RESUMO DE PROCESSO CIVIL
(Atualizado com as leis 11.382/2006, 11.417/2006, 11.418/2006, 11.341/2006, 11.419/2006, 11.441/2007 e 11.448/2007) Conceito: O Processo Civil é a instrumentalidade do Direito Civil, que disciplina a aplicação da jurisdição sobre as partes em litígio, visando a pacificação social. Princípios – O Processo Civil é regido por princípios, dentre os quais podemos
citar: devido processo legal: obrigação de se aplicar um processo justo e legal; contraditório: todas as partes da relação processual têm assegurado o direito de exposição exposição de suas razões; razões; ampla ampla defesa: defesa: garantia garantia de promover promover a ampla ampla defesa defesa de seus direitos; direitos; isonomia: isonomia: igualda igualdade de de tratame tratamento nto no decorrer decorrer do processo; processo; juiz natural: natural: as sentença sentenças s serão serão expedida expedidas s por juízo juízo competen competente, te, proibido o juízo ou tribunal de exceção - o tribunal criado por lei apara julgar um caso específico; proibição de prova ilícita: não são aceitas provas obtidas por meios meios ilícitos ilícitos e usadas usadas no processo; processo; motivaçã motivação o das decisões judiciais: judiciais: toda sentença deve ser motivada; publicidade: publicidade: atos processuais devem ser públicos, com exceção dos legalmente impedidos de publicação (segredo de justiça); dupl duplo o grau grau de juri jurisd sdiç ição ão:: dire direit ito o de reco recorr rrer er das das deci decisõ sões es judi judici ciai ais; s; e, finalmente, o princípio da boa-fé , segundo o qual as partes devem litigar sob a lealdade.
JURISDIÇÃO E AÇÃO Jurisdição Jurisdição (artigos (artigos 1º a 6º do CPC) – É a capacidade do Estado de substituir as partes em conflito, mediante uma provocação expressa, tendo o Estado o poder de expedir uma decisão que gere a pacificação do litígio. Em síntese, a jurisdição é o comprometimento do Estado em dar solução a litígios, aplicando a imperatividade da legislação pertinente. 1
Tipos de Jurisdição: Voluntária – inexiste conflito entre as partes, mas a intervenção do Estado se faz, mediante provocação, quando algum interesse envo en volv lvid idoo prec precis isaa ser ser asse assegu gura rado do po porr sua sua rele relevâ vânc ncia ia;; Co Cont nten enci cios osaa – intervenção do Estado junto aos conflitos, para solução mediante definição da razão em favor de uma das partes envolvidas (pode ocorrer de mais de um indivíduo ser beneficiado) .
Ação – Pedido de intervenção do Estado para efetivação da jurisdição em um determinado conflito.
Condições da Ação – Legitimidade - direito da parte em invocar a prestação jurisdicio jurisdicional; nal; Interesse Interesse - vontade de agir, que se concretiza concretiza com a proposição proposição da açã açãoo em juízo; juízo; e Possib Possibili ilidad dadee jurídi jurídica ca do ped pedido ido - leg legali alidade dade do pedi pedido do junto ao ordenamento pertinente.
Elementos da Ação – Constituem Constituem elementos elementos da ação: as partes: que são os agentes em litígio que sofrerão os efeitos da jurisdição; e o pedido: que é o objeto da pretensão estancada em juízo, e pode ser mediato (delimitação do bem pretendido), pretendido), ou imedi imediato ato (delimitaç (delimitação ão do bem pretendido diretamente diretamente ao juiz); e a causa de pedir: que é o objeto da pretensão proposta em juízo.
Partes e Procuradores (artigos 7º a 45 do CPC) Partes – Todas as pessoas que se acham no exercício de seus direitos. Os inca incapa pazes zes serã serãoo repr represe esent ntad ados os ou assi assist stido idoss por seus seus pa pais, is, tuto tutore ress ou curadores.
Deveres – São deveres das partes: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; 2
cumprir cumprir com exatidão exatidão os provimento provimentoss mandamentais; mandamentais; e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. O autor, o réu ou o interveniente sempre respondem por perdas e danos no caso de seu pleito vir eivado de má-fé.
Procuradores - A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal, ou, não não a tendo, no caso de falta falta de advogado no local, ou no caso de recusa ou impedimento dos que houver.
Litisconsórcio (artigos 46 a 49) - Facultativo: duas ou mais pessoas podem litigar litigar no mesmo processo, em conjunto, conjunto, ativa ou passivamente, passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide; quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; e quando ocorrer afinidade de questões, por um ponto comum de fato ou de direito. direito. Necessário Necessário: há litisconsór litisconsórcio cio necessário, quando, por disposição disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme uniforme para todas as partes; partes; caso em que a eficácia eficácia da senten sentença ça dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Assistência (artigos 50 a 55) - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Simples: é a relação relação entre assistente assistente e assistido. assistido. Litisconsorcial Litisconsorcial – é a relação relação do assistente assistente com a parte contrária do assistido.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 3
Oposição (artigos 56 a 61) - Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o dire direititoo sobr sobree qu quee con contr trov over erte tem m au auto torr e réu réu po pode derá rá,, até até ser ser prof profer erid idaa a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Nomeação a Autoria (artigos 62 a 69) - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Em síntese, é o pedido de retirada do processo, com nomeação de um terceiro.
Denunciação a Lide (artigos 70 a 76) – Denúncia feita sobre terceiro para que este pague a sucumbência sobre a lide, por ser uma espécie de garantia desta. A denunciação acontece em casos específicos, dos quais podemos citar, de acordo com o art. 70 do CPC: a denunciação ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta poss po ssaa exer exerce cerr o dire direititoo qu quee da evic evicçã çãoo Ihe Ihe resu resultlta; a; a de denu nunc ncia iaçã çãoo ao proprietário ou ao possuidor indireto, quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, usufrutuário, do credor pignoratício pignoratício ou do locatário, locatário, o réu cita citado do em no nome me própr próprio io exer exerça ça a po posse sse dire direta ta da cois coisaa de dema mand ndad ada; a; e a denunciação àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Chamamento ao Processo (artigos – 77 a 80) – Chamamento no prazo da contestação para que os coobrigados venham a integrar o pólo passivo da lide.
Possibilidades: do de deve vedo dor, r, na ação ação em qu quee o fiad fiador or for for réu; réu; do doss ou outr tros os fiad fiador ores, es, quando quando para para a ação ação fo forr cita citado do ap apena enass um de dele les; s; e de todos todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Ministério Público (artigos 81 a 85) – O Ministério Público terá direito de ação nas causas em que houver interesses de incapazes; nas causas concernentes concernentes 4
ao est estado ado da pessoa, pessoa, pát pátrio rio pod poder, er, tut tutela, ela, curate curatela, la, interd interdiçã ição, o, casamen casamento, to, decl de clar araçã açãoo de au ausê sênci nciaa e dispo disposi siçõ ções es de últi última ma vont vontade ade;; nas açõ ações es qu quee envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural; e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte.
Competência (artigos 83 a 153) – É a medida da Jurisdição. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
adota ta três três critér critérios ios para para def defini inirr a Defini Definição ção da Competê Competênci nciaa – O CPC ado competência: competência: o objetivo objetivo - segundo o qual se fixa a competência competência com base nos elementos da causa, ou seja, natureza, valor e condição das partes; o territorial - competência relativa, fixada basicamente no domicílio do réu; e o funcional competência absoluta, prev previs ista ta em lei, lei, na qu qual al os órgã órgãos os do judi judici ciár ário io funcionam dentro de uma hierarquia verticalizada e dividida em instâncias de atuação).
A comp compet etên ênci ciaa te terr rrititor oria iall po poss ssuí uí as segu seguin inte tess cara caract cter erís ístitica cas: s: firm firmad adaa basicamente no domicílio do réu (artigo 94); no local dos fatos (artigo 100); e no domicílio delimitado e foro da situação da coisa.
Modificação da Competência (artigos 86 a 124) - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão (duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir) ou pela continência (duas ou mais ações, sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras).
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Atos Processuais Processuais (artigos (artigos 154 a 171) – Todas as atividades praticadas pelas partes com um objeto comum. Não se apresentam de forma isolada, e seu conjunto visa a uma finalidade comum ( o resultado).
idônea de se atingir atingir o objetivo; Princípios – Liberdade das formas - forma mais idônea documen doc umentaç tação ão - tod todos os os docu documen mentos tos relevant relevantes es ao julgam julgament entoo da ação ação;; publ pu blic icid idad adee - to todos dos os at atos os são são pú públ blic icos, os, com com exceç exceção ão dos qu quee de devem vem preservar os interesses interesses particulares das partes; obrigatoriedade de vernáculo uso obrigatório da Língua Portuguesa.
Classi Classific ficação ação – Atos Atos da dass parte partess - prat pratic icad ados os por autor, autor, réu, réu, terc tercei eiro ross inte intere ress ssad ados os e Minis Ministé téri rioo Públ Públic ico; o; at atos os do juiz juiz - sent sentenç enças as e dec decis isõe õess interl interlocu ocutór tórias ias (não põe põem m fim ao proces processo) so),, e desp despacho achoss - ato atoss pratica praticados dos pelos auxiliares da justiça para a devida prestação jurisdicional.
Feriados Forenses – A regra é para que os atos não sejam praticados nos feriados forenses, com exceção das medidas de natureza urgente.
Prazos – Se não houver previsão legal, a lei diz que os prazos omissos devem ser praticados em cinco dias.
Contagem – Exclui-se o dia de início e inclui-se o dia de final. No caso de o dia de início ou fim cair em final de semana (sábado ou domingo), em feriado, ou em dias em que não haja expediente forense, os prazos são prorrogados para o dia útil subseqüente.
Prazo para Fazenda Pública e Ministério Público - O prazo é contado em 6
dobro para recorrerem, e é quadruplicado para contestar.
Prazo para Defensoria Pública - Os prazos são contados em dobro. Prazo Prazo para para Litisc Litiscons onsort ortes es - No caso de litisc litiscons onsort ortes es tivere tiverem m diferen diferentes tes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e de modo geral falar nos autos.
Citação (artigos 213 a 233) – É o ato processual de chamamento do réu ou do intere interessad ssadoo para para se def defende enderem rem.. A citaçã citaçãoo vál válida ida previn previnee o juízo, juízo, produz produz litispendência, torna a coisa litigiosa, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição. Sua nulidade pode ser argüida em qualquer fase processual.
Formas de citação: Por correio ou Postal – Com exceção das ações de Estado, quando o réu for incapaz, ou quando ele for pessoa jurídica de direito público; nas execuções, e quando o réu se encontrar em local incerto ou não sabido; ou quando o autor requerer de outra forma.
Por Oficial de Justiça – Efetivada por funcionário público com fé pública para colher a assinatura do citado ou dar informações sobre sua condição no ato da citação.
Por Edital – É sempre feita quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido e quando outros atos para a citação não tiverem produzido os efeitos necessários.
Por Hora Certa – Sempre que o Oficial de Justiça suspeitar da ocultação do 7
citado, e após três tentativas, poderá, a pedido, efetivar a citação de qualquer pessoa encontrada no local. Nesse caso, o ato é feito com designação, pelo Oficial, de dia e hora para ocorrência.
Impedimentos para citação – Para quem estiver assistindo a ato religioso; para cônjuge ou parente de até segundo grau; por até sete dias do falecimento da parte; e para os doentes em estado grave. Existe exceção nos casos de possibilidade de perda de direito.
Efetivadas as citações, os prazos para resposta começam com a data de juntada de sua efetivação nos autos do processo.
Intimação (artigos 234 a 242) – É a chamada ao processo para que se efetive atos sob sua responsabilidade. Pode efetivar-se por meio de publicação para advogados, e deve ser feita pessoalmente nos casos de existência de Defensor Público ou representante do Ministério Público.
Formação e Extinção dos Processos (artigos 262 a 269) - A formação do processo começa com a iniciativa da parte e, logo após, pelo impulso do Estado. A distribuição é o marco inicial de formação do processo, podendo ocor ocorre rerr mo modi dififica caçã çãoo do pe pedi dido do e da caus causaa de pe pedi dirr até até a cita citaçã çãoo ou o saneamento (com autorização e consentimento da parte). A extinção ocorre, mediante media nte sentença, sentença, com ou sem a resolução do mérito. mérito. Sem a resolução resolução de mérito (artigo 267 do CPC) ocorrerá: quando o juiz indefere a petição inicial; quando o processo ficar parado durante mais de um ano, por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a 8
possib pos sibili ilidade dade jurídi jurídica, ca, a leg legiti itimi midade dade das partes partes e o interes interesse se process processual ual;; quando o autor desistir da ação; quando a ação for considerada intransmissível por disposição disposição legal; quando ocorrer confusão entre autor e réu; ou ainda pela convenção de arbitragem. A extinção com a resolução de mérito (artigo 269 do CPC) ocorrerá: quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; quando o réu reconhecer a procedência do pedido; quando as partes transigirem; quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; ou quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Suspensão (artigos 265 a 266) - Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade capacidade processual de qualquer qualquer das partes, partes, de seu representante representante legal, legal, ou de seu procurador; procurador; pela convenção convenção das partes; ou ainda quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como exceção de suspeição ou impedimento do juiz. Suspende-se também o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; quando a sentença não puder ser prof profer erid idaa senão senão de depo pois is de verif verific icado ado det deter ermi minad nadoo fato fato,, ou dep depoi oiss de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; quando tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; ou por motivo de força maior.
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO (artigos 270 a 296 do CPC) Antecipação de Tutela (artigo 273) - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou desde que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A tutela antecipada poderá ser revogada ou 9
modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até o final do julgamento. A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Procedimento Ordinário (artigo 274) – Esse procedimento é o padrão, e sempre será utilizado quando não houver previsão em lei de procedimento diverso. Suas regras, contidas no artigo 282 do CPC, são as seguintes: a petição petição inicial indicará o juiz ou tribunal tribunal a que é dirigida; dirigida; os nomes, prenomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido, com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos aleg alegad ados; os; e o requ requer erim imen ento to para para a cita citaçã çãoo do réu. réu. A pe petitiçã çãoo inic inicia iall será será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Procedimento Sumário (artigos 275 a 281) – É o procedimento simplificado, para maior celeridade processual. É utilizado principalmente: nas causas cujo valor não exceda a sessenta vezes o valor do salário mínimo; e nas causas de qualquer valor, referentes a: arrendamento rural e parceria agrícola; nas de cobr cobran ança ça a cond condôm ômin inoo de qu qual alqu quer er qu quan antitiaa de devi vida da ao cond condom omín ínio io;; de res essa sarrcime ciment ntoo po porr da dano noss em pré prédio dio urba urbano no ou rúst rústiico co;; na nass aç açõe õess de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; nas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; e nas de cobrança de honorá hon orário rioss dos profis profissio sionai naiss libera liberais, is, ressal ressalvad vadoo o dis dispost postoo em leg legisl islaçã açãoo especial. O Procedimento Sumário segue as bases do artigo 282, e deve conter, ainda, o rol de testemunhas e os quesitos, além da indicação de assistente técnico, no caso da necessidade de produção de provas.
Resposta do Réu (artigos 297 a 328) – Nos casos previstos em lei (rito 10
sumári sum ário), o), a resposta resposta do réu pode ser oral. oral. O prazo prazo é de quinze quinze dias para contestação, contestação, reconvenção reconvenção e exceção. exceção. Compete Compete ao réu alegar, alegar, na contestação, contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões, de fato e de direito, pelas quais impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: inexistência ou nulilidad nu dadee da cita citação ção;; incom incompe petê tênci nciaa ab absol solut uta; a; inép inépci ciaa da pe petitição ção inici inicial al;; perempç perempção; ão; litisp litispendê endência ncia;; coi coisa sa julgada julgada;; con conexão exão;; inc incapac apacidad idadee da parte; parte; defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência de ação; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
Exceções (artigos 304 a 306) – Ato pelo qual podem ser afastadas do processo pessoas incapazes de gerir e dar andamento à ação, tais como juízes e auxiliares da justiça.
Exceção de Incompetência (artigos 307 a 311) – Tem sua eficácia sempre que se discute a competência territorial (relativa). Esse direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. A petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. Recebida a exceção, o processo processo ficará suspenso até que ela seja definitivamente julgada. Exceção de incompetência não se confunde com a aleg alegaç ação ão de inco incomp mpet etênc ência ia ab abso solu luta ta,, qu quee po pode de ser ser reque requeri rida da em qualquer momento ou fase processual, e pode ser declarada de ofício.
Impedimento e Suspeição (artigos 312 a 314) – São aplicados todas as vezes que o juiz tiver ligação objetiva com as partes ou com o mérito da causa, o que pode provocar provocar a nulidade nulidade do processo, processo, se não for aplicada em momento momento oportuno. Impedimentos (relacionados no artigo 134 do CPC): É defeso ao 11
juiz exercer suas funções em processo contencioso ou voluntário: de que for parte, ou em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; em processo que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendolhe proferido sentença ou decisão, ou quando nele estiver postulando, como advogado da parte, seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na linha colateral, até o segundo grau; quando for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; e ainda quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Suspeição: Todas as vezes que a parcialidade do juiz comprometer o julgamento da lide. Sua aplicabilidade se revela: quando o juiz é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for herdeiro herdeiro presuntivo, presuntivo, donatário ou empregador empregador de alguma das partes; quando receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meio me ioss pa para ra at aten ende derr às de desp spes esas as do lití litígi gio; o; ou qu quan ando do inte intere ress ssad adoo no julgamento da causa em favor de uma das partes. Poderá ainda o juiz declararse suspeito por motivo íntimo.
Reconvenção – Ato pelo qual o réu pode, no mesmo processo, apresentar pedido contra o autor. Esse ato processual só é possível quando a reconvenção é conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. defesa. As duas ações tramitarão em um mesmo processo e serão julgadas na mesma sentença. A reconvenção é apresentada junto com a contestação e em peça separada. Após recebida, o autor tem prazo de quinze dias para contestá-la sob sob pena de revelia, podendo a reconvenção prosseguir em caso de desistência pelo autor da ação principal.
Revelia – Ocorre pela perda do prazo para resposta do réu, e seus efeitos são 12
a transf transform ormação ação dos fatos afirmad afirmados os pel peloo aut autor or da ação em verdad verdadeir eiros. os. Contudo seus efeitos não se efetivam: se houver pluralidade de réus e algum deles contestar contestar a ação; se o litígio litígio versar sobre direitos indisponíveis; indisponíveis; e se a petição pet ição inicia iniciall não est estive iverr acom acompanh panhada ada do ins instru trument mentoo púb públic licoo que a lei considere indispensável à prova do ato. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo se promover nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de quinze dias.
Ocor orrre tod odas as as ve veze zess qu quee for Decl Declar araç ação ão Inci Incide dent ntee (art (artig igo o 325) 325) – Oc nece ne cess ssár ária ia a ap apre reci ciaç ação ão pe pelo lo juiz juiz de um umaa qu ques estã tãoo prej prejud udic icia ial,l, e de dess ssaa declaração depender, no todo ou em parte, o julgamento final da lide.
Julgamento Conforme o Estado do Processo (artigos 329 a 331) - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo. No caso de encerrada a fase de postulação das partes, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou , sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; e quando ocorrer a revelia (art. 319).
Das Provas (artigos 332 a 443) – São todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil. São hábeis para provar a verdade dos fatos em que se fundam a ação ou a defesa.
Ônus da Prova (artigos 333 do CPC) - O ônus da prova prova incumbe: incumbe: ao autor, autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, imped itivo, modificativ modificativoo ou extintivo extintivo do direito direito do autor.Toda autor.Toda convenção convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova é nula quando recair sobre direito 13
indisponível da parte ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Tipos de Prova: Depoimento Pessoal – Determinado de ofício ou a pedido da parte contrária, é o ato pelo qual as partes comparecem em juízo para serem ouvidas pelo juiz. Ressalvam-se o sigilo de certas profissões e a imputação de culpa sobre o depoente.
Confissão Confissão – Admissão em juízo da verdade de um fato que beneficia a parte em contrário. contrário. Não se aplica em direito direito disponível, disponível, e pode ser aplicada pelo juiz no caso de negativa de depoimento da parte devidamente intimada para tal ato.
Exibição de Documento ou Coisa – Ordem judicial emanada por juiz para que a parte exiba documento ou coisa sob sua guarda.
Prova Prova Docume Documental ntal – São São to todo doss os do docu cume ment ntos os qu quee comp compõe õem m o corp corpoo probatório do processo, os quais devem acompanhar a inicial ou a contestação, podendo ser juntados aos autos após decorridos os prazos desses, somente quando se tratar de fato novo relativo à causa (fato já existente, cuja prova foi conseguida posteriormente).
Prova Testemunhal – Consiste na apresentação de testemunhas para serem ouvidas em juízo (no prazo de até dez dias antes da audiência), para fim de complementação de prova anteriormente produzida, ou a ser produzida em audiência.
Prov Provaa Peri Perici cial al – São São prov provas as prod produzi uzida dass por me meio io de exam exame, e, vist vistor oria ia ou 14
aval avalia iaçã çãoo ef efet etiv ivada ada po porr pe peri rito to té técn cnic ico, o, que po pode de ser ser acomp acompan anhad hadoo po por r assistentes nomeados pelas partes.
Inspeção Judicial – Ato pelo qual o juiz, de ofício ou a requeriment requerimentoo da parte, parte, pode, pod e, em qua qualqu lquer er fas fasee do proces processo, so, inspeciona inspecionarr pes pessoas soas ou coi coisas, sas, a fim de se esclarecer fato que interesse à decisão da causa.
Da Audiência (Artigos 444 a 457) – Ato processual no qual as provas orais serão produzidas produzidas em juízo. A audiência será pública, pública, com exceção dos casos previstos em lei (art. 155). O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: manter a ordem e o decoro na audiência; audiência; ordenar que que se retirem da sala de audiência audiência os que se comportarem comportarem inconvenient inconvenientement emente; e; e requisitar, requisitar, quando necessário, a força policial. Compete ao juiz em especial: dirigir os trabalhos da audiência; proceder direta direta e pessoalmente à colheita das provas; e exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear sem licença do juiz. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Cheg Ch egan ando do-s -see a acor acordo do,, o juiz juiz ma mand ndar aráá tomá tomá-l -loo po porr term termo. o. O term termoo de conc concililia iaçã ção, o, assi assina nado do pe pela lass pa part rtes es e ho homo molo loga gado do pe pelo lo juiz juiz,, terá terá valo valorr de sentença.
Instru Instrução ção e jul julgam gamento ento – Para Para ins instru trução ção e julgam julgament ento, o, as provas provas serão serão produzidas produzidas na audiência audiência na seguinte ordem: ordem: o perito perito e os assistentes assistentes técnicos responderão responderão aos quesitos quesitos de esclarecimentos, esclarecimentos, requeridos requeridos no prazo e na forma forma do art. 435; o juiz tomará tomará os depoimentos depoimentos pessoais, pessoais, primeiro do autor e depois do réu; finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Finda a instrução, instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz. Quando a 15
causa apresentar questões complexas, de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído substituído por memoriais, memoriais, caso em que o juiz designará designará dia e hora para o seu ofereciment oferecimento. o. Encerrado Encerrado o debate, ou oferecidos oferecidos os memoriais, memoriais, o juiz proferirá a sentença, desde logo, ou no prazo de dez dias.
Coisa Julgada Julgada (artigo (artigo 467) – Ato pelo qual, após a expedição da sentença, e esgot esgotam ament entoo de recu recurs rsos os,, sua sua ef efic icáci áciaa se firm firmaa de form formaa imut imutáv ável. el. Co Cois isaa Julgada Formal - Terminado o processo, não caberá nova discussão sobre seu objeto. No entanto, outras ações poderão ser propostas sobre o mesmo tema (Ex. Ação de Alimentos). Coisa Julgada Material - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Em caso de grave invalidade, a coisa julgada pode ser desconstituída em até dois anos, por meio de ação rescisória.
Liqu Liquid idaç ação ão de Sent Sentenç ençaa (arti (artigo go 475, 475, incl incluí uído do pe pela la Le Leii 11.232 11.232/2 /2005 005)) Quan Qu ando do a sent senten ença ça nã nãoo de dete term rmin inar ar o valo valorr de devi vido do,, proc proced edee-se se à sua sua liquidação. Para requerimento requerimento de liquidação de sentença, a parte será intimada, na pessoa de seu advogado. A liquidação poderá ser requerida na pendência de recu recurs rso, o, proce process ssan andodo-se se em au auto toss ap apar arta tados dos,, ou no juí juízo zo de orig origem em,, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. art. 475 475-J -J do CPC, CPC, inst instru ruin indo do o pe pedid didoo com a me memó móri riaa discr discrim imin inad adaa e atua at ualiliza zada da do cál cálcu culo lo.. Será Será fe feititaa a liqu liquid idaçã açãoo po porr arbi arbitr tram ament ento, o, qu quand andoo determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, e quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Será feita a liquid liquidação ação por artigo artigos, s, qua quando, ndo, para para det determ ermina inarr o val valor or da con conden denação ação,, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Na liquidação por artigos, será observado, no que couber, o procedimento comum (art. 272). É defeso, na 16
liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
Cumprimento
da
Sentença
-
O
cum umpprimento nto
da
sentença se serrá
feito conforme arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado, e provisória quando se tratar de sentença impugnada media me diant ntee recu recurs rsoo ao qua quall nã nãoo fo foii at atri ribu buíd ídoo efei efeito to susp suspens ensiv ivo. o. Qu Quan ando do na sentença ho houv uveer uma parte líqu quiida e outr utra ilíquida da,, será erá lícito ao credor promover, simultaneamente, a execução da parte líquida e, em autos apartados, apartados, a liquidação liquidação da ilíquida. ilíquida. Caso o devedor, devedor, condenado condenado ao pagamento pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação.
Dos Títulos Executivos - São títulos executivos judiciais: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, de não fazer, de entregar coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória tran transi sita tada da em julg julgad ado; o; a sen sente tença nça hom homol olog ogat atór ória ia de conc concililiaç iação ão ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; a sentença arbitral; o acor acordo do extr extraj ajud udici icial al de qu qual alqu quer er na natu ture reza za,, ho homo molo logad gadoo judi judici cial alme ment nte; e; a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; a formal e a certi certidão dão de parti partilh lha, a, excl exclus usiv ivam amen ente te em rela relação ção ao inve invent ntar aria iant nte, e, ao aoss herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
cumpri rime ment ntoo da Comp Compet etên ênci ciaa pa para ra Cump Cumpri rime ment nto o da Sent Senten ença ça - O cump sentença será efetuado: perante os tribunais, nas causas de sua competência originária; perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; ou ainda perante o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal 17
condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Execução Definitiva – Execução efetivada sobre título imutável, oriundo de sentença transitada em julgado.
Execução Provisória – Execução efetivada sobre título provisório, de sentença ainda não transitada em julgado. Corre sob a responsabilidade do exeqüente em reparar danos no caso de reforma da sentença, e depende de caução, no caso de levantamento de dinheiro e atos de alienação de bens.
Dos Recursos (artigos 496 a 546) – Os recursos têm a função de impugnar decisões judiciais dentro da relação processual existente, visando à reforma ou simplesmente à declaração da decisão. O artigo 496 do CPC enumera e class classififica ica os recur recursos sos da segui seguint ntee fo form rma: a: ap apel elaç ação; ão; agravo agravo;; em embar bargos gos infrin infringen gentes tes;; emb embarg argos os de dec declar laraçã ação; o; recurs recursoo ordiná ordinário rio;; recurs recursoo espe especia cial;l; recurso recurso extraordinário; extraordinário; e embargos de divergência em recurso especial especial e em recurso extraordinário.
Prazos: A apelação, os embargos infringentes, o recurso extraordinário e os embargos de divergência têm prazo de quinze dias para interposição e resposta. Para agravo retido e agravo de instrumento, o prazo é de dez dias. Agravos internos e embargos de declaração, cinco dias.
Juízo de Admissibilidade – Verificação preliminar do recurso; em primeiro momento, para aferir a sua oportunidade, e, em segundo, para apreciação de seu seu mé méri rito to.. O juíz juízoo de ad admi miss ssib ibililid idad adee tem tem a funç função ão de ver verific ificar ar se as exigências legais foram cumpridas pelo recorrente na imposição do recurso.
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Pressupostos Recursais Objetivos – Cabimento; adequação; tempestividade; preparo; motivação; e verificação de fato impeditivo ou extintivo.
Ligados dos ao reco recorr rrent ente. e. São São eles: eles: Pressupostos Pressupostos Recursais Subjetivos Subjetivos – Liga legitimidade e interesse.
Recurso de Apelação (artigos 513 a 521) - Da sentença definitiva, caberá apelação. A apelação, interposta interposta por petição dirigida dirigida ao juiz, conterá: os nomes e a qualificação das partes; os os fundamentos de fato e de direito; direito; e o pedido de nova decisão. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde desde logo a lide, se a causa versar sobre questão questão exclusi exclusivam vament entee de direit direitoo e est estive iverr em cond condiçõe içõess de ime imediat diatoo julgam julgament ento. o. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou a renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. O juiz nãoo rec nã eceb eber eráá o recu recurs rsoo de ap apeelaçã laçãoo qu quan ando do a se sent nten ençça es esttiver iver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Trib Tribun unal al Feder Federal al.. A ap apel elaçã açãoo será será rece recebi bida da em seu efei efeito to dev devol olut utiv ivoo e suspen suspensi sivo vo.. Será Será,, no ent entant anto, o, rece recebi bida da só no efei efeito to de devo volu lutitivo, vo, qu quan ando do interposta de sentença que: homologar a divisão ou a demarcação; condenar à presta prestação ção de alimen alimentos tos;; decidir decidir o process processoo caut cautelar elar;; rejeit rejeitar ar lim limina inarme rmente nte embargos embargos à execução ou julgá-los improcedent improcedentes; es; julgar procedente procedente o pedido de instituição de arbitragem; ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; processo; recebida só no efeit efeitoo devolutivo, devolutivo, o apelado apelado poderá poderá promover, promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
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Recurso de Agravo (artigos 522 a 529)- Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a ap apel elaç ação ão é rece recebi bida da,, qu quan ando do será será ad admi mititida da a sua sua inte interrpo posi siçã çãoo po por r instru ins trumen mento. to. O agravo agravo retido retido não depe depende nde de preparo preparo.. Na modalidade de agrrav ag avoo ret etid ido, o, o ag agra rava vant ntee req equuerer ereráá que o tribu ribuna nall de dele le co conh nheç eça, a, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelaç ape lação, ão, sua apreci apreciação ação pelo Tribunal. Tribunal. Int Interp erpost ostoo o agravo, agravo, e ouv ouvido ido o agra ag rava vado do no prazo prazo de dez dias dias,, o juiz juiz pod poder eráá refo reform rmar ar sua de deci cisã são. o. Da Dass decisõ dec isões es interl interlocut ocutóri órias as profer proferida idass na audi audiênc ência ia de ins instru trução ção e julgame julgamento nto,, caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao trib tribuna unall compe compete tent nte, e, por me meio io de pe petitição ção,, com com os segu seguint intes es requ requis isititos: os: a exposição do fato e do direito; direito; as razões do pedido de reforma da decisão; e o nome e o endereço completos dos advogados constantes do processo. A petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação relação dos documentos documentos que instruíram instruíram o recurso. recurso. O não-cumprim não-cumprimento, ento, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
Embargos Infringentes (artigos 530 a 534) - Cabem embargos embargos infringent infringentes es quando o acórdão não-unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desac de sacor ordo do fo forr pa parc rcia ial,l, os em embar bargos gos serã serãoo rest restri rito toss à ma maté téri riaa ob objet jetoo da 20
divergência. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarazões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, dia s, para para o órgão órgão com compet petent entee para para o julgam julgament entoo do recurs recurso. o. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
Emba Embarg rgos os de Decl Declar araç ação ão (art (artig igos os 535 535 a 538) 538) - Ca Cabe bem m em emba barg rgos os de decl de clar araçã açãoo qu quand andoo ho houve uver, r, na sent sentenç ençaa ou no acór acórdã dão, o, ob obsc scur urid idade ade ou contradição; contradição; e ainda quando omitido omitido ponto sobre sobre o qual devia pronunciar-se pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. O juiz julgará os embargos em cinco dias. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
RECURSOS PARA OUTROS TRIBUNAIS Serãoo julg julgad ados os em recu recurs rsoo Recu Recurs rso o Ordi Ordiná nári rio o (art (artig igos os 539 539 a 540) 540) - Serã ordiná ordinário rio,, pel peloo Suprem Supremoo Tribun Tribunal al Federa Federal,l, os man mandad dados os de seg segura urança, nça, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos trib tribuna unais is sup super erio iore res, s, qu quand andoo de deneg negat atór ória ia a de deci cisã são. o. Serão Serão julg julgado adoss pel peloo Superior Tribunal de Justiça os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
recurso so Recu Recurs rso o Extr Extrao aord rdin inár ário io e Espe Especi cial al (art (artig igos os 541 541 a 546) 546) – O recur 21
extraordinário e o recurso especial (nos casos previstos nos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal), serão interpostos perante o presidente ou o vice-presid vice-presidente ente do tribunal recorrido, recorrido, em petições distintas, distintas, que conterão: a expos exposiç ição ão do fa fato to e do dire direitito; o; a dem demon onst stra raçã çãoo do cab cabim iment entoo do recur recurso so interposto; interposto; e as razões do pedido de reforma reforma da decisão recorrida. recorrida. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência, mediante certidão, cópia autenticada autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada publicada a decisão decisão divergente, ou ainda pela reprodução reprodução de julgado julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos recebidos no efeito devolutivo. devolutivo. Admitidos Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal Tribunal de Justiça. Concluído o julgamento do recurso espec especia ial,l, serã serãoo os au auto toss reme remetitido doss ao Supr Suprem emoo Trib Tribun unal al Feder Federal al,, pa para ra apreci apreciação ação do recurs recursoo ext extrao raordi rdinár nário, io, se est estee não est estive iverr prejud prejudicad icado. o. Na hipó hipóte tese se de o relat elator or do rec ecur urso so es espe peci cial al co cons nsid ider erar ar qu quee o rec ecur urso so extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu jul julga game ment ntoo e reme remete terá rá os au auto toss ao Supr Suprem emoo Trib Tribun unal al Fede Federa ral,l, pa para ra o julgamento do recurso extraordinário. Nesse caso, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os aut autos os ao Supe Superi rior or Trib Tribun unal al de Justi Justiça, ça, para para o julg julgam ament entoo do recu recurs rsoo especial. especial. O Supremo Supremo Tribunal Tribunal Federal, Federal, em decisão decisão irrecorrí irrecorrível, vel, não conhecerá conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de 22
instrumento instrumento,, no prazo de dez dias, para o Supremo Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Embargos de Divergência – Em conformidade com o artigo 546 do CPC, todas as vezes que houver divergência de julgamento entre turmas, seção ou órgão especial, especial, sobre o recurso recurso especial, e, em recurso extraordinári extraordinário, o, entre turma ou plenário do STF, o recurso cabível é o embargo de divergência.
Processo de Execução (artigos 566 a 735) – Podem promover a execução: execu ção: o credor a quem a lei confere título executivo; o Ministério Público, nos casos prescritos em lei; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo; o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe for transferido por ato entre vivos; e o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convenc con vencion ional. al. São suj sujeit eitos os passivo passivoss na execuçã execução: o: o dev devedor edor,, reconh reconhecid ecidoo como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor dev edor;; o novo devedor, devedor, que assumiu, assumiu, com o consentime consentimento nto do credor, credor, a obri ob riga gação ção resu resultltan ante te do títu título lo exe execu cutitivo; vo; o fiado fiadorr jud judic icia iall e o respo respons nsáve ávell tributário, assim definido na legislação própria.
Competência (artigos 575 a 579) - A execução, fundada em título judicial, será processada perante os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ou perante o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória condenatória ou sente sentença nça arbitral. arbitral. A execução, execução, fundada em títu título lo extrajudici extrajudicial, al, será processada perante o juízo competente. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
Requisitos (artigos 580 a 582) - A execução pode ser instaurada no caso de o 23
devedor não satisfazer a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação. Entretanto, ele poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao dire direititoo ou à ob obri riga gaçã ção. o. Ne Ness ssee caso caso,, ele ele requ requer erer eráá ao juiz juiz a exec execuç ução ão,, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la. Em todos os casos em que é defe de feso so a um cont contra raen ente te,, an ante tess de cump cumpri rida da a sua sua ob obri riga gaçã ção, o, exig exigir ir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe a satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta. O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação que Ihe tocar.
Títulos Executivos (artigos 583 a 587) - São títulos executivos extrajudiciais: a letra letra de câm câmbio bio,, a not notaa promis promissór sória, ia, a dup duplic licata ata,, a deb debênt ênture ure e o cheq cheque; ue; a escri escritu tura ra púb públilica ca ou ou outr troo do docu cume ment ntoo pú públ blic icoo assi assina nado do pe pelo lo de deved vedor or;; o docum do cument entoo pa part rtic icul ular ar,, assin assinad adoo pe pelo lo de deve vedor dor e por du duas as test testem emun unha has; s; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Públic Públicaa ou pel pelos os advo advogado gadoss dos transa transator tores; es; os con contra tratos tos garant garantido idoss por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; o crédito decorr dec orrent entee de foro foro e lau laudêm dêmio; io; o crédit crédito, o, doc documen umental talmen mente te com compro provado vado,, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; o crédito de serventuário de justiça, de perito, de inté intérp rpre rete te,, ou de trad tradut utor or,, qua quand ndoo as cust custas, as, os em emol olum umen ento toss ou os honorários forem aprovados por decisão judicial; a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
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cobrança de crédito crédito Elementos Elementos de Constituição Constituição do Título Título - A execução para cobrança fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; e provisória, enquanto pendente a apelação apelação da sentença de improcedência improcedência dos embargos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
Espécies de Execução - Da Entrega de Coisa Certa (artigos 621 a 628) – Ato pelo qual o devedor entrega objeto específico. Caso a coisa não seja entregue entregue em prazo determinado determinado por contrato, contrato, o credor poderá exigir o valor da coisa, além de perdas e danos. O devedor terá prazo de dez dias para apresentar a coisa, momento no qual lhe será dado prazo de dez dias para apresentação de embargos.
Execução para Entrega de Coisa Incerta (artigos 629 a 631) - Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial. Qualquer das partes poderá, em quarenta e oito horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Execução da Obrigação de Fazer (artigos 632 a 638)- Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo prazo qu quee o juiz juiz Ih Ihee assin assinar ar,, se out outro ro nã nãoo esti estive verr de dete term rmin inado ado no títu título lo executivo. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a req eque uerrim imen entto do ex exeeqü qüen entte, de deci cidi dirr qu quee aq aque uele le o rea ealilize ze à cu cust staa do execut exe cutado. ado. Havendo Havendo recusa recusa ou mora mora do dev devedor edor,, a obrigaç obrigação ão pes pessoal soal do 25
devedor será convertida em perdas e danos.
Execução da Obrigação de Não Fazer (artigos 642 a 643)- Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa custa,, resp respond onden endo do o de deve vedor dor po porr pe perd rdas as e da dano nos. s. Nã Nãoo sen sendo do pos possí sível vel desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o dire direititoo do cred credor or.. A expr exprop opri riaç ação ão cons consis iste te na ad adju judic dicaçã açãoo em favo favorr do exeqüente; na alienação por iniciativa particular; na alienação em hasta pública; e no usufruto de bem bem móvel ou imóvel. Não estão sujeitos à execução execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Bens Impenhoráveis - São absolutamente impenhoráveis: os bens inalienáveis e os de decl clar arad ados, os, po porr at atoo volu volunt ntár ário io,, nã nãoo suje sujeititos os à execu execução ção;; os mó móve veis is,, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem às necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; os vestuários, bem como os obje ob jeto toss de us usoo pe pess ssooal do ex exec ecut utad ado, o, sa salv lvoo se de elev elevad adoo va vallor; or; os venc vencim imen ento tos, s, subsí subsídi dios, os, sold soldos os,, sal salár ário ios, s, remu remuner neraç ações ões,, prov provent entos os de aposent apo sentado adoria ria,, pens pensões, ões, pecú pecúlio lioss e mon montep tepios ios;; as qua quanti ntias as recebi recebidas das por liberalidade de terceiro, e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; o seguro de vida; os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; penhoradas; a pequena propriedade propriedade rural, assim assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 26
a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Embargos à Execução (artigos 736 a 795) – Ato de oposição do devedor para com o credor, conforme disposição legal. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação citação.. O juiz juiz rejeit rejeitará ará lim limina inarme rmente nte os emb embarg argos: os: qua quando ndo intemp intempest estivo ivos; s; quando inepta a petição; ou quando manifestamente protelatórios. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de quinze dias; a seguir, o juiz jul julga gará rá imed imedia iata tame ment ntee o pe pedi dido do (art (art.. 33 330) 0),, ou de desi sign gnar aráá au audi diên ênci ciaa de conciliação, conciliação, instrução instrução e julgamento, julgamento, proferindo proferindo sentença no prazo de dez dias. Nos embargos, poderá o executado alegar a nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; por penhora incorreta ou avaliação errônea; por excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; por retenção de benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa, e por qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Ações Cautelares (artigos 796 a 889 do CPC) – Ato pelo qual se conservam situações de fato e de direito, com o fim de ser resguardada e garantida a sua utilidade, quando de uma futura decisão judicial. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal, e é sempre dependente dest de ste. e. O reque requere rent ntee plei pleite tear aráá a me medi dida da caut cautel elar ar em pe petitição ção escr escritita, a, que indicará: indicará: a autoridade autoridade judiciária judiciária a que for dirigida; dirigida; o nome, o estado estado civil, a profissão e a residência do requerente requerente e do requerido; a lide e seu fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e do receio da lesão; e as provas quee serã qu serãoo prod produz uzid idas as.. É líci lícito to ao juiz juiz conc conced eder er,, limi limina narm rmen ente te ou ap após ós justificação prévia, a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, est e, send sendoo cita citado do,, po poder deráá to torn rnáá-la la inef inefic icaz az.. Ne Nesse sse caso, caso, o juiz juiz po poder deráá determinar determinar que o requerente requerente preste caução real ou fidejussória fidejussória de ressarcir ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. sofrer. Cabe à parte propor a ação, no prazo 27
de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Cautelares inominadas são aquelas não previstas em lei, firmadas no poder de cautela do juiz. Cautelares são aquelas cuja previsão existe em lei.
PRINCIPAIS MEDIDAS CAUTELARES Arresto (artigos 813 a 821) – Apreensão de bens do devedor para devida efetividade de futura execução. O arresto tem lugar: - quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; - quando o devedor, que tem domicílio, domicílio, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente, ou, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; quando ele contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; - e quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e dese de semb mbar arga gado dos, s, eq equi uiva vale lent ntes es às dívi dívida das. s. O juiz juiz conc conced eder eráá o arre arrest stoo indepe ind ependen ndentem tement entee de jus justif tifica icação ção prévia prévia qua quando ndo for requer requerido ido pel pelaa União, União, Estado ou Município.
Seqüestro – Ato que visa a entrega de coisa ou objeto em litígio. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado fundado receio de rixas ou danificações; danificações; dos frutos frutos e rendimentos rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; e dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando. Outras medidas cautelares: Busca e Apreensão, Exibição, Produção Antecipada de Provas, Alim Alimen ento toss Provi Provisi siona onais is,, Arro Arrola lame ment ntoo de Bens Bens,, Just Justifific icaçã ação, o, Prot Protest estos, os, 28
Notificações Notificações e Interpelaçõ Interpelações, es, Homologação do Penhor Legal, Posse em Nome do Nascituro, Atentado, Protesto e Apreensão de Títulos,
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