HERMENÊUTICA DIREITO
E
INTERPRETAÇÃO
DO
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Hermenêutica distintas.
e
interpretação
são
palavras
A hermenêutica pode ser considerada a arte de interpretar as leis, estabelecendo princípios e conceitos, que buscam formar uma teoria com critérios, métodos e orientação geral da interpretação. Já a interpretação é de alcance mais prático, e se presta exclusivamente a entender o real sentido e significado das expressões contidas nos textos da lei, utilizando os ensinamentos da hermenêutica. O Direito não sobrevive sem um bom trabalho de interpretação, baseado numa teoria sólida, como a hermenêutica, haja vista que, nem sempre, as leis são totalmente claras e precisas. Assim, o magistrado não pode julgar um processo sem antes interpretar as normas reguladoras da situação. O empresário na gestão dos seus negócios, não pode descurar do conhecimento do Direito. Já o cidadão precisa conhecer o Direito para bem cumprir suas obrigações e reivindicar os seus direitos.
O legislador, por mais perfeccionista que seja, não consegue traduzir em palavras, de forma tão fiel, o espírito de uma lei, seus objetivos e finalidades. Também, muitas vezes, escapa ao alcance do legislador o dinamismo e a complexidade presente nas relações sociais, e dessa forma, a interpretação assume um papel de extrema importância de atualizar as leis. Dessa forma, há de existir intérpretes que, mediante bons princípios, consigam buscar o real conteúdo das leis. Um bom intérprete, além do conhecimento técnico específico da matéria, deve possuir ainda, as seguintes características para exercer um bom trabalho: - probidade; - serenidade; - equilíbrio; - diligência. Também é importante que o bom intérprete esteja sempre atento às mudanças que se operam, com o passar dos tempos, tanto na sociedade, quanto no Direito, deve possuir curiosidade científica. É necessário, ainda, que esteja sempre receptivo a novas concepções, e não esteja preso aos velhos institutos e antigas teorias. A INTERPRETAÇÃO A palavra interpretação possui amplo alcance, não se limitando à Dogmática Jurídica. Interpretar é o ato de explicar o sentido de alguma coisa, é revelar
o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto. O trabalho do intérprete é o de decodificar e, para isto, percorre inversamente o caminho seguido pelo codificador. A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO A interpretação do Direito se presta a uma dupla função, já que se dedica a estabelecer o sentido das expressões, bem como aponta os limites de atuação da norma, ou seja, fixa o seu alcance. Fixar o sentido de uma norma jurídica é descobrir a sua finalidade, é pôr a descoberto os valores consagrados pelo legislador, aquele que teve por mira proteger. Enquanto fixar o alcance é demarcar o campo de incidência da norma jurídica, é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação. Prefere-se a utilização da expressão interpretação do direito à interpretação da lei, posto que nem todo direito se manifesta exclusivamente pela lei em sentido estrito. Além do que, a norma costumeira, a jurisprudência e os princípios gerais do direito também devem ser interpretados. A interpretação em uma concepção mais antiga, visava desvendar apenas a vontade inicial do legislador, os valores e preceitos que ele quis defender, bem como a quem estava dirigida a lei, ou seja, os seus destinatários, fixando, assim, os limites de atuação da norma.
Entretanto a boa interpretação, não pode se deter a isto, pois hoje o intérprete não deve, exclusivamente, reconstituir o pensamento do legislador, pois a lei, com seu caráter genérico, pode ser mais abrangente que o próprio pensamento, envolvendo situações que não foram, nem mesmo, imaginadas pelo o próprio autor. Ressalta-se que há, também, a necessidade de se adaptar os velhos institutos à nova realidade, que muda a todo momento. Dessa forma, verifica-se que o trabalho de interpretação possui, também, um caráter criativo. Eis que paira uma grande dúvida a respeito da atividade de interpretar, pois deverá o intérprete buscar a vontade da lei, ou deverá reconstruir a vontade exclusiva do legislador? Na Antigüidade o pensamento religioso era muito influente, e repercutia na sociedade, nos costumes e, também, no Direito. Dessa forma, pensavam que a interpretação das normas deveria, tão somente, buscar a vontade da lei, que não era mera criação dos homens, mas fruto do pensamento divino. Assim, as leis, naquela época, se tornaram rígidas e imutáveis, e esse fato colidia diretamente com a dinâmica da vida social, que necessitava que o Direito se adaptasse às suas mudanças. Diante dessa dificuldade, os antigos, burlavam as normas.
PRINCÍPIO ³IN INTERPRETATIO´
CLARIS
CESSAT
igorava o princípio ³in claris cessat interpretatio´, segundo o qual um texto bem redigido e claro dispensava a tarefa do intérprete. V
Existia a idéia equivocada de que o trabalho da interpretação era torcer o significado das normas, para colocá-las conforme o interesse do momento. Concebia-se apenas o trabalho do intérprete quando as leis fossem obscuras. Entretanto só o trabalho de descobrir se uma norma é clara ou obscura, já revela a arte de sua interpretação. Além do que os textos podem ser claros para alguns e oferecer dúvidas para outros. O mero exame gramatical do dispositivo já se revela como uma forma de interpretação. TEORIAS LIGADAS À INTERPRETAÇÃO Passado o tempo, muito se discutiu acerca da questão da interpretação, e assim, surgiram duas teorias que se baseiam em argumentos contrários para definir o trabalho do intérprete. A primeira delas é a Teoria Subjetiva, que se originou na França após a edição do Código de Napoleão em 1804. Essa teoria determina que, na atividade de interpretar, o intérprete deve buscar a vontade do legislador, sendo fiel ao seu
pensamento. Essa valorização ao pensamento do legislador se justificava pela confiança dos franceses no Código Napoleônico, que segundo eles, era perfeito e infalível. Para isso, o intérprete deveria verificar apenas o significado das palavras, para buscar o sentido do pensamento do legislador. Poderia, ainda, como auxílio para se chegar ao pensamento do legislador, utilizar-se do estudo histórico e da doutrina, de forma a revelar quais seriam as principais influências para o legislador. Já a Teoria Objetiva, por sua vez, buscava a vontade da lei, pois o legislador, ao escrever uma lei, não estaria transcrevendo uma vontade sua, mas uma vontade maior, advinda da sociedade, resultado do ³querer social´. Dessa forma, o Direito não estaria preso aos velhos institutos, que poderiam ser facilmente adaptados à realidade, que é dinâmica e exige que o Direito a acompanhe. Outro fator que também afastou a teoria subjetiva (busca da vontade do legislador) residia na dificuldade de determiná-la. Isso porque é fácil descobrir a vontade do legislador num regime totalitário, pois essa será única, do chefe de Governo; mas num regime democrático, no qual há a pluralidade de vontades traduzidas e apuradas em uma única lei, essa missão se torna muito mais difícil.
Afirmavam, ainda, que o legislador não poderia prever, no momento que faz a lei, qual será sua abrangência, pois a lei, como descreve uma conduta genérica, abstrata e impessoal, poderá ter um alcance muito mais amplo que as próprias intenções do legislador. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO QUANTO AO RESULTADO OBTIDO PELO INTÉRPRETE Quanto ao resultado, a interpretação pode ser: - declarativa, quando foi verificado que o legislador utilizou, de forma adequada e correta, todas as palavras contidas na lei, ocorrendo exata equivalência entre os sentidos e a vontade presente na lei; - restritiva, quando a lei possui palavras que ampliam a vontade da lei, e a interpretação acaba reduzindo esse alcance; - extensiva, quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar quais os reais limites da norma. INTERPRETAÇÃO DO FONTE
DIREITO QUANTO
À
Já, quanto à fonte, a interpretação pode ser: - autêntica: A interpretação autêntica ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a
explicar o sentido da norma anterior. Já, por outro lado, se trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir. - doutrinária: é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. - jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juízes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o Poder Judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma. O ART. 5º DA LICC A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu art. 5º, propõe uma regra de interpretação, em que o juiz atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum. Esse dispositivo da LICC traz uma polêmica sobre seu caráter obrigatório. Alguns atores divergem sobre qual seria a natureza dessas regras de interpretação. Uns entendem que representariam normas que propõem conselhos, outros acreditam que são normas que indicam os critérios de interpretação, mas que não impedem a utilização dos demais, e ainda há aqueles que acreditam que são normas obrigatórias, mas poderão sofrer adaptações, pois, da mesma forma que as outras normas, deverão ser adaptadas à realidade.
A despeito dessa polêmica, o que se pode perceber é que o preceito do art. 5º da LICC inova o papel do juiz, pois ele não deverá ser mero aplicador da lei e espectador do processo. O papel do intérprete ganha maior importância, pois, a ele cabe avaliar as finalidades da norma, visando sempre a coletividade e o bem comum. ELEMENTOS DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO Os elementos de interpretação auxiliam o intérprete, pois estabelecem quais as prioridades que devem ser observadas quando for desenvolver uma atividade de interpretação. São eles: elemento gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico. O elemento gramatical determina que o intérprete avalie, em sua atividade, o texto da lei, analisando as palavras e seus significados, para, assim, conseguir determinar o que a lei expressa. Muitas críticas são feitas a esse elemento, pois, se por um lado pode ser benéfico à Segurança Jurídica, por outro, pode esconder o real sentido da norma, que pode estar além do sentido literal das palavras escritas. Objetiva-se evitar o abuso daqueles que se apegam à literalidade do texto, com prejuízo à mens legis.
O elemento lógico, por sua vez, como seu próprio nome induz, destina-se a interpretar, mediante um pensamento lógico e racional, no qual se analisa a coerência do texto da lei.
É importante dizer que esse elemento procura verificar o sentido da norma, analisando a sua estrutura, sua colocação no Ordenamento jurídico, bem como os motivos de sua edição, sendo todos esses caminhos, uma forma de subsídio para o intérprete buscar a lógica daquela proposição. O elemento sistemático caracteriza-se por valorizar o Ordenamento Jurídico como um grande sistema, ou seja um todo unitário. As partes do Ordenamento Jurídico (ramos, matérias, normas e dispositivos) não possuem sentido se analisadas isoladamente, tendo um significado coerente, somente se levado em conta toda a estrutura jurídica. Cumpre salientar que o elemento sistemático utiliza também os pressupostos dos elementos gramatical e lógico, como forma de auxílio para a interpretação. O elemento histórico, por sua vez, como o próprio nome indica, compreende a idéia de interpretar verificando o contexto histórico, as instituições e preceitos de cada época, que levaram à formação de uma determinada lei. É importante, também, verificar, ao longo da história, a trajetória das normas de Direito, pois o Direito resulta das adaptações e das mudanças sociais, objetivando satisfazer suas necessidades e anseios. Dessa forma, o estudo das antigas instituições é importante para uma melhor compreensão das
normas atuais, que possuem em si uma evolução gradativa de outros tempos. Por fim, o elemento teleológico, pode ser explicado como uma maneira de interpretar a lei, descobrindo suas finalidades e objetivos. A palavra teleologia não tem nenhuma relação com qualquer preceito religioso, mas significa a doutrina acerca das causas finais, ou seja, que busca explicar as coisas pelo fim a que são destinadas. Dessa forma, o elemento teleológico interpreta a lei em função de suas finalidades e objetivos. É importante determinar quais os pontos que a lei pretende preservar. Entretanto, as finalidades de uma lei devem se alterar com o passar dos tempos, em virtude da evolução da sociedade, e assim, caberá ao intérprete, revelar quais seriam essas novas finalidades, contanto que seja um trabalho sério e responsável, dentro dos princípios do próprio Ordenamento Jurídico. Não poderá o intérprete atuar sem limites, pois caberá a ele, exclusivamente, atualizar as finalidades da lei, sem agir em discordância com ela. Fonte: Paulo Nader