INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO – Esta Esta obra obra não não tem tem a pret preten ensã são o de esgo esgota tarr todo todo o tema tema de dire direit ito o constitucional. Visa, sim, ajudar o aluno ou candidato a se nortear no tema, incentivando-o a buscar na doutrina o aprofundamento tão necessário a aprovação em concursos públicos. Caso encontre imperfeições ou tenha sugestões, por favor, participe enviando um e-mail para
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CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR: LUIZ HENRIQUE SARDELLA STUTZ SUMÁRIO (elaborado conforme os últimos editais realizados pela Polícia Civil, Polícia Federal e Rodoviária Federal, através da CESPE/UNB.): 1 - Direito Constitucional 1.1 - Natureza, Conceito, Objeto 2 - Poder Constituinte 3 - Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade 4 – Repartição dos Poderes 5 – Direitos e garantias fundamentais 6 - Organização político-administrativa da União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal 6.1 – Elementos do Estado 6.2 – Unidades Federativas 7 – Da Administração Pública 8 – Do Poder Legislativo 8.1 - Fundamento, atribuições e garantias g arantias de independência 9 – Do Poder Executivo 9.2 - Regimes políticos, formas de governo e sistemas de governo 9.2 - Chefia de Estado e Chefia de Governo, atribuições e responsabilidades do Presidente da República 10 – Do Poder Judiciário 11 – Da Defesa dos Estados e das Instituições Democráticas 11.1 - Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e da Segurança Pública 12 – Da Ordem Social 12.1 - Base e objetivos da ordem social, da seguridade social, da educação, da cultura, do desporto, da ciência e tecnologia, da comunicação social, do meio ambiente, da família, da criança, do adolescente, do idoso e dos índios
1 - Direito Constitucional Para o estudo desta matéria que é uma das mais importantes no ramo do direito público, público, devemos deixar claro que o Direito Direito Constituci Constitucional onal não se confunde com a própria própria Constituição Federal de 1988. Esta é, obviamente, fortemente influenciada por aquele, mas o Direito Constitucional deve ser encarado como algo muito mais amplo, inclusive como uma forte ferramenta na luta por uma sociedade mais justa. O nosso cotidiano está todo permeado de Direito Constitucional, e vice-versa. Então vamos nos despir de qualquer conceito prévio e tentemos absolver esse interessantíssimo ramo do Direito. O Direito Constitucional é ligado embrionariamente a conceitos e construções políticas que lhe servem, até hoje, de base.
1.1 - Natureza, Conceito, Objeto Podemos dizer que o Direito Constitucional é o ramo do direito público fundamental à organização e funcionamento do Estado, que estuda normas referentes à organização do Estado, à formação de poderes públicos, formas de governo, aquisição, manutenção e perda do poder de governar, da distribuição de competência, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Há que se alertar, entretanto, que não há como se falar em direito constitucional sem entender seu objeto, a Constituição Federal. Constituição é a lei maior, é a reunião de todos os valores supremos de um Estado, instituída para regular a atuação governamental, as relações jurídicas existentes na sociedade, bem como proteger os indivíduos de abusos do poder público. Para Alexandre de Moraes, Moraes, “deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos”. Celso de Mello, Mello, por sua vez, entende a constituição como “um complexo de regras que dispõem sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do Poder, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas”.
2 - Poder Constituinte Poder Constituinte nada mais é do que a reunião de pessoas eleitas pelo titular da Constituição, que é o povo, para criar ou alterar a mesma, ou seja, estabelecer a organização jurídica fundamental e regras quanto à forma de Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição, exercício e perda do poder de governar, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação.
Uma Uma cons consti titu tuiç ição ão pode pode deri deriva varr dos dos trab trabal alho hoss de uma uma Asse Assemb mblé léia ia Naci Nacion onal al Constituinte, de um processo histórico ou até mesmo revolucionário. O poder que institui inicial inicialme mente nte uma consti constitui tuição ção é o chamad chamado o poder poder constitui constituinte nte originári originário o , visto que irá compor o texto constitucional sem se vincular a nenhuma regra, valor ou norma anterior. Esse pode poderr tem tem cará caráte terr emin eminen ente teme ment ntee exce excepc pcio iona nal, l, dado dado que que sua sua exis existê tênc ncia ia pres pressu supõ põee derrubar/apagar a Constituição anterior, sendo absoluto e ilimitado. ilimitado. Tal poder geralmente nasce em virtude de guerras, conflitos graves, revoluções ou no caso de Estados recémcriados, o que não deixa de ser uma mudança drástica no panorama social, político e econômico de uma sociedade. O poder constituinte derivado é poder de reformar a constituição e de elaborar constituições estaduais. Esse poder existe, em primeiro lugar, porque o constituinte originário sabe sabe que que a cons consti titu tuiç ição ão não não é um docu docume ment nto o perf perfei eito to,, mas mas sim sim algo algo que que prec precis isaa ser ser aperfeiçoado e, em segundo lugar, porque a sociedade muda, evolui, devendo, portanto, ser mudada também a constituição. No Brasil, o poder constituinte derivado é aquele que o Congresso Nacional ou os órgãos máximos do Poder Legislativo Estadual exercem por meio de emendas à Constituição, pelas revisões constitucionais e pela confecção das Constituições estaduais, sendo em quaisquer casos subordinado e condicionado. condicionado. O poder constituinte derivado pode ser classificado como decorrente ou de reforma: pode podend ndo o este este últi último mo ser ser defi defini nido do como como de emen emenda da ou de revi revisã são. o. As emen emenda dass são são modificações que podem ser feitas desde que seguidas as regras definidas na constituição. As revisõ revisões es são oportu oportunid nidade adess que o constit constituin uinte te origin originári ário o deu ao consti constitui tuinte nte derivado de, após um determinado período de tempo, fazer a revisão da constituição por meio de um processo mais simplificado que o da emenda constitucional. O constituinte deu um praz prazo o de 5 anos anos para para que que foss fossem em anal analis isad ados os os pont pontos os mere merece cedo dore ress de refo reform rmaa na Cons Consti titu tuiç ição ão.. Assi Assim, m, tal tal como como pre previst visto o no art. art. 3º do AD ADCT CT – Ato Ato das das Disp Dispos osiç içõe õess Constitucionais Transitórias –, ocorreu em 7 de junho de 1994 a edição de seis emendas constitucionais de revisão. Esse processo simplificado de alteração constitucional requereu apenas apenas a votação votação da maiori maioriaa absolu absoluta ta dos membros membros do Congre Congresso sso Nacional Nacional em sessão sessão unicameral. O poder constituinte decorrente é o exercido pelos Estados-membros na confecção de suas Constituições estaduais. Desse processo advém o elemento legitimador, que garante o poder da Constituição: o fato de esta derivar de uma assembléia constituinte formada de parlamentares eleitos democraticamente, ou seja, o povo, indiretamente, faz a Constituição. Não estamos dizendo que somente democraticamente se imponha uma constituição, mas com certeza essa foi a opção da atual Constituição Federativa do Brasil.
3 - Supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade Inicialmente caberia indagar: o que se entende por Constituição?
A Constituição é a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional. É o instrumento instrumento seguro para a manutenção manutenção do Estado Estado de Direito. Daí este significar significar a submissão submissão de todos os indivíduos e dos próprios órgãos do Estado ao Direito, à lei, remontando, em última instância, à submissão à Lei Magna. A Carta Magna é a lei fundamental, o meio mediante o qual uma sociedade se organiza e restringe atos ou exige prestações estatais, seja prescrevendo direitos, deveres e garantias, seja conferindo o fundamento de validade de todas as leis e atos normativos. Neste sentido explica José Afonso da Silva: A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas normas (escri (escritas tas ou costum costumeir eiras) as);; como como conteú conteúdo, do, a condut conduta a humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do d o povo. Os preceitos ou normas (regras e princípios, na acepção de José Joaquim Gomes Canotilho) que integram a Constituição, em razão de suas características e objetivos, acham-se num grau hierárquico supremo face a todas as demais normas jurídicas que compõem um dado ordenamento jurídico. A Consti Constitui tuição ção encont encontrara-se se no ápice ápice do sistem sistemaa jurídi jurídico co de qualqu qualquer er país, país, nela nela se encontrando a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia. Segundo Hans Kelsen, uma norma jurídica para ser válida necessita buscar seu fundamento de validade em uma norma superior. Sobre este assunto discorreu largamente o Mestre da Escola de Viena, de forma a assentar a sua teoria escalonada do ordenamento jurídico. Da sua Teoria Pura do Direito destaca-se o trecho a seguir: A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da relação de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outr outra, a, e assi assim m por por dian diante, te, até até abic abicar ar fina finalm lmen ente te na norm norma a funda fundamen mental tal–pr –press essupo uposta sta.. A norma norma fundam fundament ental al hipotét hipotética ica,, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora. Sendo assim, todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente. Em síntese, o sistema jurídico que se apresenta nessa estrutura escalonada tendo em seu vértice a Constituição, deve ser coerente e racional. Qualquer conflito que agrida o
postulado da Carta Magna viola pelo menos um princípio essencial, qual seja, justamente o da Supremacia da Constituição, comprometendo assim a harmonia do ordenamento. Logo, a compreensão da Constituição como lei fundamental implica o reconhecimento da sua supremacia na ordem jurídica, bem como a existência de mecanismos suficientes para garanti-la juridicamente contra agressões. Para assegurar tal supremacia, necessário se faz um controle sobre as leis e os atos normativos, o chamado controle de constitucionalidade. Como visto no item anterior, controlar a constitucionalidade significa impedir a eficácia de normas contrárias à Constituição e, para tanto, a defesa da Carta Maior pressupõe a existência de garantias e institutos destinados a assegurar a observância, a aplicação, a estabilidade e a conservação das suas normas. Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho: O Esta Estado do Cons Consti tituc tucio iona nall democ democrá ráti tico co fica ficari ria a inco incomp mple leto to e enfraquecido se não assegurasse um mínimo de garantias e de sanções: garantias de observância, estabilidade e preservação das normas normas consti constituc tucion ionais ais,, sançõe sançõess contr contra a atos atos dos órgãos órgãos de soberania e de outros não conformes com a constituição. A idéia de proteção, defesa, tutela ou garantia da ordem constitucional tem como antecedente a idéia de defesa do Estado, que, num sentido amplo e global, se pode definir como o complexo de institutos, garantias e medidas destinadas a defender e proteger, interna e externamente, a existência jurídica e fática do Estado. Desta forma, o objeto de defesa não é pura e simplesmente a defesa do Estado e sim da forma de Estado tal como ela é constitucionalmente formada. A idéia de controle está intimamente vinculada à de rigidez constitucional. Somente em constituições rígidas, em relação às quais se entende que nenhum ato normativo delas decorrentes pode modificá-las, é possível verificar-se a superioridade da norma constitucional em face às demais normas. O controle de constitucionalidade é definido como o ato de submeter à verificação de compatibilidade normas de um determinado ordenamento jurídico com os comandos do parâ parâme metr tro o cons consti titu tuci cion onal al em vigor vigor,, form formal al e mate materi rialm almen ente te (for (forma ma,, proc proced edim imen ento to e conteúdo), retirando do sistema jurídico (nulificando ou anulando) aquelas que com eles forem incompatíveis. Deste modo, o controle de constitucionalidade caracteriza-se como uma concretização e um desenvolvimento do direito constitucional, mediante a fiscalização da observância e cumpri cumprimen mento to das normas normas e princí princípio pioss consti constituc tucion ionais ais vigent vigentes. es. Tal afirma afirmativ tivaa propici propiciaa o entendimento de que os atos normativos devem estar subordinados, formal, procedimental e substancialmente, ao parâmetro constitucional. É o que se verá mais adiante.
Portanto, de nada adiantaria a existência da soberania constitucional se não fosse realizado realizado um sistema eficiente eficiente de defesa da Constituiç Constituição, ão, para que ela prevaleces prevalecesse se sempre soberana diante das leis e de outros atos normativos que eventualmente a antagonizassem. Para isso, o controle de constitucionalidade é o principal mecanismo, o meio de reação mais eficiente nos países de constituição rígida. Por P or ele é possível garantir a unidade e eliminar os fato fatore ress de desa desarm rmon onia ia,, que que são são as leis leis e atos atos norm normat ativ ivos os que que se opõe opõem m ao text texto o fundamental, conflitando com os seus princípios e demais comandos. Vale dizer ainda, com Zeno Veloso, que o controle de constitucionalidade "serve também como barreira para os excessos, abusos e desvios de poder, garantindo as liberdades públicas, a cidadania, os direitos e garantias fundamentais." Mas quais são os sistemas existentes na Teoria Constitucional para a realização da defesa da Constituição? Existem dois: o controle dito político e o jurisdicional. O controle político é aquele exercido pelo próprio órgão criador da norma ou por outro ad hoc hoc, o qual qual não detém detém garant garantias ias de indepe independê ndênci ncia, a, caract caracteri erizan zandodo-se se como como preventivo e discricionário. Em contrapartida, o controle jurisdicional é aquele exercido por órgãos detentores de garantias de independência, como o Poder Judiciário, os quais não participam da criação das leis, agindo por provocação ou ex lege, lege, de forma definitiva e com pouca discricionariedade. Para melhor entender-se a distinção entre estes dois sistemas de controles, destaca-se os ensinamentos de José Afonso da Silva: O controle político é o que entrega a verificação da inconstitucionalidade a órgãos de natureza política, tais como: o próprio Poder Legislativo, solução predominante na Europa no século século passad passado; o; ou um órgão órgão especi especial, al, como como o Presid Presidium ium do Soviete Supremo da ex- União Soviética (Constituição da URSS, art. 121, n.º 4) e o Conseil Constitutionnel da vigente Constituição fra franc nces esa a de 1958 1958 (art (arts. s. 56 a 63). 63). O contr control olee juri jurisd sdic icio iona nal, l, generalizado hoje em dia, denominado judicial review nos Estados Unidos da América do Norte, é a faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais. Ainda acerca do tema, citam alguns autores, como o mestre recém nominado, a existência de um terceiro tipo de controle, denominado sistema misto, o qual se dá quando da submis submissão são da análise análise da inconst inconstitu itucion cionali alidad dadee tanto tanto a um contro controle le políti político co como como a um controle controle jurisdicional, jurisdicional, dependendo dependendo da categoria categoria da lei ou do ato normativo, normativo, como ocorre na Suíça, por exemplo.
Resumo: Rigidez Rigidez e supremaci supremaciaa constituci constitucional: onal: A rigide rigidezz decorr decorree da maior maior dificul dificuldad dadee para para sua modificação do que as demais; dela emana o princípio da supremacia da constituição, colocando-a no vértice do sistema jurídico. Supremaci Supremaciaa da Constitui Constituição ção Federal: Federal: por ser rígida, toda autoridade só nela encontra fundam fundament ento o e só ela confer conferee podere poderess e compet competênc ências ias govern govername amenta ntais; is; exerce exerce,, suas suas atribuições nos termos dela; sendo que todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se se conformarem com as normas constitucionais federais.
4 – Repartição dos Poderes “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” A Constituição Federal de 1988, como de tradição, adotou o sistema tripartido de separação dos poderes. A separação dos poderes, doutrina defendida por Montesquieu em seu livro O Espírito das Leis, teve sua origem de longa data, na Grécia. Essa doutrina determina a divisão das funções estatais em basicamente três, que são as de administrar, legislar e julgar. No Brasil, essas três funções são exercidas pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, respectivamente. Essa separação procura, principalmente, evitar abusos de poder, já que um poder fiscaliza e limita a atuação do outro. Esse sistema denomina-se “freios e contrapesos”. c ontrapesos”. A divisão dos poderes, no entanto, não é absoluta, sendo que cada um dos poderes exerce, em menor ou maior grau, todas a funções. Por exemplo, o Legislativo julga os crimes de responsabilidade do Presidente da República, o Executivo legisla quando cria medidas provisórias e o judiciário administra quando gerencia seu próprio orçamento. Com a criação do Conselho Nacional de Justiça, muito se discute a respeito de uma possível quebra no esquema constitucional de tripartição dos poderes, já que teríamos um órgão externo fiscalizando, controlando o Poder Judiciário. O Constituinte derivado, ao editar tal emenda, não inseriu, na composição dos conselhos, membros componentes do Executivo ou do Legislativo, o que contribui para a tese de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2004. De qualquer forma, somente o tempo e o Supremo Tribunal Federal poderão nos dizer, exatamente, qual o papel, a importância e o reflexo do Conselho Nacional de Justiça. Os três Poderes especificamente serão estudados mais a frente no item 7.
5 – Direitos e garantias fundamentais Os direitos e garantias fundamentais se constituem em um amplo rol em que estão inseridos os direitos de defesa do indivíduo perante o Estado, os direitos políticos, os relativos à nacionalidade e os direitos sociais, dentre outros.
Também conhecidos como Liberdades Públicas, Direitos Humanos, etc, os Direitos e Garantias funcionam como freios e limitadores ao poder do Estado frente às pessoas, bem como de uma pessoa contra outra. Direitos: São Prerrogativas legais que visam concretizar a convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Representam, R epresentam, por si só, certos bens e vantagens prescritos na norma constitucional. Ex: 5º, 5º, III e IV. São também também conheci conhecidas das como como dispos disposiçõ ições es merame meramente nte declaratórias, pois apenas imprimem existência legal aos direitos reconhecidos. Garantias: Destinam-se a assegurar a fruição desses bens. Os direitos são principais, as garantias são acessórias. Ex: art. 5º, VI e XXXVII (direito: juízo natural; garantia: veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção). São as disposições assecuratórias, pois se colocam em defesa dos direitos, limitando o poder do Estado ou de outra pessoa. Se faz salutar salutar o estudo estudo deste tema com a leitura leitura direta da Constituição Constituição Federal. Para tanto, indicamos as leituras dos artigos artig os que tratam desta matéria: Direitos Individuais (art. 5º) Direitos Coletivos (art. 5º). Direitos Sociais (art. 6º a 11 e art. 193 e seg.) Direitos à Nacionalidade (art. 12) Direitos Políticos (art. 14 a 17) O rol de direitos e garantias inseridos nesse tópico, balizam e estruturam o convívio soci social al,, além além de, de, ao mesm mesmo o temp tempo, o, por por sere serem m cons consag agra rado doss cons consti titu tuci cion onal alme ment nte, e, apresentarem-se como marcos perenes a obstacularem injusta investida do Estado ou de outro particular contra a liberdade, a segurança ou o patrimônio de outrem. Desta Desta forma, forma, tais direit direitos, os, no entend entender er de Manoel Manoel Gonçalv Gonçalves es Ferrei Ferreira ra Filho, Filho, são constituídos de direitos explícitos e implícitos. Estes últimos são “decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Os explícitos, por sua vez, são de cinco categorias, cujos objetivos imediatos são a vida, a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade, já que, o objeto mediato de todas é sempre a liberdade. Assim dispostos, a proibição da pena de morte (inciso XLVII); a proteção à dignidade humana (inciso III), se referem à proteção do direito à vida, vida , já o princípio princípio da isonomia (art. 5°, caput e inciso inciso I) constituem proteção ao direito à igualdade, igualdade , o direito de locomoção (incisos XV e LXVIII); de pensamento (incisos IV, VI, VII, VIII e IX); de reunião (inciso XVI); de associação (incisos XVII A XXI); de profissão (inciso XIII); de ação (inciso II), são direitos que visam assegurar a liberdade; liberdade ; enquanto do domicílio (inciso XI); em matéria penal (incisos XXXVII a LXVII); dos direitos subjetivos em geral (inciso XXXVI), são direit direitos os que visão visão assegur assegurar ar a segura segurança nça,, e a prop propri ried edad adee em gera gerall (inc (incis iso o XXII) XXII);; de propriedade propriedade artística, artística, literária e científica científica (incisos XXVII a XXIX); hereditária hereditária (XXX e XXXI), são direitos que visão assegurar a propriedade.
6 - Organização político-administrativa da União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal
Do ponto de vista político-administrativo, a República Federativa do Brasil se divide em União (não confundir com governo federal), Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo todos entes autônomos, ou seja, possuem capacidade de autoorganização, autogoverno e de auto-administração. Nenhum dos entes políticos anteriormente citados pode: 1º) Estabelecer, patrocinar, impedir o funcionamento e/ou criar dependência a cultos religiosos ou igrejas. 2º) Recusa Recusarr fé a docume documento ntoss público públicos. s. Os docume documento ntoss públic públicos os são dotado dotadoss de presunção de legitimidade, o que significa que se presumem verdadeiros os dados neles consta constante ntes. s. Não pode, pode, portan portanto, to, qualqu qualquer er órgão órgão da admini administr stração ação negar negar valida validade de a um documento público, como, por exemplo, uma certidão de nascimento ou uma escritura de imóvel, salvo se provada alguma irregularidade. 3º) Criar regras que estabeleçam privilégios para alguns brasileiros, em detrimento do restante do povo, ou entre os entes autônomos entre si.
6.1 - Elementos do Estado Território - Espaço físico delimita por fronteiras naturais ou não. Povo – Número determinado ou não de indivíduos que habitam o território unidos por uma mesma língua, objetivos e cultura. Soberania – Poder de um país de dizer e aplicar o Direito dentro de seu território com efeito erga omnes. omnes.
6.2 – Entidades Federativas União – Entidade federativa autônoma, cabe-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro. Não se confunde com Estado federal, pois este é pessoa jurídica de direito internacional. A União age em nome de toda a Federação quando representa o país no plano internacional ou quando intervém em um Estado membro, no plano interno. Estados Estados membros membros – Auto Auto-o -org rgan aniz izam am-s -see por por meio meio do exer exercíc cício io de seu seu pode poderr constituinte derivado decorrente e, posteriormente, por meio de sua própria legislação. O art. 25 da Constituição Federal, em consonância com o artigo 11, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, permite aos Estados membros a auto-organização, por meio de Constituiçõ Constituições es estaduais estaduais,, desde que observados observados os princípios princípios estabelecidos estabelecidos por nossa Lei Maior. Municípios – Consagrados como entidades federativas indispensáveis a nosso sistema federativo, integram-se na organização político-administrativa cercados de plena autonomia. A criação, incorporação, fusão e desdobramento do Município depende de lei estadual, dentro do períod período o determ determina inado do por lei comple complemen mentar tar federa federal, l, assim assim como como de consul consulta ta prévia prévia,, mediante plebiscito, às populações interessadas, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Distrito Federal – A Constituição garante ao Distrito Federal a natureza de ente federativo federativo autônomo, vedando-lh vedando-lhee a possibilida possibilidade de de subdividir subdividir-se -se em Municípios Municípios.. Dessa Dessa form forma, a, não não é Estad Estado o memb membro ro nem nem tamp tampou ouco co Muni Municíp cípio io,, tend tendo, o, em regr regra, a, toda todass as competências legislativas e tributárias reservadas aos Estados e Municípios.
7 – Da Administração Pública 8 – Do Poder Legislativo O Poder Legislativo Federal, bicameral, é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. É fundamental que se diferenciem os Legislativos Estadual, Distrital e Municipal, nos quais se consagra o sistema unicameral. O bicame bicameral ralism ismo o do Legisl Legislati ativo vo Federa Federall está está intima intimamen mente te ligado ligado à escolh escolhaa pelo pelo legisl legislado adorr constituinte da forma federativa de Estado. Como foi dito anteriormente, a Constituição Federal consagra o princípio da separação dos Poderes, ou da tripartição de Poderes, cabendo ao Poder Legislativo a função precípua de elaborar leis, ou seja, legislar. Além dessa função, também cabe ao Legislativo a fiscalização e o controle dos atos do Executivo, função esta exercida com apoio do Tribunal de Contas. Nosso sistema adotou, no caso do Legislativo Federal, o sistema bicameral, no qual o processo legislativo engloba a atividade de duas casas legislativas, que são a Câmara dos Deputados, representando o povo, e o Senado Federal, representando os Estados (só o Legislativo Federal segue o bicameralismo; o Legislativo das demais unidades da federação – estadual e municipal – segue o unicameralismo, no qual existe apenas uma casa). Não há hierarquia entre as casas, sendo que o que uma decidir será revisto pela outra.
8.1 - Fundamento, atribuições e garantias g arantias de independência Imunidades - Os parlamentares (Deputados e Senadores) possuem certas garantias que visam dar-lhes a devida proteção no exercício de sua função. As principais dessas garantias são as imunidades, que se classificam em imunidade parlamentar material ( freedom ( freedom of speech) speech ) e imunidade formal ( freedom freedom from arrest ). ). Vejamos: - Imunidade material - significa que o parlamentar não comete crime de opinião, não podend podendo o ser ser respon responsab sabili ilizad zado o por suas suas palavr palavras, as, votos, votos, etc. etc. Essa Essa imunid imunidade ade,, segund segundo o o Supr Suprem emo o Trib Tribun unal al Fede Federa ral, l, não não é plen plena, a, deve devend ndo o o seu seu exer exercí cício cio estar estar rela relacio ciona nado do estrit estritame amente nte à ativid atividade ade parlam parlament entar. ar. Em decorr decorrênc ência ia dessa dessa prerro prerrogati gativa, va, não poderá poderá o parlamentar ser responsabilizado por suas opiniões, visto que não terá existido o crime. Essa imunidade abrange todas as conseqüências, tanto na esfera penal quanto nas esferas cível e administrativa. - Imunidade Imunidade formal formal ( freed freedom om from from arrest arrest ) repr repres esen enta ta a prer prerro roga gati tiva va que que o parlamentar terá de ter seu processo-crime sustado por sua casa legislativa, a pedido de seu partido político ou da maioria dos seus membros. Além disso, em virtude dessa imunidade, o
parlamentar não pode ser preso, salvo em caso de flagrante delito de crime que não admita fiança (vide (vide art. 5, XLII, XLIII e XLIV ), caso em que a continuidade da prisão será analisada pela respectiva casa nas 24 horas seguintes à prisão. Cumpre lembrar que a Emenda Constitucional nº 35/2001 alterou profundamente esse instituto, dispondo, por exemplo, que ele só alcançará os crimes cometidos após a diplomação do parlamentar. Ao Supremo Tribunal Federal caberá autorizar a abertura de inquérito e, se decidir processar o parlamentar, deverá comunicar a respectiva casa para, se quiser, pedir a sustação do processo. Caso seja concedida a sustação, será automaticamente suspensa a prescrição do crime c rime (um crime prescreve quando, por ter-se passado um determinado período de tempo, seu autor não pode mais ser punido. Assim sendo, o prazo prescricional é o prazo durante o qual a justiça pode punir o criminoso). A sustação, ou seja, a paralisação do processo, só surtirá efeito durante o mandato parlamentar. Não só os parlam parlament entare aress federa federais is terão terão direit direito o a essas essas prerro prerrogati gativas vas,, mas também também os parlamentares estaduais, nos termos do art. 27 da Carta da República. Os membros do Legislativo municipal somente terão direito à imunidade material (crimes de opinião), restrita esta aos limites territoriais do município. Além das imunidades, os depu deputa tado doss e sena senado dore ress aind aindaa poss possue uem m outr outras as prer prerro roga gati tiva vass que que lhes lhes gara garant ntem em a independência necessária ao exercício de suas funções, por exemplo: • Inexistência de obrigação de testemunhar sobre informações obtidas no exercício de seu mandato; • Obrigatoriedade de prestação de serviço militar sujeita, ainda que em caso de guerra, à prévia autorização de sua casa legislativa.
9 – Do Poder Executivo O Poder Executivo constitui órgão cuja função típica é o exercício da chefia de Estado, da chefia de governo e da administração geral do Estado. Entre suas funções atípicas estão o ato de legislar e o de julgar seu contencioso administrativo. Da mesma forma que os congressistas, o chefe do Executivo é eleito pelo povo e possui várias prerrogativas e imunidades, as quais são garantias para o independente e imparcial exercício de suas funções. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - disp dispo or sobr sobree a orga organi niza zaçã ção o e o funci uncio oname nament nto o da administração federal, na forma da lei;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) orga organiz nizaç ação ão e func funcio ionam namen ento to da admi admini nist stra raçã ção o fede federa ral, l, quan quando do não não impli implica carr aume aumento nto de desp despes esa a nem nem cria criaçã ção o ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII XII - conce concede derr indu indult lto o e comu comuta tarr pena penas, s, com com audi audiên ênci cia, a, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Coma Comand ndan ante tess da Mari Marinh nha, a, do Exér Exérci cito to e da Aero Aeroná náut utic ica, a, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) XIV - nomear, nomear, após aprovação aprovação pelo Senado Senado Federal, os Ministros Ministros do Suprem Supremo o Tribun Tribunal al Federa Federall e dos Tribun Tribunais ais Superi Superiore ores, s, os Governador Governadores es de Territóri Territórios, os, o Procurador Procurador-Gera -Gerall da República, República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI XVI - nome nomear ar os magi magist stra rado dos, s, nos nos caso casoss prev previs isto toss nest nesta a Constituição, e o Advogado-Geral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que força forçass estran estrangei geiras ras transi transitem tem pelo pelo territ territóri ório o nacion nacional al ou nele nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover prover e extinguir extinguir os cargos cargos públicos federais, federais, na forma forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
9.2 - Regimes políticos, formas de governo e sistemas de governo Regime Político Autoritário ou não democrático - Nesse Nesse caso, as decisões decisões políticas não decorrem decorrem da vontade do povo. Democrático São aqueles regimes nos quais o povo detém o poder. Demo significa ‘povo’ e cracia significa ‘poder’. Assim, democracia denota poder do povo (soberania popular). Lincoln foi um dos que melhor definiu a democracia ao dizer que esta era “o governo do povo, pelo povo e para o povo”. Os regimes democráticos subdividem-se em outros três regimes: Democracia direta: direta: o povo é argüido diretamente a respeito das decisões que o Estado deve deve fazer. fazer. Em virtud virtudee do cresci crescimen mento to dos Estados, Estados, é hoje hoje um regime regime pouco pouco utiliz utilizado ado (somente alguns cantões suíços ainda o utilizam). Democracia indireta: indireta: nesse regime, o povo escolhe representantes que irão fazer as opões políticas o país. ATENÇÃO: não confunda eleição direta com democracia direta. Na eleição dos representantes na democracia indireta é utilizado o instrumento da eleição direta, que não se confunde com democracia direta. Democracia semi-direta: semi-direta: quando convivem os dois sistemas anteriores. É o caso, por exemplo, do Brasil, onde o povo exerce sua soberania direta, por meio do plebiscito ou da iniciativa popular, por exemplo, e indiretamente, pela eleição de representantes políticos.
Forma de Governo Monarquia: o Est Estado ado monár onárqu quic ico o pod pode ser ser conc concei eitu tuad ado o pelo pelo trin trinôm ômio io vitaliciedade/hereditariedade/irresponsabilidade. vitaliciedade/hereditariedade/irrespons abilidade. A célebre frase do rei Luís XIV, “O Estado sou eu”, reflete bem a idéia de monarquia, que é o governo no qual a figura do governante se confunde com a própria figura do Estado. Por conta disso, o governante só saía do governo quando morria; o cargo era passado para os parentes mais próximos e o rei não era responsabilizado por eventuais erros que cometesse em sua gestão (o rei não erra). Hoje já existem existem as chamadas monarquias monarquias constitucion constitucionais, ais, nas quais vigora um poder monárquico que não é absoluto, havendo formas de limitação e de atuação do povo no processo decisório. República: nessa forma de governo, governo, o Estado Estado não pertence a nenhum nenhum rei, imperador imperador ou deus, mas sim ao povo. Seu nome vem do latim res (coisa) + publica, ou seja, é um Estado que pert perteence nce a todo todoss e que, ue, assim ssim send sendo, o, é marca arcado do pelo pelo seguin guinte te trin trinôm ômio io:: eletividade/temporariedade/responsabilidade. Dessa maneira, os representantes serão eleitos para mandatos temporários e haverá a possibilidade de se responsabilizar o mau governante.
Sistema de Governo Presidencialismo: nos nos país países es que que adot adotam am esse esse sist sistem ema, a, há um gove govern rnan ante te que que acumula as funções de chefe de governo (chefia do poder executivo) e de chefe de Estado (representante diplomático). Parlamentarismo: esse sistema separa as funções de chefe de governo e de chefe de Estado em duas autoridades diferentes. Um dos melhores exemplos é o caso da Inglaterra, onde o chefe de governo tem responsabilidade política, mas não tem mandato, podendo ser deposto pelo parlamento, que, por sua vez, pode ser dissolvido pelo chefe de estado, no caso a rainha. Nesse caso, a rainha “reina, mas não governa”.
9.3 - Chefia de Estado e Chefia de Governo, atribuições e responsabilidades do Presidente da República Conforme visto anteriormente, aqui no Brasil, o sistema de governo adotado é o presidencialismo, no qual o Presidente da República acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe Governo. As atribuições do Presidente da República foram melhor debatidas no item 9 (Poder Executivo). Insistimos na reforçada leitura do artigo 84 da Constituição Federal e seus incisos. 10 – Do Poder Judiciário
O Poder Judiciário garante o verdadeiro Estado democrático de direito. Exatamente por este motivo, justifica-se a aplicação de certas garantias a seus membros julgadores, tais como vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Dessa maneira, podese contar com um órgão independente e autônomo para guardar as leis e garantir a ordem governamental. Caberá ao Poder Judiciário, aplicando a lei e todas as fontes de direito, solucionar conflitos existentes na sociedade ou conflitos entre os próprios poderes. O Judiciário é autônomo, não se subordina a nenhum outro poder. Por conta disso, ele mesmo elabora seus orçamentos. O Poder Judiciário é formado pelos seguintes órgãos: · · · · · · · ·
Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Militares; Tribunais e Juízes do Estados e do Distrito Federal e Territórios. Territórios.
O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores terão sede em Brasília. Brasília. O Supremo Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores Superiores têm jurisdição jurisdição (poder de dizer o direito) em todo o território nacional. É iner ineren ente te à ativ ativid idad adee judi judici ciár ária ia a auto autono nomi miaa admi admini nist stra rati tiva va e fina financ ncei eira ra,, consubstanc consubstanciada iada na capacidade capacidade de elaborar elaborar seus próprios próprios orçamentos orçamentos e gerenciá-lo gerenciá-los. s. Os Tribunais Tribunais Regionais Federais Federais e os Tribunais de Justiça são os órgãos de segunda segunda instância do Poder Judiciário, ou seja, julgam os recursos interpostos de sentença dos juízes de primeiro grau. Por conta de sua importância, determina a Constituição que um quinto das vagas dessas cortes é reservado reservado a membros membros do Ministério Ministério Público e Advogados, Advogados, ambos com, pelo menos, dez anos de carreira. Esse é o chamado “quinto constitucional”. As decisões dos juízes (sentenças) não são absolutas. Quase sempre há a possibilidade de revisão por um órgão superior a este. Assim sendo, os tribunais têm a função maior de revisar os julgados das sentenças dos juízes.
11 – Da Defesa dos Estados e das Instituições Democráticas 11.1 - Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e da Segurança Pública O Estado de Defesa e o Estado de Sítio são medidas que podem ser tomadas visando à supera superação ção de uma situaç situação ão excepc excepcion ional al que esteja esteja prejud prejudica icando ndo o país. país. Em suma, suma, são limita limitaçõe çõess a liberd liberdade adess e direit direitos os indivi individua duais is e coleti coletivos vos que tem a finali finalidad dadee única única de
restabelecer a ordem sob o ponto de vista interno ou internacional. Vejamos quais são as hipóteses de cabimento e suas conseqüências. Estado de Defesa Hipótese: - Instabilidade institucional ou calamidade da natureza que ameace a ordem pública ou a paz social. Procedimento: Presidente decreta e submete, dentro de vinte quatro horas, o ato ao Congresso Nacional (votação por maioria absoluta). Duração: - Trinta dias, prorrogável por mais trinta dias. Medidas: - Prisão, por crime conta o Estado, sem flagrante ou mandado judicial (o juiz será comunicado para relaxar a prisão caso seja ilegal); - Restrição aos direitos de: reunião; sigilo das comunicações; - Ocupação e uso temporário de bens.
DO ESTADO DE DEFESA (Constituição Federal) Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais rest restri rito toss e dete determ rmin inado ados, s, a orde ordem m públ públic ica a ou a paz paz soci social al ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. § 3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, medida, será será por este este comuni comunicad cada a imedia imediatam tament entee ao juiz juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comu comuni nica caçã ção o será será acom acompa panh nhad ada a de decl declar araç ação ão,, pela pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Pres Presid iden ente te da Repú Repúbl blic ica, a, dent dentro ro de vint vintee e quat quatro ro hora horas, s, submet submeterá erá o ato com a respec respectiv tiva a justif justifica icação ção ao Congr Congress esso o Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º - Se o Cong Congre ress sso o Naci Nacion onal al esti estive verr em rece recess sso, o, será será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias dias conta ontado doss de seu rece recebi bime ment nto o, deve devend ndo o conti ontin nuar uar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Estado de Sítio Hipóteses: - Comoção grave de repercussão nacional; - Ineficácia do Estado de Defesa; - Guerra ou agressão armada estrangeira. Procedimento: Presidente solicita e o Congresso Nacional decide, por maioria absoluta, se decreta ou não. Duração: - Trinta dias, prorrogável, indefinidamente, por mais trinta dias. - No caso de guerra ou agressão armada, pode ser decretado indefinidamente. Medidas a serem tomadas (exceto nos casos de guerra): - Busca e apreensão em domicílio sem mandado judicial; - Restrição aos direitos: - locomoção (ir e vir); - sigilo das comunicações; - liberdade de imprensa; - reunião; - Intervenção em empresas de serviços públicos; - Requisição de bens; - Prisão em edifício não destinado a tal finalidade. No caso de decretação de Estado de Defesa ou pedido de decretação de Estado de Sítio, se o Congresso estiver de recesso, será obrigado a se reunir extraordinariamente em 5 (cinco) dias.
Em ambos os casos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional deverão ser ouvidos. A segurança pública é um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos, tendo como finalidade a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Podemos distinguir basicamente três tipos de poderes de polícia. O poder de polícia administrativa é aquele que a administração usa para fiscalizar atividades potencialmente nocivas ou prejudiciais à sociedade, como, por exemplo, fiscalização de medicamentos. Já o poder de polícia ostensiva é aquele pelo qual o Estado busca reprimir atividades criminosas coibindo antecipadamente os agentes delinqüentes. Diferentemente, o poder de polícia judiciária tem a função de investigar e colher provas que possam auxiliar o Poder Judiciário a definir a autoria e a materialidade de crimes já ocorrentes. A maioria dos órgãos da Segurança Pública possui pelo menos dois desses poderes de polícia. DA SEGURANÇA PÚBLICA (Constituição Federal) A Art rt.. 144. 144. A segu segura ranç nça a públ públic ica, a, deve deverr do Esta Estado do,, dire direit ito o e respon responsab sabili ilidad dadee de todos, todos, é exerci exercida da para para a preser preservaç vação ão da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 1º A polícia polícia federal, instituída instituída por lei como órgão permanente, permanente, organi organizad zado o e mantid mantido o pela pela União União e estrut estrutura urado do em carrei carreira, ra, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infr infraç açõe õess cuja cuja práti prática ca tenh tenha a repe reperc rcus ussã são o inte intere rest stad adua uall ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, afins, o contra contraban bando do e o descam descaminh inho, o, sem prejuízo prejuízo da ação ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carrei carreira, ra, incumb incumbem, em, ressal ressalvad vada a a compet competênc ência ia da União, União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º - às polí políci cias as mili milita tare ress cabe cabem m a polí políci cia a oste ostens nsiv iva a e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgã órgãos os resp respon onsá sáve veis is pela pela segu segura ranç nça a públ públic ica, a, de mane maneir ira a a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º - Os Municí Município pioss poder poderão ão consti constitui tuirr guarda guardass munici municipai paiss destin destinada adass à proteç proteção ão de seus seus bens, bens, serviç serviços os e instal instalaçõ ações, es, conforme dispuser a lei. § 9º A remune remuneraç ração ão dos servid servidore oress polici policiais ais integr integrant antes es dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
12 – Da Ordem Social 12.1 - Base e objetivos da ordem social, da seguridade social, da educação, da cultura, do desporto, da ciência e tecnologia, da comunicação social, do meio ambiente, da família, da criança, do adolescente, do idoso e dos índios A base e o objetivo da ordem social, no Brasil, são o primado do trabalho e o bem estar e a justiç justiçaa social social,, respec respectiv tivame amente nte.. Nesta Nesta parte parte da Consti Constitui tuição ção serão serão tratad tratados os temas temas relacionados aos direitos fundamentais já estudados, sendo dividido em quatro principais temas: • Seguridade Social; • Educação, Cultura e Desporto; • Família, criança, adolescente e idosos; • Índios.
A Seguridade Social é um conjunto de serviços a serem prestados visando dar mais segurança à população no que tange à saúde, à previdência e à assistência social. Quando fazemos um seguro de carro, estamos buscando uma maior certeza de que não teremos nenhuma surpresa indesejada no que tange à determinado automóvel. Da mesma forma, o seguro social busca dar a tranqüilidade à população de que haverá assistência do Estado em determ determina inadas das situaç situações ões a que estam estamos os sujeit sujeitos os (probl (problema emass de saúde, saúde, velhic velhice, e, inserç inserção ão social...). Esse conjunto integrado de ações deve ter iniciativas do Poder Público e da sociedade e buscará os seguintes objetivos: • universalidade da cobertura (significa dizer que alcançará a todos); • uniformidade dos benefícios concedidos à população urbana e rural (ou seja, alcançará a todos e de forma igual); • seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (distribuir os serviços nas áreas que mais necessitem); • irredutibilidade no valor dos benefícios (a Constituição prevê, inclusive, que os benefícios que substituem o salário não poderão ser inferiores a um salário mínimo, visando sempre preservar o poder aquisitivo do beneficiário); • eqüidade na forma de participação no custeio (eqüidade na forma não significa que todos deverão contribuir com a mesma quantia; quem ganha mais, paga mais); • diversidade da base de financiamento (para maior segurança da manutenção do sistema, não haverá apenas uma fonte de arrecadação de recursos para o sistema da seguridade social); • Admi Admini nist stra ração ção demo democrá cráti tica ca e desc descen entr tral aliz izad adaa (a gest gestão ão envo envolv lver eráá quat quatro ro part partes es:: trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo). O financiamento será feito por toda a sociedade - de forma direta ou indireta mediante pagamento de contribuições sociais e de verbas de todos os entes da Federação. As empresas pagarão contribuições sobre suas folhas de salários ou rendimento pagos a pessoas físicas que lhe prestem serviços, sobre a receita ou o faturamento, bem como sobre o lucro. Os trabalhadores e segurados também contribuem, exceto os aposentados e os pensionistas do regime geral (estudaremos o que é o regime geral). A receita dos concursos de prognósticos (Sena, Mega Sena, Loto...) também será revertida, em parte, ao sistema de seguri seguridad dadee social social.. Por fim, fim, sobre sobre as import importado adoras ras,, seja seja de bens bens ou serviç serviços, os, recair recairão ão obrigações junto à seguridade social. Todas essas parcelas formarão o orçamento da seguridade social e nenhum benefício pode ser criado ou aumentado sem que haja previsão orçamentária. A pessoa jurídica que não pague em dia suas contribuições não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefício ou incentivos fiscais e creditícios. As contri contribui buiçõe ções, s, que serão serão defini definidas das por lei, só poderã poderão o ser cobrad cobradas as após após 90 (noventa dias) da publicação dessa. Não haverá cobrança de contribuição social das entidades de assistência social. A Saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Esse direito abrange não só a cura de possíveis doenças, mas sim, prioritariamente, sua prevenção. São princípios básicos
desse ramo da seguridade social a universalidade e a igualdade de acesso às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Por ser uma ação de relevância pública, sua regulamentação, fiscalização e controle serão feitos pelo Poder Público, inclusive inclusive pelo Ministério Ministério Público (art. 129, II). A execução execução de serviço de assistência à saúde pode ser feita pela iniciativa privada, mas quando for uma empresa ou capital estrangeiro, só será permitida a participação nos casos previstos em lei. Segundo alguns autores, essa proibição tenta evitar a evasão de divisas do país. As políticas públicas na área da saúde serão integradas em uma rede regionalizada e hierarquizada que formará um sistema único (denominado SUS - Sistema Único de Saúde), que terá as seguintes diretrizes: • descentralização, com direção única em cada esfera de governo; • atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; • participação da comunidade. A execução dessas políticas poderá ser feita, de forma complementar, por instituições privadas. Essas instituições, que serão, preferencialmente, filantrópicas ou sem fins lucrativos, poderão participar do Sistema Único de Saúde mediante contrato de direito público ou convênio. Em hipótese alguma poderão ser destinados auxílios ou subvenções às entidades privadas com fins lucrativos. A Constituição prevê, também, a edição de uma lei que disponha sobre os transplantes de órgãos e tecidos, bem como c omo as doações e transfusões de sangue, prevendo que tais práticas não poderão ter qualquer fim comercial. São funções do SUS - Sistema Único de Saúde: • fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; • executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica; • fiscalizar a saúde do trabalhador; • ordenar a qualificação e formação de profissionais na área de saúde; • coordenar e executar ações de saneamento básico; • incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde; • fiscalizar os alimentos e bebidas, incluído seu valor nutricional; • participar da fiscalização e do controle de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; • colaborar na preservação do meio ambiente, inclusive o do trabalho. Existem dois tipos de regimes previdenciários: O primeiro é o regime próprio, que abrange os servidores públicos. Esse regime está previsto no art. 40 da CF. O segundo regime é o geral, que abrange os trabalhadores de uma forma geral, não apenas os servidores públicos. Essa previdência social, de caráter contributivo e filiação obrigatória, engloba os seguintes benefícios: • auxílios: doença, maternidade, reclusão e funeral; • salário-desemprego; • pensão por morte;
• aposentadoria: por invalidez, velhice ou por tempo de serviço; • salário-família e auxílio-reclusão (para famílias de baixa renda). Para Para se aposen aposentar tar são neces necessár sários ios alguns alguns requis requisito itos. s. Essas Essas regras regras são difere diferente ntess daquelas previstas para os servidores públicos (art. 40), vejamos: • por tempo de contribuição: 35 anos para homens ou 30 anos para mulheres; • por idade: 65 anos para homens ou 60 anos para mulheres; Pode haver regras especiais para aposentadoria para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Os trabalhadores rurais e aqueles que exercem atividades em regime de economia familiar (ex. produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal) terão uma redução de 5 (cinco) anos anos nos requis requisito itoss para para a aposen aposentad tadori oriaa por idade. idade. O profes professor sor que compro comprove ve tempo tempo exclusivo exclusivo de dedicação dedicação ao magistério magistério na educação educação infantil e no ensino fundamental fundamental e médio médio terá uma redução de 5 (cinco) anos nos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Não se deve utilizar a expressão “tempo de serviço”. Esta já fora abandonada e substi substituí tuída da pelo pelo texto texto constit constituci uciona onall por “tempo “tempo de contri contribui buição” ção”,, como como uma forma forma de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, já que só se leva em conta o tempo em que a pessoa efetivamente contribuiu para a previdência social. Os aposentados também têm direito ao 13° salário (gratificação natalina), o qual terá como base o valor do benefício pago em dezembro daquele ano. Todos os benefícios que substituam o salário (salário de contribuição ou rendimento), como, por exemplo, a pensão por morte, deverão ter o valor de, no mínimo, um salário mínimo. O salário de contribuição é aquele valor tido como base para o cálculo do benefício. Os benefícios serão reajustados de modo a preservar, em caráter permanente, o seu valor real. O servidor público que já possui regime próprio de previdência só poderá fazer parte do regime geral da previdência sob a forma de segurado obrigatório, nunca se for facultativo. Via de regra, o valor da aposentadoria é calculado sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos mês a mês. Aquele que migra de um regime para outro (por exemplo, um servidor público que passa a trabalhar na iniciativa privada) terá direito, pelo novo regime, ao tempo que já contribui contribui para o regime anterior. anterior. Posteriorm Posteriormente, ente, os regimes regimes deverão deverão compensar-s compensar-see no que tange aos valores já pagos pelo ex-segurado. Por exemplo, João era servidor do Supremo Tribunal Federal e deixa o cargo para se dedicar à atividade de professor de entidade privada de ensino. Todo o tempo de contribuição de João para seu órgão público será computado junto ao INSS, ficando o órgão público obrigado a compensar o INSS com o valor das contribuições já pagas, segundo critérios estabelecidos em lei. Recentemente foi inserido no texto texto consti constituci tuciona onall a previs previsão ão de inserç inserção ão do trabal trabalhad hador or de baixa baixa renda renda no regim regimee previdenciário, o qual terá direito a um benefício no valor de um salário mínimo, exceto, obviamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.
A Constituição Federal prevê, ainda, a possibilidade de existências de regimes de previdência privada, que terão caráter complementar e desvinculado do regime geral. Esse regime será facultativo e baseado em contribuições que constituirão uma reserva para o pagamento dos futuros benefícios. O participante desse plano de previdência privada terá direito de ser informado sobre como está sendo feita a gestão desse plano. É vedada a participação do poder público nessas entidades, salvo na qualidade de patrocinador, hipótese na qual sua contribuição não poderá ser maior do que a do segurado. A assistência social será gratuita, independentemente de pagamento de contribuição à seguridade social e compreenderá os seguintes benefícios: • proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice; • amparo às crianças e adolescentes carentes; • promoção da integração ao mercado de trabalho; • habilitação e reabilitação dos portadores de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; • garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de garantir sua própria manutenção, mesmo que por meio de sua família. As ações do governo, na área de assistência social, serão descentralizadas, cabendo ao governo federal a coordenação e a estipulação de normas gerais, e aos governos estaduais e municipais, bem como às entidades beneficentes e de assistência social, a execução dos programas. A população também participará, por meio de organizações representativas, na formulação das metas e políticas do governo. A educação é um direito de todos e um dever não só do Estado, mas também da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Varios artigos tratam da chamada ordem constitucional da cultura, como, por exemplo, os arts. 5°, IX, o 23, III a V, o 24, VII a IX, e o 30, IX. A educação educação é um serviço de relevância relevância pública que tem três principais objetivos: • desenvolvimento da pessoa; • preparo para a cidadania; • qualificação para o trabalho. Vejamos quais princípios devem ser observados no que tange ao ensino: • igualdade de condições de acesso e permanência na escola (esse é um dos argumentos util utiliz izad ados os cont contra ra a polí políti tica ca de quot quotas as nas nas univ univer ersi sida dade de públ pública icas, s, as cham chamad adas as açõe açõess afirmativas); • liberdade de aprender, ensinar (liberdade de cátedra), pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; • pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; • coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; • gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais; • valorização dos profissionais, que devem ser recrutados por concurso público de provas e títulos e devem constituir uma carreira; • gestão democrática; • ensino de qualidade;
As univer universid sidade adess terão terão autono autonomia mia didáti didáticoco-cie cientí ntífic fica, a, admini administr strati ativa va e de gestão gestão financeira e servirão ao ensino, à pesquisa e à extensão. A Emenda Constitucional 11/96 aumentou essa autonomia e permitiu a contratação de estrangeiros em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica, formando um quadro especial. São garantias relacionadas à educação: • ensino fundamental obrigatório e gratuito e com toda a assistência necessária; • progressivo crescimento do ensino médio; • educação especial para os deficientes físicos; • creche e pré-escola até os 6 anos; • níveis mais elevados de ensino garantidos de acordo com a capacidade de cada um; • ensino noturno regular. É curioso como nossa constituição é prolixa, pois chega ao ponto de regular até mesmo a chamada, que é obrigatória, assim como o recensemento dos educandos. Compete ao Poder Público e ao pais zelar pela frequência das crianças na escola. É permitida a existência de escolas particulares, desde que observados os seguintes benefícios: • Respeito às normas gerais da educação nacional; • Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. O ensino fundamental terá um conteúdo mínimo visando assegurar uma formação básica comum e um respeito aos valores culturais e artísticos nacionais e regionais. O ensino religioso será de matrícula facultativa e deve ser oferecido fora dos horários normais de aula. Via de regra, deverá ser utilizada a língua portuguesa, salvo nos casos dos índios, os quais poderão utilizar sua própria língua e métodos de aprendizado. É papel dos municípios priorizar o ensino fundamental e infantil, enquanto os Estados e Distrito Federal deverão priorizar o ensino fundamental e médio. Isso não impede, no entanto, que tenhamos escolas municipais de ensino médio, mas sim que esses entes devem obedecer certas prioridades. A União aplicará, no mínimo, 18 % e os Estados, DF e Municípios, pelo menos, 25 % da receita proveniente de impostos em ações relacionadas à educação. Os recursos públicos a serem investidos em educação serão revertidos, geralmente, para as escolas públicas, podendo, eventualmente, serem destinados ao financiamento de escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas. O que fazer se não há vagas na rede pública local de ensino fundamental e médio? Nesse caso, aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos poderão receber bolsas para estu estuda darr em esta estabe bele leci cime ment ntos os priv privad ados os,, fican ficando do o Pode Poderr Públ Público ico obri obriga gado do a inve invest stir ir prioritariamente na expansão do alcance da rede pública local. A lei deverá estabelecer o Plano Nacional de Educação, que é um plano plurianual (dura mais de um ano) que tem os seguintes objetivos: • erradicação do analfabetismo; • universalização; • melhoria da qualidade do ensino; • formação para o trabalho; • evolução humanista, científica e tecnológica nacional.
O exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura serão garantidos pelo Estado, que deve apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. Dentre essas manifestações protegidas, incluem-se as culturas dos povos que participaram do processo de povoamento nacional iniciado por volta do ano de 1500 D.C., processo este que a Constituição denomina civilizatório (ex. cultura popular, indígena e afro-brasileira). O patrimônio cultural brasileiro é formado por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade brasileira, inclusive: inc lusive: • formas de expressão; • modos de criar, fazer e viver; • criações científicas, artísticas e tecnológicas; • obras e objetos destinados às manifestações artístico-culturais; • conj conjun unto toss urba urbano noss e síti sítios os de valo valorr hist histór órico ico,, pais paisag agís ísti tico co,, artí artíst stico ico,, arqu arqueo eoló lógi gico, co, paleontológico, ecológico e científico. O Poder Público, com a colaboração da sociedade, deverá tomar certas medidas para a proteção desse patrimônio histórico, como, por exemplo, inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação. Todos os documentos e sítios que tenham reminiscências dos quilombos são tombados, segundo a Constituição. Poderá ser formado um fundo estadual (o Distrito Federal também poderá formar, apesar de ser denominado estadual) para fomentar a cultura. Esse fundo poderá contar com um percentual de até 5% da receita tributária líquida do Estado e financiará programas e projetos culturais. Os danos e as ameaças ao patrimônio devem ser reprimidos (art. 216, § 4°, da CF). O Estado Estado deve deve foment fomentar ar prátic práticas as desportivas formai formaiss e não-fo não-forma rmais. is. A Justiç Justiçaa desportiva tem prioridade no julgamento das respectivas causas. Para alguns, isso iria de encontro ao princípio do amplo acesso ao poder judiciário, insculpido no art. 5°, XXXV, tese reba rebati tida da sob sob o argu argume ment nto o da impo imposs ssib ibililid idad adee da inco incons nsti titu tuci cion onal alid idad adee das das norm normas as constitucionais originárias. O Poder Judiciário só poderá julga r a causa após o esgotamento das vias vias recur recursa sais is da Just Justiç içaa Desp Despor orti tiva, va, que que tem tem um praz prazo o de sess sessen enta ta dias dias,, conta contado do da instauração do processo, para proferir decisão final. O lazer deve ser incentivado pelo Poder Público como forma de promoção social, e não somente buscando objetivos profissionais. Além disso, a ações públicas voltadas ao desporto devem seguir os seguintes princípios: • autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações; • destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; • tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; • proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Prom Promov over er e ince incent ntiv ivar ar o desenvolv desenvolvimen imento to científic científico o, pesq pesqui uisa sa e capa capaci cita taçã ção o tecnológica são objetivos do Estado. A pesquisa científica básica recebe prioridade, devendo
procurar resolver os problemas brasileiros. Uma série de incentivos devem ser adotados para o desenvolvimento da área científica e tecnológica. Vejamos alguns exemplos: • apoio apoio à formaç formação ão de recurs recursos os humano humanoss nas áreas de ciênci ciência, a, pesqui pesquisa sa e tecnol tecnologia ogia,, concedendo meios e condições especiais de trabalhos aos que dela se ocupem; • estímulo para que as empresas invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país e que estipulem prêmios para os empregados tendo em vista ganhos que a empresa tenha com a sua produtividade; • possibilidade de vinculação de parte da receita líquida dos Estados e do Distrito Federal para o fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. A Constituição trata o mercado interno como patrimônio nacional. Essa norma, de conteúdo eminentemente econômico, tem como espírito a elaboração de uma lei federal que incentive o mercado para viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do país. Comunicação Social - Essa parte da Constituição trata um pouco da relação do Estado com os meios de comunicação. Em primeiro lugar, já estudamos que dentre os direitos e devere deveress indivi individua duais is e coleti coletivos vos existe existe um direit direito o e uma garant garantia ia fundam fundament ental, al, que é a liberdade de expressão, que engloba qualquer atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. comunicação. Essa impossibil impossibilidade idade de censura censura ou licença licença não configuram uma liberdade liberdade absolu absoluta. ta. Certo Certoss aspect aspectos os são limitad limitadore oress da manife manifest stação ação de pensa pensamen mento, to, como, como, por exemplo, a proibição do anonimato, o direito de resposta, a indenização por danos materiais, morais ou à imagem. É impossível, por conta da liberdade de expressão, a existência de uma lei que crie embaraços à liberdade de imprensa, já que a Constituição Cidadã (1988) nasce de uma tent tentat ativ ivaa de aban abando dono no dos dos abus abusos os come cometi tido doss na époc épocaa do regim regimee mili milita tar, r, em que que a informação jornalística era manipulada de forma a passar apenas uma idéia positiva do regime. Como já dissemos, não há, no Brasil, censura, seja de natureza política, ideológica e artí artíst stic ica, a, send sendo o livr livree de lice licenç nça, a, por por exem exempl plo, o, a publ public icaç ação ão de veíc veícul ulo o impr impres esso so de comunicação. Essa liberdade, no entanto, deve obedecer a certos parâmetros definidos em lei federal, tais como: • regulação de diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; • esta estabe bele leci cime ment nto o de meio meioss que que gara garant ntam am à pess pessoa oa e à famí famíliliaa a poss possib ibililid idad adee de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que não obedeçam aos princípios definidos pela Constituição, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Por exemplo, as propagandas de cigarro, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, remédios e terapias estarão sujeitas a restrições legais, devendo sempre conter advertências sobre os malefícios que seu uso pode acarretar. Mais quais seriam os princípios que os programas de rádio e televisão devem seguir? Vejamos: - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
- promoção promoção da cultura cultura nacional nacional e regional e estímulo estímulo à produção produção independente independente que objetive objetive sua divulgação; - regi region onal aliz izaç ação ão da prod produç ução ão cult cultur ural al,, artí artíst stic icaa e jorn jornal alís ísti tica, ca, confo conform rmee perc percen entu tuai aiss estabelecidos em lei; - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. As empresas de comunicação eletrônica também devem seguir esses princípios e devem garantir prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. As empresas relacionadas à área de comunicação social também estão sujeitas a certas regras. Não podem, podem, por exempl exemplo, o, consti constitui tuirr monopó monopólio lio ou oligop oligopóli ólio. o. Além Além disso, disso, as empres empresas as jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens só podem pertencer a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. É atri atribu buiç ição ão do Pode Poderr Exec Execut utiv ivo o outo outorg rgar ar e reno renovar var conc conces essã são, o, perm permis issã são o e autori autorizaçã zação o de rádios rádios e canais canais de televi televisão são,, devend devendo o sempre sempre observ observar ar o princíp princípio io da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal (ou seja, todos os setores, tanto o público, quanto privado, devem ter acesso a tais meios). O Congresso Nacional receberá o ato do Presidente da República sob a forma de mensagem e cada casa terá 45 (quarenta e cinco) dias para apreciar o ato, sob pena de não validade deste. Os atos de concessão ou permissão de rádios valem por 10 (dez) anos, enquanto os de televisão televisão valem por 15 (quinze) anos. Vencido Vencido esse prazo, prazo, o Poder Executivo Executivo pode renová-lo renová-lo por igual período. Para que o ato do presidente que não renove a concessão ou permissão possa valer, serão necessários necessários votos de, no mínimo, dois quintos quintos do Congresso Congresso Nacional, Nacional, em votação nominal. Antes de vencidos os prazos acima citados, é possível, mediante decisão judicial, o cancelamento da concessão ou permissão. Meio ambiente - Um meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, assim como um bem de uso comum e algo essencial à sadia qualidade de vida. Compete ao poder público e à coletividade defender e preservar o meio ambiente, tanto para as gerações presentes, quanto para as futuras gerações. O meio ambiente sadio é um direito difuso (direito supraindividual pertencente a toda a sociedade) e que pode ser enquadrado dentre os direitos de 3° geração. A consti constitui tuição ção traz traz alguma algumass ações ações que o poder poder públic público o deve deve desenv desenvolv olver er para para assegurar a efetividade desse direito: • preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; • preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País; • definir definir espaços espaços especialme especialmente nte protegidos, protegidos, alteráveis alteráveis somente por lei, vedada qualquer qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; • exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, o qual será público; • controlar técnicas e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
• promover a educação ambiental; • proteger a fauna e a flora. Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que causar dano ao meio ambiente fica sujeito a respon responsab sabili ilizaç zação ão civil, civil, admini administr strati ativa va e penal. penal. Na explor exploraçã ação o de recurs recursos os minera minerais is há a obrigação de recuperação do ambiente degradado. Não podem ser negociadas as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Deverão ser editadas leis para definição das áreas que podem receber usinas nucleares e da forma de utilização da Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, que são patrimônio nacional. Estruturas familiares - A nova ordem constitucional trouxe uma série de inovações relacionadas às estruturas familiares. A família, base da sociedade, deixou de ser considerada apenas aquela formada mediante o casamento. Hoje é dever do Estado proteger a família como um todo, abrangendo as uniões estáveis, os filhos adotivos e até mesmo aquelas formadas por apenas um dos pais. A união estável é reconhecida, para efeito de proteção do Estado, como entidade famili familiar, ar, mas desde que formada formada entre entre homem homem e mulher mulher.. A legisl legislação ação deve facili facilitar tar a conver conversão são da união união estáv estável el em casame casamento nto.. O novo novo Código Código Civil Civil talvez talvez tenha feito uma interpretação literal desse dispositivo constitucional, já que, infelizmente, regrediu no que se refere à concessão de direitos àqueles protegidos pelo manto da união estável. Pedimos licença nesse ponto para, fora do objetivo deste trabalho, expor nossa opinião no sentido de que que se most mostra ra inse insens nsív ível el a posi posiçã ção o do legi legisl slad ador or que, que, após após anos anos de luta luta cont contra ra o conservadorismo nas relações interpessoais, deu um passo para traz e revogou, com o Código Civil de 2002, dispositivos legais que não mais “puniam” aqueles que, utilizando de sua liberdade de consciência, não optassem pelo formalismo do casamento e preferissem a seara da união estável. Hoje as regras de sucessão (herança), por exemplo, privilegiam o cônjuge em relação ao companheiro. Até mesmo os homossexuais têm direito à manutenção do seu modo de viver (modus vivendi), o que não significa que terão reconhecida uma união estável. Como vivemos em um país laico (países laicos são aqueles em que religião e Estado são institutos independentes), o casamento tem natureza civil, sendo sua celebração gratuita. O casamento religioso também poderá trazer efeitos civis. A dissolução do casamento ocorre com o divórcio. Existem duas formas de divórcio: o divórcio direto e do divórcio conversão. No divórcio conversão, basta que haja mais de um ano de separação judicial para que ele seja concedido. Caso os cônjuges não tenham se separado judicialmente por esse período, será necessário mais de dois anos de separação de fato. Antigamente quem comandava a família era o pai, tanto que a expressão utilizada para definir o poder que os pais exerciam sobre os filhos era “pátrio poder”. Hoje, essa expressão foi substituída por poder familiar, já que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Com isso, a mulher não se equipara mais
a um relativamente capaz, com era a algum tempo atrás. Esse dispositivo se harmoniza perfeitamente com a isonomia já prevista no inciso I, do art. 5° da CF. É dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. Da mesma maneira, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Índios - Esta Esta última última parte finaliza finaliza o estudo estudo referent referentee ao Título Título da Ordem Ordem Social Social trazendo à baila uma série de direitos relativos ao instituto do indigenato. Certas questões polê polêmi mica cass rela relacio cionad nadas as aos aos dire direit itos os indí indíge gena nass são são aqui aqui escla esclare recid cidas as.. Por exem exempl plo, o, a representação judicial do índio é feita por vários organismos. O art. 129 da Constituição Federal diz ser função institucional do Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses dos índios. Já o art. 232, sem excluir essa competência do Ministério Público, dá legitimidade aos índios, suas comunidades e suas organizações para defenderem em juízo seus interesses, intervindo o MP em todas as fazes processuais. O Código Civil de 2002 alterou a forma de classificação classificação quanto à capacidade capacidade do índio remetendo à lei sua regulação (CC/2002, art. 4°, parágrafo único). Agora o índio fica sob proteção da União, que, por meio da FUNAI (Lei 5.371/67), deve intervir em todos os atos civis praticados pelos índios, pena de nulidade, salvo se o índio demonstrar consciência do ato que pratica e não sofrer prejuízo. As causas que envolvam disputas sobre direitos indígenas serão decididas pela Justiça Federal de 1ª instância. Outro ponto interessante enfocado pela Constituição Federal é a natureza jurídica das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O art. 20 diz ser bem da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O art. 231, § 2°, por sua vez, diz serem estas terras destinadas à posse permanente dos índios. A Constituição não está, obviamente, cometendo uma contradição. É que propriedade e posse são institutos diferentes. Propriedade, segundo o art. 1.228 do Código Civil inclui a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua o detenha. A posse, por sua vez, descrita no art. 1.196 do Código Civil, é tida por todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em síntese, apesar de as terras indígenas serem habitadas e exploradas pelos índios, não não são são de prop propri ried edad adee dele deles. s. Send Sendo o de prop propri ried edad adee da Uniã União, o, serã serão o inali inalien enáv ávei eis, s, indisponíveis e os direitos sobre elas são imprescritíveis. Nunca ocorrerá, por exemplo, a aquisição da propriedade de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nem mesmo por usuca usucapi pião ão - modo modo de aqui aquisi siçã ção o da prop propri ried edad adee pela pela poss possee pacíf pacífic icaa e cont contin inua uada da por por determinado lapso de tempo. Por conta dessa indisponibilidade, a Constituição diz serem nulos e extintos os atos de ocupação, domínio e posse das terras, ou a exploração das riquezas, ressalvado o relevante interesse público da União, segundo Lei Complementar. Essa nulidade não poderá gerar ao antigo posseiro, por exemplo, direito a indenização ou a ação contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. A demarcação e proteção das terras indígenas será feita pela União. O art. 67 do ADCT - Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - prevê que a União teria um prazo de 5 (cinco) anos desde a promulgação da Constituição de 1988 para concluir a demarcação das
terras indígenas, prazo esse que infelizmente não foi cumprido. Quatro são hipóteses de classificação de uma terra como tradicionalmente ocupada pelos índios: • ocupadas e habitadas em caráter permanente pelos índios; • utilizadas para suas atividades produtivas; • imprescindíveis à preservação preservação dos recursos ambientais necessários necessários ao bem estar do índio; • necessárias à reprodução física e cultural do índio, segundo seus usos, costumes e tradições. O direito do índio é originário, ou seja, existe desde o preenchimento dos critérios acima transcritos. A demarcação é apenas o ato formal que permitirá ao índio ter a plena segurança de que seus direitos serão preservados. Questão polêmica é a relativa à propriedade dos recursos minerais do subsolo da terras dos índios. O art. 20 da Constituição diz que são bens da União os recursos minerais, incl inclus usiv ivee os do subs subsol olo. o. Por Por sua sua vez, vez, o art. art. 21 diz diz ser ser de comp compet etên ênci ciaa da Uniã União o o estabelecimento de áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa associativa.. A questão questão que se apresenta apresenta é: como se dará a exploração exploração dos recursos recursos minerais presentes nas terras indígenas? A resposta dada pela própria Constituição, que em seu art. 231, § 3° diz que a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, bem como o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos – quedas d’água em que é possível a criação de usinas hidroelétricas, por exemplo – só podem ser feitos com autorização do Congresso Nacional. Serão ouvidas as comunidades afetadas e será garantido o pagamento de uma participação nos resultados da lavra. Algun Algunss auto autore res, s, como como José José Afons Afonso o da Silv Silva, a, ente entend ndem em que que não não é poss possív ível el a garimpagem de forma associativa em terras indígenas, salvo se feita pelos próprios índios. Discordamos Discordamos desse entendime entendimento nto pois acreditamos acreditamos ser possível a autorização autorização do Congresso Congresso Nacional para a garimpagem, desde que garantido o pagamento da participação dos índios. Os índios índios terão terão o reconh reconheci ecimen mento to de sua organi organizaçã zação o social, social, costum costumes, es, línguas línguas,, crenças e tradições. Trata-se de regra que busca a proteção do modo de vida do índio, de modo a proteger sua singularidade étnica. A União tem competência privativa para legislar sobre comunidades indígenas (art. 22, XIV, da CF/88). O princípio da irremovibilidade dos índios de suas terras proíbe a retirada destes salvo no caso de referendo do Congresso Nacional e apenas no caso de catástrofe ou epidemia, cm garantia de retorno quando findo o risco.