FACULDADE DE DIREITO UNIVERSIDADE DE LISBOA
DIREITO PROCESSUAL PENAL TRAMIT TRAMITAÇÃ AÇÃO O / SUJEITOS PROCESSUAIS PROCESSUAIS / OBfECT OBfECTO O
PARTE I: INTRODUÇÃO E TEORIA DA LEI PROCESSUAL PENAL 1. Conceito de Direito Processu al Penal O Direito Processual Penal é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a aplicação do direito penal aos casos concretos, ou noutra fórmula, o conjunto das normas jurídicas que orientam e disciplinam disciplinam o processo processo penal. 2. Relação entre o Direito Processual Pena l e o Direito Penal A lei penal necessita do processo para a sua aplicação ao caso concreto; o direito penal substantivo define os crimes, as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos seus aigentes, enquanto que o processo define o modo de proceder para verificar juri ju rid d icam ic am en te a ocor oc orrê rênc ncia ia de crim cr im es , d eter et erm m inar in ar os seus se us ag en tes te s e ap licar lic ar-lh -lh es as penas e medidas de segurança, quando disso for caso. necessári a entre o direito • Há, por isso, uma rel ação de in stru m enta li dad e necessá penal e o processo penal que os distingue da conexão entre os demais ramos de direito e respectivos processos. " Daí que o art. 2 CPP disponha que a aplicaçã aplicação o de penas e med idas de segurança só pode ter lugar em conform idade com as disposições disposições do Código. Código. 3. Modelos históricos históricos do Processo Penal. Penal. a) Mo delo inquisitório b) Modelo acusatório c) Mo delo misto 4. O CPP '87 e a estrutura acusató ria do Processo O art. 32/5 CRP dispõe que o processo criminal tem estrutura acusatória. • O sistema acusatório acusatório procura a igualda igualdade de de de poderes de actuação processual entre a acusação a defesa, ficando o julgador numa situação de independência «super-partes», apenas interessado na apreciação objectiva do caso que lhe é submetido pela acusação. * A trave m estra deste sistem a é a separação en tre a entidade que a acusa e a entida de que julga - distinção que visa garan tir a imparcialidade do julgador 5. A natureza processual dos crimes. 5.1. Crimes-Públicos Crimes cujo cujo processo é iniciado oficiosamente oficiosamente pelo MP, sem necessidade de intervenção do ofendido ou das outras pessoas. Nos crimes públicos vigora o princípio da oficialidade (art. 48 e 262/2), ou seja, a iniciativa e a prossecução processuais pertencem ao M P. _ v ■ Chegamos à conclusão de que estamos estamos perante um crime pattfe pattfeat ater er quando, analisando o preceito do tipo incriminador em causa, não encontramos referência a nenhuma condição de procedibiíidade num 2
dos seus números nem em qualquer outro preceito que com e(e mantém uma proximidade sistemática. 5.2. Crim es Semi-Púbticos Semi-Púbticos Nos crimes semi-públicos, o procedimento criminal depende de queixa (art. 49) •Titularidade do direito direito de queixa: art. 113 CP
5.3. Crimes Particulares Nos crimes particulares, são quatro as condições de procedibilidade (arts. 50/1, 246/4, 285/1): a) A queixa (que é uma declaração de ciência ciência e uma manifestação de vontade1 de que seja instaurado um processo para averiguação da notícia do crime e procedimento con tra ao agente responsável ■Titularidade ■Titularidade do direito direito de queixa : art. 113 CP b) Declaração , simultâne a à queixa, de que deseja con stituir-se como assis tente - s» ;• c) Constituição efectiva como assistente d) Dedução efectiva de acusação particular pelo assistente * A declaração do queixoso queixoso de que se se qu er constituir constituir como assistente é quase uma mera formalidade, pois a sua falta é cominada com a mera irregularidade e não compromete o avanco do inquérito. • O prazo para a constituição de assiste nte é de dez dias, a contar da declaração do queixoso de que se quer constituir assistente (art.
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O prazo para a dedução de de acusação pa rticular é de dez dias, a contar da notificação do MP, findo o inquérito (art. 285/1)
6. A relevância constitucional do processo processo penal. A articulação entre as garantias penais substan tivas e as garantias processuais processuais.. 6.1. Validade temporal da lei processual penal O CPP dispõe no art. 5.® qu e a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados realizados na vigência da lei anterior. 6.1.1 . As norm as processuais materiais A boa doutrina entende que, tratando-se de normas processuais de natureza substantiva, isto é, de normas contidas no CPP que condicionam a responsabilidade penal ou contendam com os direitos fundamentais do arguido ou do recluso, deverá ter-se e"m conta o art. 2/4 CP e art., 29/4 CRP. aplicando-se a lei retroactiva de conteúdo mais favorável ao arguido, proibindo-se igualmente a reformotío in pejus. San exem plos de nnrmas processuais materiais: a) Normas sobre prescrição b) Norm as sobre condições de procedibilidade (queixa e acusação particu lar): e.g. conversão de crime público em semi-público ou particular c) Normas sobre medidas de coacção
1Ao contrá rio da denúncia, que é apenas uma declaração declaração de ciência. 3
PARTE II: A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PENAL 1. As form as de processo actuais. No sistema do CPP de 1987 há duas grandes modalidades de processo: a forma comum e as formas especiais. As formas especiais são: a) O processo sumário (art. 381 ); b) O processo sumaríssimo (art. 392); c) O processo abreviado (art. 391-A ). * A utifeação de uma forma de processo quando a lei determ inar a utilização de urna outra constitui uma nulidade dependente de arguição, nos termos do art. 120/2/a). 2. O cará cter subsidiário da forma de processo comum. O processo comum tem um caráct er subsidiário, ou seja, só se aplica quando não tiver lugar qualquer forma especial. 3. A gravidade dos crimes e as formas de processo. Tend encialmente os crimes mais graves são julgados na forma de processo comum. ■ Essa é a forma que dá mais garantias de defesa (o que nã o quer dizer que as outras não as dêem), sendo, por conseguinte, a mais adequada para os crimes mais graves Por sua vez, os processos especiais estão condicionados pelo gravidade da pena. * Em processo sumário não pode ser aplicada pen a de prisão superior a cinco anos Jart. 381/1 e 2) ■ O processo abreviado só tem lugar em caso de crime punível com pena de ( prisão não superior 3 cinco anos ou com pena de multa (art. 39 1-A /l) ( ■ Em processo sumaríssimo só cabem os casos de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou só com pena de mu lta (art. 392/1 ) o Nem sempre, porém , os crimes, menos graves são processados nas formas especiais: por exemplo, se o tribunal ou o arguido não aceitarem a proposta sancionatória do MP para que o facto seja processado em processo sumaríssimo, então terá lugar o reenvio do processo para a forma comum (art. 3 95/1 /c) e 398). 4. A natureza processual dos crimes e as formas de processo. a) Crimes públicos: não têm a respectiva tramitação condicionada de modo algum. b) Crimes semi-públicos: têm o início do procedimento dependente de queixa do ofendido (art. 49/1), mas depois podem ser julgados em qualquer foma de processo. c) Crimes particulares: têm o início do procedimento criminal sucessivamente condicionado por queixa (art. 5 0/1 e 246/4 ), de claração, por parte do ofendido 4
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(ou de outros), de que se quer constituir assistente, constituição de assistente (art. 68/2) e acusação particular (art. 285/1), mas só não podem ser-' pro ce ssados em proc es so su mário (uma vez que não pode haver, nos crimes particulares, detenção em flagrante delito, que é requisito do processo sumário, nos termos do art. 255/4). * Actualmente, os crimes particulares podem se r processados em processo sumarfssimo (a rt. 392 /2) e sob a forma de processo abreviado (art. 391-B/3).
5. As fases do processo comum. Segundo doutrina tradicional, o processo comum obedece a três grandes fases2: a) O Inquérito (art. 262 ss .) b) A Instrução (art. 286 ss.) c) O Julgamento (art. 311 ss.) * O inquérito e o julga men to são as fase s obrig atórias do processo comum (e, claro, o julgamento só é obrigatório se houver acusação ou pronúncia) ■ A instrução é facultativa 5.1. A aquisição da notícia do crime. O processo começa com a aquisição da notícia do crime (art. 241). O MP ad quire a noticia do crime através de uma das segu intes formas (art. 241): a) Conhecimento próprio b) Por intermédio dos órgãos de polícia criminal (cfr. 248) c) Por denúncia (transmissão ao IVIP do conh ecim ento de factos com eventua l relevância criminal, na forma estabelecida por lei, para efeitos do procedimento criminal) ■ Distingue-se denúncia obrigatória, que impende sobre os funcionários (art. 242), dos casos de denúncia facu ltativa (art. 244). * É admissível a denún cia contra desconhecidos, visto caber nas finalidades do inquérito a determinação dos agentes da infracção (art. 262/1). O «prob lema» da denúncia obrigatória Nos termos do n.s 3 do art. 242.5 CPP, o regime especial do procedimento criminal dos crimes semi-públicos e particulares não fica afectado se houver uma denúncia por parte deTuma âuiorldadê publica, pois aihda assim continuará a ser necessário para o Ministério Público abrir inquérito que o titular do direito de queixa a apresente .
1 Alguma doutrina (F.CP into), porém, prefere indicar cinco fases do processo comum: (1) aquisição da notícia do crime (art. 241 ss.); (2) o inquérito; (3) a instrução; (3) o julgamento; (4) e os recursos (art. 399 ss.) 3 0 debate doutrinário em volta dos crimes sujeitos a «denúncia obrigatória» parece ter perdido muito da sua pertinê ncia com a alteração do n.9 3 do art. 242.9 CPP ievada a cabo pela Re forma de 2007. 5
■ Há aliás uma grande utilidade a favor da tese denúncia obrigatória para os crimes semi-públicos e particulares, que se liga com a questão do auto de notícia (art. 243.® CPP). Admitindo a denúncia obrigatória para os crimes semi-públicos e particulares, admite-se igualmente que possa ser lavrado auto de notícia por parte de uma autoridade pública que presenciou um crime de denúncia obrigatória (art. 2 43.g/ l CPP). ■ A maioria da doutrina, que nega a denúncia obrigatória pará os crimes semi-públicos e particulares, nega também que deva ser levantado auto de notícia em caso de flagrante delito desses crimes (auto de notícia é um documento lavrado por uma autoridade pública que presenciou um crime de denúncia obrigatória, nos termos do a rt. 243/1). ■ Contra a maioria da doutrina, diz P.S. Mendes que, quando a autoridade pública tenha verificado por conhecimento próprio o cometimento do crime, seja ele semi-público ou particular, continua a ser útil o auto de notícia como m eio de conservação da prova, m ais ainda se co nsiderarmos o ( seu valor probatório particular (art. 169 .s, ex vi art. 99.S/4 CPP). ° Num crime semi-público ou particula r em que não haja auto de notícia o ofendido pode ter grande dificuldade de fazer prova do que se passou se não existir este meio de prova especial, demais a mais com o valor que lhe é atribuído. 5.2. O auto de notícia. O art. 243/1 dispõe que sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia crim inal ou outra entidade policial prese nciarem qualque r crime de denúnc ia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, descrevendo os factos que constituem o crime, en tre os outros aspectos. • No regime actua l, o auto de notícia não prova nunca a prática do crim e, mas faz prova dos factos materiais dele constantes, enquanto prova bastante qualificada. 5.3. Crimes cujo procedimento criminal d epende de queixa a) Crimes semi-públicos: quando o procedimento criminal depender de queixa ou da participação de qualquer autoridade, é necessário que os respectivos titulares dêem conhecimento do facto qao MP, para que este promova o processo (v. art. 49 CPP e art. 113 CP + normas da Parte Especial). • Trata-se de uma restrição à prom oção autónom a do processo penal por parte do MP (art. 48). b) Crimes particu lares: relativamente a estes crimes, para que o MP possa promover o processo penal é necessário que os ofendidos ou as pessoas especificadas na lei se queixem, declarem que se querem constituir assistentes no momento em que apresentam a queixa (art. 246), se constituam assistentes (art. 285 e art. 68/2), e, no final do inquérito, deduzam acusação (particular). 4 Nessa medida, o auto de notícia só pode ser lavrado nos casos de detenção em flagrante delito «strietu sensu». Fora desses casos, o auto de notícia estará sempre ferido d e falsidade ideológica. e
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A queixa, declaração de que se quer constituir assistente, constituição de assistente e acusação particular são, assim, condições de procedibílidade, a satisfazer nos diferentes momentos do processo em que são devidas; do seu cumprimento depende a legitimidade do MP .
5.4. As medidas cautelares e de polícia. Os arts. 249 a 253 tratam das medidas cautelares e de polícia, que podem ser necessárias tanto anteriormente ao processo como durante o desenvolvimento do mesmo. ■ Os OPC devem praticar todos os actos cautelares necessários e urgentes para preservar os meios de prova, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente {art. 249/1). ■ Porém, estes actos de polícia só serão integrados no processo mediante validação da autoridade judiciária com petente Entre a s várias m edid as cau tel ar es e de pol ícia contam-se: a). Identificação de pessoas (art. 250) b): Revistas e buscas, em caso de urgência (art. 251) c) Buscas domiciliárias por sua iniciativa aquando de detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão (art. 174/5/c)) d) Apreensõ es (art. 178) e) Remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações (art. 252/3) 5.5. Detenção. Finalidades da d etenção A detenção não diz respeito apenas aos suspeitos de um crime; estes não são os únicos susceptíveis de serem detidos. ■ Qualquer pessoa pode se r detida desde que essa detenção seja necessária para assegurar a sua presença num acto processual presidido por um juiz, em qualquer fase processual (art. 116/2) 5.5.1. Detenção em flagrante delito Trata-se de uma medida cautelar precária, relativamente à fuga ou perigo de fuga do eventual agente do crime, de curtíssima duração (por oposição à prisão preve ntiva, que pode durar anos; verificados os pressupostos legais, a detenção pode «transformar-se numa prisão preventiva, por despacho de um juiz - art. 254/1/a)). ■ Nos crimes particulares não há lugar à detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor (art. 255 /4). * A detenção em flagrante delito também não tem lugar relativamente a crimes que sejam punidos só com pena de multa (art. 255/1). ■ Dever de comunicação ao MP; art. 259
As 3 acep ções de flagrante delito À luz do disposto no art. 256/1 CPP, é «flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer». 1. Flagrante delito ■ A redacção da norma sugere uma «strictu sensu» aproximação clara ao conceito de actos de execução previsto nas 3 alíneas do n.® 2 do art. 22.8 CP A 2- parte do art. 256/1 - «acabou de cometer» 2. Quase flagrante - diz respeito ao quase flagrante-delito. delito No art. 256/2 prevê-se uma presunção de 3. Presunção de flagrante delito, motivada pelo conhecido Flagrante delito «clamor público» 5.5.2 . Detenção fora de flagrante delito í Em regra, só pode ser efectuada por mandado do juiz (art. 257/1) ' » 0 MP pode orde nar a detenção nos casos em que for admissível prisão preventiva (art. 2S7/1). * As autoridades de polícia criminal podem tam bém orden ar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, se se verificarem cumulativamente os requisitos das alíneas do n.s 2 do art. 257. 5.6. A fase de inquérito. 0 inquérito é uma fase de investigação obrigatória na forma de processo comum. 5.6.1 . A decisão de abertura do inquérito. Consagração do princípio da legalidade: ressalvadas as excepções previstas no CPP (crimes semi-públicos e particulares, ou processo sumário), o notícia do crime dá sem pre lugar ò abertura do inquérito (art. 262/2). ( * O conce ito de legalidade aqui utilizado consiste na ideia de que a ( actividade do MP se desenvolve sob o signo da estreita viricuíação à lei, não obedecend o a razões políticas, econó mica s ou outras. * O fund am ento do princípio é a igualdade na aplicação do Direito. A avaliação do MP O MP tem de avaliar se a denúncia constitui ou não uma notícia do crime, devendo a seguir decidir, em função disso, se é de abrir ou não inquérito (art. 38/1/a) e d), e art. 246/4/a}), não obstante todas as denúncias ficarem registadas, mesmo as manifestamente infundadas. ■ Nessa medida, não se pode dizer que o MP tem de abrir inquérito face a qualquer denúncia, mesmo a mais inconsistente. • Porém, a avaliação do MP não deve ser confundida com o juízo de oportunidade.
5.6 .2. O acto de abertura do inquérito . O inquérito inicia-se com um despacho do MP a determinar a sua abertura. * Este despacho do MP é o prim eiro oc to do pr oc ed im en to e, sem ele, o processo é nulo (art. 119/b)), por falta de promoção do MR, que é quem tem legitimidade para promover o processo penal, nos termos do art. 48. 5.6 .3. Âmb ito e finalidade do inquérito. Nos termos do art. 262/1, o inquérito tem por finalidade investigar a existência de um crime, descobrir quem foram os seus agentes e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. 5.6.4 . A direcção do inquérito. O MP tem o «dominus» sobre o inquérito (art. 48 e 263/1) ainda que seja coadjuvado pelos OPC (art. 263/2) 5 .6 .4 .I. intervenção do Juiz de Instrução Criminal. A outra faceta do inquérito é a salvaguarda dos direitos dos cidadãos que estão a ser investigados. ■ Sempre que certos actos possam contender com direitos fundamentais do arguido tem de haver intervenção de um Juiz de Instrução Criminal (JIC), assim actuando como ju iz de garan tias. o É exemp lo disso a aplicação de medidas de coacção, que são requeridas pelo MP na fase do inquérito, mas que só podem ser aplicadas pelo juiz (art. 194/1). o Muitos outros actos (cfr. 268 e 269) têm de ser ordenados ou autorizados pelo juiz de instrução. 5.6 .5. Os prazos do inquérito. Os prazos do inquérito vêm previstos no art. 276 e ss. * São em regra de 6 me ses, mas em situações excepcionais podem ir de 8 a 12 mes es (ar t. 276) ■ Incidente de aceleração processual para o caso de terem sido excedidos os prazos (art. 108). Mera irregularidade da ultrapassagem dos prazos Não advém, contudo, qualquer efeito para a validade do processo pelo facto de o MP não dar por encerrado o inquérito nos prazos legalmente fixados. Porém, pa ra ev ita r a ultrap as sa ge m do s pra zos de duração máxim a do inquérito, foram criados alguns mecanismos: a) Obrigação de o magistrado tit ul ar do processo comunicar ao superio r hierárquico imediato a violação de qualquer prazo, indicando as razões do atraso e o período necessário para concluir o inquérito (art. 276/4) b) Possibilidade de o superi or hierárquico avocar o processo (art. 276/5 )
c) Fim do segredo de justiça, salvo se o JIC determ inar, a requerime nto do MP, que o acesso aos autos seja adiada por um período máximo de três meses (86 e 89/6). 5.6.6. A constituição d e arguido na fase de inquérito É obrigatória a constituição de arguido, antes do final do inquérito (ou seja, antes da constituição de arguido por efeito de acusação ou requerimento de instrução, nos termos do art. 57), sempre que: a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminai (art. 58/1/a)) b) Seja aplicada uma medida de coacção (art. 58/1/b ) e art. 192) c)Utn suspeito seja detido (art, 58/l/c)), ou dado como agente de um crime em auto de notícia (art. 58/1/d)) d) Um inquirido se torne suspeito (art. 59) 5.6.7. G segredo de justiç a na fas e de inquérito Com a Reforma de 2007, o processo penal pa ss ou a ser, em princípio, público (art. 86/1 ). ■ 5.6.8 . A conclusão do inqué rito. O inquérito pode terminar das seguintes m aneiras: a) Despacho de acusação - art. 283; faj Despacho de arquivam ento (simples) - a rt. 277. c) Arquivamen to err. caso de dispensa de pena - art. 280. d) Suspensão provisória do processo - a rt . 281. e) Envio para a forma de processo sumaríssimo —art. 392. 5.6.3.1. O despach o de acusação Quando o MP tiver recolhido «indícios suficientes»s de que foi cometido crime e tiver identificado os seus agentes, tem de deduzir acusação (art. 283/1)
Indícios suficientes «Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoáve l de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julga men to, uma pe na ou uma medida de segurança » - art. 283/2. * O critério para o MP se decidir pela acusação deve apontar para um ju íz o ca te gór ico : o MP tem de estar convencido de que, se houver julga me nto, o arguido em qu estão será con denado . o O facto de a lei falar numa «possibilidade razoável» não significa que o MP não tenha de e star conven cido disso. ■ O critério da «possibilidade razoável» não é probabilístico: o MP deve estar convencido de que há razões para a condenação e pronuncia um iuízo categó rico com base nas provas recolhidas. 5 NS o confundir com os «fortes indícios» exigidos no art. 202/I/a), a propósito da prisão preventiva {digamos, 75% de probabilidade} 10
o Segundo Castanheirà Nev es, esse juízo releva (ou deve revelar) um «grau de convicção equivalente ao do juiz do momento em que pronuncia a sentença» - só que o material probatório recolhido pelo MP na fase de inquérito não é, por definição, tão completo quanto as provas disponíveis no momento do julgamento; é, no entanto, um grau de convicção sem elhante, o João Caíres, considerando qu e a tese anterior é muito boa na teoria, mas impraticável na prática (nunca se acusava ninguém quase!), considera que os «indícios suficientes» devem reflectir uma probabilidade raiana da certeza. Acusação e Natureza dos Crimes Uma vez obtido tol grau de convicção, o MP deve acusar, excepto nos crimes particulares que têm um reqime especial. Uma vez terminado o inquérito, o IVIP pode acusar. CRIMES PÚBLICOS CRIMES SEMI- Neste caso, uma vez terminad o o inquérito, o MP pode acusar, ainda que estivesse inicialmente dependente PÚBLICOS da condição de procedibilidade que era a apresentação da queixa, mas nesta fase isso já não interessa, a menos que o queixoso desista da queixa (art. 116/2 CP). Neste caso também é necessária a queixa e, CRIMES PARTICULARES juntam en te com esta, a declaração da v ítima de que se pretende constitui assistente (art. 246/4), que tem de se constituir efectivamente como tal antes do fim do inquérito para que não haja arquivamento, mais exactamente no prazo de 10 dias a contar daquela declaração (art. 68 /2). * De notar ainda que, apesar de ser um crime particular, é sempre o MP que faz o inquérito, desde logo porque é eie que tem o monopólio do exercício da acção penaí(art. 219/1CRP). ■ Se houver acusação particular, nos termos do art. 285/4 o MP pode acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não constituam uma ASF. o 0 MP pode , o que não quer dizer que deva: o MP não tem nenhuma obrigação de acom panhar a acusação do particular; até pode ter uma posição contrária, o 0 processo continua e nas fases subsequentes o MP, que só está comprometido com a descoberta da verdade, pode inclusivamente estar contra a posição da acusação particular 11
A posição do MP em relaç ão a o arguido De resto, o MP pode em qualquer processo sentir que tem de tomar a posição de defesa do arguido. " Até na fase dos recursos, o MP pode reco rrer no exclusiv o interesse do arguido. ■ Isto compreende-se porque vai mudando o conhecim ento da matéria de facto ao longo do processo, não sendo o MP uma parte interessada na condenação, pois só está comprometido com a descoberta da verdade e deve pautar a sua actuação por critérios de estrita legalidade/objectividade. o Há mu dança s que advêm de o próprio agente do MP em cada uma das fases do processo não ser o mesmo, podendo ter visões diferentes do objecto do processo. 5.6.3,2. O despacho de arquivamento (simples). Na falta de «indícios suficientess, o MP decide-se pelo arqu ivam ento do | inquérito (art. 277). " Deste arquivamento cabe a possibilidade de intervenção hierárquica, por iniciativa do superior hierárquico ou a requerimento do assistente ou do denunciante (art. 278). o O MP é uma mag istratura hierarq uizada , logo, pode haver uma intervenç ão hierárquica ■ Prazo de 40 dias: 20 dias para requerimento de abe rtura de instrução mais 20 dias a con tar dessa data ( art. 278 e 287). o Depois de passado o prazo de 20 dias durante o qual poderia haver intervenção hierárquica, e o prazo de 20 dias a contra da notificação do arquivamento em que poderia haver requerimento para abertura da instrução (art. 287/1), a possibilidade de reabertura do inquérito só existe nos termos do art. 279.?: ou seja, quando houver novos elementos de prova, sob pena de violação do princípio ne bis in idem. Os efeitos do despacho de arquivam ento Actualmente, o conceito de arquivamento simples (art, 277) inclui também os casos em que, no direito anterior, o processo ficava a aguardar a produção de melhor prova. * Aliás, atentando agora no teor do art. 279/1 , pode mesmo dizer-se que o arquivamento simples passa agora, todo dele, a ser um arquivamento à espera de melhor prova, pois que, com base numa interpretação declarativa do preceito agora mesmo citado, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo MP no despacho de arquivam ento o Que r isto dizer que, mesmo naqueles ca sos em que o MP tenha porventura concluído que não houve crime ou que não foi o arguido a praticá-lo (art. 277), o inquérito poderia, 12
à prim eir a vis ta, se r reaberto com novos elementos de prova. A paz jurídica do arguido Que é feito então, na lei actual, do interesse em assegurar a paz jurídica do arguido? ■ Em função do cenário legal vigente, parece, infelizmente, que se tornou mais difícil defender a antiga doutrina que via no arquivamento negador da responsabilidade do arguido {mutatis mutandis, actual art. 277/1) um arquivamento definitivo (obviamente, sem não tiver sido requerida a abertura de instrução e o despacho de arquivamento não tiver sido revogado pelo superior hierárquico). » Há-de convir-se, po rém, que não se pode aceit ar agora que o arguido seja, sem mais, lançado num limbo de indefinições, suportando as contínuas ameaças contra a sua liberdade e a sua segurança à conta da inatacável possibilidade de reabertura do inquérito, oficiosamente ou a requerimento. " Seguram ente, não lhe pode ser vedada a possibilidade de requerer diligências idóneas a pôr cobro à indefinição da sua situação: como? ■=> Não se vê que tais diligências possam se r coisa diversa de um requerimento poro abertura da instrução, com vista à obtenção de um despacho de não pronúncia, o qual tem o carácter de acto jur isd icion al e, por isso mesmo, deve te r a força de caso julgado (art. 308/1 /p orte fin ai), pese embora no actual CPP não surja qualquer alusão ao caso julgado ^ Porém, e para máxima surpresa de P.S.Mendes, o legislador limita as hipóteses de requerimento do arguido para abertura de instrução aos casos em que tenha sido contra ele deduzida acusação pelo MP (ou pelo assistente, em caso de procedimento dependente de acusação pa rticular), nos termos do art. 2 87.-/l/a). <=> Taís limites legais ao requ erime nto do arguido p ara abe rtura da instrução, diz P.S.Mendes, padecem de inconstitucionalidode material, por violação das garantias de processo criminal (art. 32 CRP), seja porque não pode ser vedado ao arguido o direito ao recurso, quando nisso haja um legítimo interesse (como é sabido, o requerimento para abertura de instrução é, materialmente, um recurso), seja porque ele tem o direito a ser julgado (leia-se: tem o direito à definição da sua situação) no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 5.6.9 . A criminalidad e bagatelar e a necessidade de critérios de oportunidade No nosso sistema processual penal, temos uma dominância do princípio da legalidade temperad a po r algumas expressões de oportunidade. * As soluções de processo penal que respeitam o princípiuo da legalidade passam geralmente pela criação de formas processo abreviadas ou aceleradas.
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■ As soluções de processo penal orientadas pelo princípio da oportunidade passam pela busca do consenso, informalidade, eficácia, celeridade, falta de publicidade, diversão e ressocialização. o No actual CPP de 198 7, foram con sagradas várias expre ssõe s de oportunidade: a) Processo sumaríssimo (art. 392 ss.) b) Arquivamento em caso de dispensa de pena [art. 280) c) Suspensão pr ov isória do pro ce ss o (a rt. 281) ■ Estas expressões de oportunidade rendem homenagem à nova atitude inspirada da ideia de «diversdo do processou, provinda do legado científico do labelling opproach, de modo a poupar o arguido à «cerimónia degradante» da audiência de julgamento, am plificadora das sequelas da estigmatização. 5. 6.9 .I. O arquivamento em caso de dispensa de pena. O art. 280 CP consagra um mecanismo de diversão penal aplicável a crimes de menor gravidade, nas situações em que a própria lei penal substantiva reconhece que pode não haver, não obstante a declaração de culpa do arguido, atribuição concreta de sanção. “ A dispensa de pena consiste na atribuição de culpa ao age nte, sem fixação, contudo, de uma pena concreta, nos termos do art. 74/1 CP. “ A decisão do arquivamento no âmbito do art. 280 é da competência conjunta do MP e do juiz de instrução. Caracterização O arquivamento do processo em caso de dispensa de pena é um dos conteúdos possíveis da decisão do MP, findo o inquérito, quando estiverem reunidos indícios suficien tes de se ter verificado crime de quem foi o seu agente, m ediante a verificação dos pressupostos fixados no art. 280 /1. * O MP depara-se com uma situação perante a qual deduziria acusação, nos termos do art. 283/1, mas, uma vez verificados os requisitos da dispensa de pena, a lei permite-lhe que, ao invés de introduzir os factos em julgamento, arquive o processo. ■ Idêntica faculdade assiste ao JIC se tiver tido início a instrução: perante a reunião de indícios suficientes da verificação dos pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, que conduziria, em princípio, a que o juiz de isntrução despachasse a pronúncia do arguido (art. 307/1), a lei permite-lhe, até ao final daquela fase do processo, ao invés de pronunciar o arguido, arquivar o processo, se estiverem verificados os pressupostos da dispensa de pena e o arguido concordar nisso.
& Arquivamento simples •
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0 arquivam ento em caso de dispensa de pena press upõ e que foram reunidos indícios suficientes da prática do crime de que quem foi o seu agente. Já o arquivamento simples tem lugar quando o MP mão reuniu indícios suficientes para acusar.
Natureza da decisão (arquivamento em caso de dispensa de pena VS. Sentença que condena, mas dispensa de pena) a) No arquivamento em caso de dispensa de pena, não há condenação ou absolvição do arguido com trâns ito em juígado - essa compete, em exclusivo, ao tribunal de julgamento, finda a fase nobre do processo, por imposição da lei processual penal. b) Sentença do tribunal de julgamento que dispense o arauido de pena é, ainda, uma sentença condenatória, na medida em que o declara culpado (cfr. art. 375/3) ■Daí a afirmação de que a aplicação dã figura do arquivamento em caso de dispensa de pena pressupõe que foram reunidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente •=!> Caso contrário, o MP tem de proceder ao arqu ivam en to simp les do processo (art. 277/2 e 3). Pressupostos de aplicação O Para que o MP, findo o inquérito, possa decidir pelo arquiva me nto o processo, impõe o art. 280/1, que se encontrem preenchidos os pressupostos da dispensa de pena. o Nesses casos, o MP pode arquivar o pr oce ss o, co m o acordo do JIC (juiz de instrução empresta o seu «carácter jurisdicional» à decisão do MP). O Na Instrução, pode o Juiz , obtido o acordo do MP e do arguido, dec idir o arquivamento do processo, com base na verificação dos mesmos pressupostos. Insusceptibilidade de Impugnação A decisão do MP ou do JIC no sentido do arquivamento, quando estejam preenchidos os pressupostos enunciados no art. 28 0 não é susceptível de impugnação. ■O assistente não pode, portanto, quando a decisão do arquivamento seja legal, impugnar essa decisão. Porém, nos casos em que a decisão tenha sido tomada em violação dos requisitos fixad os no art. 280, a decisão é Impugnável: a) Nos casos em que ela é toma da, durante o inqu érito, pelo M P sem o acordo do JIC, e ; 15
Nestes casos, a forma adequada para impugnar a decisão do MP será, exactamente, o requerimento para abertura da instrução, provocando os sujeitos processuais a apreciação da decisão do MP pelo juiz de instrução, nos termos em que a lei o impõe. b) Nos casos em que o JIC procede ao arquiv am ento d urante a instruçã o, sem a concordância do MP ou do arguido. Nestes casos, nada obsta à recorribílidade do despacho, valendo a regra geral consagrada no art. 399.
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O caso dos crimes pa rticulares Uma vez que nos crimes particulares o procedimento não está na B Z disponibilidade do MP, findo o inquérito, o MP nada pode decidir; não pode, portanto, mesmo em caso de dispensa de pena, arquivar o inquérito, y \ tal como não pode arquivá-lo por insuficiência de indícios ou acusar quando ( j ; aqueles sejam suficientes (só poderá acusar se o assistente o fizer, e em termos puramente subordinados àquela ac u sa çã o -a rt. 285/3). BC Apenas tem de notificar o assistente constituído para que deduza ^ acusação, nos termos do art. 285/1. ^ Se o assistente não acusar, o MP arquivará o processo com E fundamento no art. 277/1, part e fina l, porque o procedimento é legalmente inadmissível •Assim , ou o assistente entende que ao arguido deve ser aplicada £uma pena, e acusa, ou entende o contrário, e não o faz, pelo que o processo é arquivado semp re com fundamento no art. íf c 277/1 (ainda que o assistente concordasse que ao caso caberia m uma dispensa de pena. O Conclui-se, deste modo, que nunca cabe recurso ao exp ed iente BZ consagrado no art. 280.® quando esteja em causa um crime particular. ( 5.6.9.2 . A suspensão provisoria do processo. A suspensão provisória do processo é um arquivamento contra iniuncões e regras de conduta (art. 281). Requisitos da suspensão provisória do processo a) Em primeiro lugar, nos termos do art. 281.2/1, é necessário que o crime seja punível com pe no de prisã o m áx im a não su oerior a cin co anos , em termo s de medida legal da pena, ou com sançã o diferente da prisão (no fundo, que o crime tenha uma gravidade correspondente à ideia de pequena criminalidade). b) Em segundo lugar, é necessário que o arguido não tenha sido alvo de aplicação anterior de condenação ou suspe nsão provisória do processo por crime da mesma natureza. “ Neste caso, o MP, decidindo-se oficiosamente (poderia também fazê lo a requerimento do arguido ou do assistente) pela suspensão
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provisória do processo, deve obter do juiz de instrução a sua concordância quanto à aplicação desta «medida de diversão», i.e., a decisão do MP carece do «empréstimo» de ju risd icio nalid ad e de que são próprias as decisões judiciais (no fundo, a concordância do juiz de instrução com o pedido do MP garante a jurisdicionalização da solução de consenso). Assim, na medida em que se exige a intervenção e concordância do juiz de instrução, conclui-se que a «reconciliação» entre o arguido e o assistente é promovida de uma forma jurisdicionalizada. c) Em terceiro lugar, é necessário que não haja lugar a medida de segurança de internamento. d) Em quarto lugar, e por último, requer-se igualmente que a culoa tenha carácter diminuto e se/q de prever que não ficam prejudicados os fins de prevenção aeral. => Encontrando-se reunidos todos os requisitos para que esta medida possa ter lugar, ao arguido serão oponíveis uma série de injunções ou regras de conduta. o Porém, nenhuma delas poderá ofender a dignidade do arguido (art. 281.S/3)6.
. Solução de consenso Verificados os pressupostos acima elencados, o MP, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, pode decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão provisória do processo. “ O que significa, na medida em que se exige a intervenção e a concordância do juiz de instrução, que a «reconciliação» entre o arguido e o assisten te é promovida de uma forma jurisdicionalizada. • Note-se que a concordância do juiz de instrução com o MP não se situa no mesmo plano do requisito da al. a) do art. 281/1, que trata da concordância do arguido e do assistente. o É verdade que tem de haver a concordância destes três sujeitos processuais, mas a concordância do juiz de instrução com o pedido do MP garante a ju risd iciona liz aç ão da so luçõ o de consenso, ao passo que a concordância do arguido e do assistente é a manifestação do próprio consenso entre o arguido e a vítima, o Repare-se que na al. a) do art. 281/1 se diz «ass iste nte »: portanto, é preciso que o ofendido se tenha constituído como tal7.
s Cabe pergunt ar: seré a castração química da íibido uma injunção atentatória da dignidade do arguido? Parece-nos óbvio que sim (o que nos permitimos questionar, porém, é se nlo deverá mesmo ser atentatória da dignidade do arguido - pense-se, por exemp lo, no caso dos pedófilos). De resto, o nosso sistema revela a sua aversão a sistemas jurídicos que cominem sanções criminais (aqui não se trate verdadeiramente de uma pena) de que resulte lesão irreversível da integridade física (v. arts. 33.2/6, 24,b e 25.2 CRP). 17
Sua constitucion alidade Um dos argumentos no sentido da inconstitucionalidade da suspensão provisória do processo é de que as injunções ou regras de conduta p revistas no art. 281/2 são autênticas penas em sentido ma terial, e nesse sentido, o MP estaria a aplicar penas sem que tivesse havido julgamen to. ■ P.S.Mendes não crê, porém, que o argumento seja válido se as injunções oponíveis ao arguido respeitarem a sua Uberdade ■ Aqueles que atacam esta medida de diversão com base num argumento de respeito pela autonomia ética do arguido, nada mais deixam como alternativa senão o recurso às tradicionais medidas de resolução do conflito, impedindo o processo penal de integrar quaisquer soluções de consenso para a pequena criminalidade.
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5.6.9.3 . O envio para a forma de processo sum aríssimo. Tem lugar nos termos do art. 392.? e ss.. 5.7. A fase de instrução. Do despacho de acusação ou de arquivamento do inquérito não cabe recurso: materialmente o recurso é dado pela fase subsequente, que é a instrução, previs ta no art. 286. » A fase da instruçã o é uma fase facultativa. Finalidades da instrução a) A instrução serve para apreciar o «bondade» da decisão anterior do MP de acusar ou de arquivar o inquérito ou, no caso dos crimes particulares, a bondade da decisão anterior do assistente, em caso de acusação particular. b) A instrução pode ser vir, a título complem entar, para reformular o próprio objecto do processo («OP »l. ■ Este aspecto é muito importante: o princípio do acusatório estipula não só que deve haver separação entre a entidade que investiga e acusa e aqueloutra que julga, mas também que deve haver fixação da matéria que é submetida a julgamento por uma entidade diferente daquela que julga. o Se a entidade que julga pudesse adiciona r novos factos ao objecto do processo, ela mesma estaria assim a assum ir funções de investigação, o No processo penal, tem de haver fixação do objecto do processo, de tal maneira que, quando se chega à fase do julgam en to, o objecto do proce sso é a qu ele e não outro, o Este princípio da vinculação temática cum pre uma função de garantia dos direitos de defesa do arguid o, pois assim ele sabe de que factos é que tem de se defender
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E 7 No entanto, a prática tem demonstrado que o MP, quando propõe esta medida, geraimente tem o cuidado de se munir da concordância do ofendido, mesmo nos casos em q ue ele n lo se constituiu como assistente.
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Tend encia lme nte, o objecto do processo («OP» ) fixa-se no fim do inquérito com a acusação do MP o A matéria que é objecto de investigação pelo MP quando abre o inquérito ainda é muito fluida: aquilo que vai constituir o objecto do processo («OP») é o resultado da delimitação da matéria em bruto que existia no início da investigação e que se fixa com a acusação, o Mas o objecto do processo pode ainda vir a ser alargado através do requerimento para abertura de instrução do assistente, como adiante veremos.
5.7.1 . O requerimento para abertura da instrução do arguido. O arguido pode requerer a abertura da instrução, nos termos do art. 287/1/a), «relativamente a factos pelos quais o MP ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação». ■ Ou seja, o arguido pode suscitar o tal controlo jurisdicional da bondade da acusação do MP (ou do assistente, em caso de acusação pa rticular). o E não se deve, de maneira nenhum a, imp or grand es limites a esta faculdade de abertura de instrução (I), sob pena de se violar o preceito constitucional que diz que a instrução visa a garantia dos direitos de defesa. Âmbito No entanto, a a), a) do art. 287/1 parece circunscrever o requerimento do arguido à discussão dos factos (o mesmo se inferindo do N.s 2 - «razões de facto e de direito»). Este «e» parece significar que o arguido não pode requerer instrução somente para discutir a matéria de direito. o P.S.Me ndes, contudo, contesta esta posição, e considera haver argumentos importantes a justificar que o arguidoo possa requerer a abertura da instrução só para discutir questões de direito: a) Pensando na desejáve l igualdade de arma s entre o arguido e o assistente, verificamos, porém, que o assistente tem oportunidade de discutir, se quiser, só questões de direito, na medida em que, aderindo à acusação do MP, pode relarivamente aos factos constantes da mesma proceder a qualificações jurídicas diversas, o que já não teria nada de paralelo na situação do arguido, se lhe negássemos o direito a requerer a abertura de instrução só para discutir questões de direito. b) Por outro lado, pensando no despacho de acusação do MP, poderíamos fazer um raciocínio nestes termos: a regra é que cabe recurso de todos os despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (art. 399). É verdade que não há recurso do despacho de acusação, mas isso só acontece porque o recurso é, materialmente, a própria instrução.
E Mas então estar-se-ia a impedir o arguido de poder materialmente «recorrer» da acusação se não se permitisse o seu requerimento E para abertura de instrução só para discutir razões de direito, apesar de uma distinta qualificação jurídica dos factos poder acarretar 1 = consequências importantes para o arguido em fase de julgamento. => De resto, o próprio art. 287 não veda de todo essa possibilidade o Na verdad e, a al. a) do n.81 do art. 287 não diz senão «rela tivam en te a factos»: ora, em relação com os factos está a questão probatória, mas também a qualificação jurídica. Conclusão: o conteúdo do requerimento para abertura de instrução do a rg uid o O arguido pode no requerimento para abertura de instrução: a) indicar quais as diligências de tipo proba tório que en tende que o juiz de instrução deve leva r a cabo (ainda que nada o obrigue a solicitar tais^ diligências) ' b) Ataca r os factos, ou c) Atacar as qualifica ções jurídicas da acusação. 5.7.2. O requerimento para abertura da instrução do assistente. O assistente pode requerer a abertura da instrução se o procedimento criminal não depender de acusação pa rticular, nos term os do art. 287/1/b). “ Nos casos em que o procedimento criminal não dependa de acusação particular pode o assistente requerer abertura de instrução «relativamente a factos pelos quais o MP não tive r deduzido acusação». Legitimidade do assistente a) Em primeiro lugar, se t i v e r h a v i d o a r q u i v a m e n t o d o i n q u éri t o pode o assistente requerer a abertura de Instrução b) Em segundo iugar, se t iv er ha vido despa cho de acusação, requerer abertura de instrução, em certos casos ■ 0 assistente pode entend er que há factos pelos quais o MP não acusou e deveria ter acusado: podem ser factos totalmente independentes ou não daqueles que constam da acusação o Dai que a instruçã o possa se rvir para r e f o r m u l a r o o b j e ct o d o p r o c e s s o : se o assistente requerer a abertura da instrução relativamente a factos que não constam da acusação do MP, embora tenha havido acusação, o juiz de instrução terá de debruçar-se sobre os factos que constam da acusação do MP e sobre os fartos que constam do requerimento para abertura de instrução do assistente, podendo assim, no final da mesm a, emitir um despacho de pronúncia que incide sobre todos estes factos, o que é um o b j e c t o m a i s v a s t o do que aquele que constava inicialmente da acusação do MP.
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Âmbito Pode o assistente requerer a abertura da instrução só com base numa discordância sobre a qualificação jurídica dos de factos feita pelo MP na acusação (questões de direito)? ■=> Não, isto porque, se os factos forem os mesm os, o assiste nte te m se mpre a faculdade de acu sartam bé m , nos termos do art. 284. o Se os factos são aqueles e o assiste nte nã o concorda com a qualificação jurídica feita pelo MP, di-lo-á na sua própria acusação (acusação subordinada), o Nessa medida, entende-se que o requerim ento para abertura de instrução por parte do assistente só pode ser baseado em factos. ■ Depois, pode haver factos que constituem uma ASF e factos que constituem uma ANSF; veremos esta matéria mais à frente. 5.7.3. Da instrução em geral Na fase de instrução só podem intervir os sujeitos processuais, a saber: a) O tribunal b) O MP c) O arguido d) O defe nsor do arguido e) O assiste nte ■ A intervenção das partes civis, que são os lesados que têm direito a uma indemnização, está excluída pela própria lei, nos termos do art. 289/1. O debate instrutório (princípio do contraditório) A instrução, ao contrário do inquérito, obedece ao princ ípio do co nt ra ditó rio . * Ou seja, implica sem pre a realização de um debate oral e contraditório nos termos do art. 289/1: «a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório». Prazos Os prazos de duração máxima da instrução constam do art. 306/1: dois meses, se houv er arguidos presos, ou quatro meses, se os não houver. O prazo de dois meses pode ser elevado para três nos casos do art. 306/2. 5.7.4 . O encerram ento da instruçã o: o despacho de pronúncia e o despacho de não pronúncia. No fim da instrução, a decisão instrutória pode ser uma de duas (art. 307/1): a) Despacho de pronúncia b) Despa cho de não pronúncia
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Recorribilidade do despacho de pronúncia Havendo despacho de pronúncia, nem sempre cabe recurso do mesmo. Há que distinguir duas situações: quer o despacho seja (1) válido, quer o despacho seja (2) nulo. a) Despacho de pronúncia nulo: nos termos do art. 309/1, «a decisão é nula na parte em que pronunciar o arguido por fartos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do MP ou do assistente w . ou no requerimento para abertura da instrução». ■ Quando o juiz de instrução lavra um despacho de pronúncia no B C qual inclui factos que constituem uma alteração substancial do processo, esse despacho é nulo. a Esta nulidade é sanável, nos termos do art. 309/2, porque tem de ser «arguida no prazo de oito dias contados da data da decisão». Ô despacho de pronúncia nulo não é recorrível, é antes ^ ^ redamável. " A reclamação é para a própria entidade que proferiu a decisão . IE • A entidade que proferiu o despacho pode defe rir ou inde ferir a reclamação. & Se tivermos um despacho de indeferimento da reclamação da |jp nulidade, este sim, é um despacho recorrível, com base no art. 310/38: «é recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior». o O despacho aqui mencionado não é já o despacho de pronúncia nulo, mas sim o despacho de indeferimento da reclamação da nulidade do despacho de pronúncia nulo. __ _
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b) Despacho de pronúncia válido: é válido o despacho que pronun ciar o arguido por factos que constem do objecto do processo, ou seja, em que não há pronúncia por factos que constituem alteração substancial. " Mais concretam ente: é válido o despacho de pronúncia q ue incide: 1) Sobre factos constante s da acusação do MP ; 2) Sobre factos constantes da acusação particular (nos crimes particulares) 3) 5obre factos constantes do requerimento para abertura da instrução do assistente e que não constem da acusação do
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4) Sobre factos que constituem alteração do objecto do processo, mas que não constituem uma alteração substancial " São, portanto, quatro hipóteses em que o despacho de pronúncia do juiz de instrução é válido . -------
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‘ O n.2 3 do art. 310 vem arrumado num local errado. Sistematicamente, este n.s 3 faria todo o sentido como o n.s 3 do art. 309.8 Mais: talvez nem sequer fosse necessário de todo. Na verdade, não é mais do que uma man ifestação da regra geral do art. 399.
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■=> Nos term os do art. 310/1 (excepçã o em relaçã o ao art . 3 99) , a lei determina que o despacho não é recorrível, se a pronúncia incidir sobre factos constantes dá acusação do MP (a chamada «dupla conforme», por referência às duas decisões, coincidentes de duas autoridades judiciá rias diferentes). 'í’ O despacho de pronúncia válido é, porém, recorrível quando incidir sobre factos que não constam da acusação do MP. * O art. 310/1 é uma regra excepcional, que não admite interpretação enunciativa a contrario: fora do caso do art. 310/1, o despacho de pronúncia válido é recorrível (é essa a regra geral, nos termos do art. 399). e.g.: quando incidir sobre factos que constam da acusação particular e o MP não tenha acompanhado a acusação particular; ou sobre fac to s que constam do requerimento para abertura de instrução do assistente por fa cto s pe los quais o M P nã o tinha ac us ad o, ou so br e factos que constituem uma alteração não substancial e que, portanto, não constavam da acusação do MP. c) Despacho de não pron úncia : é recorrível nos termos do art. 399. 5.8. A fase de julgamento. A fase de julgamen to divide-se em três momentos essenc iais: a) Os actos preliminares b) A audiência de julgam ento; e c) A sentença Os actos preliminares a) O primeiro dos actos prelimin ares é o saneamento do processo, que vem previsto no art. 311.5 ■ A verificação pelo juiz presidente das nulidades e outras questões prévias ou incid en tais do pr ocesso tem sempre lugar, quer tenha havido ou não instrução, não obstante tais questões já deverem ter sido conhecidas pelo juiz de instrução no despacho de pronúncia (art. 308/3). Mas pode suceder que tenham passado despercebidas ou então que tenham surgido ou sido suscitadas apenas depois da pronúncia. b) Rejeição judicia l de acu sação : caso não tenha havido instrução, o juiz pode rejeita ra acusação, mas só se a considerar manifestamente infundada, nos termos da al. a) do n.s 2 do art. 311. * As alíneas do n.s 3 do art. 311 admitem vários casos: i) Falta de efectiva direccão do inquérito pelo M P, designadamente por causa da realização de diligências investigatórias pelas entidades policiais sem a determinação e a orientação directa por banda do MP
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ii) Quase todos os problemas relativos à definição do crime e ò aplicação da pena, como por ex.: a atipiddade da conduta, a ju st ificaç ão do fa cto ou a ex clus ão da culpa do ag en te , a fa lt a de condições de punibiiidade ou até a fa lta de meras condições de pr oc ed ibili da de ou , in clus ivam en te , obs tá cu lo s ò pu nição do tipo da amnistia ou do de curso de prazos de prescrição . •=>O despacho que re jeita a acusação é re co rrív el nos term os gerais (art. 399) ■ E fe it os d a d ec is ão i) Rejeição que apenas considere que a acusação sofre de nulidades que podem ser eliminadas mediante a repetição de certos actos (art. 122/2): neste caso, o juiz reme te o processo para a fase de inquérito para que o MP possa proceder ao seu saneamento, prosseguindo posteriormente. ii) Rejeição que põe term o ao processo: é uma decisão final que produz efeitos de caso julgado material, e não apenas de caso. julg ado fo rm al (i .e ., efeitos me ramen te en do pr ocessu ais). Nota 0 despacho proferido ao abrigo do art. 311/2/b) tem por fim o controlo da legalidade da acusação subordinada, dado não ter havido lugar a instrução. o Tanto abrange a acusação do assiste nte como, nos crimes particulares, a do MP.
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c c) Resolvidas estas questõe s, o juiz pr es id en te m ar ca dia, hora e lo ca l pa ra a audiência (art. 312/1) “ Este despacho não é susceptíve l de recurso (art. 313 /4) d) A partir da notificação do despacho que designa dia para a audiência começa a contar o prazo de 20 dias, nos termos do art. 315/1, para o arguido apresentar contestação, bem como para juntar o rol de testemunhas ■A contestação não é obrigatória, além de que nada impede que o arguido apresente só a contestação ou só o rol de testemunhas. o A contestação não está sujeita a formalida des especiais (art. 315 /2). o Em princípio, o rol de testem unha s não pode ultrapa ssar as 20 (art. 283/3/d) e 7, ex vi art. 315/4 ).
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A audiência de julgamento A audiência de julgame nto está regulada porm enorizad amen te no art. 321 e ss..
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A audi ên cia o bedece a um a sé ri e de princípi os , a s a be r : a) Princíp io da publicida de (art. 321/1 e 206 CRP ): é uma garantia do arguido contra a arbitrariedade na aplicação do Direito “ Restrições ao Princípio da publicidade (art. 86/1) 24
* ^
b) Princípio do contraditório (art. 327 /2 e 32/5 CRP): com o contrad itório, a acusação e a defesa têm pleno acesso a todos os elementos do processo, conhecem as opiniões e argumentos que se confrontam, indicam os elementos de facto e de direito que fundamental as suas posições e produzem as respectivas provas. • Principio fortemente ligado à produção de provas (matéria regulada nos arts. 340 e ss.). c) Princípio da concentraçã o: significa que o conjunto de actos processuais que constituem a fase da audiência deve praticar-se tanto quanto po ssível concentrados no tempo "Concretização: a data da audiência deve ser marcada para a data mais próxima possível (art. 312), a deliberação seguir-se-á ao encerramento da discussão (art. 365), a elaboração da sentença tem lugar imediatamente após a deliberação (art. 373), mas a manifestação mais importante do princípio manifesta-se na continuidade da audiência (a rt. 328). d) Princíp io da imed iação: traduz-se essencia lmente no contracto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova “ A prova válida para formar a convicção do juiz há-de ser produzida ou examinada em audiência (art. 355.s) e) Princípio da oralidade: a oralidade permite que a instrução, discussão e julgam en to se façam seguidam ente, com o me nor intervalo possível, realizando-se assim maior contacto entre o julgador e as provas. f)
Princípio da identidade do juiz : impõe que os juizes que participam na audiência sejam os mesmos do princípio ao fim e sejam também eles próprios a d ecidir dos factos considerados provados e não provados
A sentença A sentença é um texto que obedece aos requisitos do art. 374. ■Para a produção da sentença é preciso todo um procedimento que envolve, designadamente, a avaliação da questão da culpabilidade (art. 368. ■O crime é, na sua definição formal, uma acção típica, ilícita, culposa e punível o Todas estas questões vêm referidas no art. 368/2 : a) Verificação dos «e lementos constitutivos do tipo de crim e» (tipicidade); b) A questão de sabe r «se o arguido praticou o crime ou nele participou» (autoria e com participação); c) A questão de sabe r «se o arguido actuou com culpa» (imputabiiidade); d) A verificação de «alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa» (cousos de justificação do facto ou de exclusão da culpa); e) A questão de saber «se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibiiidade do 25
agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança» (condições de punibiiidade ) f) Saber «se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil». "
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A que stão da determinação da sanção vem prevista no art. 369. o A dete rmin ação da sanção pode imp licar uma intervenç ão do IRS através de um relatório social sobre 3 personalidade e o carácter do arguido (art. 370). SP
Form as de processo especiais. 6.1. O processo sumário. Nos termos do art. 381, tem lugar o processo sumário quando se encontrarem preenchidos os seguintes requisitos: aj O agente ser detido em flagrante delito (nos ter m os do arts. 255.^ e 256 .“ , CPP) por uma entidad e policial; \ ■_ ■ P.S.Mendes considera qué a expressão «flagrante delito» utilizada a ' •*“ propósito dos requisitos do processo sumário rem ete em bloco para o art. y 256, pelo que abrange as três formas de flagrante delito contidas no art. 256/1 e 2 (ou seja, flagrante delito strictu serisu, quase-flagrante delito e BP presunção de flagrante delito) b) O limite máximo da pena de prisão aplicável ao crime de homicídio privilegiado (art. 133.B CP) não ser superior a 5 anos; c) A audiência pode iniciar-se no máximo de 48h após a detenção, ou, em caso de adiamento da audiência, até ao limite do 30.s dia posterior à detenção (art . 387.5 CPP)910. . Verificados os pressupostos para a submissão do arguido a julgamento em processo sumário, deve ser promovido o julgamen to nessa forma processual. IC ■= Notas A fase de investigação é reduzida ao mínimo ind ispen sável (art. 386) l Ç Não pode haver instrução ‘É = Tramitação acelerada e julgamento simplificado (art. 389) Nos termo s do art. 389 /2, o MP pode substituir a acusação pelo Auto de Notícia (quanto o mesmo exista, evidenteme nte) * Pode haver processo sumário nos crimes públicos e nos crimes semiE l públicos, mas nunca nos crimes particulares, uma vez que quanto a estes não pode haver detenção (cfr. art. 255/4)
Breves " ■ ■ ■
6.2 . O processo abreviado.
9 Quando o agente tenha sido detido em fiagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma d e processo sumário, considera-se haver provas «simples e evidentes» para efeitos de tramitação sob a forma de processo abreviado (v. arts. 390.2/b) e 391.?-A/3/a) CPP). 10 DÚVIDA: a alteração do art. 381.5/1 CPP {em que deixou de constar o prazo máximo para a realização de audiênc ia) tem algumas consequências? À primeira vista parece que não, atento o disposto nos arts. 387.» e 390.2 CPP.
0 processo abreviado só tem lugar em caso de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com pena de multa (art. 391-A/l), havendo provas simples e evidentes (cfr. art. 391-A/3) ” A dedução de acusação pode ser feita, no todo ou em parte, por rem issão para o auto de notícia ou para a denúncia (a rt. 391 -B /l) 6.3. O processo sumaríssimo. 0 processo sumaríssimo (art. 392 e ss.) acaba por ser uma «médida de diversão», destinada a evitar que o arguido passe por essa «cerimónia degradante» que é o julgam en to. * O processo sumaríssimo tem lugar mediante reque rimento do MP (art. 392/1), quando este considera que não deve ser aplicada pena de prisão. o Rejeição do requerimen to (art. 395): o processo é reenviado para outra forma que lhe caiba, o Este despacho é irrecorrível (art. 395/4) o Requerim ento do MP converte-se em acusação (art. 395/3) * Oposição do arguido (ar t. 396) Breves Notas ■ Não tem uma audiência formal e solene de julgamento, no sentido pleno do termo. * A decisão do Tribuna l é um despacho baseado no requ erim ento do MP e no acordo do arguido (art. 396)
PARTE III: OS SUJEITOS PROCESSUAIS
1. A teoria dos sujeitos processua is: interven ientes no processo penal e sujeitos processuais. Se quisermos descobrir no CPP alguma parte geral, como a do CP, então é a de que trata dos sujeitos processuais - já dizia F. Dias. Suje itos p rocessuais: são aqueles participantes a quem pertencem direitos autónomas de conformação da concreta tramitação como um todo, em vista da sua decisão final (F. Dias). No actua l processo pen al portugu ês, F.Dias defende que há cinco sujeitos processuais: a) O Tribunal b) O Ministério Público c) O arguido d) O defensor e) O assistente 2. O Tribun al: organização, estatuto jurídico e competência. Os tribunais são órgãos do Estado através dos quais é exercida a função soberana de administração da ju st iç a -a chamada função iurisdicionol (art. 110/1 e 202/1 CRP) * A ju risdição pe na l está exclusivamente atribuída aos tribunais judiciais ou comuns (art. 211 CRP), salvo a competência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização da constitucio nalidad e (arts. 221 a 224 CRP) ■ A medida de jurisdição atribuída a cada tribunal chama-se de competência. 2.1. Princípios constitucionais a) Princíp io da indep endê ncia jud icia l: o Tribunal só está subme tido à Lei, a qual os juizes devem aplicar dentro dos limites da própria consciência (art. 203 CRP) ■ A independência judicial é garantida através da independência pessoal e objectiva do próprio juiz, na medida em que os magistrados, embora sujeitos a responsabilidade disciplinar, nunca são sujeitos a supervisão administrativa (art. 216/2 CRP) ■ Além disso, os magistrados, em princípio, são indestituíveis e inamovíveis contra a sua vontade (art. 216/1 CRP) b) Princípio da publicid ade: consiste na atribuição a qualq uer pessoa do direito de assistência às audiências dos tribunais (arts. 206 CRP e 321/1 CPP), complementado pelo direito de narração, com restrições, dos actos processuais ou reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social (arts. 86/2/b) e 88/1) e pelo direito de consulta dos autos e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes deles (arts. 86/2/c) e 90) c) Princípio do juiz nat ural ou legal: segundo o qual nenhuma causa pode se r subtraída ao Tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior, o que tem por finalidade evitar a designação arbitrária ou política de um Tribunal ou juiz para resolver um caso determinado (art. 32/9 CRP) ■ A concretização do ju iz natu ra l ou legal passa pela determinação do Tribunal competente para o julgamento
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2.2. Regras dé competência 2.2.1. A competência funcional, a competência material e a competência territorial. A) A COMPETÊNC IA FUNCIONAL: determinação do tribunal competente em função da/ose proc es su al em que o processo se encontre (engloba também competência em razão da hierarquia: art. 17 LOFTJ e distribuição de competência entre tribunais do mesmo grau nas diferentes fases do processo) • Regra: serão comp etentes os tribunais judiciais de 1.* ins tância, saivo se for competente o STJ ou os TR (o contrario sensu arts. 11, 12 CPP e 33 a 37; 55 e 56 da LOFTJ) Delimitação em função da fase processual i) Inquérito e instrução: tribunal de competência especializada criminal (arts. 17 e 1 8), nomeadamente os: a. Tribunal de instrução criminal (TIC): arts. 78/a, 79, 77/1/b) e 131 LOFTJ; ou b. Tribunal central de instrução criminal (TCÍC): arts. 79; 80/1 LOFTJ e art. 47/1 da Lei n.s 60/98 * Especialidade: em função de certas qualidades do arguido, será competente nesta fase: a. STJ: art. 11/7 CPP e art 36/j) LOFTJ b. TR: art. 12/6 CPP e art. 56/1 LOFTJ ii) Julgamento: em regra serão competentes os tribunais judiciais de l .s instância, s alvo se for competen te o 5TJ ou os TR (o contrario sensu arts. 1 1,1 2 CPP e 33 a 37 ; 55 e 56 da LOFTJ) » Especialidade: em função de certas qualidades- do arguido, será competente nesta fase: a. STJ: art. 11/3 e 5/a) CPP e art 35/1/a) e 36/b) LOFTJ b. TR: art. 12/3 CPP e art. 56/1 /c) LOFTJ iii) Recu rsos: são competentes como tribunais de recurso: a . STJ: arts. 11/3/b), 11/4/b) CPP e 44/a), 35/b) e 36 LOFTJ b. TR: art. 12/3/b) e 56/1/a) LOFTJ iv) Execução de penas: é competente o tribunal de execução de penas - art . 18 CPP e art. 91 a 92 LOFTJ B) A COMPETÊNCIA MATERIAL
29
Determinação do tribunal competente em função da matéria dos processas e/ou da qualidade dos arguidos. Assim: i) Da qualidade de certos agentes (e.g.: PR perante o STJ): art. 11/3/a) e 35/1 /a) LOFTJ ii) De certas matérias específicas (e.g.: Habeas Corpus perante o STJ): art. 11/4/c) CPP e 36/f) LOFTJ iii) Dos tipos de crimes e respectivas penas ( rectius: da medida da pena abstractamente aplicável) ^ Competência residual: tribunal genérica: art. 62 LOFTJ
de comarca
de comp etência
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■=> Tribu nais de com petência específica crimin ais: art. 64/1 e 2 LOFTJ: a. Trib un al de jú ri : arts. 207 CRp, 13 CPP, 67/1 e 110 a 111 LOFTJ b. Tribu nal colec tivo: art. 14 CPP •Vara Criminal: 98 LOFTJ ■Vara Mista: art . 96/2 LOFTJ c. Trib un al singu lar: art. 16 CPP, que pode ser quanto aos tribunais de competência específica: •Juízo crim inal: art . 100 LOFTJ ■ Competência residual •O juizo de pequena instância crim inal: art. 96 e 102 LOFTJ • Competente para os pro ce ss os es pe ciai s. e...
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P Tribunais de competência especializada criminal: art. 64/1 e 2 LOFTJ:
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■Juízo de com petênc ia especializada crim ina l: arts. 93 e 95 LOFTJ ( £ • Quando houver este não há outros (. (competência para instrução e julgam ento) C C) COMPETÊNCIA TERR ITOR IAL: trata-se da delimitação da competência de cada tribunal (da mesma espécie) com base na sua localização geográfica a. Regra ge ral: art. 19 i. Lugar da consum ação: art, 19/1 ii. No caso do crime conte r «como element o do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado»: art. 19/211 ■Em face deste preceito, todos os crimes dos quais faça parte do tipo a morte de uma pessoa (incluindo os crimes agravados pelo resultado)
11 Solução de aplaudir por se encontrar conforme com o princípio gerai que preside à escolha do iugar da consumação como regra geral: pr oxim idad e d os meio s de prova.
são da competência territorial do tribunal da área onde o agente actuou ou deveria ter actuado * Crê-se que a mesma solução, por maioria de razão, deverá impor-se aos crimes com condições objectivas de punibiiidade. iii. Quanto aos crimes habituais (e.g. lenocínio p.e.p. no art. 169 CP): lS/i/prim eira parte -tribunal da área do crime onde se tiver praticado o último acto; iv. Quanto aos crimes permanentes ou duradouros (e.g. sequestro p.e.p. no art. 158 CP): 19/3 /ú ltim a porte - tribunal da área onde tiver cessado a consumação v. Local d o último acto preparatório (no caso de não consumação do crime e punibiiidade daqueles actos preparatórios: 19/4 b. Regras espec iais: art. 20 a 23 * Deve começar-se por indagar primeiro da even tua l aplicabilidad e dos critérios especiais, e após esgotar os mesmos, atender-se-á aos critérios gerais. => No âmbito da determinação da competência territoria l há ainda que considerar os mapas anexos ao Regulamento da LOFTJ. 2.2 .2 . O tribunal do júri, o tribunal colectivo e o tribunal singular. A distribuição da competência material. As reservas de competência material. Excluindo a competência do STJ ou dos TR, a competência material e fundonal está atribuída aos tribunais judiciais de primeira instância (residualmente competentes). * Esta competência está repartida por três espécies de tribunais: o Tribunal do Júri, o Tribunal C olectivoe o Tribunal Singular. A) RELATIVAMENTE AO TRIBUNAL 0 0 JÚRI O tribunal do júri será com petente nos seguintes dois casos: a. 1.* Grup o: nos crimes previstos no art. 13/1 CPP (critério qualitativo ), quando requerida a sua interven ção; tais crimes corresponde m: i. Ao s crimes contra a identidade Cultural e integridade Pessoa! - arts. 23 6 a 246 CP ii . Aos crimes contra a Segurança do Estado - arts. 308 a 346 CP iii. Aos crimes previstas na Lei 31/3004: Violações do Direito Internacional Humanitário *
Conflito: nesta área há coincidência entre o ar t. 13/1 (atribuição de competência ao Tribunal de Juri) e o art. 14/1 (atribuição de competência ao T.Colectivo) o Tratando-se ambos de critérios qualitativos, deverá ser dada p r i o r i d a d e a o T. Júri, em função da sua natureza e estrutura: legitimidade própria e directa na CRP; constituição mediante 31
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requerimento (o que significa que caso não exista requerimento as suas caus as têm de estar atribuíd as a outros tribu nais) e o facto de a próp ria ordem sistemática do CPP não ser aleatória Assim, caso não seja requerido T.Juri, sérâ competente o T.Coiectivo ex vi art. 14/1
fc C =— 8=
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b. 2 .a Grupo : crimes com pena máxima, abs tracta me nte aplicável, sup erior a 8 anos de prisão (art. 13/2 - critério qua ntitativo), quando tenha sido requerida a sua intervenção ■Pena máxima, abstractamente aplicável, exigida pelo art. 13/2, pode decorrer da imputação ao arguido de vários crimes, ainda que cada crime isoladam ente considerado não o per m ita (art. 15) " Conflitos: o 13/2 vs, 14 /2/b): prevalece o T.Juri, quando tenha sido requerido. o 13/2 vs. 14/2/a): prevalece tamb ém o TJ u ri; o critério qualitativo não prevalece face ao art. 13/2, dada a natureza do T.Júri (assim se constantando que a prevalência de critérios qualitativos não é absoluta I) => Reserv a de competência legal do art. 14/2/a) vale apen as peran te o T. Singular e não face ao T. Júri
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■ Exclusão da competência do TJuri para os crimes de terrorismo e criminalidade altamente organizada: proibição fundada na protecção do próprio tribunal e dos jurados «não togados» que ficariam sujeitos a uma eventual pressão (evitável) ■ Exclusão de competência do TJuri dos crimes cometidos por titulare. de cargos políticos (art. 40 da Lei 34/87)
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m z Notas: Intervenção do Trib. Júri não é automática! É sempre necessário( í " } requerimento, quer nos casos do art. 13/1 quer no caso do art. 13/2, por gfr pa rte d o MP, do ass isten te ou do arguido Regime do Júri: DL 387-A/87 (Trib. Júri comp osto pelos 3 juizes que f lU constituem o Trib. Colectivo - que haveria de ser com petente se não tivesse sido requerida a sua intervenção, sendo estes designados vulgarmente por «jurados togados») e por 4 jurados efectivos e 4 suplentes (sendo estes os «jurados não togados») o O júri intervé m quer nas questões da culpabilidade, q uer na determinação da sanção a aplicar m
* r B) RELATIVAMENTE AO TRIBUN AL COLECTIVO O tribuna l colectivo (ou seja, a vara criminal ou a vara de competência mista ou , na JJ g sua falta, o Tribunal de Comarca de competência genérica que julgará erT>-«. Colectivo) será competente nos seguintes três casos :
.
a. 1.5 Grup o: crimes previstos no art. 14/1 (crité rio qua litativo , peto que é irrelevante a moldura da pena), quando não tenha sido requerida a intervenção do Trib. Júri nos termos do art. 13/1; tais crimes correspondem: /. Aos crime s co nt ra a iden tid ad e Cultural e in te gr id ad e Pes so al - arts. 23 6 a 246 CP ii. Aos crimes contra a Segurança do Estado - arts. 308 a 346 CP ili. Aos crimes previstos na Lei 31/3004: Violações do Direito Internacional Humanitário b. 2.9 Grupo : crimes previstos no art. 14/2/a) (critério qualitativo) / í j Crimes dolosos quando for elemen to do tipo a morte de uma pessoa (tais requisitos são c umu lativos!) “ e.g.: crime de homicídio simples (art. 131 CP); excluído fica, como é óbvio, o homicídio negligente (art. 137 CP) ii.' Crimes agravados pelo resultado quando for elemento do tipo a morte de uma pe ssoa * e.g .: crime de ofensa à integridade física sim ples agravada pelo resultado (art. 143 e 147/1 CP) Âm bito do 2.S Grupo “ Todos os homicídios, incluindo os privilegiados (arts. 133, 134, 136: todos são dolosos e a morte duma pessoa é elemento do tipo) ” A forma tentad a de todos os crim es que integram o art . 14/2/a): a tentativa é sempre dolosa e necessariamente a morte é elemento do tipo “ Crime de incitamento ou ajuda ao suicídio (art. 135 CP): ainda que este crime contenha condições objectivas de punibilidade (tentativa ou consumação do suicídio), deverá, ainda assim considerar-se que integra o art. 14/2/a), por analogia (admissível po rque in bo na m pa rtem ), uma vez que a fronteira entre a autoria mediata de homicídio e a ajuda ao suicídio nem sempre é muito nítida e apenas comprovável mediante prova em julgamento que, por garantia de defesa do arguido, deverá efectuar-se em sede de T.Colectivo. o A mesma solução se impõe, por identida de de razão, para os crimes (dolosos) agravados pelo suicídio da vítima (art. 177/4 CP) ■ Crim e de pa rticip aç ão em rixa (art. 151 CP): a complexidade de prova neste casos também justifica o tratamento idêntico aos casos anteriores; em síntese, por analogia (In bonam pa rtem ), crê-se ser de integrar no art. 14/2/a) este crime quando do mes mo tenh a resultado a morte de uma pessoa, o Crime de aborto (art. 140/2 e 3 CP): não cabe na competência do T. Colectivo nos termos do art. 33
14/2/a), uma vez que pe ss oa nã o é vid a in tra- ut er ina e não parece que as consequências ético-jurídicas tenham sido atendidas como critério de competência » Acresce que não se deduz a comp lexidade de prova da sua eventual dificuldade; mais: a dificuldade de prova não é fundamento de atribuição de competência, mas antes a sua complexidade. * Nestes term os, o crime de aborto será da competência do T. Singular, ex vi art. 16/2/b). c. 3.° Grupo : crimes previstos no art. 14/2/b) (critério quan titativo ): crimes com pena máxima, abstractamente aplicável, superior a 5 anos de prisão (mesmo quando, nos termos do art. 15.a, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime). * Englobam-se neste critério todo s os crimes com penas supe riores a 5 anos de prisão que não sejam integrados no art. 13/1,14/1, bem como no art. 14/2/a). » Reserva de com pet ência d o T. Colectiv o per an te o T. J u r i : art. 14/2/b) engloba crimes, cujas penas sejam superiores a 5 anjos, de terrorismo e criminalidade altamente organizada, que, por imposição constitucional (art. 207 CRP), não podem ser julgados pelo T. Júri. o No ta: po rém , se a pena abstracta me nte aplicável for igual ou inferior a 5 anos, será competente o T. Singular nos termos do art. 16/2/b) (e.g.: corrupção activa p.e.p. no art. 374 CP, p unível com pena de 6 meses a 5 anos de prisão) C) RELATIVAMENTE AO TRIBUN AL SINGULAR O Tribunal singular (ou seja, o Juízo de Competência Especializada Criminal - que, se houve r, será o tribunal c ompetente para todos os processos atribuídos ao T. Singular - ou o juízo de pequena instância criminal - competen te para os processos especiais - ou o Juízo Criminal competente para a forma de processo comum - ou, na falta destes, o tribuna I de comarca de competência genérica que julgará em singular) será competente nos seguintes quatro
casos: a. l. s G rupo: crimes previstos no art. 16/2/a) (critério qua litativo): integra os crimes contra a Auto ridade Pública - p.e.p. nos arts. 34 7 a 358 CP ■ fíatio: suposta simplicidade de prova ■ Concurso entre dois crimes do catálogo do art. 16/2/a): v. p. b. 2 .9 Grupo : crimes previstos no art. 16/2/b) (critério quantitativo): integra todos os crimes punidos com pena de prisão, abstractamente aplicável, igual ou inferiores a 5 anos, desde que não estejam integrados em nenhum critério qualitativo (leia-se: arts. 13/1; 14/1/; 14/2/a) e 16/2/a)). * Integra a pa rte dos casos de criminalidade altam ente organizada (cfr. art. l/ m )), nom eadamente nos casos cuja pena máxima não seja superior a 5 anos de prisão (e.g.: associação criminosa p.p. no art. 2 99/1 CP, cuja pena é de 1 a 5 anos) 34
o
*
Recorde-se que por imperativo constitucional (art. 207 /1 CRP) estes crimes não podem ser julgados pelo T. Júri.
Aplica-se o art . 15 aos casos do art. 16/ 2/b : sempre que se tra tar de dois crimes, em concurso de infracções, quando a soma das respectivas penas máximas não for superior a 5 anos de prisão o Quando for superior, será competen te o T. Colectivo (art. 14/2/b) e art. 15)
c. 3.s Grupo : requerimento do MP nos termos do art. 16/3 (critério esp ecial de determ inação concreta da competên cia - mais próximo dos critérios qualitativos) * O legislador criou aqui um mecanismo através do qual a competência se determina de acordo com a previsão da pena que possa vir a ser aplicada {medida da ce na concreta )12 o A medida da pena em causa pode ser aferida mesm o em concurso de infracções, nos termos do art. 16/3. ■ Desta forma, o T. Singular será competente nos casos em que o seria o T. Colectivo (e apen as nos casõs do art. se o MP tiver requerido, mediante um juízo de prognose e de acordo com critérios de estrita objectividade, o julgamen to com intervenção do T. Singular, dado considerar que não será aplicado naqueles casos concretos, penas superiores a 5 anos de prisão. o Sempre que a pena abstra cta mínima for supe rior a 5 anos de prisão, o MP nunca poderá submeter o processo a julgam ento do T. Singular por via do art. 16/3, sob pena de óbvia violação do princípio da legalidade das penas. o Objectivo deste mecanismo: descongestionamento dos T. Colectivos. o e.g.: crime ..de_furjp ^qualificado (art. 204/2/a) CP, punido com pena de prisão de 2 a 8 anos). ■ Posição do Juiz de instrução: o Interpreta ção conforme à CRP não exige acordo de todos os sujeitos. o A independê ncia dos tribu nais, a estrutura acusa tória e a legalidade das penas, parece impor que o requerimento do MP é uma proposta, pelo que o ju iz po de recusa r (se discordar), remetendo o processo para oT. Colectivo, quer tal suceda antes ou depois da audiência de julgamento (embora antes da sentença) ■ Exemplo de articulação entre art. 16/3 e art. 13/2 o e.g.: crime se sequestro (art. 158/2/a) CP) - M P requer julgamento pelo Tribu nal Singular (art. 16/3); Arg uido 11 Quem considera este mecanismo constitucional invoca os princípios do juiz natural ou legal, da reserva de lei, da Independência dos tribunais e da estrutura acusatória. 35
requer intervenção do Júri (art. 1 3/2); Assistente opõe-se a tudo, pretendendo que o arguido seja julgado pelo T. Colectivo (art. 14/2/b) O art. 16/3 prevalece sobre o art. 13/2/b) ^ Conteúdo da ressalva do art. 13/2 apenas abrange o art. 16/2/a), pelo que seria competente para julgar este processo o T. Júri. d. 4.- Grupo: nos crimes que não couberem na competência dos tribunais de outra espécie - art. 16/1 (crité rio de competência resid ual) • Face à delimitação dos critérios quantitativos pre vistos nos arts. 14/2/b) e 16/2/b), a competência residual do T. Singular èstá «reduzida» apenas a os crimes puníveis apenas com pena de m ulta.
2 .2 .3 . A competência por conexã o. Organizando-se um processo autónomo por cada crime (e, quando existam pluralidade de agentes, um processo por cadá um), bem se compreende que por vezes há processos em que há toda a conveniência na apreciação coniunta devido à estreita ligação entre os respectivos objectos processuais (conexão). Requisitos para a conexão a) Pluralidade de processos Ireal ou hipotéticali3 bj Pluralidade de tribunais com peten tes c) Verificação de uma situação típica de conexão - objectiva ou subjectiva (arts. 24 e 251. resoeitand o-se o s limites à conex ão (a rt. 261 d) Tramitação concom itante —art. 24/2u
Situaçõ es típicas de conexão Os casos que obrigam à conexão de processos estão descritos nos arts. 24 e 25: podemos organizá-los em três grupos, a saber: a) Conexão de natureza objectiva (em que o agente comete vários crimes relacionados entre si); e.g.: 24/1/a), que prevê situações de concurso ideal efectivo de crimes praticados pelo mesmo agente
n A con exão não pressupõe necessariamente a existência de processos pend entes, pois pode verificarse logo originariamente, antes da instauração de qualquer processo e, a ocorrer assim, determinará desde iogo a organização ab initio de um sá processo (art. 29). u Considera-se não haver tramitação concomitante, por exemplo quando num processo só falta a leitura do acó rdão e no outro vai começar o julgamen to - deixou de haver utilidade da conexão ; mais: ela poderia reta rdar Injustificadamente a leitura da primeira sentença. 36
b) Conexão de natureza sub jectiva (em que é a relação entre os agentes relativamente a um crime que determina a conexão de vários processos); e.g.: art. 2 4/1/c) ou d) c) Conexão de natu reza mista (em que a lei atende aos agentes e a conexão entre os crim es); e.g .: art. 24/1/a) e 25.
Efeitos da conexão a) Apensação: art. 29 b) Prorrogação da competência (ainda que cesse a cone xão ): art . 31/b) Regime a) Apensa ção de Processo s: quando, da determ inação da competência para cada processo, o tribunal competente seja o mesmo (material, funcional e territorialmente), e se estiverem preenchidos os demais requisitos de conexão, haverá lugar apenas à apensação dos processos, não sendo necessário determinar o tribunal competente nos termos dos arts. 27 e 28, bastando a apensação do art. 29 Ou seja, nestes casos, haverá conexão e a consequente apensação, mas não a determinação da competência por conexão b) Determ inação do tribunal competente para todo o processo enfí virtude da conexão: quando, da determinação da competência para cada processo, se inferir que há diversidade de tribunais competentes, haverá que proceder à determinação do tribunal competente para todo o processo em virtude da conexão, nos termos dos arts. 27 e 28. ■=!> Admitindo-se o preenchim ento dos requis itos da conexã o, será competente o tribunal de espécie mais elevada. =* Sendo de igual esp écie, é necessário re cor rer ao art. 28. Visão derrogativa ou conexão como critério autónomo de competência a) Caso de adopte uma k v í s õ o derrogativa», isso significa que o art. 27 «escolheria» um dos tribunais potencialmente competentes, quer material, quer territorialmente competente. ■ Ou seja, o art. 27 funcionaria como regra geral de resolução de conflitos b) Caso se defenda a conexão como «critério autónomo de competência», o art. 27 apenas afere a competência material, e o art. 28 a competência material • É esta a posição adoptada por João Caires. Conexão nos casos do art. 1 6/2/a) e 14/2/b) Admite-se a conexão, sendo competente o T. Colectivo, por ser este o T. de espécie mais elevada e mais garantístico em termos de apreciação plural de prova.
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Em alternativa, teria de fundamentar-se que o art. 16 /2/a) constitui um limite negativo implícito à conexão, posição que não se adopta.
Separação de processos Quando a conexão deixe de representar os seus desideratos (e constitua um entrave ao invés duma vantagem) ou quando haja requerimento para intervenção do T. Júri, o sistema tem, como válvula de escape, a possibilidade de pôr termo à conexão. Neste caso, seoaram-se os respectivos processos (art. 30) e faz-se cessar a respectiva prorrogação de competência (art. 31).
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2.2.4. A dedaração de incompetência. A preterição das regras de competência constitui uma nulidade insanável (art. 119/e)) ■í1 Nos termos do art. 32/1, conduz à remessa para o tribunal com petente, é de conhecimento oficioso, em qualquer fa se do processo (até ao trânsito em julgado da decisão final), send o ap roveita do s todos os actos pr aticad os perante o tribunal incompetente que o tribunal competente decida aproveitar de acordo com o máximo aproveitamento dos actos Princípio do máximo aproveitamento dos actos O critério legal para que o tribunal competente aproveite os actos anteriores é fundado num juízo de prognose: se o tribunal comp etente houvesse de prat icar os actos se o processo tivesse corrido perante si, valida os mesmos ■ No caso inverso, anula os actos anteriorm ente praticados e ordena a repetição dos actos necessários. Regime: ■ O próprio tribunal incompetente mantêm competência para praticar os actos urgentes (art. 33/2 ), por exem plo, med idas de conservação da prova ou que afectem ou possam lesar de modo dificilmente reparável o estatuto processual dos sujeitos processuais. o A ideia do má ximo aprov eitame nto útil é assegu rada, nos termos do art. 33/4, com uma especialidade: os medidas de coacção decretadas pelo tribunal incompetente mantém-se válidas, porém carecem de validação (ou não) por parte do tribunal comp etente no mais breve prazo » No caso de prete ri ção das re gra s de co m petê ncia te rr itori al, esta só pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório ou até ao inicio da audiência de julgamento (art. 32/2) 2.2.5. Conflitos de competência. São competentes para decidir os conflitos de competência os TR (art. 12/2/a) e 5/a)) ou o STJ (art. 11/2/a) e 11/6/a)).
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2.3. Impedimentos e suspeições A imparcialidade do juiz deve ser garantida a todo o custo. Para isso a lei prevê situações de: a) Impe dime nto: o juiz é impedido de julgar se tiver uma relação de parentesco ou outro tipo de proximidade com algum dos participantes processuais (arts. 39 e 40) ' “ Os impedimentos devem ser declarados oficiosamente (art. 41/ 1), embora a declaração possa também ser requerida pelo MP, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil (art. 41/2) b) Suspeição: sempre que houver «motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua [do juiz] imparcialidade» (art. 43/1), o juiz também pode ser recusado. c) Escu sa: o juiz pode ped ir escusa nos termos do art. 43/4.
3. O Ministério Público. O MP é o órgão de Estado encarregado de exercer a acção penal (art. 21 9/1 CRP). 3 . 1 . Estatuto do MP
No desempenh o dessa função, o MP apresenta as seguintes ca racterísticas: a) Enquanto órgão de Estado, é um órgão jud iciário, na medida em que colabora com o Tribunal na administração da justiça b) Cons titui uma magistratura autónoma (art. 219/2 CRP), no sentido de que goza de autonomia funcional, guiando-se por critérios de legalidade e estrita objectividade, a que se junta uma autonomia orgânica, dada pela exclusiva competência do PGR para nomeação, transferência e desenvolvimento na carre ira dos representantes do MP (art. 219/5 CRP) c) É integrado • por magistrados respon sáveis que são, no entanto, subordinados hierarquicamente (art. 219/4 CRP), na medida em que têm de observa r directivas, ordens e instruções, mas devem recusá-las se forem ilegais e podem recusá-las com fundamento em grave violação da consciência jurídica ■ O superior hierárquico pode avocar o processo ou redistribuí-lo a outro subordinado. 3.2. O MP como parte acusadora? O MP, no quadro da estrutura acusatória do processo penal, é essencial ao contrad itório, mas não é «parte» no processo, já que não tem um interesse directo .. em dem anda r, mas prossegue apenas o interesse da justiça. “ Quando muito, o MP é parte em sentido form al, enquanto titular do direito processual de acção, mas não parte em sentido material, enquanto titular de um interesse jurídico próprio. * Se quisermos, o MP é como qu e uma «parte imparcial»15. 3.3. Atr ibuiçõ es do IVIP no processo Ao MP compete exercer a acção penal (art. 48)
15 Expressão de Manuel Cavaleiro de Ferreira. 39
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Mais concretam ente, as atribuições do MP vêm no art. 53/2. 3.3.1 . Restrições ao exercício da acção penal pelo MP A promoção da acção penal pelo MP depende da natureza processual dos crimes a) Nos crimes pú blicos; o MP exerce a acção penal com total autono mia, ainda que os ofendidos, ou os seus repre senta ntes, possam tom ar a posição de assistente s para influenciar o curso d o processo (art. 48) b) Nos crime s semi-públicos: a promoção do procedimento criminal pelo MP depende de queixa ou de participação do ofendida (art. 49/1), seguindo no resto o regime do procedimento nos crimes públicos, a menos que haja desistência de queixa, seguida de homologação pela entidade competente, o que fará cessar a intervenção do MP no processo {art. 51) c) Nos crim es particu lares: o procedimento crimina l também depende de queixa ou de participação do ofendido, além de que depende ainda da constituição de assistente e da dedução de a cusação particular por parte deste (art. 50/1) ■Quanto ao concurso de crimes públicos, semi-públicos ou pa rt ic ula re s, rege o art. 52. •Quan to a crimes cometidos por titulares de certos cargos políticos, há também restrições ao exercício da acção penal pelo MP (arts . 130 e 157 CRP).
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3,4. A intervenção dos Orgãos de Polícia Criminal Ao M P, enquanto d etento r da acção penal, cabe a direcçã o do inquérito, assistido pelos OPC, enquanto auxiliares das autoridades judiciárias (arts. 53/2/b) e 263/1) ■ Os OPC actual sob directo orientação do MP e na sua dependência funcional (arts. 56 e 263/2)
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As relações entre o MP e os OPC a) As polícias não podem, por iniciativa própria, ab rir inqué rito relativam ente a nenhuma notícia de crime que tenham adquirido b) O Código não tolera sequer a realização de «inquéritos policiais» preliminares que envolvam a realização de diligências de investigação; pelo con trário, a lei man da que a notícia do crim e adquirida pelos OPC, po r conhecimento próprio ou mediante denúncia, seja transmitida ao MP no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias (arts . 241, 242/1, 243/3, 245 e 248/1) * Note-se que os OPC devem transmitir ao MP todas as notícias de crime, mesmo as man ifestamente infundadas, assim como as denúncias anónimas, pois não têm competência para decidir quais devem, ou não, dar lugar à abertura do inquérito (arts. 246/5, 6 e 7 e art. 248/2) o Na sequ ência , o MP procede rá ao registo da denúnc ia (art. 247/2) - abrangendo os autos de notícia, pois valem com o denúncia - e fará a abertura do inqu érito (art. 262/2).
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c) A delegação genérica de competência na PJ, ou noutro OPC, para a realização de diligências de investigação relativamente a certos tipos de crime (art. 270/4) não pode, de maneira nenhuma, ser confundida com autorização para a realização de «inquéritos policiais» preliminares, à margem da comunicação da notícia do crime ao MP. d) As polícias têm competência própria para tomar medidas cau telare s e de polícia, ditadas pela urgência e pelas necessidades de conservação da prova (art. 248 e ss.) "Mas são actos fora do processo, que depois têm de ser validados por autoridade judiciária (art. 174/ 6, por exemplo) e) As polícias têm, essencialmente, a chamada competência de coa dju vaçã o, que depende da direcção funciona l da autoridade judiciária co mp etente. "Ao MP caberá, portanto, um poder de orientar a investigação e às polícias caberá coadjuvar o MP nesta missão, mas tal não significa que o MP faça a investigação material, já que a experiência e o saber criminalísticos, bem como os instrumentos técnico-científicos adequados pertencem aos OPC. "A direcção funcional do inquérito pelo MP implica, isso sim, poderes de directiva e de controlo relativamente aos OPC, o que é distinto do poder de dar ordens, já que as directivas deixam a decisão sobre a forma e os meios de execução de quem as recebe o Mais concretam ente, o MP tem poder para pedir informa ção sobre as diligências de investigação e exigir outras, definir a estratégia e dar orientações de investigação e, inclusive, avocar ou redistribuir o processo, mas nunca podendo decidir qual o OPC que lhe deve dar assistência, pois tal é definido por lei. 4. O Arguido. Arguido: é a pe ssoa qu e é fo rm alm en te constituída como su jeito pro cessual e relativamente a quem corre processo como eventual responsável pelo crime que con stitvi objecto do processo #
Suspeito: nos termos do art. l/e), suspeito é «toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer uym crime, ou que nele participou ou se prepara para participar». * O suspeito não é um sujeito processual, pois não beneficia de um estatuto processual específico; mesmo assim, o suspeito, enquanto tal, goza de certos direitos, a saber: ■ Seja qual fo r a origem da suspeita, não pode, em caso algum, ser obrigado a fornecer provas ou a prestar declarações autoincriminatórias. o Em processo pen al, o direito ò nSo auto-lncriminaçõo (nemo tenetur se ipsum accu sare), incluindo o direito ao silêncio, é uma
decorrência essencial das garantias de defesa; logo, deve estender-se ao próprio sujeito, o E obrigatória a constituição de arguido logo que «durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido» (art. 59/1), o que implica o direito ao silêncio o Por outro lado, a «própria pessoa sobre quem recair a suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem (art. 59/2) i
Lesado: aquele que sofre danos com o crime.
4.1. A constituição de arguido. O arguido é uma pessoa formalmente constituída como sujeito processual e contra quem corre um processo penal. ■ Têm capacidade jurídica passiva as pessoas físicas maiores de 16 anos (art. 19 CP) e as pessoas jurídicas, neste caso quanto aos crimes pelos quais possam ter de respo nder (art. 11 CP). o Porém, a capacidade para ser arguido não se define exactame nte pela imputabilidade, inclusive absoluta (i.e., em razão da idade), poderá ser uma conclusão a adquirir no próprio processo penal. A qualidade de arguido a) O arguido assume essa qualidade com a acusação ou o requerimento, por parte do assistente, para abertura de instrução (art. 57/1) ■ Nestes casos, deixou de ser automática, ao contrário do que se passava na versão primitiva do CPP de 1987: o actual art. 57/3 impõe a comunicação dessa qualidade ao arguido (art. 58/2) e a explicação dos seus direitos e deveres processuais. o A omissão ou violação desta form alidad e implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova (art. 58/5) b) Prevê-se ainda a constituição obrigatória do arguido nos casos dos arts. 58 e 59, ou seja antes da acusação ou do requerimento para abertura de instrução, designadamen te nos seguintes casos: i. Correndo inquérito contra pessoa d eterm inada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal (art. 58 /1/a)) ii. Seja aplicada uma medida de coacção (art. 58/ 1/b ) e art. 192) iii. Um suspeito seja detido (art. 58/1/ c)) iv. Um suspeito seja dado como agente de um crim e em auto de notícia (art. 58/1/d)) v. Um inquirido se torne suspeito (art. 59)
Validação da constituição de arguido Com a reforma de 2007, passou a exigir-se que a constituição de arguido feita por OPC é comunicada ao MP no prazo de 10 dias em ordem ò sua validação (art. 58/3, que assim se constitui como excepção ao art. 57/2) * A não validaçã o da constituição de arguido pela autoridade judiciá ria não pr eju dica as prov as an terio rm en te obtidas (58/6, que nesta m edida se constitui como excepção ao 58/5). Falta de constituição de arguido A falta de constituição do arguido, nos casos em que devesse já ter acontecido, é uma s i m p l e s i r r e g u l a r i d a d e (art. 118/2), que pode ser reparada a todo o tempo (art. 123/2), ou seja, nunca é tarde de mais para constituir o suspeito como arguido! Algumas co nsequências da não constituição atempada de arguido: * Ineficácia das eventuais declarações auto-incriminatórias (art. 58/5) * A utilização de meios enganosos (e.g.: interrogar o suspeito na qualidade de testemunha) ou a ameaça com medida legalmente inadmissível (eg.: ameaça com processo-crime por falso testemunho), determina a nulidade da prova, nos termos do art. 126/1 e 2, incluindo as provas secundárias (e.g.: a arma do crime encontrada graças às declarações do suspeito), a menos que pudessem ser obtidas directamente, na falta da prova nula, através de comportamento lícito alternativo. * Acre sce q ue, se o uso dos métodos de obtenção de prova s pode constituir crime (e.g.: ameaça ou coacção), estas poderão ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo (art. 126/4). Direitos e d everes do arguido São direitos do arguido (art. 61/1): a) Direito de presenç a em todos os actos processuais que directam ente o afectem b) Direito de audiência pelo juiz quando este deva toma r qualquer decisão c) Direito de inform ação sobre os factos que lhe são imputados d) Direito ao silên cio, sem ser prejudicado por isso: o silêncio do arguido não pode ser interpretado como presunção de culpa (ele presume-se inocente art. 32/2 CRP); • Acresce que a lei não estabelece qualquer sanção para o arguido que, prestando declarações sobre os factos que lhe forem imputados, falte à verdade: não se trate de uni direito de mentir, mas simplesmente da não punição da men tira. e) Direito a defen sor, que pode ser um defenso r oficioso f) Direito de intervenção nas fases prelimina res do processo g) Direito de informaçã o dos direitos que lhe assistem h) Direito de recu rso das decisões que lhe forem de sfavorá veis São deveres do arguido (art. 61/3) 43
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a) Dever de comparência pessoal sempre que tiver regularmente convocado b) Dever de responder com verdade sobre a sua identidade (arts. 141/3, 143/2, 144 e 342), sob pena de cometer crime de falsidade por parte de intervenien te em acto processual (art. 359/2 CP) c) De ver de se sujeitar a diligências de prova 3 diligências de prova e medidas de coacção pessoal e de garantia patrimonial.
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1= Interrogatório do arguido Actualmente, a lei determina a necessidade do primeiro interrogatório do arguido nos termos do art. 272/1. * O interrogatório deve ser realizado o mais depressa possível, tão pronto corra inquérito contra pessoa determinada, a não ser que haja grande perigo para a investigação - o que deverá ser alegado e fundamentado em despacho nos autos. a Qua nto ao pri m eiro in te rr o gató rio ju dic ia ! d e arg uid o detido, a lei impõe que ele seja informado e esclare cido sobre os seus direito s, bem como informa do dos motivos da detenção e dos factos que lhe são imputados (art. 141/4) e garantindo-lhe a presença do defensor (art. 64/1/a)) ■ Ta mb ém nos subsequentes interrogatórios de arguido preso e nos interrogatórios de arguido em liberdade (art. 144/1) a assistência de defensor ê obrigatória. 5. O Defensor. Enquanto sujeito processual, o defensor é um elemento essencial à administração da ju st iç a, na medida em qu e é do in te re ss e da ju stiç a que a de fesa seja ef icaz (a rt. 208 CRP). ■ O defensor intervém no processo às vezes independentemente do próprio arguido, como acontece, p. ex., quando o defensor participa na audiência de ju lgam en to rea lizad a na au sência do arguido (art. 64 /1 /f)) . " 0 d efensor pode mesmo intervir contra a vontade do arguido, como acontece quando é negado ao arguido que é, ele mesm o, advogado o direito de se defender a si próprio, sendo-lhe ao invés imposto um defensor oficioso. o Tudo isto mostra como o defensor tem também um papel conformador da tram itação processual como um todo.
Traço s essenciais do estatuto do defensor ■ Direitos do defensor: art. 63 ’ Obrigatoriedade de assistência do defenso r: art. 64 * Assistên cia a vários arguidos; art 65 ■ Defensor nomeado: art. 66 ■ Substituição de defensor: art 67 6. O Assist ente. O art. 69/1 define o assistente como colaborador do MP, a cuja actividade se subo rdina a sua interve nção no proce sso, salvas as excepçõe s da lei.
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Porém , são tant os os poderes que a lei confe re ao assis tent e que acaba sendo inadequado caracterizá-lo como um simp les colaborador do MP Em última análise, o assiste nte é um verd ade iro suje ito processual, pois tem poderes próprios de conformação do processo penal como um todo
6.1. Poderes do assistente O assistente pode: a) Intervir nas fa ses p reliminares do processo penal, oferendo provas e requerendo diligências (art. 69/2/a)) b) Deduzir acusação independente da do MP (arts. 69/ 2/b), 284/1 e 285/1) c) Requerer a abertura de instrução (art. 287/1/b)) d) Interpor recurso das decisões que o afectem (art. 69/2/c)) 6.2. A constituição de assistente: legitimidade Têm legitimidade para se constituir assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, nos termos do art. 68/1/a).
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| Ofendido é o titular do interesse «exclusivo» que a incriminação visã~
16 Tese ab raçada por Maia Gon çalves, Costa Andrade, Teixeira de Sousa, Belez a dos Santos, Cavaleiro de Ferreira e Germano Marques da Silva, para quem só se considera ofendido o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular uma pessòa. Acórdãos: TC 579/01; TC 76/02; STJ 25/1/96; STJ 20/1/98; RP 26/4/00; RC 3/5/00, entre outros. 45
■ Interesse exclusivo
proteger ■ 0 interesse protegido pela incriminação é directo, imediatP ou predom inantem ente protegido pela incriminação. g " AC. STJ 579/2001 (a propósito do Crime de Violaç ão do Segredo de Justiça - art. 371 CP) ( ■ Argumentos abonqtórios , ■ Letra do art 68/1 a) CPP, nomeadamente quanto à expre ssl g “interesse que a lei quis proteger" ■ - É a tese que melhor observa a natureza pública do proc es sP penal e a regra de que a titularidade da acção penai cabe s g MP (art 219/1 CRP), na medida em que reduz o protagonismo dos particulares como sujeitos processu ais 8 * - Me lhor assegura a distinçã o entre ofendido e lesado pe>^ prática do crime, o último dos quais apenas pode intervirj' processo como parte civil. ( J « - Não é incomp atível com a CRP, pois esta não conté m ou impõe um conceito de ofendido, concedendo ao legisladc^ uma certa margem de conform ação. g| Percurso histórico 8 Conceito restrito já havia sido reconhecido pelo art 11 CPP 1929 e_ pelo art 4/2 DL 35007 13/10/1945. - Apesar de um tipo incriminador poder tutelar também urg| interesse ou bem iuridico oessoal. se este não ocuoar o elano central da tutela, o seu titular não deve ser considerado ofendido i P portanto, não deve ser admitida a sua constituição como assistente gg - A jurisprudência que adopta esta tese restritiva rejeita, por conseguinte, a possibilidade de constituição de assistente nos crime® de desobediência, falsificação de d ocumento, man ipulação ( ' ' mercado, violação de segredo de justiça, p revaricação e ( r denegação de justiça. (|
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C o n c e i t o a m p l o 17
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Interesse med iato e reflexo
Por interesse que a lei visa proteger deve entender-se o f n t e r e s s j tutelado de «forma particular», isto é, o interesse que é abrangidi^ pelo âmbito de tutela, ou, dito de outra maneira, que forma parte, exclusiva ou concom itantemen te, do bem jurídico tutelado. g A legitimidade de constituição de assistente deve abrang er c P processoÈ por crimes contra bens jurídicos colectivos ou interessejj difusos, de titularidade intersubjectiva, tais como a poluição (art. r
17 Tese abraçada por Augusto Silva Dias e, ao que parece, por P.S.Mend es.
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279/1 CP).
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Nesses casos, qualquer pessoa se poderia constituir assistente, assim se exprimindo uma nova dimensão da cidadania no quadro das sociedades modernas, vistas como sociedades de massas, como defende A.S. Dias. ■ Nos processos por crimes contra bens jurídicos colectivos ou interesses difusos podem, na verdade, constituir-se como assisten tes não só as associações ou ou tras pessoas colectivas legalmente reconhecidas, que defendem os interesses colectivos em nome e no lugar de todos os cidadãos, como também todo e qualquer um do povo (Lei da Acção Popular). * Ainda que no tipo abstracto não conste o interesse particular, se em concreto alguém for prejudicado, considera-se protegido refiexamente pela norma incriminadora, e, nessa medida, pode constituir-se assistente. * e.g.: AC. TC 8/2006 (Falso tes te m un ho -a rt. 360 CP)
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Fundamentação: ■ Estudos vitimológicos actuais: recomenda uma ampliação processual da vítima como uma forma de melhor conseguir a pacificação social, uma finalidade que é consensualmente cometida ao processo penal ■ Dogmática do bem jurídico: a par dos bens jurídicos individuais e dos bens jurídicos colectivos, hoje passaram a admitir-se os chamados «bens juridicos da sociedade civil», de estrutura circular, de titularidade intersubjectiva, cujo objecto é indivisível e que são responsáveis pelo aparecimento, no plano da tutela processual, da noção de «interesse difuso» (o instituto da acção popular é disso exemp lo paradigmático) * Não se coaduna com a opção político-criminal do legislador processual de alargar a área de abrangência do assistente, prevista no art 68/1 e) CPP, na medida em que faculta a constituição de assistente a qualquer pessoa nos crimes aí previstos ■ Mo delo processual penal vigente: num sistema que consagra uma fase de instrução não obrigatória, que visa o controlo da actuação do MP durante o inquérito, mais exactamente da sua decisão de acusar ou de arquivar (art. 286/1), a adopção de um conceito restrito significa uma diminuição sensível das possibilidades do dito controlo, uma vez que a ausência de um ofendido imediato impede que possa ter lugar a abertura ________ da instrução.__________________________________________________________
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c Nesses casos, qualqUer pessoa se poderia constituir assistente, assim se exprimindo uma nova dimensão da cidadania no quadro fl= das sociedades modernas, vistas como sociedades de massas, como defende A.S.Dias. c « Nos processos por crimes contra bens jurídicos colectivos ou e interesses difusos podem, na verdade, constituir-se como assistentes não só as associações ou outras pessoas colectivas E legalmente reconhecidas, que defendem os interesses rcolectivos em nome e no lugar de todos os cidadãos, como também todo e qualqu er um do povo (Lei da Acção Popular). e ■ Ainda que no tipo abstracto não conste o interesse particular, g: se em concreto alguém for prejudicado, considera-se protegido refiexamente pela norma incriminadora, e, nessa medida, pode constituir-se assistente. r* “ e.g.: AC. TC 8/2006 (Falso testem unho —art. 360 CP) {.£■ Fundamentação: ■ Estudos vitimológicos actuais: recomenda uma ampliação processual da vítima como uma forma de melhor conseguir a pacificação social, uma finalidade que é consensualmente cometida ao processo penal • Dogm ática do bem juríd ico : a par dos bens jurídicos individuais e dos bens jurídicos colectivos, hoje passaram a admitir-se os chamados «bens jurídicos da sociedade civil», de estrutura circular, de titularidade intersubjectiva, cujo objecto é indivisível e que são responsáveis pelo aparecimento, no plano da tutela processual, da noção de «interesse difuso» (ó instituto da acção popular é disso exemplo paradigmático) • IMão se coaduna com a opção político -crim inaí do legislador processual de alargar a área de abrangência do assistente, prevista no art 68/1 e) CPP, na medida em que faculta a constituição de assistente a qualquer pessoa nos crimes aí previstos • Mod elo processual penal vigen te: num sistema que consagra uma fase de instrução não obrigatória, que visa o controlo da actuação do MP durante o inquérito, mais exactamente da sua decisão de acusar ou de arquivar (art. 286/1), a adopção de um conceito restrito significa uma diminuição sensível das possibilidades do dito controlo, uma vez que a ausência de um ofendido imediato impede que possa ter lugar a abertura ________ da instrução._________________________________________________________
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ALARGADO18
■ Inte Intere resse sse ime imedi diat ato o que figura na norma incriminadora
A constituição de assistente deve admitir-se sempre que haja interesses de titularidade individual individual directam en te afectados. ■ Crivo Crivo acessório: acessório: intere interesse sse particular tem de constar constar da norma norma incriminadora ■ e.g.: AC. AC. TC 1/2003 1/2003 (admiti (admitido do a partir do art. 256 256 CP falsificação de documento) Argumentação - Esta tese conclui que a tese restritiva não é admissível se for usada para interpretar os interesses especialmente protegidos com a incriminação como se fossem interesses protegidos de modo exclusivo, ou seja, se se entender que um único interesse é protegido protegido por cada incrimin ação - send o que era este o entendime nto da jurisprudência clássica. - De acordo com esta tese entende-se que o vocábulo "especialm ente" significa significa que os os inte resse s são protegid protegidos os de modo particular, ou melhor, que os interesses são directamente protegidos (ainda que nunca reflexa ou mediatamente). CONCLUSÃO: A circunstância da incriminação proteger um interesse de ordem pública não afasta a possibilidade de simultaneamente ser também imediatamente protegido um outro interesse de titularidade individual —assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente; sendo assim, a tese restritiva alargada já esta es taria ria em cons co nson onân ânci ciaa com a teo te o ria ri a do bem be m ju rídi rí dico co .
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* Paulo da Matta: entende que toda a norma penál protege um sem I E número de interesses; o "especialmente" serve precisamente para E S seleccionar, de entre todos os interesses ou fins tutelados pela lei penal, aqueles que primariame primariame nte o tipo visou aca utelar - apenas neste sentido é admissível a utilização jurisprudencial da expressão protecção imediata ou directa. Não se pode, contudo, daí ' ' E presumirem-se hierarquias ou pseudo-hierarquias dos interesses tutelados pois aquelas seriam seriam inconstitucionais.__________________________ C k z
i8 Posição adoptada por Figueiredo Dias (identificação do bem jurídico protegido e, caso o mesmo seja integrável numa esfera jurídica concreta, identificação do respectivo titular), Reis Bravo, Frederico Costa Pinto, entre outros. outros. - Esta tese foi primeiramente defendida peia jurisprudência, nomeadamente no acórdão 1/2003 STJ que ui r- se assis as sis te nt e a pessoa cujo prejuízo foi visado pelo considerou que deve, portanto, po de r co ns tit uiragente no crime de falsificação de documento (art 256/1 CP), pois embora seja um crime contra a fé pública pública - que é um interesse da titulari titularidade dade do Estado - o particular também é directamente afectado afectado pelo crime e, como tal, deve poder constituir-se assistente. - Esta posição foi posteriormente seguida no acórdão 8/2006 STJ, relativamente ao crime de perjúrio (art 359/t CP), tendo-se considerado que se pode constituir assistente a pessoa visada pela testemunha que cometeu o perjúrio, enquanto particular, titular de um interesse directamente afectado pelo crime, não obstante tratar-se de um crime contra a realização da justiça, cuja titu/aridade pertence ao Estado. - Hoje em dia é a tese que se afirma mais na jurisprudência portuguesa.
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Conclusões Conclusões finais : o
Deve poder constituir-se assistente a pessoa cujo cujo prejuízo foi visado pelo agente no crime de falsificação de documento (art. 256/1 CP), apesar de ser um crime contra
a fé fé pública, que é um interesse da titularidade do Estado, pois o particular também é directamente afectado pelo crime, o Deve pode r constituir-se assisten te a pessoa visada visada pela testemunha que com eteu perjúrio (art. 359/1 CP), apesar de ser um crime um crime contra a realização da justiça, que é outro interesse da titularidade do Estado, pois o particular, também aqui, é directamente afectado pelo crime. Ou seja, 3 circunstância de a incriminação proteger um interesse de ordem pública não 3fasta, sem mais, a possibilidade possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um outro interesse de titularidade individual, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente, o Em suma, a tese restritiva deve ser expandida até ao ponto de admitir a legitimidade de constituição de assistente sempre que haja interesses de titularidade individual directamente afectados
6.3. Requisitos para constituição de assistente a) Ter legitimidade legitimidade para tal b) Esta r em tempo tempo c) Pa aa r Taxa de Justiça íart. 519 51911 d) Representação por advogado 6.4. O direito à constituição como assistente e o direito de queixa O art. 68/ 1 regula a legitimidade para a constituição como assistente. a) Nos crimes públicos, o ofendido é, em princípio, quem tem legitimidade para se constituir assistente b) Nos crim es semi-públicos e pa rticulares , o titular do direito de queixa de queixa ou de acusação particular é, em princípio, quem tem legitimidade para se constituir assistente (art. 68/1/b)) • Ora, 0 titular do direito de queixa ou dé acusação particular é, tambétn ele, 0 ofendido, o que agora é determinado em função do art. 113 CP. 6.4.1. A transmissã o por m orte do direito de constituição de assistente Em caso de morte do ofendido, a ai. c) do art. 68/1 atribui o direito a outras pessoas «no caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa». ■ A letra do preceito induz induz o intérprete intérprete a con cluir que o mesmo só se aplicará aos crimes cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular: i o Pergunto-se então: então: onde está regulada a transmissão do direito à constituição como assistente nos crimes públicos? Aparentemente, em lado nenhum! o Por isso, em fim fim de se evita r a redu ndân cia legal, deve proceder-se à interpretação ab-rogante lógica lógica da norma do 50
e art. 68/1/c), no sentido de limitar o seu alcance apenas aos crimes públicos.
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Em conclusão: a ) Quanto aos crimes semi-públicos e particulares, particulares, podem constituir-se constituir-se como assistentes ou titulares daqueles direitos, no s termos do art. 68/1/b) b) Quanto ao s crimes públicos, públicos, pode constituir-se assistente o ofendido, nos termos do do art. 68/1/a), ou as pessoas referidas nas ais. c) ou d) do mesm o preceito legal, caso o ofendido tenha morrido ou seja menor de 16 anos ou incapaz po incapaz po r outro r outro motivo, respectivamen te.
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6.4 .2. Regime específico dos crimes particulares Mos Mos crimes p articulares, são quatro as condições condições de procedibilidade procedibilidade (arts. 50/1, 246/4,285/1):
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a) A gueixa
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b) Declaração, simultânea à queixo, de aue deseja constituir-se como assistente cj ConstituicSo efectiva como assisten te d) Dedução efectiva efectiva de acusacõo acusacõo particular particular peio assistente * A de cla raçã ra çãoo do queixoso de que se quer constituir como assistente é quase uma mera formalidade, pois a sua falta é cominada com a mera irregularidade e não compromete o avanço do inquérito. » O prazo para a cons tituiçã o de assis ten te é de dez dias, a con tar da declaração do queixoso de que se quer constituir assistente (art. 68/ 2) • O prazo para a dedução de acusação particu lar é de dez dias, a contar da da notificação do MP, findo o inquérito (art. 285/1) 7. As Part es Civis. O pedido de indem indem nização civil em processo penal. O sistem a dito de adesão. Lesado: é aquele que sofre prejuízos com o crime (art. 74/1). ■ O pedido de de indemnização indemnização civil civil é deduzido pelo lesado: o pedido pedido pode ser deduzido pelo lesado contra quaisquer pessoas com responsabilidade relacionad a com o facto que é objecto do processo pen al ao qual adere a acção civil » O pedido pode ser deduzido pelo lesado contra quaisquer pessoas com responsa bilidade civil relacionada com o facto que é objecto do processo penal ao qual adere a acção civi civill (Princípio da adesão: art . 71). ■ Natureza Natureza civil civil da indemniza indemnização: ção: art. art. 129 * Tota l autonom ia da responsabilidade civil peran te a responsabilidade pen al, pois pode haver absolvição quanto à questão penal e condenação no pedido civil, com resulta dos arts. 84 e 377. * Sistem a em que pode ser arbitrada arbitrada a indemn ização a título de reparação pelos pr eju ej u ízo íz o s sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o impon ham: art. 82.S-A 82.S-A si
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7.1. Conjugação do art. 72/1/c) com o art. 72/2 Existem várias posições doutrinárias: a) Sistema optativo pleno: o lesado pode optar por aprese nta r queixa tendo em vista a abertura do processo penal ou intentar uma acção civil pedindo a condenação do responsável no pagamento de uma indemnização civil b) Não privilegiar crim es Só para crimes semi-públicos e particula res: ofend idos não devem ser beneficiados com um duplo direito de opção b l) Sistema optativo pleno: nos termos do art. 72 /1/c), o ofendido pode optar apresentar queixa tendo em vista a abertura do processo penal ou intentar uma acção civil pedindo a condenação do responsável no pagamento de uma indemniyTação civil b2)Dando sentido útil à al. c) do art. 72/1, não se deve privilegiar excessivamente o ofendido nos crimes de natureza não-pública; cabe então distinguir: i. Lesado pela prática do crime não público - ofendido : nestes casos, não pode pedir processo-crime em separado se já houver um processo-crime em curso ii. Lesado pela prática do crime não público * ofen dido: só a estes e aplica a al. c) do art. 72/1, pelo que se reconhece o direito de deduzir o pedido cível em separado Estamos neste caso perante crimes em que a legitimidade para promover o processo penal não está na disponibilidade do lesado oOra, o ofendido, ao contrário do MP, não tem qualquer obrigação de promover a acção penal e a sua decisão de não apresentar queixa não é sindicável. oPor outro lado, o ofendido poderá.desistir da queixa até à publicação da sentença de 1.3 Instância, de acordo com o art. 116/2 CP. oO que quer dizer que, na perspectiva do lesado, a promoção e a prossecução do processo penal são absolutamente incertas, dado que escapam por completo ao seu controlo. b3) António Rocha: al. c) do art. 72/1 deverá ser reduzida teleologicamente, aplicando-se apenas aos casos em que o pedido de indemnização antecede a apresentação da queixa. Nos crimes particulares, o pedido de indemnização poderá ser ainda formulado em separado após a apresentação da queixa: só que isso terá como consequência a extinção do procedimento criminal, visto a lei, no art. 72/2, entender essa opção como uma renúncia ao direito de deduzir acusação particular
7.2. Confissão A confissão prestada em processo pena) (art. 344/2) não pode ser aproveitada em processo civil, por força dos arts. 74, 341 e 78.-; mais: a confissão em processo civil só é possível em depoimento de parte (art. 354 CPC): já esta confissão, porém, vale também para o pedido de indemnização civil ém processo penal.
PARTE IV: O OBJECTO DO PROCESSO 1. O problema e o seu relevo processual O problema da identificação e da definição do objecto do processo só surge num sistema de processo penal que aceite uma estrutura acusatória - o tribunal age no pressu posto da existência de uma prévia acusação. * Por outras palavras, a estru tura acusatória do processo exige a identidade entre o acusado , o conhecido e o decidido. O que é o ob jerto do processo? É um facto humano com relevância pena l (C. Ferreira) Relevância A identidade do objecto é critério decisivo: a . Da excepção de litispendência b. Do conteúdo e limites da eficácia do caso julgado c. Para circunscrever a amp litude da actividade probatória d. Para decidir os limites do conhecimento de infracção não idêntica ou não exactamente idêntica, embora devendo aquela manter com esta uma relação de transferibilidade poten cial na base da m anutenção do objecto do processo e. Para demarcar o objecto possível dos recursos f. Da determinação da com petênc ia, da legitimidade, etc. Valores em jogo A identificação e a descrição do objecto do processo responde à tensão entre dois interesses fundamentais (a ,1 O interesse/ga rantia do arguido no respeito pela.eodem_ res_ da acusação à sentença, por isso que só assim conseguirá preparar uma defesa pertinente, eficaz e segura, sem correr o risco de deparar com surpresas incriminatórias e te r um julgamento leal (exigência de due process). b. O inter es se público na aplicação do direito penal e na eficaz persegu ição e condenação dos delitos cometidos Outros valores que se deverá ter em con ta: 3 . Princípio da acusação/estrutura acusatória; b. Garan tias de defesa (processo justo /d ue p ro ce ss o f ia w); c. Princípio do Contraditório (evita r «decisões surpres a», sendo o contraditório pleno e não uma mera formalidade); d. Caso julgado (procura evitar-se a potencial contradição de casos julgados); e. Litispendência e ne bis in indem ; f. Economia e celeridade processuais. ____________________________________________________
2. 0 principio identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção Os princípios fun dame ntais da definição e conhe cimento do objecto do processo são; a. Princíp io da Identidade: o objecto do processo deve mante r-se idêntico, o mesmo, da acusação à sentença definitiva. 54
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Mas essa identidade não pode ser entend ida como sendo determinável de forma lógica, pois é antes um problema jurídico concreto que se mantêm o mesmo - correlatividade intencional entre um problema e a sua solução.
b. Princíp io da unid ade ou indiv isibilid ad e: o objecto do processo : o objecto do processo deverá ser conhecido na sua totalidade , unitária e indiviselme nte. ■ É natural que um problema un itário seja resolvido num só processo, não só pelo interesse do arguido de que se resolva de uma vez por todas a totalidade do facto por que é acusado, como também porque a multiplicação de provas e decisões poderia ser contraditória e até iníqua. ■ Por outro lado, há a imposição legal de pena unitária * Este princípio é, adem ais, uma decorrência do acu satório , no sentido de que o objecto do processo não é disponível, e é um corolário da identidade do objecto do processo, no sentido de não haver disponibilidade no âmbito do mesmo objecto do processo c. Princ ipio da con sunçã o: o conhe cimen to e decisão do objecto do processo deverá considerar-se como tendo esgotado a sua apreciação jurídico-criminal * e.g.: crime continuado, com descoberta posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória de mais factos integradores do mesmo, ou delito prévio ou posterior não punível ” A esgotan te cognição corresponde ao interess e do Estado na realização da pretensão punitiva, como também corresponde ao interesse do arguido na decisão da sua sorte, pondo-se ao abrigo do vexame de novos julgamentos. ■ É corolário da identidade do objecto, no sentido de que vai suposta a consunção relativam ente ao mesmo objecto. 3. O critério da identida de do objecto do processo Algun s c rit ér io s in dica tiv os: a. A identida de su bjec tiva do objecto - pressupõe a identidade do ou dos arguidos (i.e., se muda a identidade, então muda com ela o objecto do processo): eadem personae. E tratando-se de vários arguidos, ainda que numa situação de comparticipação, existem pelo menos tantos objectos quantos os arguidos (e.g.: a matéria contra o autor é diferente da matéria contra o cúmplice); b. A identidade objectiva não se decide por um ponto de vista meramente qualificativo. Ou seja, o «OP» não deixará de ser o mesmo só porque tenha variado a sua qualificação jurídica (e.g.: a variação da qualificação de furto para abuso de confiança com base nos mesmos factos. ■ 0 nomen iuris é, pois, irrelevante, com isso se rejeitando a doutrina (francesa e belga) do /o/f qualifié. * e.g .: a mínima variaçã o das circunstância s de tem po ou lugar da prática do crime podem, em certos casos, afectar a identidade do «OP». 55
4. O objecto do processo, a estrutura acusatória e o princípio da investiga ção. A estrutura acusatória do processo exige a identidade entre o objecto da acusação e o objecto da cognição e decisão do tribunal. => O Objecto do Processo Penal é, pois, o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os p odere s de cogn ição do Tribu na l (actividade cognitiva) e a extensão do caso julgad o (actividade decisória). 5. O regime legal 5.1. Definição de conceitos Depois de fixado o «OP», ainda assim podem aparece r facto s novos. Factos novos trazidos ao processo podem ser: . aj Factos totalm ente novo s/ind epen dente s: o que em termos substantivos daria lugar a um concurso real de infracções com o objecto do processo em curso. ■ Factos novos são todos os acontecimentos completamente estranhos à unidade histórico-social de acontecimentos, que, por corresponderem a um ou vários tipos incriminadores, são im putados ao arguido no processo. " Os factos novos traduzem-se não numa diferente representaç ão da realidade que integra o objecto do processo, mas sim uma realidade comp letamente diferente. " Os factos novos surgem em regra casua lmen te no processo crim ina l q a única relação que com ele mantêm consiste em ter alguma eventual ligação com o arguido. o e.g.: num processo po crime de dano (212 CP) um a testemunha pode depor sobre um crime de abuso de confiança (205 CP) cometida por outra testemun ha o e.g.: durante um processo que se debate a responsabilidade do arguido pela prática de umas ofensas graves a integridade física cometidas na pessoa de X (144 CP) torna-se conhecimento que o arguidotinha no mês anterior cometido um furto qualificado (204 CP): este facto é completamente estranho ao objecto do processo e por isso não gera qualquer vicissitude para a tramitaçã o processual. ■ São, nesse sentido, acontecimentos completamente .estranhas à sequência unitária de factos que integram o processo. ^ Nestes casos, o MP deverá simplesmen te abrir outro inquérito quanto aos factos totalmente novos, nos termo s do Se o facto novo surgir durante o inquérito já aberto e a sya investigação ficar concluída a tempo de ser deduzida acusação em simultâneo, pode colocar-se a hipótese de ter 'u6ar a conexão de processos, nos termos do art.c24 e ss. CPP. Caso contrário, nem con exão haverá.
56
SS RS O que é um facto processua l? B. Naturalistas Pedaço da vida; facto ontologicamente considerado C. Normativistas Facto valorado jurídico-penalmente; axiologicamente valorado D . Castanbeira Neves Quid ontológico (caso concreto da vida real) ,mas valorado o ntologicamente E. F. Isasca Pedaço da vida, real ou hipotético, que se destaca da realidade e se submete a apreciação judicial
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b. Altera ção de facto s: variação na descrição os mesmos factos. " Se houve r alteração de factos, podemos estar perante uma alteração substancial de factos (art. l/l/f)i ou não, * A alteração substancial de facto s pode dar lugar a uma alteração da qualificação jurídica, mas não necessariamente.
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ALTERAÇÃO NÃ O SUBSTANCIAL DE
(ASF)
Critérios (art. l/l/ f) ): a. Qualitativo: crime diverso b. Quantitativo: agravação dos limites má ximos da moldura abstractamente aplicável «Crime diverso»: critérios a. Na turalistas: crime diverso seria um acontecimento histórico completamente diferente -> Câmara de filmar que capta tudo b. Normativistas i) Tipo diverso (E. Correia) ii) Bem jurídico diverso (T.
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(ANSF) Havendo factos novos e estes não constituírem uma alteração substancial de factos (porque fll p resulta.l.aa_.impu!^Sa...d.e....cri!jie diverso ou nãq_agraye osjimites máximos da moldura abstractamente aplicável) estará em causa uma alteração não substanciai de factos. Fa c t o s
Beleza, S. Mo ura)
c. Outras posições i) Critério do acontecimen to histórico corrigido pelo critério da estratégia de defesa do arguido (A.S.Dias) ii) Valoração social; imagem social; agravamento da estratégia de defesa (critérios alternativo s de F. Isasca). li!) Juíza d e ilicitude e estratégia de defesa (G. Marques da Silva) Por sua vez , o regime da alteração substancial de factos é variável, consoante os factos novos forem: a. Autonomizáveis b. Não autonom izáveis
■=> Esta categ oria defi ne-s e por exclusão: havendo uma alteração de factos (factos novos), esta será não substancial se não for substancial
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5.2. Os mom entos processuais da fixação do objecto do processo.
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Fixação do objectg dp.processo O «OP» f ixa-se a partir da acusação do M P (art. 283/1) ou do Crimes Públicos e Semi-Públicos requerimento para abertura de instrução pelo assistente (art. 287/1/b) _______________________ O «OP» fixa-se a partir da acusação (principal) do assistente Crimes ./(art. 285) ___________________________________ _________________________ Particulares
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A partir da acusação ou do requerimento para ab ertura de instrução , o «OP» fixase nos seus limites máximas.. Se o Juiz de Instrução pisar fora das estremas do seu poder de investigação, q art:. 309/1 comina a nulidade da decisão instrutória na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do MP ou do assistente ou no requerimento para ab ertura de instrução. o É uma nulidade dependente de arguição, nos termos do art. 309/2. Nos termos do art. 3S9/1, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, não pode ser tomada em conta pelo tribu nal pa ra o efeito de condenação no processo em curso o A. nulidade do incum primento do disposto nesse inciso legal també m depende de arguição, a qual é tempestivamente feita se o for na motivação do recurso, conforme o disposto no art. 410/3. O JIC ou o tribunal de julgamento só noderão d ecidir dentro desses limites, com a excepção do «caso julgado d e consenso» (art. 359/2).
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l(5.3J O regime da alteração não substancial de factos (AMSF). i. Na Instrução: art. 303/1 e 2 « Se o ANSFn ão de termina ra incompetência do JIC, o JIC comunica ao arguido a alteração não substancial de factos, interroga-o e, não v e n d o requerimento pata preparação de defesa, pode prosseguir com a tramitação. o Havendo requerimento para preparação da defesa, o JIC deverá conceder o prazo necessário para preparação da mesma (não podendo exceder 8 dias), ainda que seja necessário o adiamento do debate instrutório * Se a ANSF determinar a incompetência do JIC, a consequência será a remessa para o JIC competente. ■ Ap/ica-se analogicamente à fase da Instrução o art. gerada por factos alegados pela defesa).
3 5 S / 2 (AMSF
-Sg.
ii. No Julgam ento: art. 358/1 e 2 • Sendo de relevo par a a de cisã o da causa, o ju iz comunica a ANSF ao arguido e pode ocorrer uma de duas situaçõeí: aj Se a ANSF não foi gerada por factos alegados pela defe sa: é concedido o prazo estritamente necessário para a preparação da defesa (oficiosamente ou a requerimento), b) Se a ANSF foi gerada por factos alegados, nos term os do art. 358/2 não é necessário aplicar o regime garantístico previsto no n.® 1 do mesmo preceito. ■ Juiz do julgam ento deve reje itar a acusação (do assistente ou do Ministério Público) na parte em que ela represente uma ASF: art. 311/2/b). 5.4. O reg ime da alteração substancial de factos (ASF). O regime da alteração substancial de factos é variável, consoante os factos novos forem autonomizáveis, ou, peio contrário, não autonomizáveis. b. Factos autonomizáveis: define-se pela possibilidade de os separarmos daqueles que já constituem o objecto do processo, de tal sorte que, sem se prejudicar o processo em curso, sejam criadas as condições para se iniciar um outro processo penal, sem violação do princípio ne bis in indem (i.e., que ninguém seja julgado, no todo ou em parte, por mais do que uma vez pelos m e s m o s factos) 5 OUJÇÃO
IjNa Instrução (303/3): os factos autonomizáveis devem ser destacados do processo em curso e dar lugar à abertura do inquérito noutro processo penal (ressalvadas as excepções dos crimes semi-públicos e particulares), devendo o primitivo processo prosseguir os seus trâmites.
II) No Julgamento (359/1): os factos novos autonomizáveis devem ser igualmente comunicados ao MP para que proceda por eles. e.g. a possibilidade de autonomização verifica-se nas situações de concurso ideal de infracções; o arguido bem acusado de homicidio e descobre-se na instrução ou no ju lg am en to qu e co m et eu ess e crim e para en co br ir um crim e de vio laçã o co ntr a a mesma vítima. Neste caso, julgar-se-ia no processo em curso o homicidio , mas com pre te riçã o da cir cu nstânc ia ex te m pora nea m ente desc ober ta de o ho m icídio te r obedecido á motivação de encobrimento do outro crime; essa circunstância não po deria se r to m ada em co nsider aç ão pa ra o ef eito da ag ra va çã o da pe na le gal com base no hom icidio qualificado, nos termos do a rt 132/1/ff CP, nem se que r pod eria se r considerada para o efeito da exacerbação da pena con creta dentro dos limites da pena legal do homicidio. Num novo proces so, caberia, po r sua vez, tão som ente investigação independen te e a decisão do s fa cto s e ventualmente constitutivos do crime de violação (art. 164/1 CP).
isso não deverá constituir um obstáculo à aplicação de uma pena conjunta, p o r virtude do concurso de crimes, a cargo do tribunal da.última condena ção (a rt 77/X.CP).
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Casos Duvidosos: os crimes complexos Serão autonomizáveis os elementos dos crimes complexos ? Há uma certa tendência para admitir a conversão num concurso de infracções dos elemento s integrantes do tipo legal do crime complexo. A transformação do crime complexo em duas infracções separadas permitiria, pois, a abertura de inquérito relativamente aos factos descobertos na instrução ou no julgamento, sem prejui '2 0 da continuação do p ro cesso em curso. SOLUÇÃO: não parece que esta solução seja conforme aos princípios do processo penal de estrutu ra acusa tória. “ A estrutura do acusatório obedece antes ao esp írito de respeito pelo valor da pessoa do arguido e do seu direito de defesa. “ É bom de ver, então, que não devem ser apoiadas os tentativas de suplantar, através de meros expedientes formais, os entraves à verdade material impostas pela estrutura acusatória do processo! " Era precisamente isso que sucederia se se quisesse partir em dois um facto punível que constituísse uma unidade ma terial de acção. • Não se pode fazê-lol A isso se opõem os princípios da indivisibilidade e consunção do objecto do processo. ■ Em suma, um crime de roubo não deve (não pode!) ser pulverizado nos seus elementos típicos, nem estes desbaratados por processos penais independentes.
c. Factos não autonom izáveis Na hipótese de os factos novos serem inseparáveis do objecto do processo em curso, a solução não é pacífica. Nas soluções a dar, caberá estabelecer uma concordância prática entre o interesse do arguido e o interess e público. e.g. circunstâncias modificativas agravantes especiais nominadas (art. 132.2) nunc a teriam, po r definição, a relevância suficiente para suste ntar sozinhos um objecto de processo à parte.
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1 São crimes complexos aqueles tipos legais de crime que mantêm uma flliaçSo de especialidade com respeita a dois ou mais tipos fundamentais (e.g. roubo, o qual é, preferencialmente, especial por referência ao furto, e é também, secundariamente, especial por referência - agora em alternativa - às ofensas à integridade física ou à coacção).
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í. Na Instruçã o Neste âmbito defrontam-se duas correntes, sendo a segunda subdividida em três.
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A) P r i m e ir a c o r r e n t e ( T e s e d a C o n t i n u a ç ã o d o P r o c e s s o ) : para P.S.Mendes, esta é a única resposta compatível com a concreta estrutura acusatória do nosso processo penal, no qual a função do juiz de instrução é materialmente ju di ci al (e nã o materialm en te policial ou de av er ig ua çõ es ). * Assim , nada haverá a fazer quando ocorra, na fase de instrução (e, por maioria de razão, o mesmo vale na fase de julgamento), a descoberta de factos substancialmente diversos mas inextrincáveis do objecto do processo em curso, devendo então o processo prosseguir os seus trâmites com inexorável sacrifício parcial do conhecimento da verdade material. ■ irrelevância total da alteração substancial de factos não autonomizáveis * Os factos novos não deverão ser conh ecidos: pronu ncia-se o arguido pelos factos de que vinha acusado; ignoram-se os novos factos, quer neste processo, quer em qualquer outro. * Tes e defendida por P.S.Me nde s, T. beleza, F.C.Pinto e G.M . dos Santos
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Argumentos: o As restantes soluções recorrem a m eros exped iente s formais, nomeadamente ao «parcelamento engenh oso do facto» o No limite não se deixa de punir (factos antigos), apenas não se pune por mais (factos novos) o O sacrifício da verdade ma terial é inexorável num processo com estrutura acusatória.
B) S e g u n d a c o r r e n t e : devem conhecer-se todos os factos em conjunto (os «antigos» e os novos não autonomizáveis); porém, esse conhecimento não poderá ser imediato " Este conhecimento tem de ser no âmbito do mesmo processo, só que não pode s er imediato. * Defende-se entSo que há uma lacuna (art. 4.2): quidjúris? Sub-Te ses dentro da Segunda Corrente: B l ) T es e d a r ep et i ç ã o d o I n q u é r i t o (S u s p e n s ã o d a I n s t â n c i a ) : esta solução passa pelo apelo às normas do processo civil, com base no art. 4.2 CPP, aplicando-se então o regime da suspensão da instância, especialmente com respeito aos arts. 2 7 6 . 8 / 1 /c e 279.2/ l , infine do Código de Processo Civil (CPC). ■ Ordenada a suspensão da instância pelo juiz de instrução, haveria lugar à repetição do inquérito, ifndo o qual, das duas uma: 61
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Ou o MP condui pela suficiênc ia de indícios quanto a todos os factos e dedu 2 acusação também pelos factos que levantaram a suspeita da alteração substa ncial de factos o Ou não conclui naque le sentido e mantém a primeira acusação * No primeiro caso, todos os factos são introduzidos na instrução, ficando consequen temente sujeita s a um despacho de pronúncia ou de não pronúncia (portanto, a uma decisão judicial de com provação), » Isto significa que o processo regre ssar ia à fase de inquérito para que houvesse novo inq uérito sobre todos os factos em conjunto B 2 ) T es e d a o r g a n i z a ç ã o d £ u m m o v o pr o c es s o c o m t o d o s o s f a c t o s
esta solução passa novam ente pelo recurso às normas do processo civil, com base n o art. 4.b CPP, aplicando-se agora o regime da absolvição do instância (art. 288, 289, 393/2 e 494 CPC), por se considerar have r uma excepção dilatória inominada (devido à falta de um pressuposto processua l relativo ao objecto do processo), arquivando-se o processo. * A solução seria , pois, a da não pross ecuçã o dos autos de instrução, emitindo-se uma me ra decisão de f orma. * Rigorosamente, nem se poderá falar aqui de «não pronún cia», porque a debruçar-se sobre o fundo da questão , o juiz só o fará na est rita medida do necess ária à apreciação da questão prévia da falta de poderes de cognição do juiz. * Assim, o JIC proferirá uma decisão instrutória que não é de mérito, porque antes deparou com o obstáculo da falta dum verdadeiro pressuposto processual, relativo 3o objecto do processo (cfr. art.-308/3 CPP), * Esta solução parece basear-se na ideia de que a falta de acusação do MP relativamente aos factos que viriam a consubstanciar a alteração de factos ocorrida na instrução tornaria o juij de instrução absolutamente incompetente (incompetência material), o que valeria como falta de um pressuposto processual, dado lugar à absolvição da instância ( A b s o l v i ç ã o d a I n s t â n c i a ) ;
B3)
segundo esta tese, na falta de caso análogo, dever-se-ia recorrer à «norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema» (art. 10/3 CC).
t e s e d a A n u l a ç ã o d o
Pr o c e s s a d o :
Ifnt Neste caso tratar-se-ia da preterição de uma nulidade insanável (art. 119/d) CPP), ou de umá nulidade dependente de arguição (art. 120/2/d) CPP) A Reforma de 2007 apenas proíbe a solução de «absolvição de instância», pois só esta implica extinção da instância (cfr. art. 303/3 e 259/1); assim, a suspensão da instância e a anulação do processado continuam a ser soluções válidas mesmo depois da Reforma de 2007 pois nenhuma delas extingue a instância (cfr. art. 287.2 CPC) Crimes alternativos Os casos de altei natividade são os casos em que a matéria da alteração substancial de factos implica a subsunção dos factos num tipo legal de crime alternativo, com respeito àquele que estava pressuposto no objecto do processo em curso. e.g. o arg uido s acusad o de fur to ubtraiào a coisa porque a mesma já antes tinha sido entregue á sua guarda, embora depois se tivesse apropriado dela. e.g .: dolo passa a negligência e.g. cu mplicidade passa a autoria e.g. crime com etido em local e hora diferente e.g. crime consumado passa a tentado
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Cp c :
P o s i ç ã o d e P . S . M en d e s
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Também aqui os factos descobertos na instrução, aliás incompatíveis com o objecto do processo em curso, devem dar lugar a abertura de inquérito (mas o procedimento criminal depende de queixa, nos termos do art. 205/3 CP). ■ 5ó que destino do processo em curso há-de ser, ao termo da fase de instrução , a proferição pelo juiz de um despacho de não pro núncia.
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P o s i ç ã o d e J o ã o C a í r e s
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Diz, e com razão, que segundo a Tese de P.S.M end es (continuação do processo) o arguido não seria pro nu nc ia do/c on den ado a nenhum título (nem por furto, nem por abuso de confiança), uma vez que a Reforma de 2007 não passou a abrang er os casos de alternatividade . « De facto, uma vez proferida a decisão de não pronún cia/abso lvição pelo crime de furto, não se poderia abrir novo processo apenas pelos novos factos (apropriação ilegítima) pois este novo processo está condenado à partida, pois se os novos factos não são autonomizáveis, para què abrir um inquérito d estinado ao arquivamento? o Conclusão: a eventual abertura dum novo processo penal está condenada ao fracasso pois não se podem apreciar os factos «antigos» (furto) porque encontram já cobertos pelo princípio do ne bis in idem e os factos novos (apropriação ilegítima) isolados, de nada valem.
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■=> SOL UÇÃO: R egressar ao inquérito no âmb ito do processo penal pen dente para conhe cer todos os factos em conjunto. Como? Aplicando a anulação do processado por analogia (art. 120/2d) CPP) •
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Ju s t i f i c a ç ã o :
Em rigor há insuficiência de inquérito, pois este não abrangeu todos os factos em conjunto (e estes têm de ser apreciados em conjunto uma vez que não são autonomizáveis) o Asseguram-se toda s as garantias de defesa eficaz ao arguido des de o início por todos os factos o A solução propugnada não é forma lísta; não parcela factos; respe ita a estrutura acusatória e assegura (de modo pleno) as garantias de defesa eficaz. o 0 MP não recebe ordens do Juiz (nem de instrução, nem do julga me nto), podendo o MP terminar o novo inquérito «como entender», rectius: de acordo com os critérios da mais estrita objectividade e defesa da legalidade. Ou seja, o Juiz limita-se a despachar o processo para o MP não lhe indicando o que este deve ou não fazer. o
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Nestes casos, não punir pelo men os (o furto) nem pelo mais (o abu so de confiança), parece desadequadoí O arguido ficaria totalmente livre de promoção penal; não seria promovida nenhuma acção penal (nem por furto, nem por abuso de confiança), o Do sacrifício parcial da verdad e materia l (como inexorável) passar-se-ia ao sacrifício total da realização da justiça e da descoberta da verdade, o O Processo penal não satisfaria nenhum interesse, porventura nem o do arguido que eventualmente gostaria de ver a sua situação de inocente declarada mesmo perante o crime de abuso de confiança, o Conclusão: é ma nifestam ente desadequado a não promoção pena l a ________ __________________________________________________________ ___________ qualquer título!
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li. No Julgamento Na fase de julgamento, as respostas possíveis só podem agora passar por uma de duas: primeiro, a organização de um novo processo penal com todos os factos ou, segundo, a continuação do processo em curso. * Nesta fase, F. Isasca já não defend e a suspensã o da instância, mas an tes a consideração dos factos não autonomizáveis dentro da medida da pena legal que couber aos factos do objecto inicialmente proposto (a ideia é a de «vamos condená-lo jál») o Críticas: flagrante violação do processo justo/equitativo, da estrutura acu satória e da vinculação temá tica, o O que se proíbe pela porta (conhecimento dos novos factos no processo pende nte como crime autónom o) seria pe rmitido pela jan ela (valoração dos novos factos como circu nstânc ias agravantes do crime de que o arguido vinha acusado).
5.4.1 . Soluções de consenso Caso se trate duma situação de alteração substancial de factos não autonomizáveis |ou mesmo autonomizáveis) poderá considerar-se que o silêncio do arguido perante a comunicação da mesma vale coma consenso para efeitos do art. 359/3 CPP (aplicável analogicamente à instrução ex vi art. 4.9 CPP). * Não. O acordo pressuposto no art. 359/3 , como garantia de defesa do arguido, não é assegurado com declarações tácitas ou comportamentos concludentes. Tal corresponderia a uma fraude do regime prevista no CPP.
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5.5. A alteração d e qualificação jurídica . Caracterização; essencialmente os factos mantêm-se; a sua valoração jurídicopenal é que diverge. e : ( m ( *" J f;
Intngmçiso no objecto do processo a. Doutrina ma ioritária: não integram o objecto/não alteram o objecto * F.lsa sca ; a alteração da qualificação jurídica é totalme nte livre pois o arguido defende-se de factos e não das imputações jurídicas b. G. Ma rque s da Silva: adopta doutrina do fait quolijié: i alteração da norma incriminadora pode alterar a significação do facto, logo a sua relevância jurídico-p ena c. P. Sousa Me nde s: o problema jurídico é composto por elemen tos de facto e de direito e a diferença entre estes é mais de ordem metodológica do que substancial.
Posição adoptada ij A alteração da qualificação jurídica nõo é livrei (cfr. art. 303/5 e 358/3 CPP 20 21); ii) Logo, integra o conceito de objecto do process o. Até porque Factos sem a respectiva imputação não são um problema jurídico; iii) O regime aplicável à alteração da qualificação jurídica , nos termos do CPP é o da alteração não substancial de factos (ANSF), o que significa que há uma variação do objecto d o processo; iv j Contudo, tal não significa que sem pre que estehamos peran te uma alteração de qualificação jurídica (AQF) seja aplicável o regime da alteração não substancial de factos (ANSF) O Posição de João Caíres: sem pre que houver uma alteração de qualificação jurídica deve proceder-se a um ju íz o co m pa ra tivo entre essa situação e uma ASF/ANSF. o Dever-se-á procurar saber se a AQF é mais próxima da ANSF (caso em que se aplica o regime legal de sta) ou mais próxima da ASF - caso em que se deve ap licar o regime da ASF. 10 Correspondendo è boa interpretação do Ti no Ac. 445/S7. 31 Tai posição já correspondia à boa doutrino - Cíaus Roxin: «a nova qualificação jurídica deve ser transmitida ao arguido par a que este possa eficazmente defender-se».
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Uma AQJ pode «esconder» uma situação que, substancialmente, seja uma ASF, pelo que deve merecer igual tratamento/beneficiar de igual regime jurídico.
5.5.1. Regime da alteraçã o de qualificação jurídica. Na Instrução: remissão para o regime da ANSF (art. 303/5) • A remissão do n.s 5 para o n.s l do art. 303 abrange todo o regime da ANSF, isto é, deve entender-se esta remissão em bloco, pelo que tem lugar a aplicação do art. 303/3. » AQJ em violação do regime do art. 303: é com inada a mesma sanção do regime previsto para a ANSF na fase de instrução, i.e., a mera irregularidade dependente de arguição e sanávei (art, 323/1 ex vi art. 118/2 e por exclusão do s arts. 119 e 120 22. Mo Julgam ento: rem issão para o regime da ANSF (art. 358/3) • A rem issão do n.e 5 para o n.s 1 do art. 303 abra nge todo o regim e da ANSF, isto é, deve entender-se esta remissão em bloco, pelo que tem lugar a aplicação do art. 303/3 . " A sentença que conde ne por divers a AQJ, em violação do art. 358(3 é nula, aplicando-se por analogia o regime da preterição das regras relativas à ANSF (art. 379 /b)) também aos casos de AQF. o Ou seja, onde se lê no art. 379/1/b ) «condenar por factos diversos», deve ler-se «condenar por factos ou qualificações juríd icas dive rsas, o De facto, se não houvesse cominação de sanção o regime do art. 358/3 seria uma mera formalidade - com a agravante de ser completamente inútil e iníqua porque não teria qualquer sanção.
mesmo sentido, Ac. TC 411/2001.
s: 5.5 .2. Não prova de um facto.
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Não prova de um facto: num processo em que apenas não se prove um facto (não se acrescentando mais eleme ntos). O que poderá h ave r?_________ i) Nada de relevante : o facto não provado não altera qualquer situação nem sequer uma diversa qualificação jurídica. e.g.: arguido acusado de homicídio com duas balas na testa; no Julgamento só fica prov ada uma das balas. ii) Mera alteração da qualificaçã o jurídica (strictu sensu ): imputação de outro crime distinto daquele que o arguido vinha acusado; iii) Poderá ser uma alteração substancial de factos ? “ Para alguns autore s, no limrte tal poderá suced er se houver uma variação do o bjecto. « G. Marques da Silva: qu ando se impute um «crime substancialmente d iverso», tal poderá suceder. Nov íssima posição de João Caíres Não prova de um facto pode gerar fac to n egativo inverso. •_______ Esta nova solução opõe-se ao entendimento clássico de que só há ________ factos novos quando há adição de um facto._____________________________
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PARTE 1: INTRODUÇÃO E TEORIA DA LEI PROCESSUAL PENAL
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1.
Co n c e i t o d e d i r ei t o P r o c e s s u a l P e n a l
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2.
R e l a ç ã o e n t r ê o D ir e it o P r o c e s s u a l P e n a l e o D i r e i t o P e n a l
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3.
M o d e l o s h i s t ó r i c o s d o P r o c e s s o P e n a l .
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4.
0 CPP '8 7 E A ESTRUTURA ACUSATÓRIA 00 PROCESSO
2
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5.
A NATUREZA PROCESSUAL DOS CR1ME5.
2
5.1.
CRIMES-PÚBLICOS CRIMES SEMI-PÚBLICOS
3
5 .3 .
CRIMES PARTICULARES
3
A RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO PENAL. A ARTICULAÇÃO ENTRE AS GARANTIAS PENAIS
SUBSTANTIVAS E AS GARANTIAS PROCESSUAIS.
3
6.1.
3
V a l i d a d e t e m p o r a l d a l ei p r o c e s s u a l pe w a l
AS NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS
3
PARTE II: A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PENAL
4
1.
AS FORMAS DE PROCESSO ACTUAÍ5.
4
2.
O CARÁCTER SUBSIDIÁRIO DA FORMA DE PROCESSO COMUM.
4
3.
A GRAVIDADE DOS CRIMES E A5 FORMAS DE PROCESSO.
4
4.
A NATUREZA PROCESSUAL DOS CRIMES E AS FORMAS DE PROCESSO.
4
5.
AS FASES DO PROCESSO COMUM.
5
6-1 .1-
5.1.
A AQUISIÇÃO DA NO TÍCIA DO CRIME.
5
5 .2 .
0 AUTO DE NOTÍCIA.
5.3.
C r im e s c u j o p r o c e d i m e n t o c r im in a l d e p en d e d e q u e i x a
6 6
5 .4 .
AS MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA.
7
5.5.
De t e n ç ã o .
7
5.5.1.
d e t e n ç ã o em f l a g r a n t e d e l i t o
7
5.5.2.
d e t e n ç ã o f o r a d e f l a g r a n t e delito
8
5 .6 .
A FASE DE INQUÉR/TO.
8
5-6 .1 .
A DECISÃO DE ABERTURA DO INQUÉRITO.
8
5 .6 .2 .
0 ACTO DE ABERTURA DO INQUÉRITO.
9
5 .6 .3 .
ÂMBITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO.
9
5 .6 .4 .
A DIRECÇÃO 0 0 INQUÉRITO.
9
5 -6 .4 .1 .
INTERVENÇÃO DO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL.
9
5 .6 .5 .
OS PRAZOS DO INQUÉRITO.
5 .6 .6 .
A CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO NA FASE DE INQUÉRITO
10
5 .6 .7 .
0 SEGREDO DE JUSTIÇA NA FASE DE INQUÉRITO
10
5 .6 .8 .
A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
10
5 .6 .8 .1 .
0 DESPACHO DE ACUSAÇÃO
10
5.6.8.2.
O DESPACHO DE ARQUIVAMENTO (SIMPLES).
12
5.6.9. 5 .6 .9 .1 .
A CRIMÍNAUDAD E BAGATELAR EA NECESSIDADE DE CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE 0 ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DE PENA.
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5 .2 . 6.
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5 .6 .9 .Z .
A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO.
16
5 .6 .9 .3 .
O ENVIO PARA A FORMA DE PROCESSO SUMARÍSSIMO.
18
5.7.
A FASE DE INSTRUÇÃO.
18
5.7.1.
O REQUERIMENTO PARA ABERTUR A DA INSTRUÇÃO DO ARGUIDO.
19
5 .7 .2 .
O REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO DO ASSISTENTE.
20
5 .7 .3 .
DA INSTRUÇÃO EM GERAL
21
5.7.4.
O ENCERRAMEN TO DA INSTRUÇÃO: O DESPACHO DE PRONÚNCIA E O DESPACHO DE NÃO PRONÚN CIA. 21
5 .8 .
A FASE DE JULGAMENTO.
6.
23
FORMAS DE PROCESSO ESPECIAIS.
26
6 .1 .
O PROCESSO SUMÁRIO.
26
6 .2 .
O PROCESSO ABREVIADO.
26
6 .3 .
O PROCESSO SUMARÍ5SIM0.
27
PARTE III: 05 SU.IHTOS PROCESSUAIS 1.
______________;_________________
27
A TEORIA DOS SUJEITOS PROCESSUAIS: INTERVENIENTE5 NO PROCESSO PENAL E SUJEITOS PROCESSUAIS.
28 2.
O TRIBUNA L: ORGANIZAÇÃO, ESTATUTO JURfDICO E COMPETÊNCIA.
28
2 .1 .
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
28
2.2.
REGRAS DE COMPETÊNCIA
29
2.2.1.
A COMPE TÊNCIA FUNCIONAL, A COM PETÊNCIA MAT ERIAL E A COM PETÊNCIA TERRITORIAL.
2. 2. 2 .
O TRIBUNAL DO JÚRI, 0 TRIBUNAL COLECTIVO E 0 TRIBUNAL SINGULAR. A DISTRIBUIÇÃO DA
29
COMPETÊNCIA MATERIAL. AS RESERVAS DE COMPETÊNCM MATERIAL.
31
2 .2 .3 .
A COMPETÊNCIA POR CONEXÃO.
36
2 .2 .4 .
A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
38
2 .2 .5 .
CONFLITOS DE COMPETÊNCIA.
38
2 .3 .
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
3.
O M in is t é r io P ú b l i c o .
3.1.
E s t a t u t o d o MP
3 . 2.
O
3 .3 .
ATRIBUIÇ ÕES DO M P NO PROCESSO
3.3.1.
3.4. 4.
39
MP CO MO
39 39
PARTE ACUSADORA?
R es t r iç õ es a o e x e r c í c io d a a c ç ã o p e n a l p el o
39
39
MP
40
A INTERVENÇÃO do s ÓRGÃOS DE PoLlCIA CRIMINAL
40
O ARGUIDO.
4 .1 .
41
A CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO.
42
5.
O De f e n s o r .
44
6.
O A s s i s t e n t e.
44
6.1.
Po d e r e s do assistente
45
6.2 .
A CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE: LEGITIMIDADE
45
6 .3 .
REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
50
6 .4 .
O DIREITO À CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE E O DIREITO DE QUEIXA
50
6.4.1.
A TRANS MISS ÃO P OR MO RTE DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
50
6.4.2.
R e g i m e e s p e c If i c o d o s c r im es p a r t i c u l a r e s
51
70
i= 7.
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AS PARTES CIVIS. O PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL EM PROCESSO PENAL. O SISTEMA DITO DE ADESÃO.
e
51 7.1.
CONJUGAÇÃO DO ART. 7 2 / 1 / c ) COM O ART. 72/2
52
7 .2 .
CONFISSÃO
53
E= E E
PARTE IV: O OBJECTO DO PROCESSO
54
1.
O PROBLEMA E O SEU RELfVO PROCESSUAL
54
2.
O PRINCÍPIO IDENTIDADE, DA UNIDADE OU INDIVISIBILIDADE E DA CONSUNÇÃO
54
3.
O CRITÉRIO DA IDENTIDADE DO OBJECTO DO PROCESSO
55
4.
O OBJECTO DO PROCESSO, A ESTRUTURA ACUSATÓRIA E O PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO-
56
W
5.
O REGIME LEGAL
56
B
5.1.
D efinição de con ceitos
56
5 .2 .
OS MOMENTOS PROCESSUAIS DA FHíAÇÃO DO OBJECTO 0 0 PROCESSO.
58
5 .3 .
O REGIME DA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAI. DE FACTOS (A NSF ).
58
5.4.
O REGIME DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS (ASF).
59
5.4.1. 5 .5 .
S o l u ç õ e s d e c o n s e n so
A ALTERAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
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R eg im e d a a l t e r a ç ã o de q u a l if ic a ç ã o j u r í d i c a .
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5 .5 .2 .
NÃO PROVA DE UM FACTO.
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METODOLGIA PARA r e s o l u ç ã o d e c a s o s p r á t i c o s
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5.5.1. 5 .6 .
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