Resumo Filosofia do Direito Culturalismo- Axiológico Axiológico de Miguel Reale
Para Miguel Reale, a filosofia do Direito corresponde a “ pensamento filosófico da realidade jurídica”.Podendo ser empregado em uma acepção lata,abrangente de todas as formas de indagações sobre o valor e a função das normas que governam a vida social no sentido do justo , ou em uma acepção estrita, para indicar o estudo metodológico dos press pressupo uposto stoss ou condiçõe condiçõess
da experiênci experiênciaa jurídic jurídicaa consid considerad eradaa em sua sua unidad unidadee
sistemática.
Reale inspirou-se inspirou-se no criticismo Kantiano, Kantiano, com o qual se esboça esboça a passagem passagem do Direito Natural para o estudo da Filosofia do Direito. Para ele Kant, acrescentou , de maneira fund fundam amen ental tal,, as conc concep epçõ ções es jusn jusnatu atural ralis istas tas,d ,dev eve-s e-see a ele a colo colocaç cação ão temát temática ica-filosófica-jur filosófica-jurídica ídica em termos de compreensão compreensão das “ condições condições transcendentai transcendentais” s” da experiência jurídica, a começar de sua afirmativa essencial de que “o direito é o conjunto das condições mediante as quais o arbítrio de cada um deve se acordar com o arbítrio dos outros segundo segundo uma lei universal universal de liberdade”.Tal liberdade”.Tal conceito , marca o ápice da concepção liberal do Direito, e o que nele parece valer como verdade adquirida é a correlação entre o conceito de Direito e os de condicionalidade e realizabilidade da ação no plano prático.
Esboça uma concepção culturalista do Direito que fundamenta o estudo jurídico através de todos os elementos do Direito em detrimento de uma postura unilateral baseado nos fatos jurídicos. Sendo que o Direito é a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida de um bem comum a partir de uma tese tridimensional ( fáticaaxiológica-n axiológica-normati ormativa) va) .Sendo esse bem valorado valorado em bem individual individual e bem social. O bem do indivídu indivíduoo constitui constitui o objeto da da Moral, já o bem bem visto como como valor social, social, é o que Reale chama propriamente de justo e constitui o valor fusante do Direito. Sustenta
duas propocisões fundamentais:1-toda Axiologia tem como fonte o valor da pessoa humana; 2-toda Axiologia jurídica tem como fonte o valor do justo, que, em última análise , significa a coexistência harmônica e livre das pessoas segundo a proporção e igualdade.
Sendo assim, a justiça, como se vê, não é senão a expressão unitária e integrante dos valores todos de convivência , pressupõe o valor transcendental da pessoa humana e , representa por sua vez , o pressuposto de toda ordem jurídica. Para Reale, essa compreensão histórico-social da Justiça leva identificá-la com o bem comum, dando , porém a esse termo bem comum , concretamente, como um processo incessante de composição de valorações e de interesses , tendo como base ou fulcro o valor condicionante da liberdade espiritual, a pessoa como fonte constitutiva da experiência ético-jurídica.
Diante das acepções culturalistas , o mundo das normas faz parte da cultura,por conseguinte direito não é um objeto natural, ideal ou simplesmente valorativo, mas um objeto cultural que supera o dualismo do ser e do dever ser. Esta última posição é a teoria tridimensional do direito sustentada vigorosamente por Miguel Reale, na qual o direito se considera em seus três elementos indispensáveis: fato, valor e norma.
Para o surgimento de tal teoria, Miguel Reale , inspirou-se da teoria doutrinária italiana que costumava dividir o direito, didaticamente, três segmentos: a Filosofia do Direito, a Sociologia Jurídica e a Teoria Geral do Direito para se vislumbrar a tríplice estrutura do fenômeno jurídico, então predominantemente, em cujo bojo ainda escoava ideias de Kelsen e sua teoria pura.
Utiliza-se do conceito da dialética de Hegel, recorrendo ao mundo da cultura através da antítese entre o valor e a realidade. Miguel Reale recorre ao estudo de Emil Lask sob tríplice perspectiva:como realidade impregnada de significações normativas objetivas (objeto da Jurisprudência ou Ciência do Direito segundo o método jurídico-dogmático) como um fato social( objeto da sociologia jurídica , segundo o método sócio-teorético),
ou ainda com valores ou significações , abstração feita da realidade a que aderem e que eles orientam(objeto da filosofia do direito, segundo o método crítico ou axiológico).
Nas últimas décadas , a tridimensionalidade do Direito tem sido objeto de estudos sistemáticos , até culminar na seguinte teoria, que segundo Miguel Reale foi dada uma nova feição: Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há , sempre e necessariamente , um fato subjacente( fato econômico, geográfico, demográfico, etc);um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentindo de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo;e , finalmente , uma regra ou norma , que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro , o fato ao valor. Tais fatores( fato , valor e norma), coexistem numa unidade concreta, mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente , mas atuam como elos de um processo, já que como já foi visto o Direito é uma realidade histórico-cultural, de modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a interagem.
O valor constitui na experiência jurídica porque os bens materiais ou espirituais, construídos pelo homem através da História, são , por assim dizer, “ cristalizações de valor”, ou “consubstanciações de interesses”.Todo valor implica uma tomada de posição do espírito, isto é , uma atitude positiva ou negativa, da qual resulta, concomitantemente , a noção de dever( se algo vale, deve ser; se algo não vale, não deve ser) e a razão legitimadora do ato, por estar “ a serviço de um valor”. O fato , por conseguinte, que condiciona o aparecimento de uma norma jurídica particular nunca é acontecimento isolado, mas um conjunto de circunstâncias, estando o homem rodeado por uma série de fatores que solicitam sua atenção, provocam a análise e despertam atitudes de reação ou de aplauso, se simpatia ou de repulsa.
De maneira correlacionada o fato e o valor não se compõe sem a interferência do Poder, sendo essencial o nexo normativo e o Poder para uma compreensão realista do Direito,
devendo notar-se que a decisão, que é a alma do Poder, não se verifica fora do processo normativo, mas inserindo-se nele, para dar-lhe atualidade ou concreção: o Poder, no fundo, é um ato decisório munido de garantia especifica.
Referências Bibliográficas: REALE, MIGUEL. Introdução à Filosofia. São Paulo: Saraiva,2007.4.ed.
REALE, MIGUEL. Filosofia do Direito. São Paulo:Saraiva,2002.20.ed.
REALE, MIGUEL.Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva,2002.27.ed
GUSMÃO,Paulo Dourado Forense,2008.9.ed
de.
Filosofia
do
Direito.
Rio
de
Janeiro:Ed.