ÊXITO CURSO PREPARATÓRIO SEAP – Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária Classe III NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO Professora: Ainoã P. Silva
– BIBLIOGRAFIA PROPOSTA NO EDITAL EDITAL - Constituição Federal atualizada. - BANDEIRA DE MELLO, CELSO ANTONIO. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. - CARVALHO FILHO, JOSÉ DOS SANTOS. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. - GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva. - MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: RT. - PIETRO, MARIA SILVIA ZANELLA DI. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
Acerca da bibliografia acima, indico o livro do José dos Santos Carvalho Filho, por ser o mais didático e objetivo, com menos teorias sobre a matéria contida no edital. – SOBRE A BANCA EXAMINADORA EXAMINADORA - CEPERJ
As questõ questões es dessa dessa organi organizad zadora ora aprese apresenta ntam m enunci enunciado adoss relati relativam vament entee curtos, mas que exigem capacidade de interpretação e raciocínio. Na prov prova, a, as ques questõ tões es são são bem bem divi dividi dida dass entr entree as disc discip ipli lina nas, s, não não havendo, portanto, questões sob o enfoque de ramos de matérias diferentes. O nível nível de dificu dificulda ldade de da prova prova está está relaci relaciona onado do ao cargo cargo e ao órgão. órgão. Mesmo Mesmo as questões mais complexas apresentam enunciados e respostas bastante objetivas, com isso o tempo acaba não sendo um grande limitador na prova, mas, sim, o seu conhecimento. I – ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS INTRODUTÓRIAS
O term termoo admi admini nist stra raçã çãoo suge sugere re a idei ideiaa de gest gestão ão,, dire direçã ção, o, gove govern rno. o. Administrar = governar. O direit direitoo admini administr strati ativo vo consol consolido idou-s u-see com a Const Constitu ituiçã içãoo de 193 1934, 4, em decorrência da previsão constitucional que estendeu a atividade do Estado nos âmbitos social e moral, atuando na saúde, educação, economia, assistência social, etc. Quanto maiores as esferas de atribuições do Estado, mais desenvolvidos são os serviços públicos, e por consequência, mais importante o direito administrativo. Quando Quando se fala em Administração Administração Pública, Pública, está se tratando do desempen desempenho ho de uma das funções do Estado. A administração pública pode ser conceituada como todo o aparelhamento do Estado para o atendimento do interesse público. Logo, a finalidade essencial da administração é atender a este interesse, que vem a ser o
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interesse da coletividade, maioria, do povo que é representado pelo Estado. Assim, em toda toda e qual qualqu quer er atua atuaçã çãoo a admi admini nist stra raçã çãoo públ públic icaa busc buscar aráá sati satisf sfaz azer er as necessidades dos seus administrados. O Estado, como sociedade que se organizou política e juridicamente, existe legislativa a, a execut executiva iva e a basica basicamen mente te para para desem desempen penhar har três três funçõe funções: s: a legislativ judiciária ou também chamada jurisdicional. A legislativa define os limites de atuação da sociedade, elaboração das leis, por exemplo. Daí vem a expressão Esta Estado do de dire direit ito o. A funçã unçãoo jurisdicional sign signif ific icar ar “diz “dizer er o dire direit ito” o” e visa visa
interpretar normas que surgem quando do conflito de interesses, ou seja, quando alguém alguém mediante mediante um processo processo leva a terceiro terceiro imparcial imparcial (juiz) para, reconhece reconhecer, r, efetivar efetivar ou proteger proteger direitos. Assim, só há função função jurisdicional quando o Estado declara direitos. A terceira função é a administrativa. Através dela o Estado busca atendimento às necessidades materiais do seu elemento humano, que é o povo, tais como garantir educação, saúde, transporte, etc. As três funções funções são organizadas organizadas na Constituiç Constituição, ão, que as distribuiu distribuiu entres os três poderes. A função legislativa foi atribuída aos órgãos do Poder Legislativo. A funç função ão juri jurisd sdic icio iona nall foi foi atri atribu buíd ídaa aos aos órgã órgãos os do Pode Poderr Judi Judici ciár ário io.. A funç função ão administrativa foi atribuída predominantemente aos órgãos do Poder Executivo. Mas a Constituição deu autonomia administrativa ao Poder Judiciário e ao Poder Legislativo. Tome como exemplo o TJ do RJ, que pode celebrar contratos, fazer licitação, administrar bens públicos. Tudo isso é atividade administrativa. Essa ativ ativid idad adee tamb também ém pode pode ser ser exer exerci cida da,, isto isto é, tamb também ém é exer exerci cida da pelo pelo Pode Poderr Legislativo. O que que impo import rtaa é a FUNÇ FUNÇÃO ÃO EXER EXERCI CIDA DA.. Essa Essa funç função ão admi admini nistr strat ativ ivaa foi foi atri atribu buíd ídaa pred predom omin inan ante teme mente nte a órgã órgãoo do Pode Poderr Exec Executi utivo vo,, mas mas tamb também ém é desempenhada pelo Poder Judiciário e Poder Legislativo, em razão da autonomia que esses poderes receberam. Para confirmar, verificamos o disposto no art. 37, caput, da CRFB/88, que diz: qualquer er dos Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualqu Poderes da União, dos Estados , do Distrito Distrito Federal Federal e dos Municípios Municípios obedecer obedecerá á aos princípi princípios os de legalidad legalidade, e, impessoali impessoalidade, dade, moralidad moralidade, e, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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A própri própriaa Consti Constitui tuição ção direci direciona ona as normas normas consti constituc tucion ionais ais relati relativas vas à Administração Pública para todos os poderes e não apenas ao Poder Executivo. Será objeto de nosso estudo o desempenho de uma das funções do Estado, que é a função administrativa, que está presente em todos os poderes, e não apenas a atuação do Poder Executivo. É na Constituição que estão organizadas as funções do Estado. No Dir Direito eito Admin dminis istr trat ativ ivoo, estuda tuda-s -see o dese desemp mpeenho nho da funçã unçãoo admi admini nist stra rati tiva va do Estad stadoo que que foi foi atrib tribuí uída da na Con Constit stitui uiçã çãoo de forma orma predominante a órgão do Poder Executivo, mas que também é desempenhada por órgão do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, em razão da autonomia que esses dois poderes receberam da Constituição. Algumas normas constitucionais são aplicadas só para União, outras são para todas. A CRFB/88 manteve a forma federativa de Estado. Mas a forma brasileira é peculiar, porque nos modelos convencionais de federação existe um poder central, que é a União, no nosso caso, os entes regionais, que também são os estados. Só que a CRFB/88 deu autonomia também aos municípios. Então, temos três esferas de governo. A função administrativa de Estado foi distribuída em poderes, mas também foi distribuída entre os entes que integram a federação brasileira (federal, estadual e municipal), cada uma com um campo de atuação. A CRFB/88, por lógico, não detalha ao extremo. Por isso, é importante saber do critério usado para partilhar partilhar competências competências.. É o critério critério da predominâ predominância ncia de interesses. Por esse, o município desempenhará as competências administrativas de predominante interesse local. Os estados ficam com a competência administrativa de pred predom omin inan ante te inte intere resse sse regi region onal al.. A Uniã Uniãoo fica fica com com as comp compet etên ênci cias as de predominante interesse nacional. O Distrito Federal não pode ser dividido em municí município pioss e conseq consequen uentem tement ente, e, ele exerce exerce as ativid atividade adess admini administra strativ tivas as que constitucionalmente são de competências do Estado e do Município. A função administrativa do Estado também foi distribuída na Constituição entr entree os ente entess que que inte integr gram am a fede federa raçã çãoo bras brasil ilei eira ra (Uni (União ão,, Esta Estado dos, s, DF e municípios). Adotou-se o critério da predominância de interesse, no qual a União
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desempenha as competências predominantes de interesse nacional, os Estados, as de predominante interesse regional, os Municípios, as de predominante interesse local. II – ARTIGOS 37 A 41 DA CRFB
• ARTIGO 37 – Administração Direta e Indireta
A Constituição, ao tratar da função administrativa, fala em Administração Pública direta e indireta. União União é pessoa pessoa jurídic jurídicaa de direit direitoo público. público. Estado Estado também, assim como o Município. Os titulares das funções do Estado são os entes estatais. A pessoa jurídica destes entes irão atuar através dos órgãos e agentes que integram a sua estrutura. administração pública direta e indireta de qualquer dos Art. 37. A administração Podere Poderess da União União,, dos Estado Estados, s, do Distri Distrito to Federa Federall e dos dos Munic Municípi ípios os obedecer obedecerá á aos princípi princípios os de legalidad legalidade, e, impessoali impessoalidade, dade, moralidad moralidade, e, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Administração Pública significa que a função administrativa do Estado está sendo desempenhada por um dos entes estatais através dos órgãos e agentes que integram a sua estrutura. Esses entes estatais podem optar pela criação de outra pessoa jurídica, que será controlada por eles, como forma de descentralização de suas atividades. Então, quando se fala em Administração Pública indireta, é quando a atividade administrativa do Estado será desempenhada não por um ente estatal, mas sim por pessoas jurídicas criadas e controladas pelo Estado, como forma de descentralização dessas atividades. É uma outra pessoa jurídica. O Estado distribui a competênci competênciaa para pessoas que são dele distintas. distintas. O Estado Estado atua indiretamente indiretamente,, não havendo nenhum vínculo de hierarquia (vínculo de autoridade, subordinação), mas tão somente um controle ou tutela exercido nos limites da lei. Criar entidades da Administração Indireta é uma forma de descentralização da ativ ativid idad adee do Esta Estado do.. São São enti entida dade dess da Administração Pública indireta :
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Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas.
Na Administração Pública indireta, o Estado desempenha sua atividade administrativa através de pessoas jurídicas criadas e controladas pelo próprio Estado, como forma de descentralização administrativa. As entidades da Administração Pública indireta: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas. Não confundir Administração Pública indireta com descentralização. Criar entidade da Administração Pública indireta é uma forma de descentralização, mas não é a única. O que se observa hoje é que a descentralização administrativa está sendo feita basicamente com a delegação a particulares, e não através da criação de entidades da Administração Pública indireta. O Estado pode descentralizar suas atividades administrativas ou pode delegar. Por exemplo, antes, o serviço de telefonia era prestado de forma descentralizada, mas através de empresas controladas pelo Poder Público. Mudou o panorama. Essas empresas foram privatizadas. E o Estado hoje optou pela prestação indireta do serviço de telefonia através de empresas por concessão. Criar entidades da Administração Pública indireta é uma forma descentralização administrativa, mas não é a única, já que o Estado pode descentralizar suas atividades delegando a particulares a prestação de serviços considerado públicos, principalmente através de concessão. O conceito de descentralização não se confunde com o de desconcentração administrativa, que significa desconcentrar. Na descentralização, o Poder Público
está atribuindo a uma outra pessoa jurídica, que está desempenhando a função administrativa, ou a uma outra pessoa jurídica, criada e controlada pelo Poder Público. É uma distribuição externa de competência. A desconcentração é uma distribuição interna de competência dentro da mesma pessoa jurídica. Desconcentração administrativa é a distribuição interna de competência dentro da mesma pessoa jurídica.
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A desconcentração se faz tanto em razão da matéria ou assunto, por exemplo: Ministério da Justiça, da Saúde, da Educação, etc.), como em razão do grau de hierarquia, ou seja, do nível de responsabilidade decisória, por exemplo: diretor de departamento, diretor de divisão, chefe da seção, etc.) Também se desconcentra com base no critério territorial ou geográfico, por exemplo: delegacia regional de saúde em São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, etc. Esta distribuição de competências não prejudica a unidade política do Estado, pois todos os órgão e agentes permanecem ligados pelo mesmo vínculo de hierarquia. Atenção ao fato que o Estado não transfere a titularidade das atividades, mas o seu exercício aos particulares. Já a Administração Pública direta é o conjunto de órgãos que integram os entes federativos, aos quais foi atribuída a competência para o seu exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Em outras palavras, a Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público. Quando o Estado desempenha as suas próprias atividades ocorre o fenômeno da centralização. O Estado atua diretamente por meio de seus órgãos. Há neste caso vínculo de hierarquia. A Administração Pública direta é o conjunto de órgãos que integram os entes federativos, aos quais foi atribuída a competência para o seu exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. A Administração Pública é, ao mesmo tempo, a titular e a executora do serviço público. Órgão público é um centro de competência na estrutura do Estado sem personalidade jurídica própria. A exemplo do que ocorre com a pessoa natural, se o braço da professora der um soco em alguém o promotor não denunciará o braço, mas a professora. Da mesma forma, na pessoa jurídica, toda atividade desempenhada por um órgão será atribuída à pessoa jurídica a que ele estiver vinculada. Órgão é típico de estrutura de pessoa jurídica. Existem órgãos da estrutura do Estado que já são criados com capacidade postulatória, como o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado. A doutrina
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e a jurisprudência vêm reconhecendo capacidade postulatória a alguns órgãos públicos, principalmente àqueles que representam os poderes. O órgão público, por não ter personalidade jurídica, não pode ajuizar ações nem figurar no pólo passivo de ações que forem propostas. Existem, no entanto, situações, nas quais se reconhece capacidade processual a determinados órgãos públicos. Art. 37, § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A vedação do art. 37, § 7º, da CRFB/88, não se aplica aos membros de poder, inativos que até a publicação desta emenda tenham ingressado novamente no serviço público por conta de concurso público pelas várias formas previstas na CRFB/88.
Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.
Entidades da Administração Pública Indireta: Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 37, XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Conforme já mencionado, os entes estatais podem criar pessoas jurídicas, que serão criadas e controladas pelos Estados. Serão integrantes da Administração Pública Indireta. São elas: autarquias, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas. Passamos a análise:
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Autarquias:
É entidade que integra a Administração Pública Indireta. É criada pelo Estado como forma de descentralização das atividades tipicamente estatais. Exemplo: INSS, Detran, boa parte das Universidades públicas. É uma pessoa jurídica de direito público. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, para desempenhar atividade tipicamente estatal. Existem as chamadas autarquias em regime especial. São aquelas que têm um tratamento especial em comparação com as autarquias em geral. As Universidades públicas, por exemplo, são autarquias em regime especial, porque possuem uma autonomia maior. As agências reguladoras também. Se forem criados territórios no Brasil, serão também autarquias em regime especial. Autarquias em regime especial são aquelas que têm um tratamento jurídico diferenciado quando comparado com as autarquias convencionais. Exemplo: universidades públicas, agências reguladoras de serviços públicos, conselhos profissionais. Os bens pertencentes às autarquias são considerados bens públicos. São inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis. Como o bem não pode ser penhorado, o processo de execução não é feito de forma de execução tradicional. É feito através de requisição judicial, cujo principal instrumento é o precatório. As pessoas que trabalham nas autarquias são servidores públicos e estão sujeitas a regime jurídico aplicável ao ente estatal a que estiver vinculado. Os servidores das autarquias estão sujeitos ao mesmo regime jurídico aplicável aos servidores do ente estatal a que estão vinculadas. O regime será o estatutário. Esses servidores estão sujeitos às normas constitucionais relativas ao concurso público, à estabilidade, à aposentadoria e à acumulação.
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As autarquias responderão objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, através da aplicação da Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CRFB/88, conforme será tratado mais adiante. Se alguém tiver prejuízo resultante da atuação de uma autarquia, a pessoa só precisa provar o dano e o nexo de causalidade. Não precisa demonstrar a culpa. Por outro lado, caracterizado o dano e o nexo de causalidade, a autarquia, para se eximir da obrigação de indenizar, deverá provar que o dano foi causado por fato exclusivo da vítima, evento da natureza ou fato de terceiro. As autarquias responderão objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, segundo o art. 37, § 6º, da CRFB/88. As autarquias são obrigadas a realizar licitação sempre que forem contratar obras, serviços, compras e alienações. Estão sujeitas às mesmas regras e normas de licitação aplicáveis à Administração Pública Direta. Atos praticados pelos dirigentes das autarquias estão sujeitos a controle por mandado de segurança. Mandado de segurança é garantia constitucional que serve para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Autoridade é o agente público que tem competência decisória. Os dirigentes das autarquias podem ter seus atos controlados por mandado de segurança. Também será cabível a propositura de ação popular para anular lesivo ao patrimônio de uma autarquia. Os agentes públicos que trabalham nas autarquias estão sujeitas à lei de improbidade administrativa (lei nº 8429/92). Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista:
São empresas criadas e controladas pelo Estado. Hoje, o Estado Brasileiro só pode criar empresa para prestação de serviços públicos ou para desempenhar atividades econômicas que sejam de imperativo de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo.
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O que se viu nos últimos anos foi até o contrário. Foi a privatização de dezenas de empresas que eram controladas pelo Estado. Isso porque se entendeu que elas não se enquadravam no que a Constituição estabelecia e que deveriam ser entregues para a iniciativa privada. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são criadas e controladas pelo Estado, que tem por finalidade a prestação descentralizada de serviços públicos ou o desempenho de atividade econômica que seja de segurança nacional, ou que seja de relevante interesse coletivo na forma a ser disciplina em lei. São pessoas jurídicas de direito privado. Integram a Administração Pública Indireta. A redação original da CRFB/88, no art. 37, XIX, prevê que a criação das empresas estatais será feita através de autorização legislativa, mas na forma prevista pelo Direito Privado. As pessoas que trabalham nessas empresas não são servidores públicos. São empregados públicos. O vínculo é celetista, o mesmo vínculo aplicado a empresas privadas. A seleção desses agentes depende de concurso. Logo após a edição da CRFB/88, surgiu um entendimento de que não haveria necessidade de concurso público para escolha de empregados para Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. O argumento era que o art. 173, da CRFB/88, prevê que as estatais terão o regime jurídico próprio das empresas privadas. O STF já pacificou o entendimento de que há necessidade de concurso público para escolha dos empregados dessas empresas. Os empregados das empresas estatais estão sujeitos às proibições constitucionais, quanto à acumulação de cargos, empregos e funções públicas As pessoas que trabalham nas empresas estatais são empregadas públicas e estão sujeitas ao regime celetista, ou seja, o mesmo regime jurídico aplicado aos empregados das empresas privadas. O STF já se manifestou, no entanto, no sentido de que há necessidade de concurso público para escolha dos empregados das empresas estatais. Os bens pertencentes a essas empresas não são bens públicos. De acordo com o Código Civil, bens públicos são os que pertencem ao patrimônio da pessoa
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jurídica de direito público, o que não é o caso. Consequentemente, se não bens públicos, podem ser alienados, penhorados, usucapidos. Os bens pertencentes à Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista não são bens públicos e, conseqüentemente, podem ser alienados, penhorados e adquiridos por particulares através de usucapião. Em relação à penhora, existe, no entanto, entendimento de que não podem ser penhorados um bem pertencente a essas empresas afetado à prestação do serviço público, em razão do Princípio da Continuidade. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são criadas para desempenhar atividade econômica ou para prestar serviço público. Essas empresas não têm a obrigação de licitar nas suas contratações relacionadas com a atividadefim. Precisam licitar na atividade-meio, na atividade que serve de suporte. Havia alegação que, para licitação dessa atividade-meio, essas empresas, com muita frequência, eram obrigadas a competir no mercado com empresas privadas. E a lei de licitações torna a contratação muito demorada. A CRFB/88 foi modificada, no art. 22, XXVII, e no art. 173, para permitir a simplificação do procedimento licitatório adotado por essas instituições. A única que adotou isso foi a Petrobrás. Fez isso por decreto. E há quem entenda que deveria ter sido feito por lei específica. A Petrobrás vem realizando suas compras com base nesse Decreto, por força de uma liminar concedida pelo STF. As empresas estatais não precisam realizar licitações nas suas contratações relacionadas com sua atividade-fim, mas precisam realizar licitações para suas contrações relacionadas com atividade-meio. A emenda constitucional nº 19 modificou a redação dos arts. 22, XXVII, e art. 173, da CRFB/88, para permitir a simplificação das licitações usadas pelas empresas estatais. Responsabilidade civil: as empresas estatais podem ser criadas com duas finalidades: prestação de serviço público ou desempenho de atividade econômica.
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O art. 37, § 6º, da CRFB/88, prevê que só as pessoas jurídicas de direito privado que forem prestadoras de serviço público responderão de forma objetiva. As pessoas jurídicas de direito privado criadas para desempenhar atividade econômica não se enquadram nesse artigo. Elas até podem responder objetivamente, com base no Código de Defesa do Consumidor, por exemplo. Controle de atos praticados pelos dirigentes das estatais: O dirigente de empresa estatal, quanto à natureza do ato, se relaciona com uma atribuição do Poder Público. É cabível a propositura de ação popular para controle de atos praticados pelos dirigentes de empresas estatais. Os dirigentes das empresas estatais também estão sujeitos à lei de improbidade administrativa. Na Empresa Pública, o capital é exclusivamente público. Na Sociedade de Economia Mista, parte do capital é público e parte do capital é privado. A Sociedade de Economia Mista se organiza, necessariamente, na forma de Sociedade Anônima, na qual o Poder Público tem a maioria das ações com direito ao voto. O fato de Poder Público ter ações numa empresa não é suficiente para que essa empresa seja considerada uma Sociedade de Economia Mista. Fundações públicas:
Fundação pública é a fundação instituída e mantida pelo Poder Público. É entidade da Administração Pública Indireta. Fundação Pública é aquela instituída e mantida pelo Poder Público. Ela é entidade que integra a Administração Pública Indireta, que está sujeito às normas constitucionais aplicadas para Administração Pública Indireta. De acordo com o Decreto-lei nº 200/67 e com a Constituição do Estado do RJ, a Fundação Pública é pessoa jurídica de direito privado. As fundações públicas normalmente são criadas para fins de pesquisa, de assistência social, de educação e de cultura. Porém, o STF já se manifestou entendendo que as fundações públicas criadas para desempenhar atividades tipicamente estatais têm personalidade jurídica de direito público e devem receber o mesmo tratamento jurídico concedido às autarquias.
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As fundações públicas de direito privado são criadas mediante autorização legislativa. As fundações de direito público, a exemplo das autarquias, devem ser criadas por lei. A parte final do XIX, do art. 37, da CRFB/88, prevê que uma lei complementar deverá definir o campo de atuação das fundações públicas. Essa lei não existe ate hoje. As fundações públicas estão sujeitas a todas as normas constitucionais aplicadas à Administração Pública. A grande explicação para formação das fundações públicas é que na década de 60 não havia obrigatoriedade de concurso, licitação. Depois, com a criação de muitas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, a legislação trouxe essas fundações para Administração Pública Indireta. Fundação Pública é a instituída e mantida pelo Poder Público, normalmente para fins assistenciais, culturais, educacionais. Normalmente porque o Brasil não tem lei definindo com exatidão o campo de atuação das atuações. As fundações públicas são aquelas instituídas e mantidas pelo Poder Público, normalmente para fins educacionais, de assistência social e de promoção da cultura. O inciso XIX, do art. 37, da CRFB/88, prevê que a lei deverá definir o campo de atuação das fundações públicas. • ARTIGO 37 – Princípios da Administração
A função administrativa ocorrerá sempre com base na lei, mas não só na lei, pois baseia-se também em princípios: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
No Direito Administrativo, o princípio tem importância diferente das outras matérias. Não há código nessa matéria. Existem questões práticas que se revolvem aplicando princípios. Há os princípios aplicáveis a Administração Pública como um todo e os princípios setoriais, ou seja a administração Pública possui uma série de princípios,
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sendo que o art. 37 da Constituição Federal define os princípios explícitos ou expressos. Os chamados princípios “LIMPE”. Assim definidos: 1) Legalidade: tem sentido diferente da idéia de legalidade aplicada na vida privada. Na vida privada, todos são livres para fazer o que quiser, desde que não haja proibição legal. Para o administrador, a sistemática não é assim. O administrador, em razão do Princípio da Legalidade, só pode agir quando houver previsão legal. Até porque está gerindo patrimônio e interesse públicos. Quando a CRFB/88, no art. 37, faz referência à legalidade, quer dizer que a Administração Pública só pode atuar se houver respaldo legal. A lei não vai conseguir detalhar cada comportamento da Administração Pública. Algumas previsões são até genéricas. 2) Impessoalidade: pode ser interpretado de duas formas diferentes. A primeira delas seria: ao atuar a Administração Pública deve focar suas atividades no interesse público. A Administração Pública também não pode conceder privilégios ou discriminar pessoas. O Estado não pode dar a uma pessoa um tratamento que não foi disponibilizado para outra. EX: viola este princípio a avaliação psicológica do candidato a concurso público em caráter subjetivo e sigiloso da entrevista. É possível, com base na isonomia material, prever tratamentos diferenciados. No Brasil, a isonomia é interpretada no seu sentido material e não formal. No sentido material, permite que o Estado trate de forma diferenciada o desigual, os desiguais. A outra forma de aplicação do Princípio da Isonomia é: as obras e serviços públicos devem ser atribuídos não a pessoa do administrador, mas sim ao órgão ou entidade em nome do qual ele pertence. O art. 37, § 1º, da CRFB/88, proíbe a utilização, na propaganda oficial, de símbolos ou palavras que caracterizem o político. Art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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3) Moralidade Administrativa: está relacionado com a ética, honestidade,
honra na Administração Pública. O art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, prevê que a violação ao Princípio da Moralidade é causa ensejadora de proposição de ação popular. Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Hipóteses exemplificativas de imoralidade administrativa: - Atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8429/92). Ex: Utilização em obra ou serviço particular, de veículos, materiais ou equipamentos públicos. - Atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8429/92). Ex: Aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao do mercado. - Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração (art. 11 da Lei 8429/92). Ex: Fraude à licitude de concurso público. Sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais: art. 37, §4º: Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos) , na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Estas sanções podem ser aplicadas simultaneamente, precedendo de instrumentos que apurem as irregularidades praticadas pelo servidor, ou seja, de processo administrativo disciplinar ou sindicância, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Cabe ao legislador infraconstitucional (qualquer lei que não esteja incluída na norma constitucional, ex: código civil, lei dos Estados, etc.) estabelecer a forma e a gradação dessas sanções. 4) Publicidade: significa que a Administração Pública deverá divulgar seus atos, para permitir conhecimento por parte dos interessados, normalmente a divulgação é feita com a publicação do resumo dos principais atos na imprensa oficial. 5) Eficiência: a emenda constitucional nº 19, que tratou da reforma administrativa e inseriu no art. 37, da CRFB/88, foi o Princípio da Eficiência.
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Tentou implantar a Administração Pública gerencial, em oposição a Administração Pública burocrática. Esse princípio significa que a Administração deve buscar os melhores resultados possíveis com o melhor custo • ARTIGO 37 – Cargos, Emprego e Função Pública Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
1-) CARGO -> Posto, lugar reservado a uma pessoa para o desempenho de
determinadas funções. Posição jurídica criada e disciplinada por lei, com denominação própria, fixação de atribuições, direitos e responsabilidades para o seu titular e sujeita a regulamentação especial pelo direito público. Possui regime estatutário, ou seja, toda regulamentação do quadro de funcionários será definida por Estatuto do servidor. Classificação dos cargos: A -) Provimento efetivo: O cargo de provimento efetivo será preenchido por concurso público e seu ocupante tem maiores garantias de permanência no cargo. A efetividade, deste modo, é uma característica de determinados cargos públicos, cargos estes que têm uma vocação de gerar a estabilidade para os seus ocupantes. A estabilidade é o direito à permanência no cargo, dado àquele servidor que preencheu determinados requisitos estabelecidos na constituição: Passar em concurso público, e assim ser ocupante de cargo efetivo, tempo de exercício (3 anos) e aprovação de desempenho, ter desempenho avaliado por comissão instituída para essa finalidade. A estabilidade é no cargo. O servidor não leva a estabilidade para outro cargo. Se for aprovado para outro cargo, será submetido a novo estágio probatório. No âmbito federal, se ele foi aprovado em outro concurso, vai se submeter a outro estagio probatório. Se não for aprovado no estágio probatório do novo cargo tem direito a ser reconduzido ao cargo anterior.
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Atenção: Pode ocorrer efetividade sem estabilidade, ou seja, quando o servidor ocupa o cargo efetivo, mas ainda não cumpriu os requisitos para garantia da estabilidade. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado ; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 41, § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 41, § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A CRFB/88 estabeleceu duas situações em que o servidor pode perder o cargo. Mas, na verdade, são quatro situações. A primeira delas é por decisão judicial transitada em julgado. A segunda hipótese é decisão proferida em processo administrativo disciplinar. A terceira hipótese (incluída pela emenda constitucional nº 19) é pela avaliação periódica de desempenho, na forma disciplina em lei (ainda não tem). A quarta situação é por excesso de gasto na Administração com servidores públicos, na forma prevista no art. 169, da CRFB/88. Tais cargos são de ocupação transitória, por pessoas que podem ser mantidas ou não no lugar pelo superior hierárquico. Ambos possuem atribuições de direção, chefia e assessoramento e são de livre nomeação e de livre exoneração , ou seja, assim, como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação prévia em concurso público, B -) Cargo em Comissão e cargos em confiança:
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a exoneração do titular não possui qualquer formalidade especial e fica a critério da autoridade nomeante. A diferença entre uma e outra reside ao fato de que o cargo em confiança exige que o ocupante seja detentor de cargo efetivo, enquanto que no cargo em comissão, onde o provimento (preenchimento do cargo público) é declarado por lei, independe de concurso público, e o ocupante não precisa ser necessariamente servidor (inciso II do artigo 37). Assim, o cargo em comissão é destinado para as atividades de direção, chefia e assessoramento mais importantes. Por isso, a CRFB/88 prevê que uma parte dos cargos em comissão será destinada a servidores e outra parte poderá ser ocupada por quem não é servidor. A função de confiança é destinada às atividades de direção, chefia e assessoramento no âmbito intermediário da Administração (um chefe de setor, de departamento). E conforme lê-se no texto constitucional, a função de confiança requer necessariamente que seja realizada por ocupante de cargo efetivo. Importante mencionar que a nova redação do inciso V, proposta pela emenda nº 19, limita a investidura em cargos em comissão, de pessoas que não pertencem aos quadros públicos, pois se procura evitar os casos de imoralidade e nepotismo existentes nos setores da administração. Assim, quando o texto do inciso V fala sobre cargos de carreira, tratam-se de cargos estruturados por níveis ou classes, de passagem para promoção (por tempo ou merecimento), significa que sua atividade é escalonada em uma carreira com vantagens e deveres previstos em Estatuto, o qual permite ascensão profissional (como se fosse uma promoção). Em outras palavras, são escalonados em padrões organizados em nível de complexidade de atribuições. Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão , a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público , aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
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A posse em Cargo em Confiança ou Comissão determina o concomitante afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. O exercício de Cargo em Confiança ou Comissionado por parte de servidor efetivo afasta a possibilidade de usufruir direitos inerentes ao cargo efetivo enquanto nomeado no Cargo em Confiança ou Comissão. Cargo em comissão e a função de confiança são destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento. Cargo em comissão atende às situações mais importantes, devendo a lei definir uma parte dos cargos em comissão destinados a servidores. As funções de confiança também são destinadas às atividades de direção, chefia e assessoramento, mas no âmbito intermediário da Administração, de acordo com a Constituição, todas as funções de confiança serão destinadas a servidores ocupantes de cargo efetivo. Já os cargos em comissão, o ocupante pode ser servidor ou não. C -) Vitalício: São aqueles que oferecem maior garantia de permanência aos
seus ocupantes. Assim, somente através de processo judicial, como regra, podem os titulares perder seus cargos. A vitaliciedade configura-se como verdadeira prerrogativa para os seus titulares. Atualmente são cargos vitalícios os dos magistrados, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas. Somente a Constituição Federal tem atribuição para criar cargos com a garantia de vitaliciedade, deste modo, somente Emenda à Constituição poderá fazê-lo. A estabilidade não se confunde com a vitaliciedade, que é uma garantia prevista na Constituição para os magistrados, membros do Ministério Público e dos tribunais de contas. O vitalício somente perderá o cargo em virtude de decisão judicial. D -) Eletivo: Cargo ocupado por meio de voto. EX: vereador, prefeito, etc. 2-) EMPREGO -> Posição jurídica daquele que trabalha para a administração,
sob vínculo de natureza contratual, regulado predominantemente pelas razões aplicáveis aos particulares. Relação empregatícia estabelecida pelo Poder Público
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no regime da CLT, o que significa que os empregados públicos terão os mesmos direitos trabalhistas de um empregado comum. 3-) FUNÇÃO PÚBLICA -> Indica o exercício de uma atribuição sem que haja
um cargo ou emprego público a ser preenchido. - função de confiança: adicional da remuneração Responsabilidade maior a um servidor de cargo efetivo.
do
servidor.
- função temporária: mesário. OBS: Os cargos, empregos e funções públicas não são capazes de gerar estabilidade. A estabilidade só é gerada com o preenchimento dos requisitos do art. 41 da Constituição. ● Cargos, Emprego e Função Pública - Acessibilidade
O inciso I, do art. 37, da CRFB/88, na sua redação original, estabelecia que os cargos, empregos e funções seriam destinados a brasileiros que preenchessem os requisitos previstos na lei. A emenda constitucional nº 19 modificou a redação desse inciso, para permitir o acesso do estrangeiro a cargos, empregos e funções públicas, nas situações previstas na lei. Mas a CRFB/88 fala na forma da lei. De qualquer forma, a CRFB/88 não proíbe de forma genérica o acesso do estrangeiro a cargo público. A criação de cargo público no Brasil, no Poder Executivo e no Poder Judiciário é feito por lei, sendo que o projeto de lei deve ser de iniciativa do respectivo poder. Agora, a criação de cargos do Poder Legislativo é feita através de resolução da respectiva casa legislativa. A União não é competente para produzir uma lei nacional sobre servidor. Então, cada ente estatal produz sua própria lei. O projeto de lei sobre essa matéria deve ser de iniciativa do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CRFB/88). Cada ente estatal deverá produzir sua própria legislação sobre servidores. A lei federal sobre a matéria não se aplica para estados e municípios. ● Pessoas Portadoras de Deficiência Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
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A acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência é assegurada pelo artigo 37, VIII da CF, que impõe seja reservado na lei percentual dos cargos e empregos públicos, bem como a definição dos critérios de admissão. As pessoas portadoras de deficiência têm direito subjetivo à participação nos concursos públicos, ao mesmo tempo em que o Poder Público tem o dever jurídico de fixar o percentual de cargos e empregos públicos a elas destinados. Se a lei do ente federativo não o tiver feito, deve fazê-lo o edital do concurso. Caso ambos sejam silentes, cabe ao interessado pleitear no judiciário a administração da participação e a respectiva reserva de vaga. • Investidura - Concurso Público Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Quando a administração diz que para a investidura em cargo ou emprego público se dará mediante aprovação em concurso percebe-se a aplicação de dois princípios conforme já analisado em nosso estudo. Assim, o princípio da impessoalidade e o princípio da eficiência. A CRFB/88 exige concurso público para preenchimento de cargos efetivos e empregos públicos. Concurso se caracteriza pela prática de vários atos administrativos ordenados, na forma prevista no edital, com propósito específico de selecionar servidores ou empregados públicos. Não há necessidade de concurso para preenchimento de cargos em comissão e de funções públicas. No Brasil, o concurso será de provas ou de provas e títulos. Não se admite concurso só de título. No concurso de título, é preciso que o título esteja relacionado com as atribuições do próprio cargo. A prova de título não pode ser usada para burlar o certame.
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O concurso público será de provas ou de provas e títulos, não se admitindo concurso público somente de títulos. Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período ; Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
O prazo de validade do concurso será de até 2 anos. O prazo inicial não pode ser maior que 2 anos. E o prazo inicialmente estabelecido pode ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período. Agora, a prorrogação do prazo de validade é ato discricionário da Administração. Dentro do prazo de validade do concurso, os novos concursados não poderão ser nomeados enquanto tiver candidato aprovado no concurso anterior. A lei nº 8.112 proíbe, mas a CRFB/88 não. A doutrina sempre disse que o candidato aprovado em concurso tem mera expectativa de direito e não direito subjetivo à nomeação. O STJ passou a entender que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas teria direito subjetivo à nomeação pelo prazo de validade. A matéria agora vai ser apreciada pelo STF. No concurso público não se pode formular exigências de cunho especulatório, pode formular exigência pertinentes ao cargo. Pode-se exigir limite de idade, prova física. Não se admite no concurso público exigência de cunho discriminatório. A Administração pode formular exigências de participação especificas em relação à natureza do cargo. O STF considera constitucional exame psicotécnico em concurso público, desde que haja previsão na lei, devendo, ainda, ser dado ao candidato conhecimento das razões que levaram a sua eventual eliminação. A exigência de aprovação prévia em concurso público e a fixação dos prazos de validade do certame são requisitos inafastáveis para a regularidade do procedimento de seleção. Havendo violação aos princípios da legalidade, igualdade ou impessoalidade no curso da competição, não haverá outra alternativa senão a de considerar nulo o concurso. Sendo praticado qualquer ato de investidura em cargo ou emprego público sem observância do requisito concursal, ou prazo de
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validade do procedimento, estará ele inquinado de vício de legalidade, devendo ser declarada a sua nulidade. A autoridade responsável pela ilegalidade também deverá sofrer a necessária sanção, tudo na forma que a lei estabelecer. Art. 37, § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável , nos termos da lei.
• Direito de greve do servidor: Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à livre associação sindical. Esse direito retrata a possibilidade de o servidor aderir ao sindicato representativo de sua categoria profissional e corresponde ao direito já há muito tempo exercido pelos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A CRFB/88 reconhece e direciona para lei regulamentar. Não há lei até hoje. Durante muito tempo, o STF tinha uma posição de que era uma norma de eficácia limitada e que dependeria de lei. De três a quatro anos para cá, o STF, julgando mandado de segurança coletivo impetrado por categorias de servidores, resolver adotar uma posição concretista, viabilizando o exercício do direito de greve. Não tem lei disciplinando o exercício do direito de greve do servidor. Mas tem lei disciplinando o exercício do direito de greve de empregados privados. E, nessa lei, há um capítulo destinado aos empregados de empresa privada prestadora de serviço público. A CRFB/88 assegura para os servidores o direito de greve, que será exercido na forma prevista na lei. Não há regulamentando a matéria. Assim, o STF, ao julgar processos, mandado de injunção coletivos, viabilizou para algumas categorias de servidores o exercício do direito de greve, com aplicação das normas existentes na lei de greves da iniciativa privada válida para empregados de empresas privadas prestadoras de serviços públicos.
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● Contratações Especiais: Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Os servidores públicos ditos temporários se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão desta categoria especial admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. ● Remuneração
Vamos tratar aqui sobre o sistema remuneratório no serviço público. Os artigos correspondentes ao tema referem-se a algumas diferenças quando se fala em remuneração. Vejamos: Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso , assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) Art. 39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo , os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única , vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie , dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
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e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 39, § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de
vencimento e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. A remuneração dos servidores conta com as seguintes características: - fixação por lei (a fixação do valor demanda a edição de lei) - irredutibilidade (o valor não pode ser diminuído) - respeito ao teto constitucional (teto geral: não poderão exceder o subsidio mensal dos Ministros do STF e teto específico ou subtetos: dependendo da respectiva entidade federativa). O inciso X do art. 37 menciona que na fixação do valor será “ observada a iniciativa privativa em cada caso”. O que significa dizer que no caso dos servidores do Executivo, a iniciativa compete ao Chefe desse Poder, como estabelece o art. 61, § 1º, II, a da CF. Para membros e servidores do judiciário, a
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iniciativa é dos Tribunais (art. 96, II, b, CF), e para o Ministério Público é do respectivo Procurador-Geral (art. 127, § 2ª, CF). Somente a título de elucidação, pois não será objeto de prova, já que não consta o tema no edital, quanto ao Poder legislativo não havia anteriormente exigência de lei para a fixação dos vencimentos dos cargos administrativos do Legislativo, mas a Emenda Constitucional nº: 19/98, alternado os arts. 51, IV e 52, XIII da CF, passou a exigir lei para tal fim, conferindo a cada Casa Legislativa, no entanto, o poder de iniciativa. Verificamos ainda, pela leitura dos incisos acima que a remuneração dos servidores públicos pode ser dos seguintes tipos: - Subsídios: remuneração dos membros do Poder, assim denominados: Poder legislativo, executivo e judiciário; do detentor de cargo eletivo (prefeito, vereador); dos Ministros dos Estados e dos secretários Estaduais e Municipais, bem como das carreiras jurídicas do Estado (Magistratura, MP, advocacia pública e defensor público) e das carreiras policiais (art. 144, I a V da CF). As outras carreiras podem ser remuneradas por esse regime desde que haja previsão legal. (§8º, art. 39). Possui a característica de ser fixado em parcela única e não admitir qualquer acréscimo. Art. 39, § 8º: A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
- Vencimentos: Remuneração dos servidores públicos em geral e são
compostos por uma parte principal (o vencimento ou salário-base) e uma parte acessória, formada para adicionais, gratificações, abonos, etc. - Proventos: Paga aos servidores aposentados ou em disponibilidade. Os acréscimos ou vantagens pecuniárias dos servidores são aquelas parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Deste modo, toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Esses fatos podem ser os mais diversos: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; trabalhos em condições anormais de dificuldade, etc.
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São vantagens pecuniárias os adicionais e as gratificações. O adicional é uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição ao desempenho de funções especiais que diferenciam-se da rotina burocrática. As gratificações são espécies de compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. As vantagens pecuniárias devem ser acrescidas tomando como base o vencimento do cargo. Não podendo os acréscimos pecuniários ser computados nem acumulados para o efeito de percepção de outros acréscimos. (inciso XIV). A regra contida no inciso XIII, procura evitar os denominados aumentos em cascata, que ocorrem quando, aumentada a retribuição de uma classe de servidores, outras classes se beneficiam, por estarem atreladas àquela. ● Teto Remuneratório – Algumas Considerações
O teto remuneratório corresponde hoje ao subsídio do Ministro do STF. O teto sempre existiu. As normas anteriores ao teto eram de que o valor do teto não alcançava as chamadas vantagens individuais . E eram exatamente as vantagens individuais que faziam com que as remunerações ficassem altíssimas. Teto remuneratório corresponde ao subsídio pago ao Ministro do STF. De acordo com as normas constitucionais em vigor, o teto remuneratório alcança todas as parcelas em cunho remuneratório, ainda que individualizadas. Sujeita-se ao teto remuneratório qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou e qualquer outra natureza. Entretanto, não serão computadas no referido teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, conforme art. 37, § 11, da CF, introduzido pela referida EC 47/2005. Em conseqüência, só se inserem no limite constitucional as parcelas de caráter remuneratório, e isso pela simples razão de que somente estas se configuram efetivamente como rendimentos. As primeiras, como expressa o próprio nome, espelham indenização, não sendo cabível que sejam incluídas no limite de ganhos.
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Art. 37, § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Por outro lado, há algumas parcelas, porém, que, por sua natureza especial, podem gerar remuneração superior ao teto. EX: décimo terceiro, terço constitucional de férias, adiantamento das férias, trabalho extraordinário de servidores, o abono de permanência no serviço. Sobre o parágrafo 12 do art. 37, podemos dizer que a Constituição estabeleceu uma vinculação remuneratória: o subsídio mensal dos desembargadores de Tribunal de Justiça não pode exceder a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF. Portanto, esse também será o limite para o subsídio de membros do Ministério Público e Procuradores e Defensores Públicos Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
A Constituição determinou ainda, que o teto remuneratório deve ser observado da mesma forma por empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, quando receberem recursos das pessoas federativas a que estão vinculadas, com o objetivo de pagamento de despesas com pessoal ou com custeio em geral. Significa, que a remuneração paga por tais entidades, quando dotadas de recursos próprios para despesas de pessoal, não está sujeita ao limite fixado para os demais empregados. Art. 37, § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O teto não se aplica às empresas públicas e sociedades de economias mistas que não dependerem de recursos públicos para pagamento de seus
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empregados e para seu custeio. Essas empresas podem pagar ao seu pessoal valor superior ao teto. Diferentemente, se estas empresas dependerem de recursos públicas deverão sim se submeter ao teto remuneratório. ● Acumulação de Cargos:
A CRFB/88 proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas no Brasil, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição. As exceções são dois cargos de professor, dois cargos técnicos ou científicos, dois cargos de profissionais de saúde reconhecidos por lei, um cargo de magistrado com outro de professor, um cargo de membro de Ministério Público com outro de professor. A CRFB/88 proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas na Brasil, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição. São elas: dois cargos de professor, um cargo técnico ou científico com o de professor, dois cargos de profissionais de saúde reconhecidos por lei, um cargo de magistrado com outro de professor, um cargo de membro de Ministério Público com outro de professor. Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor ; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) Art. 37, XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A CRFB/88 proíbe também a acumulação de proventos de aposentado com a remuneração do cargo na atividade, quando os cargos forem incompatíveis de acumulação. Está no art. 37, § 10º.
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Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública , ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Prevê o § 10º que a proibição de acumulação também se aplica aos aposentados no serviço público, sempre que a atividade que deu origem à aposentadoria for incompatível com a atividade exercida pelo servidor. Ex: o servidor se aposentou no cargo técnico ou científico e foi aprovado no concurso para outro cargo técnico ou científico. Ele não poderia ter dois cargos técnicos ou científicos. Agora, ele se aposentou como professor. Foi aprovado depois num concurso para um cargo técnico ou científico. Pode, pois já poderia exercer esse cargo. Quanto ao inciso XVIII do art. 37, este diz respeito a administração da Fazenda, refere-se, em geral, ao Estado enquanto gestor do Tesouro público, no que diz respeito a questões relacionadas com atividades financeiras, tributárias, econômicas e patrimoniais. A esse respeito, cabe assinalar que o nome "Fazenda" designa os haveres, bens e produtos de crédito e contribuição, assim como a renda da nação. Hoje, o Ministério da Fazenda é responsável pela formulação e execução da política econômica do Brasil. Sua área de atuação abrange assuntos diversos, dentre os quais se destacam: moeda, crédito e instituições financeiras; política e administração tributária; administração financeira e contabilidade pública; dívida pública; negociações econômicas internacionais; preços em geral; tarifas públicas e administradas; fiscalização e controle do comércio exterior; e acompanhamento da conjuntura econômica. A Constituição elegeu o servidor fazendário que ao ser empossado nas carreiras específicas da Administração Tributária deve ter precedência, dentro de sua área de competência e jurisdição, sobre os demais setores administrativos. O inciso XVIII, combinado com o inciso XXII, do artigo 37 é expresso e direto ao determinar que o indivíduo empossado no cargo da carreira específica de servidor fiscal terá precedência sobre os demais setores administrativos. Coexistem as duas
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naturezas da administração tributária: a organização e ação da administração tributária como órgão e o agente executor de ações e co-organizador desse mesmo órgão, o servidor fiscal. Conforme prescrito na Lei Maior, tanto a Administração tributária quanto o seu agente fiscal, a pessoa física empossada no cargo, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, têm precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei. Art. 37, XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; Art. 37, XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
● Licitação
A licitação é um procedimento usado para escolha de quem vai celebrar o contrato com a Administração Pública. A licitação tem fundamento constitucional. A Administração Pública precisa licitar porque a Constituição exige, para contratação de obras, serviços, compras e alienações. Essa exigência constitucional se realiza num procedimento administrativo. A Constitucional, nos arts. 37, XXI, exige licitação para que a Administração escolha seus contratados. A licitação se materializa através de um procedimento administrativo que será realizado na forma prevista na Lei e no instrumento convocatório. Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
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A licitação tem duas grandes finalidades. A primeira delas é de proporcionar igualdade de tratamento com os que querem contratar com a Administração. A segunda finalidade é a de viabilizar para o Poder Público a oportunidade de escolha da melhor proposta , através de uma competição que se estabelece entre os interessados. O art. 37, XXI, da CRFB/88 ressalva os casos previstos na lei, isto é, está dizendo que a lei pode criar exceções a essa regra da licitação. Essa norma constitucional é norma de eficácia contida. Ela permite ao legislador ordinário a criação de exceções. ● Formas de participação do usuário dos serviços públicos: Art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A Administração tem o dever de manter plena transparência de todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seus bancos de dados, quando sejam solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua. “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII da CF). O prazo para que as informações sejam prestadas é de 15 dias (Lei 9051/95). ● Responsabilidades da Administração: Art. 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se aqui, da chamada Teoria do Órgão. Esta Teoria atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, em vista de atos administrativos, não ao agente que o praticou, mas à pessoa jurídica por ele representada. O art. 37, § 6º. Prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros. A doutrina diz que a CRFB/88 está adotando aqui a responsabilidade objetiva com base no risco administrativo. Pela leitura desse artigo, pode-se concluir que a Constituição está adotando a Teoria do risco administrativo. Sempre que o legislador for tratar de responsabilidade civil do Estado e tiver intenção de estabelecer responsabilidade subjetiva, tem de condicionar a responsabilização à culpa ou dolo. Só na parte final do dispositivo é que diz: “assegurado direito de regresso contra o agente, nos casos de culpa ou dolo”. Nesse momento demonstra que tal responsabilidade é subjetiva. Perceba que, aí, o legislador fez menção à culpa e ao dolo. Então, pode-se afirmar que o art. 37, § 6º, da CRFB/88, contempla a responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento na Teoria do risco administrativo. O § 6º, do art. 37, da CRFB/88, adota a responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento na Teoria do risco administrativo. O § 6º, do art. 37, somente serão aplicados aos danos atribuídos à atividade administrativa do Estado de quaisquer outros poderes. Esse dispositivo não será aplicado aos danos atribuídos aos atos legislativos e jurisdicionais. O § 6º, do art. 37, trata da responsabilidade extracontratual do Estado. Se o dano for resultante da inexecução de um contrato celebrado, aplicam-se as normas de responsabilidade civil válidas para cada tipo contrato. O § 6º, do art. 37, é aplicado aos danos causados a terceiros. Se o dano é causado a servidor no desempenho de suas funções, aplicam-se as normas relativas a acidente de trabalho.
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A CRFB/88 prevê a aplicação da Teoria do risco administrativo também para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. São os concessionários de serviço público, algumas empresas públicas e algumas sociedades de economia mista. A EP e a SEM integram a Administração Pública indireta. Podem ser criadas com duas finalidades, ou para prestação de serviço público ou para desempenhar atividade econômica. As que forem criadas para desempenharem atividade econômica podem até responder objetivamente com outro fundamento que não o art. 37, § 6º. Pode ser com base no CDC, por exemplo. Ação indenizatória em face do Banco do Brasil não teria como fundamento o art. 37, § 6º, da CRFB/88, porque ela não é uma prestadora de serviço público, apesar de ser pessoa jurídica de direito privado. A Teoria do risco administrativo será aplicável para as pessoas jurídicas de direito público e para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A Teoria do risco administrativo não se aplica para empresas públicas e sociedades de economia mista criadas para desempenhar atividade econômica. Mas essas empresas podem responder objetivamente por outro fundamento, como o CDC, por exemplo. O § 6º, do art. 37, diz “danos que seus agentes causarem a terceiros”. O conceito de agente é mais amplo que o de servidor. Todo servidor é agente, mas nem todo agente é servidor. Considera-se agente público toda pessoa que, de alguma forma, tenha incumbência de atuar em nome do Estado. Há uma versão interessante, que é a do agente de fato. Ele não recebeu legalmente atribuições para agir em nome do Estado, mas acaba por atuar, porque outros agentes, ainda que de modo indevido, concordaram com isso. Já houve ação indenizatória movida por ação causada por policial de fato. Nesse episódio, a polícia sabia dessa situação e aceitava. Ele usava armas, carro da polícia, atuava como se fosse policial, etc.
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Para efeito da apuração de responsabilidade civil do Estado, é possível reconhecer a responsabilidade por dano decorrente da atuação de um agente de fato. A Constituição prevê a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes. Considera-se agente público toda pessoa que tenha incumbência de atuar em nome do Estado. A jurisprudência reconhece também a responsabilidade do Estado por dano causado por agente de fato, que é a pessoa que não está legalmente investida nas atribuições do Poder Público, mas que atua em nome do Estado com a concordância de outros agentes. A Constituição prevê a responsabilidade por danos causados por seus agentes que agirem nessa qualidade. A Constituição vincula responsabilidade ao fato de seu agente estar no desempenho regular de suas funções. O motorista de um automóvel fora do horário de seu serviço está agindo na qualidade de agente público? O policial que reage a um assalto num ônibus e alguém é ferido está agindo na qualidade de agente público? O § 6º, do art. 37, não exige a comprovação de que o agente público causador do dano esteja desempenhando regularmente suas funções. Basta a comprovação de que o agente agiu nessa qualidade. Em relação à omissão, a Constituição fala em danos causados pelos agentes. Quando se atribui a responsabilidade do Estado por dano proveniente de suas omissões, há um entendimento de que a omissão do Estado não seria a causa do dano, mas sim uma condição para que o dano ocorra. Consequentemente, o Estado não responderia objetivamente. Nos casos de omissão, há necessidade de comprovação de que a omissão criou a condição para que o dano ocorresse. A parte final do § 6º, do art. 37, assegura ao Estado direito de cobrar regressivamente do agente. A responsabilidade do agente é subjetiva, ou seja, é preciso que fique caracterizada a culpa ou dolo.
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● ARTIGO. 38 – Servidor no exercício de mandato eletivo
A CRFB/88 prevê que o servidor pode se candidatar. Regulamentou, ainda, a situação do servidor que foi eleito. Se for eleito para mandato federal ou estadual, necessariamente, vai se afastar do cargo para exercer o mandato e vai receber a remuneração corresponde ao mandato. Se for eleito prefeito, se afasta do cargo para exercer o mandato de prefeito, mas pode escolher uma das duas remunerações, ou de prefeito ou do cargo que ocupava. Se for eleito vereador e houver compatibilidade de horário, poderá acumular as duas funções. Não está na CRFB/88. A legislação prevê que o servidor a partir do momento em que a candidatura for registrada já tem direito à licença remunerada. Suplente enquanto não assumir a vaga não tem vínculo com Poder Público. Tem expectativa. O art. 38, da CRFB/88, trata da situação do servidor investido em mandato eletivo. Se o servidor for eleito para mandato federal ou estadual, deve se afastar do cargo para exercer o mandato, recebendo a remuneração correspondente ao mandato. Se for eleito para o mandato de prefeito, ele se afasta do cargo e vai exercer o mandato, e escolhe uma das duas remunerações. Se o servidor for eleito vereador e houver compatibilidade de horários, poderá receber as duas remunerações. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo , aplicam-se as seguintes disposições:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital , ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito , será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração ; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior ; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento ; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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● ARTIGO. 39 – Servidor Público Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O Regime jurídico único tinha sido abolido pela Emenda Constitucional n: 19/1998, que implantou a reforma administrativa do Estado. O efeito da alteração foi o de permitir que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pudessem recrutar servidores sob mais de um regime jurídico. Desse modo, tornouse possível, por exemplo, que um Estado tenha um grupo de servidores estatutários e outro de servidores trabalhistas, desde que, seja a organização funcional seja estabelecida em lei. O mesmo foi permitido para as demais pessoas federativas. Na prática, o que se viu foram várias categorias profissionais brigando para ser estatutário, devido à estabilidade. A partir de 1998, com a emenda constitucional nº 19, passou a ser possível, pelo menos em tese, o regime de emprego público na Administração Direta, porque foi retirada do art. 39 a obrigatoriedade do regime jurídico único. De 1998 a 2007, não havia obrigatoriedade de regime jurídico único.
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Entretanto, o STF deferiu medida cautelar para o fim de suspender a eficácia do art. 39, o que rendeu ensejo ao retorno da redação anterior, pela qual havia sido instituído o regime jurídico único. O art. 39, da CRFB/88, exige regime jurídico único, no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional. Esse artigo havia sido modificado pela emenda constitucional nº 19, mas sua redação original foi restaurada, através de liminar deferida pelo STF em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 39, § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
● ARTIGO. 40 – Servidor Público
O artigo 40 trata do chamado Regime de Previdência social, que vem a ser uma espécie de um seguro social, mediante contribuições previdenciárias, com a finalidade de prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade laborativa. EX: aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade, auxílio acidente, auxílio doença, entre outros. Com relação à aposentadoria, o art. 40, faz menção a alguns requisitos. Existem basicamente três tipos de aposentadoria: a compulsória, voluntária e por invalidez. Aposentadoria é garantia de inatividade remunerada para o servidor que preencheu os requisitos na Constituição. A aposentadoria compulsória ocorre com os 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Há uma proposta de emenda para elevar aos 75 anos. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade física ou mental do servidor e poderá ser com proventos proporcionais ou integrais, dependendo da causa que deu origem à aposentadoria. Art. 40, § 1º, I, da CRFB/88.
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A aposentadoria voluntária é a que vem sendo alterada por emendas constitucionais. Hoje, a voluntária está relacionada a uma idade mínima e um tempo de contribuição. A aposentadoria voluntária depende do preenchimento dos requisitos do art. 40, da Constituição, e exige idade mínima e tempo mínimo de contribuição. A aposentadoria por invalidez do servidor somente será deferida quando não for viável a readaptação. O aposentado aprovado em concurso em outro cargo pode cumular os proventos de aposentado com a remuneração do novo cargo, a não ser que as duas funções não sejam passíveis de exercício simultâneo. O § 10, do art. 37, da CRFB/88, proíbe a acumulação de proventos de aposentado com a remuneração do novo cargo, salvo se as duas atividades forem passiveis de exercício simultâneo. A reversão é o retorno ao serviço ativo do servidor aposentado. Vai acontecer em duas situações. Ocorre quando o servidor é aposentado por invalidez e cessarem as causas que deram origem a essa aposentadoria. Na segunda hipótese, ele se aposentou voluntariamente e pediu para voltar. É um ato discricionário o deferimento desse retorno. Há quem considere inconstitucional a reversão com o argumento de que, com a aposentadoria, o cargo ficou vago. O ato de aposentadoria do servidor deve ser objeto de registro no tribunal de contas. O tribunal de contas exerce um controle sobre os atos de aposentadoria do servidor. Na redação original da Constituição, a aposentadoria era proporcional ao tempo de serviço. Agora, é tempo de contribuição. Sendo que a Constituição veda a contagem de tempo fictício para a aposentadoria. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo
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e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
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aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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● ARTIGO. 40 Art. 41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Disponibilidade é a situação funcional na qual o servidor passa à inatividade em virtude de extinção do seu cargo ou a declaração de sua desnecessidade. A estabilidade não protege o servidor o servidor contra a extinção do cargo, porque nesta se presume o interesse maior da administração. Por outro lado, não seria justo que a extinção do cargo carreasse para o servidor situação de angustia pela perda do trabalho, por isso nasceu a disponibilidade. III – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Classificação dos atos administrativos: A principal é a que divide os atos em vinculados e atos discricionários. Ato vinculado é aquele no qual o legislador indica o único objeto que pode ser adotado numa determinada situação, devendo adotar o único objeto previsto na lei. Exemplo: licença maternidade. No ato discricionário, a Administração Pública vai escolher entre dois ou mais objetos possíveis e a escolha será feita através da valoração de critérios de conveniência e oportunidade. Exemplo: decisão que analisa pedido de licença sem vencimento de servidor público. Outra classificação é a dos gerais e individuais. Atos gerais são aqueles praticados sem visar destinatários específicos. No confronto entre um ato geral e especial, prevalece o ato geral. O ato individual é aquele que vai permitir a identificação de seus destinatários. Ato geral é aquele praticado sem visar destinatários específicos, como, por exemplo, o regulamento de uma lei e o edital de um concurso. Num eventual confronto entre do ato geral com ato individual, prevalecerá o ato geral.