APIEC Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura _________________________________________________________________________________________________
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR, DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DE SÃO PAULO / PROCON - SP.
Processo nº 0812-023.942-4. F.A nº 0812-024.370-0.
ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APIEC / UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE IBIRAPUERA - UNIB, pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa inscrita no CNPJ/MF sob nº 50.954.213/0001-20, localizada na Avenida Iraí, nº 297, Moema, São Paulo – SP, CEP: 04082-000, empresa constituída conforme Estatuto, Ata de Assembléia e Procuração Pública (documentos anexos), por seu(s) advogado(s) devidamente constituído(s), nos autos da presente Reclamação/Processo Administrativo em que é requerente
JACIRA RODRIGUES DE ARAÚJO, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Senhoria, com lastro no art. 5º, incisos XXXV, alínea a, e XXXV, da CF/88, interpor o presente RECURSO
ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO, assim o fazendo pelas razões de fato e direito a seguir expostas. O presente tem por finalidade o esclarecimento de fato ilícito, oriundo de reclamação que faz JACIRA RODRIGUES RODRIGUES DE ARAÚJO. Diz ter contratado o setor de odontologia da UNIVERSIDADE IBIRAPUERA, em 2011, para a feitura e colocação de próteses dentárias. Pagou R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) por isso. Fez diversas provas, mas nenhuma delas resultou se adequar ao problema relatado pela vítima.
________________________________________________________________________________________________________ Avenida Iraí, nº 297 – Moema São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5091-1155 – 5091-1155 – CEP: CEP: 04082-000. – Moema – – São Avenida Interlagos, Interlagos, nº 1329 – 1329 – Chácara Chácara Flora – Flora – São São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5694-7900 – 5694-7900 – CEP: CEP: 04661-100.
1
APIEC Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura _________________________________________________________________________________________________
Ainda, diz JACIRA haver contatado a APIEC/UNIB em diversas ocasiões, para que se lhe devolvesse o dinheiro. Contudo, segundo palavras da vítima, que lhe foi recomendando pela APIEC/UNIB "buscar seus direitos". Em audiência realizada no dia 12 de abril de 2012 nesse próprio órgão, não houve conciliação entre as partes. JACIRA JACIRA reafirmou ter quitado o valor de R$ 1.350,00. Diz ter reclamado quanto aos ferros utilizados nas próteses, em três ocasiões. Na última delas, inclusive, diz que a profissional responsável houve de lixar os dentes da prótese em demasia, deixando-os em tamanhos diferentes. JACIRA levou as próteses para casa no dia 22 de dezembro de 2011. Retornando no dia 06 de janeiro de 2012, reclamou do produto, requerendo nova feitura, ao que lhe foi dito poder se lhe devolver o dinheiro gasto apenas mediante a obtenção de decisão judicial. Nessa ocasião, então, foram agendadas mais cinco consultas para mais outros ajustes. Só que no dia 16 de janeiro de 2012, sabendo de outros casos nos quais supostamente outros consumidores também houveram de enfrentar dificuldades, a consumidora preferiu pedir o dinheiro de volta. Além do mais, também desejava receber de volta a prótese lhe confeccionada, qual não lhe foi devolvida sob o argumento de que o produto poderia sofrer alteração, fator esse a dificultar eventual e posterior perícia. Por fim ainda salienta que embora apenas uma das restaurações tenha sido realizada, JACIRA pretende é a restituição in totum do valor gasto. Já o parecer técnico do mencionado Técnico de Proteção e Defesa ao Consumidor, é no sentido de dar razão a JACIRA. Entre outras coisas, fica consignado que a APIEC/UNIB, recusando-se a entregar as próteses adquiridas pela consumidora, está a se apropriar indevidamente das mesmas, restando clara sua abusividade perante o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Por conta da vulnerabilidade no mercado de consumo, seria direito a JACIRA a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, bem como contra práticas abusivas. Por isso, houve clara afronta aos artigos 6º, III, e 31 do CDC, em vista de não se haver passado a informação à JACIRA de que as próteses seriam feitas com “ferros”.
Pelo que, por conta do parecer, concebeu-se ter ocorrido descumprimento à oferta (art. 35 da Lei 8.078/90), por haver JACIRA adimplido com sua obrigação e, ainda, por vício no produto, cuja destinação lhe impressa não prestava aos reclamos pretendidos pela consumidora. ________________________________________________________________________________________________________ Avenida Iraí, nº 297 – Moema São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5091-1155 – 5091-1155 – CEP: CEP: 04082-000. – Moema – – São Avenida Interlagos, Interlagos, nº 1329 – 1329 – Chácara Chácara Flora – Flora – São São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5694-7900 – 5694-7900 – CEP: CEP: 04661-100.
2
APIEC Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura _________________________________________________________________________________________________
No entanto, cumpre alguns esclarecimentos. Isso porque, é de se verificar não haver razão para JACIRA demandar a responsabilização consumerista da APIEC/UNIB se o quadro fático ora apresentado, por certo que pode e deve ser resolvido já aqui, e não no âmbito da Justiça Cível, a priori. Deve se salientar que a demanda ora apresentada não possui contornos especificamente consumeristas, pela simples razão de poder conferir Vossa Senhoria que JACIRA, o tempo todo e conforme a documentação anexa consentiu a que se realizasse o tratamento de instauração de próteses dentárias, nos moldes se lhe apresentados. No prontuário dela, verifica-se do documento chamado odontograma do paciente, JACIRA compareceu a todas as consultas,
sempre concordando concordando com o procedimento procedimento que seria adotado pela dentista dentista responsável. Veja-se então, na sequência abaixo, o seguinte: 01) Em 13/10/2011, a então “paciente” (consumidora) esteve na Universidade na primeira, ocasião, para que se houvesse moldagem superior e inferior, além de registro de mordida para que fosse confeccionada a estrutura metálica das próteses. Com isso, houve também a concordância não só com o início do tratamento, mas igualmente, com a realização completa do mesmo; 02) Em 24/10/2011, JACIRA se submeteu a tratamento de restauração, limpeza e PROVA da
armação metálica das próteses (contra a qual inclusive traça suas desconsiderações e protestos). Vale ressaltar a concordância expressa da vítima, com sua assinatura no odontograma, com as então próteses a ser feita. De mesma maneira, JACIRA também pôde pôde
escolher até mesmo a cor dos dentes a serem implantados junto às próteses, os quais, digase de passagem, foram escolhidos de cores mais claras do que seus próprios dentes. 03) Em 03/11/2011, houve a prova dos dentes em cera. De mesma forma, foi detectada a
oclusão errônea de JACIRA, caso no qual se demandou a realização de um novo exame, para se detectar novamente a MORDIDURA MORDIDURA de JACIRA, que desde o início já se mostrou problemática. O exame consistiu na detecção de nova mordida, enviada ao laboratório para correção.
________________________________________________________________________________________________________ Avenida Iraí, nº 297 – Moema São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5091-1155 – 5091-1155 – CEP: CEP: 04082-000. – Moema – – São Avenida Interlagos, Interlagos, nº 1329 – 1329 – Chácara Chácara Flora – Flora – São São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5694-7900 – 5694-7900 – CEP: CEP: 04661-100.
3
APIEC Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura _________________________________________________________________________________________________
04) No dia 25/11/2011, houve NOVA PROVA das próteses metálicas, inclusive com a apresentação das mesmas próteses (só que com a oclusão modificada) , com a qual a paciente houve de concordar, concedendo autorização para inclusive, se FINALIZAR se FINALIZAR a
feitura e ajuste das mesmas. mesmas. 05) No dia 06/12/2011, foi feita a ENTREGA das próteses, com o ajuste da parte inferior e superior. Melhor dizendo, deu-se mais um ajuste, com o consentimento de JACIRA. Depois, se entregou EM MÃOS, as próteses a paciente. 06) No dia 13/12/2011, a paciente alegou não ter se adequado ao uso das próteses. Reclamou a respeito da armação metálica, quanto a sua forma de disposição no que se refere a próteses em si, dizendo que a atual, deveria ser cindida em duas partes, tais quais eram as suas antiga próteses. Disse igualmente, “que seus filhos e marido não haviam gostado das próteses”,
e isso por questões estéticas. Ao que, levando-se em consideração tal fato, a
UNIB ainda se propôs a efetuar novos ajustes, a fim de minimizar tal reclamo, com a melhoria dos pontos em que apresentavam dores. Tudo a fim de que a paciente pudesse utilizar as próteses novamente. Ainda, vale o detalhe de que de qualquer forma, as próteses permaneceram junto de JACIRA. 07) Em 16/01/2012, a paciente resolve desistir do tratamento, entregando a próteses ao setor Odontológico da UNIB e requerendo cópias de seu prontuário e todo o mais.
Dessa feita, pelo quadro fático acima delineado e pelo que de mais consta de documentos ora anexados, percebe-se claramente não haver qualquer causa, que dirá justa, para se tramitar a presente reclamação. Pelo contrário. Haveria é a eventual prática do art. 339 do Código Penal por parte de JACIRA se partimos do princípio de que TODO O TRATAMENTO FOI
FEITO DE ACORDO COM O CONSENTIMENTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, que não houve de se opor à finalização do produto, tampouco a sua entrega, em mãos, e uso. Ao que, do exposto, o que pode perceber Vossa Senhoria é que não há quadro fático-probatório suficiente para se condenar em âmbito administrativo a Reclamada, em especial, pelos que prestam os serviços odontológicos junto a APIEC/UNIB para fins não só de atendimento as normas ministeriais (atos administrativos secundários) do MEC quanto ao ensino no curso de odontologia, como, semelhantemente, à filantropia que lhe é ínsita, a par do art. 195, § 3º, da CF/88. ________________________________________________________________________________________________________ Avenida Iraí, nº 297 – Moema São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5091-1155 – 5091-1155 – CEP: CEP: 04082-000. – Moema – – São Avenida Interlagos, Interlagos, nº 1329 – 1329 – Chácara Chácara Flora – Flora – São São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5694-7900 – 5694-7900 – CEP: CEP: 04661-100.
4
APIEC Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura _________________________________________________________________________________________________
Sim. Verifique Vossa Senhoria tratar-se a APIEC/UNIB de associação sem finalidade lucrativa. Portanto, jamais haveria interesse algum dela em se apossar da “res” que cabe,
ou caberia a JACIRA. Porque os serviços custeados pela consumidora, além de não recomporem os gastos e despesas com material odontológico, por muito menos serviriam, por exemplo, para custear os honorários de dentista e tampouco de protético. Logo, vê-se igualmente, não ser culpa da Empresa Reclamada, o fato de a vítima não se adaptar ao uso das próteses, que por si só, já é de difícil adaptação. Na verdade, como é cediço do meio clínico, a utilização de próteses dentárias demanda tempo, paciência e desconforto. Por vezes, bastante desconforto. Até em virtude de já existir atualmente, procedimentos de implantodontia (implantação de dentes), o que é muito mais recomendável na atualidade (só que tal tratamento, além de extremamente caro também não acaba por invalidar a utilização de próteses dentária, coexistindo as duas opções de maneira harmônica). Foi debaixo a esse quadro, cediço de JACIRA, diga-se de passagem, que houve a feitura e implantação das próteses em questão. Por isso é que as reclamações infundadas da vítima não podem redundar em condenação da APIEC/UNIB, se dizendo tenha essa última, incidido na ocorrência de prática abusiva, apropriação indébita, oferta e publicidade enganosa, descumprimento a oferta e violação a direito de informação clara, precisa e ostensiva. Pois em suma, tudo isso se resume a observância do princípio também consumerista, da boa-fé objetiva. E a esse daí sim se fez questão de respeitar, caso em que improcede todas as reclamações formuladas por JACIRA. Para tanto, basta verificarmos que o “ passo
a passo”
do tratamento foi todo ele assinalado, confirmado por JACIRA, tal como se
demonstra no odontograma odontograma anexo. Aliás, mesmo com observação singela, Vossa Senhoria poderá perceber que além de ter sido feita em consonância a todo o protocolo clínico atinente ao assunto ora em tela (como se demonstra nas fotos anexas), o produto também foi confeccionado à risca da melhor
literatura odontológica. Tal como se estivéssemos a tratar de common Law, a literatura médica e odontológica serve, por assim dizer, como fon te do “direito” quanto a adoção de determinado procedimento ou não. A “doutrina” médica e odontológica, somada aos estudos de casos clínicos, ________________________________________________________________________________________________________ Avenida Iraí, nº 297 – Moema São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5091-1155 – 5091-1155 – CEP: CEP: 04082-000. – Moema – – São Avenida Interlagos, Interlagos, nº 1329 – 1329 – Chácara Chácara Flora – Flora – São São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5694-7900 – 5694-7900 – CEP: CEP: 04661-100.
5
APIEC Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura _________________________________________________________________________________________________
são quem regulamentam a utilização de determinadas técnicas e procedimentos, o que aqui, não se pode desprezar. Do contrário, como dizer que nos moldes em que desejado por JACIRA, poderia haver a feitura de próteses cuja colocação, na boca, e cujo acabamento, poderia lhe causar conforto sim, mas também a morte? Da maneira como pretendia, as próteses então utilizadas por JACIRA há algum tempo atrás, se fabricadas, poderiam se soltar facilmente de seus dentes, e pior ainda, ser engolidas pela consumidora. Isso levaria à perfuração de seus órgãos internos, sangramento, e demais demais complicações. Por conseguinte, é certo que o fato poderia redundar redundar em responsabilização civil contratual e extracontratual da APIEC/UNIB. Por isso então é que se tem plena certeza de não poder JACIRA alegar – e se locupletar -, da própria torpeza, com o devido acatamento. Isso porque, sua autorização para a finalização das próteses foi conferida a APIEC/UNIB justo tendo em conta sua ciência a respeito de que as modificações pontuadas por ela não poderiam ser efetuadas. Em verdade, JACIRA desejava que suas próteses fossem fabricadas nos moldes em que formatada àquela que antigamente usava (unilateral e metálica, sem metal por sobre o céu da boca), dada a suposta facilidade de adaptação. No entanto, mesmo lhe tendo sido explicado que a posição talvez de alguns grampos poderia ser alterada, fez-se questão de se ressalvar o fato de a próteses não poderem mais ser unilaterais. Destaque-se novamente ter havido a concordância expressa e específica da consumidora, efetuada no dia 13/12/2011, conforme nos demonstra o citado odontograma anexo. Aliás, em virtude da concordância da vítima, se aprazou diversas datas (consultas) para que então se efetivassem as mudanças e ajustes necessários. (cartão de agendamento anexo), o que foi feito a
pedido da própria consumidora consumidora. Vê-se assim, não se ter razão para o reclamo de JACIRA. Repise-se:
próteses unilaterais não são são mais passíveis de uso. Mais. Sua fabricação é proibida porque seu uso implica ameaça a integridade física dos órgãos internos de quem delas se utiliza, como já dito. Esse tipo de prótese pode se deslocar facilmente dos dentes, sendo passível inclusive de ingestão. E se o metal das próteses, junto com os braceletes, são cortantes, nada melhor que se recorra a um procedimento odontológico com o qual não seja preciso submeter o consumidor a ferimentos em seus órgãos internos. ________________________________________________________________________________________________________ Avenida Iraí, nº 297 – Moema São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5091-1155 – 5091-1155 – CEP: CEP: 04082-000. – Moema – – São Avenida Interlagos, Interlagos, nº 1329 – 1329 – Chácara Chácara Flora – Flora – São São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5694-7900 – 5694-7900 – CEP: CEP: 04661-100.
6
APIEC Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura _________________________________________________________________________________________________
Logo, não é culpa do corpo profissional odontológico da UNIB se a paciente não houve de se adaptar às próteses. Em verdade, por si só, próteses dentárias já são desconfortáveis, e requerendo bom tempo de uso para melhor adaptação. JACIRA, aliás, já sabia do desconforto das próteses e mesmo assim deu seu aval a que se fizesse o produto. Outro detalhe é que o custo das próteses, somado aos honorários dos profissionais envolvidos, ultrapassaria em pelo menos três vezes o valor cobrado. Vê-se que houve a possibilidade de JACIRA fazer escolha até mesmo dos dentes que gostaria fossem colocados no produto. Os dentes são importados, da marca TRILUX. E o custo individual deles, em média, é de R$ 100,00 (cem reais). Mais ainda. Os dentes, nas próteses, foram feitos de acordo com a oclusão
aparentada pela paciente. JACIRA já padecia da ausência dos dentes, o que já resultava na enfermidade bucal chamada EXTRUSÃO. A extrusão ocorre com a perda dos dentes superiores (ou mesmo inferiores), forçando a mordidura e baixando o maxilar o paciente, tornando-o então irregular, não só pela falta de dentição, mas pelo esforço da mandíbula e do maxilar, em geral. Aliás, outros dentes passam a ocupar os espaços e spaços então em branco, pela falta dos dentes que caíram. Assim, vê-se que tudo foi feito de forma a se amoldar o quadro clínicoodontológico já penoso da paciente, com as próteses que usaria. Não há dentes de tamanhos diferentes por supostamente terem sido lixados. Os dentes de JACIRA já possuem tamanho irregular, como, aliás, qualquer qualquer PERICIA pode comprovar comprovar. O que há é sim, a mordidura errônea da paciente, a demandar o uso de próteses que por si só, já lhe geravam desconforto. Mordidura já irregular, somado ao desalinhamento também já natural e constatado previamente da dentição da paciente, torna por si só, desconfortável o uso das próteses. E esse foi o grande motivo da reclamação de JACIRA, chegando a dizer em uma das consultas, inclusive, que não se adaptava ao uso das novas próteses, e que também seu marido e filhos, desaprovavam o formato do produto. Veja Vossa Senhoria que o fato, por si só, se confirma. Para tanto, basta uma verificada junto ao Odontograma da paciente. Do dia 06/12/2011 ao dia 16/01/2012, 1 6/01/2012, JACIRA ficou com as próteses, para uso. Justo no dia 16/01/2012, quando de sua primeira consulta do ano, a paciente já veio decidida à devolução das mesmas (como denuncia o relatório anexo), solicitando igualmente, cópias de todos os documentos de seu prontuário. ________________________________________________________________________________________________________ Avenida Iraí, nº 297 – Moema São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5091-1155 – 5091-1155 – CEP: CEP: 04082-000. – Moema – – São Avenida Interlagos, Interlagos, nº 1329 – 1329 – Chácara Chácara Flora – Flora – São São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5694-7900 – 5694-7900 – CEP: CEP: 04661-100.
7
APIEC Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura _________________________________________________________________________________________________
Não bastasse tal coisa, JACIRA assinou a PRÓPRIA DESISTÊNCIA DESISTÊNCIA
quanto ao tratamento, o que se confere do ODONTOGRAMA anexo, e mais dos pareceres das dentistas responsáveis pelo caso. Sendo assim, se a própria paciente (ou melhor, suposta vítima), houve de efetuar a DEVOLUÇÃO DEVOLUÇÃO DAS PRÓTESES, PRÓTESES, negando-se a levá-la e mesmo à continuação do tratamento, qual o tipo penal a incidir i ncidir sobre o caso? Aliás, qual seria o interesse da APIEC/UNIB em não efetuar a devolução
das próteses se, de mais a mais, A PRÓTESES SÃO INSERVÍVEIS TANTO A EMPRESA INDICIADA, INDICIADA, COMO A PRÓPRIA VÍTIMA, se levarmos em consideração que a própria JACIRA houve de se recusar recusar a usar o produto, produto, entregando-o em em mãos. Compreenda Vossa Senhoria que, nesse átimo, seria mais fácil até que por descuido, JACIRA danificasse a próteses, o que de certo dificultaria melhor análise e pericia do produto, a qual se requer, desde já. Daí o motivo de se alegar completamente descabida a
devolução do dinheiro, ou do produto, se levarmos em consideração principalmente que uma próteses dentária é feita sob medida e quando não utilizada por um paciente, torna-se inutilizável
para todas as demais demais pessoas. Diga-se que um paciente que sofra de perda dentária, apresente ao longo do tempo, alterações na posição dentária tais como giroversão, extrusão, intrusão, entre outros. E por conta disso, havendo a ausência de dentes, acaso o paciente resolva não se utilizar das próteses, depois de um ano (por exemplo), ou de qualquer outro lapso significativo, as próteses apresentam chances de não se encaixarem na mordidura do paciente. Em suma, o que se pode e deve dizer é que as provas de ajuste e adaptação
das próteses dentária foram todas feitas sob o expresso consentimento de JACIRA. Também a própria feitura do produto, foi feita sob o aval da vítima. Reparos e ajustes também foram a o gosto e mando dela. efetuados. O step by step foi todo acompanhado de perto por JACIRA, e ao Logo, inexiste qualquer ilícito. Até porque, as próteses foram deixadas junto ao Setor de Odontologia da Universidade, nos causando estranheza, depois, a dedução de reclamos por parte da vítima, indo diretamente a esse Órgão Especializado.
________________________________________________________________________________________________________ Avenida Iraí, nº 297 – Moema São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5091-1155 – 5091-1155 – CEP: CEP: 04082-000. – Moema – – São Avenida Interlagos, Interlagos, nº 1329 – 1329 – Chácara Chácara Flora – Flora – São São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5694-7900 – 5694-7900 – CEP: CEP: 04661-100.
8
APIEC Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura _________________________________________________________________________________________________
Pelo que, se necessário expender realmente algum argumento jurídico, devemos então se lhos colocar na presente, de forma com que a boa-fé objetiva e contratual, além dos princípios do pacta sunt servanda, lex inter partes, partes, autonomia da vontade e função social dos
contratos, realmente detenham curial análise e posterior aplicação ao presente caso. Não há que se falar em afronta ao princípio da publicidade, se ao longo de todo o tratamento, veio JACIRA expendendo seus avais. No mais, não soa abusiva a retenção do produto se, em verdade, JACIRA foi
quem houve de desprezá-lo, fato esse sequer desmentido pela consumidora. Porque se no dia 16 de janeiro de 2012, reclamando da forma como confeccionada as próteses e denunciando ter conhecimento de ocorrências consumeristas por parte da APIEC/UNIB com outros consumidores, a própria consumidora houve de pretender a devolução do dinheiro, não poderíamos então dizer que, a par disso tudo, pudesse ela também t ambém permanecer com o produto desprezado. Aliás, fere o princípio constitucional da legalidade pensarmos que na hipótese de reclamos por vício de QUALIDADE do produto, possa o consumidor, além da possibilidade de se lhe estornar o Fornecedor/Prestador de Serviços o dinheiro gasto, ainda permanecer com um produto cuja finalidade nele impressa não houve de satisfazê-lo. Não há no art. 18 do CDC essa possibilidade, mas perceba Vossa Senhoria que da maneira como decidido o presente litígio administrativo, se está justamente a aplicar-se vindima contra a APIEC/UNIB. Se lha está obrigando a tanto devolver valores de produto bem
confeccionado e respeitoso aos ditames médicos (literatura odontológica), como igualmente, à devolução de um produto contra a qual a Reclamante e consumidora JACIRA, tem todos os argumentos contrários possíveis e imagináveis. De igual feita, dos incisos constantes do art. 39 do CDC, também não há qualquer resquício mínimo de prática abusiva. Não houve prevalecimento “ da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social ”, uma vez que JACIRA não só houve de conferir sua necessária concordância a todos os passos para a feitura do produto, como igualmente, houve o oferecimento de um produto seguro e EFICAZ! As próteses foram bem confeccionadas, ajustadas na medida dos reclamos da consumidora e, o melhor: todas dispostas de forma a não poderem ser engolidas por JACIRA.
________________________________________________________________________________________________________ Avenida Iraí, nº 297 – Moema São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5091-1155 – 5091-1155 – CEP: CEP: 04082-000. – Moema – – São Avenida Interlagos, Interlagos, nº 1329 – 1329 – Chácara Chácara Flora – Flora – São São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5694-7900 – 5694-7900 – CEP: CEP: 04661-100.
9
APIEC Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura _________________________________________________________________________________________________
Assim, não se prestou a APIEC/UNIB a impingir produtos ou serviços. De mesma forma não se exigiu do consumidor, a luz do inciso V do art. 39 do CDC, “vantagem
manifestamente excessiva excessiva”. Como já salientado anteriormente, a APIEC/UNIB trata-se de entidade filantrópica sem finalidade lucrativa, e cujos serviços odontológicos são prestados não só a título oneroso, mas principalmente, para fins de socorro a comunidade em que localizada a UNIVERSIDADE IBIRAPUERA, da qual não se pode e jamais se poderiam cobrar valores exorbitantes. Se assim fosse, a Fornecedora/Prestadora de Serviços estaria a se desviar de sua finalidade. De mesma feita, em conta do inciso VI, não “ foi executado serviços sem a
prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor”. Pelo contrário. Como dito e demonstrado ao longo das presentes razões, e também, a par do que se percebe do conjunto probatório ora anexo, vemos que todo o tratamento foi realizado mediante concordância expressa da consumidora, com aposição de sua assinatura sobre cada consulta e cada tarefa executada.
DO PEDIDO Logo, pelos motivos de fato e direito expostos e com fulcro no art. 5º, incisos XXXV, alínea a, e XXXV, da CF/88, requer-se a devida reanálise dos fatos, juntamente do
CONHECIMENTO,
e
devido
PROVIMENTO
DO
PRESENTE
RECURSO
ADMINISTRATIVO, ADMINISTRATIVO, julgando-se improcedentes a reclamações deduzidas pela Consumidora, além de se rogar pelo deferimento da competente juntada de documentos documentos, Nos termos em que, Pede Deferimento, São Paulo, 15 de maio de 2012.
______________________________________ LEANDRO SIMÕES DE AZEVEDO OAB/SP nº 250.062
________________________________________________________________________________________________________ Avenida Iraí, nº 297 – Moema São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5091-1155 – 5091-1155 – CEP: CEP: 04082-000. – Moema – – São Avenida Interlagos, Interlagos, nº 1329 – 1329 – Chácara Chácara Flora – Flora – São São Paulo / SP – SP – Tel: Tel: (11) 5694-7900 – 5694-7900 – CEP: CEP: 04661-100.
10