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S T V D I V M TEMAS FILOSÓFICOS, JURÍDICOS E SOCIAIS SOCIAIS
GIORGIO DEL VECCHIO
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GIORGIO DEL VECCHIO da Universidade de Roma
LIÇÕES DE FILOSOFIA DO DIREITO 5.“ Edição TRADUÇÃO DE
ANTÓNIO JOSÉ BRANDÃO REVISTA E PREFACIADA POR
L. CABRAL DE MONCADA E ACTUALIZADA POR
ANSELMO DE CASTRO
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LIÇÕES DE
FILOSOFIA DO DIREITO
LIÇÕES DE
FILOSOFIA DO DIREITO
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TEMAS FILOSÓFICOS, FILOSÓFICOS, JURÍDICOS B SOCIAIS
GIORGIO DEL VECCHIO Professor da Universidade de Roma
LIÇÕES DE
FILOSOFIA DO DIREITO TRADUÇÃO DE
ANTÓNIO JOSÉ BRANDÃO J.a EDIÇÃO CORRECTA E ACTUALIZADA SEGUNDO A IO.a E ÚLTIMA EDIÇÃO ITALIANA REVISTA E PREFACIADA POR
L. CABRAL DE MONCADA E ACTUALIZADA POR
ANSELMO DE CASTRO
ARMÉNIO AMADO-EDITOR, SUCESSOR-COIMBRA-1979
Titulo original: «Leziooi dl Filosofia dei Dtrltto» Autor: Giorgio Del Vecchio
Direitos exclusivos em língua portuguesa de Arménio Amado — Editor, Sucessor Ceira — Coimbra — Portugal —1979 Colecção Studium, n.01 58 e 59
PREFÁCIO A Filosofia do direito hoje mais em voga, é de data rela- tivamente recente. A sua história não vai muito além de uma geração, remontando a pomo mais de sessenta anos. Se tomarmos como ponto de referência, para marcar o início dessa modernidade, o momento da renovação da filosofia de Kant no século transacto, poderíamos dizer que tal filosofia se subdivide fundamentalmente em dois períodos se parados um do outro pela primeira guerra mundial: o do Neokantismo e o da reacção contra ele. Devemos, sem dúvida, ao primeiro o des- pertar da reflexão filosófica no campo jurídico, depois do largo período positivista que acompanhou quase toda a segunda metade do século xix. xix. Já, porém, lhe não devemos o estado mais actual da nossa consciência filosófica em nenhuma das grandes directrizes em que esta se afirma. Ao grito de L iebmann iebmann, «zuriick zu Kant» (voltemos a Kant), de 1865, sucedeu um estado de espírito que se poderia talvez exprimir melhor pelo grito precisamente oposto: fujamos de Kant. Ê preciso reconhecer isto: a mais moderna filosofia ultrapassou Kant numa larga frente, e foge dele. E contudo, facto não menos notável: a influência e a sombra de Kant continuam a perseguila. Hoje, como escreveu Oktega, as portas da «prisão da «prisão kantiana» parecem abrirse de par em par. Os presos evademse de lá um a um! E contudo esses presos evadidos conservam ainda cá fora, já na liberdade, muitos dos hábitos contraídos na prisão.
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Ao subjectivismo da Crítica kantiana sucedeu o óbjecti vismo de um conhecimento de novo voltado para o ser. Toma- ram a reatarse neste ponto, em determinados sectores do pen- samento filosófico contemporâneo, as melhores tradições da Philosophia perennis. 0 ser, a realidade, e a Ontologia que os estuda, protendem a retomar o seu antigo lugar no centro da especulação filosófica, submetendo a si novamente, embora seguindo outras vias, como nos melhores tempos da Grécia e da Idade Média, o estudo do sujeito, da lógica e da Teoria do conhecimento. A «revolução A «revolução copemiciana», a que aludia o símile de Kant, insiste em produzirse, mas desta vez no sentido inverso do imaginado pelo filósofo de Konigsberg. Os termos da pro- blemática gnoseológica são, uma vez mais, invertidos ou, pelo menos, profundamente modificados nas sum relações. No centro do sistema solar do conhecimento fica, outra vez, o objecto. E gravitando em volta dele, como a Terra em volta do soi, está outra vez o sujeito. Mais do que isso: Constituindo como que o fundo longínquo, mas não já julgado de todo inacessível ao nosso órgão visual filosófico —espécie filosófico —espécie de esfera celeste sobre a qual este novovelho sistema planetário das relações entre o sujeito e o objecto se desenha — eis outra vez retomada a Metafísica, que Kant prudentemente tentara afastar, que os neokantianos quiseram radicalmente eliminar, e dentro da qual voltam a perfilarse todas as inquietações e anseios de infinito que agitam a alma contemporânea. Mas, facto não menos curioso: este estremecimento ê o de uma alma muito mais rica na consciência de si mesma, e isso precisamente devido, em grande parte, às profundidades da própria reflexão kantiana. Esta, nos seus grandes traços, a situação do presente. A moderna Filosofia do direito, hoje mais em voga, nasceu pois Neokantismo, e foi um rebento da grande árvore sob o signo do Neokantismo, da filosofia kantiana. E se hoje, passados cerca de trinta anos, vemos aquela enveredar, em larga medida, por outros caminhos em demanda de outros horizontes, como por exemplo, os de
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em que o melhor da Escolástica ressurge renovado, a primeira pergunta a fazer aos representantes destas diversas correntes, é e será sempre a mesma: — como forçaram eles as portas da prisão? Por onde saíram dela? Que elementos conservaram da lição de Kant? Ponhamos justamente estas perguntas a respeito do ilustre filósofojurista italiano, Giorgio del Vecchio, cujas Lezioni saem hoje em tradução portuguesa, à qwal e stas despretenciosas linhas pretendem servir de prefácio. Qual o seu sistema de ideias? Em que relação se acha com Kant e o Neokantismo? Em que medida os ultrapassa? •
A construção de ideias de del Vecchio nasceu em 1902, depois de largos estudos feitos na Alemanha, com o seu primeiro trabalho, intitulado II sentimento giairidico. Aí encontramos já em germe todo o seu ulterior sistema de ideias filosóficats, como este veio a desenvolverse. Nasceu tal sistema sob o signo do Neokantismo, então em plena ascensão. A influência de Mar burgo e as afinidades com o pensamento de Stammler são nele inegáveis. Tal qual este, del Vecchio atribui também à Filo- sofia do direito, como objecto próprio das suas investigações, estes dois temas capitais: a determinação do conceito de direito, e a determinação do ideal jurídico. Que é direito, e como deve ser o direito? Eis aí também as duas preocupações máximas iniciais do filósofo italiano. A primeira chamase uma questão lógico-gnoseológica; à segunda uma questão ético-axiológica. A primeira referese ao conhecer e ao conhecimento; a segunda ao dver ser e ao obrar. S certo que del Vecchio lhes acres- centou uma terceira, empírico-fenomenológica, relativa ao ser históricosocial do direito, afastandose neste ponto da sua ins- piração kantiana de origem. Mas esta terceira parte ou capítulo da sua temática, digase de passagem, é hoje considerada uma
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suas ideias, devendo verse nela antes o resíduo das correntes xix, ou seja, do positivismo do sociologismo naturalista do século xix, e historicismo, que ainda se reflectem na formação do seu espírito. Mais importante, porém, é notar as posições fundamentais a que o ilustre professor italiano se soube elevar no segundo dos temas capitais, a que acabamos de nos referir, dado que no primeiro ele pode ser considerado um neókantiano da Escola de Marburgo. Ê, com efeito, na parte referente à determinação do ideal jurídico que del Vecchio sobretudo ultrapassa o kan tismo, fundando uma nova metafísica. Já se tem chamado ao sistema de ideias delvecchiano um ». Isto, sem dúvida, em atenção ao subjecti- «idealismo crítico ». vismo transcendental do seu ponto de partida: a Oiítica da Razão paira. Tal designação contudo está longe de ser justa, se sem reservas a quisermos aplicar ao todo desse sistema. Se conservarmos à palavra «crítico » o seu significado rigorosa- mente filosófico, a designação só poderá aplicarse à primeira parte das suas investigações. De «idealismo crítico » só há na sua obra a atitude inicial; digamos: o primado por ele atribuído ao problema do conhecimento, a maneira como procura deter- a priori o conceito de direito; e ainda a sua maneira de minar a «idea- conceber as relações entre o direito e a moral. Mas este « lismo crítico» já do mesmo modo se não revela, com a mesma pureza e intensidade, na segunda parte da temática temática do filósofo, onde ele é menos fiel à primeira orientação, para se deixar atrair na órbita de outros mundos de ideias. A determinação do ideal jurídico, ou seja, do direito justo, é aquela parte da Filosofia jurídica, a que quase exclusivamente se consagram os filósofos juristas de todos os tempos, e a que mais usualmente se dá o nome de Direito natural. E sabese que o Neokantismo, com Stammler e del Vecchio, reagindo contra o positivismo e o naturalismo do século xix, e apesar da raiz kantiana do seu pensamento, foi neste século, fora da
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rol. Isto é inegável. Como procurou, porém, del V V ecchio assen- tar e fundamentar a sua concepção de um Direito natural? só duas palavras a este respeito, por estar aí o punctum punctum Diremos só da sua emancipação do kantismo. saliens Kant der ar nos, como é geralmente sabido, o derradeiro termo na linha de evolução das ideias jusnaturalistas do século xvm. Também ele foi, sem dúvida, jusnaturalista. Mas o seu Direito natural, pelo total esvaziamento da Razão (Vernunft) dos seus conteúdos empíricos, ficara reduzido a uma forma vácua e pobre, espécie de moldura sem quadro, tabela sem números, ou ainda a uma figura abstracta à qual fora rou- bada toda a vida. Além disso, esse direito deixou de se impor do exterior ao homem, passando a imporselhe do interior. Deixem de estar necessariamente ancorado num ser transcen- dente ou numa natureza repleta de momentos empíricos, para ser considerado uma simples lei da Razão. Os seus preceitos ideais, universais, não iam além disto: «obra por maneira que possas sempre tratar a vontade livre e racional, isto é, a huma nidade, em ti e nos outros, como um fim e não como um meio». Ou ainda: «obra por forma que a tua liberdade (não o mesmo que o arbítrio) possa sempre harmonizar-se com a liberdade dos outros, segundo uma lei geral de liberdade para todos». Tudo o que de concreto podia extrairse do conceito de direito para Kant, como direito natural, consistia nisto. Com Kant o jusnaturalismo mirrarase mirrarase num absoluto e total jusracionalismo, convertida a Razão numa forma pura e sem conteúdos. Esta orientação foi também ainda a seguida por Stammler. Stammler, porém, já lhe não foi inteiramente fiel. O formar lismo criticista deste filósofo já não foi tão rígido como o de Kant. Assim, quando ele tratou de definir o seu conceito de Direito natural, aliás englobado na ideia formal de justiça, vol- taram a aparecer dentro dele, inopinadamente, certas ideias, como a de personalidade livre e a de comunidade humana ou
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responder a puras formas lógicas. Por outro lado, a preocupa- ção teleológica ou finalista, embora sem projecção metafísica, que Kant arredara, voltava também a desempenhar na cons- trução de Stammler um importante papel. Ora importa notar que este afastamento, a princípio quase insensível, do pensamento kantiano, e sobretudo este abraçar de preocupações teleológicas, vêm a produzirse em del V Vecchio num grau muito maior do que em Stammler, conduzindoo a edificar, por último, na base do seu neokantismo, um verda- deiro e novo sistema metafísico de ideias. E este é o ponto decisivo. A natureza humana à qual del Vecchio vai buscar o cri- tério para definir o ideal jurídico, o direito justo, com efeito, nem é uma realidade puramente empírica, como era para muitos dos jusnaturalistas clássicos, nem mera ideia racional e a/penas formal, como era para Kant. Ê antes uma realidade espiritual orientada por fins e fazendo parte de um universo também teo- logicamente estruturado. «A natureza humana é, neste sentido — diz ele — um princípio vivo que anima o universo e se exprime na infinita variedade do seu desenvolvimento. S aquela substância que reconhecemos imune da angústia da causalidade: a razão anterior que dá normas a todas as coisas e lhes assina a sua própria tendência'». E uma tal visualização teológica — notese desde já — — não é, como era para Kant e os neókan tianos, um simples princípio regulativo, heurístico, da nossa compreensão de certas coisas, ou um certo ângulo de visão ou ponto de vista não essencial, só aplicáveis à esfera do humano. Ê mais. Ê uma estrutura da realidade que abarca o universo e o homem. Tratase de uma teleologia não regvlativa, mas cons- titutiva e carregada de momentos ontológicos. Ê, porém, evi- dente que uma tal concepção da natureza humana, como a da natureza em geral, está já muito para além do kantismo, e constituü uma nova metafísica. E o mesmo se diga do conceito
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dona definitivamente a lição de Kant, sem poder permanecer por mais tempo dentro do ergástulo kantiano. Foi por aí que del Vecchio se evadiu dele: pela porta das concessões —que aliás o Neokantismo, com Stammler, já começara a fazer — às visualizações teleológicas da realidade, através das quais vol- tavam a descortinarse, cá fora, em vasta perspectiva, as sedu- toras paragens metafísicas. O ilustre mestre italiano alargou ainda mais esse buraco, já aberto nas grades da dita prisão, pelo teleólogismo stammleriano. E contudo, conforme já atrás notámos, também neste caso o evadido de tal prisão não pode esquecerse dela, e continuou a conservar vivo o hábito das for- mulações gnoseológicas de nítido sabor kantiano. Ao darnos o preceito supremo do seu Direito natural, o formalismo kantiano erguese de novo. Assim é dele esta fórmula: «obra por maneira que sejas, não simples meio ou veíoulo das forças da natureza, mas um ser autónomo com a dignidade de princípio e fim; não como indivíduo empírico {homo phaenomenon), mas como ser racional (homo noumenon»). Não parece estarse a ouvir ainda a voz do mesmo Kant? E poderemos nós depois disto continuar a chamar ainda Idealismo ao sistema de ideias de del V Vecchio? Se por Idealismo entendermos o Idealismo crítico, subjec- tivo e transcendental, que reduz todo o mundo das nossas repre- sentações a um jogo de formas criadas por uma «consciência em si mesma*, uma Bewusstsein überhaupt, não necessária e ontólogicamente ancorada num ser transsuibjectivo, absorvida toda a filosofia numa Teoria do conhecimento, como já disse- mos acima, é evidente que não. Aquilo que ele conserva de Kant não é o bastante para o incluir sob a rubrica desse .. .ismo. Neste sentido, del V Vecchio não é kantiano nem idealista. O seu Idealismo não é um Idealismo epistemológico nem critico. Mas se por Idealismo entendermos toda a outra concepção do uni- verso caracterizada péla afirmação de uma realidade metafísica
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continuar a chamar a del Vecchio um idealista. Simplesmente: o seu idealismo será então um Idealismo metafísico. O Idealismo de del Vecchio é, além disso, uma forma de Idealismo parecida em vários aspectos com muitas outras que pulularam na história da filosofia do século xix e do actual, em que, como já foi notado por Recasens (*), tomam a aparecer muitos momentos derivados de todas as grandes correntes do Idealismo alemão postkantiano. Fichte com a sua concepção do Eu, principio absoluto e autónomo, do qual toda a realidade do nãoeu não passa de ser uma função; Schelling com o seu organicismo teleológico e metafísico, inspirador do sistema de Krause; Hegel com o seu panlogismo também metafísico, de uma Razão universal que acaba por se fazer natureza, cons- ciência e espirito, a si mesmo se contemplando como pensamento absoluto, etc., todos estes momentos, com efeito, surgem aqui e além, como ingredientes de rápida fulguração que logo se diluem, absorvidos na síntese do pensamento delvecchiano. Nele, poderia dizerse, estão em germe todas as formas conhecidas do Idealismo ocidental. Poderíamos também chamarlhe por essa razão um Idealismo ecléctico. Recentemente, del Vecchio converteuse ao Catolicismo. Este facto tem levado alguns escritores a darem ao sistema das suas ideias uma nova interpretação, tendente a desligálo de certos dos seus momentos kantianos, principalmente do que no kantismo há de formalismo ético e jurídico, bem como de muitos dos seus ingredientes hegelianos e scheTlinguianos, para o aproximarem de outras concepções e pontos de vista mais consentâneos com um jusnaturalismo escolástico de pura base tomista. Pretendeuse descobrir aí como que o balbuciar duma verdade eterna e absoluta, em profunda concordância com as verdades fundamentais do Cristianismo.
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Conquanto, na sua generalidade, nos pareça inteiramente justificada esta última pretensão, não julgamos, porém, viável nenhuma tentativa de interpretação das ideias de del Vecchio em conjunto sobre a base de uma amputação de tal natureza de quaisquer dos momentos que elas contêm. Uma amputação destas equivaleria a uma violência praticada contra a realidade histórica do sistema que elas constituem, como esse sistema foi vivido e pensado pelo seu autor. Se o sistema pode em si mesmo ser considerado como contendo algo de contraditório, é preciso reconhecer que tal contradição está sobretudo na época e na situação histórica mental, de que ele emerge. Há contradi- ções orgânicas no íntimo de muitos sistemas de ideias, cuja tentar tiva de eliminação, longe de os purificar, os torna simplesmente incompreensíveis como dado existencial de um pensamento vivido.
Por isso, concluímos: O sistema de ideias do ilustre autor destas Lezioni pertence historicamente, de uma maneira definitiva, ao quadro da filo- sofia idealista dos fins do século xix e mergulha as suas raízes no terreno das mais autênticas tradições do Idealismo alemão kantiano, postkantiano e neokantiano. Ê a tentativa de uma síntese dessas três formas de Idealismo, reflectindo o s que todas elas aliás têm de inacabado e de contraditório entre si. Nenhum desses elementos contudo assume nele a consistência de uma orientação ou directriz assaz forte, para lhe poder ser atri- buída a nacionalidade de uma qualquer dessas três formas de Idealismo como única e exclusiva. Nem tão pouco os seus mo- mentos metafísicos e jusnaturálísticos estão suficientemente libertos de preocupações «críticas», para se supor que na con- tinuação da linha lógica do sistema possa vir a encontrarse, ao fim e ao cabo, a pura escolástica tomista.
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vai a melhor homenagem que lhe podemos e devemos prestar — como mais um grande esforço por conciliar entre si as duas grandes correntes deste século, principalmente a partir da pri- meira guerra mundial: a das exigências do espirito critico, aplicado a todo o conhecimento, de que foi paradigma a lição de Kant, e a das novas exigências de um mais puro idealismo ético. Por outras palavras: entre o que de eterno há em Kant, e as aspirações de uma nova Êtica de valores materiais, não simplesmente formais —no sentido de Max Scheler — supe radora de todo o logicismo, a acenar para uma nova metafísica em que volta a verse ao longe o clarão das grandes verdades do Cristianismo. A solução pessoal religiosa que o nosso ilustre amigo deu ao problema dessa conciliação, não é uma solução lógica do sistema, como já contida nele, mas uma solução do «homo religiosus», para além de todo o filosofar, que é del Vecchio. Cabral de Moncada
DUAS PALAVRAS DO TRADUTOR Costumase dizer que os livros também possuem um destino. Se fosse necessário ilustrar com um exemplo o adágio, nenhum outro melhor podia ser encontrado que o das Lições de Filosofia do Direito do ilustre Reitor da Universidade de Roma, o Pro- fessor Giorgio del Vecchio. Editadas pela vez primeira em 1980, dois anos depois, em 1982, tomavase necessária outra edição, já esgotada em 1986, ano em que se publica a terceira. A guerra impediu que saísse nova edição em 1989; esta é publicada em 1944; mas, logo no ano seguinte, houve necessi- dade de imprimir a 5.° — a mesma que nestes dois volumes se apresenta ao mundo da cultura lusíada na versão portuguesa. Entretanto, o livro havia feito carreira fora da Itália. Tror