Seminário III – Sistema, Competência e Princípios Aluno: XX
1. Que é sistema? á !i"eren#a entre sistema e or!enamento $urí!ico? Po!e%se !i&er 'ue o !ireito positi(o se caracteri&a como um sistema? Na doutrina muito se debate sobre o significado de sistema, porém, pode-se chegar a uma conclusão de que sistema é um verdadeiro conjunto de preceitos, relacionadas entre si, com um objetivo comum. Desta forma, se nomeia o conjunto de normas jurídicas de sistema, pois se relacionam de diversos modos, buscando um princípio unificador. A priori, uma diferena entre ordenamento jurídico e sistema é que o ordenamento jurídico é um plano mais organi!ado e unit"rio, o qual se caracteri!a por ser um suporte para os elementos normativos, corroborando para uma melhor interpretaão de leis e preenchimento de lacunas. #orém, apesar de haver diferenas, podemos afirmar que ordenamento jurídico é um sistema, que possui uma variedade de imperfei$es relacionadas ao seu alcance. %endo, um sistema grandioso, dentro do qual se encontram outros sistemas, tal qual& %istema 'onstitucional (ribut"rio, %istema )egal (ribut"rio... #elo e*posto acima, e observada a definião de direito positivo, conjunto de regras em vigor em determinado país, encontrado em leis, c+digos e decretos, e que o sistema abrange as normas jurídicas no sentido amplo, é possível inferir que o direito positivo é um sistema, portanto deve ser interpretado de forma sistem"tica.
). Que se enten!e por *sistema constitucional tri+utário? Qual sua "un#-o no !ireito tri+utário? %istema constitu cional tribut"rio pode ser entendido como um sistema composto por normas, previsto na 'onstituião ederal, regulando a matéria tribut"ria, edificando e organi!ando seus conhecimentos, guiando a sua interpretaão possibilitando, portanto, a ampliaão de conhecimentos, sempre obedecendo aos preceitos do sistema. #odemos destacar algumas fun$es do sistema constitucional tribut"rio no direito tribut"rio, uma delas é traar os preceitos gerais que deverão limitar o e*ercício da competncia legislativa em mbito infraconstitucional, bem como fundamentar os preceitos legislados infraconstitucionalmente quando estes guardarem consonncia com a )ei 'onstitucional.
. Que é princípio? á !i"eren#a entre re/ras e princípios? 0o caso !e con"lito 'ual !e(e pre(alecer? no caso !e con"lito entre princípios, 'ual critério !e(e in"ormar a solu#-o? 23i!e ane4o I5. #rincípios são padr$es que norteiam o sistema jurídico, podendo significar limites objetivos ao ordenamento jurídico, como pode apenas constituir valores presentes em regras
jurídicas de posi$es privilegiadas, estabelecendo fundamentos normativos para interpretaão e aplicaão do Direito. As regras preveem a conduta, positiva ou negativa, que deve ser adotada pelos cidadãos, ao passo que os princípios delineiam a maneira como os membros da sociedade devem se portar para alcanar determinado fim. )ogo, enquanto as regras são normas descritivas, na medida em que estabelecem obriga$es, permiss$es e proibi$es conforme a descrião da conduta a ser adotada, os princípios são normas finalísticas, visto que estabelecem critérios que para sua reali!aão é necess"ria a adoão de determinados comportamentos, /uando ocorre um conflito entre regra e princípio, devem ser valorados os princípios, visto que princípio é uma norma jurídica que est" em posião privilegiada, além de possuir alinhamento 'onstitucional, desta forma, caso a regra prevalecesse haveria uma afronta 0 'onstituião, podendo ser a norma conflitante declarada como inconstitucional. 1bservado o conflito entre princípios, o intérprete deve avaliar qual valor principiol+gico se sobressai mais com o caso em an"lise, aplicando ao caso a regra que derivar desse princípio e afastando aquela que derive do princípio cuja observncia naquele caso deva ser afastada. Desta forma, devem prevalecer princípios que venham a obedecer a ra!oabilidade e a proporcionalidade.
6. I!enti"icar, nas situa#7es a se/uir, se al/um princípio "oi !esrespeita!o e, em caso a"irmati(o, in!icar 'ual: a5 institui#-o e re/ulamenta#-o !e !e(er instrumental por meio !e instru#-o normati(a 2(i!e ane4o II58 A instituião e regulamentaão de dever instrumental por meio de instruão normativa, por si s+ não poderia ser reali!ada, observado o princípio da legalidade, previsto no art. 234, 5, da 'onstituião ederal, tal qual, consubstancia a necessidade de que a lei defina os tipos tribut"rios. #orém, segundo o 67%# n. 89:.88;<6=, decidido pelo %(=, ane*o 55, com a ementa >'riaão de dever instrumental por instruão normativa. #ossibilidade?, teve a sua decisão fundamentada no art. 244, 5, do '(N, no qual integram a classe das normas complementares os atos normativos e*pedidos pelas autoridades administrativas, cujo objetivo precípuo é a e*plicitaão e complementaão da norma legal de car"ter prim"rio. 5mportante salutar que erroneamente o %(= fundamentou a sua decisão, interpretando com base no art. 22@, 9B, do '(N, ignorando o princípio da legalidade, previsto em norma de hierarquia superior, a 'onstituião ederal. 1 artigo 22@, 9B, do '(N interpretado literalmente como foi, é claramente inconstitucional ante o princípio da legalidade. A obrigaão acess+ria não decorre da legislaão tribut"ria, a maneira de cumpri-la é que decorre, dessa forma, quando a >legislaão tribut"ria? instituir obrigaão acess+ria como condião 0 outorga de benesses tribut"rias, ela est" sim e*trapolando sua competncia regulamentar.
+5 estipula#-o !e /raus !e risco !a ati(i!a!e la+orati(a 2para o SA95 por meio !e !ecreto 2(i!e ane4o III58 Não resta violado nenhum princípio, os decretos quando tem o condão de regulamentaão são tratados como atos infralegais, ou seja, apenas disciplinando a previsão que a pr+pria norma j" e*pCs. Assim , o decreto define o conceito colocado pela legislaão. 'onsubstanciando com o julgado A5 n.
[email protected]4 Ag6<6%, ane*o 555, pelo qual afastou-se a alegaão de ofensa ao princípio da legalidade, bem como se ressaltou que eventual conflito entre a lei instituidora da contribuião ao %A( e os decretos que a regulamentaram.
c5 multas sancionatrias na percenta/em !e ;<= 2(i!e ane4o I3 e 358 Eiolam o princípio do não-confisco. %egundo precedente fi*ado no Ag. 6eg. no 67 com Ag. n. 829.93, o princípio da vedaão do confisco, previsto no art. 234, da 'onstituião ederal, também se aplica 0s multas. Assim, verificando-se o car"ter alegadamente confiscat+rio da multa tribut"ria cominada em lei. #oder", também, ofender o princípio da ra!oabilidade, pois a percentagem da multa mostra-se em valor alto.
!5 imposto !e importa#-o com alí'uota !e 1<>=8 1 5mposto de 5mportaão possui um car"ter e*trafiscal, na medida em que se prop$e mais a au*iliar no equilíbrio da balana comercial do que propriamente na arrecadaão monet"ria. Analisado que as alíquotas do 5mposto de 5mportaão tendem a alterar conforme a essencialidade do bem tributado, as elevadas alíquotas determinam um refle*o da capacidade contributiva, motivo pelo qual não ofende os limites constitucionais ao poder de tributar.
e5 lei municipal ou !istrital 'ue institui responsa+ili!a!e pelo cré!ito tri+utário a terceira pessoa8 A instituião de responsabilidade pelo crédito tribut"rio 0 terceira pessoa, que não praticou o fato gerador da obrigaão tribut"ria não configura violaão a qualquer princípio. (rata-se de benefício dado ao legislador municipal pelo '+digo (ribut"rio Nacional, que deve fa!-lo por meio de )ei 'omplementar Funicipal, observando que a hip+tese de responsabilidade deve estar previsto nos artigos 29 e 2@ do '+digo (ribut"rio Nacional. #orém, verifica-se a não admissão da criaão de uma nova modalidade de responsabilidade tribut"ria, que não guarde consonncia com nenhuma hip+tese preestabelecida.
"5 ela+ora#-o pelo C0@A !e lista !e pro!utos semiela+ora!os su$eitos B inci!ência !o ICS 2(i!e ane4o 3I5. Eersa a presente questão sobre o princípio da legalidade, pelo qual não se observa a sua infraão no caso em comento, a observar pela decisão do Ag. 6eg. no A5 n. 4;.3@2, pelo qual não foi delegada ao '1NAG a competncia normativa, mas, tão-somente a de relacionar os produtos compreendidos na definião. Desta forma, a lista de produtos semielaborados
tra!ida pelo '1NAG, incumbiu apenas a definião dos produtos e não a elaboraão de relaão dos produtos semielaborados sujeitos 0 incidncia do 5'F%.
<. Que é competência tri+utária? Quais as características !a competência tri+utária? Analisar a "acultati(i!a!e !o seu e4ercício relati(amente B Dei !e Eesponsa+ili!a!e @iscal 2DC n. 1>1F)>>>5, 'ue (e!a a trans"erência (oluntária !e receitas a entes 'ue tenGam !ei4a!o !e instituir al/um tri+uto !e sua competência. A competncia tribut"ria é a autori!aão outorgada 0s pessoas políticas de direito constitucional interno, pela 'onstituião ederal, para legislarem em matéria de Direito (ribut"rio, em outras palavras, a competncia tribut"ria é o poder atribuído aos entes federativos para instituir tributos, nos limites da lei 'onstitucional. #ara #aulo de Harros 'arvalho, >a competncia tribut"ria, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produão de normas jurídicas sobre tributos?. A competncia tribut"ria tem como características a privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e a facultatividade do seu e*ercício. A competncia quando possui característica privativa significa que ela é do ente federativo a quem foi conferida, não podendo ser e*ercida por qualquer outro. /uanto 0 característica da indelegabilidade determin a que a competncia atribuída a um ente federativo não pode ser transferida a outro ente, ou seja, não pode ser delegada. %omente a pessoa jurídica que recebeu a competncia tem atribuião para e*erc-la. Da mesma forma, não e*iste pra!o para o e*ercício da competncia tribut"ria, ou seja, a incaducabilidade, isto é, a norma que atribuiu a competncia não perde sua validade pelo decurso do tempo. A inalterabilidade decorre do fato de a 'onstituião ederal ser rígida, e*igindo um processo legislativo mais ordenado para sua modificaão. Ademais, a competncia tribut"ria é irrenunci"vel, em ra!ão que o ente pIblico não tem a faculdade de desistir da possibilidade que lhe foi conferida. No entanto, poder" não e*erc-la, na forma da Iltima característica mencionada& a facultatividade do e*ercício. Assim, o ente pIblico não est" obrigado a criar o tributo que lhe foi conferido. 'ontudo, resta analisar a facultatividade do e*ercício das competncias tribut"rias perante a )ei de 6esponsabilidade iscal, que prev san$es aos entes federativos que não criarem todos os tributos. A )ei de 6esponsabilidade iscal, ao se inserir nesse sistema vedando a transferncia volunt"ria de receitas a entes que tenham dei*ado de instituir algum tributo de sua competncia, é inserida em plena consonncia com o restante do sistema, uma ve! que busca garantir que a competncia tribut"ria seja e*ercida de forma apurada. Não seria admissível, por e*emplo, que apenas a Jnião e*ercesse sua competncia tribut"ria integralmente e tivesse que, com suas receitas, alimentar os cofres pIblicos de estados e municípios que >perdem dinheiro? quando dei*am de instituir tributos de sua competncia.
H. A men!a Constitucional n. F)>>) acrescentou B Constitui#-o o art. 16%A e pará/ra"o Jnico, !ispon!o: Com "un!amento nesse !ispositi(o, a Pre"eitura !e Itumam+é instituiu o se/uinte tri+uto: Pre"eitura unicipal !e Itumam+é, Kecreto unicipal .;>L !e 1>F1>F)>> 2K 1F1>F)>>5
Per/unta%se: a5 sistema constitucional tri+utário +rasileiro a!mite altera#7es na "ai4a !e competência tri+utária !as pessoas políticas? á (e!a#-o constitucional B amplia#-o !a competência tri+utária municipal por meio !e emen!a constitucional? m caso a"irmati(o, 'ual2is5? 1 sistema constitucional tribut"rio sim permite a alteraão das competncias tribut"rias, através de emenda constitucional, visto que não é matéria alistada no artigo K4, :B, da 'onstituião ederal. Ainda que o fosse, as cl"usulas pétreas não podem ser abolidas do te*to constitucional, não havendo qualquer +bice a sua alteraão. #ortanto, não subsiste possibilidade de vetar a alteraão das competncias tribut"rias por emenda constitucional. %im, e*iste vedaão constitucional 0 ampliaão da competncia tribut"ria municipal por meio da emenda constitucional. De acordo com o artigo K4, :B, da 'onstituião ederal, >não ser" objeto de deliberaão a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais?, desta forma, dentre tais direitos verifica-se o do contribuinte não ser tributado além dos limites constitucionalmente impostos, não sendo abonado ao constituinte instituir novas possibilidades de tributaão, além daquelas previstas no te*to srcin"rio. 'ontribuindo para o e*posto, ALres erdinando Harreto, esclareceu que a 7menda n. @;<9449, por ter afrontado cl"usulas pétreas, se encontra viciada por inconstitucionalidade, pois implica a abolião dos limites do poder de reforma, derruba as bali!as dessa diretri! para atribuir ao Funicípio tributo cuja espécie a 'onstituião reservou 0 Jnião, ademais, a emenda e*tingue o direito de os contribuintes não serem tributados, 0 lu! da imodific"vel discriminaão de rendas, plasmada na 'onstituião. #or fim, a emenda constitucional que visa a ampliaão da competncia tribut"ria municipal é inconstitucional, eis que não preserva as cl"usulas pétreas.
+5 s unicípios po!em, na cria#-o !e tal contri+ui#-o, com "un!amento no art. 16%A !a C@, utili&arem%se !e uma !as materiali!a!es 'ue lGe "oram atri+uí!as constitucionalmente para a institui#-o !e impostos? !as materiali!a!es atri+uí!as aos sta!os, Kistrito @e!eral e Mni-o por ocasi-o !a reparti#-o constitucional !as competências para institui#-o !e impostos? á (e!a#-o constitucional 'uanto B materiali!a!e eleita: *consumir ener/ia? Nusti"i'ue. 2(i!e ane4o 3II5. 1s municípios não podem utili!ar de hip+teses de incidncia previstas para a instituião de impostos, como também não poderão se utili!ar da competncia prevista para os demais entes federativos, correndo o risco de desobedecer ao sistema de competncias tribut"rias previsto pela 'onstituião ederal. Apenas a Jnião ederal pode instituir imposto
e*traordin"rio sobre hip+teses que sejam da competncia de outro ente federativo, observado o art. 23:, 55, da 'onstituião ederal. A competncia da Jnião ederal é privativa e somente ela pode ingressar no mbito de competncia dos 7stados e dos Funicípios, sendo proibido a estes entes se utili!arem das competncias outorgadas a outros entes. No caso da energia elétrica, retratado pelo art. 233, @B, da 'onstituião ederal, ela é e*ceão do 5'F%, posto que nenhum outro imposto poder" incidir sobre as opera$es relativas a energia elétrica. 'ontudo, em que pese a e*aão ter características de imposto, para o ser caracteri!ado, seria necess"rio que a receita não fosse vinculada 0 prestaão que a srcina, o que não ocorre. Assim sendo, verificado que a 'ontribuião para 'usteio do %ervio de 5luminaão #Iblica, não se trata de um imposto, em teoria, poderia, então, ocorrer a incidncia sobre as opera$es relativas 0 energia elétrica. Não obstante, no caso do Decreto Funicipal @.84, retratado pela questão, a materialidade escolhida não corresponde ao artigo 2:;-A da 'onstituião ederal, motivo pela qual a lei vem a ser inconstitucional. Fuito embora o te*to constitucional preveja a contribuião para o custeio da iluminaão pIblica, ela não se confunde com a prestaão do servio de energia elétrica tributado na lei do município de 5tumambé.
c) Quais princípios tributários não foram observados pela Prefeitura de Itumambé ao instituir esse tributo?
Na instituião do referido Decreto, alguns princípios tribut"rios foram violados. De início é possível destacar a violaão ao princípio da legalidade, posto que o tributo em comento fora instituído por Decreto Funicipal, quando o mesmo deveria ter sido ser instituído por )ei. 1 princípio do pacto federativo fora violado, visto que contribui$es sociais, de intervenão no domínio econCmico e de interesse profissionais ou econCmicas, art. 2:;, ', somente pode ser instituída pela Jnião ederal, e não pelo Funicípio. 'abe destacar que o art. 9B, 9B, do Decreto, infringe os princípios da isonomia e capacidade contribut iva, ve! que estabelece tratamento desigual entre os contribuintes que moram na região central da cidade, em ra!ão de que o fato de residir na região central, apesar de mudana de status econCmico, não é possível delimitar maior capacidade contributiva. 'abe salientar, a não observaão ao princípio da anterioridade, e anterioridade nonagesimal, desta forma, o art. KB, do Decreto, não obedeceu ao devido princípio. A e*plicar o princípio da anterioridade, previsto no art. 234, 555, b, c, da ', os tributos somente podem ser cobrados no e*ercício financeiro seguinte e decorridos ;4 dias da data em que haja sido publicada a lei que instituiu o tributo. Desta forma, ao publicar o Decreto na data de 2@<24<944@ e entrando em vigor a partir de 42<22<944@, restaram contrariados os princípios das anterioridades, de maneira que a contribuião somente poderia ser cobrada a partir de 2:<42<944:.
!5 A altera#-o !o pra&o !e pa/amento !e(e respeitar o princípio !a anteriori!a!e? 23i!e ane4o 3III5.
A alteraão do pra!o de pagamento não dever" respeitar ao princípio da anterioridade, com fulcro no art. 234, 555, b, c, da ', é vedado aos entes federativos, a cobrana de tributos no mesmo e*ercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Desta forma, observado o e*posto acima, o pra!o para o pagamento não poder" ser alterado de forma que o tributo viole os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal, tornando-se e*igível em período anterior ao permitido por tais princípios. 1 ane*o E555, o qual houve julgamento do 67%# n. 84.K42<%#, destaca que como j" havia a instituião de um tributo, do 5#5, não se en*ergaria, portanto, a possibilidade da alteraão do pra!o vir a violar os princípios previstos no caso em comento.
Kata !e entre/a: > !e a+ril !e )>1H.