Prezados concurseiros e concurseiras. Sou o professor Evandro Zillmer, atualmente Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça e, antes disso, fui militar de carreira da Força Aérea Brasileira por mais de 20 anos. É com enorme safistação que, junto com o projeto social Amigos do Concurso de Brasília, estamos lançando essa apostila da Lei n. 8.112/90 facilitada para concursos públicos. Há dois anos sou professor de direito administrativo no projeto social Amigos do Concurso. Concurso. Você ainda não o conhece? É o maior projeto social preparatório para concursos públicos do Distrito Federal (na verdade, acho que é o maior do Brasil), e mais, é totalmente gratuito. Nesse lindo projeto, os professores são voluntários e todos já passaram por essa fase crítica dos estudos. Além disso, são os próprios alunos que coordenam todo o projeto. Em cada turma, alguns alunos são escolhidos para darem vida ao projeto. Existem alunos responsáveis pela escala dos professores, chamada, controle de entrada e saída dos alunos, limpeza e manutenção da sala, instalação do som e projetor quando o professor pr ofessor solicita, etc. Tudo o que acontece em um curso preparatório pago, aqui também acontece, porém voluntariamente. Ficou interessado? Vou postar os links abaixo. Sempre estamos precisando de ajuda. Inclusive, se você comprou essa apostila, saiba que você está ajudando o nosso projeto, pois p ois uma parte da renda nas vendas será devolvida ao projeto para investirmos em nossos alunos carentes. http://amigosdoconcurso.com.br/ https://www.facebook.com/groups/381448495211267/ https://www.instagram.com/amigosdoconcurso/ Além disso, possuo outras redes sociais nas quais eu compartilho informações sobre concursos, dicas de preparação, resoluções de questões e uma infinidade de benefícios que meus alunos poderão usufruir. Seguem os links: https://www.youtube.com/c/ProfEvandroZillmer https://www.instagram.com/evandrozillmer/ https://www.facebook.com/groups/165864320751489/ Desde já agradeço pela confiança no meu trabalho e desejo que faça um ótimo proveito para as suas pretensões de ser um ótimo Servidor Público Federal. Bons estudos e lembre-se de que você é capaz, basta perseverar. Prof. Evandro Zillmer
[email protected] (61) 98163-3395
Sumário 1 AGENTES PÚBLICOS .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... ......................... 4 1.1 CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS .............................................................................................. 4 1.1.1 SEGUNDO HELY LOPES L OPES MEIRELLES ............................................................................ .................................................................................................. ......................4 1.1.2 SEGUNDO CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO ........................................................................... ........................................................................... 7 1.2 AGENTES DE FATO: ............................................................................................. ................................................................................................................................. .................................... 8 2 LEI N. 8.112/1990 .......................................................................................................................................... .......................................................................................................................................... 9 2.1 INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO ......................................................... ........................................................................................................ ...............................................9 2.2 POSSE P OSSE (ARTS. (AR TS. 7º AO 14) ............................................................... ........................................................................................................................10 .........................................................10 2.3 EXERCÍCIO (ARTS. 15 AO 19)........................................................ .................................................................................................................11 .........................................................11 2.4 ESTÁGIO PROBATÓRIO (ART. (A RT. 20) .........................................................................................................11 2.5 ESTABILIDADE (ARTS. 21 E 22)................................................................. ..............................................................................................................12 .............................................12 2.6 CONCURSO PÚBLICO (ARTS. 11 E 12) ................................................................. ...................................................................................................13 ..................................13 2.7 PROVIMENTO PROV IMENTO DE CARGO PÚBLICO .......................................................................................... ......................................................................................................15 ............15 2.8 VACÂNCIA (ART. ( ART. 33) ................................................................................. .................................................................................Erro! Indicador não definido. 2.9 REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO (arts. (ar ts. 36 e 37) .......................................... Erro! Indicador não definido. 2.10 SUBSTITUIÇÃO (arts. 38 e 39) ................................................................ ..................................................................Erro! Indicador não definido. 2.11 DOS DIREITOS E VANTAGENS (ARTS. 40 AO 76) .....................................Erro! Indicador não definido. 2.12 DAS FÉRIAS ............................................................................................. .............................................................................................Erro! Indicador não definido. 2.13 DAS LICENÇAS .................................................................. ......................................................................................... .......................Erro! Indicador não definido. 2.14 DOS AFASTAMENTOS .............................................................................Erro! Indicador não definido. 2.15 DAS CONCESSÕES ....................................................................... ................................................................................... ............Erro! Indicador não definido. 2.16 DIREITO DE PETIÇÃO (arts. 104 a 115) ................................................... Erro! Indicador não definido. 2.17 DO REGIME DISCIPLINAR (ARTS. (A RTS. 116 A 182) .......................................... ..........................................Erro! Indicador não definido. 2.18 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A DMINISTRATIVO DISCIPLINAR ......................................Erro! Indicador não definido. 2.19 DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (ARTS. 183 A 230) ................... Erro! Indicador não definido. 2.20 TABELA COM OS PRINCIPAIS PRAZOS DA LEI N. 8.112/90 8.112/9 0 .....................Erro! Indicador não definido. 3 LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 ................................................... ...................................................Erro! Indicador não definido. 4 QUESTÕES COMENTADAS ....................................................................................................... ...........................................................................................................................20 ....................20
LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS
1 AGENTES PÚBLICOS Há vários conceitos espalhados por diversas legislações, um desses conceitos é encontrado na Lei 8.429/1992, que trata da Improbidade Administrativa. O art. 2º da lei assim define agente público: Reputa-se agente público , para efeitos dessa lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração , por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. OBS: Perceba que não será necessário, para ser considerado um agente público, possuir qualquer tipo de remuneração ou exercer uma função em caráter permanente. OBS: A CF-88 não adota mais o conceito de "funcionário público", previsto no art. 327 do Código Penal. Então, quando nos depararmos com a expressão funcionário público, lembremos que podemos considerá-la sinônima de agentes públicos. 1.1 CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS Existem várias classificações para as espécies de agentes públicos, veremos apenas duas, que consideramos as mais importantes para as diversas provas de concursos. 1.1.1 SEGUNDO HELY LOPES MEIRELLES Essa classificação é a adotada pela maioria das bancas examinadoras, como exemplo o CESPE. O STF também segue essa classificação. Para o citado autor, os agentes públicos se agrupam em 5 categorias distintas a saber: agentes políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados. a) Agentes Políticos São os componentes do governo nos seus primeiros escalões, para o exercício de atribuições constitucionais. Pertencem a essa categoria os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares (ministros, secretários estaduais e municipais), os Membros do Legislativo (Deputados Federais e Estaduais, Senadores e Vereadores), os Membros do Judiciário (magistrados), os Membros do Ministério Público e os Membros dos Tribunais de Contas. A maioria da doutrina concorda com a classificação acima, incluindo no rol dos agentes políticos os Magistrados, Membros do MP e os Membros dos TCs. Porém, o STF, na reclamação 6.702, afirmou que os Membros dos Tribunais de Contas não deveriam ser considerados agentes políticos, vejamos uma parte do teor:
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS A doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei. Resumindo: São considerados Agentes Políticos: 1) Chefes do Executivo e seus auxiliares (Presidente, Governadores, Prefeitos, Ministros de Estado e Secretários Estaduais, Distritais e Municipais 2) Membros do Legislativo (Senadores, Deputados federais, distritais e estaduais e Vereadores) 3) Membros da Magistratura e do Ministério Público 4) Membros dos Tribunais de Contas (para o STF não são agentes políticos) Características dos Agentes Políticos: a) sua competência é haurida da própria Constituição; b) não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos em geral; c) normalmente são investidos em seus cargos por meio de eleição, nomeação ou designação; d) não são hierarquizados (com exceção dos auxiliares imediatos dos chefes dos Executivos), sujeitando-se, tão somente, às regras constitucionais.
b) Agentes Administrativos São os que exercem atividades profissionais e remuneradas, estão sujeitos à hierarquia funcional. Constituem a imensa maioria dos prestadores de serviços à Administração. Subdividem-se em três categorias: b.1) Servidores Públicos: servidores estatutários, titulares de cargo público, submetem-se ao regime estatutário. Os cargos ocupados por esses agentes podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão. b.2) Empregados Públicos: são os empregados públicos, ocupantes de emprego público e sujeitos a regime jurídico contratual trabalhista. Possuem contrato de trabalho e são regidos pelas normas da CLT. b.3) Empregados Temporários: contratados com base no art. 37, IX, da CF, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Exercem uma função pública remunerada temporária e o seu vínculo com a Administração também é contratual. A contratação temporária está regulada na Lei 8.745/93.
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS c) Agentes Honoríficos São os cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. Normalmente não recebem remuneração. São considerados funcionários públicos para fins penais. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes. Exercem uma função pública. Ex.: jurados e mesários eleitorais. d) Agentes Delegados São os particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público. Não são servidores públicos, nem representantes do Estado, apenas colaboram com o Estado. Enquadram-se como funcionários públicos para fins penais. Sujeitamse a responsabilidade civil objetiva. São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, etc. e) Agentes Credenciados Representam a Administração em determinados atos ou atividades, mediante remuneração do Poder Público credenciante. São considerados funcionários públicos para fins penais.
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1.1.2 SEGUNDO CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO Segundo o citado professor, os agentes públicos são divididos em 3 categorias a saber: a) Agentes Políticos Para o autor, serão considerados agentes políticos somente o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e seus respectivos auxiliares imediatos (ministros e secretários), os Senadores, os Deputados e os Vereadores. Ficaram de fora dessa classificação os membros da magistratura, membros do MP e os membros dos tribunais de contas, que segundo o autor não exercem funções tipicamente políticas e não são investidos por meio de eleição. b) Servidores Estatais
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS São os que mantêm relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual com o Poder Público, podem ainda ser regidos pelo direito público ou privado. São os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários. c) Particulares em colaboração com o poder público São os particulares que exercem função pública, ainda que às vezes apenas em caráter episódico. Ex. delegatários, jurados, mesários eleitorais, voluntários, etc. OBS: o terceirizado, o militar e o estagiário são agentes públicos, porém sem uma classificação específica.
1.2 AGENTES DE FATO: São aqueles que se investem da função pública de forma emergencial ou irregular. A doutrina costuma distingui-los em necessários ou putativos. Necessários: também chamados de agentes públicos voluntários, exercem a função em razão
de situações excepcionais. Putativos: são os que têm apenas a aparência de agente público, sem o ser de direito.
OBS: Não confundir com o usurpador de função, que não é agente público de direito nem de fato. Para a maioria da doutrina os atos praticados pelo usurpador de função são inexistentes, ou seja, esses atos sequer entraram no mundo jurídico, por falta de um elemento essencial para a formação do ato.
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2 LEI N. 8.112/1990 Institui o regime jurídico único - da união (administração direta) - das autarquias (inclusive as em regime especial) - das fundações públicas federais É uma lei de caráter federal (não é nacional) ❖ Suas disposições alcançam os servidores estatutários (efetivos ou comissionados) ❖ Aplicada aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional da UNIÃO ❖
NÃO é aplicada: aos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista (CLT) ❖ aos temporários ❖ aos servidores estaduais, municipais e distritais ❖ aos militares ❖ aos estagiários em geral ❖
OBS: a competência para enviar ao Congresso Nacional o projeto de lei para se estabelecer o Regime Jurídico dos servidores federais é do Presidente da República. Essa competência deve ser obedecida também nos casos de mudanças na lei após ser aprovada. Por fim, vale ressaltar que nas outras esferas (estados, DF e municípios), por simetria, cabe aos chefes do Executivo as propostas acima mencionadas. CARGO PÚBLICO – é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (art. 3°). O cargo pode ser de provimento efetivo ou em comissão. EMPREGO PÚBLICO – é o lugar a ser ocupado pelo empregado público que possui um vínculo contratual, regido pela CLT. CESPE/2016 – Em regra, os empregos públicos são acessíveis mediante concurso público, assim como o são os cargos públicos. FUNÇÃO PÚBLICA – é um conjunto de atribuições às quais, não necessariamente corresponde a um cargo ou emprego. É um conceito residual.
2.1 INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS Requisitos básicos para investidura em cargo público (art. 5°) I – nacionalidade brasileira II – o gozo dos direitos políticos III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo V – a idade mínima de dezoito anos VI – aptidão física e mental Segundo o § 2º do art. 5º, aos portadores de deficiência serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. OBSERVAÇÕES: só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público (SV 44) ✓
não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público (S. 14/STF) ✓
o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (S. 683/STF) ✓
o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos (S. 552/STJ) ✓
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes (S. 377/STJ) ✓
2.2 POSSE (ARTS. 7º AO 14) A investidura em cargo público ocorre com a posse (art. 7). Só haverá posse nos casos de provimento originário (nomeação), tanto em caráter efetivo ou em comissão. A posse ocorrerá até 30 dias, improrrogáveis, após o ato de nomeação. Se não tomar posse no prazo de 30 dias, o ato de provimento será tornado sem efeito. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII,
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. A posse poderá ser mediante procuração específica No ato de posse o servidor apresentará a declaração de bens e a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Na posse é que o nomeado se torna efetivamente servidor público. A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial.
2.3 EXERCÍCIO (ARTS. 15 AO 19) É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. É de 15 dias, improrrogáveis, o prazo para entrar em exercício após a posse. O exercício da função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo se em licença ou afastado do cargo. O servidor será exonerado se não entrar em exercício no prazo legal. O designado para ocupar função de confiança e não entrar em exercício terá o ato de sua designação tornado sem efeito. A data do exercício é o marco para o início da contagem dos prazos para todos os direitos relacionados ao tempo de serviço, férias, estabilidade, remuneração, etc. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
2.4 ESTÁGIO PROBATÓRIO (ART. 20) 24 meses de acordo com a lei 8.112/90. Três anos de acordo com a CF, doutrina e jurisprudência. Durante o estágio probatório serão examinadas a produtividade, a assiduidade, a disciplina, a responsabilidade do servidor e a capacidade de iniciativa. O servidor deverá agir como se fosse um “PADRI”. A aprovação no estágio probatório não se confunde com a aquisição da estabilidade. Sempre que o servidor tomar posse em outro cargo efetivo, terá que ser submetido a um novo estágio probatório, ainda que já seja estável no serviço público. 4 meses antes do término do estágio probatório o servidor terá o seu desempenho avaliado por uma comissão instituída com essa finalidade. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
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NO ESTÁGIO PROBATÓRIO NAO pode tirar as seguintes licenças e afastamentos 1 – licença para o desempenho de mandato classista; 2 – licença para tratar de assuntos particulares 3 – licença capacitação 4 – afastamento para participação em programa de pós-graduação. Bizu: O servidor não pode abrir a MATRACA na PÓS.
Ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos 1- art. 83 – licença por motivo de doença em pessoa da família 2- art. 84, § 1º - licença por motivo de afastamento do cônjuge 3- art. 86 – licença para atividade política 4- art. 96 – afastamento para servir em organismo internacional 5- na hipótese de participação em cursos de formação
A exoneração decorrente de reprovação em estágio probatório não constitui sanção disciplinar, ela apenas indica que o servidor não é apto para exercer aquele cargo. Deve ser dado ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório, caso seja reprovado no estágio probatório. Súmula 22/STF: o estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo. (assim, se o cargo for extinto, o servidor não estável que esteja em estágio probatório será exonerado).
2.5 ESTABILIDADE (ARTS. 21 E 22) Segundo o art. 41 da CF/88, o prazo para a aquisição da estabilidade é de 3 anos. Só poderão adquirir a estabilidade os servidores efetivos (os exclusivamente comissionados não estabilizam). São requisitos para obter a estabilidade no serviço público: 1 – aprovação em concurso público; 2 – cargo deve ser de provimento efetivo; 3 – três anos de efetivo exercício; e 4 – aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. A estabilidade é adquirida no serviço público de um determinado ente federado. Assim, se um servidor estável na esfera federal prestar concurso para outra esfera (estadual, distrital ou municipal), terá que cumprir novamente os requisitos para aquisição da estabilidade. Hipóteses de perda do cargo mesmo sendo estável:
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS 1 – sentença transitado em julgado; 2 – processo administrativo com ampla defesa; 3 – insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa (a lei ainda não foi editada); e 4 – excesso de despesa de pessoal, nos termos do art. 169, § 4°.
2.6 CONCURSO PÚBLICO (ARTS. 11 E 12) O concurso será de provas ou de provas e de títulos. Terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. O prazo de validade e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no DOU e em jornal de grande circulação. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. OBS: essa regra da lei é mais restrita que a regra da CF/88, porquanto a constituição dispõe que haverá prioridade de convocação do aprovado em concurso anterior, sobre os novos concursados, dentro do prazo de validade daquele, a lei determina que não haverá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. A administração pública federal deve obedecer à regra da lei, ou seja, a regra mais restrita. Os requisitos do cargo devem estar previstos em lei. A vedação para mulheres deve ser justificada, proporcional e prevista em lei. Não pode restringir tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (STF). O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora. Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Súmula 684/STF: é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. SV 44/STF – só por lei pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Exceções ao concurso público: ✓ ✓
Nomeação para cargos em comissão Contratação de pessoal por tempo determinado (temporários)
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS Contratação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ✓ Cargos eletivos ✓ Ex-combatentes ✓
OBS: STF reconhece o direito de mulher grávida remarcar teste físico em concursos. RE 1058333 – “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. Vale a pena estudar essa decisão com repercussão geral, esse julgado aconteceu em novembro de 2018 e a tendência é cair nas próximas provas de concurso. Além disso, até essa data, a Suprema Corte tinha entendimento de que as mulheres grávidas entravam na regra geral que foi criada no julgamento do RE 630733 na qual o STF entendeu não ser possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame.
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS 2.7 PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO Provimento é o ato administrativo por meio do qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular. De acordo com o art. 6º, o provimento se faz por ato da autoridade competente de cada Poder. O provimento pode ser de duas espécies: originário e derivado. Formas de Provimento:
OBS: a ascensão e a transferência não são consideradas formas de provimento de cargo público. OBS: a promoção e a readaptação, além de serem formas de provimento, também são formas de vacância de cargo público.
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS Provimento Originário – Nomeação (art. 9°)
É o preenchimento do cargo público pelo indivíduo pela primeira vez. A única forma de provimento originário existente é a nomeação. A nomeação é ato administrativo unilateral e pode-se dar em caráter efetivo ou em comissão. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. A nomeação em caráter efetivo exige obrigatoriamente a realização prévia de concurso público, já a nomeação para cargo em comissão é de livre escolha da autoridade competente. OBS: o servidor efetivo quando for ocupar uma função de confiança, não será nomeado, mas sim, designado. E quando ele sair dela, será dispensado e não exonerado. OBS: a função de confiança não é cargo público, assim, não se trata de forma de provimento. Provimento Derivado No provimento derivado, o indivíduo já possui vínculo com a administração pública.
Provimento Derivado
Vertical
Promoção
Horizontal
Readaptação
Reversão Reingresso
Reintegração Recondução Aproveitamento
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Promoção É a única forma de provimento derivado vertical. A promoção é típica dos cargos organizados em carreira. Dá-se por merecimento ou antiguidade (tempo de serviço). A promoção não interrompe o tempo de serviço, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor (art. 17) A promoção também é considerada forma de vacância. Readaptação (art. 24) Segundo a lei, a readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Para servidor que sofreu limitação física ou mental e que terá que ser adaptado em outro cargo. O novo cargo deve possuir atribuições afins e responsabilidades compatíveis com a limitação física ou mental sofrida. Verificada em inspeção médica. Se julgado incapaz, o readaptando será aposentado. Equivalência de vencimentos e escolaridade. Se não houver vaga, trabalhará como excedente (veja que não será posto em disponibilidade) Só pode readaptar o servidor ocupante de cargo efetivo (comissionado não) A readaptação é forma de vacância também OBS: para a doutrina a readaptação é um ato vinculado, ou seja, se possível, o servidor DEVE ser readaptado. Caso não seja possível, o servidor deve ser aposentado por invalidez. Reversão (art. 25 ao 27) É o retorno à atividade do servidor aposentado. Há duas modalidades de reversão: I – reversão de ofício (compulsória): quando junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez. II – reversão a pedido (voluntária): aplicável ao servidor estável que se aposentou voluntariamente, que tenha solicitado a reversão, que a aposentadoria tenha ocorrido nos últimos 5 anos e que haja cargo vago. A reversão será no mesmo cargo que ocupava ou no cargo resultante de sua transformação. Não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade, consoante o art. 27 (ainda que a aposentadoria compulsória tenha passados dos 70 para os 75 anos, a reversão continua impossibilitada para quem tiver completado 70 anos de idade).
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS É uma das formas de provimento por reingresso. No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o revertido exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Reversão Compulsória •
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aplica-se aos aposentados por invalidez não importa se o servidor era ou não estável quando se aposentou por invalidez é ato vinculado se o cargo estiver ocupado, exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência da vaga poderá ocorrer a qualquer tempo não pode se já tiver completado 70 anos de idade
Reversão a pedido •
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aplica-se aos aposentados voluntariamente só para servidores estáveis quando da aposentadoria é ato discricionário só pode reverter se houver cargo vago o tempo de contribuição só será considerado para concessão da nova aposentadoria se o servidor permanecer pelo menos 5 anos no cargo após a reversão não pode se ja tiver completado 70 anos de idade
Reintegração (art. 28) É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. Será com o ressarcimento de TODAS as vantagens. Caso o cargo tenha sido extinto, ficará em disponibilidade. Se o cargo tiver sido provido, o seu ocupante sendo estável, será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Se o ocupante não for estável, será exonerado. OBS: o servidor não estável que tiver a sua demissão anulada também terá o direito de retornar ao cargo anteriormente ocupado. De acordo com a doutrina, os efeitos serão os mesmos da reintegração, apenas o nome “reintegração” não será usado, pois esse termo é somente para os servidores estáveis. Recondução (art. 29) É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e II – reintegração do anterior ocupante.
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS Se o cargo tiver sido provido, o seu ocupante sendo estável, será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Se o ocupante não for estável, será exonerado. OBS: o servidor estável, durante o estágio probatório, pode pedir a sua recondução para o cargo anteriormente ocupado, ainda que não seja reprovado. Isso porque a estabilidade é no serviço público e não no cargo que esteja ocupando. OBS: para a doutrina, a recondução é forma de provimento e vacância simultaneamente. Vale ressaltar que esse é um entendimento doutrinário, porquanto o art. 33 da lei não traz expressamente a recondução como uma forma de vacância. Aproveitamento e Disponibilidade (art. 30 ao 32) Aproveitamento é o retorno do servidor que havia sido posto em disponibilidade e ocorrerá obrigatoriamente em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Conforme prevê o § 3º do art. 41 da CF, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. OBS: a cassação da disponibilidade é sanção disciplinar, portanto, deverá haver previamente um PAD com direito a contraditório e ampla defesa. OBS: a lei não define o “prazo legal”. OBS: segundo a lei, apenas os servidores já estáveis podem ser postos em disponibilidade e, assim, serem aproveitados. Para boa parte da doutrina, o servidor não estável será exonerado nos casos em que os estáveis são postos em disponibilidade. OBS: o aproveitamento é um ato vinculado, assim, o servidor em disponibilidade que for aproveitado DEVE retornar ao cargo.
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4 QUESTÕES COMENTADAS 01 (2018/FCC/TRT - 15ª Região (SP)/Técnico Judiciário – Segurança) A Administração pública federal relaciona-se com seu pessoal por meio de distintos regimes, dentre os quais o estabelecido pela Lei n. 8.112/1990, que é aplicável a) ao servidor civil da Administração pública federal direta, autárquica e fundacional pública, investido em cargo público. b) aos empregados públicos e servidores da Administração pública federal direta e indireta, inclusive o temporário. c) ao servidor civil e militar, investido ou não em cargo público, desde que vinculado à Administração pública direta federal. d) ao servidor civil, empregado público, titular de cargo em comissão e temporário das pessoas jurídicas de direito público federal, em razão do regime jurídico único. e) a todos os servidores federais civis e aos servidores civis dos demais entes federativos e pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em razão do princípio federativo. Gabarito: Letra A Comentário: Questão bem tranquila e a resposta está nos artigos 1º e 2º da lei. Vamos fazer um resuminho para separarmos a quem se aplica e a quem não se aplica a lei 8.112/90. Se aplica: aos servidores estatutários (efetivos ou comissionados) administração direta, autárquica e fundacional da UNIÃO ❖
pertencentes
à
Não se aplica: ❖ aos empregados públicos (CLT) das empresas públicas e sociedades de economia mista ❖ aos temporários ❖ aos servidores estaduais, municipais e distritais ❖ aos militares ❖ aos estagiários em geral ------------------------------------------------------------------------------------------------02 (2018/FCC/TRT - 15ª Região (SP)/Analista Judiciário – Psicologia) Após regular processo administrativo disciplinar, garantidos ao servidor público federal investigado o exercício do contraditório e da ampla defesa, restaram cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria de infração disciplinar descrita na portaria inaugural, punível com demissão, nos termos da Lei n . 8.112/1990. Sobreveio aos autos informação de que o servidor processado, autor da infração, havia se aposentado voluntariamente durante a tramitação do processo. A autoridade competente, conforme estabelece a Lei n . 8.112/1990, a) em razão da precedente aposentadoria, deverá aplicar a pena de demissão, mitigando-a para suspensão por 90 dias e determinando sua anotação no prontuário do servidor, para resguardo dos direitos da Administração.
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS b) deverá aplicar a pena de cassação de aposentadoria, mas, ato contínuo, cancelar seu registro, com efeitos retroativos à data da passagem para inatividade. c) deverá declarar a extinção da punibilidade do servidor, em razão de sua precedente aposentadoria, exarando sentença absolutória imprópria. d) deverá, em decisão motivada, aplicar ao servidor faltoso a pena de cassação de aposentadoria, na hipótese de considerar que não estão presentes os requisitos autorizadores de sua mitigação. e) poderá escolher livremente entre aplicar as penas de advertência, suspensão em mitigação à penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria, justamente em razão da precedente passagem do servidor para inatividade. Gabarito: Letra D Comentário: Como o servidor se aposentou, a penalidade imposta não poderá mais ser a demissão, e sim a cassação da aposentadoria. Vejamos o que diz o art. 134: Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Assim, caso não estejam presentes os requisites autorizadores da mitigação (suavização, relativização) da penalidade, deverá, em decisão motivada, aplicar a cassação da aposentadoria. Por fim, vale destacar que o art. 172 dispõe que o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente , após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Perceba que o caso hipotético trazido pela banca, em regra, não é permitido pela lei. Não anularia a questão, porém, vale a título de conhecimento. ------------------------------------------------------------------------------------------------03 (2018/FCC/TRT - 15ª Região (SP)/Analista Judiciário – Psicologia) Considere que hipoteticamente a autarquia federal Y entendeu por bem realizar concurso público para provimento de cargos públicos vagos previstos em sua estrutura organizacional, estabelecendo no edital que nos três primeiros anos de exercício os investidos nos cargos públicos correlatos não perceberiam vencimentos. A previsão estabelecida no edital, nos termos da Lei n . 8.112/1990, a) é válida, pois, dada a conjuntura econômica do país, se faz permitida a prestação de serviços federais gratuitos. b) é válida, pois durante o estágio probatório, que coincide com os três primeiros anos de exercício, os servidores não percebem vencimentos, mas indenização e ajuda de custos. c) é nula, pois os cargos públicos são criados por lei com vencimentos pagos pelos cofres públicos, não havendo que se falar na prestação de serviços gratuitos nesta hipótese. d) é nula, pois a prestação de serviços gratuitos à União encontra limite temporal de dois anos, no máximo.
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS e) é válida, em razão de se tratar de concurso para provimento de cargo da Administração pública federal indireta, hipótese em que, desde que haja previsão em edital, é permitida a prestação de serviços gratuitos por período a ser acordado entre as partes. Gabarito: Letra C Comentário: A resposta para essa questão está no art. 4º da lei: é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei . Mais uma questão bem tranquila da FCC. Não esqueça: a regra geral é a prestação de serviços remunerados, a exceção é a gratuidade, desde que prevista em lei. ------------------------------------------------------------------------------------------------04 (2018/FCC/TRT - 15ª Região (SP)/Analista Judiciário – Psicologia) Considere hipoteticamente que João, servidor público federal cujo vínculo é regido pela Lei n . 8.112/90, foi promovido na sua carreira após 10 anos de efetivo exercício. Solicitou, ao departamento competente, a contagem de seu tempo de serviço, passados 5 anos do ato que o promoveu, sem que tenha se afastado do exercício de quaisquer dos cargos nesse período. A certidão foi expedida na mesma data em que solicitada, apontado que João contava com 5 anos de exercício no serviço público federal. A certidão a) está incorreta, pois a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir da publicação do ato que o promoveu. b) está correta, pois a promoção suspende o tempo de exercício, cuja contagem é retomada, com efeitos ex nunc, a partir da publicação do ato de promoção. c) está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado. d) está correta, pois, após a promoção, o tempo de serviço é zerado, contando-se apenas o tempo de exercício decorrido no novo cargo. e) está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 10 anos de serviço público federal, pois a lei de regência determina que o tempo transcorrido após a promoção deve ser desconsiderado. Gabarito: Letra A Comentário: Art. 17 – a promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento da carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. A certidão deveria constar que João contava com 15 anos no serviço público federal. Dez anos no primeiro cargo e 5 anos no cargo atual, decorrente da promoção. Cuidado com a alternativa “c”, João contava com 15 anos no serviço público e apenas 5
anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, veja que teve uma pegadinha nessa alternativa. -------------------------------------------------------------------------------------------------
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS 05 (2018/FCC/TRT - 2ª REGIÃO (SP)/Técnico Judiciário - Área Administrativa) De acordo com a Lei n. 8.112/1990, o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior a) terá direito ao recebimento de diária, sendo que, na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, não terá obrigatoriedade de restituir o que recebeu em excesso, uma vez que a diária é devida em razão do deslocamento e não do tempo de permanência, recebendo o excesso a título de indenização. b) não terá direito ao recebimento de diária, uma vez que a diária só é devida nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo e não eventual ou temporária. c) terá direito ao recebimento de diária, sendo que, na hipótese de o servidor receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de sessenta dias. d) terá direito ao recebimento de diária somente na hipótese de afastamento dentro do território nacional, sendo indevida por expressa vedação legal quando o deslocamento ocorrer para o exterior. e) terá direito ao recebimento de diária que será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. Gabarito: Letra E Comentário: O direito de receber diárias está previsto nos arts. 58 e 59, segue um resumo dos tópicos mais importantes sobre o tema: Destinam-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. Não fará jus se o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo. Não fará jus se for dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. Será concedida por dia de afastamento. Se exigir pernoite fora de sede, será inteira, caso contrário, será paga pela metade. Também será paga pela metade se a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. Se receber a diária e não se afastar da sede ou retornar em prazo menor do que o originalmente previsto, deve restituir o valor recebido a mais no prazo de 5 dias. ------------------------------------------------------------------------------------------------06 (2018/FCC/TRT - 2ª REGIÃO (SP)/Técnico Judiciário - Área Administrativa) Suponha que determinado servidor público federal tenha solicitado licença para tratar de interesses particulares, a qual, contudo, restou negada pela Administração. Entre os possíveis motivos legalmente previstos para negativa, nos termos disciplinados pela Lei n. 8.112/1990, se insere(m):
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS I. Estar o servidor no curso de estágio probatório. II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. III. Razões de conveniência da Administração. Está correto o que se afirma em a) I, II e III. b) II, apenas. c) II e III, apenas. d) I e III, apenas. e) I e II, apenas. Gabarito: Letra A Comentário: As 3 hipóteses estão previstas no art. 91 da lei. Vamos resumir o que há de importante sobre essa licença? Ao ocupante de cargo efetivo. No interesse da administração (ato discricionário). Prazo de até 3 anos consecutivos. Sem remuneração. Não pode no estágio probatório. Não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito. Poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. ------------------------------------------------------------------------------------------------07 (2018/FCC/TRT - 2ª REGIÃO (SP)/Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação) De acordo com a Lei n. 8.112/1990, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Ocorrendo o término desses 60 dias, a) deverá o servidor retornar ao serviço imediatamente, ainda que não concluído o processo. b) o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. c) o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, exceto se o processo não tiver sido concluído, hipótese em que poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de 180 dias. d) deverá o servidor retornar ao serviço imediatamente, exceto se o processo não tiver sido concluído, hipótese em que o afastamento poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de trinta dias. e) o afastamento poderá ser prorrogado por mais 180 dias, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS Gabarito: Letra B Comentário: Segundo o art. 147, o afastamento será de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Após esses 120 dias, obrigatoriamente o servidor deve voltar às suas atividades, ainda que o processo não tenha sido concluído. ------------------------------------------------------------------------------------------------08 (2018/FCC/TRT - 2ª REGIÃO (SP)/Analista Judiciário - Área Administrativa) Lara, servidora pública federal, no interesse do serviço, passou a ter exercício em nova sede, ocorrendo mudança de domicílio em caráter permanente. Neste caso, dispõe a Lei n. 8.112/1990, que a ajuda de custo a) será calculada sobre a remuneração de Lara, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a três meses. b) não será devida à família de Lara se esta vier a falecer na nova sede, uma vez que esta vantagem é paga exclusivamente ao servidor. c) será devida, correndo por conta da Administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, não compreendendo bagagem e bens pessoais. d) será devida inclusive na hipótese de o cônjuge de Lara, que detém também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede, uma vez que é uma vantagem personalíssima perfeitamente acumulável. e) não é devida, uma vez que o direito ao recebimento da ajuda de custo está condicionado à transferência temporária. Gabarito: Letra A Comentário: A ajuda de custo está prevista nos arts. 53 ao 57. Vejamos aquilo que é mais importante sobre o tema: Destina-se a compensar despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente (remoção de ofício). Também será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. O cônjuge do servidor (que for servidora) também removido para a mesma sede não terá direito. Se o servidor falecer na nova sede, a família terá direito a ajuda de custo e transporte para que retorne a sede de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito. É calculada sobre a remuneração e não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Caso não se apresente na nova sede no prazo de 30 dias, o servidor deverá restituir o valor da ajuda de custo recebida. Não faz jus a ajuda de custo servidor removido a pedido, em qualquer das duas formas.
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS ------------------------------------------------------------------------------------------------09 (2018/CESPE/EMAP/Analista) Julgue o próximo item, relativo à organização dos poderes. Quando um cargo público federal estiver vago, o presidente da República poderá extingui-lo por decreto, sem a necessidade de lei. Gabarito: Correto Comentário: Vejamos o que diz o art. 84, VI da CF/88: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto , sobre a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação e extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções ou cargos públicos , quando vagos. Esse é o chamado regulamento autônomo ou independente. ------------------------------------------------------------------------------------------------10 (2018/CESPE/IFF/Nível Médio) De acordo com a Lei n. 8.112/1990, em caso de servidor público estável cuja demissão tenha sido invalidada por decisão administrativa ou judicial, deverá ocorrer a a) recondução. b) reintegração. c) redistribuição. d) readaptação. e) reversão. Gabarito: Letra B Comentário: Vamos ver as principais características da reintegração: É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. Será com o ressarcimento de TODAS as vantagens. Caso o cargo tenha sido extinto, ficará em disponibilidade. Se o cargo tiver sido provido, o seu ocupante sendo estável, será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Se o ocupante não for estável, será exonerado. OBS: o servidor não estável que tiver a sua demissão anulada também terá o direito de retornar ao cargo anteriormente ocupado. De acordo com a doutrina, os efeitos serão os mesmos da reintegração, apenas o nome “ reintegração” não será usado, pois esse termo é somente para os servidores estáveis.
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS ------------------------------------------------------------------------------------------------11 (2018/CESPE/IFF/Nível Médio) João, Pedro e Lucas são servidores públicos federais. A madrasta de João está doente; o enteado de Pedro está doente; e a companheira de Lucas está doente. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n. 8.112/1990, se a assistência direta dos enfermos for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício dos cargos ou mediante compensação de horário, a licença por motivo de doença em pessoa da família, poderá ser concedida a a) Lucas, apenas. b) Lucas e Pedro, apenas. c) João e Lucas, apenas. d) João e Pedro, apenas. e) João, Pedro e Lucas. Gabarito: Letra E Comentário: A licença por motivo de doença na família está prevista no art. 83, e são os seguintes familiares que, estando doentes, geram o direito à licença: 1 – cônjuge ou companheiro 2 – pais ou padrasto e madrasta 3 – filhos, enteados ou dependentes que vivam as suas expensas e que constem do seu assentamento funcional. Perceba que a exigência de viver as suas expensas e a obrigatoriedade de que constem do seu assentamento funcional é apenas para os dependentes. ------------------------------------------------------------------------------------------------12 (2018/CESPE/IFF/Nível Superior) Maria, que exerce cargo público de professora da rede estadual de ensino, com carga horária de quarenta horas semanais, foi aprovada em outro concurso público para preenchimento de vaga de professora, na qualidade de empregada pública, em uma sociedade de economia mista federal, com carga horária semanal de trinta horas. Ambas as funções públicas são remuneradas. Nessa situação hipotética, Maria a) poderá acumular as funções, sem nenhum impedimento. b) poderá acumular as funções, visto que ela tem compatibilidade de horários. c) poderá acumular as funções, porque a vedação constitucional de cumulação não se aplica a empregos em sociedades de economia mista. d) não poderá acumular as funções, uma vez que tal acúmulo ofende o princípio da moralidade administrativa. e) não poderá acumular as funções, porque sua jornada de trabalho será superior a sessenta horas semanais. Gabarito: Letra E
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS Comentário: Caro aluno, sempre que cair uma questão sobre a cumulação de cargos, empregos ou funções, você deve analisar 3 requisitos: se eles são acumuláveis, se há compatibilidade de horário e a carga horária somada das acumulações. Vamos ver cada uma delas: 1 – Segundo a CF, no seu art. 37, XVI, são acumuláveis: a) dois cargos de professor b) um cargo de professor com outro de técnico ou científico c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. 2 – deve haver compatibilidade de horário entre os cargos a serem acumulados 3 – Segundo o STJ, mesmo havendo compatibilidade de horários, a soma dos cargos não pode ultrapassar 60 horas semanais. Por quê? Para preservar a boa prestação do serviço, manter o servidor com boa saúde e permitir um descanso mínimo entre o exercício dos cargos. Por fim, vale a pena saber que essa proibição de acumulação se estende a empregos e funções públicas e abrange autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. OBS: a acumulação de 3 cargos é totalmente proibida. ------------------------------------------------------------------------------------------------13 (2018/CESPE/PGM - Manaus – AM/Procurador Municipal) Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte. Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento. Gabarito: Errado Comentário: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845). DIZER O DIREITO. Assim, a regra é a ocorrência do desconto, mas existe essa exceção quando for provocada por conduta ilícita do poder público. O erro da questão está em afirmar “independentemente da motivação do movimento”.
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS 14 (2018/CESPE/PGM - Manaus – AM/Procurador Municipal) Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte. Os servidores públicos, sejam eles civis ou militares, possuem direito a greve. Gabarito: Errado Comentário: Segundo o inciso IV, do art. 142 da CF, ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. Além disso, o STF estendeu essa proibição aos policiais civis, veja: “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais
civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública”. ------------------------------------------------------------------------------------------------15 (2018/CESPE/EBSERH/Analista Administrativo - Área Administrativa) Julgue o item seguinte, relativo ao regime dos servidores públicos federais e à ética no serviço público. Em caso de licença por motivo de doença de enteado de servidor público em estágio probatório, este ficará suspenso, sendo retomado ao término do período da licença. Gabarito: Correto Comentário: Segundo o § 5º, do art. 20 da lei 8.112/90, o estágio ficará suspenso durante as licenças e os Afastamentos previstos nos: 6- art. 83 – licença por motivo de doença em pessoa da família 7- art. 84, § 1º - licença por motivo de afastamento do cônjuge 8- art. 86 – licença para atividade política 9- art. 96 – afastamento para servir em organismo internacional 10-na hipótese de participação em cursos de formação ------------------------------------------------------------------------------------------------16 (2018/CESPE/EBSERH/Analista Administrativo - Área Administrativa) Julgue o item seguinte, relativo ao regime dos servidores públicos federais e à ética no serviço público. A demissão será a penalidade disciplinar cabível para o servidor que se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente. Gabarito: Errado Comentário: Segundo o § 1º, do art. 130, será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. -------------------------------------------------------------------------------------------------
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LEI 8.112/90 FACILITADA PARA CONCURSOS 17 (2018/CESPE/EBSERH/Analista Administrativo - Área Administrativa) Julgue o item seguinte, relativo ao regime dos servidores públicos federais e à ética no serviço público. É dever do servidor público respeitar a hierarquia, respeito esse que veda a ele representar contra comprometimentos da estrutura do poder estatal. Gabarito: Errado Comentário: No art. 116 estão os deveres do servidor, o inciso XII diz que é dever do servidor representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Assim, erra a assertiva afirmando que é vedada a representação. ------------------------------------------------------------------------------------------------18 (2018/CESPE/EBSERH/Assistente Administrativo) Acerca do regime jurídico dos servidores públicos federais, julgue o item a seguir. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação devidamente publicada em diário oficial. Gabarito: Errado Comentário: A investidura em cargo público ocorrerá com a POSSE (art. 7º). Essa é uma das questões mais cobradas sobre lei 8.112, nunca mais esqueça. ------------------------------------------------------------------------------------------------19 (2018/CESPE/EBSERH/Assistente Administrativo) Acerca do regime jurídico dos servidores públicos federais, julgue o item a seguir. A promoção não constitui forma de provimento em cargo público. Gabarito: Errado Comentário: Nós temos 7 formas de provimento de cargo público – NPA 4RE – NOMEAÇÃO, PROMOÇÃO, APROVEITAMENTO, READAPTAÇÃO, REVERSÃO, REINTEGRAÇÃO E RECUNDUÇÃO. Alguns detalhes a mais sobre a promoção: É a única forma de provimento derivado vertical. A promoção é típica dos cargos organizados em carreira. Dá-se por merecimento ou antiguidade (tempo de serviço). A promoção não interrompe o tempo de serviço, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor (art. 17) A promoção também é considerada forma de vacância. -------------------------------------------------------------------------------------------------
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