Tribunal violar em sua decisão, ao mesmo tempo, matéria de ordem constitucional de repercussão geral e matéria de ordem infra-constitucional, quando, então, caberá, ao mesmo tempo, Recurso Especial para o STJ e Recurso
passar esta fase, é que o Recurso poderá ser analisado em seu mérito, isto é, poderá ser julgado conforme a pretensão do recorrente e sua fundamentação.
c) Tempestividade: prevê a Lei um determinado prazo
Extraordinário para o STF) ; d) princípio da fungibilidade; princípio do recurso inindiferente; princípio da permutabilidade dos recursos; princípio da conversibilidade dos recursos: princípio
1. O Juízo de Admissibilidade dos Recursos. Recursos. Requisitos Intrínsecos
O prazo para interposição dos recursos é prazo próprio, fatal e improrrogável, ressalvada as hipóteses do art. 507
que admite o recebimento de um recurso como se fosse outro, baseado na ausência de erro grosseiro, com a efetiva demonstração pelo recorrente da existência de di vergência doutrinária e jurisprudencial a respeito de qual seja o recurso cabível no caso especico, bem como na observância do prazo menor entre os recursos fungíveis; e) princípio da dialeticidade: consiste no ônus do recor-
rente motivar seu recurso no ato da interposição, sendo obrigatória a dedução das razões recursais para xação
dos limites da irresignação da parte sucumbente, bem como pela parte contrária ter direito de contraditar o recurso nos exatos limites do deduzido no pedido de reforma do julgado); f) princípio da voluntariedade: todo recurso deve ser um ato voluntário da parte prejudicada; g) princípio da irrecorribilidade em separado das ininterlocutórias: todas as decisões interlocutórias podem ser impugnadas via recurso de Agravo; h) princípio da complementaridade: é vedada a inter-
posição de recurso em uma ocasião e das respectivas
razões em outra, ainda que dentro do prazo recursal, bem como eventual reticação ou complementaridade ulterior das razões. Daí dizer-se, no entender de Barbosa Morei -
ra, que há preclusão consumativa quanto à dedução das razões, se essas já não vieram acompanhando acompanhando a petição de interposição do recurso. Dessa forma, interposto o
recurso antes do prazo, é impossível à parte recorrente completá-lo, ainda que dentro do mesmo prazo; i) princípio da proibição da “reformatio in pejus / non reformatio in pejus”; princípio da devolutividade pleplena; princípio da devolutividade plena dos recursos, princípio do “tantum devolutum quantum appellaappellatum”; princípio do efeito devolutivo; princípio de dedefesa da coisa julgada parcial: consiste no princípio de
que o recorrente nunca poderá ver a sua situação piorada
quando do julgamento do recurso. Possui somente uma exceção a regra: Quando o órgão julgador “ad quem ” ti-
ver a necessidade de decidir matéria de ordem pública, que pode resolver a causa de maneira diversa/contrária a decisão anterior – como por exemplo, ausência de con dições da ação, ausência de pressupostos processuais, nulidades insanáveis, prescrição etc; j) princípio da consumação: a prática de qualquer ato
processual produz imediatamente a consumação como efeito, de modo que realizado o ato não mais será possível praticá-lo novamente ou acrescentar elementos. LINK ACADÊMICO 1
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO Sendo o recurso uma extensão da ação, o órgão julgador deve também examinar as condições de admissibilidade
desses atos processuais, devendo os recursos se adequarem às condições exigidas por lei e demais pressu postos processuais. Assim, as condições de admissibi lidade dos recursos devem ser lógica e temporalmente examinadas antes do juízo de mérito, haja vista que, sen do apreciadas negativamente, irão impedir que o órgão julgador se manifeste sobre o pedido propriamente dito. Importante salientar que o juízo de admissibilidade realizado em primeira instância (decisão interlocutória) é necessariamente repetido em segunda e não se vincula àquele. Assim, mesmo tendo o recurso sido conhecido e determinado seu processamento, pode ocorrer, em grau superior, que o mesmo venha a ser considerado intempestivo, carente de legitimidade, de interesse etc. Essa regra comporta uma exceção: No caso do agravo de
instrumento que é interposto diretamente ao Tribunal (art. 524 CPC). Sendo decisão interlocutória, o recorrido teria,
em tese, interesse de agravar da decisão positiva de admissibilidade feita em instância inferior. Todavia, o sistema recursal confere a este modo mais célere para guerrear a
Conforme lição de Nelson Nery Jr e de Barbosa Moreira, os pressupostos intrínsecos são aqueles tidos como requisitos relativos à própria existência do poder de recorrer. Para serem
aferidos, em síntese, leva-se leva-s e em conta o conteúdo e a forma da decisão impugnada, de tal modo que, pra proferir-se juízo de admissibilidade, toma-se o ato judicial impugnado no momento e da maneira como foi prolatado. São eles: a) a)Cabimento: Cabimento: pelo
do CPC, tais como falecimento da parte, do advogado ou
ainda algum motivo de força maior que suspenda o curso do processo. A tempestividade está intimamente ligada à preclusão temporal. Daí se concluir que, extrapolando os
prazos, o recurso não chegará a ser conhecido.
Os prazos recursais começam a uir, regra geral, sem -
pre da intimação do ato judicial que se pretende recorrer, podendo se dar: i) na própria audiência, quando o ato é produzido na hora, na presença das partes, regularmente intimadas para a realização daquela audiência; ii) quando o ato não puder ser proferido na própria audiência, com
a ser interposto; b) Legitimação para recorrer : no Processo
justiça (nos casos de necessidade de intimação pessoal, como MP, defensor público etc) ; iii) no caso de sentença estenotipada (colhida pelo regime de estenotipia), o pra-
isto é, o recurso além de previsto deve ser adequado à determinada decisão. Sob esse requisito, avalia-se a aptidão do ato para sofrer impugnação, bem como a propriedade do recurso Civil, são partes com legitimidade para recorrer: as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público (art. 499 CPC), quer como parte, quer como scal da lei; c) Interesse em recorrer:
o interesse em impugnar os atos decisórios surge ao recorrente quando este pretender uma situação mais favorável daquela existente na decisão prolatada, resultando da conjugação de
dois fatores autônomos, porém complementares, que podem ser resumidos na análise do binômio necessidade x utilidade: por necessidade, entende-se que a decisão somente poderá ser mudada por meio da utilização do recurso; por utilidade,
a intimação das partes via imprensa ocial ou ocial de
zo para recurso começa a uir a partir da intimação de sua transcrição – RT 649/352, RT619/151, RT607/112, RT603/147 ; d) com a publicação da súmula do julgado no órgão ocial: aqui, um caso interessante – geralmen -
te, em tribunais, há a sustentação oral e a prolação dos votos, tudo na mesma audiência, o que levaria a pensar que as partes já sairiam intimadas. Ocorre que, mesmo estando presentes as partes e seus procuradores, estas dar-se-ão por intimadas somente com a publicação do
entende-se o próprio prejuízo da parte vencida ou de terceiro, ao ver uma decisão desfavorável às suas pretensões (sucum bência processual), sendo o interesse do recorrente preponderante para o resultado de situação mais favorável do que
julgado, conforme art. 506 do CPC. No que diz respeito às decisões monocráticas para a afe -
aquela existente.
decisão nos órgãos da imprensa ocial. Uma vez tornada
2. O Juízo de Admissibilidade dos Recursos. Recursos. Requisitos Extrínsicos: os pressupostos extrínsecos respeitam os fato res externos à decisão judicial que se pretende impugnar. Nes -
se sentido, para serem aferidos, não são relevantes os dados que compõem o conteúdo da decisão recorrida, mas os fatos a esta supervenientes. Deles fazem parte: a) Preparo: O preparo no sistema processual civil é imediato (art. 511, CPC), consistindo no recolhimento prévio das despe sas relativas ao processamento do recurso. O valor é xado
por lei de organização judiciária para cada recurso e, regra geral, emprega-se um percentual ad valorem. A falta de preparo leva a pena de deserção, que nada mais é do que o não conhecimento do recurso pela ausência de pagamento das custas recursais ou ainda o seu recolhimento em valor errôneo, sem atender ao pedido de complementação pelo juiz (art. 511, § 2 CPC). Não se exige preparo preparo nos agravos retidos retidos (art. 522, par.ún, CPC), embargos de declaração (art. 536, CPC), bem
como das demais pessoas isentas de preparo descritas junto ao art. 511, § 1 CPC, como p. ex., o MP, a Fazenda Pública e os beneciários da gratuidade de justiça. Por m, importante
asseverar ainda que o fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancá rias não projeta o termo nal do prazo concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do prazo recursal” (STFPleno: RJ 305/103, cinco votos vencidos). Após essa decisão, as duas turmas do STF passaram a decidir no mesmo sentido, por votação unânime: STF-1ª Turma, AI 325.661-RJ-AgRg,
rel. Min. Ellen Gracie, j. 5.2.02, negaram provimento, v.u., DJU 15.3.02, p. 37; STF-2ª Turma, AI 364.669-RS-AgRg, rel. Min. Carlos Velloso, j. 30.4.02, negaram provimento, v.u., v.u., DJU 14.6.02, p. 151; b) Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo: Existem fatos prévios e ulteriores à interposição que extinguem o po der de recorrer e impedem o exame do recurso. Assim, temos como fatos extintivos: 1) Renúncia ao poder de recorrer (art. 502 CPC): podendo ser qualicada como um negócio
jurídico unilateral e independente de aceitação da outra parte, consiste na declaração de vontade do legitimado a recorrer no sentido de abdicar desse “poder de recorrer”, tornando o ato processual irrecorrível. Assim, sendo o recurso um ato necessariamente voluntário, é um direito que pode ser renunciado a qualquer tempo, mesmo antes de prolatada a decisão, somente não havendo possibilidade de renunciar ao direito de se impugnar decisão que agrida a ordem pública ou maculada de nulidade absoluta; 2) Aquiescência à decisão (Art. 503 CPC ): Cuidando-se de negócio jurídico unilateral não receptício (tal qual a renuncia), pode ser denido, em linhas gerais,
como sendo um ato pelo qual alguém aceita de maneira tácita
Nesse contexto, podemos concluir que, para o Recur -
ou expressa, mas sempre espontânea, no todo ou em parte, a decisão proferida; e como fato impeditivo a Desistência (Art. 501 CPC): Consiste na revogação da interposição do recurso,
so ser admitido e processado normalmente, deve ele preencher prévios requisitos legais, nominados como pressupostos subjetivos e objetivos. Apenas após ultra-
prazo de 15 dias (art. 508 CPC), ressalvada a hipótese de Embargos de Declaração (5 dias) ou Agravo (10 dias).
Princípio da Taxatividade, o recurso deve ser cabível, ou seja, previsto em lei (art. 496 do CPC). Completando o cabimento, deve haver também a adequaçã adequaçãoo (Princípio da Singularidade),
decisão: as contra-razões, argüindo em preliminar o não-
cabimento daquele recurso.
para cada recurso. A maioria dos recursos possui um
operando-se, por conseguinte, imediatamente os efeitos do trânsito em julgado da decisão recorrida.
rição da tempestividade do recurso, a noção de publicação a ser considerada não é apenas a de veiculação da
pública a decisão, por qualquer forma, ela se torna recorrível e tempestivo é o recurso contra ela dirigido nessas circunstâncias, desde que observado o respectivo prazo, contado da ciência inequívoca. A esse respeito, inclusive, Theotônio Negrão com propriedade assevera que “A interposição de recursos contra decisões monocráticas ou
colegiadas proferidas pelo STJ pode, a partir de agora, ser realizada antes da publicação dessas decisões na imprensa ocial” (STJ-Corte Especial, ED no AI 522.249, rel. Min. José Delgado, j. 2.2.05, acolheram os embs., v.u., DJU 16.5.05, p. 224). Também no STF, mais recen temente, ele foi objeto de exibilização: “Conforme enten -
dimento predominante nessa colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a uir com a publicação do acórdão no órgão ocial, sendo prematuro o recurso que o antece -
de. Entendimento que não se aplica no caso de decisão monocrática, a cujo inteiro teor as partes têm acesso nos próprios autos, antes da respectiva publicação” (STFPleno, ACOr 1.133-AgRg-AgRg, rel. Min. Carlos Britto, j. 16.6.05, deram provimento, v.u., v.u., DJU 24.3.06, p. 7). d) Regularidade Formal ou Procedimental: Vige na
moderna doutrina o princípio da instrumentalidade das formas, avalizando que o processo como um todo não deve se apegar às formas e sim à nalidade que a lei
quer ver cumprida. Todavia, não podemos confundir a “liberdade das formas” com a regularidade formal, uma vez que cada recurso tem requisitos jurídicos mínimos para ser processado e julgado. Assim, a regularidade formal decorre da imposição legal da forma rígida ao ato de recorrer, enumerando Araken de Assis quatro requisitos genéricos de regularidade de forma: 1) petição escrita; 2) identicação das partes; 3) motivação; 4) pedido de reforma ou de invalidação do pronunciamento recorrido (Manual dos Recursos, RT, 2007, pag. 193); há ainda outros requisitos especícos, tais como assinatura do ad -
vogado, formação do instrumento com peças obrigatórias e legíveis etc. A regularidade procedimental, na lição de Rodolfo de Camargo Mancuso,incluiria, Mancuso, incluiria, ainda, o preparo, a motivação, o pedido de nova decisão e o contraditório. Conforme as lições de Nelson Nery Jr., podemos dividir
uma peça recursal claramente em dois momentos: declaração expressa de insatisfação (elemento volitivo)
e os motivos desta insatisfação (elemento descritivo). Uma peça, nessa ótica, deve trilhar os seguintes passos: 1) endereçamento correto – xa a competência correta para o processamento do recurso; 2) informações gerais: número dos autos e as partes; 3) nomeação e qualicação das partes – caracterizador de legitimidade; 4) declaração expressa de insatisfação com a decisão re corrida – caracterizado caracterizadorr de interesse; 5) pontuação sobre a tempestividade e preparo, onde se zer necessário; 6)
descrição dos fatos, ressaltando os elementos da decisão recorrida – segundo caracterizador caracterizador de interesse; 7) fundamentos preliminares do recurso – questioname questionamento nto sobre
2