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http://www.acheiconcursos.com.br APOSTILA PARA CONCURSOS PÚBLICOS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
En c o n t r e o m a t e r i a l d e e st s t u d o p a r a s e u c o n cu cu r s o p r e f e r i d o e m
w w w . a ch c h e i co c o n c u r s o s. s.co m .b r Conteúdo: 1. Linhas introdutórias; 2. Inquérito policial; 3. Atos processuais; 4. Ação penal; 5. Jurisdição e competência; 6. Competência em razão do lugar (ratione loci ); ); 7. Prisão temporária, prisão em flagrante e prisão domiciliar; 8. O novo regime jurídico da prisão preventiva; 9. Medidas cautelares diversas da prisão e concessão de liberdade provisória com ou sem fiança; 10. Teoria geral das provas; 11. Provas em espécie; 12. Questões e processos incidentes; 13. Procedimentos penais; 14. Procedimento do Júri; 15. Teoria geral dos recursos; 16. Apelação; 17. Recurso em Sentido Estrito; 18. Habeas corpus ; 19. Revisão criminal.
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Linhas introdutórias I
Direito Processual Penal Conceito e finalidade Na majestosa majestosa lição lição de Frederico Marques 2003, p. 16 , o Direito Processual Processual Penal [...] é o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como a atividade persecutória da polícia políci a do estado, e a estruturação estruturaç ão dos órgãos a função jurisdicional e respectivos auxiliares [...].
Assim, o processo processo penal dá efetividade ao Direito Penal, Penal, fornecendo fornecendo os meios meios e o caminho para pa ra efetivar a aplicação da pena ao caso concreto concreto..
Características Autonomia: o Direito Processual independe do direito material, isso porque Autonomia: tem princípios e regras próprias e especializantes. especiali zantes. Instrumentalidade: é o meio para fazer atuar o direito material penal. É uma disciplina normativa, de caráter dogmático, inclusive com codificação própria (CPP – DL 3.689/41). 3.689/41).
Posição enciclopédica É um dos ramos do Direito Público. O fundamento é que um dos sujeitos é o Estado e a finalidade f inalidade das normas é obter a repressão dos delitos, através através do exercício do us puniendi, intrínseco ao Estado.
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Entendendo o tema Passaremos aqui, de forma sucinta, a identificar alguns conceitos fundamentais para o estudo da matéria, levando o estudante a relembrar tópicos da Teoria Geral do Processo, enfrentados embrionariamente:
Interesse Desejo, cobiça, vontade de conquistar algo.
Pretensão É a intenção de subordinar um interesse alheio a lheio ao próprio.
Lide Conflito Conf lito de interesses qualificado pela pretensão resistida. resistida.
Ação Aç ão Direito Público subjetivo de obter do Estado-juiz uma decisão acerca da lide ob jeto do processo processo..
Processo Procedimento em contraditório animado pela relação jurídica processual. Procedimento (aspecto objetivo do processo)
É a seqüência de atos praticados no processo. Relação jurídica processual (aspecto subjetivo do processo)
É o nexo que une e disciplina a conduta dos sujeitos processuais em suas ligações recíprocas durante o desenrolar do procedimento. Elementos identificadores da relação jurídica processual ■
Sujeitos processuais: processuais: partes e magistrado.
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Objeto da relação: ■
aspecto material – bem da vida;
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aspecto processual – provimento jurisdicional desejado.
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Pressupostos processuais: ■
Subjetivos: a) relativos ao juiz – investidura, competência, ausência de suspeição; suspeição; b) relativos às partes – capacidade de ser parte, pa rte, capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória.
■
Objetivos: a) ausência de fatos impeditivos; impeditivos; b) regularidade formal.
Sistemas processuais ■
Sistema inquisitivo: concentra, em figura única, as funções de acusar, defen-
der e julgar. ■
Sistema acusatório: caracteriza-se pela separação bem delineada das funções
de julgar, acusar e defender. ■
Sistema misto: subdivide-se em duas fases. A primeira de caráter inquisitivo,
a cargo de um magistrado, buscando angariar elementos probatórios; e uma segunda fase, presidida também por um magistrado, mas pautada pelo contraditório e pela ampla defesa.
Fontes Conceito É tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico.
Classificação ■
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Fonte de produção ou material: é aquela que elabora a norma, pois, em nosso país, a competência para legislar sobre Direito Processual Penal é da União (CF,, art. 22, I). Lembre-se, contudo, de que o parágrafo único (CF ú nico do artigo art igo 22 da Constituição Federal, permite per mite que, através de lei complementar, seja atribuída aos Estados-membros a competência para legislarem sobre Processo Penal, Pena l, em questões especificas de direito local. Fonte formal ou de cognição: cogn ição: é aquela que revela a norma. ■
Imediata: lei.
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Me ia iata: ta: es o ra ra-se -se em co cost stum umes es e pr prin incc pi pios os ge gerai raiss o ir irei eito to.. a) Os costumes costumes (LICC, art. 4.º) 4.º) são o que que se costuma costuma chamar de praxe praxe forense. São uma regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniform unif orme, e, com a con consci sciênc ência ia e sua o rig rigat atori oriee a e. Os cos costume tumess clas classisificam-se em: ■
secundum legem
■
praeter legem
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– ratifica e sedimenta o disposto em lei;
– viabiliza a supressão de lacunas na lei;
contra legem –
aquele que con aquele contraria traria a lei, em outr outras as palavra palavras, s, cons consii era-a ra -a re revo voga ga a. Lem rere-se se,, co cont ntuu o, e qu quee o co cost stum ume, e, ap apes esar ar a cl clas assi si-ficação esboçada, não tem o condão de revogar dispositivos legais.
b Os princ princíp ípios ios ger gerais ais do do direi direito to CP CPPP, art. 3. 3.ºº são pr premis emissas sas ética éticass extraextraas a le legi gisl slaç ação ão e o or en enam amen ento to ju jurr ic icoo em ge gera ral.l. Sã Sãoo es esta ta el elec ecii os de acordo com a consciência ética do povo.
DICAS DE ESTUDO
O aluno eve ter especial atenção aos aos sistemas sistemas processuais processuais e às conseqü conseqüências ências a a oç oção ão o si sist stem emaa ac acus usat atór ório io,, co com m a ti titu tula lari ri a e a aç ação ão pe pena nall p li lica ca co cons nsag agra ra a ao Ministério Público (CF, art. 129, I).
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Linhas introdutórias II
Anal An alogi ogia a (ubi eadem ratio, ubi idem ius) ius) Conceito A analogia ana logia é forma de auto autointegração integração da lei CPP CPP,, art. art . 3.º; 3.º; e LICC, L ICC, art. a rt. 4.º . Pela analogia, aplicamos a um u m fato não regido pela norma jurídica disposição d isposição legal aplicada a fatoo sem fat semelh elhant ante. e. Afinal, qu quan an o h a mes mesma ma razã razão, o, ev evee ser ap aplic licaa o o mes mesmo mo ire ireit ito. o.
Espécies ■
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Analogia legis: em face da lacuna da lei, aplicamos a norma positivada que rege um caso semelhante. Ana ogia iuris: são aplicados princípios jurídicos.
A le leii pr proc oces essu sual al pe pena nall no te temp mpo o (C (CPP PP, ar art. t. 2. 2.º) º) A lei processual penal, uma vez inseri a no mun o jur ico, tem aplicação ime iata, ating atingin in o inclu inclusi sive ve os os proce processo ssoss que que j est estão ão em cur curso so,, pouc poucoo impor importan tan o se traz traz ou não uma situação gravosa ao imputado, imputado, em virtude vi rtude do princípio do efeito imediato ou da aplicação apli cação ime iata. Destarte, os ato atoss anteri anteriores ores,, em ecorr ecorrência ência o princ pio o tempus regit re git act actum um, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão real izar-se-ão pauta pau ta os pelo peloss itame itamess o nov novoo ip iploma. loma. Lem re-s re-see e qu que, e, por imp impera erativ tivoo con consti stituc tucio ional, nal, h e ser res respei peita ta o o ire ireit itoo adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5.º, XXXVI). Conceitoss importantes: Conceito ■
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a -rog -rogação ação – a revo revogação gação total e uma lei por outr outra; a; errogação – a revogação parcial e uma lei por outra.
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A le leii pr proc oces essu sual al pe pena nall no es espa paço ço (C (CPP PP, ar art. t. 1. 1.º) º) A aplicação da lei processual penal pena l pátria é informada i nformada pelo princípi princípioo da territorialidade absoluta. Logo, tem aplicação incondicional a todos os processos em trâmite no território nacional ( locus regit actum). Convém destacar que os incisos do artigo 1.º do Código de Processo Penal (CPP), apesar de parecerem exceções ao princípio da territorialidade, na verdade o ratificam, ao nos informar que a lei processual, a disciplinar os processos em curso no nosso território terr itório,, inclui, além do CPP, CPP, também a legislação extravagante processual, processual, que é, em última análise, a nálise, lei pátria. Diz Di z o artigo ar tigo citado: Art. 1. 1.ºº O processo penal reger-se-á, em todo t odo território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e as regras de direito internacional; II - as prerrogativas do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes cri mes conexos com os do Presidente da República, e dos Ministros Mi nistros do Supremo Tribunal Federal, Federa l, nos crimes de responsabilidade (CF, arts. 86, 89, §2.º, e 100); III - os processos de competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (CF, art. 122, n. 17); V - os processos por crimes de imprensa.
Não esqueça que o CPP é de 1941, e a alusão a dispositivos da Constituição Federal (CF) que o artigo transcrito tra nscrito acima faz não guarda gua rda correspondência correspondência com a atual CF de 1988. Vide o conceito de território nacional no artigo 5.º do Código Penal.
Princípios do processo penal constitucional O processo penal deve estar pautado e ter por vetor principal a CF. O processo, enquanto tal, deve ser sinônimo de garantia aos imputados contra as arbitrariedades estatais. Nesse aspecto, os princípios que irrigam a nossa disciplina são fundamentais, muitos deles encontrando encontrando respaldo na própria Carta Cart a Magna. Com efeito, temos os princípios a seguir.
Da presunção de inocência ou não culpabilidade (CF, art. 5.º, LVII) O reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado. Antes desse marco, somos presumivelmente inocentes, e o cerceamento cautelar de nossa liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita conveniência.
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A respeito respeito das prisões prisões de de ordem ordem cautelar e sua sua adaptação adaptação ao princípio constitucional da presunção de inocência, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula a seguir. N. 9. A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional
da presunção de inocência.
Da imparcialidade do juiz O juiz não pode ter vínculos subjetivos a lhe tirar a imparcialidade necessária para pa ra conduzir com isenção o processo. O juiz interessado deve ser afastado e os permissivos legais para tanto encontram-se no artigo 254 do CPP (hipóteses ( hipóteses de suspeição) suspeição) e no artigo 252 (hipóteses de impedimento).
Da igualdade processual Também tratado como princípio da paridade de armas, consagra o tratamento Também isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência do próprio artigo 5.º, caput, da CF. Lembre-se: o que deve prevalecer é a chamada igualdade material, leia-se, os desiguais devem ser tratados t ratados desigualmente, desigualmente, na medida de suas desigualdades.
Do contraditório ou bilateralidade da audiência Traduzido no binômio ciência e participação, e de respaldo constitucio Traduzido constitucional nal (CF (CF,, art. 5.º, LV), impõe que, às partes, deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, magistrado, oportunizando-se oportuniza ndo-se a participação part icipação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.
Da ampla defesa A defesa pode ser subdividida em defesa técnica (efe (efetuada tuada por profissional habilitado) e autodefesa (realizada pelo próprio imputado). Assim, deve ser assegurada a ampla possibilidade de defesa, lançando-se mão dos meios e recursos disponíveis a ela inerentes (CF (CF,, art. a rt. 5.º 5.º,, LV). STF, N. 523. No processo penal, a falta fa lta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Da ação, demanda ou iniciativa das partes Sendo a jurisdição inerte, cabe às partes pa rtes a sua provocação, exercendo exercendo o direito de ação, no intuito da obtenção de um proviment provimentoo jurisdicional.
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Da oficialidade Os órgãos incumbidos da persecução criminal (soma do inquérito policial e do processo), atividade eminentemente pública, são órgãos oficiais por excelência, tendo a CF consagrado a titularidade da ação penal públi pública ca ao Ministério Mi nistério Público (art. (art. 129 129,, I), e disciplinado a polícia judiciária no parágrafo pa rágrafo 4.º do artigo 144.
Da oficiosidade A atuação oficial of icial na persecução criminal, como regra, atua sem necessidade de autorização, isto é, prescinde de qualquer condição para agir, desempenhando suas atividades ex officio.
Da verdade real O processo penal não se conforma com com construções fictícias ou afastadas af astadas da realidade. O magistrado pauta o seu trabalho traba lho na reconstrução da verdade dos fatos, superando a desídia das partes na colheita probatória, probatória, como forma de construir um provimento jurisdicional mais próximo próximo possível possível da “justiça” “justiça”..
Da obrigatoriedade Os órgãos incumbidos da persecução criminal, em estando presentes os permissivos legais, estão obrigados a atuar. A persecução criminal é de ordem pública e não cabe juízo de conveniência conveniência ou oportunidade. Nos crimes de ação penal pena l privada, quais sejam, naqueles em que a titularidade da ação foi conferida à própria vítima ou a seu represen representante tante legal, o que vigora é o princípio da oportunidade, pois cabe à vítima ou ao seu representante escolher entre dar início à persecução criminal ou não.
Da indisponibilidade O princípio da indisponibilidade é uma decorrência do princípio da obrigatoriedade, rezando que, uma vez iniciado o inquérit inquéritoo policial ou o processo penal, os órgãos incumbidos da persecução criminal não podem deles dispor. Leia-se, o delegado não pode arquivar a rquivar os autos do inquérito policial policia l (CPP, (CPP, art. 17) e o promotor não pode desistir desisti r do processo.
Do impulso oficial Apesar da inércia da jurisdição, é imperativo af afirmar irmar que, uma vez iniciado o processo, com com o recebimento da inicial acusatória, cabe ao magistrado velar para que ele
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chegue ao seu final, marcando audiências, estipulando prazos, determinando intimações, enfim, enf im, impulsionando o andamento do próprio procedimento.
Da motivação das decisões O princípio da motivação das decisões judiciais é uma decorrência expressa do artigo 93, IX, da Carta Magna, asseverando que o juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada.
Da publicidade A publicidade publicidade dos atos atos processuais processuais é a regra. Todavia, Todavia, o sigilo sigilo é admissível, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (CF, art. 5.º, LX). O artigo ar tigo 792 do CPP consagra hipótese excepcional de sigilo sigilo.. O inquérito policial é sigiloso (CPP, art. 20). Entretanto, o advogado tem o direito de consultar os autos dele ( vide Lei 8.906/94, art. 7.º, XIV – Estatuto da OAB).
Do duplo grau de jurisdição Esse princípio assegura a possibilidade de revisão das decisões judiciais, por meio de sistema recursal, em que as decisões do juízo a quo podem ser reapreciadas pelos tribunais. É uma decorrência da própria estrutura do Judiciário, vazada na Carta Magna que, em vários dispositivos, atribui competência competência recursal aos diversos d iversos tribunais do país.
Do juiz natural O princípio do juiz natural consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente competen te (CF, (CF, art. ar t. 5.º, 5.º, LIII) LI II) e a vedação constitucional constitucional à criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5.º, 5.º, XXXVII). XXXV II). Em outras palavras, tal princípio impede a criação casuística de tribunais, pós-fato, para apreciar um determinado caso.
Do promotor natural Esse princípio veda a designação arbitrária, pela chefia da instituição, de promotor para patrocinar caso específico, vale dizer, o promotor natural há de ser, sempre, aquele previamente estatuído em lei.
Do devido processo legal O artigo 5.º, LIV, da CF assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O devido processo legal é o estabelecido em
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lei, ev lei, even en o tr traa uz uzir ir-s -see em sin sinôn ônimo imo e ga gara rant ntia ia,, at aten en en o as assi sim m ao aoss it itam ames es co cons ns-titucionais.
Do favor rei ou favor réu A dúvida sempre sempre milita em favor favor do acusado. acusado.
Da economia processual DeveDev e-se se us usca carr a mai aior or ef efet etiivi a e, com a pro uçã çãoo a men enoor qua uannti a e e atos possível. A Lei 9.099/95 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Especia is)) asseverou em seu artigo ar tigo 62 o pri rinnc pio em em est estuu o.
Da oralidade O princípio da oralidade ganhou força com o advento da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais que, em seu artigo 62, glorificou o princípio princípio ora ora referido, dando prevalência à palavra falada.
Da autoritariedade O pr prin incc pi pioo a au auto tori ritari tariee a e co cons nsag agra ra qu quee os ór órgã gãos os in incum cum i os a per persec secuç ução ão criminall são autoridades públicas. crimina públicas.
DICAS DE ESTUDO
A acepção exata os princ pios em asa o estu o e to o o Direito Processual Penal. Pen al. O alun alunoo eve ter em men mente te qu quee o nos nosso so có ig igoo a ca a e 19 1940, 40, e os isp ispoositivos que contrariem a CF e 1988 1988 não têm mais aplicação.
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Inquérito policial I A pe pers rsec ecuç ução ão cr crim imin inal al A persecução criminal cri minal para a apuração das infrações criminais e sua respectiva autoria comporta comporta duas fases bem delineadas. A primeira, preliminar, inquisitiva e objeto do presente estudo, estudo, é o inquérit inquéritoo policial. A segunda, seg unda, submissa ao contraditório e à amla defesa, é denominada de fase processual.
Pol cia jud judici iciária ária e polícia administrativa (CF, art. 144) Bassica Ba cam men entte, po em emoos su ivi ir o pape pell a po poll ci ciaa em em:: ■
Polícia administrativa ou de segurança – de caráter eminentemente pre-
ventivo, visa, com o seu papel ostensivo de atuação, impedir a ocorrência de infrações. Por exemplo, a polícia militar dos Estados-membros. ■
Polícia judiciária – de atuação repressiva, age, em regra, após a ocorrência de
infrações, visan o angariar infrações, angariar elemen elementos tos para apura apuração ção a auto autoria ria e consta constatação tação a mat material erialii a e eli elitiva tiva.. Nes Nesse se asp aspecto ecto,, est estacam acamos os o pap papel el a pol cia civi civill que deflui do parágrafo 4.º do artigo ar tigo 144 144 da Constituição Federal (CF), verbis: Art.. 144. [... Art [...]] §4.º
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Conceito e finalidade do inquérito policial (CPP, art. 4.º) Como ensina o professor Tourinho Filho (2003), o inquérito é “o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo” juízo”..
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Natureza jurídica do inquérito O inquérito é um procedimento de índole meramente administrativa, de caráter informativo, preparatório preparatório da ação penal.
Inquéritos extrapoliciais A titularidade das investiga investigações ções não está concentrada somente nas mãos da polícia civil. Compulsando o teor do parágrafo 3.º do artigo 58 da CF, vemos que este consagra a possibilidade de inquéritos extrapoliciais. Tal ocorre nos chamados cha mados inquéritos parlamentares – patrocinados pelas Comissões Parlamentares Pa rlamentares de Inquérito (CPIs) (CPIs) –, nos inquéritos militares, nos inquéritos inquéritos por crimes c rimes praticados por magistrados ou promo promotores, tores, nos quais as investigações são presididas presididas pelos órgãos de cúpula de cada carreira ca rreira etc. STF, N. 397. O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
Características do inquérito policial Discricionariedade O delegado de polícia conduz as investigações da forma que melhor lhe aprouver. O rumo das diligências está a cargo do delegado, que pode atender ou não aos requerimentos patrocinados pelo indiciado ou pela própria vítima (CPP, art. 14). Apesar de não haver haver hierarquia entre juízes, juízes, promotore promotoress e delegados, caso os dois primeiros emitam requisições ao último, este está obrigado a atender. Veja nos artigos 6.º e 7.º do Código de Processo Penal (CPP) a longa série de diligências possíveis durante a tramitação tra mitação do inquérito policial.
Escrito Sendo procedimento administrativo destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal, o inquérito, por exigência legal, deve ser escrito, prescrevendo o artigo 9.º do CPP que “todas as peças do inquéri inquérito to policial serão, num só processado processado,, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. autoridade”.
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Sigiloso Ao contrário do que ocorre no processo processo,, o inquérit inquéritoo não comporta publicidade, sendo um procedimento essencialmente sigiloso, disciplinando o artigo 20 do CPP que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. O sigilo tratado no artigo 20 do CPP não se estende ao juiz nem ao Ministério Público. O advogado do indiciado pode consultar os autos do inquérito policial, conforme preceito legal insculpido no artigo 7.º, XIII a XV, e parágrafo 1.º da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB. Configurando-se Conf igurando-se a hipótese de o delegado, arbitraria arbitrariamente, mente, negar o acesso aos autos, pode o causídico valer-se valer-se do mandado de segurança. seg urança.
Oficialidade O delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial oficia l do Estado (CF (CF,, art. 144, §4.º). (...)
Oficiosidade (CPP, art. 5.º, I) Em havendo um crime de ação penal pública incondicionada, a auto autoridade ridade policial
ESTE É UM DE DEMONSTRAÇÃO DA APOSTILA deve atuar deMODELO ofício, instaurando o inquérito e apurando prontamente os fatos, haja vista Eque, CONTÉM APENAS UM TRECHO CONTEÚDO na hipótese, sua atuação decorre DO de imperativo legalORIGINAL. (CPP, art. 5 .º, I), dispensando, O DESENVOLVIMENTO CONTINUA POR MAIS pois, qualquer autorização DA paraMATÉRIA agir. PÁGINAS NA APOSTILA COMPLETA, QUE VOCÊ PODERÁ públicaa condicionada e ação penal privada privada, isto é, naqueles Nos crimes de ação penal públic http://www.acheiconcursos.com.br OBTER EM . que ofendem de tal modo a vítima, em sua intimidade, que o legislad or achou por bem
condicionar a persecução criminal à autorização desta, ou conferir-lhe o próprio direito de ação, a autoridade policial depende da permissão legal para poder atuar, eis que a própria legislação condicionou o início do inquérito a esse requisito (CPP, art. 5.º, §§ 4. 4.ºº e 5.º).
Indisponibilidade A persecução criminal é de ordem ordem pública pública e, uma vez iniciado o inquérito inquérito,, o delegado de polícia não pode dispor deste. Se, diante d iante de uma circunstância c ircunstância fática, o delegado percebe que não houve crime, nem em tese, não deve iniciar o inquérito policial. Contudo, uma vez iniciado o inquérito, deve levá-lo levá-lo até o seu fina final,l, não podendo arquiváa rquivá-lo, lo, em virtude de expressa vedação contida no artigo 17 do CPP.
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At Atos processuais ais (CPP, arts. 351 a 372) Introdução e conceito Os atos processuais são todos aqueles atos jurídicos praticados no processo, que, de uma forma ou de outra, auxiliam para pa ra a melhor prestação jurisdicional. Eles podem ser praticados pelas partes par tes (postulatórios, instrutórios, instrutórios, reais e dispod ispositivos), pelos juízes (atos decisórios, instrutórios e de documentação), pelos auxiliares da justiça (atos de movimentação, de documentação e de execução) e por terceiros (interessados ou desinteressados). Neste capítulo, capítulo, em face de uma u ma série de inovações trazidas ao Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, nos referiremos aos chamados atos rocessuais cientificadores, que são aqueles aqueles que tratam da citação, intimação e notificação, dispostos entre os artigos 351 e 372 do CPP.
Citação Conceito Citação é o ato pelo qual o Estado dá ciência c iência ao autor autor da infração penal de que há um processo criminal tramitando tra mitando contra ele e tem como como finalidade fina lidade não apenas vinculá-lo ao processo, como como oportunizar o exercício da ampla defesa. Conforme ensina o artigo 363 do CPP: Art . 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada Art. rea lizada a citação cit ação do acuacu sa o.
Tal dispositivo Tal dispositivo ratifica que que não restará formada a relação processual autor autor-juiz-réu -juiz-réu enquanto não houver a citação do acusado. Portanto, a citação é o primeiro momento do início do exercício da garantia constitucional da ampla defesa, razão pela qual o legislador enumera uma série de requisitos formais para a sua realização que, uma vez não observados, conduz à nulidade absoluta da citação e do processo.
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Não há vício de citação que se convalide, que possa ser consertado. O artigo a rtigo 570 do CPP ensina que a falta de citação ou sua nulidade será sanada desde que o réu compareça espontaneamente ao ato, quando se dará por citado, ou seja, será citado na forma da lei, o que confirma confir ma que a citação anterior viciada não teve qualquer validade, mas sim valerá essa nova e, ainda assim, se não restar qualquer prejuízo prejuízo ao acusado.
Sujeitos Sujei tos da citação A citação é ato único, determinado pelo juiz e que vinculará vincula rá o acusado ao processo, dando início ao exercício da ampla defesa. Em face do princípio da pessoalidade ou intranscendência da ação penal, somente o acusado poderá ser citado e uma única vez. No caso de o acusado ser considerado inimputável em face de instauração de incidente de insanidade mental durante a fase investigativa, a citação deverá se dar na pessoa do curador nomeado pelo juiz para representá-lo.
Ciência do processo antes da citação O CPP e algumas leis esparsas prevêem a possibilidade possibilidade de o acusado tomar ciência oficial do processo antes mesmo de ser devidamente citado, como por exemplo, quando será notificado após o oferecimento da peça acusatória para apresentar defesa preliminar escrita nos procedimentos de crimes funcionais fu ncionais (CPP, (CPP, art. art . 514) 514) e nos casos de ação penal originária dos tribunais (Lei 8.038/90). Porém, a citação precisará ser feita posteriormente, em face da garantia gara ntia constitucional constitucional da ampla a mpla defesa, e até mesmo porque o artigo 363 do CPP determina determi na que apenas com a citação c itação é que a relação processual se compl completa. eta.
Conseqüências do não atendimento à citação Uma vez citado, o acusado se torna réu, iniciando o seu direito à ampla defesa mas também atrelando-se ao processo, devendo comparecer comparecer e se manifestar ma nifestar sempre que for chamado. Caso não o faça, com base no artigo a rtigo 367 do CPP o juiz o declarará revel e o processo seguirá sem a sua intimação pessoal para os demais atos, intimando-se apenas o seu defensor, salvo se for condenado, quando precisará ser intimado da sentença (CPP, art. 392).
Espécies de citação As espécies de citação citação no processo penal são: pessoal ou real, por hora certa e por edital ou ficta.
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Citação pessoal ou real Conforme ensina o artigo art igo 351 351 do CPP, CPP, a regra é a citação pessoal, pessoa l, na qual realmente o acusado é cientificado do processo, através de um oficial de justiça que pessoalmente o cita com um mandado, ma ndado, uma ordem judicial. ■
Requisitos Requisi tos intrínsecos do mandado
O artigo ar tigo 352 do CPP dispõe acerca dos requisit requisitos os intrínsecos ou internos que o mandado deverá conter. Vejamos: Art.. 352. O mandado de citação Art citaç ão indicará: indica rá: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
(...)
■
Requisitos Requisit os extrínsecos extrí nsecos ou externos
A citação citação pessoal pessoal tem alguns requisitos requisitos externos, ou seja, sua forma de cumprimento, que o legislador descreveu no artigo 357 do CPP.
ESTE É UM MODELO DE DEMONSTRAÇÃO DA APOSTILA Art.. APENAS Art 357. São requisitos 357. da citação porCONTEÚDO ma ndado: ORIGINAL. mandado: E CONTÉM UM TRECHO DO I - leitura do mandado citando pelo oficial e entrega contrafé, na n a qual se mencioO DESENVOLVIMENTO DAaoMATÉRIA CONTINUA PORdaMAIS narão dia e hora da citação; c itação; PÁGINAS NA APOSTILA COMPLETA, VOCÊ II - declaração do oficial, na certidão,QUE da entrega da PODERÁ contrafé, e sua aceitação ace itação ou recusa. OBTER EM http://www.acheiconcursos.com.br .
Citação pessoal por carta precatória
Ensina o artigo art igo 353 353 do CPP: Art . 353. Quando Art. Qua ndo o réu estiver est iver fora do território da jurisdiçã jurisdiçãoo do juiz processante, será citado mediante precatória. ■
Requisitos Requisit os intrínsecos da carta ca rta precatória
Art.. 354. A precatória indicará: Art indic ará: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
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Aç Ação penal I Conceito É o Direito Público subjetivo de pedir ao Estado-juiz a aplicação do Direito Penal objetivo ao caso concreto. Como regra, a autotutela está banida do ordenamento jurídico e o exercício arbitrário das próprias razões é tratado, inclusive, como crime contra a administração da justiça (CP, art. 345). Logo, resta aos interessados, através do exercício do direito de ação, provocar a jurisdição no intuito de obter o provimento jurisdicional adequado à solução do litígio.
Características As características atinentes ao direito de ação implicam no reconhecimento de que se constitui em um direito: Autônomo Autô nomo – não se confunde com o direito material; tem força e brilho próprios. Abstrato – independe do resultado do processo; mesmo que a demanda seja julgada improcedente, improcedente, o direito direito de ação terá sido exercido. exercido. e xige do Estado-juiz a solução da lide. Subjetivo – o titular exige Público – a atividade provocada é de natureza pública.
Condições da ação São os requisitos necessários e condicionantes ao próprio exercício do direito de ação. A prestação jurisdicional exige o preenchimento de tais requisitos elencados a seguir.
Possibilidade jurídica do pedido Exige-se que a providência requerida pelo demandante seja admitida pelo direito di reito objetivo.. Assim, pedido possível é aquele, em tese, com respaldo legal. objetivo
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Interesse de agir Materializa-se no trinômio t rinômio necessidade, adequação e utilidade, ou seja, deve haver necessidade para bater às portas do Judiciário, no intuito de solver a demanda, utilizandose do meio adequado e requerendo um provimento útil, é dizer, este deve ter o condão de trazer algo de relevo ao autor.
Legitimidade (legitimatio ad causam) É a pertinência subjetiva da ação. No seu ensinamento, o professor Mirabete (2004, p. 111) esclarece que “a ação só pode ser proposta por quem é titular do interesse que se quer realizar e contra aquele cujo interesse deve ficar subordinado ao do autor”.
Just Ju sta a ca caus usa a A ação só pode ser validamente validamente exercida exercida se a parte autora autora lastrear sua inicial com um mínimo probatório para demonstrar seu direito. A falta desse material probatório torna temerário o exercício do direito de ação, que não pode transformar-se em uma aventura sem fundamento. Considerando tal necessidade, a justa causa galgou a posição de quarta condição da ação penal.
Classificação das ações A principal classificação das ações penais tem por referência a titularidade do direito de ação. Nesse aspecto, as ações subdividem-se em ações penais públicas e ações penais privadas (CP, art. 100, caput). As primeiras, cujo titular privativo é o Ministério Público (MP) (CF, art. 129, I), podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas (CP, art. 100, §1. 1.º) º).. Já as ações penais privadas, titularizadas titula rizadas pelo ofendido ou por seu representante legal, podem ser principais (ou exclusivas) e subsidiárias (CP, art. 100, §3.º), havendo ainda as chamadas ações privadas personalíssimas. Vejamos cada uma delas, separadamente.
Ação Aç ão pe pena nall pú públ blic ica a inc incon ondic dicio iona nada da Conceito e titularidade
A ação penal pública pública incondicio incondicionada nada é aquela aquela titularizada pelo pelo MP e que prescinde de manifestação de vontad vontadee da vítima ou de terceiro terceiross para ser exercida. Elas constituem a regra em nosso ordenamento, pois a parte inicial do caput do artigo 24 do Código de
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Processo Penal (CPP) assevera que “nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Min istério Público”, ao passo que o parágrafo parágra fo 2.º, 2.º, do mesmo artigo, reza que, “seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública”. O chamado procedimento judicialiforme, esboçado no artigo 26 do CPP, prevendo a possibilidade de, em algumas infrações, o início da ação ocorrer pelo auto de prisão em flagrante ou de portaria emanada da autoridade policial ou judiciária, encontra-se revogado pelo inciso I do artigo 129 da Constituição Federal. O CPP autoriza, nos crimes de ação penal públi pública, ca, a provocação do MP por qualquer do povo, fornecendo informações sobre a possível infração ocorrida (CPP, art. 27). Princípios informadores
Os princípios que informam a ação penal pública incondicionada, os quais norteiam, também, como regra, a ação penal pública condicionada, condicionada, são listados em seguida. ■
Da obrigatoriedade : em estando presentes os requisitos legais, o MP está
obrigado a patrocinar a persecução criminal, ofertando a denúncia para que o processo seja iniciado. ■
Da indisponibilidade: como decorrência do princípio pri ncípio da obrigatoriedade, uma
vez iniciado o processo, o MP não pode dispor dele para desistir do feito; deve, ao contrário, conduzi-lo até o seu final (CPP, art. 42). Não pode o MP, sequer, desistir do recurso interposto (CPP, art. 576). O MP não é um colecionador de condenações, condenações, e sim o guardião g uardião da sociedade e fiscall da lei. Assim, apesar de não poder dispor do processo, pode validamente, fisca em sede de alegações finais, fina is, pleitear pleitear a absolvição do réu, interpor habeas corpus em favor deste, e até mesmo recorrer em benefício do acusado. ■
Da oficialidade : esse princípio informa que a persecução penal em juízo está
a cargo de um órgão oficial, qual seja, o MP. MP. ■
Da autoritariedade : o promotor de justiça, órgão da persecução criminal,
é autoridade pública. ■
■
Da oficiosi of iciosidade dade: a ação penal pública incondicionada não carece de qualquer autorização para instaurar-se, devendo o MP atuar ex officio. Da indivisibilidad indiv isibilidade e: a ação penal deve estender-se a todos aqueles que praticaram a infração criminal. Assim, o parquet tem o dever de ofertar a denúncia
em face de todos os envolvidos.
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Há doutrinadores que, contrariando o aqui esboçado, entendem que o princípio da divisibilidade rege a ação penal pública, com o argumento de que, optando o MP M P por angariar maiores elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado. Essa posição encontra encontra alguma ressonância, também, na jurisprudência. ■
Da intranscendência: a ação só pode ser proposta contra a pessoa a quem se
imputa a prática do delito.
Ação Aç ão pe pena nall pú públ blic ica a con condi dici cion onada ada Conceito e considerações
A ação penal pública pública condicionada é também titularizada pelo MP; afinal, trata-se de ação pública. Contudo, porque há ofensa à vítima em sua intimidade, para o seu exercício válido, o legislador optou por condicioná-la a um permissivo externado por ela ou seu representante legal, permissivo esse tecnicamente denominado representação. Pode, ainda, a permissão ser dada na forma de requisição ministerial oriunda do ministro da Justiça, tal qual ocorreria numa ação penal deflagrada com o propós propósito ito de apurar crime cometido contra a honra do presid presidente ente da República, patrocinado pela imprensa. Examinemos amiúde os instituto i nstitutoss dessa espécie de ação. (...)
■
A represen representação tação: é uma condição de procedibilidade para que possa instaurar-
se a persecução criminal. crimi nal. É um pedido ped ido autorizador autorizador feito pela vítima ou por seu representante legal.
ESTE É■ UM DE :DEMONSTRAÇÃO DA APOSTILA Os MODELO destinatários a representação, ofertada pela vítima, por seu representante E CONTÉM APENAS UM TRECHO DO especiais, CONTEÚDO ou por procurador com poderes podeORIGINAL. ser destinada destinad a à autoridade policial, ao MP ou ao juiz. CONTINUA POR MAIS O DESENVOLVIMENTO DApróprio MATÉRIA PÁGINAS NA APOSTILA QUEoVOCÊ PODERÁ de rigor rigoCOMPLETA, r formal : segundo Supremo Tribunal Federal, Tribunal Fe deral, a represen■ Ausência tação é peça não formal que pode ser apresentada oralme nte ou por escrito http://www.acheiconcursos.com.br OBTER EM .
(CPP, art. 39). O importante é que a vítima revele o interesse de ver o autor do fato processado.
■
O prazo e sua contagem : a representação deve ser ofertada, como regra, no prazo de seis meses do conhecimento da autoria da infração penal, ou seja, quando
a vítima toma ciência de quem foi o autor do crime. Atenção: Por ser um prazo prazo decadencial, este é contado contado na forma do artigo 10 10 do do Código Penal, ou seja, inclui-se o dia do início e exclui-se o do vencimento. O parágrafo primeiro do artigo 41 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) fixa esse prazo em três meses, contados da data da publicação ou transmissão da notícia.
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Jur Jurisdição e competê etência Juri Ju risd sdiç ição ão Conceito É o poder-dever pertinente ao Estado-juiz de aplicar o direito ao caso concreto. Na visão de Tourinho Filho (2003, p. 49), “é aquela função do Estado consistente em fazer atuar, pelos órgãos jurisdicionais, que são os juízes e tribunais, o direito objetivo a um caso concreto, obtendo-se a justa composição da lide”. Etimologicamente, vem de urisdictio, que significa “ação de dizer o direito”.
Princípios A doutrina elenca elenca alguns princípios princípios fundamentais da jurisdição. jurisdição. Vejamos Vejamos abaixo. Investi ura
Para exercer jurisdição, é necessário ser magistrado – logo, estar devidamente investido na função. Indelegabilidade
A regra regra é que a função jurisdicional não pode ser ser delegada delegada a um outro órgão, mesmo que jurisdicional. Exceções: precatórias precatórias e cartas car tas de ordem, nas quais há a prática de atos processuais por um outro magistrado que não o originariamente competente. competente. uiz natura
Conforme o artigo a rtigo 5.º, 5.º, LIII, da Constituição Federal (CF) “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; e pelo inciso XXXVII, “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
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Inafastabilidade
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5.º, XXXV). Inevitabilidade ou irrecusabilidade
A jurisdição não não está sujeita sujeita à vontade vontade das partes: partes: impõe-se. Correlação ou relatividade
Deve haver correspondência correspondência entre a sentença e o pedido ped ido feito na inicial acusatóultra petita petita. ria. Não pode haver julgamento extra ou ultra O Código de Processo Penal (CPP (CPP)) indica ferramentas para assegurar asseg urar o princípio da correlação, quais sejam, a emendatio e a mutatio libeli, disciplinadas respectivamente nos artigos 383 e 384. “O juiz, sem modificar modif icar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave” (art. 383). 383). Assim, pouco importa a tipificação esboçada na inicial acusatória, c uria pois ao juiz, na sentença, caberá o devido enquadramento legal – afinal, jura novit curia (o juiz conhece o direito). Já o artigo 384 (mutatio libeli) tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados apurados na instrução criminal. crimi nal. Como se trata de matéria fática e o réu se defende dos fatos, a depender da gravidade da infração constatada na instrução criminal terá aplicação o caput ou o parágrafo único do artigo art igo 384 do CPP: Art. 384. Encerrada a instruç instrução ão probatória, se entender cabível nova defi definição nição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 1.ºº Não procedendo o órgão do Ministér Ministério io Público ao aditamento, aplica-se o art. ar t. 28 deste §1. Código. §2.º
Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. §3.º
Aplicam-se as disposições dos §§ 1.º e 2.º do art. 383 ao caput deste artigo.
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§4.º
Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. §5.º
Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (NR)
Devido processo legal
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5.º, LIV).
Características As principais características da jurisdição estão a seguir. Inércia
Em regra, os órgão jurisdicionais são inertes, dependem de provocação ( ne procedat judex ex officio). (...)
Substitutividade
Como a autotutela autotutela foi banida, salvo sa lvo em casos excepcionais, cabe cab e ao Estado, subsESTE É aUM MODELO DEMONSTRAÇÃO DA APOSTILA tituindo atividade das DE partes, resolver os litígios. E CONTÉM APENAS UM TRECHO DO CONTEÚDO ORIGINAL. O DESENVOLVIMENTO DA MATÉRIA CONTINUA POR MAIS Lide PÁGINAS NA APOSTILA COMPLETA, QUE VOCÊ PODERÁ Apesar de algumas a lgumas divergên d ivergências cias doutrinárias, o entendiment entendimentoo majoritário presOBTER EM http://www.acheiconcursos.com.br . ou seja, o conflito de interesses supõe a existência de lide para o exercício jurisdicional, qualificado pela pretensão resistida.
Atu A tuaçã ação o do do dir direit eito o
A atividade jurisdicional tem por objetivo aplicar o direito ao caso concreto, restabelecendo-se a paz social violada. Imutabilidade
No intuito de fornecer os laços e a tranqüilidade social, o exercício da jurisdição deságua num provimento provime nto final fina l (sentença) que que tornar-se-á tornar-se- á imutável (trâ (trânsito nsito em julgado). julgado). Lembre-se de que a imutabilidade pode ser mitigada, a exemplo da interposição da revisão criminal crimina l para combater uma sentença conclusiva conclusiva injusta.
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Competência ra ratione loci I Competência rati Competência ra tion onee lo loci ci Lugar da infração De início, no que se refere ao território ou foro, a regra geral é a do artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP): “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, inf ração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado praticado o último ato de execução”. Essa regra deve ser complementada pelo inciso I do artigo 14 do Código Penal, que considera consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Assim, identificamos três teorias a respeito do local do crime. Teoria T eoria da atividade: o lugar do crime é o da ação ou omissão. Teoria T eoria do resultado: o lugar do crime é o da consumação. É a regra (CPP,
art. ar t. 70 . lugar ar o crime Teoria T eoria da ubiqüidade : o lug
tanto o a ação como o o resu -
tado. Nos crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves, além de, em regra, ser competente competen te a Justiça Federal, no aspecto territorial compete ao juízo do primeiro porto em que tocar a embarcação ou aeronave após o crime, e se estiver se afastando do país, o último em que tocou (CPP, art. 89). Nos crimes praticados no exterior e xterior,, excepcionalmente, aplica-se a lei penal brasileira (CP, art. 7.º). Nessas hipóteses, o juízo competente será o da capital do estado onde por último tiver residido o acusado. Se nunca houver residido no país, a capital será a da República (CPP, art. 88). No crime de homicídio, a jurisprudência, jurisprudência, esposando entendimento que contraria contraria o artigo 70 o CPP CPP,, ent enten en e que o ju zo com competen petente te o o local a ação e não o o res resulul-
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tado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (STJ ) indica que esse posicionamen posicionamento to facilitaria a produ produção ção probatória. Vide as Súmulas 521 do Supremo Supremo Tribunal Federal (STF) e
244 do STJ. S TJ.
Domicílio ou residência do réu Pergunta-se: E se não for conhecido o local da consumação do crime? A competência é então determinada pelo domicílio ou residência do réu (CPP, (CPP, art. art . 72, caput). E se o réu tem mais de uma residência? Firma-se por prevenção, que é sinônimo de antecipação, ou seja, é prevento o juiz que primeiro praticou um ato do processo ou medida a ele relativa (CPP, art. 72, §1.º). E se, além de desconhecido o local da consumação, são também desconhecidos a residência e o paradeiro do réu? Será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (CPP, art. 72, §2.º). Nas ações exclusivamente privadas, o querelante pode, a seu critério, escolher entre o local da consumação ou o domicílio do réu para ofertar a queixa-crime queixa-c rime (CPP, (CPP, art. 73). é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo def initivo e, subsidiariamente, o lugar no qual exerce suas ocupações habituais, o ponto central de Residência ia é a morada sem ânimo definiseus negócios ou local em que for encontrado. Residênc tivo. Domicílio
Competência rati Competência ra tion onee ma mate teri riae ae Identificado o foro competente, passaremos a observar a quem cabe a apreciação da demanda. Se à Justiça Comum (federal ou estadual), ou à Justiça Especializada (militar, eleitoral etc.). Feito isso, especificada a “justiça competente”, leia-se comum ou especial, passamos a analisar, a nalisar, ainda em face da natureza da infração, qual o “juízo competen competente” te”.. Em comarcas nas quais há apenas um juiz, este possui competência plena, ou seja, cabe a ele dirimir todas as demandas. Contudo, em localidades onde existe pluralidade de julgadores, pode haver a divisão do trabalho, em face da especialização especiali zação perante a natureza da infração. Assim, o artigo 74 do CPP autoriza, por exemplo, que a lei de organização judiciária estabeleça que que determinados juízes apreciarão apreciarão apenas crimes punidos com reclusão.
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Competência rati Competência ra tion onee pe pers rson onae ae Jurisdição competente
STF
S TJ
TRF TJ TRE (somente (somente para crimes eleitorais)
Executivo
Presidente, Vice-presidente, Ministros e Advogado-gerall Advogado-gera
Judiciário
Membros dos tribunais superiores, incluindo o STF
Governadores
Membros dos TRF, dos TRE, dos TJ e dos TRT
Prefeitos
Juízes de Direito, Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes Militares Milit ares da União
Legislativo
Membros do Congresso Nacional
–
Deputados Estaduais
Outros
Procurador-geral da República, Comandantes das Forças Armadas, Membros do Tribun T ribunal al de Contas da União e Chefes de missão diplomática
) 4 0 0 2 , A R I E V I L O (
Membros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios e membros do MP da União que atuam perante tribunais Membros do MP da União (MPE, MPT, MPM, MP do DF) e do MP Estadual
(...)
Já vimos que determinadas pessoas, em razão da alta relevância da função que privileg iado, ou seja, o juldesempenham, têm direito ao impropriamente chamado foro privilegiado ESTE Éserá UM efetivado MODELOpor DE um DEMONSTRAÇÃO DA APOSTILA gamento órgão de maior graduação. As mais r elevantes estão E CONTÉM APENAS UM TRECHO DO CONTEÚDO ORIGINAL. abaixo. O DESENVOLVIMENTO DA MATÉRIA CONTINUA POR MAIS ■ STF, N. 702 . A competência do Tribunal de Justiça para julgar p refeitos restrinPÁGINAS NA APOSTILA COMPLETA, QUE VOCÊ PODERÁ ge-se aos crimes de competência da Justiça Comum estadual; nos demais caOBTERsos, EM ahttp://www.acheiconcursos.com.br . tribunal de segundo grau. competência originária caberá ao respectivo
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Prisão temporária, prisão em flagrante e prisão domiciliar Francisco Monteiro Rocha Jr.* Espécies de prisão no ordenamento jurídico brasileiro Para se analisar a nalisar o instituto da prisão no processo penal brasileiro, há que se fazer rápida menção às espécies de prisões admitidas em nosso ordenamento. ordenamento. Primeiramente, temos a prisão decorrente de decisão penal condenatória transitada em julgado. Por não se tratar de prisão processual, mas prisão material, oriunda do deslinde da decisão do caso penal, não será objeto de nossos comentários no presente momento. Em segundo lugar, tem-se a prisão temporária, decretada pela autoridade judicial quando se mostrar imprescindível para as investigações do inquérito policial. Num terceiro plano, tem-se a prisão em flagrante, medida pré-cautelar, que efetiva a prisão no momento, ou logo após, o cometimento do crime. E por fim, f im, a prisão preventiva, preventiva, medida cautelar que pode ser decretada, segundo seg undo os pressupostos do artigo 312 do CPP, durante o inquérito e inclusive em qualquer momento momento da instrução instr ução processual, desde que haja indícios de autoria e materialidade, ao que se deve somar ameaça à ordem pública, à instrução processual, à futura aplicação da pena ou à ordem econômica. Será objeto desta aula a prisão temporária, temporária, a prisão em f lagrante e a prisão domiciliar, uma modalidade de prisão preventiva. Comecemos Comecemos pela análise aná lise da primeira.
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Prisão temporária Cabimento da prisão temporária
A prisão temporária temporária se constitui em modalidade de prisão que, que, segundo o artigo 1.º da Lei 7.960 de 21 de dezembro de 1989, pode ser decretada nas seguintes hipóteses: Art. 1.º Caberá prisão temporária: temporár ia: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas fundada s razões, de acordo com qualquer prova prova admitida na legislação legislaçã o penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: [...]
Analisemos separadamente cada uma das hipóteses nos subitens subitens a seguir. Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial
Num primeiro lugar, lugar, pode-se referir ao fato de que a prisão temporária pode ser decretada quando for absolu absolutamente tamente indispensável para as investiga investigações ções que ocorrem no inquérito policial, nos termos do inciso I do artigo 1.º da Lei 7.960 “ quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”. É de se destacar que a decisão judicial que decreta a medida extrema, não se consubstancia em uma argumentação estéril, sem qualquer aprofundamento nas circunstâncias fáticas do caso concreto. Ao contrário: o magistrado deverá demonstrar porque, entre todas as medidas que poderiam ser decretadas para a instrumentalização instru mentalização da investigação do caso concreto – entre as quais poderíamos citar as interceptações telefônicas, telefônicas, quebra de sigilo bancário, oitiva de testemunhas, provas periciais e técnicas – há ainda necessidade de se segregar o acusado. Caso essa motivação não seja satisfatoriamente cumprida, será nula a decisão. de cisão. Quando não houver elementos para esclarecimento da necessidade do acusado
A segunda hipótese, nos termos da lei em análise, aná lise, é quando o acusado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Trata-se de modalidade extrema e que deve se restringir a situações absolutamente absolutamente necessárias, sendo efetivamente menos incidente em termos práticos do que a modalidade anterior.
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Crimes para os quais a prisão temporária é cabível
Para qualquer das duas hipóteses h ipóteses anteriormente anteriormente explicitadas, há que se demonstrar nos termos do inciso III do artigo 1.º da Lei 7.960/89 que ora se comenta, a autoria ou a participação do indiciado em um rol de crimes preestabelecidos pelas alíneas do próprio inciso III. Por se tratar da mais contundente e incisiva modalidade de prisão prevista em nosso sistema processual, houve por bem o legislador em limitar a sua incidência para os casos reconhecidamente mais graves, definindo-os definindo -os em rol exaustivo compostos pelos pelos seguintes crimes: Lei 7.960/89, Art.. 1.° Art 1.° Caberá prisão temporária: temporá ria: III - quando houver fundadas fundada s razões, de acordo com qualquer prova admit admitida ida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2.°); b) sequestro ou cárcere privado (art. (art . 148, caput, e seus §§ 1.° e 2.°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1.°, 2.° e 3.°); d) extorsão (art. 158, caput, c aput, e seus §§ 1.° e 2.°); e) extorsão mediante med iante sequestro se questro (art. 159 159,, caput, e seus §§ 1.°, 2.° e 3.°); 3.°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223 1, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)2; h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único) 3; i) epidemia com resultado resulta do de morte (art. (ar t. 267, § 1.°); 1.°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ali mentícia ou medicina medicinall qualificado qualific ado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.° 2.889, de 1.° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n.° 6.368, de 21 de outubro de 1976) 4; o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). 1 O artigo 223 do CP foi revogado pela Lei 12.015/2009. 2 Os artigos 214 e 223 foram revogados pela Lei 12.015/2009. 3 O artigo 219 foi revogado pela Lei 11.106/2005. 11.343/2006. 4 A Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/2006.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prazo da prisão temporária
Como se verifica do artigo 2.º da Lei 7.960/89, o prazo da prisão é de 5 dias, prorrogáveis pelo mesmo tempo: Art. 2.° A prisão temporária temporár ia será decretada dec retada pelo Juiz, Jui z, em face da d a representação da d a autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Assim como a decretação, a prorroga prorrogação ção da prisão por igual período deverá ser decretada através de ordem judicial devidamente fundamentada. Por se tratar de prazo material, incluir-se-á no cômputo o dia do início do seu cumprimento,, devendo o preso ser imediatamente colocado em liberdade no f inal do 5.º cumprimento dia de prisão, como se vê do §7.º do mesmo artigo 2.º que ora se comenta: Art. 2.º 2 .º [... [...]] §7.° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Relativamente aos crimes hediondos, há incidência de prazo maior ma ior,, como se verifica do §4.º do artigo 2.º da Lei 8.072/90 – a lei de crimes cr imes hediondos, nela inserido através da Lei 11.464/2007:
(...)
ESTE É UM MODELO DE DEMONSTRAÇÃO DA APOSTILA Lei 8.072/90, E CONTÉM APENAS UM TRECHO DO CONTEÚDO ORIGINAL. Art. 2.º 2 .º [... [...]] O DESENVOLVIMENTO DA MATÉRIA CONTINUA POR MAIS §4.º NA A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n.ºPODERÁ 7.960, de 21 de dezembro de 1989, PÁGINAS APOSTILA COMPLETA, QUE VOCÊ nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, p rorrogável por igual OBTERperíodo EM http://www.acheiconcursos.com.br . em caso de extrema e comprovada necessidade.
Via de consequência, o prazo para a hipótese h ipótese de prorrogação é idêntica. Demais aspectos da prisão temporária
Há que destacar outros aspectos positivados pelo legislador no que se refere à prisão temporária. Primeiramente, a necessidade de parecer do Ministério Público sobre a conveniência e legalidade da prisão temporária quando a representação for proveniente de autoridade policial, nos termos do §1.º do artigo 2.º da Lei 7.960/89: Art. 2.º 2 .º [... [...]] §1.º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
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O novo regime jurídico da prisão preventiva Francisco Monteiro Rocha Jr. Introdução ao novo regime jurídico da prisão preventiva O artigo 310 do CPP, que recebeu nova redação com o início da vigência da Lei 12.403 de 2011, está assim delineado: Art. Art . 310. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, flagra nte, o juiz deverá fundamentadamente: fundamenta damente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo Parágra fo único. Se o juiz juiz verificar, verif icar, pelo auto de prisão em flagrante, f lagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Ou seja, após a análise a nálise judicial e respectiva respect iva deliberação pela homologação homologação do auto de prisão em flagrante, não serão os autos devolvidos ao cartório para que se aguarde protocolo protocolo de pedido de liberdade provisória, para que então o magistrado analise a existência de requisitos para a manute ma nutenção, nção, ou não, da segregação antecipada. O novo regime determina que, imediatamente após a análise da legalidade do auto de prisão em flagrante, e sendo o caso de sua homologação, no mesmo ato deverá o magistrado analisar se estão presentes os requisitos requisitos que autorizam a decretação de medida cautelar, das quais, a prisão preventiva é a medida residual, visto que somente será [...] quando presentes os requisitos constantes con stantes do art. 312 312 deste Código, e se revelarem decretada “[...] inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão [...] ”.
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Por fim, e caso não seja a hipótese de decretação dec retação de prisão preventiva preventiva ou de qualquer das medidas cautelares, poderá o magistrado, com fundamento no inciso III do artigo 310 310 do CPP, conceder liberdade provisória, provisória, com ou sem fiança. f iança. Dessa forma, e resumidamente, ao invés do magistrado simplesmente simplesmente analisar a legalidade do auto de prisão em f lagrante, relaxando ou homolo homologando-o, gando-o, devolvendo os autos ao cartório, deverá, no mesmo despacho, verificar a existência dos requisitos de cautelaridade (decretando (decretando prisão ou medida cautelar diversa) e não sendo o caso, concedendo liberdade provisória, provisória, que poderá estar ou não vinculada à fiança. fiança . Isto posto, analisemos os passos posteriores à decisão judicial que homologa o flagrante.
A pr pris isão ão pr prev even enti tiva va co como mo um uma a das espécies de medida cautelar Como visto, o novo regime jurídico da prisão preventiva autoriza-a somente nas hipóteses em que as demais medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes, o que, via de consequência, faz com que ultrapassemos o antigo binômio “prisão versus liberdade”. Nesse sentido, faz-se mister caracterizar as medidas cautelares de natureza processual, que na esteira de Aury Lopes Jr. (2011, p. 26) se constituem em medidas “que buscam garantir o normal desenvolvimento do processo, e como consequência, a eficaz aplicação do poder de penar”. Destarte, desde logo se compreende que as medidas cautelares, e entre elas a prisão preventiva, preventiva, não pode ter outros fins senão, e exclusiv exclusivamente, amente, a tutela e a defesa do regular andamento processual. Esse é o ponto no qual podemos nos firmar para sustentar a necessidade da presença do requisito da cautelaridade, sem o qual, nenhuma medida cautelar pode ser decretada. Tal raciocínio deve se estender à prisão, visto que que se trata t rata da mais abrupta de todas as medidas. (...) Da decretação de prisão preventiva
Como visto anteriormente, ante riormente, a própria redação redaç ão do artigo art igo 310 310 do CPP C PP,, que determina determ ina
ESTE É UM MODELO DE DEMONSTRAÇÃO DA APOSTILA o procedimento judicial no momento do recebimento do auto de prisão pri são em flagrante, E CONTÉM APENAS UM TRECHO DO CONTEÚDO ORIGINAL. explicitamente faz referência à necessidade da prisão preventiva preven tiva estar fundamentada no O DESENVOLVIMENTO CONTINUA POR MAIS artigo 312 do CPP, e aindaDAnaMATÉRIA inadequação ou insuficiência das me didas previstas no PÁGINAS NAmesmo APOSTILA COMPLETA, QUE VOCÊ PODERÁ artigo 319 do diploma legal. http://www.acheiconcursos.com.br OBTERIsso EMnos remete à condição de medida subsidiária,. ou seja, aplicável aplicável quando todas
as demais se mostrarem insuficientes, da prisão preventiva. Analisemos os postulados do artigo art igo 312, 312, indispensáveis para entendermos a temática proposta.
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Medidas cautelares diversas da prisão e concessão de liberdade provisória com ou sem fiança Francisco Monteiro Rocha Jr. Introdução A Lei 12.403, cuja vigência vigência se iniciou em 4 de julho julho de 201 2011, deu deu nova nova redação ao ao artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP), que passou a ser a seguinte: Art. Art . 310. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, flagra nte, o juiz deverá fundamentadamente: fundamenta damente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo Parágra fo único. Se o juiz juiz verificar, verif icar, pelo auto de prisão em flagrante, f lagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Em apertada síntese, tem-se agora novo novo procedimento do magistrado ao receber o auto de prisão em flagrante: ao contrário do magistrado se resumir a homologar ou relaxar o auto de prisão em flagrante, deverá, obrigatoriamente e no mesmo despacho, verificar a existência dos requisitos de cautelaridade (decretando (decretando prisão ou medida cauc autelar diversa) e não sendo o caso, concedendo liberdade provisória, que poderá estar ou não vinculada à fiança.
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O objetivo do presente presente capítulo é o de justamente demonstrar demonstrar quais são as hipóteses de medidas cautelares diversas da prisão e a de analisar a dupla natureza natureza da fiança, f iança, eis que funciona como uma das modalidades de medida cautelar diversa, e, outrossim, pode se associar à liberdade provisória. Analisemos pormenorizadamente ambos os institutos. institutos.
Decretação de medida cautelar diversa Natureza jurídica das medidas cautelares diversas da prisão Antes de mais nada, é fundamental f undamental deixar clara a natureza jurídica das medidas cautelares diversas da prisão, comumente denominadas de “medidas cautelares diversas”:: tratam-se de medidas cautelares – como, aliás, a própria denominação já define. sas” É de se salientar sa lientar a obviedade porque porque se tratam trata m de medidas que não poderão incidir no caso concreto se não estiverem estivere m presentes os requisitos de cautelaridade, ou seja, só podem ser decretadas se tiverem o objetivo de tutelar o andamento do processo. Como assevera as severa Aury Aur y Lopes L opes Jr. (2011, (2011, p. 119): 119): Importante sublinhar que não se trata de usar tais medidas quando não estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva. Nada disso. São medidas cautelares e, portanto, exigem a presença do fumus commissi commiss i delicti e do peri periculum culum in libertatis, libertati s, não podendo, se eles, serem impostos.
O fato é que as medidas cautelares diversas só podem ser utilizadas quando couber a prisão preventiva, mas for mais razoável e menos gravoso para o acusado a medida med ida diversa. Tudo isso tem que ser pontuado Tudo pontuado,, pois, o objetivo da lei e do legislad legislador or foi o de diminuir a incidência i ncidência do braço punitivo punitivo do Estado, e não o contrário – impondo medidas cautelares diversas para aqueles que não seriam seria m atingidos pela prisão preventiva. preventiva. O cor cor-reto posicionamento posicionamento do instituto vai evitar que os receios expressos por Salo de Carvalho Car valho se concretizem, qual seja, o de que a lei serviria pra aumentar o braço punitivo, e não o contrário, como se debatia e ainda se debate na mídia1. Como se todo o exposto não bastasse, é de se reparar novamente para o inciso II do artigo 310 do CPP, que assevera que o juiz, no momento da análise inicial do auto de prisão em flagrante f lagrante deverá: deverá:
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Art.. 310. Art 310. [...] [...] II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou [...]
Em outras palavras, para incidir a medida cautelar, há que estar presente os requisitos do artigo 312, do CPP.
Medidas cautelares em espécie A análise do tópico perpassa per passa toda a extensão e xtensão da nova redação do artigo a rtigo 319 do Código de Processo Penal, cujos incisos serão verticalizados nos subtópicos a seguir. Partamos do caput do artigo: Art.. 319. Art 319. São medidas cautelares diversas d iversas da prisão: [...]
Comparecimento periódico em juízo
A redação do inciso inciso I do artigo 319 319 do do CPP, CPP, assim dispõe: Art.. 319. Art 319. [...] [...] I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; [...]
Trata-se de salutar medida cautelar, Trata-se cautelar, que efetivamente efetivamente serve de instrumento para tutela do processo penal. A advertência realizada pela doutrina – Aury Lopes Jr. (2011, p. 123) é a de que não se deve confundir tal instituto com o dever de comparecimento a todos os atos do processo, nos termos do artigo 310, do CPP, que está atrelado à concessão de liberdade provisória. (...)
São institutos com natureza completamente completamente distinta: aquela se constitui em uma medida cautelar, cujo objeto é proteger a regular instrução processual. Este é o vínculo ESTE UM MODELO DE DEMONSTRAÇÃO DA APOSTILA entre oÉacusado e o processo para aqueles que foram beneficiados com a liberdade proEvisória. CONTÉM APENAS UM TRECHO DO CONTEÚDO ORIGINAL. O DESENVOLVIMENTO DA MATÉRIA CONTINUA POR MAIS Proibição de acesso a determinados lugares PÁGINAS NA APOSTILA COMPLETA, QUE VOCÊ PODERÁ inciso II do artigo 319 do CPP, assim está positivado: http://www.acheiconcursos.com.br OBTEROEM .
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Te Teor oriia geral das pr pro ovas vas (CPP, arts. 155 a 157) Introdução Inicialmente, é importante ressaltarmos que o Título VII, do Livro I, do Código de Processo Penal (CPP), (CPP), que se refere à Prova, P rova, sofreu uma série de alterações em face da vigência das Leis 11.690, 11.690, de 09/06/2008 e 11.900, de 08 de janeiro de 2009. 200 9. Essas mo ificaçõe ificaçõess izem respe respeit ito, o, especi especialment almente, e, a qua quatro tro aspect aspectos: os: 1 teoria geral as prov provas, as, por exemp exemplo, lo, no que se refere refere às prov provas as il citas citas;; 2) procedimento da prova pericial; 3) int interr erroga ogatór tório io o acu acusa sa o; e 4)rito da prova testemunhal.
Conceito Prova é todo e qualquer elemento elemento que tem como finalidade f inalidade demonstrar a existênex istência e veracidade de um fato, para inf luenciar o convencimento convencimento do magistrado.
bjeto “da” prova e objeto “de” prova Alguns doutrinadores costumam concei conceituar tuar o objeto “da” prova como sendo o seu objetivo, a sua finalidade, final idade, ou seja, formar o convencimento do julgador julgador sobre os elementos necessários e importantes para a decisão da causa. Objeto “de” prova, de outra sorte, são todas as circunstâncias e fatos que precisam ser comprovados para que o magistrado possa julgar.
Fato atoss que que não não prec precisa isam m ser ser compr comprova ova os Alguns fatos e circunstâncias não têm necessi a e e serem o jeto “ e” prov prova, a, ou sej seja, a, não pr precis ecisam am ser ser co comp mpro rova va os ao mag magist istra ra o, po pois is j são e seu seu con conhec hecime iment ntoo
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e deles já está devidamente convencido. Podemos citar como exemplos, os fatos notórios (ex.: EUA têm a guerra como pretexto da incessante busca da liberdade), os fatos inúteis, os fatos intuitivos ou evidentes (ex.: a queda de um avião amplamente comentada por toda imprensa nacional), presunções legais absolutas e o direito (salvo leis municipais, estaduais, estrangeiras, normas administrativas admi nistrativas e costumes), costumes), também não dependem de prova. De outro lado, as presunções legais relativas necessitam ser comprovadas, pois admitem prova em contrário.
Fonte de prova É tudo aquilo que possa indicar fatos ou circunstâncias úteis ao processo e que necessitam de comprovação, como por exemplo, uma defesa prévia apresentada pelo defensor, que pode não ser meio de prova ou elemento de prova, mas dá indicações importantes importa ntes que precisarão ser compro comprovadas vadas durante o andamento do processo processo..
Meio de prova É aquilo que direta ou indiretamente pode servir para comprovar ao juiz a existência e a veracidade de um fato, como testemunhas, depoimento depoimento da vítima, declarações do réu, perícias, documentos etc.
Elementos de prova São os fatos e circunstâncias em que repousa a convicção do juiz juiz (MANZIN (MA NZINI,I, apud TOURINHO TOURIN HO FILHO, 2009, p. 524) 524)..
Prova emprestada É toda aquela que foi produzida em um processo e poderá ser utilizada em outro. Obviamente, a prova emprestada precisará passar pelo crivo do contraditório e da ampla a mpla defesa, sob pena de perder sua validade. Além do mais, exige a doutrina que sejam as mesmas partes, tenha ligação com o mesmo fato ou circunstância probatória e tenha no processo originário seguido os ditames formais previstos na legislação brasileira.
Liberdade probatória A legislação processual processual penal pátria não faz restrição quanto aos meios de prova que podem ser produzidos no processo, a não ser quanto ao estado das pessoas, para o
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qual o artigo 155, parágrafo único, do CPP, determina que seja seguida a legislação cível. Assim, a maioridade penal pena l e o casamento deverão ser comprovados com a certidão de nascimento ou carteira de identificação e certidão de casamento originais. Portanto, conclui-se que qualquer meio de prova poderá ser utilizado no processo para influenciar inf luenciar o convencimento convencimento do magistrado, ainda que não esteja previsto na legislação brasileira, desde que não seja considerada uma prova proibida, que para a doutrina será prova ilícita ou prova ilegítima. (...)
Provas inadmissíveis ESTE ÉConforme UM MODELO DEMONSTRAÇÃO DAserá APOSTILA vimos DE acima, todo meio de prova admitido, salvo salv o os considerados E CONTÉM APENAS TRECHO DOa prova CONTEÚDO proibidos, vedados peloUM legislador, como ilícita e aORIGINAL. prova ilegíti ma. O DESENVOLVIMENTO DA MATÉRIA CONTINUA POR MAIS A Constituição Federal Federal (CF), (CF), no artigo 5. 5.º, inciso LVI, LVI, ensina: PÁGINAS NA APOSTILA COMPLETA, QUE VOCÊ PODERÁ Art. Art . 5.ºhttp://www.acheiconcursos.com.br [...] [...] OBTER EM . LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
A Lei Maior ao tratar das provas inadmissíveis, o faz referindo-se referindo-se exclusivamente exclusivamente às provas ilícitas. Porém, a doutrina nacional distingue nitidamente as provas ilícitas das provas ilegítimas. Provas ilícitas são aquelas obtidas em desconformidade com alguma regra ou garantia constitucional ou material, como por exemplo, uma confissão obtida mediante tortura ou através de uma violação ao domicílio do réu, tendo em vista contrariar diretamente o que prevê o artigo 5.º, nos incisos III e XI. produzidass no processo contrariando alguma regra ou Provas ilegítimas são as produzida garantia processual, como a prova nova juntada aos autos em plenário, durante o julgamento do tribunal do júri e não com até 3 (três) dias de antecedência a ntecedência conforme prescreve prescreve o artigo 479 do CPP.
Não apenas as provas ilícitas são inadmissíveis, como também as denominadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas aquelas que embora não tenham sido obtidas ilicitamente, apenas foram alcançadas porque se valeram de alguma circunstância fática ou informação obtida com a prova ilícita. Ex.: através at ravés de uma interceptação telefônica telefônica feita sem autorização judicial (prova ilícita, pois contraria o artigo ar tigo 5.º 5.º, XII, XI I, da CF), os policiais tomam conhecimento de onde encontram-se guardados gua rdados os documentos comprobatórios comprobatórios do crime de falsificação, vão ao locam e os apreendem. Nessa hipótese, não só a apreensão dos documentos é ilícita por derivação, como os policiais deverão responder por crime descrito no artigo ar tigo 10, da Lei 9.296/96, Lei das Interce I nterceptações. ptações.
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