Princípios estruturantes do Processo Penal Português
1
As normas processuais penais são orientadas por um conjunto de princípios que exprimem as opções fundamentais do processo penal em causa e que constituem, pois, horizonte de fundo para as mesmas normas, bem como de integração em casos lacunosos. Estes princípios podem ser arrumados de diferentes maneiras, mas, aqui, seguimos o esquema de orientação constante das Lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, coligidas por Maria João Antunes, Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra (1988-89), integrando tais princípios em quatro grandes grupos:
1.º Grupo: Princípios relativos à iniciativa ou promoção processual (3
princípios) y
Princípio da oficialidade
y
Princípio da legalidade
y
Princípio da acusação
2.º Grupo: Princípios atinentes à prossecução ou marcha processual
(4 princípios)
1
y
Princípio da investigação
y
Princípio da suficiência
y
Princípio da contraditoriedade e audiência prévia
y
Princípio da concentração
Os apontamentos apresentados foram recolhidos em aulas teóricas de Direito Processual Penal I, ministradas pelo Exmo. Professor Doutor António Alberto Monteiro Medina de Seiça, na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP), no ano lectivo 2011/2012.
3.º Grupo: Princípios relativos à prova (3 princípios)
4.º
y
Princípio da investigação
y
Princípio da livre apreciação da prova
y
Princípio in dubio pro reo
Grupo: Princípios relativos à dimensão formal do processo ou à
forma do processo (3 princípios) y
Princípio da publicidade
y
Princípio da oralidade
y
Princípio da imediação
Sentido destes princípios
Nós estamos em face de princípios e não de normas, portanto são máximas orientadoras da estrutura do processo penal. Nem todos eles encontram base normativa ou fundamento legal específico. Alguns sim, como o princípio da investigação (artigo 340.º CPP) ou o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º CPP), mas outros não, como o princípio in dubio pro reo, que decorre da conjugação de normas e princípios constitucionais.
Meta-princípios
regulativos
de
todo
o
sistema
(2 vectores
estruturantes) fair tri al al (« processo justo, equitativo»): nos últimos 1. Princípio do fair
anos, por influência dos instrumentos internacionais de inspiração anglo-americana, designadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, artigo 6.º) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP, artigo 14.º), a doutrina continental tem salientado a importância deste princípio que funciona como pedra-de-toque de todo o processo. Este princípio já ganhou, entre
nós, dimensão constitucional, a partir da IV Revisão Constitucional (1997), no artigo 20.º CRP, embora numa fórmula semanticamente menos rica (« processo equitativo») e a doutrina vê nele um elemento de unidade valorativa de todos os mecanismos destinados a garantir uma protecção alargada dos direitos fundamentais dos participantes no processo, sobretudo do arguido. argui do. A sua fundamentação última encontra-se, para a doutrina, no princípio do Estado de Direito e no princípio do Estado Social. É um princípio que tem sido muito trabalhado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), que entende que a garantia do processo equitativo não vale exclusivamente pelos resultados a que conduz, mas sobretudo pelos instrumentos e métodos de que se socorre para assegurar as prerrogativas do arguido e demais participantes. Acentua-se, pois, neste princípio, a dimensão procedimental da justiça (justiça processual). Na tradição anglo-americana, o fair trial encontra-se ligado ou decorre do princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa. A doutrina continental não tem acompanhado integralmente esta tradição. Na verdade, à luz do nosso Direito, não é sustentável um princípio de igualdade de armas, pois é bem patente a assimetria nos estatutos processuais da acusação e da defesa. Por isso, a doutrina continental entende que o fair trial não impõe uma identidade de armas ou igualdade de meios entre acusação e defesa, mas sim uma reciprocidade de direitos em ordem à formação de prova, uma igual possibilidade de acesso às fontes probatórias. 2. Princípio da presunção de inocência : este princípio, que teve a sua
primeira consagração normativa moderna em 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (DDHC), foi incorporado em diversos instrumentos de Direito Internacional, entre os quais a CEDH (artigo 6.º, n.º2) e o PIDCP (artigo 14.º, n.º2). Também a nossa Constituição o inclui entre as garantias do processo criminal (artigo 32.º, n.º2 CRP). O conteúdo e alcance deste princípio não se mostram fáceis de apresentar. Na verdade, tirando o princípio in
dubio pro reo, que a maior parte da doutrina faz decorrer do
princípio da presunção da inocência, as restantes dimensões desta garantia constitucional são menos claras. Este princípio pode ser visto em duas dimensões essenciais: a) Presunção de inocência como regra de juízo : a presunção de
inocência postula que uma declaração de culpabilidade e a consequente aplicação da pena só podem ocorrer em função de um processo («nullum crimen nulla poena sine judicio»). A culpabilidade do arguido deve ser provada para lá de toda a dúvida razoável. Quando a mesma subsista no último momento decisório, o critério epistemológico de resolução identifica-se com o princípio do favor rei (princípio in dubio pro reo). Em caso de dúvida é sempre a acusação decai e o juiz tem um critério de juízo em caso de incerteza o in dubio pro reo , que decorre da presunção de inocência. É ao Estado que compete inverter esta presunção. b) Presunção de inocência como regra de tratamento : levando
a presunção de inocência às últimas consequências, todas as restrições das liberdades antes da condenação transitada em julgado seriam ilegítimas. No entanto, este princípio comporta restrições e compressões. A consagração constitucional da presunção de inocência tem refracções em matéria de medidas restritivas da liberdade pessoal, designadamente em sede dos fins legitimadores dessas medidas. Por um lado, impede-se que o ordenamento atribua uma função aflitiva qualquer à prisão preventiva e demais medidas de coacção. Não podem ser vistas como ante pena, não têm uma função de castigo, mas apenas servem o processo e suas finalidades. Assim, uma restrição das liberdades antes do julgamento e condenação que decorre do periculum libertatis só é constitucionalmente legítima quando fundada em exigências inerentes ao processo. Da presunção de inocência, por outro lado, deriva
que o tratamento dos arguidos, presos preventivamente, deve ser diferenciado dos condenados a prisão e, por norma, o arguido deve estar livre na sua pessoa em audiência.
1.º Grupo: Princípios relativos à iniciativa ou promoção processual (3
princípios) y
Princípio da oficialidade : uma das primeiras questões que se
podem colocar acerca do início de um processo penal é a de saber a quem pertence o impulso processual, a quem cabe a competência funcional para pôr em marcha a actividade judiciária. Nos ordenamentos jurídicos mais antigos, tal impulso processual não competia ao Estado ou à comunidade organizada, mas sim aos particulares e isto podia acontecer através de uma de duas formas: o Na forma de uma acção privada (sistema de acção privada), típico do antigo Direito Germânico, no qual o processo se iniciava com a acusação do particular ofendido ou de um membro da sua família. Este modelo encontra-se ligado a uma compreensão do crime como fenómeno privado das pessoas vitimadas (como um dano civil); o Na forma de acção popular , que foi praticado no antigo Direito Romano, segundo o qual qualquer cidadão podia deduzir acusação e iniciar um processo penal (ideia de responsabilidade solidária). Porém, a partir de certa época histórica, começou a ver-se que os interesses tutelados pelo Direito Penal tinham uma ressonância comunitária, mesmo quando atingiam bens individuais e não meramente uma dimensão privatística, decorrente da protecção desse bem/valor jurídico fundamental. A História trouxe, por outro lado, o monopólio do Estado na
administração da justiça penal. Estes vectores justificam a mudança na competência para a iniciativa processual e, progressivamente, este impulso processual veio a ser confiado a uma autoridade pública, dando corpo ao princípio da oficialidade, segundo o qual a competência para promover a acção penal, bem como para decidir da submissão ou não dos factos e do arguido a julgamento pertence a uma autoridade pública Ministério Público que a exerce por dever de ofício (ex officio), independentemente da vontade ou da posição assumida pelos particulares atingidos pelo crime. Como mencionado, o princípio da oficialidade actua em dois momentos: no momento da abertura do inquérito, em que cabe ao Ministério Público, enquanto titular da acção penal (artigo 219.º CRP), a iniciativa da promoção do processo (artigo 48.º CPP); no momento da decisão sobre a acusação ou o arquivamento do processo, que ocorre no termo do inquérito (artigo 53.º, n.º2, alínea c) CPP, artigo 277.º CPP e artigo 283.º, n.º1 CPP). O princípio da oficialidade não vale, porém, para todos os crimes. Há crimes em que ele não se aplica inteiramente, isto é, conhecemos desvios e excepções ao princípio da oficialidade. Tem isto a ver com a natureza natureza jurídico-criminal dos crimes. Deste ponto de vista é usual classificar-se os crimes em duas grandes categorias: o
Crimes
públicos
o
Crimes
particulares em sentido amplo , que se subdividem
em:
Crimes semi-públicos
Crimes particulares em sentido estrito
Nos crimes públicos , vale integralmente o princípio da oficialidade, nos dois momentos assinalados. Quer a abertura do inquérito, quer a decisão sobre acusar ou não estão entregues a uma entidade pública, que actua independentemente da vontade dos particulares afectados. Porquê estes crimes? Prende-se com a natureza dos interessados em causa, não contendendo apenas com bens supra-individuais, como não sucede com o homicídio ou o roubo, que são crimes públicos. Nem todos os crimes são públicos, havendo crimes particulares em sentido amplo: o
Crimes
semi-públicos : são aqueles em que a legitimidade
processual do Ministério Público precisa de ser integrada por uma manifestação de vontade por parte do ofendido ou de outra pessoa legalmente autorizada (queixa, artigo 49.º CPP). Os crimes semi-públicos constituem apenas um desvio ou uma limitação do princípio da oficialidade, uma vez que somente uma das vertentes em que esse princípio se concretiza se encontra afastada (momento da abertura do inquérito). A competência para decidir se há ou não inquérito pertence ao particular, o Ministério Público não pode instaurar inquérito sem a queixa do particular. Já no segundo momento a competência pertence ao MP. o
Crimes
particulares em sentido estrito : constituem uma
verdadeira excepção ao princípio da oficialidade, que já não se aplica em qualquer dos momentos, sendo a competência para tais decisões do particular. Assim, nos crimes particulares stricto sensu é necessário haver queixa do ofendido para se promover o inquérito. Terminado este, a competência para decidir da acusação não pertence ao MP, mas sim ao particular que, entretanto, há de ter assumido um estatuto processual específico: o
estatuto de assistente (artigo 50.º CPP; artigo 68.º, n.º2 CPP; artigo 246.º, n.º4 CPP; artigo 285.º CPP).
Importa saber, agora, os motivos pelos quais os crimes particulares lato sensu não são crimes públicos, dado ultrapassar-se a dimensão privatística. Há várias razões para nem n em todos os crimes estarem subsumidos ao princípio supra citado: 1) Crimes que revelam pequena gravidade e que não se relacionam de forma tão marcante com os bens comunitários, incidindo antes numa esfera de interesses claramente individuais. Por exemplo: crime de dano simples, crime de injúria, crime de furto simples, crime de ofensas corporais simples. Nestes casos de crimes de menor gravidade e menor ressonância comunitária, o Estado só considera necessário reagir contra o eventual infractor caso o ofendido manifeste a sua vontade inequívoca nesse sentido. Há uma certa medida de disponibilidade do bem jurídico; jurídi co; 2) Também há casos de crimes que se inscrevem num âmbito de relações inter-pessoais em que o Estado considera preferível não intervir sob pena de agudizar os conflitos. É o caso, por exemplo, do furto entre familiares e foi, até há algum tempo atrás, dos maus tratos entre familiares (violência doméstica); 3) Há ainda outro tipo de infracções em que, apesar da sua relevância comunitária e gravidade, não vale o princípio da oficialidade, pois a promoção do inquérito está dependente de queixa do ofendido. São crimes que estão intimamente ligados a uma esfera da reserva de intimidade, como sucede na maior parte dos crimes
sexuais. Por exemplo: crime de violação, salvo se for contra menor. É uma tentativa de proteger a vítima, não a sujeitando a um processo penal, que pode representar uma segunda vitimização. 4) Há outras razões ainda para justificar porque nem todos os crimes são públicos. A existência destes desvios e excepções ao princípio da oficialidade também pretende aliviar a pressão sobre a máquina judiciária.
Como sabemos se um crime é público ou particular? p articular?
A resposta resulta do Código Penal, junto de cada tipo legal de crime. Assim: o Quando no tipo legal nada se refere quanto ao procedimento processual, o crime diz-se público; o Quando no tipo legal se diz que o procedimento depende de queixa é um crime semi-público; o Quando no tipo legal se diz que o procedimento depende de acusação particular +e um crime particular em sentido estrito. N.B:
Esta indicação pode não constar sempre do tipo legal, mas surgir mais à frente numa norma geral, como sucede, por exemplo, com o crime de difamação (artigo 180.º CP), em que norma posterior diz qual a categoria de crime cri me em que se integra. Os crimes semi-públicos e particulares em sentido estrito apresentam pressupostos de procedibilidade específicos: queixa e acusação particular. A disciplina normativa desses institutos encontra-se consagrada, essencialmente, no Código Penal (artigos 113.º e seguintes CP). Aí se define quem são os titulares do direito de queixa. Por regra é o ofendido que, para este efeito, é o titular dos interesses que a lei quis especialmente
proteger com a incriminação. Há casos, no entanto, em que o ofendido em sentido estrito não pode apresentar queixa, transmitindo-se tal direito aos seus sucessores, indicados no artigo 113.º, n.º2 CP. Noutros casos, o ofendido é incapaz por razão da idade ou por incapacidade psíquica, cabendo aí o direito de queixa ao seu representante legal. O direito de queixa tem um prazo para ser exercido, sob pena de caducidade, e o seu titular pode renunciar ao exercício ou desistir da queixa apresentada.
y
Princípio da legalidade
Tem a ver com um problema, uma questão por ele respondida: saber de que modo devem ser exercidas as competências funcionais conferidas ao MP, em matéria de promoção processual. Tais competências correspondem ao exercício de um dever ou de uma simples faculdade? No nosso país, segue-se o princípio da legalidade, segundo o qual a promoção e prossecução processual constituem um dever para o MP. Assim, e num primeiro momento, verificadas as condições objectivas consignadas pela Lei notícia do crime , o MP deve abrir inquérito; num segundo momento, verificadas as condições objectivas consignadas na Lei indícios suficientes , o MP deve deduzir acusação. Na promoção processual, a actividade do MP desenvolve-se em vinculação estrita à Lei e não segundo considerações de oportunidade ou conveniência de qualquer espécie, como, por exemplo, de conveniência financeira, política ou burocrática. Historicamente, o princípio da legalidade da promoção processual encontra-se ligado a um modelo inquisitório do processo, encontrando a sua principal fundamentação teorética
nas concepções retribucionistas ou absolutas dos fins das penas. Nestas concepções, a pena constitui um fim em si mesmo, punindo-se por um imperativo de justiça, e o Estado deve pautar-se, no plano processual, com o dever de investigar tudo e perseguir todos os crimes. Contudo, actualmente, as concepções absolutas já não dominam, adoptando-se, em alternativa, as teorias utilitárias ou relativas, com fins preventivos (prevenção geral positiva ou negativa e prevenção especial), que se tornaram progressivamente dominantes, com repercussões no processo penal, designadamente ao nível deste princípio, seguindo-se critérios de utilidade. O progressivo abandono do ideário retribucionista e a sua substituição gradual por concepções utilitárias de base preventiva teve reflexos no princípio da legalidade, que tem vindo a perder muita da sua sustentabilidade teórica. Assim, neste novo horizonte da política criminal, o MP já não deve estar subsumido mecanicamente ao princípio da legalidade, devendo ter margem de decisão conformada por critérios de conveniência e oportunidade. Entre nós, a tradição ainda dominante é a continental, que assenta no princípio da legalidade (artigo 219.º CRP). Apesar de já não justificado pelos ideais retribucionistas, o seu fundamento mais relevante decorre do princípio da igualdade (artigo 13.º CRP), o que proíbe um tratamento diferenciado de arguidos e de crimes. Por outro lado, através do princípio da legalidade, consagra-se a imparcialidade e a independência da administração da justiça, resguardando-a de pressões externas e, deste modo, reforçando e potenciando a confiança da comunidade no sistema jurídico-penal e, deste modo, ampliando os efeitos preventivo-gerais.
Em conclusão, pois, o nosso sistema continua a ser orientado pelo princípio da legalidade, significando que a entidade pública para a promoção processual dotada de competência está obrigada a: o
o
Promover o processo penal, abrindo inquérito sempre que tenha recebido a notícia do crime (artigo 262.º, n.º2 CPP); Deduzir acusação sempre que do inquérito tenham resultado indícios suficientes (artigo 283.º CPP) e arquivar caso não haja indícios suficientes s uficientes (artigo 276.º CPP).
Do princípio da legalidade decorre ainda o princípio da imutabilidade da acusação, segundo o qual, uma vez deduzida a acusação, a mesma não pode ser retirada por renúncia ou desistência do MP.
O princípio da legalidade conhece, no entanto, desvios e excepções, por força da mutação do horizonte político-criminal. A partir do Código de Processo Penal de 1987, foram introduzidos mecanismos processuais que constituem um afastamento do princípio da legalidade entendido na sua forma rigorosa. Em primeiro lugar, esse ideal de perseguir todos os o s crimes é uma impossibilidade, dado não haver sistema processual capaz capa z de dar resposta a todas as expressões de criminalidade, sendo que muitas deles nem sequer chegam ao conhecimento das instâncias formais de controlo, dando origem àquilo que se ras s negr as a as» , isto é, a percentagem de criminalidade chama «c i i f r que não entra nos corredores dos processos penais. Também sabemos que muita da criminalidade que entra no processamento das instâncias de controlo vai sendo eito f uni uni l l », através de seleccionada, dando origem ao «e f eito
mecanismos de selecção. Ora, esses mecanismos de selecção não decorrem todos, claro, do princípio da legalidade, antes pelo contrário. Mesmo num país orientado por um princípio de legalidade rígido não se pode perseguir todos os crimes (impossibilidade no plano dos factos).
Institutos
que as leis prevêem e que constituem manifestação de
oportunid ade proc e ssu ssual (desvios e excepções ao princípio da
legalidade) o
A consagração de tais mecanismos é devedora de muitos factores, entre eles a necessidade de aliviar o sistema judiciário, lançando mão de soluções menos pesadas para os intervenientes no conflito. Por outro lado, importa ter presente que a Criminologia, sobretudo a partir dos anos 50/60 do século XX, chamou a atenção para o efeito criminógeno e estigmatizante que o processo penal formal pode desencadear, isto é, quando alguém
o
(arguido, vítima) intervém num procedimento, assume um papel que fica agarrado como um estigma a essa pessoa e com efeitos dessocializadores teoria do labeling approach, da etiquetagem ou do interaccionismo simbólico. Constitui uma criminalização secundária gerada pelo sistema. A partir dos anos 60, nos países que seguem o figurino da legalidade (Alemanha, Áustria, Itália, Espanha) surge a defesa, então, da conveniência de criar mecanismos são». alternativos «mec ani smos de diver são
o
Mecanismos alternativos à resolução do conflito, fora do sistema processual penal formal o O Código de Processo Penal consagra co nsagra duas figuras:
Arquivamento
em caso de dispensa de pena
(artigo 280.º CPP): esta figura está pensada para a pequena criminalidade, isto é, para crimes puníveis com pena de prisão até 6 meses ou multa até 120 dias. Noutras palavras, pode-se dizer que esta figura tem lugar nos crimes susceptíveis de aplicação do instituto da dispensa de pena (artigo 74.º CP). O MP, terminado o inquérito, recolheu indícios suficientes de que houve crime e de quem foi o seu agente. Devia deduzir acusação, ao abrigo do princípio da legalidade. Porém, o MP verifica que o crime em causa é um delito para o qual a lei prevê este instituto, sendo provável que, se o processo seguir para julgamento, o tribunal venha a aplicar o instituto da dispensa de pena. Assim, talvez seja preferível resolver já o conflito, arquivando o processo. Não se pode, contudo, confundir esta figura com aquela prevista no artigo 277.º CPP, que é uma manifestação do princípio da legalidade. É, assim, mais oportuno e conveniente não acusar. Os pressupostos de aplicação deste mecanismo constam da legislação processual penal, sendo exigível a concordância do juiz de instrução criminal.
Querendo potenciar os efeitos positivos desta solução, o legislador previu que este mecanismo pode ter lugar mesmo depois da acusação. Se, por exemplo, o MP acusou e requerida a abertura de instrução, permite-se que, nesta fase, o juiz de instrução criminal proceda ao arquivamento, desde que com a concordância do MP e do arguido. arg uido.
Suspensão provisória do processo (artigo
281.º e 307.º, n.º1 CPP): constitui uma solução mais ampla e ousada, no âmbito da pequena e média criminalidade, isto porque esta figura é aplicável a crimes com pena máxima de prisão até 5 anos. A Lei permite, aqui, que o MP, apesar de estar dotado de indícios suficientes de que houve crime e de quem o cometeu, o possa suspender durante um tempo, não acusando. Durante esse tempo, o arguido fica sujeito a um conjunto largo de injunções e de regras de conduta, que visam dar consistência a esta suspensão e promover a ressocialização do arguido. A aplicação deste instituto, da competência do MP, depende da concordância do juiz de instrução criminal, do arguido e do assistente, bem como do preenchimento dos demais pressupostos indicados no artigo 281.º, n.º1 CPP.
A suspensão pode ir até 2 anos, excepto nas situações previstas no artigo 281.º, números 6 e 7 CPP (crimes de violência doméstica e crimes contra a liberdade sexual de menor), em que a suspensão se pode estender até 5 anos. Se durante o prazo de suspensão o arguido cumprir as regras de conduta e injunções, cumprido o mesmo, o processo é arquivado e não mais pode ser reaberto (decisão insusceptível de impugnação). Porém, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta, eventualmente cometendo, durante a suspensão, crime da mesma natureza, o processo segue para julgamento.
o
Fora do Código, em legislação extravagante, temos de recordar a figura da mediação penal, regulada na Lei n.º 21/87, de 12 de Junho. crise Há muito tempo se tem vindo a falar da crise do velho modelo de justiça , mencionando-se muito, hoje, o modelo da « justiça restaurativa», como alternativa ao modelo tradicional, também por forte pressão da União Europeia; Foi introduzida em 2007, constituindo um processo informal e flexível de resolução de conflitos penais, para os crimes particulares em sentido estrito e crimes semi-públicos, desde que a pena máxima abstractamente prevista não seja superior a 5 anos; O MP pode remeter para a mediação, visando-se a obtenção de consenso entre
vítima e arguido, a cabo de um técnico especializado o mediador. O acordo obtido pode constituir num pedido de desculpa ou numa compensação monetária, desde que não contenda com direitos fundamentais; Tal mecanismo favorece as pessoas com maiores capacidades económicas.
Por força de tais mecanismos, Manuel da Costa Andrade fala neste sentido, num princípio de legalidade mitigada ou legalidade aberta.
y
Princípio da acusação: constitui um elemento estruturante na
definição do modelo processual acusatório. fu nção) que investiga e acusa o A entidade (a pessoa e não a função) tem de ser materialmente distinta da entidade que julga. j ulga. o Este princípio não vigorava no modelo inquisitório, só passando a aplicar-se, na Europa, a partir da Revolução Francesa; o Entre 1929 e 1945, vigora um modelo acusatório formal ou inquisitório mitigado, marcado por uma separação formal entre a entidade que investiga e acusa e a entidade que julga; o Deste princípio decorrem importantes impedimentos. A sua justificação enquanto princípio decorre da importância no julgamento; o Do princípio da acusação decorrem alguns corolários: 1) O princípio da acusação implica que não seja o tribunal de julgamento a ter a iniciativa de investigação;
2) A actividade do tribunal está dependente de prévia dedução de uma acusação por entidade distinta do tribunal (MP ou particular, consoante o tipo de crime). A dedução da acusação é pressuposto de toda a actividade judicativa (não há julgamento sem acusação). 3) A acusação é que define e fixa o objecto do processo, aquele quid sobre o qual vai incidir a actividade do tribunal. A acusação estabelece a denominada «vinculação temática do tribunal».