TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 1 – Jorge, amante de bom vinho, faz publicar num jornal de
28 de Fevereiro o seguinte anúncio: «vendo até 6 garrafas de vinho do Porto D. Antonieta ®, safra de 1992, por 100 euros cada. Responder até dia 9 de Março para a morada x ». ». No dia 1 à noit oite, Jónatas , a quem Jorge se tinh inha comprometido a dar preferência 1 se decidisse vender o vinho, envi enviaa-lh lhe e uma uma cart carta a onde onde escr escrev eve e simp simple lesm smen ente te:: «A «Ace ceit ito o comprar as 6 garrafas, por 50 euros cada. Se não disseres nada vou a tua casa buscá-las dia 1 de Abril». No dia seguinte, Ermelinda vai até à casa de Jorge para dizer que aceita comprar duas garrafas, mas como este não estava, deixa um bilhete sobre o tapete, bilhete esse que Jorge nunca chega a ler, porque o cão da vizinha do 1º andar, o apanha primeiro desfazendo-o em mil bocados. Dia 6, chega a carta de Jónatas , que não recebe qualquer resposta; nesse mesmo dia, Jorge faz publicar um anúncio no mesm mesmo o jorn jornal al dand dando o co cont nta a que que desi desist stir ira a do negó negóci cio. o. Mas Mas o director daquele, que considera o assunto pouco importante, só publica o anúncio dia 8. Porém, na véspera, Olímpio, que lera o primeiro anúncio, envia por seu turno uma carta a Jorge, a qual, em virtude de uma greve dos correios, correios, este só recebe uma semana depois. Nessa carta remete um cheque de 600 euros e um bilhete telegráfico onde se diz apenas: «é favor enviar-me o vinho pelo correio». Jorge percebe que a carta foi expedida atempadamente. Dia 9 pela manhã, sentindo-se desvinculado, Jorge vende o vinh vinho o a Zeferino, que fora a sua casa e levou logo as 6 garrafas. Todos os interv terve enien niente tess nest esta hist istór óriia acred credit ita am ter ter celebrado um contrato com Jorge: Jónatas e Ermelinda afirmam que aceitaram a proposta atempadamente e Olímpio considera que que não não teve teve cul culpa, nem da greve dos co corrreio eios, nem da “incompetência do director do jornal”. Todos acreditam que a venda a Zeferino não foi válida, por força do art. 892 CC. Quid iuris? 1
Cf. Cf. art. 414 do Código Civil.
OBS OBS – caso caso necess necessite ite aplicá aplicá-la -las, s, as regras regras relat relativa ivass aos contra contratos tos em espec especial ial encontram-se nos arts. 874 ss.
2 – Henrique , milionário exuberante, tem um affaire com Sofia, sua sua secr secret etár ária ia part partic icul ular ar.. Num Num jant jantar ar da empr empres esa, a,
suss sussur urra ra-l -lhe he disc discrretam etamen ente te ao ouvi ouvido do:: «dou «dou-t -te e o co cola larr de esmeraldas que me pediste. Daqui a uma semana vai ter ao sítio do costume para o ires buscar». Esta, logo de seguida responde: «está feito». No dia ajustado, Sofia vai ter ao local combinado mas, em vez do amante, encontra uma filha que lhe afirma que o que Henrique disse não a vincula porque ele já morreu e, mesmo que assim não fosse, o colar lhe pertencia a ela própria e não ao pai. Quid iuris?
Correcção do Exercício nº 1 de TGDC – 03.04.09
Caso 1 • •
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Qualificação do contrato: CV, arts. 874 ss. Tipo de bem em causa: bem móvel, art. 205. Contrato não necessita de forma especial pelo que vale o princípio geral de liberdade forma (art. 219). Contrato real apenas quanto ao efeito; Jorge faz oferta ao público, que pode qualificar-se como uma proposta por estarem reunidos todos os requisitos neces necessár sários ios;; bastar bastaria ia a aceitaç aceitação ão para para fazer fazer surgir surgir o contrato; Declaração de Jónatas não vale como aceitação porque contem modificações. Porém, por parecer suficientemente clara, deve valer como contra-proposta (art. 233); Valor declarativo do silêncio: não tinha valor negocial, não não há qual qualqu quer er co conv nven ençã ção o mas mas mera mera prop propos osta ta de convenção (art. 218); A exist existênc ência ia do pacto pacto de prefe preferê rênci ncia a não dispen dispensa sa a emissão emissão das declaraçõe declaraçõess negociais negociais que consubstanc consubstanciam iam o contrato de compra e venda das garrafas de vinho. Pacto de preferência como mero contrato preparatório; Declaração de Ermelinda vale com omo o ace aceitação; inexistência de dados para qualificar se seria expressa expressa ou tácita. A aceitação não se torna eficaz porque nunca chega ao poder do proponente, nem dele é conhecida (art. 224/1 a contrario). Mais Mais im impr prop opri riam amen ente te,, pode poderá rá igua igualm lmen ente te dizer-se que a declaração é recebida mas em condições de não poder ser conhecida c onhecida (art. 224/3);
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Olímpio emite também uma aceitação. Nesse momento a proposta era válida, porque, não sendo a revogação da proposta pública (ainda que por facto não imputável ao propo proponen nente) te),, não poder poderá á ser ser oposta oposta a tercei terceiro ross (art. (art. 230/3). A aceitação é tácita (art. 217); Recepção tardia: a aceitação é emitida tardiamente mas cheg chega a fora fora do praz prazo, o, send sendo o que, que, quan quando do cheg chega, a, a proposta já tinha caducado; O art art. 229 está está pens pensad ado o para para os caso casoss em que que a caducidade da proposta se deve ao decurso do prazo ; por porém, ém, é sust susten entá táve vell que, que, pelo pelo meno menoss o deve deverr de informação a que alude a 2ª parte do seu número 1, deva ser acatado, mesmo que seja outra a causa da caducidade; Não tendo Jorge acatado tal dever, poderia discutir-se uma eventual responsabilização do mesmo a título de culpa in contrahendo (arts. 229/1 2ª parte e art. 227), por violação de dever de informação; Poderia discutir-se a possibilidade de Jorge responsabilizar o Director do jornal (arts. 483 ss) ou o próp própri rio o jorn jornal al (art (art.. 500) 500),, dado dado que, que, se o anún anúnci cio o de revog evogaç ação ão tive tivess sse e sido sido publ public icad ado o atem atempa padam damen ente te,, Olímpio nunca teria aceite um contrato que já não era da “vontade do proponente”; Decl Declar araç ação ão de Olím Olímpi pio o é uma uma decl declar araç ação ão táci tácita ta (art (art.. 217/1) válida (art. 217/2); A venda a Zeferino é válida e não venda de bens alheios por porque que no mo mome ment nto o em que que é cele celebr brad ada a a prop propos osta ta pública já tinha sido revogada. Mesmo que não tivesse, o proponente continuaria a ter a faculdade de dispor da coisa (art. 1305), respondendo, quando muito, a título de culpa in contrahendo pelos danos a que desse causa;
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TOTAL TOTAL …………………………………………………… ………………………………………………………………………… …………………… 16 …………………………………….. Caso 2 0.5 Qualificação do contrato: doação, arts. 940 ss. Tipo de bem em causa: bem móvel, art. 205; 1 Não houve tradição da coisa pelo que, para ser válido, o contrato teria que ter sido celebrado por escrito (art. 947/2); Como as respectivas declarações foram apenas verbais, o mesmo é nulo (art. 220); Quando não feito por escrito, a doação de bens móveis só é váli válida da co com m im imed edia iata ta trad tradiçã ição o da co cois isa, a, vale valend ndo o como contrato real quanto à constituição; • • •
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A filha de Henrique tem por isso razão: o que o pai disse não a vincula porque o negócio em causa não foi formalmente válido. 0.5 Mesmo que se tivesse respeitado a forma escrita, ou houvesse tradição da coisa, a ser verdade que o colar lhe pertencia a ela e não ao pai, o negócio seria sempre nulo (art. 956); TOTAL TOTAL …………………………………………………… ………………………………………………………………………… …………………… 2 …………………………………….. PONDERAÇÃ PONDERAÇÃO O GLOBAL GLOBAL …………………………………………………… …………………………………………………… 2 ……………………………….. •