Tipologia dos Actos Administrativos
Os actos administrativos dividem-se em dois grandes grupos: os actos primários e os actos secundários. São “actos primários”, aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida. secundários”, por seu turno, são aqueles que versam sobre um acto primário Os “actos secundários”,
anteriormente praticado: têm por objecto um acto primário preeistente, ou então versam sobre uma situação que já tin!a sido regulada atrav"s de um acto primário. #entro dos actos primários, !á que distinguir, basicamente, entre actos impositivos, actos permissivos e meros meros actos administrativos. administrativos. Actos Impositivos
São aqueles que imp$em a algu"m uma determinada conduta ou sujeição a determinados e%eitos jur&dicos. 'á que distinguir quatro esp"cies: (
Actos de comando: aqueles
que imp$em a um particular a adopção de uma conduta
positiva ou negativa, assim: )*+ se imp$em uma conduta positiva, c!amam-se ordens )+ se imp$em uma conduta negativa c!ama-se proibiç$es. (
Actos punitivos: são aqueles que imp$em uma sanção a algu"m.
(
Actos ablativos: são aqueles que imp$em o sacri%&cio de um direito.
(
Juízos: são
os actos pelos quais um rgão da /dministração quali%ica, segundo
crit"rios de justiça, pessoas, coisas, ou actos submetidos 0 sua apreciação. 12.
Actos Permissivos
São aqueles que possibilitam a algu"m a adopção de uma conduta ou omissão de um comportamento que de outro modo l!e estariam vedados. 3stes distribuem-se por dois grandes grupos: *.
Os actos que conferem ou ampliam vantagens: a)
A “autorização”: " o acto pelo qual um rgão da /dministração permite a algu"m o
eerc&cio de um direito ou de uma competência preeistente. b)
A “licença”: " o
acto pelo qual um rgão da /dministração atribui a algu"m o direito
de eercer uma actividade que " por lei relativamente proibida. c)
A “subvenção”: pela qual
um rgão da /dministração 45blica atribui a um particular
uma quantia em din!eiro destinada a custear a prossecução de um interesse p5blico espec&%ico. d)
A “concessão”: "
o acto pelo qual um rgão da /dministração trans%ere para a
entidade privada o eerc&cio de uma actividade p5blica, que o concessionário desempen!ará por sua conta e risco, mas no interesse geral. e)
A “delegação”: "
o acto pelo qual um rgão da /dministração, normalmente
competente em determinada mat"ria, permite, de acordo com a lei, que outro rgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma mat"ria. f)
A “admissão”: "
aquela pelo qual um rgão da /dministração p5blica investe um
particular numa determinada categoria legal, de que decorre a atribuição de certos direitos e deveres. .
Os actos que eliminam ou reduzem encargos: a)
A dispensa:
" o acto administrativo que permite a algu"m, nos termos da lei, o não
cumprimento de uma obrigação geral, seja em atenção a outro interesse p5blico (isenção),
seja como %orma de procurar garantir o respeito pelo princ&pio da
imparcialidade da /dministração 45blica (escusa). b)
A renncia: que consiste no acto
pelo qual um rgão da /dministração se despoja da
titularidade de um direito legalmente dispon&vel.
*1.
Meros Actos Administrativos
São actos que não traduzem uma a%irmação de vontade, mas apenas simples declaraç$es de con!ecimento ou de inteligência. #estacam-se duas categorias: (
!eclaraç"es de con#ecimento: são
actos pelos quais um rgão da /dministração
eprime o%icialmente o con!ecimento que tem de certos %actos ou situaç$es. 6 o caso por eemplo, das participaç$es, certi%icados, certid$es, atestados, in%ormaç$es prestadas ao p5blico. (
Actos opinativos: são
actos pelos quais um rgão da /dministração emite o seu
ponto de vista acerca de uma questão t"cnica ou jur&dica. #entro destes, !á que distinguir três modalidades: as informaç"es burocráticas, são as opini$es prestadas pelos serviços ao superior !ierárquico competente para decidir as recomendaç"es, são actos pelos quais se emite uma opinião, consubstanciando um apelo a que o rgão competente decida daquela maneira, mas que o não obrigam a tal e os pareceres, são actos opinativos elaborados por peritos especializados em certos ramos do saber, ou por rgãos colegiais de natureza consultiva. **.
Dos Pareceres em Especial
4or um lado, os pareceres são “obrigatórios” ou “facultativos”, con%orme a lei impon!a ou não a necessidade de eles serem emitidos )art. 278 e 22 94/+. 4or outro lado, os pareceres são “vinculativos” ou “não vinculativos”, con%orme a lei impon!a ou não a necessidade de as suas conclus$es serem seguidas pelo rgão activo competente. / regra geral no nosso #ireito " que, se a lei não disser o contrário, os pareceres são obrigatrios, mas não vinculativos. *.
Actos Secundários
São aqueles actos administrativos que versam directamente sobre um acto primário e s indirectamente sobre a situação real subjacente ao acto primário. Os actos secundários distinguem-se em três categorias: actos integrativos, actos saneadores, actos desintegradores, mas agora s nos vamos re%erir aos actos integrativos.
Actos integrativos, são
os actos que visem completar actos administrativos anteriores,
cinco categorias: 1.
A #omologação: " o
acto administrativo que absorve os %undamentos e conclus$es de
uma proposta ou de uma parecer apresentados por outro rgão 2.
A aprovação: "
o acto pelo qual um rgão da /dministração eprime a sua
concordncia com um acto de%initivo praticado por outro rgão administrativo, e l!e con%ere eecutoriedade. 3.
$ visto: não
" um acto substancialmente di%erente da aprovação. / 5nica di%erença
que eiste " que, enquanto a aprovação " praticada por um rgão activo, o visto " praticado por um rgão de controle. 4.
A confirmação: " o acto administrativo pelo qual um rgão da /dministração reitera
e mant"m em vigor um acto administrativo anterior. 5.
A ratificação confirmativa: " o
acto pelo qual o rgão normalmente competente para
dispor sobre certa mat"ria eprime a sua concordncia relativamente aos actos praticados, em circunstncias etraordinárias, por um rgão ecepcionalmente competente.