Luís Eduardo Pessôa de Lima Oliveira
FICHAMENTO DO LIVRO AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL
Fichamento do livro As Misérias do Processo Penal de Francesco Carnelutti, apresentado à professora Maria Luiza Silva Souza, da Faculdade Estácio de Sá – FAL.
Maceió Novembro de 2015
FACULDADE ESTÁCIO DE ALAGOAS – FAL CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: MARIA LUIZA SILVA SOUZA TURMA: 6° PERÍODO, “A”, NOTURNO
ALUNO: LUÍS EDUARDO PESSÔA DE LIMA OLIVEIRA DATA: 16/09/2015
FICHAMENTO INDIRETO
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. 4ª edição. Campinas – SP. Servanda Editora, 2010.
Introdução (págs. 09 a 18) No capítulo em tela, Francesco Carnelutti, expoente do Direito Processual Penal, nos trás uma profunda reflexão de uma das importantes funções do supracitado ramo do Direito, a de, como um termômetro, medir numa sociedade “a capacidade natural dos seres humanos de se amarem e viverem em paz uns com os outros” (pg. 12), definição tal atribuída pelo próprio autor ao conceito de civilidade, de nossa condição de seres humanos inseridos numa sociedade e como nos inter-relacionamos. Ressalta que o Processo Penal, de maneira bem evidente, desperta o interesse das pessoas que consomem de maneira crescente e com grande intensidade os noticiários relacionados a crimes e seus processos. Não obstante, perde esta sociedade seu sentimento de civilidade ao assistir como forma sórdida de divertimento o processo penal, subvertendo-o de seu propósito. As pessoas que no processo figuram e os fatos por elas cometidos são como meros personagens e acontecimentos de uma história de ficção. Propositadamente distancia-se a sociedade dos “personagens”, e os coloca numa condição de inferioridade, assumindo não pertencer ao mundo marginalizado onde eles estão inseridos. Conclui que o estudo do Direito Processual Penal, numa alegoria a escalada de uma montanha, não obstando a complexidade de compreensão dos vastos e mínimos detalhes descritos na “letra da lei”, expõe um panorama de como auxiliar a pacificação das relações da sociedade.
A Toga (págs. 19 a 26) Neste capítulo versa o autor sobre a importância da toga sob a ótica de diversas conotações, desde forma de expressão maniqueísta sendo, ao mesmo tempo, unidade, quando utilizada pelos membros que compõe o Poder Judiciário, a exemplo advogados, membros do Ministério Público e Magistrados, colegiados quanto aos seus deveres de cooperação mútua para que, unidos em um esforço comum, contribuam cada qual com o seu trabalho, para obtenção da justiça; e divisão, distinguindo quem a usa dos leigos. “A toga, tal como o uniforme militar, com divisas, a um só tempo distingue e une os que a usam” (pág. 22).
Trata, ainda, do favorecimento à busca da verdade mais profunda dos fatos e seus motivadores, trazidos, de maneira fundamental, pelos atos de solenidade e reverência observados em todos os atos processuais penais para obtenção de um juízo justo e uma conclusão assertiva, e como a inobservância de tais atos, por conta de indiferença, negligência e descaso dos próprios membros do judiciário além de crescente popularidade que envolve, principalmente, casos célebres, cujos membros que neles figuram sofrem forte influência tendendo a tomadas de decisão para satisfação do clamor popular, prejudicam de forma gradual e crescente o processo penal.
O Preso (págs. 27 a 34) Trata, aqui, Carnelutti, numa visão humanística, da condição do preso como sendo resultado da revelação, pelo Direito, de sua verdadeira condição humana. Propõe que há em todos os seres humanos sentimentos positivos e negativos e, que por conta de nossa condição racional e consciente, devem ser dosados quanto a sua externalização e supressão, diferenciando-nos assim de animais. Os que cometem delitos se prendem dentro de si, de forma egoística colocam as necessidades e prioridades pessoais acima das dos outros, não se importando em causar-lhes dano para atingir a satisfação do “eu”. O Direito, assim, revela a verdadeira condição de prisão pessoal refletida na sanção resultante do delito. Não obstante, cabe, segundo Carnelutti, comiseração pelo encarcerado, demonstrando assim a exteriorização de sentimentos positivos e reforçando a condição de humanidade, racionalidade e consciência.
O Advogado (págs. 35 a 44). Advogado, vocatus ad , o chamado a socorrer. Aqui, Carnelutti pondera a verdadeira função do advogado, a condição de “profissional de quem se contrata os serviços por não poderem
realiza-los por si só” (pág. 36) transcende e atinge seu verdadeiro sentido, o de se colocar na condição de companheiro, de patrono, de amigo do preso, desafortunado e necessitado. Tal comportamento, frequentemente tratado de forma humilhante por se colocar ao lado dos
acusados, entre os menores em um tribunal, auxilia numa compreensão profunda e precisa da história dos que delinquem, essenciais para o alcance do Direito e a valia da justiça.
O Juiz e As Partes (págs. 45 a 54) Neste capítulo, nos é trazida uma questão comumente esquecida e desconsiderada, mas que, contudo, é de extrema importância. Quanto à responsabilidade do magistrado pelos deveres atribuídos a seu ofício e como tais deveres o afastam, de maneira contraditória, da condição de parte. No direito processual temos nos vários membros que o compõe, cada qual com suas atribuições, unidades interagindo para a formação do todo, no caso em tela, o processo judicial. O juiz, no entanto, põe-se, justificadamente, numa condição de superioridade quanto às outras partes, pois tem este o dever sobre-humano, como evidenciado por Carnelutti, de julgar e, muitas vezes, punir o agente sentenciando-o a consequência jurídica mais drástica, a de privação da liberdade. Porém, como pode este ser digno e, ao mesmo tempo, tomar a decisão mais assertiva ao realizar a árdua tarefa se, para tal, é “necessário estar aparte, livre de pecado” (pág. 48), afastando-se das imperfeições que tendem a parcialidade e a opinião pessoal, inerentes à própria condição humana, podendo colocar-se, assim, acima daqueles que serão julgados? Carnelutti propõe que para solucionar o problema da insuficiência da justiça de um juiz faz-se necessário, primeiramente, conscientizar-se da própria condição de “miséria ante a (...) própria limitação de ser um ser humano” (pág. 51) e, em seguida, buscar julgar
intelectualmente e de maneira colegiada, atribuindo o julgamento a várias pessoas, buscando o consenso entre juízes para, na formação de unidade, amplificar a tendência de se alcançar a verdade.
A Parcialidade do Defensor (págs. 55 a 63) Questão de grande controvérsia, a parcialidade de membros do Ministério Público e, principalmente, de defensores na exposição de suas razões é abordada trazendo ponderações de sua importância vital não só quanto à fidelidade ao próprio ofício como quanto mecanismo de auxílio à produção de um juízo imparcial aproximando-se ao máximo da verdade por parte do juiz. Carnelutti propõe que o defensor age como ajudante natural do juiz, pois este “sempre estará
disposto e interessado em descobrir todas e quaisquer razões possíveis para demonstrar a inocência de seu cliente” (pág. 59), busca, mesmo que motivado por sua parcialidade, por
fatos do caso concreto que lhes serão favoráveis na elaboração de sua tese. Em contraponto encontra-se o acusador que, igualmente como o defensor, busca pelos fatos que irão prova-lo correto em relação às questões debatidas na contenda.
Assim, ponderando a grande quantidade de razões apresentadas por ambas as partes, resta o processo de fundamentação neutra e imparcial do juízo facilitado quanto à missão de julgar de maneira assertiva.
As Provas (págs. 65 a 72) “As notícias do judiciário e a crônica policial estão servindo de divertimento para quebrar a monotonia do cotidiano das pessoas” (pág. 68). A dura crítica expõe o forte caráter social do
amplo consumo de um jornalismo sensacionalista, pautado no infortúnio e infelicidade de alguns, seu desenvolvimento e conclusão como mera forma de entretenimento do público. Tal fenômeno figura como um dos maiores males, senão o maior, que assolam o Processo Penal, responsável por dirimir a dúvida da inocência ou culpa do acusado de um ilícito . A reconstrução dos fatos por parte do defensor e do acusador, o relato de testemunhas e o trabalho de pesquisa realizado por profissionais envolvidos no processo judicial como membros da Polícia, do Ministério Público, peritos entre outros, delimitam o rumo da elaboração do juízo de um magistrado para, então julgar o acusado. Contudo, resultando de uma participação engajada, tanto da mídia quanto do público, nos processos judiciais, tem se gerado um enorme empecilho na obtenção de provas de maneira imparcial, ou menos parcial possível, dos membros que figuram no processo tendo vista a tendência em ceder à pressão e interesses da sociedade. Resta, segundo Carnelutti, resignar-se a condição imposta por certas garantias constitucionais que permitem o referido engajamento desmedido do público no processo penal e medir, seguindo uma frágil proporção de honestidade e prejuízo pessoal em sociedade, do que e de quanto se deve revelar.
O Juiz e O Acusado (págs. 73 a 82) Trata aqui Carnelutti da inter-relação entre o juízo do magistrado, partindo de seu julgamento silogístico e arrazoado buscando um entendimento assertivo para, eventualmente, estabelecer a pena, e a conduta do acusado. Ora, como é possível, pondera o autor, se chegar a um juízo, a uma conclusão verdadeiramente assertiva dos motivos que levam o acusado a cometer tais atos se, para isso, se faria necessário o conhecimento pleno de sua história de vida? Quais acontecimentos o guiaram até tal ponto e como saber se, posteriormente, este não se converteria de criminoso em homem bom? A resposta é que, mesmo sendo reconhecido pelo próprio Código Penal (italiano) o dever do juiz de, ao julgar, conhecer a história e condições de vida individual, familiar e social do réu, tal dever resta impossível de ser alcançado, pois não dispõe o juiz do tempo necessário para se deter e ouvir toda a história do acusado; caso a ouvisse resumidamente não conheceria a verdadeira história.
Por conclusão tem-se como solução possível gradualmente confrontar certos institutos do Processo Penal em suas limitações e imperfeições que, com atenção e boa vontade, podem ser eliminadas (pág. 81).
O Passado e O Futuro no Processo Penal (págs. 83 a 90) Trata aqui Carnelutti da relação entre passado e futuro como sendo este remediador dos desmandos daquele. O Direito Processual Penal, sendo objeto pacificador de certas relações sociais age, ao mesmo tempo, como ferramenta de controle e punição. O legislador, responsável pela elaboração da sanção imputada ao delito, define o “peso da
pena determinando antes de o ladrão roubar para que ele se intimide e não roube. (...) é previsto não sobre o fato, mas sobre o tipo penal” (pág. 86). Serve como meio preventivo. Sempre haverá, então, de maneira superveniente ao delito o tipo penal que será aplicado caso ele seja cometido. Ao juiz, uma vez cometido o delito, cabe à repressão prolatando a pena que se enquadre no tipo. “Não tens sabi do usar da tua liberdade; serás detido. Tenho nas mãos a balança da justiça, ela exige que o peso do teu delito seja também o da tua pena” (pág. 85).
A Sentença Penal (págs. 91 a 100) A noção de prolação da sentença pelo juiz, a formação da coisa julgada (substituta legal da verdade), resta como mais um instrumento impreciso no Processo Penal para condenação ou absolvição do réu. Há situações onde paira sobre o juízo do magistrado a dúvida da culpa sobre o acusado, muitas vezes carecendo de provas para uma definição precisa de sua responsabilidade. Ocorre que o processo judicial impõe limitações para que sejam vencidas as etapas processuais. Após atingir o ponto onde restam conclusas suas etapas, dá-se, ao processo, seu fim por esgotamento.
O Cumprimento da Sentença (págs. 101 a 110) Propõe aqui o autor a função da pena como instrumento de admoestação e expiação do condenado, não correspondendo como forma de beneficiar as demais pessoas da sociedade. Cabe uma integração entre Estado, como figura repressora e punitiva do condenado, e sociedade, moralmente responsável pelo processo de redenção ao tocante de um gradual convívio com o preso.
A Libertação (págs. 111 a 120) Discorre no presente capítulo sobre os efeitos da libertação do criminoso após o processo penal, a sentença penal condenatória e o período em que passou este encarcerado. Evidencia
que após vencida a pesarosa pena a qual o detento teve de cumprir passa este a enfrentar desafio talvez tão pesaroso quanto o próprio período do cárcere. À volta à sociedade e o processo de reintegração trazem ao ex-detento diversas dificuldades como as “mudanças de costume da sociedade, perda de relacionamentos, ambientes totalmente modificados (...)” (pág. 115), além do mais grave, o sentimento de preconceito
incutido na sociedade para com ele, associando-o referencialmente ao seu passado. “Deus pode perdoá-los, os homens não.” (pág. 119).
Conclusão Além dos Domínios do Direito (págs. 121 a 128) Não caberia como melhor conclusão do fichamento do último capítulo se não com uma citação do próprio autor, in verbis: “Além dos domínios do direito está a civilidade, o bem -estar social da civilização, e por esses caminhos, fora dos seus limites, Cristo também está a nos guiar, seguramente.” (pág. 125). É tempestivo recordar que ao falar de civilidade, Carnelutti atribui a esta como sendo “a capacidade natural dos seres humanos de se amarem e viverem em paz uns com os outros” (pg. 12).
Conclusão Pessoal Trata na obra, em tela apreciada, do expoente jurista italiano do Direito Processual, Francesco Carnelutti, as várias nuances que integram tal ramo do Direito sob o ponto de vista do jurista, inspirador do Código de Processo Civil italiano. Não obstando seu inefável, extenso e profundo conhecimento integrado das diversas searas do conhecimento, mormente no que tange as relações humanas, desde o Direito até a Antropologia, Sociologia, Psicologia dentre outras ciências, e como estas se inter-relacionam, seu método extremamente didático de expor, através da utilização de uma linguagem inteligível, de metáforas e alegorias sempre muito bem colocadas, temas de elevada complexidade de modo simples e compreensível, Francesco Carnelutti idealiza, de modo humanitário e utópico, a relação entre o ser e o dever ser do Direito Processual Penal, buscando identificar suas maiores falhas e como soluciona-las, resigna-se ao fato de que, apesar de sua grandiosa importância, tal ramo do Direito nunca será pleno e completo, devido ao fato de o próprio ser humano, que o elabora, ser igualmente falho e incompleto.