A FINALIDADE FINALIDADE SOCIAL DOS DOS AMPA ROS ASSISTENCIAIS ASS ISTENCIAIS ART.203 DA CF/1988
Problemática
Sabe-se que o avanço e o desenvolvimento de um País trás consigo inúmeras circunstancias que afrontam a sociedade que faz com que sejam imprencídiveis políticas de combate as desigualdades sociais, assim tão logo elas surgem,são criados mecanismos mecanismos de tentativa controle. Um deles muito comum comum em nossa sociedade é sem dúvida assistência social prevista no Art. 203 da CRFB/98, assim faz-se mister compreender sua finalidade social. Justificativa
As desigualdades sociais sem sombras de dúvidas estão presentes em todos os países do mundo principalmente nos subdesenvolvidos onde a falta de emprego e a qualidade de vida representam a grande deficiência pública dos governos, assim no combate a fome, protegendo o bem maior juridicamente protegido, que é vida. O estado democrático de direito comporta um vasto número de projetos e leis no combate as desigualdades sociais, um deles é a assistência social de responsabilidade de todos os entes Federativos (Governo Federal,Estados e Municípios) que através de políticas voltadas para os necessitados prestam o dever de amparar aqueles cuja deficiência impossibilita de exercer seu trabalho ou vida habitual bem como aos idosos que não possuem meios de prover seu sustento nem de tê-los providos por sua família,o que justifica o real sentido de compreender a sua finalidade social da assistência social prevista no Art.203 da CRFB/1988. Introdução
Este trabalho procura analisar a finalidade dos amparos assistenciais previstos na Constituição Federal para fins do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, combinado com art. 20 da Lei 8.742/93 (Loas). Buscar a finalidade da regra que contém essa definição. Por fim, coloca-se na linha histórica do desenvolvimento e crescimento do Brasil ao longo dos anos como forme de identificar as possíveis raízes que nortearam os surgimentos destes benefícios e sua forma de aquisição definidas pela legislação em vigor, orientados pela finalidade social da magna constitucional, mediante superação do conceito legal de deficiência e grupo familiar, afim de que corrigir a aplicação da norma aos casos concretos, mediante inclusão no grupo familiar de pessoas que, pelo conceito legal, dele estariam excluídas.
Hoje mais do nunca ver-se a necessidade de combater as desigualdades sociais no Brasil. Desde a época da colonização é possível estabelecer escalas de desenvolvimento dos mais variados setores que impulsionaram o crescimento da nação brasileira dos distintos modos nestes mais de quinhentos anos. O reflexo acerca do crescimento populacional ocorrido principalmente nas ultimas décadas trás consigo um vasto quadro de desigualdades sociais ocorridos por inúmeras causas distintas. Sejam elas motivadas pelo crescimento desordenado, política publica má distribuição de rendas, entre outras causas inclusive o capitalismo gerado pelo processo industrial. Todo esse complexo faz nascer para o estado o dever para com o cidadão de garantir e assegurar o direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis. Assim a sociedade brasileira, através da sua carta constitutiva de 1988, a Constituição Federal, nos diz através de seu art.196, que “A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, devendo ser assegurado a todos os brasileiros pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Criado também pela CF 88 o amparo assistencial tem se mostrado cada vez mais comum na sociedade, estando previsto em nossa legislação Constitucional no artigo 203, inciso V, e na Lei 8.742/93. A prática nos demonstra que este benefício é um dos mais requisitados nos dias atuais, em razão da baixa condição financeira da população brasileira e das doenças malignas que crescem assustadoramente em todas as classes sociais. Visando a preservação da vida e da dignidade humana, verifica-se sua necessidade com também sua finalidade essencial nos dias atuais á possibilidade de concessão deste benefício nos moldes da lei, de modo a amenizar parcialmente as conseqüências da miserabilidade em nossa sociedade. A vida sendo direito fundamental, constitucionalmente protegido, é assegurada a todos os cidadãos, assim, todos os direitos e benefícios que forem imprescindíveis para sua preservação, seu bem-estar, devem ser concedidos sem limitações, resultando no cumprimento integral das obrigações peculiares do Governo. Alexandre de Moraes, manifesta acertadamente: " O direito a vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui um pré requisito à existência de todos os demais direitos” . A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à
vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida quanto à subsistência. Visando então a preservação da vida, a dignidade da pessoa humana e amenização da miserabilidade, o ordenamento jurídico brasileiro disciplina desde há muito tempo, a possibilidade de concessão de benefícios entre eles o assistencial para situações específicas com a finalidade única de concretizar o contemplado pela Carta Magna e cumprindo em plenitude as responsabilidades cabíveis. Neste sentido, o mestre Alexandre de Moraes faz as seguintes ponderações:
" A assistência social será prestada a quem dela necessitar, sendo realizada com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no artigo 195, além de outras fontes, e organizada com base na descentralização político-administrativo, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esfera estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; e das políticas de controle das ações em todos os níveis".
Observa-se, portanto, que o amparo assistencial, comumente chamado de LOAS, sigla de Lei de Organização de Assistência Social, também chamado de amparo social, amparo ao idoso e deficiente, benefício assistencial de prestação continuada, ou renda mensal vitalícia, é especialmente previsto com precípuo de atender a preservação do bem maior que é a vida, sendo concedido pura e simplesmente para atender às necessidades vitais do cidadão brasileiro. As diversas nomenclaturas são previstas no ordenamento jurídico brasileiro através das seguintes leis: em 1974 através da lei n.º 6.179 contemplando o benefício como "amparo previdenciário", mais tarde em 1991, foi regulado pela lei 8.213 no artigo 139 como renda mensal vitalícia, até que, posteriormente foi previsto no inciso V, artigo 203 da Constituição Federal. Acresce ainda que, posteriormente, o benefício ora em estudo passou a denominar-se benefício de prestação continuada previsto no artigo 40 da lei n.8.742/93. O amparo assistencial é um benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir com a Previdência Social, sendo prestado ao idoso com idade igual ou superior 65 (sessenta e cinco) anos, desde que, este não exerça atividade remunerada, ou, mesmo que a exercendo tenha uma renda muito baixa ao portador de deficiência, e àqueles que não possuem condições mínimas de sobrevivência. Esses requisitos são indispensáveis para sua concessão o que tem gerado inúmeros processos judiciais acerca principalmente dos conceitos de deficiência e grupo familiar para auferir renda, logo para fazer jus à prestação, a pessoa precisa ser portadora de deficiência ou idosa (art. 203, inciso V, da CRFB e art. 20 da Loas). Além disso, há um requisito econômico: a pessoa tem que demonstrar "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Os §§ 1º e 3º do art. 20 da Loas definem o nível de renda que a família deve ter para ser considerada incapaz de manter a pessoa idosa ou portadora de deficiência. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais , vem afirmando que esses critérios de avaliação da carência econômica não são absolutos, sendo possível demonstrar que a família é "incapaz de prover amanutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa" com base em outros elementos, além daqueles considerados na lei.
A finalidade do requisito econômico é estabelecer um nível de pobreza, a partir do qual a família é considerada "incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa". Esse nível de pobreza é estabelecido mediante avaliação da renda per capita da família. A família será considerada necessitada se a renda per capita for inferior a ¼ do salário mínimo. Como a apuração da necessidade é feita com base na renda per capita, a precisa determinaçãodos membros da família pode ser decisiva para a obtenção, ou não, do direito ao benefício. A inclusão de pessoa que, sozinha, tem renda mensal maior do que ¼ do salário mínimo reduz a chance de obter o benefício. Sua exclusão aumenta a chance de obter o benefício. Quanto ao elenco de pessoas que podem compor o conjunto, é possível que pessoas que não estejam ligadas à pessoa portadora de deficiência ou idosa pelos laços elencados no art. 16 da LBPS vivam sob o mesmo teto que ela. Isso pode ocorrer com pessoas que têm vínculos de parentesco com o candidato ao benefício. Netos, por exemplo, são simplesmente excluídos do critério legal. Um conjunto de pessoas que tem sob sua responsabilidade uma criança tem a responsabilidade de prover seu sustento. Assim, a presença da criança no grupo é indicativo de que uma maior necessidade do benefício do que se a criança nele não estivesse inserida. Semelhante situação pode ocorrer com pessoas que, embora não ligadas por laços familiares, sejam ligados por laços socioafetivos, e vivam sob o mesmo teto, estando sob a responsabilidade econômica do grupo. Quanto a "viver" no mesmo espaço que o grupo, não é impossível que pessoas que vivam apenas uma parte do ano, ou que tenham mais de uma casa, dividam as responsabilidades econômicas do grupoem questão. Se isso ocorrer, podem ser incluídas no cálculo da renda média familiar. Por fim, o espaço de convivência – sob o mesmo teto – pode não permitir a identificação perfeita do grupo familiar. É possível que, no mesmo terreno, sejam construídas mais de uma edícula, nas quais vivam, dividindo responsabilidades econômicas, pessoas elencadas no art. 16 da LBPS. Ou seja, um mesmo grupo familiar pode morar sob mais de um teto. Em todas essas hipóteses, pode ocorrer que, com a superação dos conceitos legais, seja possível incluir pessoas na divisão da renda familiar. Com isso, o novo cálculo da renda pode dar direito ao benefício. Uma advertência deve ser feita. Ao quebrar o critério legal para incluir outras pessoas no conjunto familiar é indispensável que se incluam todas as pessoas que efetivamente geram renda ou despesa para afamília.
Primeiro, porque a superação do critério legal é baseada na adequação da hipótese legal ao caso concreto, de acordo com as finalidades da norma. A inclusão de parte das pessoas que dividem receitas e despesas com o grupo familiar não será suficiente para demonstrar a situação de necessidade da família. Segundo, porque o critério da Loas tem o mérito de reduzir a margem de demonstração de situações de fato de difícil comprovação. Assim, os laços do art. 16, com exceção da união estável, podem ser comprovados com documentos públicos. A indicação do espaço de convivência (teto) pode ser feita por documento do registro de imóveis, ou por simples inspeção. O elemento que exige uma prova mais difícil é o "viver" com o grupo familiar. Entretanto, especialmente quando existem laços familiares, sua demonstração não é difícil. Se abandonado o critério legal, de exigência probatória mais conveniente, não há porque não ampliar o âmbito de investigação da situação da família. Assim, por exemplo, no benefício requerido por um idoso, não é possível incluir um neto, que more sob o mesmo teto, e deixar de incluir o genro do idoso, que também more sob o mesmo teto, e tenha renda mensal elevada. Pela análise conclui-se que cada um dos conceitos que compõem o critério legal de avaliação da incapacidade econômica da família de prover o sustento de pessoa portadora de deficiência ou idosa pode ser superado, para incluir pessoas que, pelo critério, estavam excluídas do conjunto de pessoas definido como família. Para que se faça essa superação, deve se ter em vista a finalidade do conceito de família da Loas: averiguar se o conjunto de pessoas é "incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa". Pela inclusão de pessoas no conceito de família, é possível demonstrar que, no caso concreto, afamília do da pessoa portadora de deficiência ou idosa é tão ou mais incapaz de prover sua manutenção do que exige a lei para obtenção do amparo assistencial. Nesses casos, haverá direito ao benefício. Conclusão
Assim, tendo em vista os sucessivos eventos históricos ocorridos ao longo dos anos desde a época do descobrimento do Brasil até os dias atuais e o processo de globalização e capitalismo gerado pelas mudanças que impulsionaram a indústria e as revoluções ocorridas em todo o mundo, que trouxeram consigo as desigualdades sociais e a figura do capitalismo são fatores decisivos para administração pública criar mecanismos de apoio e sustentabilidade social como forma de reduzir as desigualdade sociais e de amparar aqueles que estando em situação de miserabilidade ou impedido de ser inserido ao mercado de trabalho por deficiência ,foram criados então os benefícios assistências que têm fundamental importância no âmbito de construir como quer a carta maior, “construir um sociedade fraterna justa e igualitária,erradicando a pobreza e diminuindo as desigualdades sociais” constituindo – se em um verdadeiro estado democrático de direito assegurador dos direito sociais .
Benefício LOAS – Função Social e o Critério da Miserabilidade
Conceito de Benefício de Prestação Continuada
O benefício de prestação continuada, que de acordo com Marisa dos Santos Ferreira: “Denominação imprópria porque, na sua maioria, os benefícios são de prestação continuada, uma vez que pagos mês a mês desde o termo inicial até o termo final.”[1] O individuo deverá estar dentro rol taxativo do artigo 20 da Lei estudada deverá requer junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para obter a uma “renda mínima” que por si só não teriam oportunidade de suprir a sua subsistência.
Requisitos para a concessão do benefício
Para obter o benefício, popularmente conhecido com benefício da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), o individuo deverá se encaixar no rol do artigo 20 da Lei. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. “Art. 20.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. § 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício. § 6 o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 7 o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8 o A renda familiar mensal a que se refere o § 3 o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido .”
Cabe ressaltar que o benefício estudado não poderá ser utilizado para complementar à renda, tendo em vista a finalidade estipulado pelo legislador, de prover o mínimo necessário ao indivíduo possa viver com dignidade, conforme está na Constituição Federal. No caput do artigo, define a pessoa idosa com idade 70 anos ou mais, entretanto com a adição do estatuto do idoso, reduziu a idade para 65 anos ou mais. No parágrafo 1º do artigo 20, trata-se do núcleo familiar domiciliado no mesmo teto, composto por cônjuge, companheiro (a), filhos menores de 21 anos, pois e irmãos menores de 21 anos. O parágrafo 2º diz repeito ao incapacitado por deficiência física, conforme o ensinamento da autora Marisa Santos que diz: “O conceito de pessoa portadora de deficiência física está no artigo 20, §2º, da LOAS: “(...) é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A nosso ver, a definição legal não está bem colocada, por que confunde deficiência com a incapacidade. Nem todas as pessoas com deficiência são incapazes para a vida independente e para o trabalho, e nem todas as pessoas incapazes para a vida independe para o trabalho com deficiência.
O que tem sido abrandado pela jurisprudência é o requisito da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, tão-somente,a existência da incapacidade.”
Ainda neste tema pode citar a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para os efeitos do artigo 20, §2º da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”
Com o advento do Decreto 6.214/2007, veio a regulamentar a situação da pessoa incapacitada. O requerente ao benefício deverá ingressar com a solicitação junto ao INSS, com os devidos documentos. Atualmente é possível realizar o agendamento via internet.
No caso do indeferimento, poderá recorrer via administrativa, ainda não obtendo êxito poderá ingressar na esfera judicial, sendo competência da Justiça Federal.
Causas de Cessação ou Cancelamento do Benefício
O artigo 21 da lei, é claro nas hipóteses de cessação do benefício assistência, que são: avaliação a cada dois anos das condições que deram origem a cessão do benefício, no momento em que forem superadas as condições que deram origem à concessão do benefício e cancelamento quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. Conforme Denise Ratmann Arruda Colin e Marcos Bittencourt Fowler “Para manter o controle sobre a concessão e manutenção do referido benefício e evitar as constantes fraudes de que é vítima a seguridade social, criouse mecanismo de renovação periódica para reavaliação das condições determinantes de seu deferimento, especialmente no que concerne à evolução da renda familiar mensal per capita. Para tanto, deverá o beneficiário novamente apresentar documentação relativa à sua renda mensal e à permanência de suas condições pessoais de portador de deficiência, se for caso.
Por se tratar de direito personalíssimo, o seu pagamento é pessoal e instranferível, ou seja, em caso de morte do beneficiário ou transposição dos motivos que ensejarama sua concessão, cessa automaticamente o benefício, sem transmissão desse direito a herdeiros ou a quem quer que seja.” [2]
Sendo assim é claro a preocupação com o risco de fraude ou ainda o pagamento para o beneficiário já falecido, causando prejuízo aos cofres públicos.
Benefícios Eventuais e Serviços
Os benefícios eventuais vieram substituir o auxílio – natalidade e o auxílio – funeral. Conforme o artigo 22 da Lei, receberam os auxílios, seja por natalidade ou funeral, desde que a família tenha renda inferior à ¼ do salário-mínimo. Ficando responsável pela concessão e aos valores dos benefícios o Conselho de Assistência Social dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme os critérios o CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social. No artigo 23 do LOAS, prevê a prestação de serviços, voltados com prioridade à infância e à adolescência, os serviços devem visar à melhoria de vida população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas.
Programas de Assistência Social e Projetos de Enfretamento da Pobreza
Os programas de assistência social são ações integradas, definidas pelos Conselhos de Assistência Social, em base no LOAS. Como por exemplo o fome zero, bolsa escola, entre outros. Os projetos de enfretamento da pobreza, são investimento no grupo social ou comunidade, a fim de gerar meios de capacidade produtiva e de gestão, para elevar a condição de vida.
Função Social e o Critério da Miserabilidade
Da Função Social
Tratando-se de benefício assistencial, neste caso em especial a função social é de o Estado prover o mínimo necessário para o idoso e deficiente para sobreviver, com dignidade. O intuito do legislador foi de que o benefício de prestação continuada fosse passageiro, pois se trata renda familiar. Tanto é que no artigo 22, §1° é causa de suspensão do benefício. Pois estamos diante de famílias com extremas necessidades, de falta de remédios até mesmo de alimentos, ou seja totalmente desamparadas, podendo apenas recorrer ao poder público. Do Critério da Miserabilidade
O conceito da miserabilidade está inserido no parágrafo 3º que estipula que renda mensal por pessoal seja inferior à ¼ do salário mínimo. Sobre este tema, Adilson Sanchez diz: “Não é só; também se discute o conceito de renda familiar. Seria somente o atributo matemático da Lei nº 8.742 o parâmetro? Lembra-se: considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja a renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3, da LOAS). Ora, quem recebe um centavo a mais poderia a possibilidade de acesso ao benefício?”[3] Para responder à este questionamento podemos citar o acórdão preferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, pela 8º turma: “Para concessão do amparo assistencial, mister se faz conjugação de dois requisitos, alternativamente, a comprovação de idade avançada, ou capacidade laborativa, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizado pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da sua família.
A condição de idosa foi devidamente comprovada mediante juntada do documento de identidade (fls.7).
Por outro lado, restou comprovado, por meio de estudo social (fls. 53/54), datado de 21.05.07, trata-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo meios de prover a sua própria manutenção nem tê-la provida pela sua família, composta por duas pessoas: autora 68 anos, sem rendimentos; e sua esposo 71 anos, aposentado; residentes em casa própria, porém simples, constituída por 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, de alvenaria, piso cimentado, guarnecida de mobiliário bem conservado. A renda familiar provém da aposentadoria do esposo, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), para maio de 2007 (salário mínimo: R$ 380,00) As despesas (alimentação, água, luz, gás, medicamentos) giram em torno de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais mensais). Verifica-se, portanto, que a renda familiar é constituída pelo benefício de aposentadoria auferido pelo esposo, com 71 anos, no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais). Desconsiderando um salário mínimo, o que se faz analogia ao prevista pelo parágrafo 34, da Lei 10.741, de 1º de dezembro de 2003 (Estatuto do Idoso), constata-se que não ultrapassa o limite legal, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, que exige comprovação da renda própria familiar, per capita, de ¼ do salário mínimo.” (TRF da 3º Região, AC – 1329488/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJU, 09-06-2009)
A constitucionalidade deste parágrafo, pela ADIn 1.232-1, com fundamento de ofender o artigo 7º, IV da Constituição Federal, que fora julgada improcedente pelo STF. "Impugna dispositivo de lei federal que estabelece o critério para receber o benefício do inciso V do art. 203, da CF. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do estado." (ADI 1.232, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 01/06/01)
De acordo com Marisa Santos: “O STJ, desde então, passou a adotar entendimento, que se tornou majoritário na jurisprudência dos TRF´s, no sentido de que a decisão do STF não retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de prova que não a renda per capita familiar; a renda per capita família de ¼ do salário mínimo configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas. Daí que, suplantando tal limite, outros meios de prova poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação absoluta carência de recursos para subsistência.” [4]
Por mais que o termo da lei é claro, assim o Ministro do STF, bem como os Desembargadores Federais do TRF´s, aplicando o livre convencimento motivado, bem como, o princípio da razoabilidade, em não considerar com fator exclusivamente a renda da miserabilidade, podendo assim, aplicar a justiça social, aos devidamente necessitados.
Conclusão
Diante da análise feita no presente trabalho, que tem como objeto de estudo a função social e o critério da miserabilidade, sob a ótica da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n° 8.742/93, visando sempre à diminuição das injustiças sócias e a construção de uma sociedade mais justa e democrática. Na Constituição de 1988, houve uma aglutinação da previdência social, saúde e assistência social, no conjunto conhecido como Direito da Seguridade ou Direito Previdenciário. Outrossim, foi estabelecido na Constituição Federal, a garantia de um salário mínimo para ao idoso, bem como, ao deficiente físico na situação onde ele não consiga e nem sua família prover suas necessidades. Como o artigo 203, inciso V, não tem eficácia plena, mas sim eficácia contida, havia a necessidade de uma norma infraconstitucional para regularizar tal benefício, assim em 07 de dezembro de 1993, foi promulgada a Lei n° 8.742 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Assim com a promulgação da LOAS, tivemos a clara noção da justiça social, onde o Estado por meio de políticas públicas fornecerá ao idoso e ao deficiente físico o suporte necessário para o bem estar do indivíduo necessitado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo está fundamento da Republica Federativa do Brasil. A Lei orgânica da assistência social foi divida em definições e objetivos, princípios e diretrizes, organização e gestão, benefícios, serviços, programas e dos projetos de assistência social, financiamento e disposições gerais. O alvo deste trabalho está no artigo 20, parágrafo 3° da LOAS, onde foi consubstanciado o critério da miserabilidade, onde a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do solário mínimo. Gerando grandes discussões nas esferas judiciais até o Supremo Tribunal Federal julgar a sua constitucionalidade, oportunidade onde foi ratificado como norma que não afronta a Constituição vigente. A partir do julgamento da sua constitucionalidade, o critério da miserabilidade não foi jurisprudencialmente tido com o único requisito capaz de gerar o deferimento ou indeferimento do benefício. Vivemos em um Estado com uma grande disparidade social, onde a maioria da população é de baixa renda, com uma qualidade no ensino básico declinando a cada dia, e ainda há uma escassez de emprego para os menos letrados. Por conta disso o número de benefícios concedidos vem aumentando anualmente. A função social deste benefício de prestação continuada é não deixar estas pessoas desamparadas, ao menos detém a garantia constitucional de requer ao Estado um salário mínimo por mês, para manter o mínimo necessário.
Podemos concluir que o critério da miserabilidade é um fator determinante na concessão do benefício no procedimento administrativo, entretanto nas esferas judiciais, está pacífico a que o critério da miserabilidade está sendo flexibilizado, pois mesmo que ganham um pouco mais do que estipulado em lei, mas passando por necessidade, ainda tem o Estado à obrigação de ajudar.