RESUMO DE PROCESSO DO TRABALHO Conceito: Apesar da inexistência de um código de processo do trabalho, pode-se afirmar (de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite) que: “o direito processual do trabalho tem objeto mais delimitado, porquanto investiga setores específicos do processo do trabalho, suas estruturas peculiares, os conceitos próprios e os valores almejados pelo direito material do trabalho. Sua finalidade primordial resi reside, de, porta portant nto, o, na real realiza izaçã çãoo do doss esco escopos pos socia social,l, pol polít ític icoo e jurí jurídi dico co do processo, sob a perspectiva do direito material do trabalho”.
Fontes Fontes Fon tes Formai Formaiss Direta Diretass – Todo Todoss os atos atos e fato fatoss qu quee infl influe uenc ncia iam m a lei lei trab trabal alhi hist staa de fo form rmaa dire direta ta (ist (istoo é, os atos atos norma normatitivo voss e ad admi mini nist stra ratitivos vos,, editados pelo poder público, e os costumes).
Fontes Formais Indiretas – Fontes oriundas da doutrina e da jurisprudência. Fontes Fon tes Formai Formaiss de Explic Explicita itação ção – São as fon fontes tes integr integrati ativas vas do direit direitoo processual, tais como a analogia e os princípios gerais de direito.
PRINCÍPIO PRINCÍPIOS S – Sem prejuízo dos princípios constitucionais, o Processo do Trabalho prima ainda pelos seguintes princípios:
Princípio da Proteção – Este princípio princípio visa a proteção proteção do empregado empregado frente à força desigual permeada pelos empregadores, quando da relação de emprego.
Princí Princípio pio da Fin Finali alidad dadee Social Social – Capacidade dada ao juiz de auxiliar o empr em prega egado do na bu busc scaa de um umaa soluç solução ão just justaa pa para ra event eventuai uaiss de dema mand ndas as de competência da justiça do trabalho.
Princípio da Verdade Real – derivado da primazia da realidade, este princípio zela zela pe pela la ap apur uraç ação ão da verd verdad adee pu pura ra,, sem sem esta estarr pres presoo ap apen enas as às prov provas as 1
documentais, podendo o juiz, de forma livre, exarar esforços em busca da verdade “real”.
Princípio da Indisponibilidade – No campo do processo do trabalho, são irrenunciáveis os direitos e as garantias do empregado.
Princípio da Conciliação – Apesar de não estar expresso na norma legal trabalhista, este princípio impõe a necessidade de tentativa de acordo entre a partes como forma de aplicação processual pertinente.
Princípio da Normatização Coletiva – Capacidade Capacidade que a Justiça do Trabalho Trabalho te tem m de norma normatitiza zarr con condi diçõe çõess ge gera rais is (com (com efei efeito toss col colet etiv ivos os), ), a pa part rtir ir do lançamento de sentenças de caráter normativo.
Princípio da Simplicidade – Os atos na Justiça do Trabalho têm que se pautar pela celeridade dos procedimentos, o que conduz à aplicação da inst instru rume ment ntal alid idad adee simp simplilififica cada da e da oral oralid idade ade,, as qua quais is são são a ba base se de dest stee princípio.
Princípio da Desconsideração da Personalidade Jurídica – Cuja finalidade é prot proteg eger er o em empr preg egad adoo de even eventu tuai aiss prej prejuí uízo zoss qu quan ando do da exec execuç ução ão de sentença.
Hermenêutica do Processo do Trabalho - Hermenêutica é a forma de melhor interpreta interpretação ção das normas, normas, no que se refere refere às expressões expressões de direito direito utilizadas no processo do trabalho.
Métodos de Interpretação Gram Gramati atical cal ou liter literal al – Este Este mé méto todo do ob obed edec ecee às regr regras as gram gramat atic icai aiss e lingüísticas do texto normativo a ser interpretado.
Método Lógico – Forma de interpretação que utiliza a capacidade de leitura, por meio de técnicas ligadas à lógica comum e à jurídica.
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Método Histórico – Interpretação da norma com base em sua construção histórica. Neste mét método odo dev deve-s e-see respeit respeitar ar a sistem sistemáti ática ca de Método Método Sistemá Sistemátic tico o – Neste cons constr truçã uçãoo da no norm rma, a, ou seja seja,, de deve ve-s -see preo preocup cupar ar-s -see em nã nãoo afro afront ntar ar os princípios, como também outras normas de processo do trabalho. Atribuído ao filósofo filósofo Rudolf Von Ihering , este método, Método Teleológico – Atribuído quando da interpretação da norma, respeita os fins sociais nela contidos.
Métodos de Solução de Conflito Autodefesa ou Autotutela – método de imposição de força para se obter um resultado que favoreça apenas a uma das partes (Exemplo: a greve).
Autocomposição – Neste método, os litigantes, de forma direta e de comum acordo, celebram concessões mútuas por meio do ajuste de vontades.
Heterocomposição – Intervenção de terceiro quando de um conflito trabalhista, com força de decisão coercitiva sobre as partes em litígio (é a arbitragem).
Organização da Justiça do Trabalho Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho); Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para casos específicos (de afronta à Consti Con stitui tuição ção), ), o Supremo Supremo Tribuna Tribunall Federal Federal
(STF) (STF) poderá poderá tam também bém julg julgar ar
questões trabalhistas.
Varas do Trabalho – Primeira atuação da Justiça do Trabalho na solução de conflitos, onde o Juiz prestará a primeira jurisdição em favor de litígio existente.
Tribunais Regionais do Trabalho – Órgão de julgamento de recursos oriundos das Varas do Trabalho. Tem como função básica a prestação da ampla jurisdição (Emenda Constitucional nº 45/2004). 3
Tribunal Superior do Trabalho – Tem como competência a pacificação das decisões oriundas dos tribunais, com o fito de manutenção da paz social.
Ministério Público do Trabalho – Tem atuação nas causas de competência da Just Justiç içaa do Trab Trabal alho ho,, e pe pert rten ence ce ao Mini Minist stér ério io Públ Públic icoo da Un Uniã ião, o, com com competência delimitada na Lei Complementar nº 75/93, em seus artigos 83 e 84.
Competência da Justiça do Trabalho Comp Competê etênc ncia ia em Razão Razão da Matér Matéria ia – É a fixação da competência pela simples busca jurisdicional junto à Justiça do Trabalho, tendo como basilar para a solução do litígio, matéria legal de cunho eminentemente trabalhista.
Competência Material – É fixada na relação de emprego entre as partes, servindo de paradigma para a fixação da competência. É o motivo pelo qual a Just Ju stiç içaa do Trab Trabal alho ho,, ex exiistin stindo do rela relaçã çãoo de emp mpre rego go en entr tree as pa part rtes es,, tem competência para para julgar dano moral, acidente de trabalho, cadastramentos cadastramentos de PIS e PASEP, meio ambiente do trabalho, FGTS, etc.
Competência em Dissídios Coletivos – Competência da Justiça do Trabalho para intervir em casos de dissídios coletivos (isto é, em litígios referentes a questões econômicas e jurídicas que envolvam classes de trabalhadores).
Competência em Razão da Função – Delimitação de atuação e competência conforme a limitação legal de atuação dos órgãos da Justiça do Trabalho (Exemplo: as competências das varas do Trabalho, dos Tribunais, etc.). Competência fixada para julgamento da Competência em Razão do Lugar – Competência lide com base no local onde são prestados os serviços pelo empregado, mesmo que ele tenha sido contratado em outra cidade.
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Da Ação Trabalhista Partes – São as pessoas, ou seus representantes, que ocupam o pólo ativo ou o passivo nas relações relações jurídicas, jurídicas, ou ou seja, as partes podem estar estar no pólo ativo ou passivo da lide. Tais pólos podem conter mais de uma pessoa, o que é chamado de litisconsórcio.
Pedido – Finalidade de proposição da ação - o mesmo que objeto - podendo ser imediato (solução (solução do conflito) conflito) e mediat mediatoo (bem jurídico jurídico perseguido junto à ação).
Causa de Pedir – São os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, os quais justificam a busca de prestação jurisdicional do Estado.
Tipos de Ação Ação Individual – Ato individual de evocação da prestação jurisdicional pelo Estado (ou Juiz).
Ação de Conhecimento – Ato de evocação do poder jurisdicional para a pacificação de lides.
Ação Executiva – Ato processual pelo qual o vencedor de uma demanda torna líquida e certa a sentença oriunda da ação de conhecimento.
Ação Cautelar – Ações preparatórias preparatórias de ações definitivas, definitivas, as quais têm como basilar a antecipação de parte do direito que será requerido junto à ação principal.
Ação Coletiva – Ações propostas por coletivos, com o fim de pacificar direitos persegu perseguidos idos em juízo juízo (propos (proposta ta pel peloo Min Minist istéri érioo Públic Públicoo do Trabal Trabalho ho e por sindicatos de classes).
Ação Coletiva (Dissídios Coletivos) – Ação que tem por objeto a criação de norma trabalhista e de condições de trabalho mais benéficas que as já previstas
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em lei.
Processo e Procedimentos na Justiça do Trabalho Procedimen Procedimento to Comum Ordinário Ordinário – (artigos 837 a 852 da CLT) - Atualmente é fixado pelo valor da causa (acima de quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento ajuizamento da reclamação). reclamação). Consiste nas audiências: audiências: inaugural inaugural (para conciliação); conciliação); de instrução (para coleta de provas); provas); e de julgamento julgamento (para lançamento da sentença).
Procedimento Sumaríssimo (artigo 852-A) – Fixado pelo valor da causa (menor que quarenta salários mínimos). Consiste em instrução e julgamento da ação em audiência audiência única. Nesse procedimento, procedimento, todos os atos processuais processuais são prat pratic icad ados os de uma só ve vez, z, co com m ex exce ceçção da se sent nten ença ça,, qu quee é lan ança çada da posteriormente.
Atos e Prazos Processuais Ato Jurídico – Ato de vontade humana para a ocorrência de um efeito jurídico. Fato Jurídico – Abrange os atos jurídicos e independe da vontade humana para pa ra sua sua ocor ocorrê rênci ncia. a. Exemp Exemplo lo:: a mo mort rtee - fato fato jurí jurídi dico co qu quee prod produz uz efei efeito toss jurídicos ligados a sucessão hereditária.
Fatos Processuais – Fatos do processo que independem da vontade humana, como a morte de uma das partes.
Atos Processuais – Têm previsão legal e dependem da vontade humana para sua ocorrên ocorrência cia (exemp (exemplo: lo: det determ ermina inação ção para para emen emenda da da pet petiçã içãoo inicia inicial). l). Os atos processuais podem ser anulados por falta de qualquer um dos requisitos previstos em lei para sua efetivação.
Prazos Processuais – Podem ser: Legais – fixados pela Lei (geralmente oito dias); judiciais – determinados pelo juiz; ou convencionais – oriundos de acordo celebrado entre as partes. 6
Contagem dos Prazos – Conforme os artigos 774 e 775 da CLT, os prazos são contados do ato de seu conhecimento, com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Petição Petição Ini Inicia ciall (Recla (Reclamaç mação ão Trabal Trabalhis hista) ta) - Escr Escrititaa ou verb verbal al,, é a pe peça ça inaugural do processo trabalhista. A peça inicial segue os preceitos do artigo 840 da CLT, combinado com o artigo 82 do CPC, devendo, desta forma, conter: a autoridade judicial a que é dirigida; a qualificação das partes; a causa de pedir (isto é, a exposição dos fatos e do direito); o pedido (ou o objeto da ação); e os requerimentos finais (provas, citação, valor da causa e outros).
Aditamento da Petição Inicial – Ato pelo qual o autor da ação trabalhista (ou o reclamante), pode modificar o pedido por meio de aditamento da petição inicial.
Tutela Antecipada Antecipada – Pode o juiz antecipar direito perseguido pela parte no processo trabalhista, desde que respeitados os requisitos previstos no artigo 273 do CPC.
Liminar – Conforme previsão do artigo 659, incisos IX e X, da CLT, é aplicável no caso de reintegração de dirigente sindical, e na suspensão de transferência abusiva de empregados.
Audiência – É realizada em local predeterminado, na sede do juízo trabalhista, ou do juízo cível, nos locais onde não existam varas do trabalho. É necessária a presença do juiz e dos escrivães ou chefes de secretaria, além das partes em litígio (independentemente da presença dos advogados). No horário e na data fixados é feito o pregão (ou a chamada) das partes e das testemunhas, as quais são são inqu inquir irid idas as pe pelo lo juiz juiz,, qu quee te tem m o po poder der de po polílíci ciaa para para ga gara rant ntir ir o bom andamento da audiência, que deve ser registrada.
Comparecim Comparecimento ento das Partes - As partes têm o compromisso de comparecer às audiências previamente previamente marcadas, sob pena de aplicação aplicação da desistência, desistência, quan qu ando do fa faltltaa o au auto torr (ou (ou recl reclam aman ante te), ), ou da reve revelilia, a, na falt faltaa do réu réu (ou (ou reclamado). 7
Testemunhas – Nas ações trabalhistas, as testemunhas devem comparecer, independentemente de notificação ou intimação. A intimação das testemunhas só ocorrerá se for feita a prova do convite pela parte, podendo a testemunha ser multada e trazida de forma coercitiva, caso se recuse a comparecer à audiência designada.
Proposta de Conciliação – Por ser um princípio da justiça do trabalho, a necessidade necessidade de conciliação conciliação é uma obrigação legal, que deve ser feita no início início e após as razões finais efetivadas pelas partes.
Resp Respos osta ta do Réu Réu (ou (ou Recl Reclam amad ado) o) – Em Audiên Audiência cia,, o Reclam Reclamado ado pod podee oferecer três tipos de defesa: Exceção – pedido de afastamento do juiz por suspeição, impedimento ou incompetência relativa (artigos 134 a 138 do CPC);
Cont Contes esta taçã ção o
–
resposta
do
Reclamado
à
ação
proposta
pelo
Reclamante; Reconvenção – dentro do processo em litígio, o Reclamado propõe uma ação contrária em face do Reclamante; Prescrição e Decadência
– Aferição de prazos por parte do Reclamado, visando a extinção parcial ou total de um direito perseguido pelo Reclamante.
Provas Chegada a fase de instrução do processo, é necessária à convicção do juiz a devi de vida da prod produç ução ão de prov prova, a, ou se seja ja,, é ne nece cess ssár áriia a co comp mpro rova vaçã çãoo ou evidenciação de um direito ou fato, com a finalidade de convencimento do julgador. Confor forme me prelec prelecion ionaa Carlos Carlos Henriqu Henriquee Lei Leite, te, na Princípio Princípioss Probatório Probatórioss – Con produ produçã çãoo da prov prova, a, algun algunss princ princíp ípio ioss de devem vem ser respe respeititad ados. os. São São eles eles::
Contraditório e Ampla Defesa – Oportunidade das partes de se manifestarem sobre as provas produzidas, produzidas, além da possibilida possibilidade de ampla de produção produção destas. destas.
Nece Necess ssid idad adee da Prov Provaa – Necessi Necessidad dadee de com comprov provação ação das ale alegaç gações ões lanç lançad adas as no curs cursoo do proc proces esso. so. Unid Unidad adee da Prov Provaa – Necess Necessida idade de de apreciação do conjunto probatório, em vez de provas isoladas. Proibição de 8
prova
ilícita
–
pro proibiçã çãoo
de
prov provaas
obttida ob dass
por
meios
ilícit citos.
Proporcionalidade e Razoabilidade – Flexibilidade de aceitação de algumas provas ilícitas. Livre Convencimento – O juiz é livre para conhecer e se conv convenc encer er da dass prova provas. s. Oral Oralid idad adee – As prov provas as de deve vem m ser ser real realiz izad adas as,, preferencialmente na presença do juiz. Imediação – Liberdade que possui o jui juizz de colh colher er,, de fo form rmaa dire direta ta e imed imedia iata ta,, as prov provas as qu quee cons consid ider erar ar necessárias. Aquisição Processual – Juntada aos autos, a prova não pode mais ser retirada. “In dúbio pro misero” – Em caso de dúvida razoável, a prova deve ser interpretada em benefício do empregado.
Ônus da Prova – Conforme o artigo 818 da CLT, o ônus da prova incumbe à parte que fizer as alegações.
Meios de Prova - Documental; depoimento pessoal das partes; confissão; testemunhal; pericial; e inspeção judicial (este último, encargo do juiz).
Sentença - Decisã Decisãoo que aprecia aprecia o mérito mérito da açã ação, o, pondo pondo ou não fim a ela. Suas Suas pa part rtes es são: são: rela relató tóri rioo (o resu resumo mo da ação ação); ); fund fundam amen enta taçã çãoo lega legal;l; e dispositivo (ou decisão).
Classificação das sentenças – Interlocutórias – Saneiam o processo sem pôr fim à demanda. Terminativa - Põe fim ao processo, sem a apreciação de mérito. E Definitiva – Põe fim ao processo, com a apreciação de mérito.
Recursos (Art. 893) - Das decisões, são admissíveis os seguintes recursos: embargos; recurso ordinário; recurso de revista; e agravo.
Embargos Embargos para o TST (Art. 894) - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de oito dias a contar da publicação da conclusão do acórdão: alínea a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; alínea b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. 9
Recurso Ordinário (Artigo 895) – Cabe recurso ordinário para a instância superior: alínea a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de oito oito dia dias; s; alínea alínea b) das decisõe decisõess def defini initiv tivas as dos Tribun Tribunais ais Reg Region ionais ais,, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Recurso de Revista (Art. 896) - Cabível para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: alínea a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou à Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; alínea b) quando derem ao mesmo dispositivo de lei estad est adual ual,, Co Conv nvenç enção ão Co Cole letitiva va de Traba Trabalh lho, o, Acor Acordo do Colet Coletivo ivo,, sent senten ença ça normat normativa iva ou regulam regulament entoo emp empres resari arial al de obse observâ rvânci nciaa obrigat obrigatóri óriaa em área área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; alínea c) quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Agravo (Art. 897) – No praz prazoo de oito oito dias dias,, cabe cabe agrav agravo: o: de pe petitição ção,, das deci de cisõ sões es do Juiz Juiz ou Pres Presid iden ente te,, na nass exec execuç uçõe ões; s; e de inst instru rume ment nto, o, do doss despachos que denegarem a interposição de recursos.
Embargos de Declaração da Sentença ou Acórdão (Art. 897-A) – São cabíveis no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Recurso Extraordinário (art. 102, inciso III da CF) – Com prazo de quinze dias para interposição, é julgado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, sempre 10
que houver decisões que firam artigos da Constituição Federal.
Liquidação de Sentença (Artigo 879) – No processo trabalhista é realizada porr cálc po cálcul ulo, o, arbi arbitr tram ament entoo ou arti artigos gos.. Sua Sua funç função ão é a indi indivi vidu dual aliz izaçã açãoo da condena con denação ção para para sua efe efetiv tivaa execuçã execução. o. A liquid liquidação ação dev devee guardar guardar est estrit ritoo respeito para com a sentença, sendo proibida qualquer inovação ou alteração de seu conteúdo condenatório.
Execução – Serão executados: as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpri cum pridos dos;; os termos termos de aju ajuste ste de cond conduta uta firmad firmados os perant perantee o Min Minist istéri érioo Público do Trabalho; e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio (Art. 877). A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente (Art. 877).
Da Penhora (Artigo 880) - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que pague em quarenta e oito horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Dos Dos Emba Embarg rgos os à Exec Execuç ução ão (Art (Artig igo o 884) 884) - Ga Gara rant ntid idaa a exec execuç ução ão ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 11
A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igua iguall dire direititoo e no me mesm smoo praz prazo. o. Serã Serãoo julg julgad ados os na me mesm smaa sent sentenç ençaa os embar em bargos gos e as impu impugn gnaçõ ações es à liqui liquida daçã çãoo apres apresent entada adass pe pelo loss cred credor ores es trabal trabalhis hista ta e previde previdenciá nciário rio.. Efetiv Efetivados ados os julgam julgament entos, os, a parte parte exeq exeqüent üentee pode po derrá req equuerer erer a ve vend ndaa do doss ben enss em leil leilão ão ou pe pedi dirr a ad adju judi dica caçã çãoo (transferência para si) dos bens penhorados.
Bens Impenhoráveis (Art. 649 do CPC). São absolutamente impenhoráveis: - os be bens ns inal inalie iená náve veis is e os dec decla lara rado dos, s, por ato ato vol volun untá tári rio, o, nã nãoo suj sujei eito to à execução; - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem às necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; - os vestuários, vestuários, bem como os pertences pertences do executado, executado, salvo se de elevado valor; os vencime vencimento ntos, s, subsídi subsídios, os, sol soldos, dos, sal salári ários, os, remuner remuneraçõe ações, s, provent proventos os de aposent apo sentado adoria ria,, pens pensões, ões, pecú pecúlio lioss e mon montep tepios ios;; as qua quanti ntias as recebi recebidas das por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; - o seguro de vida; - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; - e a quantia depositada depositada em caderneta caderneta de poupança, até o limite de quarenta quarenta salários mínimos.
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Procedimentos Especiais (isto é, utilizados na Justiça do Trabalho de forma subsidiária, uma vez que sua regulamentação encontra-se fora da legislação trabalhista). Ação Rescisória (Artigos 485 a 495 do CPC) - A sent sentenç ençaa de mé méri rito to,, transitada em julgado, pode ser rescindida (isto é anulada): quando se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; - quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; - quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; - quando ofender a coisa julgada; quando violar literal disposição de lei; quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; - quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronu pronunc ncia iame ment ntoo fa favo vorá ráve vel;l; -
quan qu ando do ho houv uver er funda fundame ment ntoo pa para ra inva invalilidar dar
confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; - e quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, em um caso e outro, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Os atos atos judi judici ciai ais, s, qu quee nã nãoo de depe pend ndem em de sent senten ença ça,, ou em qu quee esta esta for for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Têm legitimidade para propor a ação: - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; - o terceiro juridicamente interessado; - e o Ministério Ministério Público Público (se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória obrigatória a intervenção, e quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei).
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A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282 282 do CPC, devendo devendo o autor: autor: cumular cumular ao pedido pedido de rescisão, rescisão, se for for o caso, o de novo novo julgamento julgamento da causa; causa; e depositar depositar a importânci importância a de cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela (nos casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei). Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20 do CPC. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Mandado de Segurança A Constituição Federal prevê duas espécies de mandado de segurança: O Individual, para proteger direito subjetivo líquido e certo, e o mandado de segurança coletivo. Dispõe a Constituição, no art. 5º, inciso LXIX: Conceder-se-á a Mandato de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder poder for autoridade autoridade pública pública ou agente agente de pessoa pessoa jurídica jurídica no exercíc exercício io de atribuições do Poder Público.
Só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrar o Mandado de Segurança individual, que é oponível contra qualquer autoridade pública ou 14
contra agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições públicas, com o objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder (o objetivo é o amparo a direito pessoal líquido e certo). O Mandado de Segurança é uma ação que deve ser dirigida a um Juiz, sempre porr int po inter ermé médi dioo de um adv advog ogado ado.. Tem Tem po porr ob objet jetiv ivoo a prot proteç eção ão de direit direitos os líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não dependem de provas. O Mandado de Segurança está regulamentado pela Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e suas alterações. A finalidade principal do Mandado de Segurança é a correção de ato ou omissão das autoridades, para sanar-lhes das doenças da ilegalidade ou do abuso de poder. Habeas
Corpus
(uti (utillizado zado na Ju Just stiiça do Trab Trabal alho ho em favo favorr dos
depositários que, de alguma forma, alienam bens que estavam sob sua guarda)- O Habeas Corpus é uma ação penal de conhecimento, prevista na Constituição Federal. Pode ser impetrado em decorrência de ato processual ou extraprocessual. É uma ação penal popular, porque pode ser impetrado por qualqu qua lquer er pess pessoa. oa. A nat nature ureza za man mandam dament ental al pod podee ser ilu ilustr strada ada pel pelaa ord ordem em urgente à autoridade descrita no art. 660, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Penal. O caput do art. 5º da Constituição Federal protege a liberdade. O Habeas Corpus é garantia constitucional que visa a proteger um dos direitos constitucionais: a liberdade de locomoção. Em consonância com esse princípio, a Constituição Federal ordena que será concedido Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O Habe pode de ser pr prop opost ostoo con contr traa at atos os ad admi mini nist stra ratitivos vos,, at atos os Habeas as Corp Corpus us po judiciários e atos praticados por particulares. Sua previsão constitucional afasta qualquer situação fora da realidade libertária. O constrangimento pode resultar de ato ou de omissão.
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A prova deve ser previamente constituída, haja vista o impedimento para a dilação probatória, ou seja, a necessidade de apreciação e dilação de prova impede a concessão do Habeas Corpus .
Inqu In quér érit ito o Ju Judi dici cial al pa para ra Ap Apur uraçã ação o de Fa Falt ltaa Gr Grave ave – Com omoo se sa sabe be,, a estabilidad estabilidadee no trabalho tem por objeto a criação criação de obstáculos obstáculos à demissão demissão de determinados empregados que a detêm por várias razões: decisão normativa; acordo coletivo; por força de lei, entre outras. No entanto, existem momentos em qu quee a cond condut utaa do em empr preg egad adoo está estáve vell torn tornaa-se se inco incomp mpat atív ível el com com o prosseguimen prosseguimento to da relação relação empregatíci empregatícia, a, nos moldes do artigo 482, e alínea alíneas, s, da CLT. São as hipóteses de justa causa, isto é, todo ato, doloso ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado, que leve o empregador à conclusão de que aquele não pode mais continuar a lhe prestar serviços. Porém, tratando-se de empregado detentor de estabilidade, a demissão por justa causa não pode ser aplicada com base em interpretação do empregador, havendo a necessidade de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave. Nesse caso, o empregador, para provocar o pronunciamento do Estado, deve mover um processo de rescisão do contrato do empregado estável na Justiça do Trabalho, conforme o artigo 853 da CLT: “Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão do empregado". No momento da falta grave, desde que preenchidas uma ou mais possibilidades do artigo 482 da CLT, o empregador "comunica" ao empregado o conhecimento do ato faltoso, podendo suspender o contrato de trabalho. A suspensão do empregado empregado consiste em uma faculdade do empregador, empregador, para que, durante durante seu afastamento, seja instaurado o inquérito. A possibilidade de suspensão também visa evitar novos atritos entre empregado e empregador durante o julgamento do Inquérito.
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O procedimento é instaurado pelo empregador mediante petição inicial, com os requisitos exigidos para as demais iniciais trabalhistas. Não é exagero repetir que o contrato de trabalho fica suspenso até o julgamento final do processo. Isto é, o empregado estável somente será considerado demitido quando o inqu inquér érititoo fo forr julg julgad adoo proce procede dent nte. e. Ne Ness ssee caso caso,, a sent sentenç ençaa favor favoráv ável el ao empregador empregador indicará indicará a data da demissão, que será, por força de lei, a data em que o empregado foi suspenso. Na hipótese de não ter havido suspensão das relações de trabalho, quando o empregado permanece no emprego até ser julgada procedente ação, a data da demissão por justa causa será a mesma da sentença.
Caso o inquérito para apuração de falta grave seja julgado improcedente, hipótese em que ganha o empregado, dois aspectos devem ser avaliados. Primeiro, se o contrato de trabalho foi suspenso, o empregado é reintegrado na data determinada pela sentença, devendo o empregador pagar todas as verbas salariais referentes ao período da suspensão. Se, contudo, o vínculo não foi suspenso, o empregado simplesmente continua em suas atividades.
Dissídio Coletivo - Quando empregados e empregadores não conseguem solucionar diretamente a negociação coletiva das novas propostas salariais e de cond condiç içõe õess de trab trabal alho ho,, po pode dem m subm submet eter er o conf conflilito to à me medi diaç ação ão ou arbitragem. A mediação, pela lei trabalhista, é realizada pelos órgãos regionais do Ministério do Trab Trabal alho ho,, po porr me meio io do proc proces esso so de me mesa sa redo redond nda. a. Na me medi diaç ação ão,, o representan representante te do Ministério Ministério do Trabalho Trabalho interfere interfere no sentido sentido de colaborar colaborar para que o processo de negociação entre empregados e empregadores chegue a uma solução conciliatória. Na arbitragem, o árbitro interfere quando há impasse, estabelecendo as regras quee de qu dever verão ão ser segu seguid idas as por em empr preg egado adoss e em empr preg egad ador ores. es. Embo Embora ra a 17
arbitragem esteja prevista na Constituição Federal de forma genérica, a única forma de arbitragem regulada na lei é a que é promovida pela Justiça do Trabalho. Quando há impasse na negociação ou recusa, após esgotada a tentativa de abertura do processo negocial, os sindicatos ficam autorizados a pedir que a Justi Justiça ça do Trab Trabal alho ho exam examin inee as propo propost stas as qu quee fora foram m en encam camin inhad hadas as ao aoss empr em preg egad ador ores es.. Este Este pe pedi dido do,, qu quee é fe feititoo po porr me meio io de um umaa ação ação judi judici cial al específica, chama-se Dissídio Coletivo. No Dissídio, remete-se para a Justiça do Trabalho a apreciação apreciação da pauta de reivindicação reivindicação que não foi negociada, ou cuja negociação não foi concluída a contento das partes. Todos os sindicatos, para garantia da data-base, têm um prazo de sessenta dias dias qu quee an ante tece cede de esta esta dat data, a, segu segund ndoo a CL CLT, T, pa para ra ajui ajuiza zare rem m o Diss Dissíd ídio io Coletivo. É mu muititoo com comum um esta estare rem m em empr preg egado adoss e em empr preg egado adore ress ne negoc gocia iando ndo,, e o sindicato, para garantir a data-base, tenha que instaurar o Dissídio Coletivo. No curso curso do Diss Dissíd ídio io Co Cole letitivo, vo, po pode de ha have verr um aco acord rdoo ent entre re trab trabalh alhado adore ress e empr em preg egad ador ores es e, ne ness ssee caso caso,, aind aindaa qu quee tal tal acor acordo do seja seja firm firmad adoo en entr tree sindicatos, não terá a denominação de convenção coletiva, que é sempre realizada extrajudicialmente.
O acordo coletivo coletiv o judicial judici al,, portanto, pode ser ajustado entre sindicatos ou pelo sindicato de empregados com empresas, e é aquele firmado no próprio Dissídio Coletivo. Quando se submete o acordo celebrado no Dissídio à apreciação do Tribunal, a Justiça homologa ou não esse acordo. Quando não há acordo, o Tribunal julga os pedidos dos trabalhadores. Tanto na situação da homologação como na de julgamento, o Tribunal profere uma sent senten ença ça no norm rmat ativ iva. a. É a dec decisã isãoo judi judici cial al qu quee no norm rmat atiza iza os salá salári rios os e as condições de trabalho reivindicadas pelos trabalhadores. 18
Ação de Cumprimento - A execução de decisão proferida em dissídio coletivo se faz por meio da Ação de Cumprimento. Empregado e sindicato têm, ambos, legiti leg itimaç mação ão process processual ual ativa ativa para para propôpropô-la. la. Normal Normalmen mente te essas essas açõ ações es são propostas pelos sindicatos, na posição de substitutos processuais dos seus associados. Ao prop propor or a Ação Ação de Cu Cump mpri rime ment nto, o, o sin sindi dicat catoo de deve ve,, obrig obrigat ator oria iame ment nte, e, apre ap rese sent ntar ar a certi certidã dãoo da Sente Sentenç nçaa No Norm rmat ativ ivaa e a rela relaçã çãoo no nomi mina nall dos associados que substitui. A mensalidade mensalidade sindical (segundo (segundo Amauri Mascaro Nascimento Nascimento)) é a prestação devi de vida da pe pelo loss assoc associad iados os do sind sindic icat ato, o, cujo cujo val valor or é fixad fixadoo pe pelo lo resp respect ectiv ivoo estat est atut uto. o. De Desc scont ontad adaa de cada cada assoc associa iado do pe pelo lo em empr preg egado ador, r, em folh folhaa de pagamento, essa contribuição é creditada na conta corrente do sindicato (art. 545, 54 5, da CL CLT) T),, sob avis avisoo acom acompa panh nhado ado de relaç relação ão ident identifific icad ador oraa de cada cada empregado filiado, e do valor do desconto por ele sofrido. Essa relação deverá ser ser gu guar arda dada da pe pelo lo sind sindic icat ato, o, po pois is serv servir iráá de me meio io idôn idôneo eo de prov provaa da sindicalização dos substituídos, no caso da Ação de Cumprimento. Outro meio de prova seria a apresentação de cópia autenticada da folha individual de pagamento (ou contracheque) de cada substituído. Em qualquer deles, o mês será o referente ao em que a ação for proposta. Com isso, o empregador tem à disposição ambos os meios de prova, haja vista que efetua o desconto das mensalidades devidas por seus empregados em folha de pagamento. Portanto, dispõe ele de cópia tanto da relação que envia ao sind sindica icato to,, qu quant antoo da fo folh lhaa indi indivi vidu dual al de pag pagam amen ento to do doss em empr prega egado doss substituídos, na qual se encontra registrado o referido desconto. É de todo aconselhável que, nas ações de cumprimento, a prova da filiação sindical dos substituídos se produza com a inicial, ou tão logo possível, a fim de evitar-se que a discussão da matéria seja jogada para a liquidação da sentença, quando, pelo tempo transcorrido — cinco, dez, quinze anos ou mais, — pode ocorrer que o sindicato não mais possua tal relação em seus arquivos, ou que 19
raros sejam os substituídos que ainda guardem contracheques de época tão remota. Se desprovido desses meios de prova, deve o sindicato requerer ao juiz que determine ao empregador juntar aos autos: ou a cópia da relação, ou a das folhas individuais de pagamento mencionadas. Com esses cuidados, o sindicato evitará que o empregador use de artifícios protelatór protelatórios ios para alongar, propositadament propositadamente, e, a discussão discussão — na liquidação liquidação ou em qualquer outra fase processual — sobre prova da filiação sindical dos substituídos. Prova essa que ele, empregador, também possui, porque relativa a fatos registrados registrados em sua contabilidade, contabilidade, e, portanto, portanto, facilmente facilmente disponível em seus arquivos.
Ação Civil Pública Trabalhista Trabalhista - A ação civil pública, como moderno e eficaz instrumento de defesa dos interesses indisponíveis da sociedade – e, por isso mesmo, de caráter ideológico – tem sido permeada por muitas controvérsias. A primeira, hoje já afastada, foi a do seu cabimento na Justiça do Trabalho. No que se refere ao julgamento dessa ação perante os órgãos da Justiça do Trabalho, existem duas correntes opostas: a primeira, sustenta ser ela de competência originária das varas trabalhistas, com arrimo no artigo 2° da Lei 7.347/85 (As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a caus causa) a).. A segu segund ndaa corr corren ente te,, de defe fend ndee a comp compet etên ênci ciaa do doss Trib Tribun unai ais, s, à semelhança do dissídio coletivo – aliás única ação coletiva tradicionalmente conhecida na Justiça laboral. Essa segunda tese foi inicialmente acolhida pelo TST, numa ação civil pública ajui ajuiza zada da pe pera rant ntee aq aque uele le órgã órgãoo (ACP (ACP nº 92 92.8 .867/ 67/93) 93).. Esse Esse ent enten endi dime ment nto, o, repudiado pela grande maioria dos membros do Ministério Público do Trabalho, por juízes trabalhistas de primeira instância e também por parte da doutrina, foi logo abandonada por aquela Corte Trabalhista, que, em memorável decisão, acolheu a competência originária da primeira instância, assim ementando:
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Competência - O art. 16 da Lei nº 7.347/85 – com a redação que lhe deu a Lei n. 9.494/97 – , ao dispor que a sentença prolatada em ação civil pública terá seuss efeit seu efeitos os lim limita itados dos à com compet petênc ência ia territ territori orial al do órgão órgão prolat prolator, or, adm admite ite exegese no sentido da limitação da sentença ao âmbito jurisdicional da Junta, ou – o que condiz melhor com a natureza indivisível do provimento jurisdicional nessa modalidade de ação – a conclusão de que a competência originária deve ser de Tribunal, se a abrangência de lesão for regional ou nacional. O Re Regi gime ment ntoo In Inte tern rnoo do TST, TST, por me meio io da Re Reso solu luçã çãoo Admi Admini nist stra ratitiva va nº 686/2000, prevê, no art. 6º, que: “À Seç eção ão Espe Especi ciaaliza lizada da em Dissí issídi dios os Co Cole letitivo voss com ompe pette: inci inciso so I Originariamente: alínea a) julgar os Dissídios Coletivos de natureza econômica e jurídica, as Ações Civis Públicas e as Ações decorrentes de laudo arbitral que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em e m Lei.”
Esse entendimento arrimou-se arrimou-se no alcance dos dos efeitos da coisa julgada, hoje "delimitada" pelo art. 16, da Lei 7.347/85, no âmbito de jurisdição do juiz da causa. Assim, Assim, a com compet petênci ênciaa origin originári áriaa para para julgam julgament entoo da Ação Civil Civil Públic Públicaa na Justiça do Trabalho é das Varas trabalhistas, como juízos de primeira instância, nos termos da Lei 7.347/85 (artigo 2º), mesmo que o dano aos interesses metain met aindiv dividu iduais ais ultrapa ultrapasse sse a jurisd jurisdiçã içãoo de um dad dadoo juízo. juízo. Nessa Nessa hip hipóte ótese, se, competente será aquele que primeiro receber a ação, que se torna prevento (Aplica-se, aqui, o art. 472, do CPC - A sentença faz coisa julgada às partes às quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, por autorização do art. 19, da Lei 7.347/85).
Ação de consignação em pagamento – Utilizada de forma subsidiária, por aplicação dos artigos 890 a 900 do CPC, é utilizada na justiça do trabalho como forma de pagamento de créditos oriundos da relação trabalhista que, por algum 21
motivo, não são pagos ao credor por sua recusa injustificada.
Medidas Cautelares – Servem como garantia de um processo principal, sendo utililiz ut izad adas as na ant antec ecip ipaçã açãoo ou inci incidê dênci nciaa de dire direititos os cont contid idos os no proc proces esso so principal, conforme preleciona o artigo 796 do CPC.
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