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Tema: JURISDIÇÃO
1. BREVE DIGRESSÃO Nos primórdios da civilização, todos aqueles que se vissem envolvidos em conflitos de interesses ou de pretensões (pretensão= elo que une sujeito a um dado objeto) acabavam por utilizar a força como forma de solver dita conflituosidade. É o que hoje se denomina “autotutela”. Num segundo estágio (um pouco mais avançado, portanto), a autotutela fora paulatinamente substituída pela arbitragem facultativa, ou seja, os conflitos passaram a ser resolvidos mediante a intervenção de um terceiro, imparcial, devidamente eleito pelos envolvidos. A doutrina aponta que fora este um “embrião” do sistema jurisdicional hoje vigorante.
Com das isso demais não modalidades queremos deafirmar o desaparecimento solução de conflitos (autotutela e arbitragem), mas, sim, que a sua utilização se dará de maneira excepcional. No primeiro caso, através de resquícios legislativos que ainda autorizam o uso da força (art. 1.210, par. 1º, do CC) e, no segundo caso, através da escolha de árbitro mediante vontade de sujeitos capazes que realizam determinado negócio jurídico (lei 9.307/96). Quer-se dizer, portanto, que, como regra, o monopólio de aplicação do direito foi passado às “mãos” do estado, o qual que tem tem a função de dizê-lo. Assim, parcela de função estatal a função de aplicar a lei,a com vistas a solucionar os conflitos de pretensão que lhe são submetidos, é denominada de jursidição (“Iuris dictio” ou “dizer o direito” ).
2. CARACTERES
Mais à frente, a arbitragem passou a ser
Caracteres são atributos, traços marcantes, características que ensejam a separação de um sujeito num dado contexto.
obrigatória, que a escolha estatal, do árbitro passou a ser efetuada porsendo um representante o qual fixava as condições e regras processuais a serem seguidas.
Neste diapasão, pode-se afirmar que a função jurisdicional é marcada pelos seguintes caracteres:
Somente com o surgimento do Estado e, posteriormente, do Estado de direito (expressão que indica a divisão de funções precípuas do estado- legislativa, executiva e jurisdicional - a diversos órgãos, com o fito de evitar a arbitrariedade) tornou-se latente a necessidade de outorgar a tarefa de solver conflitos de interesses intersubjetivos ao estado. Primeiramente o poder fora dado ao soberano (absolutismo) e, mais tarde, por intermédio dos representantes do poder judiciário (estado de direito).
Substitutividade: no sentido de substituir a atividade das partes em conflito, pondo a sua vontade acima das mesmas.
Ultrapassada, portanto, a concepção de que a consecução do bem da vida está atrelada ao uso da força pelo pretenso autor, o surgimento do estado de direito acabou por fazer com que os sistemas de autotutela e arbitragem facultativa cedessem lugar à modalidade heterônoma de resolução de conflitos, agora atribuída ao poder público, através de seus órgãos.
inércia: não haverá movimentação sem que haja a prévia provocação, justamente com o intuito de impedir que o julgador seja influenciado pelas paixões que o levaram a tomar a iniciativa (art. 2º, CPC: “o juiz não prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado, nos casos e formas legais” ). A característica em análise sofre mitigação no âmbito do processo de inventário, consoante expressa dicção do artigo 989, CPC (é que o procedimento deve ser aberto dentro de 60 dias, a contar da abertura da sucessão. Não fazendo os legitimados- cônjuge supérsite, herdeiro, legatário, testamenteiro, cessionário, MP, etc- o Juiz determinará de ofício). imparcialidade: o órgão julgador se classifica como sendo o sujeito imparcial da relação processual. É justamente por isso que o legislador disciplinou situações as quais seria impossível ou mesmo desaconselhável a
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participação do magistrado no processo (arts. 134 e 135, CPC- impedimentos e suspeição). definitividade: a atividade jurisdicional é marcada pela indiscutibilidade. Após esgotados os atos procedimentais, e ocorrente o fenômeno da coisa julgada, não há se falar em nova discussão daquilo que fora objeto do decisório emitido (salvo exceções legalmente previstas, tal como ocorre com a ação rescisória, capitulada no artigo 485, CPC, a qual tem o fito de desconstituir sentença proferida por prevaricação, concussão, corrupção, juiz impedido, absolutamente incompetente, violadora da coisa julgada ou de literal disposição de lei, etc.). por issono que, não obstante determinado casoa tenha sidoÉdecidido âmbito administrativo, fato é que decisão em questão não impossibilita o suposto lesado a socorrer-se da via jurisdicional para sanar a lesão em questão (ex: recurso administrativo que visava desconstituir auto de infração). A característica em questão está, inclusive, relacionada ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5, XXXV, CF ). Vale ressaltar que, recentemente, a lei 9.307/96 (Lei de arbitragem) relativizou esta máxima ao criar instrumento alternativo de solução de conflitos (diz-se “alternativo”, haja vista o seu uso facultativo- art. 86, CPC), mediante atividade particular, equiparando a autoridade de sua decisão àquela emitida no seio judicial (lembre que a sentença arbitral é considerada título executivo judicial por expressa disposição do artigo 31 da lei em referência).
3. PRINCÍPIOS INFORMADORES A atividade estatal jurisdicional deve ser desenvolvida obedecendo-se a certas premissas, sob pena de comprometer a validade e autoridade da vontade emitida.
concurso público de provas nos termos estabelecidos na Constituição (art. e93,títulos, I). juiz natural (imparcialidade): atrelada à característica anterior, significa que o julgador deve estar despido de qualquer intenção ou predisposição no julgamento. Noutros termos, só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a constituição atribui poder, sendo vedado ao legislador infraconstitucional criar Juízes ou tribunais com a função de julgar causas excepcionais (tribunais de exceção). Vale ressaltar que a vedação em questão não abrange a possibilidade dos tribunais estaduais instituírem os chamados Especiais Cíveis, sendo certo, inclusive, que há Juizados permissivo constitucional para tanto (art. 98, I, CF). aderência ao território (ou improrrogabilidade): além de estar investido na função, faz-se mister que a atividade jurisdicional seja exercida em dado limite (territorial ou material). A aderência pode ser vislumbrada tanto sob o prisma internacional (jurisdição nacional) quanto sob âmbito interno (jurisdição no âmbito local), estas últimas mediante regras de competência previstas no CPC. Apesar de investidos de jurisdição, os magistrados só poderão atuar naquele órgão competente para o qual fora designado. Fora do seu âmbito de atuação, o magistrado é considerado um cidadão como qualquer outro. (Ex: magistrado em aeroporto que, em meio a uma confusão, autoriza menor a viajar). indeclinabilidade (ou inafastabilidade): uma vez provocado, o órgão jurisdicional não poderá se escusar de resolver a lide. A carta maior é clara ao mencionar a inafastabilidade do controle jurisdicional de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Para tanto, ainda que não haja preceito legal que discipline a relação posta em juízo, o juiz deverá de valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º, LICC).
Quatro são os princípios a serem atendidos: 4. ESPÉCIES investidura: o conflito posto em questão deverá ser desatado por órgão constitucionalmente e legalmente revestido de autoridade. No ordenamento jurídico nacional, a tarefa em questão é atribuída aos juízes (art. 1º , CPC: “a jurisd ição civil, contenciosa ou voluntária, será exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelece” ). A investidura na função se dará após a regular aprovação em
Voluntária: é também chamada de “administração pública de interesses privados”. Aqui não há litigiosidade, mas apenas interessados que procuram obter chancela estatal sobre o acordo de vontades estabelecido primitivamente pelas partes. Apesar de se tratar de interesses comuns, a necessidade de chancela estatal reside na importância ou categoria de ditos interesses.
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O procedimento umnapouco de mitigação com o advento daem Leiquestão 11.441 sofreu de 2007, medida em que a homologação de interesses relativos à separação, divórcio e inventário pode ser feita extrajudicialmente, desde que não envolva interesses de menores ou incapazes, caso em que necessitaria da intervenção do representante do Ministério Público.
Contenciosa: possui o caráter litigioso, no sentido de haver uma contraposição de interesses das partes, a ser solucionado pelo Estado-juiz.
5. COMPETÊNCIA Sabe-se que a jurisdição é a parcela de poder atribuída ao estado para dizer o direito. Dito poder é exercido sobre os jurisdicionados de todo o território nacional, por diversos órgãos do judiciário, motivo pelo qual se faz mister repartir ditas tarefas, mediante alguns critérios. Assim, a competência é definida como o instituto que visa definir o âmbito de atuação, mediante critérios específicos, dos órgãos encarregados da prestação jurisdicional.
território. quenãoproferida sentença no estrangeiro,Assim, o estadoainda brasileiro a reconheceria. Concorrente: tanto a autoridade brasileira quanto a estrangeira pode processar as seguintes causas: a) quando o réu, independentemente de sua nacionalidade, tenha domicílio no Brasil; b) quando a obrigação deva ser cumprida no Brasil; c) as ações decorrentes de fato praticado no brasil (desabamento de prédio onde residiam alemães ou aeronave com estrangeiros que colide). Ressalte-se que o CPC indica não haver litispendência na90, hipótese de ação idêntica estarvalidade em cursoa no exterior (art. CPC), sendo certo que terá sentença que transitar em julgado em primeiro lugar. (a sentença estrangeira apenas terá validade no brasil após a sua homologação pelo STJ- art. 105, I, i, CF).
5.2. Critérios para a determinação de competência interna a) territorial: leva em consideração o exercício da função jurisdicional, pelo órgão respectivo, atentando-se para a limitação geográfica. (ex: juiz de direito atua no âmbito da comarca; O TRF possui jurisdição sobre alguns estados; o TJ possui jurisdição no respectivo estado). O CPC especifica regras relativas à competência territorial dos juízes de direito (primeira instância), senão vejamos:
5.1.“Competência” internacional
Urge ressaltar que, in casu, estamos diante de fenômeno de jurisdição e não de competência. É que a competência é conceito que se refere à divisão de funções dentro de um dado estado soberano, ou seja, no contexto de um mesmo poder judiciário e não de poder judiciário de diferentes estados. A competência internacional fora tratada nos artigos 88 a 90 do CPC, dividindo-se em exclusiva e concorrente. Exclusiva: aqui o poder judiciário nacional é dotado de competência, com a exclusão de qualquer outro poder. A lei apontou a existência de dita competência nas ações que digam respeito a imóveis situados no Brasil e a inventário de bens situados no Brasil, ainda que o autor seja estrangeiro. O objetivo é demonstrar a soberania do estado brasileiro na disciplina jurídica de bens situados em seu
A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis: serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor;
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis: é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
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nas o ações de inventário, a partilha, a arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro: O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil; se o autor da herança não possuía domicílio certo é competente o foro da situação dos bens; se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes, será competente o juízo do lugar em que ocorreu o óbito
d) em razão de da competência matéria: a do natureza da lide é fator determinante órgão jurisdicional. É o caso da causa que versa sobre a separação ou divórcio (vara de família), inventário (vara de sucessões), execução fiscal (vara da fazenda pública), etc. Tal critério é, geralmente, disciplinado por normas de organização judiciária.
5.3. O Regime jurídico acerca da competência A ação em que o incapaz for réu: se processará no foro do domicílio de seu representante.
O regime jurídico acerca da competência irá
Para as causas em que a União ou território forem autores, réus e intervenientes: O foro da Capital do Estado ou do Território é competente; Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades aqui mencionadas.
variar conforme a sua natureza. Sendo relativa (territorial ou em razão do valor ), a infração a regra da competência deve ser alegada pela parte, sob pena de preclusão e consequente prorrogação de competência (tornando-se competente o juízo que, até então não o era).
ação em que se pedem alimentos: o foro do domicílio ou da residência do alimentando. Vale salientar que, em se tratando de ação de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, a competência será da regra especial em comento (súm. 01, STJ). Para a ação em que exigir o cumprimento de obrigação: lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; para a ação de reparação do dano: no lugar do ato ou fato. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
b) funcional: o critério em questão é levado em consideração quando já proposta a demanda; atenta o mesmo para a função em que o órgão jurisdicional exerce no processo. (julgamento de recursos, ação rescisória, etc.). O critério é geralmente disciplinado na CF e nas normas de organização judiciária. c) em razão do valor: é critério que pode desempenhar papel importante nas causas de menor complexidade ( JEC ). Tal critério é disciplinado por normas de organização judiciária.
Sendo o juízo relativamente incompetente, a parte deve arguir o vício por intermédio de EXCEÇÃO, no prazo de 15 dias, ficando o processo suspenso. Questão interessante é a que diz respeito à cláusula de eleição de foro. Nos contratos de adesão, há a possibilidade do magistrado, embora de natureza relativa, declare a nulidade do foro eleito quando se deparar com processo cuja cláusula prejudique em demasia uma delas. (art. 112, CPC). Outrossim, a infração à regra de competência de natureza absoluta (em razão da matéria ou hierarquia), por estar apoiada em regras de ordem pública, acaba por gerar vício insanável, o qual poderá ser arguido em qualquer momento e grau de jurisdição (EX OFFICIO OU MEDIANTE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO). É mister salientar, inclusive, que, não sendo o vício arguido de ofício pelo juiz ou mediante iniciativa das partes, a coisa julgada não terá o condão de estabilizar-se. É que o artigo 485, II, CPC autoriza a instauração de rescisória na hipótese de incompetência absoluta. Urge ressaltar, por fim, que a jurisprudência do colendo STJ tem mitigado o rigorismo acima apontado. O entendimento é no sentido de que o equívoco na apresentação do instrumento processual efetivamente cabível (Exceção ou preliminar de contestação) constitui mera irregularidade, a ser sanada mediante a aplicação do
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princípio da instrumentalidade das formas (artigo 244, CPC).
Tema: AÇÃO
5.4. Modificações de competência
1. BREVE DIGRESSÃO
Não obstante inicialmente estabelecida, fato é que a competência em razão do valor e do território poderá ser modificada pela conexão ou continência.
Se, por um lado, a jurisdição é responsável por dasatar os conflitos de interesses submetidos à sua apreciação, por outro lado, é imperioso ressaltar que a sua atuação está condicionada a uma prévia provocação.
Haverá a conexão quando entre duas ou mais causas houver identidade de objeto ou causa de pedir; já a continência se identidade de partes causa de pedir,dará maisquando o objetohouver de uma, por ser mais amplo,e abrande o da outra. Havendo conexão ou continência, será competente o juiz prevento, ou seja, aquele que primeiro despachou no processo (em se tratando de juízes de mesma competência terriotorial- art. 106, CPC), ou aquele que primeiro promoveu a citação válida (em se tratando de juízes de diferentes territórios- art. 219, CPC).
A provocação em questão se dá mediante instrumento que materializa (constitucionalmente garantido-direito artigo público 5, XXXV,subjetivo CF/88), autônomo e abstrato (cujo exercício independe da efetiva existência do direito material alegado), a saber, a ação.
2. ELEMENTOS Os elementos da ação foram identificados pelo legislador no parágrafo segundo do artigo 301, parágrafo segundo do CPC (“uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” ) Partes: são os sujeitos parciais do processo, os quais se fixam num dos pólos da relação jurídico-processual. Autor é aquele formula pretensão perante o aparato jurisdicional, ao passo, que réu é aquele contra o qual a tutela jurisdicional fora solicitada. Causa de pedir: é a razão do pedido. Consiste na motivação, de fato e de direito, que enseja o petitório. Da exposição, contempla-se que pode ser a mesma “remota”, vislumbrada nos fatos narrados, e “próxima” contemplada na fundamentação jurídica em se baseia a pretensão. Assim, numa ação ordinária para obtenção de indenização por danos causados por colisão de veículos automotores, a causa de pedir remota seria a descrição do fato danoso ao passo que a próxima seria o enquadramento jurídico da situação, ou seja, a previsão legal da reparação.
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Pedido: é o objeto da ação, ou seja, o que se busca perante o aparato jurisdicional. A doutrina costuma dividilo em imediato (de natureza processual), consistente na providência jurisdicional solicitada (declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental ou executiva lato
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senso), mediato (de natureza material), consistente no bem da evida que é perseguido.
3. CONDIÇÕES DA AÇÃO Previstas no artigo 267, VI, do CPC consiste em requisitos prévios à admissibilidade do julgamento de mérito. Deveriam, na verdade, ser denominados de “condições ao exercício regular do direito de ação” , visto que, ainda que inexistentes, aquela garantia constitucional não deixou de ser exercida. Possibilidade jurídica do pedido: consiste no amparo, em tese, que a suposta pretensão encontra perante o ordenamento jurídico nacional (ex1: não se pode pleitear prisão de devedor inadimplente em ação de execução que não tenha por objeto alimentos; ex2: não se pode cobrar dívidas de jogo; ex3: ingresso de ação de execução por quantia certa com pedido de penhora em face da fazenda pública, etc.). A doutrina aponta que, na seara do direito privado, o pedido será juridicamente possível quando não houver vedação legal expressa (lembre-se: “é permitido o que a lei não proíbe”). Outrossim, na seara do direito público o pedido será juridicamente quando houver expressa permissão legislativa.
Interesse de agir: restará atendido quando vislumbrado o binômio “necessidade-adequação”. A necessidade se refere ao fato de que a pretensão só se verá atendida na medida em que o sujeito tiver que socorrer-se das vias judiciais; outrossim, além de necessitar demandar em juízo, é mister que se utilize do instrumento jurídico-processual adequado ( por ex., um mandado de segurança só será adequado na medida em que o pretenso autor estiver de posse de prova pré-constituída).
Legitimidade: qualidade atribuída ao sujeito para se fixar num dos pólos da relação jurídica. A legitimidade está relacionada à titularidade do direito material discutido em juízo (legitimidade ad causam). Urge ressaltar que, quando o titular coincide com aquele que postula em juízo, haverá a legitimidade ordinária; colocando-se na qualidade de postulante, em nome próprio, de interesse alheio, haverá o fenômeno da legitimidade extraordinária ou substituição processual (ex: O sindicato, na defesa dos interesses de seus associados).
Obs 1): não confundir a substituição processual com o instituto da representação. Aqui, o sujeito, pelo fato de ser incapaz, não tem a condição de estar em juízo, necessitando integrar sua capacidade por intermédio de um representante, o qual o representará ou assistirá. Neste caso, a legitimidade continua sendo do representado, de modo que o representante pleiteará, EM NOME ALHEIO, interesse alheio. Obs 2): quando o MP defende interesse de categoria indeterminada de indivíduos, aponta-se uma espécie de legitimação anômala, vista que se poderia especificar, de imediato,haja os sujeitos quenão estariam sendo substituídos.
4. CONCURSO E CUMULAÇÃO DE AÇÕES Os fenômenos em questão não se confundem. Ocorre concurso de ações quando, para se fazer valer um dado direito, a ordem jurídica estipula a coexistência de ações à disposição e à escolha do autor, uma das quais é suficiente para a satisfação do direito subjetivo. É o caso dos artigos 441 e 442 do CC. O primeiro menciona: ”A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor” . Já o artigo 442 reza: “ Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (441), pode o adquirente reclamar o abatimento no preço” . Neste caso, coloca-se duas opções à escolha do autor: ajuizar ação de rescisão contratual ou pleitear o abatimento no seu preço. Outrossim, na cumulação de ações há um acúmulo objetivo (ou de pedidos). Noutros termos, o autor, por intermédio de um mesmo processo, formula mais de uma pretensão para que o juízo sobre elas se pronuncie. O fundamento da junção em questão está na premissa da economia processual. É o exemplo da cumulação do pedido de danos morais e materiais; ou a junção do pedido de reconhecimento de paternidade e concessão de alimentos.
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percorrido, o encadeamento de outros, atos que ligam sucedem temporalmente uns aos com se vistas a ume resultado que faça justiça entre as partes. Destarte, o processo se distingue do procedimento, na medida em que este último indica o aspecto puramente formal e exterior do fenômeno processual, ao passo que a noção de processo é essencialmente teleológica.
Assim, o processo é o instrumento pelo qual se exerce a jurisdição; o procedimento representa o meio extrínseco pelo qual ele se opera.
2. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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Tema: PROCESSO: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
1. BREVE DIGRESSÃO - Processo e procedimento Sabe-se que a jurisdição se utiliza do processo como instrumento para o cumprimento de seu mister, que é dizer o direito ( juris dictio). O processo, assim, pode ser definido como o instrumento que tem por escopo a pacificação dos conflitos de pretensões. O procedimento, por sua vez, é a exteriorização do processo (modus faciendi ). Noutros termos, é o caminho
Já vislumbramos que a jurisdição é a parcela de Poder Estatal responsável por dirimir os conflitos de interesses intersubjetivos. É a mesma provocada por intermédio do direito de ação e atuante mediante um processo. Neste diapasão, ressalta-se que a prestação jurisdicional deverá se mostrar despedida de qualquer vício que venha comprometer a autoridade do decisório a ser futuramente emitido. Assim, por exemplo, seria inimaginável a instauração da relação processual sem a peça responsável pelo seu desencadeamento (petição inicial); ou a realização de atividade por sujeito que não tem capacidade de se situar-se num dos pólos do processo, ou, ainda, ser a relação dirimida por órgão destituído de competência para a apreciação da lide. Em todos os exemplos acima, verifica-se que a constituição e desenvolvimento da relação jurídicoprocessual está atrelada à existência de supostos prévios (ou pressupostos, como queira), os quais possibilitarão, ao final, um verdadeiro revestimento de imutabilidade à questão trazida à apreciação do judiciário.
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Com o escopo de facilitar a aprendizagem, passamos a tratar da temática nos moldes da linha exposta por Moacyr Amaral Santos (com pertinentes acréscimos), cujas espécies são divididas em pressupostos subjetivos e Objetivos. SUBJETIVOS: se referem às exigências em relação aos sujeitos protagonistas da relação processual: juiz e partes. Quanto ao JUIZ, este deverá: a) estar investido de jurisdição; b) ser competente para apreciar a questão e c) ser dotado de imparcialidade. Quanto
às PARTES, estão deverão: a) ter capacidade de ser parte, b) de estar em juízo e c) capacidade postulatória. A capacidade de ser parte se refere à possibilidade de integrar um dos pólos da relação jurídica, colocando na posição de autor ou réu. Terá a capacidade de ser parte: 1) as pessoas naturais ou físicas (esta capacidade se confunde com a personalidade, como aptidão genérica de ser sujeito de direitos e obrigações. Todo o ser humano a tem, bastando o nascimento com vida. Não se confunde com legitimidade ad causam, sendo esta uma condição da ação que se refere à pertinência com o direito subjetivo posto em juízo); 2) as pessoas jurídicas, valendo ressaltar que a sociedade de fato (por mais que não seja pessoa jurídica regularmente constituída) não poderá opor a irregularidade de sua constituição para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, pelo que poderá ser demandada em juízo; 3) excepcionalmente, alguns Entes despersonalizados, a exemplo do que ocorre com a massa falida e o espólio, também a possuem. Neste caso diz-se que as mesmas, apesar de não possuírem personalidade jurídica, possuem personalidade judiciária. O fenômeno em questão (capacidade judiciária) será aplicado, também, a alguns órgãos públicos (MP, Câmara de vereadores ou
assembléia legislativa, por ex.), apenas quando da defesa de suas prerrogativas institucionais, tudo com o fito de assegurar a garantia constitucional de equilíbrio entre os poderes (ex: é o caso da assembléia legislativa que maneja um Mandado de segurança contra ato de governador que violou competência daquela casa. Neste caso, a representação em juízo se dará pelo representante da “casa”, in caso, o presidente da assembléia legislativa). Não estando, entretanto, o conflito de interesses ligado àquelas prerrogativas (v.g., ação movida pelo fato de um carro oficial da assembléia legislativa ou do MP ter atropelado um transeunte), a capacidade de ser parte será da pessoa jurídica de direito público a qual o órgão integra, e não do mencionado órgão. A capacidade de estar em juízo se refere à possibilidade de praticar os atos jurídicos processuais (atos da vida civil dentro do processo) que, a teor do que dispõe o artigo 7º, do CPC, será de toda pessoa que se achar no exercício dos seus direitos. Algumas observações devem ser feitas: 1ª os incapazes serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores; 2ª o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários; 3ª da mesma forma, o cônjuge somente será citado nas ações que versem sobre direito reais imobiliários, nos casos de composse ou de atos por ambos praticados (ex: casalcausado); que é demandado por condomínio, em virtude de barulho 4ª O juiz dará curador especial: a) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os seus interesses colidirem com os daquele; b) ao réu preso bem como ao revel citado por edital ou com hora certa (citação ficta); Esta função é exercida, normalmente por um defensor público ou por um representante do MP. Ao curador especial incumbe a função basicamente defensiva,
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de modo que não pode o mesmo se valer da reconvenção ou ação declaratória incidental. Está o mesmo livre do ônus da impugnação especifica (artigo 302, par. único, CPC). As suas funções limitam à atuação no âmbito processual em virtude de fato autorizador (não se confundindo, portanto, com o curador comum, o qual representa os incapazes para os atos da vida civil em geral ). Urge ressaltar que a dispensa do ônus da impugnação específica só alcança o defensor público quando o mesmo atua na qualidade de curador especial.
ou administrador de sua agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; i) ofilial, condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
Obs: advogado dativo e defensor público não se confundem. Enquanto o primeiro é nomeado pelo julgador, o segundo recebe atribuição dada pela lei. Na verdade, assim, como ocorreu a extinção dos chamados
reputar-se-á revel; se, finalmente, a irregularidade se der em relação ao terceiro, este será excluído do processo.
“juízes dativos” e “promotores dativos”, a doutrina é
assente em clamar pela extinção dos chamados advogados dativos ou “ad hoc”, em virtude de tal função
estar em discrepância com a carta maior de 1988, a qual outorgou a instituição denominada “defensoria pública” a
defesa dos interesses jurídicos dos necessitados. Acrescentam que a existência dos advogados dativos, ao invés do reforço no número de defensores públicos, reforça a máxima de que “ para o pobre vale o improviso”.
5ª O artigo 12, CPC listou uma série de entes e seus respectivos representantes judiciais, ativos ou passivos, a saber: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios , por seus procuradores; b) o Município , por seu Prefeito ou procurador; c) a massa falida , pelo síndico; d) a herança jacente ou vacante , por seu curador; e) o espólio , pelo inventariante; as pessoas ou, jurídicas quem os respectivos estatutosf) designarem, não ,ospor designando, por seus diretores (o gerente da filial ou agência presumese autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial) ; g) as sociedades sem personalidade jurídica , pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens (as sociedades sem personalidade jurídica que porventura contraiam obrigações deverão cumpri-las, não podendo, quando demandadas, opor a irregularidade de sua constituição) ; h) a pessoa jurídica estrangeira , pelo gerente, representante
Vale salientar que, verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; competindo ao réu,
OBJETIVOS: são de duas ordens, a saber:
EXTRÍNSECOS à relação processual: (inexistência de fatos impeditivos- litispendência, perempção, coisa julgada, ausência de pagamento de custas no caso de repetição de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito e convenção de arbitragem)
INTRÍNSECOS: (subordinação do procedimento às normas legais- petição inicial, citação e instrumento de mandato). A obediência aos pressupostos processuais consiste exigência de ordem pública, de interesse do Estado, cognoscível de ofício (à exceção da convenção de arbitragem-art. 301, par. 4º, CPC) e em qualquer momento e grau de jurisdição, tendo em vista não estar sujeito à preclusão.
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Tema: PROCESSO: SUJEITOS
1. BREVE DIGRESSÃO Três são os sujeitos que participam diretamente do processo: autor, réu e juiz. Os dois primeiros são definidos como “partes” ou “sujeitos parciais”, os quais são diretamente interessados na demanda. O juiz, entretanto, é o sujeito desinteressado da relação, estando acima e eqüidistante das partes. Analisemos, pois, cada uma desses protagonistas.
2. PARTES Considerando que já foram analisados os aspectos pertinentes à capacidade de ser parte e de representação, deitaremos considerações, agora, aos deveres das partes, seja na perspectiva da atuação direta, seja sob o prisma das despesas. A) Deveres na atuação processual O CPC, em seu art. 14, especifica um rol de deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, a saber: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final
(Ressalvados advogados se sujeitam aos estatutososda OAB, a que violação a esteexclusivamente mandamento constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado). Perceba que a multa em questão será revertida para o estado ou união, a depender de tramitar o processo perante a justiça estadual ou federal, pelo fato de que o fato judicial. gerador da mesma consiste no descumprimento de ordem É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra. Velando pela leal atuação processual, o CPC disciplina existência do instituto da litigância de má-fé, apontandoa que responderá por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Segundo o legislador, reputa-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal (ex: divórcio com separação de bens simulada para fraudar credores); IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu (o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa), mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
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Quando forem ou mais os litigantes má-fé, o juiz condenará cada dois um na proporção do seuderespectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
B) Dos deveres quanto às despesas e às multas Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. O pagamento será feito por ocasião de cada ato processual. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Entretanto, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria). O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os do honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (sucumbência recíproca). Mas se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Ressalte-se que, quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito, o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. É por isso que o legislador menciona que o assistente exercerá os mesmos poderes e se sujeitará aos mesmos ônus que às partes (art. 52, CPC).
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Cada a remuneração do assistente técnico que parte houverpagará indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. As regras àoraação estudadas são aplicadas à reconvenção, à oposição, declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber. Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado
de assistente, em vistaefeitos que a da possibilidade esfera jurídica tendo afetada pelos sentença. de ter sua A segunda constitui modalidade obrigatória. Ocorre quando há a morte de qualquer das partes, caso em que se dará a substituição pelo espólio ou seus sucessores, mediante suspensão do feito (art. 43 c/c art. 265, CPC). Vale ressaltar que, acaso a audiência de instrução e julgamento tenha se iniciado, a morte da parte não ocasionará a suspensão do processo, pelo que o advogado continuará até a prolação da sentença ou acórdão, quando, então, será determinada a substituição da parte. Acaso a morte do causídico, aí não restaria outra alternativa senão fosse suspender o processo (veja que estaria ausente a capacidade postulatória!), dando à parte um prazo de 20 dias para constituir novo advogado.
3. DO JUIZ a) deveres
c) substituição de partes ou sucessão processual Realizada a citação, ocorre a estabilização dos elementos da ação ( partes, causa de pedir e pedido). O CPC menciona que, após este momento, a alteração do pedido ou causa de pedir só ocorrerá mediante consentimento do réu, devendo-se, no entanto, manter as mesmas partes (art. 264, CPC). De logo, urge ressaltar que o fenômeno em questão não se confunde com a substituição processual (quando alguém postula, em nome próprio, direito alheio). O mais correto seria denominar “sucessão da parte” ou “sucessão processual” Excepcionalmente, o CPC contempla duas hipóteses de substituição. A primeira, prevista no artigo 42, se refere à hipótese em que o bem litigioso é alienado por ato inter vivos, caso em que seria possível a substituição do alienante pelo adquirente, desde que haja consentimento da outra parte; vale salientar que, não havendo consentimento da outra parte, o adquirente poderá adentrar na lide na qualidade
O juiz dirigirá o processo, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento (isonomia); II - velar pela rápida solução do litígio (celeridade); III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (efetividade); Verifique-se, por exemplo, que o artigo 445, CPC é assente no sentido de apontar que o juiz exerce o poder de polícia audiências, competindo-lhe manter a ordem o decoro,nas podendo ordenar que se retirem da sala os queese comportarem inconvenientemente e até mesmo requisitar, quando necessário, a força policial. IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (composição). b) responsabilidade Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
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I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n o II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. c) atuação processual: Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (indeclinabilidade). Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (inércia). Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes (simulação).
Art. 132. O juiz, ou substituto, que concluir a audiência julgará a lidetitular (princípio da identidade física do juiz), salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
d) Dos impedimentos e da suspeição O impedimento se resume a duas situações: a) quando o juiz atua (como parte, órgão de direção) ou já atuou no processo (juiz, mandatário, perito, órgão do MP ou testemunha); ou b) quando um parente seu estiver na condição de parte (linha reta ou colateral até o 3º grau) ou advogado (linha reta e na colateral até o 2º grau). Assim, quanto aos impedimentos, é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (impulso oficial). Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento (princípio da livre convicção motivada).
da parte, o ou seuafim, cônjuge ou reta; qualquer parente seu, consangüíneo em linha ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
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o
Parágrafo único.o No caso do njá IV, o impedimento se verifica quando advogado estava exercendo só o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Fora das hipóteses acima, todas as outras que comprometerem a parcialidade do juiz configurarão hipóteses de suspeição. Como não foi possível ao legislador listar todas elas, preferiu mencionar apenas algumas e, ao final, deixar em aberto, através das frases “interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes” e “poderá, ainda, o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo”, o que nos leva a contemplar um rol meramente exemplificativo. Vejamos as hipóteses listadas: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
lide. As partes são os sujeitos que primitivamente se assentaram num dos pólos da relação jurídica. Após este momento, o ingresso póstumo de qualquer sujeito lhe dará a condição de terceiro. Destarte, terceiro pode ser definido, por exclusão, como aquele que, não revestindo a qualidade de parte, ingressa no feito para auxiliar um dos sujeitos parciais (assistência, denunciação da lide e chamamento ao processo), substituí-la (nomeação à autoria) ou mesmo contrapor-se a ambos os figurantes da relação primitiva (oposição). A intervenção de terceiros poderá se operar de forma voluntária (assistência, oposição) ou provocada (nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo). Urge ressaltar, ainda, que o fenômeno ora estudado não é admitido nas ações de rito sumaríssimo (art. 10 da Lei 9.099/95), haja vista a necessidade de celeridade. No rito sumário a admissão restringe-se à assistência, recurso de terceiro prejudicado e intervenção fundada em contrato de seguro (art. 280, CPC). MODALIDADES A) ASSISTÊNCIA aplicação: Modalidade de intervenção voluntária, consiste no ingresso de terceiro que objetiva a vitória de uma das partes, haja vista que o resultado do julgamento poderá afetar a sua esfera jurídica (e não meramente econômica!).
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
4. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Após a propositura da demanda, mediante a distribuição ou despacho da inicial (art. 263, CPC), ocorre o fenômeno da fixação dos limites objetivos e subjetivos da
Figura que se assemelha à assistência é o chamado “recurso de terceiro prejudicado”, previsto no artigo 499, par. 2º, CPC. Atenta às semelhanças existentes, a doutrina menciona que o instituto, em última análise, se refere a uma modalidade de assistência em grau recursal. Urge ressaltar, no entanto, que nem sempre essas figuras se assemelham. A uma, pelo fato de que o RTP pode ser utilizado, também, em sede de execução, o que não
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ocorre com acognitivos assistência, a que qualo art. se 50, limita procedimentos (veja-se CPC,aos se refere ao termo “sentença”, pressupondo, destarte, processo cognitivo). A duas, porque outras pessoas, as quais não ostentariam condição de assistentes, podem valer-se do RTP. Basta pensar na hipótese do RTP interposto por arrematante, em sede de execução, com o fito de atacar decisão que acolheu embargos à arrematação interposto pelo executado. Veja-se que, in casu, o terceiro não estaria integrado à relação jurídica processual nos mesmos moldes que um assistente.
Modalidades: A assistência será simples quando o resultado do julgado puder afetar a relação jurídica entre assistente e assistido (ex: locação/sublocação); Outrossim, será litisconsorcial quando o julgamento puder afetar a relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido. Na verdade, o assistente poderia ter, primitivamente, sido parte na relação processual, não sendo por circunstância eventual (ex: ação reinvindicatória movida por apenas um dos condôminos; ação proposta pelo MP, visando evitar o despejo de resíduos em rio de próximo à população ribeirinha; ação proposta por um dos sócios visando anular deliberação). Observe que, em todas essas situações, o assistente possui pretensão a ser defendida em juízo, diferentemente da modalidade simples, a qual, apesar de seu direito não estar “em jogo”, poderá o assistente ser prejudicado pelo resultado da decisão.
Regime jurídico: Na modalidade simples, o assistente vincula-se às declarações do assistido. É que, apesar de figurar na demanda, o interesse controvertido é do assistido. Assim, poderá o assistido reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação, efetuar transação, etc.. Fato é que a atuação é de mero auxiliar ou coadjuvante da parte principal. Vale ressaltar que o assistente não poderá, em
outro processo, questionar a justiça da decisão. O termo “justiça da decisão” se refere aos fundamentos da decisão e não ao dispositivo (até mesmo porque, não sendo parte, não poderia ser o mesmo atingido pela coisa julgada). Ex: num acidente automobilístico, o sujeito é demandado e, como não houve denunciação da lide, o seguro decide entrar na lide para auxiliar a parte, visto que poderá sofrer os efeitos da sentença. Pois bem, encerrada a demanda, não poderá o seguro questionar em outra ação a justiça da decisão (existência de acidente, autoria do réu, culpa da vítima, etc.), podendo, tão somente, questionar outros fatos que não aqueles que serviram de base ao decisório primitivo. Assim, poderia o mesmo mencionar, por exemplo, a ausência de vínculo contratual, pois o segurado teria deixado de pagar o seguro, ou que o contrato não contemplaria aquela espécie de sinistro, etc.. Por outro lado, na modalidade litisconsorcial, ambos (assistente e assistido) têm direito a defender em juízo, motivo pelo qual o assistente não se vincula às declarações emitidas pelo assistido, de modo que se forma um verdadeiro litisconsórcio. (lembre-se!: salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não beneficiarão nem prejudicarão os demais- art. 48, CPC ).
B) OPOSIÇÃO aplicação: intervenção ondeao o terceiro Modalidade migra para odeprocesso a fimespontânea, de contrapor-se direito de ambas as partes originárias. (ex: ingresso de terceiro no bojo de ação reivindicatória de imóvel, afirmando que a coisa lhe pertence). Consiste, a bem da verdade, numa ação (tanto que a peça introdutória da intervenção deverá atender aos requisitos descritos no artigo 282, CPC, além de haver sujeição ao pagamento de custas processuais) intentada pelo terceiro, onde o mesmo, ao invés de “torcer” por uma
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das partes, pretende opor-se a ambas, visto que o pronunciamento favorável a qualquer delas lhe seria prejudicial.
Não aceitando a nomeção, a ação continuará a tramitar entre as partes originárias, correndo o autor o risco de vê-la extinta sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade passiva.
regime jurídico: A oposição deverá ser intentada até a prolação da sentença na ação originária. Apresentada até o início da audiência de instrução e julgamento, será a mesma processada em apenso aos autos principais, sendo julgadas na mesma sentença a ação e oposição; apresentada após o início da audiência de instrução e julgamento (em que todos os meios probatórios já foram predeterminados), a oposição obedecerá o rito ordinário (seguindo-se a sequência processual conforme qualquer outra causa), podendo o magistrado determinar a suspensão processual (por até 90 dias) para julgamento conjunto com a oposição.
D) DENUNCIAÇÃO DA LIDE Aplicação: Modalidade de intervenção provocada, mediante a qual se pretende exercer o direito de regresso, seja em virtude de evicção (ex: ação judicial em que se objetiva coisa anteriormente adquirida a terceiro), seja por prejuízos decorrentes de posse direta (ex: ação intentada contra o locatário de determinado bem, pelos prejuízos causados pelo mesmo) ou, finalmente, em razão de vínculo contratual ou legal de responsabilidade (ex1: empregador que é demandado pelos prejuízos causados por seu obreiroart. 932, CC; ex2: ação movida contra condutor de veículo, quando o mesmo denuncia à lide o seguro).
C) NOMEAÇÃO À AUTORIA aplicação: Modalidade provocada, a qual visa o ajuste do pólo passivo. Será cabível naquelas situações em que o detentor é demandado em ação que deveria ter sido ajuizada em face do proprietário do objeto causador do dano a bem alheio e não a um mero detentor (ex: pessoa que invade terreno alheio e coloca caseiro para tomar conta) ou na hipótese em que ato praticado por ordem ou instrução de superior causa prejuízos a outrem. (ex: dono que manda gado pastar em terreno vizinho, destruindo-lhe a plantação; patrão que manda jogar o lixo colhido em terreno de vizinho). regime jurídico: O ato em questão deverá ser realizado no prazo da defesa. Sendo aceita pelo autor e pelo réu, haverá a substituição (ou ajuste) no pólo passivo (também chamado de “extromissão”), com a entrada daquele que fora nomeado.
O objetivo do instituto em tela é facilitar o exercício do direito de regresso. Tanto o é que, segundo o STJ, a não-denunciação, nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 70, CPC, não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas a impossibilidade de obtenção imediata do título executivo contra o obrigado de regresso (nos autos do mesmo processo, necessitando de propositura de ação autônoma). O entendimento é no sentido da obrigatoriedade (melhor seria dizer “ônus”) apenas na hipótese de evicção (inciso I), tendo em vista o preceito contido 456 dolhe CC:resulta, “Para poder exercitarnotificará o direito do de ação quenodaart. evicção o adquirente litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo” . Urge ressaltar que, em algumas situações, mesmo nos casos de evicção o evicto não estará impedido de manejar a ação autônoma para obter a reparação pelos prejuízos. É o que ocorre no âmbito dos juizados especiais cíveis (art. 10 da Lei 9.099/95) e no procedimento sumário (art. 280,CPC), onde há expressa proibição de utilização do
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instituto ora estudado. Assim, impedir a propositura de ação autônoma seria o mesmo que negar a tutela jurisdicional a quem teve direito lesado. Questão elegante é a que diz respeito à possibilidade da fazenda pública denunciar à lide o servidor responsável pelo dano causado ao autor da demanda. O entendimento inicial é o da impossibilidade, sob o argumento de que, como a responsabilidade do poder público é de índole objetiva (art. 37, par. 6, CF) ao trazer o servidor à lide, haveria uma agregação de elemento novo, haja vista que a responsabilidade deste é de natureza subjetiva (dolo ou culpa). O fenômeno da denunciação, portanto, geraria a necessidade de instrução ou coleta de elementos originariamente dispensáveis. Entretanto, parte da doutrina, a exemplo de Scarpinella Bueno (2003:222) e Leonardo da Cunha (2008:187) sinaliza pela possibilidade, nas situações em que a responsabilidade do estado é subjetiva ( faute de service) ou, ainda, quando a ação originária estiver fundada em ato culposo ou doloso do agente público (a exemplo de abusos cometidos por policiais). Nestes casos, a denunciação da lide não traria elementos que viessem dilatar a relação processual, por não trazer elemento novo ao litígio. O posicionamento acima é, inclusive, compartilhado pelo STJ, na medida em que o mesmo aponta a impossibilidade de denunciação quando a sua análise conste de fundamento novo, não trazido na lide originária. Haverá fundamento novo quando o direito de regresso não derivar diretamente da lei ou do contrato celebrado com a parte denunciante.
obrigacional regressiva entre o réu e o denunciado, valendo a mesma como título executivo judicial (art. 76, CPC).
E) CHAMAMENTO AO PROCESSO Aplicação: Modalidade de intervenção provocada, com o alargamento processual , na medida em que se inclui na demanda sujeito que partilha responsabilidades com o réu da demanda originária. O CPC contempla o chamamento do devedor principal pelo fiador; dos demais fiadores pelo fiador demandado; ou, finalmente, dos demais devedores solidários quando demandado apenas um ou alguns deles. Observe que, enquanto na denunciação da lide o cumprimento da obrigação é de responsabilidade do réu da demanda originária (o qual denuncia com o escopo de valer-se do direito regressivo), no chamamento ao processo a obrigação seria tanto do réu primitivo quando do terceiro, o qual não fora demandado, por isso que CHAMADO posteriormente. Regime jurídico: O réu efetuará o chamamento no prazo relativo à defesa; migrando o terceiro e havendo o alargamento da relação processual, a sentença que julgar procedente a ação servirá de título executivo em favor do que satisfizer a dívida para que execute o co-obrigado nos autos do mesmo processo.
Regime jurídico: Duas observações devem ser feitas. A primeira, é que a denunciação poderá ser efetuada tanto pelo autor da ação originária (na própria inicial, efetuando-se a citação do denunciado juntamente com a do réu) quanto pelo réu (no prazo para contestar); A segunda, é que a sentença terá dupla função, qual seja, a de definir a relação obrigacional existente entre autor e réu da ação originária e a relação
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a) Forma: Em regra, não dependem de forma, a não ser quando a lei expressamente estabelecer. Vale salientar que, ainda que estabeleça forma, o ato será realizado se, realizado de outra maneira, atinja a sua finalidade. ( princípio da instrumentalidade das formas- art. 154, c/c art. 244, CPC ). Em todos os atos do processo é obrigatório o uso do vernáculo (idioma oficial, a saber, o português). O documento redigido em língua estrangeira só poderá ser juntado aos autos quando devidamente traduzido, na língua nacional, por tradutor juramentado.
b) Publicidade: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO Prof. André Mota
Os atos serão públicos, havendo restrição nas hipóteses legalmente mencionadas (segredo de justiça- art. 155, CPC- quando o exigir o interesse público ou disserem respeito à casamento, separação, filiação, alimentos e guarda de menores). Nestes casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidões será restrito às partes e aos seus causídicos. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como do inventário e partilha resultante do desquite.
Tema: PROCESSO: ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS
c) Comunicação:
1. BREVE DIGRESSÃO
Expedir-se-á carta de ordem quando o juiz for subordinado ao tribunal do qual dela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e precatória quando solicitada a juízo de mesma hierarquia, localizado em diferente comarca.
Assim como ocorre com os atos jurídicos em geral, os atos processuais são ações voltadas à produção de feitos jurídicos. Aqui, todavia, o objetivo é produzí-los no âmbito da relação jurídica processual (forma “endoprocessual”).
2. ATOS PROCESSUAIS
Obs: A Lei 9.800 disciplinou a possibilidade de utilização de transmissão de dados e imagens via fac símile (fax), para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Neste caso, os originais deverão ser apresentados ao juízo em até 5 dias, contados da data do seu termo final. Urge ressaltar que, no caso de recurso, o
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fax também deverá conter o comprovante do preparo efetuado, a teor do que dispõe o artigo 511, CPC.
credenciamento Poder Judiciário, conforme disciplinado pelosprévio órgãos no respectivos.
Obs2: A lei 11.419/06 possibilitou a comunicação dos atos processuais na modalidade eletrônica. Eis algumas disposições do diploma normativo em questão:
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
CAPÍTULO I DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1 o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. o
§ 3 Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios eem dosgeral. órgãos a eles subordinados, bem como comunicações
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
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§ 3 dia Considera-se datadisponibilização da publicação dao primeiro útil seguintecomo ao da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 6 da As intimações feitas forma destepessoais artigo, inclusive Fazenda Pública, serãonaconsideradas para todos os efeitos legais.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
§ 5 o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2 o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. o
o
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. CAPÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
o
§ 3 A consulta referida nos §§ 1 e 2 deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. o
§ 4 Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3 o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5 o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei. Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
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Art. 10. A distribuição da epetição inicial e em a juntada da contestação, dos recursos das petições geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas
(vinte e quatro) horas do último dia.
partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
o
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§ 2 No caso do § 1 deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. o
§ 3 Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2 o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4 (VETADO)
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1 o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. § 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial. § 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais. § 4 o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
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§ 5 A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
despacho (questão interessante é a dos atos ordinatóriosentão conhecidos por despachos de mero expediente- , a exemplo da vista às partes e juntada de documentos, os quais independem de despacho, com vistas a promover a celeridade processual, sempre sob a supervisão do juiz). A importância da identificação da espécie de ato em questão reside no fato de que é através de natureza do mesmo que se saberá o recurso apto a combatê-lo.
ATOS DO ESCRIVÃO: são aqueles praticados pelo serventuário em questão, com o devido auxílio de outros
§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.
serventuários, denominados de auxiliares da escrivaninha.
§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência. (...)”
Sabe-se que o direito não protege os que dormem. Assim, faz-se mister a fixação de lapso temporal no qual deva ser o ato processual realizado, tudo com o fito de evitar com que o processo se eternize.
3. PRAZOS PROCESSUAIS a) considerações gerais:
b) espécies:
d) classificação: A depender do protagonista que realiza o ato, podem eles ser classificados da seguinte forma: PARTES: atos
de obtenção, consistentes naqueles que visam a aquisição de vantagem processual ou material (petição inicial, defesa, depoimento pessoal, etc); atos dispositivos, que são aqueles pelos quais as partes visam dispor de um direito que possuem. É o que ocorre quando a parte desiste da ação (direito que, se decorrido o prazo para a resposta, só será exercido com a concordância do réu- art. 267, par. 4º- e só produzirá efeito depois de homologado por sentença).
Baseada nos dispositivos legais pertinentes à matéria, a doutrina expõe a seguinte classificação: legais: fixados pelo legislador. É a regra (p. exemplo, contestação, apelação); O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias e as decisões, no prazo de 10 (dez) dias. judiciais:
arbitrados pelo magistrado no silêncio da lei. Exemplo é aquele fixado para a pronúncia acerca de documentos trazidos aos autos. Não havendo prazo legal ou judicial, o ato a cargo da parte deverá ser realizado em 5 dias- art. 185, CPC); peremptórios:
os quais, em regra, não poderão sofrer
prorrogação.
JUIZ: a) sentença (arts. 267 e 269, CPC), b) decisão interlocutória (cujo objetivo é resolver questão incidente, imprescindível à continuidade da relação processual) e c)
dilatórios: aqueles suscetíveis de redução ou prorrogação mediante convenção das partes (desde que
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feito ao juiz antes do vencimento e se funde em motivo legítimo) ou decisão judicial. Obs: nas comarcas de difícil transporte, o juiz poderá prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias; em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite em questão.
interposição de agravo no 11 dia); ou por ter praticado ato incompatível com aquele a que desejaria praticar (lógica. Ex: é o caso do pagamento da dívida fixada na sentença, a qual impede o posterior ajuizamento de recurso de apelação) .
próprios:
destinados às partes e cujo descumprimento acarreta ônus; impróprios:
destinados aos protagonistas da jurisdição e cujo descumprimento não acarreta ônus endoprocessuais, porém eventuais penalidades de caráter administrativo. A consequência é lógica: não acarreta ônus ao magistrado ou aos serventuários pelo fato dos mesmos não possuírem interesse no feito. c) contagem dos prazos: “início do prazo” não se confunde com “início do cômputo do prazo”. O “início do prazo” é marcado por ser o termo inicial fixado para a prática do ato (não levado em consideração na contagem), ao passo que o “início do cômputo do prazo” é o primeiro dia levado em consideração à contagem do prazo. Assim, entende o legislador quando o mesmo apregoa que “contam-se os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento” (art. 185, CPC). Os prazos fixados são contínuos, não se interrompendo nos domingos e feriados. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do fórum ou ainda, no dia em que o expediente forense for encerrado antes da hora
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normal.
Tema: PROCESSO: FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
d) Preclusão: É a perda da prerrogativa de praticar o ato processual, por já o ter sido praticado, não podendo repeti-lo ou complementá-lo (consumativa. Ex: apresentação de nova contestação, depois de já se ter apresentado uma anterior ); não o ter praticado no prazo respectivo (temporal. ex:
1. BREVE DIGRESSÃO
Antes de proceder a uma abordagem do procedimento, tema do próximo capítulo, cabe, no momento, verificar, de
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maneira geral, os fenômenos jurídicos que ocasionam a formação, suspensão e extinção da relação processual.
prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
2. FORMAÇÃO
II - pela convenção das partes: a qual nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. Urge ressaltar que a suspensão não está condicionada a qualquer exigência, sendo certo que a paralisação constitui direito subjetivo das partes.
O processo civil começa por iniciativa da parte (inércia da jurisdição), mas se desenvolve por impulso oficial. Para tanto, considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes (estabilização dos elementos da ação), salvo as substituições permitidas por lei. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente: caso em que o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo V - por motivo de força maior: é o caso de uma calamidade pública, tal como enchentes, terremotos, incêndio no fórum, etc.
3. SUSPENSÃO Haverá a suspensão do processo nos seguintes casos: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador: No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência e o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará
Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
3. EXTINÇÃO
A) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando: I - quando o juiz indeferir a petição inicial: será indeferida nos caso previsto no artigo 295, CPC. Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: O juiz ordenará o arquivamento
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dos autos,pessoalmente, declarando a não extinção processo, a parte, intimada suprirdo a falta em 48se(quarenta e oito) horas. III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: O juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
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Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação: Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Tema: PROCESSO: PROCEDIMENTO
1. BREVE DIGRESSÃO
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
B) Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem;
2. ESTRUTURA LEGAL DO PROCEDIMENTO O código de ritos (CPC) capitulou as espécies de procedimento numa estrutura um pouco confusa. Basta atentar que o legislador destinou a um livro para o processo de conhecimento (Livro I), outro para o de execução (livro II), Outro para o processo Cautelar (Livro III) e, finalmente, o livro IV, destinado para os procedimentos especiais. Nada a nos opor quanto à separação do processo de cognição dos de natureza executiva e preventiva. O erro, na verdade, residiu no fato de separar os procedimentos especiais do livro que trata do processo de conhecimento. É
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que, apesar possuir nuances que o diferenciam dos ritos sumário e de ordinário, na verdade, os procedimentos especiais nada mais são que procedimentos cognitivos, instaurados mediante a propositura de ações especiais. Desta feita, o legislador, assim como o fez com o procedimento sumário, poderia ter destinado título específico, dentro do processo cognitivo, para os procedimentos especiais, de modo a facilitar o manejo de ditos institutos, além de favorecer uma recomendável didática.
3. O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Considerando a sua larga utilização no meio forense, de modo a consistir na principal modalidade de procedimento, faz-se mister tecermos considerações acerca do procedimento ordinário, visualizando os atos processuais realizados no seu bojo.
A) PETIÇÃO INICIAL - requisitos (art. 282, CPC). - o pedido é requisito que tem a função de limitar a atividade jurisdicional (princípio da adstrição ao pedido). Há possibilidade de cumulação: a) simples (quando houver a possibilidade de se formular pedidos que podem ser atendidos de forma englobada ou somada. ex: danos morais e materiais); b alternativa- art. 288,CPC (quando a obrigação puder ser satisfeita por diversas formas. ex: determinação para que certa empresa proceda com a instalação de acústica que impeça ruídos ou desligamento do aparelho de som. O ponto marcante e que o diferencia do sucessivo é que, aqui, não há ordem de prioridade); c) sucessiva- art. 289, CPC (concedido quando vislumbrado a impossibilidade do deferimento do pleito formulado em ordem de prioridade. Ex: não transferência ou pagamento de adicional; entrega de coisa ou perdas e danos).
Consoante destaca o(não artigo 286, CPC, o pedido deve ser certo e determinado obstante o CPC se refira ao “ou” ao invés do conectivo “e”). Assim, além de delimitar a natureza do pedido (dano material, por exemplo), deve o autor especificar o montante ou o objeto específico do pleito. O legislador excepciona o comando em questão nas situações mencionada no artigo 286, in verbis: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; ações universais são aqueles em que se demandam uma coletividade de bens. Noutros termos, ocorre quando se pleiteia uma universalidade de fato (ex: ação em que se reivindica locadora arrendada) ou de direito (ex: ação de petição de herança); II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito: Ex: ação de indenização em que não houve, ainda, a estabilização dos danos. III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. É o caso da ação de prestação de contas ou, ainda, da ação em que se postula uma obrigação de fazer ou sua conversão em perdas e danos. Urge ressaltar, a teor do entendimento consagrado no âmbito do egrégio STJ, que o pedido genérico poderá ser formulado em sede de danos morais (286, II), haja vista a impossibilidade de se extremar a mágoa interna causada ao autor da demanda, sendo mister que o magistrado arbitre o quantum, atendendo-se a certos critérios (condição econômica, extensão do dano, etc.) Veja-se, a este respeito, aresto colhido daquele pretório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 286, 295 I DO CPC. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. VALOR GENÉRICO 1. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra.
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2. É assentedeno pedido STJ o entendimento servisando possível ao a formulação genérico em de ação ressarcimento de danos morais, não havendo falar-se em inépcia da petição inicial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (DJ. 23/03/2009, agRg NO Ag 1066346, Rel.Min. Carlos Fernendo Mathias).
B) ADMISSIBILIDADE DA INICIAL
Proposta a ação, os autos serão conclusos ao magistrado para que o mesmo delibere acerca do recebimento da inicial. Poderá o mesmo adotar uma das seguintes posturas: - emenda- o juiz determinará a emenda quando a inicial contiver vícios sanáveis, a exemplo de petição que não contém requerimento de intimação do MP, nos casos em que a lei exige; ou quando o autor esquece de fornecer endereço do réu. - indeferimento liminar (art. 295, CPC): a) quando for inepta; b) quando a parte for ilegítima; c) quando faltar interesse processual; d) quando se verificar a decadência ou prescrição; e) quando o tipo de procedimento não corresponder à natureza da causa. O indeferimento importa na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267,I, CPC).
houver proferido anterior sentença de improcedência em caso semelhante, dispensará a citação do réu e rejeitará diretamente o pedido. É o que a doutrina tem denominado de “sentença-tipo”. O objetivo é proporcionar a celeridade processual, evitando-se todo um procedimento, quando já se sabe, de antemão, o posicionamento do juízo de primeiro grau acerca da matéria. A exemplo do que ocorre com o indeferimento liminar, a interposição do recurso de apelação comportará o juízo de retratação, aqui, entretanto, no prazo de cinco dias. Apesar de parcela da doutrina apontar a inconstitucionalidade do dispositivo em estudo, o que levou a OAB nacional ingressar com uma Adin, fato é que não houve qualquer violação. A uma, porque caso similar de julgamento imediato (ou prima facie) já é previsto no ordenamento jurídico nacional, tal como ocorre quando o magistrado indefere a peça exordial por verificar que houve prescrição ou decadência do direito do autor; A duas, porque a ausência de citação do réu não lhe acarreta prejuízos, visto que o juiz só pode julgar imediatamente o pedido em caso de total improcedência; A três, pelo fato de que a aplicação deste dispositivo é condizente com o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). recebimento: quando preenchidos os requisitos legais.
devidamente
C) CITAÇÃO
Obs: Considera-se inepta a petição inicial todas as vezes que houver vícios relativamente ao pedido, senão
Diz-se “real”, pois dela se tem a certeza que o destinatário tomou conhecimento. É o caso da citação
vejamos: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
postal (correios) e por intermédio de oficial de justiça (art. 222, CPC). A “ficta”, outrossim, constitui mera ficção jurídica, no sentido da lei presumir conhecimento pelo destinatário. São modalidades, as citações por hora certa (suspeita de ocultação após a procura do reu por três dias distintos) e por edital (réu incerto ou que reside em local incerto ou não sabido).
Havendo apelação, ao magistrado é facultado exercer o juízo de retratação no prazo de 48 horas. Caso contrário, remeterá os autos diretamente ao tribunal. - improcedência liminar (art. 285-A, CPC): quando a causa versar sobre matéria de direito e o juízo
Feita a citação, começa a correr o prazo: a) quando a citação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; b) quando a citação for por oficial de
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justiça, de juntada aos autos cumprido;da c)data quando houver vários réus, do da mandado data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; d) quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; e) quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. Se a citação for feita por hora certa, o início do prazo seguirá a regra geral, ou seja, será contado da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A
tempo oportuno. Entendemos, neste caso, que a prova a ser produzida se refere, tão somente, às matérias de ordem pública, as quais não estão sujeitas à preclusão, e não aos direitos considerados “disponíveis”, estes, sim, “fulminados” ante a inércia do réu. Contestação: Incumbe ao réu deduzir toda a matéria de fato e de direito com que pretende repelir as alegações do autor ( princípio da eventualidade), contestando cada pedido, sob pena de ser admitido como verdadeiro aquele que não fora repelido ( princípio da
expedição constituiparaformalidade complementarde e nãotelegrama serve de parâmetro o início do prazo.
impugnação específica). O princípio em tela não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao representante do ministério público (art. 302,par.único,CPC).
D) ATITUDES DO RÉU (Arts. 297 e seguintes, CPC)
Apesar de apresentar as preliminares, não estará isento de apresentar defesa meritória, justamente para que, sendo aquelas rejeitadas, possa o mesmo valer-se destas (princípio da eventualidade).
No prazo de 15 dias, poderá o réu apresentar as seguintes posturas (vale ressaltar que o prazo será em quádruplo quando a parte for a fazenda pública ou o ministério público- art. 188, CPC e dobrado quando se tratar de litisconsortes com diferentes procuradores- art. 191, CPC): Inércia: importando na decretação de revelia, cujos efeitos serão: materiais (presunção de veracidade das afirmações veiculadas na inicial) e processuais (não intimação do revel acerca da prática dos atos processuais, salvo se tiver procurador constituído, e julgamento antecipado da lide). Não ocorrerá, contudo, os efeitos da revelia nos casos previstos no artigo 320, CPC (havendo litisconsortes, um deles contesta, desde que não seja conflitante com o direito daquele que fora revel; relativamente a direitos indisponíveis; e quando a petição não estiver acompanhada por documento indispensável à propositura da ação- a exemplo da ausência de escritura pública numa ação reinvidicatória de imóvel ou de certidão de nascimento na ação em que se pede alimentos). Vale ressaltar que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. A súmula 231, STF, inclusive, aponta que o mesmo poderá produzir provas, desde que compareça em
A defesa pode ser de mérito (direta), negativa dos fatos ou de seus efeitos jurídicos (ex: o fato não ocorreu; o fato ocorreu, mas não causou danos), defesa de mérito (indireta), quando apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (ex: prescrição da dívida, pagamento parcial ou pagamento total); ou defesa processual, vícios relativos ao processo (preliminares do artigo 301, CPC). exceção: quando as irregularidades processuais se referirem à incompetência relativa (a qual não pode ser declarada de ofício- súmula 33, STJ), suspeição e impedimento. Não sendo arguida a incompetência relativa, ocorrerá a prorrogação de competência (art. 114, CPC). impugnação ao valor da causa (261, CPC): autuada em apenso, ouvindo-se o autor em cinco dias e, sem suspensão da causa, o magistrado irá decidir dentro de dez dias. reconvenção: apresentada quando hover um liame jurídico entre a mesma e a ação principal. O legislador estabeleceu a sua utilização com o intuito de obedecer ao princípio da economia processual e evitar a
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proliferação de ações com pedidos ou causa de pedir semelhantes. Será a mesma utilizada quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (ou seja, por possuir a mesma causa de pedir- por ex., a exemplo da existência de contrato em que o autor pede a devolução da coisa e o réu reconvém pedindo a reparação material pelas despesas que efetuou com o zelo do bem, ou o mesmo pedido, a exemplo da mulher que pede a separação alegando a conduta desonrosa do marido e o mesmo reconvém, pedindo, também a separação, alegando infração ao dever de fidelidade conjugal de fidelidade). Observe-se que não cabe reconvenção em ação de divórcio (art. 37 da Lei 6.515/77), tendo em vista que, nele, discute-se apenas o decurso do prazo da separação de fato, sendo irrelevante qualquer questionamento a respeito da existência de culpa na separação do casal. A reconvenção deverá ser apresentada simultaneamente com a contestação (sob pena de preclusão consumativa) e em peças autônomas. O instrumento em questão não é admitido nos procedimentos sumário (arts. 275 e segs., CPC) e sumaríssimo (Lei 9.099/95), para os quais há a possibilidade de se formular pedido contraposto. Nos procedimentos especiais só será possível a utilização da reconvenção em se tratando de ritos que comportem a conversão em ordinário, a exemplo da ação monitória.
a) verificada a inexistência dos efeitos da revelia, o magistrado determinará que o autor especifique as provas que pretenda produzir em audiência. b) alegados, pelo réu, fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, o juiz intimará o mesmo para que se pronuncie em dez dias. É o que se chama de réplica (marcado geralmente pelo despacho: “à replica, em dez dias”). c) alegadas, pelo réu, as preliminares enumeradas no artigo 301 do CPC, o juiz intimará o autor para que se pronuncie em dez dias, facultando-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de nulidades sanáveis, mandará supri-las em prazo não superior a 30 dias; Perceba que, nos casos das alíneas “a” e “c”, a réplica é necessária haja vista a existência de novas alegações, por parte do réu, tendo que se estabelecer o contraditório.
F) JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Aqui o processo já está “maduro” para julgamento, não havendo que se falar em instrução, seja porque ocorreu a revelia, seja pelo fato de que a causa versa apenas questão de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de provas.
A ação e reconvenção serão julgadas na mesma sentença. A desistência da ação não obsta o prosseguimento da reconvenção.
G) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
E) PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Verificando o magistrado que o litígio versa acerca de direito disponíveis, designará tal audiência, a fim de obter a composição. Não havendo a composição, o magistrado fixará os pontos controvertidos da lide e designará a data da realização da audiência de instrução.
Fase que visa preparar o feito para a fase de instrução ou julgamento. É o que se chama de “saneamento do processo”. Nela poderão ser adotadas as seguintes providências:
H) INSTRUÇÃO
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Momento propício para a coleta dos demais elementos de prova (tendo em vista que a base documental já fora trazida por intermédio da inicial e da defesa). A prova pode ser definida como o instrumento utilização para a convicção do julgador acerca dos fatos da causa. Tem por destinatário o juiz. Tem por objeto os fatos (por isso não se prova o direito- “Iura novit cúria”, a não ser que diga respeito ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, e se assim determinar o juiz). Ademais, os fatos hão de ser controvertidos (razão pela qual são dispensáveis as provas dos fatos incontroversos, afirmados por uma parte e confessados pela outra, notórios e aqueles em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade - art. 334, CPC). Existem três sistemas de prova: prova legal, convicção livre e livre convencimento motivado, tendo o nosso ordenamento jurídico adotado este último (também chamado de persuasão racional). Os meios de prova são os seguintes: a) depoimento pessoal: b) testemunhal; c) prova documental d) prova Pericial (exames, vistoria e avaliação); e) Inspeção Judicial; f) Confissão. Depoimento pessoal: O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento (a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor ). Quanto à execução da coleta da prova documental é mister salientar o seguinte: a) é defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte; b) a parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não
podendo preparados; o juiz que Ihe permitirá,servir-se todavia,de a escritos consultaadrede a notas breves, desde objetivem completar esclarecimentos; c) a parte não é obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados ou aqueles a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Testemunhas: Testemunha é o terceiro que comparece ao processo para prestar esclarecimentos sobre os fatos da causa, com base numa percepção vulgar (daquilo que viu, ouviu, presenciou). Diferencia-se do perito pelo fato de que este terceiro comparece à relação para esclarecer os fatos da causa sob um prisma técnico, e não vulgar. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. São incapazes: o interdito por demência; o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; o menor de 16 (dezesseis) anos; o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. São impedidos: o cônjuge, bem como o ascendente descendente qualquer grau, por ou colateral, atéeo oterceiro grau, deem alguma das partes, consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; o que é parte na causa; o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. São suspeitos: o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; o que, por seus costumes, não for digno de o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; o quefé; tiver interesse no litígio. Obs: Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam merecer. Vale salientar, também que a testemunha não é obrigada a depor de fatos que Ihe acarretem grave dano,
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bem como ao por seuestado cônjuge aos seus deva parentes; ou sigilo. fatos a cujo respeito, oueprofissão, guardar Quanto à produção da prova testemunhal o legislador fixou as seguintes regras: a) Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisandolhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência; b) É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as orestantes; c) Depois dea apresentado o rol, de que trata artigo antecedente, parte só pode substituir a testemunha que falecer, a que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou, ainda, aquela que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça; d) as testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta; III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo; IV- as autoridades que são inquiridas em sua residência ou onde exercem a sua função ( o Presidente Vice-Presidente da República; presidente do Senado ee oo da Câmara dos Deputados; os oministros de Estado; os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; o procurador-geral da República; os senadores e deputados federais; os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal; os deputados estaduais; os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil ). e) a testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento; f) o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras; g) antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a
profissão, residência ecom o estado bem como tem relações dea parentesco a parte,civil, ou interesse nose objeto do processo; h) o juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
Prova documental: Algumas considerações gerais devem ser efetuadas. Pois bem: 1) O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença; 2) Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (é o caso da escritura pública visando a transferência de imóvel ); 3) O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular; 4) As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário; 5) Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença; 6) Quanto aos LIVROS COMERCIAIS, estes provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos; Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes; A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade; O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo na liquidação de sociedade, na sucessão por morte de sócio e quando e como determinar a lei; O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. Atento à higidez da relação processual, o legislador possibilitou o manejo do incidente de argüição de falsidade
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documentalsendo-lhe (Cessa declarada a fé dojudicialmente documento, a público particular, falsidade,oua qual consiste em formar documento não verdadeiro ou em alterar documento verdadeiro). pela parte contra a qual fora produzido o documento. Algumas regras foram consubstanciadas: A) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos; B) Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos que funda sua pretensão e os meios com que provará em o alegado; C) aIntimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial. D) Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento; E) depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se as regras anteriormente mencionadas. F) Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal; G) A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento. Quanto à produção da prova documental, incumbe salientar as seguintes regras: 1) Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações; 2) é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; 3) sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição as certidões necessárias à prova das alegações das partes ou os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta (neste caso, Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem).
Prova pericial: A prova pericial consiste em exame (a qual recai sobre pessoas ou bens móveis. Ex: exame de DNA, ou aquele tendente a constatar falsificação de documento), vistoria (realizada em bens imóveis. Ex: constatação de avarias em imóvel que fora objeto de locação) ou avaliação (realizado com o fito de quantificar ou valorar determinado objeto. Ex: avaliação feita em bem penhorado). Quanto à produção da prova pericial, deverão ser obedecidas as seguintes regras: 1) O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo; 2) Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito indicar o assistente técnico e apresentar quesitos (o juiz também poderá elaborar quesitos bem como indeferir aqueles que julgar impertinentes); 3) O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição; 4) tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico; 5) O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento; 6) Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo; 7) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos; 8) O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida (a segunda perícia tem por eobjeto os mesmos fatoseventual sobre que recaiuoua primeira destina-se a corrigir omissão inexatidão dos resultados a que esta conduziu)
I) SENTENÇA
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Será a mesma proferida no prazo impróprio de dez dias, após o encerramento dos debates e entrega dos memoriais. Possui elementos:
os
seguintes
compartimentos
ou
Relatório: Consiste no registro dos principais fatos ocorridos no transcorrer da instrução processual, desde a propositura da inicial até o momento de prolação da sentença. A importância do relatório reside no fato de que é no mesmo que vislumbramos se foram obedecidas todas as regras do devido processo legal (citação, apresentação de defesa, produção de provas, etc.). Fundamentação: Parte intermediária, na qual o magistrado expõe, de maneira lógica e articulada, as razões de seu convencimento. De fato, é o compartimento mais importante do ato judicial em questão, tendo em vista que o mesmo torna público o raciocínio utilizado pelo magistrado para chegar ao convencimento e, por conseguinte, acaba por fornecer elementos para que o irresignado questione a sua permanência perante o mundo jurídico. Cabe salientar que, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa. Dispositivo: elemento da sentença onde o magistrado decidirá as questões que lhe foram apresentadas, de modo a apontar a quem cabe o bem da vida.
O legislador efetuou algumas exigências de validade das sentenças. A PRIMEIRA diz respeito ao princípio da correlação da sentença ao pedido, no sentido de que é vedado ao julgador proferir decisão extra, ultra ou citra petita. Ocorrerá julgamento Ultra petita quando for emitido provimento de conteúdo superior ao postulado. (ex: postulado indenização por danos morais, o magistrado concede indenização em montante superior ao almejado na inicial). Por outro lado, extra petita é o provimento que
defere conteúdo diverso do pedido (ex: postulado certo valor a título de aluguel, o juiz também declara a rescisão contratual, em que pese não ter sido pleiteada). Ressalte-se que não constitui sentença extra petita a condenação ao pagamento de juros, correção e honorários advocatícios, visto que são pedidos implícitos. Finalmente, citra petita é o decisório de cunho lacunoso, no sentido de não haver se pronunciado acerca do total objeto da lide. (ex: pleito de dano moral e material, limitando-se o julgador a apreciar o primeiro e omitindo-se acerca do segundo). Pode ser sanado por intermédio dos embargos de declaração. Vale ressaltar, entretanto, que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (ex: autor propõe demanda para postular indenização em virtude da perda de uma mão e, no transcorrer da lide, vem a perder todo o braço). A SEGUNDA exigência se refere à prolação de sentença certa, ainda que decida relação jurídica condicional. Isto quer dizer que o magistrado não deve deixar dúvidas quanto à composição do litígio, não podendo condicionar a procedência ou improcedência do pedido. Por mais que decida relação jurídica condicional (ex1: condenação do estado a prestar tratamento a paciente, a ser indicado por médico especialista, por tempo necessário; ex2: condenação ao fornecimento de medicamento a ser indicado por médico especialista). No que pertine à alteração, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Quanto à classificação, a depender da natureza do provimento, a sentença poderá ser: Condenatória: é a decisão que constitui o sujeito em obrigação, a ser posteriormente executada mediante
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processo executório adequado (ex: sentença que condena ao pagamento de danos materiais e morais). Declaratória: são aquelas que declaram a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento (ex: sentença que reconhece a inexistência de dívida do sujeito que tenha perdido o documento de quitação da dívida; sentença que declara a propriedade, mediante o usucapião; sentença que reconhece a autenticidade de documento que atesta a existência de uma dívida; sentença que declara a paternidade, após ação de investigação). Constitutiva: são as que criam, modificam ou extinguem uma dada relação jurídica (ex: sentença de separação judicial ou divórcio ou a que decreta a rescisão contratual ).
Finalmente, considerando que a sentença consiste em ato jurídico processual, irá a mesma produzir efeitos no mundo jurídico. O legislador especificou: “ Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.”
Mandamental: contém uma condenação, um comando a ser cumprido de imediato sem a necessidade de posterior execução. (ex: sentença no mandado de segurança; a sentença na ação de interdito proibitório, etc.). A sentença mandamental trata de exortação ao réu para que o mesmo cumpra com a obrigação, sem a necessidade de instauração de nova relação processual. O descumprimento acarreta, geralmente, em determinada penalidade ou mesmo em crime de desobediência. A nomenclatura advém de “mandamento” ou decisão constituída, a ser cumprida mediante mandado judicial. executivas lato sensu: não obstante sejam efetivadas nos próprios autos em que proferidas, distinguem-se das mandamentais pelo fato de que não originam ordens para o réu cumprir, mas autorização para o órgão jurisdicional executar, independentemente da vontade do demandado (ex: ações de despejo, reintegração de posse, etc.). O seu dado fundamental reside no fato de inexistir um modelo procedimental rígido, de modo que o magistrado possui ampla liberdade na escolha dos meios executivos (é por isso que a sentença condenatória ao pagamento de quantia, mesmo após o advento da lei 11.232/2005, possui o caráter condenatório).
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coisa julgada formal é incapaz de impedir que tal discussão ressurja em outro processo. EM Síntese: eficácia que torna imutável a COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL TEORIA GERAL DO PROCESSO E PROCESSO DE CONHECIMENTO Prof. André Mota
sentença no processo em que foi proferida.
material:
consiste
na
imutabilidade
e
indiscutibilidade do conteúdo (declaratório, constitutivo, Tema: COISA JULGADA
condenatório) da sentença de mérito, e produz efeitos para fora do processo. Formada esta, não poderá a mesma
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES.
matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo. Note-se que de acordo com nosso sistema
2. DEFINIÇÃO
processual, a coisa julgada material funciona como
É a eficácia que torna imutável a decisão não mais sujeita a recurso, ordinário ou na via extraordinária.
impedimento processual, devendo o juiz, que com ela se deparar, extinguir o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 267.
3. ESPÉCIES EM Síntese: INDISCUTIBILIDADE DA DECISÃO NO
formal:
corresponde à imutabilidade da
PROCESSO EM QUE FOI PROFERIDA, PROJETANDO SEUS
sentença, ou seja, não estando esta mais pendente de
EFEITOS PARA QUALQUER OUTRO PROCESSO QUE VIER A
recurso ou de qualquer outra condição de eficácia, tendo
SER INSTAURADO COM O MESMO OBJETO E CAUSA DE
ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível. Sua eficácia é transitória, sendo sua
PEDIR.
observância obrigatória, apenas, em relação ao processo
Em virtude da coisa julgada, nenhum juiz poderá novamente apreciar as questões já decididas, relativas à mesma lide (Art. 471, CPC). O legislador excepciona a regra da imutabilidade nas hipóteses previstas em lei (a exemplo da rescisória), bem como nas relações jurídicas continuativas.
em que foi proferida e ao estado de coisas que se considerou no momento de decidir. Em processo posterior não obsta que, mudada a situação fática, a coisa julgada possa ser modificada. Desta forma, a mera existência da
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Quanto às relações jurídicas continuativas, a exemplo do que ocorre com a sentença que julga o pedido de alimentos, cabe ressaltar que a coisa julgada não deixou de existir. A observação se faz necessária em virtude da celeuma criada pela edição do artigo 15 da lei de alimentos: “A decisão judicial sobre os alimentos não transita em julgado...” Ora, a sentença que disciplina acerca dos alimentos não tem qualquer particularidade quanto à existência de coisa julgada material (veja-se que a mesma, além de julgar o mérito, é insuscetível de ataque na via recursal). É que, como essas sentenças, na linguagem de Maria Berenice Dias, possuem implícita a cláusula “rebus sic stantibus”, havendo a modificação da situação de fato (financeira) que torne injusta a permanência da situação consagrada na sentença, haveria a possibilidade de ajuizamento de nova ação (de revisão, ou mesmo exoneração), com causa de pedir e pedido próprios.
4. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
Considerando que o objeto da coisa julgada é o objeto da ação, o qual está contido na parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (por estarem situados no fundamento e não no dispositivo): os
É mister salientar, entretanto, que faz coisa julgada a resolução da questão prejudicial , se a parte o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Verifique que, pedindo a parte que o juiz se pronuncie sobre questão prejudicial, acaba a mesma por deslocar-se do fundamento, passando a constituir, também, o objeto da ação, alargando-se, portanto, o objeto inicial. Suponhamos que, no mesmo exemplo acima citado, Maria tivesse ingressado com a demanda de cobrança em face de João e este,Pois em bem, contestação, argüido a tornar nulidadea contratual. acaso tivesse Maria desejasse temática da questão prejudicial indiscutível (pondo-lhe um “ponto final”), poderia a mesma apresentar ação declaratória incidental, solicitando ao magistrado que se pronunciasse sobre a validade ou não do contrato. Veja que o tema que, até então, seria analisado na fundamentação passou a constituir objeto do processo, sendo que essa questão não mais poderá ser discutida em outro feito, haja vista que será atingida pela coisa julgada.
motivos, ainda que importantes para alcançar a parte
dispositiva; a
verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
decisão (pois o juiz somente deferirá o pagamento da quantia se válido o contrato, logicamente). Isto quer dizer que, se em outra ação Maria for cobrar novas parcelas que não foram adimplidas por João (apoiadas no mesmo contrato), o magistrado deste segundo processo poderá julgar a demanda improcedente por considerar nulo o instrumento, haja vista que a validade contratual fora analisada apenas “de passagem” na primeira ação, não consistindo o seu objeto e, portanto, não fazendo coisa julgada.
a questão prejudicial : por estar localizada no fundamento, também não faz coisa julgada. Por exemplo: numa ação em que Maria, apoiada num contrato, solicita o pagamento de quantia que lhe é devida por João, a análise da validade do instrumento contratual (questão prejudicial) se dará apenas “de passagem”, como mero fundamento da
5. O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, CPC) O reexame necessário constitui-se em condição de eficácia da sentença proferida em face da fazenda pública (união, estado, D.F., municípios, autarquias e fundações de direito público). O objetivo é manter o controle de qualidade das decisões judiciais proferidas em face daquelas pessoas e, por conseqüência, preservar o interesse público.
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Para seja que haja o reexame necessário, é mister que a sentença contrária à fazenda pública, seja uma sentença: 1) proferida num processo de conhecimento qualquer (art. 475, I). Ex: joão ingressa com ação de indenização contra o estado de pernambuco em virtude de um tiro que levou de policial militar. A sentença julga a ação procedente (contrária, portanto, à fazenda pública); 2) seja uma sentença que acolhe os embargos apresentados pelo devedor que sofre uma execução fiscal. Ex: carol sofre uma ação desob execução fiscal movida pelo município de Recife/PE, o argumento de que a mesma não pagou o IPTU de dado período. Ao apresentar a defesa (chamada de embargos à execução de "dívida ativa" ou "fiscal") o juiz acolhe os embargos à execução propostos por carol (sentença contrária, portanto à fazenda pública).
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Em ambos os casos, não se aplicará o reexame necessário quando a condenação não exceder a sessenta salários mínimos, (art. 475, par. 2o., CPC, aplicando-se o primeiro exemplo acima à primeira parte do parágrafo e o segundo exemplo à segunda parte deste parágrafo), bem como quando a decisão recorrida estiver em consonância com jurisprudência do plenário ou súmula do STF ou com súmula do STJ ou outro tribunal superior.
TEMA: AÇÃO RESCISÓRIA (Arts. 485 e segs., CPC)
1. BREVE DIGRESSÃO Com o escopo de conferir segurança às relações jurídicas, consiste em regra do sistema jurídico nacional a indiscutibilidade das decisões que se revestiram do manto da coisa julgada. Entretanto, não obstante tenha o decisório se revestido de tal caráter, fato é que existem situações em que o legislador acabou por relativizar a autoridade da sua permanência perante o mundo jurídico, justamente por apresentar vício insuportável ou situação autorizadora, exaustivamente listados no artigo 485, CPC.
2. DEFINIÇÃO É o instrumento jurídico-processual que visa desconstituir decisório de mérito transitado em julgado, quando presentes vícios autorizadores.
3. NATUREZA JURÍDICA
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Como o próprio nome sugere, o instrumento em questão tem natureza jurídica de ação desconstitutiva (ou constitutivo-negativa). Pode ser visualizada como espécie de sucedâneo recursal, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele ao qual a decisão fora emitida.
4. OBJETO DA RESCISÃO Será a sentença de mérito, sejam elas nulas ou meramente último caso se incluem aquelas que, rescindíveis não obstante (neste sejam despidas de vício, possam ser rescindidas, haja vista expressa previsão legal, tal como ocorre com a prevista no artigo 485, VII do CPC- quando a parte esteja de posse de documento de que não pôde se valer quando da época da demanda originária). Excepcionalmente, a decisão terminativa será objeto de rescisão quando consistir naquela que acolheu a existência dos pressupostos processuais impeditivos previstos no artigo 267, V, CPC (Perempção, litispendência, coisa julgada), tendo em vista que, nos casos mencionados, a lei proíbe a propositura de nova demanda. Vale ressaltar que existem decisões de mérito que são, mediante expressa proibição legal, insuscetíveis de combate mediante o instrumento em questão. São eles: Acórdão proferido em Adin ou Adecon (art. 26 da lei 9.868/99), em ADPF (art. 12 da Lei 9.882/99) e em Decisões proferidas em sede de Juizado especial cível (art. 59 da Lei 9.099/95). O legislador também proibiu o manejo do instrumento em questão quando a sentença for meramente homologatória de acordo (art. 486, CPC). É que, neste caso a sentença não apreciou o mérito da demanda, limitando-se, tão somente, a homologar acordo celebrado entre as partes. Assim, existindo qualquer vício de vontade (erro, dolo, coação), deverá o mesmo ser desconstituído mediante ação anulatória. Finalmente, a doutrina entende que não há possibilidade de rescisão de decisão proferida em processo cautelar, justamente por não possuir natureza meritória, a não ser que o mesmo tenha sido desatado mediante a incidência do artigo 810, CPC (declaração de prescrição ou decadência).
5. HIPÓTESES DE CABIMENTO
A sentença de mérito poderá ser rescindida nas seguintes hipóteses: se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz: as hipóteses em questão representam figuras típicas, de caráter penal. A primeira consistente no “retardo ou omissão do dever de ofício, ou na prática em desconformidade com a lei, tudo com vistas a satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A segunda na “exigência, para si ou para outrem, ainda que fora da função ou antes dela, vantagem indevida”. A corrupção, por sua vez, ocorre quando “se pede ou recebe, em virtude da função, vantagem indevida” (arts. 319, 316 e 317, do CP, respectivamente). A possibilidade de rescisão se dá em virtude do decisório não ter se apoiado nos elementos constantes dos autos, mas, apenas, nos interesses pessoais do magistrado. Não obstante exista a regra máxima da proibição de interpretação extensiva ou análoga das regras penais, o dispositivo em questão deve ser interpretado de forma extensiva, de modo a abarcar todos os tipos de irregularidades do magistrado no exercício da função, preservando o princípio do amplo acesso à justiça (= ordem jurídica justa). proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente: são pressupostos processuais de validade. No primeiro caso, o vício acaba por macular o requisito de parcialidade do órgão julgador, ao passo que o segundo requisito atinge o pressuposto da competência. Vale ressaltar que, em se tratando de suspeição e incompetência relativa, o motivo não é ensejador do remédio em estudo, haja vista que, in casu, as irregularidades acabam por convalescer (lembre-se: o juiz não pode decretar, de ofício, a incompetência relativaSúm. 33, STJ). resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei: o dolo se caracterizará
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quando a parte magistrado a parte adversa, sendo que esteludibriar enganoo seja decisivoouno resultado do julgamento (veja-se que o legislador se utiliza da expressão “quando a sentença resultar ...”). é o que ocorre quando a parte extrai documento importante, o qual estava contido nos autos; ou quando subornou perito para alterar no resultado de perícia decisiva da lide; ou, ainda, quando criou óbice ao conhecimento, pelo réu, da propositura da ação, levando-o ao estado de revel.
Veja-se, a esse colhido do Egrégio STJ:respeito, o trecho do aresto abaixo “....3. Ocorre, porém, que a lei constitucional não é uma lei qualquer, mas a lei fundamental do sistema, na qual todas as demais assentam suas bases de validade e de legitimidade, e cuja guarda é a missão primeira do órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Haverá, outrossim, colusão quando as partes se unirem para simular demanda que trará prejuízos a
4. Por essa razão, a jurisprudência do STF emprega
terceiros. o casoe de maridopatrimonial e mulher que que fraudará simulam separação Éjudicial partilha credores. Se o magistrado perceber tal fato, no transcorrer da demanda, emitirá sentença que obste o intento das partes (art. 129, CPC). No entanto, não percebendo, e consumando-se a coisa julgada, outra alternativa não restará senão o manejo da rescisória.
tratamento diferenciado à violação da lei comum em relação à da norma constitucional, deixando de aplicar, relativamente a esta, o enunciado de sua Súmula 343, à consideração de que, em matéria constitucional, não há que se cogitar de interpretação apenas razoável, mas sim de interpretação juridicamente correta.
ofender a coisa julgada: a coisa julgada constituise em fato extrínseco que impede o ajuizamento de nova demanda (ora, se a nova lei não poderá prejudicar a coisa julgada, o que dizer de uma decisão posterior que ofendeu
5. Essa, portanto, a orientação a ser seguida nos casos de ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC: em se tratando de norma infraconstitucional, não se considera existente "violação a literal
coisa julgada anterior?). Assim, havendo uma segunda coisa julgada, esta será rescindida para dar lugar a primeira.
disposição de lei", e, portanto, não se admite ação rescisória, quando "a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343). Todavia, esse enunciado não se aplica quando se trata de "texto" constitucional.
violar literal disposição de lei: aqui o entendimento é no sentido de que o ajuizamento da rescisória independe da natureza da norma tida como violada: se constitucional ou infraconstitucional e, neste último caso, se de natureza material (error in judicando. ex: violação ao artigo 71 da lei 8.666/93) ou processual (error in procedendo. Ex: violação ao artigo 214, CPC). A jurisprudência cristalizada no âmbito do STF, por intermédio da súmula 343, é no sentido de que não cabe o ajuizamento do instrumento em questão quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Ressalte-se, ainda, que, em se tratando de norma constitucional, o verbete em questão não pode ser aplicado, tendo em vista que se deve preservar sua aplicação uniforme, em qualquer situação perante todos os destinatários, além do que, o STF deve preservar o seu papel de guardião da Constituição Federal.
6. A orientação revela duas preocupações fundamentais da Corte Suprema: a primeira, a de preservar, em qualquer circunstância, a supremacia da Constituição e a sua aplicação uniforme a todos os destinatários; a segunda, a de preservar a sua autoridade de guardião da Constituição. Esses os valores dos quais deve se lançar mão para solucionar os problemas atinentes à rescisão de julgados em matéria constitucional. 7. Assim sendo, concorre decisivamente para um tratamento diferenciado do que seja "literal violação" a existência de precedente do STF, guardião da Constituição. Ele é que justifica, nas ações rescisórias, a substituição do parâmetro negativo da Súmula 343 por um parâmetro positivo, segundo o qual há violação à Constituição
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na sentença que, em matéria constitucional contrária a pronunciamento do STF. Precedente daé 1ª Seção: EREsp 391594/DF, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005.
se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória: depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável:
de 02 (dois) anos, contados a partir do trânsito emSerá julgado da decisão rescindenda. Por mais que haja situações em que são diversos os momentos de trânsito em julgado, entende o STJ que a ação é única, por isso o prazo se conta a partir da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Ademais, a possibilidade de manejo em diferentes momentos provocaria o inconveniente de ter que rescindir parte do julgado com a ação originária ainda em curso. É o entendimento esposado mediante a confecção da súmula 401, STJ.
houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença:
É mister salientar, ainda que não constitui condicionante imperiosa o prévio exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, haja vista que o artigo 495 se refere apenas ao “trânsito em julgado da decisão”, o que se dá pelo exaurimento dos meios recursais ou, simplesmente, pela não- interposição no prazo legal.
fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa:
8. O PROCEDIMENTO
Obs: Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
6. LEGITIMIDADE Poderão manejar o instrumento jurídico em questão os que foram parte na demanda rescindenda (incluídos os terceiros intervenientes que, ao ingressarem na demanda, assentaram-se na condição de parte) ou seus sucessores; os terceiros juridicamente interessados (não intervieram no processo, embora acabaram por sofrer os efeitos do decisório); e o Ministério Público, nos processos em que, embora não tenha participado, sua intervenção era obrigatória ou naqueles em que a sentença foi resultado de colusão entre as partes.
Petição inicial: além dos requisitos gerais dos arts. 282 e 283, CPC, deverá a mesma conter a particularidade do depósito de caução prévia de 5% sobre o valor da causa, reversível em proveito do réu, no caso da rescisória ser julgada, por unanimidade, inadmissível ou improcedente. Eximem-se de tal exigência a fazenda pública, o MP e o pobre na forma da lei. A vestibular apresentará o pedido de desconstituição da decisão proferida (iudicium rescindens) e, se positivo, o de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium), salvo, neste último caso, quando o novo julgamento houver de ser novamente realizado pelo juízo de primeiro grau (a exemplo da corrupção, prevaricação ou concussão do juiz, impedimento, etc.). O valor da causa corresponderá ao benefício econômico pretendido pelo autor, o qual poderá coincidir ou não com o valor dado à ação originária (posição do STJ). É que, não obstante tenha sido atribuído um dado valor à causa originária, fato é que o valor da condenação (ou execução) seja distinto, motivo pelo qual o resultado da rescisória importaria em conseqüências financeiras naquele montante. (ex: é o caso de, não obstante ter sido o valor da causa na monta de R$ 1.000,00, o valor do precatório a ser expedido se encontrar no patamar de 500.000,00).
7. A QUESTÃO DO PRAZO
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Juízo delegais, admissibilidade: verificada requisitos o magistrado (relator)a obediência determinaráaosa citação do réu, a fim de responder aos termos da ação proposta.
Resposta do réu: deverá ser apresentada no prazo fixado pelo relator, variável entre 15 e 30 dias. O prazo em questão será quadruplicado, em se tratando de fazenda pública (embora haja posicionamento contrário, haja vista que o relator, ao fixá-lo, já poderia levar em consideração a situação específica; no caso dos litisconsortes com diferentes procuradores não há dúvidas à incidência do prazo dobrado (art.191, CPC), tendoquanto em vista que, in casu, seria impossível antever a presença de diferentes procuradores; quanto à revelia, não há a incidência do seu efeito material (presunção de veracidade) haja vista que a coisa julgada é matéria de típica ordem pública.
instrução: havendo necessidade, poderão ser produzidas as provas admitidas em direito, caso em que os autos poderão ser baixados ao juízo de primeiro grau, a fim de facilitar a sua coleta (o prazo de instrução será de 45 a 90 dias). O instrumento jurídico utilizado para efetuar a solicitação em questão será a carta de ordem. Concluída a instrução, será dada vistas às partes para que apresentem, sucessivamente, em dez dias, suas alegações finais, após o que os autos subirão ao relator para julgamento na conformidade do regimento do tribunal respectivo.
julgamento: sendo acolhida a pretensão do autor, o órgão julgador rescindirá o julgado combatido, proferindo decisão de natureza constitutivo- negativa (ou desconstitutiva, como queira) e, se for o caso, proferirá novo decisório, o qual substituirá o anterior. No caso do julgamento unânime de improcedência, o depósito feito no nascedouro da ação será revertido em proveito do réu, vencedor da demanda.
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Tema: TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1. BREVE DIGRESSÃO. Certamente que um dos atributos marcantes do ser humano é o seu inconformismo com as situações adversas vividas. No mundo jurídico não é diferente: pelo contrário, como o cotidiano forense traz a característica de existência de relações conflituosas, na medida em que se travam disputas pelos bens da vida, a tensão e insatisfação ante o surgimento de uma situação desfavorável, representada por uma decisão judicial, é ainda maior. Encontramos, desta feita, um primeiro fundamento de existência dos instrumentos recursais, na medida em que o mesmo possibilita àquele que teve contra si um provimento judicial desfavorável a prerrogativa de provocar, novamente, a apreciação da matéria objeto de seu inconformismo. Por outro lado, faz-se mister pontuar a falibilidade do ser humano- inconveniente passivo de ser vivido, inclusive, pelo magistrado- a qual certamente pode causar consequências danosas àquele que foi alvo do erro perpetrado. Aqui, de igual forma, o recurso surge como um instrumento que vem atender aos anseios do jurisdicionado, haja vista que, in casu, o mesmo acaba por servir de veículo de correção da falha humana e, por
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consequência, de propulsor do ideal de justiça no estado democrático de direito.
jurisdicionado buscar o provimento condizente com os ideais de justiça. A atividade de interpor recurso consiste num ônus.
2. DEFINIÇÃO. É o instrumento de impugnação da decisão judicial, de uso facultativo, com o objetivo de alcançar a reforma, invalidação ou integração (esclarecimento) do provimento emitido.
Ônus não se confunde com obrigação. Quando a atividade a que corresponde o ônus é desempenhada, quem, de regra, com isso se beneficia é a própria parte que a pratica e não a parte contrária, como acontece com a obrigação. Quando há omissão na prática do ônus, as consequências negativas voltam-se exatamente contra aquele que se omitiu.
3. FINALIDADE. Do conceito finalidades ou objetivos:
exposto,
extraímos
as
suas
Reformar: aqui denuncia-se o erro in judicando, ou seja, o modo equivocado de apreciação dos atos processuais, de forma a desaguar na errônea ou injusta decisão. (exemplo: decisão baseada em laudo pericial desqualificado, quando as provas testemunhais foram demasiadamente claras acerca dos pontos controvertidos); Invalidar: a invalidação pretende apontar o error in procedendo, ou seja, o desatendimento de fórmula legal na condução do procedimento. (exemplo: negativa de oitiva de testemunha, causando cerceio ao direito de defesa da parte); Integração: o objetivo, neste caso, é pleitear o ajuste de um provimento emitido com defeito (obscuro, omisso ou contraditório), visto que decisão eivada de vício é equivalente à ausência da mesma, fator inadmissível diante do princípio do amplo acesso (exemplo: postulados os danos morais e materiais, a sentença apenas apreciou o primeiro pleito, esquecendo-se do segundo).
4. NATUREZA JURÍDICA. São considerados uma extensão do direito de ação (e de defesa!), na medida em que possibilita ao
5. PRINCÍPIOS RECURSAIS
Duplo
grau de jurisdição: significa a permissão para que a parte irresignada tenha de ver expressa uma segunda opinião no julgamento da causa. As premissas residem no inconformismo humano, falibilidade humana, na prevenção de ato arbitrário pelo juiz (que sofreria pressão psicológica para julgar correto) e no controle de qualidade das decisões judiciais. Há discussão quanto à natureza do princípio em questão, se constitucional ou não. Uns apontam pela constitucionalidade implícita, decorrente da previsão de órgãos de hierarquia superior; outros, pela inexistência de natureza constitucional, sob o argumento de que normas infraconstitucionais poderiam retirar a possibilidade de análise da matéria por um órgão de hierarquia superior (a exemplo do que ocorre com o recurso inominado dos juizados especiais cíveis- art. 41 da lei 9099/95 e nos embargos infringentes da lei de execução fiscal- lei 6.830/80). Adotando uma ou outra corrente, fato é que não se pode negar que o princípio em questão não é considerado absoluto, de modo que a lei pode mitigar a sua aplicabilidade para a preservação de outros princípios processuais (a exemplo da celeridade), como ocorre,
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inclusive, na limitação das matérias de direito no julgamento dos recursos extremos (Rex e Resp). Correspondência:
com competência em matéria procedimental- meramente formal ou ritual- atribuída aos estados).
é a correlação entre o tipo de provimento e o tipo recursal existente para combatê-lo. Esse princípio vincula um tipo recursal a uma específica decisão de modo a permitir o uso com segurança dos recursos pelas partes. O princípio se dirige ao legislador objetivando que o sistema recursal seja erigido sobre bases seguras. Não é bom que um sistema recursal qualquer não permita aos jurisdicionados e aos operadores do direito o
No campo do princípio da taxatividade é significativa a situação do agravo regimental. Ele não é previsto no sistema do CPC – art. 496 – e poderia ser considerado, então, como uma violação ao princípio da taxatividade. Alguns juristas mais conservadores apontam a inconstitucionalidade do Agravo Regimental porque seria criação dos tribunais, o que violaria a regra da Constituição Federal que prevê a competência exclusiva da União para a
prévio e seguro conhecimento dos recursos a serem interpostos contra as diversas decisões possíveis no curso do processo. É precisamente em vista desse princípio que o legislador definiu os atos dos juízes no art. 162 do CPC. As definições de sentença e de decisão interlocutória tiveram por objetivo a vinculação dos recursos de Apelação (art. 513) e de Agravo (art. 522);
legislação sobre processo – art. 22. Temos, no entanto, que a doutrina e a jurisprudência interpretam que o Agravo Regimental é desdobramento do Agravo previsto em lei, donde, então, os tribunais não criariam o recurso, mas eles apenas reconheceriam no Agravo Regimental um desdobramento do recurso legalmente previsto;
unicidade, singularidade ou unirrecorribilidade: contra uma decisão só deve caber um recurso ou, pelo menos, um por vez. Noutros termos, é
vedada a interposição concomitante de recursos. Isso não impede que, contra uma mesma decisão, possa haver a impugnação, mediante diferentes recursos, de seus diversos capítulos. Atente-se, contudo, que a interposição não se fará de modo concomitante (ex: art. 498, CPC). A exceção ou mitigação a tal princípio fica por conta a interposição simultânea de REsp e REx, a teor do previsto no artigo 543, e seus parágrafos, do CPC. Taxatividade:
as hipóteses recursais consistem
em númerus clausus, não podendo ser ampliado por conveniência das partes ou do magistrado, de modo que só é permitida a utilização de recursos expressamente previstos no CPC ou nas leis federais esparsas (exs: recurso inominado, previsto no artigo 41 da lei 9.099 de 1995; Embargos infringentes previstos no artigo 34 da Lei 6.830/80). Mister salientar que, como a competência é da união para legislar em matéria processual (art. 22, I, CF-88), não pode os estados criar espécies recursais (não confunda competência em matéria processual, exclusiva da união,
Fungibilidade: indica que a espécie recursal indevidamente utilizada pode ser recebida quando outra era a adequada, desde que, não havendo erro grosseiro, o recurso tenha sido interposto no prazo correto (presunção de boa-fé). Por esse princípio se proclama a admissão de um recurso incorretamente utilizado em substituição do recurso que deveria ter sido interposto. Na lição de SCARPINELLA BUENO (2008:27), “A forma assumida pelo inconformismo (o tipo de recurso efetivamente interposto, destarte) passa a ser menos importante que o desejo inequívoco de recorrer, de manifestação de inconformismo com a decisão tal qual proferida”. O princípio da fungibilidade era expressamente previsto no CPC de 39, art. 810. Atualmente não é previsto expressamente, porém é amplamente praticado. Os doutrinadores e juízes dizem da necessidade, para a aplicação do princípio da fungibilidade, de que não tenha havido, na interposição do recurso, erro grave e que os pressupostos e requisitos do recurso certo tenham sido satisfeitos. A regra do CPC de 1939 tinha a seguinte redação: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso
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por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento”; A justificativa atual de aplicação do princípio em tela se dá em virtude da recente alteração do conceito de sentença como provimento que não mais põe fim ao processo (art. 162, par. primeiro, CPC), gerando celeuma acerca da natureza jurídica de certas decisões (se interlocutórias ou sentenças). Exemplo comum de aplicação de aludido princípio, no cotidiano forense, diz respeito aos embargos de declaração (mormente aqueles com efeitos modificativos) que são recebidos como agravo interno ou regimental.
Proibição da reformatio in pejus: a interposição do recurso não pode agravar a situação jurídico-processual do recorrente, visto que o fundamento do recurso repousa na sucumbência do passado e uma perspectiva de melhora para o futuro. O princípio proclama que o recurso da parte nunca pode servir para agravar a sua situação. Não pode piorar a situação do recorrente. Por esse princípio, então, o recorrente não terá, no caso da interposição de um recurso, a sua situação modificada para pior. Esse princípio está contido no brocardo “tanto se devolve quanto se apela”, ou seja, a pretensão de alteração da decisão é o limite imposto à atividade jurisdicional recursal. Assim, como o juiz não pode conhecer de questões que as partes não suscitaram cuja apreciação decorre de provocação necessária – art. 128 do CPC -, o juízo recursal também não poderá alterar o julgado para pior porque essa não é a pretensão veiculada no recurso. É mister fazer duas ressalvas. A primeira, no sentido de que o princípio em questão se aplica quando do julgamento do reexame necessário, a teor do que dispõe a súmula 45, do STJ; a segunda, é que a situação do recorrente poderá ser agravada acaso o tribunal verifique lesão a matéria de ordem pública (é o que se chama de “efeito translativo dos recursos”).
6. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. Assim como o direito de ação só pode ser regularmente exercido quando obedecidos certos requisitos, sendo o recurso uma extensão desse direito, deve o mesmo obedecer a pressupostos que condicionem o seu processamento e, por consequência, a análise da matéria nele veiculada. A) Tempestividade: deve ser ele interposto no prazo previsto em lei. É mister ressaltar que a interposição do recurso prematuro (aviado antes da publicação da decisão a que se pretende impugnar) importa no seu nãoconhecimento, acaso o mesmo não tenha sido reiterado após a publicação oficial da decisão recorrida. A uma porque, se utilizado o instrumento antes do termo a quo, não deixará o mesmo de ser extemporâneo; a duas, pelo fato de que, aviado o recurso antes da publicação do inteiro teor da decisão, não se poderia falar, tecnicamente, em inconformismo. O posicionamento em questão fora pacificado por intermédio da edição da súmula 418, do STJ. No mais, frise-se que o prazo será dobrado em certas situações: recurso interposto pelo MP, Fazenda Pública (Art. 188, CPC), o pobre na forma da lei, desde que representado por defensor dativo (art. 5, par. 5, Lei 1.060 de 1950), e os litisconsortes com diferentes procuradores (art. 191, CPC), desde que, neste caso, mais de um tenha suportado prejuízo- (Súm. 641, STF); B) Preparo: consiste no pagamento das custas, como espécie de taxa, em virtude da contraprestação por serviço público específico. O preparo deve ser efetuado no ato de interposição do recurso. São isentos do pagamento daquela o MP, a Fazenda Pública e os que gozam de isenção legal (isenção subjetiva); por outro lado, não se faz necessário o seu recolhimento quando se tratar de recurso de agravo retido, embargos de declaração ou agravo de instrumento utilizado para destrancar recurso especial ou extraordinário (isenção objetiva); verificada a insuficiência no valor do preparo, o recorrente será intimado para complementá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
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C) Legitimidade: podem manejar o recurso quem for parte na relação processual, o terceiro prejudicado (Ex1: um advogado, por exemplo, tem legitimidade para recorrer de sentença em que tenham sido fixados os honorários; Ex2: recurso interposto pelo arrematante que viu o magistrado acolher os embargos à arrematação interpostos contra arrematação feita em hasta pública), o Ministério Público, seja no processo em for parte ou naqueles em que tenha atuado como fiscal da lei (ainda que, aqui, não tenha havido recurso voluntário pela parteSúm. 99, STJ); D) Interesse: representado pela demonstração de que o provimento jurisdicional lhe trouxe prejuízo; E) Regularidade formal: trata-se de exigência quanto à presença de requisitos estruturais, a saber, fundamentação e pedido de reforma/invalidação/integração da decisão (gerais). Podem, também, consistir em requisitos específicos, os quais variam de acordo com o instrumento recursal manejado. (exemplo: no Agravo de instrumento, deve-se
de que ambas as instância (recorrente e recorrida) exercem dito juízo de prelibação. Preenchidos os requisitos, diremos que o recurso será “conhecido”, de modo a se poder adentrar na análise meritória (juízo de mérito) para, só então, concluir pelo “provimento” ou “improvimento” do instrumento recursal. 8. EFEITOS Em primeiro lugar, cabe afirmar que o recurso tem o efeito obstativo, no sentido de que impede a produção do trânsito em julgado da decisão combatida. Todo recurso terá efeito devolutivo, no sentido de “devolver” a matéria, objeto da impugnação, para uma nova apreciação do judiciário, seja para a mesma ou uma superior instância. Haverá efeito suspensivo naquele recurso que tiver o condão de impedir, de imediato, o cumprimento da decisão recorrida, a exemplo da apelação.
juntar cópias da decisão agravada, certidão de intimação, cópias das procurações, etc.; no Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deverá acostar a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou autorizado em que tiver sido publicada a decisão divergente, etc, etc.).
Por fim, o recurso terá efeito expansivo quando o seu resultado atingir matéria não impugnada (dito “expansivo objetivo”. Ex: recorre-se quanto à condenação em dano moral e o resultado atinge o montante fixado.) ou pessoa que não tenha recorrido (dito “expansivo subjetivo”. Ex: apenas um litisconsorte recorre e o resultado beneficia quem não haja recorrido).
7. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO.
Há ainda, o efeito translativo, o qual possibilita ao tribunal analisar as matérias de ordem pública, independentemente de terem sido as mesmas suscitadas
O juízo de admissibilidade consiste na verificação dos pressupostos recursais (ou de admissibilidade) da modalidade recursal de que se tenha valido o recorrente para impugnar o decisório judicial.
no instrumento recursal.
Aludidos requisitos consistem em matéria de ordem pública, de modo a poder ser enfrentada em qualquer grau de jurisdição, de ofício, sem a necessidade de provocação da parte. A importância é vislumbrada no fato
9. DESISTÊNCIA E RENÚNCIA.
.
A desistência é ato unilateral do recorrente o qual impede a apreciação de recurso anteriormente interposto, independente da anuência da parte contrária (ao contrário do que ocorre com a desistência da ação,
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após decorrido o prazo para resposta- art. 267, par. 4, CPC). Pode ser requerido, desde que não se tenha, ainda, realizado o julgamento. Pode ser manifestada por petição avulsa, ou mesmo verbalmente, durante a sustentação oral. Outrossim, a renúncia se dá antes mesmo de uma possível interposição do instrumento recursal cabível. Pode ser emitida de forma tácita (quando praticado ato incompatível com o direito de recorrer, a exemplo do devedor que, no prazo do recurso cumpre espontaneamente com o decidido ou simplesmente, deixa transcorrer o prazo recursal sem o aviamento do recurso) ou expressa, quando aviada petição manifestando o desinteresse em atacar o comando judicial que lhe causou gravame. Vale ressaltar que a renúncia pode ser total ou parcial, de modo que a parte pode limitar o desejo de recorrer de forma principal, mantendo, no entanto a possibilidade de recorrer adesivamente. Não havendo especificação, a renúncia atingirá o direito de recorrer como um todo. COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCESSO DE CONHECIMENTO- RECURSOS Prof. André Mota
Tema: APELAÇÃO
1. BREVE DIGRESSÃO A apelação é considerada como um dos recursos mais importantes do nosso sistema jurídico, na medida em que a mesma ataca o provimento judicial de maior carga lesiva, a saber, a sentença.
2. DEFINIÇÃO
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É o recurso manejado contra toda e qualquer sentença, seja terminativa ou mérito, em procedimento comum ou especial.
Error in judicando: ligados ao juízo de mérito (ex: má valoração de provas, como no julgamento baseado em depoimento de única testemunha de acidente, quando comprovado robustamente por perícia a culpabilidade da parte declarada vencedora na sentença).
3. OBJETO Conforme salientado, o recurso em análise é apto a atacar sentença, seja ela de mérito ou terminativa (art. 267 e 269, CPC). Interposto o recurso, o tribunal estará adstrito à análise da matéria que é objeto da impugnação recursal, nos limites, é claro, do objeto da ação (regra do tantum devolutum quantum apellatum). É o que se chama de “extensão” da apelação ( prisma horizontal )
4. FORMALIDADES Prazo: o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, contados da publicação da decisão que se quer recorrer. Atente-se que, conforme analisado na teoria geral, os prazos devem ser dobrados quando se tratar de fazenda pública, MP, litisconsortes com diferentes procuradores e beneficiários da justiça gratuita quando acompanhados de defensor dativo.
Entretanto, dentro da limitação imposta, o tribunal poderá visitar todos os argumentos que foram levantados pelas partes (“questões suscitadas”), mesmo que tais espécies não tenham sido objeto de análise da sentença ou do instrumento recursal, tudo com vistas a
Petição: a peça deverá conter os nomes e qualificação das partes, fundamentos de fato e de direito bem como o pedido de nova decisão (reformando ou invalidando a anterior).
proferir uma decisão qualitativa (Efeito devolutivo em profundidade da apelação). É o que se chama de “profundidade” da apelação ( prisma vertical ).
Preparo: o recorrente deverá efetuar o preparo do seu recurso (salvo no caso dos que são isentos (par. 1, artigo 511, CPC), mediante o pagamento das custas, de modo a acostar o comprovante no ato de interposição do instrumento recursal (art. 511, CPC). O ideal é que a própria sentença se refira ao valor devido, a título de custas, ou, assim não ocorrendo, os serventuários da vara venham a informar o recorrente acerca do valor efetivamente devido. Ocorrendo insuficiência no valor do preparo, a deserção apenas será declarada se o recorrente, intimado, não
Reforçando tal circunstância, o legislador pontificou que, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das demais. (ex: o juízo de primeiro grau acolhe o argumento de pagamento da dívida e a instância de segundo grau acolhe a extinção da dívida com fundamento na prescrição, tendo sido ambos os argumentos- prescrição e pagamentolevantados na peça de defesa, porém apenas um deles acatado pela sentença).
houver o complementado de cinco dias.aHavendo justo impedimento, poderáno o prazo magistrado relevar pena de deserção (ex: agência bancária encerra expediente forense mais cedo ou advogado que fora assaltado).
O recurso de apelação veicula pelo menos um dos seguintes vícios: Error in procedendo: dizem respeito à desobediência de normas ligadas ao procedimento (ex: julgar antecipadamente a lide quando não era o caso, visto que existia prova a ser produzida a favor do prejudicado)
5. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO
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Decisão que julga liminarmente a improcedência da demanda (Art. 285-A, CPC com redação dada pela Lei 11.277 de 2006); indeferimento da inicial (art. 296, CPC); 6. EFEITOS Regra: será recebida em ambos os efeitos (devolutivono sentido de devolver ao aparato jurisdicional a análise da matéria objeto da impugnação, e suspensivo- no sentido de impedir que a decisão recorrida possa ser, de logo, executada no plano dos fatos). Exceção (art. 520): no artigo 520 do CPC o legislador tratou de estabelecer o efeito tão somente devolutivo no recurso em análise, haja vista a natureza emergencial das matérias nele veiculadas, de modo que a concessão de efeito suspensivo em tais situações poderia acarretar lesão a direitos (sentença cautelar; que confirma a antecipação dos efeitos da tutela; sentença na ação de alimentos, a que julga improcedentes os embargos à execução e a sentença que julga a divisão ou demarcação de terras).
7. PROCESSAMENTO No juízo de primeiro grau: Juízo de admissibilidade prévio: no juízo de admissibilidade previamente feito, verificando o magistrado que o decisório encontra-se em conformidade com súmula do STF ou STJ, não receberá o recurso de apelação (súmula impeditiva de recursos). O objetivo do legislador, atento ao princípio da duração razoável do processo e celeridade processual, é evitar a subida desnecessária de recursos nos casos em que já se sabe, de antemão, qual é o posicionamento que domina as cortes extremas. Frise-se que de tal decisão, por ser interlocutória, será atacável mediante agravo.
apresentação das contra-razões. Recebida a apelação em ambos os efeitos, não poderá mais o magistrado inovar no processo, salvo para espancar inexatidões materiais ou erros de cálculo ou para exercer juízo de retratação (arts. 285-A e 296, CPC). Reexame da admissibilidade (facultativo): visto que a parte contrária pode suscitar defeito não percebido, de imediato, pelo juízo recorrido, o qual terá nova oportunidade para declarar o vício existente. Remessa à instância Superior No juízo de segundo grau: Exame de admissibilidade (juízo de prelibação): Efetuado o exame de admissibilidade, adentrará o tribunal na análise meritória. Nulidade sanável e julgamento da apelação: constatando a ocorrência de nulidade sanável (que deve ser arguida, sob pena de convalescer), o próprio tribunal poderá proceder com tal mister (atento à economia processual, o que no regime anterior não existia, haja vista que o processo necessitava retornar à instância a quo, para efetuar novo julgamento) e, ato contínuo, efetuar o julgamento da apelação (ex: é o caso de não se ter deferido a oportunidade ao réu de manifestar-se sobre a documentação apresentada pela parte autora, sentenciando, de logo, na lide; ou do recorrido apresentar as suas contrarrazões). Possibilidade
de Julgamento antecipado nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito (teoria da “causa madura”): três requisitos devem ser respeitados, a saber: a) sentença terminativa (ex: ilegitimidade de parte); b) questão exclusivamente de direito; c) condições de imediato julgamento (ex: não estará em condições se o magistrado a quo tiver extinto o processo sem, antes, ter citado o réu). É a aplicação da “teoria da causa madura”, prevista no parágrafo terceiro do artigo 515, CPC.
Contrarrazões: realizado o prévio juízo de admissibilidade, declarará o juiz os efeitos em que a recebe, determinando a intimação da parte contrária para a
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Observando a irregularidade, o tribunal determinará que o réu se manifeste sobre a documentação e, ato contínuo, proferirá decisão.
criar gravame ou inconveniente a uma das partes, contra a qual o decisório foi emitido. É o caso, por exemplo, de negativa de oitiva de testemunhas, indeferimento de exame pericial, decisão que antecipa os efeitos da tutela ou concede uma liminar. Para todos os casos, cabível será a interposição do recurso de agravo, na modalidade retida (em regra) ou por instrumento.
2. DEFINIÇÃO É o recurso cabível de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil.
3. OBJETO Do conceito supra, verifica-se que o recurso deve ser manejado em face de decisões interlocutórias. Tais decisões podem ser conceituadas como provimentos que são proferidos no curso do processo (regra geral, antes da sentença), decidindo incidentes processuais.
4. ESPÉCIES
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Tema: AGRAVO
1. BREVE DIGRESSÃO Existe uma série de comandos judiciais que, não obstante não ponham fim à relação processual, acabam por
retido: nele a parte recorrente manifesta o seu inconformismo face a determinada decisão interlocutória, mediante manifestação fundamentada, apresentada ao juízo recorrido, ficando o mesmo “retido” nos autos para posterior apreciação por ocasião de preliminar de apelação. Um dos seus objetivos é evitar a preclusão. A interposição na forma retida é a regra no nosso sistema jurídico, pois evita a proliferação de agravos de instrumentos em todas as cortes do país. de instrumento: será manejado em três situações: a) decisão puder causar dano grave ou de difícil reparação (tal como ocorre nos casos de deferimento ou negativa de tutela antecipada ou medida liminar); b) se a decisão impõe negativa ao seguimento de apelação (vale ressaltar que, de
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igual modo, a negativa de seguimento a Resp ou Rex também enseja a interposição do Agravo de instrumentoart. 544, CPC); c) se a decisão delibera a respeito dos efeitos em que o recurso é recebido (a parte pretendia que o magistrado recebesse em ambos os efeitos e ele só a recebe no efeito devolutivo, por exemplo);
5. FORMALIDADES E PROCESSAMENTO
Juízo de retratação: deve o agravante, no prazo de três dias a contar da interposição do recurso, requerer a juntada, ao juízo de primeiro grau, cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição, além da relação dos documentos que instruíram o recurso, sob pena de não conhecimento do agravo, desde que argüido e provado pelo agravado. O objetivo, aqui, é possibilitar ao magistrado o exercício de sua retratação, após o conhecimento do inconformismo da parte recorrente. Se assim o fizer, o recurso estará prejudicado.
Na modalidade retida: Prazo: 10
dias ou oralmente, se proferida a decisão em audiência de instrução e julgamento. Neste caso, não deixará de ser o mesmo fundamentado, necessitando-se reduzir as alegações do recorrente a termo.
Petição: no prazo aludido, a parte deverá interpor petição fundamentada, sendo, porém, desnecessária a instrução por documentos. Preparo: não
necessita.
juízo de retratação: poderá ser exercido pelo magistrado, desde que conceda a oportunidade para a parte contrária manifestar, em dez dias, as suas contrarrazões. Na modalidade de instrumento: Prazo: dez
dias.
Petição:
deverá ser escrita e interposta DIRETAMENTE no tribunal, sendo instruída com os seguintes documentos: a) obrigatórios: cópia da decisão agravada, certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado; b) facultativamente: com outras que entender úteis. no ato de interposição do recurso (art. 511) pagará as custas e os valores relativos ao porte de remessa e retorno (que são despesas postais), conforme tabela publicada pelos tribunais.
Possíveis
atitudes do relator (art. 527, CPC): a) negativa de seguimento (por ausência de pressupostos recursais, ou por estar o recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou do STF ou STJ, por exemplo); b) conversão em agravo retido, quando houver ausência de lesividade; c) atribuir efeito suspensivo, nos casos de urgência (art. 558, CPC); d) deferir a tutela antecipada em sede recursal - efeito ativo- (como quando negada a tutela liminarmente pleiteada e combatida a decisão por agravo). Pode o relator, assim, de logo, deferir a tutela antecipada, antes do mérito do agravo ser discutido no colegiado; e) requisitar informações do magistrado de primeiro grau, que as prestará dentro de dez dias (prazo impróprio); f) intimar o agravado para apresentar as contra-razões, em dez dias; g) dar vistas ao MP, se for o caso, para que se pronuncie em dez dias; h) após ultimadas tais formalidades, pedirá, dentro de trinta dias, dia para julgamento. Da decisão que converter o agravo em retido ou atribuir efeito suspensivo não caberá recurso, salvo pedido de reconsideração ao relator. Como inexiste espécie recursal, a doutrina entende cabível a impetração de mandado de segurança para aquele que sofreu os efeitos negativos de tal interlocutória.
Preparo:
6. EFEITOS Em regra devolutivo, salvo nos casos do art. 558, CPC (prisão civil, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, etc- rol exemplificativo).
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Consistem em situações que, não sendo suspensos os efeitos da decisão recorrida, quando sobrevier a decisão do agravo, ainda que a favor do recorrente, esta provavelmente será inútil.
acórdão não-unânime: a divergência em questão deve ser constatada entre os votos, não sendo suficiente a discrepância entre as fundamentações. Assim, não obstante tenha havido distintas fundamentações, a votação no mesmo sentido impede o manejo do recurso em questão ( por exemplo, se dois votos se apóiam na tese de ocorrência de caso fortuito e um no de culpa exclusiva da vítima, porém TODOS são no sentido de reforma da decisão de primeiro grau, não há que se falar em acórdão nãounânime, pelo que se vislumbraria impossível o ataque por meio do instrumento em estudo). b) Alternativos
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Tema: EMBARGOS INFRINGENTES
1. BREVE DIGRESSÃO O objetivo do recurso em questão é a defesa da tese veiculada no voto vencido, com o fito de fazer com que o mesmo prevaleça. 2. CONCEITO E EFEITO. É o remédio apto a combater acórdão não unânime, o qual reformou sentença ou julgou procedente a Ação Rescisória, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido. O efeito do recurso é meramente devolutivo. 3. CABIMENTO: REQUISITOS a) Cumulativo
reforma da sentença de mérito: o provimento da apelação- e consequente reforma do decisório de primeiro grau- constitui requisito alternativo ao cabimento do recurso em estudo. Note que o julgamento há que adentrar no mérito, sob pena de não cabimento da espécie. procedência da ação rescisória: de igual forma, o acórdão não unânime que houver julgado PROCEDENTE a ação rescisória poderá ser atacado pelos embargos infringentes. A contrário senso, ainda que por maioria de votos, o julgamento pela IMPROCEDÊNCIA da rescisória impediria o manejo dos infringentes, haja vista a quase convergência de entendimentos do judiciário acercada matéria (um voto do magistrado de primeiro grau e dois votos de magistrados do tribunal). Duas observações devem ser feitas: A primeira, quanto ao cabimento dos embargos infringentes para atacar acórdão não-unânime proferido no julgamento do agravo retido. A doutrina e jurisprudência se inclinam no sentido da possibilidade (haja vista que o agravo retido é levantado em preliminar de apelação. A exigência feita, no entanto, é que a matéria veiculada no agravo seja de mérito (é o caso, por exemplo, da argüição de prescrição ou decadência não acolhida pela instancia inferior e, agora, acatada pelo tribunal). A matéria fora pacificada mediante a edição da súmula 255, do STJ: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito” . A segunda observação diz respeito à discussão quanto ao cabimento dos infringentes contra acórdão nãounânime que dá provimento a remessa necessária. Apesar
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da doutrina e jurisprudência há algum tempo virem acenando no sentido da possibilidade, o posicionamento fora modificado a partir do julgamento emitido pelo pleno do STJ ao julgar recurso de embargos de divergência. O relator do acórdão, Ministro Luiz Fux, indicou que, como o reexame necessário não possui natureza de recurso (não se confundindo com a apelação), mas se trata, tão-somente, de condição de eficácia da sentença emitida contra o poder público, não há como estender a aplicação dos infringentes àquela hipótese, visto que o artigo 530 apenas se refere à apelação. O entendimento fora, mais tarde, confirmado pela súmula 390 do STJ.
6. EMBARGOS INFRINGENTES EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA
4. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS
7. PROCESSAMENTO
Sabe-se que, ante a multiplicidade de questões decididas no acórdão que julga a apelação ou ação rescisória, é possível que os magistrados venham ter entendimento convergente em relação a algumas matérias ( por exemplo, ocorrência de dano moral ) e divergente noutras (quantum indenizatório, inexistência de danos estéticos, etc.).
O Prazo de interposição é de 15 dias, sendo as contra-razões apresentadas em idêntico prazo (artigo art. 508, CPC).
Destarte, apenas a parte divergente será suscetível de ataque via infringentes, sendo a parte unânime combatida mediante Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, conforme a hipótese de cabimento (o prazo para a interposição destes ficará sobrestado até a intimação da decisão dos embargos, a teor do artigo 498, CPC).
5. EI E A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A não utilização do recurso em estudo fará surgir dificuldades no manejo de futuros recursos extremos (REX ou RESP), haja vista que o prévio esgotamento das vias ordinárias constitui pressuposto de utilização daqueles. Neste sentido, ver Súmula 207, STJ.
Não obstante venha existir acórdão não unânime que julga procedente apelação, quando o decisório for emitido em sede de mandado de segurança não poderá a parte se valer dos infringentes. Este é o entendimento pacífico na jurisprudência e consubstanciado nas súmulas 169, STJ e 597, STF. O fundamento reside no fato de que a mesma é apoiada em lei especial, a qual não contempla a utilização dos infringentes.
A comprovação do Preparo deverá obedecer ao que dispõe o art. 511, CPC (no ato de interposição do recurso), e não ao que dispunha o revogado artigo 533, par. 1, CPC (dez dias, contados do despacho do recebimento do recurso, o qual fora absorvido pelo regimento interno de diversos tribunais do país e não atualizado, motivo que resultou em celeumas- já resolvidas pelo STF, o qual declarou que a norma federal deverá prevalecer sobre o que dispõe o regimento interno, por ter maior hierarquia). O regimento interno será o responsável por disciplinar o processamento e julgamento dos infringentes, indicando o legislador que, quando a norma regimental indicar o relator, este deverá recair sob juiz que não tiver participado do julgamento primitivo, valendo o mesmo, a nosso ver, para o colegiado julgador (o mais indicado seria que o recurso fosse apreciado por grupo, turma ou câmara especialmente destinada a apreciar a espécie recursal em questão). O objetivo é evitar a mera repetição na votação. Da decisão do relator que negar seguimento ao recurso caberá agravo, no prazo de cinco dias para o órgão competente para o julgamento (art. 532, CPC).
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3. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O MANEJO DO RECURSO
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Tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. BREVE DIGRESSÃO O princípio do amplo acesso é atendido na medida em que o cidadão não apenas extrai do poder judiciário um decisório qualquer, mas uma decisão límpida, despida de qualquer vício que possa dificultar a postulação ou defesa de direitos perante o aparato estatal. Pensando nisso, o legislador previu os embargos de declaração como instrumento apropriado a integrar as decisões judiciais, de modo a expurgar eventuais vícios (obscuridade omissão ou contradição) que a mesma venha possuir. O recurso em tela classifica-se como espécie intermediária, na medida em que o mesmo se situa entre a sentença e a apelação, o acórdão e o RESP, REX ou Infringentes; entre a decisão interlocutória e o agravo de instrumento.
a) obscuridade: a obscuridade exsurge de decisão incompreensível, ininteligível, como quando o magistrado transcreve considerações acerca de um possível direito que teria alguma das partes (benfeitorias, por exemplo) e, ao final, se omite no pronunciamento da questão. Ou mesmo no caso de quando o julgador, não obstante tenha sido postulado danos morais e estéticos separadamente, atribui condenação de único montante a ambos, impossibilitando a compreensão do quantum dirigido a cada dano. b) Omissão: ocorre quando o magistrado deixa de apreciar questões relevantes, arguidas pelas partes. Certamente que o magistrado não está obrigado a apreciar todas as questões levantadas pelos litigantes. A Súmula 52 do TJRJ consubstancia: “inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso”. Porém existem aquelas que possuem suma relevância de modo a poder influenciar, inclusive, no julgamento da questão controvertida (por exemplo, pronúncia do magistrado acerca de condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, a existência de caso fortuito, prescrição, culpa exclusiva da vítima, etc.). É por isso que, não raro, a omissão é a causa ou condição que possibilitar o manejo dos embargos de declaração com efeitos modificativos. c) Contradição: ocorre geralmente quando há uma contraposição entre o raciocínio veiculado na
2. CONCEITO
fundamentação e o resultado emitido no dispositivo do decisório (por exemplo, no corpo da sentença o magistrado transcreve raciocínio que indica o deferimento de determinado título e, na parte dispositiva, o indefere, ou vice- versa).
É o remédio recursal que visa integrar decisório judicial (sentença, acórdão ou decisão interlocutória), sanando obscuridade, omissão ou contradição existente.
4. EFEITOS
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O recurso interrompe o prazo para a propositura de quaisquer recursos, por AMBAS as partes, devolvendose, por conseguinte, a totalidade do mesmo. Urge ressaltar que a interposição a destempo (intempestivo) dos embargos não implica na interrupção do prazo para se aviar outros recursos. Os embargos declaratórios existentes na lei dos Juizados especiais cíveis (Lei 9.099/95) apenas suspendem o prazo para a interposição de outras espécies recursais, de modo que o lapso temporal anteriormente transcorrido
7. EMBARGOS PROTELATÓRIOS E PENALIDADE Quando opostos com o intuito manifestamente protelatório, o manejo do instrumento em questão ensejará a aplicação de multa não excedente a 1% sobre o valor da causa, a ser revertida a favor do embargado. Acaso haja reiteração no manejo, a multa será elevada para até 10%, ficando condicionada a interposição de outro recurso ao recolhimento do montante em questão, pelo que constituirá novo pressuposto recursal para a admissibilidade do recurso aviado.
não pode ser desprezado. 8. ED E PREQUESTIONAMENTO 5. PROCESSAMENTO O prazo de interposição é de cinco dias, inexistindo deferimento de prazo para as contrarrazões (salvo no caso de possibilidade de efeitos modificativos). A interposição fora do prazo não terá o condão de interromper o prazo em questão.
Além dos objetivos já estudados, os ED também têm a serventia de prequestionar o órgão recorrido acerca da questão federal que será objeto de futuros recursos extremos (Resp ou Rex), tudo com o intuito de evitar a preclusão processual. Por exemplo, por mais que tenha sido proferida
Inexiste preparo para a espécie recursal em exame. O julgamento se dará pelo mesmo órgão que emitiu o decisório a ser reexaminado. 6. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS Ocorre quando o suprimento da omissão havida é capaz de modificar o julgado. Neste caso, o magistrado deverá conceder prazo para a parte contrária contra arrazoar o recurso, sob pena de nulidade por cerceio de defesa. Exemplo clássico é o do magistrado que se esquece de apreciar a alegação de prescrição, julgando a demanda procedente. Aviando os embargos, o réu solicita manifestação jurisdicional sobre a questão, seja para negála, seja para acolhê-la. Verifique que, declarando a existência da prescrição, o resto do decisório restará comprometido.
sentença cujo teor é violador de matéria federal ou constitucional, deve-se aviar, em primeiro lugar, os recursos ordinariamente previstos (apelação e embargos infringentes), de modo a haver o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Entretanto, a matéria constitucional ou federal há de ser tratada pelos tribunais inferiores, de modo que não podem as mesmas ser arguidas pela primeira vez em sede dos recursos extremos (de modo a haver a supressão de instâncias). É por isso que, a despeito de ter sido levantada a matéria por ocasião do recurso respectivo, o tribunal cabíveis de os embargos omitindo-se declaratórios com a quo, o serão propósito prequestionamento. Neste sentido é o texto da súmula 98 do STJ: “Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.”
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Tema: O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, III, CF c/c Arts. 542 e segs., CPC)
1. BREVE DIGRESSSÃO Diante do escalonamento das regras jurídicas dispostas por Hans Kelsen, em sua “teoria pura do direito”, verifica-se, claramente, que as normas constitucionais ocupam lugar de destaque, considerando-se as mesmas como normas fundantes das demais regras componentes do ordenamento jurídico pátrio. Assim, a lesão ou contrariedade do seu comando implica o abalo de todo um sistema construído sobre raízes constitucionais. É justamente por isso que o próprio constituinte procurou criar instrumento jurídico apto a sanar, diante de um caso concreto, a contrariedade aos postulados constitucionais: é o recurso extraordinário. Percebe-se, de antemão, que, sendo de natureza extraordinária, apenas a questão da interpretação do direito é que pode ser proposta ao órgão de julgamento do recurso (o STF) sendo vedado, pois, a análise de questões de fato e, por conseguinte, da prova produzida no processo, a teor do consubstanciado na Súmula 279.
2. DEFINIÇÃO Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, direcionado ao Supremo Tribunal Federal, que tem como principal objetivo fazer prevalecer a Constituição num caso concreto, alterando, assim, a decisão que contrariou a Carta Magna e, por consequência, a sorte do recorrente.
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3. PRAZO
referente
15 dias, ressaltando o prazo privilegiado à fazenda pública, Ministério Público,
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Litisconsortes diferenteseprocuradores (quando mais de um tenhacom sucumbido) o beneficiário da justiça gratuita, desde que assistido por defensor dativo.
4. EFEITO Devolutivo, a teor do previsto no art. 497 c/c o § 2º do art. 542 do CPC. 5. HIPÓTESES DE CABIMENTO Ressalte-se, queinstância. o REx só caberá em decisõesnum emprimeiro única instante, ou última Decisões que possam ser alteradas por outro recurso, que não o REx não admitem contra elas o referido recurso. É o que se denomina de “prévio esgotamento da instância ordinária” (súm. 281, STF). Assim, por exemplo, se a sentença contrariar dispositivo constitucional, contra ela deverá ser interposto o recurso de apelação, não terá cabimento o Extraordinário. A decisão em única instância é aquela que não prevê qualquer recurso contra ela. Nesse caso, caberá o recurso extraordinário. A decisão em questão há de ter incidido num dos casos abaixo (art. 102, III, CF): contrariedade direta e literal da Constituição. Para efeito de recurso extraordinário, na hipótese em questão, não vale a violação a princípio que não seja expresso ou violação que seja indireta. (ex: decisão que admite prova ilícita no processo, violando diretamente o disposto no artigo 5, CF; ou a decisão que julga ser a justiça estadual competente para resolver controvérsia de natureza trabalhista, violando o artigo 114, CF.) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal: os tratados e leis federais são resultados de complexo procedimento legislativo, no qual se submetem ao controle de constitucionalidade. Por outro lado, a sanção presidencial também pressupõe controle de constitucionalidade. Assim, a lei federal e o tratado gozam de presunção de constitucionalidade, a qual, contrariada por decisão judicial, pode remeter a questão ao STF pela via do REx. Neste caso, estaria havendo uma violação REFLEXA à CF/88. (ex: caso muito comum era o da possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista a violação do Pacto de São José da Costa Rica).
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição: A regra considera que o Brasil adota o pacto federativo, pelo que os Estados que o integra abrem mão de sua soberania em favor da União e, por consequência, da Constituição Federal. Assim, se a decisão de única ou última instância diz da validade de ato ou de lei local que foi contestado em face da Constituição Federal, pode ser submetida ao STF. Neste caso, estaria havendo uma violação REFLEXA à CF/88. (ex: é o caso de município ou Estado que cria determinado tributo considerado inconstitucional). prevalência da Lei localAsobre a Lei Federal: em vista do pacto federativo. decisão que julga aainda lei local válida em hipótese na qual ela foi contestada em face de lei federal leva a decisão ao STF. (aqui, há violação reflexa à CF, tendo em vista que a distribuição de competência legislativa é matéria constitucional. Ex: é a situação na qual uma decisão julga válida lei local- municipal ou estadualcujo teor contraria matéria reservada à lei federal. É o exemplo de município que proíbe a utilização de capacetes pelos motoqueiros, indo de encontro ao disposto no código brasileiro de trânsito).
6. A QUESTÃO DA REPERCUSSÃO GERAL (E OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS) O § 3º do art. 102 estabeleceu como pressuposto do REx a repercussão da matéria trazida no recurso, ou seja, que ela interesse a um grupo considerável de pessoas. A Lei n. 11.418/06 regulamentou a questão, acrescentando dispositivos ao CPC. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele
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versada não nos oferecer repercussão geral, termos deste artigo. § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. o § 2 O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do
controvérsia, a geral análise será da repercussão processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
recurso, exclusiva dopara Supremoapreciação Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. o § 3 Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
pronunciamento definitivo da Corte. o § 2 Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. o § 3 Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
7. O PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO Os tribunais de julgamento de recursos de índole extraordinária, ou seja, os tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal construíram uma interpretação que consiste na necessidade de que a matéria a eles proposta pelo recurso extremo tenha sido debatida pelo órgão
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recursal. que muitos recursos são apresentados tribunais Ésuperiores e ao STF sem que o órgão aos de julgamento da decisão atacada tenha tido a oportunidade de se manifestar explicitamente sobre a matéria que justifica o recurso de natureza extraordinária. Por exemplo: a parte suscita no REx que a decisão recorrida fez prevalecer Lei local em face de regras de Lei Federal. Ocorre que ele não havia submetido esta questão ao órgão recorrido, ou seja, falado em seu recurso para o órgão recorrido de REx que a decisão em tal sentido faria prevalecer a Lei Local em face de Lei Federal, o que pelo pressuposto do prequestionamento é absolutamente necessário. quenão se a tiver questão sido levadacabem ao órgão recorrido eDaí esse se tiver manifestado, os Embargos de Declaração para efeito de prequestionamento. OUTRO EXEMPLO: imagine a situação na qual o juízo de primeiro grau indefere a oitiva de testemunha útil ao deslinde da questão. Neste caso, é mister que o prejudicado venha arguir a nulidade ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, por intermédio do agravo retido, de modo que a mesma venha ser enfrentada pelo tribunal a quo por ocasião da apelação (prequestionando a questão). É através da regra em questão, inclusive, que se chega ao postulado segundo o qual a nulidade pode ser arguida a qualquer momento, desde que se faça perante a instância ordinária.
Se interpostos os o REx o Res (simultaneamente), autose seguem primeiro para o STJ para julgamento do Recurso Especial – art. 543; Cabe Agravo de Instrumento contra a decisão que não admite o REx – art. 544; Cabe Embargos de divergência contra a decisão que julgue REx em confronto com decisão de outro órgão do STF; No STJ pode o relator interpretar que o REx deve ser analisado antes do Especial, remetendo os autos ao STF. O STF é quem, da necessidade de que o contudo, REx sejadiráapreciado antes do Especial. Entendendo diversamente, remeterá os autos ao STJ que terá de julgar o Especial.
9. SÚMULAS DO STF SOBRE O REx: SÚMULA Nº 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
SÚMULA Nº 281: ”É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
8. PROCESSAMENTO: É
interposto perante o presidente ou o vice-presidente do Tribunal recorrido – art. 541; Deve observar os requisitos dos incisos do art. 541; Comporta contrarrazões – art. 542; O juízo de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido depois da resposta – 541 c/c o § 1º do art. 542; Tem efeito devolutivo apenas - § 2º do art. 542 e 497; Cabe contra acórdãos que julguem Agravo em processos de cognição, cautelar ou em embargos à execução, hipóteses nas quais fica retido - § 3º do art. 542;
SÚMULA Nº 283: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”
SÚMULA Nº 284: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” SÚMULA Nº 285: “ Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra "c" do art. 101, III, da Constituição.”
SÚMULA Nº 289: “O provimento do agravo, por uma das turmas do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.”
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SÚMULA Nº 292: “Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. ”
SÚMULA Nº 456: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.”
SÚMULA Nº 513: “A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.”
SÚMULA Nº 528: “Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.”
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Tema: O RECURSO ESPECIAL.
1. BREVE DIGRESSÃO Diante do escalonamento das regras jurídicas dispostas por Hans Kelsen, em sua “teoria pura do direito”, verifica-se, claramente, que as normas constitucionais ocupam lugar de destaque, considerando-se as mesmas como normas fundantes das demais regras componentes do ordenamento jurídico pátrio. De igual modo, as leis ordinárias ocupam posições bem definidas, estando acima de outras fontes de menor relevância, as quais devem-lhe o respectivo respeito, a exemplo dos decisórios judiciais. Assim, a lesão ou contrariedade do seu comando implica o abalo de todo um sistema construído sobre raízes mencionadas.
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É justamente por isso que o próprio constituinte procurou criar instrumento jurídico apto a sanar, diante de um caso concreto, a contrariedade aos postulados federais: é o recurso especial. Percebe-se, de antemão, que, sendo de natureza extraordinária, apenas a questão da interpretação do direito é que pode ser proposta ao órgão de julgamento do recurso (o STJ) sendo vedado, pois, a análise de questões de fato e, por conseguinte, da prova produzida no processo, a teor do consubstanciado na Súmula 07.
2. DEFINIÇÃO Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, que tem como principal objetivo uniformizar a interpretação da lei federal a partir de um caso concreto, alterando, por consequência, a decisão impugnada.
atuação do ou Estado-juiz. a decisão contraria o tratado, aa lei federal, nega-lhesSevigência, está desconsiderando vontade do povo que está na norma. (ex: acórdão que aplica, em sede condenação, aplica termo inicial de correção monetária a partir do fato, ferindo o art. ... do CC/02).
julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal: Com o pacto federativo, os Estados e os governos que os representam abrem mão da soberania em favor da União. A lei federal, em vista disso, deve ser observada não pode ser contrariadaem portodo ato o deterritório governo nacional local (atoe administrativo estadual ou municipal, a exemplo de decretos, portarias, regulamentos etc.). Se o ato de governo local é impugnado em face de lei federal e o Judiciário local diz que ele é válido, convém que o STJ diga da existência ou não da contrariedade para, eventualmente, restabelecer a lei federal.
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3. PRAZO 15 dias, ressaltando o prazo privilegiado referente à fazenda pública, Ministério Público, Litisconsortes com diferentes procuradores (quando mais de um tenha sucumbido) e o beneficiário da justiça gratuita, desde que assistido por defensor dativo. 4. EFEITO Meramente devolutivo, a teor do previsto no art. 497 e § 2º do art. 542.
5. HIPÓTESES DE CABIMENTO Julgamento de Tribunal Regional Federal, Tribunal de Justiça de Estado, Tribunal de Justiça do Distrito Federal ou Tribunal de Território que em única ou última instância:
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: Os tratados e as leis federais revelam do ponto de vista objetivo a vontade do povo brasileiro que o Poder Legislativo consegue captar e transformar em norma. Essa vontade expressa na norma deve ser concretizada pela
a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal: Nesse ponto identificamos a principal razão da existência do Recurso Especial, qual seja a de uniformizar a interpretação da lei federal. O Brasil é um país de dimensões continentais e é caracterizado por desigualdades regionais econômicas e culturais. Essas desigualdades podem determinar, eventualmente, que a mesma lei seja interpretada diferentemente em diversas partes do território nacional. Assim, o recurso especial é para uniformizar a interpretação. Imaginemos que o Tribunal de Justiça de Pernambuco julgando apelação diga que a lei federal X tem uma interpretação, enquanto que o Tribunal do Rio Grande do Sul diga que a interpretação é de conteúdo diferente. A parte prejudicada pela decisão do Tribunal de Pernambuco pode invocar a interpretação do Rio Grande do Sul, se ela for a que o beneficia, e pedir que o STJ uniformizando a interpretação dê provimento ao seu recurso. Vale ressaltar que a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, a teor do que preceitua a súmula 13 do STJ. 6. O PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO Os tribunais de julgamento de recursos de índole extraordinária, ou seja, os tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal construíram uma interpretação que consiste na necessidade de que a matéria a eles proposta pelo recurso extremo tenha sido debatida pelo órgão
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recursal. que muitos recursos são que apresentados tribunais Ésuperiores e ao STF sem o órgão aos de julgamento da decisão atacada tenha tido a oportunidade de se manifestar explicitamente sobre a matéria que justifica o recurso de natureza extraordinária. Por exemplo: a parte suscita no Recurso Especial que a decisão recorrida julgou válido ato local contra regra de Lei Federal. Ocorre que ele não havia submetido esta questão ao órgão recorrido, ou seja, falado em seu recurso para o órgão recorrido de Recurso Especial que a decisão em tal sentido faria prevalecer a Lei Local em face de Lei Federal, o que pelo pressuposto do prequestionamento é absolutamente
processado nos termos deste artigo.
necessário. quenão se a tiver questão sido levadacabem ao órgão recorrido eDaí esse se tiver manifestado, os Embargos de Declaração para efeito de prequestionamento.
Justiça.
7. OS RECURSOS REPETITIVOS O art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei n. 11.672/2008, estabeleceu uma técnica de sobrestamento de recursos de igual conteúdo no âmbito do próprio STJ e nos Tribunais locais até a manifestação do STJ sobre a questão de direito neles debatida. É a técnica do chamado “recurso repetitivo”. Os tribunais superiores e o Supremo Tribunal Federal são provocados ao julgamento de milhares de processos por ano com uma imposição de carga de trabalho aos Ministros que é impraticável. Por outro lado, muitos dos recursos apresentados contêm matéria já analisada pelo Tribunal ou que será analisada. Esta técnica permite, então, que o STJ selecione processos que representem a discussão jurídica e decida eles com repercussão sobre os demais processos de matéria comum, os quais terão a mesma solução, se já estiverem no STJ, ou serão reapreciados pela instância de origem. Esses recursos só subirão ao STJ se o Tribunal local não adequar o seu julgamento ao que tiver sido decidido pelo STJ.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia. § 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia. § 5 o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
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§ 6 Transcorrido para o Ministério Públicoo prazo e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 7o Publicado o acórdão do Superior Justiça, os recursos Tribunal especiaisdesobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. § 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
É interposto perante o presidente ou – o vice-presidente do Tribunal recorrido art. 541; Deve observar os requisitos dos incisos do art. 541; Comporta contrarrazões – art. 542; O juízo de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido depois da resposta – 541 c/c o § 1º do art. 542; Tem efeito devolutivo apenas - § 2º do art. 542 e 497;
Cabe contra acórdãos de que cognição, julguem Agravo em processos cautelar ou em embargos à execução, hipóteses nas quais fica retido - § 3º do art. 542; Se interpostos o REx e o Res (simultaneamente), os autos seguem primeiro para o STJ para julgamento do Recurso Especial – art. 543; Cabe Agravo de Instrumento contra a decisão que não admite o REx – art. 544; Cabe Embargos de divergência contra a decisão que julgue REsp em confronto com decisão de outro órgão do STJ; No STJ pode o relator interpretar que o REx deve ser analisado antes do Especial, remetendo os autos ao STF. O STF é quem, contudo, dirá da necessidade de que o REx seja apreciado antes do Especial. Entendendo diversamente, remeterá os autos ao STJ que terá de julgar o Especial.
9. SÚMULAS DO STJ SOBRE RECURSO ESPECIAL: o
§ 9 O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
8. PROCESSAMENTO
SÚMULA 05 A simplesNº interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA Nº 07 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. SÚMULA Nº 13 A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
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SÚMULA Nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. SÚMULA Nº 123 A decisão que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais. SÚMULA Nº 126 É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,e para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. SÚMULA Nº 203 Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. SÚMULA Nº 207 É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido no tribunal de origem. SÚMULA Nº 211 Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
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Tema: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RE OU RESP
1. BREVE DIGRESSÃO Preocupado com a questão da coerência entre os pronunciamentos emitidos no âmbito do STF ou STJ, em sede dos recursos especial e extraordinário, o legislador criou recurso apto a atacar acórdão emitido por turma que diverge de outra turma, seção, órgão especial ou pleno: são
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os intitulados artigo 546, CPC.“embargos de divergência”, previstos no
2. DEFINIÇÃO Recurso que visa impugnar acórdão proferido em sede de Recurso especial ou extraordinário, o qual divergiu de outra turma, seção ou órgão especial (no âmbito do STJ), ou da outra turma ou plenário (no âmbito do STF). 3. PRAZO E EFEITO Deverá ser interposto no prazo de 15 dias, possuindo efeito meramente devolutivo. 4. PROCEDIMENTO O CPC remete as regras procedimentais às disposições elaboradas pelo Regimento interno do Respectivo Tribunal (STJ ou STF). O regimento interno do STJ (RISTJ) assim dispõe sobre o processamento do recurso: SEÇÃO IV Dos Embargos de Divergência Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.
§indeferi-los, 3º. Sorteado o relator, este poderá liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial. § 4º. Se for caso de ouvir o Ministério Público, este terá vista dos autos por vinte dias.(86) Art. 267. Admitidos os embargos em despacho fundamentado, promover-se-á a publicação, no “Diário da Justiça”, termo de para apresentar “vista” aodoembargado impugnação nos quinze dias subseqüentes. Parágrafo único - Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.
Já no âmbito do STF, os embargos serão julgados na conformidade do que dispõe os arts. 330 e seguintes do seu regimento interno (RISTF), estando os mesmos sujeitos a preparo (art. 335, par. 2º).
5. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO Urge ressaltar que o instrumento em questão será incabível quando a jurisprudência do respectivo tribunal já tiver sido firmada no mesmo sentido da decisão embargada (vide súmulas 168, STJ e 247, STF)
§ 1º. A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no art. 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento.(86) § 2º. Os embargos serão juntados aos autos independentemente de despacho e não terão efeito suspensivo.(87)
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Perceba que, em verdade, o recurso em estudo não consiste em instrumento autônomo, diferentes daqueles já previstos em lei, porém numa forma diversa de interposição daqueles já previstos.
2. DEFINIÇÃO Consiste em modalidade póstuma de interposição de recurso de apelação, embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário. COMPLEXO DE ENSINO RENATO PROCESSO CIVIL SARAIVA- CERS PROCESSO DE CONHECIMENTO- RECURSOS Prof. André Mota
TEMA: RECURSO ADESIVO (Artigo 500, CPC)
1. BREVE DIGRESSÃO Existem provimentos judiciais que, uma vez emitidos, acabam por provocar prejuízos a ambas as partes figurantes no processo. São situações em que o órgão julgador profere decisão de procedência parcial da demanda, condenando o réu em parte dos pedidos e, noutros, declarando não ser legítima a pretensão do autor.
3. PRAZO Será no prazo das contrarrazões ao recurso principal (15 dias). Urge ressaltar que, apesar de poder aderir ao recurso principal, aqueles que detêm prazo privilegiado não gozarão da dilação pelo fato de que a regra apenas se refere ao prazo para recorrer e não apresentar as contrarrazões. Não é este, entretanto, o posicionamento que tem sido adotado pelo STJ e STF, sendo que, no âmbito daquelas cortes, o entendimento é no sentido de que o adesivo não constitui recurso novo, mas, sim, modalidade de interposição de recurso já existente (apelação, embargos infringentes, recurso especial ou extraordinário), cujo prazo, relativamente à fazenda pública, deve ser dobrado, a teor do que dispõe o artigo 181, CPC.
4. REGIME JURÍDICO Perceba que, em tais casos, ocorreu o fenômeno denominado de “sucumbência recíproca”, de modo que ambas as partes terão interesse em manejar o correspondente instrumento recursal. Ocorre, entretanto, que, recorrendo apenas uma delas, a lei abriu a possibilidade da parte que não aviou o recurso originário no prazo legal venha aderir ao recurso principal no prazo das contrarrazões: é o que a doutrina denomina de recurso adesivo. O objetivo é evitar que uma delas, conformada com a decisão originária, seja surpreendida com a interposição do recurso da parte contrária no último dia do prazo. É como se fosse uma “segunda chance” outorgada à parte.
O Regime será subordinado ao do recurso principal, de modo que, não sendo ele conhecido, ou tendo a parte desistido do recurso principal, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte (lembre-se: “o acessório segue o principal”).
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Tribunais Superiores. decisão a ser atacada precisa ser de Aindeferimento da pretensão; e o crime político; 4.2. No STJ: a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais pelos tribunais dos Estados, do Distritoou Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; 5. Importância: Esse recurso é previsto para submeter a decisão do Tribunal a um outro órgão de instância superior nos casos que enumera.
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6. Processamento: O recurso ordinário é processado conforme a previsão para a apelação e para os agravos de instrumento e retido.
Tema: O RECURSO ORDINÁRIO
1. Breve Digressão 2. Definição: É o recurso cabível no STF ou STJ contra tipos especiais de decisão, as quais são qualificadas pelo conteúdo ou pelas pessoas envolvidas.
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3. Prazo: O prazo para o recurso é de 15 dias - art. 508. 4. Hipóteses de cabimento: 4.1. No STF: mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância pelos
Tema: O INCIDENTE JURISPRUDÊNCIA
DE
UNIFORMIZAÇÃO
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1. BREVE DIGRESSÃO
Certamente que se causaria um sério inconveniente admitir-se que um tribunal pudesse proferir, por intermédio de suas turmas, decisões com diferentes interpretações relativamente a uma mesma matéria de direito. Preocupado com tal problemática, o legislador criou instrumento processual apto a possibilitar que, antes do julgamento de dada ação ou recurso, o órgão competente do tribunal se pronunciasse acerca da matéria objeto da divergência, dando-lhe interpretação que desaguasse na uniformidade de entendimentos, mediante a confecção da competente súmula. Vale ressaltar que o remédio em questão (incidente) não se confunde com os embargos de divergência (recurso), visto que naquele a apreciação da divergência é feita antes
Evitar interpretações contraditórias e construir a jurisprudência do Tribunal em forma de súmulas (Art. 479, CPC).
4. LEGITIMIDADE a) qualquer juiz que integrar o julgamento: o incidente pode ser instaurado por qualquer dos juízes (desembargadores) que integrem o julgamento do recurso – art. 476, ao verificar que, sobre a matéria existe divergência no âmbito do tribunal. b) qualquer das partes, terceiro interveniente e o MP: as partes, o terceiro interveniente e o Ministério Público também podem suscitar o incidente, fazendo-se em razões recursais, contra-razões, sustentação oral ou petição avulsa.
5. PRESSUPOSTOS
mesmo do julgamento do recurso, ao passo que os embargos de divergência visam modificar o julgado mediante a tese de divergência entre entendimento de diversas turmas, apontando o recurso a interpretação adequada (logicamente aquela a ele favorável).
a) A verificação da divergência quanto à interpretação do direito debatido no caso: A constatação de que no âmbito do Tribunal há divergência na interpretação de uma regra de direito cujo conteúdo interpretativo é fundamental para a decisão do recurso em exame.
2. DEFINIÇÃO
b) A constatação de que o julgamento recorrido tem interpretação diversa da atribuída por outro órgão do Tribunal acerca do direito: Aqui a constatação tanto pode
É o incidente processual pelo qual se reclama o prévio pronunciamento do Tribunal, por seu órgão competente ( pleno ou órgão especial ), para que uniformize o entendimento acerca de uma lei de interpretação controvertida no âmbito do Tribunal.
ser pelo próprio recorrente quanto pelos integrantes do órgão de julgamento do recurso. Conclui-se, então, que a decisão impugnada por recurso foi com base em interpretação que é divergente da atribuída por outro órgão do Tribunal.
6. PROCEDIMENTO 3. FUNDAMENTO JURÍDICO
Havendo a suscitação da divergência e sendo a mesma acolhida, será publicado acórdão que venha relatar a
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divergência, com posterior envio de cópias aos juízes do tribunal, para que os mesmos venham emitir voto em exposição fundamentada. Ouvido o Representante do MP, o julgamento será tomado pela maioria absoluta dos representantes do tribunal e consistirá em objeto de súmula. Findo o procedimento, serão retornados os trabalhos no órgão suscitante, julgando a causa com base no entendimento sumulado.
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Tema: A DECLARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTAL
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1. Breve Digressão
2. Definição É o incidente processual na fase recursal pelo qual é submetida ao pronunciamento do maior órgão de jurisdição no âmbito do Tribunal questão em torno de inconstitucionalidade de expressão normativa cuja constitucionalidade ou não é fundamental para o julgamento do recurso. É incidente que se insere no contexto do controle difuso da constitucionalidade das leis.
4. Processamento: a) Submissão da questão, pelo relator, à turma ou câmara: O relator é o encarregado no recurso pela elaboração de relato sobre as matérias que foram submetidas ao órgão recursal. Identificando uma relevante questão constitucional no recurso, caberá ao relator levar essa matéria em caráter preliminar aos juízes que integram a Câmara ou Turma a fim de que deliberem sobre a questão da constitucionalidade. Se a Câmara ou Turma disser da inconstitucionalidade da regra, será lavrado acórdão para que a matéria seja, enfim, submetida no Tribunal ao órgão que tenha a função regimental de dar a última palavra sobre a constitucionalidade ou não. b) Condução da questão ao órgão competente: A condução da matéria ao órgão do Tribunal é feita pela Câmara ou Turma que acolheu, em caráter preliminar, a alegação de inconstitucionalidade veiculada no recurso.
c) Participação do MP: Dada à relevância da questão, ou seja, a constitucionalidade ou não de uma norma de direito, o MP intervém no incidente. Uma das funções institucionais do MP é a preservação da ordem jurídica. d) Participação dos “amicus curiae” – §§ do art. 482: A questão da constitucionalidade é de interesse geral das pessoas submetidas à jurisdição nacional. O legislador atento a essa circunstância especial prevê a participação de pessoas e instituições que podem contribuir com a sua opinião sobre a constitucionalidade ou não da regra impugnada.
3. Fundamento jurídico Resolver a questão da constitucionalidade de uma expressão normativa no órgão competente no âmbito do Tribunal.
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atos de execução que se visualiza, in concreto, a restauração da ordem jurídica abalada. Poderíamos dizer que seria ele o momento em que as expectativas estariam mais concentradas (quem nunca se deparou com a situação em que o cliente indaga ao advogado: “quando é que irei receber isso que o Juiz colocou na sentença, Doutor?”.) No procedimento em questão o estado-juiz, de forma coercitiva, se utiliza do patrimônio do devedor da prestação para que sirva ao adimplemento da obrigação ao qual o mesmo se encontra atado. A prática dos atos constitui uma verdadeira sub-rogação, na medida em que há uma substituição da atividade do credor pela atividade jurisdicional. Na atividade executiva busca-se, tanto quanto possível, o resultado equivalente ao adimplemento voluntário da obrigação. Apenas na sua impossibilidade é que a obrigação se converte em perdas e danos, de modo que o valor pecuniário venha mitigar os efeitos causados pela violação da norma jurídica.
B) Processo de Conhecimento X Processo de execução COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL A EXECUÇÃO CIVIL Prof. André Mota
Com base no sistema do CPC de 1973 podemos concluir pela distinção entre os processos de cognição e execução, haja vista possuírem distintas finalidades. Assim, o processo de conhecimento é manejado na perspectiva de se obter certeza quanto ao direito. O
Tema: Teoria Geral da Execução
1. BREVE DIGRESSÃO A) Considerações iniciais Não obstante a sistemática cognitiva, que vai desde a propositura da ação até o trânsito em julgado da decisão, apresente suma relevância, na verdade são nos
contraditório é amplo, há exaustiva produção de provas e através da sentença o juiz diz quem tem razão quanto ao direito controvertido. Note que o termo cognição ajusta-se à circunstância de que é nesta relação processual que o magistrado tomará conhecimento a respeito da titularidade do direito, estando, até então, alheio aos fatos da causa. Outrossim, o processo de execução tem como pressuposto a certeza quanto ao direito (já se conhece o seu titular). Essa certeza é outorgada por um título a que a lei confere força executiva- seja ele judicial ou extrajudicial-
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e que obriga o devedor a uma prestação de pagar (sentença que condena ao pagamento de quantia a título de dano moral) , de entregar coisa (sentença que determina a entrega de imóvel disputado em juízo) , de fazer (sentença que condena fábrica a construir filtro que impeça ou diminua a poluição; ou a que determina ao poder executivo o envio de projeto de lei ao legislativo que discipline matéria que até então tinha se omitido em proceder) e não fazer (não efetuar revistas íntimas a empregados; não proceder à atividade poluidora). A atuação do órgão jurisdicional é para a efetivação do direito. O contraditório
permitindo ao juiz o estabelecimento de medidas coercitivas para que ele cumpra a sentença que proferir. O mais relevante instrumento entre essas medidas é a multa por descumprimento da obrigação. Então, atualmente o juiz condena o réu ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer e ele mesmo trata de cumprir o que decidiu. O credor não terá de manejar outro processo para a satisfação de seu crédito.
é restrito à ciência da execução, não há produção de provas e o juiz não profere sentença. O órgão jurisdicional apenas pratica atos para a satisfação do crédito revelado no título executivo. Esses atos processuais para a satisfação do crédito são a penhora, a adjudicação, a venda pública do bem, a venda do bem por particular e a remição.
de coisa, de modo que passou-se a desprezar o manejo de outro processo, dito executivo, para a realização do direito consubstanciado no título judicial (extinção da modalidade dual de processo).
C) A questão do sincretismo processual No sistema do CPC de 1973, o processo de execução gozava de plena autonomia em relação aos demais processos. Essa autonomia era reconhecida, sobretudo em vista do seu objeto e finalidade que o distinguia do processo cognitivo, conforme exposto no item anterior. Ocorre que as leis n. 8.952/94, 10.444/02 e 11.232 de 2005 inauguraram entre nós o que a doutrina passou a chamar de sincretismo processual. Até o advento das leis em questão havia nítida distinção entre os processos de cognição e execução, de modo que as medidas específicas deveriam ser postuladas no processo próprio. Através da lei n. 8.952/94, o legislador acabou com a execução autônoma da sentença que condenava o réu a uma obrigação de fazer ou não fazer. Até então, toda sentença condenatória no juízo civil determinava, caso não fosse cumprida, que o credor iniciasse novo processo, o processo de execução, para a obtenção da satisfação do crédito. A lei n. 8.952/94 alterou o art. 461 do CPC
A lei n. 10.444/02 ao acrescentar o artigo 461-A ao CPC, estendeu tal sistemática para as obrigações de entrega
Por fim, a lei n. 11.232 de dezembro de 2005 veio a por fim ao processo de execução fundado em sentença condenatória proferida pelo juízo civil. A condenação em obrigação de pagamento de quantia também passou a desprezar outro processo para o seu cumprimento. O credor pode requerer o cumprimento nos próprios autos em que a sentença foi proferida. Ora, atualmente, um processo que nasce de conhecimento acaba por terminar com medidas executivas. Ele será ao mesmo tempo de cognição e de execução. A esse fenômeno da mistura da cognição e execução num único processo os autores chamam de “sincretismo processual” numa alusão ao sincretismo religioso difundido principalmente na obra de Jorge Amado e que consiste, principalmente na Bahia, em que as pessoas cultuem aos santos católicos e aos deuses africanos ao mesmo tempo.
D) Execução e Efetividade processual Conforme outrora dito, é na execução que o jurisdicionado ver, de fato, a reparação a um direito abalado.
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Certamente que o fato de nos situarmos na fase metodológica da instrumentalidade ou efetividade do processo tem levado os operadores do direito a uma preocupação de tornar efetivos os provimentos judicias, de modo a evitar que os mesmos venham a constituir um “todo inócuo”. A preocupação atual é justamente que o trabalho jurisdicional alcance um resultado que possibilite, ao máximo, restabelecer a situação factual abalada ao seu status co-ante. Portanto,
o
fundamento
das
mudanças
legislativas referidas alhures tem suas raízes na ideologia da efetividade processual. Nesse diapasão, o legislador, por meio das Leis 8.952 e 10.444, procurou elevar as prerrogativas do julgador nas lides que versam obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, de modo que, agora, são inúmeros os instrumentos colocados à sua disposição na perspectiva de cumprimento imediato do decisório emitido.
para determinar a efetivação tutela que pleiteada, poderá o Assim, magistrado as da medidas forem necessárias, a exemplo de imposição de multa por atraso (astreintes), busca e apreensão (como no caso de materiais produzidos ilegalmente, onde se determina, inclusive, a apreensão do maquinário responsável pela confecção ao invés de se decretar, tão somente, a proibição da comercialização dos mesmos, ou, ainda, a apreensão de freezeres e equipamentos de som em casa de show), remoção de pessoas e coisas (como a determinação para que certos moradores desocupem área de risco, após a acolhimento de pretensão formulada em sede de ação civil pública), desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva (a exemplo de paralisação de atividade de fábrica que agride de maneira considerável o meio ambiente), podendo requisitar o auxílio de força policial
apoio, a cumprir especificamente com a obrigação a qual o mesmo se encontra atado (do contrário, o ordenamento se conformaria com a conversão da obrigação em perdas e danos. Exemplo clássico é o do som que é apreendido na ação em que se postula a obrigação de não fazer, no sentido de que o vizinho se abstenha de produzir barulho superior aos limites toleráveis).
E) A Atual Sistemática da execução no CPC. Desta feita, hoje a execução civil no ordenamento jurídico pátrio possui a seguinte sistemática:
Cumprimento de sentença: a) nas obrigações para pagamento de QUANTIA CERTA (disciplinada pelo art. 475-J e seguintes, CPC); b) nas obrigações de FAZER E NÃO FAZER (realizada com as medidas de apoio do artigo 461, CPC); c) nas obrigações de ENTREGA DE COISA (realizada com as medidas de apoio do art. 461-A, CPC), todas elas com aplicação subsidiária da disciplina dos títulos extrajudicias em obrigações das respectivas espécies. Execução
de título extrajudicial (processo de execução autônomo): a) nas obrigações para pagamento de QUANTIA CERTA (art. 646 e seguintes, CPC); b) nas obrigações de FAZER E NÃO FAZER (artigo 632 a 643, CPC); c) nas obrigações de ENTREGA DE COISA (artigo 621 a 631, CPC), todos eles servindo, de forma susibiária, à disciplina dos títulos judiciais em obrigações das respectivas espécies.
Conforme se observa, o objetivo é fornecer meios para que a sentença proferida alcance sua a finalidade. O objetivo é não apenas condenar alguém a uma prestação, mas forçá-la, mediante as medidas de
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venha denegrir valores elementares do ser humano, como no caso de permitir o pagamento da dívida mediante a entrega de membro da família ao credor para que lhe sirva de escravo). Já a atividade no âmbito do judiciário é limitada na medida em que está o magistrado adstrito à obediência de ditas premissas, já positivadas, quando da aplicação do direito ao caso concreto. Pois bem, o estudo que ora é pertinente diz respeito aos princípios encontrados dentro do processo civil, em especial no âmbito do processo de execução. COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL A EXECUÇÃO CIVIL Prof. André Mota
2. PRINCÍPIOS INFORMADORES DA EXECUÇÃO CIVIL Diversas são as espécies mencionadas pela doutrina, pelo que selecionamos as que, por ora, julgamos mais importantes, senão vejamos:
Teoria Geral da Execução A) Princípio da realidade da execução (art. 591, CPC) TEMA: PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO CIVIL
1. BREVE DIGRESSÃO O princípio pode ser definido como a premissa genérica que, por ser fundante, serve de norte, diretriz à confecção de regras de um dado ramo do conhecimento (psicologia, medicina, administração, direito, etc). É mister salientar que tais comandos genéricos podem ser encontrados num âmbito mais restrito dentro da ciência estudada. Assim, na ciência jurídica, temos os princípios do direito do trabalho, do processo civil, etc,. A existência do princípio acaba por limitar a atividade do legislativo e judiciário. No primeiro caso, na medida em que proíbe o legislador de elaborar regras de conduta que vá de encontro ao comando genérico (por exemplo, em virtude do princípio da dignidade humana, está o legislador proibido de criar regras processuais que
Toda execução é real. Esse princípio significa que a execução atua sobre o patrimônio do devedor e não sobre a pessoa do devedor. O direito atual rejeita medidas que incidam sobre a pessoa do devedor para constrangê-lo ao cumprimento de uma obrigação legal, de modo que o que deve forçá-lo a adimplir a prestação é o ônus exercido sobre o seu patrimônio e não sobre a sua pessoa. Assim é que o devedor não pode ser escravizado, encarcerado ou mutilado e exposto em praça pública (conforme ocorria na época do direito quiritário) para o cumprimento de uma obrigação. Há uma única exceção a esse princípio – § 1º do art. 733 (obrigação de prestação alimentícia). No mais, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução, os presentes e os futuros, salvo, conforme veremos, as exceções previstas em lei. Nesse diapasão, cabe salientar que a prisão do depositário infiel fora extinta, segundo posicionamento pacificado no âmbito do STF (súmula vinculante n. 25).
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Inicialmente, o entendimento era no sentido da possibildade de prisão ante a previsão contida no artigo 5, LXVII, da CF/88 (pensão alimentícia e depositário infiel). Não obstante houvesse sido assinado o Pacto de São José da Costa Rica (em vigor por intermédio do Decreto n. 678/92), como esta espécie normativa ingressava com “status” de lei ordinária, o posicionamento continuava no sentido da possibilidade de prisão. Entretanto, com o advento da EC- 45/2004, o parágrafo terceiro do precitado dispositivo constitucional apontou que os tratados que versarem sobre direitos humanos, desde que obedecidas as formalidade legais (aprovação em dois turnos com três quintos de votação), serão equivalentes às emendas constitucionais. A discussão voltou à tona e o STF, mediante julgamento de recursos extraordinários de n. 466343 e 349703, reconheceu a impossibilidade de prisão do depositário infiel, sob a alegativa de que o pacto de são José da costa rica seria considerado norma supralegal (acima da lei). Ademais, não obstante continue em vigor a norma constitucional outrora mencionada, fato é que a mesma não tem aplicação em virtude da inexistência de norma ordinária que a regulamente (nem poderia, ante a proibição estipulada no tratado, de índole supralegal). Conforme mencionado alhures, a discussão fora pacificada, em dezembro de 2009, mediante a edição da súmula vinculante de n. 25, após a aprovação da PSV n. 31.
B) Princípio da Economicidade. É contemplado através de dois prismas: A
execução tem por finalidade apenas a satisfação do crédito. Quer dizer que a satisfação do crédito é o limite que se impõe à atuação jurisdicional. Os atos executórios, decorrentes da atividade jurisdicional de execução, têm por objetivo a satisfação do crédito previsto no título executivo. O órgão jurisdicional praticará tantos atos e penhorará
tantos bens quantos sejam necessários à satisfação do crédito. Quando bens suficientes forem alcançados pela atividade jurisdicional executiva, através da penhora, outros bens mais não serão perseguidos – art. 659. Inclusive a desobediência a este princípio acarretará a nulidade processual, em decorrência do chamado excesso de penhora, arguidos mediante o manejo dos instrumento jurídicos pertinentes (impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, a depender do procedimento executivo). A
execução deve ser econômica e o menos prejudicial possível ao devedor- princípio da economicidade. A atividade jurisdicional executiva tem por objetivo a quitação do crédito constante no título executivo. Não é para agravar a situação de inadimplência ou mesmo de insolvência do devedor. Também não tem por objetivo castigar aquele que figura no pólo passivo da execução. Assim, dispôs o legislador, art. 620 do CPC, que em havendo diversos meios para a execução, o juiz deverá escolher o meio menos gravoso, aquele que menos prejudique o demandado. Esse princípio não está ultrapassado pela possibilidade de que os bens para a execução sejam atualmente indicados pelo credor, como regra. Em havendo a opção do credor por meio mais prejudicial dentre outros possíveis, cumprirá ao devedor demonstrar que o meio escolhido é o mais prejudicial. Observe-se que cumpre ao devedor alegar e demonstrar que o meio da execução lhe é mais prejudicial que outros possíveis. O princípio não pode servir, todavia, para a ineficácia da execução. O meio demonstrado pelo devedor, em substituição ao utilizado pelo juízo, deve ser eficaz. O contrário seria privilegiar a situação de inadimplência em prejuízo da condição de credor conferida pelo título executivo.
C) Princípio da máxima utilidade da execução. A atividade jurisdicional executiva deve ser útil. Nenhuma atividade humana deve ser inútil, ou seja, não ser traduzida em resultado aproveitável. Esse princípio de vida
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também é transportado para a atividade dos agentes do Poder Judiciário. Os órgãos jurisdicionais só devem atuar quando o objetivo perseguido pelo autor da demanda puder ser alcançado. Quanto à atividade jurisdicional executiva, essa só deve ser desenvolvida se houver a possibilidade de êxito para a quitação do crédito. Assim é que não se levará a efeito a penhora se os bens que podem ser apreendidos são suficientes apenas ao pagamento dos custos da execução - § 2º do art. 659. Isso não significa, porém, que os bens que podem pagar parte do crédito não possam ser penhorados.
crédito previsto no título ( juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios, além de eventuais prejuízos). Essa imposição de responsabilidade ao devedor tem dois motivos: primeiro, para desencorajar a inadimplência das obrigações. O descumprimento de uma obrigação nunca pode ser visto como algo vantajoso pelo devedor. O segundo motivo é pela constatação de que seria injusto que o credor tivesse uma redução patrimonial por desencadear uma atividade para a qual não teria dado causa – arts. 651 e 659.
F) Princípio da dignidade da pessoa humana. D) Princípio da especificidade. A execução deve ser específica. A especificidade da execução é um direito do credor. A atividade jurisdicional deve ser desenvolvida para conferir ao credor a satisfação do crédito previsto no título executivo e não pagamento diverso do indicado no título. Assim é que se o credor tem o direito de receber dinheiro, o órgão jurisdicional
A atividade executiva não deve levar o devedor a uma situação incompatível com a dignidade da pessoa humana. A preocupação com a dignidade da pessoa humana é questão erigida a foro constitucional, sendo mais
apreenderá dinheiro ou atuará para transformar em dinheiro o bem que houver apreendido. Do mesmo modo se o crédito é de uma prestação de fazer ou de abstenção ou, ainda, de entrega de coisa, cumprirá ao juízo atuar para a satisfação do crédito tal qual previsto no título, conforme prevêem os arts 461 e 461-A do CPC. A especificidade da execução não inibe que nas execuções de quantia em dinheiro o credor adjudique o bem penhorado, ou seja, incorpore o bem penhorado ao seu patrimônio e, assim, obtenha a satisfação de seu crédito. Ele não pode, todavia, ser obrigado ao recebimento do bem em lugar do
precisamente um dos fundamentos de nossa república federativa – inciso III do art. 1º da Constituição da República. Esse fundamento deve nortear todo o ordenamento jurídico, inspirando, por isso, os legisladores e os intérpretes. A condição de devedor não desapossa a pessoa de sua dignidade e a atividade jurisdicional de cumprimento da obrigação deve ter em vista essa condição original e imutável. Assim é que formas de exposição do devedor são repelidas pelo ordenamento jurídico e sujeitam o infrator à reparação do dano moral. Por outro
pagamento em dinheiro, de modo que, se for o caso, o juiz tentará vender o bem.
lado, bens que se destinem à dignidade danos pessoa são preservados da ação estatal executiva, como revela o artigo 649 do CPC (a exemplo dos móveis que guarnecem no interior da residência).
E) Princípio do ônus da execução. A execução é custeada pelo executado. A atividade jurisdicional para a satisfação do crédito previsto no título tem um custo e é o devedor quem assume a responsabilidade pelas despesas necessárias a quitação do
G) Princípio da disponibilidade dos atos de execução. O credor tem a livre disponibilidade da execução. A execução é manejada fundamentalmente em proveito do credor, aquele que figura no título como titular do direito ou adquiriu essa condição por negócio jurídico ou em vista
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de sucessão. O credor, o que promove execução,medidas poderá, então, desistir da execução ou dea algumas executórias sem que com isso, em princípio, tenha o devedor que concordar. No processo de execução, destarte, há uma disciplina legal em torno da desistência completamente diferente daquela encontrada no processo de conhecimento, quando a desistência, por regra, só é admitida após a concordância do réu. É de se anotar, todavia, que na oposição de embargos do devedor a desistência pode ser submetida à concordância do devedor quando a matéria veiculada disser respeito à alteração no crédito apontado na execução – art. 569 conferir com o § 4º do art. 267.
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Teoria Geral da Execução
TEMA DA AULA: CLASSIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A abordagem em exame tem por objetivo proporcionar uma visão geral acerca da sistemática da execução (suas espécies) no ordenamento jurídico pátrio existente, de modo a facilitar a compreensão de um posterior estudo aprofundado.
2. CLASSIFICAÇÃO Não obstante haja uma série de classificações propostas pela doutrina, optamos pela abaixo proposta, como forma de facilitar a aprendizagem do curso. Pois bem. quanto à origem do título executivo: de título Judicial ou extrajudicial , sendo que no primeiro a atividade é de mera etapa complementar à atividade cognitiva e, no segundo, o processo é desenvolvido mediante ação de execução autônoma. quanto
à estabilidade do título: pode a execução ser definitiva ou provisória.
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A primeiracontrário se dá quando o provisória fenômeno ocorrerá, da coisa julgada; A senso,jánarealizado execução em se tratando de título judicial, quando a sentença estiver sujeita a recurso não dotado de efeito suspensivo, bem como no caso de decisões liminares e antecipatórias de tutela e, no caso de execução baseada em título extrajudicial, quando os embargos forem recebidos no efeito suspensivo (o que não é a regra). Obs: a concessão de efeito suspensivo aos embargos não impede a realização dos atos de penhora e avaliação de bens!!! Na execução provisória, o credor não poderá se valer de métodos de excussão forçada sem a necessária garantia do juízo. Ademais, a execução provisória consiste numa opção do credor, de modo que a mesma corre por sua iniciativa, conta e risco. quanto à especificidade do objeto da prestação: pode a execução ser específica ou genérica. A primeira ocorre quando a pretensão do credor só puder ser atendida mediante uma ação específica e determinada, como ocorre com as obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa. Outrossim, a execução genérica é aquele em que a pretensão se ver satisfeita mediante a entrega de dinheiro, como ocorre nas obrigações de pagar quantia certa. A impossibilidade de realização da pretensão específica gera a conversão da mesma para aquela de conteúdo genérico.
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Teoria Geral da Execução
TEMA: PARTES E COMPETÊNCIA EM SEDE DE EXECUÇÃO
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Por consistir em disciplina com autonomia e princípios próprios no contexto do processo civil, a temática referente às partes e à competência devem ser tratadas no âmbito da execução civil.
2. PARTES Legitimação originária:
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Ativa: o credor e o MP, esse último, em casos específicos e legalmente previstos. Vale ressaltar que, atuando nos termos do artigo 68, do CPP, o representante ministerial atuará na condição de substituto processual, haja vista que defenderá, em nome próprio, interesse alheio. Passiva:
devedor, sendo aquele reconhecido no título executivo (o sucumbente da relação processual ou aquele apontado no título extrajudicial como sendo o responsável pelo cumprimento da obrigação).
Legitimação derivada, sucessiva ou superveniente: Ativa:
a) o sucessor do credor (o espólio, os herdeiros ou sucessores- sempre que por morte lhes for transmitido o direito resultante do título executivo). A legitimidade em questão variará de acordo com o fato de já ter sido ou não ultimado o processo de inventário; b) o cessionário, que é aquele que recebe um crédito mediante endosso (nos títulos em que se permite, a exemplo do cheque) ou mediante convenção consubstanciada em instrumento público ou particular, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Ressalte-se que a cessão não terá eficácia em relação ao devedor se ao mesmo não for notificada (art. 290, CPC). Para tanto, poderá haver a comunicação mediante notificação judicial (procedimento cautelar previsto no art. 867 e segs., CPC) ou extrajudicial (por meio de cartório de títulos e documentos, ou ainda pelos correios com aviso de recebimento); c) sub-rogado, sendo o terceiro que paga a dívida ao credor, seja por disposição legal ou convencional, e que tem o direito de cobrá-la junto ao devedor. Obs: inclusive, no caso do fiador, este tem o direito de executar o afiançado nos autos do mesmo processo, a teor do que preceitua o par.único do artigo 595, CPC.
a) o sucessor do devedor (espólio, herdeiros ou sucessores): conforme item supra, invertendo, apenas, a polaridade. b) o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor a obrigação resultante do título executivo (novação subjetiva, que é o fenômeno jurídico de alteração do sujeito da relação obrigacional. Para que se opere validamente o fenômeno em questão, é mister que o credor tenha expressado o seu consentimento, não bastando a simples ciência); c) o fiador judicial, que é o terceiro que no curso do processo, não necessariamente de execução, se compromete a garantir uma obrigação que eventualmente possa vir a ser imposta a uma das partes ( por exemplo, a caução fidejussória prestada ao credor na execução provisória ou mesmo no processo cautelar ). No que pertine ao fiador do direito material, o STJ, por meio da súmula 268, acabou por entender a necessidade de prévio título executivo, judicial ou extrajudicial, para que o fiador esteja no pólo passivo de uma dada execução. (Súm. 268, STJ: “O fiador que não integrou a relação processual de despejo não responde pela execução do julgado”). d) responsável tributário, conceituado como o terceiro que, não sendo devedor originário do tributo (não reveste a condição de contribuinte), recebe da lei o dever de zelar pelo seu pagamento (art. 128, II, CTN).
OBS 1: Observe que, independentemente da forma como se deu a transferência do débito ou crédito, ao final, sempre iremos dizer que sujeito ativo é o credor e o passivo é o devedor.
OBS2: litisconsórcio e da assistência na execução: Não existe litisconsórcio necessário na execução, nem ativo, nem passivo (Humberto Theodoro Jr.). O litisconsórcio facultativo ou voluntário é possível. No Concurso de credores, no procedimento de execução
Passiva:
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contra o devedor insolvente, nós temos a previsão do litisconsórcio ativo necessário;
CAPÍTULO Do Pagamento com Sub-Rogação
A assistência, em se considerando a previsão legal, art. 50, não é admitida na execução. A regra fala quanto a que, na assistência, o terceiro pretende que a sentença seja favorável ao assistido. Na execução, como sabemos, não há sentença.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito (legal), em favor:
Art. 566. Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo; II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional: arts. 346 a 351 do CC. Art. 568. São sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador judicial;
III
I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e aspara ações do credor,o senão até à soma que tiver desembolsado desobrigar devedor. Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. 3. COMPETÊNCIA
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competência é definida classicamente como “a medida daAjurisdição”. A mesma é fruto de uma delimitação prévia, segundo regras constitucionais e legais, estabelecida segundo critérios de especialização de justiça , distribuição territorial e divisão de serviço. Tamanha é a pertinência da temática, que a ausência de competência acarretará a nulidade processual ante a falta de pressuposto processual de validade. As regras pertinentes à mesma variarão de acordo com o título que lhe sirva de base. Assim, num primeiro momento, em se tratando de título extrajudicial , a competência para processamento da execução será definida de acordo com as regras gerais aplicáveis ao processo de conhecimento (art. 576, CPC). Desta feita, a regra é que a execução seja proposta no foro do domicílio do réu (art. 94, CPC), desde que não haja previsão de foro de eleição (no contrato- que é título executivo) ou indicação do lugar de pagamento nos demais títulos. A competência nos casos acima é relativa, não podendo ser declarada, de ofício, pelo magistrado, a teor da súmula 33, STJ. Outrossim, a execução de título judicial será processada, em regra, no juízo em que se deu a formação do título (como nos casos dos incisos I e II abaixo), sendo caso de competência absoluta, inderrogável por vontade das partes, salvo no caso do parágrafo único do artigo do art. 475-P (ver observação no item II abaixo). As regras são estabelecidas da seguinte maneira:
nos tribunais, nas causas de sua competência originária: a competência executiva ocorrerá nas causas de competência originária das cortes colegiadas (sejam tribunais inferiores ou superiores), a exemplo do que ocorre com as ações de mandado de segurança e ação rescisória. Imaginemos, por exemplo, um mandamus impetrado no tribunal de justiça contra ato de um governador, com vistas a obter determinada vantagem
pecuniária a certa categoria de servidores. A da procedência da ação constitucional possibilitaria o manejo execução no âmbito do próprio tribunal. no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição: (Inovação trazida pela Lei 11.232, que acrescentou o art. 475-P e seu parágrafo único, no sentido de permitir que o exequente venha optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado, caso em que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem); quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral: no juízo cível competente, obedecendo-se as regras gerais do artigo 94 e 95 do CPC, ou seja, a regra será a do foro do domicílio do réu. O título pode nascer, conforme visto acima, da relação processual penal. Neste caso, além de condenar o autor do ilícito na órbita criminal, a sentença proferida neste juízo permite que a recomposição do dano seja pleiteada perante o juízo cível em sede executiva, a teor do que preceitua os artigos 63 e seguintes do CPP. Questão interessante é a que diz respeito à inovação trazida pela lei 11.719, a qual, modificando a redação dos artigos 63 e 387 do CPP, ampliou a atividade do juízo criminal, dando-lhe competência para fixar o montante da indenização, a ser posteriormente executado no juízo cível competente. Verifique-se que, agora, a sentença criminal passará a apresentar compartimento próprio destinado à liquidação dos prejuízos experimentados pela vítima do ato ilícito, dispensando o posterior procedimento de liquidação, outrora operado perante o juízo cível competente. A sentença arbitral é aquela proferida por árbitro chamado a dirimir controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da lei de n. 9. 307/96 (Lei de Arbitragem- oriunda do governo FHC). Assim, não obstante haja a possibilidade das partes dispensarem a ação do judiciário na solução de eventuais conflitos surgidos de um dado negócio jurídico, fato é que não poderão proceder da mesma forma quando se tratar de cumprimento ou execução da decisão proferida em sede arbitral (sentença arbitral). Vale salientar que, não obstante a sentença arbitral seja confeccionada por alguém despido de
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jurisdição, fatotítulo é queexecutivo o documento natureza de judicial,ema questão teor dopossui que preceitua o artigo 31 da lei em comento, o que acaba por acarretar o fenômeno da coisa julgada material e, por conseguinte, a impossibilidade de acesso às vias judiciais. Excepcionalmente, a parte poderá pleitear- via judicial - a nulidade da sentença arbitral eivada de uma das espécies de vícios previstos no artigo 32 (compromisso nulo, árbitro impedido, sentença proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, proferida por prevaricação, concussão, etc.) quando
se tratar de execução de sentença estrangeira: na justiça federal de primeiro grau, logo após a homologação pelo STJ (art. 109, X, CF c/c artigo 105, I, alínea “i” da CF, este último com redação determinada pela EC- 45 de 2004). Observe que a prévia homologação constitui condição de procedibilidade da execução, diversamente do que ocorre com os títulos extrajudiciais estrangeiros, os quais necessitam apenas ter sido confeccionados com obediência dos requisitos exigidos no país de origem e indicar o Brasil como lugar do pagamento. Conforme já afirmado, a homologação se dará no âmbito do STJ, mediante o juízo da ( juízo Os de delibação), sem adentrar na legalidade análise do do seuatomérito. requisitos para que uma sentença estrangeira seja homologada no Brasil estão descritos no artigo 15 da LICC, devendo ter havido, dentre outros, a regular citação ou se operado validamente a revelia, o conteúdo não contrariar os bons costumes (ex: dívida pertinente ao fornecimento de maconha), etc…
IV - o juízopenal cívelcondenatória competente, ou quando o título executivo for sentença sentença arbitral. Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão. Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
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Portanto, não haja pode oa atendimento mesma se desenvolver validamente sem que de certos requisitos os quais evitem a nulidade do procedimento em questão. Tamanha é a importância na obediência dos requisitos que a matéria possui índole pública, conhecível de ofício pelo magistrado a qualquer momento e grau de jurisdição.
2. REQUISITOS A) TÍTULO EXECUTIVO conceito É o documento a que a lei atribui força executiva, necessário a que se desencadeie a atividade jurisdicional executiva. A sua Importância no contexto da execução é vislumbrada na medida em que não há atividade jurisdicional executiva senão a partir da existência de um título (nulla executio sine titulo). COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL A EXECUÇÃO CIVIL Prof. André Mota
Teoria Geral da Execução
TEMA: REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
1. BREVE DIGRESSÃO A atividade jurisdicional executiva é marcada pelo atributo da coercitividade, sendo certo afirmar que a mesma constitui exceção, no sentido de que o mesmo só será instaurado no caso de insucesso do cumprimento espontâneo da obrigação.
Função O título tem o escopo de autorizar e definir a execução. Autoriza, na medida em que não há execução sem título que lhe sirva de base; Define, pelo fato de que é através do mesmo que se vislumbra o limite (quantum ou coisa devida) e a natureza da prestação postulada no processo executivo (dar, fazer, não fazer). Requisitos de validade do título: Os requisitos para que os títulos possam propiciar o desencadeamento da atividade jurisdicional executiva são a certeza, a liquidez e a exigibilidade - art. 586. Certeza: o título certo é aquele que formalmente preenche os requisitos necessários a que possa ter validade perante o mundo jurídico. Liquidez: a liquidez é a fixação da coisa ou quantia devida no título executivo. Título executivo que não apresenta a coisa ou quantia devida precisa passar por um procedimento prévio denominado de liquidação.
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Exigibilidade: quanto àda exigibilidade, é questão que diz respeito ao vencimento obrigação prevista no título. É exigível a dívida já vencida. Noutros termos, estará satisfeito tal requisito se houver a indicação de que a obrigação já deva ser cumprida, seja porque ela não está sujeita a termo ou condição, seja porque estes já foram demonstrados.
Espécies:
A) Judiciais ( art. 475-N, CPC): consistem em provimentos jurisdicionais, ou equivalentes, que contêm a determinação a uma das partes de prestar algo à outra. São eles:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia: a doutrina aponta como sendo “o título executivo por excelência”, sendo certo que a maioria das execuções são lastreadas nesta espécie de título; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado: o trânsito em julgado pressuposto imprescindível, na medida em que,constitui enquanto não operada, existe a presunção de inocência daquele que está sendo processado. III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo: O CPC (artigo 125, IV) atribui ao magistrado a tarefa de, como condutor do processo, tentar conciliar as partes a qualquer momento. O objetivo é fazer com que a lide seja resolvida pela atividade das próprias partes. A doutrina costuma distinguir os termos “conciliação e “transação” apontando que ambos consistem em acordo realizado pelas partes, sendo que, enquanto no primeiro caso há o incentivo do magistrado, na transação o acordo é operado por mera iniciativa das partes. IV – a sentença arbitral: a arbitragem constitui instrumento alternativo de solução de conflitos, na medida em que as partes, de comum acordo, elegem árbitro(s) para solucionar eventuais controvérsias advindas de um dado negócio jurídico realizado. Observe que a atividade do árbitro se restringe à prolação da decisão, visto que o não cumprimento da sentença arbitral enseja a execução
perante oparaaparato órgão de investido de jurisdição procederjurisdicional, às drásticas medidas execução. V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente: não se confunde com a sentença homologatória de conciliação ou transação. Naquela, o acordo é firmado para pôr fim a uma dada relação processual, ao passo que, aqui, consiste num procedimento de jurisdição voluntária onde os interessados ingressam com a ação homologatória postulando a chancela do acordo extrajudicial firmado. VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal: note que, em atendimento aos limites subjetivos da coisa julgada, o título em questão não pode ser oposto ao terceiro não participante da relação processual, de modo que qualquer controvérsia só será dirimida mediante demanda de conhecimento.
B) Extrajudiciais (art. 585, CPC): são documentos, públicos ou particulares, que consubstanciam uma relação jurídica de crédito e de débito e que recebem força executiva mediante expressa previsão legal.
I – títulos de crédito: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; IIIO testemunhas: documento particular assinado pelo devedor e por duas diversamente da escritura pública ou documento público, aqui existe a necessidade da presença de duas testemunhas ao ato jurídico, haja vista a natureza particular do documento. É comum visualizar a espécie em questão na chamada confissão de dívida, a teor do consubstanciado na Súmula 300, STJ. IV- O instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores: muito comum vislumbrar o instrumento em tela, no âmbito do MP, quando da
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celebração de11.737/08, Ajustamento de Conduta. Questão interessantedoé Termo que a lei dando nova redação ao artigo 13 da lei 10.741/03, outorgou legitimidade, também, à defensoria pública para efetuar transação de alimentos que envolvam idosos (antes só pertencia ao MP). É certo que a legitimidade para referendar as transações relativas à alimentos deve ser ampla, envolvendo, inclusive, àquelas concernentes a outras pessoas; V- os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida: IV - O crédito decorrente de foro e laudêmio : Os créditos em questão surgem do instituto da Enfiteuse. A mesma pode ser definida como sendo o direito real que autoriza uma pessoa a usar, gozar e dispor de determinada coisa, mediante o pagamento de uma pensão anual (foro). Outrossim, o laudêmio é a compensação devida pelo nãouso do direito de preferência, por parte do senhorio direto, quando da alienação do imóvel. Os valores pagos em tais encargos, quando das enfiteuses pagas à união, são de 0,6% a título de foro, calculados sobre o valor venal do imóvel, e de 5%, a título de laudêmio. V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei: A inscrição da dívida ativa deverá ser feita findo o prazo final para o pagamento, fixado pela lei, ou após decisão administrativa final. A Certidão da Dívida Ativa é um documento que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, e servirá de fundamento para o início de um processo de execução fiscal contra o devedor (Lei 6.830/80). Evidentemente, diz-se que a presunção de certeza e liquidez é relativa, porque admite prova em contrário. O devedor/executado poderá provar em seus embargos qualquer irregularidade na constituição do
crédito tributário e poderá alegar até mesmo a inconstitucionalidade da lei que serviu de supedâneo para o lançamento do tributo. VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva: o inciso em tela demonstra que as hipóteses arroladas no artigo são meramente exemplificativas (numerus apertus), de modo que o legislador, em outros diplomas legislativos, poderá atribuir força executiva a certos documentos, a exemplo do que ocorre com o artigo 24 do Estatuto da OAB (Lei 8.906), que trata de contrato de honorários advocatícios (o qual não necessita da assinatura de testemunhas), bem como o par. 6 do artigo quinto da LACP (Lei 7.347/85), o qual trata do termo de ajustamento de conduta firmado junto aos entes legitimados para a ação (União, estados, municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, MP, Defensoria Pública, Associação firmada há pelo menos um ano).
Não é possível distinguir os títulos judiciais dos extrajudiciais com a afirmação de que os primeiros nascem a partir da atividade jurisdicional do Estado. A sentença arbitral, proferida, então, por árbitro, pessoa que não atua em vista da investidura na jurisdição estatal, é arrolada pelo legislador como sendo título judicial. B) INADIMPLEMENTO Para que se torne viável a execução é mister, além da presença do título, que tenha havido a violação da norma jurídica, consistente na não satisfação espontânea da obrigação nele consubstanciada. A simples verificação, no título, de que ocorreu o vencimento é prova suficiente do inadimplemento e consequente desencadeamento da atividade executiva. Neste diapasão, incumbe ao devedor, mediante defesa em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, o ônus de provar a quitação da dívida.
3. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES O Artigo 573 do CPC permite a cumulação de execuções de títulos extrajudiciais contra um mesmo
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devedor, ainda que apoiadas em títulos diversos. Para que haja a possibilidade do manejo unificado das execuções faz mister o atendimento dos seguintes requisitos:
Acerca da possibilidade de utilização, pelo mediante devedor, de vários imóveis para a residência, o legislador, o artigo 5º da lei 8.009/90, assim se pronunciou: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
mesmo o devedor: os títulos executivos deverão descrever a existência de um devedor em comum. competência
do juiz: (por exemplo, crédito de natureza
alimentar..) Idêntica
a forma do processo: o procedimento deverá ser o mesmo para todas as execuções, de modo que não se
Parágrafo único - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser
admite, por exemplo, a cumulação de execução de obrigação de fazer e entrega de coisa.
possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil.”
4. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL Conforme já exposto quando da análise dos princípios, o ônus da execução não incide sobre a pessoa do devedor mas sobre seu patrimônio (Princípio da realidade da execução).
Aponte-se, por fim, que não pode haver cumulação de bens de família legal e convencional, sendo certo que a instituição do convencional impede a alegação de existência da impenhorabilidade legal.
Desta feita, ocorre aquilo que chamamos de vinculação do patrimônio adimplemento da dívida.
presente
e
futuro
ao
Entretanto, nem todos os bens do devedor estarão sujeitos ao adimplemento da obrigação, sendo certo que alguns são impenhoráveis. A proteção sobre aludidos bens encontra guarida no fato de que a execução não pode levar o devedor a uma situação incompatível com a dignidade humana.
a) Impenhorabilidade do bem de família
Frise-se que o bem de família convencional tem como vantagens o de poder destinar um imóvel de maior valor e existem poucas exceções que permitem sua penhorabilidade (apenas tributo e despesas de condomínio- ver artigo 1.715, CC ). Tem como inconveniente, a inalienabilidade, de modo que a transferência de propriedade depende de autorização judicial.
b) Impenhorabilidade dos demais bens (art. 649, CPC) O artigo 649 do CPC se refere aos seguintes casos de impenhorabilidade: os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução: a exemplo do que sucede com os bens públicos, dos dado em doação e do bem de família convencional; os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida: o parâmetro é a média nacional de conforto, aferida, por exemplo, mediante índices divulgados pelo IBGE. O que sobejar o necessário para um padrão de vida intermediário poderá ser atingido pela execução. É o que ocorre com as tv’s LCD, equipamentos de ginástica, etc. A jurisprudência tem entendido pela penhorabilidade de equipamentos
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repetidos. o legislador se referiu a “médio padrão de Note, vida” ainda, e não que a “padrão de vida do executado”, sendo certo, portanto, que este não constitui em parâmetro adequado; os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor: ficam de fora as roupas e objetos sofisticados, a exemplo dos casacos de pele e das jóias de alto valor; os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal , observado o disposto no § 3o deste artigo: montepios consistem em renda ou pensão deixada por alguém a ser paga após a morte em favor de outrem; os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão: questão interessante é a do automóvel do taxista que, por
servir ao exercício da profissão, acaba por ser revestido do privilégio da impenhorabilidade. Ademais, note que o legislador se refere ao termo “outros móveis”, deixando de fora os imóveis utilizados ao exercício da profissão, a exemplo dos escritórios de advocacia ou os consultórios médicos; o seguro de vida: há que se destacar que a impenhorabilidade não é do dinheiro recebido pelos beneficiários indicados pelo devedor falecido e sim da expectativa ao recebimento oportuno da soma pela qual se obrigou a companhia seguradora (para não gerar o
sentimento da espera de falecimento de alguém). Assim, caso o segurado tenha falecido e o dinheiro sido entregue ao devedor-beneficiário, tal soma, tendo sido incorporada ao patrimônio econômico do devedor, poderá ser penhorada. Outrossim, não só a quantia recebida pelo devedor, como beneficiário, escapa da previsão de impenhorabilidade, como também a soma que a seguradora já deve, porquanto o direito a receber está no patrimônio do beneficiário; os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas. O objetivo
do legisladordefoimodo o de a evitar a existência de obras inacabadas, incentivar sua penhora por completo. É importante salientar que os materiais somente são impenhoráveis em virtude de sua destinação. Assim, se eles não se destinarem à obra, ou dela se encontrarem separados, por não mais serem necessários, poderão ser penhorados;
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família: a impenhorabilidade diz respeito às dívidas agropecuárias, não abrangendo as oriundas de débito em razão do imóvel (ou mesmo naquelas em que ele fora dado como objeto de hipotecacomo comumente é vislumbrado nas execuções apoiadas em cédula de crédito rural). Enquanto não se cria a lei em referência, utiliza-se como critério definidor de pequena propriedade o parâmetro estabelecido no Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) o qual menciona como pequena propriedade aquela com extensão de até um módulo rural (unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico). Vale salientar, por fim, do que, em se tratando imóvel rural destinado à residência devedor e de sua de família (e não para o exercício da atividade econômica), a impenhorabilidade existente é aquela albergada pela lei 8.009/90, sendo certo que a área que sobejar o necessário à moradia poderá ser desmembrada e, por conseguinte, constituir em objeto de penhora. os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social: as verbas em questão (subvenções), não obstante estejam na posse da pessoa de direito
privado, verdade vinculada são oriundos dos cofres públicos, o qual tem na destinação à atividade pública que lhe deu origem, motivo pelo qual revestem-se do caráter da impenhorabilidade; até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança: o objetivo do legislador foi deixar provisão necessária para o sustento do devedor nas situações de imprevisto. Acaso o devedor possua diversas contas-poupança, o valor abarcado se limitará ao montante em questão, não podendo haver cumulação.
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os do fundo partidário recebidos, nos recursos termos dapúblicos lei, por partido político (ver Lei 11.649/2008). O fundo partidário consiste em reserva de recursos, de proveniência da União, destinada aos partidos políticos com o fito de que prover a sua manutenção. A verba em questão é repassada por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Obs: fato é que a impenhorabilidade não poderá ser oposta quando da cobrança do crédito outrora concedido para a aquisição do próprio bem. Destarte, por mais que uma máquina sirva para o exercício de dada profissão (art. 649, IV), ade mesma poderá ser objeto penhora quando da cobrança crédito concedido para ade sua aquisição.
REFERÊNCIAS LEGAIS: arts. 475-A a 475-H e 286, CPC.
1. BREVE DIGRESSÃO Sabe-se que o ordenamento jurídico aponta como pressupostos de validade do título executivo a certeza, exigibilidade e a liquidez. Inclusive, para atender a este último requisito, o legislador estabelece como regra a obrigação do autor discriminar na peça gênese o que pede e o quanto pede em face do réu (art. 286, CPC). Ocorre que nem sempre se torna possível (seja na inicial, seja na sentença) extremar, de antemão, a extensão da obrigação a ser adimplida. Noutros termos, embora se saiba o que é devido (an debeatur ), o autor não conseguiu extremar, de logo, o quanto devido (quantum debeatur ). É justamente neste momento que “entra em cena” o instituto da liquidação como sendo o instrumento apto a dotar o título judicial do atributo da liquidez. É mister salientar que o procedimento em questão somente é aplicável aos títulos judicias, sendo certo que o título extrajudicial deve sempre apresentar o atributo da liquidez, sob pena de não ser caracterizado como título, ainda que esteja localizado no rol dos títulos extrajudiciais (art. 585, CPC). OBS: No caso da inicial mencionar apenas o an debeatur , a fixação do quantum se dará, por preferência, em sede de instrução probatória. Não havendo, deverá, só então, partir para o procedimento em questão.
2. DEFINIÇÃO
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Tema: Liquidação de Sentença
É o procedimento prévio que tem por objetivo tornar certo o quantum da obrigação que fora objeto de sentença condenatória genérica.
3. NATUREZA JURÍDICA Diferentemente do que ocorria com a sistemática anterior do CPC, quando a decisão que julgava a liquidação tinha o caráter sentencial, por dirimir processo cognitivo
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autônomo, entre os provimentos e execução, asituado liquidação é hoje consideradadeumcognição incidente processual- localizado entre a cognição e execução-, desatado mediante decisão interlocutória, atacável por meio do manejo do agravo de instrumento. Prova disso, está no disposto no art. 475-H, CPC (“Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento” ), bem como no parágrafo primeiro do artigo 475-A (“Do requerimento de liquidação será a parte intimada (e não citada), na pessoa do seu advogado”).
4. A LIQUIDAÇÃO E A DECISÃO LIQUIDANDA Consoante a regra do art. 475-G, a liquidação não pode servir de pretexto para a alteração da decisão liquidanda. Ainda que a decisão liquidanda seja provisória, pendente de julgamento de recurso, pois, a liquidação, por qualquer de suas formas, não é foro apropriado para a discussão de sua justiça. Essa regra está de acordo com a regra do art. 463. O Art. 475-G assim dispõe: “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”
5. DAS ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A)Cálculos aritméticos: quando a fixação do quantum depender apenas de critérios meramente matemáticos do crédito, permitindo a incidência de juros, correção monetária, multas, custas, honorários de advogado e despesas processuais (art. 475-B). A liquidação em questão substituiu a antiga modalidade de cálculos do contador, sendo certo que, agora, o pedido de cumprimento de sentença deverá estar acompanhado de planilha de cálculos elaborados pelo próprio credor (Art. 614, CPC). O contador da vara somente procederá com o cálculo quando o credor for beneficiário da justiça gratuita ou se o magistrado considerar aparentemente excessivo o cálculo elaborado ou, ainda, se houver impugnação por parte do devedor. O procedimento da modalidade em questão se dá da seguinte forma:
1) oferta de cálculos pelo credor; 2) solicitação de documentos que estejam em poder do devedor (acaso necessário- muito comum de existir nas lides em que é parte o INSS, banco ou seguradora); 3) se os documentos não forem apresentados, serão aceitos os cálculos como o credor os apresentar. 4) se os documentos estiverem em poder de terceiro, o juiz determinará a busca e a apreensão, sem prejuízo de sanções civis e penais - arts. 360 a 363 do CPC. Caberá, no caso, o magistrado remeter cópias dos autos ao MP para que se proceda com a responsabilização pelo crime de desobediência (art. 330, CP). 5) se o credor restar impedido de apresentar os cálculos em razão do terceiro não dispor dos documentos necessários, a liquidação far-se-á por arbitramento ou por artigos. 6) os cálculos serão elaborados pelo contador se o juiz achar aparentemente excessivo o valor apresentado pelo credor, se o credor for beneficiário da justiça gratuita ou, ainda, se o devedor impugnar os cálculos; 7) se houver insatisfação do credor para com o valor definido pelo juízo, a execução será pelo valor pretendido pelo credor, mas a penhora será pelo valor definido pelo juízo. B) Liquidação por artigos: dar-se-á quando, para a fixação da quantia devida, houver a necessidade de prova de fatos novos. Fatos novos são aqueles que se realizaram posteriormente (superveniente) à prolação da sentença (ex: sentença que, em virtude de danos causados, condenou o réu por todos os danos pessoais sofridos, a exemplo de amputação de uma mão ou pé, e depois constata-se que o autor perdeu todo o braço ou toda a perna ) ou que, ainda que ocorridos anteriormente, não foram considerados em sede de instrução (ex: instrução que girou em torno da culpa ou não de empresa pelo rompimento de barragem, só se perquirindo posteriormente acerca do quantitativo de animais mortos, ou ainda, sentença que condena à indenização em virtude da ausência de capacidade laborativa e não se leva em consideração, num primeiro momento, qual a profissão ocupada pelo autor).
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ambosdo osmontante casos os da fatos possuem relação direta comEm a fixação obrigação.
o laudo – Parágrafo único do art. 475-D. A lei não diz se o prazo é comum ou sucessivo.
O procedimento desse tipo de liquidação é similar ao previsto para o procedimento comum. Assim:
3. audiência: Designação de audiência para provar algum fato ainda pendente ou mesmo para esclarecimentos do perito em audiência se qualquer desses elementos for necessário ao julgamento da liquidação. A necessidade de audiência será verificada pelo juiz após a manifestação das partes sobre o laudo.
1) designação de audiência e/ou determinação de colação de documentos necessários à liquidação; 2) manifestação das partes sobre os documentos trazidos pelo adversário; 3) decisão: É também muito comum de se aplicar a liquidação em questão no âmbito da justiça laboral, a exemplo de Pessoa que não diz a quantidade de horas trabalhadas na semana ou no mês na mesma hipótese em que há liquidação que necessita das horas trabalhadas para a fixação do “quantum”.
C) Arbitramento: A liquidação será por arbitramento quando a quantificação da condenação depender de conhecimento técnico especializado. Essa necessidade é reconhecida na sentença, é prevista pelas partes no negócio jurídico originário ou decorre da natureza da obrigação - art. 475-C. As fases da liquidação por arbitramento: 1. nomeação do perito com fixação de prazo para a entrega do laudo: a nomeação do perito recairá sobre pessoa graduada na área de conhecimento requerida pela perícia. O perito é da confiança do juízo e está sujeito à impugnação pelas partes em razão de eventualmente não possuir conhecimento técnico ou ser impedido ou suspeito – arts. 420 e seguintes. A lei não fixa um prazo dentro do qual o laudo deva ser apresentado. Deixa a fixação a critério do juiz, segundo o seu prudente arbítrio. O juiz na fixação do prazo atentará para a complexidade do trabalho a ser realizado. As partes podem indicar assistentes técnicos para ajudar o juiz na formação de sua convicção. O juiz formará a sua convicção a partir do laudo e dos pareceres eventualmente apresentados pelos assistentes. Não está vinculado ao laudo do perito do juízo, tendo em vista que ele é o “peritum peritorum”. Art. 475-D. 2. manifestação das partes sobre o laudo: as partes terão o prazo de 10 dez dias para que se manifestem sobre
4. a decisão será proferida após a audiência ou após a manifestação das partes sobre o laudo se não houver necessidade de audiência. O juiz terá o prazo de dez dias para a decisão – inciso II do art. 189, sendo tal prazo impróprio, cujo descumprimento não implica qualquer sanção processual.
6. A QUESTÃO DO RECURSO CONTRA A DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Em todos os casos a decisão de liquidação poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento - art. 475-H. Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
7. A LIQUIDAÇÃO COM RESULTADO ZERO É questão controvertida na doutrina a possibilidade de que a liquidação não encontre qualquer crédito em proveito do pretenso credor. Embora pareça absurdo não é de todo impossível que fato assim aconteça, ou seja, que a condenação prevista na sentença não possa ser quantificada. O exemplo é o citado por Misael Montenegro: “empresa que ingressa com ação de perdas e danos em virtude de notícia inverídica veiculada em imprensa. Uma vez condenado o veículo de comunicação, percebe-se, ao se efetuar perícia contábil, que o faturamento da empresa, ao invés de diminuir, cresceu notoriamente”. Se a liquidação conclui pela inexistência de quantia a ser executada, o título, embora tenha surgido com a
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pretensão executibilidade, o é inexigível, efetivamente, revelando-sedeuma forma anormalnão de título haja vista que inexiste obrigação a ser satisfeita. Obs: há quem aponte uma possível falha na prolação da sentença, cujo quantum condenatório tenha um resultado zero. Verifique-se que, no exemplo acima narrado, a responsabilidade civil só poderia ser declarada quando vislumbrados seus elementos, dentre os quais “o dano”, o que, percebe-se, inocorreu.
AS EXECUÇÕES EM ESPÉCIE Tema: Panorama Geral da Execução Civil
1. BREVE DIGRESSÃO Efetividade processual versus dualidade de processos Certamente que o fato de nos situarmos na fase metodológica da instrumentalidade tem levado os operadores do direito a uma preocupação de tornar efetivos os provimentos judiciais, de modo a evitar que os mesmos venham a constituir um “todo inócuo”. A preocupação atual é justamente que o trabalho jurisdicional alcance um resultado que possibilite, ao máximo, restabelecer a situação factual abalada ao seu status co-ante. Em tal contexto, há tempo surgiam críticas ao modelo dual de processo, oriundo do direito romano, no qual seria mister a propositura de nova demanda, após a fase cognitiva, para só então concretizar o direito anteriormente reconhecido, o que certamente demandava um enorme dispêndio de atos processuais. Atendendo aos anseios dos operadores do direito, consentâneos com os ideais de justiça, a reforma processual introduzida pelas leis 8.952/94, 10.444/02 e
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11.232/05 possibilitou a imediata realização do direito firmado no comando sentencial cognitivo, sem que houvesse a necessidade de posterior instauração de processo executivo autônomo, mas tão somente de cumprimento mediante etapa que se segue ao decisório (cumprimento de sentença nas obrigações de pagar quantia), ou, simplesmente, de medidas de apoio, as quais possibilitam o deferimento da tutela especificamente postulada (cumprimento de sentença nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa).
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2. PANORAMA GERAL DA EXECUÇÃO CIVIL Diante das considerações acima mencionadas, o ordenamento jurídico nacional contempla a seguinte sistemática executiva: Cumprimento de sentença: utilizado para concretizar direito consubstanciado em título judicial. O procedimento irá variar de acordo com a modalidade ou natureza da obrigação. Assim, temos o cumprimento nas obrigações de fazer e não fazer (art. 461, CPC), entrega de coisa (art. 461A, CPC) e Pagamento de quantia certa (art. 475-J e segs.). Execução de Títulos extrajudiciais: o qual se processa mediante ação autônoma, cujo procedimento irá variar, a depender da natureza da obrigação. Assim, temos a execução de quantia certa (artigo 652 e segs., CPC), fazer e não fazer (632 e segs., CPC) e entrega de coisa (art. 621 e segs., CPC). Execuções especiais: Além das mencionadas, existem procedimentos executivos que possuem cunho especial, seja em virtude da natureza do objeto da prestação (execução de prestação alimentícia- art. 732, CPC ), seja pelo fato de envolver sujeito que merece dito tratamento (execução contra a fazenda pública- art. 730, CPC- e execução fiscal, esta última disciplinada em lei específicaLei 6.830/80).
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AS EXECUÇÕES EM ESPÉCIE Tema: O Cumprimento de Sentença
1. BREVE DIGRESSÃO Sob o argumento da intangibilidade da vontade humana, há muito não se permitia a execução específica de obrigações de fazer e não fazer , de modo que o descumprimento da obrigação importava, quando muito, na conversão da obrigação das perdas e danos. Com o avanço da processualística, atrelado à idéia de efetividade do processo, surgiu a sistemática da tutela específica da obrigação, introduzida pela lei 8.952/94
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e posteriormente estendida às obrigações de entrega de coisa, por intermédio da lei 10.444/02. Destarte, hoje se prima pela técnica da tutela específica ou do resultado prático equivalente. Pela primeira, entende-se a maior coincidência possível entre o resultado da atividade judicial e o da obrigação, acaso a mesma tivesse sido espontaneamente cumprida. O resultado prático equivalente, por sua vez, consiste numa forma diferente de obter a mesma tutela, o mesmo bem da vida vislumbrado pelo autor, através de medidas que levem a tal resultado.
2. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGA DE COISA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL (ARTS. 461 E 461-A, CPC) A) Provimentos Mandamentais e Executivos Considerando que o cumprimento de sentença nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa é procedimento que reúne, simultaneamente, atos de cognição e execução, dando ensejo a atos executivos e mandamentais, faz-se mister tecer uma breve digressão acerca da classificação das sentenças, objeto de estudo do processo de conhecimento. Pois bem, não obstante prevalecesse entre a doutrina a classificação tripartida das sentenças (declaratória, constitutiva e condenatória), fato é que as
preexistente - a situação jurídica anterior à prolação da sentença sofre mutação-, sem que seja necessária uma posterior atividade jurídica de efetivação (ex: sentença que decreta a separação judicial ou a que decreta a rescisão contratual); 3) Condenatória: apontam condenação a uma prestação, a ser alcançada mediante uma posterior tutela executiva,o que, antes do advento da lei 11.232/05, se dava por meio de uma nova relação processual de execução. Fato é que esta se diferencia das mandamentais e executivas latu sensu pelo fato de existirem medidas executivas cujo rito é previamente estabelecido (ex: sentença que condena ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais); 4) mandamental: contém uma ordem para que o réu, nos autos do mesmo processo, cumpra, sob pena de lhe ser imposta alguma medida sancionadora, a exemplo de multa ou prisão civil, ou mesmo de caracterizar-se crime de desobediência- art. 330, CP. (ex: ação de manutenção de posse e mandado de segurança); 5) executivas lato sensu: não obstante sejam efetivadas nos próprios autos em que proferidas, distinguem-se das mandamentais pelo fato de que não originam ordens para o réu cumprir, mas autorização para o órgão jurisdicional executar, independentemente da vontade do demandado (ex: ações de despejo, reintegração de posse, etc.). O seu dado fundamental, conforme mencionado anteriormente, reside no fato de inexistir um modelo procedimental rígido, de modo que o magistrado possui ampla liberdade na escolha dos meios executivos (é por isso que a sentença condenatória ao pagamento de quantia, mesmo após o advento da lei 11.232/2005, possui o caráter condenatório).
recentes alterações legislativas no processo executivo proporcionaram uma maior acuidade no enfoque da classificação sob o prisma quinário.
B) Natureza da obrigação e técnica executiva apropriada
Assim, temos a seguinte classificação: 1) declaratória: são aquelas que se limitam a afirmar a existência ou inexistência de uma dada relação jurídica preexistente (ex: sentença de procedência na consignação de pagamento; sentença declaratória de usucapião; sentença declaratória de paternidade); 2) constitutiva: proporcionam uma modificação na situação jurídica
Nesse diapasão, conforme afirmado alhures, o legislador, mediante as Leis 8.952/94 e 10.444/02, procurou elevar as prerrogativas do julgador nas lides que versam obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, de modo que, agora, são inúmeros os instrumentos colocados à sua disposição na perspectiva de cumprimento imediato do decisório emitido, sendo certo que a sentença
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que serviu de base às medidas de apoio acaba por assumir um caráter misto, ora assumindo feição mandamental , ora executiva. Assim, para a efetivação da tutela pleiteada, poderá o magistrado determinar, segundo o parágrafo 5 do artigo 461, as medidas necessárias, a exemplo de: - imposição de multa por atraso é a chamada “astreintes”, aplicada nessas obrigações de entrega de coisa (como no caso de mora do Poder Público entregar determinado medicamento ou concessionária em substituir automóvel, entregando um novo veículo), fazer (realização de cirurgia por empresa de plano de saúde ou inclusão de determinada pessoa em academia militar) ou não fazer (como na abstenção de jogar resíduos em rios, não produção de barulhos, etc.). - busca e apreensão: como no caso de materiais produzidos ilegalmente, onde se determina, inclusive, a apreensão do maquinário responsável pela confecção; - remoção de pessoas e coisas :como a determinação para que certos moradores desocupem área de risco, após a acolhimento de pretensão formulada em sede de ação civil pública); - desfazimento de obras (A exemplo daquele que constrói muro acima de determinado limite de tolerância); - impedimento de atividade nociva (a exemplo de paralisação de atividade de fábrica que agride de maneira considerável o meio ambiente), podendo requisitar o auxílio de força policial Outros exemplos de tutela específica: Entre os exemplos de obrigações de fazer:
a) instalações de filtros antipoluição por empresas poluidoras; b) realização de cirurgias por convênios médicos que alegam que tal cirurgia não está incluída no plano; c) transfusões de
sangue crianças cujos pais não autorizam o ato por questõesem religiosas. Exemplos
de obrigações de não fazer: a) interrupção na fabricação de medicamentos danosos à saúde pública e de brinquedos que coloquem as crianças em risco. Exemplos
de ações relacionadas a entrega de coisa: a) entrega de remédios caros por municípios ou pelo Estado quando os medicamentos não são distribuídos por postos de saúde; b) entrega de próteses e/ou remédios por convênios médicos quando há a alegação de não cobertura do plano. Conforme se observa, o objetivo é fornecer meios para que a sentença proferida alcance sua a finalidade. O objetivo é não apenas condenar alguém a uma prestação, mas forçá-la, mediante as medidas de apoio, a cumprir especificamente com a obrigação a qual o mesmo se encontra atado (do contrário, o ordenamento se conformaria com a conversão da obrigação em perdas e danos).
C) A questão do termo inicial de aplicação da “Astreintes”
Questão interessante e discutida entre a doutrina e a jurisprudência diz respeito ao momento propício de aplicação prática da multa periódica fixada para coagir o devedor a cumprir determinada obrigação de fazer, não-fazer ou entregar coisa (a chamada “astreintes”). Pode-se dizer que a astreinte é uma espécie de multa com finalidade anômala (postulada pelo autorArt. 286, CPC- ou aplicada de ofício pelo Juiz- Art. 461, par.4, CPC), prestando-se, apenas, a induzir ou a obrigar ao cumprimento de uma conduta ou a sua abstenção, e não à reparação do dano (noutros termos, é colocar o réu diante de um dilema entre cumprir o comando judicial imediatamente ou arcar com o ônus a que a multa representa). O CPC é silente quanto à definição da data em que tal multa poderá ser exigida. A este fato, acrescente-se ainda a questão de ser a aplicação deste instituto algo novo em nosso ordenamento jurídico. Diante destes fatores, como não poderia ser diferente, há diversos entendimentos
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sobre a matéria, alguns deles, quase que diametralmente opostos. Passemos, então, a mencionar as posições da doutrina e da jurisprudência a respeito da questão trazida à baila. Pois bem, em primeiro lugar poderíamos citar o posicionamento defendendo que a multa fixada para cumprimento de uma determinada obrigação só seria exigida após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente o pedido autoral. Para os defensores de tal posicionamento, a principal fundamentação seria a regra consubstanciada na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 04.7.85), a qual dispõe, em seu artigo 12 §2o, que "a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento". Dentre os grandes doutrinadores que abraçam este entendimento está Luiz Guilherme Marinoni, justificando que "Se o nosso sistema confere ao autor o produto da multa, é completamente irracional admitir-se que o autor possa ser beneficiado quando a própria jurisdição chega à conclusão de que ele não possui o direito que afirmou estar presente ao executar (provisoriamente) a sentença ou tutela antecipatória. Se o processo não pode prejudicar o autor que tem razão, é ilógico imaginar que o processo possa beneficiar quem não tem qualquer razão,
apenas porque o réu deixou de adimplir uma ordem do Estado juiz" [01]. Em via contrária vem Eduardo Talamini, acompanhado de J. E. Carreira Alvim, afirmar a imediata executividade da multa, sob a seguinte alegativa: “ Assim, para se dar um maior grau de coerção para as decisões judiciais, faz-se mister conceber a autonomia da multa pecuniária em relação ao direito material invocado. Isto porque sua exigibilidade imediata é inerente ao seu objetivo – a coerção – pois que para haver uma coerção é importante que ela seja imediata e grave. Ademais, o "fato gerador" da multa é o descumprimento da ordem judicial, que a posterior improcedência pedido não tem o condão causar sua inexigibilidade”. Discordamos, máxima vênia, do posicionamento supra transcrito, haja vista que poderíamos nos deparar com o inconveniente de ver, após o trânsito em julgado, aquele que foi eleito o detentor da razão de direito a se ver cumprindo comde sua pesado encargo, não reconhecimento legitima pretensão.
obstante
o
E nem se diga que a execução da multa após o trânsito em julgado faria perder a força coercitiva de tal comando legal. Pelo contrário, levaria o réu a pensar com maior cuidado antes de levar à frente o intento de protelar o feito, haja vista o receio de ver “correr contra si” o tempo de inadimplemento da obrigação, na medida em que sua inércia acarretaria, dia a dia, o aumento do montante a ser suportado.
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3. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS OBRIGAÇÕES PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA Conforme afirmado alhures, nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, o magistrado exerce sua atividade com vistas à obtenção da tutela específica ou, ao menos, do resultado prático equivalente. A indenização por perdas e danos se dará, apenas, em último caso, quando o adimplemento for impossível ou o autor da demanda assim o requerer (par.1, art. 461, CPC). No que pertine às obrigações para pagamento de quantia certa, como se vê, a pecúnia já integra o objeto de tal obrigação. Destarte, o objetivo do legislador quando do advento da Lei 11.232 foi, justamente, fornecer meios para que o adimplemento desta espécie de obrigação se desse num lapso temporal mais breve possível, de modo a atender aos ditames da razoável duração do processo e celeridade processual (art. 5, LXXVIII, CF). Atentemos, assim, para a sistemática do procedimento para o cumprimento de sentença nas obrigações de tal natureza:
Algumas controvérsias giram em torno da aplicação da multa referida. A PRIMEIRA, é a que diz respeito ao momento em que se daria o início da contagem do prazo de quinze dias para a aplicação da multa em questão. Parte da doutrina entende que o prazo começa a fluir a partir do momento em que a obrigação se tornar exigível (a partir, portanto, da publicação do acórdão que julgar a apelação, visto que o Resp e o Rex não possuem efeito suspensivo). Ousamos discordar de tal posicionamento para apontar o trânsito em julgado como o momento propício para o início da contagem do ventilado prazo. Ora, querer atribuir responsabilidade no recolhimento sem antes ter havido a certeza final que cerca o trânsito em julgado da decisão seria um grave inconveniente, na medida em que não se sabe, de modo definitivo, a quem pertence a legítima pretensão. A SEGUNDA questão gira em torno da necessidade ou não de intimação pessoal para que o devedor cumpra voluntariamente com a obrigação e, assim,
a) Prazo para adimplemento voluntário
não venha a incidir na penalidade de multa. Há posicionamento doutrinário (defendido, inclusive, por Misael Montenegro e ao qual no filiamos) de que seria necessária a intimação do devedor, não bastando- diga-se de passagem- a intimação de seu causídico, visto que o ato de pagamento só àquele diz respeito.
O devedor, condenado por sentença, terá o prazo de quinze dias para cumprir, espontaneamente, com a obrigação, sob pena de cumprir, forçadamente, com o acréscimo de 10% a título de multa.
Em que pese tal posição, o STJ, por meio de recente julgado de sua terceira turma (Resp 954.859-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.08.2007 ), manifestou posicionamento de que NÃO haveria
- PROCEDIMENTO
Cabe apontar que a multa em comento (fixada de ofício) constitui uma medida de apoio, a exemplo da prevista no parágrafo 5 do artigo 461. Distingue-se daquela pelo fato de que, aqui, o valor é fixo (10% sobre o montante da condenação) e não diário, como lá ocorre. Cabe salientar que o pagamento parcial do montante da condenação fará com que a mesma incida apenas sobre o restante da dívida, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
necessidade de intimação da parte ou mesmo de seu patrono para que se cumpra espontaneamente com tal obrigação.
b) Requerimento do credor Em atendimento ao princípio da inércia, o legislador previu a necessidade de requerimento por parte do credor (interessado na execução) para que seja
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instaurada a fase de cumprimento de sentença. A atitude de inércia, se persistente por seis meses, importará o arquivamento do feito. Tal ato não equivale - diga-se de passagem- na extinção do processo sem resolução de mérito, mas tão somente o direcionamento dos autos para um compartimento específico da secretaria da vara, com a previsão de que sejam desarquivados a qualquer momento, com o fito, inclusive, de afastar a incidência de juros e correção. Vale ressaltar que a Lei 11.232/2005 inovou quanto à possibilidade do cumprimento de sentença ser realizado, mediante requerimento do credor, perante o juízo onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do devedor, tudo por amor à efetividade e ao princípio da razoável duração do processo. O requerimento em questão deverá estar acompanhado de planilha com demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, CPC), sendo documento Indispensável, cuja falta fará com que o magistrado determine a sua complementação no prazo de dez dias, sob pena da fase posterior não ser instaurada. Questão de inovação é a que pertine à possibilidade de indicação de bens pelo próprio credor (e não pelo devedor, como outrora praticado), visto que a execução se processa em seu proveito. Ressalte-se que, como há aplicação subsidiária da disciplina de execução por quantia certa ao cumprimento de sentença (art. 475-R, CPC), tal indicação deverá obedecer à ordem estabelecida no artigo 655, CPC (dinheiro, veículos, bens móveis, imóveis, navios e aeronaves, etc- escolha gradativa, de acordo com a liquidez do objeto do gravame).
c) Expedição de mandado Realizado o requerimento, será expedido mandado de penhora e avaliação. Observa-se que, agora, há a reunião de atos processuais outrora cumpridos por sujeitos diversos- o oficial de justiça e o avaliador- e agora
concentrados na função do oficial de justiça (oficial de justiça-avaliador, à semelhança do processo trabalhista). Apenas na hipótese do mesmo não possuir capacidade técnica para realizar a diligência em questão (como no caso de avaliar uma obra de arte, por exemplo), o magistrado nomeará um avaliador para cumprir com tal determinação (par. 2, art. 475-J, CPC). Destarte, verifica-se que a nova sistemática não mais prevê o denominado instrumento de “mandado de citação e penhora” mas, sim, o “mandado de penhora e avaliação”, de modo que, agora, procura-se obter o imediato cumprimento da obrigação, sem a dependência de ato a ser praticado pelo devedor (como a nomeação de bens à penhora), tudo em cumprimento aos anseios da efetividade processual (princípio da razoável duração do processo).
d) Intimação do devedor O ato processual em questão será realizado na pessoa do advogado ou do representante legal do devedor ou ainda, pessoalmente, na falta deste, de modo a informar a constrição perpetrada bem como conferir-lhe oportunidade para oferecimento de defesa, mediante o instrumento de impugnação ao cumprimento de sentença (prazo de quinze dias). É mister ressaltar o zelo e diligência que deva ter o profissional em comunicar ao cliente o ato de penhora realizado, de modo a possibilitar-lhe a oportunidade em decidir se apresentará ou não a impugnação. e) Atitudes do devedor Pagamento espontâneo (remir a execução- art. 651, CPC): extinguindo-se a execução e liberando-se os bens que foram alvos da constrição judicial.
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Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, CPC): instrumento utilizado pelo devedor para insurgir-se contra o cumprimento do comando sentencial. A impugnação poderá ter como CONTEÚDO: 1) Vício na citação (ausência ou nulidade de citação), se o processo correu à revelia: A citação é ato indispensável à validade do processo. A hipótese em questão é comum naquelas demandas onde a correspondência fora entregue a porteiro de edifício, ferindo ao disposto no art. 214, CPC, o qual apregoa a necessidade da citação ser pessoal, devendo o destinatário apostar sua assinatura. A esse respeito é o trecho do aresto abaixo colhido: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - REVELIA - NULIDADE DA CITAÇÃO - PESSOA FÍSICA - CITAÇÃO PELO CORREIO - ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO - NECESSIDADE INTELIGÊNCIA NO ARTIGO 233, DODO CPC DISPOSTO - PRECEDENTES DO STJ. - Para a validade da citação da pessoa física pelo correio, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro deverá entregar a carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo. - As decisões proferidas em desfavor do réu, em processo que correu à sua revelia, por ausência de citação ou por citação defeituosa, estão contaminadas por vício que, na nova sistemática processual, pode ser argüido pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-L, do CPC. (AGRAVO N° 1.0024.05.7759607/001/TJ-MG- rel. Barros Levenhagen.
Outrossim, na nulidade, embora tenha se realizado o ato de convite, esta fora irregular, como no caso da citação nas situações do artigo 217, CPC. Aqui é mister ressaltar que a matéria não pode ter sido abordada no processo de conhecimento, sob pena de não poder ser renovada por ter sido atingida pela preclusão que acobertou o pronunciamento que tenha enfrentado a questão; 2) Inexigibilidade do título: a exemplo da fase de cumprimento instaurada quando pendente recurso de apelação com efeito suspensivo ou mesmo quando existente ação rescisória proposta pelo autor cujo efeito suspensivo fora deferido pelo relator em sede de cautelar ou ação rescisória. Considera-se, também, inexigível o título quando o mesmo estiver fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou incompatíveis com a constituição pelo STF- aqui é analisada a questão da coisa julgada inconstitucional. Verifique que o trânsito em julgado não constitui óbice suficiente para convalidar decisão que tivera por base lei violadora do sistema constitucional. Aliás, a moderna processualística deve primar pela superação de conceitos tradicionalmente arraigados do processo- a exemplo da coisa julgadaquando os mesmos acabem por chancelar atos judiciais realizados em desconformidade com a ordem constitucional de uma nação; 3) Penhora incorreta: deve ser entendida em dois significados: a nula (que não obedeceu a gradação prevista no artigo 655 ou incidiu sob bem impenhorável, por exemplo) e a exagerada- excesso de penhora- (como quando o serventuário penhora bens em montante superior ao previsto no título judicial). Já a avaliação errônea aponta que o oficial de justiça (agora muito comum, tendo em vista a junção das funções na pessoa do “oficial de justiça avaliador”, oriunda das modificações introduzidas pela lei 11.232/2005) equivocou-se quanto ao real valor do bem constrito; 4) Ilegitimidade (quando manejado o cumprimento por sujeito não incluído como legitimado
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ordinário, extraordinário ou superveniente pelo artigo 566, CPC); 5) Excesso de execução: o seu significado está previsto no artigo 743, CPC, sendo marcado pela circunstância do credor buscar o adimplemento da obrigação para além daquilo que o título permite (em quantia superior àquela prevista no título). É muito comum contemplarmos nas hipóteses em que o credor procede com os cálculos de atualização dos créditos, haja vista o distanciamento temporal existente entre os atos de cognição e a realização dos atos executivos. Geralmente a celeuma surge quando da aplicação de juros não contemplados no decisório ou dúvidas relativas ao momento de incidência de correção monetária (se a partir da data da propositura da ação, citação do réu, ou ainda, da ocorrência do fato que ensejou a obrigação). Ressalte-se, por fim, que, neste caso, quando da apresentação da impugnação, à exemplo do que se passa com a contestação na Ação de Consignação em pagamento, deverá o devedor apontar o valor que entende correto, sob pena da impugnação ser liminarmente rejeitada; 6) Qualquer causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença (a exemplo do pagamento, novação, compensação, prescrição, etc. Reitera-se que a suscitação das matérias por ocasião da fase de formação do títuloatingidas, portanto, pela preclusão- impedirá uma nova alegação). Quanto aos EFEITOS, a impugnação não terá o condão de suspender o cumprimento de sentença, tudo em atendimento à duração razoável do processo, salvo em apresentando perigo de dano de difícil ou incerta reparação, caso em que o magistrado poderá atribuir o efeito suspensivo à impugnação. Ainda que atribuído efeito suspensivo, poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução, desde que ofereça caução suficiente e idônea, arbitrada pelo magistrado nos próprios autos.
O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO se dará nos próprios autos ou em apartado, a depender do fato de ter sido ter sido ou não atribuído efeito suspensivo à mesma.
f) O manejo da Exceção de Pré-Executividade Ainda que tenha perdido um pouco de sua serventia após o advento das leis 11.232 e 11.382 de 2006, a Exceção de pré-executividade continua em plenas condições de manejo, como instrumento que representa a aplicação da regra esposada no artigo 5, XXXIV, CF-88 (direito de petição). No cumprimento de sentença, em especial, a utilização se justifica devido a dois fatores: em primeiro lugar, porque as matérias que podem ser veiculadas na impugnação são quase todas de ordem pública, objeto de sua abrangência, portanto. Em segundo lugar, pelo fato de que a garantia do juízo (mediante penhora e avaliação) constitui requisito prévio para a utilização da impugnação, o que acaba por limitar o acesso à justiça ainda que ocorra grave vício processual. Ademais, ainda que sempre se indicasse a utilização da impugnação na fase de cumprimento de sentença, a perda do prazo para a sua interposição (máxime quando o causídico- que é o intimado do ato de penhora- não informa ao seu cliente) justificaria o manejo do instrumento de exceção para repelir os vícios de ordem pública ocorridos.
g) Decisão Em regra, a decisão que resolve a impugnação tem natureza interlocutória, atacável, portanto, mediante agravo de instrumento. Acaso a mesma venha a extinguir a execução, de sentença se trata, sendo atacável mediante apelação.
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COMPLEXO DE ENSINO RENATO PROCESSO CIVIL SARAIVA- CERS A EXECUÇÃO CIVIL Prof. André Mota
TEMA: A EXECUÇÃO APOIADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
1. BREVE DIGRESSÃO
2. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor a fim de satisfazer o direito do credor (art. 646), consubstanciado no título executivo judicial ou extrajudicial. Por força das alterações promovidas pelas Leis 11.232 e 11.382, os procedimentos executivos possuem algumas diferenças, conforme se baseiem em título judicial ou extrajudicial, especialmente quanto à forma de defesa do devedor; no mais, os traços procedimentais são os mesmos, tendo em vista a aplicação subsidiária da disciplina de execução de quantia certa de títulos extrajudiciais ao rito do cumprimento de sentença de obrigação de mesma natureza (art. 475-R, CPC). O cumprimento de sentença já foi objeto de estudo em aula passada. Agora, cabe nos deter na disciplina jurídica que norteia o procedimento executivo das obrigações para pagamento de quantia certa.
PROCEDIMENTO
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Preocupado com o adimplemento da obrigação de quantia num lapso temporal mais breve possível, sempre com vistas à efetividade processual bem como à razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII, CF-88), o legislador ordinário introduziu importantes mecanismos na sistemática do execução civil (a exemplo da penhora on line, averbação premonitória, etc, etc), de modo a favorecer, como dito, a imediata realização do direito creditício previsto no título.
Ao despachar a inicial, o juiz também fixará, eqüitativamente, o valor dos honorários de advogado, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; se o pagamento não for integral, é razoável admitir-se diminuição nos honorários proporcional ao valor pago, em atendimento ao princípio da proporcionalidade. 2.3. Atitudes do devedor
A ação de execução de título extrajudicial segue, hoje, basicamente, o seguinte esquema procedimental: 2.1. Propositura da ação Se dará com a apresentação da petição inicial, preenchida com os requisitos da lei (CPC- Art. 614- título executivo e demonstrativo do débito atualizado). Poderá, inclusive, o credor já indicar bens penhoráveis do devedor, a teor do que preceitua o art. 652, §2º;
Deferida a inicial, haverá determinação para que o réu seja citado para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 3 dias, contados a partir da data do cumprimento do ato de citação e outros da juntada aos autos do mandado citatório. Após a citação, o credor poderá tomar as seguintes ATITUDES: a) Efetuar o pagamento voluntário: haverá a extinção do
O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. É a chamada averbação premonitória. O objetivo é fazer presumir em fraude à execução, qualquer alienação de bens posterior a essa data, dispensada a prova de insolvência.
processo executivo (art. 794, I, CPC), desde que efetuado o pagamento no prazo de três dias. Neste caso, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
2.2. Despacho da inicial
magistrado, o qual poderá ou não deferi-lo. Vale notar que os valores da entrada e do número de prestações são mínimos e máximos, respectivamente, mas é plenamente aceitável que se pague mais na entrada e que se divida o restante em menor número de prestações. O descumprimento de qualquer das prestações importará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos bem como a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações remanescentes.
Apresentada a petição inicial, segue-se a apreciação da sua admissibilidade pelo magistrado, o qual pode determinar a sua emenda (acaso não possua o documento indispensável, por exemplo), indeferí-la (acaso não venha a ser sanada a irregularidade ou título não for executivo, por exemplo), ou, finalmente, determinar o processamento da execução, com a expedição de mandado de pagamento da obrigação.
b) Requerer o parcelamento: poderá o executado, no prazo dos embargos, reconhecendo o débito e juntando pelo menos 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Tal benefício não constitui ato que vincula o
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c) Apresentar embargos à execução: Os embargos qualificam-se como a defesa facultativamente apresentada, com a natureza jurídica de ação incidental autônoma, sendo utilizada com o escopo de desconstituir os atributos de certeza, liquidez e de exigibilidade que acompanham a obrigação disposta no título. Processamento: Serão
os embargos distribuídos (observe que se trata de ação!) por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Conteúdo: tendo em vista que não houve prévio processo cognitivo, a matéria objeto dos embargos é bem maior que aquela veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, poderá o executado alegar qualquer defesa que lhe seria lícita arguir em processo de conhecimento (artigo 745, CPC). Prazo
para oferecimento: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Vale ressaltar que, não obstante seja a execução movida em face de litisconsortes com diferentes procuradores, o prazo do artigo 191, CPC, não lhes será aplicado. O motivo é muito simples: os embargos têm natureza jurídica de ação e não de defesa!.
Impugnação aos embargos: Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
Instrução e julgamento: A seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. Se os embargos forem acolhidos e ainda houver interesse no prosseguimento da execução, esta deverá observar os novos limites (primeira consequência) estipulados na sentença dos embargos. Se o acolhimento dos embargos implicar extinção da execução (segunda consequência), ocorrerá a paralisação da atividade executiva; mas se a expropriação já tiver se consumado quando do julgamento dos embargos (por não lhes ter sido dado efeito suspensivo), o exeqüente terá que devolver a quantia que recebera com a alienação do bem (inclusive o valor da diferença, acaso a venda tenha sido feito por preço inferior ao valor do bem); Se a expropriação deu-se por adjudicação, o exequente deverá devolver o bem adjudicado, no caso de acolhimento dos embargos que reconheçam a inexistência do crédito. Se os embargos forem rejeitados, cabe apelação sem efeito suspensivo (art. 520, V), ou seja, continua normalmente a execução (se é que ela já não chegou a seu termo, enquanto tramitou a defesa do devedor), embora fique pendente tão-só da sentença declaratória de extinção da execução. No caso dos embargos serem considerados meramente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante em valor não superior a 20% do valor em execução.
Atribuição de efeito suspensivo: O juiz poderá, a
requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. É o caso, por exemplo, dos embargos versarem sobre a penhorabilidade de bem protegido por lei.
2.4. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO A) Dos atos de Constrição Tendo em vista que os embargos não mais possuem efeito suspensivo, os atos de constrição e expropriação seguirão paralelamente ao seu rito. A
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expropriação apenas não se aperfeiçoará acaso seja deferido efeito suspensivo aos embargos. Da penhora e avaliação: A penhora pode ser definida como o ato que individualiza bens no patrimônio do devedor, os quais serão sujeitos a posterior expropriação. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Quanto aos limites, a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios O ato judicial em questão deverá obedecer a ordem de prioridade estabelecida no artigo 655, CPC, a saber: I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade) ; II veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis ( recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado) ; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos;
penhora no cartório competente, com o fito de dar publicidade e conhecimento paratudo terceiros de boa-fé; Atento ao mandamento em questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; em falta tais lugar, estabelecimentos de crédito, ou ou, agências suasde no em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; III - em mãos de depositário particular, os demais bens. Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial comunicará ao juiz, que intimará o devedor para que indique bens passíveis de expropriação; considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição a conduta do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 600, IV). Possibilidade de Arresto: O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652 (3 dias), para cumprimento voluntário da obrigação, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Quanto ao registro da penhora, vale salientar que será tarefa do exeqüente proceder com o registro da
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B) Dos atos de Expropriação Realizada a penhora e avaliação inicia-se a fase expropriatória. A atual sistemática executiva consagra as seguintes modalidades de expropriação: Adjudicação: é agora a forma preferencial de expropriação, mediante a entrega do próprio bem penhorado ao credor. Verifica-se a adjudicação quando o exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requer lhe sejam adjudicados os bens penhorados (MUTATIS MUTANDIS, do ponto de vista do direito material ocorre uma dação em pagamento, no caso de adjudicação pelo credor). A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel (este documento substitui a tradicional compra e venda entre particulares). Urge ressaltar que a carta só será emitida juntamente com a prova da quitação dos tributos (a serem pagos pelo adquirente). Em se tratando de bem móvel, será expedido mandado de entrega ao adjudicante. Alienação por iniciativa particular : Dá-se quando, não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária (art. 685-C). A negociação do bem é feita extrajudicialmente, devendo o juiz fixar: a) o prazo em que a alienação deve ser efetivada; b) a forma de publicidade; c) o preço mínimo (art. 680); d) as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. Concluída a negociação, a alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
particular. será com afixado no local do costume publicado, O emedital resumo, antecedência mínima de e5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. Vale salientar que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. Embargos Supervenientes ou de segunda fase: No prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, o executado pode oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora (ex: arguição de nulidade do edital de hasta pública; arrematação por preço vil; ausência de intimação do executado acerca da data da alienação), aplicando-se, no que couber, o disposto quanto aos embargos de que trata o art. 745 do CPC. Nesse caso, como visto, o arrematante pode perder o interesse pelo bem e está autorizado a desistir da arrematação. 2.5. Finalização da execução Realizada a expropriação deste, o produto da venda será entregue ao exeqüente, de modo que haverá extinção da obrigação mediante o pagamento, caso em que magistrado proferirá sentença declarando a extinção da execução.
Alienação em hasta pública: Assemelha-se a uma espécie de licitação. Só deve ser utilizada no caso de não ter ocorrido nem adjudicação, nem alienação por iniciativa
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parcela (pordetodos, Wambier: 2008, p.378)a entende da quedoutrina a ausência indicação causaria, apenas, preclusão na escolha, de modo que esta seria transferida para o devedor.
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TEMA: A EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
1. BREVE DIGRESSÃO Até o advento da Lei n. 8.952/94 as sentenças condenatórias não adimplidas voluntariamente ensejavam um processo posterior de execução. A lei em questão alterou, entre outros, o art. 461 do CPC para prever a efetivação das sentenças condenatórias de obrigação de
Em se tratando de entrega de coisa incerta, cuja escolha caiba ao devedor, este será citado para efetuar a escolha, entregando-a individualizadamente. De toda forma, feita a escolha, a parte contrária poderá impugná-la dentro de 48 horas, prazo que se conta da juntada aos autos do mandado citatório ou da intimação, em órgão oficial, do causídico do credor. O legislador previu a possibilidade de o juiz fixar, ao despachar a inicial, multa diária para a hipótese de demora no cumprimento da obrigação. É a denominada “astreintes”, medida de apoio que tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento imediato da obrigação. Vale ressaltar que o valor da penalidade em questão poderá ser diminuído ou majorado, a depender de se vislumbrar excessivo ou insuficiente. B) A citação
fazer sem a necessidade da instauração de uma relação processual subseqüente à de cognição. Essa dispensa de um processo subseqüente para a execução de obrigações de fazer e de não fazer se estendeu, em seguida, pela Lei n. 10.444/2002, para as sentenças de obrigação de entrega de coisa. Remanesce, contudo, a possibilidade das execuções de fazer, de não fazer e de entrega de coisa com base em título extrajudicial, o que acarretará, então, a instauração de um processo para a execução.
Proposta a demanda e realizado o juízo de admissibilidade, o devedor será citado para, em dez dias, satisfazer a obrigação.
2. PROCEDIMENTO
C) Atitudes do réu
A) petição inicial Além de anexar o título executivo que serve de base à execução, a petição inicial será apresentada com a individualização da coisa na hipótese do título prever coisa certa ou cuja escolha caiba ao credor – art. 629 (na hipótese de coisa incerta). Se, cabendo ao credor a escolha, o mesmo não proceder com a discriminação do objeto da obrigação, deverá o magistrado determinar a emenda, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito. Entretanto,
O ato processual em questão será efetuado mediante mandado (sendo este a regra, segundo previsto no art. 222 do CPC), ou por edital, quando não for possível a citação por mandado.
Entrega
voluntária da coisa:
A entrega da coisa extingue a obrigação e o processo, exceto na hipótese de necessidade de prosseguimento da demanda em virtude de pagamento de frutos ou fixação de indenização por prejuízos ou, ainda, apuração de multa (prevista no título ou na decisão fixada pelo juízo), caso em que a execução passará a ser processada mediante o rito da obrigação por quantia certa. Depósito
da coisa litigiosa:
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Não mais se aexige a garantiadedoembargos, juízo, mediante depósito da coisa, para apresentação tendo em vista que o artigo 737, do CPC foi expressamente revogado pela Lei 11.382/06. Assim, o prévio depósito tem o efeito, tãosomente, de evitar com que a coisa seja imediatamente entregue ao credor (mediante a expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse) antes do julgamento dos embargos, tendo em vista que estes não possuem efeito suspensivo (posição da doutrina).
Caso não (seja seja mais possível da obrigação específica porque a coisaosecumprimento deteriorou, não foi encontrada ou, finalmente, não for requisitada das mãos de terceiro) a obrigação se converterá em genérica (execução por quantia certa, calculada com base no valor da coisa mais as perdas e danos). Será mister, no entanto, que o credor proceda com a prévia liquidação, mediante estimativa em planilha de cálculos (a qual acompanhará a inicial) ou arbitramento.
Entendo que o objetivo do depósito é, também, o de evitar a incidência da multa diária (astreintes). Embargos
do Devedor:
É o instrumento de defesa apresentado pelo devedor, visando combater aspectos relativos à obrigação disposta no título executivo. Fato é que, depositada a coisa em juízo, o julgamento dos embargos pode causar as seguintes consequências jurídicas: a) julgados PROCEDENTES, a coisa será restituída ao executado, salvo se houver apelação, a qual suspenderá os efeitos do julgado e fará com que o depósito perdure; b) julgados IMPROCEDENTES, poderá o credor levantar a coisa depositada, ainda que seja interposta apelação no combate do julgado, tendo em vista que a mesma será recebida apenas no seu efeito devolutivo (art. 520, CPC). D) A alienação da coisa litigiosa Diante da alienação da coisa litigiosa o credor pode reclamar a expedição de mandado contra o terceiro ou perdas e danos mais o valor da coisa não obtida – arts. 626 e 627. O depósito da coisa em juízo pelo terceiro é pressuposto a que qualquer manifestação dele possa ser conhecida pelo juízo. O terceiro poderá se opor à execução mediante o instrumento de embargos de terceiro.
E) Da impossibilidade do cumprimento da obrigação específica
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TEMA: A EXECUÇÃO NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER APOIADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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1. BREVE DIGRESSÃO A exemplo do que ocorre com as obrigações para entrega de coisa, as obrigações de fazer fundadas em título judicial serão executadas mediante as técnicas da efetivação da tutela específica, com a utilização das medidas de apoio dos artigos 461 e 461-A, CPC. O processo executivo autônomo remanesce, contudo, nas obrigações apoiadas em título executivo extrajudicial. Já analisamos a execução das obrigações para entrega de coisa, previstas a partir do artigo 621 do CPC. Resta-nos abordar, agora, a execução das obrigações de fazer e não fazer fundadas em título executivo extrajudicial e disciplinadas nos artigos 632 e seguintes, CPC. Assim, todas as vezes que alguém detiver título executivo (um contrato, por exemplo) que lhe legitime ao recebimento de obrigação factual (prestação humana) a ser realizada por outrem (transporte escolar ou realização de show, por exemplo), o procedimento a ser utilizado é o abaixo descrito.
manifesta ilegitimidade de parte); 3) processamento da execução, com a possibilidade de fixação de multa diária no caso de demora no cumprimento da obrigação, e a data a partir da qual será devida (art. 645, CPC). Assim como ocorre nas obrigações para entrega de coisa, o magistrado poderá majorá-la ou diminuí-la, a depender de considerá-la ineficaz ou excessiva.
C) A citação Proposta a demanda e realizado o juízo de admissibilidade, o devedor será citado para satisfazer a obrigação no prazo assinado pelo magistrado, se outro não estiver disposto no título executivo (vejo com dificuldade esta última afirmativa, visto que, neste caso, não estaríamos diante de um titulo executivo). . O ato processual em questão será efetuado mediante mandado (sendo este a regra, segundo previsto no art. 222 do CPC), ou por edital, quando não for possível a citação por mandado.
D) Atitudes do réu Sendo citado, poderá o réu adotar as seguintes posturas: 2. O PROCEDIMENTO NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER A) Petição inicial Em atendimento ao princípio da inércia, o credor deverá elaborar a petição inicial, nela acostando o título executivo que serve de base à execução, além de apontar expresso pedido de citação do devedor para cumprir com a obrigação.
Satisfação
voluntária da obrigação:
A satisfação voluntária da obrigação extingue o processo, proferindo o magistrado, por conseguinte, sentença finalizando a relação processual executiva (artigo 794,I, CPC). inércia:
B) Juízo de admissibilidade
Permanecendo o devedor inerte no cumprimento da obrigação, duas alternativas restarão ao credor:
Intentada a ação, os autos irão conclusos ao magistrado para que este efetue o juízo de admissibilidade da demanda executiva, podendo tomar uma dentre as seguintes atitudes: 1) Emenda da inicial, sob pena de indeferimento (se ausente o título, por exemplo); 2) indeferimento no caso de vício insanável (a exemplo de
Sendo fungível a prestação de fazer (aquela que pode ser prestada por qualquer pessoa, a exemplo de um contrato para transporte escolar), poderá insistir no cumprimento da obrigação específica, a ser realizada por um terceiro às custas do devedor. Neste caso, o credor apresentará simples proposta a ser homologada pelo magistrado após a oitiva da parte contrária. Sendo
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aprovada, ao credor despesas a serem efetuadas, caberá as quais serão adiantar cobradasasposteriormente ao devedor, sob pena de execução forçada. Sendo infungível a prestação (a exemplo de cantor renomado que não mais deseja executar show ou artista plástico a confeccionar determinada escultura) ou, ainda que fungível, desejando o credor, poderá a obrigação se converter em perdas e danos, de modo que a obrigação específica se transmudará em genérica, observando-se, daí por diante, as regras pertinentes à execução por quantia certa. Embargos
do Devedor:
É a ação incidental apresentada pelo devedor, visando combater aspectos relativos à obrigação disposta no título executivo. Fato é que a apresentação do instrumento de defesa em questão não exige a prévia garantia do juízo, ante a nova sistemática disciplinada pela lei 11.382/2006.
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Sendo julgados procedentes, a execução será extinta. Sendo rejeitados, proceder-se-á de conformidade com a opção executiva dada ao credor, nos termos anteriormente expostos.
TEMA: EXECUÇÕES ESPECIAIS: A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
3. O PROCEDIMENTO NAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
1. BREVE DIGRESSÃO
A rigor, a execução de obrigação de não fazer representa, em verdade, na prestação de ato positivo (num fazer ), consistente na obrigatoriedade, por parte do devedor, de desfazer o ato a que estava proibido realizar. Por exemplo, aquele que se comprometeu não construir muro acima de determinado limite (num condomínio, por exemplo), será obrigado, por intermédio de processo executivo, a DESFAZER a construção realizada em desacordo com a obrigação consubstanciada no título.
Até o presente momento, foram objeto de nosso estudo as execuções gerais, apoiadas em título judicial ou extrajudicial, movidas contra particulares. Além das mencionadas, existem procedimentos executivos que possuem cunho especial, seja em virtude da natureza do objeto da prestação (execução de prestação alimentícia), seja pelo fato de envolver sujeito que merece dito tratamento (execução contra a fazenda pública e execução fiscal, esta última disciplinada em lei específicaLei 6.830/80).
2. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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Como o fito da execução especial em tela é o pagamento de dinheiro, por intermédio de precatório, tem a mesma aplicação, apenas, à obrigação de pagamento de quantia, de modo que, às demais prestações (entrega de coisa, fazer e não fazer), aplicam-se as regras dos procedimentos executivos em geral. O procedimento em questão deverá obedecer aos seguintes passos: A) Petição Inicial: transitado em julgado o decisório judicial, deverá ser confeccionada a competente peça exordial. Aqui a execução, por ser autônoma, necessita de peça que desencadeie a atividade executiva. Urge ressaltar que a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica ao procedimento em questão, tendo em vista que no mesmo, autônomo por sinal, a fazenda não é citada para pagar, mas sim para embargar a execução, pelo que não há se falar em ausência de pagamento em dado prazo.; B) Citação: ato contínuo, será a fazenda pública citada para apresentar embargos à execução, no prazo de trinta dias (prazo estipulado pela lei 9.494/97). Considerando que os embargos possuem natureza de ação incidental, e não de recurso ou contestação, o prazo em questão não será dobrado nem quadruplicado, de modo a não se aplicar o disposto no artigo 188, CPC. C) Atitudes da Fazenda Pública: citado, poderá o poder público demandado tomar as seguintes atitudes: Permanecer inerte: neste caso, será requisitado o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente, meio de judicial, o mesmo numaporordem de precatório pagamento a serconsistindo inclusa em orçamento da pessoa jurídica de direito público respectiva e paga até o último dia do ano subsequente, desde que o crédito seja inscrito até 01 de julho do ano anterior;
Apresentação de Embargos à execução: o instrumento jurídico em questão terá como conteúdo as matérias constantes do artigo 741, CPC. Perceba que as mesmas são
mais restritas do que aquelas previstas para a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L, CPC). É que, ao contrário da impugnação, não poderá o devedor suscitar questões referentes a atos de constrição (penhora e avaliação de bens), justamente por inexistir expropriação nesta modalidade de execução. Ressalte-se que, sendo a execução contra a fazenda pública apoiada em título extrajudicial (a súmula 279 do STJ confirma tal possibilidade), o conteúdo dos embargos não sofrerão limitação, haja vista a inexistência de prévio processo de cognição. Apresentados os embargos, haverá a suspensão da execução até que sejam os mesmos julgados, entendendo alguns que a situação jurídica perdura até mesmo depois de julgada a sua improcedência, haja vista a regra do duplo grau de jurisdição prevista no artigo 475, CPC. A doutrina que é contrária à tese do duplo grau menciona que o artigo 475, CPC, teria aplicabilidade apenas no âmbito do processo de conhecimento (além do quê, o artigo 475, II, CPC, faz menção apenas aos embargos à execução fiscal e não às demais espécies de execução). Na verdade, o efeito suspensivo dos embargos (independentemente de garantia do juízo) se dá pelo fato de que a expedição de precatório somente é realizada após o trânsito em julgado da decisão (art. 100, parágrafos 1 e 3, CF). Sendo os Embargos parciais, nada obsta que a execução prossiga quanto à parte não embargada (art. 739A, par. 3), não havendo que se falar em infração ao parágrafo 4º da CF/88, haja vista não ser escopo do exequente “quebrar” valores para receber parte em precatório e parte em RPV.
D) SENTENÇA: apresentados os embargos e ouvido o exequente no prazo de quinze dias (em atenção ao disposto no art. 740, CPC), o magistrado julgará diretamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de instrução e julgamento, proferindo, em seguida, a sentença em 10 dias (prazo impróprio).
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Sendo a sentença de improcedência, existem duas correntes que doutrinam quanto à aplicação do reexame necessário. A primeira prima pela aplicação, a teor da alegativa de que as decisões contrárias devem se submeter ao aludido reexame. Outrossim, a doutrina que é contrária à tese do duplo grau menciona que o artigo 475, CPC, teria aplicabilidade apenas no âmbito do processo de conhecimento, além do quê, o artigo 475, II, CPC, faz menção apenas aos embargos à execução fiscal e não às demais espécies de execução.
pensões, responsabilidade civil, etc- a teor do disposto no art. 100, par. 1-A, CF/88), a exigência de precatório permanecerá; Porém, estará a mesma desvinculada da ordem cronológica de apresentação, justamente em virtude da urgência que envolve o débito em questão (ver súmula 144 do STJ e 655, STF).
Outro aspecto importante é o que diz respeito ao efeito simplesmente devolutivo da apelação que ataca sentença que inacolheu os embargos à execução (art. 520, CPC). Aqui não há aplicação da regra consubstanciada no mencionado dispositivo, haja vista que a exigência do prévio trânsito em julgado impede que a execução possa ser iniciada, de modo que o precatório só será regularmente emitido após o trânsito em julgado da decisão.
sobre os mesmos).
E) Expedição de Precatório e finalização da execução: não apresentados os embargos ou, apresentados, tendo sido julgados improcedentes, será expedida, conforme mencionado alhures, a competente requisição de precatório (artigo 100, CF/1988). Assim, o cartório do juízo cuidará de autuar a requisição com cópias das principais peças do processo, inclusive com a certidão do trânsito em julgado (seria a formação de um instrumento à parte), além de mencionar a natureza do crédito, se de natureza alimentar ou não. Instruída a requisição, será o instrumento remetido ao presidente do tribunal respectivo, a fim de que seja o mesmo registrado, autuado e distribuído. Inscrito o precatório, será comunicado ao órgão competente para efetuar a ordem de despesa, passando a administração a adotar as medidas necessárias à liquidação do débito mediante depósito bancário em conta à disposição da Presidência do tribunal. No que pertine às prestações de caráter alimentar (oriundas de benefícios previdenciários, salários,
A desobediência à ordem de pagamento implica na determinação do sequestro da quantia paga ao credor que fora contemplado pela irregularidade (e não do dinheiro público, haja vista a impossibilidade da constrição
A regra da necessidade de precatório é afastada diante do pequeno montante do débito (30, 40 ou 60 salários mínimos, a depender de se tratar, respectivamente, de fazenda municipal, estadual ou federal, a teor do disposto na emenda constitucional 37/2002), de modo que a quantia será paga no prazo fixado pelo magistrado, mediante requisição para pagamento de pequeno valor (RPV). Por fim, é mister salientar que, como a data da expedição do precatório não coincide com a do pagamento efetivo, torna-se imperioso proceder com o pagamento residual, a título de correção monetária. Para o pagamento de dita correção, no entanto, não há necessidade de precatório complementar, de modo que, na ocasião, o pagamento já atente para o valor corrigido monetariamente. É o que diz o trecho final do artigo 100, par. 1º da CF/88: “…quando terão seus valores corrigidos monetariamente.” O STJ entende que o pagamento de juros só se dará se o prazo ultrapassar o último dia do mês de dezembro, caso em que haveria o inadimplemento do poder público- ver RESp- 246520/SC, DJ. 21.06.2004), o que se faz por intermédio de precatório complementar, cujo procedimento prescinde de nova citação da fazenda, devendo a mesma, tão somente, ser intimada para se pronunciar acerca dos cálculos apresentados pelo credor. O fundamento da dispensa de nova citação, segundo Fux (2008:442), reside no fato de que não há novo título
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executivo (nem processo de execução), além de ser contrário à nova sistemática da efetividade do processo.
cronológica, conforme estabelecido no caput do art. 100, da Constituição/88.
novidade!!! Logo, aquele que possuir título da dívida pública Acaso aprovada, a Emenda prevê que somente será feito o
(precatório) de menor valor terá a oportunidade de
pagamento de precatórios após prévia compensação dos
receber antecipadamente, independentemente da data de
valores devidos com débitos inscritos em dívida das
apresentação.
Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
A adoção do regime especial de pagamento de precatórios ainda impõe a suspensão (1) do art. 100, caput, e §§1º e 1º-
Na inexistência de débito inscrito em dívida ativa, a medida determina que o pagamento dos precatórios
A da CR/88 (2), pelo que exclui a prioridade de pagamento
dependerá dos recursos correspondentes às despesas
dos créditos de natureza alimentar e desobriga a
primárias
ser
Administração Pública de incluir no orçamento anual das
equivalentes, no mínimo: “a três por cento da despesa
entidades de direito público a verba para pagamento dos
líquida do ano anterior para a União, os Estados e o
débitos oriundos de decisões judiciais superiores ao limite
Distrito Federal e um e meio por cento da despesa
mínimo fixado pelo §1º, do art. 95 do ADCT(3), acrescido
primária líquida do ano anterior para os Municípios”.
pela PEC nº.12.
dos
entes
federados
que
deverão
Dos “excessivos” recursos acima disponibilizados, 70%
Consequentemente,
serão destinados ao pagamento, à vista, de precatórios cujos credores estejam habilitados em leilão, ou seja,
judiciais cuja finalidade é de resguardar o direito dos cidadãos, mormente no que diz respeito à verbas de
aqueles que se propuserem a conceder maior deságio
caráter alimentar. (fonte: artigonal, publicado em
(desconto) nos precatórios serão contemplados com o
09/06/09).
pagamento.
tornam-se inócuas as decisões
Da regra acima, a OAB revidou mediante impetração de adin, senão vejamos o noticiário:
Na prática, os devedores se comprometem a quitar suas dívidas, dependendo do desconto oferecido pelo credor, de modo que ainda possuem o privilégio de aceitar ou não os descontos ofertados, empurrando o pagamento daqueles precatórios com maior valor e menor deságio. E assim, sabe-se lá quando estes últimos títulos serão quitados! Os 30% restantes serão destinados a pagamento de precatórios cujos credores não estejam habilitados em leilão, respeitada a ordem crescente de valores e não a
“O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), será o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4357, ajuizada pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, para questionar a legalidade da Emenda Constitucional nº 62/09, que alterou gravemente a forma de pagamento dos precatórios judiciais no País. A ação, com pedido cautelar, foi movida contra a Mesa da Câmara e a Mesa do Senado Federal e subscrita por várias entidades de juízes e membros do Ministério Público. A Emenda estabelece significativa alteração ao artigo 100 da Constituição Federal (acrescentando o artigo 97 ao ADCT), provocando prejuízos ao pagamento das dívidas judiciais de
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Estados e municípios, comoà oordem leilãocronológica com enorme deságio dos créditos e atais violação de pagamento dos valores devidos. No entendimento da OAB, ao proceder à mudança na Carta Magna, o Congresso desobedeceu a limites do Estado Democrático de Direito e atentou contra a dignidade da pessoa humana, à separação dos Poderes, aos princípios da segurança jurídica, da proteção ao direito de propriedade e do ato jurídico perfeito, institucionalizando um "verdadeiro calote oficial", em evidente violência ao Princípio da Moralidade. Ainda para a OAB, a referida Emenda incorre em graves inconstitucionalidades formais e materiais. No primeiro aspecto, não foi cumprida a exigência de votação em dois turnos para que se dê a aprovação de emenda. No aspecto material, as violações se deram a vários princípios dispostos na Carta Magna, além de vulnerarem a separação dos Poderes, "uma vez que retira a eficácia e a autoridade da decisão judicial condenatória transitada em julgado e de natureza eminentemente alimentar". A Emenda violou, ainda segundo a entidade, o princípio da Igualdade, prevendo que apenas uma parte da condenação seja adimplida e outra seja fracionada e paga na ordem cronológica de apresentação.” (Fonte: jus Brasil noticiasem 16/12/2009).
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TEMA: EXECUÇÕES ESPECIAIS: PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
DA
EXECUÇÃO
DE
1. BREVE DIGRESSÃO Vale registrar que a execução de Prestação alimentícia é gênero, do qual as execuções por quantia certa (art. 475-J e segs.) e a execução consubstanciada no artigo 733 são espécies. A primeira é utilizada com o fito de quitar-se as prestações anteriores às três últimas parcelas vencidas (parcelas de longos meses). O rito será o de cumprimento de sentença por nós analisado alhures. A segunda espécie (com possibilidade de prisão), objeto de nosso estudo, é utilizada para compelir o devedor ao pagamento das três últimas parcelas vencidas anteriormente à data da propositura da demanda (mais recentes, a teor do preceituado na súmula 309, STJ). Certamente que o tratamento especial dispensado pelo legislador a essa espécie de execução dáse ao fato de que a mesma tem por escopo assegurar a manutenção do bem jurídico de maior relevância: a vida. É por isso que, não obstante o princípio da dignidade da pessoa humana proteja a figura do devedor diante de atos que maculem sua imagem, existe, aqui, a possibilidade de adoção, no bojo da relação processual em questão, de medida executiva extrema de restrição de liberdade. Tudo com o escopo de proteger, reitere-se, um bem jurídico de maior relevância.
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2. A SISTEMÁTICA DO PROCEDIMENTO O procedimento deverá obedecer aos seguintes passos. a) petição inicial: a necessidade de elaboração da peça exordial é desumida na medida em que, ato contínuo, haverá a citação do devedor; b) citação: será o devedor citado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733, CPC); c) atitudes do devedor: poderá o demandado adotar as seguintes posturas: efetuar o pagamento ou provar que o fez: caso em que assistiremos ao fim do processo executivo, mediante a prolação da competente sentença (art. 794, I, CPC);
Justificar a impossibilidade de cumprimento da obrigação: certamente que a alegativa deverá ser convincente, sob pena de ser decretada a ordem de prisão. Inclusive, vale salientar que a situação de desemprego (artifício geralmente utilizado por maus pagadores), segundo a jurisprudência, não consiste, por si só, em argumento suficiente para o inadimplemento, devendo atentar-se para todas as circunstâncias que envolvem a questão; permanecer
inerte: caso em que será decretada a prisão do devedor, pelo prazo de até 60 dias, a teor do disposto no artigo 19 da Lei 5.478/68 (lei de alimentos). Três observações devem ser realizadas. A PRIMEIRA é que nada obsta que, sendo vinculado à empresa ou órgão público, possa determinarse, em primeira mão, o desconto em folha de pagamento (art. 734, CPC). A SEGUNDA é que o ato judicial que decreta a restrição de liberdade deve vir acompanhado de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), sob pena de nulidade
A TERCEIRA é que a medida em questão não possui natureza de sanção (retribuição em virtude da prática de ato ilícito) mas, tão-somente, uma forma pessoal de constrangimento ao adimplemento de obrigação. Destarte, sendo paga a dívida, a prisão será imediatamente relaxada.
3. A QUESTÃO DO TEMPO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO Questão interessante é a que diz respeito à contradição existente entre o artigo 19 da 5.478/68 (lei de alimentos) e o artigo 733, parágrafo primeiro, do CPC. Enquanto o primeiro dispositivo aponta o tempo de prisão de 60 (sessenta) dias, o segundo afirma que a restrição de liberdade pode perdurar por 03 (três) meses. Parcela da doutrina defende a aplicabilidade do primeiro preceito, tendo em vista estar contido em norma especial (Lei de alimentos), ao passo que a segunda corrente defende a aplicação do preceito geral (CPC), tendo em vista que norma posterior (lembre-se: o CPC é de 1973!) revoga a anterior. Ficamos com o posicionamento defendido por Misael Montenegro (2007:445) e Alexandre Freitas Câmara (2004:348), para os quais deve prevalecer o consubstanciado no artigo 19 da Lei de alimentos. A uma porque o Princípio da economicidade (previsto no artigo 620 e que constitui norma jurídica qualificada) apregoa que a execução deve se processar de forma menos gravosa para o devedor, o que implica no decreto de prisão por tempo inferior. A duas, porque a alegativa de a lei posterior revoga a anterior não prevalece. É que a lei 6.014/73 (posterior à redação do CPC), responsável por adaptar ao sistema do Código de processo civil uma série de leis extravagantes, manteve em pleno vigor a redação do artigo 19 da Lei de alimentos, pelo que se observa que, na verdade, o artigo 733, parágrafo primeiro da lei geral é que fora revogado.
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entidade privada as atividades típicas de estado (poder de polícia, tributar e o de punir, no que concerne ao exercício das atividades profissionais respectivas). Logo, tendo as mesmas a natureza de autarquias especiais, poderiam manejar a ação de execução fiscal.
TEMA: EXECUÇÕES ESPECIAIS: DA EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80)
Ressalte-se, contudo, que o STJ não concede o mesmo tratamento à OAB. Não obstante afirmar a natureza de autarquia, aquela corte entende que a mesma seria um ente sui generis, o qual não pode ser confundido com as demais autarquias profissionais. A uma, pelo fato de que as
1. BREVE DIGRESSÃO
Com o fito de imprimir maior celeridade à realização do crédito cuja titularidade são das pessoas jurídicas de direito público, a ordem jurídica estatal criou procedimento disciplinado em lei específica (extravagante, portanto), o qual procurou, ao máximo, adaptar as regras executivas às necessidades daqueles entes.
anuidades pagas pelos advogados não ostentariam natureza tributária, sendo certo, inclusive, que as mesmas não estão sujeitas ao controle de legalidade quanto à fixação de alíquotas ou base de cálculo, pelo que o valor poderá variar de acordo com a seccional; A duas, pelo fato de não estar a mesma sujeita às disposições da lei 4.320/64 e, por conseguinte não se sujeitar ao controle realizado pelo tribunal de contas da união. Assim, a execução movida por este ente estaria sujeita às regras disciplinadas no CPC para a execução dos títulos extrajudiciais (arts. 646 e segs., CPC). Leonardo da Cunha (2008:315) entende que os demais conselhos não poderiam manejar a execução fiscal, exatamente pelos mesmos motivos impeditivos da utilização por parte da OAB. (aponta o mesmo a utilização do princípio da isonomia).
2. LEGITIMIDADE
b) Passiva: o devedor, tenha ele legitimidade originária ou superveniente (sucessores).
a) ativa: de acordo com o consubstanciado no artigo 1º da lei em comento, as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Df e Autarquias e fundações
3. O TÍTULO EXECUTIVO MANTENEDOR DA EXECUÇÃO
públicas) serão as legitimadas ativas.
FISCAL
Urge salientar que os conselhos profissionais também detêm legitimidade ativa para promover a execução fiscal. O fundamento reside no fato do STF ter declarado, em sede da Adin 1.717/DF, a inconstitucionalidade do artigo 58 da lei 9.649/98 (o qual apregoava a natureza de pessoa jurídica de direito privado aos referidos conselhos). A decisão apoiou-se numa interpretação sistemática dos arts. 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIX, 70, Par. Único, 149 e 175, todos da CF/88, os quais levam à conclusão de ser indelegável a uma
O procedimento em questão é lastreado na certidão de dívida ativa, título executivo extrajudicial cuja previsão fora mencionada tanto no CPC (art. 585) quanto na LEF (Arts. 1 e 2). O documento é confeccionado mediante regular procedimento administrativo, em que seja assegurado o contraditório e ampla defesa. O título em análise aponta a existência de dívida, seja ela de natureza tributária
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(resultante de tributos, a exemplo do IR, IPTU, Contribuições, etc.) ou não tributária (a exemplo de multas administrativas, multas contratuais, créditos em virtude da utilização de bem público, etc.). Constituído o documento, o ordenamento legal presume ser o crédito- cujo valor abrange tanto o principal como os juros, multa e correção- líquido e certo, sendo esta última presunção, no entanto, relativa, de modo a admitir prova em contrário.
4. PROCEDIMENTO A) Competência: está prevista no artigo 578, CPC: a) será do foro do domicílio do devedor (regra); tendo vários domicílios, em qualquer deles; b) havendo mais de um devedor, no domicílio de qualquer deles; poderá, ainda, ser proposta c) no foro do lugar onde se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida (local onde fora aplicado certa multa de trânsito ou multa em determinado estabelecimento, por exemplo); por fim, poderá ser manejada no d) foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar (dívida relativa a IPTU, por exemplo). Quanto ao conselho de fiscalização profissional, cabe à justiça federal (súmula 66, STJ) julgar as execuções pelos mesmos intentadas. Quanto às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, caberá à justiça do trabalho (art. 114, VII, com redação dada pela EC-45/2004).
B) Petição Inicial: O legislador indicou apenas a necessidade de apontar o juízo a quem é dirigida, o pedido, bem como o requerimento de citação do réu. A singeleza se dá pelo fato do título já conter todos os elementos necessários à compreensão da controvérsia (origem da dívida, forma de cálculos, etc.).
O valor da causa será o da dívida constante da certidão, mais os encargos legais. Urge ressaltar, por fim, o cabimento da averbação premonitória (Art. 615-A, CPC), inovação trazida pela lei 11.382 e perfeitamente aplicável aos executivos fiscais.
C) Citação: o executado será citado para, em 5 dias, PAGAR a dívida ou GARANTIR a execução ( por intermédio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora). A citação em questão, em regra, se efetuará pelos correios (art. 8, I, LEF). No insucesso, utilizar-se-á a modalidade de mandado ou edital.
D) Posturas do executado: Inércia- prosseguimento da execução, com a penhora de bens cuja gradação deverá obedecer ao disposto no artigo 11 da lei em comento (dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação bolsa;e III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V em - navios aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações) e não à ordem do artigo 655, CPC (observe-se, ainda, que não serão objeto de constrição aqueles a que a lei estatui como impenhoráveis). Apresentação de Embargos à execução Fiscalinstrumento aviado no prazo de 30 (trinta dias), após a regular garantia do juízo (art. 16, par.1º, ou seja, contados do depósito, juntada aos autos da carta de fiança bancária ou da intimação da penhora). A garantia, como dito, se dará mediante o depósito da quantia devida, a prestação de fiança bancária ou a penhora de bens. A LEF é silente quanto aos efeitos em que os embargos serão recebidos, pelo que deverá se aplicar o disposto no CPC, ou seja, os efeitos não serão suspensivos, a não ser que, assegurada a execução pela penhora, o prosseguimento da execução possa causar grave dano ao executado (art. 739-A, par. 1, CPC).
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E) Sentença: sendo contrária à fazenda pública estará sujeita ao duplo grau obrigatório (reexame necessário- art. 475, II, CPC), salvo se o valor da causa não exceder a 60 salários mínimos ou a decisão estiver em consonância com jurisprudência ou súmula do STF ou com súmula do STJ ou Tribunais Superiores. Da sentença que rejeita os embargos, caberá apelação, com efeito meramente devolutivo (art. 520,V, CPC). Das sentenças proferidas em execuções que não superem 50 ORTN- as quais foram substituídas pela UFIR (o que equivale, segundo o STJ, por volta de 311,59 UFIR’s), caberá, tão somente, Embargos de Declaração ou infringentes (este último uma espécie de pedido de reconsideração para o mesmo juízo no prazo de 10 diasnão se confundindo com infringentes do art. 530, CPC).
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INTRODUÇÃO AO PROCESSO CAUTELAR: O Processo e o tempo. Distinção entre Ação Cautelar, Processo Cautelar, Medida Cautelar e liminar. Posição das medidas cautelares no contexto do processo civil. O processo cautelar no sistema do CPC de 1973. A questão do sincretismo processual.
norma ao caso abstrato, dizendo a vontade da lei; e pela execução, quando torna efetiva, vale dizer, real , esta mesma vontade. Acontece que a prestação não surge instantaneamente, sendo certo que o adequado decisório apenas se dará após uma longa seqüência de atos que levarão ao convencimento do juiz. E é justamente nesse interregno (demora-tempo) que o estado de pessoas, coisas e provas pode sofrer mutações (desvio, deterioração, alienação e até mesmo a morte) que, se não obstadas, levam à inutilização do provimento jurisdicional. De nada adiantaria determinar que o obrigado entregasse coisa que já não mais existisse ao tempo da prolação da sentença; ou deferir à parte o direito de colher depoimento testemunhal de quem já estivesse morto na ocasião da instrução processual; ou, ainda, conceder alimentos a quem, no curso da demanda, veio a falecer justamente pela ausência de ditos alimentos. Todos os elementos do processo (pessoas, provas e bens) podem, na demora do processo principal, enfrentar situação de risco de dano, por conduta de um dos litigantes ou por evento ocasional. Para a proteção provisória de todos eles tem cabimento a atuação da função cautelar . Dentro de uma perspectiva do amplo acesso (nova fase metodológica, denominada por Cândido Rangel Dinamarco como da “efetividade do Processo”), o objetivo da jurisdição é conceder a solução “justa”, ou seja, apta a produzirabalada. efeitos que reestabeleça, em efetivo, a ordem jurídica
1. Breve digressão (processo e tempo): colocação da problemática.
O Estado realiza a jurisdição sob duas formas: pela cognição, quando o magistrado, diante dos elementos trazidos aos autos pelas partes (provas), faz a concreção da
A função cautelar não tem o escopo de satisfazer antecipadamente o direito material posto em questão na causa principal; o que se obtém no processo cautelar, por meio de uma medida cautelar, é tão somente uma prevenção contra risco de dano imediato que afeta
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interesse litigioso da parte e que compromete a eficácia da tutela definitiva a ser outorgada no processo de mérito.
Há uma praxe, no senso comum, de confundir-se os termos em questão, havendo até quem diga, em alguns meios de comunicação, que “o advogado entrou com uma
O nosso curso de processo civil é estruturado a partir da disciplina introdutória e geral de “Teoria Geral do Processo (TGP)” e tem seqüência com as disciplinas de “Processo de Conhecimento”, “Recursos no Processo Civil”, “Processo de Execução” e “Processo Cautelar e Procedimentos especiais”. EM TGP os temas centrais e comuns à ciência processual são apresentados aos alunos, jurisdição, ação e processo, na expectativa de que uma base seja construída para a estruturação do conhecimento necessário a edificação dos conhecimentos particulares e necessários ao manejo e operação dos processos civil,
liminar”, etc.
penal e trabalhista.
Tecnicamente, a ação cautelar deve ser denominada como o direito subjetivo de provocar a jurisdição para resguardar um interesse e, assim, permitir com que o processo principal consiga um resultado útil. Tal direito é materializado ou concretizado na petição inicial; O processo cautelar é o instrumento ou método de fazer atuar a jurisdição cautelar ou preventiva. Uma vez provocado pela ação cautelar, o aparato jurisdicional se utiliza do processo cautelar para resguardar bens e pessoas
Na disciplina “Processo de Conhecimento”, o aluno tem como objetos centrais de estudos os temas petição inicial, a resposta do réu, as provas e os procedimentos do processo civil. Essa disciplina é introdutória e geral no que respeita ao processo civil e concede ao aluno conceitos fundamentais ao manejo desse processo.
e assim assegurar a utilidade do processo principal; Outrossim, a medida cautelar é definida como a providência concreta tomada pelo órgão jurisdicional, de ofício ou a requerimento da parte, para eliminar a situação de perigo para direito ou interesse de litigante, mediante a conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para a definição do direito (no proc. Conhecimento) ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do devedor (no processo de execução); finalmente, a liminar é a
os recursos do sistema processual civil. Essa disciplina fornece os elementos de conhecimento em torno desses atos processuais de elevada importância no processo, em especial com a expectativa de habilitar o graduando ao manejo ético e racional do sistema recursal. Os temas da disciplina são necessários ao manejo dos processos de cognição, de execução e cautelar.
providência jurisdicional cautelar) tomada antecipadamente, sem cautelar a oitiva(medida da parte contrária ou mediante prévia justificação do requerente da medida.
de que o processo civil tem três grandes formas de expressão: a cognição, a execução e as medidas cautelares. Seus temas centrais são: princípios e pressupostos da execução, a execução das sentenças, a execução dos títulos extrajudiciais e procedimentos executórios.
2. Ação, Processo, Medida Cautelar e liminar.
3. A posição das medidas cautelares no contexto do processo civil:
Na seqüência, a disciplina Recursos no Processo Civil traz como temas centrais a sentença, a coisa julgada e
Chegamos, então à Execução Civil, disciplina que tem por objetivo habilitar o graduando ao manejo da execução em suas diversas formas a partir do pressuposto
Por fim, encontramos a nossa disciplina, que tem por objeto as medidas de prevenção para a preservação de pessoas, coisas e provas, visando a instrumentalização do processo principal, de conhecimento ou de execução.
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4. O processo cautelar no sistema do CPC de 1973.
No sistema do CPC de 1973 o processo cautelar é apresentado como um terceiro gênero da jurisdição ao lado dos processos de cognição e de execução. As atividades de conhecimento, executórias e de prevenção ou cautela. Cada uma dessas atividades possui características, princípios e finalidades inconfundíveis. Com base no sistema do CPC de 1973 podemos indicar as seguintes diferenças entre processo de conhecimento, de execução e cautelar:
c) O Processo Cautelar (Livro III): O processo cautelar é baseado na necessidade de prevenir situações que coloquem em risco o resultado do processo principal. É por isso que se diz que ele é acessório e instrumental. Os pressupostos são o “fummus boni iuris” (aparência do bom direito) e o “periculum in mora”.
5. A questão do sincretismo processual:
Não obstante as distinções acima pontuadas, fato é que, hoje, as posições ocupadas por cada espécie processual não é de completo isolamento.
a) A cognição (Livro I): o processo de conhecimento é manejado na perspectiva de se obter certeza quanto ao direito. O contraditório é amplo, há exaustiva produção de provas e através
As leis n. 8.952/94 e 10.444/02 inauguraram entre nós o que a doutrina passou a chamar de sincretismo processual. Até a citada lei havia nítida distinção entre os processos de cognição, de execução e cautelar, de modo que as medidas específicas deveriam ser postuladas no
da sentença o juiz diz quem tem razão quanto ao direito controvertido;
processo próprio.
b) A execução (Livro II): o processo de execução tem como pressuposto a certeza quanto ao direito. Essa certeza é outorgada por um título a que a lei confere força executiva. A atuação do órgão jurisdicional é para a efetivação do direito. O contraditório é restrito à ciência da execução, não há produção de provas e o juiz não profere sentença. O órgão jurisdicional apenas pratica atos para a satisfação do crédito revelado no título executivo. Esses atos processuais para a satisfação do crédito são a penhora, a adjudicação, a venda pública do bem, a venda do bem por particular e a remição.
Através da lei n. 8.952/94, o legislador acabou com a execução autônoma da sentença que condenava o réu a uma obrigação de fazer ou não fazer . Até então, toda sentença condenatória no juízo civil determinava, caso não fosse cumprida, que o credor iniciasse novo processo, o processo de execução, para a obtenção da satisfação do crédito. A lei n. 8.952/94 alterou o art. 461 do CPC permitindo ao juiz o estabelecimento de medidas coercitivas para que ele cumpra a sentença que proferir. O mais relevante instrumento entre essas medidas é a multa por descumprimento da obrigação. Então, atualmente o juiz condena o réu ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer e ele mesmo trata de cumprir o que decidiu. O credor não terá de manejar outro processo para a satisfação de seu crédito.
A lei n. 10.444/02 previu, no artigo 273, especificamente no § 7º desse artigo, que uma medida
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cautelar pode ser concedida em caráter incidental na cognição. Até o advento dessa lei, se o autor pedisse equivocadamente uma medida cautelar no processo de conhecimento chamando essa medida de antecipação da tutela, o juiz simplesmente mandava que ele propusesse a ação cautelar. Com a lei n. 10.444/02, se o autor cometer tal equívoco, ou seja, se pedir uma medida cautelar chamando-a equivocadamente de antecipação da tutela, o juiz poderá conceder a medida cautelar em caráter incidental uma vez presentes os pressupostos da medida. Por fim, a lei n. 11.232 de dezembro de 2005 veio a por fim ao processo de execução fundado em sentença condenatória proferida pelo juízo civil. A condenação em obrigação de pagamento de quantia também passou a desprezar outro processo para o seu cumprimento. O credor pode requerer o cumprimento nos próprios autos em que a sentença foi proferida. Ora, atualmente, um processo que nasce de conhecimento pode ter uma medida cautelar em caráter incidental e terminar com medidas executivas. Ele será, ao mesmo tempo, de cognição, cautelar e de execução. A esse fenômeno da mistura da cognição, cautelar e execução num único processo os autores chamam de “sincretismo processual” numa alusão ao sincretismo religioso difundido principalmente na obra de Jorge Amado e que consiste, principalmente na Bahia, em que as pessoas cultuem aos santos católicos e aos deuses africanos ao mesmo tempo.
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TEMA DA AULA: Classificação da Ação cautelar e seus pressupostos. Distinção entre tutela cautelar e tutela antecipada.
1. OBJETIVO: Classificar o processo cautelar para melhor compreendê-lo na estrutura da jurisdição e refletir sobre os seus pressupostos para distingui-lo dos pressupostos da cognição e da execução e diferenciando-os dos pressupostos da antecipação da tutela e de medidas outras de urgência.
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2. REFERÊNCIAS LEGAIS: art. 796, 798, 800, incisos III e IV do art. 801 do CPC.
3. A CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES:
3.1. Quanto ao tempo em que apresentado o pedido:
a) preparatórias: são aquelas medidas cautelares postuladas antes da propositura da ação principal. O importante para a classificação da medida não é o tempo da necessidade, mas o tempo em que ela é apresentada ao órgão jurisdicional. b) incidentais: são aquelas medidas intentadas no curso do processo principal. O tempo da apresentação é importante para definir a competência para a apreciação da medida. Se o processo principal estiver em grau de recurso, a competência será do órgão de julgamento do recurso – art. 800, parágrafo único do CPC.
3.2. Quanto à natureza da medida:
a) típicas ou nominadas: são as medidas cautelares previstas com procedimento específico. São elas o arresto, o seqüestro, a busca e apreensão etc. b) atípicas ou inominadas: são medidas que assumem o rito comum do processo cautelar e não são designadas por nome específico.
4.1. O “fummus boni iuris”: O “fummus boni iuris” pode ser traduzido como “aparência do bom direito”. É a probabilidade de existência de uma pretensão. Alguns também dizem, com equívoco, que a tradução seria “a fumaça do bom direito”. A expressão “aparência do bom direito” sugere que a medida cautelar só possa ser deferida após um exame da possível procedência do pedido feito na ação principal ou da titularidade de um crédito. A interpretação não é correta. Diante de um pedido cautelar não compete ao juiz verificar a possível procedência do pedido principal. O “fummus boni iuris”, expresso no inciso IV do art. 801 do CPC, é menos que a possível procedência do pedido principal e consiste na verificação da existência, em abstrato, de uma ação, a principal, que deva ser preservada ou instrumentalizada por meio da medida pretendida. A possibilidade de êxito do pedido é analisada quando a medida é apresentada como antecipação da tutela, ou seja, quando ela tem caráter de satisfação do direito material. Nas ações possessórias e no mandado de segurança, quando pedida uma liminar, nós estaremos diante de um pedido de antecipação da tutela. A antecipação da tutela tem em comum com a medida cautelar, inclusive nessas ações de posse e de mandado de segurança, que ela pode ser pedida com base no perigo da demora. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como um interesse que justifica o direito de ação, ou seja, o direito ao processo de mérito. Ou seja, o magistrado apenas indaga-se: “se fulano tiver o direito que diz ter, devo conceder a tutela cautelar sob pena de minha futura decisão no processo principal ser um todo inócuo”.
4.2. O “periculum in mora”: 4. OS REQUISITOS DAS MEDIDAS CAUTELARES
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Esse requisito está expresso na parte final do inciso IV do art. 801. Cumpre ao requerente da medida cautelar demonstrar que há um risco efetivo de que a ausência da medida comprometa o resultado útil do processo principal, tutelado por meio do processo cautelar. O autor não pode simplesmente alegar um risco. Ele tem de provar a sua alegação. O risco, ademais, tem de ser relevante. A mera suposição de risco ou ameaça é pouco para o deferimento da medida.
A principal diferença, contudo, é quanto à verossimilhança da alegação que se reclama na antecipação da tutela em comparação com o “fummus boni iuris”. A verossimilhança da alegação é a análise do provável êxito do autor. É um juízo que é feito quanto à procedência do pedido. O juiz considera se o autor ganhará a causa ou não. O “fummus boni iuris” é menos que isso. Não interessa, nesse ponto, se o autor pode ganhar a causa principal. O que importa é que haja um processo principal a ser tutelado.
Consoante a legislação, a jurisprudência e a doutrina, o “periculum in mora” estará caracterizado diante do receio fundado, da gravidade da ofensa e a dificuldade de reparação.
Na antecipação, diferentemente do que ocorre na cautelar, o autor passa a usufruir o bem pretendido na ação como se já tivesse sido o vitorioso no processo. Na técnica processual se diz que a antecipação é satisfativa e que a cautelar é apenas preventiva.
5. A DISTINÇÃO ENTRE TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA
Em suma, a tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, enquanto a tutela antecipada realiza, de imediato, tal pretensão (noutros termos, o perigo à integridade do processo requer a atuação cautelar; se o perigo de lesão se referir à pessoa, deverá entrar em cena
Anoto, de início, que a antecipação da tutela se distingue da medida cautelar por ser aquela para gozo imediato e provisório do bem perseguido no processo. A medida cautelar não institui o autor da ação no gozo imediato do bem. Ele apenas preserva pessoas, provas e coisas para o resultado útil do processo principal. Não esqueçamos que a medida cautelar é instrumental. Por outro lado, a antecipação da tutela pode ser concedida pelo risco da demora na prestação jurisdicional
a tutela antecipada).
Como às vezes, do ponto de vista prático, é difícil se distinguir tais medidas, o legislador, por meio da lei 10.444 de 2002, instituiu a fungibilidade entre tais medidas, permitindo o deferimento de medida cautelar incidental quando, a despeito de postulada sob a epígrafe de tutela antecipada, preencher os requisitos de medida cautelar.
ou, alternativamente, pelo abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu ou, ainda, pela falta de contestação de pedido formulado em cumulação de ações – inciso I e II e § 6º do art. 273. A medida cautelar só pode ser deferida se houver risco de prejuízo ao processo principal pela demora na prestação jurisdicional. Não há medida cautelar por abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu ou pela falta de contestação de pedido formulado em cumulação de ações.
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TEMA DA AULA: As características do processo cautelar.
1. OBJETIVO: Proporcionar ao graduando, na introdução do estudo do processo cautelar, o conhecimento quanto às características do processo cautelar de modo a que ele possa fazer uma distinção mais profunda entre os processos de cognição, de execução e cautelar.
2. REFERÊNCIAS LEGAIS: arts. 796 a 812 do CPC.
3. AS CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR:
jurisdicional é transformada num resultado prático e útil em proveito daquele que tinha o direito.
No mais das vezes, pessoas e coisas sofrem alterações no seu estado em função do decurso natural do tempo ou por uma ação voluntária de outrem. Toda vez que essa alteração no estado das pessoas e das coisas puder prejudicar a efetividade de um processo de conhecimento ou de execução é possível o manejo do processo cautelar para a preservação de pessoas ou coisas. O processo cautelar, então, é para a preservação do processo de conhecimento ou de execução, ou seja, para que o processo de cognição ou de execução seja efetivo, se traduza num resultado prático para aquele que tem um direito material.
3.1. A Instrumentalidade: 3.2. A Acessoriedade: A instrumentalidade é a principal característica do processo cautelar e decorre dele não ter um fim em si mesmo, mas servir à efetividade do processo de cognição ou de execução (é instrumento dos mesmos). O objetivo do processo de cognição é o acertamento do conflito submetido à apreciação judicial. O mais comum é que o processo de conhecimento seja manejado por quem acha que teve um direito violado. A ação, então, é para que o réu, aquele que em tese violou o direito do autor, se submeta ao direito do autor reparando
O processo cautelar é acessório porque ele existe em função do processo principal que ele visa tutelar - art. 796 do CPC. O processo cautelar e a medida cautelar não esgotarão a jurisdição. Nele haverá a preservação de pessoas ou/e de coisas para a efetividade do processo de cognição ou de execução manejado ou a ser proposto. Como possui o caráter acessório, acaso extinto o processo principal, o cautelar seguirá a mesma sorte, haja vista que o acessório segue a mesma sorte do principal (art. 808, III,
a violação.
CPC).
O processo de execução, por sua vez, tem como objetivo o pagamento da dívida reconhecida num título executivo. O órgão jurisdicional atua sobre o patrimônio do devedor a fim de conceder o pagamento ao autor da ação. A efetividade do processo e dos direitos é uma das maiores preocupações dos que operam o direito na atualidade. O processo é efetivo quando a atividade
3.3. A Autonomia:
A autonomia do processo cautelar é decorrência de sua finalidade e de seus procedimentos, os quais não se confundem com a finalidade e os procedimentos dos processos de cognição e de execução. A dependência
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referida no art. 796 do CPC quer dizer acessoriedade. A finalidade do processo cautelar, qual seja, a efetividade dos processos de cognição e de execução mediante a preservação das coisas e pessoas revelam a autonomia desse processo que a doutrina denomina de “tertium genus”. Por outro lado, os procedimentos cautelares são próprios e inconfundíveis com os procedimentos de cognição e de execução. É que o mesmo possui autos próprios, cujo procedimento nele contido é totalmente autônomo em relação ao processo principal ao qual ele serve (petição inicial própria, defesa, instrução e sentença e recursos próprios). Também a autonomia do destaca quando o seu resultado substância do outro, dito principal, logre êxito na ação cautelar sair principal.
processo cautelar se não reflete sobre a podendo a parte que vencida no processo
A provisoriedade como característica da medida cautelar nos diz que a medida já nasce com a vocação para sobreviver por tempo delimitado, precisamente entre a sua efetivação no processo cautelar e o fim do processo principal que ela visa resguardar. Elas são absorvidas ou substituídas pela solução definitiva do processo principal. Assim, por exemplo, o arresto desaparece e é substituído pela penhora; o seqüestro, pela imissão de posse ou pelo depósito; a prova antecipada exaure sua finalidade com a utilidade prestada à sentença, etc.
3.6. A sumariedade:
A sumariedade como característica do processo cautelar é decorrente do caráter perfunctório, superficial, do juízo de cognição exercido na tutela do interesse que o processo visa.
3.4. A Revogabilidade:
A preservação de pessoas e coisas pelo processo cautelar persiste enquanto for mantido o risco – Art. 807. Uma medida cautelar pode, destarte, ser revogada quando afastado o risco que gerou o seu deferimento. A sentença proferida no processo cautelar não tem, assim, força de
Também decorre da simplicidade e da brevidade dos procedimentos cautelares. O processo cautelar prevê, por exemplo, que a contestação seja apresentada pelo réu no prazo de cinco dias, como regra. Após a contestação segue-se a instrução em audiência, quando necessário e a decisão do processo em cinco dias (prazo este impróprio, é claro).
coisa julgada material, ou seja, não é imutável. Exemplo é o do deferimento de alimentos provisionais à esposa e, no curso da demanda principal, percebe-se que a mesma logrou aprovação em concurso público, de modo a ter como sustentar-se sem a ajuda do marido.
3.5. Provisoriedade:
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TEMA DA AULA: O procedimento cautelar. A competência para a ação. A petição inicial. O despacho da inicial. A citação do requerido. A defesa do requerido na ação cautelar. A instrução do processo cautelar. A sentença cautelar. Os recursos admitidos no processo cautelar. A limitação no manejo de liminares em face da Fazenda Pública.
A competência para a ação é definida na regra do art. 800. A ação deve ser proposta no juízo competente para conhecer da ação principal, se a cautelar for preparatória, ou no juízo em que estiver tramitando o procedimento principal, se pleiteada incidentalmente. Assim, se a ação estiver em grau de recurso, competente para a ação será o órgão encarregado do seu julgamento – Parágrafo Único do art. 800.
Duas hipóteses merecem especial atenção: 1. OBJETIVO: Compreender o procedimento cautelar a partir da análise das principais etapas do procedimento comum cautelar e dos meios de impugnação às decisões proferidas nesse processo.
A primeira diz respeito à apreciação cautelar preparatória no juízo da situação dos bens (outro Estado, por exemplo).
2. REFERÊNCIAS LEGAIS: arts. 800, 801, 802, 282, 810, 396, 222, 458 e 513, todos do CPC.
É que, por exemplo, o acionamento do juízo da localidade dos bens pode ser necessário para a eficácia da medida em detrimento do juízo da localidade da residência do réu (que é a regra geral). Verifique que, aqui, a remessa
3. O Procedimento Cautelar
de carta precatória demandaria um enorme gasto de tempo, o que seria contrário à natureza cautelar da medida buscada.
O processo cautelar também é informado pelo princípio do devido processo legal, o qual deve observar. Assim, todo procedimento cautelar deve ser iniciado, desenvolver-se e terminar consoante as regras que prevêem o modo de sua realização como uma garantia do jurisdicionado quanto às normas que deve observar e atos que devem ser praticados no curso desse processo. É importante que tenhamos em mente que a medida cautelar não cessa necessariamente o processo cautelar. A medida pode vir em forma de liminar e o processo seguirá até que o juiz profira a sentença cautelar, a qual, por sua vez, admite o recurso de apelação.
Nesses casos se admite que o juízo da localidade dos bens seja acionado e não previna, com esse acionamento, a competência para a ação principal. É que a regra da prevenção apenas se aplica nas hipóteses em que haja dois ou mais juízos igualmente competentes, o que, in casu, inocorreria. Assim, Caberá ao juiz da situação dos bens tão somente analisar a necessidade da concessão da medida e, ato contínuo, remeter os autos ao juízo competente, ao qual caberá decidir pela manutenção ou “cassação” da medida cautelar liminarmente deferida. A segunda hipótese, igualmente merecedora de atenção, é aquela decorrente da interposição de recurso especial ou extraordinário no procedimento principal, que são recebidos no efeito devolutivo, mas que ainda não
4. A Competência para a Ação Cautelar
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seguiu para o Tribunal, porque pendente de juízo de admissibilidade. A competência do juízo recorrido teria cessado com a entrega da prestação jurisdicional por meio da sentença? Interpretamos que não, principalmente porque já não mais subsiste entre nós, em forma de regra, o princípio que afirmava que com a entrega da prestação jurisdicional o juiz encerrava o seu ofício no processo. Analisando a matéria, a qual pode ser aqui aplicada de forma análoga, o Excelso Pretório (STF) editou as Súmulas 634 e 635, as quais atribuem competência ao presidente do tribunal recorrido para apreciar a medida cautelar quando o recurso ainda estiver pendente de juízo de admissibilidade. Apesar da inexistência de súmula a respeito, o raciocínio acima deve ser aplicado no caso de apelação recebida no efeito devolutivo, de modo que aqui a medida cautelar também deverá ser postulada ao juízo recorrido o qual ainda não acabara de exercer o seu ofício jurisdicional.
5. A Petição Inicial Cautelar
A petição inicial cautelar tem regras definidas no art. 801. A redação, fiel à característica de sumariedade que informa o processo cautelar, é mais singela que a redação do art. 282, que trata da inicial nas ações de cognição.
pagos pelo sucumbente. É de se observar, outrossim, que a causa de pedir, relativamente ao processo que necessita ser instrumentalizado, é dispensada quando o procedimento cautelar for movido em caráter incidental – Parágrafo único do art. 801. Dois aspectos a salientar: O primeiro, quanto ao requisito da Lide e seu Fundamento (típico apenas de cautelar preparatória). Para o atendimento desse requisito nem sempre é obrigatória a designação da ação de mérito por um específico nomen iuris, mesmo porque pode acontecer que o requerente da medida cautelar não tenha definido, ainda, com exatidão, o remédio processual de mérito a utilizar. Nesses casos identificará a lide pela designação de sua pretensão e da resistência que lhe opõe o requerido, indicando apenas o resultado prático que pretende alcançar no processo de mérito. É o caso do vizinho que, em conflito com seu confinante a respeito de limites, não decidiu se irá propor ação reivindicatória ou demarcatória de terras. O segundo pertine quanto á possibilidade de pleitear-se honorários advocatícios em processo cautelar . A primeira corrente prima pela completa aplicação das regras da sucumbência ao processo cautelar, sob a alegativa de que a ação cautelar é distinta e autônoma da principal, com ela não se confundindo (tanto o é que a mesma parte pode sair vencedora na principal e vencida na cautelar ou viceversa); a segunda corrente defende a proibição de imposição da verba honorária, sob o fundamento de que o processo cautelar seria um mero incidente do processo principal, onde não se faz julgamento meritório mas, tão somente, prepara o terreno para tal julgamento.
Resta evidente, contudo, que são mantidas as exigências de identificação do juízo a que se dirige (e não autoridade judiciária, como está redigida), da qualificação das partes, da causa de pedir, do pedido e da referência às provas que o requerente pretende produzir. Não há referência à fixação do valor da causa, o que, contudo, é necessário em vista das custas processuais e para a definição dos honorários advocatícios a serem
Tais posicionamentos são extremados. Claro está que o processo cautelar não se constitui mero incidente do processo dito principal, haja vista sua autonomia e objetivos lógicos diversos. A lei, inclusive (artigo 819, CPC), ao prever a suspensão do arresto, consignou a imposição do pagamento de verba honorária como uma das responsabilidades do vencido no processo cautelar.
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O Nosso pensamento é no sentido de que a imposição da verba honorária estará condicionada à existência de lide ou relação processual capaz de provocar a configuração de parte vencedora e vencida. Às vezes pode ocorrer que a medida interesse a ambas as partes e apenas uma delas penha tomada a iniciativa de requerer (oitiva de testemunha que a ambas as partes interesse, por exemplo). Assim, havendo apenas a medida cautelar, sem resistência da parte contrária, não estaremos diante do fenômeno da sucumbência; outrossim, existindo uma verdadeira ação cautelar, resistida pela requerido e que origine um processo, a relação litigiosa estará configurada, o que, por conseguinte, implicará na responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários de advogado da parte vencida em benefício da vencedora, sem ter que aguardar o resultado da demanda principal, em face da autonomia jurídica existente entre ambos os processos.
6. O Despacho da Inicial
A inicial cautelar deve ser submetida ao juízo para a análise de sua regularidade e não apenas para o deferimento ou não de eventual liminar requerida. A possibilidade de emenda ou de complementação da inicial é controvertida, por falta de previsão, mas recomendada pelo princípio da instrumentalidade das formas. Os documentos indispensáveis à propositura da ação devem vir logo e determinará a intimação do autor a que os traga na hipótese de sua não colação. O juiz pode indeferir a inicial se constatar a decadência ou a prescrição do direito veiculado ou a ser apresentado na ação principal. Essa decisão repercute no processo principal e é a única exceção à independência dos julgamentos entre a cautelar e o processo principal - art. 810.
7. A liminar
Outrossim, conforme afirmado alhures, pode o magistrado, sem ouvir a parte requerida (inaudita altera parte), conceder a medida liminarmente ou após justificação prévia, quando verificar que a demora na citação e defesa do réu venha acarretar a consumação do dano temido. O perigo pode derivar tanto de conduta do demandado (ex: dilapidação de bens) como fato natural (ex: morte de testemunha). A liminar pode ser deferida tanto em sede de ação preparatória quanto incidental.
8. Da citação do Réu (requerido)
A citação do réu ou requerido no processo cautelar é por meio de oficial de justiça, como sugere a regra do Parágrafo único do art. 802 na medida em que quem cumpre mandado é oficial de justiça. Observamos, todavia, que a norma do artigo 222, que é posterior à redação do art. 802 e prevê a citação pelo correio como regra, não exclui a possibilidade da citação pelo correio no processo cautelar.
9. A Defesa do Requerido
O requerido ou réu (essa última designação é a preferida de Humberto Theodoro Júnior), apresenta a sua defesa em cinco dias, prazo que se conta conforme os incisos do parágrafo único do art. 802 do CPC. Na contestação o réu se opõe ao processo, por falta de algum pressuposto ou ausência de condição da ação, ou contra o pedido de medida cautelar. É possível ao réu, outrossim, oferecer exceções de incompetência, suspeição ou impedimento. Embora alguns defendam pelo não cabimento da reconvenção (HTJ, Por exemplo, sob os fundamentos da
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urgência, possibilidade de contracautela e do incabimento de discussão de cunho meritório no processo cautelar), entendo ser a mesma possível, desde que o fundamento do contra-ataque se relacione com outra pretensão de natureza cautelar. (ex: pedido de alimentos provisionais pelo reconvinte, sob o fundamento de que a necessidade aos mesmos é sua e não do requerente da medida cautelar originária).
Todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas sob pena de nulidade (art. 93, IX da CF 88) e a decisão cautelar não foge à regra. A decisão no processo cautelar, por outro lado, se restringe à apreciação da procedência da medida cautelar ante a constatação dos requisitos de aparência do bom direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na tramitação do processo.
10. A instrução do Processo Cautelar
Excepcionalmente, o juiz pode proferir a decadência ou a prescrição do direito de ação, com repercussão no processo principal – art. 810. Esse é o único caso em que a sentença cautelar adquire a autoridade de coisa julgada material. No mais, a decisão final do processo cautelar não tem qualquer repercussão no processo principal. Ressalte-se que, a teor do que dispõe o artigo 219, par. 5 (com redação dada pela lei 11.280), agora o magistrado pode decretar de ofício a prescrição.
A instrução do processo cautelar é quase eminentemente documental. Os documentos do autor e do réu devem vir acompanhando a inicial e a defesa, respectivamente – 396 do CPC. Nada obsta, todavia, que haja a produção de prova oral em torno das alegações do autor e do réu, inclusive, quanto ao autor, para permitir que o eventual pedido de liminar seja apreciado pelo juiz. As partes devem requerer as provas necessárias ao convencimento do juízo e competirá ao juiz como dirigente do processo o deferimento da produção da prova necessária – art. 130.
Frise-se, por fim, que a ausência de coisa julgada material não possibilita à parte requerente repetir a propositura da medida, tendo em vista que, in caso, embora ausente a coisa julgada material, terá havido o fenômeno da preclusão pro judicato. Apenas se houver novo fundamento, com base em fatos novos, poderá se repetir o pleito da providência cautelar.
11. A Sentença Cautelar 12. Os Recursos admitidos no Processo Cautelar A sentença cautelar é proferida ao final do procedimento cautelar instaurado junto ao juízo monocrático (ponto culminante da relação processual). A liminar eventualmente deferida não encerra o procedimento. O devido processo legal determina que o juiz dê prosseguimento ao processo até a decisão final. A sentença cautelar está sujeita aos requisitos de clareza e completude, quanto à interpretação, e aos estruturais de relatório, fundamentação e conclusão ou dispositivo – art. 458.
O processo cautelar admite os recursos previstos no sistema civil consoante a verificação do cabimento. A decisão do juízo singular que defere ou nega a liminar pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. A sentença pode ser impugnada por meio de apelação (art. 513) ou sofrer embargos de declaração, quando padecer dos defeitos de omissão, contradição ou obscuridade. Anote-se, no tocante à apelação, que ela é recebida apenas no efeito devolutivo – inciso IV do art. 520.
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13. Limitações no manejo de medidas liminares em face da fazenda pública
Visando o interesse público (além do óbice jurídico dos precatórios), procurou o legislador impedir o manejo de medidas liminares, em sede cautelar, contra a fazenda pública, nos casos inadmitidos em ações similares (MS, por exemplo). Explica-se: como havia vedação legal à concessão de liminares em face do poder público em sede de mandado de segurança para certos casos (ex: aumento e extensão de vantagens a servidores públicos), os advogados passaram a se utilizar de cautelares com o intuito de conseguir igual objetivo, agora em sede de cautelar.
Daí veio a Lei 7.969/1989 apregoar que:
b) não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do MS, à competência originária de tribunal (art. 1, par. 1); A preocupação com a finalidade pública foi tamanha, a ponto do artigo 4 da lei em comento estabelecer que “caberá ao presidente do tribunal, ao qual competir o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar nas ações cautelares intentadas pelo poder público, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas” (é a chamada “suspensão de segurança” ou o “pedido de suspensão”) Certamente que a “criatividade” dos causídicos não parou por aí. Sem poder se servir da cautelar, passaram à recorrer ao instituto da tutela antecipada para conseguir semelhante intento, até que veio à lume a Lei 9.494/97 para fechar, de vez, as “portas” da utilização de liminares com a proibição do manejo de decisões provisórias, agora em sede de tutela antecipada.
a) não haverá medida liminar quando a ação cautelar tiver por objeto reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou, ainda, aumento e extensão de vantagens a ditos servidores (art. 5, e parág. Único da Lei 4.348/64);
b) o recurso voluntário terá efeito suspensivo, de modo que a sentença cautelar apenas possa ser executada após o trânsito em julgado da sentença (art. 7, Lei 4.348); E, para evitar lacunas (que a parte se utilizasse de cautelares em outros casos onde eram proibidos a liminar em MS), editou-se a Lei 8.437 de 1992 para determinar que: a) não caberá liminar em ação cautelar contra o Poder Público, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de MS, em virtude de vedação legal (artigo 1, caput);
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TEMA DA AULA: O procedimento cautelar (continuação). A fungibilidade entre as medidas cautelares. A necessidade de propositura da ação principal após a obtenção da medida cautelar preparatória. A revogação ou modificação da medida. A cessação da eficácia da medida cautelar. A proibição de renovação da medida que perdeu a eficácia. A situação física da medida cautelar em relação ao processo principal. O efeito da decisão em torno da medida sobre a decisão ou atos executórios do processo principal. Da responsabilidade civil do requerente da medida.
2. Referências legais: Arts. 805 a 812 do CPC.
4. A necessidade de propositura da ação principal após a obtenção da medida cautelar preparatória:
A medida cautelar pode ser proposta antes ou no curso da ação principal, sendo preparatória ou incidental, respectivamente. A propositura da ação preparatória pode ser seguida da obtenção da medida liminar e a efetivação da medida imporá ao requerente a propositura da ação principal no prazo de 30 dias que se seguir. A liminar perderá a eficácia se o processo principal não vier a ser instaurado – art. 806. O prazo para a propositura da ação principal é contado da efetivação da medida e não do seu deferimento. A medida principal deve ser intentada porque a liminar pode causar uma acomodação no requerente enquanto que o requerido estar agravado com a decisão que tem contra si. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30
3. A fungibilidade entre as medidas cautelares.
(trinta) contados da data da efetivação da medida cautelar,dias, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
A fungibilidade da medida cautelar consiste na possibilidade de sua substituição por outra medida, providência que pode ser adotada de ofício ou a partir de requerimento de qualquer das partes. A regra que dispõe sobre a substituição diz que ela é para minorar o gravame imposto ao requerido e, nesse sentido, muito dificilmente será substituída a requerimento do autor da medida. A substituição da medida pode ser por caução real (oferecimento de coisa) ou fidejussória (fiança prestada por terceiro) ou por outra providência cautelar. A substituição só deve ocorrer, entretanto, se dela não advir risco para a efetividade do processo principal.
Diante de tal raciocínio, conclui-se, a contrário sensu, pela não obrigatoriedade da propositura da ação principal, no prazo de 30 dias, se a liminar foi indeferida.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
5. A revogação ou modificação da medida.
A revogação ou a modificação da medida cautelar é uma das características do processo cautelar. A revogação ou a modificação é determinada por um acontecimento ulterior que determine a desnecessidade da medida ou a impossibilidade jurídica de sua manutenção (ex: aprovação e posse em concurso público de quem gozava dos alimentos provisionais). A modificação, por sua vez, deverá atender à necessidade de instrumentalização do processo principal.
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Art.no807. As domedidas cautelares econservam a sua eficácia prazo artigo antecedente na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
7. A proibição de renovação da medida que perdeu a eficácia.
6. A cessação da eficácia da medida cautelar
A medida que perde a eficácia não pode ser renovada. É uma pena a mais que incide sobre o requerente que foi negligente. A proibição de renovação da medida estará sem efeito, no entanto, se outro motivo for invocado para a pretensão cautelar.
A cessação da eficácia é a perda dos efeitos da medida cautelar. Os dois primeiros casos relacionados no art. 808 dizem respeito à negligência do requerente da medida. O requerente deverá propor a ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida. Não o fazendo, a medida restará sem eficácia. Por outro lado, a medida cautelar às vezes reclama a concorrência da atuação do requerente para a sua efetivação, ou seja, que o requerente proporcione meios para que a medida seja efetivada. Quando a efetivação da medida reclamar meios proporcionados pelo requerente e ele não os fornecer até trinta dias do deferimento, a medida perderá a eficácia. A medida também perderá a eficácia na hipótese da extinção do processo principal. Ora, nessa última hipótese a cessação da eficácia é em razão de aspecto lógico. A cautelar é instrumento do processo principal e não havendo processo principal a ser tutelado a conseqüência será a perda da eficácia da medida. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
8. A situação física da medida cautelar em relação ao processo principal
Os autos da medida cautelar serão apensados aos do processo principal, como determina o art. 809 do CPC. Essa proximidade física dos processos principal e acessório é para facilitar o manuseio por parte dos operadores do direito, nestes incluído o magistrado, como quando houver necessidade de consultá-los para decidir alguma questão em qualquer um deles. Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal. Os atos instrutórios são independentes, haja vista a autonomia existente entre ambos, o que não significa a impossibilidade do magistrado se valer de atos processuais para ambos os processos, máxime quando as fases processuais acabam por coincidir.
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9. O efeito da decisão em torno da medida sobre a decisão ou atos executórios do processo principal
A causa principal e a acessória, de cognição ou executória e a cautelar, são inconfundíveis. Em conseqüência dessa autonomia entre as causas, entre as pretensões e respectivas causas de pedir, o que se decide no processo cautelar não tem efeito, repercussão quanto à decisão a ser proferida no processo principal - art. 810. Essa regra, contudo, tem exceção. A norma do art. 810 autoriza ao juiz decidir no processo cautelar sobre a decadência ou a prescrição do direito ou da ação principal nos autos do processo cautelar. A autorização tem fundamento na lógica e na razoabilidade. Em constatando que há decadência do direito ou perda da ação, não seria de impor ao juízo que processasse regularmente a cautelar e, ainda, que tivesse de esperar a ação principal para manifestar nela a ocorrência desses fenômenos. Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a
A responsabilidade em questão funciona como contrapartida do juízo temporário e perfunctório justificador do deferimento da medida. Conforme afirmado por Humberto theodoro Jr, “Quem pleiteia em juízo, valendo-se apenas dos aspectos da probabilidade, há que indenizar a parte contrária sempre que esta, em um melhor exame, demonstrar a sua razão. É o benefício e a assunção do risco andando lado a lado”. A responsabilidade civil em questão é de cunho objetivo, de modo a dispensar a prova da culpa do requerente, necessitando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre a medida executada e os danos experimentados pelo requerido. (ex: sequestro de bem que servia ao requerido como fonte de renda). No que pertine à liquidação, pensamos que o parágrafo único do artigo 811 se referiu às hipóteses em que o magistrado revoga mediante sentença a medida que fora deferida em sede de liminar ou, ainda, quando vem reconhecer a decadência ou prescrição em sede de
que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
processo cautelar.
10. Da responsabilidade civil do requerente da medida
Em qualquer das situações, a execução se processará mediante a técnica do cumprimento de sentença (arts. 475-J e segs., CPC).
Assim, quando improcedente a demanda principal e a relação cautelar já estiver finda, pensamos que a fixação de responsabilidade deverá se dar no próprio compartimento sentencial da relação principal.
Tema sensível é o da responsabilidade civil do requerente da medida. Pode não parecer lógico que a pessoa que requereu a cautelar possa ter que responder perante o requerido por eventuais prejuízos que a sua execução venha causar ao demandado. Essa possibilidade de responsabilização, contudo, nos aponta para a necessidade de manejo ético do processo em qualquer de suas formas: de cognição, de execução ou cautelar. A matéria da responsabilidade do requerente está regulada no art. 811 do CPC.
811. Sem prejuízo do disposto requerenteArt. do procedimento cautelar respondenoaoart. 16, o requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
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III - sedos ocorrer cessaçãono daart. eficácia medida, em qualquer casosaprevistos 808, da deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
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TEMA DA AULA: O poder geral de cautela. Medida cautelar e liminar cautelar. A liminar sem a ouvida da parte contrária. Distinção entre medida cautelar, liminares cautelares e antecipação da tutela. A medida cautelar em caráter incidental do processo de cognição.
1. OBJETIVOS: Investigar esses temas introdutórios da disciplina “processo cautelar” para capacitar o graduando ao manejo do processo cautelar como expressão singular da atividade jurisdicional.
2. REFERÊNCIAS LEGAIS: arts. 797, 798, 804 e 889.
3. O PODER GERAL DE CAUTELA
O poder geral de cautela é o reconhecimento da existência de medidas cautelares atípicas ao lado daquelas expressamente referidas no ordenamento, visando, com essa previsão genérica, que a atividade jurisdicional se torne efetiva. Sabe-se que, ao disciplinar especificamente as medidas cautelares, o intento do legislador era repelir todas as situações de perigo que pusessem em “xeque” a
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eficácia das decisões jurisdicionais. Ocorre que não é dado ao mesmo prever todas as situações que trariam aludido risco. Daí existir a previsão no sentido de cabe ao magistrado determinar medidas provisórias que julgasse adequadas (repare que o termo “ medidas provisórias” tem o conteúdo muito amplo!), sempre que existisse receio de dano ao direito de alguma das partes antes da solução definitiva da questão. Exemplos mais frequentes da utilização de medidas inominadas, segundo HTJ (2007:558) são: 1) sustação de protesto (antes da ação anulatória de título ou desconstituição do negócio jurídico subjacente, para evitar o prejuízo causado ao suposto devedor, consistente em nome “sujo” na praça); 2) suspensão provisória de deliberação social (quando a minoria ou algum sócio vencido deseja mover ação principal para anular decisão tomada na assembléia da sociedade civil ou comercial). Isso sem contar aquelas vistas por nós no início das aulas (suspensão de exibição de filme ou programa de TV).
4. TUTELA CAUTELAR EX OFÍCIO
Uma questão controvertida é a referente à adoção de medidas cautelares ex-officio. O juiz, condutor do processo, estaria dotado do poder de adotar as medidas preventivas que ele julgue necessárias à efetividade do processo? As medidas cautelares têm por função garantir que o processo principal, de execução ou de cognição, chegue ao final e possam ser traduzidos num resultado prático em favor da parte que o manejou.
pode adotar as medidas urgentes que julgar necessárias ao sucesso do processo. A regra do art. 797, no entanto, remete o juiz, para a adoção de medidas preventivas de ofício, a que haja autorização legislativa. A permissão, portanto, encontra claras limitações, na medida em que o legislador se refere aos termos “casos excepcionais” e “expressamente autorizados por lei”. Ressalte-se que o poder em questão nunca consistirá na possibilidade de dar início a um dado processo cautelar (lembre-se a jurisdição é inerte, não podendo se mover por iniciativa própria, salvo os casos legais, de modo a não se mover por paixões que a incentivaram a iniciar o procedimento), porém de apenas conceder medidas “avulsas”, “incidentais”, no processo cognitivo ou executivo tutelados pela medida. Exemplos da atuação ex ofício é a vista nos artigos 653 (arresto na execução por quantia certa), Art. 804, CPC (prestação de caução nos casos de medida sem a oitiva da parte contrária), Art. 1.001, CPC (quando a impugnação da qualidade de herdeiro for remetida às instâncias ordinárias e o juiz mandar o inventariante reservar quantia a título de quinhão até que a causa seja decidida), art. 1518, CC (o qual se refere à possibilidade de decretação de guarda compartilhada em atenção às necessidades específicas do filho). Questão interessante se refere à responsabilização pelos prejuízos causados pela medida concedida por iniciativa Juiz. A doutrina inclinasendo pela aplicação artigo 37,do parágrafo sexto, daseCF/88, certo quedoa responsabilidade será pessoal do magistrado em caso de dolo ou fraude.
Assim, então, não apenas as partes ou o autor mais especificamente tem interesse em que o processo chegue a um bom termo. O próprio órgão jurisdicional tem interesse em que o processo tenha um resultado útil, o que evidencia o caráter instrumental do processo, e por isso
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5. MEDIDA CAUTELAR E LIMINAR CAUTELAR
A medida cautelar é a pretensão veiculada no processo cautelar. Esse processo segue, como os demais processos, um rito de antemão fixado na legislação. A observância desse rito também corresponde ao devido processo legal. A medida cautelar, destarte, terá o momento natural de seu deferimento na sentença do processo cautelar, após o despacho da inicial, da citação do requerido, do prazo para a resposta e de eventual audiência de instrução. A liminar cautelar é o deferimento da medida cautelar em caráter de antecipação da tutela cautelar. O caso concreto pode justificar que o juiz defira a medida no início do processo sem a oitiva da parte adversa ou depois de sua manifestação. A liminar cautelar não encerrará o processo cautelar. Este seguirá o rito normal do processo cautelar até que a liminar seja confirmada ou “cassada” com a sentença.
6. A LIMINAR SEM A OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA
A liminar pode ser concedida antes ou após a oitiva da parte contrária. Também pode ser concedida com base na prova documental produzida ou em vista da prova oral colhida numa audiência especificamente designada para esse fim, a audiência de justificação prévia. O natural é que a liminar seja concedida após a manifestação do requerido em prestígio do princípio do “contraditório e da ampla defesa”. Situações excepcionais podem determinar a concessão da liminar com prejuízo imediato do contraditório, sendo esse diferido, ou seja, previsto para o futuro. Ocorrerá esse sacrifício provisório do contraditório quando o requerido puder obstar os efeitos da medida intentada – art. 804 – ou quando a urgência exigir a concessão da liminar – art. 889.
Para a concessão de liminar sem a ouvida do requerido o juiz pode exigir que o requerente preste caução – art. 804.
7. DISTINÇÃO ENRE MEDIDA CAUTELAR, CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMINAR
A medida cautelar é a providência veiculada no processo cautelar. As liminares cautelares são a antecipação do provimento cautelar, ou, em outras palavras, o deferimento do pedido cautelar antes do momento oportuno e próprio que é a sentença do processo cautelar. A antecipação da tutela é a concessão do pedido veiculado no processo de cognição antes do trânsito em julgado da decisão final. Na antecipação, diferentemente do que ocorre na cautelar, o autor passa a usufruir o bem pretendido na ação como se já tivesse sido o vitorioso no processo. Na técnica processual se diz que a antecipação é satisfativa e que a cautelar é apenas preventiva.
8. MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL NO PROCESSO DE COGNIÇÃO
As medidas cautelares têm foro próprio no processo cautelar. No sistema do CPC de 1973 elas só poderiam ser reclamadas dos órgãos da jurisdição por meio de um processo diferente do principal de cognição e execução a que a medida visasse instrumentalizar. Com a Lei n. 10.444/2002, o legislador passou a permitir que o juiz deferisse em caráter incidental do processo de cognição uma medida cautelar denominada por equívoco pelo autor de antecipação da tutela - § 7º do art. 273.
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É atemmedida cautelar, separar preparatória ou incidental, que como objetivo bens para garantir uma execução ameaçada por atos do devedor. Seria, noutros termos, a apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor, com vistas a assegurar uma futura execução por quantia certa. O arresto se justifica pelas atitudes cometidas pelo devedor (tentativa ou ausência efetiva de forma furtiva, alienação de bens, contração de dívidas extraordinárias, etc.), que fazem presumir que o mesmo não arcará com o adimplemento da dívida líquida e certa a que está obrigado.
4. PRESSUPOSTOS:
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1. TEMA DA AULA: A medida cautelar de arresto.
2. REFERÊNCIAS LEGAIS: arts. 813 a 821 do CPC; 653 e 654 do CPC; e 360 e do Código Civil.
3. DEFINIÇÃO
a) prova da dívida líquida e certa: É a prova do crédito cuja quitação se pretende garantir por meio da medida. A liquidez e certeza aqui são aqueles requisitos exigidos para os títulos executivos, ou seja, precisamos estar diante de um título executivo que se apresente líquido e certo (a doutrina entende, entretanto, que não é necessária a existência de título executivo, bastando, tãosomente, documento que ateste a existência de dívida). A liquidez é quanto à previsão do “quantum devido”. O documento deve revelar a quantia devida pelo requerido. Por outro lado, a certeza é relativa à aptidão formal do título para a produção dos efeitos. Ele deve preencher todos os requisitos necessários a que o título seja hábil à produção de efeitos. Obs: Notamos que o legislador não impõe a exigibilidade do título, outro requisito dos títulos executivos, como condição do arresto. O arresto pode ser dessa forma requerido em caráter preparatório, sem que a dívida tenha vencido. Pensamos que, nesse caso, não se impõe ao credor a propositura da ação nos trinta dias que se seguem à efetivação da medida, pois a execução só poderá ser proposta diante da exigibilidade do título. b) prova da atuação do devedor lesiva à efetividade da execução: É fundamental também para a obtenção do arresto que a parte demonstre que o devedor está atuando para tentar impedir que uma execução possa ter êxito. O devedor deve estar tentando impedir a quitação do crédito e a prova disso se impõe ao credor, como regra. O legislador menciona que a demonstração
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dos em questão se dará cartorária mediante prova documental ( por atos exemplo, uma certidão que demonstra a venda de diversos bens em curto lapso temporal ) ou, na impossibilidade, por prova testemunhal em audiência de justificação em audiência.
5. A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Os fatos imputados ao devedor como prejudiciais ao êxito da execução devem ser provados pelo autor. Em direito não basta alegar. Quem alega tem o ônus da prova. É possível, porém, que o requerente não tenha a prova documental dos fatos que o devedor está praticando para tentar fraudar a execução. Então, o legislador permitiu que essa prova pudesse ser feita por testemunhas. A prova terá lugar, destarte, numa audiência. A justificação prévia é a audiência para a obtenção de prova oral dos fatos imputados ao devedor e que não possam ser provados por documentos. A audiência será realizada o mais rapidamente possível e em segredo de Justiça. Essa audiência não é para a prova da dívida líquida e certa. A dívida só poderá ser provada documentalmente.
6. O ARRESTO SEM A PROVA DOS FATOS IMPUTADOS AO DEVEDOR É possível ao credor obter, em caráter excepcional, o arresto de bens do devedor sem a prova dos fatos que ameaçam a execução. Essa excepcionalidade beneficia a União, os Estados e os Municípios e os credores privados que não disponham de prova, desde que, no caso desses últimos, haja a prestação de caução. O fundamento diz respeito ao fato de que os atos afirmados pelas pessoas de direito público são dotados da presunção de legitimidade e veracidade. Em se tratando de credor privado que presta caução, a justificativa reside no fato de que o ressarcimento dos eventuais danos causados pela execução da medida já estaria assegurado pela garantia prestada.
7. O ARRESTO E A AÇÃO PRINCIPAL O legislador estabelece expressamente a ausência da repercussão da decisão do arresto no
“repete julgamento” do processo principal – art.gerais 817. que Essaregem regra o princípio contido nas disposições o processo cautelar - art. 810. A norma do art. 810 tem redação defeituosa, contudo, ao estabelecer que “a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal”. O legislador melhor diria que a sentença na medida cautelar de arresto não teria repercussão em eventual discussão sobre a exigibilidade ou prevalência do título executivo.
8. A TRANSFORMAÇÃO DO ARRESTO EM PENHORA A vocação do arresto é transformar-se em penhora que é a efetivação de um gravame sobre um bem do devedor necessário à satisfação da execução. Destarte, sendo procedente a medida de arresto, o que pode ocorrer com o julgamento final da pretensão cautelar, os bens passam automaticamente a garantir a execução com os efeitos próprios da penhora.
9. DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO ARRESTO A medida cautelar de arresto pode ter os seus efeitos cessados diante do depósito da quantia devida, mais honorários e custas que o juiz arbitrar para garantir a execução ou, ainda, na hipótese do devedor oferecer fiador ou prestar caução idônea. As causas de suspensão do cumprimento do arresto revelam que o importante é a quitação do crédito não importando o meio que o juízo utilizará para tanto. Vale também o princípio de que o devedor não pode ser penalizado acima do necessário – art. 620 do CPC. Em que pese haver menção ao termo “pagar”, fato é que o fenômeno em questão importa a extinção e não a suspensão da medida como equivocadamente está apresentada no inciso I do artigo 819, CPC.
10. DA CESSAÇÃO DO ARRESTO O legislador apresenta como causas de término do processo cautelar de arresto o pagamento (modalidade de extinção de obrigação por excelência), a novação (fenômeno jurídico que altera o conteúdo ou os sujeitos de uma dada relação obrigacional) e a transação (acordo judicial onde as partes estabelecem concessões
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mútuas). da medida é a quitação seja do crédito é óbvio queO aobjetivo sua obtenção, o pagamento, causa eda extinção do processo. A novação é fenômeno jurídico que altera o conteúdo da obrigação ou dos sujeitos do negócio originário, ou seja, é quando há a sucessão do devedor ou do credor - art. 360 do CC. Ocorrendo qualquer desses fatos que alterem a obrigação base do arresto, a medida cessará. Por fim, o arresto pode terminar porque as partes transacionaram. A transação é instituto jurídico previsto para a extinção de litígio mediante concessões mútuas. É mister salientar que, não obstante tenha o legislador mencionado apenas o pagamento, novação e a transação, é certo que qualquer causa extintiva da obrigação (prescrição, por exemplo) constituirá motivo para extinção da medida cautelar em comento, haja vista que o desaparecimento do crédito a que a mesma visaria garantir.
soluções poderiam ser tomadas, depender daDuas qualidade do bens que serão objeto doa arresto: Em se tratando de bens imóveis, é perfeitamente possível a interposição de uma medida cautelar com os mesmos efeitos do arresto. A medida não deverá ser chamada de arresto, mas de Medida cautelar inominada. Outrossim, em se tratando de bem móvel, certamente que a medida de busca e apreensão - medida residual, nos casos de não cabimento do arresto ou sequestro- será a medida mais adequada. Agora, em se tratando da necessidade de atingir montante que abarque ambas as qualidades de bens, a medida cautelar inominada continuará sendo a mais adequada.
11. O ARRESTO POR DETERMINAÇÃO LEGAL O arresto por determinação legal, previsto no artigo 653, CPC, tem lugar quando o oficial de justiça não encontra o devedor no ato de promoção de sua citação para o processo de execução. O arresto de bens do devedor é imposto ao oficial de justiça, destarte. O Arresto em questão consiste em medida de cautela e não em ação cautelar, de modo a não poder ser comparado com a medida do artigo 813 e seguintes do CPC. Primeiro, porque a medida é oriunda diretamente de determinação legal e não por determinação judicial; segundo porque é ato do oficial de justiça, devidamente autorizado por lei e não do juiz, conforme dito; finalmente, porque a prática do ato de constrição em questão não depende da existência dos requisitos da fumaça do bom direito e perigo da demora, típico das cautelares.
12. ATOS DE DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO NA COGNIÇÃO Uma questão interessante é quanto à possibilidade de que os atos de disposição do patrimônio venham ocorrer pela parte ré antes ou no curso do processo de conhecimento (desde que antes de proferida a sentença). Nesse caso, o autor da ação não teria um título executivo, uma DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA para justificar a medida de arresto.
Obs: a sentença já proferida, líquida ou ilíquida, ainda pendente de recurso, se equipara à prova literal da dívida líquida e certa, a teor do disposto no par. único do artigo 814, CPC. Neste caso, portanto, a medida cautelar a ser proposta será o arresto.
13. A SUBSTITUIÇÃO DO ARRESTO POR OUTRA MEDIDA A substituição do arresto por outra medida é prevista como causa de não execução da medida no inciso II do art. 819. A medida de arresto poderá, então, ser substituída por outra garantia, fiança ou caução. Essa possibilidade de substituição do arresto é a confirmação da regra geral do art. 805 do CPC.
Seção I Do Arresto Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de
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terceiros; ou comete outroou qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas. Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804). Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. Art. 820. Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação. Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes efetivação do arresto, o oficial de justiça procuraráà o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendose o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
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1. TEMA DA AULA: A medida cautelar de seqüestro.
de bensa móveis, semoventes ouhouver imóveis: sempre que, dipsutada propriedade ou posse, perigo de rixas (contenda física entre pessoas- comumente ocorre nas ações de inventário) ou danificações (dano que incide sobre o bem, valendo salientar que o termo tem ampla conotação, de modo a abranger o seu desaparecimento);
2. REFERÊNCIAS LEGAIS: Arts. 822 a 825 e 813 a 821 do CPC.
3. DEFINIÇÃO
É a medida cautelar prevista para preservar os bens que estão sendo disputados ou que serão disputados em processo de cognição. Seria, noutros termos, a apreensão judicial de bem(s) determinado(s), com vistas a assegurar uma futura execução para entrega de coisa. Obs: O seqüestro distingue-se do arresto, embora ambos visem à constrição de bens para assegurar sua conservação até que possam prestar serviço à solução definitiva da causa. Assim: 1) o seqüestro atua na tutela da execução para a entrega de coisa certa e o arresto garante a execução por quantia certa; 2) o seqüestro visa um bem específico (dito “litigioso”) e o arresto tem o escopo de preservar um “valor patrimonial”, podendo assim, qualquer bem patrimonial disponível ser objeto de tal medida.
dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando: neste caso o réu, após condenação em sentença ainda sujeita a recurso, está praticando ato de dissipação; dos bens do casal: o sequestro se dará, de forma preparatória ou incidental, nas ações de separação judicial, anulação de casamento ou divórcio (e, porque não, de dissolução de união estável), quando um dos cônjuges os estiver dilapidando. nos
demais casos expressos em lei: vê-se, portanto, que o rol acima é meramente exemplificativo. Outros casos de sequestro são encontrados, por exemplo, nos artigos 125, CPP (sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração) e 16 da Lei 8.429 de 1992 (sequestro dos bens do agente público ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio. Obs: como o objetivo é recompor os danos causados ao patrimônio público, parcela da doutrina entende que, tecnicamente, a medida em questão deve ser denominada de arresto). Pondere-se que o requerente da medida terá o ônus de demonstrar a existência de quaisquer dos fatos que alegar como causas da pretensão cautelar.
4. PRESSUPOSTO DO SEQÜESTRO 5. A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA O primeiro requisito genérico é o interesse na preservação da situação de fato, enquanto não julgado o mérito. O segundo requisito indispensável é o temor ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao bem que está sendo ou que será disputado no processo principal, ou mesmo às pessoas as quais o bem liga . A medida cautelar sempre pressupõe, portanto, um perigo a ser afastado. A regra do art. 822 fala da decretação do sequestro nos seguintes casos:
Os fatos imputados como prejudiciais ao bem disputado devem ser provados pelo autor. Em direito não basta alegar. Quem alega tem o ônus da prova. É possível, porém, que o requerente não tenha a prova documental dos fatos que está alegando. Então, o legislador permite que essa prova possa ser feita por testemunhas. A prova terá lugar, destarte, numa audiência. A justificação prévia é a audiência para a obtenção de prova oral dos fatos imputados como causa de pedir do seqüestro. 6. O SEQÜESTRO SEM A PROVA DO PERIGO A regra do art. 823 do CPC determina que se aplique ao seqüestro, no que couber, as regras atinentes ao
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arresto. Assim, é possível ao requerente medida sua obtenção, em caráter excepcional, sem ada prova dos afatos que ameaçam o bem. Essa excepcionalidade beneficia a União, os Estados e os Municípios e as pessoas naturais e de direito privado que não disponham de prova, desde que, no caso dessas últimas, haja a prestação de caução - art. 816 do CPC. O fundamento para tal benefício é o mesmo exposto linhas atrás para o arresto.
7. O SEQÜESTRO E A AÇÃO PRINCIPAL A decisão da cautelar, sua procedência ou improcedência, não tem qualquer repercussão no processo principal – art. 810. O requerente da medida não será, necessariamente, a pessoa a quem o juízo reconhecerá o direito à coisa defendida. 8. DA NOMEAÇÃO DE UM DEPOSITÁRIO O depositário dos bens seqüestrados será uma pessoa da confiança do juiz. O depósito é encargo e recai sobre pessoa que o juiz entenda idônea para a atribuição. As partes, contudo, podem indicar ao juiz, de comum acordo, o depositário. O juiz muito dificilmente rejeitará a pessoa indicada e essa parece ser a melhor solução para o depósito. O legislador permite, por outro lado, que qualquer das partes venha a ser nomeada depositária dos bens. O depositário, nesse caso, deve oferecer maiores garantias que a outra e prestar caução idônea. A entrega dos bens far-se-á logo após o depositário assinar o devido termo de compromisso. Acaso haja resistência na entrega, o magistrado poderá determinar o auxílio de força policial. Seção II Do Seqüestro Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
- dos frutos rendimentos imóvel reivindicando, se o IIréu, depois deecondenado pordosentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto. Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair: I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea. Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso. Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.
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Tema da aula: A busca e apreensão.
1. BREVE DIGRESSÃO A busca e apreensão é espécie inserida no gênero “apreensão judicial”, ao lado das medidas de arresto e sequestro.
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Possui a mesma caráter na medida em que se aplica aos casos em que residual, são incabíveis aquelas providências (exemplos: documento subtraído que servirá à instrução processual; busca e apreensão de bem móvel para a garantia de execução de quantia certa, ainda sem título; menor na ação de perda ou destituição do pátrio poder ou como preparatória de manutenção de guarda; idoso em caso de maus tratos, etc.; busca e apreensão de material confeccionado com violação à direito autoral, como modalidade preparatória à futura ação de indenização por danos materiais e morais).
necessidade suadas apreensão (ex: documentos subtraídos pordeuma partes e judicial que serviriam à instrução processual). 4.2. A busca e apreensão incidental na cognição ou execução: A busca e a apreensão também pode ocorrer em caráter incidental pela necessidade de apreensão de pessoas ou coisas para o cumprimento de uma decisão proferida. Determinada incidentalmente, ela também pode ter natureza cautelar e ser determinada de ofício. A busca e apreensão incidental é prevista, por exemplo, nos arts. 362, § 5º do art. 461 (por exemplo, busca e apreensão de sistema de som em casa de Show) .
2. DEFINIÇÃO É a medida cautelar que tem por objetivo preservar pessoas ou coisas para a eficácia da decisão a ser proferida na cognição ou dos atos a serem praticados na execução. 3. ESPÉCIES A medida é real quando incide sobre coisas e pessoal quando incidir sobre pessoas.
4.3. A busca e apreensão na alienação fiduciária: Em razão da alienação fiduciária, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem adquirido pelo devedor e sobre o qual repousa a garantia do empréstimo. Nesse caso a medida é decorrente de um procedimento instaurado com o fim da busca e apreensão, tem caráter autônomo, e a pretensão é satisfativa do direito, ou seja, não é cautelar – Decreto-lei n. 911/69. (a alienação fiduciária é ação de rito especial, com caráter satisfativo, na medida em que o ato de apreensão do bem exaure a prestação jurisdicional).
4. VARIAÇÕES JURÍDICAS DA BUSCA E APREENSÃO A expressão “busca e apreensão” comporta variações na interpretação jurídica do conteúdo do termo. Ele pode se referir a uma medida cautelar autônoma, a uma simples medida em caráter incidental na cognição ou execução sem caráter de autonomia e também a uma medida satisfativa prevista em torno do bem alienado fiduciariamente. 4.1. A busca e apreensão cautelar autônoma: A busca e apreensão cautelar autônoma é o procedimento previsto entre os arts. 839 e 843 do CPC. O procedimento nasce com o objetivo de preservar pessoas ou coisas para a eficácia de um processo em curso ou a ser manejado. É instaurado pelo interessado por meio de uma petição inicial e surge com autonomia em relação ao procedimento principal de cognição ou executivo. Obs: A previsão de um procedimento de busca e apreensão fora dos limites corriqueiros do seqüestro e arresto presta-se a complementar a serventia da jurisdição cautelar. Há casos em que certos bens não se enquadram no âmbito de nenhuma daquelas medidas, porém há
5. OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO AUTÔNOMA: PESSOAS E COISAS.
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A busca e apreensão cautelar pode ter por objeto pessoas ou coisas. Pessoas que estejam em risco, em especial, incapazes, crianças, adolescentes e idosos podem ser alvo da medida para o fim de preservá-las de maus tratos ou mesmo de deslocamentos para locais nos quais não possam ser alcançadas por quem com elas tenham relacionamento (ex: como medidas preparatórias para futuras ações de destituição do poder familiar em virtude de abandono, ou mesmo de regulamentação de visitas). As coisas que podem ser buscadas e apreendidas são aquelas objeto da ação, uma coisa disputada no processo, por exemplo, e também, o que é mais freqüente, documentos que sejam necessários à instrução da causa. Ressalte-se que, pela própria natureza da medida (buscar e apreender), a coisa há de ser móvel .
6. A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
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A justificação prévia é umade audiência qualema parte requerente terá a oportunidade produzir na prova torno da alegação da inicial. Para a obtenção da medida não basta alegar a situação de risco da pessoa ou coisa objeto da medida é necessário que haja prova em torno da alegação. O juiz só deferirá a medida em havendo prova da alegação. A liminar (medida no início do procedimento), especialmente necessária nesse tipo de procedimento, só será deferida se houver prova do risco a que submetido a pessoa ou coisa protegida. Se o requerente não tiver prova, poderá requerer a audiência de justificação prévia.
O arrolamento testemunhas: Integrando também 7.3. a formalidade da de busca e apreensão, a lei determina que os oficiais de justiça da diligência arrolem testemunhas. A medida tem evidente objetivo de dar transparência e segurança ao ato praticado pelos auxiliares da justiça. A doutrina afirma a inexistência de nulidade no caso de ausência de assinatura pelas testemunhas pelo fato de que o oficial de justiça goza de fé pública, além do disposto no princípio da instrumentalidade das formas (Art. 244, CPC: “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”).
7. O CUMPRIMENTO DO MANDADO
7.4. O acompanhamento por perito: A diligência de busca e apreensão pode ter acompanhamento de perito. A hipótese de acompanhamento dos oficiais por “experts” é para o caso de disputa em torno de direito autoral, em especial para a verificação de eventual violação ao direito de propriedade intelectual.
Cabe ponderar, antes de mais nada, a necessidade de assinatura do juiz no instrumento em questão, sob pena de nulidade, em virtude do atendimento ao consubstanciado no inciso XI do artigo 5 da CF de 1988. 7.1. Os Oficiais de Justiça: A regra para o cumprimento do mandado prevê que dois oficiais de justiça devem participar da diligência de cumprimento. O habitual é que os mandados sejam cumpridos por apenas um oficial de justiça. No caso da busca e apreensão cautelar, a previsão da participação de dois oficiais tem em vista dar maior segurança jurídica ao ato a ser praticado por esses serventuários da justiça. A medida de busca e apreensão ocorre, principalmente, quando é grande o grau de litigiosidade das partes e o objeto da apreensão deve ser resguardado de toda a atuação que possa ameaçá-lo. Às vezes é indicado ao magistrado determinar, também, o acompanhamento de profissional especializado ao ato a ser cumprido, como, por exemplo, um médico (no caso de pessoa a ser interditada) ou assistente social (no caso de menor). 7.2. O arrombamento de portas: Há regra prevendo expressamente o arrombamento de portas se necessário para o cumprimento da busca e apreensão. A regra consagra, em outros termos, que tudo o que for necessário para o cumprimento do mandado de busca e apreensão será feito. Os atos em questão deverão obedecer rigidamente a proporcionalidade ou razoabilidade dos atos administrativos (“não se abatem pardais com canhões”), sob pena de responsabilização civil do poder público pelos danos materiais e morais causados.
8. SÍNTESE DO PROCEDIMENTO Petição inicial: com obediência aos requisitos do 282, CPC, mais as razões justificadas da medida e a ciência de estar a pessoa ou objeto no local mencionado; Justificação prévia: vide comentários supra Mandado: vide comentários supra. O acompanhamento por perito: vide comentários supra
Seção IV Da Busca e Apreensão Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado. Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá: I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência; II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
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III - a 842. assinatura do juiz,será de quem emanar Art. O mandado cumprido pora ordem. dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. § 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. § 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas. o § 3 Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão. Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
nesse sentido, tem como destinatário o magistrado e como função a formação do convencimento do julgador. É notório, também, que a instrução processual é o momento propício para que haja a regular produção probatória apta a legitimar a pretensão. Ocorre que, muitas vezes, o efeito do tempo pode causar mudanças nas circunstâncias factuais, de modo levar ao desaparecimento do meio probatório de que poderia se valeria o litigante (exemplos: testemunha que sofre grave enfermidade e que, possivelmente não mais estará viva por ocasião da coleta de seu depoimento; cliente que deseja mover ação contra dentista que utilizou substância que causou-lhe dano; perícia realizada em imóvel com estrutura comprometida, de modo a servir de base a futura ação de indenização; perícia realizada em empregado que tentou furtar a empresa e, numa explosão ocorrida, recebeu queimaduras). É aí que surge a necessidade de antecipar a produção da prova em questão, de modo a retirá-la do palco do processo cognitivo e levá-la ao âmbito do processo cautelar.
2. DEFINIÇÃO COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCESSO CAUTELAR Prof. André Mota
Tema da Aula: A Produção Antecipada de Provas.
1. BREVE DIGRESSÃO.
É medida cautelar que visa resguardar a pretensão de segurança de provas. Serve para colher elementos de prova para qualquer tipo de demanda atual ou futura, sendo certo, também, que pode ser manejada tanto por quem pretenda agir como por aquele que deseja futuramente se defender . O periculum in mora reside no fato de que, por ocasião da instrução processual, a parte não mais possa produzir a prova, seja porque o fato é passageiro, seja porque a pessoa ou coisa podem perecer ou desaparecer.
Sabe-se que, em direito, não basta alegar. Aquele que formula uma pretensão tem o ônus de provar. A prova,
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3. MOMENTO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA
Antes ou na pendência da ação principal, mas antes da audiência de instrução.
4. ESPÉCIES DE PROVAS ANTECIPADAS
Interrogatório da parte:
inquirição de testemunhas:
Tanto no caso de inquirição da parte como no de oitiva de testemunhas, a prova será produzida no mesmo regime em que se daria acaso fosse realizada por ocasião da instrução processual (obediência ao contraditório, ampla defesa, arguição de suspeição e impedimento de testemunhas, prestação de compromisso de bem dizer a verdade, etc).
fatos na pendência da ação” (obstáculo material), HTJ adota uma exegese liberal ao entender pelo cabimento da medida antecipada nos casos de dificuldade ou impossibilidade jurídica de provar um requisito básico de uma ação (obstáculo jurídico). É o caso, por exemplo, de quem vai ter que propor ação reivindicatória sobre uma gleba de terras rurais (caso comum em grandes áreas do sertão, em que o apossamento se dá por várias pessoas) e que necessita descrever, de logo, a área reivindicada, sob pena de inépcia da inicial, o que apenas se conseguiria com uma perícia prévia. Outro exemplo, seria o caso de ação de indenização por má execução de obra de engenharia em que seria difícil (ou impossível) ao autor descrever com segurança os fatos constitutivos de sua pretensão e, por conseguinte, delinear com especificidade, os danos acarretados pelo conduta ilícita do demandado.
O Col. STJ seguiu a tese acima quando decidiu que o artigo 849 “há de ser visto e entendido cum grano salis (com grão de sal, ou seja, com temperamentos), em ordem a não tolher o exercício da ação a quem pretende, sem a rígida observância do texto normativo, prevenir-se contra situações adversas que por acaso possam surgir”. A perícia também será realizada conforme regras comumente aplicadas, tais como: a) nomeação perito; b) formulação dos quesitos (05 dias); c) entrega laudo; d) manifestação das partes, com possibilidade pedido de esclarecimentos.
as de do de
Perícia: 5. SÍNTESE DO PROCEDIMENTO A prova pericial compreende exames técnicos relacionados às diversas áreas do conhecimento (medicina, psiquiatria, engenharia, contabilidade, atividades agrárias, etc). Embora a lei exija como pressuposto da produção de perícia antecipada o “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos
Petição inicial : onde o interessado justificará a necessidade da produção, mencionando os fatos sobre os quais a prova recairá;
Produção probatória: vide comentários supra;
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Sentença: será de cunho meramente homologatório e declaratório, no sentido de atestar a regular produção da prova, de modo a não adentrar na análise do mérito (mencionar a entrada da ação, intimação da parte contrária para comparecimento ao depoimento, apresentação de quesitos da perícia, etc.).
autos à disposição: a prova produzida é da justiça e não da parte. Assim, os autos permanecerão à disposição em cartório para que os interessados venham requerer as certidões que desejarem. Por mais que venha a futuramente servir a outro processo, a qualidade da prova não será modificada (para documental, por exemplo), de modo que será mantida a sua natureza ou status (depoimento pessoal, testemunhal ou pericial).
desnecessidade do manejo da ação principal: a doutrina aponta a não necessidade da propositura de uma ação principal em trinta dias. PRIMEIRO, porque a medida executada não representa ônus para o requerido. Em SEGUNDO LUGAR, pelo fato de que, uma vez produzida a prova, o requerente poderá constatar que não possui o direito a que pensava ter. TERCEIRO, pelo fato de que, uma vez produzida, não há como se desconsiderar a prova ou têla como medida ineficaz.
II - se, por motivo ou de da moléstia grave, houver justo receio de de queidade ao tempo prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor. Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento. Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial. Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439 (réu citado para apresentação de quesitos, etc..) Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
OBS: a prova obtida já é da justiça, de forma que o requerente não pode dela dispor (não pertence às partes). Assim, sobrevindo a ação de mérito o magistrado não poderá ignorar aquilo que foi colhido antecipadamente, tendo em vista que a importância e vinculação da prova é de ordem pública.
Seção VI Da Produção Antecipada de Provas Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I - se tiver de ausentar-se;
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É medida cautelar que tem o objetivo o sustento material do necessitado antes ou durante o curso de demanda judicial. Compreende o sustento com os alimentos naturais, civis e os alimenta litis (provisão necessária para cobrir as despesas processuais). COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCESSO CAUTELAR Prof. André Mota
Tema da Aula: Os alimentos provisionais.
1. Breve digressão
A relação ou interação humana aproxima as pessoas fazendo, com o tempo, nascer aquilo que chamamos de laços afetivos bem como as relações de parentesco ou consanguineidade. Preocupado com a preservação do bem estar daqueles que formam o grupo familiar, o legislador procurou criar o instituto dos alimentos. Diversas são as acepções atribuídas a tal termo, a exemplo de alimentos naturais (de ordem orgânica, apto a satisfazer necessidades fisiológicas do ser humano), alimentos civis (destinado a suprir necessidades de ordem moral) e, finalmente, os alimentos litis (de ordem processual, com o fito de suprir as necessidades do ser humano, enquanto enfrenta uma relação jurídicoprocessual).
2. Definição:
3. Aplicabilidade Atual do Instituto:
Hoje, o procedimento previsto que o CPC regula é apenas aplicado para os casos de separação, divórcio e anulação de casamento. Explica-se: 1) ao tempo em que os alimentos provisionais foi sistematizado como medida cautelar, ainda inexistia o instituto da antecipação de tutela, criado com a Lei 8.952 de 1994, a qual deu nova redação ao artigo 273. 2) houve regulamentação do pedido de alimentos provisórios em legislação especial (Lei 5.478). Assim, conforme dito, os alimentos provisionais ficaram reservados para os casos de medidas preparatórias em ações de separação, divórcio e anulação de casamento, ou incidentais nas mesmas ações, desde que o pedido de alimentos não coincida com o pleiteado no mérito da ação principal o que, in casu, atrairia a aplicação do instituto da tutela antecipada.
4. Distinção entre a ação de alimentos (Cognitiva) e os alimentos provisionais (ação cautelar):
A ação cautelar de alimentos provisionais diverge da ação de alimentos porque: 1) é acessória de outro processo; 2) é preventiva (na ação de alimentos a medida é satisfativa- tutela antecipada disciplinada em lei especial), no sentido de evitar que a ausência de alimentos prejudique o outro pleito; 3) não é definitiva (é provisória, portanto!) em relação à determinação da dívida, pois vigora
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até solução definitiva do processo principal; 4) é de natureza cautelar, ao passo que ação de alimentos é de natureza cognitiva.
II - inicial; nas ações de alimentos, desde o despacho da petição III - nos demais casos expressos em lei (ex: lei 8.560 de 1992- investigação de paternidade, mas que hoje se pede a título de tutela antecipada).
5. Legitimação:
São as mesmas da ação principal. Acaso proposta como medida preparatória, o magistrado deverá verificar a
Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
possibilidade de estabelecimento regular da ação principal. É o caso, por exemplo, da sogra que pede alimentos ao genro. Como não há vínculo de parentesco que autoriza tal providência, a ilegitimidade de parte se mostrará notória.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
6. Competência:
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
É o juiz da causa principal, ainda que pendente a causa em grau de recurso (aqui a especialidade do artigo 853 afasta a regra geral consagrada no parágrafo único do artigo 800, CPC).
7. Procedimento: A execução dos alimentos provisionais se fará pelas regras da execução por quantia certa, com as peculiaridades dos artigos 732 a 735 do CPC.
Seção VII Dos Alimentos Provisionais Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
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Tema da Aula: Caução
das demais. Assim: 1) inexistência de coisa julgada material na cautelar, de modo que pode a mesma ser revogada ou substituída por outra, o que não ocorre com as demais; 2) sendo requerida em caráter preparatório, deverá ser proposta a ação principal no prazo de trinta dias, sob pena de perda da eficácia, o que não ocorre com as demais, visto veicular o próprio direito substancial; 3) Finalmente, existirá apenas na ação cautelar de caução o dever de indenizar a parte contrária pelas perdas e danos, se verificada alguma das hipóteses do artigo 811, CPC.
1. Referências legais: Arts. 826 a 838, CPC.
2. Definição
A sua nomenclatura deriva do latim cautio, que significa prevenção ou precaução. Constitui a mesma num instrumento ou garantia que serve para resguardar-se contra um dano provável.
3. Distinções
3.1. Caução Legal : aqui a necessidade de aplicar o instituto em estudo deriva de fundamento diretamente encontrado na lei (seja na lei substancial ou processual), sem maiores necessidades de perquirir acerca do preenchimento ou não de qualquer outro requisito de perigo. Ex: art. 690, CPC (Arrematação a prazo); art. 30, CC (caução prestada pelos herdeiros do ausente para se imitirem provisoriamente na posse de seus bens). 3.2. Caução Negocial: é a garantia a ser prestada por uma da parte à outra, relativamente ao fiel cumprimento de um dado negócio jurídico. Podemos encontrá-la tanto em negócios privados quanto nos públicos (contratos administrativos).
A ação cautelar tem o objetivo de servir de instrumento a outro processo e não imediatamente a um direito substancial. É por isso que, num sentido técnico, nem todas as cauções existentes possuem natureza cautelar, sendo classificadas de distintas formas, a
3.3. Caução Processual: com traços de garantia ao processo (caráter cautelar), cabe distinguir, subdivindindoas em ações cautelares e as simples medidas ou providências cautelares.
depender da fonte que a previu (legal ou negocial), bem como de acordo com o papel que a mesma exerce de servir a outro processo ou, diretamente, ao direito substancial almejado (processual e substancial, respectivamente).
Destarte, a contracautela (art. é simples medida imposta ex officio pelo juiz, sem804) forma de processo autônomo, quando o mesmo aprecia pedido de liminar inaudita altera parte.
O certo é que o legislador se valeu do procedimento dos artigos 826 a 838, CPC, para aplicar a todas as espécies de caução, seja de natureza cautelar ou não. Não obstante a identidade de rito, certo é que são distintos os efeitos da ação de caução de natureza cautelar
Já a caução genericamente prevista e compreendida no poder geral de cautela (art. 799) bem como a substitutiva (art. 805), quando requeridas pela parte, são objeto de verdadeiras ações cautelares e, por isso, devem ser processados em autos próprios, distintos do principal, bem como julgado por sentença própria.
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Art. a829. Aquele que for obrigado a dar requererá citação da pessoa a favor de quem tivercaução de ser prestada, indicando na petição inicial:
4. Procedimento
I - o valor a caucionar; 4.1. Petição Inicial: além dos requisitos do artigo 282, se observará:
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada; III - a estimativa dos bens;
- Quando formulado pelo obrigado à caução: valor a caucionar, modo pela qual será prestada, estimativa dos bens e prova da suficiência da caução ou idoneidade do fiador;
-Quando formulado pelo que tem direito à caução: pede-se a citação que o devedor preste a caução, sob pena de incorrer na sanção a que a lei ou o contrato cominar.
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador. Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta. Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido. Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
4.2. Citação: terá o requerido o prazo de cinco dias para aceitar a caução, prestá-la ou contestar o pedido.
I - se o requerido não contestar; II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
4.3. Sentença: haverá o julgamento imediato se a caução for aceita ou prestada ou, ainda, acaso contestada, não houver necessidade de produção de provas.
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova. Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no n o III do artigo anterior.
Da Caução Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória. Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas. Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará: I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
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II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou. Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento. Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente: I - na execução fundada em título extrajudicial; II - na reconvenção. Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
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Tema: TEORIA GERAL DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1. BREVE DIGRESSÃO. Sabe-se que a jurisdição se utiliza do processo como instrumento para o cumprimento de seu mister, que é dizer o direito ( juris dictio). O processo, assim, pode ser definido como o instrumento que tem por escopo a pacificação dos conflitos de pretensões. O procedimento, por sua vez, é a exteriorização do processo (modus faciendi ). Noutros termos, é o caminho percorrido, o encadeamento de atos que se ligam e sucedem temporalmente uns aos outros, com vistas a um resultado que faça justiça entre as partes. Destarte, o processo se distingue do procedimento, na medida em que este último indica o aspecto puramente formal e exterior do fenômeno processual, ao passo que a noção de processo é essencialmente teleológica.
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Assim, o processo é o instrumento pelo oqual se exerce a jurisdição; o procedimento representa meio extrínseco pelo qual ele se opera.
2. ESTRUTURA LEGAL DO PROCEDIMENTO. O código de ritos (CPC), capitulou as espécies de procedimento numa estrutura um pouco confusa, atécnica. Basta atentar que o legislador destinou a um livro para o processo de conhecimento (Livro I), outro para o de execução (livro II), Outro para o processo Cautelar (Livro III) e, finalmente, o livro IV, destinado para os procedimentos especiais. Nada a nos opor quanto à separação do processo de cognição dos de natureza executiva e preventiva. O erro, na verdade, residiu no fato de separar os procedimentos especiais do livro que trata do processo de conhecimento. É que, apesar de possuir nuances que o diferenciam dos ritos sumário e ordinário, na verdade, os procedimentos especiais nada mais são que procedimentos cognitivos, instaurados mediante a propositura de ações especiais.
peculiar resolução de determinados sociais?. Será quenaestaria o mesmo baseado conflitos tão somente na expectativa de um desfecho mais célere?. Certamente que não. A uma, porque, apresentada a contestação, a maioria dos procedimentos em questão adquirem a forma ordinária, possibilitando a dilação do prisma probatório e fazendo com que o procedimento tenha a mesma demora daquele típica do procedimento ordinário. A duas, pelo fato de que, se apenas de tempo se tratasse, poder-se ia localizar tais ações no rito sumário (art. 275, CPC), o qual possui um contingente singelo de atos; finalmente, A três, porque há procedimento que, por si só, apresenta uma alta gama de atos processuais a ser realizado, os quais demandam, por conseguinte um grande dispêndio de tempo, a exemplo do inventário. Assim, o que levou à especialidade de procedimentos não foi o encurtamento dos rito, mas o fato de se atentar para as características do litígio submetido à apreciação judicial e das exigências das pretensões de direito material nele contidas, tornando mais efetiva e aparente a relação entre direito e processo. A) Características dos procedimentos especiais.
Desta feita, o legislador, assim como o fez com o procedimento sumário, poderia ter destinado título específico, dentro do processo cognitivo, para os procedimentos especiais, de modo a facilitar o manejo de ditos institutos, além de favorecer uma recomendável didática. 3. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Os procedimentos especiais se diferenciam do ordinário com maior ou menor intensidade, a depender da espécie de ação especial proposta. Assim, há procedimentos especiais que se diferenciam do ordinário pelos simples acréscimo de um ato inicial (Possessórias, por exemplo), outros pelo fato de se iniciar especial e terminar com o rito cautelar (nunciação de obra nova) ou mesmo pelo motivo de possuir procedimento completamente especial (inventário). Poder-se-ia fazer a seguinte indagação: será que os procedimentos especiais constituem uma necessidade ou os comuns já atingiriam satisfatoriamente a mesma finalidade? noutros termos, quais foram os critérios utilizados pelo legislador para adotar um procedimento
Pela própria especialidade que os diferencia, apresentam eles características marcantes, seja pela influência do direito material nele vinculado, seja pelo próprio rito a que são submetidos. Assim: >> distintas fases procedimentais: enquanto no procedimento padrão há uma obediência a uma estrutura lógica ( postulatória, ordinatória, instrutória e decisória), os procedimentos especiais acabam por não se amoldar perfeitamente em tal rito padrão. Bastar observar a possibilidade de concessão de decisões antecipatórias (liminares) antes mesmo da apresentação da contestação; ou mesmo de novo ato praticado pelo autor antes do oferecimento da resposta (o depósito nas consignatórias, por exemplo). >> alteração de prazos para a resposta: aqui o prazo de contestação pode variar, a depender do rito, a exemplo das ações de depósito e prestação de contas (5 dias) ou de divisão ou demarcação de terras (20 dias). Vale ressaltar que, como o legislador foi omisso, devemos entender o termo “contestação” como “resposta do réu”, de modo que, no mesmo prazo, possa o mesmo se
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valer, também, reconvenção cabível), exceções, impugnação dodavalor atribuído(acaso à causa, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.
>> de Jurisdição contenciosa: possui o caráter litigioso, no sentido de haver uma contraposição de interesses das partes, a ser solucionado pelo Estado-juiz.
>> alteração das regras relativas à iniciativa das partes: no procedimento comum existe regra de que não haverá prestação de tutela senão quando requerida nos casos e formais legais (princípio da inércia). Aqui tal regra sofre mitigação, a exemplo do que ocorre no inventário (acaso não requerida a sua abertura dentro de sessenta dias) ou nas ações de herança jacente (processada esta última, no domicílio do falecido).
>> de Jurisdição voluntária: é também chamada de “administração pública de interesses privados”. Aqui não há litigiosidade, mas apenas interessados que procuram obter chancela estatal sobre o acordo de vontades estabelecido primitivamente pelas partes. Apesar de se tratar de interesses comuns, a necessidade de chancela estatal reside na importância ou categoria de ditos interesses. O procedimento em questão sofreu um pouco de mitigação com o advento da Lei 11.441 de 2007, na medida em que a homologação de interesses relativos à separação, divórcio e inventário pode ser resolvida extrajudicialmente, desde que não envolva interesses de menores ou incapazes.
>> fixação de regras especiais de competência: os procedimentos especiais prevêem regras especiais de competência territorial (sendo também, neste caso, característica em algumas situações do procedimento ordinário), a exemplo da herança jacente (foro do domicílio do falecido) e ação de consignação em pagamento (foro do lugar do pagamento). >> natureza dúplice das ações: abre-se a possibilidade de o réu vir obter, em grande parte desses procedimentos (prestação de contas e divisão e demarcação de terras, por exemplo), o bem da vida disputado, como consequência da rejeição do pedido formulado pelo autor. É que, nessas ações, acabam o autor e réu por ocuparem, simultaneamente, ambas as posições subjetivas da relação processual, no sentido de poder se afirmar que a negativa do pleito do autor equivale `a outorga do bem da vida ao réu. >> concessão de medidas liminares: apesar de haver a possibilidade de decisões no limiar do procedimento ordinário, isto não se dar por regra mas tão somente de forma acidental, desde que preenchidos os pressupostos legais da tutela antecipatória. No âmbito dos procedimentos especiais, entretanto, é comum a antecipação de decisões como parte integrante do próprio procedimento, tal como ocorre nas possessórias e na nunciação de obra nova (onde o magistrado expede o mando de reintegração, manutenção ou embargo liminarmente ou após justificação prévia).
B) Espécies de procedimentos especiais.
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3. Definição: É o procedimento, judicial ou extrajudicial, para a obtenção pelo autor, de quitação de dívida naquelas hipóteses em que o credor se nega a receber a coisa ou o dinheiro, ou ainda quando o devedor não sabe a quem pagar. Com a quitação, o autor busca evitar a mora e os seus efeitos. 4. Espécies de Consignação: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Prof. André Mota
Tema: A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
1. Referências Legais: arts. 890 a 900 do CPC e 334 a 345 do CC. 2. Breve digressão Numa dada relação jurídica obrigacional, sendo atingida a data do vencimento para a entrega de coisa ou para o pagamento de quantia, é comum contemplarmos o recebimento do objeto ou quantia em questão e, por conseguinte, a quitação regular (emissão de recibo, por ex.), de forma a liberar o devedor da agora extinta obrigação. Ocorre que determinadas circunstâncias acidentais (divergência quanto ao valor, dúvida quem se deva pagar, negativa de entrega de recibo, etc.) podem fazer com que surja a necessidade de se proceder a medida de consignação, judicial ou extrajudicial, como forma de desonerar aquele que deve e não está podendo exercer o seu direito de se desvincular da obrigação a qual está atado. Vê-se, portanto, que existe um conflito de interesses, a ser solucionado mediante instrumentos legais (judiciais ou extrajudiciais) de pacificação social.
4.1. Extrajudicial: Com o escopo de garantir a pacificação social e, ao mesmo tempo, evitar assoberbar ainda mais o judiciário, o legislador previu a consignação extrajudicial como forma alternativa de solução de conflitos. O procedimento consiste no depósito de quantia em instituição bancária oficial, em conta com correção monetária, com a posterior notificação do credor, mediante aviso de recebimento, para que o mesmo tome ciência e se manfeste (em dez dias) acerca do depósito efetuado. Embora haja divergência, temos que é indicado seja a correspondência emitida pelo representante do estabelecimento bancário, haja vista a maior segurança que o ato proporciona. Procedida a notificação, o credor poderá tomar as seguintes atitudes: a) Comparecer perante o estabelecimento e levantar o depósito efetuado (aceitação expressa), com a consequente liberação do devedor da obrigação; b) Deixar escoar o prazo de manifestação de recusa (aceitação tácita), com a consequente liberação do devedor; c) Efetuar o levantamento com ressalvas, dizendo não se tratar de depósito integral, dando cabimento ao ingresso de ação judicial para a cobrança da diferença que entenda ser devida; d) Manifestar a recusa por escrito, endereçada ao estabelecimento bancário, no prazo de dez dias, importando a ineficácia do depósito, não liberando o devedor da obrigação.
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da interessado tentativa extrajudicial, restará ao devedor No ou insucesso ao terceiro (Misael Montenegro também fala em terceiro desinteressado, a exemplo dos pais, quanto às dívidas contraídas pelos filhos, ressaltando apenas que, in casu, não ocorreria a sub-rogação) ingressar com demanda judicial dentro de trinta dias, na qual colacionará os documentos indispensáveis (prova do depósito e cópia da correspondência com a recusa).
suscitá-la de ofício, a teor do preceituado na Súmula 33 do STJ.
Não propondo a consignatória dentro dos trinta dias, será necessário que o autor, logo após autorização judicial, providencie novo depósito, haja vista que aquele tornou sem efeito.
É parte ativa da ação o devedor e o terceiro interessado (fiador, devedor solidário, sócio, etc.), existindo quem diga (Misael Montenegro, com espeque no par. Único do artigo 304, CC) quem afirme que se incluiria o terceiro desinteressado, o qual apenas não poderia se subrogar nos direitos do credor.
4.2. Da Ação Judicial. A) Natureza: A consignação é ação de cognição, de rito especial, para a obtenção pelo autor, de quitação de dívida naquelas hipóteses em que o credor se nega a receber a coisa ou o dinheiro, ou ainda quando o devedor não sabe a quem pagar. Relativamente à pretensão por ela veiculada, há controvérsia na doutrina, sendo majoritária, no entanto, a posição que afirma se tratar de pretensão do tipo declaratória.
B) Procedimento Como ação especial, tem a mesma um rito legal próprio, com especificidades em relação ao procedimento comumente conhecido. b.1) Competência Deve o procedimento judicial ser instaurado no lugar do pagamento, geralmente expresso no documento obrigacional, podendo, por conseguinte, ser intentada no domicílio do devedor ou do credor, a depender de ser a mesma quesível ou portável, respectivamente. A regra, como sabido é que a mesma se trate de dívida a ser paga no domicílio do devedor. A competência em questão é relativa, de modo que pode ser prorrogada acaso não oposta exceção pela parte interessada, haja vista que o magistrado não pode
b.2) Da legitimidade A legitimidade constitui condição da ação, de forma que o seu regular exercício apenas de dará quando atendido o requisito em questão.
Outrossim, é parte passiva o credor. Há quem diga (Misael Montenegro, com espeque no artigo 308, CC) que também o pode uma outra pessoa que represente o devedor (ex: administradora de imóveis). Contra: Nelson Nery Junior. b.3) Petição inicial Além dos requisitos genéricos do art. 282, CPC, obedecendo-se algumas particularidades deste procedimento. Em primeiro lugar, acaso se trate de ação posterior à tentativa de consignação extrajudicial, deverá a mesma conter cópia do comprovante de depósito bem como da correspondência demonstradora da recusa. Ademais, deverá a mesma conter os seguintes requisitos especiais: I – requerimento do depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890: a ressalva feita pelo legislador é em vista de eventual depósito extrajudicial. II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta: a peculiaridade da ação tem por efeito que o requerimento da citação do réu seja feito em se
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considerando postura que ele pode adotar a em relação ao pedido formulado. O réu na ação de consignação pode levantar a quantia ou coisa oferecida, o que equivale ao reconhecimento da procedência do pedido (inciso II do art. 269) ou pode contestar o pedido. b.4) Intimação para o depósito Recebida a inicial, não sendo caso de indeferimento, o autor será intimado para providenciar, no prazo de (05) cinco dias, o depósito da quantia ou coisa devida. O depósito, aqui, consiste em condição de procedibilidade, de modo que o processo será extinto sem resolução de mérito, acaso não seja ultimado. b.5) Da citação do consignado: A citação do consignado será pelo Correio, a menos que o autor requeira a citação por Oficial de Justiça ou que seja a hipótese de que a citação seja necessariamente por edital. Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito. Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito. b.6) Da contestação do réu: As regras que regem a defesa na ação de consignação em pagamento não tratam a
matéria forma completa. defesaação será não apresentada no prazo dede15 (quinze) dias. ANesta é admitida apenas a contestação. É possível ao réu oferecer quaisquer das exceções (impedimento, suspeição ou incompetência relativa). A reconvenção não é admitida na ação de rito especial. A reconvenção é própria do procedimento comum ordinário. É possível ao réu, todavia, formular pedido contraposto, ou seja, apresentar na própria contestação um pedido contra o autor, desde que haja conexão com a consignação. Na contestação o réu pode alegar todas as matérias de defesa contra o processo e, no mérito, ele pode alegar quaisquer das matérias do art. 896. Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; (invertendo-se o ônus da prova e, acaso constatada a ausência de recusa, a demanda será extinta sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse de agir do autor). II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. (A lei permite ao autor efetuar a complementação do depósito inicial, no prazo de dez dias, quando a defesa tiver por fundamento que o depósito inicial foi incompleto. Essa complementação não será possível, entretanto, se o não cumprimento integral da obrigação for prevista contratualmente como causa da rescisão do contrato que gerou a obrigação de pagar). Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
b.7) Da Revelia e procedência da Consignação: O art. 897 sugere que a conseqüência da revelia será necessariamente a procedência do pedido de consignação. A conclusão é errada. A revelia não conduz necessariamente à
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procedência do que pedido Imaginemos, por exemplo, o em juizqualquer acionadoprocesso. seja absolutamente incompetente e só se dê conta disso no momento da sentença. Ele não poderá julgar procedente o pedido. Terá de declarar a sua incompetência absoluta e remeter os autos ao juízo competente. b.8) Do levantamento da quantia depositada sem prejuízo da defesa: Com a alteração promovida pela Lei n. 8.951/94 o réu na ação de consignação passou a poder levantar o depósito feito pelo autor sem prejuízo de sua defesa. Antes da lei, o réu só poderia levantar o depósito ao final, o que acabava permitindo que a ação de consignação fosse utilizada como uma ameaça ao credor, em especial em questões de locação. o
§1 Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
b.9) Da instrução: Na consignação temos, via de regra, a desnecessidade de audiência de instrução porque, na maioria dos casos, a matéria veiculada é de direito ou sendo de direito e de fato, os fatos são comprovados por documentos. Em havendo necessidade de prova em audiência, far-se-á como de costume, ou seja, é possível a produção de todas as provas que o direito admite.
no mesmo processo mais formalidades, as quee sem se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
b.11) Da extinção da Consignação e da continuação do processo: Quando a ACP tiver por fundamento dúvida sobre quem deva receber, comparecendo ao processo mais de um interessado, o juiz resolverá a consignação, dizendo de sua procedência ou não, e o processo passará a correr segundo o rito ordinário para que o juiz decida quanto a quem deve ficar com o depósito. A primeira decisão, de mérito relativamente à consignação, pode ser atacada através do AI. A segunda decisão, extintiva do processo, comportará a apelação. Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
b.10) Da Consignação de prestações periódicas: As prestações periódicas são aquelas decorrentes, principalmente, dos contratos de trato sucessivo, ou seja, aqueles cujas principais obrigações se renovam periodicamente. Uma vez consignada uma parcela, as demais que forem se vencendo poderão ser depositadas pelo devedor até cinco dias depois da data do vencimento. Esse depósito é sem maiores formalidades e o prazo previsto para ele é em razão da possibilidade de obtenção de quitação junto ao credor no prazo do pagamento.
b.12) Do julgamento da causa: A doutrina diverge quanto à natureza da sentença na ACP. A corrente majoritária é no sentido de que ela possui natureza declaratória. A parcela restante da doutrina opina que ela tem natureza constitutiva. O § 2º do art. 899 revela, todavia, uma peculiaridade. Ele permite ao juiz proferir uma sentença de conteúdo condenatório em favor do réu, numa alteração substancial do papel das partes no processo.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar,
Art. 899. § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que
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possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
b.13) Do recurso: O recurso contra a sentença na ACP é a apelação. A apelação será recebida em ambos os efeitos.
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputarse-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante..
Do Pagamento em Consignação Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito. Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores. Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído. Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente. Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
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Art. 344. O devedor de obrigação exonerar-seá mediante consignação, mas, se pagarlitigiosa a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento. Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Em sentido inverso, vem a teoria objetiva, defendida por Jhering. Para ele, enquanto a propriedade é o poder de direito sobre a coisa, a posse seria o poder de fato, representado pela exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes ao domínio (usar, gozar ou dispor). Pelo raciocínio em questão, conclui-se ser possível a bipartição da posse, de modo a poder se vislumbrar um possuidor direto e um indireto. O nosso Código substantivo civil adotou esta última teoria (“art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”).
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Devido à sua relevância, o instituto da posse mereceu atenção especial do legislador, na medida em que o mesmo se preocupou em criar instrumentos que visassem repelir a injusta agressão ao seu exercício.
Tema da aula: As ações possessórias.
2. Definição.
1. Breve digressão.
Também conhecidos por interditos possessórios, são instrumentos, colocados à disposição do possuidor, aptos a sanar, preventivamente ou repressivamente, a perturbação ou perda da sua posse.
Antes de se adentrar no estudo do instrumento judicial da tutela da posse, faz-se mister tecer breve comentário acerca da definição de tal instituto.
3. A admissão de dois procedimentos: Pois bem, há duas teorias que procuram explicar o fenômeno da posse, a saber, a teoria subjetiva e a objetiva. A primeira, defendida por Savigny, nasce da junção de dois elementos: o corpus e o animus. O Corpus seria o elemento material, representado pelo poder físico que a pessoa exerce sobre a coisa. Outrossim, o animus, seu elemento subjetivo, é vislumbrado quando o possuidor se comporta como se dono fosse. Portanto, aquele que a detivesse em nome alheio (locatário, depositário, etc.), seria mero detentor e não possuidor.
A posse pode ser classificada sob diversos aspectos (a exemplo da de boa-fé, má-fé, justa, injusta), mas a que ora interessa ao nosso estudo é a que a classifica em posse nova e posse velha. Contempla-se nova quando exercida em menos de um ano e dia. A contrário senso, ultrapassado aquele lapso temporal, a posse será velha. A implicação jurídica resultante de dita classificação diz respeito ao manejo do rito tipificado nos artigos 920 apenas para a posses de força nova. Assim: -> Ação possessória de rito ordinário: quando não intentada a ação dentro de ano e dia. Saliente-
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se que a aplicação do rito ordinário não faz perder o caráter possessório da ação (art. 924, CPC). -> Ação possessória de rito especial: quando a posse tiver sido molestada dentro de ano e dia. O prazo conta-se a partir da turbação ou esbulho praticado. Intentada a ação no prazo aludido, o rito será o capitulado nos artigos 920 e seguintes do CPC. Vale ressaltar que o Código civil, em seu artigo 1.224, aponta que, para quem não presenciou o esbulho, este apenas se consuma quando o autor, tendo tomado ciência, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
4. Espécies -> Ação de Reintegração de Posse: utilizada para sanar o esbulho (desapossamento total da coisa) praticado em prejuízo do autor da ação. -> Ação de Manutenção de Posse: manejada para repelir o embaraço causado ao livre exercício da posse. (Ex: empresa que emprega materiais de construção em terreno do possuidor, impedindo a plena utilização da posse pelo prejudicado). -> Interdito Proibitório: remédio jurídico apto a evitar a concretização de um possível esbulho ou uma iminente turbação. (Ex: dono de propriedade que toma conhecimento de movimento que planeja uma invasão em tempo breve; banco que ingressa com dito procedimento para pleitear a manutenção da distância de grupo de manifestantes das mediações da agência bancária).
turbação, mas, no curso da demanda, opera-se o esbulho. Assim, poderá o julgador deferir a tutela apta a sanar o inconveniente perpetrado). 6. Procedimento Petição Inicial A peça exordial deverá preencher os requisitos genéricos do art. 282, combinados com os específicos do artigo 927, a saber: a) a prova da posse; b) a prova da turbação ou esbulho praticado; c) data da turbação ou esbulho (importante na fixação do rito especial. Geralmente é provado mediante documentos relativos ao esbulho, tais como boletins de ocorrência policial, declarações de vizinho, etc.) e d) a continuação da posse, no caso de turbação e a perda da posse, na hipótese de esbulho. É mister salientar que é possível a ação do possuidor contra o proprietário do bem, visto que a pretensão gira em torno do direito de posse, desprovido, portanto, do cunho dominial. Ademais, o legislador previu a possibilidade de cumulação objetiva na demanda possessória, de modo a ser possível pleitear-se, também, a indenização em perdas e danos (por exemplo, construção que prejudicou um restaurante situado no imóvel turbado), cominação de pena (tutela inibitória) para o caso de nova turbação ou novo esbulho, além de desfazimento de construção ou plantação realizada em detrimento da posse.
A Liminar 5. As Ações Possessórias e a fungibilidade. Capitulada no artigo 920 do CPC, significa a possibilidade, aberta ao magistrado, de conhecer e decidir pedido diverso daquele originalmente formulado em ação possessória, outorgando-lhe a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam devidamente provados. (ex: pleiteia-se com base em
Estando a inicial devidamente instruída, o magistrado deferirá, in limine litis, a proteção possessória, expedindo-se mandado de reintegração ou manutenção, sem ouvir o réu (inaudita altera pars), exceto contra pessoa jurídica de direito público (a qual sempre necessitará de designação de audiência de justificação prévia com seu representante (procuradores federais, estaduais, municipais ou prefeitos- art. 12, CPC), em virtude da
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presunção de veracidade administrativos).
e
legalidade
dos
atos
Audiência de Justificação Prévia Admite-se a justificação prévia, com a citação do réu, quando o autor, através de documentos, não conseguir provar, a contento, os requisitos específicos do artigo 927, CPC. Em aludida audiência, não poderá o réu apresentar testemunhas a seu favor, mas tão- somente inquirir aquelas que forem apresentadas pelo autor da ação, justamente para que não haja o alongamento do ato processual ou mesmo uma antecipação de instrução, a qual será realizada em momento próprio.
marcará prazo de cinco dias para que o autor apresente caução, sob pena de ser a coisa depositada (dispositivo a ser observado com cautela pelo magistrado, de modo a não prejudicar a regular posse do autor pelo simples fato do mesmo estar em condições econômicas desfavoráveis). Ademais, segue-se a fase de Audiência de conciliação, após seguir-se-á a instrução e finalmente, o julgamento que porá fim ao litígio possessório.
Sentença Ora tem caráter mandamental (manutenção de posse e interdito proibitório), ora executivo lato senso (reintegração de posse).
Citação Concedido ou não o mandado, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação. Acaso tenha sido realizada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Ordinarização do Procedimento Uma vez citado o réu, o processo se ordinariza. Isso quer dizer haverá a regular apresentação de defesa, em 15 dias. Nela, poderá o demandado formular o pedido contraposto (pedido de tutela possessória sob a alegativa de que fora o mesmo agredido em sua posse). Ante a possibilidade em questão (natureza dúplice da ação), a doutrina afirma a inviabilidade de apresentação do instrumento de reconvenção. Questão interessante é a possibilidade do réu provar, em qualquer tempo, que o autor não possui idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos. Neste caso, o magistrado
CAPÍTULO V DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção
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possessória a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ouedo esbulho cometido pelo autor.
liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. Seção II Da Manutenção e da Reintegração de Posse Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse;
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário. Seção III Do Interdito Proibitório Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação
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de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração
Tema da aula: A Ação Monitória.
Referências legais: Art. 1102-A e seguintes, CPC (acrescidos pela lei 9.079 de 1995).
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1. Breve digressão. Certamente que aquele que pretende ver satisfeita uma determinada obrigação deve se valer de um determinado documento que legitime a sua pretensão. Para tanto, no momento da constituição de uma dada relação jurídica obrigacional, a lei confere força executiva aos documentos que fizeram erigir ou, ao menos, serviram de força probante ao negócio jurídico realizado: são os conhecidos títulos executivos. (assim, temos o contrato assinado por duas testemunhas, a duplicata com aceite na compra e venda de mercadorias, a nota promissória, etc., etc.,) Ocorre que algumas obrigações, apesar de firmadas na realidade factual, acabam por perder certa força no mundo jurídico, justamente em virtude da ausência de exigibilidade do documento do qual dispunha o credor (imaginemos o contrato sem signatário testemunhal, um cheque prescrito, etc. etc.). Não obstante a inexistência da força executiva do chamado “quase-título” (utiliza-se dito termo em virtude de faltar-lhe algum requisito que lhe torne exigível), o legislador, atento à realidade factual bem como com vistas a evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário do negócio jurídico, previu, por meio da lei 9.079 de 1995, instrumento apto a imprimir a realização do direito do credor de documento desprovido de força executiva, sem a necessária delonga típica do processo de cognição. É a chamada “Ação Monitória”. O processo monitório resulta da fusão de atos típicos de cognição e de execução e é informado pela técnica da inversão do contraditório. Nele, a cognição é fundada em prova documental apresentada de forma unilateral pelo autor, de modo a permitir, de imediato, a emissão de um mandado dirigido ao réu contendo comando para pagar soma em dinheiro ou entregar bem fungível ou coisa móvel determinada. 2. Definição.
É a ação, de rito especial, que tem por objetivo atribuir força executiva a documento desprovido de tal caráter, para a consequente satisfação do direito do credor, mediante o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de bem fungível ou de determinado bem móvel. 3. Condições da Ação monitória. Assim como nas demais ações, o regular exercício em sede de monitória deve preencher os requisitos indispensáveis, sem os quais desaguará, inevitavelmente, na extinção processual sem resolução meritória. Aqui, entretanto, faz-se mister analisar algumas nuances desses elementos, ante a especialidade de tal procedimento.
legitimidade: como regra, figurará como parte na ação em questão aquele que se intitule credor e aquele ao qual se atribua a condição de devedor. Em caso de pagamento em dinheiro e havendo solidariedade ativa, qualquer credor estará legitimado a postular em juízo, valendo para todos o título executivo judicial eventualmente obtido. Poderá, de igual forma haver litisconsórcio ativo (facultativo, portanto). Cuidando-se de solidariedade passiva, o autor da ação poderá manejá-la em face de um ou alguns ou, ainda todos, os réus em litisconsórcio passivo. interesse de agir: o requisito em questão é baseado na análise do binômio necessidade-adequação. A necessidade decorre do fato de ser imprescindível a tutela judiciária almejada. Já a adequação estará atendida na medida em que o instrumento jurídico utilizado pelo autor seja apto a lhe trazer um provimento adequado, condizente com aquela necessidade. DOIS ASPECTOS DEVEM SER RESSALTADOS: Em primeiro lugar, a existência da via ordinária não pode gerar óbice à necessidade de se utilizar a monitória, haja vista que esta é a via apta a conceder uma tutela diferenciada almejada pelo autor, inclusive pelo fato da mesma ser a responsável por “encurtar” o caminho percorrido pelo juízo cognitivo (a lei faculta, portanto, a
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utilização de quaisquer das vias). Ressalte-se, contudo, que o mesmo não se pode afirmar para aquele que já possui um título executivo: quem dispõe do mesmo não tem interesse instrumental na obtenção da tutela monitória e é, portanto, carecedor da ação correspondente; Em segundo lugar, é mister salientar que o autor da ação monitória deve ter uma pretensão qualificada, na medida em que seja ele detentor de documento que, não obstante desprovido de força executiva, faça gerar um juízo de verossimilhança quanto à existência do crédito. Daí a necessidade de documentação escrita que possibilite uma cognição mais
a) Competência: é o do local do pagamento ou da entrega da coisa, ou o foro do domicílio do réu. Acaso a pretensão esteja lastreada em contrato que contemple foro de eleição, neste será aforada a ação.
rápida quanto aos fatos pertinentes à causa. Portanto, a ausência de aludido documento importará na inadequação da via eleita (ação monitória), importando a extinção processual sem resolução de mérito, ante a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir). Frise-se, ainda, que, verificando a ausência documental, deverá o magistrado conceder prazo para que a parte autora venha suprir tal deficiência, mediante a complementação documental, pontuando, aqui, que a prova testemunhal não pode, de modo algum, suprí-la.
a exemplo de uma fita cassete. Têm sido considerados instrumentos hábeis à instrução da ação monitória: um cheque prescrito (Súm. 299, STJ), uma nota promissória rasurada, contrato particular sem assinatura de testemunhas, contrato de abertura de crédito em conta corrente (Súm. 247, STJ), etc.
Possibilidade jurídica do pedido: É a admissibilidade, em abstrato, do provimento pedido, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional. No que pertine à utilização da monitória, faz-se mister DUAS OBSERVAÇÕES: primeiro, que o documento apresentado consubstancie crédito juridicamente permitido (o contrário sucede com as dívidas de jogos não permitidos pela lei); segundo, que o objeto do direito afirmado pelo autor constitua obrigações de pagamento em dinheiro, coisa fungível e bem móvel (o que, a contrario sensu, se proibe as obrigações de fazer, não-fazer e entrega de bem imóvel).
4. Procedimento. Examinadas as condições que possibilitam o regular exercício da ação especial em questão, passemos a tecer considerações acerca do seu procedimento.
b) Petição Inicial: além dos requisitos gerais do art. 282, CPC, deverá vir acompanhada de prova escrita (documento em sentido estrito), de modo a permitir a cognição superficial típica deste procedimento. Vê-se que o modelo estrito de documento (escrito) adotado pelo legislador afasta outras espécies de documentação em sentido amplo,
Na ausência de algum requisito, o magistrado determinará a emenda, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito. c) Juízo de Admissibilidade: consiste na verificação de regularidade quanto ao preenchimento dos requisitos formais e materiais da ação. Após a análise em questão, o magistrado poderá concluir pelas seguintes atitudes: EM PRIMEIRO LUGAR, não se convencendo da eficácia ou idoneidade do documento apresentado, deverá indeferir a inicial (muito embora esteja impedido de proclamar, neste momento, a inexistência de crédito reclamado pelo autor, ou seja, de adentrar o mérito da pretensão deduzida e extrair a conclusão de não ser ele credor do réu), extinguindo o processo sem resolução de mérito e possibilitando ao autor aderir às vias ordinárias (visto que não se operou a coisa julgada material) para a satisfação do pretenso crédito. O mérito do quanto à inexistência débito só será adentrado acaso haja revelia ou improcedência dos embargos ao mandado monitório; EM SEGUNDO LUGAR, observando que a petição inicial está devidamente instruída, determinará ele a expedição do mandado monitório ou injuntivo.
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d) O Mandado monitório: o instrumento em questão consiste em ordem dirigida ao réu para pagamento ou entrega de coisa, no prazo de 15 (quinze) dias. Como no lapso temporal em questão poderão ser apresentados embargos, o mandado serve, de igual modo, como instrumento de citação, devendo, assim, conter as implicações de sua inércia (aplicação analógica do artigo 285, CPC). Destarte, cientificado do mandado, o réu, além de estar impelido a pagar a quantia ou entregar a coisa reclamada, e intimado do conteúdo daquele ato e das consequências que poderão advir do seu descumprimento, também estará sendo citado para integrar a relação jurídiprocessual. e) Atitudes do Réu Uma vez citado, o réu, no prazo de quinze dias, poderá tomar as seguintes atitudes: inércia: a contumácia acarretará a revelia. No panorama da monitória ela é vislumbrada de maneira mais qualificada, mais forte, tendo em vista a presença do quase-título (prova qualitativa), o qual acaba por possuir uma presunção quase que absoluta, transmudando-se em título executivo judicial, autorizando a consequente instauração da execução, através da técnica do cumprimento de sentença (art. 475-J e segs., ou art. 461-A, do CPC). cumprimento voluntário do mandado: é a opção mais favorável ao réu quando o mesmo reconhece a sua posição de devedor, tendo em vista que, não se opondo ao pagamento da quantia ou entrega da coisa, ficará ele isento das custas e honorários advocatícios. Mais que mera vantagem, a isenção em questão representa um verdadeiro convite ao réu para não apresentar embargos meramente protelatórios, buscando, assim, o ideal de solução de conflitos por meio de atividade das partes. apresentação de Embargos ao Mandado: quanto à sua natureza, constitui ele uma espécie de defesa (contestação), com a pretensão de combater a prova escrita na perspectiva de evitar a formação do título executivo judicial; Quanto ao prazo, serão os embargos
propostos em (15) quinze dias; quanto ao conteúdo, poderão versar sobre as seguintes matérias: a) preliminares do artigo 301, incluindo ausência de condições da ação anteriormente analisadas; b) a imprestabilidade do documento como fundamento da monitória, em virtude de não evidenciar a intenção de pagar ou entregar coisa. F) Ordinarização do Procedimento Apresentados os embargos, o rito, inicialmente especial se ordinarizará, implicando a prática dos seguintes atos: a) vistas ao autor para impugnação (semelhante à réplica); b) designação de audiência preliminar; c) designação de audiência de instrução e julgamento (acaso não seja caso de julgamento antecipado da lide); c) prolação de sentença. ausência de impugnação: como os embargos não ostentam natureza de ação, não haverá revelia, mas tão somente uma espécie de confissão que, como espécie de prova, pode auxiliar o magistrado em seu convencimento. acolhimento dos embargos: ocorrerá através de sentença, com apoio no artigo 269, I, CPC, sem prejuízo de condenação do vencido nas custas e honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência.
rejeição dos embargos: tem por consequência a procedência da monitória (art. 269, I, CPC) e a constituição do título executivo judicial, hábil à execução forçada, mediante a técnica do cumprimento de sentença
5. Possibilidade de manejo de Embargos Parciais Assim como a lei possibilita a propositura parcial dos embargos à execução, permitindo-se, desde logo, a execução da parte não embargada, nada obsta que o tratamento legal aqui seja o mesmo, de modo a se vislumbrar o início da execução (definitiva, por óbvio) do crédito que não foi objeto de controvérsia.
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6. Monitória e reconvenção Nada obsta a apresentação de reconvenção, desde apresentada simultaneamente com os embargos, em respeito à regra do artigo 299, CPC. Ora, a monitória, como dito de início, possui natureza híbrida, assumindo o rito ordinário com a apresentação dos embargos (meio de defesa), qualificando-se como ação de conhecimento. A matéria, inclusive, já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência da corte maior (STJ), segundo o que preceitua a sua súmula 292: “A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário” .
7. Ação Monitória em face da Fazenda Pública Embora surgissem vozes no sentido de não vislumbrar a possibilidade, ante a normatividade dos
Art. 1.102.B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. § 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. § 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
precatórios, hoje o posicionamento é uniforme no sentido de permitir a monitória em face da Fazenda Pública, como processo de formação abreviado do título judicial. Isto quer dizer que a especialidade vai até a formação do título, de modo a respeitar, posteriormente o preceituado para a execução contra a fazenda pública (art. 730, CPC cc art. 100, CF). Reza a súmula 339, STJ: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”.
CAPÍTULO XV DA AÇÃO MONITÓRIA
Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
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satisfação do credor, seja pela obtenção do próprio bem da vida, seja pela técnica da conversão do bem em equivalente pecuniário. É mister salientar que, com o fito acima exposto, poderão vir a ser objeto de constrição não apenas bem do devedor, mas também aqueles que se encontram em poder de terceiros estranhos à execução, mas que a ela fiquem sujeitos, pelos seguintes motivos: a) seja porque são bens adquiridos com evidente intuito de fraudar execução; b) seja porque está ele (o terceiro), em virtude de lei ou contrato, na qualidade de co-responsável pelo adimplemento da dívida (ex: fiador); ou, finalmente, c) porque os possui na qualidade de mero possuidor (comodatário, locatário, depositário, etc).
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Ocorre que pode suceder, entretanto, de um terceiro, completamente despido de responsabilidade, vir a ser afetado pela constrição judicial de um bem ou direito seu. Para tanto, o ordenamento jurídico, na perspectiva de salvaguardar aqueles bens, previu o instituto dos Embargos à Execução como remédio jurídico apto a sanar a ilegítima constrição perpetrada.
2. DEFINIÇÃO TEMA DA AULA: OS EMBARGOS DE TERCEIRO
É a ação incidental, de rito especial, destinada a excluir bens de terceiro que foram ilegitimamente alvos de constrição judicial.
1. BREVE DIGRESSÃO A responsabilidade patrimonial reside na premissa ou possibilidade do estado, exercendo o seu poder de império, retirar do patrimônio do devedor tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação a qual o mesmo se encontra vinculado. Para tanto, vale-se a jurisdição do processo de execução, que tem a função de tornar efetiva a vontade da lei ou do título executivo, e a qual atua submetendo o patrimônio do devedor aos atos de constrição (penhora, arresto, etc.,) e de expropriação, tudo com vistas a
3. FINALIDADE (SERVENTIA) E FUNDAMENTO A ação judicial em questão tem a serventia, conforme dito, de liberar bens daquele que não é parte em dado processo judicial, além de não possuir a qualidade de co-devedor. O ato prejudicial em questão deve ter sido praticado pelo Poder Judiciário. Assim, acaso a posse venha a ser ofendida por ato de particular, o remédio jurídico adequado passa a ser a ação possessória e não o que ora tratamos.
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O seu fundamento de seu manejo pode ser vislumbrado na premissa de que a sentença só pode surtir efeitos em relação às partes do processo (limites subjetivos da coisa julgada- art. 472, CPC), não podendo atingir terceiros, que não integraram a relação jurídico-processual, sob pena de ferir o princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. PROCEDIMENTO Os embargos são uma ação especial autônoma (sujeita a custas, portanto), a qual dá origem a um processo incidente, distribuídos por dependência (em razão da relação existente entre eles), ficando os mesmos apensos aos autos ditos principais.;
4. LEGITIMIDADE
A) Prazo para a propositura da ação:
Parte legítima para figurar como Autor da ação é o terceiro, sendo entendido, por exclusão, como aquele que não ocupa um dos pólos da relação jurídica processual.
Tratando-se de processo de conhecimento, a propositura se dará a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado da decisão.
Frise-se que a legislação equipara a terceiro a pessoa que, não obstante ostente a qualidade de parte, venha a defender bens que não poderiam ter sido atingidos pela constrição judicial. Seja em virtude do título em que o possua (bem gravado com cláusula de inalienabilidade ou primitivamente pertencente ao patrimônio do herdeiro habilitado como sucessor no pólo passivo executivo, por ex.), seja pela qualidade em que o possua (um locatário, arrendatário, por ex.)
No caso de processo de execução, a propositura se dará até 5 dias após a arrematação ou adjudicação ou alienação por iniciativa particular (a remição foi extinta com o advento da lei 11.382/06), desde que antes da assinatura da respectiva carta.
Outrossim, legitimado passivo é aquele que figura como credor no processo principal (autor/exequente/requerente), justificando-se pelo fato de que a constrição só foi realizada em virtude de provocação inicial do demandante, já que fora o mesmo que propunha a ação; Nada obsta, entretanto, que venha o devedor figurar como réu, juntamente com o demandante, acaso tenha sido ele o indicador do bem objeto da constrição. Neste caso estaríamos diante de um litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a desconstituição da constrição poderia acarretar prejuízos ao exequente, bem assim para o réu-executado, já que estaria este último sujeito a sofrer nova constrição. Ressalte-se, entretanto, que, a teor da súmula 303, STJ, a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios ficará a cargo da parte que deu causa à ilegítima constrição (indicou o bem).
Ressalte-se
que
é
possível,
também,
a
propositura quando perpetrada a ofensa em sede de processo cautelar (comumente nos casos de sequestro, arresto, etc.), de modo que, sendo acessório do principal, o prazo relativo aos embargos obedecerá à regra do prazo do processo principal, na conformidade supramencionada. Obs: Vale salientar que, em virtude do terceiro não poder ser atingido pelos efeitos da coisa julgada, o transcorrer do prazo em questão não o impede de, pelas vias ordinárias, reivindicar o bem que fora objeto da constrição. O vencimento do prazo é meramente preclusivo no sentido de o impedir de manejar os embargos para a defesa imediata da posse.
B) Competência: É competente o mesmo juízo que ordenou a apreensão do bem, mediante a expedição do mandado de constrição. Assim, embora realizado o ato de constrição por
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intermédio do juízo deprecado, este apenas será competente se tiver ordenado o ato em questão. C) Petição Inicial: Deverá obedecer aos requisitos gerais do art. 282 combinados com os específicos do artigo 1.050 do CPC, os quais exigem: a) prova sumária da posse; b) prova da constrição, c) qualidade de terceiro; d) documentos e rol de testemunhas. D) Da Liminar : Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. E) Da audiência preliminar : faculta-se ao magistrado determinar a realização de audiência preliminar quando o autor não tiver provado suficientemente, por meio de documentos, a sua posse. Seria, noutros termos, audiência que se assemelha à justificação prévia das possessórias. F) Contestação: será apresentada num prazo diferenciado de 10 dias. G) A questão da suspensão processual: Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados. H) A conversão ao rito cautelar: apresentada a defesa, haverá a conversão do rito especial para aquele previsto nas cautelares. Destarte, deverá o magistrado designar audiência de instrução e julgamento (e não de conciliação!), havendo prova a ser produzida; logo após, proferirá a decisão em 10 dias; se procedente, determinará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição; acaso tais medidas já tiverem sido tomadas no limiar do processo, o magistrado determinará a liberação da caução anteriormente prestada pelo autor.
Condenação em custas e honorários advocatícios: deverá ser condenado aquele que deu causa à constrição indevida e, por consequência, causou o tumulto processual. Inclusive há o entendimento neste sentido, expresso mediante a súmula 303, do STJ: “Em Embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
6. EMBARGOS FUNDADOS EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Questão elegante é a que diz respeito aos embargos manejados pelo promitente comprador, quando este pretender ver livre da constrição o objeto da futura compra e venda. É mister salientar que há divergência jurisprudencial entre o STF e STJ quanto à necessidade de haver prévio registro em cartório do compromisso de compra e venda, apontando o primeiro afirmativamente (súmula 621) e o segundo pela desnecessidade (súmula 84). O entendimento majoritário aponta para o Superior Tribunal de Justiça, haja vista que trata-se de matéria infraconstitucional, de sua competência, portanto.
CAPÍTULO X DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
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o
§ 3 aConsidera-se também cônjuge quando defende posse de bens dotais, terceiro próprios,oreservados ou de sua meação. Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados. Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803. Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que: I - o devedor comum é insolvente;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
III - outra é a coisa dada em garantia.
Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão. Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio. Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles,
COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Prof. André Mota Tema da aula: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (Arts. 1120 e segs., CPC, cc Art. 1571 e segs., CC).
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. A sociedade conjugal termina com a morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento
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e pela separação ou divórcio. A dissolução do casamento válido, entretanto, apenas se dará com a morte ou divórcio. É que a separação judicial apenas tem o condão de pôr fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como ao regime de bens sem, entretanto, possibilitar a imediata constituição de novo vínculo matrimonial (tanto o é que, mesmo após a separação, os cônjuges poderão restabelecer a sociedade conjugal, por ato regular em juízo, a teor do que preceitua o art. 1.577, CC). Conforme o próprio termo indica, a separação consensual é aquela processada mediante comum acordo, sem a existência de litígio. No procedimento em questão os interessados estão acordes quanto à divisão patrimonial, nome, guarda dos filhos, além da outorga dos alimentos em favor dos filhos ou do cônjuge que deles necessitar (podendo, neste último caso, haver renúncia). Consiste, também, em procedimento facultativo, de modo que os interessados podem se utilizar do procedimento de divórcio direto, após o cumprimento dos requisitos legais.
poderá ser pedida pelo curador, ascendente ou pelo irmão (Art. 1.576, par. Único, do CC). Para que possa ser pleiteada, mister se faz que os cônjuges estejam casados há mais de um ano. a) competência: poderá ser proposta no foro do domicílio dos separandos ou de qualquer deles, valendo salientar que, em virtude do disposto no artigo 5, I, e 226 par. 6 da CF, não há que se falar em preferência do domicílio da mulher (art. 100, CPC). A competência é relativa, até mesmo porque a ação é aforada por ambos os cônjuges. Será a mesma distribuída a uma das varas de família ou mesmo vara cível, na inexistência de juízo especializado na localidade. b) petição inicial: além dos requisitos do artigo 282, a peça inaugural deverá conter as seguintes DELIBERAÇÕES: a) divisão patrimonial ; b) guarda e visitação dos filhos; c) manutenção do nome de casado(a) ou restituição do nome de solteiro(a) d) pagamento de alimentos em favor do cônjuge (renunciável) e dos filhos (irrenunciável).
Com o advento da lei 11.441 de 2007, o legislador possibilitou, além do judicial, a instauração do procedimento via administrativa (ou cartorária), desde que não hajam filhos menores (pois aí seria necessária a intervenção do Ministério Público), consistindo tal eleição uma prerrogativa dos separandos.
Da mesma forma deverá estar acompanhada dos seguintes DOCUMENTOS: a) cópia da certidão de casamento e pacto antenupcial (se houver); b) certidão de nascimento dos filhos; c) documentação relativa à propriedade dos bens a partilhar. A ausência dos documentos em questão gerará a obrigação de emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Urge ressaltar que, com a aprovação da EC 66/2010, o procedimento em questão tornou-se desnecessário. É que a referida emenda implantou o
O VALOR DA CAUSA será calculado com base na estimativa dos bens a serem partilhados. Acaso inexista, será atribuído um valor para efeitos meramente fiscais.
divórcio na modalidade direta sem que haja a necessidade de uma prévia separação de fato por dois anos ou separação judicial por um ano.
c) audiência Preliminar: verificando que a petição preenche os requisitos legais, o magistrado designará audiência Preliminar. O objetivo é ouvir os cônjuges e verificar a livre e espontânea vontade na homologação do acordo firmado (observar a inexistência de coação); é por isso que a não confirmação ou não comparecimento de um deles acarretará a extinção processual sem resolução de mérito. Acaso não se convença da espontaneidade na separação, o magistrado marcará nova audiência (de ratificação) a fim de que as partes voltem e ratifiquem o pedido.
2. PROCEDIMENTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL A separação judicial consensual será pedida por ambos os cônjuges, salvo no caso de incapacidade, quando
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d) participação do Ministério Público: a lide em questão necessita de participação do representante do Ministério Público (art. 82, CPC), de modo que o mesmo venha participar na condição de fiscal da lei, sob pena de nulidade. (art. 84, CPC). O mesmo emitirá parecer no prazo de 5 dias. e) sentença: efetuadas as formalidades legais (análise da inicial e realizada a audiência de ratificação) e ouvido o Ministério Público dentro de cinco dias, o juízo homologará o acordo por meio de sentença. A sentença em questão possui natureza constitutiva, criando situação jurídica nova, inexistente anteriormente à instauração do processo. f) averbação: prolatada a sentença, o magistrado determinará a expedição de mandado de averbação. Quando a divisão patrimonial incidir sobre imóvel, será expedido o formal de partilha, permitindo a transferência patrimonial junto ao cartório competente.
Os interessados deverão estar acompanhados de advogado ou defensor público (inovação trazida pela lei 11.965/2009) sob pena de nulidade do ato de separação. A escritura pública lavrada constituirá título hábil para o registro civil e o registro no cartório de imóveis, possibilitando, inclusive, a execução forçada, máxime quando houver inadimplemento de obrigação alimentar firmada. Vale salientar, também, que há provimento da OAB (118-2007)- a qual disciplina a atividade profissional do advogado em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcio- que possibilita a advocacia em causa própria nos procedimentos em questão, abarcando, por conseguinte, a possibilidade de separação consensual por advogado que funcione em procedimento de seu interesse.
3. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO LITIGIOSA EM CONSENSUAL Faculdade atribuída pelo artigo 1.123 do CPC, o legislador preocupou-se na resolução pacífica das controvérsias sociais. Destarte, estando em curso a separação litigiosa, nada obsta que os interessados decidam convertê-la em consensual, tomando o procedimento afeto àquela modalidade.
4. SEPARAÇÃO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL (LEI 11.441 DE 2007) Novidade trazida pela lei 11.441 de 2007, o legislador possibilitou que as pendências relativas ao término do vínculo conjugal fossem resolvidas pela modalidade administrativa, via cartório. A utilização apenas se dará acaso inexista interesse de incapazes, caso contrário seria necessária a participação do ministério público, pela via judicial.
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Prof. André Mota 3. PRESSUPOSTOS TEMA: MANDADO DE SEGURANÇA- Lei 12.016/09
Do conceito exposto, extrai-se os requisitos imprescindíveis ao manejo do remédio heróico, senão vejamos:
1. BREVE DIGRESSÃO Sabe-se que o surgimento da ordem estatal só foi possível em virtude da renúncia, por parte dos súditos, de parcela
a) Direito líquido e certo: conceito tipicamente processual, pode ser entendido como aquele que é contemplado de imediato, prima facie, sem necessidade de maiores
de sua autonomia. O objetivo era viver de forma organizada, sob a égide de um ente estatal dotado de poderes que dessem suporte à consecução do objetivo de proporcionar ao povo o bem comum.
delongas. É justamente por isso que, no mandamus, inexiste dilação probatória; nele a questão deve ser vislumbrada mediante a análise de prova documental préconstituída.
Não obstante, se por um lado houve o consenso de que a vivência grupal estava condicionada à criação de ente dotado de domínio, por outro lado, paulatinamente, percebeu-se que era necessário conferir aos cidadãos garantias que repelissem a utilização irregular do poder estatal. Da tese em questão, da limitação da atividade
b) Periculum in mora: não basta a evidência do direito alegado. É mister que o autor demonstre que o mesmo fora objeto de violação ou mesmo esteja na iminência de o ser por parte de autoridade pública ou por quem o faça as vezes.
estatal, surgiram os direitos de primeira geração, conhecidos como aqueles que conferem liberdades individuais ou garantias ao cidadão, a exemplo da vida, liberdade, propriedade, manifestação do pensamento, voto, etc.
Vale ressaltar que o instrumento em questão não poderá ser utilizado quando o ato a ser impugnado seja passível de combate mediante recurso administrativo ou judicial com efeito suspensivo ou, ainda, quando se tratar de decisão transitada em julgado (art. 5, lei 12.016/09). Nesses casos, o manejo da ação não seria possível por não existir o interesse de agir .
Nesse diapasão, ao lado dos direitos materiais, era mister a existência de instrumentos que conferissem efetividade a ditas garantias. Foi daí que surgiram inúmeros instrumentos, dentre os quais destacamos o mandado de segurança, disciplinado, inicialmente, pela lei 1.533/51, posteriormente revogada pela lei 12.016/09.
2. DEFINIÇÃO Instrumento jurídico-processual, de natureza constitucional, utilizado para evitar ou sanar lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato ou omissão for praticada por parte de autoridade pública ou por quem o faça as vezes.
4. LEGITIMIDADE Tanto a pessoa física quanto a jurídica poderá valer-se do remédio heróico. Verifica-se que a nova lei procurou abarcar o entendimento sedimentado pela jurisprudência quanto à utilização do mandamus por pessoa jurídica.
5. PROCEDIMENTO
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A ação em comento, desde a sua propositura até o seu julgamento, deverá obedecer ao procedimento a seguir descrito: A) Petição Inicial A inicial, além de preencher os requisitos do artigo 282, CPC, deverá ser apresentada em duas vias com os documentos que a instruírem. Ademais, deverá a mesma apontar a autoridade coatora bem como a pessoa jurídica a qual a mesma integra. B) Juízo de admissibilidade: Ao despachar a inicial, o magistrado poderá adotar uma dentre as seguintes posturas: b.1) Indeferimento- quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo decadencial para a sua impetração (a saber, 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado- art. 23, LMS). Da decisão que indefere a inicial será cabível a interposição do recurso de apelação; quando a competência for originária, da decisão do relator que a indefere, será cabível o recurso de agravo para o órgão competente do tribunal que integre. b.2) recebimento- recebendo a inicial, cuidará o mesmo de adotar as seguintes providências: notificação da autoridade coatora para que preste informações em dez dias ciência à pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito concessão de liminar no sentido de suspender o ato que deu origem ao pedido.
C) A LIMINAR A liminar será concedida (requisitos) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado possa resultar
dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento final do mérito. A autoridade administrativa, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, cuidará de enviar cópia do mandado notificatório ao ministério ou órgão ao qual se acha vinculado ou a quem tiver a representação judicial para que o mesmo adote as medidas que entender cabíveis (suspensão da liminar e defesa do ato apontado como ilegal. Da decisão que conceder ou denegar a liminar, caberá agravo de intrumento (da que concede também cabe o pedido de suspensão, a ser tratado mais à frente); sendo do relator, cabível será o agravo interno. Os efeitos da liminar irão perdurar até a prolação da sentença (e não mais 90 dias, prorrogável por mais 30, a teor do disposto no artigo 1, “b”, da lei 4.348/64).
D) OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Prestadas as informações, o representante do ministério público será ouvido no prazo improrrogável de 10 dias.
E) DECISÃO Será a sentença proferida no prazo trinta dias Da sentença, concedendo ou denegando a segurança, caberá apelação (recebida apenas no efeito devolutivo, visto que não impede a execução provisória, salvo nas hipóteses de proibição de liminares- art. 14 par. 3º), estendendo-se à autoridade coatora o direito de recorrer. A sentença proferida estará sujeita ao Reexame necessário (art. 14, par. 1º). Perceba, inclusive, que o duplo grau sempre será obrigatório, independentemente do valor que eventualmente seja atribuído à condenação, não havendo que se aplicar, aqui, a regra do art. 475, par. 2º, CPC.
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A sentença que extingue o mandamus sem apreciar o mérito não impede o ajuizamento da ação para pleitear o respectivo direito e seus efeitos patrimoniais. De igual forma, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 6º, par. 6º).
6. A QUESTÃO DA LIMITAÇÃO NO MANEJO DE LIMINARES EM FACE DO PODER PÚBLICO
Visando o interesse público (além do óbice jurídico dos precatórios e à necessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório), procurou o legislador impedir o manejo de medidas liminares contra a fazenda pública. Inicialmente a vedação legal à concessão de liminares em face do poder público em sede de mandado de segurança fora feito por intermédio da Lei 4.348/64 para os casos de reclassificação ou equiparação salarial e aumento e extensão de vantagens a servidores públicos. De forma ainda mais restritiva (pois os causídicos poderiam utilizar-se de nomenclaturas distintas para conseguir ditas vantagens proibidas), a Lei 5.021/66 estabeleceu a vedação do mandamus para se conseguir qualquer vantagem pecuniária (“não se concederá medida liminar para efeito de pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias” ). Assim, os advogados passaram a se utilizar de cautelares com o intuito de conseguir igual objetivo, agora em sede de cautelar. Daí veio à lume a Lei 7.969/1989 apregoar que: “não haverá medida liminar quando a ação cautelar tiver
por objeto reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou, ainda, aumento e extensão de vantagens a ditos servidores” .
E, para evitar lacunas (que a parte se utilizasse de cautelares se utilizando de outras nomenclaturas para atingire ditas finalidades onde já eram vedadas a liminar em MS), editou-se a Lei 8.437 de 1992 para determinar que: “não caberá liminar em ação cautelar contra o Poder Público, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de MS, em virtude de vedação legal ” . Certamente que a “criatividade” dos causí dicos não parou por aí. Sem poder se servir da cautelar, passaram à recorrer ao instituto da tutela antecipada para conseguir semelhante intento, até que fora instituída a Lei 9.494/97 para fechar, de vez, as “portas” da utilização de liminares com a proibição do manejo de decisões provisórias, agora em sede de tutela antecipada. Já no âmbito da nova lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09), todas as vedações mencionadas foram mantidas, segundo estabelece o artigo 7º da mesma: o
“§ 2 Não será concedida medida
liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. ”
7. A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
A LMS, a exemplo de outras leis extravagantes (tal como a lei 7.347/85), refere-se ao instrumento em questão para possibilitar às pessoas jurídicas de direito público a suspensão dos efeitos de decisão (liminar ou final) que seja
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suscetível de causar danos a um dos interesses públicos
§ 2 É cabível também o pedido de
relevantes, senão vejamos:
suspensão a que se refere o § 1 o deste artigo, quando negado provimento a
Art. 15. Quando, a requerimento de agravo de instrumento interposto pessoa jurídica de direito público contra a liminar a que se refere este interessada ou do Ministério Público artigo. e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
Pressupostos: A
concessão do efeito suspensivo
públicas, o presidente do tribunal ao
tem como pressupostos a plausibilidade do direito
qual couber o conhecimento do
invocado e a urgência na concessão da medida.
respectivo recurso suspender, em Legitimidade: será da fazenda pública (incluindo, decisão fundamentada, a execução da portanto, as agências reguladoras, as quais ostentam feição liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo,
de autarquias em regime especial e, portanto, de pessoas jurídicas de direito público) e do Ministério Público.
no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado
a
julgamento
na
sessão
seguinte à sua interposição.
Natureza jurídica: verifica-se que a suspensão
não consiste em recurso. A uma, porque os recursos são
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão
apenas aqueles previstos em lei federal, de forma taxativa (princípio das taxatividade); a duas, pelo fato de que o
ou provido o agravo a que se refere o mesmo
mantém
a
decisão
incólume,
inalterada,
caput deste artigo, caberá novo suspendendo, tão-somente a sua executoriedade (perceba pedido de suspensão ao presidente que os recursos visam reformar, invalidar ou integrar); do
tribunal
competente
para também não é sucedâneo recursal, pois o sucedâneo,
conhecer de eventual recurso especial apesar de não ser recurso, faz as suas vezes (o que, como ou extraordinário. dito, não ocorre com o pedido de suspensão).
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Assim, possui o mesmo a natureza de incidente
nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
processual . Para uns, de natureza política (é o juízo político, segundo o STJ), motivo pelo qual não cabe recurso especial da decisão que julga o pedido de suspensão; para outros, de natureza jurisdicional, sob os argumentos de que uma atividade administrativa não poderia sobrepor-se à jurisdicional,
que
deve
a
mesma
pautar-se
pelas
características jurisdicionais (inércia, lide, substitutividade e imparcialidade) e, por fim, no fato de que a impossibilidade de manejo dos recursos extremos (REX/RESP) se daria pela proibição de reexame de fatos e provas que se necessitaria para analisar a lesão aos interesses públicos relevantes
Vale ressaltar que não constitui afronta ao princípio da unicidade o manejo dos instrumentos para o combate da mesma decisão judicial. É que, conforme mencionado alhures, o pedido de suspensão não ostenta natureza de recurso, tendo função diversa da do agravo de instrumento. O agravo é recurso, sujeito a prazo e com função específica de reforma ou invalidação da decisão; por outro lado, o pedido de suspensão é incidente que visa, tão- somente, a sustação dos efeitos da decisão, não estando sujeito a prazo, podendo ser efetuado a qualquer momento, desde
(Súm. 279, STF e Súm. 07, STJ). que antes da execução do ato. Perceba que o presidente do tribunal não adentra no mérito da discussão, verificando a justiça ou injustiça da decisão. Limita-se o mesmo a analisar a potencialidade aos interesses públicos superiores.
utilização
cumulativa do Agravo de instrumento: Nada obsta que, uma vez interposto o remédio em estudo, seja utilizado cumulativamente o Agravo de instrumento. É o que diz o parágrafo terceiro, in verbis:
Verifique que o deferimento ou indeferimento do pedido de suspensão não prejudica o julgamento do agravo. É que aquele tem a função de apenas sustar os efeitos da decisão, a qual terá o mérito analisado por ocasião do julgamento do agravo.
liminares
cujo objeto seja idêntico: poderão ser
suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica
tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
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Duração do pedido de suspensão: a teor do preceituado na lei 8.437/92 (art. 4º, par. 9º), a suspensão
artístico, estético, paisagístico, histórico, turístico, etc.), o legislador criou, por intermédio da lei 7.347/85, a denominada “ação civil pública”.
vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
O STF editou a súmula 626, no sentido de que a duração vigora até o trânsito em julgado ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF. O STF entende que adeterminado duração sóonão perdurará até oque fima acaso tenha sido contrário na decisão conferiu.
2. LEGITIMIDADE De acordo com o artigo 5º, são legitimados: o Ministério Público, a defensoria pública, as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, D.F., Municípios, Autarquias e Fundações de direito público), empresa pública, sociedade de economia mista e associação (desde que, quanto a esta, esteja constituída e em funcionamento há pelo menos um ano e inclua, dentre suas finalidades a tutela dos interesses previstos na lei em comento). Algumas nuances devem ser aqui consignadas. A primeira, que fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes (tanto no pólo ativo quanto passivo, portanto).
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Tema da aula: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Lei 7.347/85)
1. BREVE DIGRESSÃO Certamente que a processualística moderna não se limita ao resguardo de direitos individuais violados. Vai, portanto, mais além, preocupando-se, agora, com a tutela jurisdicional de interesses coletivos em seu sentido mais amplo (conflitos de massa). Com o fito de possibilitar a defesa dos interesses em questão (meio ambiente, consumidor, bens de valor
A segunda, que em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Finalmente, quanto ao papel do Ministério Público, urge ressaltar que, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Sua atuação, quando no pólo ativo, é de suma relevância, tendo em vista o seu poder de instaurar o chamado inquérito civil público e o de requisitar documentos (prerrogativa inexistente aos demais legitimados, os quais se limitam a requerer certidões), no prazo por ele assinalado, os quais deverão ser prestados em prazo não inferior a dez dias úteis. Admitir-se-á, inclusive, o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida a mencionada lei (art. 5º., par. 5º). Não obstante tenha a doutrina argüido a inconstitucionalidade do dispositivo em questão, sob a alegativa de lesão ao princípio federativo, na medida em que o ministério público
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estadual e o éfederal atuar cada em sua esfera, fato o STJdeveriam se posicionou pela qual validade. O argumento é no sentido de que não houve veto presidencial ao dispositivo (não havendo que se falar em veto implícito), além do que, o ministério público é uno e indivisível, sendo o litisconsórcio um instrumento até recomendável para alcançar a economia processual.
âmbito ou nacional, no foro capital do do estado, tendo-seregional que aplicar, mais uma vez,daas regras CPC quanto à competência pela prevenção. Ressalte-se, aqui, outra particularidade: não obstante ostentar natureza absoluta (funcional), a lei autoriza a modificação de competência mediante as regras da conexão, continência e prevenção.
3. COMPETÊNCIA
Ressalte-se, por fim, que a ACP será julgada por juiz federal quando a união tiver interesse (na condição de autora, ré, assistente ou opoente).
Serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar a causa. (art. 2º, LACP). Apesar de estar apoiada no critério territorial a lei atribuiu-lhe natureza absoluta. Isso quer dizer que não há modificação por vontade das partes (foro de eleição) ou prorrogação pela não apresentação de exceção declinatória de incompetência. A propositura da ação prevenirá a jurisdição para outras demandas a serem propostas, com o mesmo objeto e causa de pedir. (par. Único). O dispositivo em tela deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 93 do CDC (lei 8.078/90), tendo em vista que existem danos que não se limitam ao âmbito local, tendo repercussão regional ou até mesmo nacional. Preceitua o referido dispositivo:
4. OBJETO O artigo 3º menciona que a ação poderá ter como objeto a condenação em dinheiro ou obrigação de fazer ou não fazer. É claro, no entanto, que a ação poderá ter como objeto a entrega de coisa. Mediante permissivo consubstanciado no artigo 19 da lei (aplicação subsidiária do CPC), os artigos 475-J e segs do CPC poderão aplicar-se no caso de execução por quantia certa, o artigo 461 nas obrigações de fazer e 461-A nas obrigações para entrega de coisa.
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
5. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
local;
às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Assim, seja pela justiça estadual ou federal, deve-se observar a repercussão do dano. Se de âmbito local, no foro onde ocorrera (resolvendo-se pela prevenção quando envolver diversas comarcas de um mesmo estado); se de
6. O PROCEDIMENTO
Petição Inicial
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Deverá obedecer aos requisitos gerais descritos nos arts. 282 e 283 do CPC. Perceba, inclusive, quanto à instrução dos documentos, que os interessados poderão requerer às autoridades competentes as informações que julgarem necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 dias. Quanto ao ministério público, o seu poder é de requisição, conforme mencionado alhures.
Admissibilidade Proposta a demanda os autos irão conclusos para a admissibilidade e verificação de cabimento de liminar. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Perceba que a liminar determinará o cumprimento da obrigação específica (tutela específica- fazer ou não fazer ), podendo o magistrado valer-se (a requerimento ou de ofício) das intituladas medidas executivas ou de apoio (a lei fala de multa diária ou astreintes). Quanto à exigibilidade da multa diária, a lei menciona que esta só será exigida do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. A concessão da liminar não se limita ao ataque pela via do agravo. É que, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. É o chamado pedido de suspensão. O objetivo é preservar os chamados “interesses públicos relevantes”.
Sentença e Coisa Julgada Instruído o feito, os autos irão à julgamento. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que
participarão o Ministério e representantesnecessariamente da comunidade, sendo seusPúblico recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. No âmbito trabalhista, por exemplo, os recursos irão ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes (vejase que a regra é a de que a sentença faz coisa julgada entre as partes às quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros- art. 472, CPC), nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese qualquer legitimado poderá intentar outra açãoem comque idêntico fundamento, valendo-se de nova prova (art. 16, LACP). Mais uma vez, deve-se interpretar o dispositivo em combinação com o CDC (lei 8.078/90), desta feita no artigo 103, senão vejamos, analisando cada caso: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 (interesses difusos, ou seja, aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato. Ex: danos ao meio ambiente); II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (interesse coletivo, ou seja, os transindividuais, de natureza
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indivisível seja titular grupo, categoria de ouque classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base);
IMPROCEDÊNCIA a coisa julgada só atingirá os legitimados de ajuizar nova ação, salvo se a improcedência tiver se dado por ausência de provas, caso em que qualquer dos legitimados poderá promover nova demanda;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81
A mutabilidade de resultados da coisa julgada, condicionada aos resultados do processo é o que se denomina de coisa julgada secundum eventum litis. No caso de procedência da ação coletiva, os efeitos da coisa julgada beneficiarão as vítimas e seus sucessores, os quais poderão proceder à liquidação e execução.
(interesses individuais homogêneos, ou seja, os decorrentes de origem comum. Ex: mulheres que consumiram pílulas falsificadas; moradores que sofreram com desabamento de prédio, etc.).
Vale ressaltar que os efeitos da coisa julgada, nos casos de interesses difusos ou coletivos, não prejudicarão os interesses e direitos individuais dos integrantes da mencionada coletividade. As ações coletivas, nos casos dos interesses difusos ou coletivos, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo em comento não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Em síntese!!!: PROCEDÊNCIA beneficiará a todos os lesadoserga omnes (desde que os sujeitos individuais não tenham ingressado com a ação individual ou, tendo, dela tenham desistido no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da coletiva); Obs: apesar do CDC ter feito referência aos termos “erga omnes” e “ultra partes”, o tratamento aos
interesses difusos e coletivos stricto sensu é o mesmo: aliás, o termo erga omnes é impróprio, haja vista que a decisão nunca vai atingir todos os indivíduos do planeta, mas tão somente a comunidade efetivamente lesada (inter partes, portanto!)
Na hipótese de interesses individuais homogêneos, a improcedência da demanda não poderá prejudicar o direito de ação daqueles que não se habilitaram como litisconsortes na demanda coletiva. Em síntese!!!: PROCEDÊNCIA todos- erga omnes;
APENAS
neste caso beneficiará a
IMPROCEDÊNCIA só prejudicará aqueles que tenham se habilitado como litisconsortes, ou seja, que tenham participado da relação processual. Isso porque, conforme afirma Elpídio Donizete (2009:156), Ao contrário dos direitos difusos e dos coletivos em sentido estrito, o objeto da ação coletiva na hipótese em comento são direitos essencialmente individuais, porém COLETIVAMENTE CONSIDERADOS, o que permite que os indivíduos sejam afetados pela coisa julgada (inter partes) formada na ação coletiva se nela intervirem como assistentes
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litisconsorciais. NOSSO).
(O
DESTAQUE
É
Em todos os casos, a improcedência da demanda tem como consectário lógico a revogação da liminar anteriormente concedida.
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Em se tratando de interesses individuais homogêneos, a verba será destinada àqueles que foram prejudicados, os quais executarão, individualmente ou por seus sucessores. Urge ressaltar, por fim, que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado perante os órgãos públicos, constitui título executivo extrajudicial, de modo que a execução coletiva pode ser com o mesmo instruída.
Despesas Quanto às despesas, não haverá ADIANTAMENTO de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas por parte dos legitimados. Já quanto à associação autora, esta não será condenada aos ônus da sucumbência (em honorários de advogado, custas e despesas processuais). É que não haveria sentido, tendo em vista que a mesma atua na condição de substituta processual. Constatada, todavia, sua má-fé, será a mesma, bem como seus diretores, solidariamente responsáveis pelos honorários advocatícios e ao décuplo das custas.
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Tema da aula: AÇÃO POPULAR (Lei 4.717/65) Execução 1. BREVE DIGRESSÃO Se a sentença contiver conteúdo condenatório, nos casos de interesses difusos e coletivos, o ente legitimado prosseguirá com sua execução, revertendo-se a pecúnia para fundo gerido por conselho estadual ou federal, conforme o caso, com o objetivo de reconstituir os bens lesados. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe
Originariamente criada por intermédio da lei 4.717/65, fora a mesma disciplinada expressamente na atual carta magna, a qual consigna, em seu artigo 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
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e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" . Vê-se, pois, que a ação popular fora criada com o fito de anular ato prejudicial ao patrimônio público, seja ele meramente estatal (aspecto primordialmente econômico, significando o prejuízo financeiro causado à coisa pública) ou público-coletivo (aspecto valorativo, indicando a lesão à moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico e cultural). A ação popular deve ser proposta no prazo de cinco anos, sob pena de ser fulminada pela prescrição.
beneficiado. não houver benefício direto doa ato ou se for ele Se indeterminado ou desconhecido, açãolesivo, será proposta somente contra as outras pessoas indicadas. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendolhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
2. LEGITIMIDADE 3. OBJETO a) Ativa: Será de qualquer cidadão, considerado como tal o eleitor, em pleno exercício dos direitos políticos. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte (litisconsórcio ativo) ou assistente do autor da ação popular. Veja que, na verdade, a lei quis se referir à assistência litisconsorcial (ingresso póstumo de terceiro que também é titular do direito discutido em juízo). Se o autor desistir da ação ficará assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público promover o prosseguimento da ação. b) Passiva: A ação será proposta contra 1) as pessoas públicas ou privadas mencionadas (aqui, a sujeição ao pólo passivo se dá pelo fato de que a mesma poderá ser condenada à adoção de medidas administrativas); 2) autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão; 3) os beneficiários diretos do mesmo. Perceba que, havendo beneficiários diretos no ato, haverá um litisconsórcio passivo necessário, por determinação legal, entre a pessoa jurídica e autoridade cuja atuação tiver sido decisiva na prática do ato e o sujeito
É a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, sejam eles causados às pessoas jurídicas de direito público de qualquer das esferas políticas, sejam eles causados às entidades privadas das quais o poder público participe com mais de 50% do capital, sejam, finalmente, aquelas subvencionadas pelos cofres públicos. Haverá nulidade sempre que nos atos houver vícios relativos à incompetência, forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade, ou seja, vícios de ilegalidade. Urge ressaltar, conforme afirmado alhures, que consideram-se patrimônio público, para os fins da lei em comento, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. O motivo é simples: aqui a poder público não é detentor da maioria do capital e,
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portanto, sua vontade não é decisiva para a prática do ato lesivo.
cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. B) ADMISSIBILIDADE
4. COMPETÊNCIA Será fixada de acordo com a origem do ato impugnado. Assim, num primeiro momento deverá ser observada a natureza federal ou estadual, para que seja determinada a competência da justiça comum estadual ou federal.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor, bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
Quando a competência for da justiça estadual, a vara especializada da fazenda pública, onde houve, cuidará de solver o conflito. Sendo o pleito de interesse simultâneo da União e de qualquer outra pessoa ou entidade de outra esfera, será competente a justiça federal. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
5. PROCEDIMENTO Seguirá o CPC, com as alterações indicadas na lei. Assim: A) PETIÇÃO INICIAL Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades mencionadas as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. As certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. Nos casos em que o interesse público impuser sigilo a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que
Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. C) DEFESA O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. A bem da obediência aos postulados do contraditório e ampla defesa, a doutrina tem entendido que o artigo 7º da LAP não foi recepcionado pela atual constituição, pelo que se a citação por edital se afigura possível apenas nas hipóteses do 231, incisos I e II do CPC.
D) RAZÕES FINAIS Havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário, conforme se sabe. Não sendo requerida ou determinada a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos para sentença. E) SENTENÇA
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A sentença, quando não prolatada em dentro audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
sentenças de e decisões contra o qualquer autor da ação Das e suscetíveis recurso,proferidas poderá recorrer cidadão e também o Ministério Público.
A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
G) EXECUÇÃO
O autor somente arcará com as custas judiciais e com os ônus da sucumbência se a ação for proposta de má-fé. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução, através da competente liquidação, por artigos ou arbitramento.
A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatória. Decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Apesar da doutrina se referir que, aqui, há um “reexame necessário invertido”, percebemos que não é o caso. É que, como a ação popular visa proteger o patrimônio público afetado, a sua improcedência deve estar sujeita ao novo exame, a bem da defesa do patrimônio público. F) RECURSOS Da sentença que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Das decisões instrumento.
interlocutórias
cabe
agravo
de
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2. COMPETÊNCIA Quanto às regras gerais, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento (demandas cognitivas) das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio (o objetivo é evitar o ingresso de terceiro no feito, visto o procedimento em questão o veda); COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA- CERS PROCESSO CIVIL PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Prof. André Mota
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Na mesma linha, compete ao Juizado Especial promover a execução:
Tema da aula: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Lei 9.099/95) a) dos seus julgados; 1. BREVE DIGRESSÃO
b) dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.
Preocupado com a agilidade na prestação jurisdicional bem como com o atendimento dos ditames do acesso à justiça, previu o legislador um procedimento que possibilitasse, ao máximo, a solução das lides de natureza “simplória” ou de menor complexidade.
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Para tanto criou os juizados especiais cíveis, órgãos
A opção pelo procedimento previsto na lei em comento
da justiça ordinária, com competência para a conciliação, processo, julgamento e execução, das causas nela mencionadas. Urge ressaltar que, devido à singeleza e agilidade, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
importará em renúncia ao crédito excedente ao limite acima mencionado (40 salários), excetuada a hipótese de conciliação. No que se refere à competência Territorial , a lei menciona o foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (o que não deixa de ser o seu domicílio!);
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II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.
II - as microempresas; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); IV as microempreendedor;
sociedades
de
crédito
ao
3. PARTES
Ressalte-se que o maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para
De logo, é mister salientar alguns aspectos gerais, relativamente à atuação das partes e seus procuradores.
fins de conciliação, até mesmo porque, à luz do novo código civil, a capacidade plena é adquirida em tal idade.
Pois bem, em primeiro lugar, não poderão ser partes (autor ou réu), no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
b) Réu
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local; O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar; O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. No mais, a legitimidade fica assim estabelecida:
À exceção do incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, qualquer sujeito poderá ser demandado perante o JEC.
4. PROCEDIMENTO A) PETIÇÃO INICIAL O processo instaurar-se-á com a apresentação da petição inicial, valendo frisar que o pedido poderá ser apresentado verbalmente à secretaria do juizado, a qual o reduzirá a escrito, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos. A peça deverá conter os seguintes requisitos (em linguagem e acessível): I - o nome, a qualificaçãodee o endereçosimples das partes; II - os fatos e os fundamentos, forma sucinta; III - o objeto e seu valor (aqui é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação; se houver cumulação de pedidos, a soma não poderá ultrapassar o montante de 40 salários).
a) Autor I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
B) CITAÇÃO
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Registrado o pedido, independentemente distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designaráde a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias, citando o réu para que o mesmo compareça.
A contestação, será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa,queexceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
A citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado. Sendo necessário, será efetivada por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Não se admitirá a reconvenção, podendo o réu formular pedido contraposto. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Não se fará citação por edital.
C) CONCILIAÇÃO A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Produção de provas
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença. Quanto à produção das provas, observar-se-á o seguinte: a) sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência; b) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido; c) Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
E) SENTENÇA Não havendo conciliação designada audiência de instrução, ocasião em que o réuserá apresentará a sua resposta A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. D) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A audiência em questão é composta dos seguintes momentos: Apresentação de defesa e réplica
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada de 40 salários mínimos.
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F) DOS RECURSOS São cabíveis os seguintes recursos: Recurso inominado:
G) EXECUÇÃO A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado (inominado).
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado (competência).
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (representação).
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
preparo será de intimação, nasOquarenta e oitofeito, horasindependentemente seguintes à interposição, sob pena de deserção. Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (contrarrazões).
Embargos de declaração: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. (efeitos)
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária; VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes
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serão ouvidas. o pagamento for à vista, será oferecida cauçãoSeidônea, nos casosnão de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel; VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor; IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
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COMPLEXO DE ENSINO RENATO PROCESSO CIVIL SARAIVA- CERS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Prof. André Mota
Tema da aula: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92)
1. BREVE DIGRESSÃO A nossa carta maior de 88, em seu artigo 37, par. 4º, preocupada com a probidade na gestão da coisa pública preceitua que "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” A lei em comento tem por escopo a apuração e punição dos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Duas observações devem ser feitas. A primeira é que a ação em questão tem índole civil e não penal. Basta atentarmos para a redação do artigo 37,
par. 4º,“sem quando o mesmo sepenal vale, cabível em seu”.trecho final, do termo prejuízo da ação A segunda é que, na verdade, a ação civil de improbidade administrativa seria uma modalidade especial de ação civil pública (veja que a lei em questão é posterior à Lei 7.347/85), voltada para a defesa do erário público, e a qual se permite punições específicas (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário). Ambas, no entanto, são componentes do “microssistema” da tutela dos interesses coletivos, juntamente com a ação popular e o mandado de segurança coletivo.
2. LEGITIMIDADE a) Ativa Pessoa jurídica de direito público lesada ou Ministério Público. Vale ressaltar que o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. b) Passiva qualquer agente público, servidor ou não. Urge ressaltar que reputa-se agente público, para os efeitos da lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. As disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público (particular), induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 3. OBJETO A ação em questão objetiva a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário.
4. PROCEDIMENTO a) Ação cautelar
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Cabe com ressaltar, primeiroo momento, quedoso legislador, o fito num de assegurar ressarcimento prejuízos causados ao erário, mencionou a possibilidade de manejo da ação cautelar de seqüestro (termo impróprio, a nosso ver, visto que, em se tratando de instrumento que visa assegura execução por quantia, a denominação deveria ser “arresto” ), prevista nos artigos 822 e seguintes do CPC. Assim, havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do
inexistência ato de improbidade, da improcedência da ação ou da do inadequação da via eleita. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. Citação:
Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
Ordinarização: No mais, segue-se o procedimento ordinário, já conhecido. A sentença que julgar procedente a ação de improbidade condenará o ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário público.
agente terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causadoou dano ao patrimônio público. 5. JURISPRUDÊNCIA b) Ação Principal A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta, conforme mencionado alhures, pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. Petição Inicial: A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente.
A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Defesa
Preliminar: Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Admissibilidade: recebida a manifestação preliminar, o juiz deliberará acerca do recebimento da inicial. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OCORRÊNCIA. 1) A Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa são os procedimentos específicos próprios para apurar possível locupletamento ilícito do administrador. Assim, há impropriedade na intervenção protetiva do Ministério Público ao se utilizar da Ação Civil Pública para defender interesses particulares de terceiro, qual seja a proteção possessória da propriedade privada. Pois, assim agindo, afasta-se de sua função precípua que é resguardar os interesses transindividuais, para assumir verdadeira espécie de substituição processual, o que por falta de previsão legal, mostra-se impertinente não apenas pela legitimação extraordinária do Ministério Público, como pela via da Ação Civil Pública eleita; 2) A apuração e o ressarcimento ao erário proveniente da prática de ato de improbidade administrativa devem ser pleiteados em ação civil com procedimento definido na Lei nº 8.429/98, razão pela qual carece de interesse processual, por inadequação da via escolhida para perseguir tais provimentos jurisdicionais, o Ministério Público, que alegando improbidade, busca responsabilizar prefeito por intermédio de ação civil pública por ter ele invadido área de particular com o intuito de manutenção da lixeira pública municipal; 3) Para a admissibilidade da Ação Civil Pública, é fundamental que reste demonstrado a existência do ato de
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improbidade a procedência da açãosem ou ao adequação daadministrativa, via eleita (art. 8º, da Lei nº 8.429/92), que deve ser rejeitada a ação. (TJ/AP, 103-AP, rel. Des. Luiz Carlos, DOE 04/03/2005).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. 2. Recurso especial improvido. (REsp 826.678/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 290).
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