto às demonstrações). O auditor trabalha por amostragem, dessa forma, Prof. Claudenir Brito
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irregularidades podem passar despercebidas pelo auditor, o que não quer dizer que seu trabalho não tenha sido bem feito. O profissional responsável pelo trabalho de auditoria é denominado auditor independente, normalmente integrante de uma firma de auditoria contratada pela empresa a ser auditada para a emissão da opinião sobre as demonstrações contábeis. Se o objetivo principal do auditor independente é a emissão de sua opinião, qual seria um dos objetivos secundários mais importantes? Coloquem-se na condição de um profissional que deva emitir uma opinião, e que, para isso, é contratado anualmente. Imaginem ainda que há uma concorrência entre as empresas de auditoria, e que sua opinião servirá de base para centenas, até milhares de pessoas decidirem os rumos de seus investimentos para o próximo ano. Qual seria o atributo essencial a ser perseguido pelo auditor, no intuito de se manter no mercado? Acertou quem pensou em credibilidade. O auditor que não tem credibilidade é incapaz de emitir um relatório que cumpra o papel de atestar as condições da situação econômico-financeira de uma empresa, apresentada nas demonstrações contábeis. E provavelmente não seria novamente contratado para novos trabalhos. Para que a opinião emitida pelo auditor possua credibilidade, além da qualidade indispensável a qualquer trabalho profissional, ainda mais com a responsabilidade inerente à auditoria, faz-se necessária uma padronização das técnicas e procedimentos utilizados, assim como da elaboração de relatórios. Para tanto, são elaboradas as Normas de Auditoria. Atualmente, no Brasil, as mais importantes são as Normas Brasileiras de Contabilidade – Técnicas de Auditoria (NBC TA) e Normas Brasileiras de Contabilidade – Profissionais de Auditoria (NBC PA), as quais serão a base do nosso curso.
3. Normas de Auditoria Independente Normas de auditoria são as regras estabelecidas pelos órgãos reguladores da profissão contábil, em todos os países, com o objetivo de regulação e apresentação de diretrizes a serem seguidas por esses profissionais no exercício de suas funções. Elas estabelecem os conceitos básicos sobre as exigências em relação à pessoa do auditor, à execução de seu trabalho e ao parecer que deverá por ele ser emitido (Franco e Marra, 2011). Prof. Claudenir Brito
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Embora, na maioria das vezes, tenham um caráter de guia profissional, acabam fixando limites nítidos de responsabilidades, além de orientar o comportamento do auditor em relação a sua capacitação e controle de qualidade dos trabalhos realizados. No Brasil, desde 1972 temos normas de auditoria relacionadas a esses objetivos, sendo que, atualmente, estão em vigor normas elaboradas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC – em conjunto com o Instituto de Auditores Independentes do Brasil – IBRACON –, além da Comissão de Valores Mobiliários – CVM –, do Banco Central do Brasil – BACEN – e da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Vamos apresentar algumas características das normas do CFC, por serem as mais exigidas nos concursos. Até o ano de 2009, não havia dúvida sobre quais normas estudar, em relação à auditoria independente, pois estava em vigor a NBC T-11 (Resolução 820/97, Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis) e suas derivadas. Entretanto, no final daquele ano houve a convergência dessas normas brasileiras aos padrões internacionais de auditoria definidos pela IFAC – International Federation of Accounting (Federação Internacional de Contadores). O IFAC é uma organização global da profissão contábil, que possui a missão, segundo consta em sua página na internet, de contribuir para o desenvolvimento, adoção e aplicação de normas internacionais de alta qualidade e orientação; além de contribuir para o desenvolvimento de organizações e profissionais de contabilidade e para a utilização de práticas de alta qualidade por contadores profissionais, dentre outras (www.ifac.org – tradução livre). As Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC – editadas pelo CFC devem seguir os padrões internacionais e compreendem as normas propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos. As normas de auditoria independente são aprovadas pelo CFC por meio de Resoluções, e classificadas em normas profissionais (NBC PA) e normas técnicas (NBC TA). Enquanto as NBC PA estabelecem regras e procedimentos de conduta a serem observados como requisitos para o exercício profissional contábil, as NBC TA descrevem conceitos doutrinários, princípios e procedimentos a serem aplicados quando da realização dos trabalhos.
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A Resolução CFC nº 1.328/11, de 18/03/11, que dispõe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, estabelece que as Normas Brasileiras de Contabilidade se estruturam conforme se segue: Normas Profissionais: I – Geral NBC PG – aplicadas indistintamente a todos os profissionais de Contabilidade; –
II – do Auditor Independente NBC PA aplicadas, especificamente, aos contadores que atuam como auditores independentes; –
–
III – do Auditor Interno NBC PI aplicadas especificamente aos contadores que atuam como auditores internos; –
–
IV – do Perito NBC PP – aplicadas especificamente aos contadores que atuam como peritos contábeis. –
Normas Técnicas: I – Geral NBC TG – são as Normas Brasileiras de Contabilidade convergentes com as normas internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB); e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais; –
II – do Setor Público NBC TSP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC); e as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais; –
III – de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica NBC TA são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente emitidas pelo IFAC; –
–
IV – de Revisão de Informação Contábil Histórica NBC TR – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Revisão convergentes com as Normas Internacionais de Revisão emitidas pela IFAC; –
V – de Asseguração de Informação Não Histórica NBC TO – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Asseguração convergentes com as Normas Internacionais de Asseguração emitidas pela IFAC; –
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VI – de Serviço Correlato NBC TSC – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas aos Serviços Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Serviços Correlatos emitidas pela IFAC; –
VII – de Auditoria Interna NBC TI são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Interna; –
–
VIII – de Perícia NBC TP – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Perícia; –
IX – de Auditoria Governamental NBC TAG – são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria Governamental convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Governamental emitidas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI). –
Pra tentar ilustrar melhor, apresentamos a seguir um quadro-resumo das normas. As principais para a nossa disciplina são as NBC TA, NBC PA, NBC TI e NBC PI, marcadas de vermelho nas definições anteriores.
Fonte: IBRACON
Mas surge a seguinte dúvida: a adoção dessas normas é obrigatória? Sim. De acordo com a própria Resolução CFC nº 1.328/11, a inobservância às NBC constitui infração disciplinar sujeita às penalidades previstas no Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, e ao Código de Ética Profissional do Contador. De forma simplificada, podemos dizer que as Normas Brasileiras de Contabilidade são classificadas em Normas Técnicas e Profissionais, e compreendem: Prof. Claudenir Brito
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- Código de Ética Profissional do Contabilista; - Normas de Contabilidade; - Normas de Auditoria Independente e de Asseguração; - Normas de Auditoria Interna; e - Normas de Perícia.
As Normas Brasileiras de Contabilidade compreendem: - Código de Ética Profissional do Contabilista; - Normas de Contabilidade, de Auditoria Independente e de Asseguração, de Auditoria Interna e de Perícia. Em 27 de novembro de 2009, o CFC publicou a Resolução nº. 1.203/09, que aprovou a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria –, revogando NBC T-11 e suas derivadas. Essa NBC TA é chamada de “mãe” de todas as outras normas. Por isso, para aqueles que têm tempo e querem dar uma lida nessas normas, sugerimos começar por ela. Vamos relacionar as principais normas, mas não vamos transcrever cada uma delas, pois não é nossa intenção aumentar artificialmente as aulas. A íntegra pode ser pesquisada no site do CFC, no seguinte link:
NBC TA Seção 200 Princípios Gerais e Responsabilidades NBC TA Assunto Objetivos gerais do auditor independente e a condução de 200 uma auditoria de acordo com as normas de auditoria 210 Concordando com os termos de um trabalho de auditoria Controle de qualidade de uma auditoria de demonstrações 220 contábeis 230 Documentação de auditoria Responsabilidades do auditor relacionadas com fraude em 240 uma auditoria de demonstrações contábeis Consideração de leis e regulamentos em uma auditoria de 250 demonstrações contábeis 260 Comunicação com os responsáveis pela governança Comunicação de deficiências nos controles internos aos 265 responsáveis pela governança e administração Seções 300 e 400
Avaliação dos Riscos e Respostas aos riscos avaliados
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NBC TA 300 315 320 330 402 450 Seção 500 NBC TA 501 505 510 520 530 540 550 560 570 580 Seção 600 NBC TA 600 610 620 Seção 700 NBC TA 700 705 706 710 720
Assunto Planejamento de uma auditoria de demonstrações contábeis Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante por meio do entendimento da entidade e de seu ambiente Materialidade no planejamento e na execução de uma auditoria Respostas do auditor aos riscos avaliados Considerações de auditoria referentes ao uso por uma entidade de uma outra organização de serviços Avaliação das distorções identificadas durante a auditoria Evidência de auditoria Assunto Evidências de auditoria - Considerações específicas para itens selecionados Confirmações externas Trabalhos iniciais - Saldos iniciais Procedimentos analíticos Amostragem em auditoria Auditoria de estimativas contábeis, incluindo estimativas contábeis de valor justo, e divulgações relacionadas Partes relacionadas Eventos subsequentes Continuidade Representações formais da administração Utilização do trabalho de outros Assunto Considerações especiais - Auditorias de demonstrações contábeis de grupos (incluindo o trabalho dos auditores de componentes) Utilização do trabalho de auditoria interna Utilização do trabalho de especialistas Conclusão dos trabalhos e Relatórios Assunto Formação da opinião e emissão do relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis Modificações na opinião do auditor independente Parágrafos de ênfase e parágrafos de outros assuntos no parecer do auditor independente Informações comparativas -- Valores correspondentes e demonstrações contábeis comparativas Responsabilidade do auditor em relação a outras informações incluídas em documentos que contenham
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demonstrações contábeis auditadas Seção 800 NBC TA 800 805 810
Áreas Específicas Assunto Considerações especiais - Auditorias de demonstrações contábeis preparadas de acordo com estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais Considerações especiais - Auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis e de elementos, contas ou itens específicos das demonstrações contábeis Trabalhos para reportar sobre demonstrações contábeis Condensadas
Outras NBCs NBC PA 11 Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. NBC PA 290 Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão. NBC P 1.8 Utilização Trabalhos de Especialistas NBC P 1.6 Sigilo Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e NBC PA 01 Físicas) de Auditores Independentes. No decorrer das aulas, conforme nos aprofundamos nos assuntos constantes do edital, vamos tratando das normas relacionadas.
As práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Divulgação de Relatórios Financeiros – emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais, podem ser utilizadas pelo auditor, visto que fazem parte das práticas contábeis brasileiras. As práticas não necessitam estarem formalizadas, desde que atendam à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL do CFC.
4. Ética Profissional De acordo com o dicionário online Michaelis, ética é o conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma profissão. Prof. Claudenir Brito
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Ou seja, não estamos falando em conceitos técnicos, nem do cumprimento de leis e normas, mas de princípios morais. Dessa forma, determinada atitude profissional pode até cumprir todos os requisitos legais, mas não ser aceitável, do ponto de vista ético (moral). Para entendermos um pouco mais esse conceito, vamos voltar um pouco no tempo. No início dos anos 2000, foram descobertas manipulações contábeis em uma das empresas mais importantes dos Estados Unidos, a operadora de commodities de gás natural ENRON. De acordo com Borgerth (2007), sob a investigação da SEC ( Securities and Exchange Comission), a empresa admitiu ter inflado seus lucros em aproximadamente US$ 600 milhões nos últimos quatro anos (naquela época). Não vamos nos aprofundar no mecanismo utilizado para a manipulação, mas o que importa e que ficou evidenciado que o comportamento dos advogados, dos analistas de mercado e dos auditores independentes da empresa também se caracterizaram pela falta de ética. Para vocês terem uma ideia do estrago, na época, a indicação de “compra” de ações da empresa era quase unânime. Com o escândalo, ocorreu o desequilíbrio do mercado, com os acionistas buscando vender as ações o mais rápido possível, os preços caindo, e o desespero se instalando. A empresa de auditoria independente – Arthur Andersen, uma das big five na época – não se recuperou mais. No Brasil, por exemplo, era a segunda em volume de negócios. Hoje em dia, consideramos apenas as big four (PWC, Deloitte, KPMG e Ernst & Young). E os escândalos não pararam na ENRON. Foram descobertas outras manipulações na Worldcom, Xerox, Bristol-Myers Squibb, Merck, Tyco, Imclone systems, Parmalat (Itália). Grande parte das alterações promovidas para “mascarar” as demonstrações contábeis foram realizadas dentro dos princípios legais, por meio de brechas na legislação. Ações em conformidade com a lei, mas eticamente criticáveis. Viram como a falta de ética pode prejudicar um grande número de empresas e investidores? Nesse ponto, cabe destacar que tanto faz o objetivo da realização de uma ação contrária à ética: não importa se em proveito pessoal ou da empresa (a chamada “boa intenção”). A ética deve ser seguida de forma Prof. Claudenir Brito
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inflexível, e deve permear todas as relações internas e externas. É uma postura essencial. Como já dissemos, nem sempre a atitude do gestor é ilegal, mas pode ser pouco ética, o que vai prejudicar a imagem da Companhia frente ao Mercado. A Resolução CFC nº 803/96 aprovou o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC – que tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe. De acordo com o referido Código, são deveres do Profissional da Contabilidade, e consequentemente do auditor independente, dentre outros: – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (ZELO, INTEGRIDADE E COMPETÊNCIA) – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; (CONFIDENCIALIDADE) – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso; (EFICIÊNCIA) – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia; (CREDIBILIDADE) – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC; (QUALIDADE) Segundo o Código de Ética, o Contador na função de perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá: – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida; – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo; – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, Prof. Claudenir Brito
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mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos; – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação; – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho; – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos; – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e NBC editadas pelo CFC; – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições das NBC editadas pelo CFC; – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho. De acordo com Attie (2010), a função da auditoria deve ser exercida em caráter de entendimento e o trabalho executado deve merecer toda a credibilidade possível, não podendo existir qualquer sombra de dúvida quanto à honestidade e aos padrões morais do auditor. Para o autor, a profissão de auditoria exige a obediência aos princípios éticos profissionais, que fundamentalmente se apoiam em independência, integridade, eficiência e confidencialidade. Já a NBC TA 200 informa que os princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis estão implícitos no Código de Ética Profissional do Contabilista e na NBC PA 01, que trata do controle de qualidade. Esses princípios estão em linha com os princípios do Código de Ética do IFAC, cujo cumprimento é exigido dos auditores. Esses princípios são:
INTEGRIDADE
COMPETÊNCIA E ZELO PROFISSIONAL
CONFIDENCIALIDADE
OBJETIVIDADE
COMPORTAMENTO (CONDUTA)
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4.1 Independência A Resolução CFC nº 1.311/10 aprovou a NBC PA 290, que trata da Independência, estabelecendo condições e procedimentos para cumprimento dos requisitos de independência profissional nos trabalhos de auditoria. Segundo a referida norma, os conceitos sobre a independência devem ser aplicados por auditores para: (a) identificar ameaças à independência; (b) avaliar a importância das ameaças identificadas; (c) aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Quando o auditor avalia que salvaguardas apropriadas não estão disponíveis ou não podem ser aplicadas para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, o auditor deve eliminar a circunstância ou relacionamento que cria as ameaças, declinar ou descontinuar o trabalho de auditoria. O auditor deve usar julgamento profissional ao aplicar estes conceitos sobre a independência. Em suma, Independência é a capacidade que a entidade de auditoria tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a emissão de relatórios imparciais em relação à entidade auditada, aos acionistas, aos sócios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as demais partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho. Um aspecto interessante quanto à independência, que é tratado na norma, é que não basta ser independente, sendo necessário parecer ser independente, já que a independência compreende: a) independência de pensamento - Postura que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional. b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias significativos a ponto de um terceiro bem informado, tendo conhecimento de todas as informações pertinentes, incluindo as salvaguardas aplicadas, concluir dentro do razoável que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da entidade de auditoria ou de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.
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Não basta ser independente, é necessário parecer ser independente, já que a independência exige: a) independência de pensamento; e b) aparência de independência. Outra norma do CFC que ainda está em vigor e que trata da independência do auditor independente é a NBC P1 – IT 02, que define as situações que podem caracterizar a perda de independência da entidade de auditoria em relação à entidade auditada, exemplificando: - Interesses financeiros: propriedade de títulos e valores mobiliários e quaisquer outros tipos de investimentos adquiridos ou mantidos pela entidade de auditoria. - Empréstimos e garantias: a Entidade de auditoria, sócios, membros da equipe e membros imediatos da família destas pessoas não podem ter empréstimos com Bancos/Instituições Financeiras que sejam entidades auditadas. - Relacionamentos comerciais com a entidade auditada: as transações comerciais do auditor independente, de sócios e membros da equipe de auditoria com uma entidade auditada devem ser feitas dentro do curso normal de negócios e na mesma condição com terceiros. - Relacionamentos familiares e pessoais: a perda de independência está sujeita a uma série de fatores; dentre eles, as responsabilidades do membro da equipe de auditoria no trabalho, a proximidade do relacionamento e o papel do membro da família ou de relacionamento pessoal na entidade auditada. - Vínculos empregatícios ou similares por administradores, executivos ou empregados da entidade auditada, mantidos anteriormente com a entidade de auditoria. - Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram administradores, executivos ou empregados da entidade auditada. - Manutenção dos líderes de equipe de auditoria: a utilização dos mesmos profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente) na equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada, por um longo período, pode criar a perda da objetividade e do ceticismo necessários na auditoria.
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- Prestação de outros serviços: as entidades de auditoria prestam, usualmente, outros serviços para as entidades auditadas, compatíveis com seu nível de conhecimento e capacitação, que não podem criar ameaças à independência da entidade de auditoria ou de membros da equipe de auditoria. - Presentes e brindes: quando uma entidade de auditoria ou membro de equipe aceita presentes, brindes ou outros benefícios cujo valor não seja claramente insignificante, a perda de independência é caracterizada, não sendo possível a aplicação de qualquer salvaguarda. - Litígios em curso ou iminentes: quando há, ou é provável haver, um litígio entre a entidade de auditoria ou um membro da sua equipe e a entidade auditada, podendo ser criado o conflito de interesses. - Incompatibilidade ou inconsistência do valor dos honorários: os honorários dos serviços de auditoria devem ser compatíveis com os investimentos em formação e com a remuneração profissional. O estabelecimento de honorários substancialmente inferiores ao nível que poderia ser considerado razoável será caracterizado como perda de independência. Essas situações, consideradas ameaças à independência, se enquadram em uma ou mais de uma das categorias a seguir: a) Ameaça de interesse próprio: é a ameaça de que interesse financeiro ou outro interesse influenciará de forma não apropriada o julgamento ou o comportamento do auditor. b) Ameaça de autorrevisão: é a ameaça de que o auditor não avaliará apropriadamente os resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual. c) Ameaça de defesa de interesse do cliente: é a ameaça de que o auditor promoverá ou defenderá a posição de seu cliente a ponto em que a sua objetividade fique comprometida. d) Ameaça de familiaridade: é a ameaça de que, devido ao relacionamento longo ou próximo com o cliente, o auditor tornar-se-á solidário aos interesses dele ou aceitará seu trabalho sem muito questionamento. e) Ameaça de intimidação: é a ameaça de que o auditor será dissuadido de agir objetivamente em decorrência de pressões reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência indevida sobre o auditor. Quando são identificadas ameaças, exceto aquelas, claramente, insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas Prof. Claudenir Brito
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adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Essa decisão deve ser documentada. A natureza das salvaguardas a aplicar varia conforme as circunstâncias. Já o Código de Ética do Contabilista prescreve que, no desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho. A NBC PA 01, que trata do Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes, acerca da qual falaremos mais adiante, determina a necessidade de implementação e a manutenção de políticas e procedimentos de supervisão e controle interno de qualidade que forneçam segurança razoável do cumprimento das normas profissionais, regulatórias e legais, particularmente, nesse caso, quanto à necessária independência do auditor, exigindo uma declaração individual dos profissionais da entidade de auditoria da existência, ou não, das seguintes questões relacionadas a entidades auditadas: - interesses financeiros; - operações de créditos e garantias; - relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidade auditada; - relacionamentos familiares e pessoais; e - membros da entidade de auditoria que já foram administradores, executivos ou empregados da entidade auditada. Assim, podemos concluir que a independência do auditor está intimamente ligada não apenas à ética profissional, mas também à qualidade das auditorias realizadas. 4.2 Integridade De acordo com Attie (2010), o auditor deve ser íntegro em todos os seus compromissos, que envolvam: - a empresa auditada quanto às suas exposições e opiniões, exercício de seu trabalho e os serviços e honorários profissionais; - o público em geral e pessoas interessadas na opinião emitida pelo auditor independente, transmitindo validade e certificando a veracidade das informações contidas nas demonstrações contábeis ou de exposições quando não refletidas a realidade em tais demonstrações; - a entidade de classe a qual pertença, sendo leal quanto à concorrência dos serviços junto a terceiros, não concessão de benefícios financeiros ou aviltando honorários, colocando em risco os objetivos do trabalho. Prof. Claudenir Brito
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A integridade constitui o valor central da ética do auditor, obrigado a cumprir normas elevadas de conduta de honestidade e imparcialidade durante seu trabalho e em suas relações com o pessoal das entidades auditadas. A percepção da integridade dos auditores é que faz com que a confiança da sociedade seja preservada. Pode ser medida em função do que é correto e justo, e exige que os auditores ajustem-se tanto à forma quanto ao espírito das normas de auditoria e de ética. Exige também que os auditores ajustem-se aos princípios de objetividade (ou imparcialidade) e independência, mantenham normas acertadas de conduta profissional, tomem decisões de acordo com o Interesse Público, e apliquem um critério de honestidade absoluta na realização de seu trabalho.
A integridade constitui o valor central da ética do auditor, e pode ser medida em função do que é correto e justo, exigindo que os auditores ajustem-se tanto à forma quanto ao espírito das normas de auditoria e de ética. A percepção da integridade dos auditores é que faz com que a confiança da sociedade em seu trabalho seja preservada. 4.3 Eficiência Em relação à ética profissional, a eficiência é considerada como o atributo segundo o qual o serviço de auditoria independente precisa ser estabelecido conforme padrões técnicos adequados. Conforme vimos acima, o auditor deve inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso, visando principalmente a manutenção da credibilidade por parte dos usuários da informação produzida. Seus relatórios e pareceres devem atender aos objetivos da auditoria. 4.4 Confidencialidade De acordo com a NBC P1 – IT 02, é relevante que todos os auditores tenham procedimentos de proteção de informações sigilosas, obtidas durante o relacionamento com o cliente, quer por meio eletrônico ou por Prof. Claudenir Brito
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meios tradicionais, sendo de especial atenção o uso de redes de computador internas ou externas (internet). Em decorrência da sofisticação do mercado em que atualmente os auditores e seus clientes atuam, são requeridas dos auditores contínua pesquisa e constante atualização quanto aos assuntos técnicos relacionados com as operações e os negócios dos clientes. Durante a fase de obtenção de dados sobre o cliente em potencial, os auditores devem verificar se a sua contratação pelo referido cliente não viola quaisquer normas profissionais e internas, especialmente aquelas sobre independência e conflito de interesses, bem como as relacionadas ao Código de Ética Profissional do Contabilista. Segundo a NBC P 1.6, o sigilo profissional do Auditor Independente deve ser observado nas seguintes circunstâncias: a) na relação entre o Auditor Independente e a entidade auditada; b) na relação entre os Auditores Independentes; c) na relação entre o Auditor Independente e os organismos reguladores e fiscalizadores; e d) na relação entre o Auditor Independente e demais terceiros. O Auditor Independente, quando previamente autorizado por escrito, pela entidade auditada, auditada , deve fornecer as informações que por aquela foram julgadas necessárias ao trabalho do Auditor Independente que o suceder, as quais serviram de base para emissão do último Relatório de Auditoria por ele emitido. Além disso, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, da presente norma e das demais normas legais aplicáveis. Resumindo... Como regra, o auditor não pode divulgar as informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, a não ser que: Tenha autorização expressa da entidade auditada. Haja obrigações legais que o obriguem a fazê-lo.
4.5 Requisitos do Auditor Prof. Claudenir Brito
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Além dos requisitos éticos éticos relacionados à auditoria de demonstrações contábeis, a NBC TA 200 estabelece outros quatro, quais sejam: a) Ceticismo Profissional O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorção relevante nas demonstrações contábeis. O ceticismo profissional inclui estar alerta, por exemplo, a: • evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas; • inf ormações ormações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações a serem usadas como evidências de auditoria; • condições que possam indicar possível fraude; • circunstâncias que sugiram a necessidade de procedimentos de auditoria além dos exigidos pelas NBC TAs. A manutenção do ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria é necessária, por exemplo, para que o auditor reduza os riscos de: • ignorar circunstâncias não usuais; • generalização excessiva ao tirar conclusões das o bservações de auditoria; • uso inadequado de premissas ao determinar a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria e ao avaliar os resultados destes. b) Julgamento Profissional O auditor deve exercer julgamento profissional ao planejar e executar a auditoria de demonstrações contábeis. O julgamento profissional é necessário, em particular, nas decisões sobre: • materialidade e risco de auditoria; • a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria aplicados para o cumprimento das exigências das normas de auditoria e a coleta de evidências de auditoria; • avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada e se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos os objetivos das NBC TAs e, com isso, os objetivos gerais do auditor; • avaliação das opiniões da administração na aplicação da estrutura de relatório financeiro aplicável da entidade; • extração de conclusões baseadas nas evidências de auditoria obtidas, por exemplo, pela avaliação da razoabilidade das estimativas feitas pela administração na elaboração das demonstrações contábeis. Prof. Claudenir Brito
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c) Evidência de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível baixo aceitável e, com isso, possibilitar a ele obter conclusões razoáveis e nelas basear a sua opinião. d) Condução da auditoria em conformidade com NBC TAs
Normas guiam o auditor na condução dos trabalhos. O auditor deve cumprir com exigências legais e regulatórias, além das NBC TAs. Conformidade com as NBC TAs relevantes + procedimentos adicionais.
5. Responsabilidade Legal A responsabilidade do trabalho do auditor para com a sociedade em geral (auditor externo) e com dirigentes da empresa (auditor interno e externo) é indiscutível, e, no desempenho de suas funções, pode ser responsabilizado por danos eventualmente causados a terceiros. Podemos dividir a responsabilidade do auditor da seguinte forma (na próxima aula passo os créditos da divisão): 5.1 Responsabilidade Profissional No Brasil não existe a profissão do Auditor com tal denominação e regulamentação, mas apenas a de Contador. Ao Contador, bacharel em Ciências Contábeis com registro no CRC, é que se atribui o direito de realizar as tarefas de auditoria. A profissão de auditor é considerada como técnica ou aplicação conhecimento contábil. Assim, não existe definição clara em nossa legislação de suas responsabilidades legais. Encontramos em nossa legislação civil, penal, comercial e profissional, apenas referências esparsas sobre o assunto. Perante a lei ele é responsável pelo seu parecer sobre as demonstrações, sendo aplicadas as sanções disciplinares pelo CFC, enquanto as sanções civis são próprias do Estado, podendo mesmo haver cumulação de sanções. Prof. Claudenir Brito
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Assim, podemos concluir que a melhor proteção para o auditor é a execução cuidadosa de seu trabalho, juntamente com a aplicação das normas profissionais geralmente aceitas, pois se o parecer foi elaborado de acordo com as normas contábeis, não poderá ser responsabilizado. A lei não atinge diretamente o profissional auditor, mas indiretamente. Portanto, na execução do trabalho do auditor, a responsabilidade, a ética e o elevado padrão técnico são atributos implícitos. A Infração a qualquer um desses princípios o sujeita a denúncia ao órgão fiscalizador da profissão, o CRC, para aplicação da penalidade cabível (de advertência até suspensão do exercício profissional). As outras responsabilidades (civil, comercial e penal) estão previstas nos códigos próprios da legislação brasileira e são de caráter geral. O exercício da função auditoria necessita de uma fiscalização profissional rigorosa, considerada a sua importância para o mercado de capitais. Pra finalizar este ponto é importante ressaltar que, segundo a Resolução CFC nº 560/83, ainda vigente, as atividades de auditoria (interna e independente) são privativas de contadores. Dessa forma, cuidado, pois não é permitido aos técnicos em contabilidade o exercício de auditoria. 5.2 Responsabilidade Civil A responsabilidade civil do contador na função de auditor independente existe pelo fato de que esse profissional é um cidadão inserido no Estado de Direito com profissão regulamentada, sujeito a Direitos e Deveres. Deve-se atentar que, se referindo a responsabilidade civil, o auditor e qualquer profissional de contabilidade estão condicionados a obrigação de meios e não de resultados, ou seja, se o profissional trabalhar de acordo com as normas técnicas e éticas contábeis não responderá civilmente pêlos atos que praticou, uma vez que inexiste prejuízo a apurar, dada a inexistência da responsabilidade pêlos resultados, caso contrário por culpa estrita e literal em que se comprove imprudência e negligência por dolo ou não, fica o profissional responsável por sua obra. Salientamos que somente por erro inescusável, que é aquele ocorrido por ignorância patente e profunda, é que poderá levar-se o contabilista e auditor às barras dos tribunais para responsabilizá-lo por eventuais danos aos clientes ou terceiros. 5.3 Responsabilidade com clientes
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O trabalho de auditoria deve ser baseado em um entendimento entre o auditor e seu cliente. Na realização de seu trabalho, o auditor deve agir de acordo com os termos de seu contrato, uma vez que, caso deixe de aplicar o devido cuidado ou deixe de guardar sigilo das informações a que teve acesso, pode tomar-se legalmente responsável perante o cliente. A Responsabilidade Profissional está regulada no Decreto-lei nº. 9.295, que trata da formação dos conselhos de contabilidade, e por extensão pode ser fiscalizada por eles. O auditor precisa, efetivamente, reunir maior dose de conhecimentos técnicos e gerais da mais variada natureza como: Contabilidade, Auditoria, Administração Geral, Finanças, Direito, Economia, Matemática, Psicologia, Engenharia, Estatística, Tecnologia da Informação, Relações Humanas, dente outros. Esta soma de capacidades é realmente exigida e transforma, portanto, a função do auditor em prática altamente especializada, requerendo grandes esforços. Diante disso, a tarefa de auditoria pode ser prestada por: - Profissional Liberal, individualmente; - Sociedade de Profissionais Liberais; - Associações de Classes de Contadores; - Dois ou mais profissionais liberais consorciados. A modalidade mais difundida e frequente é a prestação de serviços de auditoria por sociedades de profissionais constituídas para tal fim. A prática de Auditoria Contábil, seja ela interna (exceto para áreas operacionais onde não estejam em análise as contas contábeis), seja externa, é de exercício exclusivo do Contador e está assim regulamentada: Dispositivo Legal Resolução CFC nº. 821/97 Resolução CFC nº. 781/95 Instrução CVM nº. 308/99
Registro Registro CRC – Auditores Externos Registro CRC – Auditores Internos Registro CVM – Auditores Externos que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários
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O sócio encarregado do trabalho (auditor) é o sócio ou outra pessoa na firma, responsável pelo trabalho e sua execução e pelo relatório de auditoria ou outros relatórios emitidos em nome da firma, e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de um órgão profissional, legal ou regulador. Assume a responsabilidade exclusiva pela condução e resultado dos trabalhos.
6. Objetivo da Auditoria Independente Esse tema tem sido cobrado de forma literal nas novas questões de auditoria. De acordo com a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria –, os objetivos gerais do auditor independente, ao conduzir a auditoria de demonstrações contábeis, são: a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-se como exigido pelas NBC TAs, em conformidade com as constatações do auditor. Em todos os casos em que não for possível obter segurança razoável e a opinião com ressalva no relatório do auditor for insuficiente nas circunstâncias para atender aos usuários previstos das demonstrações contábeis, as NBC TAs requerem que o auditor se abstenha de emitir sua opinião ou renuncie ao trabalho, quando a renúncia for possível de acordo com lei ou regulamentação aplicável.
7. Controle de Qualidade A norma do CFC que trata do controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis é a NBC TA 220. Prof. Claudenir Brito
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Esta Norma trata das responsabilidades específicas do auditor em relação aos procedimentos de controle de qualidade da auditoria de demonstrações contábeis. Trata também, quando aplicável, das responsabilidades do revisor do controle de qualidade do trabalho, e deve ser lida juntamente com as exigências éticas relevantes. 7.1 Sistema de controle de qualidade Os sistemas, as políticas e os procedimentos de controle de qualidade são de responsabilidade da firma de auditoria. De acordo com a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes que executam exames de auditoria e revisões de informação contábil histórica e outros trabalhos de asseguração e de serviços correlatos, a firma tem por obrigação estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurança razoável de que: - a firma e seu pessoal cumprem com as normas profissionais e técnicas e as exigências legais e regulatórias aplicáveis; e - os relatórios emitidos pela firma ou pelos sócios do trabalho são apropriados nas circunstâncias. No contexto do sistema de controle de qualidade da firma, as equipes de trabalho têm a responsabilidade de implementar procedimentos de controle de qualidade que são aplicáveis ao trabalho de auditoria e fornecer à firma informações relevantes que permitam o funcionamento da parte do sistema de controle de qualidade relacionado com independência. As equipes de trabalho podem confiar no sistema de controle de qualidade da firma, a menos que as informações fornecidas pela firma ou por outras partes indiquem o contrário. O sistema de controle de qualidade inclui políticas e procedimentos que tratam dos seguintes elementos: responsabilidades da liderança pela qualidade na firma; exigências éticas relevantes; aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos específicos; recursos humanos; execução do trabalho; e monitoramento.
7.2 Definições Frequentemente as bancas examinadoras retiram questões literais que tratam de conceitos, geralmente apresentados no início das normas de Prof. Claudenir Brito
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auditoria. Nesse sentido, os termos a seguir possuem os significados a eles atribuídos: - Revisão de controle de qualidade do trabalho é um processo
estabelecido para fornecer uma avaliação objetiva, na data ou antes da data do relatório, dos julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e das conclusões atingidas ao elaborar o relatório. O processo de revisão de controle de qualidade do trabalho é somente para auditoria de demonstrações contábeis de companhias abertas e de outros trabalhos de auditoria, se houver, para os quais a firma determinou a necessidade de revisão de controle de qualidade do trabalho.
- Revisor de controle de qualidade do trabalho é um sócio ou outro
profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas, nenhuma delas fazendo parte da equipe de trabalho, com experiência e autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as conclusões atingidas para elaboração do relatório de auditoria. - Monitoramento é um processo que consiste na contínua consideração
e avaliação do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo a inspeção periódica de uma seleção de trabalhos concluídos, projetado para fornecer à firma segurança razoável de que seu sistema de controle de qualidade está operando de maneira efetiva.
O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela qualidade de todos os trabalhos de auditoria para os quais foi designado. 7.3 Aceitação e continuidade de relacionamento com clientes e trabalhos de auditoria O sócio encarregado do trabalho deve estar convencido de que foram seguidos os procedimentos apropriados em relação à aceitação e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria, e deve determinar que as conclusões obtidas sobre esse aspecto são apropriadas. Se o sócio encarregado do trabalho obtém informações que teriam levado a firma a declinar do trabalho se essas informações estivessem disponíveis anteriormente, deve comunicar essas informações prontamente à firma, de modo que a firma e ele próprio possam tomar as medidas necessárias. 7.4 Execução do trabalho O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela: Prof. Claudenir Brito
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(a) direção, supervisão e execução do trabalho de auditoria de acordo com as normas técnicas e exigências legais e regulatórias aplicáveis; e (b) emissão do relatório apropriado nas circunstâncias. Revisões O sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade de realizar as revisões de acordo com as políticas e procedimentos de revisão da firma. Na data, ou antes, da data do relatório, o sócio encarregado do trabalho deve, por meio de uma revisão da documentação da auditoria e de discussão com a equipe de trabalho, estar convencido de que foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar as conclusões obtidas e o relatório a ser emitido. As políticas e procedimentos da firma sobre responsabilidades pela revisão são determinados com base no fato de que o trabalho de membros menos experientes da equipe é revisado por membros mais experientes da equipe. Uma revisão consiste em considerar se, por exemplo:
o trabalho foi realizado de acordo com as normas técnicas, profissionais e exigências legais e regulamentares aplicáveis; foram levantados assuntos significativos para consideração adicional; foram feitas as consultas apropriadas, documentadas e implementadas as conclusões resultantes; há necessidade de revisar a natureza, época e extensão do trabalho realizado; o trabalho realizado suporta as conclusões obtidas e está adequadamente documentado; as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para suportar o relatório; e os objetivos dos procedimentos do trabalho foram alcançados.
Revisões tempestivas dos itens abaixo pelo sócio encarregado do trabalho nas devidas etapas durante o trabalho permitem que assuntos significativos sejam prontamente resolvidos para a satisfação do sócio encarregado do trabalho na data ou antes da data do relatório:
áreas críticas de julgamento, especialmente aquelas relacionadas com assuntos complexos ou controversos identificados no curso do trabalho;
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riscos significativos; e outras áreas que o sócio encarregado do trabalho considera importante.
O sócio encarregado do trabalho não precisa, mas pode revisar toda a documentação de auditoria. Monitoramento Um sistema de controle de qualidade efetivo inclui um processo de monitoramento projetado para fornecer segurança razoável de que as políticas e procedimentos relacionados com o sistema de controle de qualidade são relevantes, adequados e estão operando de maneira efetiva. O sócio encarregado do trabalho deve considerar os resultados do processo de monitoramento da firma, conforme evidenciado nas informações mais recentes circuladas pela firma e, se aplicável, por outras firmas da rede, e se as deficiências observadas nessas informações podem afetar o trabalho de auditoria. Bom pessoal, aqui terminamos os principais assuntos que entendemos ser imprescindíveis para a prova da RFB, no que diz respeito ao item 1 do edital. Alguns temas pontuais nós deixamos pra explicar nos comentários das questões a seguir. Passamos agora para a resolução de diversos exercícios da ESAF, objetivando medir o aprendizado e rever os conceitos. Se quiserem resolvê-las antes de lerem nossos comentários, elas estão relacionadas a partir da página 55. QUESTÕES COMENTADAS 1 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma exceção aos princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor na condução de trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis. a) Independência técnica. b) Confidencialidade. c) Competência e zelo profissional. d) Comportamento e conduta profissional. e) Objetividade. Comentários: Prof. Claudenir Brito
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O Código de Ética Profissional do Contador (Resolução nº 803/1996), a NBC TA 200, assim como a NBC PA 01, que trata do controle de qualidade para firmas de auditoria, estabelecem como princípios fundamentais de ética profissional: integridade; objetividade; competência profissional e devido zelo; confidencialidade e comportamento profissional. Dessa forma, para responder esta questão, bastava ficar atento para a letra “a”, que não corresponde a um desses princípios fundamentais da ética profissional. A ESAF tentou confundir o candidato, trocando “integridade” por “independência técnica”. Resposta: A 2 - (ESAF / CVM / 2010) - A respeito da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, com base em padrões contábeis internacionais, é correto afirmar: a) a adoção de padrões internacionais de contabilidade na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras é obrigatória para as Companhias Abertas cujo capital social seja de propriedade de companhias com sede no exterior. b) a adoção de padrões contábeis internacionais por parte das Companhias Abertas é opcional para o exercício findo em 2010 e obrigatório a partir do exercício findo em 2011. c) somente as Companhias Abertas com ações em bolsa deverão, a partir do exercício findo em 2010, apresentar as demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os padrões contábeis internacionais. d) é opcional às Companhias Abertas a adoção dos padrões internacionais de contabilidade, desde que cumpram com as normas da legislação societária. e) a partir do exercício findo em 2010, as Companhias Abertas deverão apresentar suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional. Comentários: Primeiramente, ressalta-se que, por ser uma Prova da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), foi cobrado do candidato o conhecimento das resoluções daquela Autarquia. Dessa forma, o art. 1º da Instrução CVM 457/2007 determina que “as companhias abertas deverão, a partir do exercício findo em 2010, apresentar as suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB.”
Cabe observar que as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria Independente (NBC PA e NBC TA) são aplicadas para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010. Resposta: E
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3 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - O auditor da empresa Negócios S.A. estabeleceu três procedimentos obrigatórios para emissão do parecer. O primeiro, que a empresa renovasse o contrato de auditoria para o próximo ano, o segundo, que a empresa emitisse a carta de responsabilidade da administração e o terceiro, que o parecer seria assinado por sócio do escritório de contabilidade, cuja única formação é administração de empresas. Pode-se afirmar, com relação aos procedimentos, respectivamente, que: a) é ético, não é procedimento de auditoria e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. b) não é ético, não é procedimento de auditoria e não atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. c) é ético, não deve ser considerado para emissão do parecer e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. d) é ético, considera-se apenas em alguns casos para emissão do parecer e não atende as normas de auditoria e pessoa do auditor. e) não é ético, é procedimento de auditoria e não atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. Comentários: O primeiro procedimento (... que a empresa renovasse o contrato de auditoria para o próximo ano) não é ético, uma vez que o Código de Ética proíbe que o auditor relacione a emissão de sua opinião ao tipo de cliente ou vantagem que venha a ser obtida deste. O segundo procedimento (... que a empresa emitisse a carta de responsabilidade da administração) é uma obrigação do auditor, conforme determina a NBC TA 580, que estabelece que as representações formais são informações necessárias que o auditor exige relativamente à auditoria das demonstrações contábeis da entidade. Nesse ponto, deve-se ressaltar que a nova norma chama de “Representações Formais” o que a revogada NBC T 11 denominava de “Carta de Responsabilidade da Administração”. Ressalta-se que há outras representações formais além dessa Carta de Responsabilidade. Por fim, o terceiro procedimento (... o parecer seria assinado por sócio do escritório de contabilidade, cuja única formação é administração de empresas) vai de encontro à legislação que estabelece que apenas Contadores podem assinar um Relatório acerca das demonstrações contábeis de uma empresa. Ressalta-se, mais uma vez, que a ESAF utiliza a expressão “parecer” ao invés de Relatório do Auditor Independente (termo vigente), pois a questão foi elaborada antes da emissão das novas normas de auditoria (NBC TA e NBC PA). Resposta: E 4 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma ação capaz de eliminar a perda de independência da entidade de auditoria por interesse financeiro direto. Prof. Claudenir Brito
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a) Fazer constar nos relatórios produzidos o tipo de interesse financeiro, a extensão desse interesse. b) Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade. c) Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria. d) Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente até a conclusão dos trabalhos. e) Comunicar às entidades de supervisão e controle a existência desse interesse e aguardar pronunciamento. Comentários: Segundo a NBC PA 02, vigente à época e que tratava da independência do auditor, interesses financeiros são a propriedade de títulos ou qualquer outro tipo de investimento adquirido ou mantido pela entidade de auditoria, seus sócios, membros da equipe de auditoria ou membros imediatos da família destas pessoas, relativamente à entidade auditada, suas controladas ou integrantes de um mesmo grupo econômico. A mesma norma estabelece que as únicas ações disponíveis para eliminar a perda de independência são: Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria; Alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua totalidade ou alienar uma quantidade suficiente dele para que o interesse remanescente deixe de ser relevante antes de a pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou Afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da entidade auditada. Dessa forma, a única alternativa que se enquadra nos itens previstos pela norma é a letra “c”. A nova norma que trata do assunto – NBC PA 290 - estabelece que “a importância de qualquer ameaça deve ser avaliada e salvaguardas devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem a retirada do membro da equipe de auditoria que tem o interesse financeiro e a revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de auditoria.” Resposta: C
5 - (ESAF / CVM / 2010) - Visando manter a qualidade e a credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças que possam comprometer a sua independência, o auditor deve tomar a seguinte providência: a) comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as providências necessárias à sua eliminação. b) aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, documentando-as. Prof. Claudenir Brito
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c) propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das ameaças mediante acordo entre as entidades. d) documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e controle do setor em que atua a entidade auditada. e) eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu parecer. Comentários: Segundo a NBC PA 02, vigente à época, a independência do auditor pode ser afetada por ameaças de interesse próprio, autorrevisão, defesa de interesses da entidade auditada, familiaridade e intimidação . A mesma norma determina que “quando são identificadas ameaças, exceto aquelas, claramente, insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Essa decisão deve ser documentada”. Dessa forma, a letra “b” é a resposta
correta. As outras opções estão erradas porque o auditor não deve comunicar à entidade auditada nem a órgãos de supervisão e controle do setor em que esta atua acerca de uma ameaça de independência, já que quem deve aplicar as salvaguardas adequadas é o próprio auditor. Além disso, não há que se falar em acordo entre as entidades de auditoria e auditada para supressão das ameaças. Mais a frente, veremos como a nova norma trata do assunto, mais detalhadamente. Resposta: B
6 - (ESAF / CVM / 2010) - O responsável pela revisão da qualidade dos trabalhos de auditoria deve realizar uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos levando em conta os seguintes aspectos, exceto: a) avaliação das conclusões atingidas ao elaborar o relatório e considerar se o relatório é apropriado. b) discussão de assuntos significativos com o encarregado do trabalho. c) revisão da documentação selecionada de auditoria relativa aos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas. d) revisão das demonstrações contábeis e do relatório proposto. e) discussão do julgamento e relatório com a direção da entidade auditada. Comentários: A NBC PA 01, que trata do controle de qualidade para firmas de auditores independentes, estabelece, em seu item 37 que a firma deve estabelecer políticas e procedimentos para requerer que a revisão de controle de qualidade do trabalho inclua: Prof. Claudenir Brito
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(a) discussão de assuntos significativos com o sócio encarregado do trabalho; (b) revisão das demonstrações contábeis ou outras informações sobre objeto e o relatório proposto; (c) revisão da documentação do trabalho selecionada relativa a julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas; e (d) avaliação das conclusões obtidas para elaboração do relatório e consideração se esse relatório proposto é apropriado. Trata-se, dessa forma, de uma questão literal elaborada pela ESAF, sendo que a letra “e” não é um aspecto que deve ser levado em conta pelo responsável pela revisão da qualidade dos trabalhos de auditoria, segundo a NBC PA 01. Resposta: E 7 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção cuja docência não é considerada como educação profissional continuada, nos termos das normas do Conselho Federal de Contabilidade CFC. a) Cursos de graduação em economia, administração e/ou gestão financeira. b) Cursos de pós-graduação strictu e lato sensu. c) Seminários, conferências e painéis. d) Cursos certificados. e) Programas de extensão. –
Comentários: Questão retirada de forma literal da NBC P 4, vigente à época, que trata de educação continuada. Segundo essa norma, é considerada como educação continuada docência em: (a) Cursos certificados. (b) Seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza; (c) Cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu. (d) Bacharelado em Ciências Contábeis. (e) Programas de extensão. Dessa forma, docência em cursos de graduação em economia, administração e/ou gestão financeira não integram o Programa de Educação Profissional Continuada do CFC. A nova norma (NBC PA 12) alterou os itens (a) e (b) da norma revogada para: (a) cursos credenciados pela CEPC. (b) eventos credenciados: seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções, fóruns, debates, reuniões técnicas, encontros e outros eventos de mesma natureza, nacionais e internacionais; Resposta: A Prof. Claudenir Brito
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8 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção cujo conhecimento não é exigido no exame de qualificação técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes CNAI. a) Legislação societária e normas do Conselho Federal de Contabilidade. b) Língua Portuguesa aplicada. c) Ética profissional. d) Legislação e normas dos órgãos federais de controle. e) Legislação profissional. –
Comentários: Mais uma vez a ESAF retira uma questão de forma literal, desta vez da NBC P 5, que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Segundo essa norma, nas provas dos exames, serão exigidos conhecimentos nas seguintes áreas (grifos nossos): a) Ética Profissional. b) Legislação Profissional. c) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. d) Auditoria Contábil. e) Legislação Societária. f) Legislação e Normas de Organismos Reguladores do Mercado. g) Língua Portuguesa Aplicada. Dessa forma, o conhecimento da legislação e normas dos órgãos federais de controle não são exigidos no exame de qualificação técnica para registro no CNAI. Resposta: D 9 - (ESAF / CGU-Correição / 2006) - Visando a avaliar os procedimentos adotados pelos Contadores e firmas de Auditoria que exercem a atividade de Auditoria Independente, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, foi instituído(a) pelo Conselho Federal de Contabilidade: a) o Programa de Educação Profissional Continuada. b) o Cadastro Nacional de Auditores Independentes. c) a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. d) o Exame Nacional de Qualificação Técnica. e) a Supervisão e Controle de Qualidade Externa. Comentários: Segundo a NBC PA 11, que trata da Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, o objetivo da revisão pelos pares é a avaliação dos procedimentos adotados pelo Contador que atua como Auditor Independente e pela Firma de Auditoria, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos. Prof. Claudenir Brito
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Talvez a letra “a” pudesse confundir o candidato, mas a NBC PA 12 estabelece que “Educação Profissional Continuada é a atividade formal e reconhecida pelo CFC, que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais, indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis” . Resposta: C 10 - (ESAF / CGU-Correição / 2006) - Em uma Auditoria Independente, a perda de independência pode-se dar pela ocorrência dos seguintes fatos, exceto: a) operações de créditos e garantias com a entidade auditada. b) relacionamentos comerciais com a entidade auditada. c) relacionamentos familiares e pessoais com a entidade auditada. d) atuação como administrador ou diretor de entidade auditada. e) recebimento dos honorários devidos pelos serviços de auditoria prestados à entidade auditada. Comentários: Apesar de a questão ter sido elaborada antes da edição da NBC PA 290, que trata de independência, vamos resolvê-la a partir do que determina essa norma, para trazermos conhecimento atualizado sobre o assunto. Segundo a norma, as ameaças à independência se enquadram em uma ou mais categorias a seguir:
f) ameaça de interesse próprio é a ameaça de que interesse financeiro ou outro interesse influenciará de forma não apropriada o julgamento ou o comportamento do auditor; g) ameaça de autorrevisão é a ameaça de que o auditor não avaliará apropriadamente os resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual; h) ameaça de defesa de interesse do cliente é a ameaça de que o auditor promoverá ou defenderá a posição de seu cliente a ponto em que a sua objetividade fique comprometida; i) ameaça de familiaridade é a ameaça de que, devido ao relacionamento longo ou próximo com o cliente, o auditor tornarse-á solidário aos interesses dele ou aceitará seu trabalho sem muito questionamento; j) ameaça de intimidação é a ameaça de que o auditor será dissuadido de agir objetivamente em decorrência de pressões reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influência indevida sobre o auditor.
Das situações verificadas na questão, podemos enquadrar as letras “a” e “b” como ameaças de interesse próprio, a alternativa “c” como ameaça de familiaridade e a letra “d” como ameaça de autorrevisão. Entretanto, mesmo que não soubéssemos nada do que foi falado até agora, a alternativa “e” nunca poderia ser considerada como uma Prof. Claudenir Brito
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situação em que há perda de independência, uma vez que, se a empresa de auditoria prestou os serviços pelos quais foi contratada, obviamente deverá receber os honorários acordados. Resposta: E 11 - (ESAF / SEFAZ-CE / 2006) - É fator determinante para a recusa de um trabalho de auditoria externa: a) o auditor ser importante acionista da empresa auditada. b) o auditor ter conhecimento suficiente sobre o negócio da empresa. c) a possibilidade de o profissional contratado poder realizar o trabalho com imparcialidade. d) a necessidade de uso de especialistas para avaliação de áreas específicas. e) a existência de fraude ou erro nas demonstrações auditadas. Comentários: Questão bastante simples, cuja leitura atenta nos indica claramente a alternativa correta – letra “a”. Conforme determina a NBC PA 290, que trata de independência do auditor, essa situação acarretaria em um interesse financeiro direto do auditor na entidade auditada, o que faz com que ele deva recusar o trabalho. As alternativas “b”, “c” e “d” descrevem situações favoráveis ao trabalho do auditor, e não importariam em recusa ao serviço. A existência de erros ou fraudes nas demonstrações contábeis, letra “e”, não seria motivo para a recusa pelo auditor, pois a detecção dessas distorções faz parte de seu trabalho. Resposta: A 12 - (ESAF / SEFAZ-CE / 2006) - O programa de controle de qualidade deve ser estabelecido de acordo com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços; assim, se o auditor não possuir equipe, em trabalho desta natureza: a) não poderá aceitar o trabalho visto ser de fundamental importância à existência de estrutura técnica da equipe. b) terá limitação na execução de parte do trabalho, tendo de compor parceria com firma de auditoria maior. c) o auditor deverá de forma obrigatória constar de seu parecer a limitação da equipe técnica, ficando sob sua responsabilidade os trabalhos. d) o controle de qualidade é inerente à qualificação profissional do auditor, a qual confirmará sua competência para a execução do trabalho. e) a qualidade do trabalho fica sempre comprometida, sendo passível de punição ética pelo Conselho Federal de Contabilidade. Comentários: O item 11.2.4.3 da NBC T 11, norma vigente à época, determinava que o programa de controle de qualidade deveria ser estabelecido de Prof. Claudenir Brito
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acordo com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços que realizar. Entretanto, no caso do auditor atuar sem a colaboração de assistentes, o controle da qualidade é inerente à qualificação profissional do auditor. A NBC TA 220, norma de auditoria em vigor que trata do controle de qualidade da auditoria das demonstrações contábeis, estabelece que “a realização de uma revisão de controle de qualidade do trabalho não reduz as responsabilidades do sócio encarregado do trabalho pelo trabalho de auditoria e sua execução”. (grifamos) Portanto, a única alternativa correta é a letra “d”. Resposta: D 13 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Não é fator que impeça o auditor independente de aceitar trabalhos de auditoria em entidades: a) vínculo conjugal com administradores da entidade. b) ter sido empregado da entidade há mais de dois anos. c) ser acionista da empresa auditada. d) ter interesse financeiro direto na entidade. e) fixar honorários condicionais à natureza do trabalho. Comentários: Na questão 10 nós vimos as 5 situações que podem ocasionar ameaça à independência do auditor. A letra “a” apresenta uma situação de ameaça de familiaridade. Deve-se ressaltar que a nova norma não fala mais em grau de parentesco. Ela traz a denominação familiar imediato, que seria o cônjuge ou dependente. Nas letras “c” e “d” temos duas situações que se encaixam em ameaças por interesse próprio. Por fim, a letra “e” também é um fator impeditivo, pois, os honorários não devem ser condicionais à natureza do trabalho. Segundo a NBC P 1, o auditor deve estabelecer e documentar seus honorários mediante avaliação dos serviços, considerando os seguintes fatores: a)a relevância, o vulto, a complexidade, e o custo dos serviços a executar; b)o número de horas estimadas para a realização dos serviços; c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; d)a qualificação técnica dos profissionais que irão participar da execução dos serviços; e e) o lugar em que os serviços serão prestados, fixando, se for o caso, como serão cobrados os custos de viagens e estadas. Resposta: B 14 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Na ausência de disposições específicas para registro de fatos contábeis, pode o Auditor, na avaliação desses fatos, adotar o procedimento de: Prof. Claudenir Brito
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a) acatar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil, sempre formalizadas pelos seus organismos próprios. b) não aceitar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios. c) desconsiderar os fatos contábeis, visto não estarem formalizados pelos seus organismos próprios. d) aceitar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios. e) ressalvar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil e formalizadas pelos seus organismos próprios. Comentários: De acordo com a NBC TA 700 – formação da opinião e emissão do Relatório do auditor independente sobre as Demonstrações contábeis – as práticas contábeis brasileiras compreendem:
a legislação societária brasileira; as NBC, emitidas pelo CFC; os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores; e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC TG – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.
Dessa forma, na ausência de disposições específicas para registro de fatos contábeis, práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil podem ser utilizadas pelo auditor, visto que fazem parte das práticas contábeis brasileiras. Resposta: D
15 - (ESAF/SEFAZ-CE/AFRE/2007) - Na ausência de disposições específicas sobre matéria contábil, deve o auditor: A) solicitar que os órgãos competentes da profissão se manifestem formalmente sobre o assunto, aguardando posição para término do trabalho. B) somente adotar práticas consagradas pela profissão contábil formalizadas pelos órgãos da profissão. C) basear-se em práticas já consagradas pela profissão contábil, independente de estarem ou não formalizadas pelos órgãos da profissão. D) sempre emitir parecer com ressalva relatando no parecer o procedimento adotado e a irregularidade em relação aos princípios fundamentais de contabilidade. E) não emitir parecer, em virtude de não haver procedimento contábil formal para tratamento do fato. Comentários: Questão bastante semelhante à anterior. Como visto, as práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Prof. Claudenir Brito
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Apresentação das Demonstrações Contábeis – emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais, podem ser utilizadas pelo auditor, visto que fazem parte das práticas contábeis brasileiras. A única alternativa que atende ao pedido é a de letra C. Resposta: C 16 - (ESAF/INSS/AFPS/2002) - A auditoria deve ser realizada consoante os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade. Na ausência de disposições específicas, o auditor deve: A) recusar o trabalho de auditoria e encaminhar relatório consubstanciado para a direção da empresa. B) seguir as práticas utilizadas pela empresa de auditoria, ainda que não aceitas pelos órgãos regulamentadores. C) seguir as práticas já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios. D) seguir as teorias defendidas pela empresa de auditoria e não aceitas pelos organismos próprios. E) omitir seu parecer, independente de quaisquer práticas realizadas, ainda que já estejam consagradas pela Profissão Contábil. Comentários: Mesmos argumentos utilizados anteriormente. Vejam como os conceitos solicitados pela ESAF nas questões se repetiram no período de 2002 a 2007. Resposta: C 17 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Na ética profissional do auditor independente, a integridade é a qualidade na qual a confiança do usuário de seus serviços se norteia. Para isso, o auditor não pode: a) questionar os fatos contabilizados. b) renunciar aos trabalhos. c) ser imparcial em sua opinião. d) subordinar-se a julgamento. e) cometer erros não intencionais. Comentários: Pessoal. São por questões desse tipo que costumamos dizer que auditoria é intuitivo. Vejamos. A alternativa “a” está incorreta, pois é obrigação do auditor questionar os fatos apresentados pela empresa, incluindo os contabilizados. Se não fosse assim, não seria necessário aplicar nenhum teste de auditoria, concordam? A letra “b” afirma que toda renúncia a trabalho de auditoria se traduz em falta de integridade. Entretanto, caso o auditor verifique que Prof. Claudenir Brito
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sua independência possa ser prejudicada, deve renunciar aos trabalhos, nada havendo falta de integridade (muito pelo contrário!) nessa conduta. A alternativa “c” está incorreta, pois o auditor deve ser imparcial em suas atividades. A alternativa “d” está correta, sendo o gabarito da questão, justamente pela independência e imparcialidade que é exigida do auditor. Por fim a letra “e” está incorreta, pois os erros não intencionais não são produto de falta de integridade, e sim, de descuido, falta de zelo, conhecimento, dentre outros. Resposta: D 18 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - No controle da qualidade dos seus serviços, o auditor deverá ___________, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir aos usuários de seus serviços a certeza __________ de que o trabalho foi realizado de acordo com as ___________ de controle de qualidade requeridas nas circunstâncias. a) planejar / razoável / normas b) reestruturar / parcial / normas c) organizar / mínima / leis d) elaborar / total / regulamentações e) auditar / razoável / leis Comentários: De acordo com a NBC TA 220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis –, o objetivo do auditor é implementar procedimentos de controle de qualidade no nível do trabalho que forneçam ao auditor segurança razoável de que: (a) a auditoria está de acordo com normas profissionais e técnicas e exigências legais e regulatórias aplicáveis; e (b) os relatórios emitidos pelo auditor são apropriados nas circunstâncias. Assim, a única alternativa que atende ao pedido é a de letra A. Resposta: A 19 - (ESAF / RFB / 2003) - A ética profissional é condição para o exercício de qualquer profissão. Na execução do trabalho de auditoria, o auditor externo deve atender aos seguintes princípios éticos profissionais: a) integridade, eficiência, confidencialidade e dependência. b) independência, integridade, eficiência e confidencialidade. c) dependência, integridade, imparcialidade e ineficiência. d) confidencialidade, integridade, eficiência e negligência. e) eficiência, confidencialidade, integridade e parcialidade. Comentários: Prof. Claudenir Brito
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Uma leitura atenta das alternativas eliminaria alguns conceitos que não são coerentes com a ética do trabalho do auditor, como dependência (letras “a” e “c”), ineficiência (“c”), negligência (“d”) e parcialidade (“e”). Assim, a única alternativa que reúne os princípios éticos profissionais do auditor externo estudados acima (independência, integridade, eficiência e confidencialidade) é a de letra “b”, que é o gabarito da questão. Resposta: B 20 - (ESAF / RFB / 2003) - O auditor externo deve recusar o serviço de auditoria, sempre que: a) possuir ações ou debêntures da entidade auditada. b) for independente em relação à entidade auditada. c) tiver conhecimento da atividade da entidade auditada. d) identificar e compreender as atividades da empresa. e) estiver capacitado para exercer o trabalho. Comentários: Mais uma questão relacionada a ameaças à independência do auditor. A letra “a”, gabarito da questão, apresenta uma situação em que existe uma ameaça de interesse próprio, mais especificamente interesse financeiro. Todas as outras alternativas são situações exigidas ao auditor para aceitação do serviço de auditoria. Resposta: A 21 - (ESAF / RFB / 2003) - É evidência de independência do auditor externo: a) parentesco com administrador, acionistas ou sócios da empresa auditada. b) participação direta ou indireta como sócio ou acionista da empresa auditada. c) ser representante comercial da empresa auditada sem vínculo empregatício. d) ter sido empregado há mais de três anos da empresa auditada. e) fixar honorários condicionados ao tipo de parecer a ser emitido. Comentários: De acordo com a NBC PA 02, vigente à época, se, durante o período imediatamente anterior ao período coberto pela auditoria, um membro da equipe de auditoria tenha atuado como administrador ou como executivo da entidade auditada ou tenha sido empregado, ocupando posição que lhe permitisse exercer influência direta e significativa no objeto da auditoria, isso pode criar ameaças de interesse próprio, de autorrevisão ou de familiaridade. Entretanto, a significância dessas ameaças depende de fatores como: (a) a posição que o indivíduo ocupava na entidade auditada; Prof. Claudenir Brito
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(b) o lapso de tempo decorrido de, no mínimo, dois anos desde que o indivíduo desvinculou-se da entidade auditada e venha exercer função de responsabilidade, como encarregado, supervisor ou gerente de equipe ou sócio da entidade de auditoria na condução dos trabalhos na entidade auditada; (c) a função que o indivíduo ocupa na equipe de auditoria. Assim, podemos considerar correta a alternativa D, pois nesse caso o auditor foi empregado há mais de três anos da empresa auditada. Resposta: D A NBC PA 290, atualmente vigente, retirou esse prazo. A nova redação é a seguinte: “A existência e a importância de quaisquer ameaças dependem de fatores como: função da pessoa no cliente; período de tempo desde que a pessoa desligou-se do cliente; função do profissional na equipe de auditoria”. (grifamos)
22 - (ESAF / RFB / 2003) - A CVM, no intuito de reduzir a possibilidade de comprometer a qualidade dos serviços de auditoria, em virtude do auditor manter a prestação de serviços a um mesmo cliente por período indeterminado, instituiu o rodízio das empresas de auditoria ao realizarem auditoria em companhias abertas. Assim, efetuado o rodízio, é permitido o retorno da empresa de auditoria ao mesmo cliente, após: a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 4 anos e) 5 anos Comentários: De acordo com o Art. 31 da Instrução CVM nº 308/99, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, o Auditor Independente Pessoa Física - e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica -, não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo superior a cinco anos consecutivos, contados a partir da data da Instrução, exigindo-se um intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. Assim, podemos concluir que a única alternativa que atende ao pedido é a de letra E. Mas ATENÇÃO! Segundo a Instrução CVM nº 509/2011, a nova redação desse artigo passou a ser: Prof. Claudenir Brito
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“O prazo estabelecido no art. 31 desta Instrução é de até 10 (dez) anos consecutivos caso: I - a companhia auditada possua Comitê de Auditoria Estatutário - CAE em funcionamento permanente; e II - o auditor seja pessoa jurídica. § 1º Para a utilização da prerrogativa prevista no caput, o CAE deverá estar instalado no exercício social anterior à contratação do auditor independente. § 2º Adotada a prerrogativa prevista no caput, o auditor independente deve proceder à rotação do responsável técnico, diretor, gerente e de qualquer outro integrante da equipe de auditoria com função de gerência, em período não superior a 5 (cinco) anos consecutivos, com intervalo mínimo de 3 (três) anos para seu retorno." (grifamos) Portanto, não se deve confundir a rotação do responsável técnico com a rotação da empresa de auditoria. Em questão posterior, veremos um outro ponto acerca do tema rotação do responsável técnico. Resposta: C 23 - (ESAF / RFB / 2003) - Ao determinar os honorários a serem pagos, o auditor externo deve considerar: a) o tipo de parecer a ser emitido à entidade auditada. b) o conjunto de trabalhos de auditoria e consultoria prestados. c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual ou habitual. d) a limitação de acesso à documentação da entidade a ser auditada. e) o impedimento pela empresa dos locais onde os serviços serão realizados. Comentários: Questão retirada da NBC P 1, que estabelece que “o auditor deve estabelecer e documentar seus honorários mediante avaliação dos serviços, considerando os seguintes fatores: a) a relevância, o vulto, a complexidade, e o custo dos serviços a executar; b) o número de horas estimadas para a realização dos serviços; c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; d) a qualificação técnica dos profissionais que irão participar da execução dos serviços; e e) o lugar em que os serviços serão prestados, fixando, se for o caso, como serão cobrados os custos de viagens e estadas” . (grifamos) É vedado ao auditor estabelecer honorários contingentes, que são honorários calculados sobre uma base pré-determinada relacionada com o resultado de transação ou o resultado dos serviços prestados pela firma. Portanto, a letra “a” está incorreta. Prof. Claudenir Brito
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Além disso, não deve haver limitação de acesso ao auditor (alternativa “d”), nem impedimento (letra “e”) e os honorários de auditoria devem ser calculados separadamente aos de consultoria, se for o caso. Resposta: C 24 - (ESAF / RFB / 2003) - Para o exercício da profissão, o auditor deve ter acesso a todos os documentos, fatos e informações da empresa. Assim, o sigilo deve ser mantido em diversas situações, exceto: a) na relação entre o auditor e a justiça. b) na relação entre o auditor e a entidade auditada. c) na relação entre os auditores e os órgãos fiscalizadores. d) na relação entre o auditor e demais terceiros. e) na relação entre os auditores. Comentários: A NBC P 1.6 dispõe que o sigilo profissional do Auditor Independente deve ser observado nas seguintes circunstâncias: na relação entre o Auditor Independente e a entidade auditada; na relação entre os Auditores Independentes; na relação entre o Auditor Independente e os organismos reguladores e fiscalizadores; e na relação entre o Auditor Independente e demais terceiros. Assim, a única alternativa que não é coberta pela norma é a de letra A. Ainda que o candidato não tivesse estudado a NBC P 1.6, não ficaria difícil concluir pelo gabarito, pois a Justiça pode exigir informações sobre os trabalhos realizados pelo auditor, não sendo possível negar o acesso aos documentos, fatos e informações da empresa com a justificativa de sigilo profissional. Resposta: A
25 - (ESAF / SUSEP / 2002) - Para o auditor independente, uma informação é relevante quando: a) sua omissão ou distorção puder influenciar nas decisões econômicas dos usuários, se estas forem tomadas com base nas demonstrações contábeis. b) a sua materialidade influenciar na tomada de decisões econômicas e financeiras dos usuários, tendo como base de decisão o parecer da auditoria. c) a sua distorção influenciar em decisões econômicas ou financeiras tomadas pelos usuários, tendo como base de juízo o parecer da auditoria independente. d) a sua omissão influenciar negativamente nas decisões tomadas com base nas demonstrações contábeis por acionistas preferenciais ou pelos membros do Conselho de Administração. Prof. Claudenir Brito
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e) a sua subjetividade e distorção influenciar nas decisões financeiras dos acionistas controladores e demais usuários, se tomadas com base nas demonstrações contábeis. Comentários: Segundo o item 11.6.1.2 da NBC T 11, vigente à época da elaboração da questão, uma informação é relevante se sua omissão ou distorção puder influenciar a decisão dos usuários dessa informação no contexto das demonstrações contábeis. Apesar de a norma ter sido revogada, o conceito de relevância não mudou, sendo que a NBC TA 200 considera uma informação relevante se for razoável esperar que, individual ou conjuntamente, elas influenciem as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis. Resposta: A 26 - (ESAF/AFRF/2001) - Constitui infringência ao Código de Ética Profissional do Contabilista e, portanto, é vedado ao auditor independente de demonstrações contábeis no desempenho de suas funções: A) Indicar títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes. B) Transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro contabilista, mesmo com a anuência do cliente, por escrito. C) Valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse no montante de honorários profissionais estabelecidos para a contratação. D) Comunicar ao cliente, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão de contratação dos seus serviços profissionais. E) Transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro contabilista, mantendo, porém, sempre como sua a responsabilidade técnica. Comentários: De acordo com o Código de Ética Profissional do Contabilista, é vedado ao auditor independente, dentre outros:
assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização; exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos; valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber; concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção; reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
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C.
aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade; revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento; renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Como vimos, a única alternativa que atende ao pedido é a de letra Resposta: C
27 - (ESAF/Pref. Natal/AFTM/2008) - Na execução dos trabalhos de auditoria externa, normalmente são utilizadas equipes técnicas para o desempenho do trabalho. Pode-se afirmar que a responsabilidade técnica do trabalho é: A) de toda a equipe técnica, desde que supervisionada pelo auditor. B) dos gerentes do projeto e do sócio-auditor, por possuírem formação pertinente. C) da firma de auditoria, que assume os riscos mediante contrato. D) do auditor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos executados. E) de todos os sócios da firma de auditoria, por responderem solidariamente e ilimitadamente. Comentários: De acordo com a NBC TA 220, sócio encarregado do trabalho (auditor) é o sócio ou outra pessoa na firma, responsável pelo trabalho, sua execução e pelo relatório de auditoria ou outros relatórios emitidos em nome da firma, e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de um órgão profissional, legal ou regulador. Assume a responsabilidade exclusiva pela condução e resultado dos trabalhos. Resposta: D 28 - (ESAF/CVM/Analista de Normas/2001) - De acordo com a Instrução CVM no 308/99, a rotatividade na prestação de serviços de auditoria de demonstrações contábeis para a mesma entidade realizada por auditor independente deve ocorrer, no máximo, a cada: A) três anos consecutivos, com intervalo mínimo de cinco anos para a sua recontratação. B) cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de dois anos para a sua recontratação. C) três anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. D) quatro anos consecutivos, com intervalo mínimo de dois anos para a sua recontratação. Prof. Claudenir Brito
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E) cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. Comentários: Além dos comentários realizados em questão anterior, devemos ressaltar o que estabelece a NBC PA 290, atualmente vigente. Segundo essa norma, “em trabalhos de auditoria de entidade de interesse do público, o profissional não deve atuar como sócio chave da auditoria por mais de cinco anos. Depois desse período de cinco anos, a pessoa não deve ser membro da equipe de trabalho ou sócio chave da auditoria para o cliente pelo prazo de dois anos. Durante esse período de dois anos, a pessoa não deve participar da auditoria da entidade, efetuar controle de qualidade para o trabalho, consultar a equipe de trabalho ou o cliente sobre assuntos técnicos ou específicos do setor, transações ou eventos ou de outra forma influenciar diretamente o resultado do trabalho.” (grifamos) Portanto, fiquemos atentos à forma que a banca vai perguntar a partir de agora. Se vier entidade de interesse do público, o prazo para retorno do sócio-chave da auditoria é de dois e não de três anos. Resposta: E 29 - (ESAF/SRF/AFRF/2003) - A qualidade nos trabalhos da auditoria independente é essencial para a boa condução dos trabalhos e para emissão do parecer. Assim, em que periodicidade os auditores independentes devem se submeter à revisão dos controles de qualidade internos, por outros auditores independentes com estrutura compatível, conforme determinação do CFC, IBRACON e CVM? A) 1 ano B) 2 anos C) 3 anos D) 4 anos E) 5 anos Comentários: De acordo com a NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares –, o Auditor deve submeter-se à Revisão pelos Pares, no mínimo, uma vez a cada ciclo de quatro anos. Resposta: D 30 - (ESAF/Pref. Natal/AFTM/2008) - A firma de auditoria Verificações Ltda. foi convidada, pela empresa Múltiplos S.A., para elaborar proposta de auditoria para suas demonstrações contábeis relativas ao ano de 2007. O auditor, nesse período, já havia efetuado a revisão das declarações de imposto de renda da empresa e consultoria, elaborando a avaliação dos ativos de uma Prof. Claudenir Brito
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empresa coligada, para que a mesma fosse incorporada pela empresa Múltiplos S.A. Deve o auditor, nessa situação, A) recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos já executados e os a serem desempenhados. B) participar do processo elaborando proposta que evidencie os trabalhos já executados e os honorários cobrados. C) omitir os serviços de consultoria prestados, deixando que o cliente analise sua independência ou não para realização do trabalho. D) exigir os trabalhos como complemento das atividades já desempenhadas na empresa. E) aceitar o convite, com limitação de escopo, restringindo os trabalhos somente aos processos dos quais não tenha participado como consultor. Comentários: De acordo com a NBC P1 – IT 02, a prestação de outros serviços não podem criar ameaças à independência da entidade de auditoria ou de membros da equipe de auditoria. No caso em tela, o serviço prestado pela firma de auditoria é de avaliação de ativos, o que é considerado passível dessa perda. Assim, o auditor deve recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos de auditoria a serem realizados com o de avaliação de ativos, já concluído. Resposta: A 31 - (ESAF/Pref. Natal/AFTM/2008) - No processo de auditoria independente, deve-se: A) garantir a viabilidade futura da entidade. B) dividir a responsabilidade entre a equipe técnica e o auditor. C) abolir o uso de práticas consagradas pela Profissão Contábil. D) certificar a continuidade da empresa pelos próximos 5 anos. E) emitir o parecer com assinatura de contador devidamente registrado. Comentários: A auditoria independente não pode garantir a viabilidade futura da entidade, que dependerá de diversos fatores além da adequação das demonstrações contábeis aos critérios pretendidos. Assim, a alternativa A está incorreta. A alternativa B está incorreta, pois o auditor (ou sócio encarregado do trabalho) não pode dividir sua responsabilidade exclusiva com a equipe técnica. Sua responsabilidade se estende à supervisão dos trabalhos, a fim de ter certeza de que foram conduzidos de acordo com o planejado. A alternativa C está incorreta, pois o auditor deve utilizar as práticas contábeis consagradas. A alternativa D está incorreta, pois não é possível ao auditor garantir (certificar) a continuidade da empresa. Sua atuação possibilita que obtenha evidências da normalidade da empresa, por meio de uma análise adequada dos riscos de auditoria. Prof. Claudenir Brito
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A alternativa E está correta, e é o gabarito da questão, pois o parecer do auditor independente deve ser assinado por um contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), não sendo suficiente a formação específica como contabilista. Resposta: E 32 - (ESAF/SRF/AFRF/2003) - A escolha do auditor nas Sociedades Anônimas é de competência: A) do Conselho de Administração B) do Conselho Consultivo C) do Conselho Fiscal D) da Comissão de Valores Mobiliários E) da Diretoria Executiva Comentários: O Conselho de Administração nas Sociedades Anônimas é quem possui a competência para a escolha dos auditores independentes a serem contratados para a auditoria nas demonstrações contábeis, de acordo com o disposto no Art. 142 da Lei 6.404/76. Resposta: A 33 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Com o processo de globalização e a internacionalização dos negócios, as empresas e o mercado passam a ter necessidade de harmonizar as normas contábeis brasileiras às normas internacionais; assim o parecer sem ressalva deve conter em seu texto a expressão de acordo com: A) as Práticas Contábeis adotadas no Brasil. B) as Normas Geralmente aceitas de Contabilidade e Auditoria. C) os Princípios Fundamentais de Contabilidade Internacional. D) as Práticas Contábeis adotadas Internacionalmente. E) os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Comentários: De acordo com a NBC TA 700 – formação da opinião e emissão do Relatório do auditor independente sobre as Demonstrações contábeis – as Práticas contábeis brasileiras compreendem: - a legislação societária brasileira; - as NBC, emitidas pelo CFC; - os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores; e - práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais. Resposta: A
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34 - (ESAF/Pref. Natal/AFTM/2001) - Ao término dos trabalhos de avaliação de controle interno, o auditor independente constatou diversas fraquezas que poderiam ser eliminadas pela entidade auditada. De acordo com as normas de auditoria vigentes, o auditor: A) deve continuar seus trabalhos somente após a entidade eliminar tais fraquezas. B) deve ajustar o balanço pelos efeitos e colocar parágrafo de ênfase no parecer. C) deve sempre mensurar os efeitos das fraquezas e ajustar as demonstrações contábeis. D) não deve fazer sugestões de melhorias, para não configurar a perda de independência. E) deve efetuar sugestões objetivas visando ao aprimoramento dos controles internos. Comentários: Pra finalizar, uma questão antiga, mas que nos serve de lembrança sobre as características da auditoria independente. Devemos ter em mente que o auditor independente, ainda que contratado como objetivo principal o de emitir um parecer sobre as demonstrações contábeis, pode, utilizando sua experiência, efetuar sugestões objetivas visando ao aprimoramento dos controles internos, por meio de um documento denominado carta-comentário, ou relatóriocomentário, como objetivo secundário da auditoria realizada. Resposta: E
QUESTÕES COMENTADAS DURANTE A AULA 1 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma exceção aos princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor na condução de trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis. a) Independência técnica. b) Confidencialidade. c) Competência e zelo profissional. d) Comportamento e conduta profissional. e) Objetividade. 2 - (ESAF / CVM / 2010) - A respeito da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras, com base em padrões contábeis internacionais, é correto afirmar: a) a adoção de padrões internacionais de contabilidade na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras é obrigatória para as Prof. Claudenir Brito
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Companhias Abertas cujo capital social seja de propriedade de companhias com sede no exterior. b) a adoção de padrões contábeis internacionais por parte das Companhias Abertas é opcional para o exercício findo em 2010 e obrigatório a partir do exercício findo em 2011. c) somente as Companhias Abertas com ações em bolsa deverão, a partir do exercício findo em 2010, apresentar as demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os padrões contábeis internacionais. d) é opcional às Companhias Abertas a adoção dos padrões internacionais de contabilidade, desde que cumpram com as normas da legislação societária. e) a partir do exercício findo em 2010, as Companhias Abertas deverão apresentar suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional. 3 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - O auditor da empresa Negócios S.A. estabeleceu três procedimentos obrigatórios para emissão do parecer. O primeiro, que a empresa renovasse o contrato de auditoria para o próximo ano, o segundo, que a empresa emitisse a carta de responsabilidade da administração e o terceiro, que o parecer seria assinado por sócio do escritório de contabilidade, cuja única formação é administração de empresas. Pode-se afirmar, com relação aos procedimentos, respectivamente, que: a) é ético, não é procedimento de auditoria e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. b) não é ético, não é procedimento de auditoria e não atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. c) é ético, não deve ser considerado para emissão do parecer e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. d) é ético, considera-se apenas em alguns casos para emissão do parecer e não atende as normas de auditoria e pessoa do auditor. e) não é ético, é procedimento de auditoria e não atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. 4 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma ação capaz de eliminar a perda de independência da entidade de auditoria por interesse financeiro direto. a) Fazer constar nos relatórios produzidos o tipo de interesse financeiro, a extensão desse interesse. b) Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade. c) Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se membro da equipe de auditoria. d) Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente até a conclusão dos trabalhos. e) Comunicar às entidades de supervisão e controle a existência desse interesse e aguardar pronunciamento. Prof. Claudenir Brito
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5 - (ESAF / CVM / 2010) - Visando manter a qualidade e a credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças que possam comprometer a sua independência, o auditor deve tomar a seguinte providência: a) comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as providências necessárias à sua eliminação. b) aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, documentando-as. c) propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das ameaças mediante acordo entre as entidades. d) documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e controle do setor em que atua a entidade auditada. e) eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu parecer. 6 - (ESAF / CVM / 2010) - O responsável pela revisão da qualidade dos trabalhos de auditoria deve realizar uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos levando em conta os seguintes aspectos, exceto: a) avaliação das conclusões atingidas ao elaborar o relatório e considerar se o relatório é apropriado. b) discussão de assuntos significativos com o encarregado do trabalho. c) revisão da documentação selecionada de auditoria relativa aos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e das conclusões obtidas. d) revisão das demonstrações contábeis e do relatório proposto. e) discussão do julgamento e relatório com a direção da entidade auditada. 7 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção cuja docência não é considerada como educação profissional continuada, nos termos das normas do Conselho Federal de Contabilidade CFC. a) Cursos de graduação em economia, administração e/ou gestão financeira. b) Cursos de pós-graduação strictu e lato sensu. c) Seminários, conferências e painéis. d) Cursos certificados. e) Programas de extensão. –
8 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção cujo conhecimento não é exigido no exame de qualificação técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes CNAI. a) Legislação societária e normas do Conselho Federal de Contabilidade. b) Língua Portuguesa aplicada. c) Ética profissional. –
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d) Legislação e normas dos órgãos federais de controle. e) Legislação profissional. 9 - (ESAF / CGU-Correição / 2006) - Visando a avaliar os procedimentos adotados pelos Contadores e firmas de Auditoria que exercem a atividade de Auditoria Independente, com vistas a assegurar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, foi instituído(a) pelo Conselho Federal de Contabilidade: a) o Programa de Educação Profissional Continuada. b) o Cadastro Nacional de Auditores Independentes. c) a Revisão Externa de Qualidade pelos Pares. d) o Exame Nacional de Qualificação Técnica. e) a Supervisão e Controle de Qualidade Externa. 10 - (ESAF / CGU-Correição / 2006) - Em uma Auditoria Independente, a perda de independência pode-se dar pela ocorrência dos seguintes fatos, exceto: a) operações de créditos e garantias com a entidade auditada. b) relacionamentos comerciais com a entidade auditada. c) relacionamentos familiares e pessoais com a entidade auditada. d) atuação como administrador ou diretor de entidade auditada. e) recebimento dos honorários devidos pelos serviços de auditoria prestados à entidade auditada. 11 - (ESAF / SEFAZ-CE / 2006) - É fator determinante para a recusa de um trabalho de auditoria externa: a) o auditor ser importante acionista da empresa auditada. b) o auditor ter conhecimento suficiente sobre o negócio da empresa. c) a possibilidade de o profissional contratado poder realizar o trabalho com imparcialidade. d) a necessidade de uso de especialistas para avaliação de áreas específicas. e) a existência de fraude ou erro nas demonstrações auditadas. 12 - (ESAF / SEFAZ-CE / 2006) - O programa de controle de qualidade deve ser estabelecido de acordo com a estrutura da equipe técnica do auditor e a complexidade dos serviços; assim, se o auditor não possuir equipe, em trabalho desta natureza: a) não poderá aceitar o trabalho visto ser de fundamental importância à existência de estrutura técnica da equipe. b) terá limitação na execução de parte do trabalho, tendo de compor parceria com firma de auditoria maior. c) o auditor deverá de forma obrigatória constar de seu parecer a limitação da equipe técnica, ficando sob sua responsabilidade os trabalhos. d) o controle de qualidade é inerente à qualificação profissional do auditor, a qual confirmará sua competência para a execução do trabalho. Prof. Claudenir Brito
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e) a qualidade do trabalho fica sempre comprometida, sendo passível de punição ética pelo Conselho Federal de Contabilidade. 13 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Não é fator que impeça o auditor independente de aceitar trabalhos de auditoria em entidades: a) vínculo conjugal com administradores da entidade. b) ter sido empregado da entidade há mais de dois anos. c) ser acionista da empresa auditada. d) ter interesse financeiro direto na entidade. e) fixar honorários condicionais à natureza do trabalho. 14 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Na ausência de disposições específicas para registro de fatos contábeis, pode o Auditor, na avaliação desses fatos, adotar o procedimento de: a) acatar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil, sempre formalizadas pelos seus organismos próprios. b) não aceitar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios. c) desconsiderar os fatos contábeis, visto não estarem formalizados pelos seus organismos próprios. d) aceitar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios. e) ressalvar as práticas contábeis já consagradas pela Profissão Contábil e formalizadas pelos seus organismos próprios. 15 - (SEFAZ-CE/AFRE/2007/ESAF) - Na ausência de disposições específicas sobre matéria contábil, deve o auditor: A) solicitar que os órgãos competentes da profissão se manifestem formalmente sobre o assunto, aguardando posição para término do trabalho. B) somente adotar práticas consagradas pela profissão contábil formalizadas pelos órgãos da profissão. C) basear-se em práticas já consagradas pela profissão contábil, independente de estarem ou não formalizadas pelos órgãos da profissão. D) sempre emitir parecer com ressalva relatando no parecer o procedimento adotado e a irregularidade em relação aos princípios fundamentais de contabilidade. E) não emitir parecer, em virtude de não haver procedimento contábil formal para tratamento do fato. 16 - (INSS/AFPS/2002/ESAF) - A auditoria deve ser realizada consoante os Princípios Fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade. Na ausência de disposições específicas, o auditor deve: A) recusar o trabalho de auditoria e encaminhar relatório consubstanciado para a direção da empresa. Prof. Claudenir Brito
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B) seguir as práticas utilizadas pela empresa de auditoria, ainda que não aceitas pelos órgãos regulamentadores. C) seguir as práticas já consagradas pela Profissão Contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios. D) seguir as teorias defendidas pela empresa de auditoria e não aceitas pelos organismos próprios. E) omitir seu parecer, independente de quaisquer práticas realizadas, ainda que já estejam consagradas pela Profissão Contábil. 17 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Na ética profissional do auditor independente, a integridade é a qualidade na qual a confiança do usuário de seus serviços se norteia. Para isso, o auditor não pode: a) questionar os fatos contabilizados. b) renunciar aos trabalhos. c) ser imparcial em sua opinião. d) subordinar-se a julgamento. e) cometer erros não intencionais. 18 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - No controle da qualidade dos seus serviços, o auditor deverá ___________, supervisionar e revisar o trabalho em todas as suas etapas, de modo a garantir aos usuários de seus serviços a certeza __________ de que o trabalho foi realizado de acordo com as ___________ de controle de qualidade requeridas nas circunstâncias. a) planejar / razoável / normas b) reestruturar / parcial / normas c) organizar / mínima / leis d) elaborar / total / regulamentações e) auditar / razoável / leis 19 - (ESAF / RFB / 2003) - A ética profissional é condição para o exercício de qualquer profissão. Na execução do trabalho de auditoria, o auditor externo deve atender aos seguintes princípios éticos profissionais: a) integridade, eficiência, confidencialidade e dependência. b) independência, integridade, eficiência e confidencialidade. c) dependência, integridade, imparcialidade e ineficiência. d) confidencialidade, integridade, eficiência e negligência. e) eficiência, confidencialidade, integridade e parcialidade. 20 - (ESAF / RFB / 2003) - O auditor externo deve recusar o serviço de auditoria, sempre que: a) possuir ações ou debêntures da entidade auditada. b) for independente em relação à entidade auditada. c) tiver conhecimento da atividade da entidade auditada. d) identificar e compreender as atividades da empresa. e) estiver capacitado para exercer o trabalho. Prof. Claudenir Brito
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21 - (ESAF / RFB / 2003) - É evidência de independência do auditor externo: a) parentesco com administrador, acionistas ou sócios da empresa auditada. b) participação direta ou indireta como sócio ou acionista da empresa auditada. c) ser representante comercial da empresa auditada sem vínculo empregatício. d) ter sido empregado há mais de três anos da empresa auditada. e) fixar honorários condicionados ao tipo de parecer a ser emitido. 22 - (ESAF / RFB / 2003) - A CVM, no intuito de reduzir a possibilidade de comprometer a qualidade dos serviços de auditoria, em virtude do auditor manter a prestação de serviços a um mesmo cliente por período indeterminado, instituiu o rodízio das empresas de auditoria ao realizarem auditoria em companhias abertas. Assim, efetuado o rodízio, é permitido o retorno da empresa de auditoria ao mesmo cliente, após: a) 1 ano b) 2 anos c) 3 anos d) 4 anos e) 5 anos 23 - (ESAF / RFB / 2003) - Ao determinar os honorários a serem pagos, o auditor externo deve considerar: a) o tipo de parecer a ser emitido à entidade auditada. b) o conjunto de trabalhos de auditoria e consultoria prestados. c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual ou habitual. d) a limitação de acesso à documentação da entidade a ser auditada. e) o impedimento pela empresa dos locais onde os serviços serão realizados. 24 - (ESAF / RFB / 2003) - Para o exercício da profissão, o auditor deve ter acesso a todos os documentos, fatos e informações da empresa. Assim, o sigilo deve ser mantido em diversas situações, exceto: a) na relação entre o auditor e a justiça. b) na relação entre o auditor e a entidade auditada. c) na relação entre os auditores e os órgãos fiscalizadores. d) na relação entre o auditor e demais terceiros. e) na relação entre os auditores. 25 - (ESAF / SUSEP / 2002) - Para o auditor independente, uma informação é relevante quando: Prof. Claudenir Brito
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a) sua omissão ou distorção puder influenciar nas decisões econômicas dos usuários, se estas forem tomadas com base nas demonstrações contábeis. b) a sua materialidade influenciar na tomada de decisões econômicas e financeiras dos usuários, tendo como base de decisão o parecer da auditoria. c) a sua distorção influenciar em decisões econômicas ou financeiras tomadas pelos usuários, tendo como base de juízo o parecer da auditoria independente. d) a sua omissão influenciar negativamente nas decisões tomadas com base nas demonstrações contábeis por acionistas preferenciais ou pelos membros do Conselho de Administração. e) a sua subjetividade e distorção influenciar nas decisões financeiras dos acionistas controladores e demais usuários, se tomadas com base nas demonstrações contábeis. 26 - (SRF/AFRF/2001/ESAF) - Constitui infringência ao Código de Ética Profissional do Contabilista e, portanto, é vedado ao auditor independente de demonstrações contábeis no desempenho de suas funções: A) Indicar títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes. B) Transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro contabilista, mesmo com a anuência do cliente, por escrito. C) Valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse no montante de honorários profissionais estabelecidos para a contratação. D) Comunicar ao cliente, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão de contratação dos seus serviços profissionais. E) Transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro contabilista, mantendo, porém, sempre como sua a responsabilidade técnica. 27 - (Pref Natal/AFTM/2008/ESAF) - Na execução dos trabalhos de auditoria externa, normalmente são utilizadas equipes técnicas para o desempenho do trabalho. Pode-se afirmar que a responsabilidade técnica do trabalho é: A) de toda a equipe técnica, desde que supervisionada pelo auditor. B) dos gerentes do projeto e do sócio-auditor, por possuírem formação pertinente. C) da firma de auditoria, que assume os riscos mediante contrato. D) do auditor, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos executados. E) de todos os sócios da firma de auditoria, por responderem solidariamente e ilimitadamente.
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28 - (CVM/Analista de Normas/2001/ESAF) - De acordo com a Instrução CVM no 308/99, a rotatividade na prestação de serviços de auditoria de demonstrações contábeis para a mesma entidade realizada por auditor independente deve ocorrer, no máximo, a cada: A) três anos consecutivos, com intervalo mínimo de cinco anos para a sua recontratação. B) cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de dois anos para a sua recontratação. C) três anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. D) quatro anos consecutivos, com intervalo mínimo de dois anos para a sua recontratação. E) cinco anos consecutivos, com intervalo mínimo de três anos para a sua recontratação. 29 - (SRF/AFRF/2003/ESAF) - A qualidade nos trabalhos da auditoria independente é essencial para a boa condução dos trabalhos e para emissão do parecer. Assim, em que periodicidade os auditores independentes devem se submeter à revisão dos controles de qualidade internos, por outros auditores independentes com estrutura compatível, conforme determinação do CFC, IBRACON e CVM? A) 1 ano B) 2 anos C) 3 anos D) 4 anos E) 5 anos 30 - (Pref. Natal/AFTM/2008/ESAF) - A firma de auditoria Verificações Ltda. foi convidada, pela empresa Múltiplos S.A., para elaborar proposta de auditoria para suas demonstrações contábeis relativas ao ano de 2007. O auditor, nesse período, já havia efetuado a revisão das declarações de imposto de renda da empresa e consultoria, elaborando a avaliação dos ativos de uma empresa coligada, para que a mesma fosse incorporada pela empresa Múltiplos S.A. Deve o auditor, nessa situação, A) recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos já executados e os a serem desempenhados. B) participar do processo elaborando proposta que evidencie os trabalhos já executados e os honorários cobrados. C) omitir os serviços de consultoria prestados, deixando que o cliente analise sua independência ou não para realização do trabalho. D) exigir os trabalhos como complemento das atividades já desempenhadas na empresa. E) aceitar o convite, com limitação de escopo, restringindo os trabalhos somente aos processos dos quais não tenha participado como consultor. Prof. Claudenir Brito
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31 - (Pref. Natal/AFTM/2008/ESAF) - No processo de auditoria independente, deve-se: A) garantir a viabilidade futura da entidade. B) dividir a responsabilidade entre a equipe técnica e o auditor. C) abolir o uso de práticas consagradas pela Profissão Contábil. D) certificar a continuidade da empresa pelos próximos 5 anos. E) emitir o parecer com assinatura de contador devidamente registrado. 32 - (SRF/AFRF/2003/ESAF) - A escolha do auditor nas Sociedades Anônimas é de competência: A) do Conselho de Administração B) do Conselho Consultivo C) do Conselho Fiscal D) da Comissão de Valores Mobiliários E) da Diretoria Executiva 33 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Com o processo de globalização e a internacionalização dos negócios, as empresas e o mercado passam a ter necessidade de harmonizar as normas contábeis brasileiras às normas internacionais; assim o parecer sem ressalva deve conter em seu texto a expressão de acordo com: A) as Práticas Contábeis adotadas no Brasil. B) as Normas Geralmente aceitas de Contabilidade e Auditoria. C) os Princípios Fundamentais de Contabilidade Internacional. D) as Práticas Contábeis adotadas Internacionalmente. E) os Princípios Fundamentais de Contabilidade. 34 - (Pref. Natal/AFTM/2001/ESAF) - Ao término dos trabalhos de avaliação de controle interno, o auditor independente constatou diversas fraquezas que poderiam ser eliminadas pela entidade auditada. De acordo com as normas de auditoria vigentes, o auditor: A) deve continuar seus trabalhos somente após a entidade eliminar tais fraquezas. B) deve ajustar o balanço pelos efeitos e colocar parágrafo de ênfase no parecer. C) deve sempre mensurar os efeitos das fraquezas e ajustar as demonstrações contábeis. D) não deve fazer sugestões de melhorias, para não configurar a perda de independência. E) deve efetuar sugestões objetivas visando ao aprimoramento dos controles internos. GABARITO Prof. Claudenir Brito
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1 A 5-B 9-C 13 - B 17 - D 21 - D 25 - A 29 - D 33 - A –
2-E 6 E 10 - E 14 - D 18 - A 22 - C 26 C 30 - A 34 - E –
–
3-E 7-A 11 - A 15 - C 19 - B 23 - C 27 - D 31 - E
4-C 8-D 12 - D 16 - C 20 - A 24 - A 28 - E 32 - A
Referências utilizadas na elaboração das aulas ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Auditoria: um curso moderno e completo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010. ARAGÃO, Marcelo. Auditoria CESPE – questões comentadas e organizadas por assunto. 1. ed. Rio de janeiro: Método, 2010. ATTIE, William. Auditoria: conceitos e aplicações. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010. ________. Auditoria Interna. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. CASTRO, Domingos Poubel de. Auditoria e controle interno na administração pública. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. CASTRO, Róbison Gonçalves de e LIMA. Diana Vaz de. Fundamentos da auditoria governamental e empresarial. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009. COIMBRA, Marcelo de Aguiar e MANZI, Vanessa Alessi (Org.), Manual de compliance – preservando a boa governança e a integridade das organizações. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2010. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Normas Brasileiras de Contabilidade. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Instrução Normativa 01, de 06 de abril de 2001. Brasília, 2001. CREPALDI, Sílvio Aparecido. Auditoria contábil: teoria e prática. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. FISCH, Sílvio e MOSIMANN, Clara Pellegrinello. Controladoria: seu papel na administração de empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999. Prof. Claudenir Brito
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