DIREITO PENAL III – ESTUDO PARA PROVA GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte especial, V.II. 10ª Ed.
I – INTRODUÇÃO AOS CRIMES CONTRA A PESSOA O código penal, no Título I, cuidou dos crimes contra a pessoa. No capitulo IDos crimes contra a vida; Capitulo II- Das lesões corporais; Capitulo III- Da periclitaço da vida e da sa!de; Capitulo I"- Da ri#a; Capitulo "- Dos crimes contra a $onra; Capitulo "I- Dos crimes contra a li%erdade individual; &eço I- Dos crimes contra a li%erdade pessoal; &eço II- Dos crimes contra a inviola%ilidade de domicílio; &eço III- Dos crimes contra a inviola%ilidade de correspond'ncia; &eço I"- Dos crimes contra a inviola%ilidade dos segredos.
1.1. HOMICÍDIO (atar algu)m, art. *+*C. ecluso de / a +0 anos.
Homicídio Simpl!" Caput do art. *+*. ena de / a +0 anos. Homicídio P#i$il%i&do" ss. *1. Causa especial de reduço da pena 2minorante3. &e o agente comete o crime impelido por4 *. motivo de relevante valor social ou moral +. Domínio de $iol'(& mo)*o, em !%+id& a i',+!(& p#o$oc&)*o da vitima. Co'!-+'ci&" O 5ui6 pode redu6ir a pena de */ a *7. Homicídio /+&li0c&do" ss. +1. ena de *+ a 70 anos.
1.1.. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime comum; de 8orma livre; pode ser cometido dolosa ou culposamente; comissiva ou omissivamente; de dano; material; instant9neo de e8eitos permanentes; no transeunte; monossu%5etivo; plurissu%sistente; 1.1.3. S+,i(o &(i$o !+,i(o p&!!i$o &u5eito ativo pode ser :ual:uer pessoa. &u5eito passivo da mesma 8orma. O ser vivo, nascido de mul$er. morte de um $omem produ6ida por outro $omem. lei de segurança nacional 2<*<0=73 especiali6ou o $omicídio no :ue di6 respeito ao seu su5eito passivo, cominando pena de recluso, de *> a da 70 anos, nas $ipóteses de serem vitimas de $omicídio4 2*3 residente ep!%lica 2+3 residente do &enado ?ederal 273 residente da C9mara dos Deputados 2@3 residente do &upremo Tri%unal ?ederal.
1.1.4 O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido *
O%5eto material ) a pessoa contra a :ual recai a conduta. O Aem 5uridicamente protegido ) a vida. O direito B vida no ) a%soluto, pois a Constituiço ?ederal, mesmo :ue e#cepcionalmente, permitiu a pena de morte, nos casos de guerra declarada, nos termos do seu art. =@, I. proteço da vida de se d do inicio parto at)doa colo morte vítima. Emaove6 iniciado o tra%al$o parto, com adodilataço doda!tero ou com rompimento da mem%rana amniótica, sendo o parto normal, ou a partir das incisões das camadas a%dominais, no parto cesariana, at) a morte do ser $umano, :ue ocorre com a morte ence8lica, nos termos do art. 71 da lei F@7@F<. No :ue di6 respeito B possi%ilidade de ocorr'ncia do delito de $omicídio ainda $avendo vida intra-uterina, mesmo depois de 5 ter sido iniciado o parto, $ diverg'ncia em nossa doutrina. O autor se posiciona no sentido de no $aver necessidade de vida e#tra-uterina para :ue se possa 8alar em $omicídio. O inicio do parto encerra a possi%ilidade de pratica do delito de a%orto, dandodoinicio dosvivo crimes de $omicídio e in8anticídio. invia%ilidade 8eto ao de raciocínio permanecer depois do rompimento do cordo um%ilical no a8asta a ocorr'ncia do delito de $omicídio. &e algu)m, por e#emplo, vier a causar a morte de um 8eto anenc)8alo, ainda assim responder pelo crime de $omicídio.
A $id& ! 6(i'%+ com & mo#( 'c72lic&. Li 843498:; (. 3<. 1.1.=. Elm'(o !+5,(i$o O elemento su%5etivo ) o dolo, vontade livre e consciente de matar algu)m.
1.1.>. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$& redaço do art. *+* prev' um comportamento comissivo, :ue poder ser praticado via omisso, em virtude da posiço de garante ocupada pelo agente.
1.1.:. Mio! d 6c+)*o Delito de 8orma livre, pode ser praticado mediante diversos meios4 *. Diretos +. Indiretos 7. (ateriais @. (orais. Direto4 disparo de arma de 8ogo. Indireto4 ata:ue de animais açulados pelo dono, loucos estimulados. (ateriais4 meios mec9nicos, :uímicos, patológicos. (orais4 o susto, o medo, a emoço violenta.
1.1.?. Co'!+m&)*o ('(&(i$&
+
consumaço se d com a morte. Ca%e tentativa. pesar da possi%ilidade de o resultado morte ocorrer at) mesmo dias, ou meses após a pratica da conduta levada a e8eito, para Gns de aplicaço da lei penal, considera-se praticado o crime, nos termos do art. @1C, no momento da aço ou da omisso, ainda :ue outro se5a o momento do resultado.
HOMICÍDIO PRIVILE@IADO O ss. *1 do art. *+*C. H uma causa especial de diminuiço de pena, uma minorante. Devendo ser levada em consideraço na terceira 8ase da aplicaço da pena. m%ora a lei 8ale em J pode o juizK, no se trata de 8aculdade do 5ulgador, mas direito su%5etivo do agente em ver diminuída sua pena.
Mo(i$o d #l$&'( $&lo# !oci&l o+ mo#&l Caso o motivo no se5a relevante, no go6e de certa import9ncia, coletiva ou individual, mesmo :ue ten$a valor social ou moral, no poder servir como causa de diminuiço. elevante valor social ) a:uele :ue atende aos interesses da coletividade. or e#emplo, a morte de um traidor da ptria. elevante valor moral ) a:uele :ue, em%ora importante, ) considerado levando-se em conta os interesses do agente. Em motivo JegoisticamenteK considerado, a e#emplo do pai :ue mata o estuprador de sua Gl$a. s $ipóteses de eutansia tam%)m se amoldam B primeira parte do ss. *1.
So5 domí'io d $iol'(& mo)*o; lo%o m !%+id& & i',+!(& p#o$oc&)*o d& $í(im& &o vrios os elementos :ue devem se 8a6er presentes para :ue o agente possa ter o direito su%5etivo de ver diminuída sua pena4 a3 :uando a lei usa a e#presso Jso% o domínioK, isso signiGca :ue o agente deve estar compl(&m'( domi'&do pela situaço. Caso somente agiu inLuenciado, a $ipótese ser de atenuaço, em virtude da e#ist'ncia da circunstancia prevista na alínea c, do inc. III, do art. />C. %3 emoço ) um estado de 9nimo ou de consci'ncia caracteri6ado por viva e#citaço do sentimento. c3 a e#presso Jlogo em seguidaK denota relaço de imediatidade, de pro#imidade com a provocaço in5usta a :ue 8oi su%metido o agente. O :ue a lei %usca evitar ) :ue o agente :ue, provocado in5ustamente, possa Gcar JruminandoK a sua vingança. No elimina, contudo, a $ipótese da:uele :ue, in5ustamente provocado, vai at) a sua casaDevemos em %usca do instrumento crime, para com ele produ6ir o resultado. entender Jlogo emdo seguidaK utili6ando um crit)rio de ra6oa%ilidade. d3 in5usta provocaço, permite a reduço da pena, di8erente da in5usta agresso, :ue condu6ir ao completo a8astamento da in8raço penal 7
2legítima de8esa3. in5usta provocaço deve ser apreciada o%5etivamente, segundo a opinio geral.
HOMICÍDIO /UALIICADO No ss. +1, do art. *+*C. s :ualiGcadoras esto divididas em :uatro grupos. ena de *+ a 70 anos. Os :uatro grupos so4 *. (otivos +. (eios 7. (odos @. ?ins.
Mo(i$o!" Inc. I e II, art. *+*. aga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe, e o motivo 8!til. Mio!" Inc. III,art. *+*. mprego de veneno, 8ogo, e#plosivo, asG#ia, tortura ou :ual:uer outro meio insidioso ou cruel, ou de :ue possa resultar perigo comum. Modo!" Inc. I", art. *+*. Traiço, em%oscada ou mediante a dissimulaço ou outro recurso :ue diGculte ou torne impossível a de8esa do o8endido. i'!" Inc. ", art. *+*. Muando 8or levado a e8eito para assegurar a e#ecuço, a ocultaço, a impunidade ou a vantagem de outro crime.
O !!. <; do (. 119CP p#$ +m& mod&lid&d d (ipo d#i$&do -+&li0c&do. Tod&! &! -+&li0c&do#&! d$m !# co'!id#&d&! como ci#c+'!(&'ci&!; '*o como lm'(! do (ipo. D!!& 7o#m&; m5o#& d+&! p!!o&! po!!&m; &%i'do m co'c+#!o; (# c&+!&do & mo#( d &l%+Bm; +m& dl&! pod#2 (# p#&(ic&do o dli(o implid& po# +m mo(i$o 7(il; '*o com+'ic2$l &o cop(icip&'(; '-+&'(o o o+(#o pod#2 #!po'd# pl& i'7#&)*o p'&l com & #d+)*o d p'& #l&(i$& &o !!. 1< do m'cio'&do (i%o; $i!(o (# &%ido implido po# +m mo(i$o d #l$&'( $&lo# mo#&l.
Mdi&'( p&%& o+ p#om!!& d #comp'!&; o+ po# o+(#o mo(i$o (o#p mo(i$o 7(il Tanto a paga :uanto a promessa de recompensa so consideradas motivo torpe. Torpe ) o motivo a%5eto, :ue causa repugn9ncia, no5o, sensaço de repulsa, pelo 8ato praticado. paga ) o valor ou :ual:uer outra vantagem, ten$a ou no nature6a patrimonial, rece%ida antecipadamente, para :ue o agente leva e8eito a conduta. uma promessa deapagamento 8uturo.Na Napromessa promessade derecompensa, recompensa,e#iste o agente responder por esse delito mesmo :ue no a rece%a após o cometimento do crime e ainda :ue o mandante no tivesse a intenço, desde o inicio, de cumpri-la. @
O autor entende :ue o mandante no deve responder pelo $omicídio :ualiGcado pelo simples 8ato de ter prometido vantagem para :ue algu)m o praticasse. O motivo 8!til ) a:uele insigniGcante, :ue 8a6 com :ue o comportamento do agente se5a desproporcional. O crime sem motivo no conGgura motivo 8!til, no incidindo, neste caso, a :ualiGcadora, assim entende o autor.
Com mp#%o d $''o; 7o%o; 6plo!i$o; &!06i&; (o#(+#& o+ o+(#o mio i'!idio!o o+ c#+l; o+ -+ po!!& #!+l( p#i%o com+m O item 7= da e#posiço de motivos ao código penal tradu6 o :ue vem a ser meio insidioso ou cruel, di6endo ser a:uele o meio dissimulado na sua eGci'ncia mal)Gca, e este, o cruel, o :ue aumenta inutilmente o so8rimento da vitima, ou revela uma %rutalidade 8ora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. erigo comum signiGca :ue o meio utili6ado pelo agente, alem de causar dano B vitima, tra6 perigo para outras pessoas. "eneno4 a3 toda su%stancia :ue, atuando :uímica ou %iologicamente so%re o organismo, lesa a integridade corporal ou a sa!de do individuo ou l$e produ6 a morte %3 toda su%stancia, :ue, introdu6ida, por a%sorço, no sangue, ) capa6 de a8etar seriamente a sa!de ou destruir a vida c3 uma su%stancia :uímica deGnida :ue, introdu6ida no organismo, age, at) a dose tó#ica, proporcionalmente B massa e ocasiona desordens, podendo acarretar a morte. ara :ue se possa 8alar na :ualiGcadora do veneno, o agente $ :ue empreg-lo por meio insidioso, ou se5a, sem :ue a vitima perce%a :ue 8a6 a sua ingesto, assim se depreende da interpretaço do inc. III, do ss. +1. Caso o veneno se5a ministrado de 8orma 8orçada, o agente responde pelo $omicídio, agora :ualiGcado pela 8órmula gen)rica do meio cruel. Insidioso, meio utili6ado pelo agente sem :ue a vitima dele tome con$ecimento; cruel, a:uele :ue causa um so8rimento e#cessivo, desnecessrio B vitima en:uanto viva. s:uarte5ar a vítima ainda viva se conGgura em meio cruel; es:uarte5-la após a sua morte 5 no indu6 a ocorr'ncia da :ualiGcadora.
(#&i)*o; d m5o!c&d&; o+ mdi&'( di!!im+l&)*o o+ o+(#o #c+#!o -+ di0c+l( o+ (o#' impo!!í$l & d7!& do o7'dido Trair signiGca enganar, ser inGel, aço do agente :ue col$e a vitima por trs, desprevenida. O ata:ue s!%ito, pela 8rente, pode constituir surpresa, mas no traiço. elas costas ) di8erente de nas costas. elas costas conGgura a traiço. O golpe pode ter sido nas costas e no conGgurar traiço. Dissimular tem o signiGcado de ocultar a intenço $omicida, passar-se por amigo, consel$eiro, dando 8alsas mostras de ami6ade.
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DiGcultar ) diminuir a possi%ilidade de de8esa da vítima, tornar impossível ) eliminar completamente esta possi%ilidade. e#emplo em :ue a vítima ) morta en:uanto dormia.
P& &!!%+# & 6c+)*o; & oc+l(&)*o; & imp+'id&d o+ & $&'(&%m d o+(#o c#im Toda ve6 :ue 8or $avendo aplicada aesta :ualiGcadora, com outro crime, c$amada cone#o.o $omicídio deve ter relaço cone#o pode ser4 Teleológica- :uando se leva em consideraço o Gm em virtude do :ual ) praticado o $omicídio. sta ser considerada :uando o $omicídio ) cometido com o Gm de assegurar a e#ecuço de outro crime. or e#emplo, matar o vigilante da agencia %ancria no dia anterior B pratica do crime de rou%o. Conse:uencial- cone#o em :ue o $omicídio ) praticado com a Gnalidade de assegurar a ocultaço ou a vantagem de outro crime. Ocultaço :uando o agente :uer manter descon$ecida a in8raço praticada. )Impunidade ) :uando a in8raço penal ) con$ecida, mas penal sua autoria ainda se encontra ignorada. Muanto B vantagem de outro crime, o propósito do agente ) garantir a 8ruiço de :ual:uer vantagem, patrimonial ou no, direta ou indireta, resultante de outro crime.
COMPETENCIA PARA O FUL@AMENTO DO HOMICÍDIO DOLOSO Na Constituiço ?ederal, art. >1, "III, Gca claro a compet'ncia do Tri%unal do !ri para 5ulgar os crimes dolosos contra a vida, destacando-se dentre eles o $omicídio- em todas as suas modalidades. No compete ao Tri%unal do !ri 5ulgar o crime de latrocínio. "ide s!mula /07&T?.
HOMICÍDIO CULPOSO reviso no ss. 71, art. *+*C. ino%serv9ncia de um dever o%5etivo de cuidado. Neglig'ncia, imprud'ncia e imperícia. 8eriço da previsi%ilidade do agente. &e o 8ato escapar totalmente B sua previsi%ilidade, o resultado no l$e pode ser atri%uído, mas ao caso 8ortuito ou 8orça maior.
AUMENTO DE PENA
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O ss.@1 do art. *+*C prev' aumento de *7 da pena nas seguintes $ipóteses4 *. omicídio culposo - a3 se o crime resulta de ino%serv9ncia de regra t)cnica de proGsso, arte ou o8ício %3 se o agente dei#a de prestar imediato socorro B vitima, no procura diminuir as conse:P'ncias do seu ato, ou 8oge para evitar a priso em Lagrante. +. omicídio doloso Q a3 se o crime ) cometido contra pessoa menor de *@ anos ou maior de /0 anos. O su%stancial aumento de pena, ponto *.a., se deve ao 8ato de :ue o agente, mesmo tendo os con$ecimentos das t)cnicas e#igidas ao e#ercício da sua proGsso, arte ou o8ício, no os utili6a por leviandade.
PERDÃO FUDICIAL No se dirige a toda e :ual:uer in8raço penal, somente B:uelas previamente determinadas pela lei. s!mula *= do &T posiciona-se aGrmando4 “a sentena concessi!a do perd"o judicial é declarat#ria da e$tin"o da puni%ilidade, n"o su%sistindo &ual&uer e'eito condenat#rio( . Damsio de esus vai di6er :ue o perdo 5udicial ) um direito penal pu%lico su%5etivo de li%erdade. No ) 8avor concedido pelo 5ui6. og)rio Rreco entende :ue pode ser tanto como um direito su%5etivo do acusado ou como 8aculdade do 5ulgador. Isso dependendo da $ipótese e das pessoas envolvidas.
P#d*o ,+dici&l 'o CTG Muando no $ouver previso legal, Gca impossi%ilitado o 5ui6 de conceder perdo 5udicial. O CTA no 8a6 e#pressa menço ao perdo 5udicial. Sui6 ?lvio Romes e Damsio de esus se mani8estam 8avoravelmente B concesso de perdo 5udicial aos arts. 70+ e 707 do CTA. og)rio Rreco segue a mesma lin$a dos autores, aGrmando ser possível a aplicaço do perdo 5udicial.
HOMICÍDIO PRATICADO POR MILICIA PRIVADA; SOG O PRETETO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SE@URANÇA; OU POR @RUPO DE ETERMÍNIO lei *+<+0*+ acrescentou o ss./1 ao art. *+*C, prevendo mais uma causa especial de aumento de pena. o di6er milícia privada, est di6endo <
a:uela de nature6a paramilitar, uma organi6aço no-estatal, :ue atua ilegalmente, mediante o emprego da 8orça, com a utili6aço de armas. &e o $omicídio 8or praticado por um mem%ro integrante de milícia privada, so% o prete#to de prestaço de serviço de segurança, a pena dever ser especialmente aumentada de *7 at) a metade. Nesses casos, todos a:ueles :ue compõem a milícia devem responder pelo delito de $omicídio, com a pena especialmente agravada, uma ve6 :ue seus integrantes atuam em concurso de pessoas, e a e#ecuço do crime praticada por um deles ) considerada uma simples diviso de tare8as, de acordo com a teoria do domínio 8uncional do 8ato.
HOMICÍDIO /UALIICADOPRIVILE@IADO doutrina ma5oritria, por :uestões de política criminal, se mani8esta 8avoravelmente pela aplicaço das minorantes ao $omicídio :ualiGcado, desde :ue as :ualiGcadoras se5am de nature6a o%5etiva, a Gm de :ue ocorra compati%ilidade entre elas.
A p#!')& d m&i! d +m& -+&li0c&do#& Ema corrente entende :ue todas as :ualiGcadoras devem ser analisadas no momento da G#aço da pena-%ase. #istindo assim a possi%ilidade de uma G#aço de uma pena-%ase maior no caso de mais :ualiGcadoras do :ue aplicaria em 8ace da e#ist'ncia de uma !nica. m sentido contrrio, tendo em vista :ue todas as :ualiGcadoras 8a6em parte do elenco constante no art./*, B e#ceço da :ualiGcadora relativa B asG#ia,tem-se entendido, de 8orma ma5oritria, :ue o 5ulgador dever, :uando da G#aço da pena-%ase, levar em consideraço to somente uma :ualiGcadora, servindo as demais para Gns de agravaço da pena, no segundo momento do crit)rio tri8sico. ssim, seria a8astada a possi%ilidade do G#ar poderia a pena-%ase em patamar elevado ao mínimo legal, pois5ulgador no mais 8undamentar suamuito deciso na multiplicidade de :ualiGcadoras. or)m, só poderia agravar em at) */ a pena %ase dada a e#ist'ncia de circunstancias agravantes, de acordo com o mel$or posicionamento doutrinrio, o :ue atenderia mel$or aos interesses do acusado. &egundo o &T4 “) entendi*ento deste +ri%unal uperior &ue, diante do recon-eci*ento de *ais de u*a &ualicadora, u*a delas de!e ser utilizada para a congura"o do tipo &ualicado, en&uanto &ue as outras de!er"o ser consideradas co*o circunstancias agra!antes, &uando pre!istas co*o tal, ou, residual*ente, co*o circunstancia judicial do art. /C2. 3"o é poss4!el considerar o nu*ero de *4ni*o &ualicadoras co*o *oti!a"o para a *ajora"o da pena5%ase aci*a do legal, ne* ta*pouco considerar a *es*a &ualicadora &ue ensejou o tipo &ualicado co*o circunstancia apta a *ajorar a pena5%ase, so% pena de %is in ide*.(
Di7#')& '(# +(&'2!i&; di!(&'2!i& o#(o(&'2!i& =
eutansia ) a prtica do $omicídio piedoso, na :ual o agente antecipa a morte da vítima, acometida de uma doença incurvel. distansia importa em uma morte lenta, prolongada, com muito so8rimento, a e#emplo da:ueles pacientes :ue so mantidos vivos por meio de aparel$os, sem :ual:uer c$ance de so%revida caso os aparel$os ven$am a ser desligados. Ortotansia ) a suspenso de meios medicamentosos ou artiGciais de vida de um paciente em coma irreversível e considerado em Jmorte ence8licaK, :uando $ grande comprometimento da coordenaço da vida vegetativa e da vida de relaço.
T#&'!mi!!*o dolo!& do $í#+! HIV O autor entende :ue, esta conduta dolosa se amolda ao tipo do art. *+*C. Consumado, se a vitima vier a 8alecer como conse:P'ncia da síndrome ad:uirida, ou tentado, se mesmo depois de contaminada, ainda no tiver morrido. O &T entende :ue se $ouver dolo de matar, a relaço se#ual 8orçada e dirigida B transmisso do I" ) idnea para a caracteri6aço da tentativa de $omicídio. O agente somente poder ser responsa%ili6ado pela transmisso dolosa ou culposa do vírus I".
1.. INDUJIMENTO; INSTI@AÇÃO OU AUÍLIO AO SUICÍDIO Crime comum; simples; de 8orma livre; doloso; comissivo 2omissivo :uando o agente go6a do status de garantidor3; de dano; material; instant9neo de e8eitos permanentes. 1..1. S+,i(o &(i$o !+,i(o p&!!i$o ode ser praticado por :ual:uer pessoa. O su5eito passivo pode ser :ual:uer pessoa, desde :ue a vitima ten$a capacidade de discernimento, de autodeterminaço, caso contrrio, estaremos diante do delito de $omicídio. :uele :ue indu6 um portador de doença mental a se matar responde por $omicídio. &e 8or um menor de *@ anos, tam%)m $omicídio. Aem como se a vítima estiver $ipnoti6ada. O su5eito passivo tem :ue ser determinado, pode ser tam%)m mais de uma pessoa ou um grupo considerado de pessoas.
1... P(icip&)*o mo#&l p(icip&)*o m&(#i&l moral se d nas $ipóteses de indu6imento ou instigaço ao suicídio. Indu6ir signiGca 8a6er nascer, criar a id)ia suicida na vítima. Instigar F
demonstra :ue a id)ia de eliminar a própria vida 5 e#istia, o agente re8orça, estimula essa id)ia. material o agente au#ilia materialmente, 8ornecendo o instrumento :ue ser utili6ado na e#ecuço do autocídio, ou mesmo esclarecendo como uslo.
1..3. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido vida ) o %em 5uridicamente protegido, sendo :ue a pessoa contra a :ual ) dirigida a conduta do agente ) o o%5eto material do crime. 1..4. Elm'(o !+5,(i$o O crime elencado no art. *++C só pode ser praticado dolosamente. Muando o agente atua com ani*us jocandi, com o intuito de %rincar com a vítima, no se conGgura o crime.
1..=. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$& in8raço deve ser reali6ada comissivamente. &o% a ótima omissiva, somente poderíamos entender como relevante a omisso do agente :ue go6asse do status de garantidor, visto no ter sido prevista e#pressamente :ual:uer modalidade omissiva no tipo penal, a !nica omisso ca%ível seria a de nature6a imprópria.
1..>. Co'!+m&)*o ('(&(i$& &e o suicídio se consuma, a pena ) de + a / anos de recluso; ou de * a 7 anos, se da tentativa de suicídio resulta leso corporal de nature6a grave. &e a vitima, mesmo instigada, indu6ida ou au#iliada materialmente pelo agente, no consegue produ6ir :ual:uer dano B sua sa!de ou integridade 8ísica, ou sendo as lesões corporais de nature6a leve, no $ 8alar em consumaço nem tentativa, 8ato atípico. &e a vítima so8re, no mínimo, lesões corporais de nature6a grave, e o agente responde pelo delito, a titulo de consumaço.
1..: C&+!&! d &+m'(o d p'& O art. *++C, inc. I e II, preconi6a :ue a pena ser duplicada4 *. &e o crime ) praticado por motivo egoístico +. &e a vítima ) menor ou tem diminuída, por :ual:uer causa, a sua capacidade de resist'ncia. &o causas especiais de aumento de pena, somente no terceiro momento do crit)rio tri8sico da aplicaço da pena ) :ue ser considerada a ma5orante.
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DESTA/UES SUICÍDIOS CONFUNTOS KPACTO DE MORTE ara :ue responda pelo delito do art. *++, o agente no pode ter praticado :ual:uer ato de e#ecuço característico do delito de $omicídio, pois, caso contrrio, dever ser responsa%ili6ado por esse delito.
@REVE DE OME m cada caso devemos procurar sa%er :uais so os agentes :ue, em ra6o de sua particular condiço, a e#emplo do m)dico, carcereiro, etc, go6am do status de garantidor, com a Gnalidade de poder-l$es atri%uir eventual resultado.
TESTEMUNHAS DE FEOV Em adepto da seita das Testemun$as de eov se recusa a rece%er trans8uso de sangue. &e a trans8uso 8or imprescindível, mesmo sendo a vítima maior e capa6, tal comportamento dever ser encarado como uma tentativa de suicídio, podendo o m)dico intervir, inclusive sem o consentimento da vítima, uma ve6 :ue atuaria amparado pelo inciso I do art. *@/C. Os pais da:uele :ue no possui capacidade para consentir so garantidores, ss.+1 art. *7C, tendo de levar a e8eito tudo o :ue este5a ao alcance deles, a Gm de evitar a produço do resultado lesivo. (esmo contra a deciso dos pais, pode o m)dico contrariar a orientaço, reali6ando a trans8uso. ntende o autor :ue, se os pais se recusarem e retirarem o Gl$o do $ospital e, em ra6o disso, o Gl$o vem a 8alecer, respondero por $omicídio.
1.3. INANTICÍDIO Ema modalidade especial de $omicídio, :ue ) cometido levando-se em consideraço determinadas consideraço determinadas condições particulares do su5eito ativo, :ue atua inLuenciado pelo estado puerperal. a3 inLu'ncia do estado puerperal %3 o o%5eto ) o próprio Gl$o da parturiente c3 :ue se5a cometido durante o parto ou, pelo menos, logo após.
1.3.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime próprio 2somente cometido pela me, inLuenciada pelo estado puerperal3; simples; de 8orma livre; doloso, comissivo e omissivo impróprio; de dano; material; plurissu%sistente; monossu%5etivo; no transeunte; instant9neo de e8eitos permanentes.
1.3.. So5 & i'+'ci& do !(&do p+#p#&l **
Tem-se entendido :ue o estado puerperal ) a:uele :ue se desenvolve após o parto, incluindo-se o período do parto e tam%)m o so%reparto. parturiente no tem :ue só est em estado puerperal, pois esta condiço ) comum em :uase todas as parturientes, algumas em menor e outras em maior grau. O :ue o C re:uer ) :ue a parturiente atue inLuenciada por esse estado puerperal. O crit)rio no ) puramente %iológico, 8ísico, mas uma 8uso desse crit)rio com outro, de nature6a psicológica, resultando em um crit)rio %iopsí:uico. &e a parturiente, em%ora em estado puerperal, considerado de grau mínimo, no atuar, por essa ra6o, inLuenciada por ele, e vier a causar a morte de seu Gl$o, durante ou logo após o parto, dever responder pelo delito de $omicídio. m sentido contrrio, se a parturiente, completamente pertur%ada psicologicamente, dada a intensidade do seu estado puerperal, provocar a morte de seu Gl$o durante ou logo após o parto, dever ser tratada como inimputvel, a8astando a sua culpa%ilidade e, conse:uentemente, a in8raço penal.
1.3.3. S+,i(o &(i$o !+,i(o p&!!i$o O in8anticídio ) um delito próprio, uma ve6 :ue o tipo penal indicou tanto o seu su5eito ativo como passivo. ssim, só a me poder ser su5eito ativo desta in8raço penal, tendo como su5eito passivo o próprio Gl$o. Tratando-se de crime próprio, o in8anticídio admite as duas possi%ilidades de concurso de pessoas, a coautoria e a participaço. No :ue di6 respeito ao su5eito passivo, a lei penal aponta como in8anticídio, o 8ato de causar a morte, so% a inLuencia do estado puerperal, do próprio Gl$o. O delito pode ser praticado tanto contra o nascente, :uanto contra o neonato.
1.3.4. Limi( (mpo#&l Durante ou logo após o parto. e#presso JduranteK indica o momento a partir do :ual o 8ato dei#a de ser considerado como a%orto e passa a ser entendido como in8anticídio. O marco inicial ) o início do parto. Com a dilataço do colo do !tero ou com as contrações uterinas 5 podemos concluir pelo inicio do parto. Com o rompimento da mem%rana amniótica. com a inciso das camadas a%dominais, no parto cesariana. Ema ve6 iniciado o parto, 5 se trata de in8anticídio, no a%orto. e#presso Jlogo apósK deve ser entendida B lu6 do principio da ra6oa%ilidade. medicina aponta o período de seis a oito semanas como o tempo de duraço normal do puerp)rio. parturiente somente ser %eneGciada recon$ecimento do in8anticídio o inicio doa parto e a morte docom seuopróprio Gl$o $ouver uma relaçose,deentre pro#imidade, ser analisada so% o en8o:ue do principio da ra6oa%ilidade.
1.3.=. Elm'(o !+5,(i$o *+
&omente pode ser cometido dolosamente, se5a direto ou eventual. ssim, a parturiente, durante o parto ou logo após, dever agir Gnalisticamente no sentido de produ6ir a morte do próprio Gl$o, agindo com vontade livre e consciente a esse Gm. &e a morte do nascente ou neonato decorrer da ino%serv9ncia do dever o%5etivo de cuidado :ue era devido B parturiente, dever ser responsa%ili6ada pelo delito de $omicídio culposo.
1.3.>. Co'!+m&)*o ('(&(i$& Crime material, o delito se consuma com a morte do nascente ou do neonato, daí a necessidade de ser produ6ida prova no sentido de veriGcar se, durante os atos de e#ecuço, estava vivo o nascente ou neonato, caso contrrio, estaremos diante de crime impossível, em ra6o da a%soluta impropriedade do o%5eto. Tratando-se de crime material, permite-se o 8racionamento do iter criminis. odendo-se concluir pela possi%ilidade de tentativa.
1.3.:. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$& ode ser praticado comissiva ou omissivamente. parturiente reali6a um comportamento positivo. No $ previso e#pressa da modalidade omissiva, mas a parturiente, na :ualidade de garante, pode, inLuenciada pelo estado puerperal, casar a morte do próprio Gl$o, dei#ando de 8a6er o :ue ) necessrio B so%reviv'ncia dele. 1.3.?. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido O %em 5uridicamente protegido ) a vida do nascente ou neonato. O nascente ou neonato so os o%5etos do delito em estudo. No importando :ue a vitima se5a vivel ou no.
1.3.8. P#o$& d& $id& ara :ue a parturiente responda pelo delito de in8anticídio ) 8undamental a comprovaço de :ue o nascente ou neonato encontrava-se vivo. or prova pericial, caso no se5a 8eita a pericial, podemos nos socorrer su%sidiariamente da prova testemun$al.
DESTA/UES INANTICÍDIO COM VIDA INTRAUTERINA No importa se a vida se5a intra ou e#trauterina. O divisor de guas entre o a%orto e oe in8anticídio ) o início do parto. m%ora $a5a controv)rsia doutrinria 5urisprudencial.
APLICAÇÃO DO ART. ; !!. 3< KERRO SOGRE A PESSOA AO DELITO DE INANTICÍDIO *7
parturiente, inLuenciada pelo estado puerperal, vai at) o %erçrio, logo após o parto, e, :uerendo causar a morte do próprio Gl$o, por erro, aca%e estrangulando o Gl$o de sua colega de en8ermaria, causando-l$e a morte. parturiente matou o Gl$o de terceira pessoa. Considerando-se :ue a parturiente alme5ava causar a morte do próprio Gl$o e, por erro, aca%ou matando o Gl$o de terceiro, aplica-se a regra correspondente ao erro so%re a pessoa, devendo ser responsa%ili6ada por in8anticídio.
CONCURSO DE PESSOAS NO DELITO DE INANTICÍDIO ara analisarmos esta possi%ilidade, temos :ue partir do pressuposto de :ue o terceiro, em compan$ia da parturiente, :ue de alguma 8orma concorre para a morte do rec)m-nascido ou nascente, ) con$ecedor de :ue a:uela atua inLuenciada pelo estado puerperal, caso contrrio, perderia o sentido a discusso, pois se tal 8ato no 8osse de con$ecimento do terceiro, :ue de alguma 8orma concorreu para o resultado morte, teria ele :ue responder pelo $omicídio. s $ipóteses so4 a3 a parturiente e o terceiro e#ecutam a conduta, am%os praticam comportamentos no sentido de causar a morte. %3 somente a parturiente e#ecuta a conduta de matar o próprio Gl$o, com a participaço do terceiro. c3 somente o terceiro e#ecuta a conduta de matar o Gl$o da parturiente, contando com o au#ílio desta. condiço de parturiente e a inLuencia do estado puerperal so condições de carter pessoal. regra geral, assim, determin a :ue no se comunicam ao coparticipante, salvo nos casos em :ue se conGgurarem elementares do tipo. or elementares, devemos considerar todos a:ueles dados indispensveis B deGniço típica, sem os :uais o 8ato se torna atípico ou $, no mínimo, desclassiGcaço. Todos a:ueles :ue, 5untamente com a parturiente, praticarem atos de e#ecuço tendentes a produ6ir a morte do rec)m-nascido ou do nascente, se con$ecerem o 8ato de :ue a:uela atua inLuenciada pelo estado puerperal, devero ser %eneGciados com o recon$ecimento do in8anticídio. Muando ) a própria parturiente :ue, so6in$a, causa a morte do rec)mnascido, mas com a participaço do terceiro :ue, por e#emplo, a au#ilia materialmente, am%os respondero pelo in8anticídio. &e o terceiro acede B vontade da parturiente :ue, inLuenciada pelo estado puerperal, dirige Gnalisticamente sua conduta no sentido de causar, durante ou logo após o parto, a morte do rec)m-nascido ou nascente, em :ual:uer *@
das modalidades do concurso de pessoas, dever ser responsa%ili6ado pelo delito de in8anticídio.
APLICAÇÃO DA CIRCUNSTANCIA A@RAVANTE DO ART. >1; II; ; SE@UNDA I@URA Na in8raço penal em estudo, a condiço de Gl$o ) elementar constitutiva do delito, do ra6o pela tri8sico, :ual a pena poderestaríamos ser agravada no segundo momento crit)rio casono contrrio, 8a6endo uso do %is in ide*.
1.4. AGORTO A5o#(o p#o$oc&do pl& %!(&'( o+ com !+ co'!'(im'(o K(.14 A5o#(o p#o$oc&do po# (#ci#o" 1. Sm o co'!'(im'(o d& %!(&'( K(.1= . Com o co'!'(im'(o d& %!(&'( K(. 1> o#m& -+&li0c&d& K(.1: 1.4.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime de mo própria, :uando reali6ado pela própria gestante 2autoa%orto3; pode ser comissivo ou omissivo 2desde :ue a omisso se5a imprópria3; doloso; de dano; material; instant9neo de e8eitos permanentes.
1.4.. I'ício (B#mi'o d& p#o()*o plo (ipo p'&l do &5o#(o ara Gns de proteço da vida, por interm)dio da lei penal, a vida só ter relev9ncia após a nidaço, a implantaço do óvulo 5 8ecundado no !tero materno. &ó podemos 8alar em a%orto :uando a gravide6 8or intrauterina. O início do parto encerra a possi%ilidade da reali6aço do a%orto.
1.4.3. A5o#(o p#o$oc&do Kdolo!& o+ c+lpo!&m'(
*>
s esp)cies dolosas so a:uelas previstas nos arts. *+@, *+> e *+/. No $ouve previso legal para a modalidade de provocaço culposa do a%orto, :ue ) considerado um indi8erente penal.
1.4.4. S+,i(o &(i$o !+,i(o p&!!i$o No art. *+@, autoa%orto, temos somente a gestante como su5eito ativo do crime, o ovulo 8ecundado, em%rio ou 8eto, protegido em suas varias etapas sendo de desenvolvimento. No art. *+>, delito de a%orto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante, :ual:uer pessoa pode ser su5eito ativo, sendo o su5eito passivo o produto da concepço e, de maneira secundria, a gestante. No art. *+/, a%orto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante, :ual:uer pessoa pode ser su5eito ativo. Muanto ao su5eito passivo, entendemos :ue somente o 8ruto da concepço go6a desse status. &e a gestante so8rer lesões leves, decorrente desse a%orto, no condu6em a gestante a assumir o status de su5eito passivo, dado o seu consentimento. &e 8orem graves as lesões ou ocorrendo a morte da gestante, esta tam%)m conGgurar como su5eito passivo, mesmo :ue secundariamente.
1.4.=. Gm ,+#idic&m'( p#o(%ido o5,(o m&(#i&l O o%5eto 5uridicamente protegido ) a vida $umana em desenvolvimento. O o%5eto material pode ser o óvulo 8ecundado, o em%rio ou o 8eto.
1.4.>. Elm'(o !+5,(i$o Os crimes de autoa%orto, a%orto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante e a%orto provocado por terceiro com o consentimento da gestante somente podem ser praticados a titulo de dolo, se5a ele direto ou eventual. No $ouve previso da modalidade culposa para o delito de a%orto.
1.4.:. Co'!+m&)*o ('(&(i$& O delito se consuma com a e8etiva morte do produto da concepço. ?undamental ) a prova de :ue o 8eto estava vivo no momento da aço ou da omisso do agente, dirigida no sentido de causar-l$e a morte. No e#ige a doutrina, para Gns de caracteri6aço, :ue o 8eto se5a vivel. H per8eitamente admissível a tentativa.
1.4.?. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$&
*/
s condutas previstas nos arts. *+@, *+> e *+/ so e#pressamente comissivas. ntretanto, seria possível :ue o agente, :ue go6e do status de garantidor, cometa o crime omissivamente.
1.4.8. C&+!&! d &+m'(o d p'& O art. *+< anuncia a 8orma :ualiGcada. Na verdade, so causas especiais de aumento deaplicaço pena, ou da ma5orante. &omente no terceiro momento do crit)rio tri8sico de pena ) :ue o 5ulgador 8ar incidir o aumento de um terço, ou mesmo duplicar a pena at) ento encontrada. ssas causas de aumento de pena so4 se, em conse:P'ncia do a%orto ou dos meios empregados para provoc-lo, a gestante so8re leso corporal de nature6a grave ou morte. redaço do art. *+<C só ter aplicaço a ma5orante nas $ipóteses de a%orto praticado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante. Como a autoleso no ) punível, B gestante :ue, reali6ando o autoa%orto, vier a causar em si mesma leso corporal de nature6a grave, no se aplicar a causa de aumento. Os resultados apontados no art. *+<C Qleso corporal grave ou mortesomente podero ter sido produ6idos culposamente tratando-se, na esp)cie, de crime preterdoloso, o dolo do agente era o de produ6ir to somente o a%orto e, alem da morte do 8eto, produ6 leso corporal grave na gestante ou l$e causa morte. ssim, as lesões corporais graves e a morte somente podem ser imputadas ao agente a titulo de culpa.
1.4.1. P#o$& d& $id& Nos termos do art. *>=C, :uando a in8raço dei#ar vestígios, ser indispensvel o e#ame de corpo de delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a conGsso do acusado. De acordo com o art. */<C, no sendo possível o e#ame de corpo de delito, por $averem desaparecido os vestígios, a prova testemun$al poder suprir-l$e a 8alta.
1.4.11. A5o#(o l%&l O art. *+=C prev' duas modalidades de a%orto legal4 *. a%orto terap'utico 2curativo3 ou proGltico 2preventivo3 +. a%orto sentimental, $umanitrio, )tico. O primeiro caso se trata de caso especial estado de necessidade. No $avendo outro meio de salvar a vida da gestante, 8a6-se necessrio a reali6aço do a%orto. *<
. Rreco entende :ue, no segundo caso, o pro%lema no se resolve em sede de ilicitude, mas sim, no terreno da culpa%ilidade, a8astando-se a reprova%ilidade da conduta da gestante :ue pratica a%orto. Da mesma 8orma no visuali6a a aplicaço das demais causas de e#cludentes da ilicitude ao inc. II do art. *+=C. le entende :ue, no inc. II, o legislador cuidou de uma $ipótese de ine#igi%ilidade de conduta diversa, no se podendo e#igir da gestante :ue so8reu a viol'ncia se#ual a manutenço da sua gravide6, ra6o pela :ual, optando-se pelo a%orto, o 8ato ser típico e ilícito, mas dei#ar de ser culpvel.
DESTA/UES @!(&'( -+ p#d o 0lo m &cid'( d (#&'!i(o própria gestante, estando na direço de seu veiculo automotor, culposamente, colide com um poste, causando o a%orto. Nesse caso, no dever responder criminalmente, devido B ine#ist'ncia de previso legal para a modalidade culposa do a%orto. &e a gestante ) vitima de acidente de transito, tendo sido seu veiculo atingido por terceiro :ue, agindo de 8orma imprudente, dirigindo em velocidade e#cessiva, com ela colidiu, causando-l$e tam%)m o a%orto. O agente causador do a%orto, em%ora no posse ser responsa%ili6ado penalmente por esse resultado, poder responder pelas lesões corporais de nature6a culposa produ6idas na gestante em virtude da e#pulso prematura do produto da concepço. conduta do agente se amoldaria ao art. 707 da lei F>07F<, CTA.
A%#!!*o Q m+l# !&5id&m'( %#2$id& Depende do elemento su%5etivo com :ue atuava o agente. &e sua conduta 8oi dirigida Gnalisticamente a causar leso corporal em sua esposa e desse comportamento o resultado a%orto, :ue eracorporal previsível, ela se amoldar ao tipoadveio previsto no art. *+F, ss.+1, ", l$e leso :ualiGcada pelo resultado a%orto. gora, se agredir a sua esposa pretendendo a interrupço da gravide6, ter cometido o delito de a%orto. &e, agindo com dolo de leso, agredir uma mul$er grvida :ue, contudo, no vier a a%ortar, ao agente ser aplicada a circunstancia agravante prevista no art. /*, II, agrava-se a pena por ter cometido o crime contra mul$er grvida.
@!(&'( -+ ('(& o !+icídio &e a gestante atenta contra a própria vida, so%reviva e tam%)m no consiga interromper a gravide6, ser responsa%ili6ada por :ual in8raço penalU *=
&egundo . Rreco, imputa-se B gestante o delito de tentativa de a%orto, uma ve6 :ue, alme5ando eliminar a própria vida, conse:uentemente, produ6iria a morte do 8eto, ra6o pela :ual, se so%reviver, no ocorren do a morte do 8eto, dever ser responsa%ili6ada pelo conatus. Caso $a5a morte do 8eto, responde por a%orto consumado.
D!i!('ci& $ol+'(2#i& #p'dim'(o 0c& &o per8eitamente aplicveis ao crime de a%orto. No crime de autoa%orto, se a gestante inicia as mano%ras a%ortivas, mas as interrompe durante sua e#ecuço, teremos a:ui a aplicaço da desist'ncia voluntria, sendo atípicos os atos por ela praticados, mesmo :ue ven$a a produ6ir-l$e lesões, visto no se punir a auto-leso. &e a gestante, após ter esgotado tudo a:uilo :ue tin$a ao seu alcance no sentido de reali6ar o a%orto, se arrepende de seu ato, procurando neutrali6ar, com algum antídoto, a su%stancia ingerida, no so%revindo o a%orto, no ser responsa%ili6ada por :ual:uer delito. No caso de terceiro :ue inicia os atos de e#ecuço tendentes B produço do a%orto, com o consentimento da gestante, se desiste de prosseguir, ou impede :ue o resultado se produ6a, no dever ser responsa%ili6ado por :ual:uer in8raço penal, se os atos praticados se conGgurarem em lesões corporais leves, passiveis de serem a8astadas mediante o consentimento do o8endido. avendo lesões corporais graves, o consentimento no tem o condo de a8astar a ilicitude, o terceiro devendo responder pelas lesões. No caso de a%orto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, o agente sempre, nas $ipóteses de desist'ncia voluntria e arrependimento eGca6, responder pelos atos 5 praticados.
A5o#(o co'mico Caso a agente, :ue vive numa situaço completa de e#cluso social, a%andonada pelo stado, :ue no l$e 8ornece meios suGcientes para :ue possa tra%al$ar e cuidar de seus Gl$os, engravide, mesmo com todas as diGculdades :ue l$e se5am impostas, dever ainda assim, levar adiante a gravide6. No $ :ual:uer causa de 5ustiGcaço ou mesmo de e#culpaço :ue ten$a por Gnalidade a8astar a ilicitude ou a culpa%ilidade da:uela :ue atuou impelida por motivaço econmica.
O#dm ,+dici&l lei penal e a processual penal no prev'em nen$um tipo de 8ormali6aço 5udicial no sentido de o%ter uma ordem para :ue se5a levada a e8eito :ual:uer uma das modalidades do c$amado a%orto legal, se5a o de nature6a terap'utica ou proGltica, ou o de nature6a sentimental ou $umanitrio. O sen$or da deciso ser o m)dico. "eriGcando :ue a vida da gestante corre *F
risco, poder praticar o a%orto, documentando sua deciso em pronturios, os :uais tero o condo de demonstrar :ue a vida da gestante corria risco em caso de manutenço da gravide6. No caso de estupro, para :ue o a%orto se5a reali6ado pelo medico, alem de no ser e#igida autori6aço 5udicial, no $ necessidade de :ue a gestante 5 ten$a o8erecido sua representaço. H preciso :ue ten$a, de alguma 8orma, tra6ido ao con$ecimento oGcial do stado o 8ato de ter sido vitima de um crime de estupro. &ua palavra, segundo entende o autor, destituída de :ual:uer 8ormali6aço, no pode ser levada em consideraço. Em simples %oletim de ocorr'ncia policial, lavrado pela policia militar ou pela policia civil, um e#ame de corpo de delito 8eito por órgo OGcial do stado, como o I(S, ou at) mesmo a copia da inicial da aço penal. &e a gestante 8alseou a verdade, para reali6ar o a%orto, responder pelo crime de a%orto, ao medico aplicando-se a causa de e#cluso da culpa%ilidade correspondente ao erro de proi%iço indireto, pois atuou acreditando estar amparado por uma causa de 5ustiGcaço, relativa ao e#ercício regular de direito.
A5o#(o d 7(o &''cB7&lo Ema ve6 diagnosticada a anence8alia, poder a gestante, se 8or de sua vontade, su%meter-se ao a%orto, sem :ue tal comportamento se5a criminoso.
1.=. LESES CORPORAIS nalisando o caput do art. *+FC e seus pargra8os, perce%e-se :ue o crime de leso corporal pode ocorrer por meio de seis modalidades di8erentes4 *. Seso corporal leve, art. *+F caput. +. Seso corporal grave, art. *+F, ss *1. 7. Seso corporal gravíssima, art. *+F, ss +1. @. Seso corporal seguida de morte, art. *+F ss 71. >. Seso corporal culposa, art. *+F, ss. /1. l)m dessas, por interm)dio da lei *0==/, de +00@, 8oi introdu6ida outra modalidade, a viol'ncia dom)stica, :ualiGcando o delito caso ven$a a ser praticado contra ascendente, descendente, irmo, cn5uge ou compan$eiro, ou com :uem conviva ou ten$a convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações dom)sticas, de coa%itaço ou de $ospitalidade, con8orme se veriGca no ss. F1 no art. *+FC.
+0
ntende-se por JoutremK o ser $umano vivo. Nunca uma pessoa 5urídica, animal ou coisas inanimadas. Dessa 8orma, e#clui-se tam%)m os cadveres. Suis egis rado entende :ue o o%5eto material do crime de leso corporal ) Jo ser vivo, a partir do momento do inicio do parto at) sua morteK. . Rreco entende :ue, se o elemento su%5etivo do agente direciona o seu comportamento para corporaldevendo-se ou a sa!decomprovar do 8eto, dever responder peloo8ender delito a deintegridade lesões corporais, :ue, ao tempo da sua aço, o 8eto encontrava-se vivo. Dessa 8orma, a proteço mediante o art. *+F tem inicio a partir do momento em :ue surge uma nova vida carregada dentro do !tero materno, o :ue ocorre com a nidaço. aus'ncia de dor ou e8uso de sangue no descaracteri6am as lesões corporais, devendo ser procedida como veremos, a di8erença entre o delito de lesões corporais e a contravenço penal de vias de 8ato, so% a lu6 do principio da insigniGc9ncia.
1.=.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'i& Crime comum :uanto ao su5eito ativo; de 8orma livre; comissivo; omissivo impróprio; instant9neo; de dano; monossu%5etivo; plurissu%sistente. 1.=.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido Aens 5uridicamente protegidos so a integridade corporal e a sa!de do ser $umano. O%5eto material ) a pessoa $umana, mesmo :ue com vida intrauterina.
1.=.3. E6&m d co#po d dli(o &endo um crime :ue dei#a vestígios, $ necessidade de ser produ6ida prova pericial, comprovando-se a nature6a das lesões, se leve, grave ou gravíssima. aus'ncia do e#ame de corpo de delito, nos crimes :ue dei#am vestígios, conGgura-se caso de nulidade, con8orme determina a alínea % do inciso III do art. >/@ do C, :ue ressalva o 8ato de :ue, no sendo possível a sua reali6aço, por $averem desaparecido os vestígios, a prova testemun$al poder suprir-l$e a 8alta.
1.=.4. Elm'(o !+5,(i$o O delito de leso corporal de nature6a leve somente pode ser praticado a titulo dolo, se5alatinas diretoani*us ou eventual. O dolo de causar leso ) recon$ecido pelas de e#pressões laedendi ou ani*us !ulnerandi.
1.=.=. Mod&lid&d! -+&li0c&d&!
+*
s lesões corporais :ualiGcadas pelos seus ss. *1 e +1 podem ser consideradas, respectivamente, grave e gravíssima. Rrave a leso corporal se resulta na vítima4 I Q incapacidade para as ocupações $a%ituais por mais de 70 dias; II- perigo de vida; III- de%ilidade permanente de mem%ro, sentido ou 8unço; I"- aceleraço do parto. Rravíssima, a :ue resulta em4 I- incapacidade permanente parasentido o tra%al$o; II- en8ermidade incurvel; III- perda ou inutili6aço de mem%ro, ou 8unço; I"- de8ormidade permanente; "- a%orto.
1.=.>. L!! co#po#&i! %#&$! I – I'c&p&cid&d p& &! oc+p&)! &5i(+&i! po# m&i! d 3 di&! &e era a Gnalidade do agente 8a6er com :ue a vitima Gcasse impossi%ilitada de e#ercer suas ocupações $a%ituais por mais de 70 dias, ou se esse resultado adveio culposamente, isso no inter8ere na deGniço da mencionada Ggura típica. Mual:uer ocupaço de nature6a $a%itual est a%rangida pelo inc. I. ssim, a:uele :ue Gca impedido de tra%al$ar por um período superior a 70 dias se amolda B modalidade :ualiGcada, da mesma 8orma a:uele :ue dei#a de praticar suas atividades esportivas. doutrina 8a6 distinço entre as atividades ilícitas, :ue, por essa ra6o, no estariam a%rangidas pelo artigo, e as atividades consideradas imorais. Imagine-se a $ipótese da:uele :ue, em virtude das agressões so8ridas, no pode praticar o crime de estelionato por mais de 70 dias. or outro lado, imagine a $ipótese de uma mul$er :ue, em ra6o das agressões so8ridas, ten$a Gcado impedida de se prostituir por mais de 70 dias. Neste ultimo caso, em%ora considerada moralmente reprovvel pela sociedade, a atividade praticada no ) ilícita, podendo incidir a :ualiGcadora. ara :ue se possa conGgurar a :ualiGcadora, $ necessidade de reali6aço do e#ame de corpo de delito. Muando a vitima se su%mete a e#ame pericial, devem os e#pertus concluir por um determinado diagnostico, no podendo reali6ar um prognóstico antevendo a:uilo :ue com ela acontecer no 8uturo. ssim, para :ue os peritos possam atestar :ue as lesões corporais so8rid as pela vitima a incapacitaram para suas ocupações $a%ituais por mais de 70 dias, devero determinar o seu retorno, para Gns de su%misso a um novo e#ame pericial, decorrido o período de 70 dias, a Gm de :ue se5a levado a e8eito o c$amado e#ame complementar, sem o :ual se torna invivel a aplicaço da mencionada :ualiGcadora ao delito de leso corporal. II – P#i%o d $id& ara :ue o perigo de vida :ualiG:ue o crime de lesões corporais, esse resultado no pode ter sido :uerido pelo agente, no pode ter agido com ++
dolo de causar perigo B vitima contra a :ual eram praticadas as lesões corporais. Trata-se de :ualiGcadora de nature6a culposa, sendo as lesões corporais :ualiGcadas pelo perigo de vida um crime eminentemente preterdoloso. &e o agente, :uando agredia a vitima, atuava com dolo no sentido de causar-l$e perigo de vida, na verdade agia com o dolo do delito de $omicídio. O agente somente poder ser responsa%ili6ado pela :ualiGcadora do perigo de vida se, em%ora no :uerendo esse resultado, l$e 8osse previsível :ue seu comportamento pudesse caus-lo. usente a previsi%ilidade, característica ina8astvel para :ue se possa atri%uir culposamente um resultado a algu)m, no poder incidir a :ualiGcadora em estudo.
III – D5ilid&d p#m&''( d mm5#o; !'(ido o+ 7+')*o sta :ualiGcadora permite :ue tal resultado possa ser atri%uído ao agente a titulo de dolo, direto ou eventual, ou mesmo culposamente, desde :ue tal resultado ten$a sido previsível. ode o agente dirigir Gnalisticamente sua conduta no sentido de arrancar um dos ol$os da vitima ou, mesmo sem ter essa intenço,nopode violentamente rosto. ter produ6ido o resultado depois de agredi-la de%ilidade, no sentido empregado pela lei penal, signiGca en8ra:uecimento ou reduço da capacidade 8uncional. Muando se e#ige de%ilidade permanente, para Gns de conGguraço da :ualiGcadora, no se deve entender perman'ncia no sentido de eterno, sem possi%ilidade de retorno B capacidade srcinal. perman'ncia ) no sentido de duradouro, mesmo :ue reversível após longo tempo. ssa de%ilidade permanente deve estar ligada aos mem%ros, sentidos ou 8unções. Os so divididos em superiores (em%ros so4mem%ros %raço, ante%raço e a mo. In8eriores, ea in8eriores. co#a, a perna e o p).superiores O ser $umano possui cinco sentidos4 viso, ol8ato, audiço, tato e paladar. &e em ra6o das lesões so8ridas $ouver de%ilidade em :ual:uer um deles, :ualiGca-se o crime. ?unço ) a atuaço especiGca e#ercida por :ual:uer órgo. s principais 8unções so em numero de sete4 digestiva, respiratória, circulatória, secretora, reprodutora, sensitiva e locomotor. Tratando-se de órgos duplos, a e#emplo dos rins, a perda de um deles se conGgura de%ilidade permanente da 8unço renal, e no perda dessa re8erida 8unço.
IV – &cl#&)*o d p(o sta :ualiGcadora somente pode ser atri%uída ao agente a titulo de culpa, sendo a in8raço penal a leso corporal :ualiGcada pela aceleraço do parto de nature6a preterdolosa. &omente se pode classiGcar o comportamento +7
praticado pelo agente como leso corporal :ualiGcada mediante aceleraço de parte se o seu dolo era to somente o de produ6ir leso em uma mul$er :ue sa%idamente se encontrava grvida e :ue, dada sua particular condiço de gestante, veio dar a lu6 prematuramente ao 8eto.
1.=.:. L!! co#po#&i! %#&$í!!im&! I – i'c&p&cid&d p#m&''( p& o (#&5&lo erda ou inaptido permanente para o tra%al$o. sse resultado pode ter sido produ6ido dolosa ou culposamente. incapacidade di6 respeito B impossi%ilidade permanente, de carter duradouro, para o tra%al$o. &egundo . Rreco, se a vitima e#ercia uma atividade intelectual e, em ra6o das lesões so8ridas, no mais poder tra%al$ar em atividades dessa nature6a, entendemos ser ca%ível a :ualiGcadora. (esmo :ue só pudesse depois das lesões so8ridas e#ercer atividades %raçais, ainda assim deveríamos entender pelas lesões :ualiGcadas. incapacidade deve ser permanente, duradoura, no necessariamente perpetua. II – E'7#mid&d i'c+#2$l medicina aponta algumas doenças :ue so entendidas atualmente como incurveis, como lepra, tu%erculose, síGlis, epilepsia, etc. ro%lema :ue $o5e envolve muita discusso di6 respeito B transmisso do vírus I". Imagine-se a $ipótese em :ue o agente, :uerendo, e8etivamente, transmitir o vírus I" B vitima, nela apli:ue uma in5eço contendo sangue contaminado. Mual seria o delito imputado ao agenteU O autor entende :ue, mais do :ue uma en8ermidade incurvel, a transmisso dolosa do vírus I" pode se amoldar B modalidade típica prevista pelo art. *+*, consumado ou tentado. :ualiGcadora da en8ermidade incurvel pode resultar do comportamento doloso ou culposo do agente.
III – P#d& o + i'+(ili&)*o d mm5#o; !'(ido o+ 7+')*o :ualiGcadora correspondente B perda ou B inutili6aço de mem%ro, sentido ou 8unço pode ser atri%uída ao agente a titulo de dolo, direto ou eventual, ou mesmo culposamente. O :ue no se admite ) a responsa%ili6aço o%5etiva. Comparativamente B leso grave :ue importe em de%ilidade, mais do :ue o simples en8ra:uecimento, a :ualiGcadora em e#ame e#ige a perda, a a%laço de :ual:uer mem%ro, superior ou in8erior, ou mesmo sua completa inutili6aço. Isso signiGca :ue, mesmo e#istindo o mem%ro, no possui ele :ual:uer capacidade 8ísica de ser utili6ado.
+@
IV – D7o#mid&d p#m&''( De8ormar signiGca modiGcar esteticamente a 8orma anteriormente e#istente. ara :ue se possa aplicar a :ualiGcadora em estudo, $ necessidade de :ue a de8ormidade se5a aparente, causando constrangimento B vitima perante a sociedade, ) como entende grande parte dos doutrinadores. lei penal no e#ige :ue o dano se5a visível, :ue este5a ao alcance de todos. O :ue se e#ige para :ue se conGgure a :ualiGcadora ) :ue a de8ormidade ten$a certo signiGcado, no se5a um dano insigniGcante, :uase :ue despre6ível. No se deve entender a Jperman'nciaK no sentido de perpetuidade, sem possi%ilidade de retorno B capacidade srcinal. mel$or ilaço do inciso em estudo ) a:uela :ue entende a perman'ncia num sentido duradouro, mesmo :ue reversível. oder a :ualiGcadora ser atri%uída a titulo de dolo, direto ou eventual, ou culpa.
V – A5o#(o ara :ue o a%orto :ualiG:ue as lesões corporais so8ridas pela vítima, tal resultado no poder ter sido :uerido, direto ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado :ualiGcador :ue somente poder ser atri%uído a titulo de culpa. Trata-se de crime preterdoloso. conduta deve ter sido dirigida Gnalisticamente a produ6ir lesões corporais na vitima, cu5a gravide6 era con$ecida pelo agente. Contudo, o resultado a%orto no estava a%rangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-l$e, entretanto, previsível.
1.=.?. L!*o co#po#&l !%+id& d mo#( Crime eminentemente preterdoloso. conduta do agente deve ter sido Gnalisticamente dirigida B produço das lesões corporais, tendo o resultado morte sido produ6ido a titulo de culpa. O agente no pode ter :uerido o resultado. morte deve ter sido previsível para o agente, pois, caso contrrio, somente poder ser responsa%ili6ado pelas lesões corporais praticadas, sem a incid'ncia da :ualiGcadora.
1.=.8. L!*o co#po#&l c+lpo!& ntendeu por %em o legislador, seguindo a tradiço de nossa legislaço penal, punir a leso corporal de nature6a culposa. O :ue se e#ige para a caracteri6aço do ss. /1 do art. *+FC ) :ue este5am presentes todos os re:uisitos necessrios B conGguraço do delito culposo, devendo o 5ulgador +>
reali6ar um tra%al$o de ade:uaço B Ggura típica, $a5a vista tratar-se de tipo penal a%erto. Caso as lesões corporais de nature6a culposa ten$am sido produ6idas pelo agente :ue se encontrava na direço de seu veiculo automotor, em virtude do principio da especialidade, ter aplicaço o art. 707 do CTA.
1.=.1. Viol'ci& domB!(ic& lei *0.==/+00@ acrescentou os ss. ss. F1 e *0 ao art. *+FC, criando, por interm)dio do primeiro, o delito de viol'ncia dom)stica. O ss. F1 do art. *+FC dever ser aplicado no soment e aos casos em :ue a mul$er 8or vitima de viol'ncia domestica ou 8amiliar, mas a todas as pessoas, se5am do se#o masculino ou 8eminino, :ue se amoldarem Bs situações narradas pelo tipo. No entanto, :uando a mul$er 8or vitima de viol'ncia domestica ou 8amiliar, Ggurando como su5eito passivo do delito de lesões corporais, tal 8ato importar em tratamento mais severo ao autor da in8raço penal. $ipótese de viol'ncia dom)stica, prevista no ss. F do art. *+FC, ainda se conGgura como leso corporal leve, em%ora :ualiGcada. or isso, de acordo com a posiço ma5oritria da doutrina, seria possível a aplicaço das penas su%stitutivas previstas no art. @@ do C. &e o su5eito passivo 8or mul$er, tal su%stituiço no poder importar na aplicaço de cesta %sica ou outras de prestaço pecuniria, %em como no pagamento isolado de multa.
1.=.11. Dimi'+i)*o d p'& redaço contida no ss. @1, art. *+FC, ) id'ntica B:uela utili6ada para Gns de diminuiço de pena na $ipótese do delito de $omicídio, considerado privilegiado, ra6o pela :ual doutrinariamente, as lesões corporais so recon$ecidas como privilegiadas. reduço da pena, o%rigatória, se presentes os re:uisitos :ue a autori6am, ) aplicvel a todas as modalidades de leso4 leve, grave, gravíssima e seguida de morte. &egundo entendimento do autor essa diminuiço tam%)m se estende a in8raço penal do delito de viol'ncia dom)stica. “ss. 67 e o agente co*ete o cri*e i*pelido por *oti!o de rele!ante !alor social ou *oral, ou so% do*4nio de !iolenta e*o"o, logo e* seguida a injusta pro!oca"o da !iti*a, o juiz pode reduzir a pena de u* se$to a u* tero.(
1.=.1. S+5!(i(+i)*o d& p'& No ss. >1 do art. *+FC. O inciso I adu6 :ue o 5ui6 poder su%stituir a pena de detenço pela de multa :uando o agente, praticando uma leso corporal leve, cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou so% o domínio de violenta emoço, em seguida B in5usta +/
provocaço da vítima. or lesões corporais leve devemos entender a:uelas previstas no caput do art. *+F, %em como em seu ss. F1, :ue criou o delito de viol'ncia dom)stica. Na $ipótese de viol'ncia dom)stica ou 8amiliar contra a mul$er, Gcar impossi%ilitada a su%stituiço da pena privativa de li%erdade pela pena de multa aplicada isoladamente, tendo em vista a determinaço e#pressa do art. *< da lei **7@0+00/. m%ora o 5ulgador ten$a a discricionariedade no caso concreto, uma das soluções deve ser aplicada, ou redu6 a pena privativa de li%erdade prevista no caput do art. *+F ou a su%stitui pela pena pecuniria. le no poder dei#ar de lado uma das soluções legais apresentadas, uma v' :ue se cuida, na esp)cie, de direito su%5etivo do sentenciado, e no de mera 8aculdade do 5ulgador. Muando ocorrer reciprocidade nas lesões corporais, tam%)m de nature6a leve, poder ser su%stituída a pena. O C ao punir as lesões recíprocas, parte do pressuposto de :ue am%as as agressões so in5ustas, no caso concreto, nen$um contendores atuae na ema%solviço legítima do de8esa, resultaria, por certo, dos na condenaço de um outro. o :ue
1.=.13. A+m'(o d p'& Determina o ss. <1 do art. *+FC4 “8u*enta5se a pena de 19 se ocorrer &ual&uer das -ip#teses dos ss. ss. 67 e :7 do art. 1;1 desse c#digo( . Com o advento da lei *0==/+00@, 8oi acrescentado o ss. *0 ao art. *+F do C, assim redigido4 “3os casos pre!istos nos ss. ss. 17 a <7 deste artigo, se as circunstancias s"o as indicadas no ss. 7 deste artigo, au*enta5se a pena e* 1<(. ssim, se a leso 8or praticada contra ascendente, descendente, irmo, cn5uge ou compan$eiro, ou com :uem conviva ou ten$a convivido, ou, ainda , prevalecendo-se o agente das relações dom)sticas, de coa%itaço ou de $ospitalidade, teremos de veriGcar a sua nature6a para Gns de aplicaço dos ss. ss. F1 e *0. &endo leves as lesões, desde :ue praticadas contra as pessoas indicadas acima, ou nas circunst9ncias apontadas, ter aplicaço o ss. F1 do art. *+FC, :ue prev' mais uma modalidade :ualiGcada. No caso de terem sido consideradas graves ou gravíssimas, ou ainda na $ipótese de leso corporal seguida de morte, se 8orem praticadas nas circunstancias do ss. F1 do art. *+FC, ainda dever ser aplicada ao agente o aumento de um terço previsto pelo ss. *0 do mesmo artigo. lei **7@0+00/, :ue criou mecanismos para coi%ir a viol'ncia domestica e 8amiliar contra a mul$er, 8e6 inserir o ss. ** ao art. *+FC, acrescentando mais uma causa especial de aumento de pena, di6endo4 “na -ip#tese do ss. 7 deste artigo, a pena ser= au*entada de u* tero se o cri*e 'or co*etido contra pessoa portadora de deci>ncia( . +<
1.=.13. P#d*o ,+dici&l De maneira id'ntica ao delito de $omicídio, o perdo 5udicial veio previsto no ss. =,V do art. *+FC, :ue di64 aplica-se B leso culposa o disposto no ss. >1 do art. *+*.
1.=.14. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$& O crime de lesões corporais pode ser praticado comissiva ou omissivamente. &endo :ue neste ultimo caso, dever go6ar o agente do status de garantidor, amoldando-se a :ual:uer das alíneas previstas no ss. +1 do art. *7C.
1.=.1=. Co'!+m&)*o ('(&(i$& Consuma-se o delito com a e8etiva produço da o8ensa B integridade corporal ou B sa!de da vitima, incluindo-se, tam%)m, os resultados :ualiGcadores previstos pelos ss. ss. *1, +1 e 71, :ue prev'em, respectivamente, as lesões graves, gravíssimas e seguida de morte. tentativa ) per8eitamente admissível na $ipótese da leso corporal de nature6a leve. &endo graves ou gravíssimas as lesões, somente se admitir a tentativa nos casos em :ue o delito no 8or classiGcado como preterdoloso. ssim, portanto, no $ 8alar em tentativa nas $ipóteses de leso corporal :ualiGcada pelo4 *. erigo de vida +. celeraço do parto 7. %orto. Da mesma 8orma, no se admitir a tentativa no delito de leso corporal seguida de morte, em 8ace da sua nature6a preterdolosa.
DESTA/UES P#i'cipio d& i'!i%'i0c'ci&; l!! co#po#&i! $i&! d 7&(o nature6a do principio condu6 B atipicidade do 8ato. H possível a aplicaço do principio da insigniGc9ncia ao delito de leso corporal, se5a ela dolosa ou culposa, visto :ue, em%ora a%stratamente considerada, a integridade corporal e a sa!de se5a %ens :ue mereçam a proteço do stado. contravenço vias de 8ato, prevista no art. +* do Decreto-lei +/=@*4 “praticar !ias de 'ato contra algué*? pena de pris"o si*ples, de 1/ dias a < *eses, ou *ulta, se o 'ato n"o constitui cri*e( . O :ue distingue o delito de leso corporal da contravenço penal de vias de 8ato ) o dolo do agente, o seu elemento su%5etivo. No primeiro caso, a Gnalidade do agente ) praticar um comportamento :ue ven$a, e8etivamente, o8ender a integridade corporal ou a sa!de da vitima; no segundo, em%ora a conduta tam%)m se diri5a contra a vitima, no tem a magnitude da primeira. or e#emplo, a:uele :ue des8ere um soco no rosto +=
da vitima atua com dolo do art. *+F; a:uele :ue a empurra, to somente, pratica contravenço penal.
Co'!'(im'(o do o7'dido como c&+!& !+p#&l%&l d 6cl+!*o d& ilici(+d ara :ue o consentimento do o8endido se caracteri6e, $ re:uisitos indispensveis4 *. Mue o %em se5a disponível +. Mue a vitima ten$a a capacidade para consentir, sendo $o5e corrente preponderante no sentido de :ue essa capacidade ) ad:uirida aos *= anos 7. Mue o consentimento ten$a sido pr)vio ou, no mínimo, concomitante ao comportamento do agente &e a leso corporal 8or de nature6a leve, entendemos como per8eitamente disponível a integridade 8ísica. &e 8or grave ou gravíssima, 5 no ter repercusso o consentimento.
II DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAWDE Com relaço aos c$amados crimes de perigo a%strato, a simples presunço de perigo, em 8ace do comportamento comissivo ou omissivo do agente, no pode condu6i-lo a uma condenaço de nature6a penal. &er preciso, a Gm de se comprovar a e8etiva colocaço em perigo de algum %em 5uridicamente protegido, :ue se leve a e8eito essa prova no caso concreto, ra6o pela :ual, segundo posicionamento do autor, os crimes de perigo a%strato devem ser reinterpretados no sentido de se e#igir a e8etiva comprovaço do perigo.
.1. Mom'(o d& &$&li&)*o do p#i%o" ex ante ou ex post Nos crimes de perigo a%strato, o o%servador dever concluir pela situaço de perigo e# ante, pela simples veriGcaço do comportamento :ue est sendo proi%ido ou imposto pelo tipo penal 5 caracteri6a a situaço de perigo por ela prevista. Aasta :ue se comprove a pratica da conduta prevista no tipo. Nos crimes de perigo concreto, de acordo com o principio da lesividade, a analise dever ser reali6ada e# post, uma ve6 levado a e8eito o comportamento comissivo ou omissivo, dever o o%servador concluir se com a:uela aço ou omisso a vitima correu, e8etivamente risco de ter lesionado seu %em 5urídico. .. Co'!+m&)*o do c#im d p#i%o O crime de perigo poder ser a%strato ou concreto. Nos crimes de perigo a%strato, sua consumaço ocorre no momento em :ue o agente pratica, ou +F
se a%st)m de praticar, a conduta proi%ida ou imposta no tipo penal, presumidamente perigosa. o contrario, nos crimes de perigo concreto, alem da necessria comprovaço da conduta do agente, dever ser aGrmado :ue a:uele comportamento trou#e, e8etivamente, perigo de dano a um %em 5uridicamente protegido.
.3. N&(+#& !+5!idi2#i& do! c#im! d p#i%o in8raço penal de perigo possui nature6a su%sidiria ao crime de dano. regra determina :ue se5a a8astada a puniço pela in8raço penal de perigo sempre :ue o dano vier a ocorrer.
.4. PERI@O DE CONT@IO VENXREO revisto no art. *70C. O n!cleo Je#porK demonstra a nature6a da in8raço penal em estudo, trata-se de crime de perigo, pois no e#ige o dano ao %em 5uridicamente tutelado, :ue ocorreria com a e8etiva transmisso da mol)stia ven)rea. Aasta :ue a vítima ten$a sido e#posta ao perigo de contgio, mediante a pratica de relações se#uais ou :ual:uer ato de li%idinagem de mol)stia ven)rea de :ue o agente sa%ia ou pelo menos devia sa%er estar contaminado, para :ue se caracteri6a a in8raço penal em e#ame.
.4.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime próprio :uanto ao su5eito ativo 2somente a pessoa contaminada poder pratic-lo3, comum :uanto ao su5eito passivo; de 8orma vinculada 2a lei e#ige a pratica de relações se#uais ou atos li%idinosos3; de perigo concreto; doloso; comissivo; instant9neo; condicionado B representaço.
.4.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido O o%5etose#ual material crime:ual:uer ) a pessoa :uem opodendo su5eito ativo mant)mou relaço ou do pratica atocom li%idinoso ser $omem mul$er. O %em 5uridicamente protegido ) a vida e a sa!de.
.4.3. Elm'(o !+5,(i$o O art. *70 e#ige :ue o agente, no momento do contato se#ual, sai%a- ou pelo menos deva sa%er- :ue est contaminado. Com as e#pressões Jde :ue sa%eK ou Jdeve sa%erK devemos entender :ue o agente poder ter agido no caso concreto, com dolo direto ou mesmo com dolo eventual. No importando a esp)cie pelo de doloQ direto ou eventual-, o agente :ue se5a responsa%ili6ado caputsedo art. *70, no poder alme5arpara a transmisso da doença ven)rea, agindo, pois, com dolo de dano uma ve6 :ue a in8raço penal tipiGcada na sua modalidade 8undamental prev' um delito de perigo. 70
.4.4. Co'!+m&)*o ('(&(i$& O crime de perigo concreto consuma-se no momento em :ue, por meio de relaço se#ual ou :ual:uer ato li%idinoso, a vitima ten$a se encontrado numa situaço de possível contaminaço da doença ven)rea da :ual o agente era portador. O autor entende per8eitamente a tentativa, independentemente :ue se cuide, na esp)cie de crimepossível de perigo.
.4.=. Mod&lid&d -+&li0c&d& O ss. *1 do art. *70C di6 :ue se 8or intenço do agente transmitir a mol)stia, a pena ser de recluso, de * a @ anos, e multa. O agente atua com dolo de dano, o dolo de transmitir a mol)stia de :ue ) portador, produ6indo leso B integridade corporal ou B sa!de da vitima. O :ue se e#ige para a conGguraço da :ualiGcadora ) to somente o dolo do agente em transmitir a doença, e no a e8etiva transmisso. No se e#ige a e8etiva contaminaço para consumado. Aasta :ue o agente atue com:ue dolo ode delito dano. :ualiGcado reste &e a vitima se contamina, poderemos raciocinar com esse resultado de duas 8ormas distintas4 ou entendendo-o como mero e#aurimento da Ggura típica :ualiGcada do art. *70C, ou desclassiGcando-o para o delito de lesões corporais.
.4.>. P#o$& p#ici&l ara :ue se possa recon$ecer o delito de perigo de contagio ven)reo ) 8undamental :ue se comprove, mediante prova pericial, :ue o agente se encontrava, no momento da aço, contaminado por uma mol)stia grave. Dessa 8orma ser muito di8ícil a conGguraço do mencionado tipo penal, uma ve6 :ue o agente no poder ser o%rigado a se su%meter a e#ame pericial, a Gm de :ue, nele, se5a apontada a doença ven)rea de :ue era portador, uma ve6 :ue ningu)m ) o%rigado a produ6ir provas contra si mesmo. &e no $ouver contaminaço da vítima, restar :uase :ue impossível a condenaço do agente.
DESTA/UES Co'!'(im'(o do o7'dido oder a vitima, permitindo o ato se#ual com algu)m :ue, sa%idamente, encontrava-se contaminado porpenalU uma doença ven)rea, com o seu consentimento, a8astar a in8raço ara o autor, a integridade corporal e a sa!de so disponíveis, desde :ue a leso so8rida se5a de nature6a leve. &e a mol)stia ven)rea de :ue o agente ) portador se encontra no rol da:uelas :ue causam pertur%aço org9nica de 7*
nature6a leve, poder a vitima, sa%endo dessa situaço, consentir no ato se#ual, a8astando, conse:uentemente, a ocorr'ncia do delito. &e a doença ven)rea produ6 leso corporal de nature6a grave, ou mesmo pode condu6ir B morte, o consentimento no ser valido.
Nc!!id&d d co'(&(o p!!o&l or relações :ual:uermesmo tipo deno coito. Mual:uer outro ato :uese#uais permitapodemos aLorar a entender li%ido do agente, $avendo coito, poder se conGgurar como atos de li%idinagem, a e#emplo da:uele :ue, em%ora no reali6ando penetraço, passa o p'nis por entre as pernas da vítima.
E7(i$& co'(&mi'&)*o d& $í(im& Caso a in8raço de perigo ten$a sido ineGciente no sentido de evitar a produço do dano, ocorrendo este ultimo, ser a8astada a puniço pelo perigo, :ue restar por ele consumida. &egundo Damsio de esus, “cont=gio !enéreo constitui les"o corporal. 2areceu ao legislador *el-or denir o 'ato no capitulo dos cri*es da periclita"o da !ida e da sa@de e n"o no art. 1;, &ue dene o delito de les"o corporal. 8ssi*, se -= trans*iss"o da *oléstia, per*anece a responsa%ilidade e* ter*os de cri*e de perigo de cont=gio !enéreo( .
C#im impo!!í$l – $i(im& ,2 co'(&mi'&d& pl& m!m& do')& o+; &i'd&; & ipY(! do &%'( ,2 c+#&do ode ocorrer a $ipotese de crime impossível tanto em virtude da a%soluta ineGccia do meio, como tam%)m devido B a%soluta impropriedade do o%5eto.
T#&'!mi!!*o do $í#+! HIV m%ora a ID& possa ser transmitida por relaço se#ual, ela no pode ser considerada uma mol)stia ven)rea, ra6o pela :ual, caso ocorra sua transmisso por esse meio, o 8ato no se amolda ao tipo penal do ar. *70C. doutrina tenta resolver o pro%lema da transmisso do vírus I" so% o en8o:ue do dolo do agente. &e era sua Gnalidade a contaminaço da vitima, alme5ando-l$e a morte, dever responder pela tentativa de $omicídio 2en:uanto esta se mantiver viva3, ou pelo delito de $omicídio consumado 2em ocorrendo a morte3.
Mo#( d& $í(im& -+&'do #& i'(')*o do &%'( (#&'!mi(i#l & do')&
7+
Dever o agente responder pelo crime de leso corporal seguida de morte, uma ve6 :ue o seu dolo era de dano, sendo-l$e imputado o resultado morte a titulo de culpa.
.=. P ERI@O DE CONT@IO DE MOLXSTIA @RAVE O art. *7*C narra um delito de dano. conduta do agente ) dirigida Gnalisticamente B produço de um dano, :ual se5a, a transmisso da mol)stia grave de :ue est contaminado. ntretanto, a lei penal se satis8a6 simplesmente com a e#teriori6aço do comportamento dirigido a esse Gm, independentemente da e8etiva produço desse resultado. Os atos para a conGguraço do delito so de 8orma livre, podendo o agente praticar atos de :ual:uer nature6a :ue possuam eGccia para a transmisso da mol)stia de :ue est contaminado. odem ser usados meios diretos 2contato, etc3 ou indiretos 2seringas, %e%idas, etc3. O conceito de mol)stia grave deve ser 8ornecido pela medicina, assim como o conceito de doença ven)rea. Trata-se de norma penal em %ranco.
.=.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime próprio :uanto ao su5eito ativo 2somente a:uele :ue est contaminado3 e comum :uando ao passivo; doloso; 8ormal; comissivo e tam%)m podendo ser comissivo por omisso; de 8orma livre; instant9neo; de dano.
.=.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido O%5eto material seria a pessoa contra :ual ) dirigida a conduta :ue tem por Gnalidade contagi-la com a mol)stia grave. Aem 5uridicamente protegido pelo tipo penal ) a integridade corporal ou a sa!de da vitima.
.=.3. Elm'(o !+5,(i$o Trata-se de in8raço eminentemente dolosa, cu5o tipo penal e#ige um especial Gm de agir, a pratica de ato com o Gm de transmitir a outrem mol)stia grave de :ue est contaminado. O autor entende :ue no ) possível ser praticado com dolo eventual, pois a e#ist'ncia do especial Gm de agir demonstra :ue o tipo penal somente pode ser cometido com dolo direto. No $ possi%ilidade de puniço a titulo de culpa, podendo o agente ser responsa%ili6ado, se $ouver o e8etivo contagio da vitima, pelas lesões corporais de nature6a culposa nela produ6idas por meio da doença por ele 77
transmitida, ou $omicídio culposo se ela, em ra6o da doença pela :ual 8ora contaminada vier a morrer.
.=.4. Co'!+m&)*o ('(&(i$& Consuma-se o delito com a prtica dos atos destinados B transmisso da mol)stia grave, independentemente do 8ato de ter sido a vitima contaminada o iter criminis.ou no. dmite-se a tentativa, uma ve6 :ue podemos 8racionar
.=.=. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$& O n!cleo JpraticarK pressupõe um comportamento comissivo, um 8a6er algo dirigido B transmisso da mol)stia grave. ntretanto, pode o agente, :ue go6e do status de garantidor, ser responsa%ili6ado pelo tipo penal em estudo caso a sua omisso ten$a sido levada a e8eito no sentido de 8a6er com :ue o garantido viesse a contrair a mol)stia grave de :ue est contaminado.
.=.>. E6&m d co#po d dli(o O raciocínio levado a e8eito :uando do estudo do art. *70C poder ser transportado para o delito de perigo de contgio de mol)stia grave.
DESTA/UES U(ili&)*o d o5,(o co'(&mi'&do -+ '*o di%& #!pi(o &o &%'( O agente :ue, em%ora no sendo portador de :ual:uer doença, se vale de um instrumento contaminado por mol)stia grave, a Gm de transmiti-la a vitima, pratica o delito do art. *7*CU resposta só pode ser negativa, uma ve6 :ue o tipo e#ige, como um dos elementos necessrios B sua conGguraço, :ue o agente este5a contaminado por mol)stia grave e :ue atue no sentido de transmiti-la a algu)m. &e o agente utili6ar um instrumento contaminado por mol)stia grave de terceiro, por e#emplo, poder ser responsa%ili6ado a titulo de lesões corporais, consumadas ou tentadas, se o seu dolo era o de o8ender a integridade corporal ou a sa!de de outrem, podendo variar a nature6a das lesões.
C#im impo!!í$l ode-se raciocinar tam%)m com a $ipótese de crime impossível :uando o agente supõe estar contaminado com mol)stia grave, :uando na verdade 7@
no ) portador de :ual:uer doença, ou ainda :uando o agente tenta transmitir B vitima mol)stia pela :ual ela tam%)m 5 estava contaminada, desde :ue com o ato praticado pelo agente no ten$a :ual:uer possi%ilidade de agravar a sua situaço anterior.
Ví(im& -+ mo## m $i#(+d d& do')& %#&$ Como %em o5uridicamente a integridade corporal ou agrave sa!de da vitima,ocaso agente atue protegido no sentido)de transmitir-l$e mol)stia com Gm de causar-l$e a morte, dever ser responsa%ili6ado, caso esta so%reven$a, pelo delito de $omicídio. Caso a vitima so%reviva, dever o agente responder pela tentativa de $omicídio, se a doença de nature6a grave por ele transmitida tin$a capacidade letal. &e o dolo era de leso, o de o8ender a integridade corporal ou a sa!de da vitima, e se esta vem a morrer em decorr'ncia de seu organismo no resistir B mol)stia grave :ue l$e 8ora transmitida, o caso dever ser resolvido como $ipotese de leso corporal seguida de morte.
T#&'!mi!!*o do $í#+! HIV ID& no somente ) uma doença incurvel, como tam%)m letal. ssim, no caso de :uerer o agente transmitir o vírus I" entendemos :ue o seu dolo ser o de $omicídio, e no o do delito tipiGcado no art. *7*.
.>. PERI@O PARA A VIDA OU SAUDE DE OUTREM #por a vida ou a sa!de de outrem a perigo direto e iminente, ) o :ue di6 o art. *7+C. Cuida-se de um crime de perigo concreto, no :ual deve ser comprovado :ue o comportamento do agente trou#e, e8etivamente, perigo para o %em 5urídico por ele protegido. O crime tipiGcado no art. *7+C assume as características próprias das in8rações penais de perigo. mais poder $aver dolo de dano, caso contrrio ocorreria a desclassiGcaço da in8raço penal. No poder pretender a produço de :ual:uer resultado lesivo, mas to somente criar a situaço de perigo. O crime de perigo tem nature6a su%sidiria, ou se5a, somente ser punido se no $ouver a produço de um resultado mais grave, o dano. ara :ue o delito se5a cometido, ) necessrio :ue se5a contra pessoa ou, pelo menos, pessoas individuali6veis, pois no se cuida na esp)cie de crime de perigo comum.
.>.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime comum :uando ao su5eito ativo, como :uanto ao passivo; de perigo concreto; doloso; comissivo ou omissivo impróprio; de 8orma livre; su%sidirio.
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.>.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido O o%5eto material ) a pessoa, ou as pessoas, contra a :ual recai a conduta praticada. Aens 5uridicamente protegidos so a vida e a integridade corporal ou sa!de de outrem.
.>.3. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$& O n!cleo Je#porK pressupõe o comportamento comissivo, o agente 8a6 alguma coisa :ue tra6 perigo direto e iminente B outrem. No entanto, pode a in8raço ser praticada omissivamente, desde :ue o agente se encontre na posiço de garantidor.
.>.4. Co'!+m&)*o ('(&(i$& Consuma-se o delito com a pratica do comportamento :ue, e8etivamente, trou#e perigo para a vida ou para a sa!de da vitima. tentativa ) admissível, desde :ue no caso concreto, se possa visuali6ar o 8racionamento do iter criminis, c$egando-se B concluso de :ue o agente 5 $avia iniciado os atos de e#ecuço :ue, entretanto, 8oram interrompidos antes :ue os %ens 5uridicamente protegidos pelo tipo 2vida e sa!de3 tivessem sido e#postos, e8etivamente, a uma situaço de perigo, pois, caso contrrio, o delito 5 estaria consumado.
.>.=. Elm'(o !+5,(i$o O delito de perigo para a vida ou sa!de de outrem somente pode ser praticado dolosamente, se5a o dolo direto ou eventual. &e o agente, culposamente, produ6 situaço de perigo contra determinada vítima, se no $ouver, e8etivamente, a produço de um resultado lesivo srcinaria de seu comportamento o 8ato ser um indi8erente penal.
.>.>. C&+!& !pci&l d &+m'(o d p'& Determina o pargra8o !nico do art. *7+C :ue a pena ) aumentada de */ a *7 se a e#posiço da vida ou da sa!de de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestaço de serviços em esta%elecimentos de :ual:uer nature6a, em desacordo com as normas legais. Muanto mais perigoso 8or o transporte, :uanto mais se apro#imar da pro%a%ilidade de dano Bs pessoas transportadas, maior ser o percentual de aumento.
DESTA/UES /+&'do o &%'( p#od+ p#i%o & +m '+m#o d(#mi'&do d p!!o&! Nesses casos :uando 8or evidenciada a colocaço em perigo de grupos de pessoas ou, pelo menos, mais de uma pessoa, a regra a ser considerada ser a do concurso 8ormal ou ideal de crimes. 7/
Co'!'(im'(o do o7'dido &e o %em 5urídico :ue so8re perigo de leso 8or a integridade 8ísica ou a sa!de da vitima, o autor entende :ue o seu consentimento ter o condo de a8astar a ilicitude da conduta levada a e8eito pelo agente. &e o comportamento perigoso trou#er em si a pro%a%ilidade de ocorr'ncia de leso corporal de nature6a grave ou gravíssima, nesse caso entendemos :ue o consentimento no ter a 8orça suGciente para a8astar o delito de perigo. &e com a conduta perigosa do agente se concluir :ue $ouve perigo para a vida da vitima, tam%)m acredita :ue o consentimento no poder eliminar a in8raço penal.
Po!!i5ilid&d d d!cl&!!i0c&)*o p& o dli(o d l!*o co#po#&l !%+id& d mo#( Inadmissível o raciocínio, :uando vier a ocorrer a morte da vitima, correspondente B possi%ilidade de se atri%uir ao agente o delito de leso corporal seguida de morte. No art. *7+, o agente no atua com dolo de dano mas, sim, com dolo de perigo. Dessa 8orma, a8astado o dolo inicial de dano o ani*us laedendi 2dolo de leso3, torna-se impossivel a classiGcaço do 8ato como leso corporal seguida de morte; caso a morte ocorra em conse:P'ncia da conduta perigosa leva a e8eito pelo agente este dever ser responsa%ili6ado, como aGrmamos, pelo delito de $omicídio culposo.
Di!po d m& d 7o%o m $i& p5lic& lei *0=+/+007 criou o tipo penal de disparo de arma de 8ogo, di6endo, em seu art. *>4 “Aisparar ar*a de 'ogo ou acionar *uni"o e* lugar -a%itado ou e* suas adjac>ncias B...( .
III – AGANDONO DE INCAPAJ Inscrito no art. *77C, o delito de a%andono encontra-se no rol das in8rações penais de perigo. O agente, com a conduta de a%andonar, no poder ter por Gnalidade causar a morte ou mesmo leso corporal na vitima, pois seu dolo, necessariamente, dever ser o dolo de perigo, e no o dolo de dano. Temos de interpretar o artigo de modo :ue se possa visuali6ar o comportamento do agente como um produtor concreto da situaço de perigo, no se poder presumir :ue o a%andono, por si só, 5 se conGgura na in8raço penal em estudo, sim, e8etivamente, :ue o ato de a%andonar, condições em :ue 8oi levado a e8eito,mas, trou#e, perigo paranas a vida ou sa!de da vítima. O a%andono de incapa6 dever ser entendido como um delito de perigo concreto, a ser demonstrado caso a caso.
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O tipo do art. *77 adu6 o comportamento de a%andonar pessoa :ue est so% seu cuidado, guarda, vigil9ncia ou autoridade, e, por :ual:uer motivo, incapa6 de de8ender-se dos riscos resultantes do a%andono. *.to de a%andonar +. essoa :ue est so% o cuidado, guarda, vigil9ncia ou autoridade do agente 7. Incapa6 de de8ender-se dos riscos resultantes do a%andono. O n!cleo Ja%andonarK pressupõe o comportamento de dei#ar a própria sorte, desamparar, dei#ar só. lei penal especiGcou a:ueles :ue poderiam ser responsa%ili6ados criminalmente pelo a%andono, em ra6o de sua particular relaço com a vitima do delito. vitima deve ser incapa6 de de8ender-se dos riscos resultantes do a%andono, incapacidade esta :ue pode ser a%soluta, relativa 2ou acidental3, durvel ou temporria. Incapacidade a%soluta ) inerente B condiço da vitima 2crianças de tenra idade, etc3, relativa ou acidental 2pelo modo, lugar ou tempo de a%andono3, durvel 2menores e paralíticos3 ou temporria 2en8ermidade aguda, e%riedade, etc3. tam%)m necessidade de se comprovar a e8etiva e concreta situaço de perigo em :ue se viu envolvida.
3.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime próprio 2pois o tipo penal aponta :uem pode ser su5eito ativo, %em como :uem poder Ggurar como passivo3; de perigo concreto; doloso; de 8orma livre; comissivo ou omissivo impróprio; instant9neo.
3.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido Tem por Gnalidade proteger a vida e a sa!de da:uele :ue se encontra so% os cuidados, guarda, vigil9ncia ou autoridade de outrem. O%5eto material do delito ) a pessoa :ue so8re o a%andono.
3.3. Co'!+m&)*o ('(&(i$& Consuma-se o delito no instante em :ue o a%andono produ6 e8etiva situaço de perigo concreto B vitima. O perigo deve ser demonstrado caso a caso. pratica da conduta prevista no n!cleo do tipo, ato de a%andonar, :uando no se conGgura na $ipótese de consumaço, poder dar ense5o B responsa%ili6aço penal do agente a título de tentativa.
3.4. Elm'(o !+5,(i$o O dolo ) o elemento su%5etivo e#igido pelo tipo de a%ando de incapa6. O agente deve dirigir Gnalisticamente sua conduta no sentido de a%andonar a:uele :ue se encontrar so% seus cuidados, guarda, vigil9ncia ou autoridade. paraten$a Gns de conGguraço do No dolo se re8erente Ggura típica,No :ueseo e#ige, a%andono carter deGnitivo. admite Ba responsa%ili6aço do agente a titulo de culpa.
3.=. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$& 7=
O n!cleo a%andonar permite :ue o agente prati:ue o delito tanto comissiva como omissivamente.
3.>. Mod&lid&d! -+&li0c&d&! Os ss. ss. *1 e +1 prev'em as modalidades :ualiGcadas do a%andono de incapa6. Os pargra8os tradu6em $ipóteses de crimes eminentemente preterdolosos. Isso signiGca :ue o agente :ue criou a situaço de perigo concreto para a vida ou a sa!de da vitima no pode, em :ual:uer situaço, ter :uerido a produço do resultado morte ou leso corporal. ss. 17? “se do a%andono resulta les"o corporal de natureza gra!e, pena de 1 a / anos.( ss. ;7? “se resulta *orte, pena de 6 a 1; anos.(
3.:. C&+!&! d &+m'(o d p'& Os incisos I, II e III do ss. 71 do art. *77C elencam as seguintes ma5orantes4 I Q se o a%andono ocorre em lugar ermo. II Q &e o agente ) ascendente ou descendente, cn5uge, irmo tutor ou curador da vitima. III Q &e a vitima ) maior de /0 anos. s causas de aumento de pena apontadas so aplicadas para todas as modalidades de a%andono de incapa6. or:ue 8oram previstas no ss. 71, ra6o pela :ual se aplicam a tudo a:uilo :ue as anteceder. primeira causa de aumento de pena di6 respeito ao 8ato de o a%andono ter sido levado a e8eito em lugar ermo. or lugar ermo tem-se entendido a:uele por onde passam poucas pessoas, normalmente a%andonado, deserto, tendo o a%andono, reali6ado nessas condições, maior pro%a%ilidade de resultar em dano para a vida ou sa!de da vítima. O lugar no pode ser considerado a%andonado a ponto de ningu)m ter acesso,ou pelo menos se5a :uase impossível :ue algu)m v at) ele, pois nesse caso, o dolo do agente seria o de causar-l$e a morte, em virtude do local de a%andono. segunda causa especial de aumento de pena di6 respeito ao 8ato do agente ser ascendente, descendente, cn5uge, irmo, tutor ou curador da vitima. necessidade :ue se5a demonstrada essa :ualidade nos autos, por meio dos documentos :ue l$e so próprios. ultima causa especial de aumento da pena 8oi inserida pelo statuto do Idoso. No $ pro%lema em serem con5ugadas mais de uma causa de 7F
aumento de pena, como no caso da vitima ser ascendente do agente e maior de /0 anos.
DESTA/UES /+&'do do &5&'do'o !o5#$Bm l!*o co#po#&l d '&(+#& l$ O autor entende :ue as lesões leves no 8a6em parte do delito em estudo, ra6o pela :ual $averia concurso de crimes entre a%andono de incapa6 e as lesões corporais, advindas da situaço do a%andono. regra do concurso 8ormal.
Aplic&)*o d& m&,o#&'( m #&*o d& +'i*o !(2$l O ss. 71 do art. *77 determina o aumento em um terço da pena se o agente ) ascendente ou descendente, cn5uge, irmo, tutor ou curador da vítima. O C no 8a6 menço B unio estvel para Gns de aplicaço da ma5orante, sendo certo, tam%)m, :ue o CC0+ no denomina cn5uges a:uele :ue se encontram nessa situaço, valendo-se do termo compan$eiros. Inicialmente, con8orme se veriGca no art. *<+@CC, conclui-se :ue $ o dever de assist'ncia entre os compan$eiros, ra6o pela :ual seria possível a conGguraço do delito de a%andono de incapa6. ntretanto, como $ distinço entre os termos cn5uge e compan$eiro denotando situações di8erentes, no podemos, via analogia in *ala* parte* , entender :ue na redaço do inc. II do ss. 71 do C tam%)m este5a prevista essa Ggura. m decorr'ncia do principio da legalidade.
IV – EPOSIÇÃO OU AGANDONO DE RECXMNASCIDO O art. *7@ cria uma modalidade especial de a%andono de incapa6. une a:uele :ue e#põe ou a%andona rec)m-nascido para ocultar desonra própria. lementos4 *. &ituaço de e#posiço ou a%andono +. Condiço de rec)mnascido 7. special Gm de agir com :ue atua o agente, ocultar desonra própria. :uele :ue aca%ou de nascer, o neonato, %em como a:uele :ue possui poucas $oras ou mesmo alguns dias de vida. No se pode conce%er como rec)m-nascido a:uele :ue, com alguns meses de vida, ) a%andonado pela (ao, :ue tin$a por Gnalidade ocultar desonra própria. O crime do art. *7@ ) o crime -onoris causa.
4.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime próprio no :ue di6 respeito ao su5eito ativo e ao su5eito passivo; de perigo concreto; doloso; de 8orma livre; comissivo ou omissivo impróprio; instant9neo; monossu%5etivo; plurissu%sistente; transeunte. @0
4.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido Os %ens 5uridicamente protegidos so a vida e a sa!de do rec)m-nascido. O o%5eto material ) o rec)m-nascido.
4.3. S+,i(o &(i$o !+,i(o p&!!i$o &omente a me pode ser considerada su5eito ativo. &u5eito passivo ) o rec)m-nascido.
4.4. Co'!+m&)*o ('(&(i$& Consuma-se o delito no momento em :ue a e#posiço ou o a%andono resultar em perigo concreto para a vida ou para a sa!de do rec)m-nascido. dmite-se a tentativa.
4.=. Elm'(o !+5,(i$o O dolo ) o elemento su%5etivo, devendo-se, segundo a doutrina ma5oritria, apontar outro elemento su%5etivo, caracteri6ado como especial Gm de agir. No se admite a modalidade culposa.
4.>. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$& O delito pode ser cometido comissiva ou omissivamente.
4.:. Mod&lid&d! -+&li0c&d&! Os ss. ss. *1 e +1 do art. *7@ prev'em as modalidades :ualiGcadas do crime de e#posiço ou a%andono de rec)m-nascido. O ss. *1, :ualiGca se resulta leso corporal grave. O ss. +1, se resulta em morte.
V – OMISSÃO DE SOCORRO #iste um dever maior, necessrio no somente ao convívio social, mas B manutenço da própria sociedade em si, :ue ) o dever de solidariedade. O 8ato de virarmos as costas ao nosso semel$ante, :ue vive um momento de perigo no criado por nós, ser o%5eto de reprimenda penal. H o caso do delito em :uesto. st no rol dos crimes omissivos denominados próprios. &ó podem praticar o delito de omisso de socorro a:ueles :ue no go6em do especial status de garantidor, pois este ultimo ter :ue responder pelo resultado, :uando devia e podia agir a Gm de evit-lo, e no o 8e6. No caso do art. *7>, o :ue a lei penal est :uerendo ) :ue o agente 8aça alguma coisa :uando, no $avendo risco para sua pessoa, deparar com a:uelas situações previstas pelo tipo. norma est mandando o agente 8a6er alguma coisa. @*
O n!cleo dei#ar est colocando no te#to no sentido de no 8a6er algo, ou se5a, no prestar assist'ncia, no a5udar, :uando possível 8a6'-lo, sem risco pessoal, B criança a%andonada ou e#traviada, ou B pessoa invlida ou 8erida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade p!%lica. or criança a%andonada ou e#traviada devemos entender a:uela :ue, de acordo com o art. +1 do C, no ten$a, ainda, completado *+ anos de idade e :ue ten$a, por algum motivo, sido a%andonada B própria sorte por a:ueles :ue eram responsveis, ou no caso de criança e#traviada, :ue ten$a com eles perdido contato ou vigil9ncia. essoa invlida ) toda a:uele :ue, entregue a si mesma, no pode prover a própria segurança, se5a isso por suas próprias condições normais ou por acidente. essoa 8erida ) a :ue teve o8endida a sua integridade corporal ou sa!de, se5a por aço de terceiros, caso 8ortuito ou at) mesmo por vontade própria. O socorro deve ser prestado imediatamente por a:uele :ue, nas condições em :ue se encontra, ten$a plenas condições de 8a6'-lo. No sendo possível prestar o socorro, o agente dever pedir o au#ilio das autoridades competentes.
=.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime comum :uanto ao su5eito ativo e próprio com relaço ao su5eito passivo; de perigo concreto; doloso; de 8orma livre; omissivo próprio; instant9neo; monossu%5etivo.
=.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido Tem como %ens 5uridicamente protegidos a vida e a sa!de. O%5eto material do delito ) a criança a%andonada ou e#traviada, ou a pessoa invalida ou 8erida, ao desamparo, :ue se encontra na situaço de grave e iminente perigo.
=.3. Co'!+m&)*o ('(&(i$& Devemos apontar, para Gns de recon$ecimento da consumaço do delito de omisso de socorro, :uando a inaço do agente trou#e e8etivo perigo para a vida ou para a sa!de da vítima. No ) a simples omisso em socorrer, a negativa em prestar socorro, :ue consuma o delito em e#ame, mas, sim, a negaço do socorro :ue importa, concretamente, em risco para a vida ou para a sa!de da vítima. No se admite a tentativa nos crimes omissivos próprios, se o su5eito se omite, o crime 5 se consuma; se o su5eito no se omite, reali6a ele o :ue l$e 8oi mandado.
=.4. Elm'(o !+5,(i$o @+
&omente admite a modalidade dolosa, se5a dolo direto ou eventual.
=.=. C&+!&! d &+m'(o d p'& Determina o pargra8o !nico do art. *7>, :ue a pena se5a aumentada de metade, se da omisso resultar leso corporal grave, e triplicada, se resulta em morte. doutrina ma5oritariamente adu6 :ue as causa de aumento de pena podero ser atri%uídas ao agente a titulo de culpa, tratando-se de crimesó preterdoloso.
DESTA/UES A%'( -+ '*o !oco## & $i(im& &(#opl&d& (m'do &%#&$ & !i(+&)*o O agente no se negou simplesmente a socorrer. avia uma motivaço 5usta :ue permite a8astar a censura%ilidade de seu comportamento, so% o argumento da ine#igi%ilidade de conduta diversa. (as dever, o%rigatoriamente, socorrer-se da autoridade competente, so% pena de ser responsa%ili6ado por omisso.
Co'c+#!o d p!!o&! 'o! dli(o! omi!!i$o! :uesto no ) pacíGca, sendo :ue a doutrina se divide nesse ponto. ntretanto, o autor entende, 5unto com Aitencourt, pela admissi%ilidade de concurso de pessoas em sede de crimes omissivos, se5am eles próprios ou mesmo impróprios.
A%'( -+ im&%i'& -+ co## #i!co; -+&'do '& $#d&d '*o 6i!( O agente no pode ser responsa%ili6ado, aplicando-se as regras relativas ao erro de tipo. &e o erro 8or escusvel, a8asta-se o dolo e a culpa; sendo inescusvel, o dolo continua a ser a8astado, mantendo-se a culpa, se $ouver previso legal. Omi!!*o d !oco##o 'o E!(&(+(o do Ido!o m virtude do princípio da especialidade, :uando se tratar de pessoa com idade igual ou superior a /0 anos, aplica-se o tipo penal de omisso previsto no art. F< do statuto do Idoso.
Omi!!*o d !oco##o 'o CTG Tam%)m a:ui $ouve especiali6aço da omisso de socorro. reviso no art. 70@ do CTA. &omente ser possível a aplicaço do aludido artigo aos condutores de veículos :ue no agiram com culpa no acidente em :ue 8oram envolvidos. Rc+!& d& $i(im& m di6! !oco### &e o agente veriGcar, no caso concreto, :ue se trata de criança a%andonada ou e#traviada, ou pessoa invalida ou 8erida, ao desamparo ou em grave e @7
iminente perigo, dera, mesmo contra a vontade e#pressa da vítima, prestarl$e o necessrio socorro. Isso por:ue os %ens 5uridicamente tutelados so indisponíveis.
VI – CONDICIONAMENTO DE ATENDIMENTO MEDICOHOSPITALAR EMER@ENCIAL Comportamento padro praticado por $ospitais, cínicas medicas e outros esta%elecimentos de sa!de, a e#ig'ncia de c$e:ue cauço, nota promissória ou outra garantia para :ue algu)m, em situaço de emerg'ncia, pudesse rece%er o socorro necessrio. numeraço rece%ida pelo tipo penal em estudo, *7>-, ) signiGcativa no sentido de apontar :ue o condicionamento de atendimento medico$ospitalar emergencial pode ser considerado uma esp)cie de omisso de socorro. lementos4 *. O n!cleo e#igir +. entrega de c$e:ue cauço, nota promissória ou :ual:uer garantia, %em com o preenc$imento pr)vio de 8ormulrios administrativos 7. Como condiço para o atendimento medico$ospitalar emergencial. ntende-se :ue devemos compreender a%rangidos pelo tipo o atendimento m)dico-$ospitalar de emerg'ncia e o de urg'ncia. m%ora o tipo penal no 8aça menço e#pressa, ) dirigido especiGcamente B rede privada uma ve6 :ue no ) possível :ual:uer tipo de co%rança na rede p!%lica, so% pena de incorrerem os responsveis pela co%rança indevida, etc.
>.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime próprio, tanto em relaço ao su5eito passivo como ao ativo; de perigo concreto; doloso; de 8orma vinculada; comissivo; instant9neo.
>.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( (+(l&do O%5eto material ) a pessoa de :uem ) e#igida a con8ecço do c$e:ue cauço, nota promissória ou :ual:uer garantia, %em como o preenc$imento pr)vio de 8ormulrios administrativos, como condiço para o atendimento m)dico-$ospitalar emergencial, como o próprio paciente. Aens 5uridicamente protegidos so a vida e a sa!de.
>.3. S+,i(o &(i$o !+,i(o p&!!i$o ntende o autor :ue $ um concurso de pessoas para responder pela in8raço penal. Tanto o diretor do esta%elecimento :ue estipula essas condições para e8eitos de atendimento, ou :ual:uer outro gestor do local,
@@
%em como o empregado :ue tra%al$a no setor de admisso de pacientes, :ue cumpre as ordens emanadas da direço e no permite o atendimento. &u5eito passivo ) tanto a vitimapaciente, :uanto a:uele de :uem 8oi e#igida a entrega do c$e:ue, etc...
>.4. Co'!+m&)*o ('(&(i$& O delito se consuma no instante em :ue a e#ig'ncia de c$e:ue-cauço, nota promissória ou :ual:uer garantia ) levada a e8eito como condiço de atendimento. Tratando-se de crime 8ormal, o crime se consuma mesmo :ue no momento em :ue ) 8eita a e#ig'ncia, a vitima no ten$a sua situaço agravada. No $ necessidade de :ual:uer produço naturalística de resultado. ntende o autor :ue no se admite a tentativa.
>.=. Elm'(o !+5,(i$o O dolo ) o elemento su%5etivo e#igido pelo tipo.
>.>. C&+!& !pci&l d &+m'(o d p'& Determina o pargra8o !nico do art. *7>- :ue a pena se5a aumentada at) o do%ro se da negativa de atendimento resulta leso corporal grave, e at) o triplo, se resulta em morte. s causas de aumento previstas só podero ser atri%uídas ao agente a titulo de culpa, tratando-se de crime preterdoloso.
VII – MAUS TRATOS Crime próprio, o delito de maus-tratos só pode ser cometido por :uem ten$a autoridade, guarda ou e#erça vigil9ncia so%re a vítima. Gnalidade especial com :ue atua o agente Q educaço, ensino, tratamento ou custódia- se tradu6 na sua motivaço. Em especial Gm de agir. Crime de aço m!ltipla, os maus-tratos podem se dar por meio de4 *. rivaço da alimentaço +. rivaço dos cuidados indispensveis 7. &u5eiço a tra%al$os e#cessivos @. &u5eiço a tra%al$os inade:uados >. %uso nos meios de correço ou disciplina.
:.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime próprio; de perigo concreto; doloso; de 8orma vinculada; comissivo ou omissivo; instant9neo, podendo ocorrer na $ipótese de perman'ncia.
:.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido
@>
Os %ens 5uridicamente tutelados so a vida e a sa!de. O%5eto material ) a pessoa contra :uem ) dirigida a conduta perigosa praticada pelo agente.
:.3. Co'!+m&)*o ('(&(i$& Consuma-se o delito com a e8etiva criaço do perigo para a vida ou para a sa!de do su5eito passivo, demonstrada no caso concreto. tentativa ) admitida desde :ue se possa visuali6ar o 8racionamento do iter criminis. :.4. Elm'(o !+5,(i$o &omente admite a modalidade dolosa, se5a dolo direto ou eventual.
:.=. Mod&lid&d! -+&li0c&do#&! Os ss. ss. *1 e +1 do art. *7/ prev'em as modalidades :ualiGcadas. elo ss. *1, se resulta leso corporal grave, recluso de * a @ anos. elo ss. +1, se resulta morte, recluso de @ a *+ anos. &o crimes preterdolosos.
:.>. C&+!& d &+m'(o d p'& O ss. 71 8oi acrescentado ao art. *7/, pelo C, com a Gnalidade de punir mais severamente a:uele :ue viessem a praticar o delito em estudo contra vitima menores de *@ anos.
DESTA/UES M&+! (#&(o! c#im d (o#(+#& No crime de tortura, o agente atua com dolo de dano, sua Gnalidade ) de causar intenso so8rimento 8ísico ou mental B vitima. No crime de maus tratos a Gnalidade de agir ) outra.
VIII – RIA Ariga entre mais de duas pessoas, acompan$ada de vias de 8ato ou viol'ncias recíprocas.
?.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime comum; de perigo concreto; doloso; de 8orma livre; comissivo, tam%)m pode ser omissivo impróprio; instant9neo.
?.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido Os %ens 5uridicamente protegidos so a integridade corporal e a sa!de, %em como a vida. O%5eto material so os próprios contendores.
?.3. Co'!+m&)*o ('(&(i$& @/
ara :ue se consume o delito, $ necessidade :ue os agentes iniciem os atos de agresso, :ue podem se constituir em vias de 8ato, lesões corporais, podendo c$egar at) mesmo a morte. tos de viol'ncia. tentativa, con:uanto di8ícil de conGgurar-se, ) possível.
?.4. Elm'(o !+5,(i$o &omente pode ser praticado dolosamente. O dolo direto.
?.=. Mod&lid&d -+&li0c&d& O pargra8o !nico do art. *7<, :ualiGca a ri#a :uando ocorrer a morte ou a leso corporal grave, independentemente se este resultado se deu dolosa ou culposamente.
DESTA/UES I'imp+(2$i! d!co'cido! i'(%#&'(! d #i6& O delito de ri#a pressupõe um numero mínimo de 7 pessoas :ue se agridem reciprocamente. odemos computar neste numero os contendores inimputveis, %em como a:ueles :ue, em%ora participantes do delito, no 8oram identiGcados na 8ase do in:u)rito policial.
III DOS CRIMES CONTRA A HONRA $onra ) um %em considerado constitucionalmente inviolvel. Costuma-se entender a $onra e, conse:uentemente, sua agresso so% os aspectos o%5eto e su%5etivo. c$amada $onra o%5etiva di6 respeito ao conceito :ue o su5eito acredita :ue go6a no seu meio social. a $onra su%5etiva cuida do conceito :ue a pessoa tem de si mesma, dos valores :ue ela se autoatri%ui e :ue so maculados com o comportamento levado a e8eito pelo agente. O C catalogou tr's delitos contra a $onra4 calunia 2art. *7=3, di8amaço 2art. *7F3 e in5!ria 2art. *@03. Os dois primeiros, maculam a $onra o%5etiva do agente, o ultimo, atinge sua $onra su%5etiva.
3.1. Im+'id&d do! !'&do#!; dp+(&do! $#&do#! ouve uma previso da imunidade material para os deputados senadores :ue, na de8esa de seu mandato, podero, sem temer :ual:uer retaliaço civil ou penal, emitir livremente opiniões e votar de acordo com a sua consci'ncia. aludida imunidade material no permite :ue o parlamentar, 8ora de discussões :ue ten$am interesse de nature6a política, agrida a $onra das demais pessoas, sem :ue com isso possa ser processado criminalmente. No pode ser processado pelo c$amado delito de opinio. @<
Damasio conclui pela necessidade de dois re:uisitos para :ue se recon$eça a imunidade material4 *. Mue a o8ensa se5a cometida no e#ercício do mandato +. Mue $a5a ne#o de necessidade entre tal e#ercício e o 8ato cometido. l)m da imunidade material dos deputados e senadores, a Constituiço ?ederal tam%)m concedeu-l$es a imunidade 8ormal. No :ue di6 respeito aos vereadores, a Constituiço limitou a imunidade material, resguardando a inviola%ilidade por opiniões, palavras e votos no e#ercício do mandato e na circunscriço do (unicípio.
3.1. CALWNIA calunia ) o mais grave de todos os crimes contra a $onra previstos no C. Na narraço da conduta típica, a lei adu6 e#pressamente B imputaço 8alsa de um 8ato deGnido como crime. lementos4 *. Imputaço de7.um 8atode+.8also, sse o8ato vitima como deve, o%rigatoriamente, ser 8also lem 8atoimputado deve ser BdeGnido crime. Mual:uer imputaço de atri%utos pe5orativos B pessoa da vitima :ue no se consu%stancie em 8atos poder conGg urar o delito de in5!ria, mas no o de cal!nia. lem do mais, esse 8ato deve ser 8also, devendo o agente, o%rigatoriamente, ter o con$ecimento dessa 8alsidade. Tam%)m ocorrer o delito de calunia :uando o 8ato em si 8or verdadeiro, ou se5a, :uando $ouver, realmente, a pratica de um 8ato deGnido com crime, sendo :ue o agente imputa 8alsamente a sua autoria B vitima. lem de 8also o 8ato, deve ser deGnido como crime. in8raço penal ) o g'nero, do :ual so esp)cies os crimes e as contravenções penais.
3.1.. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime comum; 8ormal; doloso; de 8orma livre; instant9neo; comissivo.
3.1.3. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido Aem 5uridicamente protegido ) a $onra o%5etiva. O%5eto material ) a pessoa contra a :ual so dirigidas as imputações o8ensivas.
3.1.4. Co'!+m&)*o ('(&(i$& calunia se consuma :uando um terceiro, :ue no o su5eito passivo, toma con$ecimento da imputaço 8alsa de 8ato deGnido como crime. Dependendo do meio pelo :ual ) e#ecutado o delito, $ possi%ilidade de se recon$ecer a tentativa.
@=
3.1.=. Elm'(o !+5,(i$o dmite modalidade dolosa, :ual:uer :ue se5a a modalidade de dolo, direto ou eventual. No $ previso da modalidade culposa.
3.1.>. A%'( -+ p#op&l& o+ di$+l%& & c&l+'i& Di6 o ss. *1 do art. *7= :ue incorre na mesma pena :uem, sa%endo 8alsa a imputaço, a propala ou divulga. Nesse caso, só se admite o dolo direto.
3.1.:. C&l+'i& co'(#& o! mo#(o! O ss. +1 do art. *7= di6 ser punível a calunia contra os mortos. Certo ) :ue o morto no go6a mais do status de pessoa, no se su%sume ao conceito de Jalgu)mK, do caput do art. *7=. Contudo, sua memória merece ser preservada, impedindo-se :ue tam%)m seus parentes se5am atingidos pela 8orça da 8alsidade do 8ato deGnido como crime. O C só ressalvou a possi%ilidade de calunia contra os mortos, no admitindo as demais modalidades de crime contra a $onra, a di8amaço e a in5uria.
3.1.?. E6c)*o d& $#d&d H a 8aculdade atri%uída ao suposto autor do crime de calunia de demonstrar :ue, e8etivamente, os 8atos por ele narrados so verdadeiros, a8astando-se, portanto, a in8raço penal a ele atri%uída. DESTA/UES P!!o&! d!o'#&d&! c#im impo!!í$l No se pode adotar esse raciocínio. Tam%)m se tem de recon$ecer a possi%ilidade de crimes dessa nature6a em relaço a :uem perdeu a estima p!%lica. Ningu)m ) privado completamente da $onra.
C&l+'i& implíci(& o+ -+i$oc& Muando o agente, ao atri%uir a algu)m 8alsamente a pratica de um 8ato deGnido como crime, no o 8a6 de 8orma e#pressa.
E6c)*o d 'o(o#id&d Gnalidade ) demonstrar :ue, para o agente, o 8ato :ue atri%uía B vitima era verdadeiro, segundo 8oi indu6ido a crer. tua, portanto, em erro de tipo, a8astando-se o dolo e, conse:uentemente, eliminando a in8raço penal.
P#!')& do o7'dido No se toma 8a6 necessrio. ois o delito consuma terceiro, :ue no a vitima, con$ecimento dos 8atosse8alsos a ela:uando atri%uídos, deGnidos como crime.
@F
Di7#')& '(# c&l'i& d'+'ci&)*o c&l+'io!& denunciaço caluniosa est prevista no art. 77FC. primeira distinço 8undamental di6 respeito ao %em 5urídico por eles protegido. Na calunia protege-se a $onra o%5etiva; na denunciaço caluniosa, a correta administraço da 5ustiça.
Co'!'(im'(o do o7'dido Tem-se entendido :ue a $onra ) um %em disponível. O consentimento a:ui ser entendido como causa supralegal de e#cluso da ilicitude, tendo o condo de a8astar o delito de calunia. C&l+'i& co'(#& o P#!id'( d& Rp5lic&; o P#!id'( do S'&do; o P#!id'( d& Cm& o P#!id'( do ST O T. +/ da lei de segurança nacional especiali6ou o delito de calunia nesses casos. ara :ue o 8ato se5a deGnido como crime contra a &egurança Nacional ) preciso :ue a cal!nia ten$a conotaço política. &e tiver conotaço pessoal o delito ser a:uele previsto no art. *7=C.
Di7#')& '(# c&l'i& di7&m&)*o Na calunia, a imputaço do 8ato deve ser 8alsa, ao contrario da di8amaço :ue no e#ige a sua 8alsidade. Na calunia, al)m de 8also o 8ato, deve ser deGnido como crime; na di8amaço, $ somente a imputaço de um 8ato o8ensivo B reputaço da vitima, no podendo ser um 8ato deGnido como crime, podendo consu%stanciar-se em uma contravenço penal.
Di7#')& '(# c&l'i& i',#i& primeira di8erença reside em :ue na calunia, e#iste uma imputaço de 8ato e na in5uria, o :ue se atri%ui B vítima ) uma :ualidade pe5orativa B sua dignidade ou decoro. Com a calunia atinge-se a $onra o%5etiva; a in5uria atinge a $onra su%5etiva.
3.. DIAMAÇÃO ara :ue ocorra a di8amaço ) preciso :ue o agente impute 8atos B vitima :ue se5am o8ensivos B sua reputaço. Os 8atos o8ensivos B reputaço da vitima no podem ser deGnidos como crime, um delito de menor gravidade comparado B calunia. Contudo, se tais 8atos 8orem uma contravenço penal, podero conGgurar o delito de di8amaço. Na di8amaço no se discute se tal 8ato ) ou no verdadeiro, o :ue se protege a:ui ) a $onra o%5etiva da vitima. Na verdade, com a di8amaço pune-se to somente a:uilo :ue popularmente c$amamos de J8o8ocaK.
3..1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i&
>0
Crime comum; 8ormal; doloso; de 8orma livre; comissivo; instant9neo; monossu%5etivo.
3... O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido $onra o%5etiva ) o %em 5uridicamente protegido. O%5eto material ) a pessoa contra a :ual so dirigidos os 8atos o8ensivos B sua $onra o%5etiva.
3.3.3. Co'!+m&)*o ('(&(i$& Tem-se por consumada a in8raço :uando terceiro, :ue no a vitima, toma con$ecimento dos 8atos o8ensivos B reputaço desta !ltima. &o%re a tentativa, aplica-se o mesmo entendimento levado a e8eito ao analisar o crime de cal!nia. O 8undamental ser apontar os meios utili6ados na prtica do delito, o :ue 8ar com :ue visuali6emos se estamos diante de um crime monossu%sistente ou plurissu%sistente. &e monossu%sistente, no admite tentativa, pois o iter criminis no pode ser 8racionado.
3.3.4. Elm'(o !+5,(i$o &ó admite a modalidade dolosa, se5a direto ou eventual.
3.3.=. E6c)*o d& $#d&d Como regra, no ) admitida a e#ceço da verdade no delito de di8amaço, pois, mesmo sendo verdadeiros os 8atos o8ensivos B reputaço da vitima, ainda assim se concluir pela tipicidade da conduta levada a e8eito.
DESTA/UES Co'!'(im'(o do o7'dido &endo a $onra um %em disponível, nada impede :ue a suposta vitima, desde :ue capa6, consinta em ser di8amada pelo agente. P#!')& do o7'dido Considerando :ue o delito atinge a $onra o%5etiva da vitima, no $ necessidade da presença do o8endido para a consumaço do delito.
Di7&m&do# !m c#di5ilid&d No importa B conGguraço do delito a 8alta de credi%ilidade do agente.
Di$+l%&)*o o+ p#op&%&)*o d& di7&m&)*o No $ouve tal previso para o delito de di8amaço. (as :uem propala ou divulga uma di8amaço deve responder por esse delito, uma ve6 :ue tanto o propalador :uanto o divulgador so di8amadores.
A%'( -+ !c#$ 7&(o! o7'!i$o! Q o'#& d& $i(im& m !+ di2#io
>*
No $ delito. ois no est presente o dolo, :ue ) a vontade de o8ender a $onra o%5etiva da vitima.
E6c)*o d 'o(o#id&d No tem :ual:uer e8eito no :ue di6 respeito ao recon$ecimento da di8amaço.
3.3. INFWRIA H a considerada menos grave. ntret anto, ela se trans8orma na mais grave in8raço penal contra a $onra :uando consiste na utili6aço de elementos re8erentes B raça, cor, etnia, religio, srcem ou a condiço de pessoa idosa ou portadora de deGci'ncia, sendo denominada de in5!ria preconceituosa. O C tra%al$a com tr's esp)cies de in5!ria. *. In5!ria simples, prevista no caput do art. *@0. +. In5uria real, consignada no ss. +1 do art. *@0. 7. In5uria preconceituosa, tipiGcada no ss. 71 do art. *@0. rocura-se proteger a $onra su%5etiva da vitima. Na in5uria no e#iste imputaço de 8atos, mas, sim, de atri%utos pe5orativos B pessoa do agente.
3.3.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i& Crime comum; doloso; 8ormal; de 8orma livre; comissivo; instant9neo; monossu%5etivo; unissu%sistente ou plurissu%sistente.
3.3.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( (+(l&do $onra su%5etiva ) o %em 5uridicamente protegido. O o%5eto material do delito de in5uria ) a pessoa contra a :ual ) dirigida a conduta praticada pelo agente.
3.3.3. Co'!+m&)*o ('(&(i$& Consuma-se a in5uria no momento em :ue a vitima toma con$ecimento das palavras o8ensivas B sua dignidade ou decoro. ntretanto, no se 8a6 necessria a presença da vitima no momento em :ue o agente pro8ere as palavras :ue so o8ensivas B sua $onra su%5etiva. Dependendo do meio utili6ado na e#ecuço do crime, ser per8eitamente possível o recon$ecimento da tentativa.
3.3.4. Elm'(o !+5,(i$o H o dolo, direto ou eventual. necessidade de ter o agente a intenço de atingir a $onra su%5etiva da vitima, o8endendo-l$e a dignidade ou o decoro. ssim, as palavras com a intenço de %rincar com a vitima, mesmo :ue >+
essa ultima se5a e#tremamente sensível, no podero conGgurar o delito de in5!ria. in5uria no admite a modalidade culposa.
3.3.=. P#d*o ,+dici&l No inciso I do ss. *1 do art. *@0C, di6-se :ue se a vitima da in5uria tiver provocado, de 8orma reprovvel, o agente, o 5ui6 pode dei#ar de aplicar a pena. No Inciso II, $ a c$amada retorso imediata, :ue resulta no 8ato de :ue o agente, in5uriado inicialmente, no momento imediatamente seguinte B in5uria so8rida, pratica outra, o 5ui6 poder dei#ar de aplicar a pena.
3.3.>. Mod&lid&d! -+&li0c&d&! O art. *@0C prev' em seus ss.+1 e ss.71, duas modalidades :ualiGcadas. primeira delas ) a in5uria real, ocorre :uando a in5uria consiste em viol'ncia ou vias de 8ato :ue, por sua nature6a ou pelo meio empregado, so consideradas aviltantes. segunda ) a in5uria preconceituosa, di6 respeito B in5uria praticada com a utili6aço de elementos re8erentes a raça, cor, etnia, religio, srcem ou a condiço de pessoa idosa ou portadora de deGci'ncia.
I',+#i& #&l viol'ncia ou vias de 8ato so utili6adas no com a Gnalidade precípua de o8ender a integridad e corporal ou a sa!de de outrem, mas, sim, no sentido de $umil$ar, despre6ar, ridiculari6ar a vitima. in5uria real cria uma sensaço de impot'ncia e in8erioridade diante do agente agressor. odem ser caracteri6ados como in5uria real o tapa no rosto, o pu#o de orel$a, etc.
I',+#i& p#co'ci(+o!& No se deve con8undir a in5uria preconceituosa com os crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor. O crime de in5!ria preconceituosa pune o agente :ue, na pratica do delito, usa elementos ligados a raça, cor, etnia, etc. a Gnalidade do agente, com a utili6aço desses meios, ) atingir a $onra su%5etiva da vitima.
DESTA/UES I',#i& co'(#& p!!o& mo#(& No $ previso e#pressa no C a in5uria pro8erida contra os mortos.
Co'(6(o d& i',+#i& O conte#to em :ue a in5uria ) cometida ) 8undamental para sua conGguraço, oportunidade em :ue se veriGcar o dolo do agente, ou se5a, a Gnalidade :ue tem de ultra5ar a $onra su%5etiva da vitima. >7
C&c(#i&)*o d& i',+#i& m!mo di&'( d& $#&cid&d d&! imp+(&)! No se e#ige B caracteri6aço da in5uria :ue as imputações o8ensivas B $onra su%5etiva da vitima se5am 8alsas. s verdadeiras so puníveis tam%)m.
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