Introdução
O contrato é a mais comum e a mais importante fonte de obrigação, devido às suas múltiplas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico. Fonte de obrigação é o fato f ato ue l!e d" origem. origem. # uma espécie espécie de neg$ neg$cio cio jurídico ue depende, depende, para a sua formação, formação, da participação participação de pelo menos duas partes. #, portanto, neg$cio jurídico bilateral ou plurilateral. %om efeito, dist distin ingu guem em&s &se, e, na teor teoria ia dos dos neg$ neg$ci cios os juríd jurídic icos os,, os unil unilat ater erai ais, s, ue ue se aper aperfe feiç içoa oam m pela pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, ue resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os neg$cios bilaterais, ue decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. %ontrato é, portanto, como dito, uma espécie do g'nero neg$cio jurídico . O con concei ceito to jurídi jurídico co de con contra trato to est" est" intrin intrinsec secame amente nte ligado ligado ao con concei ceito to social social&& econ(mico ue l!e é dado ) como instrumento ue operacionali*a a circulação de riue*as, ou seja, contrato é sin(nimo de operação econ(mica, mas com uma acepção mais ampla. + operação econ(mica ue d" substrato ao conceito jurídico de contrato é a circulação de riue*as vista de modo objetivo. este modo, toda a transfer'ncia de riue*as, mesmo auela ue não aufere lucro ou ue não ten!a interesse patrimonial, é considerada como operação econ(mica. O conceito jurídico de contrato é !ist$rico, para tanto, fa*&se necess"rio peruirir como o contrato foi visto ou utili*ado nos diferentes momentos !ist$ricos. %omo início, adotar&se&" o ireito -omano ue eerceu grande influ'ncia aos países ue se basearam no sistema de leis romano&germ/nico, ao ual o 0rasil fa* parte. +p$s, ser" analisado o conceito de contrato no conteto da idade média, do 1stado 2iberal, do 1stado 3ocial e, por fim, do 1stado emocr"tico de ireito. 4sso tudo, com o intuito de perceber se o conceito ue temos de contrato reflete com os ditames do 1stado emocr"tico de ireito.
O Contrato no Direito Romano
O contrato no ireito -omano %l"ssico era dotado de rigor formalista. 1le não era visto como meio regulador para ualuer operação econ(mica. 5ara cada operação !avia uma f$rmula ue deveria ser seguida para ue essa operação tivesse a proteção estatal. O mero acordo de vontades não era suficiente para criar as obrigações. 6esse período, também, !aviam alguns contratos ) denominados pacta ) ue, mesmo destituídos de f$rmula, eram aceitos, contudo não tutelados. Ou seja, nesses contratos o credor não poderia eigir a prestação em juí*o, mas caso recebesse a prestação poderia ret'&la. 78...9 podemos perceber a utili*ação de tr's voc"bulos para designar fen(menos semel!antes: convenção, contrato e pacto. + convenção era g'nero e as espécies eram o contrato e o pacto. %ontratos eram convenções normati*adas e por isso protegidas pela via da actio. ;r's eram as espécies contratuais: a< litteris, ue eigia inscrição no livro do credor =denominado de code<> b< re, ue se fa*ia pela tradição efetiva da coisa> e c< verbis , ue se celebrava pela troca de epressões orais, como em um ritual religioso. 1sses contratos tin!am proteção judicial prevista pelo ius civile, podendo reclamar via actio sua eecução. 8...9 o pacto era um acordo não previsto em lei. 6ão eigia forma especial, nem era protegido pela actio? =6+@13, ABBC, p. ADE e ADA< este modo di*&se ue no ireito -omano se tin!a uma grande categoria: a convenção. 1la se dividia em contratos ) dotado de rigor formalista e protegido via actio ) e o pacto ) sem rigor formalista e sem proteção pela actio. +inda, os contratos se dividiam&se em litteris, re e verbis dada a peculiaridade da f$rmula de cada um. O rigor formalista desse período pode ser atribuído a pouca utili*ação da escrita e pela alta carga religiosa da sociedade, j" ue, o contrato s$ seria protegido pelos deuses se observasse a forma prescrita. 6o ireito -omano p$s&cl"ssico foi conferida a alguns pactos mais utili*ados a proteção via actio. 3ão contratos como a compra e venda, locação, mandato e sociedade. 1ssa categoria de contratos passou a ser denominada contratus solo consensu , j" ue não reueriam formalidade bastando a declaração de vontade das partes. Os demais contratos ue não estavam previstos nas categorias de Litteris, Verbis, Re e Solo Consensu , não eram considerados contratos, j" ue não produ*iriam uma obrigação civil, apenas uma obrigação natural. Observe ue no ireito -omano o contrato era instrumento para criar obrigações e não para modific"&las ou etingui&las. 5ara essas operações utili*ava&se dos pactos, pacta adiecta. + pacta adiecta gerava obrigação civil, mas a sua oposição não se dava pela actio e sim pela exceptio. %aso o credor eercesse o contrato pela actio desconsiderando o pactuado na pacta
adiecta o devedor poderia opor a essa actio pela exceptio.
O Contrato no Direito Medieval O ireito edieval sofreu forte influ'ncia do ireito %an(nico, -omano e Germ/nico costumeiro e assim apresentava parte do formalismo do ireito -omano. %om o crescimento da economia mercantil esse formalismo contratual passou a ser um entrave para as contratações, ue pretendiam cada ve* mais r"pidas. ;ornou&se, assim, comum, no instrumento contratual, constar ue as f$rmulas foram cumpridas, mesmo ue, na pr"tica, não fossem reali*adas. +lém disso, era comum, ao se celebrar um contrato, fa*er um juramento com motivos religiosos para dar força àuele contrato. Outro aspecto importante, por influ'ncia do ireito %an(nico ue tin!am a mentira como pecado, considerava&se o descumprimento contratual tal ual a mentira, sendo, portanto, também condenado. +creditava&se ue se a obrigação fosse assumida de forma livre e consciente, não !averia motivos para se descumprir o contrato.
O Contrato na Idade Moderna O contrato, tal ual o entendemos !oje, é fruto do jusnaturalismo e do nascimento do capitalismo. 6os períodos anteriores o indivíduo era determinado pelo grupo em ue estava inserido e pela função ue eercia dentro deste grupo. %om o nascimento do capitalismo, o indivíduo passa a ser determinado por sua vontade aut(noma, sendo, o contrato o meio mais utili*ado para fa*er valer essa vontade. 6o século H4H, dada a epansão do capitalismo, o contrato e o direito dos contratos passou a eercer um papel ideol$gico na sociedade. 1ra necess"rio ue não !ouvesse impedimentos para a circulação de riue*as, assim a dogm"tica contratual da época desenvolveu algumas teorias para fundamentar a ideologia peruirida. +s idéias desenvolvidas no intuito de ue a vontade eercesse um papel ideol$gico nauela sociedade, se somaram àuelas desenvolvidas pela pr$pria teoria do direito. Fiu*a cita uatro dogmas assentados nesse período:
EI< oposição entre o indivíduo e o 1stado, ue era um mal necess"rio, devendo ser redu*ido> AI< princípio moral da autonomia da vontade: a vontade é o elemento essencial na organi*ação do 1stado, na assunção de obrigações etc.> DI< princípio da liberdade econ(mica> JI< concepção formalista de liberdade e igualdade, ou seja, a preocupação era a de ue a liberdade e a igualdade estivessem, genericamente, garantidas em lei. 6ão importava muito garantir ue elas se efetivassem na pr"tica. 6o conteto do direito contratual, a principal idéia traçada nesse período era a da liberdade de contratar. O sujeito era livre para escol!er contratar ou não contratar, escol!er o seu parceiro contratual, além de estabelecer o conteúdo desse contrato. 6ão era dado ao 1stado impor as parte um determinado tipo de contrato ou a contratar com determinado parceiro contratual. O 1stado se limitava a fa*er valer as vontades livremente estabelecidas. +ssim, a intervenção estatal s$ ocorreria em caso de descumprimento contratual para fa*er valer auela vontade estabelecida no contrato, ou caso um contrato ue se perfi*esse por uma vontade viciada =vícios do consentimento<, caso em ue o 1stado interviria por não !aver vontade livremente estabelecida. Outro fator importante é ue nesse período não !avia proteção a alguma parte ue tivesse inferioridade econ(mico&social, deste modo acreditava&se ue o mercado se auto®ulava. +o 1stado caberia apenas assegurar ue a vontade fosse estabelecida de forma livre. +inda, dado o primado da igualdade jurídica ue rompeu com os privilégios do absolutismo, passou&se ue todo indivíduo era igual perante a lei, somando&se a isso nasceu a idéia de ue as vontades estabelecidas, mesmo ue uma das partes tivesse inferioridade econ(mico&social, seria livre em ra*ão dessa igualdade perante a lei. 6ão se admitia ue a parte economicamente mais forte pudesse impor a sua vontade em detrimento da do economicamente mais fraco, j" ue a igualdade jurídica estava estabelecida. 5or essa noção de vontade e para dar segurança ao tr"fego econ(mico, perfa*&se a idéia de ue o contrato, emanado de uma vontade livre, fa* lei entre as partes ) pacta sunt servanda. +uele ue por sua vontade celebrou contrato deve eecut"&lo, j" ue ninguém o impeliu a contratar, pois, repita&se é fruto de sua pr$pria vontade. O contrato, nessa visão, é lei entre as partes, mas uma lei com força maior ue todas as outras leis, j" ue, depois de formado com regularidade, nem mesmo as outras normas podem atingi&lo. + idéia de justiça contratual substancial era rec!açada. O contrato era fruto da vontade das partes ue eram iguais e estabeleciam por essa mesma vontade o conteúdo desse contrato. 1ssa idéia dava sustent"culo ao pr$prio capitalismo, para o contrato ser justo bastava ue as partes o estabelecessem por suas vontades, ue eram formalmente livres. %om isso se uer di*er ue o
ordenamento jurídico da época, garantia ue todos fossem iguais perante a lei, não !avendo a distinção em classes juridicamente privilegiadas, como !avia no antigo regime. + dogm"tica do direito nesse período, garantindo a igualdade formal, constr$i a noção de um conjunto de normas, sistematicamente organi*adas ue regrasse toda a vida de um indivíduo em suas relações privadas, de modo, completo e coeso. 3urgem as grandes codificações, dentre elas, as ue serviram de modelo para boa parte das demais codificações: o %$digo de 6apoleão =EKBJ ) %ode %ivil< e o %$digo +lemão =ELBB ) 0Mrgerlic!es Geset*buc! & 0G0<. 6o %$digo de 6apoleão o contrato não tin!a regramento em um livro pr$prio, era tratado no livro destinado a propriedade. Ou seja, o contrato era um dos instrumentos para se aduirir a propriedade, estava subordinado a essa. 4sso porue, nauela sociedade a propriedade era o ue movimentava a economia, tal como, na sociedade de consumo, na ual, é o contrato ue a movimenta. +inda, na construção ideol$gica dauele período !ist$rico, a liberdade s$ era possível com a propriedade, assim como para a propriedade era essencial a liberdade ) liberdade de us"&la, disp(&la como bem o aprouver, sendo o contrato o meio !"bil para isso. + segunda grande codificação de destaue foi o %$digo %ivil +lemão ) 0G0 ) ue foi promulgado uase cem anos depois do %$digo de 6apoleão. 4sso se deu pelo fato da unificação tardia da +leman!a. O contrato nesse diploma teve tratamento diverso do estabelecido no %$digo de 6apoleão, sendo tratado no capítulo referente ao neg$cio jurídico, categoria geral da ual o contrato é espécie. + criação da categoria geral do neg$cio jurídico abarcaria ualuer relação entre sujeitos destinada a produ*ir efeitos jurídicos, assim, não s$ os contratos seriam neg$cios jurídicos, mas também, as relações não patrimoniais. 1ssa categoria mais abstrata e geral do contrato afirmou com mais vigor o mito da vontade inviol"vel e da igualdade das pessoas perante a lei. Ou seja, com a criação dessa figura ) neg$cio jurídico ) a proibição da intervenção estatal na liberdade e vontade individual, não se daria somente nos contratos ou na propriedade, mas em ualuer neg$cio jurídico, ou seja, nas relações estabelecidas pelas vontades livres destinadas a produ*irem efeitos jurídicos.
O Contrato no Estado Democrático de Direito O contrato, desde a revolução industrial ue se inicia no século H@444, passa a sofrer inúmeras mudanças, conforme o ue j" foi dito. 1sse fato !ist$rico ue contribuiu para a alteração da teoria contratual até então eistente e ue no século HH modificar&se&" novamente baseando&se
nas pr$prias idéias desenvolvidas na modernidade. 6o fim do séc. H4H com o desenvolvimento da sociedade industrial iniciou&se um novo modelo de sociedade ue se comumente denomina&se de sociedade de consumo. +s indústrias diminuíram em uantidade, mas aumentaram em seu taman!o. O modo de produção também modificou, passando a ser organi*ado em categorias, nas uais, cada oper"rio seria detento de apenas uma parte da produção. 1sse modelo estabelecido culminou com o aumento da produção e barateamento do produto final. 5or essa modificação da sociedade o modo de contratar se modificou. e um contrato pessoali*ado, no ual, era possível se discutir as cl"usulas contratuais, se passou a um modelo de contrato impessoali*ado, massificado e objetivi*ado. O capitalismo avançou e o ato de contratar passou a ser cada ve* mais r"pido. 5or essa velocidade nas contratações foi estabelecido um novo tipo contratual, ual seja, o contrato por adesão, no ual as cl"usulas contratuais j" estão previamente estabelecidas, bastando a uma das partes aderir ou não a esse contrato, ou seja, não se discute o conteúdo dessas cl"usulas contratuais. O resultado dessa modificação é ue o contrato passou a ser um instrumento de poder e de opressão. O 1stado passa a ter ue intervir nos contratos para ue a pr$pria l$gica do capitalismo não fosse frustrada. O direito civil ) assim como os outros ramos do c!amado direito privado, o direito comercial e o direito do trabal!o ) assiste a uma profunda intervenção por parte do 1stado. 5rocurou&se com 'ito evitar ue a easperação da ideologia individualista continuasse a acirrar as desigualdades, com a formação de novos bolsões de miser"veis ) cen"rio assa* distante do ue imaginaria a ideologia liberal no século anterior, ou seja, a riue*a das nações a partir da riue*a da burguesia, tornando invi"vel até mesmo o regime de mercado, essencial ao capitalismo. O ue se uer di*er é ue auele ue é economicamente mais forte, depende ue o economicamente mais fraco compre o produto disponibili*ado pelo primeiro. 3e o segundo passa a não ter condições o sistema p"ra. 5or isto, j" ue o contrato virou uma forma de opressão dos economicamente mais fracos, o 1stado precisou dirigir tais contratos no intuito de ue a l$gica do capitalismo não fosse frustrada. -essalta&se ue a dogm"tica contratual ue passou a justificar a intervenção estatal nos contratos desenvolveu&se de modo a resgatar as construções te$ricas estabelecida no período !ist$rico anterior, ou seja, do dogma da vontade. Nuer di*er ue as teorias estabelecidas ue justificam a intervenção estatal nos contratos, o fa* de modo a resguardar o dogma da vontade, ou seja, uestionava&se como intervir nos contratos sem ue a autonomia da vontade fosse violada ou ue permanecesse resguardada. %ontudo, a mudança ocorrida nas contratações, como dito acima, muda a perspectiva do direito contratual. 6ão se uer apenas garantir a vontade das partes, mas
dada a velocidade das contratações e a conseuente impessoalidade, é mister garantir a segurança e estabilidade das contratações. +ssim, ao se ter um conflito entre a vontade interna ) psicol$gica & e a vontade declarada ) auela ue é eteriori*ada &, prevalece a vontade objetivamente declarada, de modo a dar segurança as contratações reali*adas. 5assa&se da teoria da vontade para a teoria da declaração. O contrato, portanto, modifica&se, e sofre interfer'ncias do 1stado, ue, ap$s duas guerras mundiais, passa a ter ue interferir na economia, dirigindo os contratos. O ue se tem é ue o liberalismo gerou grande opressão das camadas sociais mais populares, ue, em um dado momento passou a reivindicar outros direitos, ue não s$ a igualdade perante a lei. %omo dito antes, para ue o pr$prio sistema pudesse se desenvolver, o 1stado passou a ter ue intervir nos contratos. +ssim como o 1stado passa de 2iberal para 3ocial em meados do século HH o contrato passa de liberal para social. 1m tentativa de maior precisão conceitual, o contrato não passa de um modelo liberal para um social. + dogm"tica contratual, até !oje, de certa forma, é relutante em aceitar as modificações ocorridas na teoria contratual, di*endo ue o contrato é ainda o mesmo do modelo liberal, ou seja, auele modelo de contrato em ue se tem o dogma da vontade. 5or isso, a afirmação de boa parte dos estudiosos do direito contratual no sentido de ue o seu conteúdo pouco modificou, permanecendo o ue foi teori*ado no século de*enove. Outra parte da dogm"tica do direito contratual, afirma ue o direito contratual est" em crise ou ue, !oje, temos a morte do contrato, j" ue é impossível estabelecer outro modelo contratual do ue o liberal. Face a estas objetivas e radicais transformações, eistem, em geral, dois modos de an"lise, dois processos intelectuais mais freuentemente empregados no conteto de ideologias jurídicas de índole conservadora, ue, indubitavelmente, precluem ) consciente ou inconscientemente ) a possibilidade de captar o seu sentido e a sua dimensão real. 3implificando, o primeiro consiste em negar ue auelas modificações se ten!am verificado ou ten!am sido profundas> por outras palavras, em fingir ue o contrato e o direito dos contratos são, !oje, substancialmente id'nticos ao ue eram no século de*enove: um tipo de an"lise ue é causa e, ao mesmo tempo, efeito de uma certa incorreção das teorias e dos conceitos jurídicos, por sua ve* coincidente com o tendencial tradicionalismo dos juristas, com a sua relut/ncia e a sua lentidão na tomada de consci'ncia do ue é novo. O segundo processo, aparentemente oposto, mas na realidade radicado numa mesma atitude de misoneísmo consiste, ao invés, em lamentar ue a teoria e a prae moderna do direito contratual assinalem uma inversão completa das concepções e dos valores dominantes no passado: !oje & lamentam&se & a vontade dos contratantes j" não conta, e uma ve* ue essa vontade se identifica com a ess'ncia do contrato, retiram conclusões, em termos de crise, de declínio, ou até de morte do pr$prio conceito de contrato, de etinção da liberdade de contratar e
do papel da autonomia privada> e muito freuentemente o fen(meno, assim delineado, encontra&se articulado ) segundo relações de causa e efeito ) com um mais geral processo de decad'ncia do indivíduo, de progressiva erosão da sua liberdade e da sua autonomia, por força das eig'ncias sociais, das ra*ões da coletividade. O ue se uer di*er, portanto, é ue a dogm"tica do direito contratual é relutante em aceitar as modificações ocorridas nos contratos. +ssim no intuito de manter o dogma da vontade alguns afirmam ue o contrato pouco modificou, ainda sendo a vontade a sua fonte prim"ria. 1 outros, saudosistas dessa doutrina ) do dogma da vontade intangível ) afirmam não ser possível um contrato sem vontade e ue as mudanças !avidas no direito contratual a limita de tal maneira ue a vontade deia de eistir. 6esse ponto de vista o ue se tem é a morte ou o declínio do contrato. +ceitar a evolução do contrato, ou seja, ue ele passe a um novo modelo é romper com o dogma da vontade intangível, mas isso não uer di*er, necessariamente, a morte ou o declínio do contrato, mas sim a morte ou o declínio do contrato nauela perspectiva passada, na ual, a vontade das partes era intangível. 6o /mbito dos contratos pelo visto acima, ainda, se discute a transição de um modelo liberal para um modelo social de contrato, pouco se tr"s do ue poderia ser um modelo democr"tico de contrato. oje, os contratos são objetivados, massificados, standarti*ados, despersonali*ados, em contraponto àuele modelo de contrato pessoali*ado. 6ovas figuras contratuais surgem: contratos por adesão, contratos necess"rios, todos fen(menos, em ue a teoria da autonomia da vontade, ponto neufr"gico, da teoria contratual liberal, sofre grandes modificações. Outro fen(meno, o desenvolvimento dos meios de comunicação, em especial, da publicidade, interfere na ideologia da vontade livre. + publicidade !oje determina, em muito, a vontade e a necessidade de cada indivíduo em contratar, ou ter ou não ter algo. 5elo modelo 3ocial de 1stado, como se introdu*iu, anteriormente, os contratos passaram a serem dirigidos pelo 1stado. 3urgem direitos novos, como os dos consumidores, no ual, os contratos passam a serem amplamente regulados pelo 1stado. +ssim, novos preceitos passam a permear a dogm"tica contratual, com a justiça contratual, a função social dos contratos e a boa&fé objetiva, todos como limites para a autonomia da vontade. O modelo social de contratos se preocupa mais com os efeitos oriundos deste do ue com o momento da manifestação de vontade =acordo de vontades<. 1m contraponto, no modelo liberal de contrato se preocupa mais com o momento da manifestação da vontade do ue com seus efeitos. +ssim, no modelo social de contrato, a liberdade das partes de regularem os efeitos dos contratos é limitada pela a pr$pria lei, em função de um interesse social. este modo, portanto, se no modelo liberal de contrato o ponto central da teoria era a vontade, no modelo social passa a ser o interesse social.
O direito civil, como um todo, sofre um processo de publici*ação de suas normas ue eram eminentemente privadas. + efetivação de políticas públicas atinge, sobretudo, o direito contratual, fonte antes, intoc"vel da autonomia da vontade. %ontudo, em um modelo democr"tico de contrato, a autonomia privada não pode ser tol!ida em função de um interesse social, tão pouco, pode ser eercida sem levar em conta o interesse social. 1m um possível modelo democr"tico de contrato as partes devem ter autonomia para decidirem o seu destino, mas sempre, respeitando a confiança legítima da contra&parte e respeitando o princípio da dignidade da pessoa !umana. +ssim, o contrato deve ser percebido como ato jurídico lícito, de repercussão pessoal e socioecon(mica, ue cria, modifica ou etingue relações din/micas de car"ter patrimonial, formado pelo encontro de comportamentos típicos socialmente recon!ecíveis, levados por duas ou mais pessoas, ue, em regime de cooperação, visam atender suas necessidades e seus desejos, orientados pela preocupação fundamental de promoção da dignidade !umana. 5ortanto, observa&se ue o contrato, ou ualuer instituto jurídico, possui conceito ue muda ao longo do tempo. +ssim, a cada momento ele se revelar" em conformidade com a vivencia de uma certa sociedade em determinado espaço de tempo, não !avendo um s$ modelo ou o modelo correto de contrato. este modo, em síntese, o modelo democr"tico de contrato deve estar em conformidade com o período !ist$rico ue se vive. +inda, nesse processo de síntese não se pode admitir ue a vontade seja intangível ou mesmo ue a ess'ncia do contrato seja o interesse social. O ue se pode afirmar até o momento é ue o contrato, epressão da liberdade individual, não pode ser tol!ido ou dirigido em ra*ão do interesse coletivo, nem mesmo ue pode ser eercido ao arbítrio do interesse social. +mbos, privados e 1stado devem proteger e promover a dignidade !umana. este modo, o contrato, no 1stado democr"tico de direito, deve ser efetivado tendo em vista essa prerrogativa de proteção e promoção da dignidade !umana.
Conclusão
%oncluída a presente atividade acad'mica, verificou&se as diferentes concepções atribuídas ao %onceito Purídico de %ontrato ao longo da !ist$ria. 6otadamente percebemos ue os contratos, como ocorre com uase a totalidade dos institutos do direito, são frutos da Ordem 5olítica, 1con(mica e 3ocial na ual estão inseridos. esta forma, com as mudanças sofridas pela sociedade é natural e necess"rio ue os institutos ue regem a ordem social sofram também mudanças para se adeuarem à realidade f"tica. 3e assim não fosse, isto é, caso o ireito fosse uma ci'ncia engessada, imut"vel, na ual seus conceitos e institutos fossem tidos como dogmas, verdades universais e inuestion"veis, estaria fadado à inefic"cia. 6o 0rasil, com a %onstituição Federal de ELKK, ficaram assentadas as bases para o 1stado emocr"tico de ireito. %ontudo, conforme se tentou demonstrar, no /mbito do direito contratual, estamos presos as amarras do 1stado 3ocial. Qm novo modelo de contrato, o modelo democr"tico de contrato, deve ser buscado. +ssim, nesse novo paradigma deve !aver mútua conformação entre os princípios contratuais. Ou seja, em lin!as gerais, tentou&se demonstrar ue no 1stado 2iberal, pelo dogma da vontade, a autonomia privada se sobrepun!a aos demais princípios contratuais> no 1stado 3ocial o interesse coletivo se sobrepun!a ao interesse individual, isso, nos contratos, uer significar ue a função social dos contratos sobrepun!a à autonomia privada. %ontudo, no 1stado emocr"tico de ireito, em um processo de síntese, deve !aver a mútua conformação entre todos os princípios contratuais, não podendo ser afirmado, a priori, ue um sobrepõe ao outro.
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