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Classificação dos contratos 1. Classificação dos contratos no Direito Romano. 2. Classificação dos contratos no Direito Civil Civil Brasileir Brasileiro. o. 2.1. Quanto à natureza natureza da obrigação obrigação.. 2.2. Quanto à disciplin disciplinaa jurídica. jurídica. 2.3. Quanto à forma. 2.4. Quanto ao objeto. 2.5. Quanto à designação. 2.6. Quanto à pessoa do contratante. 2.7. Quanto ao tempo de sua execução. Sumário:
1. Classifi Classificaçã cação o dos contr contratos atos no direito direito romano romano
No Direito Romano a classificação dos contratos distinguiu-se em quatro modalidades: Reais, consensuais, verbais e literais.
Os contratos reais eram aqueles que exigiam a entrega de uma coisa.
Já os cont contra rato toss cons consen ensu suai aiss são são os rela relaci cion onad ados os a uma uma decl declar araç ação ão de von vontade tade,, independentemente de qualquer formalidade, seja a redução à forma escrita, pronunciamento de palavras, rituais ou entrega de coisas.
Os contratos verbais por sua vez se perfazem com a enunciação de certaras palavras, que vinculavam os sujeitos contratantes, pois a obrigação nasceria da respostar do devedor.
2. Classifi Classificaçã cação o dos contrat contratos os no direito direito civil civil brasil brasileiro eiro
2.1. Quanto à natureza da obrigação
Por natureza da obrigação, entende-se a classificação em razão da prestação pactuada. Assim temos: a) Contrato Contratoss unilate unilaterais rais,, bilatera bilaterais is ou plurilatera plurilaterais is
são os contratos que criam obrigações unicamente para uma das partes, como v.g., doação pura. Unilaterais
Bilaterais,
também chamados de sinalagmáticos, são os contratos que geram obrigações para ambos os contratantes, como a compra e venda, locação, contrato de transportes e outros. Plurilaterais, ou multilateral ,
são os contratos que contêm mais de dois contratantes com obrigações. Nessa linha, para se caracterizar a pluralidade deve cada parte assumir uma obrigação, pois, v.g., se um imóvel é locado para um grupo de pessoas, a avença continua sendo bilateral. Constitui um bom exemplo de pluralidade contratual o contrato de sociedade, em que cada sócio é uma parte.
b) Contratos onerosos ou gratuitos
é o contrato que estabelece benefícios e deveres para ambas as partes. Em regra, todo contrato oneroso é, também bilateral Oneroso
Gratuitos,
ou benéficos, são os contratos em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. (p. ex. doação pura).
c) Contratos comutativos ou aleatórios
Essa é uma subdivisão dos contratos onerosos.
Comutativos são os de prestações certas e
determinadas.
Aleatórios,
ao contrário, se caracterizam pela incerteza, para as suas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que deles podem advir. É a perda ou lucro que dependem de um fato futuro e imprevisível.
d) Contratos paritários ou por adesão
são os contratos do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições, porque se encontram em pé de igualdade (par a par).
Paritários
são os contratos que não permitem essa liberdade, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as clásuslas. O conceito legal do contrato de adesão encontra-se no art. 54 do CDC (l-nº 8078/90).
Adesão
O contrato-tipo aproxima-se do contrato de adesão porque é apresentando por um dos contraentes que se limita a subscreve-lô. Mas difere porque não lhe é essencial a desigualdade econômica dos contratantes, bem como porque admite a discussão do seu conteúdo. Em suma, as cláusulas não são impostas, como no contrato de adesão, mas apenas pré-redigidas.
e) Contratos evolutivos
Esse tipo contratual, embora pouco citado pela maioria da doutrina, é difundido com maestria pelo Professor ARNALDO WALD. O notável jurista PALBLO STOLZE em sua obra cita sucintamente as lições do Professor WALD.
Sintetizando a fala de WALD, são evolutivos os contratos administrativos em geral, em que as clausulas regem-se pela vontade das partes e , também, pelas normas legais. Isso significa que, a intangibilidade dos contratos não significa a imutabilidade de suas cláusulas.
2.2.
Quanto à disciplina jurídica
Ao lado dos contratos civis e comerciais, temos os contratos trabalhistas, consumeristas e administrativos.
2.3.
Quanto à forma
a) Solenes ou não solenes
são os contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Nesses casos, o contrato é solene e a formalidade é ad solemnitatem (a solenidade constitui a substancia do ato – p.ex. testamento).
Solenes
Não solenes são os contratos de forma livre,
basta o consentimento para sua formação.
b) Consensuais ou reais
Consensuais são os que se aperfeiçoam com o acordo de contratos não solene porque não exigem forma especial.
vontade. São considerados
são os que exigem para se aperfeiçoar, além do consentimento, a entrega da coisa, como p. ex., o depósito.
Reais
2.4. Quanto ao objeto
a) Preliminar ou pré-contrato
O contrato preliminar ou “pactum de contrahendo” é o que tem por objeto a celebração de um contrato definitivo. Tem, portanto, um único objeto. O contrato preliminar é também chamado de pré-contrato. Quando tempo por objeto a compra e venda de um omóvel, é denominado de promessa de compra e venda, ou comprimisso de compra e venda, se irretratável e irrevogável. Quando gera obrigações para apenas uma das partes (promessa unilateral), chama-se opção. Na opção de venda, v.g., o vendedor obriga0se a vender ao comprador determinado bem, sob certas condições. Mas este reserva-se a faculdade de realizar o negócio ou não. Na opção de compra, quem se obriga é somente o comprador.
b) Definitivo
O contrato definitivo tem diferentes objetivos, de acordo com a natureza de cada um. Na compra e venda, p. ex., as prestações, que constituem seu objeto, são a entrega da coisa e o pagamento do preço.
2.5.
Quanto à designação
O Código Civil disciplina, em vinte capítulos, vinte e três contratos nominados, havendo outros em leis especiais. Assim, são:
a) Nominados
São os contratos que têm designação própria.
b) Inominados
São os que não têm designação própria.
c) Típicos
São os contratos regulados por lei e que tem seu perfil nela traçado.
d) Atípicos
Também chamados de atípicos, são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo suas características e requisitos definidos e regulados por lei. Para que se reputem válidos basta o consenso das partes e a observação dos requisitos de validade (vide art. 425 c/c 104; CC/02).
e) Misto
Resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes.
f) Coligado
Constitui uma pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes se apresentam interligados.
2.6.
Quanto à pessoa do contratante
a) Pessoais ou impessoais
Também chamados de personalíssimos ou intuito personae, os contratos pessoais são aqueles celebrados em atenção às qualidades pessoas de um dos contraentes. Impessoais
são os contratos cuja prestação não requer qualidades especiais do
devedor.
b) Individuais ou coletivos
Nos contratos individuais as vontades são individualmente consideradas, ainda que envolva várias pessoas.
são os contratos que se perfazem pelo acordo de vontades de entre duas pessoas jurídicas de direito privado. Sua mais importante espécie é a convenção coletiva, na área trabalhista. Coletivos
2.7.
Quanto ao tempo de sua execução
a) De execução instantânea
São de execução instantânea ou imediata os que se consumam num só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração, v.g., compra e venda.
b) De execução diferida
De execução diferida são os que devem ser cumpridos também em um só ato, mas em momento futuro, v.g., entrega de coisa alienada em determinada data.
c) De execução continuada ou trato sucessivo
Contratos de execução continuada ou de trato sucessivo são os que se cumprem por meio de atos reiterados, v.g., compra e venda a prazo.
Referências
GAGLIANO, Pablo Stolze. " Novo Curso de Direito Civil - contratos Teoria Geral" - Vol. IV - Tomo 1 - Ed. Saraiva 2012. GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves, “ Coleção Sinopses Jurídicas - Direito das Obrigações, parte especial ” - Contratos, São Paulo, Ed. Saraiva 2012.