EMPREENDIMENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
HELIPONTOS Douglas Targa Gerência de Engenharia de Infraestrutura Aeroportuária Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária Agência Nacional de Aviação Civil
ROTEIRO
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Introdução Legislação Dimensionamento Procedimentos Panorama Atual Conclusão
INTRODUÇÃO Nova Estrutura ANAC
INTRODUÇÃO Nova Estrutura SIA
LEGISLAÇÃO Código Brasileiro de Aeronáutica • Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado. • Os aeródromos públicos serão abertos ao tráfego através de processo de homologação; • Os aeródromos privados serão abertos ao tráfego através de processo de registro.
LEGISLAÇÃO Código Brasileiro de Aeronáutica • Aeródromos privados: • A responsabilidade é de seus proprietários, obedecidas as instruções, normas e planos da autoridade aeronáutica; • É vedada sua exploração comercial.
• Aeródromos Públicos: • Constituem atividade monopolizada da União, em todo o Território Nacional [passível de delegação].
LEGISLAÇÃO Lei de Criação da ANAC • Art. 5o A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência. • Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe: (...) XXI – regular e fiscalizar a infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, com exceção das atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo e com o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos; XXVI – homologar, registrar e cadastrar os aeródromos;
LEGISLAÇÃO Normas Nacional • Portaria 398/GM5, de 04 de julho de 1999; Dispõe sobre a aplicação do Anexo 14 ( Aerodrome design and operations. Vol.II – Heliports) à Convenção de Aviação Civil Internacional no Território Nacional, em complemento ou substituição à Portaria Nº 1.141/GM5. (vem em complementação à legislação nacional) (em revisão)
• Portaria Nº 18/GM5, de 14 fev. 1974. DAC • Portaria No 1.141/GM5, de 08 dez. 1987. MAER • NORMAN-01/DPC, 2003 (Normas para Embarcações
Empregadas na Navegação em Mar Aberto) • ICA 92-01, de 24 de janeiro de 2000, "Nível de Proteção Contra-Incêndio em Aeródromos“ •Resolução 115, de 06 de outubro de 2009 (a partir de 06/01/2010)
DIMENSIONAMENTO Definição Heliponto
Aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros (CBA) Área homologada ou registrada, no nível do solo ou elevada, utilizada para pousos e decolagens de helicópteros. (Port.18/GM5).
Heliporto
Helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
DIMENSIONAMENTO Tipos de Helipontos
• Quanto à Localização: Heliponto Elevado – heliponto localizado sobre edificações; Heliponto no Solo – heliponto localizado no nível do solo; Helideck – heliporto localizado sobre estrutura flutuante ou fixa off-shore (plataforma).
DIMENSIONAMENTO Tipos de Helipontos • Quanto ao Uso Heliponto Civil – heliponto destinado ao uso de helicópteros civis; Heliponto Privado - destinado ao uso de helicópteros de seu proprietário ou pessoas por ele autorizadas, sendo vedada sua utilização em caráter comercial. Heliponto Público - aquele homologado pela Autoridade de Aviação Civil, destinados ao uso de helicópteros em geral, mediante o ônus pela sua utilização.
Heliponto Militar - heliponto destinado ao uso de helicópteros militares;
DIMENSIONAMENTO Escolha do local - proprietário • Verificar viabilidade da implantação quanto aos códigos municipais, estaduais e federais. • Verificar interferências nas áreas de pouso e decolagem; • Garantir que o ruído gerado por sua operação esteja em níveis aceitáveis pela regulação; • Considerar os aspectos anteriores em sua expansão.
DIMENSIONAMENTO Componentes do Heliponto • • • • • •
Área de Pouso e Decolagem Área de Toque Área Periférica (Zona de Segurança) Pista de Táxi Pátio de Estacionamento de Aeronaves SESCINC – Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio.
DIMENSIONAMENTO Área de Pouso e Decolagem (FATO) É uma área com dimensões definidas, que envolve a Área de Toque, onde as aeronaves de asa rotativa pousam e decolam.
DIMENSIONAMENTO Área de Toque A Área de Toque (TLOF) deverá estar situada no centro da área de pouso e decolagem. Se a área de pouso e decolagem for circular, a área de toque deverá ser também circular; se a área de pouso e decolagem for quadrada ou retangular, a área de toque deverá ser quadrada.
DIMENSIONAMENTO Área Periférica
É uma área livre de obstáculo que envolve a Área de Pouso e Decolagem, com o objetivo de constituir uma zona de segurança. Esta área deverá ser circundada por cerca de um metro de altura. De acordo com a Portaria 398/GM5 é obrigató obrigatório (Safety Area)
DIMENSIONAMENTO Suporte da Área de Pouso e Decolagem Critérios para definição da resistência: • Suportar as cargas de impacto que serão impostas pelos helicópteros que irão operar no heliponto;
DIMENSIONAMENTO Auxílios Visuais • Sinais de Identificação de Helipontos – Sinal de identificação da área de pouso e decolagem ⇒ letra indicadora do tipo de heliponto, no centro da área de toque, dentro de um triângulo equilátero, com o vértice apontado para o norte magnético.
Público – H Privado – P Militar – M Hospital – H (dentro de uma cruz)
DIMENSIONAMENTO Auxílios Visuais • Sinais de Identificação de Helipontos – Sinal de identificação de resistência ⇒ número colocado à direita do vértice do triângulo e com a mesma orientação da letra. – Sinais Delimitadores de Área de Pouso e Decolagem ⇒ faixas delimitadoras da área de pouso e decolagem. Estas faixas são idênticas às delimitadoras da área de toque.
DIMENSIONAMENTO Auxílios Visuais • Sinais de Identificação de Helipontos – Marcação de Pistas de Rolagem ⇒ guias de cor amarela. – Marcação de Pátio de Estacionamento de Aeronaves ⇒ linhas guias, nas quais deverá ser prevista a separação adequada entre os rotores dos helicópteros adjacentes.
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Sinalização de Obstáculos Indicador de Direção de Vento Aviso de Segurança Indicador da Direção do Eixo de Superf ície de
DIMENSIONAMENTO Balizamento Noturno • Luzes de Limite de Área de Pouso e Decolagem; • Sinal Luminoso de Identificação; • Far óis; • Luzes Indicadoras de Direção de Aproximação; • Luzes Indicadoras das Áreas de Toque Quadradas; • Luzes Indicadoras do Ângulo de Descida.
DIMENSIONAMENTO Modelo Básico de Heliporto
DIMENSIONAMENTO Ruído Aeronáutico
• Legislação Aplicável: – Portaria Nº 1.141/GM5, de 08 Dez 88 • Curvas de Ruído – Curva de Nível de Ruído 1: linha traçada a partir dos pontos nos quais o nível de incômodo sonoro é igual a um valor predeterminado e especificado pela ANAC, em função da utilização prevista para o aeródromo.
DIMENSIONAMENTO Ruído Aeronáutico
• Curvas de Ruído (cont.) – Curva de Nível de Ruído 2: linha traçada a partir dos pontos nos quais o nível de incômodo sonoro é igual a um valor predeterminado e especificado pela ANAC, em função da utilização prevista para o aeródromo. O nível de incômodo sonoro representado por esta curva é menor que o representado pela Curva de Nível de Ruído 1.
PROCEDIMENTO Registro • É o processo de abertura ao tráfego de um aeródromo privado; • A Portaria de Registro tem validade de cinco anos, renovável por igual período (em revisão); • A operação do aeródromo é de inteira responsabilidade de seu proprietário; • Caso a operação do aeródromo venha a interferir no tráfego de aeroportos ou heliportos, esse poderá sofrer restrições ou ter seu registro cancelado.
PROCEDIMENTO Registro - processos • Os processos que envolvem aeródromos e helipontos privados são: – Autorização de construção e/ou modificação de características físicas; – Registro de aeródromos; – Renovação de registro de aeródromos; – Interdição/Cancelamento do aeródromo.
PROCEDIMENTO Registro – interdição/cancelamento • O registro será interditado/cancelado quando: • O aeródromo deixar de satisfazer permanentemente as condições técnicas e legais para os quais foi registrado; • Por razões de segurança operacional; • Caso venham ser implantadas edificações ou outras estruturas que interfiram nas Áreas de Zoneamento de Ruído.
PROCEDIMENTO Fluxograma de autorização de construção de aeródromos privados INTERESSADO
ENVIO DA SOLICITAÇÃO (DOCUMENTAÇÃO DA IAC 4301)
GGIT
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
GGIT
A DOCUMENTAÇÃO ESTÁ CORRETA?
Não
NOTIFICAÇÃO AO INTERESSADO
Sim CINDACTA/SRPV
É NECESSÁRIO AVALIAR O TRÁFEGO AÉREO LOCAL?
Sim
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
Não AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
Sim
LEGENDA:
Responsável/Atividade Ações
Documento Emitido
PARECER É FAVORÁVEL?
Não
PROCEDIMENTO Fluxograma de registro de aeródromos privados INTERESSADO
ENVIO DA SOLICITAÇÃO (DO CUMENT AÇÃO DA IAC 4301)
GGIT ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
GGIT
A DOCUMENTAÇÃO ESTÁ CORRETA?
Não
NOTIFICAÇÃO AO INTERESSADO
Sim
DUPLICIDADE DE DENOMINAÇÃO?
Si m
Não ICA
FORNECE INDICADOR DE LOCALIDADE
LEGENDA: Responsável/Atividade
GGIT
INCLUI AERÓDROMO NO CADASTRO GERAL
Ações
Documento Emitido PORTARIA DE REGISTRO
PANORAMA ATUAL ANAC • Sistema de Helipontos em São Paulo – Helipontos Privados no Estado: 508 • Helipontos Privados no Município: 223
PANORAMA ATUAL Prefeitura de São Paulo • Processos dos Helipontos na Prefeitura de São Paulo: – Helipontos Deferidos (Autorizados): 75 – Helipontos em Análise: 51 – Helipontos Indeferidos (Não autorizados): 31 – Helipontos não tramitados: 138
PANORAMA ATUAL Processos ANAC 2009
PANORAMA ATUAL Processos ANAC 2009
PANORAMA ATUAL • Dificuldades Identificadas: – Conflito referente às Rampas de Aproximação – Posturas municipais e ambientais; – Operação (SESCINC, manutenção, administração). – Ofício n° 008/2009/SMDU. G, de 16 de janeiro de 2009, que encaminha a situação dos helipontos do Município de São Paulo, junto à Prefeitura Municipal.
PANORAMA ATUAL • LEI Nº. 15.003, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 Estabelece diretrizes e normas referentes à construção, instalação, reforma, ampliação e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos no território municipal, de acordo com a Lei n° 13.430, de 13 de setembro de 2002 e dá outras providências.
Art. 1º A construção, operação, instalação, reforma, ampliação e utilização de aeródromos, heliportos e helipontos localizados no território do Município de São Paulo serão aprovadas pela Prefeitura desde que atendam aos seguintes requisitos: 1 - apresente parecer favorável da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, de acordo com a Instrução de Aviação Civil n° 4.301, de 31 de julho de 2000; Art. 7° Os heliportos e helipontos já instalados deverão comprovar situação de regularidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente lei, sem prejuízo da incidência da atividade fiscalizatória pertinente.
CONCLUSÃO
• Diálogo entre os órgãos competentes para coordenar o processo de registro de helipontos no município de São Paulo. • Revisão da legislação (IAC 4301) e elaboração de nova (RBAC 159) estabelecendo os novos requisitos e procedimentos.
Muito obrigado!
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