Apontamentos sem fronteiras António Filipe Garcez José
Teoria Geral do Direito Civil Teoria Universidade Autónoma de Lisboa Regente do curso………Prof. Doutor Fernando Pinto onteiro Aulas Práticas…………………….….…………………… Dra. Nídia Antunes Antunes Apontamentos e resumos das aulas, realizados por por António António Filipe Garcez, aluno n !""!#"
%$anual de estudo &eoria Geral do Direito 'i(il………………….D).'arlos 'i (il………………….D).'arlos Al*erto Al*erto da +ota Pinto
Divis!o da Teoria Geral do Direito Civil &eoria &eoria Geral do Direito 'i(il
&eoria eral da norma -urídica ci(il (Dt° objectivo) &eoria &eoria eral da rela"!o -urídica
(Dt° subjectivo)
A teoria geral da norma #ur$dica civil Dt o*-e o *-ect cti( i(o o inónimo de con#un con#unto to de %rinc$ %rinc$%io %ioss regula regulamen mentad tadore oress, de reras de conduta, de normas de disciplina social. A
teoria eral da rela/0o -urídica é a teoria eral do dt su*-ecti(o
Dt su*-ecti(o inónimo de %oder ou faculdade
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& Dt' Civil como %arte do Dt' Privado Dt P2*lico
3 Direito di(ide4se em dois randes ramos5 Dt Pri(ado
3 Dt 'i(il é o Dt Pri(ado eral
Dt' P(blico e Dt' Privado
Crit)rios de distin"!o
Teoria Teoria dos interesses Teoria Teoria da su%ra*ordena"!o su%ra*or dena"!o e infra*ordena"!o Teoria Teoria dos su#eitos
Teoria dos interesses 6staríamos 6staríamos perante perante uma norma de Dt P2*lic P2*lico, o, 7uando 7uando o fim da norma fosse a tutela de um interesse p2*lico e estaríamos perante uma norma de dt Pri(ado, 7uando o fim da norma fosse a tutela ou a satisfa/0o de interesses indi(iduais 'ríticas a este critério5 6ste critério n0o é ade7uado por7ue5
&odo o Direit Direito o (isa (isa prote proteer er simult simult8n 8neam eament ente e intere interesse ssess p2*li p2*licos cos e interesses pri(ados
As normas de Dt Pri(ado n0o se diriem apenas 9 realiza/0o de intere interess sses es dos partic particula ulares res,, tendo tendo em (ista (ista fre7ue fre7uente ntemen mente, te, tam*ém tam*ém interesses p2*licos.
As normas de Dt P2*lico, para além do interesse p2*lico (isado, pretendem, tam*ém, dar ade7uada tutela a interesses dos particulares
6ste critério só pode ser aceite, se apenas e:primir uma nota tendencial; o Dt P2*lico tutela predominantemente interesses da colecti(idade e o Dt Dt Pri( Pri(ad ado o prot prote ee e pred predom omin inan ante teme ment nte e inte intere ress sses es dos dos pri( pri(ad ados os,, contudo…
N0o pode sa*er4se, em muitos casos, 7ual o interesse predominante
<á normas 7ue s0o classificadas como de Dt Pri(ado e, toda(ia, (isam predom predomina inatem tement ente e intere interesse ssess p2*lic p2*licos os (ex: (ex: normas normas impera imperativ tivas, as, "ius "ius cogens", arts. 875°, 947°, !9° #o $$)
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& Dt' Civil como %arte do Dt' Privado Dt P2*lico
3 Direito di(ide4se em dois randes ramos5 Dt Pri(ado
3 Dt 'i(il é o Dt Pri(ado eral
Dt' P(blico e Dt' Privado
Crit)rios de distin"!o
Teoria Teoria dos interesses Teoria Teoria da su%ra*ordena"!o su%ra*or dena"!o e infra*ordena"!o Teoria Teoria dos su#eitos
Teoria dos interesses 6staríamos 6staríamos perante perante uma norma de Dt P2*lic P2*lico, o, 7uando 7uando o fim da norma fosse a tutela de um interesse p2*lico e estaríamos perante uma norma de dt Pri(ado, 7uando o fim da norma fosse a tutela ou a satisfa/0o de interesses indi(iduais 'ríticas a este critério5 6ste critério n0o é ade7uado por7ue5
&odo o Direit Direito o (isa (isa prote proteer er simult simult8n 8neam eament ente e intere interesse ssess p2*li p2*licos cos e interesses pri(ados
As normas de Dt Pri(ado n0o se diriem apenas 9 realiza/0o de intere interess sses es dos partic particula ulares res,, tendo tendo em (ista (ista fre7ue fre7uente ntemen mente, te, tam*ém tam*ém interesses p2*licos.
As normas de Dt P2*lico, para além do interesse p2*lico (isado, pretendem, tam*ém, dar ade7uada tutela a interesses dos particulares
6ste critério só pode ser aceite, se apenas e:primir uma nota tendencial; o Dt P2*lico tutela predominantemente interesses da colecti(idade e o Dt Dt Pri( Pri(ad ado o prot prote ee e pred predom omin inan ante teme ment nte e inte intere ress sses es dos dos pri( pri(ad ados os,, contudo…
N0o pode sa*er4se, em muitos casos, 7ual o interesse predominante
<á normas 7ue s0o classificadas como de Dt Pri(ado e, toda(ia, (isam predom predomina inatem tement ente e intere interesse ssess p2*lic p2*licos os (ex: (ex: normas normas impera imperativ tivas, as, "ius "ius cogens", arts. 875°, 947°, !9° #o $$)
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Teoria Teoria da su%ra*ordena"!o e infra*ordena"!o 3 Dt P2*lico disciplina rela/=es entre entidades 7ue est0o numa posi/0o de supremacia e su*ordina/0o, en7uanto o Dt Pri(ado reul reular aria ia rela rela/= /=es es entr entre e enti entida dade dess numa numa posi posi/0 /0o o rela relatiti(a (a de iualdade ou e7ui(al>ncia. 'ríticas a este critério5 6ste critério tam*ém n0o é ade7uado, por7ue5
3 Dt P2*lico reula por (ezes, rela/=es entre entidades numa rela/0o de e7ui(al>ncia ou iualdade (ex: re%a&'es entre municpios e reguesias) Dt Pri(ado disciplina, disciplina, tam*ém, alumas (ezes, situa/=es situa/=es situa/=es onde e:istem posi/=es relati(as de supra4ordena/0o e infra4ordena/0o, como o poder paternal, (arts. 878°, 88°, 88°, 887° $$) ou com a rela/0o la*oral (art.°5° $$) Pode4se apenas dizer 7ue a e7ui(al>ncia ou posi/0o de iualdade dos su-eitos su-eitos das rela/=es -urídicas é normalment normalmente e caracterís característica tica da rela/0o rela/0o dis discipli iplina nad da pelo pelo Dt Dt Pri( Pri(ad ado o e a suprem prema acia cia e su*or u*ord dina/ ina/0 0o, característica normal da rela/0o de Dt P2*lico.
Teoria dos su#eitos +ste ) o crit)rio mais ade,uado --eundo este critério, o Dt Pri(ado reula as situa/=es -urídicas esta*elecidas entre particulares ou entre particulares e o 6stado ou outros entes p2*licos, mas inter(indo o 6stado ou esses entes p2*licos em (este de particular, despidos de "imperium".
Para 7ue se trate de uma norma de Dt P2*lico, é necessário 7ue pelo menos um dos su-eitos da rela/0o disciplinada se-a um ente titular de " imperium".
? este critério 7ue permite destacar os dois ramos do Direito com mais precis0o e seuran/a
m o reime -urídico das rela/=es colecti(as de tra*al@o
Alcance %rtico da distin"!o entre Dt' P(blico e Dt' Privado
/nteresse de ordem cient$fica
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Na sist sistem emat atiz iza/ a/0o 0o e no lói lóico co aru arupa pame ment nto o e sepa separa ra/0 /0o o de randes rupos de normas -urídicas.
/nteresse no %lano de a%lica"!o do Direito 6m actos de est0o pri(ada a responsa*ilidade ci(il é reulada pelo 'ódo 'i(il, em actos de est0o est0o p2*lica p2*lica a responsa*il responsa*ilidade idade é reulada por lei especial de Direito Administrati(o.
/nteresse /nteress e %ara a determina"!o das vias #udicirias. A a(eriua/0o se a rela/0o -urídica é uma rela/0o de Dt Pri(ado ou de Dt Dt P2*l P2*lic ico, o, dete determ rmin inar ará á o &ri*u ri*una nall comp compet eten ente te para para a aprecia/0o da lide.
Tribunais #udicirios As ac"0es entre %articulares ou entre um particular e o 6stado ou outro ente p2*lico, deri(adas de uma rela/0o de dt pri(ado, de(em ser propostas aos &ri*unais &ri*unais -udiciários l
Tribunal Constitucional Julamento definiti(o definiti(o so*re a nconstitucionalidade nconstitucionalidade das leis Fiscaliza/0o pre(enti(a da constitucionalidade das leis
•
•
Tribunais Administrativos 0o 0o comp compet eten ente tes, s, 7uan 7uando do o plei pleito to entre %articulares e entes %(blicos, ou entre estes, diz respeito a rela/=es -urídicas de Dt P2*lico ou efeitos -urídicos com elas relacionados. Tribunais Fiscais Para as 7uest=es de Dt Fiscal. Tribunais de Trabal1o Para Para as 7uest= 7uest=es es de pre(id pre(id>nc >ncia ia social social ou relati(a relati(ass a normas normas pu*licísticas do Dt do &ra*al@o. Actividade de gest!o P(blica A acti(idade da Administra/0o Administra/0o P2*lica é disciplinada pelo Dt P2*lico e apreciada pelos Tribunais Administrativos. Actividade de gest!o %rivada e resultam danos de uma acti(iidade acti(iidade de est0o pri(ada le(ada a ca*o ca*o por por ente entess p2*l p2*lic icos os,, os pedi pedido doss de indem ndemni niza za/0 /0o o s0o s0o dedu deduzi zid dos peran erantte os Tribun ibunai aiss 2udi 2udici ciai aiss e o reime da responsa*ilidade é o constante no 'ódio 'i(il.
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& Dt' Civil ) o n(cleo fundamental do Dt' Privado , mas n*o + to#o o Dt° riva#o. Dentro #o Dt° riva#o surgiram por especia%i-a&*o re%ativamente s normas #e Dt° $ivi%/
Ramos autónomos de Direito Civil o Dt 'omercial e o Dt do &ra*al@o. Direito Privado Comum ou geral ? o Direito 'i(il, 7ue disciplina a (ida comum das pessoas desde o momento do seu nascimento até 9 sua morte com as respectivas vicissitu#es e conse0u1ncias
Direito %rivado es%ecial )amos de Direito 7ue realizam a adapta/0o do Direito pri(ado a situa/=es -urídicas especiais (ex: D° $omercia% e D° #o 2raba%3o) 3 Dt' Civil ) o Dt' Privado Comum 6m contraposi/0o com o Dt do &ra*al@o e o Dt 'omercial 7ue s0o Dt Pri(ado 6special. 3 Dt' Civil ) Dt' subsidirio No domínio do Dt do &ra*al@o e do Dt 'omercial, 3 Dt'Comercial disciplina os actos de comércio, independentemente de as pessoas 7ue neles inter(>m, serem comerciantes ou n0o. 3 Dt' do Trabal1o, na sua parte pri(atística, disciplina directamente o tra*al@o su*ordinado, prestado a outrém
3entido do Dt' Civil 3 Dt 'i(il tutela os interesses das pessoas em rela/0o com outras pessoas, formulando as normas a 7ue ela se de(e su-eitar, numa perspecti(a de autonomia da pessoa no desen(ol(imento da sua personalidade Autonomia
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deia fundamental do Dt 'i(il, é um poder de autodetermina/0o nas rela/=es com as outras pessoas e sup=e necessáriamente a iualdade ou paridade de situa/ao -urídica dos su-eitos
•
•
•
D/R+/T& C/4/L Bisa asseurar a autonomia e a reali5a"!o da %ersonalidade, nas rela/=es com as outras pessoas. ? um ordenamento de %rotec"!o de direitos -urídicos ad7uiridos. Regula a vida ,uotidiana do @omem comum
Fontes do Direito Civil Portugu6s Fontes de Direito Forma de forma/0o e re(ela/0o do Direito Lei Toda a dis%osi"!o im%erativa7 geral7 abstracta emanada dos órg!os estaduais constitucionalmente com%etentes A lei em sentido material, é a fonte imediata e e:clusi(a do Direito 'i(il Costume ? um uso enraízado, onde @á a con(ic/0o de o*riatoriedade e uma prática contínua e sustentada. 3 costume n0o é fonte de Direito, nem se7uer meio de intera/0o das lacunas da lei CCC. 3s usos s0o fontes mediatas de Direito 7uando a lei o determina. &ratam4se das práticas ou usos #e acto, conformes ao princípio da *oa fé, (arts.°, 7°, 9°, 47°, 7° #o $$) importantes no #omnio #o tr6ico jur#ico e no com+rcio.
+,uidade Permite aos &ri*unais a solu/0o e: E7uo et *ono dos casos 7ue l@e s0o presentes, é fonte mediata de Direito, sempre 7ue a lei consinta ou por con(en/0o das partes. 8!o ) fonte de Direito --(arts. 4°, 7°, 7°, 47°, 494°, 9° #o $.$.) ART/G& 9: ;4alor da e,uidade< 3s tri*unais só podem resol(er seundo a e7uidade5 a uando @a-a disposi/0o leal 7ue o permita;
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* uando @a-a acordo das partes e a rela/0o -urídica n0o se-a indisponí(el; c uando as partes ten@am pre(iamente con(encionado o recurso 9 e7uidade, nos termos aplicá(eis 9 cláusula compromissória.
2uris%rud6ncia Doutrina compreendida no conte2do das decis=es dos tri*unais, 7ue n0o s0o fonte de Direito, apesar do carácter concretizador da acti(idade do Juíz, pois os resultados a 7ue o -ulador c@ea, só t>m for/a (inculati(a para o caso concreto a ser decidido. No entanto, a -urisprud>ncia tem um rande peso na forma"!o de correntes #uris%rudenciais. 8!o ) fonte de Direito --Doutrina Princípios de Direito, re(elados por normas, confer>ncias, de*ates, 7ue influenciam as orienta/=es dos -uízes. 3pini=es de -urisconsultos, análises de Direito, suest=es ao leislador de como de(em leislar. 8em se,uer a%arece no nossso Código Civil ---
Portugu6s
Di%lomas fundamentais do Direito Civil
uais os diplomas onde se compendiam as normas leais do Dt 'i(il H
'onstituí/0o da )ep2*lica Portuuesa de #I$
'ódio 'i(il Portuu>s de #I
Constitu$"!o da Re%(blica Portuguesa Princ$%ios determinantes do conte(do do Dt' Civil Portugu6s •
Direitos Ki*erdades e arantias (arts. 4°
•
P. fundamentais so*re a família, casamento e filia/0o.
e seguintes $.)
°$) •
)econ@ecimento do direito 9 iniciati(a pri(ada.
(art. °$)
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(art.
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•
Garantia da propriedade pri(ada e da sua transmiss0o
(art. °
$) •
3raniza/0o económica. (arts. 8!° e seguintes $)
•
Princípio da iualdade do cidad0o perante a lei.
(art. ° $)
Código Civil Portugu6s de =>?? 3 'ódio 'i(il de #I está sistematizado, seundo o c@amado Plano de a(inL, 7ue assenta na classifica/0o erm8nica das rela/=es -urídicas de dt pri(ado. 6m conformidade com o p%ano #e avign …
& Código Civil Portugu6s divide*se em@ L/4R& / * Parte Geral Das leis, sua interpreta/0o e aplica/0o Das rela/=es -urídicas , mediante uma disciplina separada de cada um dos
elementos da rela/0o -urídica (sujeito, objecto, acto jur#ico e garantia)
L/4R& // * Direito das obriga"0es das o*ria/=es em eral; dos contratos em especial
L/4R& /// * Direito das coisas Mda posse, do dt de propriedade, do usufruto, uso e @a*ita/0o, da enfiteuse, do dt de superfície, das ser(id=es prediais.
L/4R& /4 * Direito da Fam$lia disposi/=es erais, do casamento, da filia/0o, da adop/0o, dos alimentos.
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L/4R& 4 * Direito das sucess0es das sucess=es em eral, da sucess0o leítima, da sucess0o leitimária, da sucess0o testamentaria.
Defini"0es de cada um deste ti%o de rela"0es &briga"0es 0o (ínculos -urídicos, por (irtude dos 7uais uma pessoa fica adstrita para com outra 9 realiza/0o de uma presta/0o (art. 97° $$) Credor 3 su-eito acti(o da o*ria/0o (a0ue%e 0ue tem o po#er #e exigir a presta&*o)
Devedor 3 su-eito passi(o da o*ria/0o (o 0ue tem o #ever #e prestar) Direito real um poder directo e imediato so*re uma coisa, ad7uirido por for/a das rela/=es de um su-eito -urídico com todas as outras pessoas. ( ex: #t° #e proprie#a#e, #o usuruto, #a servi#*o pre#ia%, #a 3ipoteca, etc.)
Direitos de fam$lia 0o rela/=es emerentes do casamento,do parentesco, da afinidade ou da adop/0o. (ex: po#er paterna%, #os #everes pessoais #os c;njugues)( art. 57° )
Direitos sucessórios 0o as rela/=es diriidas a actuar a transmiss0o dos *ens por morte do seu titular. (ex: po#eres e #everes #os 3er#eiros e #os %egat6rios) (art.!4°)
Tr6s ti%os de formula"!o legal 7 tr6s ti%os de Códigos (#igo russiano)
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Conceitos gerais* abstractos 6ste tipo de formula/0o, recorre a conceitos erais e a*stractos, assenta na consci>ncia da impossi*ilidade de pre(er todas as @ipóteses eradas na (ida social e na necessidade ou na con(eni>ncia de recon@ecer o carácter acti(o e (alorati(o da inter(en/0o do -uíz ao aplicar a lei 2.
. eras directivas Neste tipo de formula/0o o leislador enuncia cláusulas erais, formula conceitos indeterminados, recorre a lin@as de orienta/0o 7ue fornece ao Juíz.
& Código Civil Portugu6s7 ado%ta fundamentalmente o ti%o de formula"!o mediante conceitos gerais* abstractos Tr6s ti%os de formula"!o legal 7 tr6s ti%os de Códigos (#igo russiano) Conceitos gerais* abstractos 6ste tipo de formula/0o, recorre a conceitos erais e a*stractos, assenta na consci>ncia da impossi*ilidade de pre(er todas as @ipóteses eradas na (ida social e na necessidade ou na con(eni>ncia de recon@ecer o carácter acti(o e (alorati(o da inter(en/0o do -uíz ao aplicar a lei 5.
?. eras directivas Neste tipo de formula/0o o leislador enuncia cláusulas erais, formula conceitos indeterminados, recorre a lin@as de orienta/0o 7ue fornece ao Juíz.
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& Código Civil Portugu6s7 ado%ta fundamentalmente o ti%o de formula"!o mediante conceitos gerais* abstractos
Código Civil de =>?? Maluns tópicos A
linuaem utilizada é de carácter técnico, especializado, utilizando e:press=es e termos doutrinalmente apurados.
3s tra*al@os de ela*ora/0o do 'ódio estenderam4se por !! anos
Foi apro(ado e pu*licado atra(és do Decreto4Kei n $O, de ! de No(em*ro de #I
A
pu*lica/0o do 'ódio 'i(il de #I, -ustificou4se pela e:ist>ncia de numerosa leisla/0o a(ulsa posterior a #%$ (#ata #o $>#igo $ivi% anterior) e pela inade7ua/0o 9s concep/=es sociais e 9s doutrinas -urídicas do meado do século QQ dum diploma ela*orado um século antes.
Foi adaptado ao reime de direitos, li*erdades e arantias consarado na '.).P. de #I$ pelo Decreto4Kei n IR$$, de ! de No(em*ro
'om a entrada em (ior do 'ódio 'i(il de #I, cessou a sua (i>ncia o 'ódio 'i(il de #%$, c@amado 'ódio de ea*ra, nome do seu autor, 7ue este(e (iente no nosso ordenamento cerca de #"" anos
Antes
da entrada em (ior do 'ódio de ea*ra, o nosso Direito 'i(il identifica(a4se com as 3rdena/=es Filipinas (!), produto da re(is0o das 3rdena/=es +anuelinas (+c.?@A) e das 3rdena/=es Afonsinas (+c. ?@)
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A a%licabillidade directa das normas constitucionais em dt' %rivado Fa5*se atrav)s de … =. 8ormas de dt' %rivado 7ue reproduzam o seu conte2do (ex: #t° ao nome B art.7° $$ e art.. ° $ C #t° reserva sobre a intimi#a#e #a vi#a priva#a B art. 8!° $$ e art. ° $)
B. Clusulas gerais e conceitos indeterminados, cu-o conte2do é preenc@ido com os (alores constitucionalmmente consarados (ex: or#em pb%ica B art. 8!° $$ C tute%a gera% #a persona%i#a#e art. 7!° $$ , on#e se consagra um ver#a#eiro #ireito gera% #e persona%i#a#e
. +m casos absolutamente ece%cionais , por n0o e:istir cláusula eral ou conceito indeterminado ade7uado , uma norma constitucional recon@ecedora de um direito fundamental aplica4se independentemente da media/0o de uma rera de dt pri(ado (ex: a protec&*o contra o uso incorrecto #a inorm6tica, art.5° $ , embora se pu#esse susB Btentar 0ue esta protec&*o #os ci#a#*os j6 se encontrava no art. 7!° $$ e no art. 8!° $$)
eios de %rotec"!o %ró%rios do dt' %rivado 8ulidade Da con(en/0o ou cláusula, 7ue (iola um dos direitos fundamentais constitucionais, por ser contra a ordem p2*lica (art. 8!° $$) ART/G& BE: ;Re,uisitos do ob#ecto negocial< #. ? nulo o neócio -urídico cu-o o*-ecto se-a física ou lealmente impossí(el, contrário 9 lei ou indeterminá(el. !. ? nulo o neócio contrário 9 ordem p2*lica, ou ofensi(o dos *ons costumes.
Direito de indemni5a"!o Por (iola/0o de um direito de personalidade
(arts. 7!° e segs. $$)
P. da igualdade im%0e tratar igualmente todas as %essoas ,ue est!o em situa"0es id6nticas e n!o7 tratar todas as %essoas da mesma maneira.
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Princ$%ios bsicos do actual Direito Civil Portugu6s Princípios fundamentais 7ue formam a ossatura do Direito 'i(il. 0o op/=es e critérios (alorati(os de carácter -urídico 7ue d0o a7ui e aora um certo sentido ao conte2do do direito pri(ado.
=. Recon1ecimento %ersonalidade
da
%essoa
e
dos
direitos
de
B. Liberdade contratual . Res%onsabilidade civil 9. Concess!o colectivas
da
%ersonalidade
#ur$dica
H. Pro%riedade %rivada ?. Fam$lia . 3ucess0es
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s
%essoas
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=.
Recon1ecimento da %essoa e dos direitos de %ersonalidade
Conceito t)cnico*#ur$dico de %essoa Aptid0o
para ser su-eito de direitos e o*ria/=es,
ser um centro de imputa/0o de poderes e de(eres -urídicos,
ser um centro de uma esfera -urídica.
)econ@ece4se personalidade -urídica a todo o ser @umano a partir do nascimento completo e com (ida (art.° $$) &oda a pessoa -urídica é titular de aluns direitos e o*ria/=es.
Direitos de %ersonalidade ncidem so*re a (ida da pessoa, a sua sa2de física e psicolóiica, o seu nome, a sua imaem, a reser(a so*re a intimidade da sua (ida pri(ada (arts. 7!° e segs. $$). Direitos de %ersonalidade ART/G& E: ;Tutela geral da %ersonalidade< #. A lei protee os indí(iduos contra 7ual7uer ofensa ilícita ou amea/a de ofensa 9 sua personalidade física ou moral. !. ndependentemente da responsa*ilidade ci(il a 7ue @a-a luar, a pessoa amea/ada ou ofendida pode re7uerer as pro(id>ncias ade7uadas 9s circunst8ncias do caso, com o fim de e(itar a consuma/0o da amea/a ou atenuar os efeitos da ofensa -á cometida.
Absolutos /rrenunciveis inalienveis,
Protec"!o dos direitos de %ersonalidade /l$cito criminal
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Desencadeia uma puni/0o esta*elecida no códio penal em correspond>ncia com o respecti(o tipo leal de crime (3omic#io, oensas corporais, #iama&*o, ca%nia, injria, cEarcere priva#o)
/l$cito civil A (iola/0o de um direito de personalidade, 7ue n0o corresponde a um iícito criminal, desencadeia a responsa*ilidade ci(il do infractor (art.7!° $$). Sem como certas pro(id>ncias cautelares n0o especificadas
B.
Princ$%io da liberdade contratual (art. 4!5° $$ e ° $)
ART/G& 9EH: ;Liberdade contratual< #. Dentro dos limites da lei, as partes t>m a faculdade de fi:ar li(remente o conte2do dos contratos, cele*rar contratos diferentes dos pre(istos neste códio ou incluir nestes as cla2sulas 7ue l@es aprou(er. !. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato reras de dois ou mais neócios, total ou parcialmente reulados na lei.
Liberdade contratual é a manifesta/0o da autonomia da (ontade no domínio dos contratos Autonomia da vontade 'onsiste no poder recon@ecido aos particulares de auto4 reulamenta/0o dos seus interesses de autoo(erno da sua esfera -urídica. +sfera #ur$dica 'on-unto das rela/=es -urídicas de 7ue uma pessoa é titular Actos de vontade (declarações de vontade) Actua/0o @umana -urídicamente rele(ante (isando a produ/0o de efeitos -urídicos (constitu&*o, mo#iica&*o ou extin&*o #e re%a&'es jur#icas)
8egócio #ur$dico Acto -urídico, cu-os efeitos s0o produzidos pela manifesta/0o de uma ou mais (ontades e em coincid>ncia com o teor declarado dessa ou dessas (ontades. 8egócios #ur$dicos Actos -urídicos pelos 7uais os particulares ditam a reulamenta/0o das suas rela/=es, constituindo4as, modificando4as, e:tinuindo4 as e determinando o seu conte2do
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&estamento (arts. 5°, 8°, 9° e 98° $$) Acto de instituí/0o de uma funda/0o Tnilaterais Den2ncia do arrendamento Declara/0o de escol@a de uma o*ria/0o alternati(a 6tc.
Neócios -urídicos Silaterais ou contratos
'ompra e (enda (art. 874° $$) Doa/0o (art. 94!° $$) ociedade (art. 98!° $$) Arrendamento e aluuer (art. !° $$) 6mpreitada (art. !7° $$) 6tc.
8egócio #ur$dico unilateral Perfaz4se com uma só declara/0o de (ontade 8egócio #ur$dico bilateral 'onstituído por duas ou mais declara/=es de (ontade con(erentes, tendentes 9 produ/0o de um resultado -urídico unitário. Contrato uando uma parte formula e comunica uma declara/0o de (ontade (proposta) e a outra manifesta a sua anu>ncia (aceitação)
'ontratos (neg>cios
Neócios unilaterais
bi%aterais) As partes podem cele*rar contratos diferentes dos pre(istos no 'ódio 'i(il, ou incluir neles as cláusulas 7ue l@es aprou(er MPrincípio da autonomia pri(ada
3s neócios unilaterais constituti(os de o*ria/=es, s0o apenas os 7ue esti(erem pre(istos na lei MPrincípio da tipicidade Porém, 7uando a lei atri*ui eficácia (inculati(a a um neócio unilateral, a parte respecti(a tem o direito de fi:ar li(remente o seu conte2do (promessa pb%ica)
3 contrato é (inculati(o para as partes e só por m2tuo consentimento dos contratantes é possí(el modificar ou e:tinuir as rela/=es contratuais
Nos neócios unilaterais modificati(os ou e:tinti(os de rela/=es -urídicas, (iora tam*ém o princípio da tipicidade. (2o#a a re%a&*o jur#ica, %igan#o #ois ou mais sujeitos, n*o po#e ser mo#iica#a ou extinta por actua&*o uni%atera% #e um #e%es)
& %rinc$%io da liberdade contratual contem dois as%ectos distintos@ •
A liberdade de celebra"!o ou de conclus0o dos contratos
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•
A liberdade de modela"!o do conte2do contratual
A Liberdade de celebra"!o (#os contratos) 'onsiste na faculdade de li(remente realizar contratos ou recusar a sua cele*ra/0o.
Algumas restri"0es @ Dever #ur$dico de contratar uando a recusa de contratar de uma das partes n0o impede a forma/0o do contrato (#everes #e presta&*o #e servi&os 0ue impen#em sobre os m+#icos)
Pro$bi"!o de celebrar contratos 'om determinadas pessoas 4 ex:ven#as a i%3os ou netos,etc. (arts. 877°
e 95°)
3u#ei"!o autori5a"!o de outr)m
=xemp%os: emiss'es #e ac&'es #estina#as a subscri&*o pb%ica, sujeita a autori-a&*o #o Finist+rio #as Ginan&asC a0uisi&*o #e exp%osivos, sujeita a autori-a&*o #a ...
A Liberdade de modela"!o (#o conte#o contratua%) Faculdade dos contraentes fi:arem li(remente o conte2do dos contratos. 4rios ti%os de contratos@ Contratos t$%icos ou nominados 'ontratos com as características dos contratos pre(istos e reulados na lei (ex: ven#a, arren#amento) Contratos mistos 'ontratos resultantes da con-ua/0o de dois ou mais contratos diferentes ou do acréscimo de cláusulas especiais a contratos típicos. Contratos at$%icos ou inominados 'ontratos diferentes dos contratos e:pressamente disciplinados na lei Restri"0es liberdade de modula"!o dos contratos@
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0o nulos os contratos contrários 9 lei, 9 ordem p2*lica e aos *ons costumes (art. 8!° $$)
0o anulá(eis os neócios usurários (art.8° $$)
A
conduta das partes contratuais de(e pautar4se pelo princípio da *oa fé (art. 7° $$)
Aluns
contratos em especial, est0o necessáriamente su-eitos a determinadas normas imperati(as (art. 4° $$)
ART/G& ==9?: ;Usura< #. ? @a(ido como usurário o contrato de m2tuo em 7ue se-am estipulados -uros anuais 7ue e:cedam os -uros leais, acrescidos de OU ou U, conforme e:ista ou n0o arantia real. !. ? @a(ida tam*ém como usurária a cláusula penal 7ue fi:ar como indemniza/0o de(ida pela falta de restitui/0o de empréstimo, relati(amente ao tempo de mora, mais do 7ue o correspondente a $U ou a IU acima dos -uros leais, conforme e:ista ou n0o arantia real. O. e a ta:a de -uros estipulada ou o montante da indemniza/0o e:ceder o má:imo fi:ado nos n2meros precedentes, considera4se reduzido a esses má:imos, ainda 7ue se-a outra a (ontade dos contraentes. . 3 respeito dos limites má:imos referidos neste artio n0o o*sta 9 aplica*ilidade dos artios !%!V a !%V. M)edac/0o do Dec.4Kei !!R%O, de #4
)estri/0o factual 9 li*erdade de contratar Kimita/0o de ordem prática 9 li*erdade de modela/0o do conte2do contratual. (contratos #e a#es*o ou contrato tipo)
Contratos de ades!o %iio) , formula unilateralmente as cláusulas neociais e a outra parte aceita essas condi/=es, mediante a ades0o ao modelo 7ue l@e é apresentado, ou re-eita4as, n0o sendo possí(el modificar o ordenamento neocial apresentado.
(ex: contratos #e seguro, #e transporte martimo, a+reo ou terrestre, #istribu&*o #e g6s, e%ectrici#a#e e 6gua, etc.) -- 3ó atrav)s do controlo #udicial7 mediante a utili5a"!o de clusulas contratuais gerais7 da boa f) e sobretudo da clusula geral da ordem %(blica (art. 280° CC) 7 se %oder fa5er face situa"!o de in#usti"a em ,ue se encontra o aderente . -ART/G& BE: ;Re,uisitos do ob#ecto negocial< #. ? nulo o neócio -urídico cu-o o*-ecto se-a física ou lealmente impossí(el, contrário 9 lei ou indeterminá(el. !. ? nulo o neócio contrário 9 ordem p2*lica, ou ofensi(o dos *ons costumes.
Contratos normativos
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'ontratos4tipo 7ue cele*rados a ní(el de cateorias económicas ou profissionais, cont>m normas a 7ue os contratos indi(iduais, t>m de o*edecer (conven&'es co%ectivas #e traba%3o) .
Contratos obrigatórios ou obrigacionais 'ontratos cu-a eficácia constituti(a, modificati(a ou e:tinti(a se situa no domínio das o*ria/=es, ou direitos de crédito. Iesta categoria #e contratos, tem %ugar a %iber#a#e #e ce%ebra&*o #os contratos e s*o re#u-i#as as %imita&'es %iber#a#e #e mo#e%a&*o
Contratos com eficcia real 'ontratos constituti(os, modificati(os ou e:tinti(os de direitos reais. Iesta categoria #e contratos, tem %ugar a %iber#a#e #e ce%ebra&*o, mas a %iber#a#e #e mo#e%a&*o #o conte#o contratua% sore uma importante restri&*o, pois os contraentes n*o po#em constituir #ireitos reais 0ue se n*o integrem nos tipos previstos na %ei (art. 1306°CC) ART/G& =E?: ;I8umerus claususI< #. N0o é permitida a constitui/0o, com carácter real, de restri/=es ao direito de propriedade ou de fiuras parcelares deste direito sen0o nos casos pre(istos na lei; toda a restri/0o resultante de neócio -urídico, 7ue n0o este-a nestas condi/=es, tem natureza o*riacional. !. 3 7uin@0o e o compáscuo constituídos até 9 entrada em (ior deste códio ficam su-eitos 9 leisla/0o anterior.
Contratos familiares 'ontratos com eficácia no domínio das rela/=es de família. Iesta categoria #e contratos, 36 %iber#a#e #e ce%ebra&*o, mas n*o 36 %iber#a#e #e mo#e%a&*o #o conte#o contratua%, no #omnio #os contratos ami%iares pessoais (casamento, peri%3a&*o ou a a#op&*o).Io #omnio ami%iar patrimonia% (conven&'es antenupciais) existe %iber#a#e #e mo#e%a&*o #o conte#o contratua%, 0uanto aos contratos a#miti#os, mas com a%gumas restri&'es (art.1714° CC)
Contratos sucessórios 'ontratos diriidos a reer a sucess0o por morte de uma pessoa (a %ei s> os a#mite com car6cter excepciona%, art. 74° $$ ) ART/G& ==9: ;/mutabilidade das conven"0es antenu%ciais e do regime de bens resultantes da lei< #. Fora dos casos pre(istos na lei, n0o é permitido alterar, depois da cele*ra/0o do casamento, nem as con(en/=es antenupciais nem os reimes de *ens lealmente fi:ados. !. 'onsideram4se a*ranidos pelas proi*i/=es do n2mero anterior os contratos de compra e (enda e sociedade entre os cWn-ues, e:cepto 7uando estes se encontrem separados -udicialmente de pessoas e *ens. O. ? lícita, contudo, a participa/0o dos dois cWn-ues na mesma sociedade de capitais, *em como a da/0o em cumprimento feita pelo cWn-ue de(edor ao seu consorte.
As obriga"0es ou direitos de cr)dito &briga"!o Bínculo -urídico por (irtude do 7ual uma pessoa fica adstrita para com outra 9 realiza/0o de uma presta/0o
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Fontes das obriga"0es 3s factos -urídicos 7ue d0o oriem ao (ínculo o*riacional Fontes das obriga"0es@ #. !. O. . .
& contrato (art. 4!5° $$) & negócio unilateral (art. 457° $$) A gest!o de negócios (art. 44° $$) & enri,uecimento sem causa (art. 47° $$) A res%onsabilidade civil (art. 48° ) De su-eito acti(o indeterminado (art. 5° $$) olidárias (art. 5° $$) uanto ao su-eito $onjuntas (regime regra "contr6rio sensu" #a
odalidades de obriga"0es
%ei art. 5° $$) Di(isí(eis e indi(isí(eis (arts. 54° e 55° $$) uanto ao o*-ecto Genéricas Mart. OI '' Alternati(as Mart. '' Pecuniárias, de soma ou 7uantidade (art° 55!° $$) De -uros (art. 559° $$)
Transmiss!o das obriga"0es A lei recon@ece a possi*ilidade de transmiss0o de créditos e dí(idas, por… 'ess0o (art. 577° $$) +udan/a da titularidade acti(a ou parte creditoris
u*4roa/0o (arts.589°,59° $$) &ransmiss0o sinular de dí(ida ou parte de*itoris
(art. 595° $$)
Garantia geral das obriga"0es A arantia eral dos credores é representada pelo património do de(edor. mas e:istem tam*ém …
Garantias es%eciais das obriga"0es @ • • • •
Fian/a (art. 7°$$) 'onsina/0o do rendimento (art. 5° $$) Pen@or (art. ° $$)
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3+CJK& 4 i%oteca 3UM3+CJK& / Dis%osi"0es gerais ART/G& ??: ;8o"!o< #. A @ipoteca confere ao credor o direito de ser pao pelo (alor de certas coisas imó(eis, ou e7uiparadas, pertencentes ao de(edor ou a terceiro com prefer>ncia so*re os demais credores 7ue n0o ozem de pri(iléio especial ou de prioridade de reisto. !. A o*ria/0o arantida pela @ipoteca pode ser futura ou condicional.
• •
Pre(iléios creditórios (art. 7° $$) Direito de reten/0o (art. 754°)
+tin"!o das obriga"0es A causa natural de e:tin/0o das o*ria/=es é o cum%rimento &utras causas de etin"!o das obriga"0es@ •
Da"!o em cum%rimento (art. 87° $$)
3+CJK& / Da"!o em cum%rimento ART/G& : ;Nuando ) admitida< A presta/0o de coisa di(ersa da 7ue for de(ida, em*ora de (alor superior, só e:onera o de(edor se o credor der o seu assentimento.
• • • • • •
Consigna"!o em de%ósito ( art. 84° $$) Com%ensa"!o (art. 847° $$) 8ova"!o (art. 857° $$) Remiss!o (art. 8° $$) Confus!o (art. 88° $$) Prescri"!o (art. 9° $$)
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.
A res%onsabilidade Civil
Consiste na obriga"!o7 im%osta %ela lei7 a ,uem com dolo ou mera cul%a7 viole il$citamente o direito de outrem ou ,ual,uer dis%osi"!o legal destinada a %roteger interesses al1eios7 a indemni5ar o lesado %elos danos resultantes da viola"!o. (arts. 48° e 5° $$)
ART/G& 9: ;Princ$%io geral< #. A7uele 7ue, com dolo ou mera culpa, (iolar ilicitamente o direito de outrem ou 7ual7uer disposi/0o leal destinada a proteer interesses al@eios fica o*riado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da (iola/0o. !. ó e:iste o*ria/0o de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Reconstitu$"!o natural (restaura&*o natura%,restitu&*o ou execu&*o especica)
)econstituí/0o da situa/0o em 7ue o lesado estaria se a infrac/0o n0o ti(esse e:istido. &briga"!o de indemni5a"!o ART/G& H?B: ;Princ$%io geral< uem esti(er o*riado a reparar um dano de(e reconstituir a situa/0o 7ue e:istiria, se n0o se ti(esse (erificado o e(ento 7ue o*ria 9 repara/0o.
/ndemni5a"!o em din1eiro (restitu&*o ou execu&*o por e0uiva%ente ) art.5° $$
uando a reconstituí/0o natural for impossí(el, insuficiente ou e:cessi(amente onerosa. (3ip>tese %argamente maioritaria ) ART/G& H??: ;/ndemni5a"!o em din1eiro< #. A indemniza/0o é fi:ada em din@eiro, sempre 7ue a reconstitui/0o natural n0o se-a possí(el, n0o repare interalmente os danos ou se-a e:cessi(amente onerosa para o de(edor.
Danos %atrimoniais
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Pre-uízos susceptí(eis de a(alia/0o em din@eiro
Dano emergente Pre-uízo imediato, de natureza patrimonial, sofrido pelo lesado Lucro cessante As (antaens 7ue dei:aram de entrar no património do lesado em conse7u>ncia da les0o (art. 54° $$) ART/G& H?9: ;Clculo da indemni5a"!o< #. 3 de(er de indemnizar compreende n0o só o pre-uízo causado, como os *enefícios 7ue o lesado dei:ou de o*ter em conse7u>ncia da les0o.
Danos n!o %atrimoniais (#anos morais) 3s pre-uízos resultantes da les0o de *ens estran@os ao património do lesado (art. 49° $$) =stes prejui-os n*o sen#o ava%i6veis em #in3eiro, a atribu&*o #e uma soma pecuni6ria correspon#ente %egitimaB se n*o pe%a i#eia #e in#emni-a&*o, mas pe%a i#eia #e compensação ) ART/G& 9>?: ;Danos n!o %atrimoniais< #. Na fi:a/0o da indemniza/0o de(e atender4se aos danos n0o patrimoniais 7ue, pela sua ra(idade, mere/am a tutela do direito.
Pressu%ostos #. !. O. .
(para o sr!imento da responsa"ilidade civil)
Dano Kia/0o causal Facto ilícito 'ulpa
Para @a(er responsa*ilidade ci(il é necessário a e:ist>ncia de um dano, de uma liga"!o causal entre o facto erador de responsa*ilidades e o pre-uízo. 6sse facto, em princípio, tem de ser il$cito e cul%oso.
Facto il$cito Facto (iolador de direitos su*-ecti(os ou interesses al@eios tutelados por uma disposi/0o leal. Cul%a &raduz4se na repro(a/0o ou censura ético4-urídica, de uma conduta desrespeitadora dos interesses tutelados pelo Direito, diriida ao su-eito actuante .
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Dolo uando a culpa resulta da e:ist>ncia de uma inten/0o de causar um dano, (iolando uma proí*i/0o. (po#e ser #irecto, necess6rio ou eventua%)
8eglig6ncia ou mera culpa uando a culpa resulta da omiss0o dos de(eres de cuidado, dili>ncia ou perícia e:ií(eis para e(itar o dano. (po#e ser consciente ou inconsciente)
Delitos Factos ilícitos praticados com dolo (s*o intencionais e por isso imp%icam a necessi#a#e #e reparar to#os os #anos causa#os))
Nuase*delitos Factos ilícitos meramente culposos (a nossa %ei a#mite uma %imita&*o e0uitativa #e in#emni-a&*o 0uan#o a responsabi%i#a#e se un#e em mera cu%pa, art. 4#4° CC) )
Res%onsabilidade criminal Tradu5*se na %rodu"!o de um mal a sofrer %elo agente criminoso. com a finalidade de…
Retribu$"!o retri*uir com uma pena, o mal causado 9 sociedade com a infrac/0o. Preven"!o geral +ostrar 9s outras pessoas como a sociedade reae face ao crime. Preven"!o es%ecial mpedir o próprio infractor de cometer no(as infrac/=es, sereando4o do con(í(io social, podendo a7uele apro(eitar a reclus0o para uma acti(idade reenadora. Res%onsabilidade civil Bisa resta*elecer os interesses pri(ados,
Res%onsabilidade criminal Bisa satisfazer interesses da comunidade,
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indi(iduais da pessoa ofendida
ofendida pelo facto ilícito criminal
+anifesta4se pela indemniza/0o do lesado pelos danos resultantes da (iola/0o
+anifesta4se na aplica/0o de uma pena ao autor do facto criminoso
<á factos apenas ilícitos ci(is, mas estes podem coe:istir com ilícitos criminais
<á factos apenas ilícitos criminais, mas podem coe:istir com factos ilícitos ci(is
Res%onsabilidade sub#ectiva (art. 48° $$) )esponsa*ilidade ci(il 7ue e:ie a e:ist>ncia de culpa por parte do aente lesante. J esta a regra gera% a#opta#a pe%o nosso sistema jur#ico ART/G& 9: #. A7uele 7ue, com dolo ou mera culpa, (iolar ilicitamente o direito de outrem ou 7ual7uer disposi/0o leal destinada a proteer interesses al@eios fica o*riado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da (iola/0o.
Res%onsabilidade ob#ectiva (art. 48° $$) )esponsa*ilidade ci(il 7ue n0o e:ie a e:ist>ncia de culpa por parte do aente lesador. K#miti#a s> em casos expressamente previstos e regu%amenta#os pe%a %ei ART/G& 9: !. ó e:iste o*ria/0o de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
)esponsa*ilidade ci(il o*-ecti(a
)esponsa*ilidade ci(il su*-ecti(a
8!o eige a cul%a %or %arte do lesador +ige a cul%a %or %arte do lesador 4alores das indemni5a"0es limitados
4alores das indemni5a"0es ilimitados
(art.5!8° e 5!° $$) Por7u> a prefer>ncia do nosso ordenamento -urídico pela responsa*illidade su*-ecti(a H =. ? a solu/0o mais -usta e socialmente mais con(eniente. B. Para e(itar a paralisa/0o de iniciati(as 7ue a pondera/0o das possi*ilidades de dano produziria num indi(íduo de ac/0o, se este n0o ti(esse a arantia de estar isento de responsa*ilidade no caso de ter procedido com todo o cuidado, dili>ncia e compet>ncia. . Para e(itar o ar*itrário, so* o ponto de (ista da -usti/a. 9. Apresenta/0o dos danos como conse7u>ncias e(itá(eis, estimulando4se assim o zelo e o cuidado necessários para os impedir. H. 6sta*elecer uma lia/0o entre responsa*ilidade -urídica e o conceito de responsa*ilidade moral
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Res%onsabilidade %elo risco (responsabi%i#a#e civi% objectiva) 'asos de responsa*ilidade sem culpa, de(idamente consarados na lei, 7ue sure 7uando aluém, criando para si uma possi*ilidade de lucro, cria para os outros riscos acrescentados. (+ por isso justo p;r a cargo #a0ue%e a in#emni-a&*o #os #anos origina#os pe%as suas activi#a#es %ucrativas)
3!o casos de res%onsabilidade %elo risco7 nomeadamente@
Danos causados pelos comissários (art. 5!!° $$)
ART/G& HEE: ART/G& HEE: ;Res%onsabilidade do comitente< #. A7uele 7ue encarrea outrem de 7ual7uer comiss0o responde, independentemente de culpa, pelos danos 7ue o comissário causar, desde 7ue so*re este recaia tam*ém a o*ria/0o de indemnizar. !. A responsa*ilidade do comitente só e:iste se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda 7ue intencionalmente ou contra as instru/=es da7uele, no e:ercício da fun/0o 7ue l@e foi confiada. !. 3 comitente 7ue satisfizer a indemniza/0o tem o direito de e:iir do comissário o reem*olso de tudo 7uanto @a-a pao, e:cepto se @ou(er tam*ém culpa da sua parte; neste caso será aplicá(el o disposto no nV ! do artio I$V.
Danos causados por animais (art. 5!° $$) Acidentes causados por (eículos de circula/0o terrestre (art. 5!° $$)
Danos causados por instala/=es de eneria eléctrica ou ás (art. 5!9° $$)
Danos causados com arma de foo no e:ercício da ca/a (art. ° #o $>#igo #a ca&a)
)esponsa*ilidade da entidade patronal por acidentes no tra*al@o (Decreto n° !7, #e #e Kgosto)
. Assiste4se @o-e a uma forte tend>ncia no sentido de aumentar a e:tens0o da responsa*ilidade o*-ecti(a, nela introduzindo no(as espécies. 6sta tend>ncia, insere4se na lin@a eral de defesa do lesado e mais especialmente de defesa do consumidor face ao produtor.
Res%onsabilidade %or actos l$citos A responsa*ilidade emerente, de certos casos de estado de necessidade (art. 9° $$) , da passaem for/ada ou moment8nea (art. 49° $$) , da apan@a de frutos (art. 7° $$) , etc, 7ue apesar do carácter conforme ao direito, da actua/0o do aente lesante, seria e:cessi(o n0o dar 9 pessoa sacrificada uma repara/0o. ART/G& >: ;+stado de necessidade< #. ? lícita a ac/0o da7uele 7ue destruir ou danificar coisa al@eia com o fim de remo(er o perio actual de um dano manifestamente superior, 7uer do aente, 7uer de terceiro. !. 3 autor da destrui/0o ou do dano é, toda(ia, o*riado a indemnizar o lesado pelo pre-uízo sofrido, se o perio for pro(ocado por sua culpa e:clusi(a; em 7ual7uer outro caso, o tri*unal pode fi:ar uma indemniza/0o e7uitati(a e condenar nela n0o só o aente, como a7ueles 7ue tiraram pro(eito do acto ou contri*uíram para o estado de necessidade.
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Res%onsabilidade contratual
(art. 798° $$)
(responsabi%i#a#e negocia% ou responsabi%i#a#e obrigaciona%)
3riinada pela (iola/0o de um direito de crédito ou o*ria/0o em sentido técnico 3UM3+CJK& // Falta de cum%rimento e mora im%utveis ao devedor Divis!o / Princ$%ios gerais ART/G& >: ;Res%onsabilidade do devedor< 3 de(edor 7ue falta culposamente ao cumprimento da o*ria/0o torna4se responsá(el pelo pre-uízo 7ue causa ao credor.
Res%onsabilidade etracontratual (esponsabi%i#a#e a0ui%iana ou #e%itua%)
)esulta da (iola/0o de um de(er eral de a*sten/0o, contraposto a um direito a*soluto (#ireito rea%, #ireito #e persona%i#a#e)
Res%onsabilidade contratual & ónus da %rova cabe ao lesador
Res%onsabilidade etracontratual & ónus da %rova cabe ao lesado
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9.
A concess!o de %ersonalidade #ur$dica s %essoas colectivas
Pessoas singulares eres @umanos nascidos completamente e com (ida Pessoas colectivas 'olecti(idades de pessoas ou comple:os patrimoniais oranizados em (ista de um fim comum ou colecti(o a 7ue o ordenamento -urídico atri*ui a 7ualidade de su-eitos de direitos e de(eres. Caracter$sticas das %essoas colectivas @
'entros de uma esfera -urídica própria Autonomia relati(amente 9s esferas -urídicas dos seus mem*ros
Possuem um património próprio
0o titulares de direitos e destinatários de de(eres
Ad7uirem direitos e assumem o*ria/=es atra(és da prática de actos -urídicos, realizados em seu nome pelos seus ór0os
Associa"0es * 'olecti(idades de pessoas 7ue n0o t>m por escopo o lucro económico dos associados.
Funda"0es * Pessoas colectivas (=m senti#o amp%o)
'omple:os patrimoniais ou massas de *ens afectados por uma li*eralidade 9 prossecu/0o de uma finalidade esta*elecida pelo fundador ou em @armonia com a sua (ontade
3ociedades * con#unto de %essoas ,ue contribuem
com bens e servi"os %ara o eerc$cio de uma actividade económica diriida 9 o*ten/0o de lucros e 9 sua distri*uí/0o pelos sócios
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8ature5a da %ersonalidade colectiva A e:ist>ncia de pessoas colecti(as resulta da e:ist>ncia de interesses @umanos duradouros e de carácter comum ou colecti(o. Duas teorias@ Teoria da fic"!o (avign) A lei, ao esta*elecer a personalidade -urídica das pessoas colecti(as estaria a proceder como se as pessoas colecti(as fossem pessoas sinulares, (isto 7ue só as pessoas sinulares podem ser su-eitos de diireitos e de(eres. Teoria organicista (Ltto @on MierNe) As pessoas colecti(as seriam uma realidade id>ntica 9 das pessoas sinulares, uma associa/0o com uma personalidade deri(ada dela mesma; o seu espírito seria uma (ontade comum unitária e o seu corpo, um oranismo associati(o. Cr$tica a estas teorias @ A
personalidade -urídica, 7uer a das pessoas físicas, 7uer a das pessoas colecti(as, é uma cria/0o do espírito @umano no campo do direito, em ordem 9 realiza/0o de fins -urídicos.
A
personalidade -urídica dos indi(íduos é imposta pela e:i>ncia for/osa da dinidade da pessoa @umana e do direito ao respeito inerente a todo o ser @umano.
A
personalidade das pessoas colecti(as é um mecanismo técnico4 4-urídico, um modelo para a polariza/0o das rela/=es -urídicas liadas 9 realiza/0o de certo fim colecti(o.
6m am*os os casos, estamos perante realidades -urídicas, resultantes de uma leitimidade técnica oriinária do Direito para oranizar os efeitos -urídicos e dotadas de realidade no mundo desses efeitos -urídicos
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A %ersonalidade #ur$dica da %essoa colectiva7 como a das %essoas singulares s!o7 en,uanto conceitos #ur$dicos7 realidades #ur$dicas
H.
A %ro%riedade %rivada iss!o fundamental do Direito @
&rgani5ar os %oderes dos indiv$duos sobre as coisas &rgani5ar o conte(do das rela"0es entre os indiv$duos a res%eito das coisas
Caracter$sticas do direito de %ro%riedade no nosso sistema #ur$dico =. Tutela constitucional
Direito de propriedadade pri(ada (art. ° $) da iniciati(a pri(ada (arts. ° $) sectores de propriedade dos meios de produ/0o
(art. 8°4
$)
3ector %(blico
4 'onstituído pelos meios de
produ/0o cu-as propriedade e est0o pertencem ao 6stado ou a outras entidades p2*licas
3ector %rivado 4 'onstituído pelos meios de ectores de propriedade dos meios de produ/0o
produ/0o cu-a propriedade ou est0o pertence a pessoas sinulares ou colecti(as pri(adas (n*o eng%oba#as no sector cooperativo) .
3ector coo%erativo 'ompreende específicamente os meios de produ/0o5 #. Possuídos e eridos por cooperati(as !. Possuídos e eridos por comunidades locais O. 3*-ecto de e:plora/0o colecti(a por tra*al@adores . Possuídos e eridos por pessoas colecti(as, sem carácter lucrati(o
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B. Código Civil Portugu6s
3 proprietário tem os %oderes correspondentes ao seu direito, de um modo %leno e eclusivo (art. !5° $$)
ART/G& =EH:
'onte2do do direito de propriedade 3 proprietário oza de modo pleno e e:clusi(o dos direitos de uso, frui/0o e disposi/0o das coisas 7ue l@e pertencem, dentro dos limites da lei e com o*ser(8ncia das restri/=es por ela impostas.
Alumas
restri/=es leais 9 propriedade 5 (art. 4° $$)
3UMTOTUL& /4 D& ++RCOC/& + TUT+LA D&3 D/R+/T&3 CAPOTUL& / Dis%osi"0es gerais ART/G& 9: ;Abuso do direito< ? ileítimo o e:ercício de um direito, 7uando o titular e:ceda manifestamente os limites impostos pela *oa fé, pelos *ons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
. &utras caracter$sticas@
3 proprietário tem poderes indeterminados (ius uten#i, ruen#i e abuten#i)
3 direito de propriedade é elástico (extinto um #ireito rea% 0ue %imite a proprie#a#e #a coisa, recontituiBse a p%enitu#e #a proprie#a#e sobre e%a)
3 direito de propriedade é perpétuo (n*o se extingue pe%o n*o uso)
A
propriedade é o direito real má:imo, o de conte2do pleno e polimórfico
A %ro%riedade ) o direito real mimo Direitos reais limitados Direitos reais 7ue n0o conferem a plenitude dos poderes so*re uma coisa &u se#a…
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A7ueles
7ue sómente conferem a possi*ilidade de e:ercer certos poderes so*re uma coisa e n0o o poder a*soluto so*re essa coisa.
Direitos so*re coisas 7ue em propriedade pertencem a outrem
Direitos 7ue pressup=em uma concorr>ncia de direitos
Direitos sobre coisa al1eia ( jura in re a%iena)
De ozo Direitos reais limitados
Tsufruto Tso
De arantia
De a7uisi/0o 4
Pen@or
Dt real de prefer>ncia
(o mais importante #t° rea% #e a0uisi&*o)
Direitos reais de go5o A7ueles 7ue conferem um poder de utiliza/0o, total ou parcial, duma coisa e, por (ezes tam*ém o de apropria/0o dos frutos 7ue a coisa prodia. Direitos reais de garantia A7ueles 7ue conferem o poder de, pelo (alor de uma coisa ou pelo (alor dos seus rendimentos, um credor o*ter, com prefer>ncia so*re todos os outros credores, o paamento da dí(ida de 7ue é titular acti(o. Direitos reais de a,uisi"!o A7ueles 7ue conferem a um determinado indi(íduo a possi*ilidade de se apropriar de uma coisa, de ad7uirir uma coisa.
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?.
A fam$lia
A disci%lina legislativa da institu$"!o familiar im%0e*se %elas seguintes ra50es @
Necessidade de uma formula/0o certa, precisa e completa do reime -urídico da instituí/0o familiar.
Bincula/0o superior do sentimento dos de(eres e direitos dos mem*ros da família, atra(és da consara/0o leislati(a da instituí/0o familiar.
Possi*ilidade para o 6stado proceder a uma modifica/0o da disciplina da família, para um sentido di(erso da7uele (i(ido espont8neamente na realidade social.
Princ$%ios constitucionais de Direito da Fam$lia (arts. °, 7°, 8°e 9° $) =.
Direito celebra"!o de casamento (art. °, ° segmento $)
B.
Direito a constituir fam$lia (art. , ° segmento $)
.
Com%et6ncia da lei civil %ara regular os re,uisitos e efeitos do casamento. (art. ° $)
9.
Admissibilidade do divórcio (art. ° $)
H.
/gualdade dos cQn#uges (art. ° $)
?.
8!o descrimina"!o entre fil1os (art. ° 4 $)
.
Atribu$"!o aos %ais do %oder*dever de educa"!o dos fil1os (art.°5 $)
.
Recon1ecimento e %rotec"!o da maternidade (art. 8° $)
>.
Protec"!o da infncia (art. 9° $)
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=E. Recon1ecimento da constitu$"!o da fam$lia e sua %rotec"!o ')P
Direito da fam$lia e o Código Civil 3 'ódio ci(il dedica o Ki(ro B (arts. 57° Família.
a !!°)
Mart. $
ao Direito da
D/R+/T& DA FAOL/A TOTUL& / D/3P&3/JS+3 G+RA/3 ART/G& =H?: ;Fontes das rela"0es #ur$dicas familiares< 0o fontes das rela/=es -urídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adop/0o.
Fam$lia 'on-unto das pessoas unidas por (ínculos emerentes do casamento, do parentesco, da afinidade e da adop/0o. (art. 57° $$)
Casamento 'ontrato cele*rado entre duas pessoas de se:o diferente (na#a #e conus'es/HHH,) 7ue pretendem constituir família mediante uma plena comun@0o de (ida (art. 577° $$) & casamento dissolve*se %or morte ou %or divórcio Por m(tuo consentimento (arts. 775° a
778° $$)
Divórcio Litigioso (arts. 779° a 787° $$) 3e%ara"!o #udicial de bens (art. 77° $$) 3e%ara"!o #udicial de %essoas e bens (art. 794° $$) 3e%ara"!o #udicial de %essoas e bens ART/G& =>9: ;Remiss!o< em pre-uízo dos preceitos desta sec/0o, é aplicá(el 9 separa/0o -udicial de pessoas e *ens, com as necessárias adapta/=es, o disposto 7uanto ao di(órcio na sec/0o anterior.
Parentesco
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Bínculo entre duas pessoas, resultantes de uma delas descender da outra (%in3a recta) ou de am*as terem um proenitor comum (%in3a co%atera%).
Poder %aternal 'on-unto de direitos su*-ecti(os e poderes4de(eres, presentes na rela/0o entre os pais e os fil@os menores /nteresse do %arentesco@
)ela/=es entre pais e fil@os menores
De(er de alimentos (art. !!° $$)
Desina/0o do tutor (art. 9° $$)
Desina/0o de mem*ros do consel@o de família (art. 95° $$)
mpedimentos matrimoniais (art. !° $$)
Direito sucessório (art. ° $$)
+stabelecimento da maternidade Declara"!o de maternidade (arts. 8!° e segs. $$) 2. Averigua"!o oficiosa (arts. 8!8° e segs. $$) . Recon1ecimento #udicial (art. 84° $$) 1.
+stabelecimento da %aternidade ( i%3os nasci#os ou concebi#os ora #o casamento)
Perfil1a"!o (art. 849° $$) Acto pessoal e li(re pelo 7ual aluém pode recon@ecer outrem como seu fil@o. Averigua"!o oficiosa (art. 84° $$) empre 7ue do reisto de nascimento n0o conste a paternidade, o tri*unal a(eriuará oficiosamente a identidade do pai Recon1ecimento #udicial (arts. 89°,87!° e 88° $$)
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empre 7ue a maternidade -á este-a esta*elecida ou se pe/a con-untamente o recon@ecimento de paternidade e maternidade, o fil@o ou a m0e, ainda 7ue menor, em sua representa/0o, ou ainda as pessoas mencionadas no artio #%#% do '.'., podem intentar ac/0o -udicial de in(estia/0o de paternidade. D/4/3K& /4 Recon1ecimento #udicial ART/G& =?>: ;/nvestiga"!o da %aternidade< A paternidade pode ser recon@ecida em ac/0o especialmente intentada pelo fil@o se a maternidade -á se ac@ar esta*elecida ou for pedido con-untamente o recon@ecimento de uma e outra.
Afinidade (art. 584° $$) Bínculo 7ue lia um dos cWn-ues aos parentes do outro. Relevncia da afinidade @ Desina/0o do tutor (art. 9° $$) Desina/0o de mem*ros do consel@o de família (art. 95° $$) mpedimento matrimonial Mart. #"!Rc ''
Ado%"!o (art. 58° $$ e 97° e segs. $$) Bínculo constituído por senten/a -udicial, 7ue 9 semel@an/a da filia/0o natural, esta*elece um parentesco leal entre duas pessoas, independentemente dos la/os do sanue. <á dois tipos de adop/0o5 Adop/0o
Adop/0o plena (art. 979° $$) Adop/0o restrita (art. 99° $$)
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.
As sucess0es
3ucess!o (art. !4° $$) '@amamento de uma ou mais pessoas 9 titularidadde das rela/=es patrimoniais de uma pessoa falecida e a conse7uente de(olu/0o dos *ens 7ue a esta pertenciam. & Direito sucessório na CRP 6stando a sucess0o por morte intimamente liada ao direito de propriedade pri(ada, a ')P inclui o direito 9 transmiss0o dos *ens por morte na mesma disposi/0o leal em 7ue recon@ece o direito 9 propriedade pri(ada (art. ° $) & Direito sucessório no Código Civil Nuais os t$tulos legais de voca"!o sucessória • • •
A lei & testamento & contrato
Nuer di5er… 3 c@amamento dos sucessores 9 titularidade das rela/=es e a de(olu/0o dos *ens far4se49 seundo o determinado na lei, em testamento ou por contrato
Keítima
Legal
Keitimáriia
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3ucess!o Por contrato
A rera com muito poucas e:cep/=es é a proí*i/0o dos
4oluntria Por testamento
3ucess!o leg$tima MNormas supleti(as Prescreve a de(olu/0o dos *ens 9s pessoas interadas em certas cateorias de sucessí(eis desinadas na lei, sem a vontade do de cu-us. 3ucess!o legitimria MNormas imperati(as /m%0e a de(olu/0o de parte dos *ens a certas pessoas, no caso de e:istirem, mesmo contra a vontade do de cu-us (pessoa a%eci#a)
3ucess!o testamentria Determina a de(olu/0o dos *ens segundo a vontade do de cu-us e:pressa num testamento (álido e eficaz. 3ucess!o leg$tima '@amamento dos @erdeiros leítimos 9 sucess0o, por o autor da sucess0o n0o ter disposto (álida e eficazmente, no todo ou em parte, dos seus *ens. &rdem %or,ue s!o c1amados os 1erdeiros@ #. !. O. . •
•
'Wn-ue e descendentes 'Wn-ue e ascendentes rm0os e seus descendentes 3utros colaterais até ao 7uarto rau 3 cWn-uue so*re(i(o intera a primeira classe de sucessí(eis, sal(o se o autor da sucess0o falecer sem descendentes e dei:ar ascendentes, caso em 7ue intera a seunda classe. 3 cWn-ue n0o é c@amado 9 @eran/a se 9 data da morte do autor da sucess0o se encontrar di(orciado ou separado -udicialmente de pessoas e *ens.
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No caso de se tratar da sucess0o do cWn-ue e descendentes, a 7uota do cWn-ue so*re(i(o n0o pode ser inferior a uma 7uarta parte da @eran/a. No caso de se tratar da sucess0o do cWn-ue e ascendentes, a 7uota do cWn-ue so*re(i(o é de duas ter/as partes da @eran/a. Na falta de descendentes e ascendentes, o cWn-ue so*re(i(o é c@amado 9 totalidade da @eran/a.
3ucess!o legitimria '@amamento dos @erdeiros leitimários ou for/ados, 9 sucess0o na c@amada leítima. Leg$tima Por/0o de *ens de 7ue o testador n0o pode dispor, por ser destinada por lei aos @erdeiros leitimários. Nuota dis%on$vel * A parte da @eran/a 7ue e:cede a leítima. erdeiros legitimrios 3 cWn-ue, os descendentes e ascendentes •
•
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•
(art. 57° $$)
A leítima do cWn-ue, se n0o concorrer com descendentes nem ascendentes, é de metade da @eran/a. A leítima do cWn-ue e dos fil@os, em caso de concurso, é de dois ter/os da @eran/a. N0o @a(endo cWn-ue so*re(i(o, a leítima dos fil@os, em caso de concurso, é de metade ou dois ter/os da @eran/a, conforme e:ista um só fil@o, ou e:istam dois ou mais. 3s descendentes de seundo rau (netos) e seuintes t>m direito 9 leítima 7ue ca*eria ao seu ascendente, sendo a parte de cada um fi:ada nos termos transcritos para a sucess0o leítima. A leítima do cWn-ue e dos ascendentes, em caso de concurso, é de dois ter/os da @eran/a e o autor da sucess0o n0o dei:ar descendentes nem cWn-ue so*re(i(o, a leítima dos ascendentes é de metade ou de um ter/o da @eran/a, conforme forem c@amados os pais ou os ascendentes do seundo rau (av>s) e seuintes.
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•
3 autor da sucess0o, tendo @erdeiros leitimários, de(e respeitar as leítimas destes, so* pena de as li*eralidades a terceiros, entre (i(os ou por morte, com 7ue ofende a leítima, serem reduzidas ou re(oadas por inoficiosas. Da parte da @eran/a 7ue e:ceda a leítima, pode o autor da sucess0o dispor por testamento ou por doa/0o. No caso de n0o o fazer, a 7uota disponí(el é de(ol(ida aos @erdeiros leítimos, sendo as duas classes de @erdeiros leítimos coíncidentes com os @erdeiros leitimários.
Deserda"!o A lei permite ao autor da sucess0o pri(ar o @erdeiro leitimário da leítima, em testamento e com e:pressa declara/0o da causa, 7ue só pode fundamentar4se numa das ocorr>ncias pre(ista no artio !# ''.
A sucess!o testamentria 'onsiste num acto unilateral e re(oá(el pelo 7ual um indi(íduo disp=e de todos os seus *ens ou parte deles para depois da morte. erdeiros A7ueles 7ue sucedem na totalidade ou numa 7uota do património do falecido. Legatrios 'ateoria restrita 9 sucess0o testamentária, dizendo4se leatários, as pessoas 7ue sucedem em *ens e (alores determinados.
/ntervalo %ara desenferru#ar as canetasV
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