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Improbidade administrativa
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LEI Nº 8.429 DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências providências..
Professor Profe ssor Irving Holanda
SUMÁRIO
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CAPÍTULO 1 Das disposições gerais
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CAPÍTULO 1I Dos Atos de Improbidade Administrativa
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CAPÍTULO 1II Das Penas
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CAPÍTULO 1V Da Declaração de Bens
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CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
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CAPÍTULO VI Das Disposições Pen Penais ais
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CAPÍTULO VII Da Prescrição
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CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais
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Professor Irving Holanda
CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais Art. 1° Os atos de improbidade1 praticados por qualquer agente público, servidor ou não , contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual 2, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual 3, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos4.
Questão de concurso
Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça.
As sanções aplicáveis em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa são reguladas pela Lei n. 8.429/92 (Improbidade Administrativa). Esse regramento legal também se aplica aos eventos ocorridos no âmbito de ente privado que receba benefício fiscal ou creditício da administração pública.
( ) Certo
Respondi certo?
( ) Errado
A assertiva está CERTA. Fundamento: art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior 5.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e g radação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (art. 37, §4º, CF/88) 2 Logo, estão sob controle (direto ou indireto) do poder público [+50%]. 3 O estado exerce função de fomento (ex: Sesc, Senai, Sesi). 4 Atenção aqui, porque a ação de improbidade administrativa só poderá englobar os valores correspondentes às contribuições aos cofres públicos. 5 Nos limites do quanto é necessário a este estudo pode-se dizer que os agentes públicos são o gênero que se qualifica pelo desempenho de qualquer função estatal. Ou, dito de outro modo, enquanto um sujeito exerce uma f unção estatal ele deve ser considerado agente público. Pouco importa se se encontra lotado junto à Administração Direta ou na Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), ou mesmo se é um particular em colaboração com o Estado em razão de específico vínculo travado (tal como acontece com os concessionários e os permissionários de serviço público). Necessário, em última análise, à qualificação de agente público esses dois requisitos: a) objetivo: a natureza estatal da atividade desempenhada; b) subjetivo: a investidura nesta atividade, cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed., rev. e at., São Paulo: Malheiros Editores, 2012, cap. V. 1
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Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público 6, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Agentes passivos • Administração (Direta, Indireta e Fundacional) • Poderes da União, Estado, DF, Municípios e Territórios • Empresa incorporada • Entidade que o erário contribui em 50% para Criação ou Custeio Anual • Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo.
G A I L S E I !
U A Q
Agentes ativos • Agente Público (servidor ou não) • 3º Beneficiado
Para fins de prova, lembre: se o órgão, entidade ou empresa utiliza dinheiro público, então é passível de ser atingida por atos de improbidade administrativa.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito , perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado7.
Ou seja, um terceiro. É importante lembrar: Os particulares podem, sim, ser responsabilizados pela prática de atos ímprobos, contudo, para responderem aos termos de uma ação civil de improbidade devem figurar, no polo passivo, ao lado de um agente público. Nestes termos pacificouse a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “os particulares não podem ser responsabilizados com base na Lei de Improbidade Administrativa - LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). No mesmo sentido: Processo AgRg no AREsp 595192 / DF. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 12/02/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/03/2015. 7 Sobre o tema: indisponibilidade de bens dos responsáveis pela prática de ato de improbidade, é curial ressaltar que o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ já fixou tese em sede de Recurso Repetitivo, trata-se do REsp n. 1.366.721 - BA, Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. para o Acórdão: MINISTRO OG FERNANDES. Eis a tese fixada: “É possível a decretação da “indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.”. Isto significa que a medida de indisponibilidade: I) recairá sobre os bens do réu, tantos quantos bastem à satisfação da dívida e II) sua decretação depende apenas da demonstração da plausibilidade do direito formulado na petição inicial (fumus boni iuris). Continua na 6
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Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito8.
Questão de concurso
Ano: 2016 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: Promotor de Justiça.
Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n. 8.429/92), assinale a alternativa incorreta: a) os bens de família não podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem. b) nas ações de improbidade administrativa, não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo. c) ainda que se trate de ato de improbidade administrativa que implique em v iolação dos princípios da administração pública, é cabível a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º da Lei nº 8.429/92. d) os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF.
Respondi certo? A alternativa incorreta é a letra a. A indisponibilidade pode recair sobre bem de família? Sim. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013). Perceba-se que, agora, o examinador demanda do candidato o conhecimento da jurisprudência.
Demais alternativas: Letra b: Correto. Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio unitário ou necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 114 (disposição legal) e 116 do NCPC (relação jurídica unitária). Letra c: Correto. Vide art. 7º c/c art. 17, ambos da Lei de Improbidade. No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1311013 / RO. Letra d: Correto. O enunciado está de acordo com o Informativo de Jurisprudência STJ n. 0436: “Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º da CF”.
Em outras palavras, é desnecessária - para o deferimento da medida de constrição de bens - a demonstração de risco de perigo (periculum in mora). É que a jurisprudência se assentou no sentido de que o periculum in mora, nestes casos de improbidade administrativa, é presumido. É como se lê no seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça - STJ: “A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.721/ BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e, ante a presença de fortes indícios da prática do ato reputado ímprobo, dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do réu, estando o periculum in mora implícito no comando do art. 7º da LIA”. (STJ – Processo AgRg no REsp 1260737 / RJ. Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 20/11/2014. Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2014). 7 continuação
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Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
A doutrina e a jurisprudência, ambas, há muito já alardeavam que a indisponibilidade deve recair não apenas sobre o valor do dano efetivamente causado, mas também pode abarcar valores que eventualmente ainda serão quantificados, como é o caso de eventual aplicação de multa civil, sanção que pode ser aplicada na dosimetria da sentença condenatória por ato de improbidade. É importante lembrar, ainda, que - em que pese o silencio da lei - a indisponibilidade de bens poderá ser aplicada em quaisquer das hipóteses de improbidade administrativa (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, e, inclusive, nos atos que ensejem agressão aos princípios da Administração Pública). Apenas para ilustrar, traz-se à colação o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, órgão jurisdicional competente para fixar a correta interpretação da legislação infraconstitucional: “(...) em que pese o silêncio do ar t. 7º da Lei n. 8.429/92, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92” (AgRg no REsp 1.311.013/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 13/12/2012.). No mesmo sentido: Processo MC 24205 / RS. Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 12/04/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 19/04/2016. 8
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CAPÍTULO 2 Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito9
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente 10: I - receber , para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular , veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; Requer apenas dolo, ou seja, intenção deliberada de praticar o ato de improbidade. O rol desse artigo é meramente exemplificativo. Ou seja, a norma do art. 9º, caput, reflete um conceito indeterminado passível de integração. Ela não apresenta uma tipificação específica, mas aberta para abarcar a conduta que importe em enriquecimento ilícito por aferição de “qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida” em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública. Desse modo, o “caput serve à função de tipo subsidiário, porque forma de enriquecimento ilícito não colhida pelos dispositivos é reconduzível à norma geral, na atividade de subsunção”. Vd. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua Autonomia Constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 251. 9
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VII - adquirir , para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Questão de concurso
Ano: 2016 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: Agente Administrativo
Considere as seguintes afirmações: I. Por não ser admitido pela Constituição Federal de 1988 que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não é possível a responsabilização do sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente, ainda que seja até o limite do valor da herança. II. Os atos de improbidade administrativa estão taxativamente previstos em lei, não sendo possível compreender que sua enumeração seja meramente exemplificativa. III. As atividades que podem vir a ser consideradas como atentatórias à probidade administrativa estão divididas em três grupos, quais sejam, as que importam em enriquecimento ilícito, as que causam prejuízo ao erário e as que violam os princípios da administração pública e os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. IV. Será punido com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado.
Quais estão corretas? a) Apenas I e II. b) Apenas I e III.
c) Apenas III e IV. d) Apenas I, II e III.
e) I, II, III e IV.
Respondi certo? A alternativa correta é a letra c. Alternativas: I. Errado. Nos termos do art. 8º, da Lei de Improbidade, é plenamente possível a responsabilização do sucessor/ herdeiro até o limite das forças da herança. II. Errado. O entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico é no seguinte sentido: “Frise-se, também, que o conceito estampado no ‘caput’ do art. 11 segue a mesma técnica redacional empregada na descrição das demais categorias de improbidade administrativa (arts. 9° e 10), isto é, apresenta uma conceituação aberta e exemplificativa em seus incisos (‘notadamente’)” (Marino Pazzaglini Filho, Lei de improbidade administrativa comentada, 2ª edição, São Paulo: Atlas, 2005. p. 110). III. Correto. Vide art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92. IV. Correto. Conforme art. 13, § 3º, da Lei de Improbidade – LIA.
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Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário11
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente 12: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; Requer ou dolo ou culpa, ou seja, querer fazer ou ter agido com negligência, imprudência ou imperícia. Porém, sobre o elemento subjetivo CULPA deve-se acrescer, por relevante, que existe uma verdadeira gradação ou subespécies, as quais podem ser assim classificadas: I) culpa leve (onde o evento só poderia ser previsto com o emprego de uma diligência incomum); II) culpa grave (a qual se consubstancia na não previsibilidade de um evento que o seria pelos homens diligentes e responsáveis, qualidade esta indissociável dos gestores da coisa pública); e III) culpa gravíssima (considerando-se como tal a ausência de previsão de um evento que o seria por qualquer homem normal). Registre-se, ao propósito, que no entendimento eclipsado na jurisprudência - apenas a culpa grave ou gravíssima enseja a condenação por ato de improbidade. Doutrina: GARCIA, Emerson; PACHECO, Rogério. Improbidade administrativa. – 7 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. Adrede, consulte-se: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10” (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). No mesmo sentido: STJ - Processo REsp 1305943 / MA. Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 26/04/2016. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2016. Por fim, ressalte-se que a Lei de Improbidade não visa punir o agente inábil ou descuidado, mas o desonesto, corrupto, por isso que a caracterização de mera culpa leve não enseja - via de regra - a responsabilização por ato de improbidade. Neste escorreito viés, consulte-se: “(...) a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boafé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente e, no caso de dano ao erário, dolo ou culpa”. (STJ - Processo REsp 1512047 / PE. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 21/05/2015. Data da Publicação/ Fonte: DJe 30/06/2015. 9
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IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
A norma do art. 10, caput, expõe um tipo aberto que abarca ação ou omissão, dolosa ou culposa que cause lesão ao erário por perda, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio das entidades protegidas. A diretriz do ar tigo é “fornecida pela compreensão da noção de perda patrimonial, que é o efeito do ato comissivo ou omissivo do agente e se expressa na redução ilícita de valores patrimoniais”, cf. BERTONCINI, Mateus. Ato de Improbidade Administrativa: 15 anos da Lei 8.429/1992 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 202. O Rol desse artigo é meramente exemplificativo. Adverte-se, no entanto, que “na realidade, o que se tem, segundo a linguagem normativa, é uma conduta genérica na cabeça do artigo e padrões específicos da mesma natureza nos incisos, numa relação de especialização e não meramente exemplificativa”. Acaso ocorra prejuízo ao patrimônio público e o comportamento do agente não venha a se adequar a qualquer dos incisos, mas vier a amoldar-se ao caput, essa modalidade de ato de improbidade estará configurada. Neste sentido: DECOMAIN, Pedro Roberto. Improbidade Administrativa. São Paulo: Dialética, 2007. p. 109. E, ainda: JÚNIOR, Wallace Paiva Martins. Probidade Administrativa. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 249. p. 251. 12
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XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
O STJ possui jurisprudência cristalizada no sentido de que o “ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário”. Neste sentido: STJ - REsp 1151884/SC, Rel. Min. Castro Meira. Exceção: Nas hipóteses em que há dispensa indevida de procedimento licitatório, a comprovação efetiva do dano é desnecessária, caracterizando-se o dano in re ipsa (ou seja, o dano é presumido, decorre, pois, da própria ilegalidade do ato), uma vez que a Administração deixa de adquirir em tese - a oferta mais vantajosa. (Cf. STJ - Processo AgRg no AgRg no REsp 1288585 / RJ. Relator(a) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 16/02/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2016).
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Questão de concurso
Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Marília - SP Prova: Procurador Jurídico
Considere a seguinte situação hipotética. Empresa privada X atua fraudulentamente e causa prejuízo a fundo de investimento pertencente à Administração Pública. O Ministério Público ajuíza ação de improbidade administrativa, com base da Lei Federal n° 8.429/92 em face da Empresa X e das pessoas físicas que dirigem a referida empresa, visando à condenação pelo ato de improbidade e o ressarcimento dos valores ao erário. Não é incluído nenhum agente público no polo passivo da demanda. Considerando os contornos dados à ação de improbidade administrativa no ordenamento jurídico pátrio, é correto afirmar que a hipotética ação de improbidade do caso em tela a) não merece prosperar, pois não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade administrativa. b) merece prosperar, pois não é necessário comprovar que o particular tenha atuado em coautoria com o agente público, por exemplo, para induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito que caracterize o ato de improbidade. c) não merece prosperar, pois a ação de improbidade administrativa somente pode ter no polo passivo agente público, considerado aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função. d) merece prosperar, pois não é necessário comprovar que o particular tenha atuado em coautoria com o agente público, por exemplo, conjuntamente com o agente público para a prática do ato de improbidade. e) não merece prosperar, pois a ação de improbidade administrativa pode ter no polo passivo agentes públicos e particulares na qualidade de pessoas físicas, não cabendo, portanto, constar pessoa jurídica do polo passivo da demanda. www.papalei.com.br
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Respondi certo? A alternativa correta é a letra a. Fundamento: Particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA se m que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado. Esse é o entendimento do c. STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RÉU PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta. 2. Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em Ação de Improbidade Administrativa. 3. Nesse quadro legal, não se abre ao Parquet a via da Lei da Improbidade Administrativa. Resta-lhe, diante dos fortes indícios de fraude nos negócios jurídicos da empresa com a Administração Federal, ingressar com Ação Civil Pública comum, visando ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao patrimônio público, tanto mais porque o STJ tem jurisprudência pacífica sobre a imprescritibilidade desse tipo de dano. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1155992/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010).
Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública13
Para a caracterização de ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige-se a demonstração de dolo lato sensu ou genérico. Neste sentido: “O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10”. (STJ - Processo AgRg no AREsp 654406 / SE. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 17/11/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/02/2016). 13
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente14: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar , indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Questão de concurso
Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Juiz de Direito
A Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, prescreve como ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente: a) produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União sem autorização legal. b) adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. c) deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. d) omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. e) divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira.
Respondi certo? A alternativa correta é a letra c. A questão demanda do candidato o conhecimento do texto atual da Lei. A resposta reflete a redação do inciso IX, art. 11, da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015.
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Com essa expressão podemos perceber que o rol não é exaustivo, ou seja, é exemplificativo.
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TABELA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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Enriquecimento ilícito
Lesão ao Patrimônio Público
Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública
Perda de função
Perda de função
Perda de função
Perda de bens
Perda de bens
Ressarcimento
Ressarcimento
Ressarcimento
Conduta Dolosa
Conduta Dolosa ou culposa
Conduta Dolosa
Multa até 3x o valor
Multa até 2x o valor
Multa até 100x o valor da remuneração
Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos
Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
Suspensão dos direitos políticos por 3 anos
Proibição de contratar com o poder público por 10 anos
Proibição de contratar com o poder público por 5 anos
Proibição de contratar com o poder público por 3 anos
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CAPÍTULO 3 Das Penas15 16 17
Art. 12. Independentemente das sanções penais18, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente19, de acordo com a gravidade do fato : I - na hipótese do art. 9° 21, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano , quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 1022, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio , se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano , se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
A perda de Função Pública e a Suspensão dos Direitos Políticos só se efetivam com o trânsito em julgado de sentença condenatória. As penas são as sanções cabíveis. 17 É possível a aplicação de pena de demissão em PAD (processo administrativo disciplinar) mesmo sem decisão judicial prévia (art. 132, IV, CF/88). 18 A lei de improbidade administrativa (LIA) não estabelece sanções penais pela prática de atos de improbidade administrativa, mas muitas condutas descritas como improbidade administrativa coincidem com tipos penai, ou seja, também constituem crimes. 19 A regra geral é a independência entre as instâncias, mas a esfera penal pode eventualmente interferir nas demais instâncias. Essa interferência ocorre quando a condenação criminal acarreta condenação cível e administrativa e a absolvição na esfera penal estende-se para a esfera cível e administrativa. Nesse último caso (de absorvição), só é cabível quando é fundada na inexistência do fato ou na ausência de autoria. 20 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é indispensável a aplicação de todas as penas previstas no art. 12 da LIA, sempre dependendo a fixação das penas do caso concreto, o que deve ser feito à luz do princípio da proporcionalidade. No tocante à dosimetria das penas, é tranquilo o entendimento naquele tribunal de que as sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua fixação, conforme se depreende do parágrafo único do citado dispositivo. Neste sentido: STJ - REsp 1.220.007/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, DJe 09.12.2011 21 Atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º). 22 Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10). 23 A Professora Maria Sylvia Di Pietro assinala que “a expressão extensão do dano causado tem que ser entendida em sentido amplo, de modo que abranja não só o dano ao erário, ao patrimônio público em sentido econômico, mas também ao patrimônio moral do Estrado e da sociedade”. 15
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Natureza das Sanções Administrativa
Civil
Política
• Perda da função pública • Proibição de contratar com o poder público • Proibição de receber do poder público benefícios fiscais e creditícios
• Ressarcimento ao erário • Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio • Multa civil.
• suspensão dos direitos políticos.
O agente que pratica atos de em improbidade administrativa é
P R A
“SUPER IRRESponsável”:
! R SU - SUspensão dos direitos políticos A R B 4 2 L E M O PER - PERda da função pública I C N Ô M N E M I - Indisponibilidade dos bens RES - RESsarcimento ao erário.
O termo mnemônico se refere à memória; mnêmico. Segundo o Dicionário Aurélio, século XXI, é tudo o que pode ser utilizado para aumentar ou ampliar a memória; que facilita a memorização; diz-se dos mecanismos utilizados para desenvolver a memória (exercícios). 24
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CAPÍTULO 4 Das Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante , excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
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Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA – PE Prova: Auxiliar de Perito
De acordo com a Lei n.° 8.429/1992, o agente público que, sem justo motivo, se recusar a prestar declaração dos bens que possui dentro do prazo determinado, além de outras sanções cabíveis, estará sujeito à pena de a) suspensão por até trinta dias. b) suspensão por até quinze dias. c) advertência. d) repreensão. e) demissão.
Respondi certo? A alternativa correta é a letra e. Mais uma vez o examinador requer do candidato apenas o conhecimento do texto legal. Vide artigo 13, § 3º, da Lei de Improbidade.
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CAPÍTULO 5 Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada25, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.26 § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei 27. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará28 a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens29 do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil30. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior , nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 1731. A ação principal32, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada33, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar .
Quando se fala que pode ser reduzida a termo, quer dizer que a representação pode ser oral, desde que passada a escrito. 26 Requisitos para representação. 27 Súmula 329/STJ: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”. 28 Decisão vinculada. 29 Medida cautelar incidente sobre bens específicos, que ficam reservados para garantir uma futura execução. 30A referência aqui é feita ao revogado CPC - Lei n. 5.869 de 11.01.1973. Atualmente, vigora o novo CPC - Lei n. 13.105 de 2015 - que não mais disciplina o procedimento da medida cautelar de sequestro. 31 Normas das ações judiciais. 32 Essas referida “ação principal” é a ação civil pública de Improbidade Administrativa, regida - em síntese - pela presente Lei, ou (em casos de lacunas) pela Lei n. 7.347 de 1985, que disciplina as ações civis genéricas. 33 Entes passivos à improbidade administrativa. 34 Esse parágrafo foi revogado pela medida provisória 703/2015: Art. 2º Ficam revogados: I - o § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de1992; 25
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§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.34 § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. § 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. § 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil35. § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito , que poderá ser instruída com documentos e justificações , dentro do prazo de quinze dias36. § 8º Recebida a manifestação , o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita . § 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal 37. Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
A referência aqui é feita ao antigo CPC (de 1973), e relaciona-se com a disciplina judicial da litigância de má fé. Atualmente a disciplina se encontra nos artigos: 79 a 81 do NCPC/2015. 36 A eventual ausência de notificação do réu para apresentação de defesa preliminar não constitui - consoante entendimento consagrado no seio do Superior Tribunal de Justiça - STJ - hipótese de nulidade absoluta, mas relativa. Isto significa que a declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo ao agente investigado (é o que convencionou chamar de princípio pas nullité sans grief). Precedente: STJ - Processo AgRg no AREsp 520113 / MS. Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 17/12/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 18/05/2016. 37 Os dispositivos citados do Código de Processo Penal referem-se,: I) o caput, à prerrogativa que possuem algumas autoridades públicas de ajustar, diretamente com o Juiz, local, dia e hora em que serão inquiridos; e II) o § 1º à prerrogativa que possuem (apenas) o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal de prestarem o depoimento por escrito. 35
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CAPÍTULO 6 Das Disposições Penais Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória38. Parágrafo único. A autoridade judicial39 ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual . Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá40 requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
A aplicação das sanções enumeradas nesta lei é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Essas sanções são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativa. 39 Em regra, é o juiz de 1º grau é que determina o afastamento. quando o julgado for: Ministro do STF - pelo próprio STF Governador - pelo STJ. 40 É bom lembrar que o Ministério Público não depende de representação para pedir ao Poder Judiciário as medidas cautelares cabíveis. Ele não depende de qualquer provocação para atuar visando a apuração da prática de ato de improbidade administrativa. 38
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CAPÍTULO 7 Da Prescrição41 Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
Questão de concurso
Ano: 2016 Banca: Planejar Consultoria Órgão: Prefeitura de Lauro de Freitas – BA Prova: Procurador Municipal
Da prescrição, conforme Lei n°8.429, de 2 de junho de 1992. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas. Assinale a alternativa incorreta. a) até cinco anos após o término do exercício de mandato. b) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. c) até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1° desta Lei. d) até dez anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. e) até cinco anos após o término do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Respondi certo? A alternativa in correta é a letra d. Fundamento: O examinador cobrou apenas o texto da lei. Confira-se os termos do art. 23, incisos I, II e III, da LIA
A extinção da pretensão estatal, em sede de improbidade administrativa, atinge tão somente as sanções a serem aplicadas aos agentes. Destaquese, aqui, que a pretensão do ressarcimento dos danos causados por atos ímprobos são considerados imprescritíveis, nos termos da Constituição Federal, art. 37, § 5º, bem como pelo entendimento majoritário do c. STJ. Neste sentido, colha-se: REsp 1089492/RO, julgado em 04/11/2010. 41
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CAPÍTULO 8 Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário42.
Questão de concurso
Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça
O Prefeito incorre em improbidade administrativa quando impede ou deixa de garantir a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade no processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação. (
) Certo
(
) Errado
Respondi certo? A assertiva está CERTA.
Fundamento: Estatuto da cidade (Lei n. 10.257/2001), art. 52, inciso VI, c/c art. 40, § 4º Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4º do art. 40 desta Lei; Art. 40, § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR Célio Borja
Além da Lei n. 8.429/1992, existem outros diplomas legais que procuram combater a improbidade administrativa, conforme se verifica no seguinte rol exemplificativo: a) as leis que definem os denominados crimes de responsabilidade (exemplos: Lei 1.079/1950 e Decreto-lei 201/1967); b) Lei 8.730/1993: estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; c) art. 52 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): define atos de improbidade praticados pelo Prefeito; d) art. 73, caput e § 7.º, da Lei 9.504/1997: enumera condutas que são vedadas aos agentes públicos nos pleitos eleitorais, qualificando-as como atos de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa; e) art. 482, “a”, da CLT: dispõe que o ato de improbidade constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador; f ) estatutos funcionais (exemplo: Lei 8.112/1990); g) leis do processo administrativo (exemplo: Lei 9.874/1999) etc. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. – 2ª ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 29. 42
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